I. A reclamação do acórdão, notificado a 10 de fevereiro de 2020, com o prazo geral de dez dias, pode ser apresentada até ao dia 20 de fevereiro de 2020.
II. Por isso, é intempestiva a reclamação do acórdão apresentada no dia 21 de fevereiro de 2020.
III. Não sendo cumprida a condição a que se refere o art. 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, não pode ser considerada válida, por intempestiva, a reclamação do acórdão.
IV. O justo impedimento tem de ser requerido logo que cessa, nos termos do disposto no art. 140.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
V. Não havendo obstáculo à realização da prática atempada do ato, não se verifica o justo impedimento.
I – RELATÓRIO
AA e mulher, BB, Recorrentes, na sequência da sua reclamação do acórdão de 5 de fevereiro de 2020, constante do requerimento de fls. 1380/1384, apresentado a 21 de fevereiro de 2020, foram notificados para pagar a multa de € 3,19, nos termos do disposto no 139.º, n.º 6, do CPC (fls. 1387).
Entretanto, por requerimento de 11 de março de 2020 (fls. 1388/1389), os Recorrentes vieram alegar que a reclamação foi tempestiva e, subsidiariamente, que apenas nesse dia se aperceberam da notificação, “por efeito de um ataque informático” e “sem acesso ao sistema Citius” e, por iniciativa própria, depositaram a quantia de € 7,50.
No dia seguinte, 12 de março de 2020, os Recorrentes, repetindo essencialmente o requerimento anterior, vieram invocar expressamente o justo impedimento, nos termos do n.º 4 do art. 139.º do CPC.
Os Recorridos não se pronunciaram.
Por despacho do relator, de 2 de julho de 2020, julgou-se não válida a reclamação do acórdão apresentada pelos Recorrentes em 21 de fevereiro de 2020.
Os Recorrentes reclamaram para a “conferência”, nos termos do requerimento de fls. 1403 a 1405.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual, importa conhecer, agora em conferência, das questões suscitadas, nomeadamente da tempestividade da reclamação do acórdão de 5 de fevereiro de 2020 e da verificação do justo impedimento.
Na verdade, o acórdão proferido foi notificado aos Recorrentes no próprio dia 5 de fevereiro de 2020 (fls. 1377), presumindo-se a notificação feita no dia 10 de fevereiro de 2020 (art. 248.º, n.º 1, do CPC).
Dispondo os Recorrentes do prazo geral de dez dias para reclamar do acórdão, esse prazo terminava no dia 20 de fevereiro de 2020.
A reclamação dos Recorrentes, porém, foi apresentada no dia 21 de fevereiro de 2020 (fls.1380), ou seja, fora do prazo legal.
Por isso, e ao contrário do alegado, repetidamente, pelos Recorrentes, a reclamação do acórdão foi intempestiva.
Porque o ato foi praticado num dos três dias úteis seguintes, sem pagamento da multa devida, a secretaria notificou, presumidamente (art. 248.º, n.º 1, do CPC) os Recorrentes, no dia 27 de fevereiro de 2020, para pagarem a multa de € 3,19, até ao dia 5 de março de 2020 (fls. 1386/1387), nomeadamente nos termos do disposto no art. 139.º, n.º 6, do CPC, ficando a validade da reclamação do acórdão dependente do depósito da multa dentro do prazo especificado na notificação.
No entanto, os Recorrentes não pagaram a multa até 5 de março de 2020, ainda que, por iniciativa própria, tenham depositado, mas no dia 11 de março de 2020, a quantia de € 7,50 (fls. 1390).
Não tendo os Recorrentes cumprido a condição a que se refere o art. 139.º, n.º 6, do CPC, norma aplicável ao caso e não outra, não pode ser considerada válida, por intempestiva, a reclamação do acórdão (art. 139.º, n.º 5, do CPC).
Este efeito, contudo, poderá ser afastado pelo justo impedimento?
É controversa, na jurisprudência, a admissibilidade do justo impedimento dentro dos três dias previstos no art. 139.º, n.º 5, do CPC (A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, págs. 164/165).
Todavia, ainda que se aceite a invocação do justo impedimento, este não procede perante aquilo que foi alegado pelos Recorrentes, nomeadamente no seu requerimento de 11 de março de 2020 (fls. 1389).
Alegam os Recorrente que, só no dia 11 de março se aperceberam da notificação para o pagamento da multa de € 3,19, “por efeito de um ataque informático (que limpou todos os dados computadorizados”), ficando “também sem acesso ao sistema citius”.
Desde logo, os Recorrentes não invocaram logo o justo impedimento, apenas o tendo feito no requerimento de 12 de março de 2020 (fls. 1392/1393), situação que tinha de ser requerida logo que o justo impedimento cessou, como decorre do disposto no art. 140.º, n.º 2, do CPC, ou seja, segundo a sua alegação, no dia em que formularam o requerimento de 11 de março de 2020.
Além disso, e bem mais importante, os Recorrentes alegaram um facto genérico e impreciso, não o situando, nomeadamente, no tempo, desconhecendo-se a data do “ataque informático” e da sua resolução.
Por outro lado, o Recorrente, no documento que junta (fls. 1391), datado de 20 de fevereiro de 2020, declarou que “há cinco dias que o meu computador pessoal foi atacado por Virus que me obrigou a instalar tudo de novo ... Windows, office, etc... Desde ontem que tenho peças pendentes no Citius para efeitos de assinatura...”.
Perante esta declaração, é de admitir que o “ataque informático” foi cinco dias antes do dia 20 de fevereiro de 2020.
Acresce que, no dia 21 de fevereiro de 2020, os Recorrentes enviaram a reclamação do acórdão, o que faz supor que o “ataque informático” estava solucionado nessa data e, com mais razão, posteriormente, sendo certo que a notificação para o pagamento da multa foi enviada no dia 24 de fevereiro de 2020.
Se os Recorrentes apenas se aperceberam de tal notificação no dia 11 de março de 2020, sendo antes possível o conhecimento, sibi imputet.
Não havendo obstáculo à realização da prática atempada do ato (pagamento da multa), não se verifica o justo impedimento (art. 140.º, n.º 1, do CPC), para além deste, como se referiu, não ter sido invocado em tempo, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 140.º, n.º 2, do CPC, o que implica a improcedência da pretensão dos Recorrentes, nomeadamente da alegação do justo impedimento.
Porque os Recorrentes não pagaram, em tempo, a multa devida (sendo irrelevante o pagamento efetuado depois do prazo), nos termos do art. 139.º, n.º 6, do CPC, não é válida a apresentação da reclamação do acórdão feita no primeiro dia útil depois do prazo para tal efeito.
Trata-se de um prazo perentório, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato (art. 139.º, n.º 3, do CPC).
Nesta conformidade, e de harmonia com a lei aplicável, confirma-se integralmente o despacho do relator.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. A reclamação do acórdão, notificado a 10 de fevereiro de 2020, com o prazo geral de dez dias, pode ser apresentada até ao dia 20 de fevereiro de 2020.
II. Por isso, é intempestiva a reclamação do acórdão apresentada no dia 21 de fevereiro de 2020.
III. Não sendo cumprida a condição a que se refere o art. 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, não pode ser considerada válida, por intempestiva, a reclamação do acórdão.
IV. O justo impedimento tem de ser requerido logo que cessa, nos termos do disposto no art. 140.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
V. Não havendo obstáculo à realização da prática atempada do ato, não se verifica o justo impedimento.
2.3. Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Confirmar o despacho do relator, não julgando válida a reclamação do acórdão apresentada pelos Recorrentes em 21 de fevereiro de 2020.
2) Condenar os Recorrentes no pagamento das custas.
Lisboa, 29 de outubro de 2020
Olindo dos Santos Geraldes (Relator)
Maria do Rosário Morgado
Oliveira Abreu
O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente o acórdão, não o assinando porque a conferência decorreu em videoconferência.