ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
APRECIAÇÃO DA PROVA
MÉRITO DA AÇÃO
TRIBUNAL ESTADUAL
Sumário

I - O tribunal arbitral deve conduzir o processo e decidir garantindo sempre a igualdade das partes e o direito ao contraditório.
II - A violação desses princípios é fundamento para anulação a decisão arbitral se ficar demonstrado que isso teve influência decisiva na resolução do litígio.
III - Quando a prova a produzir dependa da vontade de uma das partes ou de terceiros e estes recusem a sua colaboração, uma parte, com a prévia autorização do tribunal arbitral, pode solicitar ao tribunal estadual competente que a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados remetidos ao tribunal arbitral.
IV - Na acção de anulação da decisão arbitral a discordância da autora quanto à apreciação da prova feita pelo árbitro é irrelevante pois nesta acção o tribunal estadual não pode conhecer do mérito da decisão.

Texto Integral

Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório

B.., LDA instaurou a presente acção contra BR…, LDA pedindo a de anulação de decisão arbitral proferida em 20/06/2020 pelo árbitro único Dr L..S.., terminando a petição inicial com as seguintes conclusões:
A. A decisão sub judice quanto à matéria de facto e quanto à matéria de Direito, mormente no que concerne o pedido reconvencional, padece de evidente e total falta de fundamentação.
B. E bem se compreende que o Tribunal Arbitral não tenha melhor fundamentado a sua decisão, nomeadamente no que concerne a tal pedido reconvencional, atendendo a que toda a prova produzida demonstrou precisamente o contrário do que veio a constar da decisão sub judice, i.e., de que a Br…não cumpriu reiterada e gravemente o Contrato de Parceria celebrado com o B...
C. Igual raciocínio se terá de fazer quanto ao quantum indemnizatório, uma vez que o B… carreou para os autos abundante prova e demonstração, não apenas de que o mesmo assentava em números de concretização impossível, como, ainda, que as meras alegações justificativas trazidas pelo Br… na procura da explicação dos mesmos, se revelaram falsas ou não provadas.
D. Nesse sentido, analisado o presente processo, resulta claro que o Tribunal Arbitral não tinha forma de justificar a decisão proferida quanto a este ponto, razão pela qual optou, pura e simplesmente, por não a fundamentar.
E. Analisada a decisão sub judice, facilmente se constata que a mesma, excluindo a dissertação feita sobre o interesse contratual positivo versus o interesse contratual negativo, resume a sua parte decisória a meras generalidades, sem que seja possível concluir os fundamentos que levaram o Tribunal a atingir a decisão final proferida sobre os vários pontos do litígio que lhe foi submetido.
F. Destaque-se, desde já, o exposto a fls. 15 e 16, onde supostamente deveria ter sido feita uma avaliação da prova, sendo que, na verdade, o Tribunal Arbitral se limita a fazer uma básica enumeração da prova produzida, escusando a – ao arrepio daquilo a que estava juridicamente vinculado –, sobre tal prova, a realizar o mínimo juízo crítico. Donde, inexiste, «em bom rigor, uma real apreciação e avaliação da prova.
G. Quanto à decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal Arbitral começa por fazer uma apreciação global da mesma sob a epígrafe “APRECIAÇÃO DA PROVA”. No entanto, analisado o referido excerto da decisão sub judice, concluímos que o Tribunal Arbitral se limitou a referir, de forma absolutamente genérica, que todos os representantes das partes, o Exmo. Senhor perito e as testemunhas, depuseram livremente, de forma serena, tendo respondido de forma objectiva a todas as questões colocadas, mostrando conhecimento sobre essas mesmas questões, tendo os seus depoimentos resultado “credíveis e úteis para o apuramento da verdade factual”.
H. Ou seja, relativamente a todos os depoimentos prestados – de forma genérica e global – o Tribunal Arbitral não fez qualquer distinção, qualquer julgamento crítico.
I. Daqui se retira que, mesmo quando os depoimentos em causa foram flagrantemente contraditórios – conforme ocorreu, quer relativamente às manifestações de vontade das partes sobre a renovação ou caducidade do CP, quer relativamente às contas apresentadas pela Br,,,, quer, ainda, relativamente aos factos integrantes da causa de pedir do pedido reconvencional – o Tribunal Arbitral em nada os distinguiu, chegando mesmo a declarar, de forma absolutamente contraditória e incompatível, que todos foram “credíveis e úteis para o apuramento da verdade factual”.
J. É manifesto que, perante depoimentos frontalmente contraditórios, não é possível considerar os mesmos, de forma genérica e global, credíveis, pois, como é por demais evidente, alguns dos referidos depoimentos revelaram a verdade dos factos e outros consubstanciaram depoimentos falsos ou deturpados.
K. Acresce que, a prova por depoimento de parte, declarações de parte e prova testemunhal, não foi a única trazida aos autos, mormente pelo B…. Com efeito, para que o julgamento proferido seguisse qualquer iter lógico e razoável, teria de conjugar tais elementos probatórios com a prova pericial e, principalmente, com a prova documental.
L. No entanto, analisada a decisão do Tribunal Arbitral nem sequer é possível concluir se tais elementos de prova – nomeadamente a prova documental – foram, pura e simplesmente, ignorados ou lamentavelmente “esquecidos”.
M. Sem prejuízo de se reconhecer que as declarações de parte são, no regime processual civil actual, apreciadas livremente pelo tribunal (artigo 466.º n.º 3 do Código de Processo Civil), não deixa de ser entendimento generalizado da melhor doutrina e jurisprudência que existe uma evidente maior fragilidade deste meio de prova na demonstração dos factos, imputando-se às declarações de parte um valor autónomo e suficiente apenas quanto à factualidade essencial que, segundo os articulados, apenas teve lugar entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes e que, nessa medida, não pode ser objecto de qualquer outro meio de prova.
N. A doutrina e a jurisprudência vêm assumindo várias posições no que tange à função e valoração das declarações de parte, sendo que, na sua grande maioria, o entendimento vai no sentido do carácter supletivo e vinculado deste meio de prova ou do mero princípio de prova.
O. O Tribunal Arbitral, não só não produziu qualquer juízo crítico ou comparativo dos vários meios de prova, como atribuiu à prova por declarações de parte um valor probatório acrescido, tendo desconsiderado, por completo, toda a prova documental, pericial e testemunhal produzida pelo B.. e que, nomeadamente, atestou, sem qualquer dúvida, que a Br… incumpriu o contrato de parceria celebrado.
P. Um dos exemplos claros do acima exposto, diz respeito às alegadas causas apresentadas pela Br.. para fundamentar a brutal redução de custos da sua actividade operada entre 2016 e 2017. Algumas das referidas causas justificativas foram a renegociação com fornecedores (nomeadamente a Sogrape, no que concerne o custo do vinho), a redução da gramagem da carne utilizada, a subida de preços e a aposta nos cocktails.
Q. Importa ter em atenção que foi a Br… quem, em especial através das declarações de parte produzidas em audiência, atribuiu grande relevância a este tipo de “causas” como justificação da redução de custos operada em contraposição com o evidente aumento de vendas.
R. O Tribunal Arbitral limitou-se a dar como provado que a Br… “efectuou alterações ao seu menu” – o que nem sequer foi propriamente verdade nos anos de actividade então em apreço, conforme provado documentalmente –, “aumentou, diversas vezes, o preço de venda ao público de vários produtos” – o que também nem sequer foi propriamente verdade nos anos de actividade então em apreço, tendo aumentado uns e baixado outros, conforme provado documentalmente – e “alterou alguns fornecedores, obtendo melhores preços em alguns produtos” – o que, sem uma listagem daquilo que foi efectivamente foi comprado, é manifestamente impossível de concluir, tal como claramente assinalado pelo Exmo. Senhor Perito que, para o efeito, havia solicitado tal informação à Br…, que a não forneceu – (factos provados 155 a 157 da decisão).
S. Em fundamentação da decisão quanto a estes pontos da factualidade provada, o Tribunal Arbitral limitou-se a referir (“depoimentos de (…)”). Nada mais...
T. Depoimentos esses que se revelaram (i) contraditórios entre si – veja-se, a título de exemplo, o que cada um dos sócios da Br.. referiu em juízo quanto à compra de cerveja em incumprimento do Contrato de Parceria –, (ii) falsos – confronte-se, a título de exemplo, o que refere Frederico Seixas quanto à renegociação das condições de aquisição de vinho com o que refere (e demonstra documentalmente) o gestor de conta da Sogrape – e (iii) pejados de inconsistências factuais.
U. Ora, para além dos factos acima referidos serem absolutamente vagos, tornando-os inconsequentes – qual o aumento de preços? Em que produtos? Com que impacto nas vendas? Quais as alterações a fornecedores? Qual o impacto das alterações nas despesas da actividade? –, não têm qualquer fundamentação, salvo uma referência telegráfica ao nome dos sócios gerentes que o alegaram durante as suas declarações de parte.
V. Sucede que os mesmos sócios gerentes que, segundo o Tribunal Arbitral, justificam que os factos acima referidos sejam dados como provados, invocaram também que, entre as causas mais relevantes de redução de custos, se encontravam (i) a renegociação com fornecedores (nomeadamente a Sogrape, no que concerne o custo do vinho), (ii) a redução da gramagem da carne utilizada e (iii) a aposta nos cocktails.
W. No entanto, o Tribunal Arbitral não só atribuiu um excessivo valor probatório às declarações de parte dos referidos sócios gerentes, por forma a dar como provados os factos 156 e 157, como ignorou tudo o demais que os referidos sócios gerentes invocaram durante as referidas declarações e que se veio a provar ser absolutamente falso!
X. Ou seja, o Tribunal Arbitral fez, relativamente aos referidos elementos de prova, um cherry picking dos argumentos que considerou que poderiam ser úteis para sustentar a decisão proferida, ignorando todos os demais que demonstraram, à saciedade, que a Br… e os seus sócios gerentes mentiram perante o Tribunal.
Y. Em particular, os casos concretos da alegada renegociação de preços com a Sogrape – que veio a ser totalmente desmentida pela testemunha L…, comercial da Sogrape responsável pela Br… e, segundo o sócio gerente LO…, a pessoa com quem, concretamente, foi feita a alegada renegociação - e a forte aposta nos cocktails – que veio, igualmente, a ser desmentida pela mesma testemunha LD… que provou que a Br…, em 2017, inclusive, comprou menos garrafas de bebidas espirituosas (a base da confecção dos cocktails comercializados) face aos anos anteriores (cfr. as respostas transmitidas pela testemunha LD.., por e-mail datado de 12.12.2019).
Z. Ou seja, mesmo quando confrontado com alegações concretas da Br.. que se vieram a provar falsas, o Tribunal Arbitral ignorou totalmente a prova produzida, não fazendo qualquer referência concreta ao conteúdo concreto de tais depoimentos e/ou qualquer confronto crítico entre os mesmos e as declarações de parte.
AA. O pedido formulado pela Bro.. compreendia, na sua esmagadora maioria, um pedido indemnizatório por alegados lucros cessantes, ou seja, uma estimativa da Br… face aos resultados, antes de impostos, calculados entre 1 de Fevereiro de 2018 e 12 de Junho
de 2019, sendo que, para cálculo de tal “estimativa” a Br.. limitou-se a tomar em consideração os resultados alegadamente obtidos em 2017 na exploração do quiosque em questão.
BB. Ainda que não se possa, nesta sede, questionar a posição assumida pelo Tribunal Arbitral quanto à forma de cálculo da referida indemnização (questão invocada pelo B.. Café e que foi, como tantas outras, pura e simplesmente, ignorada), a verdade é que o B..Café alegou e produziu prova no sentido de demonstrar a impossibilidade dos resultados financeiros apresentados pela Br.. no ano de 2017 (resultados esses “contabilizados” e apresentados já em fase de pré-litígio). Sucede que, quanto a tais elementos factuais e probatórios, o Tribunal Arbitral nada diz na sua decisão!
CC. Analisadas as contas e respectivos documentos financeiros apresentados pela Br… nos autos, conclui-se que existem enormes irregularidades nas mesmas, o que levou o B… Café a questioná-las e a considerar, salvo melhor opinião, que as mesmas não podem ser tidas como qualquer tipo de base de cálculo de alegados lucros cessantes.
DD. Segundo os dados financeiros apresentados pela Br.. (correspondente aos valores oficialmente declarados pela mesma), conclui-se que houve um aumento de vendas de 23% de 2016 (€ 319.835,64) para 2017 (€ 393.445,43) e que, simultaneamente, o custo de mercadorias vendidas e consumidas sofreu um decréscimo em valor absoluto de € 107.984,99 para € 85.739,62, o que equivale a uma redução percentual de 21% entre 2016 e 2017. Em suma, segundo as contas oficiais da Br.., a mesma terá tido entre 2016 e 2017 um aumento de 23% de vendas e simultaneamente, estranhamente em sentido inverso, uma redução de cerca de 21% do custo de mercadorias vendidas/consumidas.
EE. O B.. Café alegou, de forma fundamentada, que estes dados apresentados pela Br… revelam uma verdadeira impossibilidade, ao mesmo tempo que desconstruiu todas as alegadas justificações apresentadas (amiúde e de forma inconsistente) pela Br….
FF. Ao analisar-se com algum cuidado os resultados alegados pela Br…, em conjunto com os dados decorrentes do mapa de exploração no ano de 2017 trazido e elaborado pela Br.. (cfr. documento n.º 66 da petição inicial), concluiu-se, sem necessidade de prova adicional, que tais dados são uma absoluta ficção, de impossível verificação, pelo que deveriam, em absoluto, ser desconsiderados e rejeitados pelo Tribunal, não podendo os mesmos, jamais, servir para qualquer putativa base indemnizatória.
GG. De acordo com tal mapa de exploração mensal, verifica-se que o total de vendas do ano é de € 393.445,43, sendo o custo das mercadorias vendidas e consumidas de € 85.739,62, decorrendo daí, portanto, que o custo das mercadorias vendidas e consumidas corresponde a 21,79% das vendas. Sucede que, se efectuado este cálculo mensalmente, constata-se que o resultado do mesmo é sempre, em todos os meses, 21,79% das vendas, o que é (evidentemente) impossível!
HH. Como é evidente, não é possível obter-se o mesmo ratio do custo das mercadorias vendidas e consumidas, para todos os meses, ao longo de um dado ano, uma vez que existem sempre variações do mix de produtos vendidos, em cada mês, que motivam alterações neste indicador.
II. O facto de ser apresentado sempre este indicador apenas torna evidente, também por aqui, que as contas apresentadas pela Br… são uma ficção, não reais, impassíveis de servir para qualquer propósito processual, por nada provarem.
JJ. No entanto, mais uma vez, quanto a tal questão, o Tribunal Arbitral nenhuma apreciação crítica fez, limitando-se a dar como provado que “(…) a Demandante, entre 2016 e 2017, teve um aumento das vendas e uma redução do custo de mercadorias vendidas/consumidas” (ponto 142 dos factos provados) e que “(…) em 2017, a Demandante, reduziu o seu food and beverage cost” (ponto 143 dos factos provados).
KK. E para fundamentar tal decisão, o Tribunal Arbitral limita-se a elencar o nome dos depoentes que, alegadamente, sustentaram tal entendimento. Nada mais!
LL. Da mesma forma, saliente-se que, quanto a este ponto em particular – ou seja, a inconsistência das contas –, o Tribunal Arbitral ignorou igualmente todas as correcções que a Br..teve que apresentar ao longo do processo: (i) valor global peticionado; (ii) vendas declaradas com IVA ao B… Café; (iii) custos de RH mal imputados; (iv) inclusão de provisão de férias.
MM. E fundamentalmente, sobre a inconsistência e verdadeira impossibilidade dos resultados apresentados pela Br…, o B… Café produziu abundante prova testemunhal, sendo que o Tribunal Arbitral nenhuma referência faz à mesma, salvo a referência genérica de que todas as testemunhas, indiscriminadamente, “depuseram livremente, convidadas pelo tribunal a trazerem ao processo os factos de que têm conhecimento e responderam de forma objectiva e com rigor a todas as questões que lhes foram colocadas, mostrando conhecimento dessas mesmas questões e, quando não tinham, declarando esse mesmo desconhecimento, pelo que os seus testemunhos se mostraram credíveis e úteis para o apuramento da verdade factual.”.
NN. Se analisados os depoimentos das testemunhas(…)– Revisor Oficial de Contas, testemunha alheia ao B… Café que depôs com total clareza, demonstração de conhecimento técnico sobre a matéria e com total credibilidade – (…) – pessoa com experiência pessoal na matéria e gestor há mais de 30 anos, com experiência em auditorias e sendo, inclusive, técnico oficial de contas -; (…) – gestor de empresas e actual director financeiro do B.. Café, conhecedor do mercado e da actividade comercial em causa- (…) - economista, auditor externo e controller financeiro, com evidentes conhecimentos sobre a matéria financeira e contabilística - constata-se que, todas elas afirmaram, com clareza e de forma fundamentada, a impossibilidade das referidas contas.
OO. No entanto e embora, reitere-se, o Tribunal Arbitral não tenha feito qualquer apreciação crítica dos depoimentos prestados, a verdade é que considerou, todos eles (ou seja, incluindo os depoimentos das testemunhas acima referidas) como credíveis e úteis para a decisão da causa.
PP. Mas se tais depoimentos foram credíveis e úteis para a decisão da causa e demonstraram, à exaustão, por que razão os resultados apresentados pela Br… não eram credíveis e não podiam ser aceites, como pode a decisão arbitral limitar-se a dar como provado o alegado pela Br… quanto a essa matéria? Com base em que elementos de prova?
QQ. O relatório pericial, bem como o relatório complementar da perícia, foram juntos aos autos e, segundo resulta da decisão ora em análise, foram, a par dos esclarecimentos adicionais prestados pelo Senhor Perito em audiência, considerados relevantes e credíveis pelo Tribunal Arbitral.
RR. No entanto, se analisados os referidos relatórios, é possível extrair que a referida perícia acabou por apresentar uma utilidade relativa para apuramento dos factos com relevo para a decisão da causa, uma vez que a grande finalidade da mesma – auditoria às contas da Br… para apuramento da veracidade e correcção dos dados transmitidos oficialmente à Autoridade Tributária, mormente no que concerne às receitas e às despesas – se revelou impossível, por falta de elementos essenciais.
SS. No entanto, e embora tenha resultado claro, quer dos relatórios periciais, quer dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito em audiência, que tais elementos essenciais foram solicitados à Br.. e não foram por esta fornecidos, o Tribunal Arbitral nenhuma conclusão retirou de tal facto. Nomeadamente, o Tribunal Arbitral nem sequer se pronunciou sobre a evidente causa de inversão do ónus da prova invocada pelo B… Café.
TT. Quanto à questão fulcral de existirem fortes indícios de que as contas oficiais da Br… não correspondem à realidade dos factos, a perícia realizada acabou por ser manifestamente inconclusiva, porquanto não foram fornecidos ao perito (embora tenham sido solicitados), os elementos factuais necessários para o efeito.
UU. A este respeito, saliente-se que é absolutamente deturpadora da verdade a afirmação feita no penúltimo parágrafo da página 64 da decisão sub judice, pois, em verdade o Exmo. Senhor Perito apenas afirmou que, dos documentos contabilísticos que lhe foram apresentados pela Br…, pode confirmar (como é evidente!) o resultado declarado por esta última.
VV. No entanto, foi o próprio perito que considerou que apenas poderia proceder a uma análise conclusiva sobre a veracidade das referidas contas (respondendo, nomeadamente, às questões colocadas pelo B… Café), se tivesse acesso aos elementos que o próprio solicitou, nomeadamente, as listagens das compras e vendas por artigo! Como é por demais evidente, se tais documentos fossem irrelevantes, o Exmo. Senhor Perito nunca os teria solicitado!
WW. Ou seja, aquilo que o Perito referiu claramente foi que não se podia pronunciar sobre a veracidade e completude das contas apresentadas pela Br.., precisamente porque não lhe foram fornecidos os elementos necessários para o efeito, elementos esses que (i) o mesmo solicitou, que (ii) o Tribunal Arbitral ordenou a fossem juntos pela Br… e que (iii) a Br…, em incumprimento de tal determinação do Tribunal, nunca forneceu!
XX. Acresce que, durante a fase de produção de prova, concluiu-se que a Br… logrou reduzir significativamente os seus custos através da utilização de um estabelecimento (em particular a cozinha e o espaço de armazenamento) de uma sociedade terceira, sem o pagamento de qualquer contrapartida, em clara violação da Lei (nomeadamente das normas sobre preços de transferência, vertidas no artigo 63.º do Código do IRC).
YY. A referida “descoberta” factual resultou inclusivamente de confissão por parte de mais do que um dos sócios gerentes da Br…d (incluindo (…)) que admitiram directa e frontalmente que passaram a utilizar a cozinha e o espaço de armazenamento de uma outra sociedade detida por alguns dos sócios da Br.., sem pagar a esta qualquer contrapartida, o que, naturalmente (embora contrário à Lei), reduziu significativamente os custos com a sua actividade.
ZZ. Ou seja, em violação directa dos denominados preços de transferência, previstos no artigo 63.º do Código do IRC, os sócios da Br…decidiram, como forma de reduzir significativamente os seus custos, passar a confeccionar e armazenar produtos num estabelecimento explorado por uma outra sociedade (que explorava o restaurante Out Off), sem pagar a esta última qualquer contrapartida por tal utilização.
AAA. Aquilo que a Br… poupou em termos de custos – de montante significativo – foi imputado a uma outra sociedade, gerando na Br… apenas a receita, sem a correspondente despesa associada.
BBB. No entanto, o Tribunal Arbitral, mais uma vez, optou por não apreciar a questão em apreço – que nem sequer aparece referida em qualquer ponto da decisão arbitral – ignorando, concretamente, a confissão produzida em sede de audiência de produção de prova pelos sócios-gerentes da Br….
CCC. Conforme resulta dos relatórios e esclarecimentos do Senhor Perito, não foram entregues ao perito os dados sobre a SCC pelo mesmo solicitados porque a Br… não quis, porque a sua estratégia passou por não colaborar com a peritagem em curso, a quem, ademais, deveriam ter sido fornecidos os dados relativos aos anos de 2014 e 2015, conforme expressa decisão do Tribunal Arbitral que a Br…, pura e simplesmente, resolveu não cumprir.
DDD. Fazendo a devida reconciliação entre os dados oferecidos pela SCC e aqueles trazidos pelo perito e vertidos na resposta ao quesito 10 do B… Café – que se reportam aos custos, por fornecedores, que constam na contabilidade da Br… –, é possível concluir que os saldos não são coincidentes, faltando à contabilidade a imputação de custos relevantes.
EEE. No entanto, ao lermos a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral não encontramos uma única referência a tais conclusões, donde resulte claro que as contas apresentadas pela Br… não são sérias, não são completas, nem reflectem, com verdade, a realidade dos resultados económicos obtidos pela mesma em 2017, resultados esses que, sem qualquer fundamentação válida, o Tribunal Arbitral assumiu como “bons e inquestionáveis”.
FFF. Perante a evidência da necessidade de fornecer elementos concretos das suas vendas por produto, veio a Br…. invocar que “perdeu” o acesso a tais elementos, assim se eximindo à obrigação de os fornecer ao perito que os havia expressamente solicitado, sem, no entanto, produzir qualquer prova de tal impossibilidade.
GGG. A Br…, enquanto sociedade comercial, tem a obrigação legal de arquivar e conservar todos os documentos contabilísticos e respectivos relatórios financeiros da actividade durante um período de 10 anos (conforme dispõe o artigo 40.º do Código Comercial). No mesmo sentido, e conforme dispõe o n.º 4 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (na versão há data dos factos, ou seja, anterior ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro), os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem, também durante o prazo de 10 anos, sendo essa obrigação de conservação extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.
HHH. Assim, estamos perante uma verdadeira obrigação legal que, a ter sido incumprida pela Br…, não podia ser utilizada na acção em causa como fundamento válido para o não fornecimento dos elementos solicitados pelo perito.
III. Acresce que, em termos de valoração da prova, estando o B… Café perante uma verdadeira prova diabólica – uma vez que, sem acesso aos elementos contabilísticos e financeiros da Br.., alegou a falta de veracidade material das contas apresentadas pela mesma – a falta de fornecimento, por parte da Br.., dos elementos necessários ao apuramento da verdade material, impunha uma verdadeira inversão do ónus da prova.
JJJ. No entanto e pese embora o B.. Café tenha invocado a inversão do ónus da prova, a decisão sub judice nenhuma referência faz a tal questão, concluindo-se, necessariamente, pela sua não apreciação.
KKK. Como é do conhecimento geral e comum, o tipo de realidade apresentado pela Br… é impossível, especialmente num negócio como a restauração, i.e., num negócio que depende, quase em exclusivo, da compra de mercadoria perecível para revenda após confecção (ou simplesmente para revenda associada ao serviço).
LLL. Não é possível apresentar uma fundamentação genérica da factualidade provada, referindo que todas as partes, testemunhas e perito foram igualmente credíveis e úteis para a descoberta da verdade material se, conforme se demonstrou, as mesmas não apresentaram uma versão coerente e coincidente dos factos.
MMM. Dito de outra forma: se as testemunhas (…) foram totalmente credíveis e depuseram de forma isenta e livre, porque motivo a factualidade provada e não provada não reflecte qualquer dos referidos depoimentos?
NNN. E se, relativamente aos pontos em causa, os referidos depoimentos não foram credíveis ou foram desconsiderados por confronto com outros elementos de prova, de onde consta a fundamentação para tal entendimento? Que outros possíveis elementos de prova se sobrepuseram?
OOO. Com efeito, perante esta decisão arbitral, que ora se impugna, é impossível ao B.. Café, tendo em conta os fundamentos factuais e os escassos fundamentos normativos alegados, perceber o percurso realizado pelo tribunal arbitral para conseguir chegar a tal resolução do litígio.
PPP. O Tribunal Arbitral, pura e simplesmente, não aprecia um facto que seja daqueles que foram alegados e demonstrados pelo B.. Café, limitando-se, quanto ao quantum indemnizatório, a referir que “(...) apesar das inúmeras alegações da Demandada relativas à “correção” das mencionadas contas, a peritagem confirmou os resultados apresentados pela Demandante relativamente ao ano de 2017”, na medida em que, diz o Tribunal Arbitral, “(...) o perito confirmou que os registos contabilísticos analisados suportam o resultado de € 88.687,33 relativo a 2017”, aqui se demonstrando o flagrante e constrangedor cherry picking levado a cabo pelo Tribunal Arbitral, trazendo para a decisão aquilo que lhe convinha para obviar à análise crítica do quantum indemnizatório que juridicamente lhe cabia realizar, escusando-se, assim e em absoluto, a apreciar as por si tidas como “inúmeras alegações da Demandada relativas à “correção” das mencionadas contas”.
QQQ. A única conclusão a que nos é permitido chegar é a de que – apesar de todo o seu esforço de colaboração para com o Tribunal Arbitral e, bem assim, apesar de o B.. ter feito questão de que o Tribunal Arbitral tivesse acesso ao máximo possível de elementos probatórios (incluindo uma perícia financeira e contabilística requerida pelo B… Café e a audição do máximo de testemunhas possíveis, como seja, por exemplo, os comerciais da SCC e da Sogrape) – a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral podia ter sido proferida nos exactos termos em que o foi logo após a petição inicial, não tendo sido relevada nenhuma da factualidade e prova trazida ao processo pelo B.. Café, em expressa violação, desde logo, do princípio fundamental da igualdade.
RRR. E se assim é relativamente ao julgamento sobre a matéria de facto, conforme acima exposto, mais grave se revela a falta de fundamentação da decisão sub judice no que concerne o pedido reconvencional formulado pelo B… Café.
SSS. Quanto a toda a matéria do pedido reconvencional, e não obstante as descobertas sobre a verdade material ocorridas durante a fase de produção de prova (mormente durante a fase pericial e a produção de prova testemunhal), o Tribunal Arbitral limitou-se a decidir a referida questão num único parágrafo redundante e esvaziado de qualquer fundamentação.
TTT. Com efeito, a decisão da questão em causa resume-se a uma transcrição do alegado pelo B…Café e a um parágrafo em que se invoca a ausência de prova dos referidos factos, concluindo-se, sem mais, pela improcedência do pedido.
UUU. Donde, é manifesto que inexiste, em absoluto, qualquer fundamentação.
VVV. Produzida a prova – quer pericial, quer testemunhal - ficou demonstrado, não apenas que a Br… comprou cerveja a outros fornecedores que não a SCC, em violação do CP, como ainda que a Br…voltou a violar o CP ao adquirir cerveja, junto da SCC, a um preço significativamente inferior àquele estabelecido no CP e que a Br… se havia comprometido a cumprir, passando, assim, ademais, a concorrer de forma desleal em relação ao B… Café e aos demais parceiros deste.
WWW. Da prova produzida ficou demonstrado, de forma cristalina, que (i) a Br…, nesta matéria, optou por nunca prestar – de forma clara e/ou completa, pelo menos – todas as informações que se lhe impunha prestar ao abrigo da princípio da cooperação (artigo 7.º do CPC) e do dever de boa-fé processual (artigo 8.º do CPC), que (ii) a Br… conhecia e entendia o teor do documento n.º 6 junto pelo B… Café com a sua contestação, optando por confundir o Tribunal e assim dificultar a descoberta da verdade, que (iii) mais de metade do negócio dos quiosques da Avenida da Liberdade assenta, como sustentado pelo B..Café na sua contestação, na venda de cerveja e café, que (iv) a Br…, em violação do Contrato de Parceria, adquiriu cerveja a outros fornecedores que não a Central de Cervejas, que (v) a Br… foi proferindo, seja nas peças escritas, seja através dos seus sócios, uma série de inverdades sobre o consumo e aquisição de cerveja para o quiosque da Avenida da Liberdade, que (vi) a Br…, em violação do Contrato de Parceria, adquiriu cerveja para o quiosque através de condições comerciais distintas (e desleais) do acordo quadro negociado com a Central de Cerveja e, em jeito de conclusão, que (vii) os custos apresentados pela Br…, para além de assentarem, em parte, na violação do Contrato de Parceria, não são credíveis, nem compatíveis com a natureza do negócio em causa.
XXX. O Ba.. Café alegou o incumprimento do CP por parte da Br… por ter tido conhecimento de que a mesma havia comprado cerveja a terceiros; no entanto, com o desenrolar da produção de prova, o B… Café tomou conhecimento (tal como o Tribunal Arbitral, embora tenha aparentemente ignorado tal “descoberta”) de que, na realidade, para além de algumas compras de cerveja a terceiros, a ainda mais relevante violação do CP por parte da Br… ocorreu através da compra de produtos à SCC mas a preços inferiores aos estipulados contratualmente.
YYY. O Tribunal Arbitral não podia ter ignorado os referidos factos, sendo que, por total ausência de fundamentação da sua decisão, nem sequer é possível concluir por que razão o fez.
ZZZ. Quanto ao pedido reconvencional, a fundamentação do Tribunal Arbitral redunda numa situação “ovo ou a galinha” pois, com efeito, o pedido reconvencional é julgado improcedente com a mera indicação de que não foi feita prova do incumprimento (inexistindo, por conseguinte, qualquer fundamentação que sustente tal conclusão /decisão) e a matéria factual que demonstra o referido incumprimento foi julgada como “não provada” sem qualquer fundamentação e após se ter considerado que todas as testemunhas (nela se incluindo o gestor da SCC, (..)e, que provou que a Br… lhe comprou cerveja a preços substancialmente inferiores aos previstos contratualmente) foram totalmente credíveis e úteis para a descoberta da verdade.
AAAA. Venerandos Desembargadores, conclui-se assim, que a sentença arbitral violou o dever de fundamentação previsto no n.º 3 do artigo 42.º, o que fundamenta a presente anulação de sentença arbitral com base no artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalíneas v) e vi) da LAV.
BBBB. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 659.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
CCCC. Estatui o artigo 659.º, n.º 3 do Código do Processo Civil que, “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
DDDD. O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional, nos quadros do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente, desde logo, no prescrito no artigo 154.º do Código de Processo Civil. Tal dever constitucional e legal tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.
EEEE. Acresce que, no caso da decisão arbitral, irrecorrível, o dever de fundamentação atinge um especial relevo, uma vez que, contrariamente ao que ocorre com as decisões judiciais, não é possível sindicá-la em sede de recurso, ou seja, o poder do Tribunal Arbitral é quase absoluto.
FFFF. Pelo exposto e em respeito pelo princípio constitucional acima invocado, é manifesto que o entendimento sobre o que constituiu falta de fundamentação no caso de uma decisão não sujeita a qualquer possibilidade de recurso não pode alhear-se de tal circunstancialismo, sob pena de ser admissível que subsistam na Ordem Jurídica decisões que, manifestamente, violam o referido princípio e não podem considerar-se como aplicação da Justiça.
GGGG. Deve ser entendido que, no caso de decisões desta natureza, não basta que o Tribunal enuncie os factos provados e faça uma análise genérica e “não crítica” da prova produzida; pelo contrário, necessário se torna que o Tribunal, de modo claro e inteligível, enuncie os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e para decidir como decidiu. Face ao vício aqui descrito, quer ao nível do processo arbitral, quer ao nível da sentença arbitral, impõe-se a anulação da mesma com todos os efeitos inerentes a essa anulação.
HHHH. Preceitua o artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii) da Lei da Arbitragem Voluntária que, “a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se a parte que faz o pedido demonstrar que houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio”.
IIII. Entre os princípios fundamentais que o processo arbitral deve sempre respeitar encontra-se o princípio da igualdade do tratamento das partes, dispondo o artigo 30.º, n.º 1, alínea b) da Lei da Arbitragem Voluntária que, “as partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final”.
JJJJ. O princípio da igualdade encontra-se também consagrado no artigo 4.º do Código de Processo Civil, o qual prevê que, “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
KKKK. O princípio da igualdade assume particular relevo no plano processual, especialmente em sede de discussão da matéria de facto, porquanto é nesse domínio que mais sentido faz falar-se da igualdade de armas que são colocadas à disposição das partes, devendo o tribunal assegurar a ambas as partes as mesmas condições, seja para exercer o seu direito à prova de um facto, seja para exercer o seu direito à contraprova ou à prova do contrário de determinado facto.
LLLL. Assim, nos termos do artigo 413.º do Código de Processo Civil, “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado”.
MMMM. Conforme supra vimos, o Tribunal Arbitral não tomou em consideração nenhuma das provas pericial, documental e testemunhal produzidas nos autos pelo B…Café. Por outro, o Tribunal Arbitral nenhuma referência fez à questão da inversão do ónus da prova invocada pelo B… Café.
NNNN. A decisão arbitral eximiu-se de analisar criticamente a prova carreada para os autos pelas partes, conforme lhe cabia, não se pronunciou sobre a inversão do ónus da prova requerida pelo B… Café e limitou-se a considerar verdadeiros os factos alegados (e nunca provados) pela Br….
OOOO. Tais actos violam claramente o princípio da igualdade do tratamento das partes, previsto nos artigos 30.º, n.º 1, alínea b) e 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii) da Lei da Arbitragem Voluntária, em conjugação com os artigos 4.º e 413.º do Código de Processo Civil.
PPPP. Por sua vez, nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” (sublinhado nosso).
QQQQ. Ora, o princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, de tal maneira que só haverá violação desse princípio da igualdade se houver tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais.
RRRR. O Tribunal Arbitral, em sede de matéria de facto, mais concretamente da valoração da prova, deveria ter tratado as partes de igual forma – o que efectivamente não sucedeu. De facto, conforme supra ressaltámos, o Tribunal Arbitral decidiu não valorar as provas carreadas pelo B.. Café para os autos, não se pronunciar sobre a inversão do ónus da prova requerida por este ou, ainda, sobre a violação das regras da concorrência por parte da Demandante, todavia, considerou verdadeiros os factos alegados pela Br…, pese embora a quase totalidade daquilo que veio por si meramente alegado ter sido fundamentadamente refutado pelo B..a Café.
SSSS. Tal diferença de tratamentos existente em situações essencialmente iguais viola expressamente o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
TTTT. Se sobre a prova produzida nos autos tivesse incidido um juízo crítico e sobre o pedido de inversão do ónus da prova tivesse havido pronúncia (favorável), os factos dados como provados ter-se-iam alterado drasticamente e, por consequência, a sentença arbitral seria completamente diferente. Razão pela qual se encontra verificado o princípio da essencialidade, exigido pelo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii) da Lei da Arbitragem Voluntária.
UUUU. Deste modo, deverá considerar-se que a decisão arbitral proferida a 26 de Junho de 2020 viola o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 4.º e 413.º do Código de Processo Civil e nos artigos 30.º, n.º 1, alínea b) e 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii) da Lei da Arbitragem Voluntária.
*
A BR…, LDA deduziu oposição defendendo a improcedência do pedido.
Invocou, em resumo:
- a valorização dos meios de prova constitui matéria respeitante ao direito probatório, não cabendo abordá-la nesta sede;
- a matéria que a autora quer pôr em crise respeita ao mérito da causa, cuja apreciação está vedada no âmbito do julgamento do pedido de anulação;
- o tribunal fundamentou a sua decisão de facto e de direito;
- a requerente não juntou, como lhe competia, prova do que afirmou na petição com recurso a declarações de testemunhas, documentos, relatórios periciais, declarações e depoimentos de parte, fiando-se tão só nas suas alegações finais, que nada provam a não ser que estas foram apresentadas e o que nelas foi dito;
- não foi violado o princípio da igualdade  processual das partes, sendo claro que também com tal alegação o que a autora pretende é pôr em crise a valoração da prova, a sua livre apreciação pelo tribunal arbitral.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
- se a decisão sobre a matéria de facto não está fundamentada
- se o tribunal arbitral deveria pronunciar-se sobre a inversão do ónus da prova
- se a decisão arbitral viola o princípio da igualdade das partes
- se a decisão arbitral não contém fundamentação de facto e de direito
*
III - Fundamentação
A) Na acção arbitral foi proferida sentença em que se decidiu:
«a) condenar a Demandada a pagar à Demandante a título de restituição da caução, a quantia de € 10.500,00, acrescida de juros moratórios às taxas comerciais sucessivamente aplicáveis, contabilizados desde 19 de Fevereiro de 2018 até integral pagamento;
b) condenar a Demandada a pagar á Demandante, a título de lucros cessantes, a quantia de € 118.742,47, acrescida de juros moratórios às taxas comerciais sucessivamente aplicáveis, contados desde a data da sentença até integral pagamento;
c) que improcede o mais pedido por ambas as partes, absolvendo-se cada uma delas em conformidade».
Não está junta aos autos a convenção de arbitragem.
Mas vem alegado na petição inicial e não é impugnado na oposição o seguinte:
«Em Março de 2018, a Br… deu início a um processo arbitral contra o B..a Café, tendo sido designado como árbitro único, escolhido por acordo entre as partes, nos termos da convenção de arbitragem, o Exmo. Senhor Dr. LS….
Conforme resulta da acta que ora se junta como documento n.º 1, o Tribunal Arbitral foi instalado a 3 de Maio de 2018.
O objecto do litígio foi definido nos seguintes termos:
Br…, Demandada e Outros celebraram entre si, em 6 de Junho de 2014, um contrato - que denominaram “Contrato de Parceria” e que fica anexo (Anexo um) ao presente documento, dando-se por integralmente reproduzido - cuja cláusula 15ª, contém uma convenção de arbitragem, com o seguinte teor: “15-2: Qualquer litígio relativamente à interpretação, validade ou execução do presente Contrato será da competência de um tribunal arbitral, composto por um árbitro único designado por mútuo acordo, o qual funcionará segundo as regras da Associação Comercial de Lisboa, em local a escolher pelo Árbitro. Em caso de falta de acordo na designação do Árbitro este será designado pelo Presidente da associação Comercial de Lisboa”.
O objecto do litígio a dirimir é, pois, nos termos da referida cláusula décima quinta traço dois, qualquer conflito emergente desse contrato, designadamente, a cessação do Contrato de Parceria e as eventuais consequências e direitos daí decorrentes, incluindo, se for o caso, as consequências de eventual incumprimento do contrato de parceria e a responsabilidade civil contratual daí decorrente.”».
O art. 39º da LAV/Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 63/2011 de 14/12) estatui:
«1 - Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem, por acordo, que julguem segundo a equidade.
2 - (…)
3 - (…)
4 - A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.».
Também não está junto aos autos o regulamento da arbitragem, mas por consulta na internet verifica-se que da decisão proferida pelo árbitro não cabe recurso para o tribunal estadual.
Portanto, a decisão proferida pelo árbitro só pode ser impugnada mediante pedido de anulação em conformidade com o art. 46º da LAV, que estabelece, na parte que ora interessa:
«1 - Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo.
2 - O pedido de anulação da sentença arbitral, que deve ser acompanhado de uma cópia certificada da mesma e, se estiver redigida em língua estrangeira, de uma tradução para português, é apresentado no tribunal estadual competente, observando-se as seguintes regras, sem prejuízo do disposto nos demais números do presente artigo:
a) A prova é oferecida com o requerimento;
b) É citada a parte requerida para se opor ao pedido e oferecer prova;
c) É admitido um articulado de resposta do requerente às eventuais excepções;
d) É em seguida produzida a prova a que houver lugar;
e) Segue-se a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações;
f) (…)
3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
a) A parte que faz o pedido demonstrar que:
i) (…)
ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou
iii) (…) ou
iv) (…) ou
v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou
vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º; ou
vii) (…) ou
b) (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - Quando lhe for pedido que anule uma sentença arbitral, o tribunal estadual competente pode, se o considerar adequado e a pedido de uma das partes, suspender o processo de anulação durante o período de tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação.
9 - O tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.
10 - Salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, com a anulação da sentença a convenção de arbitragem volta a produzir efeitos relativamente ao objecto do litígio.».
A autora não exerceu o direito de requerer a este Tribunal da Relação a suspensão dos presentes autos ao abrigo do nº 8 deste normativo a fim de o árbitro poder fundamentar mais a sua decisão. Portanto, a autora não manifestou interesse em que o tribunal arbitral elimine os vícios que aponta à decisão.
E, como decorre do nº 9 desse normativo, se esta acção proceder não estará a autora sujeita a que seja proferida nova decisão pelo mesmo árbitro.
*
B) Vejamos então se há fundamento para a anulação.
1. Sustenta a autora que a decisão arbitral viola o disposto no art. 13º nº 1 da CRP/Constituição da República Portuguesa, nos art. 4.º e 413.º do CPC/Código de Processo Civil e nos art. 30.º, n.º 1, alínea b) e 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii) da LAV.
O art. 13º da CRP estatui:
«1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.».
Autora e ré são pessoas colectivas, mas diz-nos o art. 12º nº 2 da CRP:
«As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza.».
Portanto, às sociedades aplica-se também o disposto no art. 20º da CRP nº 2:
«Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
Sobre a organização e categorias dos tribunais, diz o art. 209º nº 2 da CRP:
«Podem existir (…) tribunais arbitrais (…)».
E o art. 205º da CRP prevê:
«As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas, na forma prevista na lei.».
Significa que o tribunal arbitral tem de observar o disposto nos art. 12º nº 2, 12º, 20º nº 2 e art. 205º nº 1 da CRP.
Por sua vez, o art. 30º da LAV prevê, na parte que ora interessa:
«1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais:
a) (…);
b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;
c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei.
2 - As partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais consignados no número anterior do presente artigo e pelas demais normas imperativas constantes desta lei.
3 - Não existindo tal acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo perante o tribunal estadual competente.
4 - Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir.
5 - (…)
6 - (…)».
E o art. 42º da LAV dispõe, na parte que ora interessa:
«1 - (..)
2 (…)
3 - A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - A sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja susceptível de alteração no termos do artigo 45.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual.».
Autora e ré não indicam que regras processuais foram definidas para a acção arbitral, designadamente se nela foi prevista a aplicação subsidiária do CPC/Código de Processo Civil.
Mas nem é preciso ir aos art. 3º nº 3 e 4º do CPC para ter como evidente, por decorrer da CRP e da LAV - tal como do art. 18º nº 2 do Regulamento da Arbitragem do Centro Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 01/03/ 2014, disponível na internet -, que o tribunal arbitral deve conduzir o processo e decidir, garantindo sempre a igualdade das partes e o direito ao contraditório.
Também o princípio da aquisição processual consagrado no art. 413º do CPC («O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (…)» e invocado pela autora, mais não é do que a concretização do comando constitucional de que aos tribunais compete administrar a justiça, sendo certa que esta só se alcança se respeitar a verdade material (cfr art. 202º nº 1 da CRP).
Em suma, a decisão arbitral final tem de ser o resultado de um processo equitativo, respeitador dos princípios do direito à igualdade e ao contraditório de ambas as partes e da verdade material.
*
2. Da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Segundo a autora, o árbitro não tomou em consideração nenhuma das provas pericial, documental e testemunhal por si produzidas, e atribuiu às declarações de parte um valor probatório acrescido, além de que não se referiu à questão da inversão do ónus da prova por si invocada.
Mas na decisão arbitral lê-se:
«I. Avaliação da prova
Os depoimentos e declarações de parte de (…), foram marcados pelo sentimento pessoal decorrente, nalguns casos, da amizade de toda a vida. De qualquer modo, na globalidade, os depoimentos resultaram serenos, sem fugir às questões colocadas, por vezes de forma exaustiva.
As testemunhas depuserem livremente, convidadas pelo tribunal a trazerem ao processo os factos de que têm conhecimento e responderam de forma objetiva e com rigor a todas as questões que lhes foram colocadas, mostrando conhecimento dessas mesmas questões e, quando não tinham, declarando esse mesmo desconhecimento, pelo que os seus testemunhos se mostraram credíveis e úteis para o apuramento da verdade factual.
O mesmo se diga dos esclarecimentos do Senhor Perito que depôs com isenção, procurando esclarecer todas as dúvidas suscitadas pelos seus relatórios e explicando as dificuldades que teve relativamente a determinadas matérias da perícia.
No que respeita aos depoimentos importa referir, em concreto, que foi efetuada acareação entre (…)e (…), relativamente à matéria dos artigos 1410 e 1420 da Contestação, que têm os seguintes teores:
 . o acima exposto era por todos conhecido, tendo inclusive, um outro sócio da Demandante ... L:. - ligado a B.. - entre Maio e Junho de 2017 - com o intuito de procurar saber quais os planos deste último para o quiosque n.º 6 e, bem assim, de que forma estariam os demais sócios da Demandada a encarar a permanência da Demandante na exploração do quiosque (141° Contestação);
 .Tal como havia transmitido a F… telefonicamente em Novembro de 2016, B.. avançou que a saída teria de ser discutida, estando ele, contudo, e no momento, a procurar justificar junto dos seus sócios as razões pelas quais se deveria anuir na permanência - ainda que precária - da Demandante na exploração do quiosque nº 6 (142º da Contestação).
Bernardo Delgado, confirmou, no essencial, a matéria invocada nestes artigos, embora referindo que não conseguir precisar a data do telefonema. Por seu turno, L.. negou o telefonema. Referindo que, em 2017, a única vez que ligou a B… foi para perguntar se a Br…poderia ficar também com o quiosque da frente. Mais referiu que B… lhe pediu para enviar esse pedido por e-mail, o que fez, tendo confirmado que o mencionado e-mail consta dos autos a página 6 do documento 52 da PI.
Ambos os depoentes mantiveram a sua posição quanto aos factos, não tendo este Tribunal formado a sua convicção no sentido de considerar qualquer um dos depoimentos mais verdadeiro do que o outro, o que determina, de acordo com as regras relativas ao ónus da prova (342°, nº. 2 do Código Civil), a consideração da mencionada matéria como não provada.
Foi também efetuada acareação entre R.. e L…, relativamente à matéria da eventual negociação de descontos na compra de cerveja e respetivos pontos de entrega. Os depoimentos não foram coincidentes, não tendo este Tribunal formado a sua convicção no sentido de considerar qualquer um deles mais verdadeiro do que o outro, o que determina, de acordo com as regras relativas ao ónus da prova (342°, n.º 2 do Código Civil), a consideração da mencionada matéria como não provada.».
E mais adiante - embora em sede de enquadramento jurídico da causa e portanto, tecnicamente incorrecto - vem também exposta pelo árbitro a seguinte avaliação sobre a prova produzida:
«Da conversa (telefónica) ocorrida sobre este tema, entre B… e F…, em Novembro de 2016, resulta clara a manifestação expressa de vontade das partes em renovar o contrato (cfr. artigo 27 dos factos provados). Por um lado, F… telefona e coloca a questão relativa à manutenção do contrato, para além de 11 de Dezembro de 2016 e, por outro lado, B… responde manifestando-se no sentido dessa manutenção. É essa a convicção que se formou, tendo em conta que as expressões de B.. no seu depoimento, não podem, de forma coerente, ter outro entendimento. Ao referir que afirmou a F…s que iam "arrastar a situação" (cfr. artigo 27 dos factos provados), Bernardo Delgado confirma que emitiu uma declaração no sentido da manutenção da situação contratual existente. O que efetivamente aconteceu após 11 de Dezembro de 2016. A execução do contrato continuou inalterada, com a faturação e correspondente pagamento dos valores contratualmente definidos (cfr. artigos 38 a 51 dos factos provados) e até com a realização de investimentos sugeridos pela Demandada (cfr. artigos 52 a 70 dos factos provados). Portanto, a única interpretação que um homem médio pode fazer, perante o que acima se deixou exposto, é que B…, manifestou expressamente a vontade de renovar o contrato.
Note-se, ainda, que B…, também no seu depoimento, ao referir-se ao investimento nas esplanadas de inverno, que é posteríor a 11 de Dezembro de 2016, menciona que seria muito “maquiavélico” e de “má fé”, da sua parte, sugerir que a Demandante investisse dinheiro para, de seguida, terminar a relação contratual. Daqui resulta que, para B…, aquando do investimento nas esplanadas de Inverno, o cont\  rato não tinha terminado. Resulta também dos depoimentos conjugados de B…e G… que decisão de terminar o contrato foi “imposta” ao primeiro  restantes sócios – G… e R… (cfr, 78 e 128 dos factos provados). Decisão, aliás, que B… respeitou e executou, mas com a qual não concordou, conforme também referiu no seu depoimento. O que explica que a questão da caducidade só tenha sido levantada, pela primeira vez, no final de 2017 (cfr. 78 dos factos provados).
Compreende-se o conflito interno que B…teve, e que ficou bem patente no conjunto das suas declarações, uma vez que, de certa forma, foi obrigado a “escolher” entre os seus parceiros e amigos e os seus sócios e familiares directos.».
*
2.1. Quanto à perícia, diz a autora:
«Acresce que, atenta a invocação feita pelo B…café quanto à apreciação das contas apresentadas pela Br… e por apresentar manifesta relevância para análise das mesmas, foi requerida a realização de uma perícia contabilística e financeira.
O relatório pericial, bem como o relatório complementar da perícia, foram juntos aos autos e, segundo resulta da decisão ora em análise, foram, a par dos esclarecimentos adicionais prestados pelo Senhor Perito em audiência, considerados relevantes e credíveis pelo Tribunal Arbitral.
No entanto, se analisados os referidos relatórios, é possível extrair que a referida perícia acabou por apresentar uma utilidade relativa para apuramento dos factos com relevo para a decisão da causa, uma vez que a grande finalidade da mesma – auditoria às contas da Br… para apuramento da veracidade e correcção dos dados transmitidos oficialmente à Autoridade Tributária, mormente no que concerne às receitas e às despesas – se revelou impossível, por falta de elementos essenciais.
No entanto, e embora tenha resultado claro, quer dos relatórios periciais, quer dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito em audiência, que tais elementos essenciais foram solicitados à Br… e não foram por esta fornecidos, o Tribunal Arbitral nenhuma conclusão retirou de tal facto. Nomeadamente, o Tribunal Arbitral nem sequer se pronunciou sobre a evidente causa de inversão do ónus da prova invocada pelo B… Café.
Acresce que o Tribunal Arbitral fez, na decisão proferida, uma afirmação absolutamente deturpadora da verdade ao referir que “E mesmo considerando que, na perícia, houve dificuldades na verificação de alguns elementos, designadamente as listagens de vendas por artigo, importa realçar que o perito confirmou que os registos contabilísticos analisados suportavam o resultado de € 88.687,33 relativo a 2017. Esclarecendo mesmo, em audiência de julgamento, que os documentos cuja análise não foi possível no âmbito da perícia não são necessários para o apuramento do resultado da Demandante em 2017”.
Com efeito, o Exmo. Senhor Perito apenas afirmou que, dos documentos contabilísticos que lhe foram apresentados pela Br…, pode confirmar o referido resultado declarado por esta última.
No entanto, foi o próprio perito que considerou que apenas poderia proceder a uma análise conclusiva sobre a veracidade das referidas contas, se tivesse acesso aos elementos que o próprio solicitou, nomeadamente, as listagens das compras e vendas por artigo!
Como é por demais evidente, se tais documentos fossem irrelevantes, o Exmo. Senhor Perito nunca os teria solicitado!
E, em conclusão, aquilo que o Perito referiu claramente foi que não se podia pronunciar sobre a veracidade e completude das contas apresentadas pela Br.., precisamente porque não lhe foram fornecidos os elementos necessários para o efeito, elementos esses que o mesmo solicitou, que o Tribunal Arbitral ordenou a fossem juntos pela Br… e que a Br… nunca forneceu!».
Desta alegação resulta reconhecido pela autora que, afinal, o árbitro teve em consideração a perícia e que a sua insatisfação tem por objecto a valoração que o árbitro fez desse meio de prova.
Diz a autora que foi impossível obter a finalidade principal da perícia porque a parte contrária recusou fornecer de elementos essenciais. Mas poderia ter solicitado ao árbitro a intervenção do tribunal estadual para a realização da perícia.
Na verdade, o art. 37.º da LAV estatui:
«1 - Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral, por sua iniciativa ou a pedido das partes, pode nomear um ou mais peritos para elaborarem um relatório, escrito ou oral, sobre pontos específicos a determinar pelo tribunal arbitral.
2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal arbitral pode pedir a qualquer das partes que forneça ao perito qualquer informação relevante ou que apresente ou faculte acesso a quaisquer documentos ou outros objectos relevantes para serem inspeccionados.
3 - Salvo convenção das partes em contrário, se uma destas o solicitar ou se o tribunal arbitral o julgar necessário, o perito, após a apresentação do seu relatório, participa numa audiência em que o tribunal arbitral e as partes têm a oportunidade de o interrogar.
4 - O preceituado no artigo 13.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos peritos designados pelo tribunal arbitral.».
E o artigo 38.º nº 1 prevê:
«1 - Quando a prova a produzir dependa da vontade de uma das partes ou de terceiros e estes recusem a sua colaboração, uma parte, com a prévia autorização do tribunal arbitral, pode solicitar ao tribunal estadual competente que a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados remetidos ao tribunal arbitral.».
Portanto, mais uma vez, a autora não exerceu um direito consagrado na LAV.
2.2. Quanto às testemunhas, não decorre dos elementos carreados para a presente acção que o árbitro tenha desconsiderado os depoimentos das que foram arroladas pela autora.
Por um lado, porque a autora não juntou o requerimento probatório que apresentou no tribunal arbitral.
Por outro lado, percorrendo os vários pontos que constituíam matéria de facto controvertida e que foram julgados provados pelo árbitro, estão por este identificadas as testemunhas cujos depoimentos considerou relevantes, incluindo quanto a factos alegados na contestação que apresentou na acção arbitral, como se evidencia dos pontos 125, 127, 128, 138, 139, 142, 143 e 146, não se evidenciando que entre elas nenhuma tenha sido arrolada pela ora autora.
Sobre a matéria contida nos artigos da contestação que o árbitro julgou como factos não provados, desconhecemos qual a sua relevância para a decisão, pois a autora não juntou os articulados da acção arbitral.
Como só os factos - e não conclusões, sublinhe-se - relevantes para a decisão da causa devem ser julgados provados ou não provados (cfr art. 607º nº 3 e 4 do CPC), cabia à autora fazer prova de que a alegada desconsideração dos depoimentos das suas testemunhas e a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto teve influência na decisão da causa.
2.3. Relativamente às declarações de parte, afirma a autora que o árbitro lhes atribuiu «um valor probatório acrescido», mais referindo, designadamente:
«Sucede que os mesmos sócios gerentes que, segundo o Tribunal Arbitral, justificam que os factos acima referidos sejam dados como provados, invocaram também que, entre as causas mais relevantes de redução de custos, se encontravam (i) a renegociação com fornecedores (nomeadamente a Sogrape, no que concerne o custo do vinho), (ii) a redução da gramagem da carne utilizada e (iii) a aposta nos cocktails.
No entanto, o Tribunal Arbitral não só atribuiu um excessivo valor probatório às declarações de parte dos referidos sócios gerentes, por forma a dar como provados os factos 156 e 157, como ignorou tudo o demais que os referidos sócios gerentes invocaram durante as referidas declarações e que se veio a provar ser absolutamente falso!
Ou seja, o Tribunal Arbitral fez, relativamente aos referidos elementos de prova, um cherry picking dos argumentos que considerou que poderiam ser úteis para sustentar a decisão proferida, ignorando todos os demais que demonstraram, à saciedade, que a Br.. e os seus sócios gerentes mentiram perante o Tribunal.
Em particular, os casos concretos da alegada renegociação de preços com a Sogrape – que veio a ser totalmente desmentida pela testemunha(…), comercial da Sogrape responsável pela Br…e, segundo o sócio gerente (…), a pessoa com quem, concretamente, foi feita a alegada renegociação - e a forte aposta nos cocktails – que veio, igualmente, a ser desmentida pela mesma testemunha (…) que provou que a Br…, em 2017, inclusive, comprou menos garrafas de bebidas espirituosas (a base da confecção dos cocktails comercializados) face aos anos anteriores (cfr. as respostas transmitidas pela testemunha(…), por e-mail datado de 12.12.2019).
Ou seja, mesmo quando confrontado com alegações concretas da Br… que se vieram a provar falsas, o Tribunal Arbitral ignorou totalmente a prova produzida, não fazendo qualquer referência concreta ao conteúdo concreto de tais depoimentos e/ou qualquer confronto crítico entre os mesmos e as declarações de parte.».
Porém, desconhecemos o teor das declarações de parte e dos depoimentos de parte.
Além disso, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto controvertida o árbitro refere também documentos, depoimentos de testemunhas, o relatório pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito.
Portanto, não se evidencia que o árbitro tenha atribuído «valor probatório acrescido» às declarações de parte.
2.4. Relativamente aos documentos que o árbitro considerou relevantes para a decisão da matéria de facto controvertida, verifica-se que são referidos em diversos pontos, incluindo nos que respeitam à contestação, designadamente, 120, 121, 123, 131, 132, 133, 134, 135, 144, 147, 149 e 150.
Assim, não se evidencia que na ponderação da prova tenham sido desconsiderados os documentos invocados por ambas as partes na acção arbitral.
2.5. No que se refere à alegada violação dos princípios da igualdade e do contraditório, não resulta dos autos que a autora não pôde exercer sempre e plenamente ao longo do processo o direito ao contraditório e a usar dos meios de defesa nos mesmos termos que a parte contrária. Lembremos que foi realizada a perícia por si requerida e que não diz que foi impedida de solicitar a intervenção do tribunal estadual face à alegada recusa da parte contrária em fornecer elementos essenciais.
É de sublinhar ainda assim, que mesmo que tivessem sido violados esses princípios, teria ser demonstrado na presente acção que isso teve influência decisiva na resolução do litígio.
2.6. Quanto à alegação de que se «impunha uma verdadeira inversão do ónus da prova» por estar «o B…Café perante uma verdadeira prova diabólica - uma vez que, sem acesso aos elementos contabilísticos e financeiros da Br…, alegou a falta de veracidade material das contas apresentadas pela mesma - a falta de fornecimento por parte da Br…, dos elementos necessários ao apuramento da verdade material», não tem razão a autora.
Com efeito, o art. 344º nº 2 do Código Civil estatui:
«Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações».
Ora, além de não estar junto o relatório pericial, não resulta destes autos que tais elementos não pudessem ser obtidos se a autora tivesse requerido ao árbitro a intervenção do tribunal estadual para melhor ser realizada a perícia.
Portanto, não é possível concluir que a parte contrária tornou impossível a prova que a autora pretendia produzir.
2.7. Quanto à alegação de que o árbitro não fez qualquer distinção/julgamento crítico sobre os depoimentos prestados apesar de terem sido «frontalmente contraditórios» e de que por isso «não é possível considerar os mesmos, de forma genérica e global, credíveis, pois, como é por demais evidente, alguns dos referidos depoimentos revelaram a verdade dos factos e outros consubstanciaram depoimentos falos ou deturpados», desconhece este tribunal o teor dos depoimentos.
Mas lembramos à autora que poderia ter feito uso da faculdade prevista no nº 8 do art. 46º da LAV.
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2.8. Perante o exposto, não está demonstrado que a decisão sobre a matéria de facto padece dos vícios apontados pela autora como fundamentos para anulação da decisão arbitral.
E a discordância da autora quanto à apreciação da prova feita pelo árbitro é irrelevante, pois nesta acção o tribunal estadual não pode conhecer do mérito da decisão.
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3. Da alegada falta de fundamentação de facto e de direito
Sustenta a autora que a decisão arbitral não está fundamentada de facto e de direito, nomeadamente quanto ao pedido reconvencional.
Porém, na decisão arbitral estão enunciados os factos que o árbitro julgou provados.
Além disso, estão explicitadas as razões de direito com base nas quais o árbitro decidiu julgar parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção.
Na verdade, o árbitro enunciou como «questão inicial e principal» a abordar «a ocorrência, ou não, da renovação do Contrato de Pareceria», dizendo que «Torna-se necessário, desde logo, reflectir sobre o preenchimento, ou não, do conceito da manifestação expressa da vontade prevista na cláusula 1.9 do Contrato de Parceria, à luz do que as partes contratualizaram e do que estabelece a Lei, designadamente nos artigos 217º e 236º do Código Civil», tendo depois concluído: «Assim, temos necessariamente que encerrar o tratamento desta primeira questão, decidindo no sentido de que se renovou o Contrato de Parceria em 11 de Dezembro de 2016 pelo período de dois anos e meio, portanto, até 10 de Junho de 2019».
Seguidamente tratou da questão do «incumprimento definitivo da Demandada e consequente licitude da resolução do Contrato de Parceria, pela Demandante», considerando o preceituado no art. 432º nº 1 do Código Civil e as «diversas cláusulas respeitantes à resolução contratual por parte da demandada)» dizendo: «Isto significa que as partes não convencionaram especificamente a resolução em caso de incumprimento do B…café, o que não significa que a Demandante não o pudesse fazer por via do mecanismo da resolução por incumprimento previsto no artigo 801º, nº 2 no Código Civil que define (….)», concluindo depois: «Afigura-se-nos que há efectivamente incumprimento definitivo do Contrato de Parceria por parte da Demandada o que determina a licitude do comportamento da Demandante ao recorreu à resolução contratual. Não só a Demandante recorreu ao mecanismo previsto no artigo 808º nº 1 do Código Civil. Como, objectivamente, estamos perante uma situação em que se verifica a “justa causa” para a resolução.».
De seguida ponderou o árbitro, além do mais: «Tendo em conta as soluções acima apontadas no que se refere às questões anteriores (renovação do Contrato de Parceria, incumprimento e posterior resolução), importa agora analisar as consequências das mesmas.
Recorde-se que a Demandante requer:
1. restituição da caução;
2. danos emergentes;
3. devolução dos investimentos efectuados (esplanadas de Inverno e lonas e guarda-sóis do quiosque);
4. lucros cessantes.
Importa, desde logo, referir que a pretensão indemnizatória da Demandante assenta - pelo menos em parte - no interesse contratual positivo. Ora, não se desconhece a existência, ao longo das últimas décadas, de discussão profunda, na nossa jurisprudência e doutrina, no que respeita à admissibilidade da cumulação da resolução contratual com a indemnização do interesse contratual positivo. (….)», citando jurisprudência e doutrina e concluindo: «Acolhe-se a orientação exposta no Acórdão acima transcrito, também perfilhada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de maio de 2018, que a resume da seguinte forma:
“ a resolução do contrato é compatível com a indemnização pelo interesse contratual positivo, que, porém, não será admitida “quando esta revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado á luz do princípio da boa fé”, hipótese em que se indemnizará antes pelo interesse contratual negativo”».
Após, explicou o árbitro:
«Questão diversa é a da possibilidade de cumulação da indemnização por interesse contratual positivo com a indemnização por interesse contratual negativo, (…)
E, ainda citando Acórdão de 17 de maio de 2018, com o qual se concorda, importa também referir que:
(…) admitir a reparabilidade do interesse contratual positivo, traduz-se, na prática, em reconhecer “o primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562º do CC, segundo o método da teoria da diferença, acolhido pelo artigo 566º, nº 2, do mesmo diploma (…)
É neste enquadramento, que se segue, que importa analisar os pedidos formulados pela Demandante.
(…)
Tendo em conta as decisões referentes às questões anteriores e a posição que acima se deixou exposta, no que concerne à cumulação da resolução contratual com a indemnização pelo interesse contratual positivo, na qual se inserem os lucros cessantes, entende-se que a pretensão indemnizatória da Demandante procede.
Trata-se agora de apurar o valor da mesma».
Sobre a Reconvenção expôs o árbitro, além do mais:
«Vejamos agora os pedidos da demandada que, em sede de contestação e pedido reconvencional, invoca incumprimento do Contrato de Parceria por parte da demandante, alegando que celebrou com a SCC - Sociedade Central de Cervejas e bebidas, SA o acordo e respetivo contrato de fornecimento e que a contraparte naquele contrato ilicitamente incumpriu.
A cláusula 1.5 do contrato de fornecimento estabelece (…)
Por sua vez, o Contrato de Pareceria dispõe na cláusula 2.15 (…)
No entanto, a matéria alegada pela Demandada, mormente que a Demandante enquanto executou o Contrato de Parceria adquiriu cerveja para o quiosque a outros fornecedores que não a SCC (artigos 180º a 220º da contestação (…) não resultou provada. (…)
Acresce que a Demandada fundou no incumprimento pela demandante, do contrato de fornecimento celebrado com a SCC, a resolução por si, do Contrato de Parceria, na hipótese de o tribunal julgar que este se renovara em 11 de Dezembro de 2016.
Ora, já porque não se provou que a Demandante tivesse incumprido o contrato de fornecimento, já porque esta última, em momento anterior e através de carta que, em 7 de Fevereiro de 2018 dirigiu à Demandada, resolvera já o Contrato de Parceria, a pretensa resolução subsequente por esta última deste contrato sempre seria inviável e juridicamente ineficaz.».
A reprodução destes segmentos da fundamentação jurídica exposta pelo árbitro impõe concluir que também nesta parte não tem razão a autora.
**
Por quanto se explanou, inexiste fundamento para anulação da decisão arbitral.
*
IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, absolvendo-se a ré do pedido.
Custas pela autora.

Lisboa, 19 de Novembro de 2020
Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho