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ALD
MORA
REVOGAÇÃO
CONTRATO
RESOLUÇÃO
Sumário
I - O vínculo contratual, além de outros meios, pode ser extinto por revogação, que tem na sua base um acordo, que pode ser expresso ou tácito. II - É tácito quando o possuidor da coisa a entrega, antes do termo do contrato a quem lha cedeu, e este aceita. III - Se o locatário de contrato de ALD de veículo automóvel, durante a mora em que caiu, por falta pontual do pagamentos das rendas convencionadas, procede à entrega voluntária do veículo à locadora, e esta aceita tal entrega, o contrato findou por revogação do locatário e não por resolução.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
B………., S.A. intentou, em 4.8.2004, pelos Juízos Cíveis da Comarca do Porto – 4º Juízo – acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra:
C………..
Pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.877,87.
Para tal alegou, em suma, que celebrou com o réu um acordo denominado Aluguer Longa Duração – ALD – que este não cumpriu.
Regularmente citado o Réu a contestou alegando, em suma, que:
- liquidou o aluguer referente ao mês de Fevereiro;
- os juros são inferiores aos peticionados;
- o valor financeiro efectuado pela ré já foi reembolsado;
- foi devido à conduta da ré que deixou de utilizar o veículo, já que este apresentou uma avaria, ficando parado nas instalações da “D……….” por indicação da autora.
Termina concluindo que a partir de 23.7.03 deixou de dispor do veículo e por isso não está obrigado a suportar o respectivo aluguer.
Após saneamento foi elaborada a base instrutória que não mereceu qualquer reclamação.
Finda a instrução procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
Após o tribunal respondeu às questões de facto suscitadas sem qualquer censura.
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A final foi proferida sentença que:
Julgou a acção parcialmente procedente por provada e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 1.114,70 (mil, cento e catorze euros e setenta cêntimos) acrescida de juros à taxa comercial desde as datas peticionadas até integral pagamento. Absolvendo o Réu dos demais pedidos por si formulados.
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Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
1) - Reconduz-nos a sentença recorrida para as classificações das formas de cessação do contrato;
2) - Como refere Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, pág. 273, “Variam muito, no entanto, de autor para autor, e até de legislação para legislação, os termos precisos da distinção entre as várias causas extintivas da relação contratual”.
3) - Assim, e como bem refere o douto Tribunal da Relação do Porto “O Tribunal não fica adstrito ás possíveis qualificações das partes, tendo apenas de contar com os factos que supostamente os suportam”;
4) - Ora, como resulta dos documentos juntos aos autos e dos factos considerados assentes, celebrou a Recorrente com o Recorrido, em 07 de Novembro de 2001, pelo prazo de 60 meses, um Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor, tendo por objecto o veículo automóvel de matrícula ..-..-SN;
5) - Assente também está que o Recorrido, em 23 de Julho de 2003, procedeu à entrega do veículo;
6) - Tal acto consubstanciou-se numa declaração unilateral de vontade que a Recorrente qualificou de denúncia, no sentido de declaração de não querer a continuação do contrato;
7) - Enquanto locadora, a Recorrente adquire os veículos e equipamentos com o fim único de, contratualmente e por determinado prazo, os dar em locação;
8) - Pelo que, a cessação do contrato antes de findo o prazo da locação sempre a fará incorrer em prejuízos, designadamente, deixa de obter o valor dos alugueres que se venceriam se o contrato fosse integral e pontualmente cumprido;
9) - É, nesta medida, firme convicção da Recorrente que a entrega do veículo locado com a consequente imposição de cessação do contrato, constitui o Recorrido na obrigação de a compensar/indemnizar;
10) - Tal indemnização/compensação encontra-se contratualmente prevista na cláusula 9ª das condições gerais do contrato celebrado que estabelece que “se o valor comercial do veículo for inferior ao valor actualizado da soma dos alugueres devidos até final do prazo do contrato, previsto nas Condições Particulares, o Locatário pagará à B………., S.A. o valor dessa diferença, acrescido de juros desde a data da determinação daquele valor comercial e até efectivo e integral pagamento”;
11) - Portanto, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, estabeleceram Recorrente e Recorrido uma obrigação de compensar por parte do locatário de denúncia o contrato, no sentido de que unilateralmente faz cessar o contrato celebrado;
12) - Tal montante indemnizatório não mereceu acolhimento por parte do Juiz “a quo” por considerar não ter existido denúncia do contrato por parte do Recorrido, mas resolução por parte da Recorrente;
13) - Não podendo a Recorrente conformar-se com tal acolhimento;
14) - De facto, olvida a sentença recorrida que a resolução do contrato configura um puro direito potestativo, uma mera faculdade e uma das alternativas que se oferecem, num contrato bilateral ao credor para reagir contra o incumprimento da contraparte;
15) - Podendo tal direito resultar da lei ou convenção das partes, assenta num poder vinculado no sentido de assente em pressupostos e requisitos;
16) - Isto posto, mal compreende a Recorrente que o M.mo Juiz “a quo”, sem qualquer alegação, muito menos prova da resolução do contrato por parte da Recorrente, tenha considerado de motu proprio que esta tenha resolvido o contrato;
17) - Contrato esse que a Recorrente queria ver mantido e pontual e integralmente cumprido;
18) - Procedendo o locatário/Recorrido à entrega da viatura locada, antes do termo do prazo da locação, lesou este os legítimos interesses e expectativas de a Recorrente ver reembolsado o esforço financeiro dispendido com a aquisição daquela;
19) - Sendo a Apelante uma sociedade comercial, por natureza, tem por escopo o lucro (legítimo), não podendo aceitar o fim de um contrato que queria ver mantido contra a pura entrega de um objecto já seu;
20) - Peticionando, portanto, uma indemnização que se subsume, estrita e perfeitamente, ao contratualmente estipulado e reciprocamente aceite na cláusula 9ª das condições gerais do contrato;
21) - Relativamente ao montante peticionado relativo às despesas efectuadas com a recuperação, reboque e venda em leilão da viatura, elas também são devidas porque assim ficou contratualmente estabelecido;
26) - Ao decidir como decidiu, violou, o M.mo. Juiz “a quo”, as disposições dos arts. 405° e 436º do Código Civil e art. 659º, n°2, do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada o douta sentença recorrida a qual deverá ser substituída por outra que condene o Recorrida nos pedidos formulados na petição inicial, com o se fará Justiça.
Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que na Instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Autora tem por objecto o aluguer de veículos, com ou sem condutor, bem como de qualquer outro tipo de máquinas ou equipamentos (facto assente a).
2. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu, em 07 de Novembro de 2001, o contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor, que teve por objecto o veículo marca Citröen, modelo ………, de matrícula ..-..-SN, cfr. se infere e prova pela cópia do aludido contrato junto a folhas 10 e aqui se dá reproduzido e integrado para todos os efeitos legais (facto assente b).
3. Nos termos daquele contrato, o Réu ficou obrigado ao pagamento de 61 alugueres mensais, sendo o primeiro no valor de € 516,37, os subsequentes 59 no valor de € 146,21 e o último no valor de € 2.065,45 (dois mil, sessenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), valores a que acrescia IVA á taxa legal (facto assente c).
4. O veículo supra foi entregue pela Autora ao Réu na data da celebração do contrato, conforme previsto na cláusula 8ª das condições particulares do contrato celebrado (facto assente d).
5. O Réu não pagou os alugueres de Março a Julho de 2003, no valor de € 731,05 (setecentos e trinta e um euros e cinco cêntimos) (facto assente e).
6. Nos termos da cláusula 12ª das Condições Gerais o Réu obrigou-se a custear, relativamente ao prazo de duração do aluguer, um seguro anual, no valor de € 433,68, a ser pago em mensalidades iguais e sucessivas de € 36,14, cuja beneficiária seria a Autora, que abrangesse as eventualidades de perda ou deterioração, casuais ou não, do veículo, e ainda que abrangesse a responsabilidade civil emergente dos danos provocados pela sua utilização (facto assente f).
7. O Réu não liquidou as mensalidades de seguro no montante de € 180,70 (cento e oitenta euros e setenta cêntimos) (facto assente G).
8. O réu entregou em 23 de Julho de 2003, o veículo conforme documento de folhas 14 que se dá por reproduzido (facto assente H).
9. O valor dos alugueres devidos até final do prazo do contrato – ascendem ao montante de € 10.870,10 (IVA incluído) (facto assente I).
10. O valor comercial do veículo ..–..–SN, calculado e obtido nos termos da sobredita cláusula 10ª, fica no valor de € 5.387,02. (cinco mil trezentos e oitenta e sete euros e dois cêntimos) (facto assente J).
11. Em 23/07/2003, o réu entregou voluntariamente à autora esse veículo passando esta a dispor do mesmo (facto assente L).
12. As mensalidades de seguro de Fevereiro a Julho de 2003, ascendem a € 216,84 (resp. facto nº1).
13. A Autora despendeu € 416,50 na recuperação da viatura (resp. facto nº2).
14. A Autora despendeu € 89,25 com o reboque da viatura (resp. facto nº3).
15. A Autora despendeu € 148,75 em despesas em leilão para a venda da viatura (resp. facto nº4).
16. O veículo esteve nas instalações da D………. a fim de ser vendido (resp. factos nºs 7 a 11).
Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o âmbito do recurso, importa saber se a relação jurídico-contratual findou por resolução – como sustenta a sentença recorrida – ou por denúncia do Réu; concomitantemente, haverá, em função disso, saber quais as consequências da cessação atentas as cláusulas do contrato invocado como causa de pedir.
Estamos perante um contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD), a que se aplicam as disposições do DL 354/86, de 23.10 (com as alterações introduzidas pelo DL 373/90, de 27.11 e pelo DL 44/92, de 31.03.), bem como as normas gerais do contrato de locação, e as disposições gerais dos contratos, e ainda as cláusulas estabelecidas pelos contraentes, desde que não violem preceitos cogentes.
Tal contrato não é meramente de locação, nem de compra e venda com reserva de propriedade, mas antes um contrato misto, indirecto.
Acerca da problemática deste tipo contratual:
Pedro Pais de Vasconcelos (Contratos Atípicos, Almedina, 1995, págs. 245-246) e Teresa Anselmo Vaz (Alguns Aspectos do Contrato de Compra e Venda a Prestações e Contratos Análogos, Almedina, 1995, pág. 77).
Na jurisprudência: STJ 5/12/95, Martins da Costa, CJSTJ, 3, 135 ("contrato de aluguer, de natureza especial a que são aplicáveis as normas gerais do contrato de locação") e RL 7/7/1994, Moura Cruz, CJ, 4, 82.
Sobre contratos mistos e contratos indirectos: Vaz Serra, União de Contratos, Contratos Mistos, Separata do BMJ 91, 1960, págs. 15 ss., 37 ss; Antunes Varela, Contratos Mistos, BFDC XL, págs. 150, 154 e 158-159, Das Obrigações em Geral, I, Almedina, 1989, págs. 280 ss., RLJ 100.°, pág. 269, e RLJ 121.°, Pág. 316; Pais de Vasconcelos, ob. cit., pág. 211-243; com diferente abordagem, Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 1965, págs. 386 ss; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1.°, AAFDL, 1986, pág. 425.
Sobre contratos indirectos, vd. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1987; Orlando Carvalho, Negócio Jurídico Indirecto, in BFDC, Suplemento X, 1952, págs. 91,104 e 130; Menezes Cordeiro, Teoria Geral do Direito Civil, II, AAFDL, 1987, 286; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, AAFDL, 1983, pág. 389; Pais de Vasconcelos, ob. cit., 243-254).
“O contrato de “aluguer de longa duração” de automóveis novos é um contrato indirecto em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto é o da venda a prestações com reserva de propriedade.
Qualificar este contrato simplesmente como contrato de aluguer de automóveis ou como contrato de venda de venda a prestações com reserva de propriedade resulta, em qualquer dos casos, no desrespeito pela vontade contratual” (Pais de Vasconcelos, ob. cit., pág. 245).
O fim indirecto que é tido em vista pelos contraentes é conseguido através da conjugação de estipulações típicas dos contratos de aluguer e de venda a prestações com reserva de propriedade, gerando-se um verdadeiro contrato misto (que nada tem “de reprovável ou de nocivo”, resultando sim, “num enriquecimento importante da liberdade contratual, da capacidade de escolha pelas partes dos meios jurídicos para a satisfação dos seus interesses, e num aumento dos meios jurídicos disponíveis no comércio” - ob. cit. pág. 245-246).
Configura-se, assim, o aluguer de longa duração, “sob a forma de uma locação acoplada de uma promessa unilateral de uma proposta irrevogável de venda” – Teresa Anselmo Paz, (ob. loc. cit.). – cfr. “Revista Portuguesa de Direito do Consumo”, nº 14, págs. 125- 126.
Sem dúvida que o contrato de ALD implica para o locador um elevado investimento financeiro, proporcionando ao locatário o direito de usar o veículo alugado, sem o dispêndio do desembolso do preço dum veículo novo, reservando-lhe uma opção de compra.
A ruptura contratual, além de frustrar a expectativa para a locadora das vantagens económicas que o cumprimento do contrato lhe proporcionaria, implica também o risco de nova colocação no mercado de veículos, agora usados, que não disporão da mesma aceitação dos consumidores, para lá do desgaste que é inerente ao aluguer do respectivo uso.
No caso em apreço, a Autora alegou e provou que o Réu, ante a mora no pagamento dos alugueres, procedeu à entrega voluntária da viatura objecto do contrato, entendendo que houve denúncia contratual e exigindo a indemnização prevista na Cláusula 9ª – fls. 10 verso – enquanto a decisão, não obstante dar como provado no item 11) que - “Em 23/07/2003, o réu entregou voluntariamente à autora esse veículo passando esta a dispor do mesmo (facto assente L)”, considerou que houve resolução por parte da Autora.
Com o devido respeito, de modo algum se pode considerar que a Autora invocou ter resolvido o contrato – art. 432º do Código Civil.
A resolução, que pode ser legal ou convencional – art. 432º,nº1, do Código Civil – implica, em regra, arts. 433º e 434º,nº1, do Código Civil – a destruição retroactiva dos efeitos do contrato – sendo uma declaração receptícia que carece de ser motivada, sob pena de incumprimento contratual; a denúncia é igualmente uma decisão unilateral que pode ser feita ad libitum devendo, em homenagem ao princípio de boa-fé ser precedida de pré-aviso razoável se, contratualmente, não tiver sido fixado pelas partes.
Caso o contrato preveja prazo para o seu exercício, não sendo observado, a parte que denuncia o contrato incorre na sanção aí prevista, sendo que essa sanção não deve ser considerada cláusula penal.
Pode, ainda, o vínculo contratual ser extinto por revogação, que tem na sua base um acordo que pode ser expresso ou tácito, como quando o possuidor da coisa a entrega antes do termo do contrato a quem lha cedeu e este aceita.
Aqui vigora supletivamente a regra da consensualidade – art. 219º do Código Civil.
In casu, a entrega do veículo pelo Réu à Autora e a aceitação dessa entrega exprime a revogação do contrato por mútuo acordo das partes, sendo que o recebimento da viatura revela comportamento concludente, no sentido da aceitação da extinção do vínculo contratual. – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 21.01.2001, in CJ 2001, I, pág. 99.
Concluímos, assim, que não tendo havido qualquer declaração da Autora dirigida ao Réu, no sentido de resolver o contrato, resolução, que, no caso que nos ocupa, está prevista na Cláusula 16ª, mas antes uma atitude do Réu que procedeu, voluntariamente, à entrega do veículo com a aquiescência da Autora, o contrato cessou por revogação.
No contrato não se prevê a cessação por revogação, mas ao comportamento do Réu é de aplicar a sanção prevista para a denúncia – Cláusula 9ª do contrato.
A sentença não pode ser aceite na parte em que considerou ter havido resolução do contrato pela Autora.
Nos termos da cláusula que consideramos aplicável:
“a) Havendo lugar à denúncia do Contrato, se o valor comercial do veículo for inferior ao valor actualizado da soma dos alugueres devidos até final do prazo do Contrato, previsto nas Condições Particulares, o Locatário pagará à B………, S.A. o valor dessa diferença, acrescido de juros desde a data da determinação daquele valor comercial e até efectivo e integral pagamento. Por “valor comercial” para efeitos desta cláusula, entende-se o valor atribuído para compra do veículo por qualquer empresa “representante da marca” deste, consultada pela B………., S.A..
b) Para além do valor previsto na alínea anterior o Locatário pagará à B………., S.A. todas as despesas em que esta tenha que incorrer inerentes à recuperação do veículo”.
Como consta provado, aquando da revogação do contrato, faltava pagar rendas no valor de € 10.870,10, IVA incluído, ascendendo o “valor comercial”, nos termos da Cláusula 10ª a € 5.387, 02 – cfr. itens 9) e 10) dos factos provados na sentença [I) e J) da Matéria de Facto Assente].
Assim, o Réu constitui-se na obrigação de pagar à Autora, além dos valores indicados na decisão recorrida, a quantia de € 3.670,65 correspondente ao valor das rendas vincendas, no montante de € 10.870,10, deduzido do valor comercial da viatura – € 5.387,02 – e do valor de € 1.812,43, entregue a título de caução.
Decisão:
Nestes termos, acorda-se na procedência do recurso, em revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando-se o Réu, além das quantias sentenciadas, no valor de € 3.670,65, correspondente ao valor das rendas vincendas no montante de € 10.870,10, deduzido do valor comercial da viatura – € 5.387,02 – e do valor de € 1.812,43 entregue a título de caução, a que acrescerão juros de mora nos termos sentenciados.
Custas, em ambas as instâncias, pelo Réu.
Porto, 25 de Setembro de 2006
António José Pinto da Fonseca Ramos
José Augusto Fernandes do Vale
Rui de Sousa Pinto Ferreira