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DESPEDIMENTO
LICITUDE
JUSTA CAUSA
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE LEALDADE
Sumário
I. Atento ao disposto no artigo 351.º do Código do Trabalho, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. E tendo presente o n. º3 do mesmo dispositivo na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
II. Resultou apurado que o autor violou vários dos deveres a que estava adstrito pelo seu contrato de trabalho, designadamente, o dever de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos mas também as pessoas que se relacionavam com a empresa, com urbanidade e probidade; o dever de obediência em cumprir as ordens e instruções do empregador respeitante à execução do trabalho; e o dever de guardar lealdade ao empregador – nos termos do artigo 128.º, n.º1, alíneas a) e) e f) do Código do Trabalho.
III. Apurou-se que as condutas do trabalhador são culposas, no sentido de as ter desejado, quando sabia que eram condutas que lhe estavam vedadas pelo seu contrato de trabalho; são graves, porquanto o trabalhador sabia que com as mesmas expôs o sócio-gerente, afrontando-o e desautorizando-o perante os demais trabalhadores da empresa; insultou, perante terceiros, o advogado que o sócio gerente contratou, bem como o próprio presidente da mesa da assembleia; desobedeceu de forma obstinada, fazendo com que as retribuições fossem pagas com atraso aos empregados da ré, o que foi especialmente grave não só para os trabalhadores, mas também para a própria ré, que teve que responder perante o sindicato dos trabalhadores a esses atrasos, sendo que tais comportamentos tornaram de forma imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
IV. Assim, analisada a globalidade do comportamento do autor, constatamos que o mesmo foi ilícito, culposo e grave, existindo um nexo de causalidade entre a gravidade desse comportamento e a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho, pelo que, concluímos pela licitude do despedimento. (A relatora)
Texto Integral
Processo n.º 1035/17.0T8VFR.P1. S1 Recurso de Revista
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório AA, impugnou a regularidade e licitude do despedimento, promovido pela Entidade Empregadora Supra - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda., apresentando para o efeito o respetivo formulário acompanhado de cópia da decisão de despedimento.
Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível a conciliação entre as mesmas. A Entidade Empregadoramotivou o despedimento, juntando o procedimento disciplinar, pugnou pela licitude do despedimento elencando os factos que, no seu entender, fundamentaram a justa causa, enunciou o enquadramento jurídico, invocando o preceituado nos artigos 126.° e 128.º, n°1, alíneas a), c) e f) do Código de Trabalho, artigo 351.°, n.°s 1 e 2, a), b), d) e i) do Código de Trabalho e artigo 60.°, n°2, a), b), d) e i) do Contrato Coletivo de Trabalho.
Alegou para o efeito : O Autor não cumpriu os deveres que se lhe impunham face ao contratado, nomeadamente: desrespeitou as ordens diretas da sua entidade patronal, ora Ré; não tratou com respeito e urbanidade a sua entidade patronal e demais pessoas que se relacionam com a empresa; não realizou o seu trabalho com zelo e diligência e lesou interesses patrimoniais sérios da empresa causando com isso prejuízos graves e o seu mal funcionamento; O Autor adotou uma série de iniciativas no seu local de trabalho que não demonstram, de forma alguma, que tenha sido criterioso, zeloso, leal, urbano quer para com a sua entidade patronal, quer para com os demais colegas que com ele trabalhavam (als. a), c) e f), todas do n.°1 do artigo 128.° CT), desobedecendo a ordens hierarquicamente superiores (al. a) do n.°2 e n.°1 do artigo 351.° CT, bem como a al. a) do n.°2 e n.°1 do artigo 60.° do Contrato Coletivo de Trabalho) e desrespeitando direitos e garantias de quem trabalha nas instalações da Ré cf. al. b) do n.°2 e n.°1 do artigo 351.° CT e a al. b) do n.°2 e n° 1 do artigo 60º do contrato colectivo de trabalho), bem como para terceiras pessoas, e demonstrando um repetido desinteresse pelo cumprimento das obrigações inerentes à função para a qual foi contratado, bem como para o cargo a que posteriormente ascendeu (cf. al. d) do n.°2 e n.°1 do artigo 351.° CT e a al. d) do n.°2 e n.°1 do artigo 60 do Contrato Coletivo de Trabalho). Concluiu que por tais razões, o despedimento mostra-se justificado e proporcional aos comportamentos adotados.
O Autor contestou, pugnando pela ilicitude do despedimento, desde logo invocando a nulidade do processo disciplinar, pois que a decisão de instaurar o procedimento disciplinar foi apenas do sócio gerente BB, a nota de culpa foi assinada apenas pelo sócio-gerente BB, que também assinou a decisão de despedimento, sendo que a sociedade Ré não estava legalmente vinculada aquando da instauração do processo disciplinar ao A., porquanto, como consta dos estatutos da sociedade, é necessária a assinatura dos dois gerentes para vincular a sociedade. A decisão de despedimento de um trabalhador, que não se enquadra no leque de atos de mero expediente, promovida apenas por um gerente contra a vontade expressa do outro, não vincula a sociedade.
Mais alegou que o despedimento do Autor não passa de uma tentativa de afastá-lo da empresa, por motivos manifestamente pessoais, tendo a relação de animosidade entre o gerente da Ré BB e o pai do Autor, CC contribuído e muito para o despedimento do Autor; nunca deixou de cumprir com as suas obrigações e funções enquanto assistente de direção, tratando com zelo e urbanidade todos os demais funcionários, utilizando os meios de trabalho colocados à sua disposição pela Ré, de forma cautelosa e produtiva, atuando no interesse da sociedade. Conclui que não existiu qualquer violação de obrigações emergentes da relação laboral que lhe seja imputável, pelo que não existia justa causa para o despedir.
A Ré respondeu à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência, pedindo a condenação do Autor como litigante de má-fé.
Não foi realizada audiência preliminar, proferindo-se despacho de saneamento do processo no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, apreciando e decidindo a invalidade do processo disciplinar invocada pelo Autor, no sentido da sua improcedência, tendo ainda sido definido o objeto do litígio e designada data para julgamento. Do segmento do despacho saneador que conheceu das excepções invocadas relativas ao processo disciplinar, o Autor interpôs recurso, tendo sido considerada improcedente a apelação.
Foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Autor declarou que não pretendia ser reintegrado, optando pela indemnização.
Foi proferida sentença, com a seguinte decisão: Face ao exposto, vistas as normas legais aplicáveis, decide-se: a) - Julgar a acção de impugnação do despedimento procedente e, em consequência, declarar a ilicitude do despedimento de que AA foi alvo por parte de "SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda"; b) Condenar a R. "SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda", no pagamento ao A. de uma indemnização correspondente a 30 dias de remuneração base (€3.512,79) por cada ano de antiguidade ou fração de antiguidade, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido desde 03.03.2017 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, indemnização essa que ascende já à quantia de € 73.768,60 (setenta e três mil, setecentos e sessenta e oito euros e sessenta cêntimos); c)- Condenar a Ré a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde 3.03.2017 e até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, no valor mensal de €3.512,79, deduzidas do subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido e das importâncias que o mesmo tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, cujo valor deve ser liquidado em execução de sentença.”
A Ré, entidade empregadora, interpôs recurso de tal decisão.
Foi proferido acórdão na Relação do Porto com a seguinte decisão: Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência parcial do recurso:
a) Considerar lícito o despedimento do Autor levado a cabo pela Ré;
b) Absolver a Ré dos pedidos em que foi condenada;
c) Confirmar a inexistência de má-fé processual por parte da Ré. (é lapso de escrita do acórdão, o que o acórdão julgou foi a inexistência de litigância de má-fé por parte do A.)”
O Autor, inconformado, interpôs recurso de revista, com as seguintes conclusões:
1.O ponto de facto 8.3 deve ser retificado por forma a dele constar que « O A., para além de ser funcionário da empresa SUPRA – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, é filho do sócio CC, sócio este que por sentença proferida na data de 7 de Junho de 2016, pela Instância Central da 2ª Secção de Comércio do Tribunal de Oliveira de Azeméis – J1, no âmbito de processo de providência cautelar nº 1608/16.8T8OAZ, foi suspenso da qualidade de gerente., suspensão essa que foi revogada por sentença proferida nesse mesmo processo».
2. O sócio da Ré BB instaurou processo judicial especial de destituição de gerente do outro sócio-gerente, e pai do Autor, CC.
3. Nessa ação o mesmo BB instaurou procedimento cautelar de suspensão do Réu CC das funções de gerente, sem a audição prévia deste, sob o nº 1608/16.8T8OAZ, pelo 2ºJuizo de Comercio –J1 deste Tribunal da Comarca de Aveiro –Oliveira de Azeméis.
4.Sentença proferida nesse processo cautelar de suspensão de gerência, decretou a suspensão do sócio CC - pai do Autor - da gerência, sem audição prévia deste.
5. Após ter sido citado para esse procedimento cautelar, o sócio e pai do Autor CC deduziu oposição à sentença que decretou a sua suspensão da gerência da sociedade denominada SUPRA.
6. Sentença datada de 14.03.2017 decretou a procedência dessa oposição e revogou tal decisão que havia suspendido o sócio e pai do Autor CC da gerência, determinando que este de novo assumisse a gerência da sociedade “SUPRA – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda.”, a qual passa a obrigar-se com a assinatura dos seus gerentes CC e BB.
7. A ação principal, de destituição do Réu da gerência da sociedade foi extinta por inutilidade superveniente da lide, em face do falecimento do pai do Autor, CC.
8. Sendo certo que, mercê dessa sentença que revogou a decisão que decretara a providência cautelar, a factualidade alegada pelos Autores é falsa.
9. Dispõe o art.º 372.º n.º 1- al. b) do CPC que, quando o requerido do procedimento cautelar não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º, deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.
10. Acrescenta o nº 3 desse artº 372º CPC que, a decisão de revogação da providência inicialmente decretada constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.
11. Nesse processo nº 1608/16.8T8OAZ, porque a providência fora decretada em 2016 sem o aqui Réu CC ter sido ouvido, a sentença que a revogou, datada de 14.03.2017, constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida, e é como que se nunca tivesse sido proferida.
12. Deste modo, atualmente e após a notificação da sentença de 14.03.2017, que ocorreu em 16.03.2017, a sociedade SUPRA (2ª Autora) passou a estar vinculada pelas assinaturas conjuntas dos dois únicos gerentes BB (Autor na presente ação) e CC (Réu na presente ação).
13. Mais, mercê da aplicação dessa norma, a gerência da sociedade SUPRA nunca deixou de estar vinculada pela assinatura dos dois citados gerentes.
14. A atuação do Autor, que consta da matéria de facto provada, ocorreu, sempre, em obediência às ordens do gerente CC.
15. O Acórdão da Relação do Porto datado de 11 de Outubro de 2018 proferido na presente acção decidiu que a instauração e decisão final de um processo disciplinar constitui um acto de mera administração, pelo que e lícito a qualquer dos sócios gerente ordenar a instauração de um processo disciplinar a um trabalhador.
16. Douto aresto e toda a sua argumentação e fundamentos opera, também em favor do aqui Autor.
17. A instauração e decisão final do processo disciplinar cuja ilicitude é objeto da presente ação judicial constitui um acto de mera administração, pelo que e lícito a qualquer dos sócios gerente ordenar a respetiva instauração, então, a obediência às ordens do outro gerente também é um acto de mera administração.
18. Designadamente, obediência a ordens do gerente CC a que o Autor estava obrigado, ordens essas que foram acatadas pelo Autor através da conduta constante da matéria de facto dada como provada e por cuja prática o Autor foi despedido.
19. Neste contexto, essas ordens constituem matéria de expediente, nos dizeres do Acórdão da Relação do Porto proferido na presente ação, às quais o Autor estava obrigado.
20. Com efeito, mercê do efeito “retroativo” atribuído pelo art.372.º n.º 3 CPC à sentença de 14.03.2017 proferida no procedimento cautelar de suspensão de gerente no proc. n.º 1608/16.8T8OAZ, a sociedade SUPRA não estava vinculada pela assinatura do gerente BB, aquando da prática dos factos apurados na presente acção.
21. Outro efeito retroativo dessa sentença consiste no facto de a própria Ré, desta feita pela mão do sócio-gerente CC ter confessado a ilicitude do despedimento do Autor.
22. Outrossim através da carta junta aos autos por requerimento datado de 4.06.2018 com a referência 7291091.
23. Nessa carta a Ré, pela mão do sócio-gerente CC, confessou que o despedimento era ilícito, pois ordenou ao Autor que retomasse as suas funções laborais.
24. Assim e por um lado, essa carta constitui uma confissão da ilicitude do despedimento.
25. Por outro lado, essa carta constitui uma declaração revogação da decisão de instauração do processo disciplinar e da decisão de despedimento.
26. O Acórdão recorrido procedeu a incorreta qualificação jurídica da conduta do Autor.
27. Não obstante não resultar da factualidade provada em que moldes se encontravam definidas as funções do Autor, é inegável que a conduta descrita nos factos provados sob os pontos 8º 8.9. e 8º 8.19 é totalmente irrelevante em sede disciplinar.
28. Com efeito, o facto de o Autor ter perguntado a dois funcionários da Ré se tinham recebido nas suas residências alguma carta do Tribunal e de lhes ter referido o assunto sobre que versariam os seus depoimentos (que acabaram por nem sequer prestar), não viola qualquer dever funcional e muito menos de lealdade.
29. Tanto assim é que na data em que o A. adotou tais comportamentos (finais de maio de 2016) tanto o seu pai, como o seu tio eram gerentes da empresa, também não se tendo demonstrado que pretendesse com tal comportamento imiscuir-se abusivamente em assuntos da gerência.
30. Não existe qualquer facto provado que demonstre e, muito menos, indicie, que o Autor tivesse pretendido imiscuir-se abusivamente nos assuntos da gerência.
31. Não se demonstrou que o A. tivesse tido qualquer intervenção direta ou indireta no facto de tal correspondência remetida para a sede da empresa ter sido devolvida com a menção “não reclamado”.
32. Não existe provado qualquer facto demonstrativo de conduta dolosa do autor nesse conhecimento.
33. Quanto ao facto provado sob o ponto 82.8.23., o Autor esteve presente na assembleia geral da sociedade em obediência e por ordens e instruções da sociedade, representada pelo sócio-gerente CC.
34. Na verdade, este elo sócio-gerente CC conferiu ao Autor mandato com representação (através de documento escrito) para comparecer na assembleia e aí o representar, como constada própria acta.
35. O Autor compareceu nessa assembleia, por ordens e instruções da entidade patronal, na pessoa do gerente seu pai, para o representar nesse acto.
36. O A. atuou em tais assembleias, como representante do sócio e não na sua qualidade de trabalhador, não lhe podendo ser assacada qualquer violação de um dever funcional, quando aí agiu a coberto dos interesses do seu representado – seu pai e sócio-gerente - e não na sua veste de trabalhador subordinado da Ré.
37. O facto 8º 8.28. não constitui qualquer violação de dever laboral pois a posição do Trabalhador não evidencia existir conflito de interesses.
38. Isto porque não indica que interesse próprio tem o Autor na deliberação tomada na assembleia geral em que participou como mero representante do sócio-gerente CC, seu pai.
39. E porque nenhum interesse pessoal e direto tem o Autor no desenrolar das deliberações da sociedade.
40. E porque nenhum facto foi praticado pelo Autor que tenha influenciado o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
41.Os factos provados nos pontos 8º. 8.30. e 8. 8.31. não têm relevância disciplinar, porque o Autor estava acompanhado do sócio-gerente CC.
42.E, apesar de nessa data e nesse momento, o gerente BB haver sido destituído da gerência, por deliberação da assembleia geral dos sócios, o Autor atuou acompanhado pelo gerente CC, sendo de presumir que atuou de acordo com as instruções e ordens deste.
43. Os factos provados sob os pontos 8º 8.33., 8º 8.44., 8º 8.36., 8º 8.37, 8º 8.38., 8º 8.39, 8º 8.41, 8º 8.42, o 8º 8.43. não têm relevância disciplinar nem constituem uma violação do dever de respeito e de urbanidade, relativamente ao socio gerente BB, nem desobediência a ordem legítima.
44. Na verdade, nas descritas circunstancias de tempo e lugar, o facto de o Autor ter dito ao socio BB, seu tio, com quem tinha um passado de conflitos pessoais, “não saio e quero uma ordem escrita porque não confio em si” não integra uma violação do dever de respeito e de urbanidade relativamente ao sócio BB, nem desobediência a qualquer ordem legitima.
45. Em nada o Autor ofendeu esse seu tio, nem em nada o Autor desrespeitou ou menosprezou ou não foi urbano com esse seu tio e gerente
46. Apenas solicitou a ordem por escrito, o que, aliás, é seu direito, até para impugnar judicialmente essa ordem.
47. Acresce que, como o refere a douta sentença de 1ª instância, os dois ramos da gerência da sociedade estavam a ser mutuamente questionados, com recíprocas ações judiciais.
48. Ora, no enquadramento em que aquelas expressões são proferidas, não foi violado o dever de respeito e de urbanidade exigidos ao trabalhador.
49. Aliás, o Autor, nesse mesmo dia de manhã, a mando do seu pai e respeitando as ordens diretas do mesmo, havia comunicado aos trabalhadores do sector fabril a destituição da gerência do sócio BB e a sucessão verificada de leitura de comunicados e decisões aos funcionários é bem demonstrativa da animosidade pessoal entre os sócios e os filhos dos sócios, num quadro e momento temporal em que se sucedem decisões judiciais (ainda nem sequer transitadas em julgado) e deliberações sociais de sentido contraditório quanto a questão de saber quem assume a gerência da Ré.
50. O facto provado sob o ponto 8º 8.35 não tem relevância disciplinar.
51. Nesse momento dos sobreditos factos, o Autor foi acompanhado do sócio gerente e CC que entrou na aludida sala.
52. Pelo que a ordem de saída do outro gerente era ilegítima e contrariava o acompanhamento e superintendência do autor pelo gerente CC nesta sua actuação.
53. Por outro lado, a presença do avogado Sr. Dr. DD ocorreu a título pessoal do sócio BB e não da sociedade, pois que o gerente CC nunca o mandatou para patrocinar a sociedade.
54. Acresce que essa reação constituiu uma retorsão contra a atitude do Ilustre Advogado do sócio BB.
55. Os factos provados sob os pontos 8º 8.46, 8º 8.47 , 8º 8.46, 8º 8.47 , 8º 8.48., 8º 8.49, 8ª 8.50, 12º 12.1, 122 12.2, 12º 12.3., 12º 12.4., 12º 12.5., 12º 12.6., 12º 12.7., 12º 12.8., 12º 12-19, 12º 12.20 não têm relevância disciplinar.
56. O Acórdão recorrido estriba esta decisão no quadro factual julgado como provado pela sentença de 1.ª instância, nos arts.º12.1 a 12.4 (dessa sentença), não perscrutando, nem equacionando, a importância dos demais factos, que esse Tribunal de 1.ª instância apreciou, no que a esta matéria respeita.
57. Aconjugação de todo este acervo factual não pode conduzir (como o faz o itinerário lógico-dedutivo efetuada pelo Acórdão impugnado) à conclusão da existência de uma conduta violadora de deveres laborais, de tal modo, grave que justifique o despedimento com justa causa do trabalhador.
58.Esses factos não integram a previsão do artigo 128º, nº 1, alínea c) do CT, e não constituem justa causa de despedimento.
59. Não existe uma atuação repetida ou prolongada no tempo e suficientemente grave para danificar o núcleo essencial da relação laboral.
60. Gravidade essa que, no caso concreto, não foi demonstrada, sendo sobre a entidade empregadora que incidia o respetivo ónus (cf. artigo 342.º n.º 1 do Código Civil).
61. A factualidade julgada como provada pelas instâncias revela cristalinamente que a atuação do Autor não se prolongou no tempo, e nem constitui causa adequada para fundamentar o despedimento com justa causa.
62. No caso vertente, essa atuação imputada ao Autor não foi repetida nem prolongada no tempo, nem é suficientemente grave para danificar o núcleo essencial da relação laboral.
63. Os pagamentos que deviam ter sido validados em data posterior à da suspensão preventiva de funções do Autor, (que lhe foi comunicada em 02.08.2016) , não poderiam ter sido feitos por este pois que, uma vez comunicada tal suspensão, não lhe era exigível que continuasse a validar tais pagamentos.
64. Não estava o Autor obrigado a entregar códigos de validação que são pessoais, sendo o seu nome que figuraria como autorizador dos pagamentos.
65. Esses códigos e password revestem confidencialidade e individualidade pessoais, sendo intransmissíveis, não pertencendo, sequer à empresa.
66. Esses códigos e password podem instantaneamente e a qualquer momento ser alterados pela empresa, titular da conta, o que não significa que essas mesmas password e códigos sejam pessoais e intransmissíveis pelo Autor.
67. O Autor, uma vez suspenso das suas funções, nos termos do artigo 354.º, n.º1, do CT, não podia continuar a exercê-las, sob pena, aí sim, de incorrer na violação reiterada do dever de obediência a uma ordem que lhe tinha sido validamente comunicada.
68. Quanto aos factos provados nos pontos 8º 8.58., 8.59., 8º 8.60, e 8º 8.61. não têm relevância disciplinar.
69. O Autor estava mandatado pelo outro sócio-gerente para o representar na assembleia, tinha mandato para o efeito e tinha que respeitar a ordem de trabalhos para a qual o seu mandato havia sido conferido.
70. Os factos provados sob os pontos 8º 8.62., 8º 8.63., 8º 8.64., 8º 8.65., 8º 8.66. , 8º 8.67., 8º 8.68. , 8º 8.69., 8º 8.70. , 8º 8.71. da factualidade dada como provada não têm relevância disciplinar.
71. Os factos supra descritos não respeitam ao conteúdo funcional e a relação laboral estabelecida entre o Auto e a Ré e a atuação daquele ocorreu em cumprimento das ordens, instruções e mandato do sócio-gerente CC.
72. A Ré, não logrou demonstrar que a condutada do Autor haja assumido forma repetida, prolongada ou danosa que tornasse absolutamente impossível a manutenção e subsistência do vínculo laboral.
73. O despedimento, mercê os efeitos drásticos que acarreta para o núcleo pessoal e familiar do trabalhador, deve sempre ser a «ultima ratio», a derradeira sanção.
74. Nem sequer está provado que tal comportamento tenha acarretado para a Ré uma lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa.
75. O confronto destes factos revela, de modo cristalino, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, que à luz do critério orientador do bom pai de família, o descrito comportamento apurado do Autor, que mesmo na eventualidade de – em tese - ser encarado como violador de deveres legais, - teria que ser considerado grave, em si mesmo ou nas suas consequências , e tivesse criado no espírito do empregador a dúvida séria sobre a idoneidade futura da sua conduta, por forma a poder concluir-se que deixara de existir o tal suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento duma relação laboral estável e sem reservas.
76. Acresce que que o Autor não tem qualquer sanção disciplinar averbada no seu registo individual, já trabalhando na Ré desde Junho de 1996.
77. Facto, também, ignorado pelo Acórdão recorrido.
78. Neste contexto, os factos dados por provados não permitem subsumir a actuação do Autor à facti sepcies integradora da sanção mais gravosa prevista no Código de Trabalho, face ao disposto no artigo 381º, b) do Código do Trabalho, pelo que se conclui de modo, inelutável, pela ilicitude do despedimento.
79. O Autor atuou nas assembleias gerais com mandato e em representação do sócio-gerente do seu pai CC, como consta das respectivas actas.
80. Assim, a conduta e factos e actos praticados pelo Autor em nome desse seu representado, ocorreram nos limites dos poderes que este lhe conferiu e produziram efeitos na esfera jurídica deste último – artº 258.º Cód. Civil e nunca na esfera jurídica do Autor.
81. O douto Acórdão recorrido não fez corretas interpretação e aplicação das normas ínsitas nos art.ºs 258.º do Código Civil e dos art.º 372.º n.º 1 – b) c) e 367.º e 368.º e 662.º n.º 1 do Cod. Proc. Civil, e do art.º 128.º n.º 1 a), c), e), f), i), 351.º n.º 1 e 2- a) e 342.º n.º 1 do Código do Trabalho. Nestes termos e nos melhores de direito deve ser concedido provimento à presente Revista, revogando-se a anulando-se o douto Acórdão recorrido.
A Ré, entidade empregadora, nas contra-alegações pugnou pela confirmação do acórdão recorrido.
Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do CPT, pronunciando-se no sentido de que ser negado provimentoao recurso interposto e confirmado o acórdão recorrido - cf. fls.1207 a 1215
II. Fundamentação
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, face ao disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do CPC.
No início das suas conclusões, o Autor/Recorrente requereu a alteração do facto dado como provado sob o n.º 8.3. da factualidade apurada. Todavia, o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, atento ao disposto no art.674.º n.º3 do CPC, não pode ser objeto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de um disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, circunstâncias estas que não constam da requerida alegação, pelo que, não é de admitir a reapreciação do facto posto em causa pelo Recorrente. Assim, a única questão a apreciar é sobre a licitude do despedimento.
Fundamentos de Facto Foram considerados provados os seguintes factos:
1°- O Autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direção da Ré, em 1 de junho de 1996, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo que à data do procedimento disciplinar que motivou o seu despedimento, o Autor exercia as funções correspondentes à categoria profissional de assessor de direção.
2°- O Autor auferia a retribuição ilíquida de 3.512,79 € acrescida de um subsídio de refeição de 21,00 € por cada dia de trabalho prestado.
3°- O despedimento do Autor foi precedido de processo disciplinar instaurado pela Ré.
4°- Na data de 22 de julho de 2016, a Ré elabora uma nota de ocorrência, na qual se faz constar um conjunto de situações e de comportamentos perpetrados pelo Autor.
5°- Na data de 26 de julho de 2016, a Ré dá abertura ao processo disciplinar contra o Autor e procede à nomeação da Senhora Advogada, Dr. EE, como instrutora do processo disciplinar.
6°- No dia 27 de julho de 2016 foram juntos ao processo disciplinar vinte e um documentos:
a) cópia do contrato de trabalho do Autor;
b) cópia do pacto social da ora sociedade Ré e da alteração ao pacto social;
c) cópia da sentença proferida na data de 7 de junho de 2016 no âmbito do processo de providência cautelar n.°1608/16.8T8OAZ, da 2.ª Secção de Comércio do Tribunal de Oliveira de Azeméis - J1 (que julgou procedente a providência cautelar e decidiu suspender CC como gerente);
d) cópia da notificação de marcação da Audiência Prévia no âmbito do processo 1608/16.8T8OAZ da 2.ª Secção de Comércio do Tribunal de Oliveira de Azeméis - J1 às testemunhas FF e GG e respetivas cópias de devolução das cartas ao tribunal com a indicação de objeto não reclamado;
e) cópia da acta de sessão de julgamento no âmbito do processo 1608/16.8T8OAZ da 2ª secção de Comércio do Tribunal de Oliveira de Azeméis - J1;
f) cópia da acta da assembleia - geral de 16 de junho de 2016;
g) cópia da PI da Providência Cautelar de Suspensão das Deliberações Sociais de 16 de junho de 2016;
h) cópia da PI da Acão Principal;
i) cópia da PI da Providência Cautelar Não Especificada no âmbito do processo 2709/16.8T8OAZ da 2a Secção de Comércio do Tribunal de Oliveira de Azeméis - J1;
j) cópia do contrato de divisão e cessão de quotas a favor do Sr. Eng. HH;
k) cópia da sentença proferida no âmbito do processo .../10.5GDVFR da Secção Criminal - J1 da Inst. Local de Santa Maria da Feira;
l) cópia do e-mail enviado pela Ré na data de 27 de junho de 2016 à funcionária II;
m) cópia do e-mail remetido pelo Autor à Ré na data de 27 de junho de 2016;
n) cópias de duas DUC e respetivos comprovativos de pagamento;
o) cópias dos e-mails trocados entre a funcionária II e a Ré na data de 29 de Junho de 2016;
p) cópia do e-mail remetido pelo Autor na data de 29 de junho de 2016;
q) cópia do e-mail remetido pela funcionária II na data de 30 de junho de 2016;
r) cópia da convocatória da carta para a assembleia - geral de 20 de julho de 2016
s) e cópia da ata da assembleia - geral de 20 de julho de 2016.
7°- Por carta registada datada de 29 de julho de 2016 foi remetida via CTT, para a morada da residência do Autor, a nota de culpa, nota de culpa essa que lhe foi entregue a 2 de agosto desse mesmo ano.
8°- Dos factos constantes da nota de culpa enviada ao A., resultaram provados em audiência os seguintes:
8.1.- A empresa "SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda." é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico de produtos aglomerados de cortiça.
8.2.- Em 1 de Junho de 1996, a empresa "SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda.", admitiu ao seu serviço, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, o A. que, sob a sua autoridade e direção, exerce, atualmente, as funções correspondentes à categoria profissional de assessor de direção.
8.3.- O A., para além de ser funcionário da empresa SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda., é filho do sócio CC, sócio este que por sentença proferida na data de 7 de Junho de 2016, pela Instância Central da 2.ª Secção de Comércio do Tribunal de Oliveira de Azeméis - J1, no âmbito de processo de providência cautelar n° 1608/16.8T8OAZ, foi destituído da qualidade de gerente.
8.4.- No dia 15 de junho de 2016, na sede da sociedade comercial SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda., o sócio gerente BB mandou chamar todos os funcionários do sector fabril da sociedade.
8.5.- Na presença dos mesmos, o sócio gerente BB, deu-lhes conhecimento que a partir daquela data, toda e qualquer ordem relacionada com a atividade da sociedade comercial SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda., passaria por si - BB - e por mais ninguém explicando-lhes os fundamentos da decisão de suspensão do gerente CC.
8.6.- Nesse momento, a funcionária FF, perguntada nesse sentido pelo Senhor BB referiu que, em data que não sabe precisar, mas que terá sido nos últimos dias do mês de maio, havia sido chamada pelo A. ao seu gabinete.
8.7.- Relatou a funcionária FF que o A. a havia mandado chamar para lhe perguntar se havia recebido, na sua residência, alguma notificação proveniente do Tribunal de Oliveira de Azeméis para se apresentar nesse tribunal, no âmbito do processo judicial n°1608/16.8T80AZ, da 2.ª Secção de Comércio do Tribunal de Oliveira de Azeméis-J1, para aí ser inquirida como testemunha.
8.8.- A funcionária FF afirmou perante o A. que não tinha recebido, até àquela data, qualquer carta do tribunal, nomeadamente do Tribunal de Oliveira de Azeméis.
8.9.- Perante a resposta da funcionária FF, o A. acabou por dizer a razão do seu depoimento, razão essa que se prendia com o facto da mesma ter estado a desempenhar serviços de limpeza em casa do Senhor CC, pai do A. e na casa do funcionário aqui A. e do seu irmão Eng. HH.
8.10.-Tendo tomado conhecimento do sucedido, tanto mais que o sócio gerente BB havia arrolado a funcionária FF como testemunha no âmbito do processo n°1608/16.8T80AZ, da 2.ª Secção de Comércio do Tribunal de Oliveira de Azeméis-J1, cuja audiência de discussão e julgamento havia sido designada para o dia 2 de Junho de 2016, o sócio BB tomou diligências no sentido de apurar qual o destino da carta enviada pelo tribunal à funcionária FF.
8.11.- O Tribunal de Oliveira de Azeméis notificou a funcionária FF por carta registada para o domicílio profissional da mesma, sito na Rua ..., n.°…, ..., tendo essa mesma correspondência sido devolvida ao tribunal com o motivo de "objeto não reclamado".
8.11. a) - O Autor teve conhecimento da respetiva notificação.
8.12.- A correspondência enviada à empresa SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda. é sempre levantada no posto dos CTT.
8.13.- No dia 23 de Junho de 2016, o sócio BB chamou ao seu gabinete os funcionários administrativos da sociedade comercial SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda., nomeadamente a Senhora II, a Senhora JJ e o Senhor KK, com o objectivo de apurar qual o motivo pelo qual a correspondência enviada à funcionária FF não havia sido levantada nos correios pelo funcionário normalmente adstrito a essa função, designadamente o Senhor KK.
8.14.- Na presença do sócio BB, cada um dos funcionários administrativos, explicou o procedimento de recebimento, tratamento e distribuição da correspondência dirigida tanto à sociedade comercial SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda., como a correspondência dirigida individualmente aos funcionários que naquela empresa trabalham.
8.15.- A Senhora JJ e a Senhora II explicaram ao sócio, BB, que não têm o hábito de ir levantar as cartas registas ao posto dos CTT, embora autorizadas para o efeito, e que quem usualmente desempenha tal tarefa (levantamento de correspondência registada), é o funcionário KK, sendo que o Eng. HH tem igualmente autorização para levantamento da correspondência registada.
8.16.- O sócio gerente BB perguntou ao Senhor KK o sucedido com a correspondência emitida pelo Tribunal e dirigida à funcionária FF, tendo aquele respondido que toda e qualquer correspondência registada é levantada, não ficando nada por levantar, mas que não sabe a que correspondência o sócio gerente BB se estava a referir, tendo inclusivamente referido "Não sei e essa vai ser a minha resposta".
8.17.- Uma vez que no processo n°1608/16.8T8OAZ, da 2.ª Secção de Comércio do Tribunal de Oliveira de Azeméis, o sócio gerente BB havia também arrolado como testemunha o Senhor GG, funcionário da sociedade SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda., a notificar igualmente para o seu domicílio profissional sito na Rua ..., n.º ..., ..., o sócio BB mandou chamar, igualmente no dia 23 de Junho de 2016, o Senhor GG à sua presença.
8.18.-Na presença do sócio BB, o funcionário GG afirmou que não recebeu qualquer carta do Tribunal e que inclusivamente foi chamado ao gabinete do A. e que este lhe havia perguntado se o mesmo havia recebido, na sua residência, alguma carta do Tribunal de Oliveira de Azeméis para aí ser inquirido na qualidade de testemunha.
8.19.- O funcionário GG contou que disse ao A. que não tinha recebido qualquer carta do Tribunal de Oliveira de Azeméis, tendo depois o A. informado o funcionário GG que havia sido chamado ao tribunal para prestar depoimento sobre a questão do abastecimento de combustível em determinados veículos automóveis.
8.20.- Posteriormente, o sócio gerente BB, apurou que o Tribunal de Oliveira de Azeméis havia notificado o funcionário GG e que a carta a si dirigida havia sido devolvida ao tribunal com a indicação "objeto não reclamado".
8.20.a) - O Autor teve conhecimento da respetiva notificação.
8.21.- No dia 16 de junho de 2016, pelas 9:30 horas ocorreu na sede da sociedade SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda., uma assembleia geral com a seguinte ordem de trabalhos e que passamos a transcrever:
"Ponto Um: - Deliberar a destituição com justa causa do cargo de gerente do sócio BB, que persistentemente, apesar da oposição expressa do outro gerente e sem dar qualquer justificação para o efeito, permite o acesso irrestrito às instalações da sociedade e à informação societária do Sr. CC, pessoa sem qualquer ligação funcional à sociedade, a quem é facultada, de forma inadvertida e ilegítima, documentação sigilosa da sociedade. Mais se informa que o sócio BB se acha impedido de votar o presente ponto da ordem de trabalhos em razão do disposto no artigo 251.º do CSC."
8.22.- Presidiu os trabalhos nessa assembleia - geral de 16 de junho de 2016, e em representação do sócio gerente BB, o seu filho CC.
8.23.- O sócio CC foi representado pelo A., que não deu previamente conhecimento ao sócio gerente BB, que iria ausentar-se do seu posto de trabalho.
8.24.- Nessa assembleia-geral de 16 de junho de 2016, encontrava-se também o Senhor Engenheiro HH, irmão do A. e filho do sócio gerente destituído CC e igualmente funcionário da sociedade comercial SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda.
8.25.- Em representação do pai, o propósito de voto do A. foi o de destituir o sócio gerente BB da gerência da sociedade.
8.26.- O A. é advogado.
8.27.- O A. decidiu, em conjugação com o seu irmão Eng. HH, deliberar a destituição do presidente da mesa, e deliberar a destituição do gerente BB.
8.28.- O voto expresso do A. em representação do sócio CC, na dita assembleia-geral de 16 de junho de 2016, foi o de destituir o sócio gerente BB do cargo de gerente da sociedade respetiva.
8.29.- O sócio BB deu entrada na 2.ª Secção de Comércio do Tribunal de Oliveira de Azeméis da Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais instaurada contra a sociedade Ré Supra, na data de 27 de junho de 2016 e a competente acção principal na data de 18 de Julho de 2016.
8.30- No dia 21 de Junho de 2016, na parte da manhã, o sócio CC, acompanhado pelo A. e pelo funcionário o Senhor Engenheiro HH, irmão do A., dirigiram-se à parte do sector fabril e comunicaram ao pessoal que quem estava destituído de gerente era o sócio gerente BB e que quem continuava como gerente era o Senhor CC.
8.31.- Essa comunicação ao pessoal da fábrica foi feita pelo próprio A. que, em viva voz disse que o sócio gerente BB estava destituído de gerente, que quem era o gerente era o sócio CC, afirmando igualmente: "Quem continua a mandar aqui somos nós."
8.32.- O sócio BB tomou conhecimento do sucedido, através do encarregado do pessoal fabril, o Senhor LL no próprio dia 21 de junho, da parte da manhã, e convocou todo o pessoal fabril para esclarecimento da situação.
8.33.- Pelas 17:00 horas, na sociedade comercial SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda. e na presença de todos os funcionários do sector fabril, dos funcionários administrativos, bem como do filho do sócio BB e do Dr. DD, Advogado, foram lidas partes da sentença proferida pelo Tribunal de Oliveira de Azeméis (sentença datada de 07.06.2016 no âmbito da providência n°1608/16.8), para esclarecimento aos funcionários de quem havia sido destituído como gerente e de quem era de facto o gerente da sociedade.
8.34.- Incumbido dessa função pelo sócio BB, foi o Dr. DD que iniciou, em voz alta, a leitura da dita sentença do Tribunal de Oliveira de Azeméis.
8.35.- A dado momento, entrou na sala de reuniões o A., acompanhado do seu irmão, Senhor Engenheiro HH, e do sócio CC.
8.36.- Uma vez que os mesmos não haviam sido convocados pelo sócio BB para a reunião, este ordenou ao A. e ao seu irmão que saíssem da sala.
8.37.- Ao que o A. respondeu, em frente de todos os presentes: "Não, não saio".
8.38.- O sócio BB explicou que aquela reunião era apenas para ser tida com o pessoal de secção fabril e administrativo, que tanto o arguido como o seu irmão não haviam sido convocados, pelo que o sócio BB tornou a ordenar que o A. e o seu irmão saíssem da sala.
8.39.- Pela segunda vez, o A. e em frente de todos os presentes, recusou-se a sair, afirmando: "Quero uma ordem por escrito, porque eu não confio em si".
8.40.- O A. continuou na sala a ouvir a leitura da sentença.
8.41.- No decurso da leitura da sentença, efetuada pelo Dr. DD, o A. conjuntamente com o irmão, insurgiram-se contra o que estava a ser lido, entrando em oposição direta com o Dr. DD.
8.42.- A dada altura, o A. dirigiu-se ao Dr. DD nos seguintes termos: "O Senhor Dr. é um aldrabão".
8.43.- Tais palavras foram proferidas por duas vezes.
8.44.- Terminada a reunião, o sócio BB chamou a GNR ao local.
8.45.- O A. foi julgado e condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física ao Senhor CC, filho do sócio gerente BB, no âmbito do processo .../10.5GDVFR que correu os seus termos pelo Tribunal da Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira, Inst. Local - Secção Criminal - J1 e cuja sentença já transitou em julgado.
8.46.- No dia 27 de Junho de 2016, e uma vez que era necessário proceder-se ao pagamento de duas taxas de justiça no valor de € 306,00 cada uma para que as mesmas acompanhassem as respetivas ações judiciais a dar entrada nesse mesmo dia 27 de Junho de 2016 em tribunal (providência cautelar de suspensão de deliberação social instaurada por BB contra a sociedade Supra e providência cautelar instaurada por BB contra a sociedade, CC e o irmão do A.), o sócio BB comunicou por escrito (via e-mail enviado em 27.06.2016, às 12h03) à funcionária administrativa II que procedesse ao pagamento das mesmas e que posteriormente lhe fossem remetidos os respectivos comprovativos de pagamento.
8.47.- Uma vez que o pagamento tardava a ser efetuado, o sócio BB perguntou a razão do não pagamento das taxas de justiça em causa.
8.48.- A funcionária II explicou que os códigos de validação para pagamento via internet e que viabilizavam o pagamento das ditas taxas de justiça estavam na posse do A., razão pela qual o pagamento das mesmas ainda não tinha sido efectuado.
8.49.- Nesse mesmo dia 27.06.2016, às 16h30, o sócio BB, envia ao A. uma ordem direta (via e-mail) para que este, e de forma imediata, procedesse ao pagamento, através dos códigos de validação, das ditas taxas de justiça.
8.50.- Nesse dia o A. não efetuou tal pagamento, o que obrigou que o sócio BB a pagar, do seu próprio bolso, duas taxas de justiça no valor de € 306,00 cada uma.
8.51.- No dia 29 de junho de 2016, a funcionária II deu conhecimento ao sócio gerente BB que, até àquela data, os salários de todos os funcionários da sociedade comercial SUPRA não haviam sido pagos por transferência bancária, sendo que é prática corrente na empresa os funcionários receberem os seus salários até ao último dia de cada mês.
8.52.- É o A. quem recebe e detém os códigos para validação de pagamentos/transferências via internet.
8.53.- De imediato, o sócio gerente BB envia uma comunicação à funcionária II, informando-a que tudo está a fazer para resolver a situação.
8.54.- No próprio dia 29 de junho de 2016, o sócio BB envia uma ordem direta ao arguido (via e-mail) para que este procedesse imediatamente à validação dos salários referentes ao mês de junho.
8.55.- O A. procedeu à validação dos salários dos funcionários do mês de junho e em 30.06.2016 a funcionária II informa o sócio BB que a ordem de transferência dos salários desse mês foi validada.
8.56.- No dia 20 de julho de 2016, pelas 9:30 horas ocorreu na sede da sociedade comercial SUPRA, uma assembleia geral com a seguinte ordem de trabalhos:
"1. Apreciação e votação do Relatório de Gestão e das Contas do exercício de 2009.
2. Deliberar sobre a proposta da gerência de aplicação de resultados de 2009.
3. Apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
4. Apreciação e votação do Relatório de Gestão e das Contas do exercício de 2010.
5. Deliberar sobre a proposta da gerência de aplicação de resultados de 2010.
6. Apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
7. Apreciação e votação do Relatório de Gestão e das Contas do exercício de 2011.
8. Deliberar sobre a proposta da gerência de aplicação de resultados de 2011.
9. Apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
10. Apreciação e votação do Relatório de Gestão e das Contas do exercício de 2012.
11. Deliberar sobre a proposta da gerência de aplicação de resultados de 2012.
12. Apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
13. Apreciação e votação do Relatório de Gestão e das Contas do exercício de 2013.
14. Deliberar sobre a proposta da gerência de aplicação de resultados de 2013.
15. Apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
16. Apreciação e votação do Relatório de Gestão e das Contas do exercício de 2014.
17. Deliberar sobre a proposta da gerência de aplicação de resultados de 2014.
18. Apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
19. Apreciação e votação do Relatório de Gestão e das Contas do exercício de 2015.
20. Deliberar sobre a proposta da gerência de aplicação de resultados de 2014.
21. Apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade."
8.57.- Presidiu aos trabalhos nessa assembleia-geral de 20 de julho de 2016, e em representação do sócio BB, o seu filho CC.
8.58.- O sócio CC foi representado pelo próprio A., sem que disso tivesse dado previamente conhecimento ao sócio BB.
8.59.- Encontrava-se igualmente presente o sócio e funcionário da sociedade comercial SUPRA, o Senhor Engenheiro HH, irmão do A. e filho de CC.
8.60.- No início dessa assembleia geral de 20 de julho de 2016, o sócio gerente BB, através da pessoa que o representava, questionou o A. no sentido de saber quem o tinha autorizado a participar na assembleia geral de 20 de Julho do corrente.
8.61.- Ao que o A. respondeu que a questão que lhe foi dirigida não constava da Ordem de Trabalhos.
8.62.- No decurso da assembleia geral de 20 de julho, à tarde, e quando se discutia e deliberava o ponto 13 da ordem de trabalhos, o A. pediu a palavra e disse: "Veio o Presidente da Mesa, nessa confessada qualidade, emitir voto. Regista o representante do sócio CC a emissão de voto, na referida qualidade, para memória futura."
8.63.- O Presidente da Mesa dessa assembleia geral, e em representação do sócio BB, explicou que o seu sentido de voto foi emitido na qualidade de representante do sócio gerente BB e não na qualidade de Presidente da Mesa, tendo-se socorrido das notas pessoais que ia tirando no decurso dos trabalhos lendo-as em voz alta.
8.64.- O A. insistiu na exibição das notas que o Presidente da Mesa ia tirando, para que as mesmas fossem fotocopiadas e rubricadas, justificando que aquilo que estava a ser redigido não correspondia àquilo com aquilo que estava a ser dito, concluindo igualmente que não confiava no Presidente da Mesa.
8.65.- O Presidente da Mesa negou o pedido do A., justificando que essas mesmas notas eram notas pessoais e que o comportamento do A. estava a ser perturbador do normal desenvolvimento dos trabalhos da assembleia.
8.66.- Nesse momento, entram na sala onde a assembleia-geral estava a decorrer, os funcionários de escritório da sociedade, o Senhor KK, a Senhora JJ e a Senhora II, pelo facto de terem sido chamados pelo Senhor Engenheiro HH, que momentos antes havia ausentado da sala onde os trabalhos estavam a decorrer.
8.67.- Na presença dos mesmos, o A. disse em elevado tom de voz: "Eu quero que estas pessoas estejam aqui para serem testemunhas de que me está a ser negada a exibição das notas da Assembleia".
8.68.- Nessa sequência, o Presidente da Mesa suspendeu os trabalhos.
8.69.- Retomados os trabalhos, o A. pediu a palavra e disse não ter condições para continuar a participar nos trabalhos da assembleia, invocando o incidente de recusa por parte do Presidente da Mesa em exibir as notas que ia tirando, argumentando igualmente que este saiu da sala levando consigo as referidas notas e que não confiava no Presidente da Mesa.
8.70.- O A. referiu ainda, nessa mesma assembleia geral, o seguinte: "Não estou para estar numa sala com a porta fechada", "sofro de claustrofobia", e "dou por finda a minha participação nesta Assembleia."
8.71.- O A. saiu da sala onde estava a decorrer a assembleia geral de 20 de julho, pelas 15:50 horas.
9°- Na data de 27 de outubro de 2016, e ainda na fase da instrução do processo disciplinar, a Ré elabora uma nota de ocorrência por determinados comportamentos adotados pelo Autor. - doc. n.° 31 cujo teor se dá por reproduzido.
10°- Na data de 27 de outubro de 2016 foram juntos ao processo disciplinar 15 documentos, nomeadamente cópias de vários e-mails trocados entre a Ré e as funcionárias II e JJ, cópias de cartas /emails enviados à Ilustre Mandatária do Autor.
11°- No dia 31 de outubro de 2016, foi remetido ao trabalhador um aditamento à nota de culpa anterior, aditamento esse que foi entregue no dia 7 de novembro de 2016 - documentos n° 48 a 50 juntos e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
12°- Dos factos constantes do aditamento à nota de culpa, provou-se que:
12.1.- No âmbito do exercício das suas funções, o A. dispunha exclusivamente, dos códigos para validação de pagamento de várias responsabilidades decorrentes do normal funcionamento da empresa SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda.
12.2.- Havendo necessidade de proceder ao pagamento de faturas de clientes/fornecedores, salários dos funcionários ou outros compromissos financeiros, e para que tais compromissos financeiros fossem efetivamente cumpridos, era necessário proceder à introdução de um código de validação e password para que os pagamentos fossem efetuados através da internet.
12.3.- Sem esse código de validação, a empresa SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda., não conseguia fazer qualquer tipo de pagamento via internet.
12.4.- Esses códigos de validação estavam na posse do trabalhador A. Dr. AA.
12.5.- A empresa SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda. esteve encerrada para férias durante o período de 8 de agosto até 28 de agosto de 2016.
12.6.- O regresso à laboração da empresa SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda. e de todos os seus funcionários ocorreu na data de 29 de agosto de 2016.
12.7.- Era necessário proceder-se ao pagamento dos vencimentos dos funcionários da empresa SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda. referentes ao mês de agosto de 2016, através da introdução dos tais códigos para validação dos pagamentos.
12.8.- A partir de 30.08.2016, o BB ordenou à funcionária administrativa que contactasse o A. para enviar os códigos de validação e password de acesso, e conseguido o contacto o A. recusou facultar os mesmos ao sócio BB que os solicitou por diversas vezes, quer por e-mail, quer por telefone e até por contacto escrito com a sua Ilustre Mandatária.
12.9.- Todos os funcionários da empresa SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda., e regra geral, costumam receber os seus vencimentos nos últimos dias de cada mês.
12.10.- No dia 30 de agosto de 2016, durante todo o dia, e durante o dia 31 de Agosto de 2016, as funcionárias de escritório II e JJ tentaram por diversas vezes telefonar para o número de telemóvel do trabalhador A., com o objectivo de solicitar o fornecimento dos códigos de validação para pagamentos dos vencimentos aos funcionários da empresa SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda.
12.11.- O trabalhador A. nunca atendeu o telemóvel.
12.12.- Por suspeitar que o A. não atendida o telemóvel por reconhecer o número de telefone da empresa SUPRA - Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda., o sócio BB decidiu comprar um cartão de telemóvel, com um número de telefone desconhecido ao trabalhador A., com o objetivo de lhe solicitar os códigos de validação para pagamento dos vencimentos aos funcionários.
12.13.- Foi a funcionária JJ que, no dia 31 de agosto de 2016, fez a chamada para o trabalhador A. com o número de telemóvel novo e o trabalhador A. atendeu a chamada telefónica.
12.14.- Essa chamada telefónica foi efetuada no gabinete do sócio BB, na presença deste último e igualmente na presença do seu filho, o Dr. CC.
12.15.- Quando solicitado pela funcionária JJ para que o A. procedesse à entrega dos códigos de validação para pagamento via internet dos vencimentos dos funcionários do mês de agosto de 2016 da empresa SUPRA, o A. recusou-se a fornecer os códigos de validação, por serem pessoais, dizendo que o sócio BB fosse resolver essa questão diretamente com o banco.
12.16.- O sócio BB solicitou a ajuda da Ilustre Mandatária do A., a Dra. MM, com o objetivo de o A. entregar os códigos de validação de pagamentos via internet até ao fim da manhã do dia 1 de setembro.
12.17.- Seguiram duas comunicações para a Dra. MM nesse sentido, uma por fax na data de 31 de agosto de 2016 e outra via e-mail, com o mesmo teor, na data de 5 de setembro de 2016.
12.18.- Mesmo assim, o A. recusou-se a fornecer os códigos de validação para pagamento via internet dos salários dos funcionários da empresa SUPRA.
12.19.- O sócio gerente BB sugeriu por e-mail enviado ao A. na data de 5 de Setembro de 2016, que dois funcionários se deslocassem à presença do A., com um computador da sociedade SUPRA, para que o mesmo inserisse os códigos de validação para pagamento via internet dos vencimentos dos funcionários e demais responsabilidades da empresa.
12.20.- O A. não aceitou tal sugestão.
12.21.- Para se proceder à alteração do contrato de utilizador e solicitar junto do banco novos códigos de validação, o banco exigia a assinatura de dois gerentes.
12.22.- Estando o sócio CC suspenso da qualidade de gerente, o sócio BB viu-se confrontado com um problema para resolver e que era o de proceder ao pagamento dos salários dos funcionários da empresa, bem como o pagamento de faturas de fornecedores/ clientes e demais responsabilidades já vencidas, e tentar junto do banco proceder à anulação do anterior contrato de utilizador de pagamentos via internet e proceder à celebração de um novo contrato com o inerente pedido de novos códigos de validação.
12.23.- Como os salários dos funcionários da empresa não foram pagos até ao dia 31 de agosto de 2016, os funcionários da empresa começaram a insurgir-se contra esse mesmo atraso, não obstante as explicações dadas pelo sócio gerente BB quanto ao motivo pelo qual os vencimentos dos funcionários não haviam sido pagos no final do mês de agosto.
12.24.- No dia 8 de setembro de 2016, o sócio BB recebeu nas instalações da empresa SUPRA a visita de dois representantes sindicais, do Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte, em representação dos interesses de todos os funcionários do sector da produção, o Senhor NN e o Senhor OO.
12.25.- Esses representantes sindicais pediram para falar com o sócio gerente da empresa SUPRA, o Senhor BB, com o intuito de procurarem saber o que se estava a passar com o pagamento dos salários dos funcionários, salários esses que deveriam ter sido pagos até ao dia 31 de agosto de 2016.
12.26.- O Senhor BB recebeu esses representantes sindicais e disse-lhes que os salários não tinham ainda sido pagos, porquanto o A. suspenso no âmbito de um processo disciplinar, se recusava a dar os códigos de validação para pagamento dos salários e que a empresa tudo estava a fazer junto do Banco Millennium BCP para agilizar a situação.
12.27.- O sócio BB telefonou ao advogado da empresa, o Dr. DD, para este o ajudasse nas explicações dadas aos membros do sindicato.
12.28.- Por telefone, o Dr. DD explica novamente que a questão dos salários não tinha ainda sido resolvida, porquanto o A. se recusava a fornecer os códigos de validação de pagamentos via internet e que o Banco Millennium BCP estava a levantar vários obstáculos quanto à atribuição de novos códigos de validação, pela questão da assinatura de dois gerentes.
12.29.- O Dr. DD explicou igualmente que o sócio gerente BB não estava a poupar esforços na procura da resolução da questão dos pagamentos dos salários.
12.30.- Ouvidas as explicações, os representantes do sindicato disseram ao Senhor BB que iriam transmitir essas mesmas explicações aos funcionários do sector fabril, para que os mesmos pudessem ficar mais descansados.
12.31.- O sócio gerente BB só no dia 9 de Setembro de 2016 é que conseguiu resolver a questão do pagamento dos salários dos funcionários e de outras despesas mais urgentes, tais como o pagamento dos seguros, e foi só apenas nesse dia que os funcionários receberam por transferência bancária o salário referente ao mês de Agosto de 2016.
12.32.- Os salários dos funcionários e o pagamento dos seguros foram pagos através de uma comunicação dirigida ao Banco Millennium BCP para que este procedesse ao pagamento dos vencimentos de todos os funcionários da empresa SUPRA, bem como dos seguros que já se haviam vencido.
12.33.- Originando despesas extra para a empresa SUPRA, pois que essas transferências efetuadas pelo banco originaram o pagamento de determinados custos administrativos que a empresa teve que suportar.
12.34.- A anulação do anterior contrato via internet com o Banco Millennium BCP e a atribuição de novos códigos para pagamentos via internet só ficou definitivamente resolvida no dia 29 de setembro de 2016.
12.35.- O atraso no recebimento do salário do mês de agosto de 2016, provocou mau estar nos funcionários da empresa, sendo mais preocupante a situação para os funcionários em que ambos, marido e mulher, trabalham na mesma empresa SUPRA.
12.36.- No dia 1 de Setembro de 2016, por e-mail, a funcionária II dá conhecimento ao gerente BB de que a empresa SUPRA, havia recebido, nessa mesma data, uma comunicação por escrito da empresa ... a solicitar o pagamento das faturas vencidas e ainda não regularizadas em Setembro de 2016, sendo que este cliente ameaçou inclusivamente entregar a resolução da questão a um advogado.
12.37.- No dia 6 de setembro de 2016, por e-mail, a funcionária JJ dá conhecimento ao gerente BB de que a empresa SUPRA havia recebido, na data de 5 de setembro de 2016, uma comunicação por escrito da empresa ... a solicitar o pagamento das faturas vencidas e ainda não regularizadas em Setembro de 2016.
12.38.- No dia 8 de setembro de 2016, por e-mail, a funcionária JJ dá conhecimento ao gerente BB de que a empresa SUPRA havia recebido, nessa mesma data, uma comunicação por escrito do cliente PP a solicitar o pagamento das faturas vencidas e ainda não regularizadas em setembro de 2016.
12.39.- O seguro Multirriscos da empresa SUPRA não foi pago na data do seu vencimento, vencimento esse que ocorreu em 26 de agosto de 2016, pelo que a empresa esteve, até à sua regularização, sem estar devidamente segurada, com os consequentes riscos de ocorrência de um sinistro e da responsabilidade para a empresa.
12.40.- Na data de 1 de setembro de 2016, a funcionária II informa por email o gerente BB que havia recebido uma comunicação da empresa corretora de seguros (F. ...) a solicitar o pagamento do seguro Multirriscos + Perdas no valor de € 8.180,07.
12.41.- Na data de 7 de setembro de 2016, a funcionária II informa por email o gerente BB que havia recebido uma comunicação da empresa corretora de seguros (F. ...) a solicitar o pagamento do seguro Multi Riscos no valor de € 10.399,80.
12.42.- Na data de 7 de setembro de 2016, a funcionária II informa por email o gerente BB que havia recebido uma comunicação da empresa corretora de seguros (F. ...) com o recibo de cobrança do seguro F. Férias no valor de 2.219,73.
12.43.- As faturas de agosto no que se refere ao pagamento do serviço de telecomunicações, com vencimento umas a 25 de agosto e outras a 1 de setembro, não foram pagas nas datas de vencimento.
13°- O Autor exerceu o seu direito de defesa através do envio das respetivas respostas à nota de culpa e aditamento à nota de culpa nas datas, respetivamente, 16 de Agosto de 2016 e rececionada pela Senhora Instrutora do Processo em 18 de Agosto de 2016 e na data de 21 de Novembro de 2016 por e-mail para o endereço eletrónico da Senhora Instrutora do Processo - docs. n.°51 e 52 juntos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos e os devidos legais efeitos.
14°- Foi permitido e facultado ao Autor a consulta do processo disciplinar no escritório na Senhora Instrutora do Processo.
15°- Faculdade essa que o Autor utilizou aquando do envio da nota de culpa com data de 29 de Julho de 2016, tendo-se o mesmo deslocado ao escritório da Senhora Instrutora do Processo Disciplinar acompanhado da sua Ilustre Mandatária, no dia 3 de Agosto de 2016 - cf. doc. n.°53 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
16°- O Autor e no que diz respeito ao envio do aditamento à nota de culpa, começou por se defender, na sua resposta, que a Ré lhe dificultava o direito de defesa e o acesso aos autos, porquanto a consulta do processo disciplinar era para ser feito no escritório da Senhora Instrutora do Processo e mediante confirmação prévia.
17°- No exercício do direito de defesa, o Autor, e para diligências probatórias, arrola como testemunha a Senhora Instrutora do processo.
18°- Esse facto originou por parte da Senhora Instrutora do Processo uma resposta, enviada à Ilustre Mandatária do Autor na data de 19 de dezembro de 2016 e rececionada no dia 20 de dezembro, a indeferir a inquirição da Senhora Instrutora do Processo disciplinar com os fundamentos para os quais se remete para a já mencionada carta.- docs. n.°54 e 55 juntos e cujo teor se dá por reproduzido.
19°- No âmbito das diligências probatórias requeridas pelo Autor, foram juntos ao processo, através de termo de juntada com data de 6 de fevereiro de 2017 - cf. doc. n° 56 junto e cujo teor se dá por reproduzido, nomeadamente:
a) cheques da Ré emitidos a favor da Senhora QQ;
b) contrato de utilização - operações bancárias online - entre o Banco Millennium BCP e a Ré;
c) comprovativos de liquidação dos fundos de compensação e fundos de garantia de compensação de trabalho;
d) extratos bancários do Banco Millennium BCP dos meses de setembro, outubro e novembro de 2016;
e) extratos bancários do Banco Caixa Geral de Depósitos dos meses de setembro, outubro e novembro de 2016
f) e extratos bancários do Banco popular dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016. - cf. docs. n.º 57 a 62 juntos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
20°- No âmbito do processo disciplinar, e durante a fase instrutória do processo, e após o envio das convocatórias às testemunhas com o agendamento das datas, horas e locais para inquirição e sucessivos adiamentos solicitados pelas testemunhas, e ajustamentos das datas de acordo com os compromissos profissionais da Ilustre Mandatária do Autor, foi dado início à inquirição das mesmas - cf. doc. 63 a 102 juntos e cujo teor se dá por reproduzido.
21°- Quer na nota de culpa, quer no aditamento à nota de culpa, foram inquiridas as seguintes testemunhas:
- A testemunha Dr. CC foi inquirida nas datas de 7 de setembro de 2016 e 26 de Janeiro de 2017;
- A testemunha GG foi inquirida nas datas de 8 de setembro de 2016 e 5 de Janeiro de 2017;
- A testemunha RR foi inquirida nos dias 13 de setembro de 2016 e 6 de janeiro de 2017;
- A testemunha FF foi inquirida no dia 13 de setembro de 2016 e 5 de janeiro de 2017;
- A testemunha LL foi inquirida nos dias 13 de setembro de 2016 e 25 de janeiro de 2017;
- A testemunha II foi inquirida nos dias 14 de setembro de 2016 e 25 de janeiro de 2017;
- A testemunha KK foi inquirida nos dias 16 de setembro de 2016 e 25 de janeiro de 2017;
- A testemunha Eng. HH foi inquirida no dia 19 de setembro de 2016;
- A testemunha JJ foi inquirida nos dias 23 de setembro de 2016 e 25 de janeiro de 2017;
- A testemunha Dr. DD foi inquirida no dia 29 de setembro de 2016;
- A testemunha SS foi inquirida no dia 7 de Outubro de 2016;
- A testemunha BB foi inquirida na data de 26 de Janeiro de 2017 - cf. docs. n.°103 a 122 juntos e cujo teor se dá por reproduzido.
22°- Concluído que foi todo o processo de instrução, com todas as diligências probatórias efetuadas, a Ré considerou provados os factos constantes do relatório final, junto como documento n°123, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
23°- Por carta registada com aviso de receção, no dia 24 de Fevereiro de 2017, carta essa entregue em 3 de Março de 2017, a Ré comunicou ao Autor que "No âmbito do poder disciplinar de que sou titular, decido pelo despedimento imediato com justa causa do trabalhador AA, com base nos fundamentos invocados." - cf. doc. 124 e 125 juntos e cujo teor se dá por reproduzido.
24°- A Ré pagou ao Autor as retribuições, subsídios de férias e de Natal emergentes da cessação do contrato - cr. documento n°126 junto e cujo teor se dá por reproduzido. Da contestação:
25°- No dia 1 de junho de 1996, o A. foi admitido ao serviço, no interesse e sob autoridade e direção da R. por contrato de trabalho por tempo indeterminado, exercendo as funções inerentes à categoria de assessor de direção.
26°- A título de renumeração pelo exercício dessa atividade profissional, o A. auferia a retribuição ilíquida de 3.512,79€ acrescida de um subsídio de refeição no valor de 21,00€ por cada dia de trabalho prestado.
27°- Em 26 de julho de 2016, a R. instaurou um processo disciplinar ao A.
28°- Tendo sido enviado ao A. a nota de culpa correspondente a esse mesmo processo disciplinar no dia 29 de julho 2016.
29°- O A. exerceu o seu direito de defesa e respondeu à nota de culpa.
30°- A relação de animosidade entre o gerente da R., BB e o pai do A., CC, contribuiu, e muito, para que se tenha dado início ao processo de despedimento do A., animosidade essa que se estendeu também ao A., filho do CC.
31°- O A. sempre tratou com zelo e urbanidade todos os demais funcionários e empregados da R.
32°- O A. é um trabalhador responsável e zeloso.
33°- O A. sempre cumpriu o seu horário de trabalho, nos termos e condições definidas pela R.
34°- O A. trabalha na R. há mais de 20 anos e nunca foi alvo de nenhum processo disciplinar.
35°- O A. não obstou a que as cartas chegassem ao conhecimento dos respetivos destinatários. (eliminado)
36°- O sócio BB é o sócio mais velho.
37°- O sócio gerente, BB, não compareceu na assembleia de 20.07.2016 nem nela participou, tendo conferido poderes de representação ao seu filho CC para o representar, na qualidade de sócio, na assembleia geral, através de procuração que o sócio gerente BB conferiu a esse seu filho e que o notário arquivou. Da Resposta:
38°- A vinculação da sociedade ocorre com as assinaturas de ambos os gerentes ao abrigo do preceituado no parágrafo 2.º da cláusula 5.ª do contrato de sociedade que refere:
"Para os atos de mero expediente e para os de constituição de simples mandato judicial, é bastante a assinatura de qualquer dos gerentes ou procuradores; para os demais actos que envolvam responsabilidade para a sociedade, é necessária a assinatura de dois gerentes ou procuradores de gerentes, ou, por exceção, somente, a assinatura do gerente TT".
39°- Após a sua destituição da gerência em 16.06.2016, o sócio BB, a fim evitar que a Ré descambasse para uma situação de vazio da gerência, intentou uma providência cautelar a 27.06.2016, que correu os seus termos na 2.ª secção do comércio, J2, do Tribunal do Comércio Oliveira de Azeméis sob o número 2710/16.1T8OAZ, e posteriormente a competente ação judicial que corre termos no J1, 2.ª Secção do Tribunal de Comércio de Oliveira de Azeméis sob o n° 3006/16.4T8OAZ. Mais se provou que:
40°- Com a comunicação da nota de culpa datada de 29.07.2016 e que chegou ao conhecimento do A. em 02.08.2016, o A. tomou conhecimento que a partir da receção dessa comunicação ficava suspenso preventivamente, por se entender que a sua presença se mostra inconveniente ao normal desenvolvimento da atividade da empresa Ré.
41°- Os códigos de validação para pagamento via internet fornecidos no âmbito do contrato de utilização celebrado com o Banco Millennium BCP, na posse do A., são pessoais.
42°- A fatura do cliente PP venceu-se em 23.07.2016.
43°- As faturas da empresa ... venceram-se em 05.08.2016, 13.08.2016, 22.08.2016 e 05.09.2016.
44°- A fatura da empresa ...venceu-se em 18.07.2016.
45°- Relativamente às faturas referidas e ao recibo do seguro multirrisco não se demonstrou que a validação do seu pagamento tivesse sido solicitada ao A., nem antes nem depois da sua suspensão preventiva de funções.
46°- No âmbito do procedimento cautelar n°1608/16.8T8OAZ, por decisão datada de 14.03.2017, não transitada em julgado, foi julgada procedente a oposição deduzida, revogada a decisão proferida, determinando que de novo assuma a gerência da sociedade Supra, CC.
47°- Por carta registada datada de 22.03.2017, assinada pelo sócio CC, dirigida ao A., foi este interpelado para retomar o exercício de funções no seu posto de trabalho.
Fundamentos de Direito Como acima se referiu, a única questão a apreciar é a de saber se o despedimento do Autor/Recorrente ocorreu, ou não, com justa causa. O acórdão recorrido, divergindo da decisão da 1ª instância, considerou que diversas condutas do Autor integram a violação grave dos seus deveres enquanto trabalhador da Ré, designadamente, os previstos nas alíneas a) e) f) do nº1 do art.128.º CT, que configuram justa causa de despedimento. Analisemos então os factos
Da factualidade apurada, nomeadamente, constante dos factos, 8.21 a 8.52 e 12.1 e o 12.43, resultam diversas condutas do Autor, a saber:
- O Autor participou numa assembleia geral da Ré, sem autorização do sócio gerente desta e com o objetivo de votar, em representação do seu pai, a destituição do sócio gerente, agindo assim, em manifesto conflito de interesses, uma vez que, não obstante ser filho de um dos sócios, era também trabalhador da empresa;
- Sem estar mandatado para o efeito, o Autor comunicou aos trabalhadores fabris, a destituição do sócio/gerente, afirmando que quem o era agora, era CC, pai do Autor, afirmando: “Quem continua a mandar aqui somos nós”;
- O Autor participou de uma reunião para a qual não foi convocado e recusou-se a sair da mesma quando instado para o efeito, tendo mesmo afirmado que queria uma ordem por escrito, porquanto não confiava no sócio gerente (BB);
- Durante a leitura de uma sentença por parte do advogado da Ré, o Autor chamou àquele, por duas vezes, “aldrabão”;
- O Autor recusou-se a fornecer os códigos que permitiam que alguém da Ré. procedesse ao pagamento de duas taxas de justiça, tendo o sócio /gerente da mesma tido de proceder ao pagamento das mesmas, do seu próprio bolso;
- O Autor recusou-se também a fornecer os códigos bancários que permitiam efetuar os pagamentos das retribuições dos empregados da Ré, bem como os pagamentos a fornecedores, fazendo com isso que os trabalhadores recebessem a retribuição em momento posterior àquilo que lhes era devido e também houve pagamentos a fornecedores que foram efetuados depois das datas de vencimento das faturas.
Destes comportamentos resulta de forma clara que o Autor violou diversos deveres a que está vinculado enquanto trabalhador da Ré, que se encontram previstos no art.128.º do CT , designadamente; o dever de respeitar o empregador com urbanidade e probidade - O autor dirigiu-se ao outro sócio/gerente e seu advogado que, por sua incumbência, procedia à leitura da decisão proferida no procedimento cautelar de suspensão de gerente no proc. n.º1608/16. 8T80AZ, dizendo ao primeiro que não saía da sala e que queria uma ordem escrita porque não confiava nele, dirigindo-se ao referido advogado, Dr. DD, nos seguintes termos: "O Senhor Dr. é um aldrabão", palavras que proferiu por duas vezes.
O Autor violou, igualmente, o dever de obediência que impende sobre si enquanto trabalhador, ao não cumprir as ordens da sua entidade empregadora pois, embora suspenso preventivamente no âmbito de procedimento disciplinar instaurado contra si , não só se recusou a facultar os códigos de validação de password, na sua posse, necessários para proceder a diversos pagamentos, nomeadamente as retribuições aos trabalhadores, como não aceitou a sugestão que lhe foi feita de que se deslocariam dois trabalhadores à sua presença, com um computador da empresa para que nele inserisse os códigos de validação (12.4.12.20), sendo certo que nem os referidos códigos eram pertença do trabalhador mas da empresa, nem a sua suspensão preventiva suspende os seus deveres, salvo o da assiduidade. Com efeito, quando ocorre a suspensão de um trabalhador, o mesmo fica apenas desonerado de trabalhar, mas mantém-se vinculado aos deveres acessórios que não integrem a prestação principal, designadamente o dever de obediência ao empregador.
O Autor violou ainda o dever de guardar lealdade ao empregador, ferindo de modo grave e definitivo a relação de confiança que deve existir entre empregador /trabalhador. O Autor/trabalhador numa situação de conflito aberto entre dois sócios gerentes de uma empresa, um deles seu pai e o outro seu tio, toma partido, participando em assembleia geral, em representação de um dos sócios, no caso o seu pai – que se encontrava suspenso das funções de gerência por decisão cautelar válida. Sendo que, no caso, o Autor decidiu, em representação do sócio seu pai, em conjugação com o seu irmão Eng. HH, deliberar a destituição do presidente da mesa, e deliberar a destituição do gerente BB (8.21 a 8.28).
Não podemos esquecer que o Autor não é um mero trabalhador perante uma qualquer entidade empregadora, o Autor é advogado, sendo a sua atividade na Ré a de assessor de direção, e sendo a Ré uma empresa da qual o pai do Autor e o seu tio, são sócios. Resulta dos autos que, pelo facto de os sócios serem familiares e da gerência ser disputada entre os dois sócios (inclusivamente pela via judicial), o Autor tem conflitos sérios com BB, seu tio, pugnando para que a gerência fosse exercida por CC, seu pai. Sucede ainda que o Autor tem agido muitas vezes em representação do pai, o que é compreensível, numa empresa de cariz familiar, contudo, não podemos esquecer que o Autor era também titular de um contrato de trabalho com a empresa Ré, sua entidade empregadora, o que o obrigava a observar os deveres que lhe advinham desse contrato de trabalho mas que o Autor, como foi referiu, violou, inequivocamente.
Resultou pois apurado que o Autor violou vários dos deveres a que estava adstrito pelo seu contrato de trabalho, designadamente, o dever de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos mas também as pessoas que se relacionavam com a empresa, com urbanidade e probidade – art.128.º, n.º 1, al. a); o dever de obediência de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitante à execução do trabalho - art.128.º, n.º1, al. e); e o dever de guardar lealdade ao empregador – art.128.º, n.º 1, al. f), todos do Código do Trabalho.
Importa ainda apreciar se a violação dos referidos deveres configura justa causa no seu despedimento.
Dispõe o nº1 do artigo 351.º do Código do Trabalho:
1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A jurisprudência sobre esta matéria está bem sedimentada no sentido de que : Para que se verifique justa causa de despedimento, é necessário um comportamento culposo e ilícito do trabalhador e que desse comportamento, na medida em que tenha quebrado a relação de confiança, decorra como consequência necessária a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral- vide entre outros, o acórdão do STJ de 06-06-2018 Proc. n.º 9444/16.5T8LSB.L1.S - 4.ª Secção; ainda acórdão do STJ de 22-02-2017 Proc. n.º 992/15-5T8PTM.E1.S1 – 4.ªSecção, quando refere: comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine, por si só e pela sua gravidade, a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a rutura dessa relação seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja suscetível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento.
No caso, é indubitável que as descritas condutas do Autor são culposas, no sentido do Autor as ter desejado, quando sabia que eram condutas que lhe estavam vedadas pelo seu contrato de trabalho; são graves, porquanto o Autor sabia que com as mesmas expôs o sócio BB, afrontando-o e desautorizando-o perante os demais trabalhadores da empresa; insultou, perante terceiros, o advogado que o sócio gerente contratou, bem como o próprio presidente da mesa da assembleia; desobedeceu de forma obstinada, fazendo com que as retribuições fossem pagas com atraso aos empregados da Ré, o que foi especialmente grave não só para os trabalhadores mas também para a própria Ré, que teve que responder perante o sindicato dos trabalhadores a esses atrasos, sendo que tais comportamentos tornaram de forma imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Na verdade, tendo presente o n. º3 do artigo 351.º do CT, na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
No caso dos autos, estamos perante um trabalhador que não aceita sequer que o sócio-gerente da Ré, o seja, dado que o Autor pugnou pela sua mudança, diminuiu-o aos olhos de terceiros, incluindo outros trabalhadores da fábrica, expôs a falta de confiança que depositava no mesmo, semeando um verdadeiro ambiente de crispação em relação à gerência, recusou cumprir ordens que emanassem da mesma e ainda insultou o advogado do sócio gerente. Acresce que impediu o normal funcionamento da empresa, obstaculizando a que trabalhadores e fornecedores fossem pagos nos momentos devidos, o que é lesivo não só dos interesses patrimoniais da própria sociedade, entidade empregadora, mas também dos próprios colaboradores da Ré.
Deste modo, afigura-se-nos que não é de forma alguma exigível à Ré, entidade empregadora, a manutenção do trabalhador no seu seio porquanto a relação de confiança, em que assenta a relação de trabalho, ficou definitivamente comprometida, não sendo por isso legítimo impor ao empregador a sua manutenção.
Assim, analisada a globalidade do comportamento do Autor, constatamos que o mesmo foi ilícito, culposo e grave, existindo um nexo de causalidade entre a gravidade desse comportamento e a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho, pelo que concluímos, tal como o acórdão recorrido, pela verificação de justa causa no despedimento do Autor, ou seja, pela licitude do seu despedimento.
III. Decisão Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo Autor e confirma-se o acórdão da Relação Custas pelo Recorrente.