CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE DECLARAÇÕES DE RISCO
DECLARAÇÕES INEXACTAS
DEVER DE INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO
ENTIDADE BANCÁRIA
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário

4.1.- Se subjacente à desvinculação da Seguradora e perante o Segurado está a circunstância de este último ter sido agente de declarações inexactas ( em sede de dever de declaração do risco ) subsumíveis à previsão do artº 429º, do Código Comercial, carece de sentido a pretensão indemnizatória do segurado dirigida à entidade bancária mutuante com fundamento em ter esta última inobservado o dever de esclarecimento e informação de cláusulas contratuais gerais do seguro e igualmente relacionadas com a cessação das garantias do mesmo contrato relativamente à Pessoa Segura em caso de omissão de factos ou  declarações inexactas ou incompletas referentes à Pessoa Segura;
4.2. – É que, para todos os efeitos, não existe qualquer nexo de causalidade entre a omissão do dever de esclarecimento e informação referido em 4.1. e a desvinculação da Companhia Seguradora e perante o Segurado com fundamento no disposto no artº 429º, do Código Comercial

Texto Integral

Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA
                                     
1.- Relatório.                          
 Na sequência da instauração – a 28/1/2014 - de acção executiva [ a correr termos em Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 6], movida por BANCO SANTANDER,S.A., contra A [ MARIA ….] e B [ Vítor …] [entretanto falecido, e substituído, por via de incidente de habilitação de herdeiros, pela referida A e outros  ], com vista à cobrança coerciva de quantia exequenda decorrente de Mútuos com Hipoteca outorgados entre exequente e executados, veio a executada deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia exequenda supra referida, e peticionando a final que :
A) Seja a presente acção julgada provada e procedente e, em consequência, proferida Sentença que declare extintas as dívidas da executada ao Banco Santander, S.A., decorrentes dos empréstimos hipotecários, desde a data de 28/12/2012;
B) Seja o Banco Santander S.A. condenado a devolver à executada as quantias que debitou na conta à ordem após essa mesma data, a apurar em execução de sentença, bem como a pagar a quantia de 6.426,00 € a título de custas do processo cível movido contra o Santander Seguros, e, por último, que declare extinto o processo executivo, tudo com as devidas consequências legais.
1.1. - Para tanto, alegou  a  executada/embargante, em síntese, que :
- É verdade que executada e marido celebraram com o Banco exequente contratos de empréstimo com hipoteca, sendo que, em razão daqueles, celebraram também contratos de seguros de vida tendo como beneficiário o Banco Santander Totta,SA, e  para cobrir os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos por acidente e/ou doença;
- Os contratos de seguros ( dois Seguros de Vida Grupo Habitação Plus, Apólice nº 15.000001 com o Certificados nºs 15.236755  e 15.236757 ) outorgados começaram a produzir efeitos no dia 21/02/2006  e foram  feitos no SANTANDER TOTTA SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. ;
- Sucede que, na sequência de problemas de saúde e após internamento/tratamento, foi ao executado/marido atribuída uma incapacidade permanente global de 66%,  razão porque em 23/4/2008 o marido da Executada participou ao Santander Seguros a sua situação de incapacidade, para accionamento dos dois seguros de vida associados aos empréstimos cuja cobrança pretende agora a exequente efectuar ;
- Porém, veio o Santander Seguros a não aceitar a reclamação, recusando-se a accionar o seguro por incapacidade do marido da Executada, mas mantendo o seguro valido e que como tal continuou a ser pago, não tendo sido denunciado;
- Já em 28.12.2012, com o falecimento do marido da executada, participou esta última o referido evento ao seguro para accionamento do mesmo, o que foi mais uma vez recusado por alegadamente a doença causa da morte ser anterior ao contrato de seguro;
 - É então que a executada vem a entrar em incumprimento dos contratos de mútuo supra referidos [ os títulos executivos da execução ora embargada ], demandando em 2014 o Santander Seguros para que pagasse a totalidade dos empréstimos em causa, acção que todavia acabou por ser julgada improcedente após recursos interpostos até ao STJ;
- Ocorre que, como decorre da fundamentação do acórdão do STJ, certo é que no que diz respeito ao dever de esclarecimento e  informação das Cláusulas Contratuais Gerais dos Contrato de Seguro, incide ele sobre o banco/tomador de seguro,  e , de resto, tal decorre expressamente do estatuído no art. 4º do DL. 176/95, tratando-se de uma responsabilidade legal, mas, in casu a verdade é que o Banco Santander não o cumpriu/observou, logo, é ao Banco exequente que importa assacar a violação dos seus deveres de comunicação/informação, o que acabou por prejudicar a executada [ porque impedida de poder opor ao Santander Seguros a aludida violação ];
- Em última análise, portanto, se o Banco exequente é o titular do direito de crédito sobre a executada, decorrente dos incumprimentos dos contratos de empréstimo, então é também a executada titular de um crédito sobre o Banco, relacionando-se ele com o prejuízo da executada correspondente a todos os valores decorrentes do incumprimento contratual dos contratos de empréstimo à data da morte do marido da executada e que o Santander Seguros se recusou pagar, e também com os custos da executada com a acção que moveu ao Santander Seguros [ 1.785,00 € de custas da autora e 4.641,00 € de custas de parte ao Santander Seguros.
1.2. - Notificada a exequente da oposição à execução, veio a mesma apresentar articulado/contestação, deduzindo então defesa por excepção [ invocando o caso julgado ] e por impugnação motivada,  e impetrando que seja a oposição julgada improcedente, porque não provada, tudo com as legais consequências.
1.3. – Afigurando-se à Exmª Juiz titular dos embargos conhecer imediatamente do mérito da presente oposição, foi salvaguardado o contraditório nos termos do disposto nos arts. 3.º, n.º 3 e 6.º, n.º 1, do CPC, veio a executada/embargante apresentar novo articulado, pugnando pela improcedência da excepção do caso julgado e impetrando que a acção/oposição à execução seja julgada procedente, devendo a execução ser forçosamente extinta/arquivada.
1.4. – De seguida, e conclusos os autos para o efeito , foi então proferido o competente saneador/sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
“(…)
V. Decisão:
Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado improcedentes e em consequência determino o prosseguimento da execução para pagamento de quantia certa de que os mesmos são apenso.
Custas pela executada/embargante.
Notifique e registe.
Lx, 19.03.2020”
1.5 – Inconformada com a sentenciada improcedência – in totum - da oposição, veio então a executada A, da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1. A primeira decisão, que julgou a inadmissibilidade do pedido reconvencional, é nula, por falta de fundamentação legal e por força da alínea b) do nº 1, do artº 615º, do CPC.
2. A segunda decisão da Sentença, de inadmissibilidade da oposição, por inexigibilidade do crédito, é também nula por falta de fundamentação legal processual.
3. Na verdade, o fundamento desta inadmissibilidade tem de se estribar em norma processual e não em norma de direito material.
4. Ora, o artº 571º, do CPC, aplicável à oposição à execução, por força do artº 731º, do CPC, permite a defesa por excepção.
5. A defesa da executada/embargante na oposição à execução foi feita por excepção, com compensação, derivada da responsabilidade contratual da exequente no contrato de seguro que garantia os créditos hipotecários exequendos.
6. A responsabilidade assacada à exequente/embargada é uma responsabilidade contratual e não responsabilidade civil.
7. Acresce que, o crédito ser “exigível judicialmente”, previsto como requisito da compensação, na alínea a), do nº 1 do artº 847º, do CC, não significa nem é sinónimo de uma exigibilidade forte, ou seja, de crédito reconhecido judicialmente e susceptível de ser objecto de execução judicial.
8. Se assim fosse, o que não se concede, não havia declarações de compensação extrajudiciais.
9. O crédito ser exigível judicialmente, significa que estão afastadas as obrigações naturais e aquelas que ainda não estão vencidas, se para as mesmas houver prazo de cumprimento.
10. Qualquer crédito vencido ou litigioso é judicialmente exigível em processo declarativo e susceptível de compensação.
11. O facto de o crédito da exequente ter força executiva e o crédito da executada/embargante necessitar de reconhecimento judicial, não retira virtualidade para este ser judicialmente exigível.
12. Aliás, os Tribunais existem para, por decisão, declarar direitos e reconhecer créditos judicialmente exigíveis.
13. O crédito da embargante é judicialmente exigível, não sendo de admitir a interpretação restritiva que limita a exigibilidade judicial a créditos com força executiva.
14. Tanto é judicialmente exigível que foi objecto na acção judicial que correu termos como Processo nº 608/14.7TVLSB, no Juiz 2, da 1ª Secção Cível, da Instância central de Lisboa, movido pela embargante na qualidade de autora contra o Santander Seguros, como réu.
15. Acresce que, a responsabilidade da embargada derivada do contrato de seguro, na posição de Tomador/Beneficiário, é uma responsabilidade contratual e não uma mera responsabilidade civil.
16. Porque a relação contratual do contrato de seguro é uma relação tripartida, como consta do Ac. do STJ do processo pregresso, movido contra o Santander Seguros, que tem como partes a seguradora, o segurado e o Tomador/Beneficiário (Banco Santander).
17. A violação do dever de comunicação/informação pelo Banco Santander é uma violação contratual, que gera responsabilidade contratual e não meramente civil.
18. Foi decidido no processo movido contra o Santander Seguros, de forma definitiva, que a responsabilidade do dever de comunicação/informação era da embargada.
19. Existe uma relação conexa ou subjacente entre o contrato de seguro e os contratos de mútuo, porque aquele servia de garantia a estes.
20. Se existe uma relação conexa e subjacente entre os dois contratos, então, há uma relação imediata que a executada/embargante pode opor à exequente/embargada.
21. Da mesma forma que sucede nas relações cartulares, em que o subscritor da livrança pode opor ao portador da mesma as relações subjacentes e imediatas.
22. Se o contrato de seguro funciona como garantia dos contratos de mútuo e se a seguradora não pagou os valores em dívida, à data da morte do segurado, por causa imputável ao tomador, então, a segurada pode opor ao Banco as relações decorrentes do contrato de seguro.
23. Por igualdade de razão, a executada pode opor ao Banco/exequente, as violações de direitos decorrentes da relação contratual de seguro, porque esta serve de garantia dos contratos de mútuo.
24. Não permitir discutir, neste processo, a responsabilidade contratual da exequente na validade/invalidade de cláusulas do contrato de seguro, nomeadamente as cláusulas de incontestabilidade, é como não permitir discutir uma relação subjacente e contratual que liga todas as partes envolvidas.
25. O contrato de seguro era condição essencial para a celebração dos contratos de empréstimo, estando todos ligados numa relação jurídica contratual complexa.
26. Por outo lado, a interpretação dos artigos 571º e 731º, ambos do CPC, tem de ser feita conforme com a Constituição.
27. E neste particular tem de se considerar os princípios de acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efectiva.
28. Que obrigam seja conhecido neste processo todos os factos relacionados com a relação jurídica complexa, contratos de mútuo e de seguro, celebrados entre a embargante e a embargada.
29. Não valem aqui argumentos como a celeridade do processo executivo, que obrigatoriamente soçobram ou têm de soçobrar perante os princípios constitucionais referidos.
30. Como consta do Ac. do Tribunal Constitucional, de 10-07-1996, nº 6943, “ O direito à tutela judicial efectiva compreende a proibição da indefesa que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, que se verificará sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses.”
31. Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que o direito de acesso ao tribunal é violado através de decisões demasiado formalistas das exigências processuais e de interpretações restritivas das regras processuais, que conduzem à rejeição de peças processuais (Ac. do TEDH, de 20-04-2004, processo Bulena contra República Checa, considerandos 23 e segs.; Ac. do TEDH, de 13-07-2004, processo Beneficio Capella Paolini contra S. Marino, considerandos 26, 27 e 29).
32. Foi o que ocorreu nas decisões da Sentença aqui em apreciação, ao afastar a possibilidade de reconvenção nos embargos, por inadmissibilidade legal, e ao indeferira oposição à execução, por entender que o crédito não é judicialmente exigível.
Termos pelos quais, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso de Apelação proceder por provado e, em consequência, ser conhecida e declarada a nulidade da Sentença, por falta de invocação de fundamentos legais ou, assim não se entendendo, mas sem conceder e em qualquer circunstância, se requer seja ser revogada a Sentença e, em sua substituição, ser proferida decisão que mande os embargos de executada prosseguir na sua totalidade, porque assim se fará a costumada Justiça
1.6.- A apelada/exequente BANCO SANTANDER, S.A, tendo apresentado contra-alegações, veio na referida peça impetrar a total improcedência da apelação da executada, para tanto aduzindo as seguintes conclusões :
1. Não assiste razão à ora Recorrente, que cai em erro nas suas alegações.
2. Vem a Recorrente defender que a reconvenção deve ser admitida em sede de Oposição à Execução, por entender que não existe norma processual que o proíba expressamente.
3. Não lhe assiste razão: a oposição à execução, apesar de correr por apenso à execução, não consiste num pedido autónomo em relação a esta.
4. Visa apenas permitir ao Executado defender-se do pedido formulado na execução, com os fundamentos previstos nos artigos 729.º a 731.º do Código de Processo Civil.
5. Neste sentido, existe já jurisprudência, tal como citada na douta sentença recorrida – para onde se remete.
6. A Recorrente vai confundindo nas suas alegações os conceitos de reconvenção e de compensação.
7. Nos termos do artigo 731.º do Código de Processo Civil, são fundamentos de oposição à execução baseada em título particular, “ (…) além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.”
8. Decorre da alínea h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil que o Executado pode defender-se alegando um “ contra-crédito sobre o Exequente, com vista a obter a compensação de créditos”.
9. Também a compensação poderia ser alegada como defesa por excepção peremptória, tal como prevista no n.º 3 do artigo 576.º do Código de Processo Civil.
10. A questão que se coloca é saber se a Executada é titular de um contra-crédito sobre o Exequente, que lhe permita accionar o mecanismo da compensação de créditos.
11. O n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil estabelece os requisitos do mecanismo da compensação: “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
12. O Recorrido não é devedor perante a Recorrente.
13. Nunca foi reconhecido qualquer crédito desta sobre aquele.
14. A Recorrente alega ter um crédito sobre o Recorrido, mas tal crédito nunca foi reconhecido judicialmente.
15. Logo, também nunca foi exigível judicialmente – porque, de facto, não existe.
16. “A necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a dívida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência.” – vide “Código Civil Anotado, Volume II” de Pires de Lima e Antunes Varela, 4.ª Edição, pp. 131.
17. Quando o artigo 731.º do Código de Processo Civil remete para os “fundamentos de defesa no processo de declaração” não remete para a contestação na sua íntegra.
18. Remete, isso sim, para os meios de defesa que podem ser utilizados na contestação, elencados no artigo 571.º do Código de Processo Civil: “Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção.”
19. A Recorrente parte, portanto, de uma premissa errada.
20. Não obstante cair, desde logo, a argumentação da Recorrente, caberá aqui dizer que, quer se fale de responsabilidade contratual ou extracontratual, estar-se-ia sempre perante responsabilidade civil, atento o pedido deduzido pela Recorrente na Oposição à Execução.
21. Estaríamos sempre a falar de um pedido indemnizatório decorrente de algum ilícito, contratual ou extracontratual.
22. Tal ilícito teria de ser reconhecido judicialmente e teria o Recorrido de ter sido condenado a pagar a indemnização que tivesse sido fixada.
23. Tal só seria possível em acção judicial autónoma – e nunca em sede de Oposição à Execução.
24. Apesar de a Recorrente confundir reconvenção com compensação – e não se perceber, da leitura das alegações, se pretende fazer vingar uma tese ou outra – percebe-se que o tribunal a quo, na sentença recorrida, afastou a possibilidade de admitir a reconvenção e, em alternativa, analisou a possibilidade de o pedido da Recorrente constituir uma excepção de compensação.
25. Concluiu – e bem – que também a excepção de compensação nunca seria procedente, porque não existe contra-crédito, como supra se expôs.
Nestes termos,
E nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, vem requerer a V. Exas. se dignem negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra a douta Sentença recorrida, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!
*
Thema decidendum
1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ) , e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a  decidir  são as seguintes  :
I – Aferir se padece a decisão apelada e na parte em que julgou a inadmissibilidade do pedido reconvencional, do vício de nulidade, por falta de fundamentação legal e por força da alínea b) do nº 1, do artº 615º, do CPC.
II - Se deve a sentença apelada ser revogada, devendo determinar-se o prosseguimento dos embargos para a fase de julgamento;
*
2.- Motivação de Facto
Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade [ Com base no acordo das partes, no teor do requerimento executivo do processo principal, e na certidão judicial referente ao proc. 608/14.7TVLSB que foi junta aos presentes autos (sic) ] ;
A) PROVADA
2.1.- O Banco Santander Totta,SA intentou contra A e B a execução para pagamento de quantia certa de que os presentes embargos constituem apenso, alegando no requerimento executivo a seguinte factualidade:

O Banco Exequente, por título particular ( título esse equiparado a escritura publica ao abrigo da Lei 16 de Abril de 1874 e Decreto de 7 Janeiro de 1876, ainda em vigor ), outorgado em 20/02/2006, emprestou ao Executado B e mulher, A a prazo, a importância de Euros 59.990,54 a liquidar em 204 prestações, mensais e sucessivos de capital e juros, e nas demais condições constantes do referido título, que junta e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (doc. n.º1).

A taxa de juro contratada foi a Euribor a 3 meses acrescida de um spread de 2,5%, revista trimestralmente revista nos termos contratuais.

Em caso de mora ou incumprimento, tal taxa seria elevada de 4%.

Também no exercício da sua actividade creditícia, o Banco Exequente por título particular (título esse equiparado a escritura publica ao abrigo da Lei 16 de Abril de 1874 e Decreto de 7 Janeiro de 1876, ainda em vigor), outorgado em 20/02/2006, emprestou a B e mulher, A, a prazo, a importância de Euros 10.000,00, a liquidar em 204 prestações, mensais e sucessivos de capital e juros, e nas demais condições constantes do referido título, que junta e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (doc. n.º 2).

A taxa de juro contratada foi à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 2,5% ao ano, revista trimestralmente, nos termos contratuais.

Em caso de mora ou incumprimento, tal taxa seria elevada de 4%.

As quantias emprestadas referidas nos aludidos títulos foram efectivamente entregues aos Executados mediante crédito processado na sua Conta de Depósito à Ordem, domiciliada na agência do banco exequente.

Os executados movimentaram e utilizaram em proveito próprio os valores resultantes  daqueles créditos.

Confessando-se devedores das quantias recebidas perante o banco exequente, conforme se alcançados títulos junto aos autos.
10º
Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes dos contratos a que se vêm fazendo referência, em acto simultâneo aos respectivos empréstimos acima referidos, os Executados constituíram 2 hipotecas para garantia dos empréstimos a favor do Exequente sobre as fracções que a seguir se descrevem:
- " Fracções autónomas designadas pelas letras "BC" e "DU" do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, descrito sob o nº 428 da freguesia da Charnerca, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, inscrito na matriz predial sob o artigo P1136 da freguesia da Ameixoeira.
11º
As hipotecas encontram-se devidamente registadas nas competentes conservatórias. Acontece que,
12º
Os Executados interromperam o pagamento das prestações do primeiro empréstimo acima referido em 02/04/2012, e do segundo empréstimo em 02-07-2013.
13º
nada mais tendo pago por conta dos mesmos
14º
Apesar das diversas diligências suasórias desenvolvidas pelo Exequente.
15º
A situação descrita determinou, nos termos legais e contratuais, o direito de considerar vencida toda a divida, reportada à data da ultima prestação paga, e,
16º
Consequentemente, exigir o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data daquelas últimas prestações pagas,
17º
Capital esse que era de Euros 39.417,30, em relação ao primeiro empréstimo.
18º
Capital de Euros 6.377,78, em relação ao segundo empréstimo.
19º
Mais, assiste ao exequente o direito de exigir o pagamento dos juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento da dívida, contados às sucessivas taxas de juros, imposto de selo e despesas extrajudiciais tidas que os executados assumiram nos respectivos contratos de empréstimos.
20º
Juros, imposto Selo e despesas esses que, à data de 10/12/2013, em relação ao primeiro empréstimo ascendem a:
- Juros à taxa de 1,323%+ 4% (Cláusula Penal): Euros 1.448,61
-  Imposto de Selo: Euros 57,94
-  Juros Cmp: Euros 43,46
-  Comissões: Euros 11,80
-  Seguro MR: Euros 60,62
-  Despesas extrajudiciais: Euros 2.399,62
21º
Perfazendo o valor global desse crédito a quantia de 43.439,35 Euros valor ao qual mais hão-de acrescer juros vincendos e imposto selo que venham a ser devidos até efectivo e integral pagamento.
22º
Juros, imposto Selo e despesas esses que, à data de 10/12/2013, em relação ao segundo empréstimo ascendem a:
- Juros à taxa de 2,721%+ 4% (Cláusula Penal): Euros 189,08
- Imposto de Selo: Euros 7,56
- Juros Cmp: Euros 14,40
- Comissões: Euros 9,20
-Despesas extrajudiciais: Euros 400,00
23º
Perfazendo o valor global desse crédito a quantia de Euros 6.998,02, valor ao qual mais hão-de acrescer juros vincendos e imposto selo que venham a ser devidos até efectivo e integral pagamento.
24º
Totaliza assim, à data de 10/12/2013, a quantia exequenda no montante de Euros 50.437,37,valor ao qual mais hão-de acrescer juros vincendos e imposto selo que venham a ser devidos até efectivo e integral pagamento.”
2.2. - A executada e o seu marido, B, contraíram dois empréstimos com HIPOTECA junto da exequente, sendo o primeiro para financiamento da aquisição da Habitação Própria e Permanente e o segundo para “fazer face a compromissos financeiros.
2.3.- Estes dois CONTRATOS COM HIPOTECA são contratos pelos quais a Executada e o seu marido solicitaram e obtiveram do Banco Santander,S.A., a título de empréstimo, as quantias de 59.990,54 € e 10.000,00 €, respectivamente.
2.4.- Nos termos da Cláusula Décima Segunda, número dois, dos CONTRATOS COM HIPOTECA, a Executada e o marido tinham de subscrever seguros de vida tendo como beneficiário o Banco Santander Totta SA, para cobrir “os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença, consoante o que tiver sido acordado com a “IC”, e até ao limite do capital mutuado e nas demais condições constantes do presente contrato”.
2.5. - A Executada e o seu marido aderiram no Balcão do Banco Amadora I, ao Seguro de Vida Grupo para os dois Créditos e assinaram Declaração de Saúde.
2.6. -Após o falecimento do seu marido, a Executada não conseguiu pagar ao Banco Santander as prestações da casa, entrando em incumprimento.
2.7. -  No dia 10/07/2014, a executada propôs acção declarativa contra o Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida,SA e pediu a intervenção provocada do Banco Santander Totta,SA, pedindo que o Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida,SA, fosse condenada a pagar ao Banco Santander Totta,SA a totalidade dos capitais dos empréstimos de mutuo que estavam em dívida em 28/12/2012, num total de 47.021,57€, acrescido de juros de mora e penalizações previstos nos contratos de mútuos desde essa data e até integral e efectivo pagamento, bem como todas as prestações que entretanto forem pagas pela A e de todas as despesas que esta venha a incorrer para se defender em Tribunal contra o Banco, tudo com juros de mora, e ainda nas custas de parte que forem pagas, tudo com as devidas consequências legais, acção que correu termos com Processo n 608/14.7TVLSB,primeiro na extinta 3ª Vara Civel de Lisboa e, depois, na Comarca de Lisboa, Lisboa, Instância Central – 1ª Secção Cível – Juiz 2-
2.8. -   O Santander Seguros apresentou a sua Contestação.
2.9. - Por despacho de 16/06/2015 o Tribunal decide pelo indeferimento do incidente de intervenção principal provocada do Banco Santander S.A..
2.10.- A  executada, por sua vez, apresentou Resposta às Excepções da Ré.
2.11. -  O processo seguiu os seus termos e foi proferida Sentença em 28.04.2016, pela qual foi julgada a acção parcialmente procedente, com a condenação do Santander Seguros, nos termos que constam da parte decisória e aqui se dão por reproduzidos.
2.12.  -  O Santander Seguros interpôs Recurso de Apelação.
2.13. - Com data de 23/03/2017, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo qual foi dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o Santander Seguros do pedido, pelos fundamentos referidos no Acórdão que ora se dão por reproduzidos.
2.14. - A ora executada (então Autora) interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2.15.- O Supremo Tribunal Justiça profere Acórdão, de 30/11/2017, cujo teor se dá aqui por reproduzido, pelo qual julga improcedente o recurso e confirmou o Acórdão recorrido.
2.16. -  A decisão do STJ contém os seguintes trechos:
- “(…) Conclui-se, pois, que a ré seguradora logrou cumprir o ónus que sobre si recaia de demonstrar não só a inexactidão das declarações do segurado, mas também a existência de um nexo de causalidade entre essa inexactidão e a outorga do contrato (…)”
- “(…) Assim, e tal como se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2013 ( disponível in www.dgsi.pt ):
“É incontroverso que tal dever de esclarecimento do aderente recai sobre o banco/tomador de seguro. é este o regime que decorre expressamente do estatuído no art. 4º do DL.176/95: nos seguros de grupo, salvo convenção em contrário, o tomador de seguro deve obrigatoriamente informar os seguros sobre as coberturas e exclusões contratadas e as obrigações e direitos em caso de sinistro, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora, cabendo-lhe o ónus da prova de ter fornecido essas informações (…)”.
2.17. - Por requerimento datado de 24.04.2018, o Santander Seguros notificou a autora para pagamento de custas de parte no valor total de 4.641,00 €.
*                                         
3. – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
3.1. - Se padece a decisão apelada e na parte em que julgou a inadmissibilidade do pedido reconvencional, do vício de nulidade, por falta de fundamentação legal e por força da alínea b) do nº 1, do artº 615º, do CPC.
Pronunciando-se o tribunal a quo, no âmbito da sentença apelada, sobre o pedido deduzido nos embargos de executado pela apelante/executada no sentido de ser o Banco Santander S.A. condenado a devolver à executada as quantias que debitou na conta à ordem após essa mesma data, a apurar em execução de sentença, bem como a pagar a quantia de 6.426,00 € a título de custas do processo cível movido contra o Santander Seguros, discorreu a Exmª juiz a quo nos seguintes termos :
“(…)
Os embargos de executado constituem um meio de defesa enxertado na acção executiva, sendo que a sua procedência extingue a execução, no todo ou em parte ( artº 732, nº 4 do CPC ).
Efectivamente, tal como se refere no Ac. TRP de 16.05.2016 no proc. 10977/10.2TBVNG-B.P1, a “reconvenção não é admissível em processo executivo, na medida em que, caracterizando-se por conter um pedido autónomo dirigido contra o autor/exequente, a sua admissibilidade não é compatível com a função da oposição à execução, extravasando a mesma”.
A este propósito veja-se ainda o AC. STJ de 26.04.2012 proferido no processo 289/10.7TBpTB.G1.S1, cujo sumário passamos, em parte, a transcrever:
“1. A função da oposição à execução limita o âmbito de actuação do executado/oponente, não permitindo o exercício de direitos que extravasem o objectivo da extinção, total ou parcial, da execução, e que pressuporiam que a execução pudesse desempenhar a função de reconvenção.
2.  A reconvenção não é admissível em processo executivo.
3. A procedência da oposição apenas pode ter como efeito a extinção, total ou parcial, da execução.
4. Admitida a invocação de compensação, por parte do executado/oponente, mediante a alegação da titularidade de um crédito de valor superior ao crédito do exequente, o tribunal não pode nem condenar o exequente no pagamento do excesso, nem declarar o direito do executado a esse excesso.
5. O executado/oponente também não pode pedir essa condenação ou essa declaração. (…)”.
Assim sendo, não é admissível nos presentes embargos a formulação do pedido de condenação do Banco Santander,SA, a devolver à executada as quantias que debitou à ordem após essa mesma data, a apurar em execução de sentença, bem como a pagar aquantia de €6426,00 a título de custas do processo cível movido contra o Santander Seguros, pedido que extravasa a finalidade dos embargos, que é a extinção da execução.
Pelo exposto, indefere-se, por inadmissibilidade legal, o pedido de condenação do Banco Santander,SA,a devolver à executada as quantias que debitou à ordem após essa mesma data, a apurar em execução de sentença, bem como a pagar a quantia de €6426,00 a título de custas do processo cível movido contra o Santander Seguros. mostra-se explanado .”
Em face da decisão acabada de transcrever, parcialmente, vem a embargante na apelação interposta invocar a respectiva nulidade, por violação do disposto no artº 615º,nº1, alínea b), do CPC, para tando discorrendo da seguinte forma :
“(…)
A primeira decisão aqui em apreciação afastou a possibilidade de reconvenção nos embargos de executada, por inadmissibilidade legal.
Esta decisão é nula por falta de fundamentação legal.
Na verdade, não se vislumbra, na Sentença, nenhuma norma jurídica que sustente a impossibilidade de reconvenção no processo declarativo da oposição à execução. A citação de Acórdão, na Sentença, também não indica nenhuma norma legal.
Assim, desde já se invoca a nulidade da decisão de inadmissibilidade da reconvenção por falta de fundamentação legal, o que se faz ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artº 615º, do CPC.”
Conhecendo do vício de NULIDADE pela apelante invocado e acabado de mencionar, e dispondo o artº 615º,nº1, alínea b), do CPC, que é nula a sentença quando “ Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ”, temos para nós que basta uma leitura despreocupada e/ou superficial da sentença recorrida e do trecho acima transcrito para sem necessidade de aturada reflexão se concluir que está longe - e muito - a decisão de indeferimento do pedido de condenação do Banco Santander,SA, de padecer do vício de nulidade por falta de fundamentação de direito.
Desde logo, porque a exigência legal de fundamentação de direito não equivale forçosamente à invocação de uma qualquer disposição legal expressa,  como o parece entender a apelante , sendo consensual hoje em dia que se mostra de resto ultrapassada a ideia de que o direito é a lei, pois que, como se explica em simples sebenta da Teoria da Norma Jurídica (1), “ Se o direito fosse unicamente a lei, teríamos uma metodologia mais fechada, previsível, verificável, na medida em que as soluções jurídicas se limitariam à aplicação da lei 1 ao facto x – mas mesmo aí, dado o carácter geral e abstracto da lei, sobraria espaço para a interpretação fora das amarras legiferantes: apareceriam as lacunas da lei, que convidam à actuação mais “folgada”, mais valorativa e menos matemática, do intérprete aplicador.
Em suma, o direito não é – apenas – a lei, antes “ é um conjunto de valorações fundadas na jurisprudência, nos costumes, na doutrina… e também na lei. Daí que haja lugar a um enorme manancial argumentativo, valorativo, dominado – claro está – por juízos de valor em cada solução jurídica a que se chega. As fontes de resolução de um problema jurídico são muitas, a metodologia é complexa”.
Ora  se entendermos o “direito nos termos acima expostos, que é o adequado, difícil não é reconhecer que a decisão de indeferimento do pedido de condenação do Banco Santander,SA, mostra-se efectivamente ancorada em fundamentos de direito , logo não padece a mesma do vício de nulidade pela apelante invocado .
Ademais, não é sequer verdade que a decisão ora em análise não indique uma qualquer disposição legal na qual se baseie, pois que, nela começa-se por dizer que “ Os embargos de executado constituem um meio de defesa enxertado na acção executiva, sendo que a sua procedência extingue a execução, no todo ou em parte ( artº 732,nº4 do CPC ).
Ou seja, se como decorre do artº 732, nº4 , do CPC, a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte, tal equivale a dizer que a oposição à execução limita-se a desempenhar o papel de acertamento negativo da situação substantiva ( obrigação exequenda ), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (2), e cujo único escopo é o de obstar ao prosseguimento da acção executiva  mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do titulo executivo enquanto tal, logo, não podem de todo servir os embargos de executado para desempenhar o papel de acertamento positivo  [ deixando de ser mero meio de defesa , como decorre da lei, passando também a ser um meio de contra-ataque ], desembocando a decisão que à execução põe termo outrossim em decisão capaz de a se consubstanciar título executivo contra o exequente.
Sem necessidade de mais considerações, porque inúteis, improcede portanto a questão recursória relacionada com a NULIDADE parcial da Sentença apelada.
*
3.2.Se deve a sentença apelada ser revogada, devendo determinar-se o prosseguimento dos embargos para a fase de julgamento.
Considerados verificados os pressupostos da alínea b), do nº1, do artº 595º, do CPC, ou seja, no pressuposto de que permitia o estado dos autos logo em sede de saneador conhecer de imediato do mérito dos embargos, veio o tribunal a quo a julgar a oposição como improcedente, nada obstando ao prosseguimento da execução intentada pela embargada/exequente BANCO SANTANDER,S.A.
Para o referido efeito, discorreu o tribunal a quo, em parte, nos seguintes termos :
(…)
Pretende a executada que se declare extinta a divida decorrente dos contratos de empréstimo dados à execução com efeitos a partir de 28.12.2012, peticionando nessa sequencia a extinção da execução.
Para tanto invoca que por via da falta de comunicação e explicação das cláusulas gerais dos contratos de seguro de vida associados aos empréstimos, dever que incumbia aos funcionários da exequente, viu, na sequência do óbito do seu marido, recusado o accionamento de tais contratos de seguro com o fundamento de terem sido fornecidas declarações inexactas, entrando a executada posteriormente em incumprimento dos contratos de empréstimo.
(…)
Entendemos, todavia, que ainda que se viesse a provar integralmente a factualidade alegada pela embargante nos presentes autos, os presentes embargos não poderiam proceder.
Vejamos
(…)
A executada limita-se a referir que sendo da responsabilidade da exequente, enquanto tomadora dos contratos de seguro de vida, a comunicação e explicação das clausulas contratuais gerais dos contratos de seguro, e não o tendo feito, tem que assumir os prejuízos que a executada sofreu com a violação de tais deveres, violação que esta não pode opor à Seguradora ; imputa portanto à exequente a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo que sofreu e que decorre do incumprimento dos contratos de empréstimo dados à execução.
Trata-se assim da imputação à exequente de uma obrigação de indemnização por responsabilidade civil, como aliás expressamente a executada refere no art 90º da p.i de embargos.
(…)
Nessa sequência, a factualidade alegada pela executada nos embargos de executada, caso se provasse na sua integralidade, poderia dar azo à responsabilização da exequente no plano da responsabilidade civil, e como tal poderia originar uma obrigação de indemnização a favor da executada, desde que verificados os respectivos pressupostos (facto ilícito, dano, e respectivo nexo de causalidade).
Ora, em que medida tal eventual crédito indemnizatório da executada sobre a exequente poderia relevar no âmbito da presente execução?
Apenas em sede de compensação de créditos, nos termos previstos no art 847º do CC.
(…)
Ora, não obstante a executada não a ter designado como tal, entendemos que o pedido que formulou - declaração de extinção da divida decorrente dos contratos de empréstimo dados á execução com efeitos a partir de 28.12.2012 -, invocando para tal um direito de crédito sobre a exequente, fundado em responsabilidade civil, consubstancia a invocação da excepção de compensação.
E como tal, consubstancia uma declaração de compensação nos termos e para os efeitos do art 848 nº1 do CC.
Mas será que se pode operar in casu a compensação, considerando que estamos no âmbito de uma acção executiva para cobrança de um crédito contratual vencido e o alegado contra crédito emerge de responsabilidade civil que ainda não foi reconhecida?
(…)
Sobre situação semelhante, pronunciou-se recentemente o STJ em Acórdão de 04-07-2019 proferido no Proc. 132/11.0TCFUN-A:L1.S2, disponível in www.dgsi.pt, cujo sumário passamos a transcrever:
“ I - Os embargos de executado, constituem a autoria de uma acção declarativa destinada a contestar o direito exercido pelo credor/exequente, através da impugnação da exequibilidade do título, quer através da dedução da materialidade que, em processo declarativo, poderia consubstanciar matéria de excepção: é uma contra-acção do devedor à acção executiva do credor.
II - Esta específica função da oposição por meio de embargos limita, a se, o âmbito da actuação do executado, impedindo-o de exercer quaisquer outros direitos que possam extravasar a finalidade daquela, qual é a da extinção total ou parcial da acção executiva, e, não a encetada pela aqui Recorrente, enquanto Executada e Embargante, no seu Requerimento Inicial de embargos, com o petitório formulado, qual foi o da dedução de um verdadeiro pedido reconvencional contra o Exequente, traduzido no reconhecido o direito da executada ao ressarcimento de danos sofridos até ao montante reclamado pelo Exequente na execução.
III - Como deflui do normativo inserto no artigo 274º, nº1 do CPCivil pregresso, aqui aplicável, a função da reconvenção não é compatível com o processo executivo, maxime em sede de oposição à execução, atenta a sua natureza de pedido autonomizado dirigido ao autor. “
E mais adiante, refere-se no citado Acórdão que:
“(…) De outra banda, a compensação aqui arvorada pela Recorrente só poderia operar em termos de, com a mesma, se obter desde logo a extinção da acção executiva, se o crédito aqui oposto fosse judicialmente exigível, nos termos do artigo 847º, nº1, alínea a) do CCivil, o que não acontece, pois o que aquela pretende é, antes, que o Tribunal o reconheça e na sequência desse reconhecimento, que proceda à sua compensação, o que não é de todo em todo viável em sede de embargos de executado, cujo âmbito é diverso, cfr inter alia os Ac STJ de 2 de Junho de 2015 (…) ; 1 de Julho de 2014 (…),12 de Setembro de 2013 (…),14 de Dezembro de 2006 (…); 11 de Julho de 20016 (…)e 27 de Março de 2003 (…).
A significância da expressão «judicialmente exigível», não passa por uma mera eventualidade e/ou possibilidade de o titular do pretenso crédito poder ou não suscitar a intervenção do Tribunal para efectivar a sua pretensão, implicando, antes, que tal pretensão já se mostre devidamente efectivada e o crédito efectivamente reconhecido. “
(…)
Entendemos que efectivamente o crédito indemnizatório emergente de responsabilidade civil que ainda não tenha sido reconhecido não pode ser utilizado em sede de embargos de executado para extinguir o credito contratual exequendo.
Isto porque o referido crédito indemnizatório ainda não é exigível.
A exigibilidade do contra crédito, para efeitos de compensação, é uma exigibilidade forte, impondo que esse contra crédito se mostre vencido.
Tal resulta claramente do art 849º do CC, no qual se prescreve que “O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao devedor está impedido de compensar a sua dívida antes do vencimento do prazo”. O prazo torna inexigível a obrigação antes do seu vencimento e isso basta para impedir a compensação nos termos da alínea a) do nº1 do art847º (cf Pires de Lima e Antunes Varela, Cod. Civil Anotado, vol II, 3º ed, pag. 141, em anotação ao art 849º.
Um contra crédito que não se mostre vencido não pode fundamentar a excepção de compensação.
Ora, o crédito indemnizatório emergente de responsabilidade civil não se efectiva, não se vence enquanto não for reconhecido, não sendo, portanto, judicialmente exigível até que se verifique tal reconhecimento, conforme resulta dos Acs. do STJ supra referidos, designadamente do ponto IV do sumário do Ac. STJ 01.07.2014.
Não se trata de uma questão de iliquidez, mas antes de uma questão de exigibilidade desse alegado crédito.
Não pode, portanto, o crédito indemnizatório invocado pela embargante ser utilizado para efeitos de compensação do crédito exequendo.
Razão pela qual os presentes embargos de executado deverão improceder.”.
Conhecidos os fundamentos pelo tribunal a quo invocados e que subjazem à decidida improcedência – logo em sede de saneador – dos embargos de executado, e dos mesmos discordando a embargada, certo é que também a posição desta última - e não obstante a jurisprudência maioritária em sentido contrário do STJ – vem granjeando adesões na jurisprudência, maxime na segunda instância.
É assim que, v.g. e já em 2020, veio o Tribunal da Relação de Coimbra (3), a concluir que :
1. Face à previsão da alínea h) art.º 729º do CPC de 2013, ao alegar a compensação, o executado pretende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo ( na acção declarativa de embargos de executado ), nada mais lhe sendo consentido em processo executivo; não está em causa ´executar´ aí o contra-crédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo.
2. O crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento.
3. A compensação pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer necessidade de o respectivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente, mas só operará se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos”.
Sendo inquestionável que a sufragar qualquer dos entendimentos ( o da exequente e que o tribunal a quo perfilhou na sentença recorrida, e o da executada/embargante ) existem contributos doutrinais [ vide v.g o parecer de Miguel Teixeira de Sousa (4), intitulado de Sobre a oposição à execução com fundamento em contra-crédito sobre o exequente ] e jurisprudenciais de igual e merecido valor , temos para nós que in casu, a opção por qualquer deles não se revela fundamental para a decisão da presente apelação e isto porque, e adiantando desde já o nosso veredicto, a improcedência da oposição seria sempre o seu desfecho final e isto ainda que se viesse a provar os factos pela apelante alegados [ que não são muitos ] no requerimento inicial dos embargos.
É que, sejamos claros.
Sendo verdade que o contra-crédito pela executada invocado nos embargos apenas se justificará com fundamento em instituto da RESPONSABILIDADE CIVIL, e alegadamente [ segundo a embargante ] porque a exequente, enquanto tomadora dos contratos de seguro de vida, não cumpriu o seu DEVER de  comunicação e explicação de específicas cláusulas contratuais gerais apostas nos contratos de seguro [ mais exactamente as cláusulas contratuais 4.2, 4.3 e 4.4 das Condições Gerais do Contrato de Seguro ], e que portanto e forçosamente teriam que ser julgadas NULAS [ por violação do previsto nos artº 5º e alínea a), do artº 8º, do regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais -  DL. 446/85, republicado pelo DL 220/95 ], o certo é que para nós não existe qualquer nexo da causalidade adequada [ artº 563º, do CC ] entre o referido e alegado incumprimento da exequente/embargada e a decisão de 30/11/2017 do STJ e que acabou por julgar improcedente [ confirmando a Decisão do Tribunal da Relação ] a acção movida pela embargante contra o Santander Seguros a solicitar a sua condenação a pagar à ora exequente a totalidade dos empréstimos de mútuo que estavam em Dívida a 28/2/2012
Explicando melhor, é que não é “verdade” que a decisão do STJ só foi a que foi – de improcedênciaapenas [ isto no entender da apelante, claro está ] porque na referida acção vedado estava ao tribunal retirar as devidas consequências da violação pelo Banco/Tomador do Seguro ( a ora exequente/embargada ) do dever que sobre si recaía de comunicação/informação do conteúdo de concretas cláusulas ( as 4.1., 4.2. e 4.3. ), considerando-as NULAS, sendo que, se  tal fosse legalmente permitido, então a acção pela ora embargante intentada contra a SEURADORA teria sido forçosamente julgada procedente, não ficando portanto a ora executada PREJUDICADA [ prejuízo que teve resultante da violação pelo Banco/Tomador do Seguro do dever de comunicação/informação do conteúdo de cláusulas do seguro acordadas e  que não o pode opor à seguradora na acção que lhe moveu ] como pretensamente ficou – no entender da apelante.
Em suma, em rigor, é nossa convicção que, ainda que permitido fosse ao STJ considerar/declarar NULAS as cláusulas  4.1., 4.2. e 4.3. do contrato de seguro, certo é que, porque provada factualidade subsumível à previsão do artº 429º, do Código Comercial [ em vigor à data – 20/2/2006 - da celebração do contrato de seguro outorgado entre embargante e Seguradora ], o desfecho da acção pela ora embargante intentada seria exactamente o mesmo, não por força é verdade do convencionado entre as partes outorgantes do seguro [ porque afectado do vício de NULIDADE na parte relevante , a saber, as cláusulas contratuais gerais nºs  4.1., 4.2. e 4.3], mas por força da LEI [o artº 429º, do Código Comercial ] , sendo que nos termos do artº 6º, do CC, já  “a ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas “.
O acabado de aduzir, é interpretação que, salvo o devido respeito por entendimento contrario, é a única que se justifica retirar [ por aplicação do disposto nos artºs 238º,nºs 1 e 2, ex vi do artº 295º, ambos do CC ]  do que consta do Ac. do STJ de 30/11/2017, e no qual em determinado passo se discorre nos seguintes termos
“(…)
Nas suas alegações, a autora [ a aqui apelante A ] sustenta que, por força do disposto no art. l88°, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL n° 78/2008, de 16 de Abril, a ré ( desde 21.2.2011, ou seja, dois anos após a primeira renovação do contrato durante a vigência do novo regime) deixou de poder prevalecer-se de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco, por parte da autora ou do seu marido, aquando da celebração do contrato
O  acórdão recorrido, porém, considerou aplicável o art. 429°, do Código Comercial e afastou a aplicação ao caso dos autos do novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, nos seguintes termos:
"O contrato de seguro em causa foi outorgado no dia 20 de Fevereiro de 2006.
Trata-se de um seguro de grupo celebrado para melhor garantir um mútuo contraído para aquisição de habitação do segurado ^
Ocorre, aqui, uma relação triangular, seguradora, tomador e segurado, sendo precípuos os interesses deste, em termos de lhe ficarem garantidas as obrigações do mútuo que contraiu perante o tomador.
(...)
À data da celebração do contrato, vigorava o artigo 429. 0 do Código Comercial (actualmente revogado pelo artigo 6.º, n° 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009).
Mas o artigo 2.º n.° 1 do mesmo Decreto-Lei manda aplicar o novo regime aos contratos de seguro celebrados após a sua entrada em vigor " assim como ao conteúdo dos contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes
A referência ao "conteúdo dos contratos" leva-nos ao artigo Io, do Regime Jurídico do Contraio de Seguro, epigrafado de "conteúdo típico" a restringir o conceito à cobertura de um "risco determinado do tomador do seguro ou de outrem", com as inerentes e respectivas obrigações de realização da "prestação convencionada" (segurador) e do pagamento do "prémio correspondente" (tomador).
Assim, em tudo o que não se relacione com o "conteúdo", os contratos de pretérito regem-se pela lei anterior.
Cremos que se decidiu acertadamente.
Efectivamente, em sintonia com o art. 12°, do CC, as regras de direito transitório do novo regime jurídico do contrato de seguro ( RJCS ), concretamente as constantes dos arts. 2o e 3o, ressalvam a aplicação da lei nova à formação do contrato, em especial à sua validade, situações que continuam a reger-se pela lei vigente à data da sua celebração, mesmo que esta já tenha sido revogada quando a questão vier a ser dirimida.
É, assim, de afastar a aplicação do disposto no art. l88°, do RJCS (disposição nova sem correspondente ao direito anterior), preceito que contempla um regime particular, e inovador, na que toca a inexactidões ou omissões negligentes na declaração inicial  do risco, ou seja, no plano do cumprimento de um dever sue recai sobre o tomador ou segurado na fase da formação do contraio.
Improcede, pois, a alegação da recorrente.
Por conseguinte, tal como se decidiu no acórdão recorrido, no que respeita aos deveres de informação do tomador ou segurado, aquando da declaração inicial do risco e à sanção legal pela inobservância desses deveres, há que convocar o regime plasmado no art. 429°, do Código Comercial, uma vez que o contrato dos autos foi celebrado antes da entrada em vigor da Lei do Contrato de Seguro.
Ora, segundo se dispunha no art. 429º do Cód. Com " toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência m condições do contrato, tornam o seguro nulo”.
Por sua vez, dizia-se no seu § único que “se da parte de quem fez as declarações tiver havido má-fé o segurador terá  direito ao prémio".
Como literalmente resulta do mencionado preceito legal, a sanção para o incumprimento do dever ali consagrado é a nulidade. Porém, ao longo dos anos, a jurisprudência e a doutrina maioritárias, reconhecendo que a solução formalmente prevista na lei não se ajustava à moderna qualificação dos vícios dos negócios jurídicos, propenderam para cominar com a anulabilidade a invalidade em causa
O art. 429°, do Cód.Com definia o âmbito da obrigação de informar em função de dois factores: abrange (a) todos os factos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador (ou segurado) e/ou que devesse conhecer e (b) susceptíveis de influir na celebração ou no-conteúdo do contrato.
Por sua vez, nos termos previstos no mencionado art. 429°, a invalidade do contrato não era influenciada, pela boa-fé ou má-fé do tomador, a qual apenas releva(va) para efeitos de restituição ou manutenção do prémio (v. § único).
Também não se exigia qualquer nexo de causalidade entre o facto ou circunstância omitida ou inexacta declarada = o facto ou circunstância que determinou o sinistro.
“Para a invalidade do contrato, o art. 429°, do CCom somente considerava se (...) teria existido qualquer omissão ou nas declarações e informações prestadas pelo tomador do seguro susceptível de influenciar as condições contratuais.”.
 Ora, atenta a factualidade provada (v.g. a matéria constante dos n°s 5, 6, 7, 20, 21, 34, 54, 55 e 57, da fundamentação de facto), não restam dúvidas de que o segurado B [ Vítor …] ocultou o facto de ter sofrido certas doenças, designadamente a doença coronária de que padecia desde 2004 e que foi a causa da sua morte, em 2012, bem como « facto de ser portador de factores de risco, cujo relevo não podia ignorar, violando, desta forma, o dever de prestar informações sobre o seu estado de saúde, susceptíveis de influir na celebração ou no conteúdo do contrato de seguro.
Nem se invoque a “baixa condição social” do segurado ou a circunstância de a «declaração de saúde» ter sido preenchida por um funcionário do Banco, na presença da autora, e do marido, “fazendo- lhes aquele perguntas para o efeito” ( cf. nºs 4 e 19, dos factos provados) tendo em vista obstar às consequências das inexactidões/reticências que a mesma evidencia, pois não foi alegada, nem ficou provado, que as respostas dadas pelo segurado B [ Vítor …] sobre a sua condição de saúde não tenham sido rigorosa e fielmente transpostas para a declaração.
Conclui-se, pois, que a ré seguradora logrou cumprir o ónus que sobre si recaía de demonstrar não só a inexactidão das declarações do segurado, mas também a existência de um nexo de causalidade entre essa inexactidão e a outorga do contrato. "
Improcede, assim, em toda a linha, a alegação da recorrente.
Perante o acabado de  expor/transcrever, manifesto nos parece que a ora embargante decaiu na acção que interpôs contra a então Ré Companhia Seguradora não porque na referida acção não pôde valer-se das NULIDADES das cláusulas relacionadas com condições gerais do contrato de seguro e em razão do incumprimento do tomador do seguro/e beneficiário [ a ora exequente e Banco ] do dever de comunicação/informação aos segurados [ a embargante e marido ] de específico clausulado pertinente, mas sim porque o SEGURADO [ marido da embargante ] foi agente aquando da outorga do contrato de seguro de declarações inexactas subsumíveis à previsão do artº 429º, do Código Comercial e susceptíveis de influírem  a existência ou condições do contrato.
E, assim sendo, não se vê como possa a embargante arrogar-se [ como o faz em sede de embargos ] titular de um crédito indemnizatório perante a exequente [ susceptível portanto de operar a compensação com o crédito exequendo ] e em razão de alegada inobservância por esta última do dever de esclarecimento/informação de especifico clausulado e o qual em última análise teria desencadeado a desvinculação da Companhia Seguradora do contrato de seguro em que a embargante era a Segurada.
É vero que no contrato de seguro dos autos, máxime nas respectivas cláusulas [ respeitantes às Condições Gerais ] 4.1.,4.2 , 4.3 e 4.4, e sob a epígrafe de 4. INCONTESTABILIDADE, consta que :
4.1. As declarações prestadas pelo Tomador de Seguro e/ou Pessoa Segura, tanto na proposta como nos demais  documentos necessários  à apreciação do risco, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido em 4.2.;
4.2 - A omissão de factos ou as declarações inexactas ou incompletas referentes a qualquer Pessoa Segura, que alterem a apreciação do risco, fazem cessar as garantias do Contrato relativamente à Pessoa Segura em causa.
4.3. Quando em consequência de omissão de factos ou declarações inexactas ou incompletas prestadas de má fé cessem as garantias contratadas, os prémios  pagos relativamente a estes não serão reembolsados.
4.4. A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, em nenhuma das coberturas contratadas, caso o falecimento ou incapacidade da Pessoa Segura seja devido a doença ou acidente anterior à data da entrada em vigor deste contrato.
E é vero outrossim que, prima facie e em tese, não é de excluir que por força do disposto no artº  8º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, se justificaria considerar excluídas [ qual redução ope legis do contrato, dele sendo amputadas algumas das suas cláusulas e que acabam por não ser consideradas nele integradas (5) ] do contrato de seguro dos autos as cláusulas 4.2, 4.3 e 4.4, assim não podendo das mesma socorrer-se a Seguradora para se considerar desobrigada/desvinculada das obrigações assumidas no Seguro.
Ainda assim, olvida a apelante que, não podendo a Seguradora valer-se da LETRA/conteúdo do contrato como fundamento convencional de excepção peremptória [ qual facto impeditivo/extintivo do direito alegado pela apelante/segurada ] relacionada com declarações inexactas ou incompletas do segurado, sempre lhe assistia – e para o mesmo efeito - o recurso ao fundamento legal do artº 429º, do Código Comercial, disposição legal que, ademais e como é jurisprudência consensual, tinha um carácter absoluto e imperativo [ e permitindo ele por si só e à Companhia Seguradora “libertar-se” das responsabilidades assumidas perante a apelante no âmbito do contrato de seguro com ela outorgado ] . (6)
Em suma, não apenas não existe fundamento fáctico [ facto ilícito praticado pela ora embargada/exequente e do qual se tenha servido a Companhia Seguradora para se considerar desvinculada do contrato de seguro ] e legal que ampare uma pretensão indemnizatória da apelante dirigida à apelada, como também o Acórdão do STJ pela apelante invocado não afastou a responsabilidade obrigacional da Seguradora APENAS porque era ao tomador do seguro e ora embargada que incumbia o dever de comunicação/informação, e , por último, outrossim no mesmo processo [ movido pela ora apelante contra a Seguradora Santander Seguros ] não se decidiu [ desde logo porque de efectiva questão não se tratava que fizesse parte do objecto do processo ] de forma definitiva que a responsabilidade do dever de comunicação/informação era da embargada.
Perante o exposto, e sem necessidade de avançarmos qual a nossa posição no tocante à vexata quaestio relacionada com a correcta interpretação e alcance do disposto no artº 729º, alínea h), do CPC, temos assim que a apelação improcede forçosamente, não se mostrando alegados factos no requerimento inicial dos embargos de executado que, à luz de quaisquer soluções plausíveis da questão de direito, ainda que provados, possam suportar uma obrigação de indemnização da responsabilidade da exequente perante a executada, susceptível portanto de o respectivo crédito ser compensado com o exequendo – logo, bem andou o primeiro grau em por termo aos embargos logo na fase do Saneador.
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Rematando, a apelação improcede in totum.
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4 - Sumariando  ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc )  (acima transcrito).
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5. - Decisão
Em face de tudo o supra exposto,
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em , não concedendo provimento à apelação de A  :
5.1. - Confirmar o Saneador/Sentença recorrido.
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Custas na apelação pelo/s recorrente/s.
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(1) Vide Sebenta de Teoria da Norma Jurídica, de João Duarte e da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, respeitante ao ano 2017/2018 , 2º Semestre, Professor Doutor João Zenha Martins e acessível em https://ae.fd.unl.pt/wp-content/uploads/2019/10/Sebenta-teoria-Norma-Juridica-Joao-Duarte.pdf .
(2) Cfr. José Lebre de Freitas, em A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma, 5ª edição, 2009, pág. 189.
(3) Ac. de 28.01.2020, proferido no Processo nº 51796/18.1YIPRT-B.C1, sendo Relator FONTE RAMOS e em www.dgsi.pt.
(4) Em “Parecer” de 22/3/2016, em BLOG do IPPC, e acessível em https://blogippc.blogspot.com/2016/03/sobre-oposicao-execucao-com-fundamento.html.
(5) Cfr. ANA PRATA, em Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, pág. 266
(6) Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e de 23-09-2010, proferido no Processo nº 1295/04.6TBMFR-6, e acessível em www.dgsi.pt.
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Notifique.
Lisboa, 19/11/2020
Manuel Fernandes dos Santos 
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva