DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
Sumário


I- A Exequente pediu a notificação do mandatário do Executado falecido para vir indicar aos autos se tem conhecimento da existência de herdeiros do mesmo, e em caso afirmativo, indicar as respetivas identidades, moradas e datas de nascimento, pretensão que foi deferida.
II- Tendo a Exequente sido expressamente informada da falta de resposta do mandatário do executado falecido e notificada para no prazo de 10 dias requerer o que tivesse por conveniente sem prejuízo do disposto no art. 281º do CPC, a mesma nada disse ou requereu.
III- Assim, tendo os autos aguardado por mais de seis meses impulso processual por negligência da parte, o juiz deve, sem mais, lavrar despacho a julgar deserta a instância.

Texto Integral


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

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1 RELATÓRIO

Na presente execução (1) para pagamento de quantia certa, que Caixa ..., Crl instaurou contra J. C. e A. P., na sequência da abertura de conclusão em 30-04-2019, foi nessa mesma data proferido o seguinte despacho:
Compulsados os autos, verifica-se que a instância se encontra suspensa em virtude da morte do executado A. P. desde 1.03.2016 (cf. despacho de 1.03.2016, proferido no apenso C).
Por conseguinte, estão os autos a aguardar impulso processual há mais de 6 meses, sem que tivesse sido praticado qualquer acto impulsionador do processo, designadamente a habilitação dos herdeiros do executado em apreço.
Pelo exposto, declaro deserta a presente instância, a qual julgo, por esse motivo, extinta – art. 281º, nº5, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
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Inconformada com o supra aludido despacho de 30-04-2019, veio a exequente Caixa ..., Crl interpor recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. A ora Recorrente, não se conforma com o d. despacho em referência, proferido em 30-04-2019 e que julgou a presente instância deserta.
2. Desde logo porque sendo o fundamento da deserção, a paragem do processo executivo por mais de 6 meses, após prolação de despacho a declarar suspensa a instância dos Embargos de Executado que corresponde ao Apenso C.
3. Ora, não existiu qualquer despacho de suspensão da instância proferido no âmbito dos presentes autos executivos, o que só por si, cremos, não permite que seja proferida sentença a julgar deserta a instância, por o processo estar suspenso há mais de 6 meses.
4. Tanto assim, que já após d. despacho proferido no apenso C, houve movimentação por parte da Sr.ª Agente de Execução nos autos de execução,
5. Foram várias as movimentações processuais ocorridas já após o aludido despacho de suspensão da instância de 01 de março de 2016.
6. Aliás, atentando-se a toda a movimentação processual dos autos de execução, verifica-se que a Sr.ª Agente de Execução, em virtude da suspensão da instância verificada por óbito de outro executado, J. C., não estava a praticar qualquer ato, vindo a fazê-lo, após ter sido notificada da sentença proferida na habilitação de herdeiros, através da comunicação do Tribunal que lhe foi dirigida em 05-02-2018, e à qual foi atribuída a ref.ª eletrónica n.º 31886536, o que fez através das consultas efetuadas em 07-02-2018 ao registo predial (Ref. 1531878 e 1531876 de 07-02-2018).
7. Por outro lado, o NCPC operou uma profunda alteração legislativa, relativa à extinção da instância por deserção.
8. Dada a profunda alteração legislativa no que concerne à deserção da instância, abolindo-se a figura da interrupção da instância e sendo de prazo bem inferior o necessário para julgar a instância deserta, julga a Recorrente que não pode o Tribunal declarar a deserção da instância, sem antecipadamente dar oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a questão.
9. Desta feita, ainda que tenha sido proferido despacho no âmbito do apenso dos Embargos de suspensão da instância, em momento algum foi a parte advertida das consequências advenientes do disposto no art.º 281.º do NCPC, motivo pelo qual deve ser revogado o d. despacho em referência e substituído por outro que ordene a notificação às partes para se pronunciarem quanto à deserção da instância.
10. Acresce ainda, como se constata da movimentação processada no apenso C, de Embargos de Executado, no âmbito da qual foi proferido despacho de suspensão da instância, em 04-01-2017, foi apresentado requerimento pela ora Recorrente (Ref. 1139976) de pedido de notificação do mandatário do Executado falecido para vir indicar aos autos se tem conhecimento da existência de herdeiros do mesmo, e em caso afirmativo, indicar as respetivas identidades, moradas e datas de nascimento.
11. Pretensão que foi deferida, conforme resulta do d. despacho com a ref.ª eletrónica 318684499 de 31-01-2018.
12. Competia ao Tribunal a quo, cremos, notificar a aqui Recorrente, pelo menos da falta de resposta por parte do Mandatário do Executado, para que a Exequente tomasse as diligências que se mostrassem necessárias, nomeadamente pedindo a repetição da notificação do mesmo mandatário, sob a cominação de multa, ou até mesmo dos herdeiros do também já falecido Executado J. C..
13. Pois não se tratou no caso dos autos de inércia por parte da Exequente em promover os ulteriores termos do processo, pelo contrário, face à frustração das diligências que efetuou junto dos serviços competentes para identificar os herdeiros do falecido, dirigiu pedido ao Tribunal ao abrigo do princípio da colaboração.
14. Cremos que, previamente à prolação do despacho agora em crise, no mínimo, impunha-se a notificação à Exequente a informar da falta de resposta do mandatário do executado Falecido e para dizer no prazo que lhe viesse a ser concedido o que tivesse por conveniente.
15. É que, constituem pressupostos da deserção da instância, não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar impulso processual da parte a ele onerada, mas também que essa omissão seja devida à respetiva negligência (art.º 281.º n.º 1 do CPC).
16. Daí que se imponha a audição da parte onerada com o ónus de impulso processual sempre a notificação da parte, para que se pronuncie se essa falta deriva da sua negligência, uma vez que a mera paragem do processo por ausência de impulso processual não pode ser feita corresponder automaticamente à omissão da diligência normal e exigível em face das circunstâncias do caso concreto.

TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO violou a Decisão recorrida por erro de interpretação o disposto nos art.º 281.º n.º 1 do CPC e art.º 3º n.º 3 do CPC, devendo ser concedido provimento ao recurso, e revogado o douto despacho recorrido no sentido pugnado.
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Não consta dos autos terem sido apresentadas contra alegações.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Assim, as questões a decidir consistem em aferir se o despacho supra descrito deve ser revogado e substituído por outro, nos termos pedidos pela recorrente.
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3OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Entende a recorrente não ter sido acertado o despacho recorrido, desde logo por ter subjacente o facto do processo executivo estar parado há mais de 6 meses após prolação de despacho a declarar suspensa a instância dos Embargos de Executado que corresponde ao Apenso C, situação que não ocorreu, já que não existiu qualquer despacho de suspensão da instância proferido no âmbito dos presentes autos executivos, tendo mesmo ocorrido já após o aludido despacho de suspensão da instância de 01 de março de 2016 no apenso C, vária movimentação por parte da Sr.ª Agente de Execução nos autos de execução. Acresce que, face ao NCPC e à profunda alteração legislativa operada ao instituto da deserção da instância, agora, não pode o Tribunal declarar a deserção da instância, sem antecipadamente dar oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a questão. Finalmente, a ora recorrente apresentou um requerimento no apenso C, de Embargos de Executado, no âmbito da qual foi proferido despacho de suspensão da instância, em 04-01-2017, pedindo a notificação do mandatário do Executado falecido para vir indicar aos autos se tem conhecimento da existência de herdeiros do mesmo, e em caso afirmativo, indicar as respetivas identidades, moradas e datas de nascimento, pretensão que foi deferida, não tendo jamais havido qualquer resposta por parte de tal mandatário, pelo que previamente à prolação do despacho agora em crise, no mínimo, impunha-se a notificação à Exequente a informar da falta de resposta do mandatário do executado Falecido e para dizer no prazo que lhe viesse a ser concedido o que tivesse por conveniente.
Quid iuris?

Antecipando desde já a decisão, podemos dizer não ter qualquer razão a recorrente. E isto porque parte de premissas que se não verificam.
Efectivamente, não sendo defensável que a instância executiva não se encontrava suspensa, já que tal só ocorria com o apenso dos embargos (o C), pois atendendo ao fundamento da suspensão a mesma se estendia a todos os apensos sem necessidade expressa de se repetir o despacho em todos, e não configurando a vária movimentação por parte da Sr.ª Agente de Execução nos autos de execução qualquer movimentação, verifica-se ser exacto que a ora recorrente apresentou um requerimento no apenso C, de Embargos de Executado, no âmbito da qual foi proferido despacho de suspensão da instância, em 04-01-2017, pedindo a notificação do mandatário do Executado falecido para vir indicar aos autos se tem conhecimento da existência de herdeiros do mesmo, e em caso afirmativo, indicar as respetivas identidades, moradas e datas de nascimento, pretensão que foi deferida, não tendo jamais havido qualquer resposta por parte de tal mandatário. Todavia, contrariamente ao alegado, o Ilustre Mandatário da Exequente foi notificado nesse apenso C), em 7-05-2018, nos seguintes termos: “Tendo em conta que por parte do ilustre mandatário do executado falecido, A. P., não foi junta aos autos qualquer informação como por V.Exª requerido e ordenado nos autos, fica deste modo V. Exª notificado, para no prazo de 10 dias requerer o que tiver por conveniente sem prejuízo do disposto no art.º 281.º do C.P.C.”. E, em face do seu silêncio, na conclusão aberta ao Sr. Juiz a quo em 26-04-2019, o mesmo proferiu o seguinte despacho: “Abra conclusão simultânea nestes autos e na execução principal.”. Tendo, então, na conclusão aberta na execução principal em 30-04-2019, sido proferida a decisão recorrida.
Não fazendo, pois, qualquer sentido alegar, em face da supra transcrita notificação efectuada ao Ilustre Mandatário da Exequente em 7-05-2018, que previamente à prolação do despacho agora em crise, no mínimo, impunha-se a notificação à Exequente a informar da falta de resposta do mandatário do executado Falecido e para dizer no prazo que lhe viesse a ser concedido o que tivesse por conveniente. E isto porque tal notificação foi efectuada, tendo estado efectivamente subjacente à prolação da decisão recorrida, a ausência de qualquer acto impulsionador do processo.
Estava, pois, verificado um quadro de ausência de tramitação processual há mais de 6 meses, sem que tivesse sido praticado qualquer acto impulsionador do processo, designadamente a habilitação dos herdeiros do executado em apreço, como afirmado e concluído no despacho recorrido. Isto porque a Exequente foi expressamente informada da falta de resposta do mandatário do executado Falecido e notificada para no prazo de 10 dias requerer o que tiver por conveniente sem prejuízo do disposto no art.º 281.º do C.P.C. Tendo decorrido desde essa notificação mais de 11 meses, sem que nada dissesse ou requeresse.
A presente execução, como se verifica, foi instaurada em 29-05-2012.
Sendo-lhe, no entanto, aplicável o novo Código de Processo Civil, aprovado pelo art. 1º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, ex vi do art. 6º da mesma Lei, que dispõe no seu nº 1: “O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.”, o qual entrou em vigor em 01-09-2013, conforme decorre do art. 8º daquela Lei nº 41/2013.

Diploma legal que, além de outras e significativas alterações que aqui não relevam, in casu, veio eliminar a (existente no CPC revogado) interrupção da instância e determinar, conforme decorre do actual art. 281º, sob a epígrafe, Deserção da instância e dos recursos que:

1 - Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Verifica-se e tem-se por assente que, em todas as hipóteses de deserção consideradas neste normativo, não se prescinde da negligência das partes.
Decorre da redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013 a alteração, no actual Código de Processo Civil, do regime relativo à interrupção e deserção da instância, que até aí vigorava e, nos termos do art. 285º do revogado CPC, dispunha: A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.
Cessa a interrupção, se o autor requerer algum ato do processo ou do incidente de que depende o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos (cfr. art. 286º, do mesmo código).
E, o art. 291º, nº1, do mesmo diploma, dispunha: Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.
Da análise destes dispositivos e do actual regime atentas as alterações introduzidas pela Lei nº 41/2013 referida, verifica-se que no código em vigor, não só se encurtou para seis meses o prazo, até aí em vigor, de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, como se eliminou a figura da interrupção da instância, dispondo-se, agora, que a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses, deixando de existir o período de tempo da interrupção da instância.
Assim, não podem subsistir dúvidas que o actual regime é muito mais severo, no caso de negligência das partes, ao não impulsionarem o andamento do processo, sancionando-as desde logo com a deserção e, consequente, a extinção da instância, nos termos da al. c) do art. 277º.

Como referem J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (2), “No esquema do código revogado, tal como no do CPC de 1939, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, quando as partes, maxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente.”.
Sendo a interrupção que pressupunha a negligência das partes.
Actualmente, a deserção da instância decorre directamente da circunstância de o processo estar parado há mais de seis meses a aguardar o impulso da parte e o único despacho, legalmente previsto, é aquele que declara essa deserção, nada justificando um anterior despacho de alerta, nem podendo defender-se a sua obrigatoriedade em razão de se ter eliminado, na actual lei, a expressão do revogado art. 291º, nº 1 do CPC, “independentemente de qualquer decisão judicial”, pois, com a distinção da figura da interrupção da instância, como resulta bem claro da redacção do actual nº 1 do art. 281º, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transitou para a deserção, cfr. neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (3).
Pois, como os mesmos continuam a fls. 250, “A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique. Embora a decisão, prevista no nº 4 seja meramente declarativa, até ser proferida não pode, pois, a instância ser considerada deserta, designadamente pela secretaria judicial.”. Quanto a outro anterior despacho, defendem os mesmos autores que, “De modo a evitarem-se equívocos, pode justificar-se a notificação da parte, esclarecendo-se que o processo aguarda o seu impulso (art.7º). Esta notificação constitui um dever, nos casos abrangidos pela al. b) do art. 3º do diploma de aprovação do código”.
Ou seja, estando os autos a aguardar há mais de seis meses impulso processual por negligência da parte, o juiz deve, sem mais, lavrar despacho a julgar deserta a instância, cfr. art. 281º, nº 4, tendo sido isso, aliás, o que no presente caso ocorreu, pese embora, estarmos perante uma acção executiva.
E, como decorre do nº 5 daquele mesmo art. 281º, a deserção ocorre independentemente de qualquer decisão judicial, como é apanágio da extinção da execução (art. 849º), como referem os autores antes citados, na mesma obra, pág. 251.
No entanto, como bem consta daquele mesmo nº5, o que não se prescinde, também, no processo de execução é do controlo prévio da exigida negligência das partes, enquanto causa da situação do processo estar a aguardar impulso processual.
Resultando, in casu, a negligência das partes, da inércia por parte da Exequente em promover os termos do processo, como já supra referido.

Nesta conformidade, sem necessidade de mais considerações, improcede o recurso.
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4 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – A Exequente pediu a notificação do mandatário do Executado falecido para vir indicar aos autos se tem conhecimento da existência de herdeiros do mesmo, e em caso afirmativo, indicar as respetivas identidades, moradas e datas de nascimento, pretensão que foi deferida.
II – Tendo a Exequente sido expressamente informada da falta de resposta do mandatário do executado falecido e notificada para no prazo de 10 dias requerer o que tivesse por conveniente sem prejuízo do disposto no art. 281º do CPC, a mesma nada disse ou requereu.
III – Assim, tendo os autos aguardado por mais de seis meses impulso processual por negligência da parte, o juiz deve, sem mais, lavrar despacho a julgar deserta a instância.
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5 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 12-11-2020

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)


1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Chaves - Juízo Execução.
2. In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed., 2014, pág 555.
3. In “Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma”, 2013, Vol. I, pág. 249.