Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
SIMULAÇÃO
OPONIBILIDADE DA CONFISSÃO
NULIDADE DO NEGÓCIO
Sumário
.1- Na ação em que se pede a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda, com fundamento na sua simulação, e a entrega dos bens objeto daquele contrato que já foram adquiridos por terceiros, têm que ser partes quer os simuladores, quer os terceiros adquirentes, por não estar em causa apenas a nulidade do primeiro contrato de compra e venda, mas o seu efeito perante os demais adquirentes a quem se pretende impor a restituição do bem com esse fundamento: é, pois, um litisconsórcio necessário natural passivo. -2. Assim, nos termos do artigo 358º nº 3 do Código Civil, a confissão do Réu simulador não é oponível aos demais Réus, terceiros adquirentes. -3. Apesar do artigo 394º nº 2 do Código de Processo Civil impedir a prova da simulação por testemunhas quando invocada pelos simuladores, se existir um documento escrito (que se reconheça como verdadeiro) que inculque a existência da simulação, é possível permitir-se que a prova desta seja completada com o recurso a testemunhas. .4- No entanto, se tal documento for impugnado, a sua veracidade não pode ser confirmada só com o recurso a testemunhas, sob pena de se permitir de forma fácil desvirtuar aquela proibição de meio de prova. .5- A limitação imposta no artigo 243º nº 1 do Código Civil à oponibilidade da simulação invocada pelos simuladores contra terceiros de boa-fé, não impede que o tribunal conheça oficiosamente da nulidade proveniente da simulação, mas sim e tão–só que imponha os seus efeitos a terceiros de boa-fé. .5- O tribunal que conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico com fundamento na simulação, se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve condenar as partes simuladoras na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289º do Código Civil (desde que tal conhecimento não coloque em causa, em concreto, outros princípios básicos para além do disposto no artigo 607º do Código de Processo Civil, como o princípio do contraditório).
Texto Integral
Autora e apelante: A. S., casada no regime da comunhão de adquiridos com F. R., contribuinte n. º ………, residente na …, Fão
Réus: 1º: J. J., divorciado, contribuinte n. º ………, residente na Rua …, Porto, 2º: M. T., divorciada, contribuinte n. º ………, residente na Rua …, Porto, 3º e APELANTE: J. F., casado no regime de separação de bens com N. F., contribuinte n. º ………, residente na Rua …, Esposende, 4º e APELANTE: R. E. – UNIPESSOAL, LDA., pessoa coletiva n. º ………, com sede na Rua …, Esposende, e 5º:M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., pessoa coletiva n. º …….., com sede na Rua …, Póvoa de Varzim
Autos de: apelação em ação declarativa, sob a forma comum
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
Petição inicial
A Autora peticionou que fosse: a) Declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre o corréu J. J. e a autora A. S., a 5 de dezembro de 2005, formalizado pela escritura junta a fls.77-78, que teve por objeto a metade indivisa dos seguintes prédios: --Prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º ...; -- Prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º .... b) Declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre os corréus J. J. e J. F., a 11 de março de 2014, formalizado pela escritura pública junta a fls.80v.º-82, que teve por objeto os seguintes prédios: -- Prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º...; --Prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º.... c) Declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre os corréus J. F. e a sociedade R. E. – UNIPESSOAL, LDA., a 26 de fevereiro de 2016, formalizado pela escritura pública junta a fls.121-123, que teve por objeto o prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.... d) Subsidiariamente, em relação ao pedido referido na alínea c), para a hipótese de não se provar a simulação, declarar que a compra e venda é inoponível à autora por força do disposto no artigo 291.º, n. º2 do Código Civil; e) Declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre os corréus J. F. e a sociedade M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., a 4 de março de 2016, formalizado pela escritura pública junta a fls.128v.º-130, que teve por objeto o prédio urbano, com a área total de 900 m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.... f) Subsidiariamente, em relação ao pedido referido em e), para a hipótese de não se provar a simulação, declarar que a compra e venda é inoponível à autora por força do disposto no artigo 291.º, n.º 2, do Código Civil. g) Ordenado o cancelamento de todos os registos efetuados com base nas compras e vendas simuladas indicadas em a), b), c), e e). h) O réu J. J. condenado a reconhecer que a autora A. S. é, conjuntamente consigo, comproprietária dos seguintes imóveis: -- Prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º...; -- Prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º.... i) O réu J. F. condenado a reconhecer que a autora A. S. e o réu J. J. são, enquanto comproprietários, os únicos donos e legítimos possuidores e proprietários dos imóveis melhor descrito na antecedente alínea h). j) A ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. condenada a reconhecer que a autora A. S. e o réu J. J. são, enquanto comproprietários, os únicos donos e legítimos possuidores e proprietários do imóvel melhor descritos na antecedente alínea c). k) A ré M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA. condenada a reconhecer que a autora A. S. e o réu J. J. são, enquanto comproprietários, os únicos donos e legítimos possuidores e proprietários do imóvel melhor descrito na antecedente alínea e). l) Os réus J. F. e R. E. – UNIPESSOAL, LDA. condenados, solidariamente, a restituir à autora A. S., livre de pessoas e coisas, o imóvel identificado na antecedente alínea c). m) Os réus J. F. e M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., solidariamente, condenados a restituir à autora A. S., livre de pessoas e coisas, o imóvel identificado na antecedente alínea e). n) Os réus J. F. e R. E. – UNIPESSOAL, LDA., solidariamente, condenados a indemnizar a autora A. S. na quantia que se liquidar, ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º2, do Código de Processo Civil, relativamente aos prejuízos que a autora venha a sofrer até à restituição efetiva do imóvel identificado na antecedente alínea c), prejuízos discriminados nos artigos 259.º a 268.º da petição inicial, incluindo os danos que resultem de uma utilização anormal do imóvel. o) Os réus J. F. e M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., solidariamente, condenados a indemnizar a autora A. S. na quantia que se liquidar, ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º2, do Código de Processo Civil, relativamente aos prejuízos que a autora venha a sofrer até à restituição efetiva do imóvel identificado na antecedente alínea e), prejuízos discriminados nos artigos 254.º a 258.º da petição inicial, incluindo os danos que resultem de uma utilização anormal do imóvel”
Invocou, para tanto e em síntese:
Com o 1º Réu, seu irmão, divorciado da 2º Ré, simulou que vendia e este comprava a metade indivisa de dois prédios que lhe haviam sido doados por seus pais, apenas para furtar tais bens ao conhecimento dos credores, o que foi registado em 2005, mantendo-se ambos com a posse de tais imóveis, à vista de todos e sem oposição de ninguém até pelo menos 2014, o que era do conhecimento dos 3º., 4º e 5º Réus.
Em 11/03/2014, o 1º Réu declarou vender ao 3º Réu e este comprar tais imóveis, o que também foi sujeito a registo, mas nenhum declarou a sua vontade real, executaram sim um acordo conjunto, para enganar o banco a favor de quem aquele réu havia prestado garantia, por crédito concedido à sociedade X.
No dia 26/02/2016, após a autora ter anunciado que ia avançar com a presente ação judicial, o 3º réu, com o intuito de tentar frustrar o seu resultado, declarou vender o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ....º à 4ª Ré, o que não correspondia à vontade real e teve em vista, por acordo de ambos, que a casa fosse “aparcada” no património desta, tendo ocorrido situação semelhante em relação ao outro imóvel e à 5ª Ré, a 04/03/2016.
Contestação
Todos os Réus contestaram. Os dois primeiros Réus assumiram a maior parte dos factos invocados. Os demais impugnaram a maior parte da factualidade invocada e pugnaram pela validade dos contratos de compra e venda que a Autora alega terem sido simulados; o 3º Réu defendeu que o contrato que celebrou com o 1º Réu foi um negócio fiduciário, sem intenção dissimulatória.
Sentença
Veio a ser proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e a) Declarou a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre o réu J. J. e a autora A. S., a 5 de dezembro de 2005, formalizado pela escritura junta a fls.77-78, quanto à metade indivisa do prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.... b) Declarou a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre os corréus J. J. e J. F., a 11 de março de 2014, formalizado pela escritura pública junta a fls.80v.º-82, quanto ao prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.... c) Ordenou o cancelamento dos registos relativos às aquisições referidas nas acima alíneas a) e b), efetuados através da Ap.16 de 2005/12/06 [factos provados n. º23] e da Ap.13/03/2014 [factos provados n. º33], com base nas compras e vendas indicadas nas alíneas a) e b). d) Condenou o réu J. J. a reconhecer a autora A. S., conjuntamente consigo, comproprietária do prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.... e) Condenou o réu J. F. a reconhecer a autora A. S. e o réu J. J., enquanto comproprietários, como únicos donos e legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....
f) Condenou o réu J. F. a restituir à autora A. S., livre de pessoas e coisas, o prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....
g) Absolveu os réus J. J., J. F. e R. E. – UNIPESSOAL, LDA. do demais peticionado.
É desta decisão que a Autora apela, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
“1ª) A sentença recorrida, apesar do respeito que se lhe tributa, cometeu erro na valoração das provas produzidas em audiência de que resultou ter dado como provados factos que devia ter dado por não provados e dado como não provados factos que devia ter dado como provados; 2ª) Estão neste caso os factos constantes dos pontos 66 e 67 do elenco dos provados, constante da sentença e estão neste caso, ainda, os factos dados por não provados constantes das alíneas h), p), q), r), s), v) e x) do elenco dos não provados; 3ª) A sentença recorrida, julgando a matéria de facto e decidindo como decidiu, não valorou corretamente os diversos elementos de prova de que dispunha e, designadamente, não valorou devidamente os depoimentos das testemunhas J. S., Arquitecta A. M. e, até, do próprio R. E., representante legal da 3ª Ré; 4ª) Se se atentar no depoimento destas testemunhas referidas em texto e, centrando particularmente a atenção nos momentos 25:02 a 25:57 e 01:25:57 a 01:26:32 (J. S.), 17:13 a 19:12 e 01:16:30 a 01:17:48 (A. M.) e 11:50 a 13:53 (R. E.), constantes das transcrições feitas em texto e se se conjugarem os elementos de prova deles constantes com os mais elementos de prova disponíveis e para que nesta alegação se chamou à atenção, concluir-se-á que tem de ser dada como não provada a matéria dos Pontos 66 e 67 do elenco dos factos provados constantes da sentença e provados os factos dados por não provados constantes das alíneas h), p), q), r), s), v) e x) do elenco dos não provados; 5ª) No provimento do recurso devem considerados como não provados os seguintes factos: a) Os valores mencionados na escritura pública mencionada em 61 foram pagos pela Ré R. E. ao réu J. F. através do cheque bancário nº 2300204344, sacado da conta bancária nº .....31 do Banco ... de 26/02/16 (Ponto 66 dos factos provados constantes da sentença): b) À data da escritura pública mencionada em 61, o legal representante da Ré R. E., J. E., desconhecia o circunstancialismo acima descrito em 25ª 28 e 36 a 40. (Ponto 67 dos factos provados constantes da sentença); 6ª) E devem ser considerados por provados os seguintes factos: a) J. E. sabia que o prédio urbano objecto da escritura mencionada em 61. dos factos provados pertencia à Autora e ao Réu J. J.. b) Ao outorgar a escritura referida em 61. dos factos provados J. E. quis fazer esse favor ao réu J. F.. c) Ao contrário do declarado na escritura pública referida em 61. dos factos provados o réu J. F. não pretendeu vender à ré R. E. nem esta pretendeu comprar o identificado prédio urbano. d) Não obstante o declarado na escritura, referida em 61. dos factos provados, a ré R. E. não entregou ao réu J. F. nem este recebeu daquela qualquer quantia a título de preço; e) A escritura referida em 61. foi celebrada com o intuito de frustrar os objectivos desta acção; f) A sociedade ré R. E. também sabia que os sobreditos prédios urbanos não pertenciam ao réu J. F.; g) Mediante acordo prévio os réus J. F. acordaram em fazer as declarações constantes da escritura pública mencionada em 61. dos factos provados com a intenção de enganar e prejudicar os verdadeiros proprietários dos imóveis; 7ª) A decisão que assim se preconiza é a que repousa em elementos de prova que a sentença da 1ª Instância rejeitou e que de modo definitivo convencem em sede de convicção probatória, sobretudo se ponderados em conjunto com outros elementos de prova que a sentença recorrida não desvalorizou mas os tomou por insuficientes; De facto, 8ª) De uma realidade probatória onde a falta de invocação de causa para uma venda por baixíssimo preço se soma a evidente conveniência de a fazer fantástica, o que nos fica é a simulação por esta colher em seu favor os dois fundamentos decisórios: ser necessária ao interesse egoísta da parte e constituir uma realidade indiciada com foros de certeza segundo as regras da experiência comum e do “normal acontecer”, para citar uma frase da sentença recorrida. Por outro lado, 9ª) Se quem compra, compra para fazer seu aquilo que deveras compra, a que propósito restituir a Ré o prédio, para mais sem qualquer ganho, somando à perda do prédio, a perda de obter ao menos ganho na restituição? 10ª) E se, na sua falsa versão, nem sequer conhecia a Autora e a sua família, a que título o favor de restituir o prédio a uns desconhecidos, se com verdade tivesse comprado o prédio e o quisesse para si?
Sem prescindir: 11ª) A simulação de um negócio jurídico é sancionada com a sua nulidade e depende da emissão, de modo deliberado, de uma vontade diferente da real, através de um acordo entre as partes, com o intuito de enganar terceiros (art. 240.º do Código Civil); 12ª) A sentença objecto de recurso deu como provados factos que consubstanciam a simulação do negócio jurídico celebrado, em 5 de Dezembro de 2005, entre a autora e o réu J. J. e a simulação do negócio jurídico celebrado, em 11 de Março de 2014 entre os réus J. J. e J. F. – cfr. nºs 25 a 27 e 35 a 41 da matéria de facto provada: “25. Não obstante o declarado na escritura pública referida em 21, a autora não pretendeu vender o seu direito de compropriedade, nem nunca teve intenção de abdicar do mesmo em benefício do réu J. J., nem este o pretendeu comprar (artigos 38.º [parcial] e 39.º da petição inicial). 26. Nem o marido da autora, F. R., pretendeu autorizá-la a dispor daquele seu direito (artigo 40.º da petição inicial). 27. As declarações constantes da escritura de compra e venda referida em 21 foram feitas na sequência de um prévio acordo estabelecido entre a autora, o seu marido e o réu J. J., em virtude de, na altura, aqueles (autora e marido) estarem a atravessar dificuldades financeiras, provenientes da existência de dívidas, e teve em vista evitar que os credores dos mesmos penhorassem as metades indivisas dos imóveis declarados vender ao co-réu J. J., assim os enganando (artigos 43.º, 47.º e 50.º da petição inicial).(...) 35. O réu J. J. sempre reconheceu perante o réu J. F. que a autora era também dona dos prédios em causa, sabendo este último das condições em que foi celebrada a escritura pública acima referida em 21 (artigos 66.º, 67.º da petição inicial e 38.º da contestação dos co-réus J. J. e M. T.). 36. Não obstante o declarado na escritura pública referida em 32, o réu J. J. não pretendeu vender os referidos imóveis, nem o réu J. F. os pretendeu comprar (artigo 71.º [parcial] da petição inicial). 37. Nem o réu J. J. recebeu do réu J. F. qualquer quantia a título de preço, nem era suposto que a viesse a receber (artigo 72.º da petição inicial). 38. Após a escritura pública mencionada em 32, o co-réu J. J. continuou a habitar o prédio nela identificado sob o n.º1 e a deter as chaves dos prédios nela identificados (artigos 74.º, 174.º da petição inicial e 67.º da contestação dos co-réus J. J. e M. T.). 39. As declarações constantes da escritura de compra e venda referida em 32 foram feitas mediante actuação concertada dos réus J. J. e J. F., com o intuito de proteger esses prédios, evitando que, se os negócios da sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA não corressem bem, os mesmos não fossem executados pelo BANCO ..., SA (artigos 71.º [parcial], 75.º, 136.º e 137.º da petição inicial). 40. E ainda de pressionar a autora e os seus filhos a entregarem/cederem as acções de que são titulares na sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA e que lhes permitiam bloquear os aumentos de capital da sociedade (artigo 139.º da petição inicial). 41. À data da escritura pública referida em 32, havia uma relação de confiança entre os réus J. J. e J. F. (artigo 76.º [parcial] da petição inicial).”; 13ª) A partir do momento em que o Tribunal a quo considera provados estes factos teria, forçosamente, que aplicar a consequência jurídica prevista para a simulação, que é a declaração da sua nulidade (art. 240.º do CC); 14ª) A nulidade deve ser declarada independentemente da pessoa que a invoca (até porque não depende da sua invocação, podendo ser declarada oficiosamente, de acordo com o art. 286.º do CC) e da pessoa contra quem se invoca, pois o art. 240.º do Código Civil não faz depender a nulidade da simulação de um determinado negócio da pessoa que, eventualmente seja afectada por ele (situação diferente é se os efeitos dessa nulidade são ou não oponíveis, como à frente veremos); 15ª) Não aplicando esta consequência jurídica, a sentença, em si mesma, está viciada de nulidade, por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão (art. 615.º n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil), o que se invoca expressamente; 16ª) Declarada a nulidade, cabia ao Tribunal a quo apreciar os seus efeitos jurídicos, bem como as pessoas afectadas, tendo em conta que, em regra, aquele vício acarreta a reconstituição da situação jurídica existente em data anterior ao negócio nulo (art. 289.º n.º 1 do Código Civil); 17ª) Regra que não se aplica no caso de terceiros: a) adquirentes de direitos sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo por negócio oneroso, que, no momento da aquisição do direito, desconhecessem, sem culpa, o vício do negócio anterior, desde que o registo da aquisição do seu direito seja anterior ao registo da acção judicial tendente a invalidar o negócio e desde que essa acção judicial seja instaurada depois de decorridos três anos desde a conclusão do negócio a invalidar (art. 291.º n.º 2 do CC); b) que possam ser prejudicados pela repristinação da situação jurídica anterior à simulação de um determinado negócio, quando desconheciam, sem culpa, essa simulação e desde que a nulidade seja invocada pelo próprio simulador (art. 243.º n.º 1 do CC); 18ª) O Tribunal a quo declarou a nulidade do negócio jurídico celebrado em 5 de Dezembro de 2005 entre a autora e o réu J. J., apreciando os seus efeitos nas esferas jurídicas do réu J. F. e do réu “R. E.”, sendo que: quanto ao primeiro considerou que não era digno de protecção face ao direito da autora, por ter conhecimento que sempre foi comproprietária dos imóveis; quanto ao segundo, seria – no entendimento do Tribunal – merecedor de protecção, por, supostamente, não ter conhecimento da compropriedade da autora; 19ª) No entanto, o Tribunal a quo esqueceu-se de analisar os efeitos da nulidade do negócio celebrado, em 11 de Março de 2014, entre os réus J. J. e J. F. na esfera jurídica do réu “R. E.”; 20ª) A autora pediu na sua petição inicial a declaração de nulidade do negócio celebrado, em 11 de Março de 2014, entre os réus J. J. e J. F., bem como pediu que esta nulidade fosse oponível ao réu “R. E.”, condenando-o a devolver-lhe o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... n.º ..., freguesia de …, que, ilicitamente, tem ocupado; 21ª) Por conseguinte, era obrigação do Tribunal a quo apreciar, na perspectiva do réu “R. E.” e no que diz respeito ao negócio celebrado, em 11 de Março de 2014, entre os réus J. J. e J. F., se os arts. 243.º e 291.º do Código Civil introduziam alguma excepção à regra da retroactividade inerente à nulidade de um negócio (art. 289.º); 22ª) Sendo esta uma solução jurídica possível do presente litígio, cabia ao Tribunal a quo, por imposição do art. 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil, dar como provado que a presente acção judicial foi instaurada a 17 de Março de 2016, tendo sido registada a 18 de Março de 2016 sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ... e ..., freguesia de … - cfr. Ap. 3398 de 2016/03/18 nas certidões do registo predial juntas como documentos nºs 11 e 12 com a petição inicial, com os códigos de acesso PP-1186-41964-030606-00... e PP-1186-41972-030606-00... e disponíveis no site predialonline.pt até ao dia 12 de Maio de 2016, bem como as certidões do registo predial em anexo, obtidas com aqueles códigos de acesso e com informação actualizada à data de 5 de Abril de 2016 -, apreciando depois as consequências jurídicas destes factos; 23ª) A omissão de que padece a sentença vicia-a de nulidade (art. 615.º n.º 1, al. d)), o que também se invoca expressamente e que terá de ser sanada, desde logo, com o aditamento à matéria de facto provada do seguinte facto: “A 17 de Março de 2016 foi instaurada a presente acção judicial, por sua vez registada a 18 de Março de 2016, sob a Ap. 3398 de 2016/03/18 e sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ... e ..., freguesia de … a pendência da presente acção judicial.”; 24ª) Se o Tribunal a quo tivesse cumprido este seu dever de apreciação, teria, forçosamente, que concluir que os efeitos da declaração de nulidade do negócio celebrado, em 11 de Março de 2014, entre os réus J. J. e J. F., são oponíveis à ré “R. E.”, porque a presente acção judicial foi instaurada e registada em 2016, isto é, dentro dos três anos posteriores ao negócio nulo, não se aplicando a protecção do art. 291.º n.º 2 do Código Civil; 25ª) O art. 243.º n.º 1 do Código Civil só protegeria a ré “R. E.” dos efeitos da nulidade emergente do negócio simulado, em 2014, entre os réus J. J. e J. F. se fosse um destes réus simuladores a invocar a nulidade; 26ª) Porém, na presente acção judicial, a nulidade do negócio simulado em 2014 é invocada por A. S. que, não só não teve intervenção no negócio simulado, como foi a pessoa que os réus simuladores quiseram, especialmente, enganar e prejudicar, conforme foi dado como provado – cfr. n.º 40 da matéria de facto provada: “40. E ainda de pressionar a autora e os seus filhos a entregarem/cederem as acções de que são titulares na sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA e que lhes permitiam bloquear os aumentos de capital da sociedade (artigo 139.º da petição inicial).”; 27ª) Os efeitos da nulidade do negócio simulado de 2014 e a sua oponibilidade face à ré “R. E.” determina a nulidade do (suposto) negócio de compra e venda que esta celebrou, em 26 de Fevereiro de 2016, com o réu J. F., porque o vendedor não era proprietário do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... n.º ..., freguesia de … (art. 892.º do CC); 28ª) Do mesmo modo, os efeitos da nulidade do negócio simulado de 2014 e a sua oponibilidade face à ré “R. E.” torna, totalmente, ilegítima a detenção do imóvel referido na conclusão anterior; 29ª) Neste sentido, a autora, enquanto comproprietária, tem legitimidade para exigir da ré “R. E.”, enquanto terceiro, a entrega do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... n.º ..., freguesia de …, ilegitimamente ocupado (art. 1405.º n.º 2 do CC); 30ª) Deste modo, mesmo que não venha a ser alterada a matéria de facto (hipótese que se coloca por mera precaução) a correcção dos vícios de que padece a sentença obriga a alterar a decisão final no seguinte sentido: “Decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a) Declarar a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre o réu J. J. e a autora A. S., a 5 de Dezembro de 2005, formalizado pela escritura junta a fls.77-78, quanto à metade indivisa dos seguintes imóveis: (i) prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.... (ii) prédio urbano, com a área total de 600m2, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado em Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .... b) Declarar a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre os co-réus J. J. e J. F., a 11 de Março de 2014, formalizado pela escritura pública junta a fls.80v.º-82 quanto aos seguintes imóveis: (i) prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.... (ii) prédio urbano, com a área total de 600m2, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado em Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .... c) Ordenar o cancelamento dos registos relativos às aquisições referidas nas acima alíneas a) e b), efectuados através da Ap.16 de 2005/12/06 [factos provados n.º23] e da Ap.13/03/2014 [factos provados n.º33], com base nas compras e vendas indicadas nas alíneas a) e b). d) Condenar o réu J. J. a reconhecer a autora A. S., conjuntamente consigo, comproprietária dos seguintes imóveis: (i) prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.... (ii) prédio urbano, com a área total de 600m2, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado em Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .... e) Condenar o réu J. F. a reconhecer a autora A. S. e o réu J. J., enquanto comproprietários, como únicos donos e legítimos possuidores do prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.... f) Condenar o réu J. F. a restituir à autora A. S., livre de pessoas e coisas, o prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.... g) Condenar o réu R. E. – UNIPESSOAL, LDA. a reconhecer a autora A. S. e o réu J. J., enquanto comproprietários, como únicos donos e legítimos possuidores do prédio urbano, com a área total de 600m2, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado em Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .... h) Condenar o réu R. E. – UNIPESSOAL, LDA. a restituir à autora A. S., livre de pessoas e coisas, o prédio urbano, com a área total de 600m2, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado em Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .... i) Absolver os réus J. J., M. T., J. F. e R. E. – UNIPESSOAL, LDA. do demais peticionado.”; 31ª) A sentença da qual se recorre violou os arts. 240.º, 286.º, 289.º, 291.º, 892.º e 1405.º n.º 2 do Código Civil, bem como os arts. 607º, nºs 4 e 5, 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE, no provimento do presente recurso e pelo duplo fundamento em que se alicerça (reapreciação do julgamento da matéria de facto e reapreciação da decisão de direito se se mantiver ou mesmo que se mantenha o julgamento da matéria de facto) deve a sentença recorrida, na parte aqui impugnada, ser revogada e substituída por Acórdão que condene a 4ª Ré, R. E. – Unipessoal, Lda., como pedido ficou na petição inicial da acção.”
--Também o 3º Réu recorreu, apresentando as seguintes conclusões: “Quanto à reapreciação da matéria de facto 1) Impõe-se a reapreciação das respostas dadas aos factos que compõem os pontos 17, 18, 19, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 30, 35, 39 e 40 «Factos Provados» constantes da douta sentença, seja por ausência de prova sobre uma parte dessa matéria, seja por incumprimento das regras relativas às especiais exigências de prova para outra parte da mesma matéria. 2) De igual modo se impõe a reapreciação das respostas aos factos que compõem as alíneas dd), ee) e ff) dos “Factos não Provados”, dada a existência de prova cabal sobre tal matéria, em conjugação com a modificação da forma de acolhimento das duas versões em confronto. 3) A) Os pontos 17 e 19 dos Factos Provados devem ser alterados, de molde a consignar que foi o réu J. J. sozinho, e não também a autora, quem administrou e habitou no prédio urbano descrito em 14, à vista de toda a gente e sem oposição, sem carecer de autorização e acordo da autora. B) Para esta alteração deve ser considerado que nenhuma da prova testemunhal invocada pela Mmª Juiz a quo relativa a esta matéria diz respeito à autora, antes e apenas toda ela se refere ao réu J. J. como sendo o dono e administrador dessa casa, à qual a autora só se deslocava como visita. C) Dos depoimentos conjugados da corré M. T., de C. S., de S. J., do corréu J. F. e principalmente da irmã da autora, M. Q.a, resulta que a autora apenas visitava essa casa, mas nela não praticava quaisquer atos de posse ou administração – tudo conforme é mais detalhadamente expendido nestas alegações supra, citando e transcrevendo nomeadamente o depoimento desta última, registado digitalmente (ficheiro: 20181102115017_5145585_2870509.wma e 20181102140714_5145585_2870509.wma), com a duração de 01:05:58 ss, mais concretamente, entre os minutos 00:01:47 e 00:03:49 e entre os minutos 00:11:47 e 00:14:54.) D) ao fundamentar a resposta a esta matéria ainda na conclusão segundo a qual a escritura de alienação das casas teria sido simulada, a Mmª Juiz incorre em vício de raciocínio, nomeadamente em petição de princípio, por dar tal facto como provado a partir duma conclusão para a qual esse facto era premissa. 4) A) O ponto 22 dos Factos Provados deve ser alterado, devendo ser considerado não provado, porque está erradamente formulado, não sendo percetível tal como se encontra, uma vez que nele se faz a afirmação de que, numa compra e venda, o vendedor nada pagou ao comprador, quando é evidente que quem paga o preço na compra e venda é o comprador e não o vendedor. B) O erro na formulação radica em erro na alegação, pois o facto foi alegado dessa forma incorreta pela autora na petição inicial, não existindo nos autos nenhuma alegação de facto segundo a qual o comprador não pagou ao vendedor qualquer preço, pelo que esta factualidade não pode ser corrigida, dado que nenhuma alternativa a esta foi alegada, impondo-se apenas a sua desconsideração, por ser um contrassenso. C) Também não pode ser considerado provado por se ter ancorado apenas no depoimento do corréu J. J., cuja consideração não é válida por ser inadmissível e ineficaz a sua confissão, nos termos que adiante se vão explanar. 5. A) Os pontos 20, 25 e 28 dos Factos Provados devem ser alterados para não provados porque, sendo factos que enunciam a divergência entre a vontade declarada e a vontade real dos outorgantes na escritura, bem como o intuito de enganar terceiros, consubstanciando assim os requisitos da arguida simulação, referem também o ajuste de vontades entre os alegados simuladores, assim como a respetiva motivação. B) A consideração destes factos como provados assentou exclusivamente no depoimento de parte do corréu J. J., que é um dos alegados simuladores, sendo a autora a outra alegada simuladora. C) Porém, a alegada confissão do 1º réu não pode valer contra os demais corréus, por se tratar de litisconsórcio necessário passivo (artº 33º nº 2 do CPC), sendo assim ineficaz (artº 288º nº 2 do CPC e artº 353º nº 2 do CC). D) Aliás, as declarações deste réu não podem considerar-se uma confissão, porque do ponto de vista substantivo os factos supostamente confessados são objetivamente favoráveis a este réu e não desfavoráveis, não se tratando assim de uma verdadeira confissão – artº 352º do CC. E) De todo o modo, também se não provou o intuito de enganar ou prejudicar terceiros, porque a versão factual alegada na petição inicial a este propósito não foi corroborada por nenhum depoimento em audiência, antes pelo contrário, tendo as pessoas que depuseram a este respeito caído em sucessivas e inultrapassáveis contradições quanto à identificação dos supostos credores prejudicados pelo negócio – devendo conferir-se a propósito os depoimentos de J. J., F. R., A. S. e F. G., abundantemente dissecados e transcritos nestas alegações, demonstrando sobejamente a sua incapacidade de aferir de forma segura a existência de um qualquer credor enganado ou prejudicado. Registados digitalmente – [Depoimento de parte do réu J. J. prestado na audiência de julgamento do dia 13 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180913101705_5145585_2870509.wma), com a duração de 03:30:50ss, mais concretamente, ao minuto 00:19:38; [Depoimento de parte do réu J. J. prestado na audiência de julgamento do dia 13 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180913101705_5145585_2870509.wma), com a duração de 03:30:50ss, mais concretamente, entre os minutos 00:00:31 até ao 00:02:07); (Depoimento da testemunha F. R. prestado na audiência de julgamento do dia 20 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180920095405_5145585-_2870509.wma), com a duração de 05:16:24ss, mais concretamente, entre os minutos 00:07:32 até ao minuto 00:08:57, do minuto 00:13:57 ao minuto 00:14:17 e ainda do minuto 01:30:42 ao minuto 01:32:04); [Depoimento da testemunha F. R. prestado na audiência de julgamento do dia 20 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180920142015_5145585_2870509.wma), com a duração de 05:16:24ss, mais concretamente, entre os minutos 00:47:08 até ao minuto 00:48:05); [Depoimento da testemunha F. R. prestado na audiência de julgamento do dia 20 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180920142015_5145585_2870509.wma), com a duração de 05:16:24ss, mais concretamente, entre os minutos 00:48:06 até ao minuto 00:50:00); [Depoimento da testemunha F. R. prestado na audiência de julgamento do dia 20 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180920142015_5145585-_2870509.wma), com a duração de 05:16:24ss, mais concretamente, entre os minutos 01:22:20 até ao minuto 01:23:19, 01:23:24 até ao minuto 01:24:05, 01:25:09 até ao minuto 01:25:21, 01:33:21 até ao minuto 01:33:49 e 1:34:46 até ao minuto 01:36:04) e [Depoimento da testemunha A. M. prestado na audiência de julgamento do dia 02 de Novembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20181102144229_5145585-_2870509.wma), com a duração de 03:02:00 ss, mais concretamente, entre os minutos 00:10:39 até ao minuto 00:12:34) e [Depoimento da testemunha F. G. prestado na audiência de julgamento do dia 23 de Outubro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20181023095421_5145585_2870509.wma), com a duração de 04:06:04 ss, mais concretamente, entre os minutos 00:08:39 até ao minuto 00:09:23) F) Também os depoimentos das testemunhas J. P., J. S. e M. Q., mencionados pela Mmª Juiz a este respeito, nada aduziram de relevante. G) Estes factos são ainda infirmados pelo conteúdo do depoimento da autora prestado perante Inspetor da Polícia Judiciária, no procedimento criminal desencadeado pelo corréu J. J., constantes do documento superveniente cuja junção aos autos ora se requer, no qual apresenta versão em tudo díspar com a alegada nestes autos pela autora, a qual corrobora antes a versão apresentada pelo recorrente, no sentido de que não houve prejuízo para nenhum credor com a outorga da primeira escritura em apreço. 6. A) O ponto 30 dos Factos Provados deve ser eliminado, porque assenta em prova ilegal (prova por declarações de uma das partes), que é proibida numa simulação alegada por um simulador contra o outro e terceiros. B) A corré M. T. não pode ver o seu depoimento valorado, nem como depoimento testemunhal (que não é, e nem como tal poderia ser admitido no âmbito duma simulação de escritura), nem como depoimento de parte, porque não é confessório, nem os factos lhe são desfavoráveis, nem são factos pessoais seus – como aliás a própria Mmª Juiz reconhece na motivação, referindo que se trata de depoimento de factos não confessórios. 7. A) O ponto 35 e o ponto 18 dos Factos Provados devem ser dados como não provados, porque assentam no conteúdo dum documento (suposta cópia de email) que foi validamente impugnado por falsidade, não havendo prova que o permita considerar fidedigno, consoante desenvolvemos detalhadamente nas alegações. B) Nenhuma das testemunhas ouvidas sobre a fidedignidade desse documento (R. B., G. S. e A. S.) soube ou pôde afirmar que o mesmo tinha sido enviado pelo seu suposto emissor, o réu J. J., ao seu suposto recetor, o réu J. F.. C) O texto desse documento inculca claramente a ideia de ter sido manipulado, anos depois da data nele aposta, que é cerca de dez anos antes do julgamento; nomeadamente pelo cuidado na aposição da data por extenso, quando se queria referir ao mesmo mês e ano em que supostamente estava a ser enviado, e outrossim na menção a “Proposta recebida a 9 de Set” quando deveria querer afirmar-se “Proposta enviada a 9 de Set”, por ser o autor da suposta mensagem quem enviou o email e não quem o recebeu, tendo passagens que são ostensivamente acrescentadas ao conteúdo dum outro mail que se afirma ter querido reencaminhar. D) Também o tipo e tamanho de letra, todo uniforme, invulgar num documento que representa uma sucessão de pelo menos três emails, supostamente escritos por duas pessoas diferentes em distintos computadores, faz desconfiar do seu conteúdo. E) Este mail falso não resiste ao confronto de dois outros mails apresentados pelo recorrente e não impugnados, mas que a Mmª Juiz não apreciou criticamente, cujo conteúdo contraria de forma determinante aquele. F) Como também se demonstra nas alegações, os depoimentos de J. P. e S. J., bem como de C. S., invocados pela Mmª Juiz para fundamentar a resposta afirmativa, nesta matéria, não são adequados a permitir corroborá-la, porque nenhum deles afirmou que o réu J. F. saberia que a autora fosse comproprietária dos imóveis em causa. G) A Mmª Juiz invocou ainda os depoimentos do marido e do filho da autora, mas tais testemunhos não merecem qualquer crédito, tão íntima e incondicional é a sua adesão à posição e aos interesses da autora na lide, conforme a própria admitira anteriormente na motivação. H) Finalmente, a Mmª Juiz apoiou-se numa conversa supostamente havida no final duma assembleia geral da sociedade de 2 de Julho de 2012, sendo comprovável pelas atas dos autos que nenhuma assembleia existiu nessa data ou em data próxima, pelo que se trata dum erro da motivação, originado por uma inverdade fantasiada do marido da autora. 8. A) A matéria dos pontos 39 e 40, que encerra os factos e conclusões relativos à intenção subjacente ao negócio celebrado entre os réus J. J. e J. F., em 2014, tendo por objeto os imóveis em discussão nos autos, foi dada como provada, quando a prova produzida inculcava o contrário, ou seja, a veracidade dos factos alegados pelo recorrente e levados às alíneas dd), ee) e ff) dos Factos Não Provados. B) Os indícios de necessitas, affectio e retentis possessiones invocados pela Mmª Juiz como corroborando a existência duma simulação servem de igual modo para comprovar a existência do contrato fiduciário que o recorrente invoca, pelo que não permitem ao Tribunal concluir de forma segura em nenhum dos sentidos. C) A circunstância de as testemunhas F. G. (marido da autora), G. S. (filho da autora e acionista da X em representação da mesma) e A. S. (filha da autora e acionista da X em representação da mesma) só terem tomado conhecimento de que as casas tinham sido passadas para a titularidade do réu J. F. meses mais tarde, e apenas por meio duma averiguação do mandatário da autora, ao invés de confirmar a tese acolhida pelo Tribunal, infirma de forma indesmentível que o interesse na realização dessa escritura fosse pressionar a autora e os seus filhos a entregarem/cederem as suas ações da X, pois se esse fosse o interesse tal escritura ter-lhes-ia sido logo comunicada, para ser usada como forma de pressão, e não teria sido escondida pelos outorgantes. D) Além disso, se a autora, marido e filhos, quando descobriram a alienação das casas, confrontaram os réus J. J. e J., que lhes disseram que as casas seriam devolvidas com o reembolso do valor dos distrates, então está confirmada pelos próprios autora, marido e filhos que a versão apresentada pelo J. F. é verdadeira e que afinal o que se fez foi um negócio fiduciário, talqualmente o réu J. F. o alegou! E) Contrariamente ao que a Mmª Juiz acolheu, quer o réu J. J. quer o marido da autora, nos seus depoimentos, negaram que houvesse qualquer interesse em prejudicar o Banco ao realizar a escritura - [Depoimento de parte do réu J. J. prestado na audiência de julgamento do dia 13 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180913145005_5145585-_2870509.wma), com a duração de 03:30:50ss, mais concretamente, entre os minutos 00:18:13 até ao minuto 00:19:48) e [Depoimento da testemunha F. R. prestado na audiência de julgamento do dia 20 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180920142015_5145585_2870509.wma), com a duração de 05:16:24ss, mais concretamente, entre os minutos 01:05:38 até ao minuto 01:08:03) F) Também o depoimento da autora prestado perante Inspetor da Polícia Judiciária, no procedimento criminal desencadeado pelo corréu J. J., constantes do documento superveniente cuja junção aos autos ora se requer, vai no sentido de que as casas terão sido passadas para a titularidade do recorrente J. F., não por via de simulação, mas para este se garantir de pagamentos de distrates da X ao Banco ..., infirmando assim o conteúdo dos factos em apreço. G) E ainda o depoimento do marido da autora perante Inspetor da Polícia Judiciária, no procedimento criminal desencadeado pelo corréu J. J., constante do mesmo documento superveniente cuja junção aos autos ora se requer, corrobora precisamente a versão do recorrente, ao afirmar que o recorrente J. F. ficou com as casas como garantia do pagamento futuro do seu empréstimo à X. H) Não pode, por isso, manter-se o decidido pela Mmº Juiz quanto a estes factos, por inconsistência da respetiva prova. 9. A) Os factos não provados das alíneas dd), ee) e ff) devem ser considerados provados, no confronto das duas versões e pelas razões expendidas na conclusão antecedente e ainda por via do depoimento do réu J. J. –[Depoimento de parte do réu J. J. prestado na audiência de julgamento do dia 13 de Setembro de 2018, registado digitalmente, (ficheiro: 20180913145005_5145585_2870509.wma), com a duração de 03:30:50ss, mais concretamente, entre os minutos 00:18:13 até ao minuto 00:19:48) 10. B) A própria autora, seus filhos e seu marido acabam por anuir em que a situação factual que presidiu à celebração da escritura pública em crise foi a que o réu J. F. alegou e que foi levada a estas três alíneas dos factos não provados.
Quanto à matéria de Direito I. Fraude Processual 10) A Autora e o Réu J. J., conhecendo a força probatória da confissão, recorreram a este meio processual para asseverar um conjunto de factos fictícios, servindo-se da produção do efeito direto da confissão, a força probatória plena dos acontecimentos narrados, e do efeito indireto, a nulidade dos negócios por si alienados. 11) Esta instrumentalização da confissão e a sua contribuição para a formação de fundamentos de factos falsos da sentença, a sua nulidade, acaba por integrar o esquema da fraude processual prevista no artigo 612º do Código de Processo Civil. 12) Como consta do artigo 612º do Código de Processo Civil, “Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes.”. 13) É notório, no caso em apreço, que a Autora e o Réu J. J. agiram de forma concertada, ambos interessados na procedência da ação que os beneficiaria, na medida em que recuperariam dois imóveis por si alienados (pela autora alienados em 2005 e pelo réu alienados em 2014). 14) A sintonia entre a petição inicial da Autora e a contestação subscrita pelo Réu J. J., bem como as restantes intervenções feitas por este e pelo marido e filhos da autora ao longo da produção de prova, denunciam a flagrante combinação entre as partes. 15) A coincidência não só na vontade, mas no interesse em impulsionar a nulidade das escrituras, proporcionou a falta de um verdadeiro contraditório por parte do Réu J. J. surgindo este em perfeita harmonia com o peticionado pela Autora. 16) O preceito legal suprarreferido visa sancionar a conduta das partes que ficcionam um litígio, devendo o Tribunal obstar à fraude processual praticada pela Autora e pelo Réu J. J. abstendo-se, por isso, de sentenciar nos termos requeridos. II. 1ª Simulação – Pressupostos 17) O legislador limitou a prova do acordo simulatório, estabelecendo que, quando invocada pelos simuladores, quer entre si, quer em relação a terceiros, não é admissível a prova testemunhal e, consequentemente, é inviabilizado o recurso às presunções judiciais (artigo 394º, n.º 1 e 2 e artigo 351º, do Código Civil). 18) Esta proibição pretende afastar os riscos inerentes à falibilidade e fragilidade da prova testemunhal. Além disso, não é natural que os simuladores deem a conhecer a terceiros o acordo simulatório, quando é preocupação revestir os seus atos simulados de aparente veracidade que lhes garanta o êxito na sua pretensão. 19) No que concerne à primeira alienação, desconhece-se algum documento que constitua um princípio de prova sendo, assim, totalmente vedada a prova testemunhal, sendo certo que a própria Mmª Juiz reconhece na sentença quer a inexistência desse princípio de prova quer a inadmissibilidade de recurso á prova testemunhal ou por presunções. III. Confissão 20) Restando por isso, o depoimento confessório do Réu J. J., sucede que para que o facto confessado seja desfavorável ao confitente é indispensável considerar o tipo de efeito que, em abstrato, ele é idóneo a produzir e a titularidade concreta da situação jurídica, sendo a legitimidade do confitente aferida não na perspetiva do sujeito, mas sim do objeto. 21) O que resulta do depoimento confessório do Réu J. J. é a modificação de uma situação jurídica, mas para seu benefício, pois valendo a confissão como prova plena seria facilmente procedente a ação de nulidade das alienações, reavendo o Réu confitente, juntamente com a Autora, a compropriedade dos imóveis em litígio, em seu próprio benefício e em prejuízo dos demais réus. 22) Contudo, se formalmente o 1º réu parece confessar factos quando depõe em sintonia com a posição da autora, substancialmente não é assim, uma vez que o réu não confessa, antes afirma ou aduz factos que lhe são favoráveis. Aliás, altamente favoráveis! 23) Assim sendo, ao declarar que cometeu uma simulação na primeira escritura – a que celebrou com a irmã – para de seguida confessar que simulou a segunda escritura, o réu J. J. está a anuir num facto que lhe é altamente favorável pois, dessa forma, mediatamente, vai permitir reingressar no seu património um imóvel que havia alienado através de ato jurídico oneroso. 24) Esta suposta confissão não pode juridicamente considerar-se uma confissão, porque não preenche os requisitos do artº 352º do Código Civil. “...facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. 25) O facto reconhecido não é desfavorável para o confitente, pese embora favoreça a parte contrária, e aquele normativo contém uma conjunção copulativa “e”, que implica o preenchimento de ambos os requisitos – o que não se verifica, pelos motivos já expostos. 26) Também não é juridicamente relevante, porque não estamos apenas numa relação jurídica inter partes, de alegados simuladores entre si, mas sim num litígio em que se mostram envolvidos, com interesses conflituantes, outros corréus, entre os quais o titular inscrito do direito de propriedade sobre o bem imóvel em discussão, que não é o depoente. 27) Acresce que, se, no momento da confissão, o confitente já não for titular da situação jurídica, o efeito produzido pela confissão irá atingir a esfera jurídica dum terceiro que tenha derivado a sua situação da do confitente, e cujo interesse deve ser protegido, sendo no caso erradicada a legitimidade para confessar. 28) Decorre da segunda alienação a transmissão da titularidade da disposição jurídica, que é objeto da confissão, para o Réu J. F., produzindo-se os efeitos desfavoráveis na sua esfera jurídica, sendo certo que a nulidade dos negócios celebrados implicará para este a perda do direito de propriedade sobre os bens. 29) Nos casos de dependência de situações jurídicas, como é aquele em que a determinação da nulidade do primeiro negócio celebrado provoca a invalidade dos restantes, prejudicando os interesses de uma pluralidade de sujeitos da relação material controvertida, carece o depoente de capacidade confessória. 30) Ademais, nos termos do artigo 353º, do n.º 2 do Código Civil, em caso de litisconsórcio necessário, a confissão por parte de um dos litisconsortes é ineficaz, valendo tão-só como elemento probatório de livre apreciação pelo tribunal – livre apreciação que, no caso em apreço, está vedada, como acima se consignou (invocação de nulidade pelos próprios simuladores). 31) A relação material controvertida in casu exige a presença de uma pluralidade de partes do lado passivo da relação processual para que seja assegurado o efeito útil da decisão (artigo 33º, alínea n.º 2, do Código de Processo Civil), ou seja para que ocorra a definitiva resolução do litígio. 32) É manifestamente inválido e ineficaz o depoimento confessório do Réu J. J., também por falta de legitimidade para dispor do direito, decaindo a prova produzida relativamente à alegada primeira simulação. IV. Declarações de Parte 33) As declarações de parte, na vertente não confessória, são livremente valoráveis, tal como a prova testemunhal, sendo certo contudo que, no âmbito da admissibilidade da prova em contexto de simulação, é essencial atentar a ratio das exclusões impostas pelo legislador, para não correr o risco de desvirtuar o sistema com o surgimento das declarações de parte. 34)Assim sendo, a prova dependente das declarações de parte que motiva o desfecho do processo tem um valor discutível, devendo ser excluída ou apreciada com cautela acrescida, sempre precedida de um princípio de prova escrita, que neste caso confessadamente inexiste. V. Legitimidade para arguir a nulidade da segunda escritura 35)Não sendo provada a simulação na primeira alienação, e não fazendo a Autora parte do elenco do artigo 242º do Código Civil, perde a legitimidade processual para arguir a alegada simulação da segunda alienação, e finda o interesse em agir nos termos do artigo 30º do Código de Processo Civil. VI. 2ª Simulação - Fiducia cum creditore 36) A segunda alienação, ocorrida entre os Réus J. J. e J. F., não integra o conceito jurídico de simulação, configurando antes um conjunto de atos de um mesmo negócio, enquadrável na figura da fiducia cum creditore. 37) No contexto da fiducia cum creditore há uma efetiva atribuição patrimonial real, o fiduciário é investido numa situação jurídica, no caso a propriedade plena, com eficácia erga omnes, limitada por uma convenção meramente obrigacional (pacto fiduciário), oponível entre as partes. 38) A conjuntura da sociedade X ao tempo deste negócio justifica a relutância por parte do Réu J. F. face à necessidade de um novo investimento pecuniário, que não teria sido concretizado sem a garantia do pacto fiduciário e consequente transmissão dos imóveis. 39) Deste negócio resultou uma contrapartida para J. J., de natureza patrimonial, ainda que de forma indireta, como se demonstra com a entrega do dinheiro ao Banco através da empresa, no próprio dia da escritura, bem como no dia seguinte, que evitou a execução daquele como fiador. 40) O pacto fiduciário funda-se na confiança mútua e o exercício do direito de propriedade concedido ao credor é limitado à hipótese do incumprimento da obrigação garantida, mostrando-se, portanto, dispensável a entrega do bem, podendo este continuar a ser utilizado pelo devedor. 41) A eficácia derivada do negócio fiduciário celebrado é pretendida, ainda que devido à cláusula fiduciária o fiduciário não exerça os poderes concedidos em toda a sua extensão, enquanto que no acordo simulatório não se pretende verdadeiramente alcançar os efeitos jurídicos associados ao negócio simulado sendo este, por isso mesmo, nulo. 42) Também se verifica a ausência de animus decipiendi, tendo em conta que a autora, o Réu J. J., bem como o marido da autora, admitiram, ao longo das suas declarações, que não existiu um intuito de enganar terceiros, o que afasta por completo a categorização deste negócio jurídico no âmbito de uma simulação. 43) A testemunha F. R. reforça este entendimento em declarações, assegurando que nem a Autora, nem o Banco, foram prejudicados pela escritura, ficando assim apurada a inexistência de um animus decipiendi. 44) Ademais, situa o prejuízo da esposa na alienação dos imóveis pelo Réu J. F., referindo-se à situação como uma traição ao combinado, e acaba mesmo por fazer alusão à confiança depositada pelo J. J. em J. F., constituindo assim um forte indício da celebração de um pacto fiduciário entre ambos. 45) O pacto fiduciário é um negócio consensual à luz do princípio da liberdade das partes, plasmado no artigo 405º do Código Civil, ainda que para a sua consumação seja necessária a realização de negócios formais, como acontece com a alienação de imóveis, obrigatoriamente realizada através de escritura pública, não significando isto que haja uma exigência de forma quanto ao acordo fiduciário. 46) O Tribunal a quo fundou a sua convicção sobre a simulação nos indícios necessitas, affectio e retentio possessionis, que contudo, estes indícios são coincidentes à figura fiducia cum creditore, perdendo substância no caso em concreto. VII. J. F. como 3º de Boa Fé 47) Subsidiariamente, caso seja dada como provada a simulação da primeira alienação, ainda assim o Réu J. F. deverá ser considerado terceiro de boa fé nos termos do artigo 291º, n.º 3, do Código Civil. 48) O Réu J. F., no momento do negócio, desconhecia, sem culpa, o acordo simulatório que viciou o primeiro negócio. 49) O negócio jurídico eventualmente declarado nulo preenche os requisitos constantes do artigo 291º, n.º 1 do Código Civil, sendo protegidos os direitos adquiridos sobre bens imóveis, a título oneroso, por terceiro de boa fé, com registo de aquisição anterior ao registo da ação de nulidade, e ultrapassado que se mostra o prazo da alínea n.º 2. 50) Nesses termos, é limitada a retroatividade dos efeitos da declaração de nulidade do negócio jurídico sendo, por isso, inoponível ao adquirente J. F., talqualmente o foi relativamente à corré R. E.. VIII. Restituição 51) Subsidiariamente, caso o Tribunal não reconheça o Réu como terceiro de boa fé, da nulidade dos negócios jurídicos resulta a reposição do status quo ante, pois o negócio nulo não produz efeitos ab initio, conforme se depreende da leitura do artigo 289º, n.º 1, do Código Civil. 52) Resulta de uma consequência jurídica lógica que, padecendo o contrato de uma invalidade, opera a restituição das prestações ao abrigo do regime do artigo 289º do Código Civil, 53) Tal como entendido no Assento n.º 4/95, de 17 de maio de 1995, onde se lê, “Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289º do Código Civil”. 54) No seguimento do segundo negócio entre os Réus J. J. e J. F., foi entregue pelo último ao Banco ..., no dia 10/03/2014, a quantia total de 138.010,60 euros e no dia 11/03/2014 a quantia de 52.904,20 euros, no intuito de serem canceladas as hipotecas a favor do BANCO ..., SA incidentes sobre as casas transmitidas – Factos Provados 56 e 57. 55) Além disso, o Réu J. F. gastou no mínimo 35.000 euros em obras de conservação no prédio urbano M2 – Facto Provado 75. 56) Como já demonstrado, estas despesas sucedem do pacto fiduciário concretizado entre os Réus e, como tal, estão completamente dependentes desse negócio jurídico, pelo que da eventual nulidade da escritura de compra e venda que esteve na génese de tais pagamentos e investimentos, emerge o direito à restituição suprarreferido. 57) Restituição que, além do regime das nulidades, sempre se imporia para obstar a uma situação enquadrável em enriquecimento sem causa. 58) Foram violadas as normas legais invocadas supra, ao longo destas conclusões.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso de apelação proceder e, por via dele: - Ser anulada ou revogada a douta sentença e, em sua substituição, alterando a matéria de facto nos termos assinalados e modificando a decisão em conformidade, devendo ser proferido douto acórdão que julgue a ação inteiramente improcedente. - Se assim se não entender, subsidiariamente, por via da aplicação das regras da nulidade dos atos e com vista a obstar a um enriquecimento sem causa, deve ser ordenada, ex officio, a restituição ao recorrente das quantias despendidas e aplicadas nos imóveis, conforme as conclusões 48 a 52 deste recurso. - MAIS SE REQUER a admissão da junção aos autos do documento ora apresentado, cuja superveniência foi alegada no decurso das alegações.”
---A 4ª Ré apresentou resposta à apelação da Autora, ampliando o recurso, com as seguintes conclusões “1. A decisão de facto do tribunal recorrido relativa aos pontos 66. e 67. dos FP e aos factos das alíneas h), p), q), r), s), v) e x) dos FNP, por acertada e legal, não merece qualquer censura ou reparo. 2. Por interessar e ser relevante para o objeto dos autos, devem julgar-se provados e aditar-se ao elenco dos Factos Provados, julgando-se procedente a conclusão 23.ª da apelação da autora, os seguintes factos. - “A 17 de Março de 2016 foi instaurada a presente acção judicial, por sua vez registada a 18 de Março de 2016, sob a Ap. 3398 de 2016/03/18 e sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ... e ..., freguesia ... a pendência da presente acção judicial.” 3. Admitindo-se a ampliação do objeto da apelação, nos termos do art. 636.º do CPC, devem julgar-se provados e aditar-se ao elenco dos Factos Provados, os seguintes factos: - “Através da Ap. 2450, de 2016/02/26, foi registado na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição, por compra, a favor da ré “R. E. – UNIPESSOAL LDA.”, do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, inscrito na respetiva matriz predial sob o atual artigo ... e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../…”. 4. Admitindo-se a referida ampliação do objeto da apelação, devem julgar-se como “Não Provados”, e em conformidade revogar-se parcialmente a decisão de facto, por padecer de erro de julgamento e de violação da lei ao julgar provados os pontos 17., 18., 19., 20., 22., 25., 26., 27. e 28. da decisão de facto, com fundamento nas razões alegadas sob o ponto III.)3.1 desta Resposta para onde remetemos por questões de economia processual. 5. Na verdade, o tribunal recorrido face ao teor da petição inicial e ao teor da contestação do “réu/autor”, J. J., logo na fase inicial da ação, nos termos e no exercício dos poderes-deveres que a lei nos artigos 6.º e 590.º do CPC lhe confere, deveria convidar o “réu/autor”, J. J., a assumir a qualidade de autor. 6. Não tendo o tribunal recorrido julgado nos termos referido na conclusão anterior, então não podia deixar de julgar que as declarações efectuadas pelo referido “réu/autor”, J. J., relativamente aos referidos factos que lhe são favoráveis, face ao teor do seu articulado incorrectamente denominado de “contestação”, não constituem uma confissão. 7. O referido “réu/autor”, J. J., á data do seu depoimento de parte já não era dono, nem possuidor dos prédios identificados sob os pontos 21., 32. e 61. dos Factos Provados e, por isso, não tinha legitimidade nem capacidade para sobre eles confessar facto algum, designadamente os levados aos pontos 17., 18., 19., 20., 22., 25., 26., 27. e 28. dos FP., nos termos do disposto nos artigos 352.º e 353.º do Cód. Civil. 8. Tais factos dos pontos 17., 18., 19., 20., 22., 25., 26., 27. e 28. da decisão de facto contradizem o declarado pelo J. J. na escritura pública realizada em 31 de maio de 2007, perante a notária A. A., na presença da autora A. S., onde o “réu/autor”, J. J., declara que é “dono e legitimo possuidor” da totalidade do direito de propriedade dos prédios identificados sob o ponto 21. dos FP e onde, nessa qualidade, os deu em hipoteca ao Banco ... S.A., ali outorgante, para garantia do capital mutuado no montante de 675.000,00€. 9. Tal escritura pública não foi impugnada mantendo-se válida com as referidas declarações e atos praticados pelo “réu/autor” como único e exclusivo dono da totalidade do direito de propriedade sobre os imóveis ali identificados e, por esse motivo e pelo facto ainda do Banco ... S.A., ali outorgante, não ter sido demandado na presente ação, não é possível sequer serem registados quaisquer factos que declarem quaisquer vícios de que possam, eventualmente, padecer as escrituras referidas sob os pontos 21., 32. e 61. dos FP. 10. Ao julgar como “Provados” tais factos dos pontos 17., 18., 19., 20., 22., 25., 26., 27. e 28. da decisão de facto, com fundamento apenas e só no depoimento de parte do “réu/autor”, J. J., o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova e erro de julgamento, violou os artigos 352.º e 353.º do Cód. Civil e, por não ter atendido á referida escritura pública, com a respectiva força probatória, violou, por não ter aplicado, o art. 371.º do Cód. Civil. 11. Dos factos dos pontos 21., 32., 61., 62., 63., 64., 65., 66., 67., 68., 69. e 70. dos FP, dos factos cujo pedido de aditamento consta formulado sob a conclusão 2.ª e dos factos cujo pedido de aditamento consta formulado sob a conclusão 3.ª decorre ser a ré, “R. E. – UNIPESSOAL, LDA.”, terceiro de boa-fé. 12. Atento os factos alegados nos autos, não pode deixar de se considerar que estamos perante negócios de compra e venda em cadeia, dependendo a (in)validade dos demais negócios da declaração de (in)validade do primeiro negócio, pois, se o primeiro negócio for julgado ou mantido como válido, os demais negócios serão também mantidos ou julgados válidos. 13.Das datas de celebração dos primeiro, do terceiro e do quarto negócios, da data do registo da aquisição, por compra, pela ré, “R. E. – UNIPESSOAL, LDA.” do prédio identificado sob o ponto 61. dos FP e da data da instauração e registo da presente ação, decorre a conclusão ou ilação de que, entre a data da celebração do primeiro negócio da cadeia de negócios em causa nos autos e a data da instauração e registo da presente ação, decorreu um período de tempo superior a TRÊS ANOS. 14.Nos termos do disposto no art. 291.º do Cód. Civil e em conformidade com a jurisprudência dos Acórdãos do Supremo tribunal de Justiça de 09-04-2016 e de 05-09-2017, cujos sumários supra se transcrevem e para onde remetemos, a nulidade, por simulação, do negócio caracterizado sob o ponto 21. dos FP, é inoponível á ré, “R. E. – UNIPESSOAL, LDA.”. 15.Sendo a autora, como expressamente alega, uma simuladora daquele primeiro contrato de compra e venda, cuja escritura pública foi outorgadas em 05-12-2005, então, nem sequer pode a referida autora opor á “R. E. – UNIPESSOAL, LDA.”, a nulidade dessa compra e venda com fundamento na simulação, em virtude da lei não admitir que o simulador o faça contra terceiro de boa-fé, nos termos do disposto no art. 243.º do Cód. Civil. 16.Nos termos e com fundamento no disposto no art. 280.º e 334.º do Cód. Civil, as eventuais nulidades dos primeiro e terceiros negócios referenciados nos autos, mesmo que a autora não fosse, mas confessadamente é, uma simuladora, não eram oponíveis á ré, “R. E. – UNIPESSOAL, LDA.”, pois não é aceitável nem legitimo que um comportamento censurável da ré, por ela própria assumido como praticado á margem da lei, de má fé, ofensivo dos bons costumes, movido por interesses egoístas, em detrimento e prejuízo dos seus credores, tenha idoneidade para julgar nula uma escritura de compra e venda outorgadas por quem se assumiu um comportamento legal, de boa fé, o mesmo se dizendo em relação ao comportamento, altamente censurável, do “réu/autor”, J. J.. 17.Sendo “réu/autor”, J. J., dono de metade do direito de propriedade dos prédios identificados sob o ponto 21., 32. e 61. dos FP, tendo ele procedido á sua venda e não tendo instaurado nenhuma ação contra os adquirentes dessa metade, então, não tem a autora legitimidade para pedir a restituição dessa metade do direito de propriedade á esfera jurídica do “réu/autor”, J. J.. 18.Condenar a autora A. S. e o “réu/autor”, J. J., como litigantes de má fé, em multa e na indemnização que oportunamente se liquidará.”
--- A Autora respondeu ao recurso apresentado pelo 3º Réu, terminando com as seguintes conclusões
“1ª) O Tribunal a quo julgou correctamente a matéria de facto, retirando as devidas ilações da prova produzida, apreciada à luz das regras da lógica e da experiência comum e em obediência ao valor probatório que lhe é conferido pelo Direito Probatório Material. 2ª) A posse dos dois imóveis por parte da autora foi relatada pela testemunha M. Q., cujo depoimento tinha sido invocado pelo recorrente com o objetivo de infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal, o que é elucidativo da falta de fundamento para impugnar os factos dados como provados sob os nºs 17, 19 e 20. 3ª) O n.º 22 dos factos provados padece de um lapso de escrita que é bem percetível pelo contexto em que surge, pois, no número antecedente, é dito que foi o réu J. J. que declarou comprar os imóveis à autora, pelo preço de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), pelo que cabia a este réu entregar à autora esta quantia e não o inverso. 4ª) Enquanto lapso de escrita percetível no próprio contexto em que surge, pode e deve considerar-se corrigido, ao abrigo do art. 249.º do Código Civil, devendo passar a constar do n.º 22 dos factos provados: “Não obstante o declarado na escritura pública referida em 21, o réu J. J. não entregou à autora qualquer quantia, nem esta recebeu o que quer que fosse do referido réu a título do preço estipulado.” 5ª) Os factos referidos nos nºs 25, 26, 27 e 28 da matéria de facto correspondem aos pressupostos da simulação do negócio jurídico de compra e venda formalizado, a 5 de dezembro de 2005, entre a autora e o réu J. J., tendo sido confessados por este último réu, único que tinha legitimidade para o fazer, segundo os arts. 352.º e 353.º do Código Civil, por serem contrários ao seu interesse na propriedade plena sobre os dois imóveis e favoráveis ao interesse da autora e por ser o único a poder dispor da compropriedade que a autora reclama. 6ª) Ao contrário do que defende o recorrente, esta confissão do réu J. J. não tem por efeito garantir o regresso dos dois imóveis à sua esfera patrimonial, porque a nulidade do negócio de 2005 não retira, por si só, validade ao subsequente negócio simulado em 2014, entre o réu J. J. e o recorrente, no que diz respeito ao seu direito de compropriedade. 7ª) A nulidade do negócio simulado, a 11 de março de 2014, pelos réus J. J. e J. F. (aqui recorrente) é que retira efeitos à transmissão do direito de compropriedade daquele para o recorrente, mantendo o réu J. J. na aparência de titularidade do direito de propriedade plena sobre os dois imóveis. 8ª) Direito de propriedade plena a que o réu J. J. renuncia ao confessar que simulou, em 2005, a aquisição do direito de compropriedade da autora. 9ª) Ainda que o depoimento do réu J. J. não tivesse a força probatória típica de uma confissão, teria sempre de ser valorado livremente pelo julgador, de acordo com as regras da experiência comum e a lógica; regras que não deixam dúvidas quanto à verificação dos pressupostos fáticos de uma simulação negocial absoluta. 10ª) Além do seu depoimento, poderiam ser apreciados, também de acordo com o princípio da livre apreciação, os depoimentos das várias testemunhas que, de modo concordante e coerente, afirmaram que as casas só estavam, formalmente, na propriedade do réu J. J., pertencendo, materialmente, também à autora. 11ª) A regra do art. 394.º n.º 3 do Código Civil não tem aplicação ao caso concreto, porque o réu J. J. reconheceu, num documento escrito datado de 16 de setembro de 2008 – cfr. email junto aos autos a 13 de setembro de 2018 e disponível na plataforma informática CITIUS com a referência eletrónica n.º 159735378 - que detinha as casas em conjunto com a autora/recorrida, assumindo nestes autos uma posição coerente com a que sempre assumiu. 12ª) Entre as várias pessoas que reconheceram a compropriedade da autora encontra-se a ré M. T. que, sendo casada com o réu J. J. à data do negócio de compra e venda simulada (5 de dezembro de 2005), poderia, caso o negócio fosse válido, exigir a partilha deste bem que teria ingressado no património conjugal. 13ª) Não o fazendo, percebemos, mais uma vez, que para todos sempre foi um dado adquirido a titularidade conjunta da propriedade dos dois imóveis, por parte da autora e do réu J. J.. 14ª) Titularidade conjunta de que o recorrente tinha conhecimento, pelo menos, desde 16 de setembro de 2008 - como se percebe pelo email que o réu J. J. lhe remeteu nessa data - e que, mais tarde, foi vista por estes réus como uma forma de pressionar a autora (bem como os seus filhos) a cederem a sua participação social na “X”. 15ª) O recorrente J. F. e o réu J. J. viram a simulação de um contrato de compra e venda – que acabaria por ser formalizado a 11 de março de 2014 – como uma forma de enganar e prejudicar a autora, porque acharam que esta aceitaria ceder a sua participação social, para tentar recuperar a sua parte nos imóveis. 16ª) Como a autora não cedeu, o recorrente decidiu apoderar-se dos dois imóves que sabia não lhe pertencerem, violando o direito de compropriedade da autora e a confiança que o réu J. J. tinha nele depositado. 17ª) Conforme resulta da prova produzida, a autora é vítima da ambição desmedida do recorrente, que, não conseguindo obter a maioria qualificada do capital social da “X”, apoderou-se, indevidamente e ilegitimamente, das duas casas e, simultaneamente, exige da “X” o pagamento do seu alegado crédito de suprimentos, que, na sua tese, teria sido garantido pelas mesmas casas. 18ª) A manutenção da matéria de facto provada impede a condenação da autora no pagamento de qualquer quantia pecuniária ao recorrente, porque este não formulou qualquer pedido reconvencional, não podendo o Tribunal condenar no que não foi pedido (arts. 608 e 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil), sob pena de violação do princípio do dispositivo (art. 3.º n.º 1), que é basilar do nosso regime processual civil. 19ª) Mesmo que fosse possível condenar no que não foi pedido – e não é – a recorrida não poderia ser condenada a pagar ao recorrente: a quantia de € 190.914,80 (cento e noventa mil, novecentos e catorze euros e oitenta cêntimos), porque este crédito foi, validamente, constituído na esfera jurídica do recorrente, que continua a exigir o seu pagamento à devedora “X”; a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), porque diz respeito a benfeitorias que, segundo a matéria de facto provada, teriam sido realizadas no prédio urbano inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., sob o n.º... – cfr. n.º 15 e 72 dos factos provados – sem que o recorrente tenha sido condenado a entregar à autora este imóvel. 20ª) Ainda que fosse alterada a matéria de facto – hipótese que não se aceita e que se coloca por mera precaução –, considerando não provados os factos referidos nos nºs 39 e 40 e considerando provados os factos constantes das als. DD), EE) e FF) da matéria de facto, o desfecho seria sempre a declaração de nulidade do negócio formalizado, a 11 de março de 2014, pelo recorrente e o réu J. J., sanção prevista no art. 280.º n.º 1 do Código Civil para os negócios celebrados em fraude à lei e, em última instância, por violação da proibição do pacto comissório, consagrada no art. 694.º do mesmo Código. 21ª) Por todas estas razões, o recurso de apelação do réu J. F. deverá ser julgado improcedente.”
O 3º Réu também apresentou resposta ao recurso da Autora e a Autora também apresentou resposta ao pedido de ampliação do recurso apresentado pela 4ª Ré, embora sem conclusões formais.
II- Objeto do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Assim, são as seguintes as questões a apreciar:
--- se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão e por omissão de pronúncia;
--- se a impugnação da matéria de facto procede;
--- se ocorreram as simulações ou negócio fiduciário invocados e suas consequências.
III- Fundamentação de Facto
Desde já se relatam os factos provados e não provados, sublinhando-se os impugnados e por simplificação na exposição e consulta da decisão logo aqui se concentrando a solução dada neste recurso à matéria de facto.
A sentença vem com os seguintes factos provados:
1. A autora, A. S., é casada, sob o regime da comunhão de adquiridos, com F. R. (artigo 1.º da petição inicial) – cfr. assento de casamento de fls.55v.º-56, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. A autora A. S. é irmã do réu J. J. (artigo 2.º da petição inicial) – cfr. assentos de nascimento de fls.57v.º-58, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 3. A autora A. S. e os réus J. J. e J. F. são acionistas da sociedade anónima X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA, pessoa coletiva n.º ………, com sede na Estalagem PARQUE ..., Caminho …, Esposende (artigo 4.º da petição inicial). 4. À data de 15/02/2016, tal sociedade tinha os seguintes acionistas: a. o réu J. F., titular de 150862 ações, representativas de 39,18% do capital social; b. o réu J. J., titular de 80863 ações, representativas de 21% do capital social; c. A. M. (filha da autora), titular de 64267 ações, representativas de 16,69% do capital social; d. F. G. (filho da autora), titular de 64267 ações, representativas de 16,69% do capital social; e. J. V., titular de 8525 ações, representativas de 2,71% do capital social; f. a própria sociedade X, detentora de 8190 ações, representativas de 2,6% do capital social; g. dez acionistas titulares de 3025 ações, representativas de 0,96% do capital social; h. ADMINISTRAÇÃO GERAL DE SAÚDE DE BRAGA, titular de 2500 ações, representativas de 0,79% do capital social; i. R. F., titular de 2500 ações representativas de 0,79% do capital social; j. a autora A. S., titular de 1 ação, representativa de 0,0002% do capital social (artigo 6.º da petição inicial). 5. A participação do réu J. F. no capital da sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA é resultado da relação de amizade e confiança estabelecida com o corréu J. J., pois foi este que convidou aquele a tornar-se acionista, o que se verificou no ano de 2009 (artigos 7.º, 53.º [parcial] e 76.º [parcial] da petição inicial). 6. (…) adquirindo, de forma progressiva, um número cada vez maior de ações da sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA, mediante sucessivos aumentos de capital subscritos por aquele (artigo 77.º da petição inicial). 7. A ré M. T. está divorciada do réu J. J., com quem foi casada no regime da comunhão de adquiridos (artigo 8.º da petição inicial). 8. A sociedade ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA., dedica-se à construção civil e tem como sócio e gerente único J. E. (artigo 9.º [parcial] da petição inicial) – cfr. certidão do registo comercial de fls.61-62, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 9. A sociedade M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., atualmente denominada Y – IMOBILIÁRIA, LDA. dedica-se à atividade de promoção imobiliária, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento e administração de imóveis próprios e alheios e tem sede na Rua …, da freguesia …, … e …, concelho da Póvoa de Varzim (artigos 10.º [parcial] e 11.º [parcial] da petição inicial) – cfr. certidão do registo comercial de fls.131-134 ou190v.º-193, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 10. O réu J. F. é gerente e o sócio da sociedade W, LDA., serralharia de alumínios, onde detém quatro quotas, no valor nominal global de €118.800,00, num capital social de €120.000,00, conforme discriminação que segue: a. Uma quota no valor nominal de €40.000 (quarenta mil euros); b. Uma quota no valor nominal de €20.000 (vinte mil euros); c. Uma quota no valor nominal de €40.000 (quarenta mil euros); e d. Uma quota no valor nominal de €18.800 (dezoito mil e oitocentos euros) (artigos 12.º e 13.º da petição inicial) – cfr. certidão do registo comercial de fls.135-138, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 11. Por escritura pública denominada de “Partilha em Vida”, outorgada no dia 09/08/1999, no lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, perante o Notário do concelho, Licenciado R. P., em que intervieram como primeiros outorgantes J. J. e mulher V. O., casados no regime da comunhão geral, como segundos outorgantes M. Q. e marido R. C., como terceiros outorgantes A. S., ora autora, e marido F. R., e como quartos outorgantes J. J., ora corréu, e mulher M. T., os primeiros outorgantes declararam: «Que são donos e legítimos possuidores dos seguintes bens: (…) Número dois: Casa para habitação com dois pavimentos garagem e logradouro, no Lugar ..., da freguesia ..., descrita na indicada Conservatória sob o n.º … do Livro B- trinta e três (…); inscrita na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial atribuído de 325.728$00. Número três: Casa torre, destinada a habitação, com três divisões no rés-do-chão e cinco no primeiro andar, no dito Lugar ..., …, descrita na indicada Conservatória sob o n.º … do Livro B- trinta e seis (…); inscrita na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial atribuído de 124.675$00. Número quatro: Mil cento e oitenta e oito ações nominativas, no valor nominal de três mil escudos cada, representativas do capital social da sociedade comercial anónima X- Sociedade de turismo do PARQUE ..., SA, com sede no dito Pinhal ..., (…). Que, pela presente escritura e em ordem à subsequente partilha em vida, fazem as seguintes doações aos seus filhos, por conta das respetivas legítimas: (…) b) À filha A. S., terceira outorgante, doa metade indivisa dos prédios das verbas números dois e três e ainda quinhentas e vinte e duas ações da verba número quatro, (…). c) Ao filho J. J., quarto outorgante, doa metade indivisa dos prédios das verbas números dois e três e, ainda, as restantes quinhentas e vinte e duas ações da verba número quatro, (…). Declararam os ditos filhos J. J., A. S. e M. Q., respetivamente, quarto, terceiro e segundo outorgantes: Que aceitam a presente doação, cada um na parte que a sai respeita. (…)» (artigos 19.º e 30.º da petição inicial) – cfr. escritura pública de fls.65-70, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida. 12. O prédio urbano identificado sob a verba número dois da escritura pública referida em 11, atualmente, corresponde ao prédio inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de ... sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.../… (artigo 19.º da petição inicial) – cfr. certidões do registo predial e da caderneta predial de fls.75-76 e 142, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 13. O prédio urbano identificado sob a verba número três da escritura pública referida em 11, atualmente, corresponde ao prédio inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de ... sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.../… (artigo 19.º da petição inicial) - cfr. certidões do registo predial e da caderneta predial de fls.73-74 e 140v.º-141, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 14. Através da Ap.10 de 2005/09/13 foi registada na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição em partes iguais, por doação, a favor da autora A. S. e do corréu J. J., do prédio urbano, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, com a área total de 900m2, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, a confrontar do norte e poente com X – Sociedade de Turismo do PARQUE ..., SA, do sul com B. L. e do nascente com rio Cávado, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ....º e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../20050913 (artigo 20.º da petição inicial) - cfr. certidão do registo predial de fls.73-74, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15. Através da Ap.10 de 2005/09/13 foi registada na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição em partes iguais, por doação, a favor da autora A. S. e do corréu J. J., do prédio urbano, sito em Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, com a área total de 600m2, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, a confrontar do norte, nascente e poente com X – Sociedade de Turismo do PARQUE ..., SA, e do sul com J. G., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ....º e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../20050913 (artigo 20.º da petição inicial) - cfr. certidão do registo predial de fls.75-76, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 16. A autora e o réu J. J. sucederam na posse de tais prédios aos seus pais (artigo 21.º [parcial] da petição inicial). .17. Desde data não concretamente apurada, mas durante mais de 20 anos e, pelo menos, até ao ano de 2014/2015, por si e antepossuidores, a autora, conjuntamente com o réu J. J., administrou os referidos prédios urbanos, tratando da sua conservação, suportando, em partes iguais, as competentes despesas e encargos, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém (artigos 22.º [parcial] e 23.º da petição inicial).Infra, pelos motivos apontados, alterou-se a redação deste ponto para o seguinte: 17.Desde data não concretamente apurada, mas durante mais de 20 anos e, pelo menos, até ao ano de 2014/2015, por si e antepossuidores, o 1º Réu administrou os referidos prédios urbanos, tratando da sua conservação, suportando, em partes iguais, as competentes despesas e encargos, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém,, não se apurando se o fez sozinho ou com a 1ª Autora. .18. A autora sempre se assumiu, conjuntamente com o réu J. J., como dona dos sobreditos prédios urbanos perante o réu J. F. (artigos 24.º e 25.º [parcial] da petição inicial). eliminado pelos motivos infra referidos.Infra, pelos motivos apontados, este facto é dado como não provado. .19. Desde 2001, com autorização e acordo da autora, o corréu J. J. passou a habitar no prédio urbano acima descrito em 14 (artigo 31.º da petição inicial).Infra, pelos motivos apontados, alterou-se a redação deste ponto para o seguinte: 19. “Desde 2001, sem que a Autora tenha expressado qualquer desacordo, o corréu J. J. passou a habitar no prédio urbano acima descrito em 14 (artigo 31.º da petição inicial).” .20. A autorapossuía a chave dos dois imóveis (artigo 32.º [parcial] da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, alterou-se a redação deste ponto para o seguinte: 20. A autora possuiu a chave dos dois imóveis. 21. Por escritura pública denominada “Compra e Venda”, lavrada no dia 05 de dezembro de 2005, perante o notário, Lic. L. H., no Cartório sito na Avenida ..., em Matosinhos, exarada a fls.24-25, do Livro n.º33-A, em que intervieram como primeiros outorgantes A. S. e marido F. R., e como segundo J. J., casado, em comunhão de adquiridos, com M. T., declararam os primeiros outorgantes: «Que, pela presente escritura, pelo preço global de oitenta e cinco mil euros, já recebido, a primeira outorgante mulher, autorizada pelo marido, vende ao segundo outorgante metade indivisa de cada um dos seguintes imóveis sitos na freguesia ..., concelho de Esposende: UM – Por cinquenta e oito mil oitocentos e noventa e um euros e cinte e cinco cêntimos, metade indivisa do prédio urbano, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., (…), inscrito na matriz sob o artigo ....º, com o valor patrimonial correspondente à metade de €3.167,55; Dois – Por vinte e seis mil cento e oito euros e setenta e cinco cêntimos, metade indivisa do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., (…), inscrito na matriz sob o artigo ....º, com o valor patrimonial correspondente à metade de €7.144,77. Que sobre os prédios incide uma hipoteca favor do Banco …, SA, registada pela inscrição C-UM. Declarou o segundo outorgante: que aceita a venda, e que os referidos imóveis destinam-se exclusivamente a habitação. (…)» (artigos 33.º, 35.º, 36.º e 54.º da petição inicial) – cfr. documento de fls.77-78, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 22. Não obstante o declarado na escritura pública referida em 21, o Réu J. J. não entregou à Autora qualquer quantia, nem esta recebeu o que quer que fosse do Réu a título do preço estipulado (artigos 34.º, 38.º [parcial] e 40.º da petição inicial, com correção do lapso de escrita realizado pelo tribunal a quo na pronúncia sobre nulidades).Infra, pelos motivos apontados, este facto foi dado como não provado. 23. Através da Ap.16 de 2005/12/06 foi registada na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição, por compra, a favor do réu J. J., da metade indivisa do prédio urbano, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, com a área total de 900m2, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, a confrontar do norte e poente com X – Sociedade de Turismo do PARQUE ..., SA, do sul com B. L. e do nascente com rio Cávado, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ....º e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../20050913 (artigo 37.º da petição inicial) - cfr. certidão do registo predial de fls.73-74, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 24. Através da Ap.16 de 2005/12/06 foi registada na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição, por compra, a favor do réu J. J., da metade indivisa do prédio urbano, sito em Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, com a área total de 600m2, composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, a confrontar do norte, nascente e poente com X – Sociedade de Turismo do PARQUE ..., SA, e do sul com J. G., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ....º e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../20050913 (artigo 37.º da petição inicial) - cfr. certidão do registo predial de fls.75-76, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 25. Não obstante o declarado na escritura pública referida em 21, a autora não pretendeu vender o seu direito de compropriedade, nem nunca teve intenção de abdicar do mesmo em benefício do réu J. J., nem este o pretendeu comprar (artigos 38.º [parcial] e 39.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi dado como não provado. .26. Nem o marido da autora, F. R., pretendeu autorizá-la a dispor daquele seu direito (artigo 40.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi dado como não provado. .27. As declarações constantes da escritura de compra e venda referida em 21 foram feitas na sequência de um prévio acordo estabelecido entre a autora, o seu marido e o réu J. J., em virtude de, na altura, aqueles (autora e marido) estarem a atravessar dificuldades financeiras, provenientes da existência de dívidas, e teve em vista evitar que os credores dos mesmos penhorassem as metades indivisas dos imóveis declarados vender ao corréu J. J., assim os enganando (artigos 43.º, 47.º e 50.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi dado como não provado. .28. A iniciativa da outorga da escritura nesses termos partiu da autora e do seu marido e mereceu a concordância do réu J. J., dadas as boas relações que mantinham (artigo 44.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi dado como não provado. 29. No ano de 2012, os referidos prédios urbanos foram avaliados em €532.285,00 (quinhentos e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco euros), conforme a seguinte discriminação: a. €414.785,00 (quatrocentos e catorze mil, setecentos e oitenta cinco euros), atribuídos ao prédio urbano com a área total de 900 metros quadrados, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...; b. €117.500,00 (cento dezassete mil e quinhentos euros), atribuídos ao prédio urbano com a área total de 600 metros quadrados, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º... (artigo 46.º da petição inicial). .30. A corré M. T. tinha conhecimento do circunstancialismo acima descrito em 25 a 28 (artigo 55.º da petição inicial).Infra, pelos motivos apontados, este facto foi dado como não provado. 31. Em 16/09/2010, o réu J. J. divorciou-se da corré M. T. e na partilha dos bens efetuada, por escritura pública de 16/09/2010, não foi considerada a metade indivisa dos prédios urbanos objeto da escritura pública mencionada em 21 (artigo 58.º da petição inicial) – cfr. escritura de fls.124v.º-127, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 32. Por escritura pública denominada “Compra e Venda”, lavrada no dia 11 de março de 2014, perante A. A., Notária, com Cartório sito na Rua …, freguesia e concelho de Esposende, exarada a fls.25-26, do Livro n.º74-A, em que intervieram como primeiro outorgante J. J., divorciado, e como segundo J. F., casado com N. F. sob o regime de separação de bens, o primeiro outorgante declarou: «Que vende ao segundo outorgante, pelo preço de cento e trinta e oito mil cento e oitenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos, que já recebeu, os seguintes bens imóveis, sitos na freguesia ..., concelho de Esposende: N.º1 – Pelo preço de cento e sete mil seiscentos e noventa euros e quarenta cêntimos o prédio urbano, composto por casa derés-do-chão, andar e logradouro, destinado a habitação, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha o número .../.., inscrito na respetiva matriz sob o atual artigo ....º, da União das Freguesias de ..., com o valor patrimonial de €210.830,38. N.º2 – Pelo preço de trinta mil quatrocentos e noventa e quatro euros e sete cêntimos o prédio urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha número .../Fão, inscrito na respetiva matriz sob o atual artigo ....º, daquela União das Freguesias de ..., que corresponde ao antigo artigo ..., da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial de €58.898,88. (…) Declarou, depois, o segundo outorgante: Que aceita a presente venda nos termos exarados. (…)» (artigos 61.º e 68.º da petição inicial) – cfr. documento de fls.80v.º-82, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 33. Através da Ap.96 de 13/03/2014 foi registada na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição, por compra, a favor do réu J. F., do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, inscrito na respetiva matriz predial sob o atual artigo ....º e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../.. (artigo 70.º da petição inicial) - cfr. escritura de fls.128-130, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 34. Através da Ap.96 de 13/03/2014 foi registada na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição, por compra, a favor do corréu J. F., do prédio urbano sito em Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, inscrito na respetiva matriz predial sob o atual artigo ....º e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../.. (artigo 70.º da petição inicial) - cfr. escritura fls.121-130, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. .35. O réu J. J. sempre reconheceu perante o réu J. F. que a autora era também dona dos prédios em causa, sabendo este último das condições em que foi celebrada a escritura pública acima referida em 21 (artigos 66.º, 67.º da petição inicial e 38.º da contestação dos corréus J. J. e M. T.).Infra, pelos motivos apontados, este facto foi dado como não provado. 36. Não obstante o declarado na escritura pública referida em 32, o réu J. J. não pretendeu vender os referidos imóveis, nem o réu J. F. os pretendeu comprar (artigo 71.º [parcial] da petição inicial). 37. Nem o réu J. J. recebeu do réu J. F. qualquer quantia a título de preço, nem era suposto que a viesse a receber (artigo 72.º da petição inicial). 38. Após a escritura pública mencionada em 32, o corréu J. J. continuou a habitar o prédio nela identificado sob o n.º1 e a deter as chaves dos prédios nela identificados (artigos 74.º, 174.º da petição inicial e 67.º da contestação dos corréus J. J. e M. T.). .39. As declarações constantes da escritura de compra e venda referida em 32 foram feitas mediante atuação concertada dos réus J. J. e J. F., com o intuito de proteger esses prédios, evitando que, se os negócios da sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA não corressem bem, os mesmos não fossem executados pelo BANCO ..., SA (artigos 71.º [parcial], 75.º, 136.º e 137.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como provado. .40. E ainda de pressionar a autora e os seus filhos a entregarem/cederem as ações de que são titulares na sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA e que lhes permitiam bloquear os aumentos de capital da sociedade (artigo 139.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi dado como não provado. 41. À data da escritura pública referida em 32, havia uma relação de confiança entre os réus J. J. e J. F. (artigo 76.º [parcial] da petição inicial). 42. Por escritura pública denominada “Mútuo Com Hipoteca e Fiança”, lavrada no dia 31/05/2007, perante A. A., Notária, com Cartório situado na Rua …, freguesia e concelho de Esposende, exarada a fls.5-9, do Livro n.º5-A, o BANCO ... PORTUGAL, SA concedeu à sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA, para construção, remodelação de estalagem e infraestruturas, um empréstimo no montante de € 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil euros), a ser reembolsado em quarenta e oito prestações mensais de capital e juros, exceto nos primeiros doze meses, nos quais só se venciam juros (artigos 103.ºe 104.º da petição inicial) – cfr. documentos de fls.86-96, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 43. Nessa escritura, a sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA, em garantia do empréstimo, e bem assim dos juros à taxa anual convencionada, acrescido da sobretaxa de 4%, em caso de mora e a título de cláusula penal, das despesas judiciais e extrajudiciais que o BANCO ... PORTUGAL, SA houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, constituiu, a favor do BANCO ... PORTUGAL, SA, hipoteca sobre os prédios aí relacionados sob os números um a cinco inclusive (artigo 105.º da petição inicial) - cfr. documentos de fls.86-96, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 44. Ainda através dessa escritura o réu J. J., em seu nome, devidamente autorizado pela sua mulher, constitui hipoteca sobre os prédios urbanos acima identificados em 14 e 15 (artigo 107.º da petição inicial) - cfr. documentos de fls.86-96, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 45. Declararam ainda nessa escritura pública, os réus J. J. e M. T. «Que em seu nome pessoal se constituem fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao BANCO ..., em consequência do empréstimo que a sociedade “X – Sociedade de Turismo do PARQUE ..., SA” contraiu junto do mesmo Banco e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e alterações de prazo, bem como mudança do regime de crédito, que venham a ser convencionadas entre o Banco credor e a sociedade devedora, mantendo-se a fiança ora constituída plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, juros ou despesas, contraída por qualquer forma e imputável à referida sociedade» (artigo 106.º da petição inicial) – cfr. documentos de fls.86-96, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 46. Por escritura pública denominada “Hipoteca Genérica e Fiança”, lavrada no dia 31/05/2007, perante A. A., Notária, com Cartório situado na Rua …, freguesia e concelho de Esposende, exarada a fls.10-15, do Livro n.º5-A, a sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA constituiu a favor do BANCO ... PORTUGAL, SA hipoteca sobre os prédios aí identificados e relacionados sob os números um a cinco inclusive, «para garantia do pagamento de todas e quaisquer quantias de que a sociedade “X” seja ou venha a ser devedora perante o Banco, até ao valor do capital de trezentos e vinte e um mil, cento e cinquenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos, provenientes de todas e quaisquer operações em direito permitidas, que derivem de letras, livranças, extratos de faturas, saldos devedores ou descobertos de contas de depósito à ordem ou de contas de qualquer outra natureza, descontos, empréstimos, aberturas de crédito, avales, fianças e garantias bancárias, comissões de qualquer espécie e bem assim, créditos abertos de qualquer natureza, derivados de quaisquer operações bancárias ou títulos» (artigo 111.º da petição inicial) - cfr. documentos de fls.97-102, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 47. Através dessa escritura, o réu J. J., autorizado pela sua mulher, constituiu hipoteca, a favor do BANCO ... PORTUGAL, SA, sobre os prédios urbanos acima identificados em 14 e 15, para «garantia do empréstimo nela concedido à sociedade “X – Sociedade de Turismo PARQUE ..., SA”» (artigo 109.º da petição inicial) – cfr. documento de fls.97-102, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 48. Ainda nessa escritura, os corréus J. J. e M. T. declararam que «Que em seu nome pessoal se constituem fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao BANCO ..., em consequência do empréstimo que a sociedade “X – Sociedade de Turismo do PARQUE ..., SA” contraiu junto do mesmo Banco e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e alterações de prazo, bem como mudança do regime de crédito, que venham a ser convencionadas entre o Banco credor e a sociedade devedora, mantendo-se a fiança ora constituída plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, juros ou despesas, contraída por qualquer forma e imputável à referida sociedade» (artigo 110.º da petição inicial) - cfr. documento de fls.97-102, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 49. Em meados de 2013, a sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA deixou de pagar ao BANCO ..., SA as prestações estabelecidas no acordo de mútuo firmado na escritura acima mencionada em 42 e incumpriu as obrigações assumidas perante aquele banco e garantidas pelas hipotecas constituídas através da escritura pública referida em 46 (artigos 114.º [parcial] e 115.º da petição inicial). 50. À data de 16/10/2013, as dívidas vencidas da sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA perante o BANCO ..., SA ascendiam ao montante de €238.830,09 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e trinta euros e nove cêntimos) (artigo 117.º da petição inicial). 51. Com data de 16/10/2013, o BANCO ..., SA, através da sua mandatária, enviou uma carta à sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA, onde concedeu o «prazo máximo de 15 dias, no sentido de ser negociada a forma pretendida de liquidação desta responsabilidade evitando os custos acrescidos e os incómodos provocados pela proposição de um processo judicial» (artigo 118.º da petição inicial) – cfr. documento de fls.103, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 52. Carta com igual conteúdo foi também dirigida aos réus J. J. e M. T., como fiadores (artigos 119.º da petição inicial e 19.º da contestação dos corréus J. J. e M. T.). 53. Nessa sequência, os réus J. J. e J. F. iniciaram contactos com o BANCO ..., SA, tendo em vista regularizar a situação de incumprimento (artigos 120.º da petição inicial, 21.º da contestação dos corréus J. J. e M. T. e 23.º da contestação do corréu J. F.). 54. No decurso das negociações, o BANCO ..., SA exigiu que fosse feita uma amortização significativa do empréstimo de modo a expurgar a mora (artigo 121.º da petição inicial). 55. Na altura, a sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA não dispunha de meios financeiros nem de fundos para fazer essa amortização (artigo 122.º da petição inicial). 56. Então, no dia 10/03/2014, o réu J. F. procedeu ao pagamento ao BANCO ..., SA da quantia total de €138.010,60 (artigos 124.º, 125.º da petição inicial, 28.º e 29.º da contestação dos corréus J. J. e M. T.). 57. E no dia 11/03/2014, ao pagamento da quantia de €52.904,20 (artigo 126.º da petição inicial). 58. Com esses pagamentos, o BANCO ..., SA libertou, cancelando-as, as duas hipotecas incidentes sobre os prédios urbanos identificados em 14 e 15, constituídas através das escrituras públicas mencionadas em 42 e 46 (artigos 133.º e 134.º da petição inicial). 59. Os pagamentos acima referidos em 56 e 57 foram contabilizados na sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA como suprimentos do réu J. F. (artigos 141.º da petição inicial e 52.º da contestação dos corréus J. J. e M. T.). 60. No dia 07/02/2016, o réu J. F., com o auxílio de um serralheiro, forçou e trocou por outra a fechadura da porta de entrada do prédio urbano acima identificado em 14, passando a utilizar o imóvel (artigos 168.º e 182.º da petição inicial). 61. Por escritura pública denominada “Compra e Venda e Constituição de Servidão de Passagem”, lavrada no dia 26 de fevereiro de 2016, perante A. A., Notária, com Cartório sito na Rua …, freguesia e concelho de Esposende, exarada a fls.25-26, do Livro n.º74-A, em que intervieram como primeiro outorgante J. F., casado com N. F. sob o regime de separação de bens, e como segundo J. E., casado, o qual interveio na qualidade de único sócio e gerente em representação da sociedade comercial por quotas R. E. – UNIPESSOAL, LDA., o primeiro outorgante declarou: «Que pela presente escritura, e pelo preço de cem mil euros, que já recebeu, vende à sociedade representada do segundo outorgante R. E. – UNIPESSOAL, LDA., o seguinte bem imóvel: Prédio urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, destinado a habitação, sito no Lugar ..., em …, atual união das freguesias de ..., concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha número .../…, ai registado a seu favor pela apresentação noventa e seis, de treze de março de dois mil e catorze, inscrito na respetiva matriz sob o atual artigo ....º, daquela união de freguesias, com o valor patrimonial de €60.224,10. Que o imóvel ora vendido não constitui a sua casa de morada de família. Declarou, depois, o segundo outorgante: Que para a sociedade sua representada aceita o presente contrato nos precisos termos exarados e que o imóvel ora adquirido se destina a revenda. Mais declararam os outorgantes, nas invocadas qualidades que outorgam: (…) B) – Que o primeiro outorgante é ainda dono e legítimo possuidor do seguinte bem imóvel, o qual é contíguo ao ora vendido, o qual também não constitui a sua casa de morada de família, a saber: Prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, destinado a habitação, sito no Lugar ..., atual união das freguesias de ..., concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha o número .../.. (…), inscrito na respetiva matriz sob o atual artigo ....º, da União das Freguesias de ..., com o valor patrimonial de €215.574,06. Declarou, depois, o primeiro outorgante: 1.- Que, por esta mesma escritura e pelo preço de duzentos e cinquenta euros, que já recebeu, constitui uma servidão de passagem nos termos seguintes: 1.1. – O primeiro outorgante constitui sobre o seu prédio acima identificado na alínea b), que passa a ter a natureza de prédio serviente, e a favor do prédio agora pertencente à sociedade representada do segundo outorgante (artigo ... urbano), que passa a ter a natureza de prédio dominante, uma servidão de passagem destinada a permitir a passagem a pé e através de veículos motorizados e não motorizados para o prédio dominante (artigo ... urbano), na direção poente/nascente, por uma faixa de terreno que tem a largura de cinco metros e o comprimento de cinquenta metros, com uma área toral de duzentos e cinquenta metros quadrados, parcela essa que confronta do norte com X e R. E. Unipessoal, Lda., do sul com J. G., do nascente com J. F. (prédio serviente) e do poente com caminho público. (…) Declarou, em seguida, o segundo outorgante: Que, para a sociedade que presente, aceta a presente constituição de Servidão de Passagem nos precisos termos exarados. (…)» (artigos 186.º, 201.º, 202.º da petição inicial, 23.º, 24.º e 31.º da contestação da ré R. E. UNIPESSOAL, LDA.) – cfr. documento de fls.121-123, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 62. O prédio urbano acima identificado em 14 tem 368m2 de área bruta de construção (artigo 254.º da petição inicial). 63. E a casa encontra-se implantada em terreno que tem vistas para o rio e para o mar (artigo 255.º da petição inicial). 64. O prédio urbano acima identificado em 15 tem 99m2 de área bruta de construção (artigo 259.º da petição inicial). 65. (…) encontrando-se a casa implantada em terreno que tem vistas para o rio e para o mar (artigo 260.º da petição inicial). .66. Os valores mencionados na escritura pública acima referida em 61 foram pagos pela ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. ao réu J. F. através do cheque bancário n.º2300204344, sacado da conta bancária n.º.....31, do BANCO …, SA, de 26/02/2016 (artigo 25.º da contestação da ré R. E. UNIPESSOAL, LDA.). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como provado. .67. À data da escritura pública mencionada em 61, o legal representante da ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA., J. E., desconhecia o circunstancialismo acima descrito em 25 a 28 e 36 a 40. Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como provado. 68. Após a escritura pública referida em 61, a ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. procedeu à construção do acesso ao referido prédio e à colocação de um portão junto do caminho público (artigo 32.º [parcial] da contestação da ré R. E. UNIPESSOAL, LDA.). 69. No dia 08/03/2016, a ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. celebrou, com P. T., um contrato-promessa de compra e venda do identificado prédio, pelo preço de €150.000,00 (artigo 34.º da contestação da ré R. E. UNIPESSOAL, LDA.). 70. Para pagamento do sinal estipulado nesse contrato, no montante de €25.000,00, a ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. recebeu o cheque n.º 0844097160, da conta bancária n.º46750550001, do Banco … S.A., com vencimento em 08/04/2016 (artigo 35.º da contestação da ré R. E. UNIPESSOAL, LDA.). 71. O réu J. J. beneficiou, por mais do que uma vez, de empréstimos do réu J. F. (artigo 27.º da contestação do corréu J. F.). 72. O réu J. F. efetuou obras de conservação no prédio urbano acima identificado em 15 (artigos 58.º e 60.º da contestação do corréu J. F.). 73. Para tanto, solicitou ao réu J. J. que, enquanto arquiteto, elaborasse os projetos necessários para o efeito (artigo 61.º da contestação do corréu J. F.). 74. O réu J. J. anuiu à solicitação feita e iniciaram-se os trabalhos, tendo a empreitada em apreço sido adjudicada à empresa A. R. E FILHOS, LDA. (artigo 62.º da contestação do corréu J. F.). 75. Nas obras em causa, o corréu J. F. gastou, no mínimo, a quantia de €35.000,00 (artigo 63.º da contestação do corréu J. F.). 76. A 17 de Março de 2016 foi instaurada a presente acção judicial, por sua vez registada a 18 de Março de 2016, sob a Ap. 3398 de 2016/03/18 e sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ... e ..., freguesia ....”facto aditado pelos motivos infra explanados. 78 Através de Ap. 2450, de 2016/02/26, foi registado na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição, por compra, a favor da ré “R. E. – UNIPESSOAL LDA.”, do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, inscrito na respetiva matriz predial sob o atual artigo ... e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../…. facto aditado pelos motivos infra explanados.
FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse à boa decisão da causa, ficaram por provar todos os demais factos alegados pelas partes, para além dos não mencionados, por serem conclusivos ou conterem conceitos de direito, não se provou designadamente que:
a) Entre o réu J. F. e J. E. existe que uma relação de forte amizade (artigos 9.º [parcial] e 188.º da petição inicial). b) A sociedade Y – IMOBILIÁRIA, LDA. não possui instalações próprias, nem telefone fixo e a morada da sua sede não tem correspondência com nenhum edifício fisicamente autónomo das instalações da sociedade W, LDA., que tem sede na Rua …, Póvoa de Varzim (artigo 11.º [parcial] da petição inicial). c) Os sócios e o gerente da sociedade Y – IMOBILIÁRIA, LDA. são amigos do réu J. F. e um dos sócios fundadores daquela, F. M., é há vários anos colaborador da W (artigo 14.º da petição inicial). d) (…) sendo o colaborador de maior confiança e o “braço de direito” do réu J. F. (artigo 15.º da petição inicial). e) Os pais da autora e do réu J. J. construíram as casas identificadas nas verbas números dois e três da escritura pública mencionada em 11 dos “factos provados” em 1958/1959 (artigo 21.º [parcial] da petição inicial). f) A autora sempre se assumiu, conjuntamente com o réu J. J., como dona dos sobreditos prédios urbanos perante J. E., gerente da sociedade R. E. – UNIPESSOAL, LDA., e M. M., gerente da sociedade Y – IMOBILIÁRIA, LDA. (artigos 24.º e 25.º [parcial] da petição inicial). g) J. E., como sócio e gerente da sociedade ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA., fez diversas obras de reparação para a autora (artigo 27.º da petição inicial). h) J. E. sabia que o prédio urbano objeto da escritura pública mencionada em 61 dos “factos provados” pertencia à autora e ao réu J. J. (artigos 28.º e 190.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como não provado. i) M. M., gerente da sociedade Y – IMOBILIÁRIA, LDA., sabia e sempre soube que os ditos prédios pertenciam, em partes iguais, à autora e ao réu J. J. (artigo 29.º da petição inicial). j) A autora disponibilizava, com o acordo do réu J. J., o prédio urbano identificado em 15 dos “factos provados” a amigos que quisessem passar alguns dias de férias no local (artigo 32.º [parcial] da petição inicial). k) À data de 05/12/2005, a metade indivisa dos imóveis identificados na escritura pública descrita em 21 dos “factos provados” tinha um valor aproximado de €400.000,00 (quatrocentos mil euros) (artigo 45.º da petição inicial). l) Após a escritura pública referida em 21 dos “factos provados”, a ré M. T. afirmava perante amigos e conhecidos que a autora continuava a ser dona da metade dos dois prédios e que nada tinha a ver com as mesmas (artigo 57.º da petição inicial). m) O incumprimento a que se alude em 49 dos “factos provados” deveu-se à gestão que o réu J. F. implementou na sociedade, acolitado pelo réu J. J. (artigos 114.º [parcial] e 127.º da petição inicial). n) O réu J. F. assegurou ao réu J. J. que, se a autora não cedesse às pressões que este lhe ia fazer, os prédios em causa ser-lhe-iam restituídos (artigo 140.º da petição inicial). o) J. E. conhece muito bem a autora e o réu J. J. (artigo 191.º da petição inicial). p) Ao outorgar a escritura pública referida em 61 dos “factos provados, J. E. quis fazer esse favor ao réu J. F. (artigo 192.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como não provado. q) Ao contrário do declarado na escritura pública referida em 61 dos “factos provados”, o réu J. F. não pretendeu vender à ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA., nem esta pretendeu comprar, o identificado prédio urbano (artigo 193.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como não provado. r) Não obstante o declarado na escritura pública referida em 61 dos “factos provados”, a ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. não entregou ao réu J. F., nem este recebeu daquela, qualquer quantia a título do preço (artigo 194.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como não provado. s) A escritura pública referida em 61 dos “factos provados” foi celebrada com o intuito de frustrar os objetivos desta ação (artigo 196.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como não provado. t) A sociedade ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. já prestou serviços à autora e à X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA (artigo 197.º [parcial] da petição inicial). u) (…) e, à data da escritura pública referida em 61 dos “factos provados”, tinha conhecimento do litígio existente com o réu J. J. (artigo 197.º [parcial] da petição inicial). v) A sociedade ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. também sabia que os sobreditos prédios urbanos não pertenciam ao réu J. F. (artigo 198.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como não provado. w) Não obstante o declarado na escritura pública referida em 61 dos “factos provados”, nem o réu J. F. desejava constituir qualquer servidão de passagem, nem a sociedade ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. desejava aceitar e beneficiar dessa servidão (artigo 203.º da petição inicial). x) Mediante acordo prévio, os réus J. F. e R. E. – UNIPESSOAL, LDA. acordaram fazer as declarações constantes da escritura pública mencionada em 61 dos “factos provados”, com a intenção de enganar e prejudicar os verdadeiros proprietários dos imóveis (artigo 204.º da petição inicial). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como não provado. y) A casa referida em 62 dos “factos provados” possui condições de arrendamento para um conjunto de entre seis a nove pessoas, para passarem férias (artigo 256.º da petição inicial). z) O valor pelo qual essa casa pode ser arrendada é de €19.450,00/ano, consoante seguinte discriminação:
i. Primeira quinzena de junho: €2.000;
ii. Segunda quinzena de junho: €2.500;
iii. Primeira quinzena de julho: €3.000;
iv. Segunda quinzena de julho: €3.500;
v. Primeira quinzena de agosto: €3.500;
vi. Segunda quinzena de agosto: €3.200;
vii. Primeira quinzena de setembro: €1.750 (artigo 257.º da petição inicial).
aa) A casa referida em 64 dos factos provados possui condições de arrendamento para um conjunto de entre três a seis pessoas, para passarem férias (artigo 261.º da petição inicial).
bb)O valor pelo qual essa casa poderá ser arrendada é de €9.725,00, consoante a seguinte discriminação:
i. Primeira quinzena de junho: €1.000.
ii. Segunda quinzena de junho: €1.250.
iii. Primeira quinzena de julho: €1.500.
iv. Segunda quinzena de julho: €1.750.
v. Primeira quinzena de agosto: €1.750.
vi. Segunda quinzena de agosto: €1.600;
vii. Primeira quinzena de setembro: €875 (artigo 262.º da petição inicial).
cc)Nas obras referidas em 68 dos “factos provados”, a ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. despendeu a quantia total de €16.971,00 (artigo 32.º [parcial] da contestação da ré R. E. UNIPESSOAL, LDA.). .dd) O negócio titulado pela escritura pública referida em 32 dos “factos provados” foi proposto ao réu J. F. pelo réu J. J. em troca do pagamento do valor necessário para regularizar a situação de incumprimento junto do BANCO ..., SA (artigo 40.º da contestação do corréu J. F.). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como não provado. .ee) Aquando da outorga da escritura pública referida em 32 dos “factos provados”, ficou combinado entre os réus J. J. e J. F., que este se obrigava a voltar a transmitir a propriedade daqueles bens para aquele ou para quem ele na altura pretendesse, logo que o réu J. F. recuperasse o dinheiro que havia emprestado à X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA, seja através de devolução das quantias que em substituição desta sociedade pagou com o seu património pessoal, seja por transformação das quantias por si despendidas em capital social dessa sociedade (artigos 46.º e 47.º da contestação do corréu J. F.). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como não provado. .ff) Através da escritura pública referida em 32 dos “factos provados”, o réu J. J. quis transmitir para o réu J. F. a propriedade dos bens em causa, para desta forma o compensar da quantia que já havia despendido, até essa data, incluindo a que despendeu nesse mesmo dia com o pagamento feito ao BANCO ..., e o réu J. F. quis adquirir tais bens, para com os mesmos se garantir das quantias que tinha despendido, com a sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA até essa data (artigos 51.º e 52.º da contestação do corréu J. F.). Infra, pelos motivos apontados, este facto foi mantido como não provado.
IV- Motivação de Facto e Fundamentação de Direito
A- Da nulidade da sentença
a- Da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão.
A Recorrente A. S. invoca, em súmula, que a partir do momento em que o Tribunal a quo deu como provados os pressupostos fácticos da simulação absoluta (consignados no artigo 240.º do Código Civil), estava obrigado a declarar a nulidade de ambos os negócios jurídicos, relativamente a ambos os imóveis, pelo que, não o fazendo, existe uma contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, o que vicia de nulidade a sentença (artigo 615.º n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil).
O tribunal a quo, na pronúncia sobre esta questão, explanou a destrinça entre a contradição prevista no artigo 615º nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil e um erro de julgamento “a contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença, como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão. E, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (errar in judicando), sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 2ª edição, pág. 56. A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do n .°1 do artigo 615.°, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente».”
Ora, na sentença entendeu-se que apenas se podia declarar nulo o contrato na parte em que tal invalidade tinha os efeitos típicos desta figura, não entrando em qualquer contradição no seu teor; discorda o Recorrente dessa limitação, mas tal não inquina a sentença por via da nulidade.
Assim, o que a Recorrente aponta à sentença é um eventual erro de direito, não qualquer oposição entre o decidido e os seus fundamentos.
b- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Como também se diz no despacho que se pronunciou sobre as arguidas nulidades “O Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), todavia, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo "questões" não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por "questões" as concretas controvérsias centrais a dirimir.”
É efetivamente causa de nulidade da sentença a omissão de pronúncia sobre questões que a exigiam.
Mas essas questões, cuja omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença, são aquelas a que se refere o artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil e não são os simples argumentos, razões ou elementos parciais trazidos à liça: identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
É, pois, pacífico que não há que confundir as “questões a conhecer”, com considerações ou factos: aquelas são as mencionadas no artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil, relacionadas com as pretensões das partes, não o conjunto de alicerces (e cada um deles) em que as partes fundam tais “questões”, traduzidas nos factos (preteridos ou mal atendidos) ou na aplicação do direito (normas ou princípios que não terão sido considerados ou terão sido erroneamente empregados).
O tribunal apenas está obrigado a conhecer as questões controvertidas, as que não foram prejudicadas pela resposta dada a outras, bem como aquelas que a lei mande especificamente que sejam objeto de específica pronúncia naquele momento.
Ora, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade do contrato celebrado, em 11 de Março de 2014, apurando que a mesma não era oponível à Ré R. E. e que, no seu entender, não deveria, por isso, ser declarada: “Concluímos, assim, que o artigo 243.º, n.º1, do Cód. Civil tem aplicação ao caso dos autos, visto que a nulidade emergente da simulação é arguida por um dos simuladores e a ré adquirente atuou de boa fé. Sendo assim não há que trazer à colação a proteção conferida pelo artigo 291.º do Cód. Civil, integrado, como se viu, no regime geral da nulidade, posto que se verificam os pressupostos de aplicação do regime especial previsto no artigo 243.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil”.
Respondeu em tudo aos pedidos efetuados, embora não da forma como pretende a Recorrente.
Por outro lado, a omissão de um facto não conduz à nulidade da sentença, por cada facto não ser em si uma questão no sentido a que se refere aquele normativo. Deve, sim, a omissão de algum facto ser resolvida com o recurso ao disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil.
Também a nulidade da sentença, por esta via, não colhe.
B-Motivação da decisão sobre os factos impugnados
Antes de se passar à análise da prova documental e testemunhal é necessário apurar da relevância processual da confissão do 1º Réu e das condições necessárias para a atendibilidade dos depoimentos testemunhais e declarações de parte para prova da simulação invocada por simulador.
1-Da relevância processual da confissão do 1º Réu
Nos presentes autos discutem-se vários contratos de compra e venda, sucessivos, relativos a dois imóveis: o primeiro entre a Autora e o 1º Réu, um segundo celebrado entre este e o 3º Réu e outros dois, celebrado por este 3º Réu e os restantes.
A Autora alega que todos padecem de simulação absoluta e peticiona a sua declaração de nulidade, o cancelamento dos registos, a condenação de cada um dos Réus a reconhecer que ela, conjuntamente com o 1º Réu, é comproprietária do imóvel e a condenação dos últimos compradores a restituírem-lhe o imóvel.
O 1º Réu confirmou todas as simulações alegadas pela Autora e a sentença aceitou como operante contra todos os demais Réus a confissão relativamente ao contrato que este celebrara com a Autora.
Os demais Réus defendem, além do mais, que tais afirmações, mesmo que se entendam confessórias (o que não aceitam), não lhes são oponíveis.
Nos termos do artigo 353.º nº 2 do Código Civil, a confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário.
Assim, importa verificar se nos encontramos perante um litisconsórcio necessário passivo, ou, se se está perante simples cumulação de pedidos, como afirma a Autora na petição inicial.
Em traços largos pode dizer-se que o litisconsórcio é figura processual correspondente ao instituto da contitularidade ou comunhão de direitos do direito substantivo, com uma única relação material que respeita a várias pessoas do lado passivo ou do lado ativo (artigo 32º do Código de Processo Civil).
É sabido que quando o litisconsórcio é necessário, a circunstância de existirem vários autores ou vários réus é uma necessidade para que se verifique o pressuposto processual da legitimidade.
Este verifica-se, quer quando a lei ou o negócio exigem a intervenção de todos os interessados na relação controvertida, sendo então legal ou convencional, respetivamente, quer quando pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, como decorre do º 2 do artigo 33º do Código de Processo Civil (denominando-se, então, litisconsórcio natural).
É fonte do litisconsórcio necessário natural a criação de condições para que a sentença produza um efeito útil normal, de forma a que fiquem definitivamente regulados os interesses das partes na relação material controvertida, exigindo todos os interessados para a composição do pleito. A doutrina e a jurisprudência ampliaram o conceito de efeito útil normal para os casos em que razões de coerência na ordem jurídica exigem essa definição conjunta da relação jurídica, evitando decisões divergentes sobre ela.
É por isso que se entende que quando o objeto da ação consiste no apuramento da invalidade de um negócio jurídico em que outorgaram várias partes e com todos contende há que exigir que todos sejam parte na ação, para se obter uma pronúncia que a todos vincule e desta forma regular de modo definitivo a questão submetida a juízo sobre da validade do ato.
«A pedra de toque do litisconsórcio necessário é (...) a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas ações de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar». «Não se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças - ou outras providências - inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais».
No presente caso, é pedida a condenação dos últimos Réus a reconhecer a Autora e o 1º Réu como comproprietários dos imóveis (sob os pedidos VII a IX) e a sua entrega à Autora, tudo com base, além do mais, na declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrada entre estes.
Ora, tendo-se por claro que para a declaração da nulidade do contrato de compra e venda é necessária a intervenção dos seus intervenientes, por não se poder considerar o contrato válido para uns e inválidos para os outros, também o mesmo ocorre neste caso, em que se pretende opor a nulidade do contrato a terceiros e com base nesta obrigá-los à entrega de bens objeto de negócios cuja declaração de nulidade também se pretende.
A Autora nunca poderia demandar os últimos Réus exigindo a entrega dos imóveis com base na declaração de nulidade do contrato celebrado com o 1º Réu, sem que este interviesse nessa declaração.
Tão pouco se pode dizer que poderia deduzir primeiramente a ação apenas contra o 1º Réu e depois deduzir outra contra os demais, porquanto nunca obteria nessa primeira ação o efeito ora peticionado e cujo pedido formula, de entrega dos prédios, visto que os mesmos já estavam fora da esfera jurídica desse Réu. (1)
Assim, o pedido de restituição dos bens só pode ser formulado se estiverem nos autos, quer os primeiros simuladores, quer aqueles que os detêm, por não poder ser exigido ao simulador a entrega de um bem que já não possui e não poder ser pedida a terceiros a entrega do bem sem o reconhecimento da simulação. (2)
Não está aqui em causa apenas a nulidade do primeiro contrato de compra e venda, mas o seu efeito perante os demais adquirentes a quem a Autora pretende impor a restituição do bem com esse fundamento.
É um litisconsórcio necessário, natural passivo, relativamente aos pedidos de declaração da primeira simulação e de entrega dos imóveis, pelo que confissão de um Réu não pode produzir efeitos quanto aos demais, nos termos da já citada norma.
2- Do recurso à prova testemunhal e às declarações de parte para a prova da simulação
Determina o artigo nº 2 do artigo 394º do Código Civil que o acordo simulatório e o negócio dissimulado não podem ser provados por testemunhas, quando invocados pelos simuladores, assim se protegendo a eficácia dos documentos no âmbito contratual face à prova testemunhal, muito mais insegura.
Por tais razões, as declarações de parte não confessórias também não podem provar o acordo simulatório e o negócio dissimulado, por serem um meio de prova ainda mais frágil que os depoimentos de testemunhas, face ao interesse da própria parte.
Este normativo tem sido lido conjuntamente com o disposto no artigo 393º nº 3 do Código Civil, permitindo-se o recurso à prova testemunhal, em complemento da prova documental, para interpretação do contexto do documento.
Por outro lado, tem a doutrina e jurisprudência considerado que se existir já um começo de prova escrito se pode recorrer ao depoimento de testemunhas, como complemento, visto que um documento traz já segurança suficiente ao facto, afastando a limitação a outro meio de prova, podendo-se, desta forma, sem maior dano, proteger os interesses de um dos simuladores contra o aproveitamento da simulação pelo outro.
Vaz Serra, em “Provas, Direito Probatório Material, BMJ nº 112, pg.312, afirma ainda que o documento para servir de prova indiciaria tem ainda que ser “proveniente daquele contra quem a ação é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado.”
No entanto, há quem tenha maior abertura na leitura destas exceções à impossibilidade de atentar em provas como a testemunhal e por presunções, como escreve Carvalho Fernandes em O Direito» Ano 124, 1992, IV, “A prova da Simulação pelos simuladores»: «Não se exige que o documento crie no espírito do julgador a convicção da existência da simulação, pois isso equivaleria, como dizem Antunes Varela e outros, a fazer prova bastante ou suficiente desse facto. Não é isso que aqui está em causa, pois, se assim fosse, não seria necessário o recurso à prova testemunhal. O que se exige é que o documento ou conjunto de documentos disponíveis no processo torne plausível, ou razoável, admitir a verosimilhança dos factos que, segundo a parte que os alega, qualificam a simulação. Por outras palavras, esses documentos têm de permitir, como um dos sentidos possíveis do seu conteúdo, a comprovação dos factos em que se traduz a simulação. A função que, por isso, fica reservada ao depoimento das testemunhas, não é mais do que a de trazer ao juiz os elementos que, a partir dos documentos disponíveis, lhe permitam, ou não, formar uma convicção da existência da simulação.»
Assim, desde que exista um documento escrito (que se reconheça como verídico) que inculque a existência da simulação, é possível permitir-se que a prova desta seja completada com o recurso a testemunhas.
No presente caso, em sede de audiência de julgamento, o 1º Réu apresentou um documento, sem qualquer assinatura, que consubstanciaria impressão de uma mensagem de correio eletrónico datada de 16 de setembro de 2008.
Ora, a veracidade de tal documento foi posta em causa pelos demais Réus, apenas se podendo, eventualmente, perceber se o mesmo foi efetivamente escrito e enviado nos termos que ali foram retratados pelo recurso à prova testemunhal.
Desta forma, deixar-se-ia entrar pela janela aquilo que se não deixou entrar pela porta: afasta-se a prova da simulação apenas com base em testemunhas ou presunções, mas aceita-se para tal prova um documento que só com o recurso a testemunhas se poderia considerar, por ter sido impugnado e não ter sido indicado qualquer outro tipo de prova para a demonstração da sua veracidade.
Não é, este, necessariamente o escopo dos artigos 394º nº 2 do Código Civil; mesmo que se siga uma leitura mais mitigada da inadmissibilidade da prova testemunhal quando o objeto desta é a simulação ou o acordo simulatório invocado pelos simuladores: não pode o documento que abre a possibilidade ao recurso a esse tipo de prova, se impugnado, ver a sua veracidade apenas confirmada por prova testemunhal, sob pena de, ainda que indiretamente, se poder sem mais, facilmente, contornar tal limitação.
Por outro lado, como vimos, o facto do 1º Réu assumir a autoria desse documento não se pode considerar uma confissão operante, por de um litisconsórcio necessário se tratar.
Acresce que não se mostram convenientemente explicadas as razões que determinam que o não apresentasse com a contestação que tempestivamente juntou aos autos, o que não abona para a sua veracidade.
O seu aspeto gráfico pouco nos adianta, por ser muito simples a elaboração de um documento digital com aquela aparência.
Por fim, existe também prova documental nos autos, não impugnada, que o colocam em causa, por se traduzirem em missivas do 1º Réu ao 3º Réu de 5 de março de 2014 e de 2 de fevereiro de 2015, na qual aquele identifica as casas como “minhas” (e não como sendo “nossas”), e refere “a minha posse” (e não “a nossa posse”).
Por fim, há que ver que a prova testemunhal apresentada para a confirmação da elaboração e envio daquelas mensagens de correio eletrónico é muito frágil: nenhum dos destinatários da mensagem que o 1º Réu teria enviado confirmou efetivamente a receção da mesma. A mera confirmação da morada de correio eletrónico é manifestamente insuficiente para se poder apurar o seu envio ou receção.
A elaboração e envio das mensagens imputadas aos filhos da Autora, que teriam sido reencaminhadas por esse primeiro email, também não têm suporte testemunhal que os possa asseverar com muita confiança, visto que apenas foram confirmados por estes e pelo 1º Réu, apresentando aqueles pouca fiabilidade externa, pela sua proximidade à Autora e interesse no desfecho da ação, visto que os imóveis em questão são vistos como pertença de um património familiar que todos pretendem manter com essa qualidade, bem como pouca fiabilidade interna, por não apresentarem depoimento distanciado de tais interesses, em que se verificasse objetividade manifesta, tal como, aliás também foi exteriorizado na sentença, ainda que indiretamente. (3)
Conclui-se, de todo o exposto, que não é possível o recurso à prova testemunhal, nem a declarações de parte, nem a presunções, para a demonstração da primeira simulação.
Isto posto, entremos diretamente na análise da impugnação.
3- Concretização: -- Ponto 17 da matéria de facto provada (4):
Há que verificar se existem testemunhos que permitam que se considere este facto como verificado.
Ouvido o depoimento de M. Q. verifica-se que refere alguns atos concretos de posse por parte da Autora, como entrar nas casas para dar de comer ao cão que aí vivia e tratar do jardim circundante, mas não os situa no tempo, decorrendo, sim, do seu depoimento, que tais atos tiveram início em data próxima da morte dos seus pais, nomeadamente porque o cão que teria sido destes ainda ali viveria.
Por outro lado, embora a testemunha afiance que a irmã ainda tem uma chave da casa, também afirma que não sabe se a mesma serve, de nada nos adiantando para apurar até quando a Autora utilizou tais imóveis como sua comproprietária. E também não ficou de modo algum claro até quando “Toda a gente ali sabia que ela era dona da casa”.
A instâncias do mandatário atestou que a escritura não alterou o comportamento da irmã, mas tal afirmação foi efetuada sem referência a qualquer circunstancialismo e com pouca espontaneidade, não nos permitindo situar alguma utilização dos imóveis pela Autora após a escritura de compra e venda que celebrou com o irmão, o qual ali passou a habitar em data próxima, na sequência da sua separação.
O 1º Réu, quando perguntado sobre atos de posse que a Autora realizava nos imóveis, livremente identificou alguns, como tratar do jardim, mas acrescentou que estes seriam levados a cabo a seu pedido, acabando por, através desse esclarecimento espontâneo, retirar algum animus possidendi à Autora.
Por outro lado, J. F., que integrou a família da Autora em 2009, pelo casamento com a sua filha, afirmou nunca ter entrado nestas casas, afastando, implicitamente, a existência de uma utilização alargada das mesmas pela família.
M. T. narrou que na sequência das partilhas a casa foi transmitida para a Autora e para o 1º Réu e que ambos tinham as chaves da casa, mas também não especificou no tempo a sua utilização, mais a mais por nunca mais se ter deslocado aos imóveis após se ter separado de facto deste Réu.
Assim, dos depoimentos não resulta a prática, pela Autora, de qualquer ato material sobre os imóveis, como a sua administração e conservação, suporte de despesas ou encargos, após a data em que correu a primeira das compra e vendas que pretende anular.
No entanto, tal como não é possível concluir que a Autora administrou tais imóveis até 2014, também não é possível asseverar que o 1º Réu o fez sozinho, atentos os elementos probatórios supramencionados, que levantam dúvidas sobre tal circunstância.
Pelo que há que alterar a matéria de facto provada no sentido de apenas ter ficado demonstrado que “Desde data não concretamente apurada, mas durante mais de 20 anos e, pelo menos, até ao ano de 2014/2015, por si e antepossuidores, o 1º Réu administrou os referidos prédios urbanos, tratando da sua conservação, suportando, em partes iguais, as competentes despesas e encargos, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, , não se apurando se o fez sozinho ou com a 1ª Autora.”
-- Ponto 18 dos Factos Provados (5)
O documento junto em audiência de julgamento como sendo a impressão de uma mensagem de correio eletrónico enviada em 16 de setembro de 2008 não aponta neste sentido, mesmo que se tivesse por demonstrada a sua veracidade (o que não ocorre, como se explanou supra), visto que o mesmo não é dirigido pela Autora a este 3º Réu: está em causa um comportamento da Autora perante este 3º Réu, não o conhecimento que este teria da simulação.
A testemunha C. S., ROC que exerceu funções no Conselho Fiscal da sociedade, entre maio de 2009 a janeiro de 2016, não soube especificar que tipo de direito poderia a Autora ter sobre tais casas, embora aceitasse a existência de um qualquer direito (que não explicitou se era jurídico, se era moral, se era sobre os bens móveis dos seus pais ali existentes ou outros: diretamente perguntado não logrou dizer que esta se arrogava como proprietária – em parte ou na totalidade – do imóvel). Ora, se a Autora não se arrogou como comproprietária do imóvel perante aquele, também não se pode ter como seguro que esta se tivesse arrogado tal qualidade perante o 3º Réu, com quem não teria maior proximidade.
J. P. afirmou nunca ter assistido a qualquer conversa entre a Autora e o 1º Réu no sentido da compra e venda celebrada entre ambos ter sido simulada, apenas o sabendo por via do que lhe teria sido contado por aquele Réu.
S. J. sabia, fruto das relações pessoais que tinha há décadas com aquele Réu, que os imóveis eram pertença do 1º Réu e da Autora, mas só ouviu falar da simulação da compra e venda celebrada entre estes em data muito posterior à mesma, não conseguindo explicar o que a determinou.
M. T. assumiu que o 1º Réu viveu num dos imóveis desde 2004, após a sua separação e do seu depoimento depreende-se que não tinha conhecimento da compra e venda que este celebrou com a Autora em 2005 (aliás em consonância com o facto deste imóvel não ter sido incluído nas partilhas do divórcio) e assumiu que nunca mais visitou tais prédios desde essa data.
Como se tem dito, o depoimento das testemunhas F. R. e seus filhos não detém a virtualidade, face ao interesse e menor objetividade apresentados, para permitir, com um mínimo de segurança, formar a convicção nesse sentido.
Assim, este facto tem que ser dado como não provado.
-- Ponto 19 da matéria de facto provada (6)
A impugnação deste ponto da matéria de facto apenas versa sobre a inexistência de prova da prestação de autorização e acordo por parte da Autora quanto à habitação do 1º Réu no imóvel.
Não decorre da prova testemunhal nem que o 1º Réu tenha pedido autorização para ali fixar residência, nem que a Autora tenha expressado o seu acordo ou desacordo quanto a tal facto.
Assim, é inegável que tal expressão tem também que ser retirada da matéria de facto provada, podendo, sim, trocar-se pela menção à ausência de expressão de desacordo, deixando para momento posterior, se necessário for, a sua valoração jurídica.
Termos em que se altera a redação deste facto para o seguinte: “Desde 2001, sem que a Autora tenha expressado qualquer desacordo, o corréu J. J. passou a habitar no prédio urbano acima descrito em 14 (artigo 31.º da petição inicial).”
-- Ponto 2. da matéria de facto provada (7)
Já se viu que várias testemunhas afirmaram que a Autora possuía as chaves da casa, mas não definiram tal detenção no tempo. A irmã da Autora chegou a dizer que não sabia se a chave que a Autora possuía ainda abria a casa, o que é sintomático da sua antiguidade.
Assim, há que alterar a este ponto da matéria de facto provada no que toca ao tempo verbal: “A autora possuiu a chave dos dois imóveis”.
-- Pontos 22., 25., 26., 27. e 28. da matéria de facto provada (8)
Afastou-se supra a possibilidade deste facto se considerar provado através da confissão do 1º Réu, por esta não ser operante relativamente aos demais Réus, por de um litisconsórcio necessário natural se tratar.
Também se afastou a consideração que a mensagem de correio eletrónico apresentada em audiência de julgamento por este Réu poderia ser considerada um início de prova documental, que abrisse a possibilidade de ser analisado juntamente com a prova testemunhal, por ter sido impugnada a sua veracidade e esta só se alcançar por recurso a tal prova, a qual, aliás, em concreto, seria insuficiente para concluir pela elaboração e envio da missiva na data ali aposta.
Assim, estes factos têm que ser considerados não provados.
--Ponto 30 da matéria de facto provada (9)
Com a resposta dada aos pontos 25 a 28 fica prejudicada a resposta a este facto, visto que não é possível atribuir a uma pessoa o conhecimento de ato que não se provou, sob pena de incoerência na matéria de facto provada.
--Ponto 35 da matéria de facto provada (10)
Este facto já foi apreciado aquando da discussão da resposta ao 18 da matéria de facto provada, estando, também, prejudicado o conhecimento, pelo 3º Réu, dos factos que integrariam a simulação de que enfermaria o contrato referido no ponto 21 da matéria de facto provada, retratada nos pontos 25 a 28, por estes se não terem provado.
-- Pontos 39 e 40 da matéria de facto provada e --- alíneas dd), ee) e ff) da matéria de facto não provada (11)
Comecemos, deste conjunto, pelo facto mais fácil de apreciar: o ponto 40 da matéria de facto provada. Visto que se não provou a simulação pela qual a Autora se manteria comproprietária dos imóveis, poucos argumentos restariam para que esta pudesse sofrer pressão pela manutenção daqueles na esfera do 3º Réu.
Mostra-se-nos claro que este facto não pode ser dado como provado.
Quanto ao mais, a questão não é tão simples.
Um amplo conjunto de elementos conduzem a que se considere que as partes contratantes (os 1º e 3º Réus) não quiseram simplesmente transferir entre si a propriedade dos imóveis mediante o pagamento de um preço, como declararam na escritura, o que foi retratado no ponto 36. da matéria de facto provada, não impugnado, e resulta, em síntese, essencialmente de todas as circunstâncias que rodearam o contrato, das suas afirmações e das mensagens de correio eletrónico enviadas.
Tem particular interesse a mensagem de correio eletrónico de fls. 232, cujo envio foi, além do mais, confessado pelo 3º Réu em sede de audiência de julgamento, mas sem uma explicação muito coerente, exceto com recurso à sua sensibilidade face às relações entre pai e filho, que em nada alteram o objetivo expresso nessa mensagem.
Na mesma, datada de 31-07-2014, o 3º Réu expressamente diz que as casas não foram vendidas (a si, entenda-se), mas protegidas do Banco.
Após, recomenda ao 1º Réu que o explique ao seu filho para que não o entenda como um negócio.
Este documento, de enorme clareza, só leva a crer com muita segurança, que o objetivo de ambas as partes foi esconder os imóveis do património do 1 º Réu, no património do 3º Réu, para o caso de, no futuro, aquele vir eventualmente a ser executado pelo “Banco”, no que acordaram.
Algum outro propósito que eventualmente o 3º Réu tivesse com a redução a escrito de uma compra e venda não se mostra assegurada senão com as suas declarações, não havendo razões de bom senso que permitam que se considere que o 1º Réu aceitasse usar tais bens como garantia de outros créditos: sairia de uma situação medianamente desconfortável, por ser fiador, face ao valor do património da X e a necessidade de um processo judicial para eventualmente ver o seu património limitado, mas com possibilidade de recuperação posterior do seu valor, para uma situação muito mais gravosa, em que, no caso de algo correr mal, logo estar à partida desprovido dos seus bens, por ter antecipadamente transferido a sua propriedade.
É mais curial concluir, conhecendo as regras da experiência comum, que o 1º Réu celebrasse a compra e venda por força da especial relação de confiança e amizade que o unia ao 3º Réu para proteger os seus bens e que este agisse manifestando perante o 1º Réu aquela pura motivação, como aliás escreveu na mensagem de correio eletrónico supra apontada. Com efeito, só com muita ingenuidade tal amizade não seria afastada se o objetivo fosse a prestação de uma garantia em negócio em que o 3º Réu também teria conveniência, face ao seu interesse na sociedade que se encontrava em incumprimento.
Posto isto, um amplo conjunto de elementos testemunhais confirmam este entendimento, que talvez nem precisasse, sequer, de tal sustento, face à clareza da mensagem de correio eletrónico supra mencionada: o depoimento de S. J., que refere um almoço em que lhe foi relatado pelos contraentes o objetivo de esconder do Banco os imóveis que teriam sido ficticiamente vendidos: “para retirar as casas do risco de serem penhoradas”, porque o 1º Réu era avalista, tendo o 3º Réu afirmado que lhe devolvia as casas quando aquele “pretendesse as casas ou quando pudesse ter outra vez as casas em nome dele”.
Embora tenha razão o 3º Réu quando afirma que “a situação difícil da X, o incumprimento generalizado perante o BANCO ..., a circunstância de o vendedor continuar a residir numa das casas, podem justificar a outorga dum ato simulado de venda das casas…, mas também podem justificar perfeitamente a celebração do pacto fiduciário.”, há que considerar, além das circunstâncias em causa, os meios de prova supra apontados, os quais demonstram que ocorreu uma simulação.
Aponta o Recorrente para um vício lógico na sentença que se não verifica: é claro que o 3º Réu, após o distrate da hipoteca que o Banco tinha sobre os imóveis, poderia ver-se garantido com uma hipoteca sobre estes, sem a concorrência da hipoteca levantada.
É sabido, segundo as regras da experiência comum, que a utilização de um contrato de compra e venda para garantia de um mútuo, que o 3º Réu afirma ter ocorrido nestes autos, na maior parte das vezes não se funda na amizade das partes, tal a posição de fragilidade em que coloca o devedor e por implicar uma manifesta desconfiança do credor em relação à satisfação do seu crédito, tão incompatíveis com a afeição, embora implique que o devedor confie ou se veja obrigado a confiar no credor (o mesmo é frequentemente utilizado por aqueles que não confiam naqueles a quem emprestam dinheiro, por mais necessitados, tantas vezes a juros mais altos que os correntes).
Ora, as exigências que mais tarde foram apresentadas pelo 3º Réu para devolver os imóveis (por montantes que nem sempre se teriam mantido, a crer nas testemunhas) não põem em causa estas conclusões, são tão só sinal de mudanças de posição que este tomou.
Mesmo que se pudesse dar relevo nestes autos ao depoimento da Autora e do seu marido perante a polícia, (e não se pode, por ser um depoimento escrito, além do mais redigido por terceiro, inadmissível por não cumprir as formalidades exigidas para este pelo Código de Processo Civil, apenas podendo ser considerado como um elemento elaborado no âmbito do processo crime, que passa pela interpretação que o seu autor efetuou de determinadas declarações), desde já se diga que ali se esclareceu, quanto a esta matéria, que tudo o que estes relataram foi com base no que teriam ouvido dizer, sem qualquer direto conhecimento de facto . Assim, não pode dar-se credibilidade ao ali vertido quanto a esta matéria, mais a mais, por contrário a uma missiva escrita pelo próprio Réu simulador.
Por fim, as declarações do 1º Réu não demonstram que ocorreu qualquer acordo entre este e o 1º Réu no sentido do 3º Réu se poder fazer pagar através dos imóveis, servindo este como garantia. Não estão aqui em causa os projetos que este 3º Réu teria ponderado, mas os acordos, mais ou menos expressos, que terão sido alcançados pelas partes e em lado algum o 1º Réu refere que deu o seu acordo a que os imóveis serviriam como garantia de quantias desembolsadas pelo 3º Réu por causa da X (suprimentos ou outros).
Assim, o facto 39 mantém-se provado e os demais (incluindo o 40 pelas razões também já apontadas), têm que pertencer aos não provados.
--- Pontos 66 e 67 da matéria de facto provada e -- alíneas h), p), q), r), s), v) e x) da matéria de facto não provada (12)
Para fixar estes factos, quer os provados, quer os não provados, por versarem sobre a mesma matéria, com versões opostas, são apresentados, na sentença, em primeiro lugar, as seguintes razões: “a documentação de fls.168v.º, 327v.º, 328 - cópia do cheque bancário emitido para liquidação do referido preço e comprovativo da sua boa cobrança -, fls.399v.º-423 – referentes a vários negócios de compra e venda celebrados, pela mesma ocasião, pela ré R. E.–, fls.482-488 – relativa aos extratos bancários da ré R. E., onde consta o descritivo do movimento do débito correspondente ao cheque bancário emitido para pagamento do preço -, e fls.174v.º-175 – contrato promessa de compra e venda do imóvel em causa, celebrado a 08/03/2016, entre a corré R. E. e P. T., e cópia do cheque entregue como sinal - em escrutínio com as declarações não confessórias prestadas por J. E. e o depoimento de A. S. na existência de um cheque bancário emitido para liquidação do referido preço e comprovativo da sua boa cobrança”.
Mais se menciona o depoimento da testemunha J. E., explicando ainda que os trabalhos de construção civil que realizou não foram para a Autora, mas para o pai desta, acordados com a neta, filha da Autora e que só tomou conhecimento do litígio s quando começou a fazer as obras para a servidão de passagem, por ter sido abordado pelo marido da Autora.
Esta versão está em consonância com o que foi relatado pela filha da Autora.
Pretende a Recorrente que o preço atribuído ao prédio nesta compra e venda era muito inferior ao real. Diga-se em primeiro lugar que mesmo que assim seja, tal não indicia qualquer simulação absoluta, podendo apenas significar a escrituração de um valor inferior ao real. Acresce que não decorre dos depoimentos sobre tal matéria se terá sido tido em atenção o estado da casa e a necessidade que esta apresentava de realização de obras.
Por outro lado, não se sabe, no rigor, qual era a necessidade de liquidez do 3º Réu: não se pode presumir tão rapidamente, como faz a Recorrente, que este dela não necessitava com alguma urgência e que por isso a 4ª Ré sabia das razões que teriam determinado o 3ª Réu a vender o imóvel.
Por fim, o facto de o representante legal da 4ª Ré ter realizado obras em três prédios da família e morar em Esposende não implica, segundo as regras da experiência comum, que soubesse as partilhas e negócios efetuados entre os membros da família quanto aos destinos dos bens que foram dos pais da Autora e 1º Réu.
Os demais argumentos apresentados pela Recorrente também não colhem: esta compra não foi das únicas feitas pela Ré R. E., sendo que se presume que o faça com intuitos lucrativos; mas é normal e conforme às regras da experiência comum que, por conhecer a família da Autora, para quem fez muitas obras, e para evitar conflitos, prescinda de qualquer lucro com este negócio, revendendo pelo que lhe custou. Valem, assim, os motivos supra expressos, retratados na sentença, para o convencimento do que neste aspeto foi dado como provado.
Enfim, falecem os argumentos apresentados pela Recorrente para a alteração da decisão da matéria de facto provada e não provada quanto a estes factos.
--- aditamento de factos
Pretendem as partes que se aditem factos documentalmente provados e que, segundo as várias soluções plausíveis de direito poderiam ter interesse para a decisão da causa. Assim, entende-se ser de aditá-los, nos seguintes termos:
“A 17 de Março de 2016 foi instaurada a presente acção judicial, por sua vez registada a 18 de Março de 2016, sob a Ap. 3398 de 2016/03/18 sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ... e ..., freguesia ....”
“Através de Ap. 2450, de 2016/02/26, foi registado na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição, por compra, a favor da ré “R. E. – UNIPESSOAL LDA.”, do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Esposende, inscrito na respetiva matriz predial sob o atual artigo ... e descrito naquela Conservatória sob o n.º.../..”.
D- Aplicando o Direito aos factos apurados
São três os contratos cuja simulação ora se discute, bem como os seus efeitos.
Assim, antes de mais, importa verificar os requisitos principais desta figura, para ver se se apuram, o que, por neste aspeto a discussão se ter mantido no campo da matéria de facto, pode ser efetuado com relativa simplicidade.
1) Da simulação e do negócio indireto
A simulação é uma das causas da nulidade dos contratos – artigo 240º n.º 2 do Código Civil.
Esta ocorre quando o declarante emite uma declaração com um sentido objetivo diferente da sua vontade real, por força de um conluio com o declaratário, com a intenção de enganar terceiros.
Assim, determina o artigo 240º n.º 1 do Código Civil que “o negócio é simulado quando, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante”.
De outra forma: por simulação entende-se “a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente de acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros” - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, página 169).
A simulação é absoluta sempre que sob o negócio simulado não exista qualquer outro que as partes tenham querido realizar.
Nos casos de simulação relativa, ie, quando as partes quiseram realizar um negócio jurídico diferente daquele que fizeram constar das suas declarações, é aplicável ao negócio o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, observada que seja a competente forma, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado - artigo 240º n.º 1 e 2 do Código Civil.
Mesmo nos atos unilaterais, a simulação é possível nos negócios reptícios ou recíprocos.
São três os requisitos para que se considere preenchido o conceito civilista de simulação:
- intencionalidade da divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
- acordo entre declarante e declaratário («pactum simulationis»: uma combinação ou conluio das partes);
- intuito de iludir terceiros, o «animus decipiendi vel nocendi»: a intenção ou propósito de enganar (simulação inocente) ou prejudicar terceiros (simulação fraudulenta).
No negócio indireto, por outra via, não se encontra qualquer intenção de enganar terceiros. Pretende-se, sim, “utilizar o modelo regulativo de um tipo negocial para um fim que não corresponde à sua função típica, mas que esse tipo permite alcançar”. (13)
Concretização
Isto posto entremos na análise de um dos contratos aqui em discussão.
.a) o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e o 1º Réu
Face à alteração da matéria de facto provada é patente que não se provou a primeira das simulações alegadas, relativa ao contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e o 1º Réu em 5 de dezembro de 2005, porquanto se não deu como provado qualquer divergência na intencionalidade das partes e logo nenhum pactum simulations nem intuito de iludir terceiros, face à eliminação dos pontos 22 e 25 a 28 da matéria de facto provada.
.b) o contrato de compra e venda celebrado entre o 1º e 3º Réus
Porquanto não se provaram os acordos que o 3º Réu alegou ter celebrado com o 1º Réu aquando da celebração da compra e venda em 11 de março de 2014, falece à partida a possibilidade de se considerar que estamos perante um pacto fiduciário.
Mantiveram-se incólumes os factos que se traduzem na simulação absoluta de que padeceu a compra e venda celebrada entre os 1º e 3º Réus, face à manutenção, como provados, dos factos nºs 36 e 37, de onde resulta a intencional divergência entre o declarado e o querido e do facto nº 39, de onde resulta o conluio entre estes Réus e intenção de enganar credores.
.c) o contrato de compra e venda celebrado entre o 3º Réu e a 4º Ré
Também quanto a este se manteve a matéria de facto provada e não provada, no essencial. Ora, demonstrou-se que as declarações que estes Réus verteram na escritura de compra e venda correspondiam efetivamente ao pretendido entre eles, com o pagamento do preço e transmissão da propriedade, pelo que também esta simulação se não provou.
2) Da possibilidade do tribunal conhecer da nulidade do negócio celebrado entre os 1º e 3º Réus
Apesar de se apurar no decurso da ação que a Autora não tem legitimidade substantiva para a sua dedução, o tribunal só deve deixar de conhecer a simulação e os seus efeitos se a nulidade decorrente desta não for de conhecimento oficioso.
O conhecimento da nulidade proveniente da simulação, por outro lado, é questão diferente da verificação dos seus efeitos, embora, no presente caso, muito ligada à questão da boa-fé contra quem é oposta.
Grosso modo, verifica-se a nulidade quando se pretende defender a ordem púbica de situações consideradas perniciosas para os valores ou objetivos de interesse público prosseguidos pelo direito. Em regra, esta pode ser alegada por qualquer interessado e conhecida oficiosamente (artigo 286º do Código Civil), sendo o negócio nulo desde a sua formação.
Por seu turno, e a anulabilidade tem em vista essencialmente a defesa de interesses individuais de uma das partes do negócio jurídico e apenas pode ser alegada pelos sujeitos em beneficio da qual foi prevista (artigo 287º nº 1 do Código Civil).
No entanto, o artigo 285º do Código Civil, admite regimes especiais na regulação dos efeitos destas figuras.
Quanto à nulidade originada pela simulação do negócio jurídico, mesmo que se entenda que é simples consequência da falta de vontade dos contraentes (por não desejarem a produção dos efeitos negociais da sua declaração), não lhe é de todo alheio o objetivo de não permitir a ilusão negocial que estes quiseram criar, pretendendo-se com esse efeito terminar o engano generalizado que decorre da aparência que estes criaram, visando enganar a comunidade jurídica.
É pacífico, hoje em dia, que o objetivo primeiro não é sancionar os simuladores, mas proteger a ordem jurídica dos enganos que lhe foram apresentados. No entanto, é ainda patente o objetivo da ordem jurídica de defender os terceiros de boa-fé, face a tal ato enganador.
Dúvidas não há que a simulação pode ser alegada entre simuladores (artigo 242º nº 1 do Código Civil), existindo, sim, uma restrição a tal arguição, nos termos do artigo 243º nº 1 do Código Civil, que impede que os primeiros a invoquem perante terceiros de boa-fé.
Decorre do artigo 243º do Código Civil que “A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé.” (n.º 1), sendo que “A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respetivos direitos” (n.º 2).
Visa esta norma a proteção da boa-fé, que enforma o nosso Direito civil.
Enfim, pretende-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a defesa da clareza da ordem jurídica, os interesses de terceiros de boa-fé e os dos próprios simuladores.
Resulta patente da epígrafe desta norma (Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé) e do seu escopo, que o que diretamente está em causa não é uma simples restrição à legitimidade para arguir a nulidade, mas a definição do âmbito de aplicação dos efeitos da nulidade, afastando a sua oponibilidade a terceiros de boa-fé.
É claro que o ordenamento jurídico não admite que os simuladores deduzam ações com fundamento na nulidade proveniente da simulação contra terceiros de boa-fé, atenta a manifesta inviabilidade da ação. Da mesma forma, não admite que terceiros não interessados a invoquem (o que ocorre para toda e qualquer nulidade, como decorre do artigo 286º nº 1 do Código Civil) por falta de um pressuposto processual, visando não permitir que se gastem meios com o desenrolar de processos sem utilidade.
Mas daqui não se pode concluir que, se produzida a prova, se concluir que se demonstraram factos que fundam a simulação, tal nulidade não possa ser conhecida oficiosamente, com o argumento que a não ser assim perderiam sentido as orientações restritivas em matéria de legitimidade para a arguição da nulidade. (14)
Efetivamente, esta norma visa defender os terceiros de boa-fé, pelo que, para tal desiderato, bastará impedir o conhecimento oficioso dos efeitos da simulação contra os interesses de terceiros de boa-fé.
O Supremo Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade do reconhecimento oficioso da simulação nos Acórdão de 09 de outubro de 2003 (15), no processo nº 03B2536 e de 7 de junho de 2016, no processo nº 2835/14.8TCLRS.L1.S1 (16).
Assim, com as restrições supra indicadas, deve este tribunal conhecer da nulidade oficiosamente, desde que não se imponham os seus efeitos a terceiros de boa-fé (e seja observado o princípio do contraditório).
3) Dos efeitos da nulidade proveniente da simulação do contrato celebrado entre os 1º e 3ºs Réus
Provou-se francamente o desconhecimento, pela 4ª Ré, da simulação operada pelos 1º e 3º Réus (sendo que não se provou qualquer simulação anterior a esta relativa a este imóvel). Vale, assim, quanto a esta Ré claramente o disposto no artigo 243º nº 1 do Código Civil: não lhe é oponível a simulação oficiosamente apurada.
A Autora não é aqui terceira de boa-fé, por não ter qualquer interesse jurídico que justifique a alegação da simulação, não havendo qualquer interesse seu a tutelar, dado que se não provou o seu direito de propriedade, que fundara na simulação da compra e venda que celebrou com o 1º Réu.
Por a nulidade ser oficiosamente conhecida, não se pode por vias travessas proteger os interesses dos simuladores contra terceiros de boa-fé, como se viu, pelo que não é possível fugir ao regime, mais gravoso para os simuladores, previsto no artigo 243º nº 1 do Código Civil, sob pena de se poder desvirtuar esta norma, como analisado supra.
Fica, assim, afastada a aplicação ao caso do disposto no artigo 291º do Código Civil, visto o artigo 243º nº 1 do Código Civil conter um regime especial (para o caso da simulação alegada por simulador contra terceiro de boa-fé ou, como vimos, conhecida oficiosamente)
Isto posto, quais as suas consequências?
Pretende a Autora que ainda assim se declare a nulidade do ato, mesmo que se ressalve a sua inoponibilidade àquela Ré, porquanto a nulidade produz efeitos entre os simuladores, não obstante não ser a todos oponível.
O legislador, na letra do artigo 285.º do Código Civil, ressalvou a possibilidade de a aplicação do regime geral da nulidade constante dos preceitos legais sobre a matéria ser excecionada pela existência de um regime especial, o que aqui se verifica ao impedir a sua oponibilidade a terceiros de boa-fé.
O facto de a simulação do negócio jurídico ser inoponível aos terceiros de boa-fé não faz com que a sanção resultante da mesma seja a mera anulabilidade, tendo a lei, a este respeito, sido perentória ao afastar esta espécie menos gravosa de invalidade.
Mas será possível a declaração de nulidade, limitada nos seus efeitos?
A lei apresenta tal previsão em caso análogo: esta foi a solução estabelecida no artigo 291.º, n.º 1, do Código Civil, para o caso da venda de bens alheios, o qual dispõe que os direitos adquiridos sobre os bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, a título oneroso, por terceiro de boa fé não são prejudicados pela declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que sobre eles verse. Permite, assim, tal declaração, mas explanando que a mesma não é oponível a todos. “Esta solução original do nosso ordenamento jurídico, no âmbito da oponibilidade da nulidade e anulabilidade, representa um claro compromisso entre os interesses que fundamentam a invalidade dos negócios jurídicos, por um lado, e os interesses legítimos de terceiros e do tráfico jurídico, por outro. Foi devido à proteção desses interesses legítimos de terceiros e ao tráfico jurídico que, à declaração de nulidade ou anulabilidade de certo negócio, podem opor-se, sob certas condições, terceiros adquirentes de boa fé (C. MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2005, por A.PINTO MONTEIRO e PAULO MOTA PINTO, págs. 626/7, e RODRIGUES BASTOS, Das Relações Jurídicas, IV, 1969, págs. 45 a 50), como se escreveu no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/12/2015, no processo 425/13.1TMLSB.L1-2., disponível em www.dgsi.pt, reforçando o que havia sido escrito no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra , de 12/12/2006, no processo 195/04.4TBSBG.C1 ,também disponível em www.dgsi.pt, “Efectivamente, o Código Civil de 1966 resolveu, de forma original, o problema da oponibilidade da nulidade e anulabilidade a terceiros, através de um sistema de compromisso entre os interesses que estão subjacentes à invalidade e os interesses legítimos de terceiros e do tráfico. Estas formas de invalidade são, em princípio, oponíveis a terceiros, salvo o caso especial da simulação, que é inoponível a terceiros de boa-fé, atento o disposto pelo artigo 243º, do CC.”
Conclui-se, assim, que estando a 4ª Ré de boa-fé, por ignorar, quando celebrou a compra e venda com o 3º Réu, que o contrato pelo qual o 3º Réu declarou comprar o imóvel era simulado, não lhe pode esta nulidade ser oposta pelo tribunal, uma vez que também os simuladores a não podiam opor, sob pena de se desvirtuar a limitação prevista no nº 1 do artigo 243º do Código Civil.
Mas nada obsta a que, com tal restrição de efeitos, de forma a proteger os terceiros de boa-fé, a mesma seja declarada, para que se possa repor a verdade à ordem jurídica e impedir o injusto benefício de um simulador à custa do outro, também contrário ao nosso sistema jurídico (mais a mais se causada pelo conhecimento oficioso de uma questão).
Pretendeu o 3º Réu que ocorresse nesta sede a “reposição do status quo ante, visto que o negócio nulo não produz efeitos ab initio, conforme se depreende da leitura do artigo 289º, nº ,1 do Código Civil”, citando ainda o assento de 4/95 de 17 de Maio de 1995: “Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289º do Código Civil”.
Por se basear na existência de um pacto fiduciário, afirma esse Réu que deve ser ordenada ex officio a restituição das quantias “despendidas e aplicadas nos imóveis”.
É certo que não se provou tal pacto, pelo que tal pedido não pode proceder.
Provou-se, sim, ao invés, que lhe foi ficticiamente declarada a transmissão de um bem, sem contrapartidas. Levanta-se, pois, pela sua ordem de raciocínio, a questão de saber se se deve determinar que o 3º Réu restitua ao 1º Réu o valor correspondente ao que lhe foi prestado, por não ser possível a restituição em espécie, nos termos do artigo 289º nº 1 do Código Civil.
É discutível, ainda, se esta determinação tem as limitações impostas pelo artigo 609º do Código de Processo Civil. (17)
Como escrevemos noutro acórdão (18) “não se segue a posição mais restrita quanto à oficialidade do conhecimento dos efeitos da nulidade do contrato, a qual veda a condenação na restituição do entregue se não peticionado pelas partes, face ao princípio do dispositivo. Esta posição mostra-se defendida no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 06/30/2015 no processo 2943/13.2TBLRA.C1 e funda-sendo disposto no artigo 609º do Código de Processo Civil. No entanto, não se concorda com a mesma (e com todo o devido respeito, que é muito) por força do princípio da igualdade, pretendendo-se uma decisão que não cause um desequilíbrio entre a posição de ambas as partes. Se ambas são confrontadas com uma declaração de nulidade com que não contavam, ambas devem sofrer os efeitos (quer positivos, quer negativos) dessa declaração. Caso apenas se tirem as consequências favoráveis dessa declaração para uma das partes (que fez o pedido com outros fundamentos), desprotege-se a contraparte, prejudicando-a. Visto que todas as partes agiram não tendo em conta essa ocorrência, impor as suas consequências para todas elas não contraria o princípio do dispositivo, antes implica que o tribunal quando determina os efeitos da nulidade, em cumprimento de um dever, as coloca em igualdade de circunstâncias, sem enriquecimentos de umas à custa de outras, afastando desequilíbrios nas suas posições relativas.”
No presente caso, no rigor, não se verificam os pressupostos aludidos no referido assento, porquanto o negócio jurídico em causa não foi invocado no pressuposto da sua validade.
No entanto, negar tal declaração significaria que se poderia salvaguardar os efeitos do contrato nulo, de acordo com a simulação gizada pelas partes, sem ser para a defesa de outros interesses juridicamente tutelados, como os de terceiros de boa-fé, o que vai necessariamente contra a imposição de conhecer oficiosamente dessa nulidade.
A simples declaração da nulidade do ato, sem indicação das consequências que desta resultam, face ao provado nos autos, implicaria desvirtuar tal dever nos casos em que esta tem que ser oficiosamente conhecida, por lhe retirar os seus efeitos. (Declarações estas que têm, sempre, como vimos, respeitar as limitações que a proteção da boa-fé impõe, os factos e elementos trazidos e constantes dos autos).
Assim, não se opõe a nulidade do contrato simulado celebrado entre o 1º e o 3º Réus à 4ª Ré, mas conhece-se da mesma nos seus efeitos entre ambos (respeitando-se, aliás, o princípio da proibição do reformatio in pejus, visto que também a Autora recorreu). “Parece que se pode afirmar, em tese geral, que, se o tribunal pode condenar na restituição do que foi cumprido em função do contrato quando conhece oficiosamente da sua nulidade, então também o deve poder fazer quando a nulidade tenha sido invocada por uma das partes e esta parte não tenha formulado o pedido correspondente à reposição da situação que existia antes da celebração do contrato…Portanto, alegação da nulidade pela parte e condenação oficiosa pelo tribunal não são realidades incompatíveis… Pode assim concluir-se que a condenação oficiosa respeitante às consequências da declaração de nulidade também cumpre uma importante função garantística da posição das partes em processo. Do processo constam elementos suficientes para o tribunal se pronunciar sobre o dever de restituição do que as partes tenham recebido em cumprimento do acto nulo; o tribunal deve pronunciar, oficiosamente, a condenação das partes na restituição do que tenham recebido em função desse cumprimento; dado que nada obsta ao conhecimento do direito à restituição” (19)
4) Do conluio processual entre a Autora e o 1º Réu e da litigância de má-fé
Invoca o 3º Réu que a Autora e o 1º Réu definiram um conluio processual, alegando duas simulações sucessivas: a primeira simulação incidiria na venda de metade indivisa que havia sido feita pela autora ao seu irmão no ano de 2005, para permitir desta forma à autora ter legitimidade processual para peticionar de seguida a anulação da segunda venda, esta levada a cabo pelo 1º Réu ao 3º Réu. Afirma este Recorrente que o depoimento de parte do 1º Réu não é um depoimento confessório na aceção jurídica do termo, visto que os factos não lhe são desfavoráveis.
Vejamos: se o 1º Réu não confessasse a primeira simulação, considerar-se-ia o titular único dos dois imóveis e, na procedência da arguida simulação da venda que destes fez ao 4º Réu, ingressariam no seu património os dois imóveis, não a sua titularidade na proporção de metade.
Em concreto a confissão não lhe é totalmente favorável, embora o seja parcialmente.
É sabida a tese dominante, aliás seguida na sentença, que defende que, não obstante o disposto no artigo 394º, n.º 2, do Código Civil, para a prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores, é de admitir prova testemunhal quando exista já prova documental que indicie a existência da simulação, bastando a maior parte da jurisprudência com um documento que seja um início da prova do acordo simulatório.
Assim, não podiam as partes ou o Tribunal ter logo à partida a certeza que não existia prova sobre a declaração de nulidade dos segundos, terceiro e quarto contrato de compra e venda cuja declaração de nulidade é peticionada e que era estritamente necessário recorrer a um conluio entre a Autora e o 1º Réu para tal prova. Não existem, por isso, elementos seguros que nos asseverem que este Réu se dispusesse a perder metade da titularidade dos seus imóveis para obter maior probabilidade de recuperar a outra metade ou, visto na perspetiva oposta, que a Autora se aproveitasse de tal forma do seu irmão.
O facto de ter sido, eventualmente, encontrado um entendimento entre os irmãos quanto ao percurso a seguir na administração da X não implica necessariamente que estes tenham efetuado um conluio processual através do qual o 1º Réu seria prejudicado no seu património.
Há que ter em conta que apenas a produção de prova contundente no sentido da falsidade da tese da Autora no que toca à simulação da compra e venda e não só a falta de prova desta poderia fazer ponderar com seriedade na hipótese de se verificar um acordo fraudulento entre esta e o Réu confessante.
Por outro lado, alega a 4ª Ré que a coincidência de posições entre a Autora e o 1º Réu, que confessou o pedido, conduz a que se conclua que ambos atropelam os princípios estruturantes do Direito. Ora, a simples confissão, seja de factos, seja do pedido é uma faculdade que é concedida ao Réu, sem que da mesma se possa imediatamente concluir que ambos tenham querido utilizar o processo para fim que lhe não é destinado. A confissão de uma simulação também não é indício suficiente para que se afirme que existe um acordo entre Autora e Réu visando desvirtuar o processo, para obter fim proibido por lei. A própria lei a prevê e lhe dá efeitos.
Assim, não há, também, com este fundamento que condenar Autora e 1º Réu como litigantes de má-fé, como requerido pela 4ª Ré.
V- Decisão
Por todo o exposto, julgam-se todas as apelações parcialmente procedentes e em consequência revoga-se parcialmente a sentença e A- mantém-se a declaração de nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre os 1º e 3º Réus, J. J. e J. F., a 11 de março de 2014, formalizado pela escritura pública junta a fls.80v.º-82, quanto ao
a) Prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...; Mas B- Declara-se tal contrato nulo também quanto
b) ao prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...,
sendo a mesma, quanto a este prédio, inoperante perante a adquirente aqui 4º Ré, R. E. – UNIPESSOAL, LDA.,
pelo que se C- ordena o cancelamento do registo referente à aquisição pelo 3º Réu J. F., do prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º..., efetuado através da Ap.96 de 13/03/2014 [factos provados n.º33], D --mais se condenando o 3º Réu a restituir ao 1º Réu o prédio referido em a) e o valor correspondente ao prédio referido em b). F- Absolvem-se os 1º, 3º e 4º Réus, J. J., J. F. e R. E. – UNIPESSOAL, LDA. do demais peticionado e
-- não se condena a Autora e o 1º Réu como litigantes de má-fé em multa ou indemnização a favor das demais partes.
Custas da apelação interposta pela Autora, por esta na proporção de 2/3 e o restante pelos Apelados 3º e 4º Réus.
Custas das demais apelações pelos respetivos apelantes, na proporção de 1/3 e pela autora apelada na proporção de 2/3.
Guimarães, 5 de novembro de 2020
Sandra Melo Conceição Sampaio Elisabete Coelho de Moura Alves
1. A questão já teve decisão ainda mais exigente na jurisprudência: cf. Acórdão proferido no processo 5038/ 04 .6 TBSXL .L -2, de 06/17/2010 (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano) “Numa ação em que se pretende a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação de um contrato de compra e venda de um imóvel já registado a favor do comprador e o consequente cancelamento desse registo, deve ser demandado igualmente o terceiro a quem por sua vez o primeiro comprador vendeu o imóvel, o qual também inscreveu no registo a sua aquisição, ainda que o autor declare que não pretende reaver para si o prédio vendido, por entender que o terceiro comprador agiu de boa fé e beneficia da proteção prevista no art.º 291.º do Código Civil.”
2. cf acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de no processo 04A1054, de 26/10/2004 e no processo 622/05.3TCSNT -A.L1.S1, de 15/ 03/2012, consultados in dgsi.pt, citando-se parte deste último: “II - Sendo a nulidade de um negócio jurídico de compra e venda declarada em ação em que não foi interveniente terceiro juridicamente interessado – titular de hipoteca registada sobre o imóvel e constituída por quem tinha legitimidade em face do negócio ulteriormente anulado - aquela decisão não se lhe impõe.”
3. Nesta escreveu-se: “…genro da Autora, que, não obstante esse laço, e diferentemente das testemunhas F. R. (marido da autora), F. G. (filho da autora) e A. S. filha da autora), apresentando-se com uma postura de inegável simplicidade e objetividade…”
4. “17-Desdedatanãoconcretamenteapurada,masdurante mais de 20 anos e, pelo menos, atéao ano de 2014/2015,porsieantepossuidores,a autora, conjuntamente com o réu J. J.,administrouosreferidosprédiosurbanos,tratandodasuaconservação,suportando,empartesiguais,ascompetentesdespesaseencargos,ininterruptamente,àvistadetodaagenteesemoposiçãodeninguém.”
5. “A Autora sempre se assumiu, conjuntamente com o réu J. J., como dona dos sobreditos prédios urbanos perante o réu J. F. (artigos 24.º e 25.º [parcial] da petição inicial).”
6. “Desde 2001, com autorização e acordo da autora, o corréu J. J. passou a habitar no prédio urbano acima descrito em 14 (artigo 31.º da petição inicial).”
7. “A autora possuía a chave dos dois imóveis (artigo 32.º [parcial] da petição inicial). “
8. “22. Não obstante o declarado na escritura pública referida em 21, o Réu J. J. não entregou à Autora qualquer quantia, nem esta recebeu o que quer que fosse do Réu a título do preço estipulado.25. Não obstante o declarado na escritura pública referida em 21, a autora não pretendeu vender o seu direito de compropriedade, nem nunca teve intenção de abdicar do mesmo em benefíciodoréuJ. J.,nemesteopretendeucomprar.26.Nemomaridodaautora,F. R.,pretendeuautorizá-laadispordaqueleseudireito.27.Asdeclaraçõesconstantesdaescrituradecompraevendareferidaem21foramfeitasnasequênciadeumprévioacordoestabelecidoentreaautora,oseumaridoeoréuJ. J.,emvirtudede,naaltura,aqueles(autoraemarido)estaremaatravessardificuldadesfinanceiras,provenientesdaexistênciadedívidas,eteveemvistaevitarqueoscredoresdos mesmospenhorassemasmetadesindivisasdosimóveisdeclaradosvenderaocorréuJ. J.,assimosenganando.28.AiniciativadaoutorgadaescrituranessestermospartiudaautoraedoseumaridoemereceuaconcordânciadoréuJ. J.,dadasasboasrelaçõesquemantinham.”
9. “30.A corré M. T. tinha conhecimento do circunstancialismo acima descrito em 25 a 28 (artigo 55.º da petição inicial).”
10. “35. O réu J. J. sempre reconheceu perante o réu J. F. que a autora era também dona dos prédios em causa, sabendo este último das condições em que foi celebrada a escritura pública acima referida em 21 (artigos 66.º, 67.º da petição inicial e 38.º da contestação dos corréus J. J. e M. T.).”
11. “39.As declarações constantes da escritura de compra e venda referida em 32 foram feitas mediante atuação concertada dos réus J. J. e J. F., com o intuito de proteger esses prédios, evitando que, se os negócios da sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA não corressem bem, os mesmos não fossem executados pelo BANCO ..., SA.-40.E ainda de pressionar a autora e os seus filhos a entregarem/cederem as ações de que são titulares na sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA e que lhes permitiam bloquear os aumentos de capital da sociedade (artigo 139.º da petição inicial).” ou “dd) O negócio titulado pela escritura pública referida em 32 dos “factos provados” foi proposto ao réu J. F. pelo réu J. J. em troca do pagamento do valor necessário para regularizar a situação de incumprimento junto do BANCO ..., SA (artigo 40.º da contestação do corréu J. F.). ee) Aquando da outorga da escritura pública referida em 32 dos “factos provados”, ficou combinado entre os réus J. J. e J. F., que este se obrigava a voltar a transmitir a propriedade daqueles bens para aquele ou para quem ele na altura pretendesse, logo que o réu J. F. recuperasse o dinheiro que havia emprestado à X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA, seja através de devolução das quantias que em substituição desta sociedade pagou com o seu património pessoal, seja por transformação das quantias por si despendidas em capital social dessa sociedade (artigos 46.º e 47.º da contestação do corréu J. F.). ff) Através da escritura pública referida em 32 dos “factos provados”, o réu J. J. quis transmitir para o réu J. F. a propriedade dos bens em causa, para desta forma o compensar da quantia que já havia despendido, até essa data, incluindo a que despendeu nesse mesmo dia com o pagamento feito ao BANCO ..., e o réu J. F. quis adquirir tais bens, para com os mesmos se garantir das quantias que tinha despendido, com a sociedade X – SOCIEDADE DE TURISMO DO PARQUE ..., SA até essa data (artigos 51.º e 52.º da contestação do corréu J. F.).”
12. 66–Osvaloresmencionadosnaescriturapúblicamencionadaem61forampagospelaRéR. E.aoréuJ. F.atravésdochequebancárionº2300204344,sacadodacontabancárianº.....31doBanco…de26/02/16 .67–Àdatadaescriturapúblicamencionadaem61,olegalrepresentantedaRéR. E.,J. E.,desconheciaocircunstancialismoacimadescritoem25ª28e36a40.Ou h) J. E. sabia que o prédio urbano objecto da escritura mencionada em 61 dos factos provados pertencia à Autora e ao Réu J. J..p) Ao outorgar a escritura referida em 61 dos factos provados J. E. quis fazer esse favor ao réu J. F..q) Ao contrário do declarado na escritura pública referida em 61 dos factos provados o réu J. F. não pretendeu vender à ré R. E. nem esta pretendeu comprar o identificado prédio urbano.r) Não obstante o declarado na escritura, referida em 61 dos factos provados, a ré R. E. não entregou ao réu J. F. nem este recebeu daquela qualquer quantia a título de preço.s) A escritura referida em 61) foi celebrada com o intuito de frustrar os objectivos desta acção.v) A sociedade ré R. E. também sabia que os sobreditos prédios urbanos não pertenciam ao réu J. F..x) Mediante acordo prévio os réus J. F. R. E. acordaram em fazer as declarações constantes da escritura pública mencionada em 61 dos factos provados com a intenção de enganar e prejudicar os verdadeiros proprietários dos imóveis.
13. Pedro Pais Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina, 7.ª edição, 2012, págs. 544-545 apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo 1363/09.8TBSTR.C1.S1 de 04/01/2014, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano)
14. Neste sentido António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil II: Parte Geral: Negócio Jurídico, p. 893; apontando em sentido contrário Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 4ª ed, ao artigo 242º.
15. I”X - Consagrando a nulidade do negócio simulado, a lei quer nomeadamente dizer que a simulação pode ser invocada por qualquer interessado e é de conhecimento oficioso: pelo que sempre a simulação fiscal terá de ser oficiosamente declarada.”
16. “O desvalor jurídico do negócio simulado é a sua nulidade, vício de vontade que o Tribunal pode conhecer oficiosamente.”
17. (Isto se se entender que está subjacente à doutrina do Assento nº 4/95 a possibilidade de convolar a causa de pedir que era invocada e de alterar a qualificação da pretensão material deduzida, mas apenas para decretar o efeito prático-jurídico que foi solicitado, ainda que com base noutros fundamentos e sob diferente qualificação jurídica; não é, no entanto, permitido ao Tribunal, sob pena de violação do disposto nos arts. 3º e 609º do CPC, decretar um efeito que não foi, de todo, solicitado e declarar os efeitos da nulidade sem que tenha sido formulada uma qualquer pretensão no âmbito da qual esses efeitos se possam inserir, ainda que sob diversa qualificação” como foi determinado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 30/06/2015, no processo 2943/13.2TBLRA.C1
18. acórdão de 14/06/2018, no processo 707/17.3T8GMR.G1, disponível em www.dgsi.pt
19. M. Teixeira, de Sousa, “CONSEQUÊNCIAS LEGAIS QUE OPERAM EX LEGE E CONDENAÇÃO OFICIOSA PELO TRIBUNAL” disponível in https://www.academia.edu