PECULATO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
DUPLA CONFORME
PRESCRIÇÃO
Sumário


I. – Contém-se no suposto normativo estatuído na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – irrecorribilidade dos acórdãos da Relação que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos – as questões (jurídico-penais e jusprocessuais) concernentes com as penas chanceladas pelo tribunal de recurso;
II. – A prescrição, como causa de extinção da responsbilidade criminal, ou melhor seria dito, da exaustão e sucumbência do poder de perseguição e punição, por parte da entidade com poder para o efeito, o Estado, pela comissão de um delito, assenta, na assumpção da teoria mista (“instituição jurídica de natureza processual e material ao mesmo tempo”, na “ideia de que a necessidade da pena, tanto desde o ponto de vista retributive e geral preventivo, com em atenção ao fim ressocializador da pena desaparece pouco a pouco com o transcurso do tempo e termina por desaparecer finalmente. (…) Também desempenham um papel a ideia do exercicio do direito de graça, da equidade e necessidade de autolimitação do Estado perante o factor tempo e à mudança operada durante esse tempo na personalidade do delinquente. (…) Segundo a teoria mista, a prescrição do delito é uma causa pessoal de anulação da pena, que, sem embargo, está configurada desde o ponto de vista jurídico-processual como um obstáculo processual.” – Hans-Heinrich Jescheck, “Tratado de Derecho Penal, Parte General, Vol. II, Bosch, 1978, págs. 1238-1239.    
III. – A prescrição começa a correr “tan pronto haya terminado  delito”, sendo “decisivo para o começo da prescrição não a consumação, mas sim a terminação do delito”, “porque a terminação do delito supõe sempre a produção do resultado” (“Assim na burla com a produção do dano patrimonial”).  (ibidem. P. 1240) 
IV. – “A duração prescrição depende da cominação penal consignada para o respectivo delito”, sendo que ela pode ser quebrada pela interrupção que “tem como efeito que começe a correr um novo prazo no dia em que se produz a interrupção” e ficar pendente (suspensa) “para aqueles casos em que, de acordo com a lei está excluído todo o acto de perseguição e, com isso, qualquer possibilidade de interrupção judicial”, ou seja nas situações em que a lei expressamente prevê que a perseguição penal não pode começar ou continuar, ou “quando exista uma questão prejudicial “que deva resolver-se noutro processo”. “A suspensão da prescrição significa que se paralisam o começo e o transcurso dos prazos de prescrição; no entanto, em diferença do que sucede com a interrupção da prescrição, na suspensão continua tendo efeito a parte já transcorrida do prazo”. (ibidem. Pág. 1242)
V. – Claus Roxin, in Derecho Penal, Parte General, Tomo II, Especiales Formas de Aparición del Delito”, Civitas e Thomson Reuters, 2014, na Seccion11ª, sob a epigrafe “Concursos”, define o concurso real quando “uma pluralidade de factos puníveis é julgado no mesmo procedimento ou se submete a posterior formação de uma pena global ou conjunta (§ 53 I)” (Estipula o § 53 I do Código Penal Alemão (StGB) sob a epigrafe “Concurso real de delitos”:
VI. (…) “o conceito de pluralidade de factos interpreta-se por si mesmo: todas as acções submetidas a uma condenação independente, que não estejam em concurso ideal e que são susceptíveis de formação de uma pena conjunta ou global, estão em concurso real. (Claus Roxin, op. loc. cit. pág. 981.) 
VII. Na formação da pena conjunta ou global, desenvolve-se em três passos: (a) a fixação ou atribuição (“asignación”) das penas particulares; (b) a determinação da pena de arranque ou base de partida; (c) a agravação conforme ao princípio da “asperación” ou agravamento (“asperación” do latim “asperare” [agravar]”. (Claus Roxin, op. loc. cit. págs. 987 a 992.)     
VIII. No primeiro dos indicados passos – fixação ou “asignación” das penas particulares -, refere o Autor que vimos seguindo, que há que fixar uma pena independente para cada facto particular daqueles que estão em concurso real. “Para isso na medição da pena basicamente haverá que proceder com se o facto tivesse sido enjuizado (“enjuiciado”) só; pois a valoração global de todos os factos puníveis não se produz até à fixação da pena conjunta ou global.”
IX. No segundo passo “haverá que determinar ou calcular a pena mais grave das penas particulares (a denominada pena de arranque, base ou de partida). No caso de várias penas privativas de liberdade a mais grave é aquela que condena à maior ou mais larga privação de liberdade”.
X. O último passo “incrementa-se com arrimo (“arreglo”) ao princípio de “asperación” [agravamento].” “Decorrente deste facto forma-se um novo marco penal cujo limite inferior consiste num momento da pena de arranque ou base de partida e cujo limite superior não pode alcançar a soma das penas particulares”. (Claus Roxin, op. loc. cit. págs. 987 a 989.)
 “Dentro do marco penal assim formado a fixação concreta da pena conjunta precisa de um acto independente de medição da pena, no qual se valorem conjuntamente a pessoa do réu e os concretos factos puníveis (§ 54 I 3). “Não basta, portanto, fundamentar as penas particulares e em consequência (“a continuación”) relativamente à pena conjunta ou global constatar na sentença unicamente: “a pena conjunta que há-de ser formada (“que hay que formar“) parece adequada em quantum de cinco anos. Pelo contrário, é necessária uma fundamentação adicional específica, que se baseia na concepção do legislador de “que os factos particulares são emanação da personalidade única do sujeito e por isso hão-de ser “enjuiciados” não como uma mera soma, mas antes como um conjunto. Há-de efectuar-se uma “visão global de todos os factos”. “A este respeito dá que considerar diversos factores, a saber, a relação dos factos particulares entre si, em espacial a sua conexão, a sua maior ou menor autonomia, e além disso a frequência da comissão, igualdade ou diversidade dos bens jurídicos lesionados e dos modos comissivos assim como o peso total do suposto que haja que julgar.”         
XI. Com a valoração global dos factos opera a personalidade do autor. “A este respeito haverá que tomar em conta juntamente com a sua sensibilidade à pena sobretudo a sua maior ou menor culpabilidade em relação à totalidade do sucesso. Também é importante determinar “se os vários factos puníveis procedem de uma tendência criminal ou nos factos imprudentes de uma disposição de ânimo geral de indiferença ou se pelo contrário se trata de delitos ocasionais sem vinculação interna.” (Claus Roxin, op. loc. cit. pág. 991)

Texto Integral

I. RELATÓRIO.

No processo supra epigrafado, o tribunal (colectivo) constituído no Juízo Central criminal de … – Juiz 2, ditou quanto ao recorrente AA, a condenação que queda transcrita (sic):  

Pelo exposto e tudo ponderado, de facto e de direito, decide-se:

(…) III) no apenso nº 2390/12.3… (Cartório Notarial), condenar o arguido AA pela prática, sob a forma consumada e concurso efetivo:

a) em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.256º, nº1, al. a) e b) e nº4, do C. Penal, na redação anterior à Lei nº59/2007, de 4/09, na pena de 2 (dois) anos e 6(seis) meses de prisão;

b) em autoria material, de um crime de peculato, p. e p. pelo art.375º, nº1, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c) em (co)autoria material, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.368º-A, nº2 e 3, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

IV) no processo nº1169/12.7… (Conservatória), condenar o arguido AA pela prática, sob a forma consumada e concurso efetivo:

a) em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.

256º, nº1, al. a) e d) e nº4, do C. Penal, na redação da Lei nº59/2007, de 4/09, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) em autoria material, de um crime de peculato, p. e p. pelo art.375º, nº1, do C. Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c) em (co)autoria material, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.368º-A, nº2 e 3, do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses; e

d) em autoria material, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.4º, nºs 1, 2 e 3, da Lei da Criminalidade Informática (aprovada pela Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, na redação do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro), e posteriormente pelo art.3º, nºs 1, 3 e 5, da Lei Cibercrime (aprovada pela Lei 109/2009, de 15.09), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico condena-se o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão, acrescida da pena acessória de proibição de funções, p. e p. pelo art.66º, n.º1 e n.º2, do C. Penal, pelo prazo de cinco anos.

V) julgar os pedidos de indemnização civil procedentes, por provados, e em consequência:

1) no apenso nº2390/12.3… (Cartório Notarial):

a) condenar o arguido-requerido AA a pagar ao Estado, a quantia total de €106.305,00 (cento e seis mil, trezentos e cinco euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a sua notificação prevista no art.78º, do C. Proc. Penal, até efetivo e integral pagamento;

b) absolvendo-o do mais contra si peticionado;

2) no processo nº1169/12.7TAVIS (Conservatória), condenar:

a) o arguido-requerido AA a pagar ao IRN a importância total de 1.507.799,99€ (um milhão, quinhentos e sete mil, setecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre o valor parcelar de cada sobredita apropriação por si efetuada, desde a data desta até integral e efetivo pagamento, a liquidar descontado o montante correspondente, à mesma taxa legal, sobre a importância e data de cada uma das sobreditas amortizações efetuadas pelo mesmo arguido;

b) o arguido-requerido AA a pagar ainda ao IRN a quantia de €2.425,35 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação para contestar nos termos do art.78º, nº1, do C. Proc. Penal, até efetivo e integral pagamento;

c) os arguidos-requeridos BB e mulher CC a pagarem ao IRN, solidariamente entre si e com o arguido AA, a importância total de 183.349€ (cento e oitenta e três mil, trezentos e quarenta e nove euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre o valor parcelar de cada sobredita apropriação por si efetuada, desde a data desta até integral e efetivo pagamento.”.

Interposto recurso do julgado para o Tribunal da Relação de Coimbra, veio este tribunal a (sic): “em negar provimento aos três recursos interpostos.”

Iterando, na essencialidade, os mesmos temas que havia constituído como pontos de impugnação e que foram apreciados no recurso interposto para o tribunal de 2ª instância – à excepção da impugnação da decisão de facto –, alça recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo dessumido, no epítome conclusivo que a seguir queda extractado, a fundamentação com que ceva a sua discrepância com o julgado.


§I.b). – QUADRO CONCLUSIVO

§I.b).i). – DO RECORRENTE.

1 - Os crimes de falsificação de documentos (um praticado no exercício de funções no Cartório Notarial e outro na Conservatória), o crime de peculato praticado no exercício de funções no Cartório Notarial, e o crime de falsidade informática em que o arguido foi condenado na primeira instância já prescreveram de acordo com o disposto nos artigos 256.º, n.º 4, 375.º, n.º 1, 368.º-A, nºs 2 e 3, 118.º, n.º 1, als. b) e c), 121.º, n.º 3, todos do C. Penal a art. 3.º, n.º 5 da Lei 109/2009, de 15 de setembro.

2 - Sem prescindir, os factos praticados pelo arguido consubstanciadores dos crimes de falsificação de documentos e falsidade informática foram praticados unicamente com vista à apropriação ilícita dos dinheiros do Cartório Notarial e da Conservatória, foram, pois, o meio (crime-meio) para cometimento do crime de Peculato (crime-fim).

3 - A falsificação de documentos e a falsidade informática utilizados unicamente como meio de cometimento do crime de peculato, estão em concurso aparente (pois são consumidos) com o crime de peculato (crime-fim), devendo a punição deste concurso ser encontrada na moldura penal mais grave, na qual se devem considerar os ilícitos excedentes em termos de medida da pena;

4 - A falsificação de documentos e a falsidade informática em que o arguido foi condenado não são mais do que um ilícito singular que surge perante o ilícito principal (o peculato) apenas como meio de o realizar e nele esgotando o seu sentido e os seus efeitos, aquelas são já uma parte do ilícito do peculato.

5 - Assim, o arguido deve ser punido pelos crimes de peculato em concurso aparente com os crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática; não se decidindo assim, fez-se uma dupla valoração dos factos que é constitucionalmente inadmissível por violação do art.º 29.º, n.º 5 da CRP.

6 - Os factos que o tribunal da primeira instância considerou de branqueamento de capitais ocorridos até 31.03.2004 não podem ser considerados em concurso efetivo com o crime de peculato, uma vez que antes da alteração do Código Penal ocorrida em 2004, o crime de branqueamento de capitais (o crime-meio) era claramente consumido pelo crime de peculato (o crime-fim),

7 - O tribunal da primeira instância não fez essa diferenciação, logo por aqui resulta claro que a pena aplicada ao arguido não teve em conta essa circunstância e, consequentemente, a aplicação de 3 anos ao crime de branqueamento de capitais referente aos factos praticados no … e a que diz respeito o Apenso n.º 2390/12.3… é excessiva, uma vez que dos factos praticados desde 01.06.2002 até 23.09.2004 (último depósito referente aos factos praticados no Cartório), apenas uma minoria, os praticados desde 01.04.2004 a 23.09.2004, poderiam ser passíveis de consubstanciar autonomamente o crime de branqueamento de capitais.

Assim, no cálculo da pena parcelar de 3 anos a que o tribunal chegou em abstrato para o crime de branqueamento de capitais teve erradamente em conta todo o período decorrido entre 01.06.2002 a 23.09.2004, o que lhe estava vedado, pelo que violou o disposto no art. 2.º, n.º 4 do C. Penal, por não ter sido aplicado ao arguido o regime concretamente mais favorável.

8 - Os meros depósitos bancários efetuados pelo arguido, enquanto prestou serviços no Cartório Notarial, em contas por si tituladas não integram o tipo legal de crime de Branqueamento de Capitais, por não se provar um plano finalisticamente dirigido a ocultar ou dissimular bens de origem ilícita, uma vez que perante as três etapas ou fases que este tipo de ilícito apresenta, a fase da Colocação, a fase da Circulação e a fase do Investimento, no caso em apreço apenas se encontra preenchida a primeira etapa, não se provando que o arguido tenha dissimulado, ou querido dissimular, o dinheiro de que ilicitamente se apropriou, sendo o mesmo facilmente detetável, como efetivamente o foi, pois foi fácil reconstituir e verificar documentalmente os ditos depósitos.

9 - Não decorre da factualidade dada como provada que tivesse havido qualquer multiplicação das operações, com movimentos por várias contas, emissão de cheques sobre o estrangeiro, levantamentos, transferências, ou quaisquer outros com a finalidade de ocultação; nem existiram operações com vista a criar a aparência de legalidade, como investimentos a curto, a médio ou a longo prazo, pelo que o tipo legal de crime não está preenchido, pois as condutas de depósito dos valores são um prolongamento "natural" do facto principal; não se decidindo assim violou-se o disposto no art.º 368.º-A, n.ºs 1 e 2 do C.P., pelo que há uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, verificando-se o vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P.

10 - Mesmo que se considerassem verificados os elementos objetivos do Crime de Branqueamento, na altura em que o arguido prestou serviços no Cartório, necessário seria, também, que fosse alegado e provado o tipo subjetivo, ou seja, a intenção de dissimular a origem ilícita do dinheiro ou de evitar que o autor dessa infração fosse criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, o que não aconteceu nos presentes autos, pois não se vê onde se prove que o arguido, com a sua conduta, tenha querido dissimular a origem ilícita das vantagens, não se tendo dado como provado um único levantamento, uma única transferência, uma única aquisição, condenando-se o arguido pela prática do crime de branqueamento de capitais relativamente ao processo do Cartório Notarial, há um claro erro de julgamento e um erro na fundamentação.

11 - Pelo que, deve o arguido ser absolvido do crime de branqueamento de capitais relativamente aos factos praticados no Cartório Notarial e deduzidos na acusação do Processo n.º 2390/12.3…, sob pena de violação do artigo 368º-A, n.ºs 1 e 2 do CP.

12 - Aquilo que o tribunal a quo entende ser branqueamento de capitais está consumido pelo crime de peculato, estando com este em concurso meramente aparente, sendo desproporcional condenar o arguido pelo crime de branqueamento de capitais.

13 - O branqueamento de capitais deve ser considerado como facto posterior co-punido, se praticado pelo agente do crime principal, pois o sentido do branqueamento de capitais não é o de atingir o agente da infração principal, uma vez que a sua situação já foi considerada com a punição desta infração.

14 - Ao condenar o arguido por dois crimes de branqueamento de capitais o tribunal a quo violou o Principio ne bis in idem, contemplado no art.º n.º 29.º, n.º 5 da CRP, pois aplicou ao arguido uma dupla punição, pelo que, nesta parte, o douto acórdão recorrido emitiu uma decisão inconstitucional.

15 - Continuando-se a ouvir o depoimento do arguido verifica-se que este foi reconhecendo a sua letra (conforme lhe ia sendo perguntado) nos transportes das contas, nos somatórios, nos lançamentos dos valores referentes ao imposto de selo.

16 - Pelo que, ao contrário do que se alega no douto Acórdão recorrido, ao ter contribuído espontânea e fortemente para a descoberta da verdade material, esse comportamento do arguido devia ter sido contemplado e considerado na medida da pena que lhe foi aplicada.

17 - O Tribunal a quo ao condenar o arguido AA na pena unitária de 12 anos de prisão, aplica-lhe uma pena, na perspetiva da reintegração do recorrente, manifestamente desproporcionada e excessiva, ultrapassando a medida da culpa e não ponderando, devidamente, as circunstancias atenuantes, devendo a mesma ser consideravelmente reduzida atendendo à diminuta necessidade da prevenção especial, em particular atendendo ao tempo decorrido com bom comportamento desde a prática dos factos, à circunstância de o arguido se encontrar perfeitamente inserido na sociedade e ao facto de ter reparado, até onde lhe foi possível, os danos causados, reparação cujo valor foi em montante superior ao desvio efetuado no Cartório Notarial.

18 - Na operação de fixação da medida concreta da pena, deve atender-se ao disposto nos artigos 40.º e 71.º do C. Penal.

19 - O limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente e o limite mínimo situa-se de acordo com as exigências da prevenção geral, assim, reduz-se a amplitude da moldura abstrata associada ao tipo penal em causa.

20 - A pena concreta é achada considerando as exigência de prevenção especial e todas as circunstância que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.

21 - A pena não pode ultrapassar a medida da culpa (que, no presente caso, para a sua medida há que ter em conta a reparação parcial efetuada pelo arguido), sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite se encontra consagrado no art. 40.º do C.P. Ora, a medida da culpa no caso em apreço não permite que a pena ultrapasse os 10 anos de prisão, por sua vez, as necessidades de prevenção geral não tornam lícito elevar o limite mínimo da moldura abstrata, que o tribunal a quo não nos diz sequer qual é.

22 - As exigências de prevenção geral, associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor do arguido do que contra ele, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 7 anos de prisão; assim, condenando o arguido a 12 anos de prisão, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 40.º, 71.º e 77.º, n.º 1 e 2, todos do C.P.

23 - Na análise feita pelo Tribunal a quo, não se teve, na determinação da pena, a devida consideração de circunstâncias importantes que militam a favor do arguido, não tendo sido avaliadas devidamente, em especial o reembolso efetuado pelo arguido à assistente até onde lhe foi possível fazê-lo e a circunstância de o ter feito ainda antes da perseguição penal que lhe foi movida, circunstâncias que implicavam uma diminuição das penas parcelares e, consequentemente, uma diminuição da pena única.

24 - Se o tribunal a quo tivesse ponderado devidamente essas circunstâncias a pena forçosamente teria sido substancialmente inferior, a qual devia ser computada numa pena nunca superior a 7 anos de prisão, mostrando-se esta, pois, mais justa, adequada e proporcional à culpa, às exigências de prevenção geral e, principalmente, às exigências de prevenção especial, e mais consentânea com a realidade, tendo em conta situações mais graves ocorridas em casos noticiados na imprensa nacional cujas penas foram menos graves (umas) ou pouco mais pesadas (outras).

Nestes termos, e com o sempre douto suprimento deste Venerando Tribunal, deve dar-se provimento ao recurso e, por via dele, revogar-se o Acórdão recorrido, alterando-se o mesmo nos termos das conclusões precedentes, (…)”


§I.b).ii). – RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. O procedimento criminal não prescreveu pelos crimes de falsificação de documentos, de peculato, praticado no exercício das funções do recorrente no Cartório Notarial, e de falsidade informática, pelos quais foi condenado, considerando a moldura penal de cada um deles, a data da prática dos crimes, que foram praticados na forma continuada, e as suspensões da prescrição e de interrupção verificadas, em que depois de cada interrupção começou a correr novo prazo de prescrição, pois que, desde o início de cada interrupção, e ressalvado o tempo de suspensão ainda não decorreu o prazo normal acrescido de metade, ou seja 15 anos,

2. Os crimes de falsificação de documento e falsidade informática não se encontram numa relação de concurso aparente com os crimes de peculato em que foi condenado, mas sim de concurso real, pois os bens jurídicos protegidos são diferentes;

3. No crime de falsificação de documentos o bem jurídico protegido é a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico, no crime de falsidade informática o bem protegido é a integridade dos sistemas informáticos, pretendendo-se impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos e a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados, e no crime de peculato tutelam-se bens jurídico-patrimoniais, mas, também, a fidelidade dos funcionários como garantia da imparcialidade da administração pública;

4. Existe concurso real e não concurso aparente de crimes, como a jurisprudência dos tribunais superiores aliás tem entendido uniformemente, ainda que a falsificação e falsidade informática sejam instrumentais, não colidindo com o princípio ne bis in idem, pois os vários comportamentos são autónomos e não se sobrepõem;

5. Os depósitos efectuados em conta bancária pelo arguido, no exercício de funções no Cartório Notarial, preenchem a prática do crime de branqueamento de capitais por se provar um plano finalisticamente dirigido a ocultar ou dissimular bens de origem ilícita, comprovada pela matéria de facto por provada nos pontos 578 a 587, donde resulta que o recorrente e mulher DD ao depositarem em contas bancárias do casal as quantias ilicitamente apropriadas pelo arguido e depois ao levantarem-nas ou ao movimentarem-nas para outras contas bancárias, ou utilizando-as em seu proveito, era o início do circuito de dissimulação e de ocultação da sua proveniência e origem ilícita;

6. A decisão recorrida não violou o princípio ne bis in idem, contemplado no art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, ao condená-lo por dois crimes de branqueamento de capitais, nem emitiu uma decisão inconstitucional, pois já antes da introdução no Código Penal do art.º 368.º-A, pela Lei n.º 11/04, o crime de branqueamento de capitais poderia ser imputado ao agente do crime base;

7. Antes da entrada em vigor desta lei já a jurisprudência se pronunciava no sentido do concurso real de crimes, que foi objecto de fixação de jurisprudência pelo STJ através do acórdão n.º 13/2007, tal como depois da entrada em vigor dessa lei como é o caso do acórdão do STJ de 11/06/2014, consultável em www.dgsi.pt, sendo certo que parte da conduta do arguido foi já depois da entrada em vigor desta lei, pois prolongou-se até 23/09/2004;

8. Quer as penas parcelares quer a pena única aplicadas não são excessivas nem ultrapassam a medida da culpa do recorrente, encontrando-se qualquer delas bem doseadas, de acordo com o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, repondo a validade da norma e a confiança dos cidadãos nos tribunais;

9. Pois, a matéria de facto provada, revela que agiu com dolo directo muito elevado e persistente, com ilicitude também muito elevada, atendendo às quantias subtraídas, condutas que se desenrolaram por um longo período, entre Junho de 2002 até Setembro de 2004 e depois de Abril de 2006 até Junho de 2012, o elevado prejuízo que causou ao Cartório Notarial em total não inferior a € 106.305,00, e sobretudo à Conservatória do Registo Predial, na quantia global de € 1.622.853,35, e que apenas restituiu à Conservatória a quantia de € 115.053,36 e que nada restituiu ao Cartório Notarial, a personalidade do arguido que traiu a confiança de colegas e superiores hierárquicos, a global conduta do mesmo que cometeu uma pluralidade de crimes em concurso real, a ausência de antecedentes criminais, e as enormes exigências de prevenção, quer geral quer especial que se fazem sentir;

10. Assim, deve ser negado total provimento ao recurso (…)


§I.c). – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I – Introdução

Afigura-se que nada obsta ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA, não se verificando motivos para a sua rejeição, nem qualquer causa extintiva do procedimento criminal que ponha termo ao processo.

O presente recurso deverá ser julgado em conferência, por força do disposto no art. 419º, nº 3, al. c), do Cod. Proc. Penal.

II - Relatório

1. O arguido AA foi julgado em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no âmbito do Proc. nº 1169/12.7TTAVIS, do Juízo Central Criminal de … – Juiz …, da Comarca de …, tendo sido condenado pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, e em concurso efectivo:

- No Apenso nº 2390/12.3… (Cartório Notarial), de:

- Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a), al. b), e nº 4, do Cod. Penal, na redação anterior à Lei nº 59/2007, de 4/09, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Um crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, nº 1, do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Em (co)autoria material, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368º-A, nº 2, e nº 3, do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- No Proc. nº 1169/12.7TAVIS (… Conservatória Registo Predial), de:

- Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a), al. d), e nº 4, do Cod. Penal, na redação da Lei nº 59/2007, de 4/09, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Um crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, nº 1, do Cod. Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Em (co)autoria material, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368º-A, nº 2, e nº 3, do Cod.. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses;

- Um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 4º, nº 1, nº 2, e nº 3, da Lei da Criminalidade Informática (Lei n.º 109/91, de 17/08, na redação do Dec. Lei n.º 323/2001, de 17/12) e, posteriormente, pelo art. 3º, nº 1, nº 3, e nº 5, da Lei Cibercrime (Lei 109/2009, de 15.09), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- Operando o respectivo cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão, e na pena acessória de proibição de funções, p. e p. pelo art. 66º, nº 1, e nº 2, do Cod. Penal, pelo prazo de cinco anos.

2. O arguido AA, não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando que os factos consubstanciadores dos crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática, pelos quais foi condenado, foram praticados unicamente com vista à apropriação ilícita dos dinheiros do Cartório Notarial e da Conservatória, ou seja, foram um meio para o cometimento do crime de peculato, e pugnando pela sua absolvição da prática do crime de branqueamento de capitais, relativamente aos factos praticados no Cartório Notarial, e pela aplicação de uma pena única não superior a 7 anos de prisão.

3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.

4. O Ministério Público na 1ª Instância respondeu ao recurso defendendo que o mesmo deveria ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra também respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção da decisão recorrida.

6. O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu decisão que negou provimento ao recurso, confirmando totalmente a decisão proferida em 1ª Instância.

7. O arguido AA, não se conformou com esta decisão, e interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando a prescrição do respectivo procedimento criminal, e alegando novamente que os factos consubstanciadores dos crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática pelos quais foi condenado foram praticados unicamente com vista à apropriação ilícita dos dinheiros do Cartório Notarial e da Conservatória, ou seja, foram um meio para cometimento do crime de peculato, e pugnando pela sua absolvição, da prática do crime de branqueamento de capitais, relativamente aos factos praticados no Cartório Notarial, e pela aplicação de uma pena única não superior a 7 (sete) anos de prisão.

8. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo – cfr. Despacho judicial de 21/12/2019.

9. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra respondeu ao recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, considerando que lhe deve ser negado total provimento, e que deve ser confirmado o douto acórdão recorrido.

III – Parecer

O recorrente AA alega que os crimes de falsificação de documentos praticados em exercício de funções no Cartório Notarial e na Conservatória, bem como o crime de peculato praticado em exercício de funções no Cartório Notarial, e o crime de falsidade informática já se encontram prescritos, face ao disposto nos art 256º, nº 4, 375º, nº 1, 368º-A, nº 2 e nº 3, 118.º, n.º 1, al. b) e al. c), 121º, n.º 3, todos do Cod. Pena, e art. 3.º, n.º 5, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.

O recorrente AA alega que os factos que consubstanciam os crimes de falsificação de documentos e falsidade informática foram praticados unicamente com vista à apropriação ilícita dos dinheiros do Cartório Notarial e da Conservatória, ou seja, tais factos constituíram um meio (crime-meio), para o cometimento do crime de peculato (crime-fim), estando assim em concurso aparente (pois são consumidos) com este último crime, devendo a punição deste concurso ser encontrada na moldura penal mais grave, na qual se devem considerar os ilícitos excedentes em termos de medida da pena, sob pena de ser feita uma dupla valoração dos factos, que é constitucionalmente inadmissível por violação do art.º 29º, nº 5, da CRP.

O recorrente AA alega que a sua conduta também não pode consubstanciar a prática de um crime de branqueamento de capitais uma vez que os factos que ocorreram até 31/03/2004 não podem ser considerados em concurso efetivo com o crime de peculato, porque antes da alteração do Código Penal ocorrida em 2004, o crime de branqueamento de capitais (o crime-meio) era claramente consumido pelo crime de peculato (o crime-fim), não tendo sido atendida esta circunstância, na pena que lhe foi aplicada, já que foi punido pela prática deste crime por factos praticados no Cartório Notarial, desde 01/06/2002 até 23/09/2004, sendo uma minoria os factos praticados desde 01/04/2004 até 23/09/2004, altura em que passaram a ser passíveis de consubstanciar autonomamente o crime de branqueamento de capitais, tendo sido violado o art. 2º, nº 4, do Cod. Penal.

O recorrente AA alega que os meros depósitos bancários efetuados, enquanto prestou serviços no Cartório Notarial, em contas por si tituladas, não integram o tipo legal de crime de branqueamento de capitais, não tendo sido provada a existência de qualquer plano dirigido a ocultar ou a dissimular bens de origem ilícita.

O recorrente AA alega que este crime de branqueamento de capitais pressupõe três fases, a fase da colocação, a fase da circulação, e a fase do investimento, não tendo sido preenchida a primeira fase, já que não se provou que tenha dissimulado, ou querido dissimular, o dinheiro que ilicitamente se apropriou, sendo tal dinheiro facilmente detectável, através dos documentos dos respectivos depósitos, não tendo havido qualquer multiplicação de operações, com movimentos por várias contas, com emissão de cheques sobre o estrangeiro, com levantamentos, com transferências, com a finalidade de ocultação, nem tendo existido quaisquer operações com vista a criar a aparência de legalidade, como investimentos a curto, a médio, ou a longo prazo.

O recorrente AA alega que o tipo legal deste crime de branqueamento de capitais não está preenchido, uma vez que as condutas de depósito dos valores são um prolongamento "natural" do facto principal, tendo sido violado o disposto no art.º 368º-A, nº 1, e nº 2 do Cod. Penal, existindo uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, verificando-se o vício previsto na al. a), do n.º 2, do art. 410º do Cod. Proc. Penal.

O recorrente AA alega também não ter sido provado o elemento subjetivo do crime de branqueamento de capitais, ou seja, a intenção de dissimular a origem ilícita do dinheiro, quando prestou serviços no Cartório Notarial, uma vez que não foi provado que, com a sua conduta, tenha querido dissimular a origem ilícita das vantagens, não se tendo dado como provado um único levantamento, uma única transferência, uma única aquisição, o que consubstancia um claro erro de julgamento e um erro na fundamentação, pugnando pela sua absolvição da prática deste crime, referente ao Apenso n.º 2390/12.3…, sob pena de violação do art. 368º-A, nº 1, e nº 2, do Cod. Penal.

O recorrente AA alega também que este crime de branqueamento de capitais está consumido pelo crime de peculato, devendo ser considerado como facto posterior, que foi praticado relativamente ao crime principal, por entender que o sentido do branqueamento de capitais não é o de atingir o agente da infração principal, tendo sido violado o principio “ne bis in idem”, do art.º n.º 29º, nº 5, da CRP, face à dupla punição que lhe foi aplicada, pela prática de dois crimes de branqueamento de capitais.

O recorrente AA alega que contribuiu espontânea e fortemente para a descoberta da verdade material, o que deveria ter sido atendido e considerado na medida da pena única de prisão que lhe foi aplicada, que considera manifestamente desproporcionada e excessiva, e que ultrapassa a medida da culpa, pugnando pela sua redução face à diminuta necessidade da prevenção especial, face ao lapso de tempo decorrido, ao bom comportamento desde a prática dos factos, estar perfeitamente inserido na sociedade, ter reparado parte dos danos causados, que foi em montante superior ao desvio efetuado no Cartório Notarial, pugnando pela aplicação de uma pena única não superior a 7 (sete) anos de prisão.

Consideramos que não assiste razão ao recorrente AA subscrevendo na íntegra a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra.

Assim, começaremos por analisar a invocada prescrição do procedimento criminal.

O recorrente AA foi acusado por factos que se reportam ao período compreendido entre 01/06/2002 e 15/07/2005, quando exerceu funções de …, do extinto … Cartório Notarial de … e, por factos que se reportam ao período compreendido entre Abril de 2006 e Junho de 2012, quando exerceu funções de … da … Conservatória do Registo Predial e Comercial de … .

Os factos cometidos pelo recorrente AA consubstanciam a prática de um crime de falsificação p. p. pelo art, 256º, nº 4, do Cod. Penal, com pena de prisão de 1 a 5 anos, um crime de peculato, p. p. pelo art. 375º, nº 1 do Cod. Penal, com pena de prisão de 1 a 8 anos, um crime de branqueamento de capitais, p. p. pelo art. 368º - A, nº 2, e nº 3, do Cod. Penal, com pena de prisão de 2 a 12 anos, e um crime de falsidade informática, p. p. pelo art. 3º, nº 5, da Lei nº 109/2009, com pena de prisão de 2 a 5 anos.

O recorrente AA atingiu sempre a mesma esfera patrimonial, assumiu sempre um comportamento homogéneo, primeiro no Cartório Notarial, e depois na … Conservatória do Registo Predial e Comercial de …, estando-se perante a prática de crimes, sob a forma continuada, cujo prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal começa a contar a partir do dia da prática do último acto – cfr. o artº 119.º, nº 1, e nº 2, al. b), do Cod. Penal.

Ora, atendendo à moldura penal de cada um dos crimes cometidos pelo recorrente AA, temos que o respectivo procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que, sobre a sua prática tiver decorrido o prazo de 10 anos – cfr. o art. 118º, nº 1, al. b) do Cod. Penal.

Contudo, no caso, verificam-se causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal do art.º 120º, nº 1, al. b), e al. e), nº 2, e nº 4, do Cod. Penal, e causas de interrupção da prescrição do procedimento criminal, do art. 121º, nº 1, al. a), e al. b) do Cod. Penal, começando a correr novo prazo de prescrição.

Desta forma, verifica-se que o prazo de prescrição do procedimento criminal dos crimes invocados pelo recorrente AA ainda não ocorreu, uma vez que desde a prática do último acto de cada um desses crimes (15/07/2005 e Junho de 2012), ressalvado o tempo de 5 anos de suspensão, ainda não se verificou o decurso do prazo normal de prescrição acrescido de metade, ou seja o prazo de 10 anos, acrescido do prazo de 5 anos, conforme dispõe o art.º 121.º, n.º 3 do Cód. Penal.

E, uma vez que se considera que não ocorreu a invocada prescrição do respectivo procedimento criminal, passaremos à análise dos demais fundamentos do recurso apresentado pelo recorrente AA.

O recorrente AA alega que os factos que consubstanciam a prática dos crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática foram cometidos unicamente com vista à apropriação ilícita dos dinheiros do Cartório Notarial e da … Conservatória do Registo Predial e Comercial de …, ou seja, tais factos constituíram um meio (crime-meio), para o cometimento do crime de peculato (crime-fim), estando assim em concurso aparente (pois são consumidos) com este último crime, devendo a punição deste concurso ser encontrada na moldura penal mais grave.

Ora, relativamente a esta questão consta do acórdão recorrido que:

“(…) No crime de falsificação de documento (artigo 256.º, do Código Penal) é protegida a verdade intrínseca do documento enquanto tal, enquanto no crime de peculato (artigo 375.º, do Código Penal) são protegidos bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.

Por sua vez, no crime de falsificação informática, o bem jurídico tutelado é a integridade dos sistemas de informação através da qual se pretende impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados.

Sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos referidos tipos legais de crime e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível deve concluir-se que a conduta do agente que falsifica os dados informáticos ou falsifica um documento, para lograr a apropriação ilícita (suposta, evidentemente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos) comete, efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação informática, um crime de falsificação de documentos e um crime de peculato (…)”.

Concordamos plenamente com este entendimento, e com a punição autónoma do recorrente AA, pela prática dos crimes de falsificação de documento, dos crimes de falsidade informática, e dos crimes de peculato, uma vez os dois primeiros crimes não se encontram numa relação de concurso aparente com os crimes de peculato, face à diferente natureza dos bens jurídicos que cada um destes crimes protege.

Assim, no crime de falsificação de documentos protege-se a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico que os documentos oferecem, através da credibilidade da respectiva origem

No crime de falsidade informática protege-se a integridade dos sistemas informáticos, pretendendo-se impedir os actos praticados contra a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados.

No crime de peculato protegem-se bens jurídico-patrimoniais de natureza específica, bem como a fidelidade dos funcionários que deverá ser sinónimo da garantia da imparcialidade, no funcionamento da administração pública.

Desta forma, dada a natureza e os fins diversos protegidos por cada um destes crimes, entende-se estar-se perante um concurso efectivo de crimes, e não perante um concurso aparente de crimes, conforme uniformemente tem sido entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, ainda que, no caso, os crimes de falsificação de documentos e os crimes de falsidade informática possam ter sido instrumentais da prática dos crimes de peculato, uma vez que estamos perante condutas autónomas, que não se sobrepõem, conforme bem refere o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra.

Ora, esta questão já foi objecto de diversas decisões, por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, invocando-se aqui o Ac. Fixação Jurisprudência nº 10/2013, de 05/06/2013, in DR, I Série, de 10/07/2013, que fixou jurisprudência no sentido de que: “A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes”

Também, no sentido que existe concurso efectivo entre o crime de peculato e o crime de falsificação de documento, citamos o Ac. STJ, de 18/01/2001, in Proc. nº 00P2833, acessível  em www.dgsi.pt., que, na parte final do respectivo sumário, refere que: “(…) sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime de peculato (o interesse do Estado e dos organismos públicos na honestidade dos seus funcionários e agentes) e de falsificação de documento (a fé pública dos documentos ou a verdade intrínseca do documento enquanto tal, ou ainda a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exacto, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica) e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível deve a concluir-se que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, para lograr a apropriação ilícita (suposta, evidentemente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos) comete, efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação de documento e um crime de peculato (…)”.

Estamos perante uma diversidade de bens jurídicos protegidos, que incriminam condutas típicas diversas, as quais consubstanciam uma verdadeira pluralidade de infracções autónomas.

Como já se disse, o crime de falsificação de documentos protege a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico que tais documentos oferecem, o crime de falsidade informática protege a integridade dos sistemas informáticos, pretendendo-se impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados, e o crime de peculato protege bens jurídico-patrimoniais de natureza específica, bem como a fidelidade dos funcionários da administração pública que deverão pautar a sua conduta de uma forma isenta e imparcial.

Desta forma, não é possível identificar qualquer elemento de relação entre estes três tipos de crimes que permita concluir que, com a punição do crime de peculato, se realiza também a punição da falsificação de documento e de falsidade informática, uma vez que não existe uma unidade de desígnio criminoso, nem uma estreita conexão entre cada um destes crimes.

Estamos perante a prática de comportamentos ilícitos diferentes, que preservam a sua autonomia, devendo, por conseguinte, concluir-se no sentido de que a conduta do recorrente AA deverá ser objecto de punição autónoma, relativamente aos citados crimes de falsificação de documento, de falsidade informática, e de peculato, uma vez que o seu comportamento, enquanto … do … Cartório Notarial de … entre 01/06/2002 e 15/07/2005, e enquanto … na 1ª Conservatória do Registo Predial de … entre Abril de 2006 e Junho de 2012, traduz-se em acções típicas distintas, devendo concluir-se que o seu comportamento preencheu a prática de três crimes autónomos

Quanto ao alegado pelo recorrente AA, que os meros depósitos efectuados na sua conta bancária, enquanto … do … Cartório Notarial de …, não preenchem a prática do crime de branqueamento de capitais, por não se provar um plano finalisticamente dirigido a ocultar ou dissimular bens de origem ilícita, analisada a matéria de facto dada como provada, teremos que concluir que também não lhe assiste razão.

Assim, consta do ponto 584, da matéria de facto dada como provada, que: ”Com vista a dissimular a origem do referido dinheiro no total não inferior ao montante de €106.305,00 de que o arguido AA se apropriou indevidamente no extinto … Cartório Notarial de …, no sentido de evitar que as autoridades o viessem a apreender, uma vez tratar-se de produto de crime, o arguido AA, por si e em conjugação de esforços e intentos com a arguida DD, esta quanto aos depósitos que a própria realizou no total de €30.350,00, trataram de se desembaraçar do numerário que ia recebendo, de forma a retirá-lo de qualquer relação direta com os crimes, mediante a sua introdução para o efeito no tráfico jurídico bancário regular, através do seu depósito em contas bancárias de que são (co)titulares entre si e o arguido AA com a sua mãe EE, quantias que posteriormente levantaram, movimentaram para outras contas bancárias e gastaram em proveito próprio (sublinhado nosso).

Ora, entende-se que esta conduta, por si só, fundamenta a condenação do recorrente AA, pela prática de um crime de branqueamento de capitais, uma vez que o branqueamento realizado desta forma também deverá ser considerado típico e ilícito, já que teve como objectivo esconder a origem ilícita dos recursos financeiros que obteve enquanto … do … Cartório Notarial de …

Com efeito, o recorrente AA procedeu a transferências de montantes em dinheiro, consubstanciadas em várias operações bancárias, destinadas e aptas a mudar esses montantes, e a alterar a titularidade dos direitos sobre esses mesmos montantes.

Desta forma, o recorrente AA pretendia proceder a uma “lavagem de dinheiro”, bem sabendo que os montantes que depositou nas contas bancárias de que era (co)titular com a sua mãe EE, eram oriundos de uma prática delituosa, tendo também como finalidade dar uma aparência de legalidade a quantias monetárias de proveniência delituosa, pelo que se considera que esta sua conduta preenche a prática de um crime de branqueamento de capitais.

E, relativamente à condenação o recorrente AA pela prática do crime de branqueamento de capitais, enquanto … do …Cartório Notarial de …, o mesmo alega que ter sido violado o princípio “ne bis in idem”, do art.º 29º, n.º 5, da CRP, uma vez que os factos praticados antes de 01/04/2004, encontram-se consumidos pelo crime precedente/subjacente, ou seja, o crime de peculato.

O recorrente AA alega que o crime de branqueamento de capitais não lhe poderia ter sido imputado, enquanto crime base, antes da introdução do art.º 368.º-A no Código Penal, pela Lei n.º 11/2004, de 27/03.

Ora, esta questão foi desde logo invocada no recurso que o recorrente AA interpôs da decisão proferida em 1ª Instância, tendo aí o Ilustre Magistrado do Ministério Público referido que, já antes da entrada em vigor da Lei nº 11/04, de 27/03, a actividade de branqueamento de capitais era punida nos termos do art. 2º do DL nº 325/95, de 2/12, e suas alterações (Leis nºs 65/98, de 2/09; 104/01, de 25/08; DL nº 323/01, de 17/12; Lei nº 5/02, de 11/01; e Lei nº 10/02, de 11/02 – cfr. fls. 4443 vº e segs., referindo que:“(…) De facto a prática do crime em questão (na altura denominado de “conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos”) pressupunha obrigatoriamente a prática pelo agente ou por terceiro de um dos crimes precedentes elencados no corpo desse art. 2º (…)”.

E, para fundamentar o seu entendimento que, antes da introdução do art. 368º-A no Cod.. Penal, através da Lei nº 11/2004, de 27/03, o crime de branqueamento de capitais já poderia ser imputado ao próprio agente do “crime base”, invocou o Ac. STJ de 06/05/2010, in Proc. nº 156/00.2IDBRG.S1, acessível em ww.dgsi.pt, onde se diz que: “O recorrente levanta ainda a questão de só a partir da inovação introduzida pelo art. 368.º-A do CP (Lei 11/2004, de 27-03) o crime de branqueamento poder ser imputado ao próprio agente do «crime-base», pois até aí o agente do crime de branqueamento era sempre, necessariamente, pessoa diferente e só com aquela norma se veio referir as vantagens obtidas por si ou por terceiro. Ora, a alteração não poderia abranger a actividade imputada ao recorrente, pois é anterior a 2004 e, portanto, não poderia ser qualificada como crime de branqueamento de capitais. XIX - Essa questão, porém, já foi largamente debatida no Pleno das Secções Criminais do STJ, embora a propósito do crime branqueamento dos capitais obtidos com os proventos do crime de tráfico de estupefacientes, onde se fixou jurisprudência no sentido de que «Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu n.º 1, cometeria os dois crimes, em concurso real» (Assento n.º 13/2007, publicado no DR I A, de 13-12- 2007). XX - A ideia ínsita a esta orientação jurisprudencial foi a de que os valores e interesses protegidos pelo crime de branqueamento de capitais e os do crime antecedente são diferentes e, portanto, de acordo com a teoria geral sobre o concurso de infracções, existiriam dois crimes em concurso real. Por outro lado, as directivas comunitárias a que Portugal se obrigou e de onde surgiu o crime de branqueamento de capitais no nosso ordenamento interno apontavam no sentido de que a regra era de ser punível pelo branqueamento de capitais, o autor do crime antecedente, salvo se a lei interna adoptasse orientação diversa. Nesse sentido, o silêncio da lei portuguesa, contido no Dec.-Lei 325/95, deveria ser entendido como a adopção da orientação regra, de punir pelo branqueamento o autor do crime antecedente.”

E, também referiu que, neste mesmo sentido, e no domínio anterior à data de entrada em vigor da Lei nº 11/04, já se haviam pronunciado o Ac. de 30/05/1996, in Proc. nº 35/96) que, partindo da consideração de que “só poderia haver dúvidas sobre se se trataria ou não de concurso aparente neste caso, se os interesses protegidos se interpenetrassem ou confundissem»; de que «aqui temos dois interesses a proteger, por um lado a saúde pública no tráfico e pelo outro, no branqueamento de capitais [do artº 23º do DL 15/93], «a legalidade económica e financeira»; e de que «no concurso aparente, as normas aplicáveis hão-de se excluir por força da aplicação de vários princípios estabelecidos pela doutrina…», confirmou a decisão da 1ª instância que havia condenado um dos Arguidos pela prática, em concurso real, dos crimes de tráfico agravado e de “conversão” de bens provenientes do primeiro; “, e o Ac. de 08/07/98, in Proc. nº 344/98-3, o Ac. de 08/10/1998, in Proc. nº 356/97-3ª, e o Ac. de 20/06/2002, in Proc. nº 472/02-5ª.

Atendendo a que são imputados factos ao recorrente AA que integram a prática do primeiro crime de branqueamento de capitais, que se prolongaram até 23/09/2004, ou seja, já depois da entrada em vigor da Lei nº 11/04, de 27/03, verifica-se que tais factos já eram puníveis pelo art. 368º-A do Cod. Penal.

Mas, como também refere o Ilustre Magistrado do Ministério Público em 1ª Instância, o Ac. STJ de 11/06/14, em www.dgsi.pt: refere que “O autor do facto precedente pode ser autor do crime de branqueamento, ou seja, o autor do crime base pode ser perseguido cumulativamente pelo de reciclagem dos produtos daquele.

Face à lei actual, é possível a punição por branqueamento, em concurso real, do próprio autor do crime subjacente.”

Ora, o acórdão recorrido pronuncia-se no sentido de não ter havido violação do princípio “ne bis in idem”, considerando que o crime de branqueamento de capitais é autónomo do crime de peculato, invocando para tal o Ac. STJ, de 11/6/2014, in Proc. n.º 14/07.0TRLSB.S1 – 3ª Secção, onde se defendia, já na altura, que este crime “(…) era estruturalmente autónomo da criminalidade subjacente (…)” e passível de punição (…) em concurso real, do próprio autor do crime subjacente (…)” , referindo também que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 11/2004, de 27/03, já a jurisprudência, na presença de um crime de branqueamento de capitais, se pronunciava no sentido de haver concurso real de crimes.

Quanto à invocada violação do princípio “ne bis in idem”, pelo recorrente AA, relativamente à sua punição pela prática de dois crimes de branqueamento de capitais, alegando que “(…) a norma do artigo 368.º-A, do Código Penal, padece de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP (…)”, ao valorar duplamente os factos que, em seu entender, consubstanciam uma dupla punição, que a Constituição não permite, defendendo que “(…) o branqueador terá de ser pessoa diversa da que cometeu a infração geradora das vantagens, pelo que se deve considerar como co-punido, logo não dotado de autonomia, o branqueamento de capitais obtidos pelo próprio através do facto principal (…)”, consideramos, tal como o fez o acórdão recorrido, que estamos perante crimes que protegem bens jurídicos diferentes.

Assim, enquanto que, no crime de branqueamento de capitais se protege o circuito financeiro, económico e jurídico, resguardando-o de bens de origem criminosa que aí procuram a sua legitimação, sendo que a simples introdução do capital em questão no circuito bancário e/ou financeiro é já susceptível de integrar a sua prática, no crime de peculato protegem-se bens jurídico-patrimoniais de natureza específica, bem como a fidelidade dos funcionários da administração pública que deverão pautar a sua conduta de uma forma isenta e imparcial.

Estamos novamente perante crimes que são estruturalmente autónomos entre si, e que protegem bens jurídicos diversos, pelo que concorrem em acumulação real, entendedo-se não ter sido violado o citado principio “ne bis in idem”, o artigo 29º, nº 5, da CRP, que consagra que “ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime”

Ora, desta norma decorre a proibição de aplicar mais de uma sanção, com base na prática do mesmo crime, e também a de realizar uma pluralidade de julgamentos criminais, com base no mesmo facto delituoso.

No caso, não se vislumbra de que forma tal princípio possa ter sido violado, uma vez que está em causa a prática de crimes distintos, sendo certo que não houve qualquer sentença anterior quanto à prática desses mesmos crimes.

Desta forma, entende-se tal como entende o acórdão recorrido que a condenação do recorrente AA pela prática do crime de branqueamento de capitais, enquanto … do … Cartório Notarial de …, não violou o princípio “ne bis in idem”, do art.º 29º, nº 5, da CRP.

Quanto à medida concreta das penas parcelares, e da pena única aplicadas ao recorrente AA, entende-se que as mesmas revelam-se justas e adequadas, sendo que o acórdão recorrido teve em conta todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, bem como a natureza e a gravidade dos crimes por si cometidos, o espaço temporal em que os mesmos ocorreram, bem como o elevado prejuízo causado.

O recorrente AA, pugna por uma atenuação da pena, invocando para o efeito ter contribuído espontânea e fortemente para a descoberta da verdade material, o que deveria ter sido atendido e considerado na medida da pena unitária de prisão que lhe foi aplicada, que considera manifestamente desproporcionada e excessiva, e que ultrapassa a medida da culpa, pugnando pela sua redução, face à diminuta necessidade da prevenção especial, ao lapso de tempo decorrido, ao bom comportamento desde a prática dos factos, ao facto de estar perfeitamente inserido na sociedade, ter reparado em parte os danos causados, em montante superior ao desvio efectuado no Cartório Notarial.

No caso, entende-se que os crimes praticados pelo recorrente AA revelam um elevado o grau de ilicitude, sendo que a imagem global dos factos é muito grave, revelando qualidades altamente desvaliosas face ao direito.

O acórdão recorrido acolheu todos os critérios enunciados pelo acórdão proferido em 1ª Instância, no que concerne às penas parcelares, e à pena única aplicada ao recorrente AA.

Concordamos com esta apreciação, tendo sido observado o disposto no art. 40° do Cod. Penal, que refere que a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa.

E, também consideramos ter sido observado o disposto no art. 71º, nº 1 do Cod. Penal, que refere que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, e dentro dos limites definidos na lei.

Com efeito, os factos dados como provados demonstram o elevado grau de gravidade da conduta do recorrente AA bem patenteada no longo período de tempo e no número de condutas individualizadas que a integraram, primeiro no Cartório Notarial, e depois na … Conservatória do Registo Predial, sendo que a pluralidade de actos por si cometidos, em relação a cada um dos crimes, deverá ser valorada como um factor de agravação.

Também, o facto de o recorrente AA se valer da confiança que lhe era depositada pelos colegas e pelos superiores hierárquicos, para manter esta sua conduta criminosa ao longo de vários anos, não releva a seu favor, sendo que a confissão integral e sem reservas só se limitou aos crimes praticados na …Conservatória do Registo Predial de …, o que é pouco significativo, face à facilidade da prova obtida através da documentação apreendida, e das transferências realizadas, que comprovam os montantes com que se apropriou.

Refira-se, que o recorrente AA só reembolsou a Conservatória de Registo Predial de … no valor global de € 115.053,36 por conta dos danos ocasionados, mediante transferências por si ordenadas, no valor de € 10.000 em 25/06/2012, no valor de € 20.053,36 em 25/06/2012, no valor de € 25.000 em 7.07.2012, no valor de € 45.000 em 06/07/2012, e no valor de € 15.000 em 16/07/2012.

Estamos perante a prática de crimes de diferente natureza, que se prolongou durante um largo período de tempo, sendo que a pena única aplicada teve a preocupação de punir o recorrente AA, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo respetivo conjunto, tendo tido em conta a dimensão e a gravidade global do seu comportamento delituoso, a dimensão do bem jurídico ofendido, através do elevadíssimo prejuízo que causou, sobretudo à …Conservatória do registo Predial de …, bem como o facto de não ter denotado falta de arrependimento, nem de consciência critica.

No mais, o arguido AA negou a intenção de ocultação ou de dissimulação da origem do dinheiro no crime de branqueamento de capitais, como desmentiu a apropriação de qualquer quantia no Cartório Notarial, postura que não o beneficia, por revelar nesta parte total falta de arrependimento e de ressonância critica.

Concluindo, entende-se que a pena única de 12 (doze) anos de prisão aplicada ao recorrente AA atendeu devidamente à gravidade dos factos por si praticados, às finalidades da punição, face aos imperativos da prevenção geral e especial.

Face ao exposto, somos de parecer que o recurso deve improceder, subscrevendo no demais, a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra.”


§I.c). – QUESTÕES A APRECIAR PARA SOLUÇÃO DO CASO.

Reeditando, como se esquissou supra, as homólogas questões que haviam sustentado o recurso, analisado e apreciado pelo tribunal da Relação de Coimbra – com excepção da prescrição e impugnação (concreta) de pontos de facto que estimava deverem ter julgamento distinto – o arguido pretende ver solvidos neste recurso, as sequentes questões: 

1) – Vício da decisão por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal;

2) – Prescrição dos “crimes de falsificação de documentos (um praticado no exercício de funções no Cartório Notarial e outro na Conservatória), o crime de peculato praticado no exercício de funções no Cartório Notarial, e o crime de falsidade informática em que o arguido foi condenado na primeira instância já prescreveram de acordo com o disposto nos artigos 256.º, n.º 4, 375.º, n.º 1, 368.º-A, nºs 2 e 3, 118.º, n.º 1, als. b) e c), 121.º, n.º 3, todos do C. Penal a art. 3.º, n.º 5 da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.

3) – Existência de uma relação de concurso aparente entre os crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática devendo (sic) “o arguido deve ser punido pelos crimes de peculato em concurso aparente com os crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática; não se decidindo assim, fez-se uma dupla valoração dos factos que é constitucionalmente inadmissível por violação do art.º 29.º, n.º 5 da CRP.”;

4) – Os crimes de branqueamento de capitais por que foi condenado no processo nº 2390/12. 3TAVIS (crimes cometidos no Cartório Notarial (entre “01.06.2002 até 23.09.2004”)) não devem ser punidos autonomamente por estar “consumido pelo crime de peculato, estando com este em concurso meramente aparente, sendo desproporcional condenar o arguido pelo crime de branqueamento de capitais.”;

6) Finalmente, a determinação das penas parcelares e da pena única, que considera excessivas.   

A estes temas adiantados e propostos pelo recorrente adimos um outro, qual seja a existência de uma situação de dupla conformidade entre as decisões da primeira (1ª) instância e a coonestação operada pela decisão em recurso, relativamente aos crimes que foram punidos com penas inferiores a 8 (oito) anos de prisão – cfr. artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal.    


§II. – FUNDAMENTAÇÃO.

§II.1. – DE FACTO.

O tribunal de recurso, depois de ter apreciado a impugnação da decisão de facto que havia sofrido contestação por banda do recorrente decidiu pela inalterabilidade, mantendo, com este juízo avaliativo, incólume a decisão de facto adquirida pelo tribunal de primeira (1ª) instância.

A leitura do texto da decisão de facto e a conjunção desta com a respectiva fundamentação e o dispositivo não permite descortinar discrepâncias ou fissuras de argumentação que inculquem a existência de erro notório na apreciação da prova, ou insuficiência da matéria de facto para a decisão ou qualquer contradição patente e dissuasora de uma inteireza inteligibilidade da decisão proferida, pelo que se tem por definitivamente assente para a solução da causa a factualidade que a seguir queda extractada.   

“Da audiência de discussão e julgamento da causa --- a que se procedeu com observância do formalismo legal --- resultou provada a seguinte factualidade com interesse:

I) Do processo principal nº1169/12.7TAVIS

1. O arguido AA, desde …/…/2002 e até …/…/2005, foi … do … Cartório Notarial de … e aí exerceu as suas funções.

2. Na sequência da privatização do aludido Cartório Notarial, o referido arguido, em Agosto de 2005, foi colocado na … Conservatória do Registo Predial de …, com o cargo de …, a qual se encontrava a cargo da Conservadora FF.

3. Poucos meses depois de o arguido ter iniciado as suas funções, a Sr.ª Conservadora, por se ter apercebido da facilidade com que o ora arguido AA executava as tarefas de contabilidade, evidenciando também bons conhecimentos informáticos, distribuiu-lhe e confiou-lhe o serviço de execução da Contabilidade do Fim do Mês, tarefa que o mesmo passou a elaborar com o auxílio de duas colegas de trabalho, normalmente GG, …, e HH, e pontualmente com a colega II, conforme determinado pela Sr.ª Conservadora.

4. Também de acordo com o determinado pela Sr.ª Conservadora, o arguido procedia à elaboração da chamada “contabilidade mensal” e executava as necessárias operações informáticas, assumindo-se como principal introdutor, na respectiva aplicação, da maior parte dos dados necessários à elaboração da mesma.

5. Segundo as instruções transmitidas pela Sr.ª Conservadora, e tendo em vista a elaboração da “contabilidade mensal”, o arguido AA e duas colegas, que eram normalmente as referidas GG e HH, deviam elaborar, em formato papel, os dados que deviam ser depois inseridos na aplicação informática, apresentá-los à Sr.ª Conservadora para que desse o seu aval ao conteúdo dos mesmos, e só depois é que o arguido os podia introduzir no sistema informático.

6. Contudo, o arguido, porque demonstrava ter muita agilidade no desempenho das funções que lhe haviam sido atribuídas, começou a gozar da plena confiança dos seus colegas e dos seus superiores hierárquicos, concretamente da Sr.ª Conservadora e da ajudante principal, a referida GG, situação que lhe permitiu ter liberdade e autonomia na realização das suas funções, designadamente no que dizia respeito às tarefas de contabilidade, o que fez com que acabasse por existir grande flexibilidade/inobservância por parte dos seus superiores na verificação dos procedimentos de controlo instituídos.

7. Neste contexto, na prática, passou o arguido AA a ser o único a utilizar, todos os meses, o computador afecto à contabilidade mensal nas operações informáticas necessárias à sua elaboração, limitando-se a colaboração das colegas ao fornecimento de dados que constavam de resumos por elas elaborados e manuscritos e de listagens que elas preparavam.

8. O arguido, que sabia ser depositário da confiança dos seus colegas e dos seus superiores e ter acesso fácil a avultadas quantias em dinheiro, percebeu que poderia ficar na posse de dinheiro, através da manipulação dos documentos da contabilidade e da conta da Conservatória.

9. Decidiu, então, o arguido AA, apoderar-se de dinheiro da Conservatória, que sabia não lhe pertencer.

10. Com vista à concretização do propósito por si formulado, o arguido, antes que fosse completada a inserção dos dados contabilísticos, alterava dados dos documentos da contabilidade por forma a conseguir ficar com dinheiro da Conservatória, mormente fazendo constar dos documentos o seu nome e a referência a quantias em dinheiro para lhe serem pagas e inserindo nos mesmos números de contas bancárias por si tituladas.

11. Assim, durante o período de tempo em que o arguido AA exerceu funções na Conservatória, usou, consoante as concretas situações diárias que se lhe foram colocando, diversos expedientes, infra melhor descritos, com vista a manipular os documentos e as contas da Conservatória e, dessa forma, a apropriou-se ilegitimamente de quantias em dinheiro no valor global de 1.622.853,35€, infra enunciadas e discriminadas.

12. Numa primeira fase da execução da contabilidade pelo arguido, que terminou em Dezembro de 2006, os vencimentos mensais e outros abonos devidos aos funcionários da Conservatória eram processados e pagos na, e pela, Conservatória, sendo o meio de pagamento utilizado a transferência bancária da conta da Conservatória para as contas dos respectivos funcionários, através de ordens de transferência por ofício dirigido à CGD, acompanhados de listagens/relações de depósito dos vencimentos devidos a cada um dos funcionários nelas identificados.

13. Contudo, a partir do mês de Março de 2006, o arguido deixou de receber o seu vencimento mensal através da CGD e passou a recebê-lo, à semelhança do que acontecia com o vencimento da Sr.ª Conservadora, através do sistema BESnet “Canal”, por transferência para a sua conta do BES.

14. Entre Abril de 2006 e Dezembro de 2006, o arguido AA, que era quem executava as principais tarefas ligadas ao processamento dos vencimentos mensais e outros abonos devidos aos funcionários da Conservatória, elaborando a generalidade dos documentos necessários para esse efeito, nomeadamente as ditas relações de funcionários com os respectivos vencimentos e abonos, remetendo depois todos esses elementos para a entidade bancária processadora, a CGD, elaborou para cada um dos meses desse período folhas/relações do pagamento dos vencimentos dos funcionários da Conservatória, fez constar em cada uma dessas folhas mensais um valor superior ao valor total a receber pelos funcionários, com vista a apropriar-se, em seu proveito, da diferença (excesso) desse valor, que era, por regra, equivalente ao valor do vencimento a que tinha direito, dessa forma conseguindo o pagamento do seu vencimento em duplicado, pois já o havia recebido através do BESnet “Canal”.

15. Assim, ao longo do referido período, e com vista a ser-lhe pago o seu vencimento em duplicado, o arguido, indevidamente, fez constar nas relações mensais de pagamentos dos vencimentos e outros abonos que eram entregues na CGD com um ofício da Conservatória assinado pela Sr.ª Conservadora, o seu nome, o número da sua conta bancária e um valor, alegadamente correspondente ao montante do seu vencimento, bem sabendo que não tinha direito a tal valor e ainda que dessa forma iam ser-lhe creditadas, como foram, os valores por si indicados.

16. Por forma a iludir qualquer eventual controlo interno, o arguido AA alterava os dados constantes das relações de depósito dos vencimentos e abonos que arquivava na pasta da Conservatória, que deviam ser os duplicados das que tinham sido entregues na CGD, consistindo tal alteração na omissão da indicação do seu nome e do montante do seu vencimento, mantendo, contudo, o valor total a receber pelos funcionários.

17. O arguido, por considerar que dessa forma era mais difícil ser detectada a sua conduta, levou a cabo a maior parte dos actos de apropriação nos dias subsequentes à elaboração de cada contabilidade mensal.

18. Porque nem a Sr.ª Conservadora nem nenhuma outra funcionária se apercebeu, quanto à folha/relação respeitante ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do mês de Abril de 2006, de qualquer divergência ou incorrecção dos elementos delas constantes, o arguido AA praticou o mesmo tipo de conduta ao longo do resto do ano de 2006 porque se convenceu que a atuação que tinha levado a cabo havia sido bem sucedida, o que motivou a instalação de um ambiente favorável à sua reiteração na prática descrita que levou a cabo ao longo do período de tempo referido.

19. Com a alteração das regras da Contabilidade do Fim do Mês, que entraram em vigor em Janeiro de 2007, todos os vencimentos dos funcionários da Conservatória passaram a ser pagos directamente pelo IRN, IP, o que levou a que o arguido AA  mudasse de estratégia com vista a manter a apropriação ilegítima de dinheiro da Conservatória.

20. Assim, porque o arguido continuava a merecer a confiança da Sr.ª Conservadora, esta confiou-lhe a maioria das permissões do sistema informático, relevantemente no domínio da contabilidade, e foi-lhe regularmente fornecendo o respectivo código PIN de acesso ao denominado sistema BESnetwork, nomeadamente para execução do serviço “Casa Pronta”.

21. A Sr.ª Conservadora e a ajudante principal, GG, suas superiores hierárquicas, foram também facultando ao arguido AA os respectivos cartões matriz de acesso ao sistema para utilização pontual, dos quais o arguido anotou os dados, sem conhecimento destas, por forma a depois poder usá-los quando melhor lhe conviesse.

22. Em algumas das vezes em que o arguido AA se apropriou de dinheiro da Conservatória foi ele próprio a operar os pedidos de transferência via BESnetwork, utilizando os PIN’s e os cartões matriz facultados pela Sr.ª Conservadora e/ou pela ajudante principal, noutras foi a própria Sr.ª Conservadora e a ajudante principal a operarem os pedidos de transferências, a pedido do próprio arguido e por indicação deste, digitando o PIN e o conteúdo do cartão-matriz, o que fizeram apenas porque acreditaram que as operações sugeridas pelo arguido eram as necessárias à actividade da Conservatória, e noutros casos a Sr.ª Conservadora e a ajudante principal limitaram-se a ditar ao arguido AA o PIN e o conteúdo do cartão-matriz para que ele concretizasse as transferências necessárias ao exercício da actividade da Conservatória, tendo ele realizado depois as transferências de acordo com os seus interesses, assim de apropriando, ilegitimamente, de valores aos quais sabia não ter direito.

23. Concretizando, o arguido AA, levou a cabo os seguintes actos de apropriação ilegítima de dinheiro da Conservatória, integrando no seu património os respectivos montantes, a que bem sabia não ter direito:

24.1.1 – a 19/04/2006 – 1.928,49€

25.No dia 19/04/2006, o arguido, através do sistema BESnetwork (pedido n.º 373…75), e sem que estivesse autorizado para o efeito, efectuou uma transferência da quantia de 1.928,49€ da conta titulada pela Conservatória, com o n.º 23….003, para a conta n.º23….08, por si titulada no BES, bem sabendo que não tinha direito a tal montante nem autorização para efectuar tal transferência (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1450, bem como fls. 1679 a 1682 do 6.º Volume, fls. 25 do Anexo J do Apenso III e fls. 67 do Anexo B do Apenso II).

26.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido e diz respeito ao mês de Abril de 2006.

27.1.2 – a 02/05/2006 – 1.439,91€

28. Tratou-se de uma repetição do pagamento do vencimento do arguido AA referente ao mês de Abril de 2006.

29. A quantia de 1.439,91€ foi transferida para a conta n.º 09….100, na CGD, titulada pelo arguido (cfr. fls. 87v do Anexo C do Apenso II).

30. Nesta altura, como já referido, o arguido já estava a receber o seu vencimento através do sistema BESnetwork, pelo que no dia 02/05/2006 a quantia de 1.439,91€, correspondente ao seu vencimento foi, por transferência bancária, através do pedido n.º 37…75, depositada na conta do BES por si titulada, acima indicada.

31. Contudo, o arguido, com vista a apropriar-se de dinheiro a que sabia não ter direito, pois já havia recebido o seu vencimento referente ao mês de Abril, fez constar na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória referentes ao mês de Abril, o seu nome e o montante de 1439,91€, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante.

32. Esta transferência foi operada pela CGD com base num ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, designado por ofício de ordem de transferência, no qual o arguido indicou o mesmo valor total que havia feito constar na relação de vencimentos, documentos esses que lhe foram apresentados pelo arguido, sem que aquela se tivesse apercebido das incorrecções constantes dos documentos, designadamente a inclusão indevida do vencimento a pagar ao arguido, pois de outra forma não o teria assinado.

33. Através do referido ofício, datado do dia e mês aí mencionados: 02/05/2006, apesar de erradamente conter a referência ao ano de “2005”, eram dadas instruções à CGD para que fossem creditadas nas contas bancárias tituladas pelos diversos funcionários da Conservatória, indicados na relação anexa ao ofício, as respectivas quantias aí descriminadas, o que, de facto, ocorreu (cfr. fls. 5 e 6 do Anexo C do Apenso III e fls. 27 do Anexo J do Apenso III).

34. Com vista a ocultar a alteração de dados que havia levado a cabo na dita relação de vencimentos, o arguido elaborou outra relação de vencimentos referente ao mesmo mês: Abril de 2006, que arquivou na pasta física da contabilidade mensal da Conservatória, mas na qual omitiu o seu nome e a importância correspondente ao seu vencimento, tendo contudo mantido a falsa quantia total correspondente aos vencimentos (cfr. fls. 7v do Anexo C do Apenso III e fls. 6 do Anexo C do Apenso III).

35. E para camuflar a falta deste dinheiro na contabilidade mensal do mês de Abril, nomeadamente no valor das receitas remetidas para o IGFPJ, o arguido fez incluir na folha de pagamentos do total líquido aos funcionários, o falso valor de 37.484,53€, quando devia ter sido mencionado o valor 34.116,13€ (cfr. fls. 8 do Anexo C do Apenso III).

36. A diferença é de 3.368,40€, resultante precisamente do somatório da quantia de 1.439,91€, apropriada a 02/05/2006, com a quantia de 1.928,49€, de que o arguido se apropriou a 19/04/2006, como já mencionado supra.

37.1.3 – a 01/06/2006 – 2.655,92€

38. Tratou-se de uma repetição ilegítima do pagamento do seu vencimento de maio de 2006.

39. No dia 01/06/2006 o arguido, devidamente autorizado, procedeu à operação de transferência do montante de 2.655,92€, respeitante ao seu vencimento relativo ao mês de maio e subsídio de férias, para a conta n.º 0007….29, por si titulada no BES, por transferência do sistema BESnetwork, pedido n.º 38…58 (cfr. fls. 9 do Anexo C do Apenso III).

40. Porém, no mesmo dia e, usando o valor do seu vencimento de maio como referência, também através do BESnetwork (pedido n.º 38…08), o arguido, e sem que estivesse autorizado para o efeito, operou uma segunda transferência do mesmo valor: 2.655,92€, tendo como destino também a sua referida conta do BES, bem sabendo que não tinha direito a tal montante nem autorização para efectuar tal transferência (cfr. fls. 7 do Anexo C do Apenso III e fls. 72 do Anexo B do Apenso II).

41. A respectiva dissimulação contabilística foi, pelo arguido, englobada com a dos três movimentos seguintes.

42.1.4 – a 01/06/2006 – 2.655,92€

43. Neste dia e, para a sua conta n.º 093….00 da CGD, pela segunda vez foi ilegitimamente transferida uma quantia igual à do vencimento de maio de 2006, ou seja, 2.655,92€ (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1477 e fls. 88v do Anexo C do Apenso II).

44. Na relação de vencimentos dos funcionários que a Conservatória habitualmente remetia para a CGD, o arguido fez incluir o seu nome e a indicação do valor 2.655,92€, correspondente ao seu vencimento, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante a que não tinha direito, pois já havia recebido o seu vencimento e o valor correspondente ao subsídio de férias, o que quis e conseguiu.

45. Tal relação, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício que o arguido deu a assinar à ajudante principal GG, os quais assinou, apenas porque não se apercebeu que os elementos deles constantes ali inseridos pelo arguido não correspondiam à verdade, foram remetidos à CGD que transferiu para as contas bancárias dos funcionários as importâncias descriminadas na relação anexa ao ofício (cfr. fls. 11 e 12 do Anexo C do Apenso III).

46. O mencionado ofício tinha indicado o valor de 52.451,35€ quando devia ter o valor de 49.795,43€.

47. Com vista a ocultar a sua atuação, o arguido elaborou outra relação de vencimentos dos funcionários referente ao mês de maio, que arquivou na pasta física da contabilidade mensal da Conservatória, dela tendo omitido o seu nome e a importância correspondente ao seu vencimento, mas mantendo a falsa soma total de 52.451,35€ (cfr. fls. 13 do Anexo C do Apenso III).

48. A dissimulação contabilística desta apropriação de dinheiro foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior e a dos dois movimentos seguintes.

49.1.5 – a 06/06/2006 – 2.655,92€

50. No dia 06/06/2006, o arguido, através do sistema BESnetwork (pedido n.º 38…14), e sem que estivesse autorizado para o efeito, efectuou nova transferência, tendo por destino a conta n.º 093….00 da CGD, por si titulada.

51. A 04/07/2006 o referido valor ficou disponível na referida conta bancária (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1477, extracto bancário de fls. 32 do Anexo J do Apenso III, bem como extracto bancário da conta do arguido, cfr. fls. 88vs do Anexo C do Apenso II).

52. A respectiva camuflagem contabilística foi feita pelo arguido conjuntamente com a dos dois movimentos anteriores e a do movimento seguinte.

53.1.6 – a 06/06/2006 – 2.655,92€

54.No mesmo dia 06/06/2006, através do BESnetwork (pedido n.º 38…52), o arguido, e sem que estivesse autorizado para o efeito, efectuou outra transferência, tendo por destino a sua conta n.º 093…00 da CGD.

55. A 04/07/2006 o referido valor de 2.655,92€ entrou na esfera patrimonial do arguido, dele se apropriando (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1477 e extracto bancário da conta do arguido, cfr. fls.89 do Anexo C do Apenso II).

56. A camuflagem contabilística deste movimento englobou também os três movimentos anteriormente descritos, dizendo respeito ao mês de Junho (cfr. fls. 15 e 16 do Anexo C do Apenso III).

57.1.7 – a 04/07/2006 – 1.433,08€

58. No dia 04/07/2006 o arguido, devidamente autorizado, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 39…35, procedeu à operação de transferência do valor de 1.433,08€, respeitante ao seu vencimento do mês de junho, para a sua conta do BES, quantia que no dia 05/07/2006 ali entrou (cfr. fls. 18 e 19 do Anexo C do Apenso III e fls. 79 do Anexo B do Apenso II).

59. Nesse mesmo dia, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 39…38, o arguido, sempre com o mesmo propósito, e sem que estivesse autorizado para o efeito, efectuou novo pedido de transferência do seu vencimento para a mesma conta do BES, apropriando-se, ilegitimamente, dessa forma, do valor de 1.433,08€, que recebeu na sua conta no dia 05/07/2006, bem sabendo que não tinha direito a tal montante nem autorização para efectuar tal transferência (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1450 e fls. 20 do Anexo C do Apenso III e fls. 79 do Anexo B do Apenso II).

60. A respetiva camuflagem contabilística fê-la, o arguido, conjuntamente com a do movimento seguinte.

61.1.8 – a 04/07/2006 – 5.311,84€

62. Na relação de vencimentos a pagar aos funcionários relativamente ao mês de junho de 2006, o arguido fez constar o seu nome por duas vezes, com o propósito, conseguido, que lhe fossem pagos dois vencimentos (2.655,92€ em duplicado, perfazendo um total de 5.311,84€).

63. Tal relação foi depois remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, que apenas o assinou porque confiou que a referida relação, elaborada pelo arguido, estava correta (cfr. documentos de fls. 21 e 22 do Anexo C do Apenso III).

64. O valor desta forma apropriado pelo arguido entrou na sua esfera patrimonial através de duas tranches, transferidas pela CGD para a sua conta n.º 093….00, no dia 04/07/2006 (cfr. fls. 88v e 89 do Anexo C do Apenso II).

65. A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, englobou também o movimento anteriormente descrito, dizendo respeito ao mês de Junho (cfr. fls. 23 a 25 do Anexo C do Apenso III).

66.1.9 – a 01/08/2006 – 1.440,70€

67. No dia 01/08/2006, o arguido, devidamente autorizado, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 40…33, procedeu à operação de transferência do valor de 1.440,70€, respeitante ao vencimento a que tinha direito Relativamente ao mês de julho (cfr. fls. 26 do Anexo C do Apenso III).

68. Porém, nesse mesmo dia, o arguido, bem sabendo que não estava autorizado a realizar tal operação, levou a cabo, através do BESnetwork, pedido n.º 40…29, atuando com o perfil da utilizadora “FF”, uma segunda transferência de 1.440,70€, quantia de que ilegitimamente se apropriou e que entrou na sua esfera patrimonial a 02/08/2006, na conta n.º0007…..29 do BES, por si titulada (cfr. fls. 79 do Anexo B do Apenso II e fls. 28 do Anexo C do Apenso III).

69. A respetiva camuflagem contabilística fê-la o arguido conjuntamente com a do movimento seguinte.

70.1.10 – a 01/08/2006 – 7.967,72€

71. Na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, relativamente ao mês de Julho do ano em apreço, remetida para a CGD, o arguido AA fez constar o seu nome e a indicação do valor 7.967,72€, bem sabendo que dessa forma levava a entidade competente, a CGD, a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito, pois já havia recebido o seu vencimento através do BESnetwork.

72. Tal relação foi remetida para a CGD acompanhada por um cheque do BES e por um ofício que a ajudante principal GG assinou apenas porque confiou que os elementos dele constantes, ali inseridos pelo arguido, correspondiam à verdade.

73. O mencionado ofício que foi enviado à CGD tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 34.903,14€, quando devia ter o valor de 26.935,42€.

74. O arguido, com vista a ocultar a sua atuação, elaborou outro ofício, que arquivou na pasta física da contabilidade da Conservatória, o qual não continha nem o seu nome nem a referida importância de 7.967,72€, não obstante mantivesse a indicação ao valor total de 34.903,14€ (cfr.documentos de fls. 29 a 31 do Anexo C do Apenso III).

75. A referida importância de 7.967,72€, foi creditada no 01/08/2006 na conta n.º093….00 da CGD, titulada pelo arguido (cfr. fls. 89v do Anexo C do Apenso II).

76. A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, englobou o movimento anteriormente descrito, dizendo respeito ao mês de julho (cfr. fls. 32 a 34 do Anexo C do Apenso III).

77.1.11 – a 01/09/2006 – 10.311,84€

78. Na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, relativamente ao mês de agosto de 2006, remetida para a CGD, o arguido AA fez constar o seu nome e a indicação do valor 10.311,84€, com o propósito de que dessa forma a CGD lhe pagasse o indicado montante, a que sabia não ter direito, pois encontrava-se a receber o seu vencimento através do BESnetwork.

79. Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, que apenas o assinou por confiar que os elementos nele apostos pelo arguido correspondiam à verdade, mencionando o valor total a pagar aos funcionários no montante de 36.481,43€, quando o mesmo devia ter sido de 26.169,59€ (cfr. documentos de fls. 37 a 48 do Anexo C do Apenso III).

80. A referida quantia de 10.311,84€ foi depositada no dia 01/09/2006 na conta n.º093…00, titulada pelo arguido na CGD (cfr. fls. 90v do Anexo C do Apenso II).

81. A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, englobou o movimento que a seguir se descreve (cfr. fls. 39 a 41 do Anexo C do Apenso III).

82.1.12 – a 04/09/2006 – 1.448,44€

83. Relativamente ao mês de agosto, o arguido teve direito a um vencimento de 1.448,44€, valor que recebeu, na sua conta n.º 0007….29, via BESnetwork, pedido n.º40856990, transferência por si operada, com autorização superior, usando o perfil da utilizadora “FF” (cfr. fls. 35 do Anexo C do Apenso III).

84. Porém, o arguido, através do BESnetwork, pedido n.º 40…91, também atuando com o perfil da utilizadora “FF”, levou a cabo uma segunda transferência de 1.448,44€, bem sabendo que não tinha autorização para a fazer, quantia que foi transferida no dia 04/09/2006 para a conta n.º 0007….29, por si titulada no BES (cfr. fls.83 do Anexo B do Apenso II e fls. 36 do Anexo C do Apenso III).

85. A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, foi englobada no movimento anteriormente descrito, dizendo respeito ao mês de agosto (cfr. fls. 39 a 41 do Anexo C do Apenso III).

86.1.13 – a 04/10/2006 – 11.414,17€

87. Relativamente ao mês de Setembro de 2006, o arguido teve direito a um vencimento de 1.414,17€, valor que recebeu na sua conta n.º 0007….29, via BESnetwork, pedido n.º 41…21, transferência operada por si próprio, datada de 04/10/2006, com autorização superior, usando o perfil da utilizadora “FF” (cfr. fls. 42 e 43 do Anexo Com do Apenso III).

88. Não obstante, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de Setembro do ano em apreço, o arguido fez constar o seu nome e o valor 11.414,17€ bem sabendo que dessa forma levaria a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito.

89. Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, que apenas o assinou por ter confiado que os dados dele constantes, ali inseridos pelo arguido, estavam conformes à verdade.

90. O mencionado ofício que foi enviado à CGD tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 36.363,32€ quando o valor real deveria ter sido 24.949,15€ (cfr. documentos de fls. 45 a 46 do Anexo C do Apenso III).

91. A referida quantia 11.414,17€ entrou a 04/10/2006 na esfera patrimonial do arguido AA, através da sua conta n.º 093….00 da CGD (cfr. fls. 91v do Anexo C do Apenso II).

92. A respetiva camuflagem contabilística de tal apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte.

93.1.14 – a 10/10/2006 – 1.414,17€

94. No dia 09/10/2006, o arguido, através do pedido n.º 41…75 do BESnetwork, actuando com o perfil da utilizadora “FF”, e sem que estivesse autorizado para o efeito, operou a uma segunda transferência do valor do seu vencimento de Setembro, ou seja, 1.414,17€, quantia que no dia 10/10/2006, foi transferida para a conta n.º 0007....29, por si titulada no BES (cfr. fls. 91 do Anexo B do Apenso II e fls. 44 do Anexo C do Apenso III).

95. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido e englobou também o movimento anterior, dizendo respeito ao mês de Setembro (cfr. fls. 47 a 48 do Anexo C do Apenso III).

96.1.15 – a 02/11/2006 – 17.967,76€

97. Relativamente ao mês de outubro, o arguido teve direito a um vencimento de 2.590,95€ (somado o subsídio de Natal), valor que recebeu, na sua conta n.º0007….29, via BESnetwork, pedido n.º 42…97, transferência por si operada, datada de 02/11/2006, com autorização superior (cfr. fls. 49 do Anexo C do Apenso III).

98. Porém, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de Outubro e subsídio de Natal do ano em apreço, o arguido adulterou tal documento, incluindo aí o seu nome e a referência à quantia 8.983,88€, por duas vezes, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito.

99. Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada de um cheque do BES, mencionando um valor total a pagar aos funcionários no montante de 65.832,75€, quando o valor real devia ter sido de 47.864,99€ (cfr. documento de fls. 50 do Anexo C do Apenso III).

100. Este montante de 17.967,76€ entrou na esfera patrimonial do arguido AA no dia 02/11/2006 através das referidas duas quantias de 8.983,88€, para a sua conta n.º093…00 da CGD (cfr. fls. 92 do Anexo C do Apenso II).

101. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido e diz respeito ao mês de outubro (cfr. fls. 51 a 55 do Anexo C do Apenso III).

102.1.16 – a 05/12/2006 – 1.831,60€

103. Relativamente ao mês de novembro, o arguido teve direito a um vencimento de 1.436,42€, valor que recebeu na sua conta n.º 0007….29, via BESnetwork, pedido n.º 43…49, transferência operada por si próprio, datada de 05/12/2006, com autorização superior (cfr. fls. 56 do Anexo C do Apenso III).

104. Porém, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de novembro do ano em apreço, o arguido incluiu aí o seu nome, mencionando que deveria ser-lhe paga a quantia de 1.831,60€, bem sabendo que dessa forma levaria a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito, por já ter recebido o seu vencimento.

105. Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES, e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, o qual assinou apenas porque confiou estarem corretos os dados indicados que haviam sido apostos pelo arguido, pois de outra forma não o teria assinado.

106. O mencionando ofício que foi enviado à CGD tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 29.435,52€, quando o valor correto deveria ter sido de 27.603,92€ cfr. documento de fls. 58 do Anexo C do Apenso III).

107. A referida quantia de 1.831,60€, entrou na esfera patrimonial do arguido no dia 05/12/2006, por ter sido depositada na sua conta n.º 093….00 (cfr. fls. 93 do Anexo C do Apenso II).

108. A camuflagem contabilística deste movimento foi realizada pelo arguido em conjunto com a do movimento seguinte.

109.1.17 – a 05/12/2006 – 10.414€

110. No dia 05/12/2006, através do pedido n.º 43…00 do sistema BESnetwork, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para o efeito, acedeu à subconta da Conservatória n.º 23…02, destinada ao registo comercial, e daí transferiu para a conta n.º0018….16, do Santander Totta, por si titulada, a quantia de 10.414€ (cfr. fls. 60 do Anexo C do Apenso III e fls. 17 do Anexo A do Apenso II).

111. Acto seguido, com o intuito de ocultar a transferência que havia levado a cabo momentos antes, através do pedido n.º 43…49 do sistema BESnetwork, transferiu da conta do registo predial para a conta do registo comercial a mesma importância (cfr. fls. 59 e 60 do Anexo C do Apenso III).

112. O arguido indicou o seu próprio nome como titular do NIB de destino, com vista a dar a ideia a quem pudesse consultar ou conferir os extractos, de que se tinha tratado de um estorno.

113. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido a englobar o movimento anterior, dizendo respeito ao mês de Novembro (cfr. fls. 63 do Anexo C do Apenso III).

114.1.18 – a 02/01/2007 – 1.832,35€

115. Relativamente ao mês de Dezembro de 2006, o arguido teve direito a um vencimento de 1.326,59€, valor que recebeu na sua conta n.º 0007….29, via BESnetwork, pedido n.º 44…04, transferência operada por si próprio, datada de 02/01/2007, com autorização superior, usando o perfil da utilizadora “FF” (cfr. fls. 63 do Anexo C do Apenso III).

116. Porém, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de Dezembro do ano em apreço, o arguido incluiu o seu nome e a indicação do valor 1.832,35€, mencionando que tal quantia deveria ser-lhe paga, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito, pois já havia recebido o seu vencimento.

117. Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, o qual assinou apenas porque confiou que os elementos ali constantes, inseridos pelo arguido, estavam correctos.

118. O mencionando ofício tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 26.439,75€, quando deveria ter o valor de 24.607,40€ (cfr. fls. 65 e 66 do Anexo C do Apenso III).

119. A referida quantia de 1.832,35€ entrou na esfera patrimonial do arguido no dia 02/01/2007, através da sua conta n.º 093….00, da CGD (cfr. fls. 94 do Anexo C do Apenso II).

120. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte.

121. Em todas as descritas actuações o arguido, embora soubesse perfeitamente que os elementos constantes das relações dos vencimentos dos funcionários e dos correspondentes ofícios estavam deliberadamente errados, apresentava-os como bons às suas superiores hierárquicas, para servirem de base a toda a contabilidade da Conservatória, de modo a que as contas apresentadas, depois de devidamente “confirmadas”, passaram a representar, falsamente, uma diferença no valor, do qual o arguido se apropriava, integrando-o, dessa forma, no seu património.

122.1.19 – a 02/01/2007 – 10.414€

123. No dia 02/01/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 44…94, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, acedeu à subconta da conservatória n.º 23…02, destinada ao registo comercial, daí transferindo para a sua conta pessoal n.º 0018….16, do Santander Totta, a quantia de 10.414€, da qual se apropriou (cfr. extracto bancário de fls. 68 do Anexo C do Apenso III).

124. O arguido colocou o seu próprio nome como titular do NIB de destino, com a intenção de dar a ideia a quem pudesse consultar ou conferir os extractos, que se tinha tratado de um estorno.

125. Ato contínuo, com vista a ocultar a operação de apropriação que havia acabado de levar a cabo e, também através do sistema BESnetwork, pedido n.º 44…63, transferiu da conta do registo predial para a conta do registo comercial a mesma importância de 10.414€, (cfr. fls. 67 do Anexo C do Apenso III).

126. A camuflagem contabilística respeitante à operação supra indicada foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Dezembro (cfr. fls. 68 a 71 do Anexo C do Apenso III).

127.1.20 – a 25/01/2007 – 10.414€

128. No dia 24/01/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 44…49, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta n.º234376530003, do registo predial, para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 10.414€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo D do Apenso III).

129. No descritivo classificou essa transferência como relativa a “pessoais”, com vista dessa forma simular que a mesma correspondia a emolumentos dos funcionários.

130. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 25/01/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 19 do Anexo A do Apenso II).

131. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte (cfr. fls. 69 a 71 do Anexo C do Apenso III).

132.1.21 – a 06/02/2007 – 10.414€

133. No dia 05/02/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 44…62, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 10.414€, da qual se apropriou (cfr. fls. 5 do Anexo D do Apenso III).

134. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo.

135. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 06/02/2007 (cfr. extracto bancário de fls. 21 do Anexo A do Apenso II).

136. A camuflagem contabilística deste movimento diz respeito ao mês de janeiro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 6 a 8 do Anexo D do Apenso III).

137.  1.22 – a 02/03/2007 – 20.000€

138. No dia 01/03/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 45…32, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 20.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 9 do Anexo D do Apenso III).

139. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo ao mês de fevereiro.

140. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 02/03/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 22 do Anexo A do Apenso II).

141. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de fevereiro (cfr. fls. 10 a 13 do Anexo D do Apenso III).

142.1.23 – a 07/04/2007 – 20.000€

143. No dia 30/03/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 46…71, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta n.º23…03, do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 20.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 14 do Anexo D do Apenso III).

144. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo.

145.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 07/04/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 23 do Anexo A do Apenso II).

146.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de março (cfr. fls. 15 a 17 do Anexo D do Apenso III).

147.1.24 – a 27/04/2007 – 21.550€

148. No dia 26/04/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 47…19, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para tal, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 21 do Anexo D do Apenso III).

149. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo ao mês de Abril.

150. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 27/04/2007 (cfr. extracto bancário de fls. 23 do Anexo A do Apenso II).

151. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Abril (fls. 22 a 25 do Anexo D do Apenso III).

152.1.25 – a 01/06/2007 – 21.550€

153. No dia 31/05/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 48…95, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 26 do Anexo D do Apenso III).

154. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo ao mês de maio.

155. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 01/06/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 26 do Anexo A do Apenso II).

156. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de maio (fls. 27 a 30 do Anexo D do Apenso III).

157.1.26 – a 29/06/2007 – 21.550€

158. No dia 28/06/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 49…68, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 31 do Anexo D do Apenso III).

159. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública.

160. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 29/06/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 26 do Anexo A do Apenso II).

161. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (fls. 32 a 34 do Anexo D do Apenso III).

162.1.27 – a 04/07/2007 – 8.450€

163. No dia 03/07/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 49…65, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 8.450€, da qual se apropriou (cfr.extrato bancário da conservatória, cfr. fls. 86 do Anexo J do Apenso III).

164. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública.

165. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 04/07/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 27 do 1º volume do Anexo A do Apenso II).

166.1.28 – a 01/08/2007 – 20.550€

167. No dia 15/07/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 50…02, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para tal, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 20.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 46 do Anexo D do Apenso III).

168. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo.

169. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 01/08/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 28 do Anexo A do Apenso II).

170. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho (fls. 37 a 40 do Anexo D do Apenso III).

171.1.29 – a 03/09/2007 – 21.550€

172. No dia 31/08/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 51…19, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 41 do Anexo D do Apenso III).

173. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “IRN”, com vista a simular a transferência de uma “receita cofres”.

174. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 03/09/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 29 do Anexo A do Apenso II).

175. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de agosto (fls. 42 a 47 do Anexo D do Apenso III).

176.1.30 – a 10/10/2007 – 10.000€

177. No dia 09/10/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 52…21, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 10.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 48 do Anexo D do Apenso III).

178. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “registo comercial”, com vista a simular uma transferência do registo predial para o registo comercial.

179. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 10/10/2007 (cfr. extracto bancário de fls. 30 do Anexo A do Apenso II).

180.1.31 – a 05/11/2007 – 22.000€

181. No dia 02/11/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 53…46, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para o efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 49 do Anexo D do Apenso III).

182. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular a transferência de um imposto de selo.

183. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 05/11/2007 (cfr. extracto bancário de fls. 32 do Anexo A do Apenso II).

184. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Outubro (fls. 50 a 57 do Anexo D do Apenso III).

185.1.32 – a 04/12/2007 – 22.250€

186. A 03/12/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 54…11, o arguido, em sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 58 do Anexo D do Apenso III).

187. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para essa entidade.

188. A entrada deste dinheiro na sua esfera patrimonial ocorreu no dia 04/12/2007 (cfr. extracto bancário de fls. 33 do Anexo A do Apenso II).

189. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Novembro (fls. 59 a 64 do Anexo D do Apenso III).

190.1.33 – a 03/01/2008 – 22.250€

 No dia 03/01/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 55…65, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 65 do Anexo D do Apenso III).

191. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública.

192. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu nesse mesmo dia (cfr. extracto bancário de fls. 34 do Anexo A do Apenso II).

193. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de dezembro (fls. 66 a 72 do Anexo D do Apenso III).

194.1.34 – a 04/02/2008 – 22.500€

195. No dia 01/02/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 56…06, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo E do Apenso III).

196. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública.

197. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 04/02/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 35 do Anexo A do Apenso II).

198. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de janeiro (cfr. fls. 5 a 14 do Anexo E do Apenso III).

199.1.35 – a 05/03/2008 – 22.250€

200. No dia 04/03/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 57…28, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 15 do Anexo E do Apenso III).

201. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública.

202. A entrada do indicado montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/03/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 36 do Anexo A do Apenso II).

203. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de fevereiro (cfr. fls. 16 a 25 do Anexo E do Apenso III).

204.1.36 – a 02/04/2008 – 22.250€

205. No dia 01/04/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 58…63, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 26 do Anexo E do Apenso III).

206. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular a transferência de uma receita de Março, destinada aquela entidade pública.

207. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/04/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 38 do Anexo A do Apenso II).

208. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de março (cfr. fls. 29 a 37 do Anexo E do Apenso III).

209.1.37 – a 05/05/2008 – 22.500€

210. No dia 02/05/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 59…47, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 38 do Anexo E do Apenso III).

211. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública.

212. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/05/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 40 do Anexo A do Apenso II).

213. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de abril (cfr. fls. 39 a 51 do Anexo E do Apenso III).

214.1.38 – a 04/06/2008 – 22.500€

215. No dia 03/06/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 61…24, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 52 do Anexo E do Apenso III).

216. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo.

217.A entrada do aludido montante na sua esfera patrimonial ocorreu a 04/06/2008 (cfr.extrato bancário de fls. 42 do Anexo A do Apenso II).

218. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de maio (cfr. fls. 53 a 59 do Anexo E do Apenso III).

219.1.39 – a 02/07/2008 – 22.500€

220. A 01/07/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 62…50, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 47 do Anexo E do Apenso III).

221. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública.

222. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/07/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 44 do Anexo A do Apenso II).

223. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 61 a 69 do Anexo E do Apenso III).

224.1.40 – a 04/08/2008 – 22.500€

225. No dia 01/08/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 63…70, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 70 do Anexo E do Apenso III).

226. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública.

227. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/08/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 45 do Anexo A do Apenso II).

228. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho (cfr. fls. 71 a 79 do Anexo E do Apenso III).

229.1.41 – a 03/09/2008 – 22.500€

230. No dia 02/09/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 64…21, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 80 do Anexo E do Apenso III).

231. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo.

232. A entrada do indicado montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/09/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 47 do Anexo A do Apenso II).

233. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de agosto (cfr. fls. 81 a 91 do Anexo E do Apenso III).

234.1.42 – a 06/10/2008 – 22.500€

235. No dia 03/10/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 66…19, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 92 do Anexo E do Apenso III).

236. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular a transferência de um imposto para o IGFPJ.

237. A entrada do referido montante para a esfera patrimonial do arguido ocorreu a 06/10/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 49 do Anexo A do Apenso II).

238. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de setembro (cfr. fls. 93 a 102 do Anexo E do Apenso III).

239.1.43 – a 05/11/2008 – 22.500€

240. No dia 04/11/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 67…60, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 103 do Anexo E do Apenso III).

241. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo.

242.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/11/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 51 do Anexo A do Apenso II).

243. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de outubro (cfr. fls. 104 a 110 do Anexo E do Apenso III).

244.1.44 – a 03/12/2008 – 22.500€

245. No dia 02/12/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 68…79, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 111 do Anexo E do Apenso III).

246. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública.

247. A entrada do referido montante para a esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/12/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 53 do Anexo A do Apenso II).

248. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de novembro (cfr. fls. 112 a 120 do Anexo E do Apenso III).

249.1.45 – a 06/01/2009 – 22.500€

250. No dia 05/01/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 70…21, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 121 do Anexo E do Apenso III).

251. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo.

252. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 06/01/2009 (cfr. extracto bancário de fls. 55 do Anexo A do Apenso II).

253. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Dezembro (cfr. fls. 122 a 134 do Anexo D do Apenso III).

254.1.46 – a 03/02/2009 – 22.500€

255. No dia 02/02/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 71…51, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo F do Apenso III).

256. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo.

257. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/02/2009 (cfr. extracto bancário de fls. 57 do Anexo A do Apenso II).

258. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de janeiro (cfr. fls. 5 a 11 do Anexo F do Apenso III).

259.1.47 – a 03/03/2009 – 22.500€

260. No dia 02/03/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 72…22, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 20 do Anexo F do Apenso III).

261. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGCI-Casa Pronta”, com vista a simular uma transferência perfeitamente regular.

262. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/03/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 59 do Anexo A do Apenso II).

263. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de fevereiro (cfr. fls. 21 a 26 do Anexo F do Apenso III).

264.1.48 – a 02/04/2009 – 22.500€

265. No dia 01/04/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 73…74, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 27 do Anexo F do Apenso III).

266. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGCI-Casa Pronta”, com vista a simular uma transferência perfeitamente regular.

267. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/04/2009 (cfr. extracto bancário de fls. 61 do Anexo A do Apenso II).

268. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de março (cfr. fls. 28 a 34 do Anexo F do Apenso III).

269.1.49 – a 28/04/2009 – 25.000€

270. No dia 27/04/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 74…35, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 25.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 35 do Anexo F do Apenso III).

271. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular uma transferência destinada a “fecho do mês de Abril”.

272. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 28/04/2009 (cfr. extracto bancário de fls. 62 do Anexo A do Apenso II).

273. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Abril (cfr. fls. 36 a 42 do Anexo F do Apenso III).

274.1.50 – a 02/06/2009 – 30.000€

275. No dia 01/06/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 76…06, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 30.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 12 do Anexo F do Apenso III).

276. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS Maio 2009”, com vista a simular uma transferência destinada a “fecho do mês de Maio”.

277. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/06/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 65 do Anexo A do Apenso II).

278. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de maio (cfr. fls. 13 a 19 do Anexo F do Apenso III).

279.1.51 – a 01/07/2009 – 30.000€

280. No dia 30/06/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 77…40, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 30.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 43 do Anexo F do Apenso III).

281. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular uma transferência aparentemente regular.

282. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 01/07/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 67 do Anexo A do Apenso II).

283. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 44 a 48 do Anexo F do Apenso III).

284.1.52 – a 04/08/2009 – 30.000€

285. No dia 03/08/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 78…58, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 30.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 49 do Anexo F do Apenso III).

286. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo.

287. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/08/2009 (cfr. extracto bancário de fls. 69 do Anexo A do Apenso II).

288. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Julho (cfr. fls. 50 a 58 do Anexo F do Apenso III).

289.1.53 – a 02/10/2009 – 35.000€

290. No dia 01/10/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 81…17, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 35.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 64 do Anexo F do Apenso III).

291. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo a setembro.

292. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/10/2009 (cfr. extrato bancário de fls. 73 do Anexo A do Apenso II).

293. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de setembro (cfr. fls. 65 a 72 do Anexo F do Apenso III).

294.1.54 – a 03/11/2009 – 40.000€

295. No dia 02/11/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 81…17, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 40.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 73 do Anexo F do Apenso III).

296. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGRN Coimas IGFJ”, por forma a que a mesma aparentasse ser uma transferência válida.

297. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/11/2009 (cfr. extracto bancário de fls. 75 do Anexo A do Apenso II).

298.1.55 – a 04/12/2009 – 25.000€

299. No dia 03/12/2009, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 84…46, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 25.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 80 do Anexo F do Apenso III).

300. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular uma transferência para o Instituto de Gestão Financeira.

301. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/12/2009 (cfr. extracto bancário de fls. 77 do Anexo A do Apenso II).

302. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Novembro (cfr. fls. 77 a 83 do Anexo F do Apenso III).

303.1.56 – a 05/01/2010 – 20.000€

304. No dia 04/01/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 85…42, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 20.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 84 do Anexo F do Apenso III).

305. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo a dezembro.

306.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/01/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 79 do Anexo A do Apenso II).

307. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, juntamente com os dois movimentos seguintes.

308.1.57 – a 06/01/2010 – 14.550€

309. No dia 05/01/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 85…71, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 14.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 85 do Anexo F do Apenso III).

310. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo a dezembro.

311. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 06/01/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 79 do Anexo A do Apenso II).

312. A camuflagem contabilística desta apropriação, foi feita pelo arguido na contabilidade, e nos documentos de suporte da mesma, em conjunto com o movimento referido anteriormente e o movimento descrito em seguida.

313.1.58 – a 06/01/2010 – 10.450€

314. No dia 05/01/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 85…47, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 10.450€, da qual se apropriou (cfr. fls. 86 do Anexo F do Apenso III).

315. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo a dezembro.

316. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 06/01/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 79 do Anexo A do Apenso II).

317. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de dezembro (cfr. fls. 87 a 95 do Anexo F do Apenso III).

318.1.59 – a 03/02/2010 – 30.586,93€

319. No dia 02/02/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 86…37, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 30.586,93€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo G do Apenso III).

320. No nome do titular do NIB de destino fez constar as menções “IS” e “IGFPJ”, por forma a simular o pagamento de um imposto de selo.

321. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/02/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 81 do Anexo A do Apenso II).

322. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Janeiro (cfr. fls. 5 a 12 do Anexo G do Apenso III).

323.1.60 – a 03/03/2010 – 22.500€

324. No dia 02/03/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 88…73, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 13 do Anexo G do Apenso III).

325.No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “Receita de Fevereiro”, por forma a que a mesma aparentasse ser uma transferência válida.

326. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/03/2010 (cfr. extracto bancário de fls. 83 do Anexo A do Apenso II).

327. Por forma a ocultar contabilisticamente esta apropriação, o arguido preencheu e arquivou na contabilidade uma guia de depósito a favor do IGFPJ, rubricada pela Sr.ª Conservadora, que apenas o fez por ter confiado que tal guia suportava uma transferência válida, pois de outra forma não a teria rubricado (cfr. fls. 18 do Anexo G do Apenso III).

328.1.61 – a 08/04/2010 – 40.000€

329. No dia 07/04/2010, o arguido, forjando uma ordem directa ao BES, que depois providenciou para que fosse assinada pela Sr.ª Conservadora e pela colega JJ, que apenas a assinaram porque confiaram que suportava uma transferência válida, determinou que fosse transferida da conta do registo predial para a sua conta n.º0018…16, do Santander Totta, a quantia de 40.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 21 do Anexo G do Apenso III).

330. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 08/04/2010 (cfr. extracto bancário de fls. 85 do Anexo A do Apenso II).

331. Por forma a ocultar a sua atuação e a camuflar contabilisticamente esta apropriação, o arguido preencheu e arquivou na contabilidade uma guia de depósito a favor do IGFPJ, rubricada pela própria Sr.ª Conservadora, que apenas a rubricou por ter confiado que suportava uma transferência válida, mencionando o referido valor de 40.000€, cuja transferência não foi feita a favor da entidade em apreço mas sim a favor do próprio arguido (cfr. fls. 28 do Anexo G do Apenso III).

332.1.62 – a 05/05/2010 – 40.000€

333. No dia 04/05/2010, o arguido, repetiu este “modus operandi” indicado em 1.61), tendo providenciado para que a ordem de pagamento fosse assinada pela própria Conservadora e pela ajudante principal GG, que apenas a assinaram porque confiaram que suportava uma transferência válida, tendo logrado obter uma transferência da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, no montante de 40.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 29 do Anexo G do Apenso III).

334. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/05/2010 (cfr. extracto bancário de fls. 87 do Anexo A do Apenso II).

335. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de abril (cfr. fls. 30 a 38 do Anexo G do Apenso III).

336.1.63 – a 02/06/2010 – 39.905,55€

337. No dia 01/06/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 92…72, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Banco Santander Totta, a quantia de 39.905,55€, da qual se apropriou (cfr. fls. 39 do Anexo G do Apenso III).

338. No descritivo fez constar a menção “receita do mês de Maio”, por forma a que a mesma aparentasse ser uma transferência válida.

339. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/06/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 89 do Anexo A do Apenso II).

340. Por forma a ocultar a sua conduta e a camuflar contabilisticamente esta apropriação, o arguido preencheu e arquivou na contabilidade uma guia de depósito a favor do IGFPJ, rubricada pela própria Sr.ª Conservadora, mencionando o referido valor de 40.000€, cuja transferência não foi feita a favor da entidade em apreço mas sim a favor do próprio arguido (cfr. fls. 47 do Anexo G do Apenso III).

341.1.64 – a 05/07/2010 – 30.000€

342. No dia 02/07/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 93…03, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 30.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 48 do Anexo G do Apenso III).

343. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

344. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/07/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 91 do Anexo A do Apenso II).

345. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 50 a 66 do Anexo G do Apenso III).

346.1.65 – a 05/07/2010 – 20.000€

347. Também no dia 02/07/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 93…72, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 20.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 49 do Anexo G do Apenso III).

348. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFPJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de Junho.

349.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/07/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 91 do Anexo A do Apenso II).

350. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 50 a 66 do Anexo G do Apenso III).

351.1.66 – a 04/08/2010 – 35.544,59€

352. No dia 03/08/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 95…06, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 35.544,59€, da qual se apropriou (cfr. fls. 67 do Anexo G do Apenso III).

353. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFPJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de julho.

354. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/08/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 93 do Anexo A do Apenso II).

355. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho (cfr. fls. 68 a 77 do Anexo G do Apenso III).

356.1.67 – a 03/09/2010 – 25.000€

357. No dia 02/09/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 96…01, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 25.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 78 do Anexo G do Apenso III).

358. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFPJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de agosto.

359. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/09/2010 (cfr. extracto bancário de fls. 95 do Anexo A do Apenso II).

360. Como forma de ocultar a sua conduta e camuflar contabilisticamente esta apropriação, o arguido arquivou na contabilidade da Conservatória uma guia de depósito a favor do IGFPJ, assinada pela ajudante Principal GG, que apenas a assinou porque confiou que suportava uma transferência válida (cfr. fls. 85 e 85cfr. do Anexo G do Apenso III).

361.1.68 – a 04/10/2010 – 30.540€

362. No dia 01/10/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 97…72, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 30.540€, da qual se apropriou (cfr. fls. 86 do Anexo G do Apenso III).

363. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFPJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de outubro.

364. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/10/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 97 do Anexo A do Apenso II).

365. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de setembro (cfr. fls. 87 a 92 do Anexo G do Apenso III).

366.1.69 – a 04/11/2010 – 3.000€

367. No dia 03/11/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 99…51, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 3.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 93 do Anexo G do Apenso III).

368. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de Outubro.

369. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/11/2010 (cfr. extracto bancário de fls. 99 do Anexo A do Apenso II).

370. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Outubro (cfr. fls. 94 a 100 do Anexo G do Apenso III).

371.1.70 – a 03/12/2010 – 30.100,50€

372. No dia 02/12/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 100…58, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 30.100,50€, da qual se apropriou (cfr. fls. 101 do Anexo G do Apenso III).

373. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de Novembro.

374. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/12/2010 (cfr. extrato bancário de fls. 100 do Anexo A do Apenso II).

375. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Novembro (cfr. fls. 102 a 111 do Anexo G do Apenso III).

376.1.71 – a 31/12/2010 – 10.312€

377. No dia 30/12/2010, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 102…90, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 10.312€, da qual se apropriou (cfr. fls. 112 do Anexo G do Apenso III).

378. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BESnet 101863”, por forma que a mesma aparentasse uma transferência válida.

379. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 31/12/2010 (cfr. extracto bancário de fls. 100 do Anexo A do Apenso II).

380. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, juntamente com o movimento seguinte.

381.1.72 – a 05/01/2011 – 25.000€

382. No dia 04/01/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 102…04, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 25.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 113 do Anexo G do Apenso III).

383. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BESnet 102070”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

384. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/01/2011 (cfr. extracto bancário de fls. 101 do Anexo A do Apenso II).

385. A camuflagem contabilística deste movimento, que diz respeito ao mês de Dezembro, foi feita juntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 114 a 119 do Anexo G do Apenso III).

386.1.73 – a 02/02/2011 – 34.251€

387. No dia 01/02/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 103…63, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 34.251€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo H do Apenso III).

388. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BESnet 103513”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

389. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/02/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 102 do Anexo A do Apenso II).

390. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de janeiro (cfr. fls. 5 a 10 do Anexo H do Apenso III).

391.1.74 – a 02/03/2011 – 27.000€

392. No dia 01/03/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 105…91, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 27.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 11 do Anexo H do Apenso III).

393. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFIJ” por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de Fevereiro.

394. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/03/2011 (cfr. extracto bancário de fls. 104 do Anexo A do Apenso II).

395. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Fevereiro (cfr. fls. 12 a 15 do Anexo H do Apenso III).

396.  1.75 – a 05/04/2011 – 6.540€

397. No dia 04/04/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 106…38, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 6.540€, da qual se apropriou (cfr. fls. 87 do Anexo K do Apenso III).

398. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/04/2011 (cfr. extracto bancário de fls. 106 do Anexo A do Apenso II).

399.1.76 – a 05/04/2011 – 3.460€

400. No dia 04/04/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 106…71, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 3.460€, da qual se apropriou (cfr. fls. 87 do Anexo K do Apenso III).

401. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/04/2011 (cfr. extracto bancário de fls. 106 do Anexo A do Apenso II).

402.1.77 – a 04/05/2011 – 16.603€

403. No dia 03/05/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 108…46, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 16.603€, da qual se apropriou (cfr. fls. 23 do Anexo H do Apenso III).

404.  No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “ENTIDADE 11326”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

405. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/05/2011 (cfr. extracto bancário de fls. 107 do Anexo A do Apenso II).

406. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de de abril (cfr. fls. 24 a 32 do Anexo H do Apenso III).

407.  1.78 – a 03/06/2011 – 12.332€

408. No dia 02/06/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 109…45, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 12.332€, da qual se apropriou (cfr. fls. 33 do Anexo H do Apenso III).

409. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IGFIJ”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de maio.

410.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/06/2011 (cfr. extracto bancário de fls. 108 do Anexo A do Apenso II).

411. A respetiva camuflagem contabilística foi feita pelo arguido juntamente com a do movimento seguinte (cfr. fls. 35 a 43 do Anexo H do Apenso III).

412.1.79 – a 03/06/2011 – 7.512,50€

413. No mesmo dia 02/06/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 109…91, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 7.512€, da qual se apropriou (cfr. fls. 34 do Anexo H do Apenso III).

414. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência da receita do mês de maio.

415.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/06/2011, conforme (cfr. extracto bancário de fls. 108 do Anexo A do Apenso II).

416. A respetiva camuflagem contabilística diz respeito ao mês de maio e foi feita pelo arguido juntamente com a descrita para o movimento anterior (cfr. fls. 35 a 43 do Anexo H do Apenso III).

417.1.80 – a 05/07/2011 – 7.650€

418. No dia 04/07/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 111…14, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 7.650€, da qual se apropriou (cfr. fls. 44 do Anexo H do Apenso III).

419. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 111131”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

420. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/07/2011 (cfr. extracto bancário de fls. 110 do Anexo A do Apenso II).

421. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Junho (cfr. fls. 46 a 55 do Anexo H do Apenso III).

422.1.81 – a 05/07/2011 – 7.350€

423. Também no dia 04/07/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 111…14, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 7.350€, da qual se apropriou (cfr. fls. 45 do Anexo H do Apenso III).

424. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 111131”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

425. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/07/2011 (cfr. extracto bancário de fls. 110 do Anexo A do Apenso II).

426. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Junho (cfr. fls. 46 a 55 do Anexo H do Apenso III).

427.1.82 – a 02/08/2011 – 12.365€

428. No dia 01/08/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 112…98, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 12.365€, da qual se apropriou (cfr. fls. 56 do Anexo H do Apenso III).

429. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 112417”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

430. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/08/2011 (cfr. extracto bancário de fls. 111 do Anexo A do Apenso II).

431. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte (cfr. fls. 58 a 65 do Anexo H do Apenso III).

432.1.83 – a 02/08/2011 – 2.635€

433. Ainda no dia 01/08/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 112…26, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 2.635€, da qual se apropriou (cfr. fls. 57 do Anexo H do Apenso III).

434. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 112417”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

435. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/08/2011 (cfr. extracto bancário de fls. 111 do Anexo A do Apenso II).

436. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho, conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 58 a 65 do Anexo H do Apenso III).

437.1.84 – a 02/09/2011 – 11.206,50€

438. No dia 01/09/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 113…05, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 11.206,50€, da qual se apropriou (cfr. fls. 66 do Anexo H do Apenso III).

439. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 113452”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

440. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/09/2011 (cfr. extracto bancário de fls. 113 do Anexo A do Apenso II).

441.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com os dois movimentos seguintes.

442.1.85 – a 02/09/2011 – 3.793,50€

443. Também no dia 01/09/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 113…78, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 3.793,50€, da qual se apropriou (cfr. fls. 67 do Anexo H do Apenso III).

444. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “PAG SERV BES net 112972”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

445. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/09/2011 (cfr. extracto bancário de fls. 113 do Anexo A do Apenso II).

446. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com o movimento anterior e o seguinte.

447.1.86 – a 02/09/2011 – 2.150€

448. Ainda no dia 01/09/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 113…10, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 093….30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 2.150€, da qual se apropriou (cfr. fls. 67 do Anexo H do Apenso III).

449. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 112972”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

450. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/09/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 73cfr. do Anexo C do Apenso II).

451. A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de agosto e foi feita pelo arguido conjuntamente com a dos dois movimentos anteriores (cfr. fls. 69 a 77 do Anexo H do Apenso III).

452.1.87 – a 04/10/2011 – 5.160€

453. No dia 03/10/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 115…63, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 5.160€, da qual se apropriou (cfr. fls. 78 do Anexo H do Apenso III).

454. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 115460”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

455. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/10/2011 (cfr. extracto bancário de fls. 115 do Anexo A do Apenso II).

456. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com o movimento seguinte.

457.1.88 – a 04/10/2011 – 11.250€

458. Também no dia 03/10/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 115…65, o arguido bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 11.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 77 do Anexo H do Apenso III).

459. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “ENTIDADE 11326”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

460. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/10/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 115 do Anexo A do Apenso II).

461. A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de setembro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 80 a 89 do Anexo H do Apenso III).

462.1.89 – a 03/11/2011 – 9.985€

463. No dia 02/11/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 116…12, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 9.985€, da qual se apropriou (cfr. fls. 90 do Anexo H do Apenso III).

464. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “PAG SERV BES net 116596”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

465. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/11/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 117 do Anexo A do Apenso II).

466. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte.

467.1.90 – a 03/11/2011 – 7.262€

468. Também no dia 02/11/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 116…80, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 093….30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 7.262€, da qual se apropriou (cfr. fls. 91 do Anexo H do Apenso III).

469. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 116596”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

470. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/11/2011 (cfr. extracto bancário de fls. 74 do Anexo C do Apenso II).

471. A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de outubro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 92 a 98 do Anexo H do Apenso III).

472.1.91 – a 05/12/2011 – 10.300€

473. No dia 02/12/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 118…18, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018...16, do Santander Totta, a quantia de 10.300€, da qual se apropriou (cfr. fls. 99 do Anexo H do Apenso III).

474. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 118451”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

475. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/12/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 119 do Anexo A do Apenso II).

476. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte.

477.1.92 – a 05/12/2011 – 4.710€

478.Também no dia 02/12/2011, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 118…63, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 093...30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 4.710€, da qual se apropriou (cfr. fls. 100 do Anexo H do Apenso III).

479. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “PAG SERV BES net 118451”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

480. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/12/2011 (cfr. extrato bancário de fls. 74cfr. do Anexo C do Apenso II).

481. A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de novembro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 101 a 107 do Anexo H do Apenso III).

482.1.93 – a 03/01/2012 – 4.650€

483. No dia 02/01/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 120…29, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018...16, do Santander Totta, a quantia de 4.650€, da qual se apropriou (cfr. fls. 108 do Anexo H do Apenso III).

484. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PAG SERV BES net 119972”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

485. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/01/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 121 do Anexo A do Apenso II).

486.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte.

487.1.94 – a 03/01/2012 – 10.350€

488. Também no dia 02/01/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 120…29, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 093...30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 10.350€, da qual se apropriou (cfr. fls. 108 do Anexo H do Apenso III).

489. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “PAG SERV BES net 119971”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

490. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/01/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 75 do Anexo C do Apenso II).

491. A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de dezembro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 110 a 114 do Anexo H do Apenso III).

492.1.95 – a 03/02/2012 – 10.523€

493. No dia 02/02/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 121…94, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018...16, do Santander Totta, a quantia de 10.523€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo i do Apenso III).

494. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “ENTIDADE 11326”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

495.  A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/02/2012 (cfr. extracto bancário de fls. 122 do Anexo A do Apenso II).

496.A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte.

497.1.96 – a 03/02/2012 – 5.250€

498. Também no dia 02/02/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 121…69, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 093...30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 5.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 5 do Anexo i do Apenso III).

499. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “ENTIDADE 11326”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

500. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/02/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 75cfr. do Anexo C do Apenso II).

501. A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de janeiro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 6 a 12 do Anexo i do Apenso III).

502.1.97 – a 02/03/2012 – 5.110€

503. No dia 01/03/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 123…78, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 093...30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 5.110€, da qual se apropriou (cfr. fls. 13 do Anexo i do Apenso III).

504. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “PGT DUC – BESnet 12319”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

505. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/03/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 76 do Anexo C do Apenso II).

506. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte.

507.1.98 – a 02/03/2012 – 10.137,53€

508. Também no dia 01/03/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 123…91, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018...16, do Santander Totta, a quantia de 10.137,53€, da qual se apropriou (cfr. fls. 14 do Anexo i do Apenso III).

509. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “RNPC”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

510. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/03/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 137 do Anexo A do Apenso II).

511. A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de fevereiro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 15 a 23 do Anexo i do Apenso III).

512.1.99 – a 04/04/2012 – 6.221€

513. No dia 03/04/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 124…82, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018...16, do Santander Totta, a quantia de 6.221€, da qual se apropriou (cfr. fls. 24 do Anexo i do Apenso III).

514. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “PAG SERV BESnet”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

515. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/04/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 124 do Anexo A do Apenso II).

516. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte.

517.1.100 – a 04/04/2012 – 10.560€

518. Também no dia 03/04/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 124…14, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 093...30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 10.560€, da qual se apropriou (cfr. fls. 25 do Anexo i do Apenso III).

519. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “TRFBESnet 124896184”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

520. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/04/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 76 do Anexo C do Apenso II).

521. A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de março e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 26 a 32 do Anexo i do Apenso III).

522.1.101 – a 03/05/2012 – 12.756€

523. No dia 02/05/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 126…08, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 093...30, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 12.756€, da qual se apropriou (cfr. fls. 33 do Anexo i do Apenso III).

524. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “11326”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

525. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/05/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 76cfr. do Anexo C do Apenso II).

526. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte.

527.1.102 – a 03/05/2012 – 2.244€

528. Também no dia 02/05/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 126…12, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018...16, do Santander Totta, a quantia de 2.244€, da qual se apropriou (cfr. fls. 34 do Anexo i do Apenso III).

529. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “Abril”, por forma a que a mesma aparentasse uma transferência válida.

530. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 03/05/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 125 do Anexo A do Apenso II).

531. A camuflagem contabilística desta apropriação diz respeito ao mês de abril e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 35 a 43 do Anexo i do Apenso III).

532.1.103 – a 04/06/2012 – 12.325€

533. No dia 01/06/2012, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 128…36, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018...16, do Santander Totta, a quantia de 12.325€, da qual se apropriou (cfr. fls. 44 do Anexo i do Apenso III).

534.  No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “ENTIDADE 11326”, por forma a mesma aparentasse uma transferência válida.

535.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/06/2012 (cfr. extrato bancário de fls. 126 do Anexo A do Apenso II).

536. A camuflagem contabilística desta apropriação, feita pelo arguido, diz respeito ao mês de maio (cfr. fls. 45 a 52 do Anexo i do Apenso III).

 –

537. Com esta apropriação, que foi a última, cifrou-se em 1.622.853,35€, o montante total ilegitimamente apropriado pelo arguido AA da … Conservatória do Registo Predial e Comercial de … .

538. O arguido AA agiu sempre de forma voluntária e conscientemente, com o propósito conseguido de fazer seu o supra discriminado dinheiro, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono, usufruindo da circunstância de, em razão das suas funções de funcionário responsável pela contabilidade da Conservatória e da confiança que conquistou, ter o acesso fácil a quantias em dinheiro e aos códigos PIN de acesso ao sistema BESnetwork, e aos respectivos cartões matriz de acesso ao sistema que lhe foram sendo fornecidos pelas suas superiores hierárquicas, beneficiando, por isso, das (particulares) condições que a sua qualidade de funcionário daquela Conservatória lhe proporcionava.

539. Estava, ainda, perfeitamente ciente de que com a sua conduta, ao trair a confiança que em si foi depositada, pela forma como acedeu ao dinheiro das contas da Conservatória, e porque praticada no âmbito do sector público administrativo, colocava em causa, além dos interesses patrimoniais do Estado, a fidelidade e a probidade exigida pelo exercício das suas funções.

540. Ao adulterar e manipular, nos termos supra descritos, os valores e nomes referentes aos pedidos de vencimento dos funcionários da Conservatória, mediante a modificação dos dados constantes nas respectivas relações de vencimento e nos respectivos ofícios de ordens de pagamento, ao introduzir como nomes dos titulares das contas bancárias de destino e como motivo das transferências bancárias que ordenou dados que bem sabia serem incorrectos, reflectindo-os nos documentos de suporte da contabilidade mensal da Conservatória, fazendo neles constar factos que sabia não corresponderem à verdade, o arguido AA, com a inteira noção de que, em qualquer das situações, se tratava de documentos destinados a comprovar circunstâncias juridicamente relevantes, e que, deste modo, estava a causar, como efectivamente causou, um engano nas relações jurídicas, através da produção de documentos não genuínos, agiu em prejuízo da especial segurança e credibilidade que a comunidade deposita nos meios de prova sabendo que, com a sua conduta, abalava essa credibilidade pública que os documentos devem merecer.

541. Aproveitou sempre as circunstâncias geradas aquando do início da actividade criminosa, designadamente o facto de, ao longo do tempo, merecer a confiança das suas superiores hierárquicas e continuar a actividade criminosa sem ser surpreendido, logrando, assim, alcançar um meio apto, acessível, fácil e duradouro para consumar os seus desígnios criminosos, beneficiando, por isso, de uma situação que facilitou e propiciou a sua atuação ao longo do tempo.

542. Actuou, em qualquer caso, com o propósito conseguido de obter para si uma avultada vantagem económica a que sabia não ter direito, à custa do correspondente prejuízo causado ao Estado.

543. Foi da actividade delituosa supra descrita, levada a cabo ao longo de todo o período atrás mencionado, concretamente de Abril de 2006 a Junho de 2012, que o arguido AA retirou a maioria dos proveitos económicos que obteve, pois como rendimentos declarados tinha apenas o seu vencimento mensal enquanto funcionário da … Conservatória do Registo Predial de … .

544. Do branqueamento de capitais

545. Com as quantias obtidas, que ilegitimamente retirou da Conservatória e transferiu para as contas bancárias por si tituladas, o arguido AA, além do mais:

- levou a cabo aplicações financeiras descritas no relatório pericial de fls.1445-94 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, as quais lhe renderam juros líquidos no valor total de €2.425,35;

- comprou animais, sobretudo aves exóticas, ao empresário Gonçalo George no valor total, que pagou, de 397.980€;

- depositou e transferiu, ao longo do período compreendido entre 21/05/2008 a 11/06/2012, a quantia de 183.349€ para várias contas tituladas pelos arguidos BB e CC;

- procedeu à liquidação de empréstimos, no valor de 42.745,83€;

- adquiriu o veículo com a matrícula ...-LC-... e o veículo com a matrícula ...-LV-..., tendo pago a quantia de 38.500€ à “Soveco …, SA”;

- adquiriu o veículo com a matrícula ...-ES-... à “…, SA”, pelo valor de 13.000€;

- adquiriu o trator com a matrícula ...-FB-..., um reboque agrícola com a matrícula P-9…5 e diversas alfaias agrícolas à “…. Motor”, L.da”, pelo valor de 19500€;

- fez circular, através de diversas transferências bancárias por si tituladas, quantias consideráveis em dinheiro.

546. Assim, na sua conta n.º 23...008 do BES (cfr. extratos bancários juntos ao Anexo B do Apenso II), deram entrada5.000€ provenientes da sua conta n.º 093...100 da CGD, bem como 58.000€ provenientes da sua conta n.º 0003...20 do Santander (cfr. informação pericial de fls. 1455).

547. Na sua conta n.º 0003...20 do Santander (cfr. extratos bancários juntos ao Anexo A do Apenso II), deram entrada 15.000€ provenientes da conta n.º 093...100 da CGD, bem como 5.000€ provenientes da conta n.º 093...30 da CGD.

548. No que toca a saídas, para a conta n.º 093...100 da CGD foram transferidos 37.191,76€, para a conta n.º 093...30 da CGD foram transferidos 68.500€ e, para a conta n.º 23...008 do BES, foram transferidos 58.000€ (cfr. informação pericial de fls. 1475). Na conta n.º093...100 da CGD (cfr. extratos bancários juntos a fls. 79 a 136 do Anexo C do Apenso II), deram entrada 37.191,76€ provenientes da conta n.º 0003...20 do Santander, bem como 14.000€ provenientes da conta n.º 093...30 da CGD. No que toca a saídas, para a conta n.º 23...008 do BES foram transferidos 5.000€, para a conta n.º 14...20 do BST foram transferidos 15.000€, para conta n.º 093...30 da CGD, foram transferidos 25.000€ e para a conta nº 093...30 da CGD foram transferidos 1.000€ (cfr. informação pericial de fls. 1483).

549. Na conta n.º 093...30 da CGD (cfr. extratos bancários juntos a fls. 51 a 78 do Anexo C do Apenso II), deram entrada 68.500€ provenientes da conta n.º 0003...20 do Santander, bem como 25.000€ provenientes da conta n.º 093...100 da CGD. No que toca a saídas, para a conta n.º 0003...20 do Santander foram transferidos 5.000€, e 14.000€ para a conta n.º 093...100 da CGD (cfr. informação pericial de fls. 1490 e 1491).

550. Ao realizar a sobredita aquisição de bens, subscrição de aplicações financeiras, a liquidação de empréstimos, as transferências bancárias para o casal BB e mulher a arguida CC e os movimentos bancários entre as contas de que era (co)titular com dinheiro resultante da apropriação ilegítima que fez na Conservatória, o arguido AA bem sabia e quis ocultar a origem do mesmo, convertendo-o outrossim em coisa diferente da apropriada parte dele, no sentido de evitar que as autoridades o viessem a apreender, por forma a retirá-lo de qualquer relação directa com os crimes que havia levado a cabo, gastando e movimentando esse dinheiro em proveito próprio e de terceiros, conforme relatório de perícia financeira e contabilística de fls.1444-1494 e relatório do GRA de fls.295-307 sobre investigação financeira e patrimonial, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.  

551. O arguido BB e a arguida CC são casados entre si e são amigos, desde data não concretamente apurada, mas anterior ao ano de 2008, do arguido AA.

552. Os arguidos BB e CC sabiam que o amigo AA era … da Conservatória do Registo Predial de … e que o seu único rendimento lícito era o vencimento que auferia enquanto funcionário da referida Conservatória.

553. Mais sabiam que o arguido AA se apropriava ilegitimamente de quantias pertencentes à Conservatória onde exercia as suas funções.

554. Não obstante, os arguidos BB e CC facultaram ao arguido AA os números de várias contas bancárias por si tituladas, para que este transferisse para as mesmas e nelas depositasse diversas somas em dinheiro e valores que provinham da actividade ilícita que levava a cabo na Conservatória do Registo Predial.

555. Tudo isto com vista a obterem os arguidos BB e CC os proveitos económicos correspondentes, a que bem sabiam não terem direito, o que o arguido AA lhes quis proporcionar, cientes os três de que assim actuando dissimulavam a origem do dinheiro que este último retirava na Conservatória e dificultavam a perseguição e o confisco do mesmo pelas autoridades competentes, introduzindo no tráfego jurídico bancário regular, através das transferências e depósitos que fez para contas bancárias de que eram titulares os arguidos BB e CC.

556. Assim, o arguido AA, através de depósitos de cheques emitidos das suas contas bancárias e de transferências de valores das suas contas bancárias, transferiu para várias contas tituladas e cotituladas pelos arguidos BB e CC o montante total de 183.349€, assim discriminado:

557. A) na conta de depósitos à ordem n.º 23...002 do BES, titulada pelos arguidos por BB e CC (Apenso II, Anexo A, fls. 421), deu entrada a quantia de 98.349€ (Apenso VI, Anexo B):

BES - conta n.º 23...002

DataDesc. MovimentoEntradasObservações
1. 21-05-2008Dep. Cheque10.000,00
2. 18-11-2008Dep. Cheque10.000,00
3. 03-07-2009Dep. Cheque12.000,00
4. 11-06-2010Dep. Cheque3.000,00
5. 06-08-2010Dep. Cheque10.000,00
6. 27-10-2010Dep. Cheque9.000,00
7. 09-12-2010Dep. Cheque5.000,00
8. 10-01-2011TRf de AA2.000,00Amigos a Sério
9. 08-02-2011Dep. Cheque1.000,00
10. 08-03-2011TRf de AA2.000,00Amigos a Sério
11. 11-03-2011TRf de AA1.500,00é assim que eu quero
12. 20-04-2011

TRf de AA1.000,00Amigos a Sério
13. TRf de AA1.000,00Amigos a Sério
14. 29-04-2011TRf de AA1.000,00
15. 09-05-2011TRf de AA1.000,00
16. 08-07-2011TRf de AA2.000,00
17. 25-08-2011TRf de AA2.000,00
18. 14-09-2011

TRf de AA1.000,00
19. TRf de AA499,00Amigos a Sério
20. 06-10-2011TRf de AA1.000,00
21. 12-10-2011TRf de AA1.000,00
22. 21-11-2011TRf de AA1.000,00Friends forever
23. 05-12-2011TRf de AA1.000,00Friends forever
24. 14-12-2011TRf de AA2.850,00Kilometros
25. 10-01-2012TRf de AA1.000,00Friends forever
26. 27-01-2012TRf de AA1.500,00Friends forever
27. 07-02-2012TRf de AA2.000,00Friends forever
28. 06-03-2012TRf de AA2.000,00Friends forever
29. 30-03-2012TRf de AA5.000,00Friends forever
30. 10-04-2012TRf de AA3.000,00Friends forever
31. 24-05-2012TRf de AA1.000,00
32. 11-06-2012TRf de AA1.000,00Friends forever
Total98.349,00

558.B) na conta de depósitos à ordem n.º 26...93 do Banco Popular, titulada pelo arguido por Vítor Freitas, foi depositada a quantia de 25.000€ (15.000€ a 30/05/2008 e 10.000€ a 17/11/2008) através de cheques descontados das contas bancárias do arguido  AA, sendo estas as únicas entradas nesta conta, à exceção do montante de 250€ depositados em 26/02/2008 aquando da sua abertura (Apenso VI, Anexo A):

Banco Popular - conta n.º 26...93
DataDesc. MovimentoEntradas

Observações
33. 30-05-2008Dep. Cheque15.000,00
34. 17-11-2008Dep. Cheque10.000,00
Total25.000,00


559. Do montante de 25000€, 9.500€ foram transferidos para a conta do BST n.º 73...21 titulada por BB.

560.C) na conta de depósitos à ordem Conta Depósito à Ordem n.º 0003...20 do BST titulada pela arguida CC, foi depositada a quantia de 4000€ (Apenso VI, Anexo C):

 BST- conta n.º 0003...20
DataDesc. MovimentoEntradasObservações

35. 25-08-2011Depósito3.000€
36. 26-12-2011Depósito Múltiplo1.000€O depósito é de 1500€ mas o valor de 500€ não proveio diretamente do arguido AA
Total4.000,00

561.D) na conta de depósitos à ordem Conta n.º 0003...020 do BST titulada pelo arguido Vítor Freitas foi depositada a quantia de 5000€ (Apenso VI, Anexo C):

BST- conta n.º 0003...020
DataDesc.MovimentoEntradasObservações
37. 21-05-2008Dep. Cheque5.000€
Total 5.000€

562.  E) na conta de depósitos à ordem n.º 0000.073...21 do BST titulada pelo arguido Vítor Freitas foi depositada a quantia de 66500€ (Apenso VI, Anexo C):

 BST- conta n.º 0000.073...21
DataDesc. MovimentoEntradasObservações
38. 05-05-2009Dep. Cheque1.000,00
39. 06-08-2009Depósito10.500,00
40. 12-10-2009Depósito3.000,00
41. 05-11-2009Depósito3.000,00
42. 09-12-2009Depósito3.000,00
43. 15-01-2010Depósito1.500,00
44. 04-02-2010Depósito3.000,00
45. 05-03-2010Depósito3.000,00
46. 19-03-2010Depósito1.000,00
47. 01-04-2010Depósito3.000,00
48. 29-04-2010Depósito3.000,00
49. 14-07-2010Depósito2.000,00
50. 06-08-2010Depósito5.000,00
51. 30-08-2010Depósito2.000,00
52. 10-09-2010Depósito2.000,00
53. 08-10-2010Depósito2.000,00
54. 22-10-2010Depósito1.000,00
55. 07-02-2011Depósito2.000,00
Total51.000,00

563. Com os montantes que o arguido AA depositou e transferiu para as suas contas bancárias, os arguidos BB e CC adquiriram bens, produtos e serviços, procederam a pagamentos de empréstimos, fizeram face aos seus encargos correntes nomeadamente nos períodos de lazer, fizeram movimentações bancárias entre contas por si tituladas, cientes de que assim actuando gastavam aqueles montantes em proveito próprio, ocultando a origem ilícita dos montantes que recebiam e cuja recuperação sabiam impedir, o tudo quiseram e conseguiram, conforme relatório de perícia financeira e contabilística complementar de fls.1500-1510 e o relatório do GRA de fls.295-307 sobre investigação financeira e patrimonial, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.  

564. Em toda a relatada atuação os arguidos AA, BB e CC agiram voluntária e conscientemente com o propósito conseguido, através da forma descrita, em comunhão de esforços e intentos entre si, de retirar o dinheiro de qualquer relação directa com a sua origem criminosa e dissimular os proveitos económicos resultantes da apropriação ilegítima do dinheiro da Conservatória, bem sabendo que dessa forma lançavam na economia legal ativos financeiros ilícitos, contaminando-a, dando-lhes a aparência de licitude.

565. Bem sabiam ainda todos os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que incorriam em responsabilidade criminal ao praticá-las.

566. Entretanto o arguido AA reembolsou a Conservatória de Registo Predial de … no valor global de €115.053,36 por conta dos danos ocasionados, mediante transferências por si ordenadas:

ü – no valor de €10.000 em 25.06.2012;

ü – no valor de €20.053,36 em 25.06.2012;

ü – no valor de €25.000 em 7.07.2012;

ü – no valor de €45.000 em 6.07.2012; e

ü – no valor de €15.000 em 16.07.2012.

--

Do Apenso 2390/12.3…

567. O arguido AA foi funcionário do extinto … Cartório Notarial de … e aí exerceu funções, pelo menos desde …/…/2002 até …/…/2005.

568. Durante o período de tempo entre … de Junho de 2002 e … de Setembro de 2004, o arguido AA realizou as tarefas relativas à contabilidade diária, semanal e mensal do referido cartório, cabendo-lhe, no âmbito destas funções, apurar as quantias recebidas, conferi-las, e escriturá-las no livro respectivo.

569. Neste contexto, o arguido AA, que tinha o acesso fácil a quantias em dinheiro, percebeu que, mediante a alteração dos valores das “puxadas” constantes dos respectivos livros de escrituração, quer em relação aos emolumentos devidos em cada pedido, quer em relação ao imposto de selo, poderia ficar na posse de dinheiro, através da manipulação das contas do Cartório.

570. Bastar-lhe-ia, para tanto, proceder à escrituração incorrecta dos valores efetivamente recebidos provenientes dos emolumentos e do imposto de Selo, simulando adições inferiores ao real, de modo a ficar na posse da respetiva diferença em dinheiro.

571. Esta realidade fez enraizar no espírito do arguido, AA, a possibilidade de se apropriar daquelas quantias em dinheiro (emolumentos e imposto de selo), não enjeitando a oportunidade favorável que então se lhe oferecia.

572. Assim, o arguido não fez a escrituração como devia, nos livros 41-A a 45-A, manuscrevendo, por isso, nesses ditos livros, o produto das somas aritmeticamente erradas, sendo o valor mencionado inferior ao correto.

573. Nos mesmos dias em que efetuava as “puxadas” e escrevia valores inferiores aos recebidos pelo extinto … Cartório Notarial de …, o arguido, muito embora soubesse perfeitamente que aquela conta estava deliberadamente errada, apresentava-a como boa, em versão final, para servir de base a toda a contabilidade do Cartório, de modo a que aquelas contas, depois de devidamente “confirmadas”, passaram a representar (falsamente) uma diferença no valor, o qual o arguido guardava consigo, integrando-a, assim, no seu património.

574. Naquele referido período, o arguido apoderou-se em proveito próprio das quantias globais não apuradas de imposto de selo e emolumentos do extinto … Cartório Notarial de …, dinheiro que não foi depositado na conta bancária do Cartório, nem entregue nas Finanças, no total não inferior ao montante de €106.305,00.

575. Assim, o arguido, tendo como missão proceder à escrituração nos livros respectivos das receitas, fez constar, pelo seu próprio punho, nas “puxadas” da última linha de cada folha dos ditos livros um valor inferior àquele que perfazia a importância efectivamente arrecadada pelo cartório, de modo a que os referidos livros, passaram a representar (falsamente) quantias inferiores às efectivamente recebidas, no mês correspondente, o que fez:

1.1) nos livros das receitas referentes aos emolumentos, nomeadamente nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2003, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, e Setembro de 2004, em montante exacto não apurado cada um desses meses;

1.2) nos livros das receitas referentes a imposto de selo, nomeadamente nos meses de Novembro, Dezembro de 2002, Julho e Dezembro de 2003, Maio, Junho, Agosto e Setembro de 2004, em montante exacto não apurado cada um desses meses.

576. Entre Outubro de 2004 e Junho de 2005, inclusive, não foi feita análise dos valores registados nos livros de receitas de emolumentos e imposto de selo (livros 46-A e 47-A, este em uso à data do encerramento do Cartório Notarial) por terem desaparecido.

577. Uma vez na posse do referido dinheiro, os arguidos AA e DD providenciaram pelo respetivo depósito nos seguintes termos:

2.1) No dia 15 de Setembro de 2002, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 0035.0933.011640.100, conta titulada por si e pela arguida DD, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 124 do Anexo A, Apenso II);

2.2) No dia 05 de Outubro de 2002, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 0035…100, conta titulada por si e pela arguida DD, 1.700,00€ em numerário (cfr. fls. 125 do Anexo A, Apenso II);

2.3) No dia 28 de Outubro de 2002, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 0035…100, conta titulada por si e pela arguida DD, 3.000,00€ em numerário (cfr. fls. 125 do Anexo A, Apenso II);

2.4) No dia 28 de Outubro de 2002, a mãe do arguido AA, EE, depositou na sua conta bancária nº 31...42, conta titulada por si e pelo arguido, a quantia de 2.000,00€ em numerário que o arguido AA lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 125 e 193 do Anexo A, Apenso II);

2.5) No dia 28 de Outubro de 2002, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 0035...30, conta titulada por si e pela arguida DD, 2.000,00€ em numerário (cfr. fls. 96 do AnexoA, ApensoII);

2.6) No dia 29 de Outubro de 2002, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 0035...100, conta titulada por si e pela arguida DD, 5.000,00€ em numerário (cfr. fls. 125 do AnexoA, ApensoII);

2.7) No dia 09 de Novembro de 2002, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 0035...30, conta titulada por si e pela arguida DD, 1.725,00€ em numerário (cfr. fls. 96 do AnexoA, ApensoII);

2.8) No dia 13 de Novembro de 2002, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 0035...100, conta titulada por si e pela arguida DD, 5.000,00€ em numerário (cfr. fls. 96 do AnexoA, ApensoII);

2.9) No dia 08 de Dezembro de 2002, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 0035...30, conta titulada por si e pela arguida DD, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 97 do Anexo A, Apenso II);

2.10) No dia 24 de Dezembro de 2002, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 0035...30, conta titulada por si e pela arguida DD, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 97 do Anexo A, Apenso II);

2.11) No dia 31 de Dezembro de 2002, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 31...42, conta titulada por si e pela sua mãe EE, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 64 do Anexo A, Apenso II);

2.12) No dia 08 de Março de 2003, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 0035...30, conta titulada por si e pela arguida DD, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 99 do Anexo A, Apenso II);

2.13) No dia 26 de Março de 2003, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 234369230008, conta titulada por si e pela arguida DD, 3.000,00€ em numerário (cfr. fls. 5 do Anexo A, ApensoII);

2.14) No dia 16 de Abril de 2003, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 31...42, conta titulada por si e pela mãe EE, 2.100,00€ em numerário (cfr. fls. 67 do AnexoA, ApensoII);

2.15) No dia 2 de Junho de 2003, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 234369230008, conta titulada por si e pela arguida DD, 3.250,00€ em numerário (cfr. fls. 11 do AnexoA, ApensoII);

2.16) No dia 22 de Junho de 2003, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 0035...30, conta titulada por si e pela arguida DD, 3.000,00€ em numerário (cfr. fls. 103 do Anexo A, Apenso II e fls.190);

2.17) No dia 10 de Agosto de 2003, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 0035...30, conta titulada por si e pela arguida DD, 2.000,00€ em numerário (cfr. fls. 105 do AnexoA, ApensoII);

2.18) No dia 3 de Setembro de 2003, o arguido AA depositou na sua conta bancária nº 23...008, conta titulada por si e pela arguida DD, 1.000,00€ em numerário (cfr. fls. 21 do AnexoA, ApensoII);

2.19) No dia 19 de Novembro de 2003, o arguido AA efetuou 4 depósitos na sua conta bancária nº 0035...100, conta titulada por si e pela arguida DD, no total de 6.700,00€ em numerário (cfr. fls. 136 do Anexo A, Apenso II);

2.20) No mesmo dia 19 de Novembro de 2003, a mãe do arguido AA, EE, depositou na sua conta bancária nº 31...42, conta titulada por si e pelo arguido, o total de 1.550,00€ em numerário que o arguido AA lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 71 e 197 do Anexo A, Apenso II);

2.21) No dia 11 de Dezembro de 2003, a arguida DD depositou na sua conta bancária nº 23...008, conta titulada por si e pelo arguido AA, 9.000,00€ em numerário que o arguido AA lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 29 e 205 do Anexo A, Apenso II);

2.22) No dia 19 de Dezembro de 2003, o arguido AA entregou à sua mãe EE o montante de 780,00€ em numerário para depósito, o que esta fez, na conta bancária nº31...42, conta titulada por ambos, (cfr. fls. 73 e 198 do Anexo A, Apenso II);

2.23) No dia 29 de Dezembro de 2003, o arguido AA efetuou 5 depósitos na sua conta bancária nº 23...008, conta titulada por si e pela arguida, sua mulher, DD, no total de 6.700,00€ em numerário (cfr. fls. 32 do Anexo A, Apenso II e fls.194);

2.24) No dia 12 de Janeiro de 2004, o arguido AA efetuou 5 depósitos de 1.000,00 cada, na sua conta bancária nº 23...008, conta titulada por si e pela arguida DD, no total de 5.000,00€ em numerário (cfr. fls. 33 do Anexo A, Apenso II);

2.25) No dia 02 de Fevereiro de 2004, o arguido AA efetuou 2 depósitos de 1.000,00 cada, na sua conta bancária nº 23...008, conta titulada por si e pela arguida DD, no total de 2.000,00€ em numerário (cfr. fls. 36 do AnexoA, Apenso II);

2.26) No dia 14 de Março de 2004, o arguido AA efetuou um depósito de €1.000,00 e outro de €2.000,00 cada, na sua conta bancária nº 23...008, conta titulada por si e pela arguida DD, no total de 3.000,00€ em numerário (cfr. fls. 39 do Anexo A, Apenso II);

2.27) No dia 22 de Abril de 2004, a arguida DD efetuou um depósito na sua conta bancária nº 23...008, conta titulada por si e pelo arguido, no total de 2.850,00€ em numerário que o arguido AA lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 43 e 209 do Anexo A, Apenso II);

2.28) No dia 31 de Maio de 2004, a arguida DD efetuou um depósito na sua conta bancária nº 23...008, conta titulada por si e pelo arguido, no total de 5.000,00€ em numerário que o arguido AA lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 45 e 210 do Anexo A, Apenso II);

2.29) No dia 23 de Junho de 2004, a arguida DD, efetuou um depósito na sua conta bancária nº 23...008, conta titulada por si e pelo arguido, no total de 6.000,00€ em numerário que o arguido AA lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 48 e 211 do Anexo A, Apenso II);

2.30) No dia 22 de Julho de 2004, a arguida DD, efetuou um depósito na sua conta bancária nº 23...008, conta titulada por si e pelo arguido, no total de 4.500,00€ em numerário que o arguido AA lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 51 e 212 do Anexo A, Apenso II);

2.31) No dia 23 de Setembro de 2004, a arguida DD, efetuou um depósito na sua conta bancária nº 23...008, conta titulada por si e pelo arguido, no total de 3.000,00€ em numerário que o arguido AA lhe entregou para o efeito (cfr. fls. 58 e 217 do Anexo A, Apenso II);

2.32) No dia 4 de Novembro de 2002, o arguido AA entregou à sua mãe EE o montante de 8.000,00€ em numerário para depósito, o que esta fez, na conta bancária nº31...42, conta titulada por ambos, (cfr. fls.193 do Anexo A, Apenso II e fls.192);

2.33) No dia 19 de maio de 2003, o arguido AA depositou o montante de 900,00€ em numerário na conta bancária nº31...42, conta titulada por si e pela sua mãe EE (cfr. fls.145 do Anexo A, Apenso II e fls.192);

2.34) No dia 19 de maio de 2003, o arguido AA entregou à sua mãe EE o montante de 450,00€ em numerário para depósito, o que esta fez, na conta bancária nº31...42, conta titulada por ambos (cfr. fls.196 do Anexo A, Apenso II);

2.35) No dia 22 de Julho de 2004, o arguido AA entregou à sua mãe EE o montante de 1.100,00€ em numerário para depósito, o que esta fez, na conta bancária nº31...42, conta titulada por ambos (cfr. fls.200 do Anexo A, Apenso II e fls.192).

578. O arguido AA agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, com o propósito conseguido de fazer seu o supra discriminado dinheiro, que veio a ser depositado em contas bancárias de que era cotitular, no total não inferior ao montante de €106.305,00, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respetivo dono, usufruindo da circunstância de, em razão das suas funções de funcionário responsável pela escrituração das receitas, ter o acesso fácil a quantias em dinheiro, resultantes dos emolumentos e imposto de selo cobrados, beneficiando, por isso, das particulares condições que a sua qualidade de funcionário daquele Cartório lhe proporcionava.

579. Estava, ainda, perfeitamente ciente de que a sua conduta, ao trair a confiança que lhe foi depositada com o acesso ao dinheiro do Cartório, e porque praticada no âmbito do setor público administrativo, colocava em causa, além dos interesses patrimoniais do Estado, a fidelidade e a probidade exigida pelo exercício das suas funções.

580. Ao adulterar e manipular, nos termos descritos, as contas das receitas recebidas, mediante a modificação de dados constantes dos livros oficiais, fazendo neles constar fatos que sabia não corresponderem à verdade, o arguido, com a inteira noção de que, em qualquer das situações, se tratavam de documentos destinados a comprovar circunstâncias juridicamente relevantes, e que, deste modo, estava a causar, como efectivamente causou, um engano nas relações jurídicas, através da produção de documentos não genuínos, agiu em prejuízo da especial segurança e credibilidade que a comunidade deposita nos meios de prova sabendo que, com a sua conduta, abalava essa credibilidade pública que os documentos devem merecer.

581. Aproveitou sempre as circunstâncias geradas quando do início da actividade criminosa, designadamente o facto de, ao longo do tempo, continuar a actividade criminosa sem ser surpreendido, logrando, assim, alcançar um meio apto, acessível, fácil e duradouro para consumar os seus desígnios criminosos, beneficiando, por isso, de uma situação exógena que facilitou e propiciou a sua atuação ao longo do tempo.

582. O arguido AA actuou, em qualquer caso, com o propósito conseguido de obter para si uma vantagem económica a que sabia não ter direito, à custa do correspondente prejuízo causado ao Estado, no valor global não inferior ao montante de €106.305,00, com a perfeita consciência que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

583. Com vista a dissimular a origem do referido dinheiro no total não inferior ao montante de €106.305,00 de que o arguido AA se apropriou indevidamente no extinto … Cartório Notarial de …, no sentido de evitar que as autoridades o viessem a apreender, uma vez tratar-se de produto de crime, o arguido AA, por si e em conjugação de esforços e intentos com a arguida DD, esta quanto aos depósitos que a própria realizou no total de €30.350,00, trataram de se desembaraçar do numerário que ia recebendo, de forma a retirá-lo de qualquer relação directa com os crimes, mediante a sua introdução para o efeito no tráfico jurídico bancário regular, através do seu depósito em contas bancárias de que são (co)titulares entre si e o arguido AA com a sua mãe EE, quantias que posteriormente levantaram, movimentaram para outras contas bancárias e gastaram em proveito próprio.

584. Ao actuarem na forma descrita bem sabiam e queriam, através do modo sobredito, dissimular os proveitos económicos resultantes das práticas ilícitas cometidas pelo primeiro, com o propósito deliberado de lançar na economia legal activos financeiros ilícitos, contaminando-a, dando-lhes a aparência de licitude.

585. Ao depositar na conta bancária nº 23...008, conta titulada por si e pelo arguido AA, o total de 30.350€, que este lhe entregou para o efeito, a arguida DD agiu com o propósito conseguido de fazer de ambos o referido dinheiro, que depositou na disponibilidade do casal, assim sabendo e querendo aumentar o património comum, ciente da proveniência ilícita do dinheiro que o arguido AA lhe entregara para o efeito e, assim, que o mesmo não lhes pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono.

586. Em toda a relatada atuação os arguidos, AA e mulher DD, agiram livre, voluntária e conscientemente, cientes que as suas condutas eram previstas punidas por lei penal.

587.Das condições de vida e personalidade dos arguidos

(…) Omite-se a factualidade concernente às condições pessoas, familiares, socio profissionais dos arguidos BB e CC, por conterem e reverberarem factos próprios e absolutamente autónomos da facticidade com interesse para a solução do recurso impulsado pelo arguido AA

588. Do arguido AA

589. I – Dados relevantes do processo de socialização

590. AA nasceu em …, país onde viveu até aos seus 8/9 anos de idade. É o mais novo dos três filhos fruto do casamento entre os seus pais. A irmã do meio faleceu, ainda criança, quando o arguido contava cerca de 5/6 anos de idade, vítima de um acidente doméstico, acontecimento de vida que, embora não nos tenha referido, a sua mãe identifica como significativo na sua vida, uma vez que o mesmo terá presenciado toda a situação. O arguido tem ainda um irmão uterino, 12 anos mais novo.

591. Do que nos foi dado a conhecer, quando em …, a família beneficiava de uma boa condição económica, residindo junto de outros elementos da família alargada. Seriam proprietários de aviários e a mãe, … do ensino primário. Dado o clima crescente de conflito naquela ex-colónia, a família tinha decidido sair do país e fixar-se no …, onde tinham também familiares. Tal projecto não se veio a concretizar em virtude de, segundo nos referem, ter entretanto ocorrido uma invasão do domicílio familiar por parte de elementos da guerrilha, da qual resultou o homicídio do pai e de um tio paterno do arguido e ferimentos noutros familiares. Tal acontecimento, marcante na sua história de vida, condicionou também a vida familiar. Ainda se mantiveram em … por mais algum tempo, mas o clima de medo e insegurança vivido pela família levou a que viessem para Portugal, fixando-se então na vila de …. A sua infância surge assim marcada, quer pelas mortes prematuras da irmã, do pai e do tio, estas de forma violenta, quer ainda pela mudança do contexto de vida inerente à vinda para Portugal, forçada por um quadro de violência generalizada no país de origem.

592. A mãe teve inicialmente algumas dificuldades, decorrentes da brusca mudança de vida, mas conseguiu organizar-se de forma positiva. Trabalhou durante muitos anos, e até à reforma, nos serviços … de um estabelecimento de ensino. Constituiu uma nova relação afetiva, da qual nasceu o irmão uterino do arguido, e mais tarde, voltou a casar-se com o actual padrasto do arguido, com quem este mantém uma adequada relação filio-parental. Este núcleo familiar, não obstante os problemas de toxicodependência, de saúde … e criminais do irmão uterino do arguido (que entretanto cumpre uma segunda pena de prisão efectiva), sempre beneficiou de uma imagem positiva associada ao seu percurso de vida normativo.

593. O arguido sempre evidenciou, pelo que nos foi referido, boas capacidades de aprendizagem.

594. Iniciou a escolaridade ainda em …, prosseguindo o ensino primário em … . Na antiga 4.ª classe passou a frequentar, por opção familiar, um colégio na zona de …, onde trabalhava uma tia, até à conclusão do 9.º ano de escolaridade. De volta a …, termina o 12.º ano de escolaridade e ingressa no Instituo Politécnico …, na licenciatura de …, que veio a abandonar antes do final do primeiro semestre, numa altura em que entretanto já estava a trabalhar.

595. Em termos laborais regista um percurso regular e com início numa idade jovem. Após o secundário trabalhou durante cerca de dois anos, como …, num jornal regional e, após o cumprimento do então Serviço Militar Obrigatório, inicia funções como … numa escola de …, durante cerca de 4 anos. Posteriormente assume funções como …. no .. Cartório Notarial de …, até agosto de 2005, altura em que pela privatização da entidade empregadora, passa a exercer funções na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ….

596. Aos 21 anos de idade casou-se com DD, co-arguida no presente processo, que conhecia desde os seus 16 anos. Desta relação nasceram as duas filhas do casal. De acordo com o que nos foi possível avaliar, a relação conjugal seria marcada pelas suas características individuais, porquanto o arguido não participaria muito nas dinâmicas familiares, refugiando-se e isolando-se nas suas actividades lúdicas, nomeadamente a criação de … . Paralelamente, são-lhe atribuídas características comportamentais de alguma agressividade, embora não nos sejam referidos episódios de violência física, sendo que nessas ocasiões a cônjuge evitava a interacção mais próxima com o arguido.

597. Quer o arguido quer a ex-cônjuge e a mãe referem problemas do foro da saúde … desde há cerca de quinze anos os quais terão sido sujeitos a acompanhamento clínico especializado na área da psiquiatria, embora de forma não regular.

598. II - Condições sociais e pessoais

599. O arguido, no período temporal atribuído aos factos subjacentes aos presentes processos, mantinha o seu casamento com DD. O núcleo familiar era constituído pelo casal e pelas suas duas filhas. Residiam na casa de morada de família, localizada num meio rural sem problemáticas criminais ou sociais

600. O clima familiar mantinha-se como o já descrito, sendo que o arguido, por vezes, tornava-se bastante agressivo, em termos verbais, e intolerante à presença de ambas da ex-mulher.

601. O arguido não padece de doença afetiva … .

602. Em 13.04.2016 (data do exame médico legal) o arguido AA sofria de Perturbação …, perturbação caracterizada por ser fásica com períodos assintomáticos interepisódica, não havendo registos ou informação clinica conclusiva de episódios depressivos Major durante o período dos factos.

603. Iniciou acompanhamento psiquiátrico, embora de forma não regular, há mais de quinze anos, por queixas depressivas, sendo que após a denúncia dos autos foi internado no Departamento de … nos dias 6 a 15.08.2012, e de 15.10.2012 a 22.11.2012 e também, embora em regime de internamento parcial, nos dias 1 a 12.10.2012.

604. Após aqueles episódios de internamento só viria a reiniciar consultas no Departamento de …, em Março do presente ano, mantendo actualmente a frequência regular dessas mesmas consultas.

605. Mantinha o seu emprego como …., primeiro no … Cartório Notarial de … e depois na … Conservatória do Registo Predial de … .

606. No seu meio laboral era visto como uma pessoa trabalhadora, competente e com conhecimentos técnicos acima da média, nomeadamente na área da informática, sendo mesmo chamado a dar formação nesta área, reconhecendo-se-lhe competência e empenho. Era visto como uma pessoa comunicativa e que se esforçava por criar um bom ambiente entre os colegas de trabalho. Esta imagem contrasta com a que detinha no seio familiar, nuclear e alargado, tendo sido referido, quer pela sua mãe quer pela co-arguida, que se trata de uma pessoa ensimesmada, que por vezes se tornava irascível e agressivo verbalmente naqueles contextos relacionais.

607. O acompanhamento da vida quotidiana e escolar das filhas do casal estava entregue preferencialmente à co-arguida. Não obstante este afastamento, as filhas do casal, em particular a mais nova, mantinham, e mantêm ainda, uma relação de grande proximidade com o arguido.

608. Por iniciativa da co-arguida, em 2013 ocorre a separação do casal, alegadamente por aquela se encontrar saturada em relação ao ambiente familiar, pela notícia do presente processo e pela situação de desemprego do arguido. Não obstante a separação, e apesar da habitação ter ficado na esfera de propriedade da co-arguida aquando da partilha de bens, o arguido mantém residência na casa de morada de família, sem qualquer contrapartida económica. AA não revelou os motivos da manutenção desta situação tendo-nos sido referido pela co-arguida que a condição de saúde daquele e o impacto que acredita que a sua saída efectiva de casa poderia ter na filha mais nova de ambos estão na base desta decisão. A filha mais velha, de 21 anos de idade, encontra-se a frequentar a licenciatura em … numa faculdade de … .

609. Após ter sido instaurado um processo disciplinar, na sequência do conhecimento dos factos praticados no exercício das suas funções, o arguido foi sujeito a uma pena de demissão, encontrando-se desempregado desde 2013. Nos últimos tempos tem frequentado algumas formações financiadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.

610. Aquando da entrevista tinha iniciado muito recentemente mais uma formação, auferindo uma bolsa de formação (1,13€/hora) e subsídio de transporte e alimentação.

611. O arguido AA não se encontra a contribuir para as despesas inerentes aos processos formativos e vivenciais das filhas.

612. Não lhe foi identificado um estilo de vida contrastantes com as origens socioprofissionais do casal.

613. III - Impacto da situação jurídico-penal

614. O presente processo teve um impacto bastante significativo na vida do arguido, com a consequente separação conjugal, a demissão na sequência de processo disciplinar e desemprego e a cessação de fontes de rendimento. Também terá agudizado o seu quadro depressivo, tendo na altura sido diagnosticado Reacção de Ajustamento com alteração das emoções e conduta em doente com Depressão … .

615. É tido como pessoa cordata e pacífica.

616. O arguido AA nunca esteve preso.

617. Sofre de doença … que obriga a acompanhamento médico e medicamentoso.

((…) Factos respeitantes às condições pessoais, familiares e económicas da arguida DD) 

2.2. Da matéria de facto não provada

De resto não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa designadamente aqueles que estejam em contradição com os provados e que:

Do processo nº1169/12.7TAVIS

a) O arguido AA é de modesta condição socioeconómica, vivendo com muitas dificuldades financeiras actualmente;

b) O arguido AA sofre de doença que o incapacita para o trabalho;

c) O arguido AA sofre de doença …;

d) Vive da ajuda de familiares e amigos;

Do apenso nº2390/12.3…

e) a apropriação do dinheiro no cartório notarial pelo arguido AA tivesse sido motivada por necessidades económicas que criou;

f) nas circunstâncias em que o arguido AA não manuscreveu as somas, foi sua, todavia, a iniciativa e apuro dos totais, os quais ditou a uma colega que apenas teve como função reproduzir por escrito o que lhe era ditado pelo arguido AA;

g) 2.4) No dia 28 de Outubro de 2002, o arguido AA, depositou na sua conta bancária nº 0035...100, conta titulada por si e pela arguida DD, 2.000,00€ em numerário;

h) tivesse sido de €1.725,00 o valor do referido depósito efetuado pelo arguido no dia 31.12.2002;

i) tivesse sido de €204.400,00 o total em numerário de que o arguido AA se apropriou;

j) a arguida DD procedeu aos depósitos em numerário supra referidos sem desconfiar sequer da proveniência ilícita do dinheiro que o arguido AA lhe entregara para o efeito, por este sempre lhe ter dito que o mesmo provinha da venda dos … que comprava e criava;

k) o comércio dos … pelo arguido AA constituía ao tempo dos depósitos efetuados pela arguida DD uma fonte de rendimento importante do casal que permitia fazer face às despesas do agregado familiar;

l) o arguido AA iniciou a actividade de comércio de … no ano de 2000, com um investimento de €8.000,00 que lhe foi dado pelo sogro, pai da arguida DD.


§II.2. – DE DIREITO.

§II.2.(a) – DUPLA CONFORME.

No recurso que impulsou para a Relação de Coimbra, o arguido concluiu – na parte que interessa ao tema enunciado (certificação de uma dupla conformidade entre as decisões proferidas nas instâncias) – que (sic):

7 - Os factos praticados pelo arguido consubstanciadores dos crimes de falsificação de documentos e falsidade informática foram praticados unicamente com vista à apropriação ilícita dos dinheiros do Cartório Notarial e da Conservatória, foram o meio (crimemeio) para cometimento do crime de Peculato (crime-fim).

8 - A falsificação de documentos e a falsidade informática utilizados unicamente como meio de cometimento do crime de peculato, estão em concurso aparente (pois são consumidos) com o crime de peculato (crime-fim), devendo a punição deste concurso ser encontrada na moldura penal mais grave, na qual se devem considerar os ilícitos excedentes em termos de medida da pena;

9 - Assim, o arguido deve ser punido pelos crimes de peculato em concurso aparente com os crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática, não se decidindo assim, fez-se uma dupla valoração dos factos constitucionalmente inadmissível por violação do art.º 29.º, n.º 5 da CRP.

10 - Os meros depósitos bancários efetuados pelo arguido, enquanto prestou serviços no Cartório Notarial, em contas por si tituladas não integram o tipo legal de crime de Branqueamento de Capitais, por não se provar um plano finalisticamente dirigido a ocultar ou dissimular bens de origem ilícita, uma vez que perante as três etapas ou fases que este tipo de ilícito apresenta, a fase da Colocação, a fase da Circulação e a fase do Investimento, no caso em apreço apenas se encontra preenchida a primeira etapa, não se provando que o arguido tenha dissimulado, ou querido dissimular, o dinheiro de que ilicitamente se apropriou, sendo o mesmo facilmente detetável, como efetivamente o foi, pois foi fácil reconstitui e verificar documentalmente os ditos depósitos.

11 - Não decorre da factualidade dada como provada que tivesse havido qualquer multiplicação das operações, com movimentos por várias contas, emissão de cheques sobre o estrangeiro, levantamentos, transferências, ou quaisquer outros com a finalidade de ocultação; nem operações com vista a criar a aparência de legalidade, como investimentos a curto, a médio ou a longo prazo, pelo que o tipo legal de crime não está preenchido, não se decidindo assim violou-se o disposto no art.º 368.º-A, n.ºs 1 e 2 do C.P., pelo que há uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, verificando-se o vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P.

12 - Mesmo que se considerassem verificados os elementos objetivos do Crime de Branqueamento, na altura em que o arguido prestou serviços no Cartório, necessário seria, também, que fosse alegado e provado o tipo subjetivo, ou seja, a intenção de dissimular a origem ilícita do dinheiro ou de evitar que o autor dessa infração fosse criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, o que não aconteceu nos presentes autos, pois não se vê onde se prove que o arguido, com a sua conduta, tenha querido dissimular a origem ilícita das vantagens.

13 - Pelo que, deve o arguido ser absolvido do crime de branqueamento de capitais relativamente aos factos praticados no Cartório Notarial e deduzidos na acusação do Processo n.º 2390/12.3…, sob pena de violação do artigo 368º-A, n.ºs 1 e 2 do CP.

14 - Aquilo que o tribunal a quo entende ser branqueamento de capitais está consumido pelo crime de peculato, estando com este em concurso meramente aparente, sendo desproporcional condenar o arguido pelo crime de branqueamento de capitais.

15 - O branqueamento de capitais deve ser considerado como facto posterior co-punido, se praticado pelo agente do crime principal, pois o sentido do branqueamento de capitais não é o de atingir o agente da infração principal, pois a sua situação já foi considerada com a punição desta infração.

16 - Ao condenar o arguido por dois crimes de branqueamento de capitais o tribunal a quo violou o Principio ne bis in idem, contemplado no art.º n.º 29.º, n.º 5 da CRP, pois aplicou ao arguido uma dupla punição, pelo que, nesta parte, o douto acórdão recorrido emitiu uma decisão inconstitucional.”

O tribunal de recurso elencou para conhecimento (no recurso interposto pelo ora recorrente) as sequentes questões – com exclusão dos itens correspondentes à impugnação da matéria de facto (sic):

3) os crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática estão em concurso aparente com o crime de peculato, devendo a punição deste concurso ser encontrada na moldura penal mais grave;

4) os elementos do crime de branqueamento de capitais, quer nos autos principais quer no Apenso, estão preenchidos e, em caso afirmativo, se tal crime deve ser considerado consumido pelo de peculato;

5) ao condenar o arguido por dois crimes de branqueamento de capitais, o tribunal a quo violou o princípio ne bis in idem, contemplado no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, pois aplicou ao arguido uma dupla punição, contendo, por isso, nesta parte, o acórdão recorrido uma decisão inconstitucional;

6) as medidas das penas (parcelares e única) são excessivas.”

O tribunal de recurso assumiu conhecimento parcelar dos temas enunciados, facto o recorrente reconhece (pelo menos implicitamente) ao não acoimar o recurso de omissão de pronúncia – que de facto não existe.  

 O tribunal de recurso – para plena assumpção da comprovação anunciada – tomou conhecimento das questões anunciadas nos termos sequentes (sic): “3) Dos crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática estarem em concurso aparente com o crime de peculato, devendo a punição deste concurso ser encontrada na moldura penal mais grave:

O recorrente defende que, face aos factos dados como provados, os crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática por si cometidos foram o meio com que cometeu os crimes de peculato, pois, apenas com o fim de cometer estes últimos, é que falsificou os documentos quer no notário quer no registo, e utilizou o código PIN e os dados do cartão matriz pertencentes à Sra. Conservadora para aceder à conta bancária da Conservatória, não utilizando quer os documentos quer o código PIN e os dados do cartão bancário para mais nenhum efeito.

Está expressamente alegado que “há, efetivamente, um concurso aparente, ou consunção pelo crime de peculato, uma vez que a falsificação e a falsidade praticadas pelo arguido esgotam o seu sentido na sua estrita utilização como meio de alcançar os seus intentos e a apropriação do dinheiro, sendo excessiva a punição pelo regime do concurso efetivo de crimes.”

Em conclusão, entende o recorrente que deve ser punido pelo concurso aparente dos crimes de peculato, de falsificação de documentos e de falsidade informática, sendo que o primeiro consome os dois últimos, dentro da moldura penal correspondente, no caso dos autos, ao crime com a moldura penal mais grave, tomando, eventualmente, os outros crimes como fator agravante da medida da pena.

Devemos, então, considerar, como pretende o recorrente, que a falsificação de documentos e a falsidade informática, pela prática dos quais foi condenado, foram levadas a cabo unicamente no contexto situacional da realização do crime-fim (peculato), esgotando-se nele a sua danosidade social, constituindo quer a falsificação de documentos quer a falsidade informática já uma parte do ilícito do peculato, pelo que a autonomização do conteúdo de ilícito significaria uma dupla valoração do mesmo substrato de facto?

O problema do concurso do crime de peculato com outros delitos tem sido objecto da ponderação da Doutrina e da Jurisprudência, sendo aceite que a capacidade consuntiva do peculato será extensível aos crimes de furto (em certas circunstâncias), de abuso de confiança, de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, ou de abuso de poder.

Assim o entende, por exemplo, CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA (Comentário Conimbricense do Código Penal, III, pág. 702).

Quanto ao crime de falsificação o entendimento generalizado vai no sentido de que, aí, existe um concurso efectivo de infracções, «ainda que a falsificação seja o meio usado para se consumar o peculato», precisamente por serem diferentes os bens jurídicos atingidos (cfr. CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, op. cit., pág. 703 e Acs da Rel. Porto de 83.03.02, Col. Jur. VIII, 2, 269 e do STJ de 84.07.18, BMJ 339-289).

Na verdade, no crime de falsificação de documento (artigo 256.º, do Código Penal) é protegida a verdade intrínseca do documento enquanto tal, enquanto no crime de peculato (artigo 375.º, do Código Penal) são protegidos bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.

Por sua vez, no crime de falsificação informática, o bem jurídico tutelado é a integridade dos sistemas de informação através da qual se pretende impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados.

Sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos referidos tipos legais de crime e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível deve concluir-se que a conduta do agente que falsifica os dados informáticos ou falsifica um documento, para lograr a apropriação ilícita (suposta, evidentemente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos) comete, efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação informática, um crime de falsificação de documentos e um crime de peculato.

Assim sendo, não assiste razão ao recorrente.


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4) Do preenchimento dos elementos do crime de branqueamento de capitais, quer nos autos principais quer no Apenso e, em caso afirmativo, se tal crime deve ser considerado consumido pelo de peculato:

O recorrente pugna pela sua absolvição quanto à prática do crime de branqueamento de capitais relativamente aos factos praticados no Cartório Notarial, sem embargo de considerar que, a tal não ser entendido, sempre tal crime deve ser considerado consumido pelo crime de peculato.

Quanto à prática do outro crime de branqueamento de capitais, defende que o mesmo deve ser considerado como consumido pelo crime de peculato,


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No que tange à prática, ou não, do crime de branqueamento de capitais relativamente aos factos praticados no cartório Notarial, sempre salvo o devido respeito, divergimos da posição defendida pelo recorrente.

Com efeito, em recente acórdão do TRG, datado de 27/5/2019, Processo n.º 85/08.1TAMCD.C2, relatado pela Exma. Desembargadora Isabel Cerqueira, in www.dgsi.pt, podemos ler o seguinte: “ (…) Como se diz, nos Trabalhos Temáticos de Direito e Processo Penal do CEJ, 30º curso, II, “Os depósitos em numerário continuam a ser uma das formas mais detectadas no branqueamento”, e a fase deste habitualmente designada por colocação (placement) pode ser constituída por simples depósitos bancários (no mesmo sentido, ver Ac. do TRP de 7/02/2017, Relatora Desembargadora Maria do Carmo Silva Dias, na mesma base de Jurisprudência).

Citando este douto acórdão “Em termos genéricos podemos dizer que o branqueamento supõe o desenvolvimento de actividades que, podendo integrar várias fases, visam dar aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, conduzindo, na maior parte das vezes, “a um aumento de valores, que não é comunicado às autoridades legitimas.”…”, ““vantagens” definidas no referido n.º 1 do artigo 368-A do CP e que abrangem o conceito de moeda (dinheiro), “que representa também a riqueza, a qual, quando olhada pelo direito penal, pode ser protegida nos momentos da sua formação, conservação e circulação”, estando nele incluída a “colocação” (placement), “nomeadamente através da colocação numa conta bancária”.

Pois, “De qualquer forma, não é apenas por ser mais “elementar” ou menos sofisticado o acto de “branqueamento” ou “reciclagem” praticado pelo agente, que se pode de imediato concluir que então essa conduta não integra o crime de branqueamento; se fosse esse o entendimento a seguir, corria-se o risco de restringir excessivamente (contra a vontade do legislador) a área de tutela típica desta incriminação, além de se esquecer a necessária articulação funcional com o conteúdo do bem jurídico que se quis proteger.”.

Assim, basta o simples depósito de quantias de origem ilícita em contas bancárias, desde que, com aquela intenção de dissimulação, para integrar o crime de branqueamento, pois, o dinheiro ao entrar no sistema bancário é, à partida, retirado de qualquer relação directa com o crime, por exemplo, “na medida em que “tais fundos irão ser utilizados pelas entidades financeiras junto dos quais o agente do crime-base os deposita, sendo direccionados para as mais diversas actividades económicas, gerando rendimentos que o agente do crime-base irá receber, maxime sob a forma de juros…” (citação no acórdão do TRP já referido).”

Partilhamos esta orientação que é, aliás, a seguida do acórdão recorrido.

Como tal, também aqui, consideramos que não assiste razão ao recorrente.

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Também divergimos do recorrente quando este afirma que o crime de branqueamento de capitais deve ser considerado consumido pelo de peculato.

Quanto a esta questão, acompanhamos a orientação que consta do Acórdão do STJ, datado de 11/6/2014, Processo n.º 14/07.0TRLSB.S1 – 3ª Secção, relatado pelo Exmo. Conselheiro Raul Borges, no qual pode ser lido o seguinte:

“O branqueamento de capitais constitui uma criminalidade derivada ou de segundo grau, no sentido de que tem como pressuposto a prévia concretixação de um ilícito.

Esta relação do branqueamento com o facto precedente, a relação genética entre a lavagem e o crime gerador de receitas, lucros necessitados de branquear, não impede a afirmação da autonomia do branqueamento. (…) O crime de branqueamento de capitais é estruturalmente autónomo da criminalidade subjacente. (…) O autor do facto precedente pode ser autor do crime de branqueamento, ou seja, o autor do crime base pode ser perseguido cumulativamente pelo de reciclagem dos produtos daquele.

Face à lei actual, é possível a punição do branqueamento, em concurso real, do próprio autor do crime subjacente.” (nosso negrito).

Partilhamos esta orientação que é, também, a seguida no acórdão recorrido.

Note-se que o último ato de branqueamento ora em causa ocorreu nunca antes de setembro de 2004, data em que foi efetuado o último depósito bancário pelos arguidos AA e DD, vigorando ao tempo já a norma do artigo 368.º-A, do Código Penal, na redação da Lei n.º 11/2004, de 27 de março.

Convém ter presente, aliás, que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2004, de 27 de março, já a jurisprudência, na presença de um crime de branqueamento de capitais, se pronunciava no sentido de haver concurso real de crimes, sendo certo que tal questão foi objeto de fixação de jurisprudência pelo STJ, através do acórdão n.º 13/2007, publicado em D.R. n.º 240/2007, Série I, em 13/12/2007, ainda que a propósito dos crimes de branqueamento de capitais e tráfico de estupefacientes, o que não deve invalidar os princípios de ordem geral nele expressos.

Por conseguinte, bem andou o Tribunal a quo.

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5) Da violação do princípio ne bis in idem, contemplado no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, ao ter sido condenado o arguido por dois crimes de branqueamento de capitais, por via de uma dupla punição:

O recorrente refere no ponto 16 das suas conclusões, que, ao condenar o arguido por dois crimes de branqueamento de capitais, o tribunal a quo violou o princípio ne bis in idem, contemplado no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, pois aplicou ao arguido uma dupla punição, pelo que, nesta parte, o douto acórdão recorrido emitiu uma decisão inconstitucional. 

Para o recorrente, como consta da motivação do recurso, “a norma do artigo 368.º-A, do Código Penal, padece de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, se entendida que a mesma se aplica ao próprio agente que praticou o crime principal, pois que valora duplamente os factos, consubstanciando uma dupla punição que a nossa Constituição não permite.”

O recorrente considera que o branqueamento de capitais não passa de um crime de favorecimento real (relativo a bens), a todos os títulos análogo ao favorecimento pessoal, razão pela qual “não se entende por que motivo deveria ser o único caso de facto posterior punível em concurso efetivo diversamente de casos em tudo paralelos como o homicídio+ocultação de cadáver, o furto+recetação ou a violação+encobrimento, para dar alguns exemplos em que o facto posterior não é punível para o autor do facto principal ou referencial.”

Em síntese, o recorrente conclui que “o branqueador terá de ser pessoa diversa da que cometeu a infração geradora das vantagens, pelo que se deve considerar como co-punido, logo não dotado de autonomia, o branqueamento de capitais obtidos pelo próprio através do facto principal. A solução contrária levaria a uma dupla punição desnecessária, desproporcional e destituída de fundamento material.”

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No crime de branqueamento de capitais protege-se o circuito financeiro, económico e jurídico, resguardando-o de bens de origem criminosa que aí procuram a sua legitimação.

Tendo em atenção a natureza do bem jurídico tutelado pelo crime de branqueamento de capitais, a simples introdução do capital em questão no circuito bancário e/ou financeiro é já susceptível de integrar a sua prática.

Os crimes de peculato, falsificação de documentos, falsidade informática e de branqueamento de capitais são estruturalmente autónomos entre si.

Sendo estruturalmente autónomos e protegendo bens jurídicos diversos, os referidos crimes, como já dissemos atrás, concorrem em acumulação real.

Para que não restem dúvidas, no que se reporta à questão relativa à punibilidade do crime de branqueamento, quanto à existência de um concurso real ou efectivo com as infracções típicas e ilícitas subjacentes, é incontroverso que tal concurso real existe, face à real distinção entre os bens jurídicos protegidos.

Pois bem, sem prejuízo da maior ou menor amplitude que a doutrina possa conceder ao princípio “ne bis in idem”, o artigo 29.º, n.º 5, da CRP, consagra que «ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime»

Desta norma decorre a proibição de aplicar mais de uma sanção com base na prática do mesmo crime e também a de realizar uma pluralidade de julgamentos criminais com base no mesmo facto delituoso.

Assim sendo, não se vislumbra como tal princípio possa ter sido violado, pois está em causa a prática de quatro tipos de crimes distintos, sendo certo que não houve qualquer sentença anterior quanto à prática dos mesmos.

Logo, não existe a alegada inconstitucionalidade.”

Rememorando o quantitativo das penas parcelares impostas ao arguido verificamos que nenhuma delas excede o patamar dos 8 (oito) anos. Na verdade a pena mais grave imposta ao arguido fixou-se nos 6 (seis) anos e 6 (seis) meses pela prática de um crime de um crime de peculato (ocorrido quando o arguido prestava trabalho na Conservatória de Registo Predial). Todas as demais se situam em quantitativo inferior.

Fixando-se as penas irrogadas ao arguido em quantitativo inferior a oito (8) anos a cognoscibilidade dos temas a ela concernentes está vedada ao Supremo Tribunal de Justiça, por imperativo (legal) – cfr. artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal. 

Na verdade, a lei ordinária, com respaldo na lei fundamental, regula o direito ao recurso, permitindo um duplo grau de jurisdição corrector e asseverante do direito que qualquer imputado pela prática de um ilícito penalmente punível, e por ele condenado, tem de ver o seu caso apreciado e revisto por um tribunal de rango superior aquele que procedeu à análise do caso em primeira instância.

Deste princípio basilar e incontrastável retira a lei consequências no caso de o caso haver sido apreciado por uma segunda instância de recurso.

A lei adrede, consagrou o instituto da dupla, tendo ficado consignado no artigo 400º do Código de Processo Penal a sequente redacção, na parte interessante: “1- Não é admissível recurso: (….) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”.

Com o comando contido na alínea f) do citado preceito o legislador de 2007 consagrou a figura da dupla conforme, isto é, a confirmação por um tribunal, sem discrepância de fundamentos essenciais, de facto e de direito, da decisão proferida em 1ª Instância. Prevaleceu-se o legislador, na sua opção jusnormativa, do facto de os intervenientes processuais manterem intactos o direito ao recurso, pelo direito que exerceram de apresentarem as razões da sua discordância perante um tribunal de rango superior – na acepção jusconstitucional do irremível direito ao recurso – e de evitar um prolongamento do procedimento por uma escalada de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o caso já havia obtido uma confirmação, itera-se sem discrepâncias de dois órgãos jurisdicionais, de um parelho e concordante veredicto jurídico.

A criação da figura da dupla conforme, ou seja da confirmação (concordante e similar, na sua essencialidade) de uma decisão de um tribunal inferior por uma decisão de um tribunal de rango superior, concita consequências no plano do direito ao recurso, quando verificada a situação de conformidade, a saber o da não admissibilidade do recurso que o prejudicado pretenda interpor da decisão confirmatória da primeva decisão. Vale por dizer que a constituição/formação de uma situação de dupla conformidade ilaqueia o eventual prejudicado pelas decisões concordantes de ver reapreciado seu caso por um outro tribunal.   

As razões processual/estruturais que ditaram a opção do legislador, foram conspicuamente dissecadas pelo Conselheiro Abrantes Geraldes, no acórdão de 20 de Novembro de 2014, (in www.dgsi.pt,), ao asseverar que (sic): “Com a reforma do regime dos recursos de 2007, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça determinou a consagração de uma restrição assente na dupla conforme: confirmação, sem voto de vencido e ainda que com fundamento diverso, da decisão da 1ª instância.

Esta medida foi objecto de largo debate entre os defensores da manutenção do sistema anterior que não previa este impedimento ao terceiro grau de jurisdição e aqueles que sublinhavam a necessidade de reduzir a quantidade de recursos, como forma de racionalizar o uso dos meios processuais e de valorizar a intervenção do Supremo, proporcionando reais condições para a criação de correntes jurisprudenciais estáveis.

Se, em abstracto, a multiplicidade de graus de jurisdição constitui elemento potenciador de maior segurança jurídica, também é certo que os meios disponíveis para a tarefa de Administração da Justiça são limitados e que a necessidade de alcançar uma decisão definitiva em tempo razoável não é compatível com o esgotamento da multiplicidade de recursos.

Foi consagrada no âmbito daquela revisão do regime de recursos cíveis a regra da inadmissibilidade de recurso em situações de dupla conforme, com excepção das três situações particulares enunciadas no nº 1 art. 721º-A do anterior CPC.

O regime entretanto foi modificado.

Inicialmente a aludida medida restritiva era totalmente independente da fundamentação de cada uma das decisões: a dupla conforme verificava-se sempre que a Relação confirmasse, sem voto de vencido, e mesmo com fundamentação diversa, a decisão da primeira instância. Já com o NCPC o regime restritivo deixa de se aplicar quando a Relação empregue para a confirmação da decisão da 1ª instância “fundamentação essencialmente diferente” (art. 671º, nº 3).

Efectivamente, em tais circunstâncias, embora o resultado final seja idêntico, o facto de as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão que se mostre verdadeiramente decisiva para o atingir é revelador de uma cisão que deve permitir, nos termos gerais, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, sem necessidade de invocar alguma das situações típicas da revista excepcional. Intervenção, aliás, justificada pela missão que é especialmente atribuída ao Supremo no campo da identificação, interpretação e aplicação do regime jurídico ajustado aos casos.

O quotidiano forense é susceptível de nos revelar diversas situações que impedem a verificação de uma situação de dupla conforme com aquele motivo.

Assim ocorre designadamente:

- Quando, depois de a 1ª instância assumir uma determinada qualificação contratual, a Relação adopte uma outra distinta ou envolva a decisão num enquadramento jurídico substancialmente diverso;

- Quando uma eventual condenação tenha sido sustentada na aplicação das regras de um determinado contrato, sendo a decisão confirmada ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa ou de normas que regulam os efeitos da nulidade do mesmo contrato;

- Quando um determinado resultado tenha sido sustentado na apreciação da validade de um contrato e a Relação, oficiosamente, reconheça a existência de nulidade que nenhuma das partes invocou;

- Ou ainda, nos casos em que a primeira decisão tenha absolvido o réu da instância com fundamento numa determinada excepção dilatória e a Relação tenha encontrado motivo para a mesma decisão noutra excepção.

Em cada uma destas situações que nos limitámos a exemplificar, posto que o resultado final seja idêntico, a diversidade do percurso seguido acaba por infirmar as razões que levaram o legislador de 2007 a restringir o acesso ao terceiro grau de jurisdição, justificando que, nos termos gerais, a parte vencida suscite a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça como órgão jurisdicional que tem a primazia na aplicação do direito.

4. Todavia, a atenuação do condicionalismo legal de que depende a verificação de uma situação de dupla conforme não pode ser interpretada como um regresso ao modelo recursório anterior à reforma de 2007, fazendo depender o recurso de revista unicamente do valor do processo ou da sucumbência em conexão com a alçada da Relação. O relevo atribuído à fundamentação jurídica para evitar a formação de uma situação de dupla conformidade decisória não pode servir de pretexto para, na prática, restaurar de pleno o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou, sustentado nas vantagens que uma tal restrição assegura, na medida em que evita o recurso indiscriminado ao Supremo Tribunal de Justiça, só porque o valor do processo ou da sucumbência o permitem.

Assim, a alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação implica que prevaleça o seu núcleo fundamental, ou seja, os aspectos que verdadeiramente se mostram decisivos para a obtenção do resultado, levando a desconsiderar, para este efeito, as divergências marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo acontece nas situações em que a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado pela 1ª instância ou que não tenha sido admitido e que sirva para reforçar o mesmo resultado.

Se, como é natural, a sistematização das decisões ou a variedade dos argumentos jurídicos empregues numa e noutra das decisões é susceptível de conduzir a resultados formalmente diversos ou não inteiramente coincidentes, releva unicamente para o caso a essencialidade da fundamentação que, seguindo trilhos diversos, sustente uma e outra das decisões.

Para o efeito importa não devem confundir-se questões jurídicas com argumentos jurídicos, sendo relevante que os resultados tenham sido motivados por respostas diversas à mesma questão de direito essencial para ambos os resultados.

No mesmo sentido o acórdão do mesmo Exmo. Conselheiro de 28 de Abril de 2014, em que expendeu que (sic): “No horizonte desta modificação legal estiveram situações em que, por exemplo, a confirmação da decisão da 1ª instância se processa a partir de um quadro normativo substancialmente diverso, como sucede nos casos em que a uma determinada qualificação contratual se sucede uma outra distinta, com um diverso enquadramento jurídico. Outrossim quando uma eventual condenação tenha sido sustentada na aplicação das regras de um determinado contrato, sendo confirmada pela Relação, mas ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa ou das normas que regulam os efeitos da nulidade do mesmo contrato. Ou quando um determinado resultado tenha sido sustentado na apreciação da validade de um contrato e a Relação, oficiosamente, reconheça a existência de nulidade que nenhuma das partes invocou. Ou, ainda, quando a primeira decisão tenha absolvido o réu da instância com fundamento numa determinada excepção dilatória e a Relação tenha encontrado motivo para a mesma decisão noutra excepção.

Na realidade, em cada um destes exemplos, ainda que o resultado final seja idêntico, a diversidade do percurso acaba por revelar duas decisões substancialmente diversas, não se justificando a ablação de terceiro grau de jurisdição em situações em que o mesmo resultado seja alcançado no final de um percurso jurídico substancialmente diverso.

A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não revelam um enquadramento jurídico alternativo. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido.

A restrição ao conceito de dupla conformidade que decorre agora do art. 671º, nº 3, do NCPC, com atribuição de relevo à fundamentação jurídica, não pode servir de pretexto para, na prática, se restaurar de forma irrestrita o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou, sustentado nas vantagens que uma tal restrição assegura, por evitar o recurso indiscriminado ao Supremo Tribunal de Justiça, só porque o valor do processo ou da sucumbência o permite.

Não podem para o efeito exponenciar-se as objecções dirigidas àquela opção legislativa, nem superar, por via de meros juízos valorativos, o pressuposto negativo representado pela dupla conforme, agora circunscrita aos casos em que a fundamentação jurídica seja essencialmente idêntica.

Em suma, a admissão, fora das regras da revista excepcional, do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso. Já se for substancialmente idêntica a resposta que as instâncias deram à questão ou questões jurídicas que, em concreto, se revelem em concreto essenciais para o resultado, a situação contém-se nos limites da dupla conforme, dependendo a admissibilidade da revista da demonstração de algum dos fundamentos previstos no art. 672º, nº 1, do NCPC.”

Em sentido que se nos figura similar, os arestos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Julho de 2015, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, em que se doutrinou que (sic): “No que respeita à existência ou não de fundamentação essencialmente diferente entre a sentença apelada e o acórdão recorrido, adere-se inteiramente à argumentação expendida no despacho que considerou procedente a questão prévia da recorribilidade – sendo manifesto, aliás, que na sua argumentação os reclamantes confundem os conceitos de fundamentação diferente e de fundamentação essencialmente diferente, como instrumento para, no âmbito da figura da dupla conforme, delimitar as possibilidades de acesso ao STJ, perante decisões inteiramente sobreponíveis, nos respectivos segmentos decisórios: não basta, para quebrar o limite à recorribilidade decorrente da regra da dupla conforme, identificar uma qualquer alteração ou nuance na fundamentação jurídica acolhida no acórdão recorrido, sendo indispensável que se trate de uma alteração ou modificação qualificada da base jurídica da decisão, resultante do apelo a um diferente enquadramento normativo do pleito: não cabem, pois, seguramente no referido conceito de fundamentação essencialmente diferente os casos em que – movendo-se inquestionavelmente a Relação, no que respeita à efectiva ratio decidendi do acórdão proferido, no campo dos mesmos institutos ou figuras jurídicas – se limita a aditar um mero reforço argumentativo no que toca à idêntica solução jurídica do pleito que alcançou.

Por outro lado, não é exacto que possa inferir-se do direito fundamental de acesso à justiça, plasmado no art. 20º da Constituição, um amplo direito de acesso a um terceiro grau de jurisdição a exercitar pelo STJ, sem que ao legislador e à jurisprudência seja legítimo delimitar ou filtrar, em termos proporcionais e adequados, os litígios em que deva intervir em via de recurso ainda o STJ: na verdade, o acesso à justiça e a tutela judicial efectiva bastam-se com a obtenção de uma decisão jurisdicional, em tempo útil, sobre os litígios de direito privado, sendo certo que no caso a sentença proferida foi objecto de reapreciação pela 2ª instância, que manteve inteiramente o sentido decisório questionado pelo recorrente; ora, não está seguramente compreendido naqueles princípios fundamentais um direito de aceder ao STJ sempre que a parte vislumbre alguma nuance ou alteração menor na fundamentação jurídica seguida pelas instâncias.

Note-se, por outro lado, que a regra da dupla conforme, tal como se mostra delineada no actual CPC, não pode perspectivar-se como traduzindo a imposição de um limite formal à recorribilidade: na verdade, ela não se consubstancia em qualquer regra de forma, tendo antes a ver com a substância das decisões proferidas nos autos, delimitando a acesso ao STJ, em revista normal, em função da identidade essencial das decisões e respectivos fundamentos, proferidas anteriormente nos autos, vedando o acesso a um terceiro grau de jurisdição nos casos em que a fundamental coincidência do unanimemente decidido na 1ª instância e na Relação torna plausível a adequação e legalidade substantiva da solução normativa alcançada para o litígio.”(cfr. no mesmo sentido o acórdão prolatado pelo mesmo Exmo. Relator de 19 de Fevereiro de 2015, em que se escreveu (sic): “Esta alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo actual CPC, obriga o intérprete e aplicador do direito– analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respectivos segmentos decisórios - a distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente: não é, na verdade, qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica assumida pela Relação para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme.

É necessário, na verdade, que estejamos confrontados com uma modificação qualificada ou essencial da fundamentação jurídica em que assenta, afinal, a manutenção do estrito segmento decisório – só aquela se revelando idónea e adequada para tornar admissível a revista normal.

Note-se que este regime normativo (que sucedeu ao inicialmente editado pelo DL 303/07, estabelecendo a absoluta irrelevância da fundamentação para aferir da existência ou inexistência de dupla conforme) destina-se a permitir ao STJ sindicar, em revista normal, o decidido pela Relação nos casos em que – sendo coincidentes os segmentos decisórios da sentença apelada e do acórdão proferido na apelação – a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância.”).  

Na jurisprudência das secções criminais, vem-se asseverando de forma impertérrita e invadeável que: “(…) O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo pacificamente serem dois os pressupostos de irrecorribilidade fixados naquela alínea f) por um lado, que o acórdão da relação confirme a decisão da 1ª instância; por outro, que a pena aplicada na relação não seja superior a 8 anos de prisão.

No nosso caso, o acórdão recorrido confirmou integralmente o acórdão da 1ª instância, na parte relativa ao Recorrente. É a chamada dupla conforme.

Quanto ao segundo pressuposto, também constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal a de que, no caso de concurso de crimes, só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos crimes (relativamente às questões suscitadas a propósito dos crimes) punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou à pena conjunta superior a essa medida. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, na esteira da interpretação praticamente consensual que fazia deste mesmo preceito na versão anterior à Reforma de 2007, vem entendendo, também agora de forma pacífica, que, no caso de um concurso de crimes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que confirme decisão da 1ª instância apenas é admissível relativamente ao(s) crime(s) punidos com prisão superior a 8 anos e/ou relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta também ultrapasse aquele limite (cfr., entre outros, os Acs. 11.02.09, P° 113/09-3º; de 04.03.09, P° 160/09-3ª; de 25.03.09, P° 486/09-3ª; de 16.04.09, P° 491/09-5ª; de 29.04.09, P° 39l/09-3ª; de 07.05.09, P° 108/09-5ª; de 27.05.09, P° 384/07GDVFR.S1-3ª, de 12.11 2009, P° n° 200/06.0JAPTM-3ª, de 23.06.10, P° n° l/07.8ZCLSB.L1.S1-3ª de 09.06.2011 P° n° 4095/07.8TPPRT.P1.S1- 5ª, de 26.04.2012, P° n°438/07.2PBVCT.G1.S1-5ª, de 12.09.2012, P° n° 269/08.2TABNV.L1.S1-3ª e de 29.05.2013, P° n°344/11.6JALRA.El)”. (…) Ac. do STJ, de 11/6/2016, Pº 54/12.7SVLSB.L1.S1-3ª.” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Junho de 2018, proferido no processo nº 3343/15.5JAPRT.G1.S1). Vide ainda os arestos citados no mencionado acórdão, de que respigam os sequentes: - Ac. STJ de 9/10/2013, Proc. 955/10.7TASTS.P1.S1, Rel. Oliveira Mendes: “I - Como o STJ vem entendendo de forma pacífica, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quer estejam em causa penas parcelares (ou singulares) quer penas conjuntas (ou únicas resultantes de cúmulo). II - É irrecorrível para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação que, confirmando a decisão condenatória de 1.ª instância, manteve as penas parcelares aplicadas ao recorrente, todas elas não superiores a 8 anos de prisão, se não é impugnada a pena conjunta cominada que ultrapassa esse patamar.”; - Ac. STJ de 3/2/2016, Proc. 686/11.0GAPRD.P1.S1, Rel. Raúl Borges: “I - Com a entrada em vigor, em 15-09-2007, da Lei 48/2007, de 29-08, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, tendo-se alterado o paradigma de “pena aplicável” para “pena aplicada”, pelo que, o regime resultante da actual redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este STJ, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. II - O STJ e o TC têm-se pronunciado no sentido de entender que de tal restrição do recurso não decorre violação do direito de recurso por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, na medida em que, a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. III - No caso concreto, dado que as penas aplicadas aos recorrentes pelos vários crimes por que foram condenados foram todas inferiores a 8 anos de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal da Relação é total, integral, completa, absoluta, mantendo-se nos seus exactos termos a factualidade assente, a respectiva qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas, quer as parcelares, quer as únicas, são de rejeitar os recursos apresentados por inadmissibilidade, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), em conjugação com o art. 414.º, n.º 2, ambos do CPP, sendo unicamente objecto de reapreciação a medida das penas únicas aplicadas aos arguidos X e Y, porque superiores a 8 anos de prisão.”.

Tendo como horizonte o quadro doutrinário e jurisprudencial estendido, haver-se-á de concordar que as questões que o recorrente pretende ver reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, já mereceram reapreciação, em tribunal de recurso, sendo que a fundamentação não se revela essencialmente diferente nem ocorreu qualquer modificabilidade ou alteração da qualificação jurídico-penal ou factual.

O tribunal de recurso apreciou, e coonestou, o entendimento que o tribunal de 1ª instância – o que é atestado, de forma indelével e imperecível pela transcrição que procede da totalidade do acórdão proferido pelo tribunal de 1ª instância – tendo confirmado tanto a qualificação jurídico-penal e como as sanções penais aplicadas. Não ocorreu dissensão ou desvio, na decisão ora em sindicância, nem quanto ao juízo de culpabilidade ou sequer quanto ao sancionamento adoptados na sentença de 1ª instância e pelo tribunal ora recorrido, pelo que existe uma justaposição afirmativa que interdita o Supremo tribunal de Justiça de formular um sentido censório sobre este duplo ajuizamento jurisdicional que se firmou e sedimentou com as duas decisões concordantes e justapostas.  

Neste eito de pensamento, e porque se esmerilha uma situação de confirmação, ou dupla conforme total e plena (“perfeita”), resultante de uma “chancela” impressiva da condenação ditada pelo tribunal de primeira (1ª) instância, este segmento do recurso – com as adjacências ao mesmo acopladas, contradição insanável na fundamentação “da sentença de 1ª instância – que, aliás, não poderia merecer apreciação no Supremo; absorção de condutas (criminosas) numa única incriminação; punição como conduta contra-ordenacional o que foi punido como crime; punição dos crimes, em que tal fosse permitido, em pena de multa; e perdimento da autocaravana – pelo que, este segmento da pretensão recursiva, será objecto de rejeição.

Arredadas, e subtraídas, as questões enunciadas para cognoscibilidade – insuficiência da matéria de facto para a decisão; existência de concurso aparente entre os crimes de falsificação documentos e de falsificação informática com o crime de peculato; punição pelos crimes de branqueamento praticados até 30 de Março de 2004 e/ou eventual relação de concurso aparente entre estes crimes e o crime de peculato – sobram (das questões supra enunciadas) a prescrição e a determinação da pena única. 


§II.2.(b). – PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E PECULATO OPERADOS DESDE 1 DE JUNHO DE 2002 ATÉ 15 DE JULHO DE 2005 (“Os crimes de falsificação de documentos (um praticado no exercício de funções no Cartório Notarial e outro na Conservatória), o crime de peculato praticado no exercício de funções no Cartório Notarial, e o crime de falsidade informática em que o arguido foi condenado na primeira instância já prescreveram de acordo com o disposto nos artigos 256.º, n.º 4, 375.º, n.º 1, 368.º-A, nºs 2 e 3, 118.º, n.º 1, als. b) e c), 121.º, n.º 3, todos do C. Penal a art. 3.º, n.º 5 da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.”)

O arguido AA foram imputados, no processo nº 2390/12.3…, (sic) “A) ao arguido AA, como autor, e em concurso real:

- um (1) crime continuado de peculato, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.os 375.º, n.º 1, 30.º, n.º 2 e 79.º, n.º 1, todos do Código Penal (pelos factos vertidos em 1);

- um (1) crime continuado de falsificação de documentos, p.p. pelo art. 256.º, nºs 1-d) e 4, 30.º, n.º 2 e 79.º, n.º 1, todos do Código Penal (pelos factos vertidos em 1);

B) aos arguidos AA e DD, em coautoria:

C) - um (1) crime branqueamento de capitais, p.p. pelo art. 368-A, do Código Penal, sendo que o arguido AA o cometeu em concurso real com os antes enumerados (pelos factos vertidos em 2).”

A prescrição, como causa de extinção da responsabilidade criminal, ou melhor seria dito, da exaustão e sucumbência do poder de perseguição e punição, por parte da entidade com poder para o efeito, o Estado, pela comissão de um delito, assenta, na assumpção da teoria mista (“instituição jurídica de natureza processual e material ao mesmo tempo”, na “ideia de que a necessidade da pena, tanto desde o ponto de vista retributive e geral preventivo, com em atenção ao fim ressocializador da pena desaparece pouco a pouco com o transcurso do tempo e termina por desaparecer finalmente. (…) Também desempenham um papel a ideia do exercicio do direito de graça, da equidade e necessidade de autolimitação do Estado perante o factor tempo e à mudança operada duranteesse tempo na personalidade do delinquente. (…) Segundo a teoria mista, a prescrição do delito é uma causa pessoal de anulação da pena, que, sem embargo, está configurada desde o ponto de vista jurídico-processual como um obstáculo processual.” – Hans-Heinrich Jescheck, “Tratado de Derecho Penal, Parte General, Vol. II, Bosch, 1978, págs. 1238-1239.     

A prescrição começa a correr “tan pronto haya terminado delito”, sendo “decisivo para o começo da prescrição não a consumação, mas sim a terminação do delito”, “porque a terminação do delito supõe sempre a produção do resultado” (“Assim na burla com a produção do dano patrimonial”).  (ibidem. P. 1240)  

A duração prescrição depende da cominação penal consignada para o respectivo delito”, sendo que ela pode ser quebrada pela interrupção que “tem como efeito que começe a correr um novo prazo no dia em que se produz a interrupção” e ficar pendente (suspensa) “para aqueles casos em que, de acordo com a lei está excluído todo o acto de perseguição e, com isso, qualquer possibilidade de interrupção judicial”, ou seja nas situações em que a lei expressamente prevê que a perseguição penal não pode começar ou continuar, ou “quando exista uma questão prejudicial “que deva resolver-se noutro processo”. “A suspensão da prescrição significa que se paralisam o começo e o transcurso dos prazos de prescrição; no entanto, em diferença do que sucede com a interrupção da prescrição, na suspensão continua tendo efeito a parte já transcorrida do prazo”. (ibidem. Pág. 1242) 

Aplicando o doutrinado ao caso que nos ocupa, temos que: (i) a duração do prazo de prescrição de falsificação de documentos, atenta a respectiva “moldura penal abstracta com que é punido, de 1 a 5 anos de prisão, o prazo é de 10 anos, por força do disposto no art. 118.º, n.º 1, b), do CP “1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: […] b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;”; (ii) “no caso do crime de peculato, p. e p. pelo art. 375.º, n.º 1, do CP, não obstante a moldura penal abstracta com que é punido, de 1 a 8 anos de prisão, mostra-se especialmente previsto na al. a) do n.º1 do art. 118.º do CPP, logo o prazo é de 15 anos “1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: […] a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção;”; (iii) sendo que para o “crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 4.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei da Criminalidade Informática (aprovada pela Lei n.º 109/91, de 17-08, na redacção do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17-12), e posteriormente pelo art. 3.º, n.ºs 1, 3 e 5, da Lei Cibercrime (aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15-09), atento a moldura penal abstracta com que é punido, de 2 a 5 anos de prisão, o prazo é de 10 anos, por força do já citado art. 118.º, n.º 1, b), do CP.” – Elementos colhidos da informação prestada pela Assessoria das Secções Criminais.

O termino da prática dos delitos “enjuiciados” ocorreram, no caso dos crimes praticados no Cartório Notarial em 23 de Setembro de 2004 e na Conservatória do Registo Predial Junho de 2012.

No caso acusado no processo nº 2390/12.3… (referente as crimes de falsificação e peculato perpetrados no Cartório Notarial) a acusação foi deduzida em 9 de Abril de 2014; o despacho que recebeu a acusação foi proferido em 11 de Fevereiro de 2015 e a decisão (condenatória) do tribunal de primeira (1ª instância) ocorreu em 19 de Maio de 2017, sendo que no processo nº 1169/12.7TAVIS (concernente aos factos ocorridos na Conservatória de Registo Predial) o recorrente foi constituído arguido em 7 de Setembro de 2012, tendo a acusação sido deduzida em 27 de Março de 2015 e a decisão (condenatória) proferida no dia 19 de Maio de 2017.

Nos termos do artigo 120º, nº 1 do Código Penal a prescrição suspende-se a partir do momento em que seja formulada a acusação e a partir do momento em que é proferida decisão e até ao seu trânsito em julgado, sendo que nos termos do artigo 121º o prazo prescricional se interrompe a partir da constituição de arguido; da notificação da acusação e com a notificação do despacho que designa dia para julgamento. Os prazos de suspensão não podem exceder os limites fixados nos nº 2 e 4 do artigo 120º do Código Penal a suspensão não pode estender além de 3 (três) anos no caso em que o procedimento estiver pendente a partir da notificação da acusação e 5 (cinco) anos após a notificação da sentença condenatória e até ao respectivo trânsito em julgado.

No termos do nº 3 do artigo 121º d Código Penal “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. (…).”      

Recenseando os pontos-limite assinalados supra, nomeadamente aquele que se pende com o referente à suspensão da prescrição a partir do momento em que se verificou a notificação da sentença ao arguido (dia 19 de Maio de 2017) verifica-se que nesse dia ainda não tinha ocorrido o prazo prescricional e que a partir desse momento e até ao trânsito em julgado da decisão condenatória o processo se encontra suspenso e pelo período máximo de 5 (cinco) anos.

No momento em que a sentença condenatória foi proferida ainda não se tinha exaurido o prazo máximo para cada um dos crimes reclamados o período da prescrição acrescido de metade e descontados os períodos de suspensão, aqui incluído o período que incoou com a prolação da decisão condenatória e que só terminará decorridos que sejam 5 (cinco) anos desde a notificação da respectiva decisão.

Fenece, pela argumentação aduzida, a alanceada prescrição.   


§II.2.(c). – DETERMINAÇÃO DA PENA CONJUNTA (ÚNICA)

A derradeira questão prende-se com a medida da pena única irrogada ao arguido, que o mesmo refere terem sido ensanchadas, por (sic) (i) “para a sua medida há que ter em conta a reparação parcial efetuada pelo arguido), sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite se encontra consagrado no art. 40.º do C.P”; (II) “a medida da culpa no caso em apreço não permite que a pena ultrapasse os 10 anos de prisão, por sua vez, as necessidades de prevenção geral não tornam lícito elevar o limite mínimo da moldura abstrata, que o tribunal a quo não nos diz sequer qual é.”; (iii) o tribunal não teve em conta “o reembolso efetuado pelo arguido à assistente até onde lhe foi possível fazê-lo e a circunstância de o ter feito ainda antes da perseguição penal que lhe foi movida”; (iv) Se o tribunal a quo tivesse ponderado devidamente essas circunstâncias a pena forçosamente teria sido substancialmente inferior, a qual devia ser computada numa pena nunca superior a 7 anos de prisão, mostrando-se esta, pois, mais justa, adequada e proporcional à culpa, às exigências de prevenção geral e, principalmente, às exigências de prevenção especial, e mais consentânea com a realidade, tendo em conta situações mais graves ocorridas em casos noticiados na imprensa nacional cujas penas foram menos graves (umas) ou pouco mais pesadas (outras).

Depois de afastar a possibilidade de complanar o caso ao regime compaginável com uma atenuação especial da pena, o tribunal coonestou a medida da pena única. Sem fazer destrinça relativamente a pressupostos de aplicação ás penas parcelares se à pena única, o tribunal ponderou (genérica e indistintamente) os seguintes parâmetros de valimento pessoa e institucional na aferição das penas (sic): “Há que apreciar, agora, se as penas parcelares e a pena única são excessivas.

Para tanto, remetemos para os princípios gerais já atrás expressos, a propósito da medida da pena aplicada à arguida DD.

O arguido agiu com dolo direto.

A ilicitude da sua conduta é elevada, atendendo ao total das quantias subtraídas.

O arguido agiu do modo descrito, entre junho de 2002 e setembro de 2004 e, depois, entre abril de 2006 e junho de 2012.

Foram causados avultados prejuízos ao Cartório Notarial e, em especial, à Conservatória, tendo o arguido restituído a esta última a quantia de € 115.053,36.

Ainda que seja positivo ter havido tal restituição, esta cifrou-se apenas em menos de um décimo da quantia global com que o arguido se enriqueceu, o que não assume grande relevância.

O arguido traiu a confiança de colegas e superiores hierárquicos, sem atentar nos deveres de integridade e honestidade do exercício de funções públicas que exercia e aos bens jurídicos protegidos pelas normas violadas.

Os sentimentos que estiveram na base da sua conduta assentaram em comportamentos socialmente desajustados, tendo em vista a obtenção de benefícios económicos ilícitos, sem que houvesse uma justificação que não fosse ter maior fortuna.

O arguido não colaborou totalmente para a descoberta da verdade, conforme resulta da fundamentação do acórdão recorrido.

Existem enormes exigências de prevenção geral, sendo certo que as de prevenção especial estão mitigadas na medida em que o arguido foi afastado das suas funções.

As condições de vida social, familiar e ocupacional do ora recorrente, sem antecedentes criminais, apresentam-se a seu favor.

Contudo, não deve ser escamoteado que a respectiva inserção existia já à data da prática dos factos, o que não impediu o cometimento dos crimes.

A este propósito, é de salientar que crimes como os que estão agora em causa são, geralmente, praticados por pessoas que gozam de boa reputação social, pois só isso lhes permite agir num cenário de confiança, com total serenidade, ao longo de um período dilatado no tempo, sem levantar suspeitas.

Já decorreram vários anos desde a prática dos factos relativos ao que aconteceu no Cartório Notarial.

Sopesados todos os referidos elementos, consideramos que as penas parcelares e única revelam-se adequadas à culpa do arguido e às exigências de prevenção geral e especial, visto que, como bem é referido pelo Ministério Público, na resposta ao recurso, “quaisquer penas abaixo do quantitativo fixado colocariam irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.

Ensaiando um bosquejo (sumário) do conceito e fins das penas, poder-se-ia dizer que com a pena, o Estado através do sistema penal instituído dispõe-se a rechaçar e reagir ao desrespeito que alguém assume perante um comando legal que contenha uma proibição de fazer, agir ou omitir pretendendo com essa reacção confirmar a inteireza da norma e a sua validade social. Dir-se-á que com a pena o sistema pretende negar a negação consumada pelo agente de um preceito social válido. (Numa definição impressiva, Jesus-Maria Silva Sánchez, refere que “A pena (estatal) associa-se substancialmente à inflicção pelo Estado de um mal simbólico-comunicativo ao agente responsável de um delito, a quem se reprova juridicamente. Constitui, pois, uma reacção estatal ao delito. A ela só lhe é consubstancial o sofrimento inerente à própria comunicação, que tem lugar em virtude da sua imposição como tal pena incluso sem esta mediante a declaração do injusto culpável responsavelmente cometido” – “Malum passionais. Mitigar el dolor del Derecho Penal”, Atelier, 2018, 113-114. (tradução do castelhano)    

A pena, na asserção de Claus Roxin, “só resulta legítima quando é preventivamente necessária e, ao mesmo tempo, é justa no sentido de que evita ao autor qualquer carga que vá além da culpabilidade do facto”, (Claus Roxin, “La Teooria del Delito en la Discussión actual”, Editorial Grijley, 2007, p.71.) actuando a culpabilidade como pressuposto fundamentador da pena “posto que nunca pode impor-se uma pena se ela não estiver presente, assim como tão pouco a pena pode ir além da sua medida. No entanto a tarefa da pena é igualmente preventiva, pois ela não deve retribuir mas sim impedir a comissão de delitos (crimes). Em câmbio, a culpabilidade só tem a função de limitar, ema aras da liberdade dos indivíduos, magnitude dentro da qual devem perseguir-se objectivos preventivos. Disto resulta, por política criminal, aquele princípio da dupla limitação que caracteriza a minha sistematização da categoria da responsabilidade: a pena não deve ser imposta nunca sem uma legitimação preventiva, mas tão pouco pode haver pena sem culpabilidade ou mais além da medida desta. A pena de culpabilidade é limitada através do preventivamente indispensável; a prevenção é limitada através do princípio da culpabilidade.” (Claus Roxin, op. loc. cit. ps. 52-53.) (“A praxis de responsabilizar segundo a medida do merecido pode definir-se e legitimar-se num sistema de imputação ética e jurídica que opere debaixo da ideia de liberdade como expressão de respeito ante o autor que se haja servido da sua capacidade para configurar o mundo arbitrariamente de um modo concreto (isto é, de forna contrária ao dever) e não de outro (isto é, conforme ao dever.” – (Michael Pawlik, “Confirmación de la Norma y Equilibrio en la Identidad. Sobre la Legitimación de la Pena Estatal, Editorial Atelier, Barcelona, 2019, p. 57)

Na perspectiva funcionalista de Günther Jakobs, “a transgressão da norma constitui em maior ou menor medida uma perturbação da confiança da generalidade na validade da norma. Por isso a segurança existencial necessária no tráfico social deve restabelecer-se mediante a estabilização da norma à custa do autor. A culpabilidade esvazia-se aqui de conteúdo, o qual dependerá de factores externos”. (Eduardo Demétrio Crespo, “Prevención General e Individualización Judicial de la Pena”, Ediciones Universidad Salamanca, 1999, p. 121) “A um autor que actua de determinado modo e que conhece, ou pelo menos devia conhecer, os elementos do seu comportamento, exige-se-lhe (se le imputa) que considere ao seu comportamento como a conformação normativa. Esta imputação tem lugar através da responsabilidade pela própria motivação: se o autor se tivesse motivado predominantemente pelos elementos relevantes para evitar um comportamento, ter-se-ia comportado de outro modo; assim, pois, o comportamento executado patenteia (pone de manifesto) que o autor nesse momento não lhe importava de forma prevalente evitar o comportamento mantido.” (Para uma abordagem mais aprofundada sobre a acepção «social de culpabilidade» veja-se Bernd Schünemann, págs. 98 a 114, “La Culpabilidad: Estado de la Questión”; in “Sobre el Estado de la Teoria del Delito” (Seminário en la Universitat Pompeu Fabra), Claus Roxin, Günther Jakobs, Bernd Schünemann; Wolfang Frish e Michael Köhler; Cuardernos Civitas, 2016.) 

A pena foi assumida no Estado liberal com uma dupla função, de prevenção de delitos e retribuição por um mal cometido. Num Estado com uma preocupação social e de raiz democrático, o direito penal “deve assegurar a protecção efectiva de todos os membros da sociedade, pelo que há-de tender para a prevenção de delitos (Estado social), entendidos como aqueles comportamentos que os cidadãos entendem danosos para os seus bens jurídicos - “bens” não num sentido naturalista nem ético-individual, mas sim como possibilidades de participação nos sistemas sociais fundamentais –, e na medida em que os mesmos cidadãos considerem graves tais factos (Estado Democrático). Um tal direito penal deve, pois, orientar a função preventiva da pena com arrimo (“arreglo”) aos princípios de exclusiva protecção de bens jurídicos, de proporcionalidade e de culpabilidade.” Para este autor “são dois, pois, os aspectos que deve adoptar a prevenção geral no Direito penal de um Estado social e democrático de Direito: junto ao aspecto intimidatório (também chamada a prevenção geral negativa), deve concorrer o aspecto de uma prevenção geral estabilizadora ou integradora (também denominada prevenção geral ou positiva).” (Santiago Mir Puig, “Estado, Pena e Delito. Função da Pena no Estado Social e Democrático de Direito”, Editorial Bdef, Montevideu e Buenos Aires, pág. 105.) (No mesmo eito pode colher-se lição em Enrique Bacigalupo, in “Justicia Penal y Derechos Fundamentales”, Marcial Pons, 2002, p. 117, quando assevera que “A gravidade da culpabilidade determina o limite máximo da pena, mas não obriga – como na concepção de Kant – à aplicação da pena adequada á culpabilidade. Por debaixo desse limite é possível observar exigências preventivas que, inclusive, podem determinar uma redução da pena adequada á culpabilidade. Dito de outra maneira: a retribuição da culpabilidade, que provém das teorias absolutas, só determina o limite máximo da pena aplicável ao autor, sem excluir a possibilidade de dar cabida às necessidades preventivas, proveniente das teorias relativas, até ao limite fixado pela culpabilidade.”)

Hassemer afirma que «la función de la pena – afirma – es la prevención general positiva”, que “no opera mediante la intimidación sino que persigue la proteción efectiva de la fiscalización social de la norma. Ello supone dos cosas: por una parte, que la pena ha de estar limitada por la proporcionalidad, – por la retribuición por en hecho; por outra parte, que la misma ha de suponer un intento de resocialización del delincuente, entendida como ayuda que ha de prestársele en la medida de lo posible.”

O ordenamento jurídico-penal português, e com as alterações introduzidas pela revisão do Código Penal em 1995, consagrou uma concepção preventivo-ética da pena, quando se estatuí que “as finalidades da pena (e da medida de segurança) são exclusivamente preventivas, desempenhando a culpa somente o papel de pressuposto (“conditio sine qua non”) e de limite da pena”. (Cfr. Américo Taipa de Carvalho, “Prevenção, Culpa e Pena – Um concepção preventivo-ética do direito penal”, in Liber Discipulorum, Coimbra Editora, pag.317 e segs.)

Para este Professor [Taipa de Carvalho], as penas devem visar, em primeira linha privilegiar a prevenção especial (positiva e negativa), devendo a prevenção geral constituir-se como limite mínimo da justificação e fundamento para a imposição de uma pena ou medida de segurança e a culpa como limite máximo atendendo ao critério da prevenção especial, “o objectivo da pena, enquanto meio de protecção dos bens jurídicos, é a prevenção especial, positiva e negativa (isto é, de recuperação social e/ou de dissuasão). Este é o critério orientador, quer do legislador quer do tribunal”. (Américo Taipa de Carvalho, op. loc. cit.,pag. 327)

A ordem jurídico-penal viger, estabelece no art. 71 nº 1 do C.P. que "a determinação da pena dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Resulta de uma chã leitura deste preceito que a culpa (indiciador de um radical pessoal) e a prevenção (que insinua a vertente societária e comunitária para a reprovação do comportamento do agente e a correlata necessidade no asseguramento da confiança (da sociedade) na norma, traduzido na punibilidade de condutas contrárias ao sentido conformador-normativo) constituem os princípios regulativos em que o juiz se deve ancorar no momento em que se lhe exige que fixe um quantum concreto da pena. Mediante o estabelecimento e indicação de critérios, o legislador fornece ao juiz orientações para a formação cognitiva de juízos avaliativos e condensadores dos pressupostos e da fixação de premissas que possibilitam a conformação e determinação das escolhas a realizar perante um concreto responsável em face da realidade factual ressumada pela facticidade adquirida pelo julgamento. Assim na individualização da pena o juiz, assumindo as intencionalidades e as vinculações do sistema jurídico-penal, desempenha uma insubstituível tarefa mediadora, construtiva e constitutiva das reacções penais ajustadas ao caso e convincentes da sua justeza perante a sociedade que se destinam a influenciar.

Na determinação concreta da pena caberão todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:

– O grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente;

– A intensidade do dolo ou negligência;

– Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

– As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

– A conduta anterior ao facto e posterior a este;

– A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. (Paragonado com o estabelecido no artigo 71º do nosso ordenamento jurídico-penal, pontua-se no apartado II do § 46 do StGB, que o tribunal deverá na “medición” da pena ponderar as circunstâncias favoráveis e contrárias ao autor. “com este fim se contemplarão particularmente: - os fundamentos da motivação e os fins do autor; - a intencionalidade que se deduz do facto e a vontade com a qual se realizou o facto; - a medida do incumprimento do dever; - o modo de execução e os efeitos inculpatórios do facto; - os antecedentes do autor, a sua situação pessoal e económica, assim como a sua conduta depois do facto, especialmente os seus esforços para reparar os danos, e os seus esforços para acordar uma compensação com o prejudicado.”)

 Pena contém na sua impressão conotativa e ontológica dois vectores axiais (i) a culpa do agente produtor de um resultado contrário a uma proibição legal (comando estipulado pela normação emanada do Estado); e (ii) a prevenção que com a imposição de uma inflicção se pretende alcançar na comunidade em que as normas vigentes imperam e, por outro lado, fazer reflectir o agente da sua contradição cognitiva ao sistema de leis vigente e prevalente na sociedade em que se insere e, eventualmente, impulsionar a respectiva reversão, por forma a conformar a sua pauta de conduta com o conceito sociopolítico prevalente.  

Num seminário sobre os fins das penas, (Claus Roxin, “Fundamentos Politico-criminales del Derecho Penal” (“La determinación de la pena a la luz y de la teoria de los fines de la pena), Hammarabi, Buenos Aires, págs. 143 a 166) Claus Roxin advoga, acompanhando Hans Scultz, que na determinação da pena se trata de retribuir a culpabilidade (“O princípio – fundamentado segundo opinião generalizada na Constituição – nulla poena sine culpa (princípio da culpabilidade) não significa nesta situação senão que «o suposto de facto e a consequência jurídica devem estar em proporção adequada», quer dizer, a imputação ao autor deve ser necessária, por estar descartada a possibilidade de resolver o conflito sem castigar o autor. Também a medida da culpabilidade se vê limitada pelo necessário. Sobretudo, o conteúdo da culpabilidade não é algo prévio ao Direito, sem consideração às situações sociais.” – Günther Jakobs, op. loc. cit. pág. 588-589.), devendo na operação de determinação aplicar a «teoria da margem de liberdade», que a jurisprudência alemã formulou da forma seguinte: “Não se pode determinar com precisão que pena corresponde à culpabilidade. Existe aqui uma margem de liberdade (Spielraum) limitada no seu grau máximo pela pena adequada (à culpabilidade). O juiz não pode ultrapassar o limite máximo. Não pode, portanto, impor uma pena que na sua magnitude ou natureza seja tão grave que já não se sinta por ela como adequada à culpabilidade, No entanto, o juiz…poderá decidir até donde pode chegar dentro dessa margem de liberdade.” (À teoria da margem da liberdade opõe-se a teoria da «pena exacta», segundo a qual «a la culpabilidad» só pode corresponder una pena exactamente determinada (punktuell). – Clus Roxin, op. loc. cit. P. 146.) 

Para Bacigalupo a culpabilidade só logra a sua função de parâmetro delimitador da pena, se for referido à «culpabilidade do facto». “Isto requer excluir das considerações referentes à culpabilidade as que se referem a uma ponderação geral de personalidade como objecto do juízo de reprovação (“juicio de reproche”). Concretamente o juízo de culpabilidade relevante para a individualização da pena, deve excluir como objecto do mesmo referências à conduta anterior ao facto (sobretudo a penas sofridas), a perigosidade, ao carácter do autor, assim como á conduta posterior ao facto (que só pode compensar a culpabilidade do momento da execução do delito.”    

Noutra perspectiva, o conteúdo de culpabilidade, impõe a “a um autor que actua de determinado modo e que conhece, ou pelo menos devia conhecer, os elementos do seu comportamento, exige-se-lhe (se le imputa) que considere ao seu comportamento como a conformação normativa. Esta imputação tem lugar através da responsabilidade pela própria motivação: se o autor se tivesse motivado predominantemente pelos elementos relevantes para evitar um comportamento, ter-se-ia comportado de outro modo; assim, pois, o comportamento executado patenteia (pone de manifesto) que o autor nesse momento não lhe importava de forma prevalente evitar o comportamento mantido.” (Cfr. Gunther Jakobs, in loc.cit. supra, pag. 13.)

Na análise a que procede sobre o Estado, a Pena e o Delito, e escrutinando as distintas doutrinas que se têm vindo a impor no espectro da aplicação das penas Santiago Mir Puig opina que: «O princípio de culpabilidade em sentido amplio, aqui manejado, não deve confundir se com a exigência de certa proporção entre a pena e a gravidade do delito.

Entendida como possibilidade de relacionar um facto com um sujeito e não como possibilidade de converter em demérito subjectivo o facto realizado, a culpabilidade não indica o quantum da gravidade do mal que deve servir de base para a graduação da pena. O dito quantum vem determinado pela gravidade do facto antijurídico do qual se culpa o sujeito. A concepção contrária só pode ser admitida por quem aceite que a pena não se impõe para prevenir factos lesivos, mas sim como retribuição aa atitude interna que o facto reflita no sujeito.- pág. 206.

Por uma parte a prevenção geral pode manifestar-se pela via da intimidação dos possíveis delinquentes, ou também como prevalecimento ou afirmação do Direito aos olhos da colectividade. No primeiro sentido, a ameaça da pena persegue imbuir de um temor que sirva de freno à possível tentação de delinquir. Dirige-se somente aos eventuais delinquentes. No segundo sentido, como afirmação do direito, a prevenção geral persegue, mais que a finalidade negativa de inibição, a internalização positiva na consciência colectiva da reprovação jurídica dos delitos e, por outro lado, a satisfação do sentimento jurídico da comunidade. Dirige-se a toda a sociedade, não só aos eventuais delinquentes. – pág. 43

Daí, pois, um primeiro limite que a prevenção encontra em si mesma: a gravidade das penas tendentes a evitar delitos não pode negar até ao máximo do que aconselharia a pura intimidação dos eventuais delinquentes, devendo, outrossim, respeitar o limite de tina certa proporcionalidade com a gravidade social do facto. Por outra parte a exigência de proporcionalidade se desprende também da conveniência de ressaltar o mais grave com respeito do menos grave em ordem a frenar em maior grau o mais grave.- pág. 44

Perante o delinquente ocasional, a prevenção especial exigiria somente a advertência que implica a imposição da pena. Para o delinquente não ocasional corregível seria precisa a ressocialização mediante a aplicação de um tratamento destinado a obter a sua correcção. Por último, para o delinquente incorrigível a única forma de alcançar a prevenção especial seria inocuolizá-lo, evitando assim o perigo mediante o seu internamento assegurativo. O efeito de advertência se designa às vezes como “intimidação especial”, para expressar que se dirige somente ao delinquente e não à colectividade, como a intimidação que persegue a prevenção geral. A ressocialização adopta às vezes modalidades especiais: assim, como tratamento educativo ou como tratamento terapêutico para sujeitos com anomalias mentais. (Cfr. Santiago Mir Puig, in “Estado, Pena y Delito” Editorial B de f, Montevideu – Buenos Aires, 2006 Págs. 43, 44, e 206) – (tradução nossa)

Do mesmo passo, o autor (Santiago Mir Puig) faz derivar desta função preventiva uma concepção de pena em que “a pena há-de cumprir (e só está legitimada para cumprir) uma missão política de regulação activa da vida social que assegure o seu funcionamento satisfatório, mediante a protecção dos bens jurídicos dos cidadãos. Isso supõe a necessidade de conferir à pena a função de prevenção dos factos que atentem contra esses bens, e não basear o seu encargo, ou incumbência, numa hipotética necessidade ético-jurídica de não deixar sem resposta, sem retribuição, a infracção da ordem jurídica.” (Santiago Mir Puig, ibidem, pág. 114.)

Partindo da ideia de que a eficácia preventiva da pena pode estar referida aos potenciais delinquentes (prevenção geral) ou aqueles que já hajam delinquido (prevenção especial), e de que a pena pode produzir um efeito preventivo de formas diversas, consideramos que a legitimidade do recurso à mesma há-de vincular-se à sua eficácia preventiva e ao respeito do princípio de proporcionalidade, que (sem prejuízo da eficácia preventiva derivada da sua vigência e da sua importância para estabelecer as penas dos distintos delitos) teria uma função de limite garantístico: a pena é legítima quando, sem rebaixar os limites que derivam do princípio de proporcionalidade, resulta eficaz desde o ponto de vista preventivo; mais concretamente, quando proporciona a máxima eficácia preventiva, atendendo tanto à sua eficácia preventiva geral, como à sua eficácia preventiva especial, e aos distintos sentidos (“cauces”) através dos quais o recurso à pena pode produzir um efeito preventivo (função preventiva limitada pelo princípio da proporcionalidade).

Como o resto das teorias preventivas, a proposta pressupõe aa eficácia preventiva da pena. A sua singularidade radica em que faz depender todas as decisões relacionadas com ela (classe e duração da pena que se ameaça com impor, classe e duração da pena imposta e, no concreto caso, forma de execução da pena) do saldo preventivo global das distintas alternativas e do respeito pelo princípio da proporcionalidade. Para que primeiro o legislador, e a seguir o Juiz (e, no caso concreto, a administração penitenciária), adoptem aquelas decisões tendo em conta a sua eficácia preventiva, deverão conhecer a eficácia preventiva das distintas alternativas. A complexidade da conduta humana, e as limitações do próprio ser humano para conhecer os elementos que influem nela, dificultam a aplicação prática daquela proposta, como também dificultam a de qualquer teoria preventiva. No entanto, tais dificuldades não obrigam a abandoná-las. Obrigam a ser prudentes, tentar obter o máximo conhecimento possível sobre a eficácia preventiva da melhoria pena, reconhecer os limites do conhecimento disponível e promover a melhoria do mesmo. E, no caso concreto, também obrigam a reconhecer os limites da capacidade da pena para produzir um efeito preventivo, e a valorar as consequências de intentar incrementá-lo.” (Cfr. Sergi Cardenal Montraveta, “Eficacia Preventiva General Intimidatória de la Pena”, Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminologia”, (RECPC 17-18 (2015), pág. 3.)

As escoras da pena assentam, na concepção dominante, na culpa e na prevenção, devendo o tribunal, na individualização concreta da pena, ponderar, aquilatar e idear os factores concretos que podem intervir e equivaler os interesses em jogo.    

Na doutrina estrangeira sugere-se que “na decisão de determinar a pena são relevantes, entre outros, os seguintes elementos da realidade: a culpabilidade do sujeito; os efeitos da pena que são esperáveis que se produzam na sua vida futura em sociedade; seus motivos e fins, a consciência que o facto revela da vida anterior; as suas relações sociais e económicas e o seu comportamento posterior ao delito”. (Winfried Hassemer (Winfried Hassemer, “Fundamentos del Derecho Penal”, Editorial Bosch, Barcelona, 1984, pág. 127).

Pondera-se, na jurisprudência, que a escolha e determinação da medida, ou para medição, da pena “reger-se-á pelo objectivo e critério da prevenção especial: recuperação social do infractor (prevenção especial positiva), desde que tal objectivo não seja incompatível com a necessidade mínima de dissuasão individual. Ou seja: o “fim” é a reintegração social do infractor, fim este que tem, como limite mínimo, a eventual necessidade de dissuasão do infractor da prática de futuros crimes”. (“A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor – a medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade) e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade)” – (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2007; proferido no processo nº 28/07)

Consignada a pena nos preditos moldes, e arredada, por não interessar ao caso em apreço, a figura da “determinação legal da pena, ainda que para a operação de individualização judicial da pena não nos possamos alhear deste conceito, por constituir o limite que o legislador consignou como sendo aquele que protege de forma prevalente e eficaz, e num dado momento histórico, um determinado bem jurídico”, procuraremos indagar quais os critérios e justificações que deverão guiar e lastrar a determinação da medida concreta de uma pena, o que vale por dizer quais serão ou deverão ser os princípios rectores em que poderá ancorar-se uma adequada valoração da conduta de um agente infractora norma protectora de bens jurídicos. (Na procura de directivas e vectores de orientação que ajudem na determinação concreta da pena seguem-se de perto os ensinamentos colhidos em Eduardo Demétrio Crespo, “Prevención General e Individualização judicial da Pena”, Ediciones Universidade Salamanca, bem como dos ensinamentos recolhidos na obra já citada supra de Gunther Jakobs, de Winfried Hassemer, in “Fundamentos del Derecho Penal”, de Claus Roxin, in “Culpabilidad y Prevención en Derecho Penal” e Anabela Miranda Rodrigues, in “A Determinação da Pena Privativa de Liberdade” e Adriano Teixeira, “Teoria da Aplicação de uma Determinação Judicial da Pena Proporcional ao Fato”, Marcial Pons, 2015.)

A culpa serve, na determinação concreta da escolha, um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial. Dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou segurança individuais. «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade da tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas». (Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111 e ainda Anabela Rodrigues (- Problemas fundamentais de Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin (2002), “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, 177/208, estudo também publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2 Abril – Junho de 2002, 147/182.)

Anabela Rodrigues, bem como Taipa de Carvalho, ao defenderem que o limite mínimo da pena nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima, limite este que coincide com o limite mínimo da moldura penal estabelecida pelo legislador para o respectivo crime em geral, devendo eleger, em cada caso, aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto. Tutela dos bens jurídicos não, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada. Neste sentido, constitui indicador razoável afirmar-se que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena a que o artigo 18º, n.º 2, da CRP, consagra. (“O princípio da proporcionalidade do art. 18.º da Constituição refere-se à fixação de penalidades e à sua duração em abstracto (moldura penal), prendendo-se a sua fixação em concreto com os princípios da igualdade e da justiça.

[Deve na determinação concreta da pena atender-se ao] “grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente); – A intensidade do dolo ou negligência; – Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; – As condições pessoais do agente e a sua situação económica; – A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; – A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor – a medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade) e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade) assim se desenhando uma sub-moldura.” – (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.02.2007).

Discorrendo sobre o princípio da proporcionalidade, refere Mata Barranco que, “no momento judicial o âmbito de projecção do princípio da proporcionalidade manifesta-se claramente tanto na fase judicial de concreção da pena legalmente prevista – se se prefere, de determinação judicial da pena – como na individualização em sentido específico. Diz-se inclusivamente que a denominada aritmética penal, que não é senão a completa técnica que o tribunal tem que levar a cabo para determinação da pena que corresponde ao autor, está inspirada no princípio da proporcionalidade.

Em primeiro lugar, o Código estabelece determinadas regras vinculadas à determinação judicial da pena em relação, por exemplo, ao grau de execução do delito, à participação, ao erro de proibição, à concorrência de eximentes incompletas, de atenuantes e agravantes ou aspectos concursais, modulando-se a resposta penal com base na diferente gravidade do facto e da culpabilidade do autor nos supostos concretos. (…)

Em segundo lugar, ao juiz fica-lhe sempre uma margem de arbítrio, mais ou menos amplo, na determinação quantitativa da pena, ou inclusivamente qualitativa quando o preceito penal contemple penas alternativas, penas de imposição potestativa ou a possibilidade de aplicar substitutos penais que permita um melhor ajuste entre a gravidade do facto – em toda a sua complexidade – e a gravidade da pena, que tem que aplicar – de todo o modo proporcional – atendendo ao conjunto de circunstâncias objectivas e subjectivas do delito cometido, tal e como costumava exigir, por outro lado a própria normativa penal.

Aquela primeira função judicial, ainda que próxima a esta de individualização judicial propriamente dita, se entende conceptualmente separável da verdadeira função autónoma individualizadora do juiz, que não procede a uma delegação do legislador, diz-se, mas sim que se apresenta como competência exclusiva da jurisdição enquanto se trata de determinar uma pena em função das peculiaridades de cada caso e de cada autor (…) por isso se qualifica este acto de individualização judicial como de discricionariedade juridicamente vinculada, pois o juiz pode mover-se livremente, em princípio, dentro do marco legal do delito – que quele concreta -, mas orientado por princípios que haverão de extrair-se desde logo das declarações expressas da lei, quando existam, assim como dos fins do Direito penal no seu conjunto, ou ainda dos fins da pena partindo da função e limites do Direito penal.”) (Norberto J. de la Mata Barranco, “El Princípio de Proporcionalidad Penal”, Tirant lo Blanch, “Colección Delitos”, Valência, 2007, 221-223.)      

Como se alcança do que a doutrina vem ensinando “o conceito de proporcionalidade, o juízo sobre a proporcionalidade de uma norma – não só de uma sanção, mas também de uma norma enquanto ao que prescreve ou proíbe e enquanto á consequência do seu incumprimento – afecta, e deve fazê-lo, tanto à delimitação da tutela que trata de conseguir como ao mecanismo sancionatório que prevê para o lograr e, por isso mesmo, ideia de proporção deve poder permitir restringir tanto a sanção desnecessária ou excessiva como limitar comportamentos susceptíveis dela. (…) O princípio de proporcionalidade penal rechaça, com se disse, o estabelecimento de cominações legais - proporcionalidade em abstracto – e a imposição de consequências jurídicas – proporcionalidade em concreto – que careçam de relação valorativa com o facto cometido, contemplado este no seu significado global. De uma forma mais sintética, exige que as consequências da infracção penal, previstas ou impostas, não sejam mais graves – se é que se pode equiparar a gravidade de umas e outras – à entidade da mesma. (…) mas também – ou justamente por isso – se há-de destacar a necessidade e vincular o conceito de proporção à relação entre a medida imposta e a finalidade pretendida pela norma a aplicar e com os fins, no nosso caso, da pena e do Direito penal; serão estes – tratando de garantir uma convivência na qual se maximize a liberdade de cada um sem detrimento superior da do resto – os que determinam a gravidade do facto a «enjuiciar».” (Norberto J. de la Mata Barranco, ibidem, pág. 289-290. “A exigência de proporção tem umas implicações, em todo o caso, que talvez não captam os conceitos de razoabilidade, racionalidade ou ausência de arbitrariedade, por quanto permite incorporar um conteúdo limitador da actuação estatal que, em princípio, estes não têm que atender. Com ser difusa a ideia de proporção, porque não indica mais que uma correspondência ou correlação de magnitudes, sem dúvida oferece uma base de actuação mais concreta – no âmbito penal – que a estes conceitos e nesse sentido aporta um plus de segurança, relativa, na restrição de liberdades porque, ao menos, remete para determinadas magnitudes ou referências a partir das quais pode efectuar uma ponderação de qual deve ser o grau de intervenção.” – ibidem, p.291)

Iterando a vertente da pena adequada à culpabilidade, isto é, consonante com a culpa revelada – máximo inultrapassável –, certo é dever corresponder à sanção que o agente merece, ou seja, deve corresponder ao desvalor social do injusto cometido. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade. O “merecido”, porém, não é algo preciso, resultante de uma concepção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral. (Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.); Cfr. ainda por mais recentes os acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008 e 09.04.2008; proferidos, respectivamente, nos proc.s nºs 07P4724 e 08P1011; disponíveis em www.stj.pt.)

A imposição de uma pena depende do estabelecimento/consolidação de um juízo de culpabi-lidade que pressupõe exigências de verificação a) “de um princípio de responsabilidade pelo facto. “Exige um “direito penal do facto” e opõe-se a castigar o carácter ou o modo de ser – directa ou indirectamente. Ainda que o homem contribua para a formação da sua personalidade, esta escapa em boa parte ao seu controle. Deve rechaçar-se a teoria da “culpabilidade pela conduta de vida” ou a “culpabilidade do carácter”. Este princípio [da responsabilidade pelo facto] entronca com o da legalidade e a sua exigência de tipicidade dos delitos: o “mandato” e determinação da lei penal reclama uma descrição diferenciada da cada conduta delitiva”; b) a exigência de imputação objectiva do resultado lesivo a uma conduta do sujeito. Nos delitos de conduta positiva, isso requer a relação de causalidade entre o resultado e a acção do sujeito, mas para além disso são precisas outras condições que exige a moderna teoria de imputação objectiva e que giram em torno da necessidade de criação de um risco tipicamente relevante que se realize no resultado”; c) a exigência do dolo ou culpa (imputação subjectiva). Considerada tradicionalmente a expressão mais clara do princípio de culpabilidade, faz insuficiente a produção de um resultado lesivo ou a realização objectiva de uma conduta nociva para fundar a responsabilidade penal”; d) A necessidade de culpabilidade em sentido estrito, que exige a imputabilidade do sujeito e a ausência de causas de exculpação- também a possibilidade ed conhecimento da antijuridicidade, se esta não se inclui no dolo.” (Santiago Mir Puig, ibidem. “Sobre o Princípio de Culpabilidade como Limite da Pena”, pág. 203.)        

Ainda que concordemos que a função da pena deva assumir-se como um pendor marcadamente preventiva, não podemos deixar de, na escolha e determinação concreta da pena, considerar o facto conduzido pela vontade de delinquir do agente – desvalor da acção – e o resultado em que a acção desvalorativa se concretizou. A imposição de uma pena que, partindo destes dois parâmetros definidores da conduta ilícita e típica do agente, seja colimada pela culpabilidade do agente impõe como paradigma da pena proporcional ao facto que deve encampar a actividade do julgador na hora de ponderar o quantum penológico a impor.    

Factor de ponderação inarredável na formação de uma pena justa e arrimada com os valores constitucionalmente consagrados é a proporcionalidade entre o desvalor da acção referido ao conteúdo do bem jurídico contido na norma violada, o desvalor do resultado enquanto atingimento e vulneração histórico-social e concreta de um sentimento socialmente relevante e o retraimento social que se pretende com a imposição da sanção da sanção penal.

No ensinamento de Silva Sanchez (Individualización judicial de la Pena”, p.139) “é difícil, na realidade, falar de discricionariedade no âmbito da individualização judicial da pena e que, seguindo a terminologia da doutrina alemã, afinal do que poderá falar-se é de uma “discricionariedade juridicamente vinculada. A maioria da doutrina entende sim possível continuar aludindo a uma certa discricionariedade no exercício da actividade judicial, limitada, submetida a uma conjunto de critérios valorativos, que não permita tomar decisões com base em considerações opostas a princípios cuja transgressão afasta o arbítrio das pautas de racionalidade, mesura e proporcionalidade que lhe devem presidir; sem embargo autor explica, em meu juízo com acerto, que isso já não é uma verdadeira discricionariedade, mas sim autêntica aplicação pura, regrada do Direito, pois não se trata de eleger entre várias possibilidades igualmente correctas, que é o que caracteriza a discricionariedade, mas sim concretar os juízos de valor da lei e conseguir os fins daquela em cada passo. Determinando a pena concreta. (…)

Por isso o Tribunal Supremo distinguiu o que a discricionariedade enquanto uso motivado das faculdades de arbítrio não susceptíveis de revisão em apelação, cassação ou amparo – quando se executa correctamente –, da arbitrariedade, definida pela ausência de motivação do uso de tais faculdades, vetada e revisível, diz-se numa diferenciação que não obstante reside somente no facto da motivação da individualização (…).” (Norberto J. de la Mata Barranco, ibidem, pág. 229-230.)     

Resenhados, em traços largos e, quiçá, imprecisos os fins das penas e os pilares axiais em que assenta – culpa e prevenção – encarreiremos para o caso que nos ocupa, ou seja, a pena derivada da imposição de mais de uma pena por crimes que entre si confluam num concurso de infracções.     

A prática de uma pluralidade de infracções pelo mesmo agente, antes que de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, importa a cumulação das penas que venham a ser impostas (parcelarmente) ao agente – cfr. artigo 77º do Código Penal.   

São dois os pressupostos que a lei exige para a aplicação de uma pena única:

- prática de  uma pluralidade de crimes pelo mesmo arguido, formando um concurso efectivo de infracções, seja ele concurso real, seja concurso ideal  (homogéneo ou heterogéneo);

- que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja: a decisão que primeiro transitar em julgado fica a ser um marco intransponível para se considerar a anterioridade necessária à existência de um concurso de crimes.” (Artur Rodrigues da Costa, “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”.)

Claus Roxin, in Derecho Penal, Parte General, Tomo II, Especiales Formas de Aparición del Delito”, Civitas e Thomson Reuters, 2014, na Seccion11ª, sob a epigrafe “Concursos”, define o concurso real quando “uma pluralidade de factos puníveis é julgado no mesmo procedimento ou se submete a posterior formação de uma pena global ou conjunta (§ 53 I)” (Estipula o § 53 I do Código Penal Alemão (StGB) sob a epigrafe “Concurso real de delitos”: “Quando alguém haja perpetrado vários delitos que sejam julgados simultaneamente, e por isso se lhe devam aplicar várias penas privativas de liberdade ou várias multas, condenar-se-á numa pena conjunta”. (Tradução nossa do Código Penal Alemão, traduzido por Emilio Eiranova Encinas (Coord.), Marcial Pons, 2000, Madrid, pág. 37.) (…) “o conceito de pluralidade de factos se interpreta por si mesmo: todas as acções submetidas a uma condenação independente, que não estejam em concurso ideal e que são susceptíveis de formação de uma pena conjunta ou global, estão em concurso real. Portanto, a delimitação de unidade de acção e pluralidade de acções aclara já aclara o que significa haver cometido vários factos puníveis.” (Claus Roxin, op. loc. cit. pág. 981.) 

Depois de descrever as várias situações em que pode ocorrer a formação de uma pena conjunta e as penas particulares que a podem integrar – somente uma pluralidade de penas privativas de liberdade, somente uma pluralidade de penas de multa, uma pluralidade de penas privativas de liberdade e uma pluralidade de penas multas (em caso de distintos factos e no caso de a oena de privativa e pena corresponder ao mesmo facto punível – o Autor fixa-se na formação da pena conjunta ou global.

Na formação da pena conjunta ou global, regulada no § 54 do StGB (:- § 54, sob a epígrafe “Formação da pena conjunta”: “Quando uma das penas particulares seja uma pena para a vida (“de por vida”), condenar-se-á à pena privativa de liberdade para a vida (“de por vida”) como pena conjunta. Em todos os demais casos se formará apena conjunta pelo aumento da pena mais alta em que esteja incurso, em caso de penas de distintas classes, pelo aumento da sua classe segundo a pena mais grave” – tradução nossa. (StGB citado).), ensina o Emérito Mestre que ela se desenvolve em três passos: (a) a fixação ou atribuição (“asignación”) das penas particulares; (b) a determinação da pena de arranque ou base de partida; (c) a agravação conforme ao princípio da “asperación” ou agravamento (“asperación” do latim “asperare” [agravar]”. (Claus Roxin, op. loc. cit. págs. 987 a 992.)     

No primeiro dos indicados passos – fixação ou “asignación” das penas particulares -, refere o Autor que vimos seguindo, que há que fixar uma pena independente para cada facto particular daqueles que estão em concurso real. “Para isso na medição da pena basicamente haverá que proceder com se o facto tivesse sido enjuizado (“enjuiciado”) ; pois a valoração global de todos os factos puníveis não se produz até à fixação da pena conjunta ou global.”

No segundo passo “haverá que determinar ou calcular a pena mais grave das penas particulares (a denominada pena de arranque, base ou de partida). No caso de várias penas privativas de liberdade a mais grave é aquela que condena à maior ou mais larga privação de liberdade”.

O último passo “incrementa-se com arrimo (“arreglo”) ao princípio de “asperación” [agravamento].” “Decorrente deste facto forma-se um novo marco penal cujo limite inferior consiste num momento da pena de arranque ou base de partida e cujo limite superior não pode alcançar a soma das penas particulares”. (Claus Roxin, op. loc. cit. págs. 987 a 989.)

 “Dentro do marco penal assim formado a fixação concreta da pena conjunta precisa de um acto independente de medição da pena, no qual se valorem conjuntamente a pessoa do réu e os concretos factos puníveis (§ 54 I 3). “Não basta, portanto, fundamentar as penas particulares e em consequência (“a continuación”) relativamente à pena conjunta ou global constatar na sentença unicamente: “a pena conjunta que há-de ser formada (“que hay que formar“) parece adequada em quantum de cinco anos. Pelo contrário, é necessária uma fundamentação adicional específica, que se baseia na concepção do legislador de “que os factos particulares são emanação da personalidade única do sujeito e por isso hão-de ser “enjuiciados” não como uma mera soma, mas antes como um conjunto. Há-de efectuar-se uma “visão global de todos os factos”. “A este respeito dá que considerar diversos factores, a saber, a relação dos factos particulares entre si, em espacial a sua conexão, a sua maior ou menor autonomia, e além disso a frequência da comissão, igualdade ou diversidade dos bens jurídicos lesionados e dos modos comissivos assim como o peso total do suposto que haja que julgar.”         

Com a valoração global dos factos opera a personalidade do autor. “A este respeito haverá que tomar em conta juntamente com a sua sensibilidade à pena sobretudo a sua maior ou menor culpabilidade em relação à totalidade do sucesso. Também é importante determinar “se os vários factos puníveis procedem de uma tendência criminal ou nos factos imprudentes de uma disposição de ânimo geral de indiferença ou se pelo contrário se trata de delitos ocasionais sem vinculação interna.” (Claus Roxin, op. loc. cit. pág. 991)                 

Na teorética que coenvolve a dogmática jurídica da formação da pena conjunta ou global, refere o mesmo Autor, que se coloca uma primeira questão, qual seja “de se os factores ou critérios de medição da pena que já hajam sido considerados em cada pena particular, também podem voltar a desempenhar um papel na determinação da pena conjunta”. “Contra esta possibilidade aduz-se a “proibição da dupla utilização ou valoração. A favor desta posição, a jurisprudência e um sector da doutrina, partem da base de que não é praticável uma total separação dos pontos de vista decisivos para a pena particular e a pena conjunta. Circunstâncias como as relações pessoais e económicas do réu, a sua vida interior e a atitude interna expressada no facto, que já … devem ser tidas em conta na fixação das penas particulares, têm também uma importância essencial na formação da pena global ou conjunta. As ditas circunstâncias podem ser por uma parte consideradas isoladamente para o facto particular e por outra “sinteticamente como conjunto” na sua repercussão sobre a totalidade dos facto

Por outro lado também se coloca a questão de “se os factos puníveis em serie têm importância na formação da pena conjunta com carácter agravante ou atenuante.” 

O correcto parece ser julgar estes supostos diferenciando. Assim, se diversos furtos representam só a realização sucessiva de um dolo global unitário, em que antes se admitiu um delito continuado, ou se vários factos similares se devem a que o sujeito haja caído na mesma tentação, a comissão “formaliter” pode ser julgado de modo mais benigno.”  

No mesmo eito segue a lição de Hans-Heinrich Jescheck quando doutrina que (“A contrapartida ao concurso ideal é o concurso real. Concorre quando o autor cometeu vários factos puníveis independentes que são “enjuiciados” no mesmo processo penal. O primeiro pressuposto do concurso real, é pois, a concorrência de uma pluralidade de infracções e o segundo a possibilidade de “enjuiciameinto” conjunto.” – (Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Segundo volumen, Bosch editorial, Barcelona, pág. 1024). “O § 54 – que corresponde, na sua essencialidade, ao artigo 77º do Código Penal - determina o modo como deve obter-se a penalidade global. A formação da dita penalidade atravessa três fases.

a) em primeiro lugar, a sentença há-de atribuir-se (“asignarse”) a cada facto punível uma pena particular, devendo-se operar para isso na determinação da pena em princípio da mesma forma como se cada facto devera “enjuiciarse” isolado. (…)

b) Tendo por base o anterior e com arrimo aos princípios que regem para o concurso ideal, averigua-se se a pena particular de maior gravidade que recebe nome de penalidade disponível, Se se impuseram unicamente penas particulares homogéneas (por exemplo penas privativas de liberdade de 10 e 8 meses, respectivamente) a penalidade disponível será a mais grave das mesmas. Se pelo contrário, se pronunciaram pena particulares heterogéneas (por exemplo um ano de privação de liberdade e uma pena pecuniária de 10 quotas diárias a 100 marcos cada uma), a penalidade disponível terá de ser a privativa de liberdade, enquanto mais grave pela sua natureza;

c) uma vez fixada a penalidade disponível tem lugar, por último, a elevação da dita pena com arrimo a princípio da “asperación”. Para isso deve respeitar-se um duplo limite superior, Por um lado a penalidade global não pode alcançar a soma das penas particulares (limite superior relativo). (…) Por outra parte, a penalidade global não pode ultrapassar a duração de 15 anos (…)” “(…) é preciso valorar a personalidade do autor no seu conjunto, o que torna necessária uma especifica fundamentação da penalidade global (…). Daí que ao valorar –se a personalidade do autor deva atender-se sobretudo à questão de se s factos constituem expressão de uma tendência criminal u pelo contrário delitos ocasionais carentes de conexão. (…) Ainda assim, a repercussão da pena na futura vida do autor tem de ser examinada sob o ponto de vista da concorrência de uma pluralidade de acções puníveis. A valoração conjunta dos factos particulares está chamada em especial a permitir a estimação da gravidade global do conteúdo do injusto e a questão da relação interna existente entre os distintos actos.” – Hans-Heinrich Jescheck, ibidem, págs. 1027-1029

A pena conjunta surge no ordenamento jurídico-penal como necessidade de obter uma configuração final, genérica e de visão global de uma personalidade (tendencialmente propensa a delinquir ou pelo menos a praticar actos que se revelam contrárias à preservação e manutenção de um quadro valorativo penalmente prevalente e saliente) e de uma pluralidade de condutas e acções típicas perpetradas pelo mesmo arguido num lapso de tempo confinado por uma avaliação jurisdicional. (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Abril de 2011, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, de que ressaltamos o respectivo sumário: “IV - A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, edição da FDUC, 2005, pág. 1324). V -Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, é de concluir que o agente é punido pelos factos individualmente praticados, não como um mero somatório, em visão atomística, mas antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova, fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, levando-se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral, como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). (…) XI - O cúmulo retrata, assim, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido, tendo em vista não o prejudicar por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas. XII - Imprescindível na valoração global dos factos, para fins de determinação da pena de concurso, é analisar se entre eles existe conexão e qual o seu tipo; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, dando-se sinais de extrema dificuldade em manter conduta lícita, caso que exaspera a pena dentro da moldura de punição em nome de necessidades acrescidas de ressocialização do agente e do sentimento comunitário de reforço da eficácia da norma violada ou indagar se o facto se deve à simples tradução de comportamentos desviantes, meramente acidentes de percurso, que toleram intervenção punitiva de menor vigor, expressão de uma pluriocasionalidade, sem radicar na personalidade, tendo presente o efeito da pena sobre o seu comportamento futuro – Prof. Figueiredo Dias, op. cit . § 421. XIII - Quer dizer que se procede a uma reconstrução da sanção, descendo o julgador do aspecto parcelar penal para se centrar num olhar conjunto para a globalidade dos factos e sobre a relação que tem com a sua personalidade enquanto suporte daquele conjunto de manifestações que exprimem a sua relação com o dever de qualquer ser para com a ordem estabelecida, enquanto repositório de bens ou valores de índole jurídica, normativamente imperativos. XIV - A avaliação da personalidade é de feição unitária, conceptualmente como um todo referível a uma unidade delituosa e não mecanicamente por uma adição criminosa. XV - Quando o tribunal aplique em concurso uma única pena de multa como pena principal ou alternativa à de prisão, com uma multa substitutiva da prisão, nos termos do art. 43.º, do CP, tais penas devem acumular-se materialmente, atenta a sua diferente natureza. (…) XXI - A Lei 59/2007, de 04-09, suprimiu o requisito anterior que excluía do concurso superveniente a hipótese de a pena se achar cumprida, prescrita ou extinta, não a englobando no cúmulo jurídico e no desconto na pena única. XXII - Actualmente, o art. 78.º, n.º 1, do CP, considera que o cumprimento leva ao desconto na pena única formada, em inteira benesse para o arguido, mas já não se, por exemplo, ela se mostrar extinta por qualquer outro motivo, designadamente por amnistia, mas sem abdicar das regras do concurso, entre as quais a da mesma natureza das penas em presença. XXIII - O legislador não fornece qualquer critério de ordem matemática, em termos de a compressão aritmética a observar na formação da pena de conjunto, não dever ultrapassar “1/3 e que muitas vezes se queda por 1/6 e menos”, à luz da jurisprudência do STJ, segundo diz, mas apenas um guia na formação da pena de concurso: o da atendibilidade da avaliação global dos factos e personalidade do agente, com o significado, contornos e amplitude já indicados. XXIV - A liberdade individual, de acordo com o princípio da ponderação de interesses conflituantes, só pode ser suprimida ou limitada “quando o seu uso conduza, com alta probabilidade, a prejuízo de outras pessoas que, na sua globalidade, pesa mais do que as limitações que o causador do perigo deve sofrer”, na expressão de Roxin, citado pelo Prof. Figueiredo Dias, op. cit., pág. 430, nota 35.”

No quadro das valorações consequenciais advertidas pelas condutas antijurídicas e tipicamente eleitas importa obter um quadro referencial do individuo actuante como forma de propiciar uma imposição punitiva que tenha como pressuposto a culpabilidade colocada na prática das acções típicas, mas igualmente aquilatar e aferir das necessidades de prevenção (geral e especial), bem assim de representar e sugerir para a comunidade a reposição da normalidade contrafáctica resultante da infracção de uma norma penal.   

A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, tem doutrinado de forma proficiente o modo de obter, ponderadamente e pragmaticamente, a composição ajustada da pena conjunta. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1.07.2015, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral (sic): “Como já referimos em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 4/05/2011 é uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias, nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72 do Código Penal um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade.

Igualmente se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13/9/2006 que o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do CPenal, aplicável ao caso, como o vertente, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Ainda na esteira de Figueiredo Dias dir-se-á que tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… “só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz… – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo artº 71º. O substrato da culpa não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (...). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a "atitude" da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena.

Fundamental na formação da pena conjunta é, assim, a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação “desse bocado de vida criminosa com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares”.

Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

Também Jeschek se situa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais.

Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta quer no que respeita á culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita á prevenção, bem como, em sede de personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Só por essa forma a determinação da medida da pena conjunta se reconduz á sua natureza de acto de julgamento, obnubilando as críticas que derivam da aplicação de um critério matemático quer a imposição constitucional que resulta da proibição de penas de duração indefinida -artigo 30 da Constituição.

O Supremo Tribunal de Justiça, sublinhando o exposto, tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir á vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A ponderação abrangente da situação global das circunstâncias específicas é imposta, além do mais, pela consideração da dignidade do cidadão que é sujeito a um dos actos potencialmente mais gravosos para a sua liberdade, elencados no processo penal, o que exige uma análise global e profunda do Tribunal sobre a respectiva pena conjunta.

Aliás, tal necessidade é imposta a maior parte das vezes por uma situação de debilidade em termos de exercício de defesa resultante da anomia social e económica em que se encontram os condenados plúrimas vezes.

A explanação dos fundamentos, que à luz da culpa e prevenção conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. É uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena á luz de princípio fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática.

Como é evidente, na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão á face da respectiva personalidade.

Estes factos devem constar da decisão de aplicação da pena conjunta a qual deve conter a fundamentação necessária e suficiente para se justificar a si própria sem carecer de qualquer recurso a um elemento externo só alcançável através de remissões.

Da aplicação do excurso produzido ao caso vertente ressalta desde logo a ideia de que no mesmo algo não converge com os princípios que devem presidir à elaboração do cúmulo jurídico.

Na verdade, falamos dum apuramento global da responsabilidade criminal do arguido o qual tem como pressuposto o conhecimento da pluralidade de penas a que a sua actuação parcelar deu motivo e tal conhecimento, que será equacionado com a aferição duma culpa e ilicitude conjunta em função de razões de prevenção geral e especial, não se compadece com visões sectoriais que apenas se focam num segmento de tal responsabilidade.

Se é aquele pedaço de vida que revela na sua força narrativa um percurso de vida e de vida no domínio do ilícito pergunta-se de qual é o interesse, ou relevância, de efectuar um cúmulo jurídico sabendo antecipadamente que o mesmo está incompleto porquanto não estão presentes as penas parcelares correspondentes a infracções que deveriam ser consideradas.

Aliás, a elaboração do cúmulo jurídico nestes termos, não tendo qualquer consequência benéfica em termos do estatuto jurídico do arguido, apenas o poderá prejudicar na medida em que cria uma referência que servirá de patamar em futuros cúmulos. Na verdade, é por demais conhecido o fenómeno que se verifica em relação a cúmulos jurídicos sucessivos em que cada uma de tais operações tende a caracterizar-se por uma progressão matemática na medida da pena aplicada.

Entendemos, assim, que, estando adquirido que as penas a considerar para efeito de cúmulo eram também outras, que não somente as tomadas em conta na decisão recorrida, esta incorre em colisão com o disposto nos artigos 77 e 78 do Código Penal.

Reforçando o exposto e, nomeadamente, à forma linear como se condena o arguido numa pena conjunta de dezassete anos de prisão, o repristinar da ideia da necessidade de explanação dos fundamentos que, á luz da culpa e prevenção, conduzem o tribunal á formação da pena conjunta deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. Como já se referiu é uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena á luz de princípio fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática.”); Vide ainda, por interessantes, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.02.2013, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar; de 23 de Março de 2014, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes; de 17 de Março de 2016, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, todos em www.dgsi.pt.) 

Amparados pelos ensinamentos colectados, passar-se-á à análise do caso.

§II.2.c).1). – A SOLUÇÃO DO CASO.

Os crimes por que o arguido foi acusado e julgado reportam-se a acções antijurídicas, ilícitas e criminalmente puníveis praticados no múnus funcional de funcionário ao serviço de entidades/serviços de função pública, ou mais correctamente que atestam a fé púbica dos actos que nela se praticam, maxime actos de natureza notarial, por um lado, e de atestação de direitos de propriedade ou sociais, por outro.

O arguido, na qualidade que funcionário público, tanto nos crimes perpetrados no Cartório Notarial com na Conservatória do Registo Predial, fez uso da sua perícia e competência numa área específica – de informática – para ganhar confiança dos respectivos responsáveis e adjuntos e fazendo uso das credenciais próprias desses responsáveis logrou, mediante a falsificação de declarações emitidas no sistema (informático) de apoio à contabilidade, transferir verbas e quantitativos monetários da conta que continha os fundos financeiros de natureza pública para a sua esfera privada. Com este procedimento o autor alanceou dois pilares da credibilidade e da fiabilidade em que se deve apoiar a postura institucional-funcional de um funcionário investido em funções de serviço público. Por um lado, e isto no plano externo, a responsabilidade pública de servir os interesses concernentes a todos os cidadãos de forma impoluta e indemne a pressões particulares e próprios, e por outro, este no plano interno, gorou e frustrou a confiança dos superiores hierárquicos e responsáveis pela imagem (de confiança institucional) externa da instituição que dirigem que, ao confiarem nas suas específicas competência técnicas, o investiram de um poder (de gerir os dinheiros públicos e próprios da repartição) que é originário e próprio desses responsáveis. À violação de deveres funcionais atreitos à sua condição e qualidade de funcionário, nomeadamente, os deveres funcionais de prossecução do interesse público, de isenção, de zelo, de imparcialidade e de lealdade, o autor adiu a violação de confiança e lealdade que nele depositaram os responsáveis pelo serviço.

O autor estendeu as acções particulares e sequenciais de apropriação de fundos que “geria” e que sabia não lhe pertencerem durante cerca de 10 (dez) anos (Desde 2002 a 2012). Primeiro na repartição Notarial (durante cerca de 2 (dois) anos) e logo de seguida – ou com escasso lapso de intervalo temporal (2 anos) – na Conservatória de Registo Predial, durante 6 (seis) anos – de 2006 a 2012). Afeito a uma prática de “ratonice”, porque de quantias não muito vultuosas, e assente na confiança que nele seria depositada pelos responsáveis dos respectivos serviços, o autor sentiu-se encorajado e habilitado a apoderar-se de quantias monetárias que pertenciam à esfera pública.

Para a pena conjunta (global) a que deve corresponder a continuação criminosa levada a efeito pelo autor, deverá valorar-se a defectiva personalidade do autor, relevando aqui o desprezo e a desconsideração dos interesses públicos que estava cominado a defender e a prosseguir, isto no plano funcional-externo, e a falência dos deveres de lealdade e confiança perante os responsáveis das respectivas repartições públicas, no plano funcional-interno. O autor evidencia não albergar valores de respeito para com os interesses e bens de domínio social-estatal, porquanto de forma consequente e reiterada foi entretecendo um esquema astucioso e capcioso de apropriação de valores monetários que, por confiança e lealdade, lhe haviam sido confiados, e postos à sua disposição, para movimentação das necessidades correntes e próprias da contabilidade da repartição (ou seja receitas, depósitos e entregas aos cofres do Estado).

A utilização de um meio técnico – sistema de suporte informático modelados e operacionalizados para determinado tipo de funcionalidade – e a iteração com que o fez, faz prever que o arguido, se colocado em lugar onde lhe seja proporcionada a possibilidade de gerir ou manusear sistemas de idêntica natureza, não venha a resistir a uma “recaída”.

Se assim no plano da valoração personalística e pessoal, já no plano estritamente material, ou factual-material, haverá que escrutinar a grandeza e vultuosidade dos valores apropriados. Segundo os pedidos formulados pelos serviços os valores apurados ascendem a mais de um milhão e seiscentos mil euros. Acumulados durante cerca de 10 (dez) anos – com um hiato de cerca de 2 anos – poderá a quantificação orçada, por inspecção, qualificar-se de vultuosa e significativa. Não poderá servir de significativa atenuação compatível com uma minoração da culpabilidade do autor a devolução de uma quantia de cento e tal mil euros.

Para a operação de quantificação (medição concreta) da pena global haverá que partir-se da pena (“disponível”, na terminologia de Jescheck) mais grave e elevando-nos até ao limite máximo encontrar a pena ajustada e proporcional. A pena máxima (“pena disponível) alça-se a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses – crime de peculato que lhe foi imposta no processo principal – e o limite das penas impostas colima com 27 (vinte e sete) anos, que vale dizer 25 (vinte e cinco) anos (artigo 77º, nº 2 d Código Penal).

As instâncias encontraram a pena de 12 (doze) anos por proporcional e ajustada à culpabilidade do autor, atento os valores de que se apropriou, a reiteração com que as apropriações se foram concretizando e acumulando, e os valores funcionais e pessoais vulnerados, violados e lesados pela sua actuação.

Adindo a estas considerações o que deixamos argumentado, quanto à despectiva personalidade do autor, nas suas vertentes funcionais e pessoais, e as necessidades actuais de prevenir – também mediante punições ajustadas e arrimadas à lesão dos bens a proteger – este tipo de criminalidade (de apropriação de bens públicos) estimamos ser a pena imposta, pelas instâncias, ajustada à conduta global do autor.

Na verdade, o autor, itera-se, apropriou-se de bens públicos (valores monetários que sabia não lhe pertencerem e cuja gestão (confiada e leal) lhe havia sido entregue e fê-lo durante um lapso de tempo significativo e a que se infere da factualidade provada para satisfação de hobbis – criação de aves – e aquisição de automóveis, pelo menos três. O autor operou uma apropriação de dinheiros que sabia pertencerem aos serviços públicos para satisfação de vícios e necessidades supérfluas, o que evidencia uma personalidade propensa a não ajustar os seus proventos (ganhos de trabalho, no caso) aos respectivos gastos e ir além deles para satisfação de necessidades pessoais – que por muito louváveis que se achem, devem ater-se às forças do património disponível – e para as quais não possuía orçamento – ou pelo menos iria além dele a aferir pelo dispêndio comprovado.

Nem se argumente com o tempo volvido e transcorrido. Bastará para inflectir esta argumentação atentar na última apropriação ocorreu em Setembro de 2012, ou seja há cerca de 8 anos, o que não é um arco de tempo significativo na passagem corrente do tempo.

Em face do que se deixa expendido, aceita-se a bondade da pena imposta.



III. – DECISÃO.

Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Rejeitar, por verificação dos pressupostos de dupla conformidade, a admissibilidade do recursos relativo aos segmentos recursivos que atinavam com as questões da existência de um concurso aparente entre os crimes de falsificação de documentos e falsificação informática e os crimes de peculato; de verificação dos pressupostos da figura jurídico-penal de crime continuado – cfr. artigos 400º, nº 1, alínea f) e 420º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal;

- Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a pena única que lhe foi imposta;

- Custas a cargo do arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc´s. 


Lisboa, 4 de Novembro de 2020


Gabriel Martim Catarino (Relator)

 Manuel Augusto de Matos

(Declaração nos termos do artigo 15º-A da Lei nº 2072020, de 1 de Maio: O acórdão tem a concordância do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Adjunto, Dr. Manuel Augusto de Matos, não assinando, por o julgamento, em conferência, haver sido realizado por meios de comunicação à distância.)