I - O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação (arts. 402.º, 403.º e 412.º, do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida – que devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência – e a nulidades processuais não sanadas, a que se refere o art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28-12-1995), bem como quanto a nulidades da sentença (art. 379.º, n.º 2, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21-02).
II. Como claramente resulta da leitura dos autos, nos recursos perante o STJ os recorrentes repetem ipsis verbis, nos seus precisos termos, o alegado perante o Tribunal da Relação.
Como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal e na doutrina, os recursos judiciais não servem para conhecer de novo da causa. Os recursos constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objecto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente. O que significa que, verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objecto do conhecimento do recurso se delimita pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem prejuízo do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da justa decisão do recurso.
III. Nos termos do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º. Dispõe o art. 400.º, n.º 1, que não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos” [al. e)] e “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” [al. f)], isto é, se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme. Da conjugação destas disposições, resulta que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.
IV. Este regime de recurso para o STJ efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no art. 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos.
V. Como tem sido repetido pelo TC, o art. 32.º, n.º 1, da CRP “não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição” ou de “um duplo grau de recurso”, “em relação a quaisquer decisões condenatórias”.
VI. Garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito, têm, assim, os sujeitos processuais 2 vias possíveis de exercer o direito ao recurso. Querendo impugnar a decisão em matéria de facto, incluindo por via de arguição dos vícios da decisão em matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do CPP, e em matéria de direito, faculta-lhes a lei a via de recurso para o tribunal da Relação (art. 428.º, do CPP), qualquer que seja a pena aplicada. Porém, limitando o recurso a matéria de direito (art. 403.º, do CPP), a lei impõe-lhes caminhos distintos, consoante a pena aplicada, que define o critério de competência dos tribunais superiores: não excedendo 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (art. 427.º, do CPP); se for superior, tal competência pertence ao STJ [arts. 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º, do CPP].
VII. Em caso de recurso para o tribunal da Relação, é ainda possível o recurso para o STJ, limitado, como se viu, a questões de direito (art. 434.º, do CPP), com as restrições impostas pela als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Esta possibilidade de um segundo grau de recurso, justificada pela gravidade das penas, releva, porém, da liberdade do legislador (como tem sublinhado o TC – cfr. nomeadamente, o acórdão TC 64/2006), reforçando o direito ao recurso garantido pela CRP.
VIII. O conhecimento do recurso implica que, no âmbito da sua competência, este STJ aprecie e decida, oficiosamente ou a pedido do recorrente, todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso de que deva conhecer, com vista à boa decisão, incluindo as nulidades relativas à decisão que constitui o objecto do recurso, as quais, sendo admissível recurso, nele devem ser arguidas, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 2, do CPP.
IX. A limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede, porém, este Tribunal de, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do art. 410.º do CPP, e se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, na dimensão do conhecimento do mérito do recurso.
X. É, pois, na presença deste regime legal, que nos termos do disposto no art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do art. 414.º, segundo o qual o recurso não é admitido quando, designadamente, a decisão for irrecorrível. Ora, sendo a decisão recorrível, apenas na parte da medida da pena única, por se tratar de penas superiores a 8 anos de prisão (arts. 399.º e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), fica, assim, o conhecimento dos recursos limitado à apreciação destas questões, as únicas que se inscrevem nos poderes de cognição do STJ [art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP].
XI. De acordo com o art. 77.º, n.º 1, do CP, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (art. 30.º, n.º 1, do CP), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a primeira das condenações, é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável). A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º, n.º 2, do CP).
XII. Constitui jurisprudência constante deste STJ a de que, com a fixação da pena conjunta, pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta é, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre eles, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto destes, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
XIII. O substrato da medida da pena, devendo incluí-los, não pode, pois, bastar-se com os factos que constituem os elementos do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, sendo necessário atender às circunstâncias que, deles não fazendo parte, possam depor a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do art. 71.º do CP, seguindo os critérios da culpa e da prevenção, bem como ter em conta o critério especial do art. 77.º, n.º 1, in fine, com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração (art. 71.º, n.º 2, do CP). Impõe este critério especial que, na medida da pena, sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a susceptibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita.
XIV. Nos termos do art. 40.º, do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art. 71.º do mesmo diploma. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (arts. 40.º e n.º 1 do 71.º, do CP).
XV. Como se tem reafirmado, para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o art. 71.º, n.º 2, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na al. b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a al. c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na al. d) (condições pessoais e situação económica do agente), na al. e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al. f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das als. e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.
XVI - Assim, considera-se adequado e proporcional às exigências de prevenção as penas únicas fixadas pelo tribunal recorrido, de:
- 12 anos de prisão para o arguido B, decorrente do cúmulo das penas parcelares de 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de receptação, p. e p. pelo art. 231. °, n.° 1 do CP, de 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.°, n.° 1 do CP, de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210. °, n.°s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, al. f), do CP, de 5 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. ep. pelo art. 210. °, n.°s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, al. f), do CP, de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210. °, n.°s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2 al. f), do CP, de 3 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210. °, n.°s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.°s 2 al. f) e 4, do CP, de 3 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210. °, n.°s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.°s 2, al. f) e 4, de 1 ano de prisão pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158. °, n.° 1, do CP, de 1 ano de prisão pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158. °, n.° 1, do CP, de 1 ano de prisão pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158. °, n.° 1, do CP, de 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210. °, n.°s 1 e n.° 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, als. a) e i), do CP, de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86. °, n.° 1, al. c), com referência aos arts. 2. °, n.° 1, al. aad), e n.° 3, al. p), 3. °, n.° 4, al. b) e 6.º, n.° 2 , al. a), todos da Lei n.° 5/2006, de 23-02, com a redacção introduzida pela Lei n.° 50/2013, de 24-07, de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°,n.° 1, al. c), com referência aos arts. 2. °, n.° 1, al. aad), e n.° 3, al. p), 3. °, n.° 4, al. b) e 6.º, n.° 2, al. a), todos da Lei n.° 5/2006, de 23-02, com e redacção introduzida pela Lei n.° 50/2013, de 24-07;
- 9 anos de prisão para o arguido R, decorrente do cúmulo das penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º, n.° 1, do CP, de 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210. °, n.°s 1 e , al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, als. a) e f), do CP, de 1 ano e 9 meses de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86. °, n.° 1, al. c), com referência aos arts. 2. °, n.° 1, al. aad), e n.° 3, al. p), 3. °, n.° 4, al. b) e 6.º, n.° 2, al. a), todos da Lei n.° 5/2006, de 23-02, com e redacção introduzida pela Lei n.° 50/2013, de 24-07;
-15 anos de prisão para o arguido J, decorrente do cúmulo das penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.°, n.° 1 do CP, de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.°, n.° 1, do CP, de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.°, 73.°, 203. , n.° 1 e 204.°, n.° 1, als. a) e e), do CP, de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.°, 73.°, 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 1, al. e), e n.° 2, al. a), do CP; de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210. °, n.° 1 e n.° 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, al. f), do CP; de 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210. °, n.° 1 e n.° 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, al. f), do CP, de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210. °, n.°s. 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, al. i), do CP, de 4 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, p. ep. pelo art. 210. °, n.° 1 e n.° 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, al. f), e n.° 4, do CP, de 4 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210. °, n.° 1 e n.° 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, al. f), e n.° 4, do CP, de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158°, n.° 1, do CP, de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158. °, n.° 1, do CP, de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158°, n.° 1, do CP, de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158. °, n.° 1, do CP, de 1 ano e 9 meses de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n.° 1, al. c), com referência aos arts. 2.º, n.° 1, al. aad), e n.° 3, al. p), 3.°, n.° 4 al. b), e 6.°, n.° 2 al. a), todos da Lei n.° 5/2006, de 23-02, com e redacção introduzida pela Lei n.° 50/2013, de 24-07, de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256. °, n.° 1, al. f), e n.° 3, do CP, com referência ao art. 255. °, al. a), do mesmo diploma legal, de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma.
Recurso penal
Arguidos presos
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. No âmbito dos autos supra referenciados do Juízo Central Criminal de ... (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no qual são arguidos AA[1], BB[2] e CC[3], por acórdão, proferido a 1 de Abril de 2019, foi decidido o seguinte:
- I - Da acção penal
1. Condenar o arguido AA[4] pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de:
1.1. Um crime de receptação, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 231. °, n.º 1 do Código Penal (CP) (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB, veículo automóvel Mini One D, com a matrícula 00-LI-00), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
1.2. Um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 952/17.1PEAMD, veículo automóvel BMW 330E, com a matrícula 00-TM-00), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
1.3. Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2, alínea f) do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, C.T.T. - Correios de Portugal, S.A.), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
1.4. Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea f) do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido DD), na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
1.5. Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 al. f) do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido EE), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
1.6. Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea f) e n.º 4 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido FF), na pena de 3 (três) anos de prisão;
1.7. Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea f) e n.º 4 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida GG), na pena de 3 (três) anos de prisão;
1.8. Um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida HH), na pena de 1 (um) ano de prisão;
1.9. Um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida II), na pena de 1 (um) ano de prisão;
1.10. Um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida JJ), na pena de 1 (um) ano de prisão;
1.11. Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alíneas a) e f) do CP (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB e Nuipc n.º 160/ 17.1JBLSB, ofendido KK), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
1.12. Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86. °, n.º 1 alínea c), com referência aos artigos 2. °, n.º 1 alínea aad) e n.º 3 alínea p), 3. °, n.º 4 alínea b) e 6°, n.º 2 alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho (Nuipc n.° 979/17.3PEAMD), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
1.13. Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86. °, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2. °, n.º 1 alínea aad) e n.º 3 alínea p), 3. °, n.º 4 alínea b) e 6°, n.º 2 alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com e redacção introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB e Nuipc n.º 160/17.1JBLSB), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
1.14. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 1.1.) a 1.13.), nos termos do artigo 77. °, n.ºs 1 e 2 do CP, condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
1.5. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados.
2. Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, em concurso real e como reincidente, nos termos dos artigos 75. ° e 76. ° do CP, de:
2.1. Um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB, veículo automóvel Mini One D, com a matrícula 00-LI- 00), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2.2. Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alíneas a) e f) do CP (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB e Nuipc n.º 160/17.1 JBLSB, ofendido KK), na pena de 7 (sete) anos de prisão;
2.3. Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86. °, n.º 1 alínea c), com referência aos artigos 2. °, n.º 1 alínea aad) e n.º 3 alínea p), 3. °, n.º 4 alínea b) e 6°, n.º 2 alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com e redacção introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB e Nuipc n.º 160/17.1JBLSB), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
2.4. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 2.1.) a 2.3.), nos termos do art.º 77°, n.ºs 1 e 2 do CP, condenar o arguido BB na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
2.5. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados.
3. Condenar o arguido CC pela prática, em concurso real e como reincidente, nos termos dos artigos 75. ° e 76. ° do CP:
3.1. Em co-autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.° 137/17.7SWLSB, veículo automóvel Mini One D, com a matrícula 00-LI-00), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3.2. Em co-autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 952/17.1PEAMD, veículo automóvel BMW 330E, com a matrícula 00-TM-00), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3.3. Em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 22. °, 23. °, 73. °, 203. °, n.º 1 e 204. °, n.º 1 alíneas a) e e) do CP (Nuipc n.º 196/17.2PJOER), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
3.4. Em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 22. °, 23. °, 73. °, 203. °, n.º 1 e 204. °, n.º 1 alínea e) e n.º 2 alínea a) do CP (Nuipc n.º 74/17.5PJLRS), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3.5. Em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea f) do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, C.T.T. - Correios de Portugal, S.A.), na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3.6. Em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea f) do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido DD), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
3.7. Em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea f) do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido EE), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3.8. Em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea f) e n.º 4 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido FF), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
3.9. Em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea f) e n.º 4 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida GG), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
3.10. Em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida HH), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
3.11. Em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida II), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
3.12. Em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida JJ), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
3.13. Em co-autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86°, n.º 1 al. c), com referência aos artigos 2°, n.º 1 al. aad) e n.º 3, al. p), 3. °, n.º 4 al. b) e 6. °, n.º 2 al. a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com e redacção introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
3.14. Em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256. °, n.º 1 al. f) e n.º 3 do CP, com referência ao artigo 255. °, al. a) do mesmo diploma legal (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
3.15. Em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21. °, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3.16. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 3.1.) a 3.15.), nos termos do artigo 77°, n.ºs 1 e 2 do CP, condenar o arguido CC na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.
3.17. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados.
2. Não se conformando com esta decisão os arguidos dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), onde por acórdão 17 de Dezembro de 2019 os mesmos foram julgados totalmente improcedentes.
3. Deste acórdão vieram os arguidos CC e BB interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
3.1. o arguido CC apresentou as seguintes conclusões na sua motivação de recurso que se transcrevem (utilizando a numeração proposta[5]):
(…)
1. O Recorrente interpôs recurso para o TRL do acórdão do Tribunal da Comarca de ..., o qual, em síntese, por considerar que se fez prova, na audiência de discussão e julgamento, da culpabilidade do recorrente – o qual, segundo o douto acórdão ora posto em crise – haverá agido com dolo, decidiu condenar o arguido pela prática, em co-autoria material, em concurso real e como reincidente, nos termos dos arts. 75º e 76º do Código Penal, de:
- Um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB, veículo automóvel Mini One D, com a matrícula 00-LI-00), a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal (Nuipc n.º 952/17.1PEAMD, veículo automóvel BMW 330E, com a matrícula 00-TM-00), a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e e) do Código Penal (Nuipc n.º 196/17.2PJOER), a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. e) e n.º 2 al. a) do Código Penal (Nuipc n.º 74/17.5PJLRS), a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2 al. f) do Código Penal (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, C.T.T. – Correios de Portugal, S.A.), a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2 al. f) do Código Penal (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido DD), a pena de 6 (seis) anos de prisão;
- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2 al. f) do Código Penal (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido EE), a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2 al. f) e n.º 4 do Código Penal (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido FF), a pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2 al. f) e n.º 4 do Código Penal (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida GG), a pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- Um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do Código Penal (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida HH), a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do Código Penal (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida II), a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do Código Penal (Nuipc n.979/17.3PEAMD, ofendida JJ), a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. c), com referência aos arts. 2º, n.º 1 al. aad) e n.º 3, al. p), 3º, n.º 4 al. b) e 6º, n.º 2 al. a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com e redação introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD), a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
- Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. f) e n.º 3 do Código Penal, com referência ao art. 255º, al. a) do mesmo diploma legal (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB), a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma, a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.”
2. Penas essas que operado o cúmulo jurídico, resultaram numa pena única de quinze (15) anos de prisão efectiva para o arguido, como resulta de fls.137, do Douto Acórdão.
3. Contudo, o TRL manteve na integra o Acórdão recorrido, pelo que não se conformando com o mesmo vem agora recorrer para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, onde espera ver corrigido alguns dos pontos contestados;
4. Levantou-se a questão da qualificação jurídica: - Inexistência dos crimes de receptação, roubos, sequestros, detenção de arma proibida e tráfico de droga, por ausência de provas, no que ao aqui arguido concerne e, explicou-se o porquê desse entendimento;
5. Ora vejamos, “o “Crime de Receptação”, conforme decorre do artigo 231º, nº 1, do Código Penal, o bem jurídico protegido pela incriminação é o património de outra pessoa – a propriedade - o crime de recetação é ainda um crime de dano e de resultado, pressupondo a violação de direitos de natureza patrimonial do dono da coisa.
6. A receptação pode ser definida como o crime que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuação de uma relação patrimonial anormal decorrente de um crime anterior praticado por outrem (neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de junho de 1985, in B.M.J. 348º, pág. 296, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 1991, in A.J. n.º 21, Processo n.º 41497).
7. É um crime patrimonial que, tem como objecto de acção uma coisa móvel alheia e revela-se por um acto que traduz uma apropriação (nesse sentido Jorge de Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense, Tomo II, p. 94).
8. A consumação do crime verifica-se com a apropriação, isto é, com a inversão do título da posse, situação que ocorre quando, estando a coisa em causa na posse ou na detenção do agente, por modo legítimo, embora a título não translativo da propriedade, ele se apropria da mesma, actuando como seu dono: ou seja, em suma, sendo já possuidor legítimo em nome alheio, passa a ser possuidor ilegítimo em nome próprio (José António Barreiros, Crimes contra o património, p. 100 e segs.).
9. A apropriação constitui, assim, elemento típico essencial à verificação do ilícito e, para que se esteja na presença deste ilícito é, pois, necessário que o agente faça seu o bem móvel alheio, com a intenção dele se apropriar, é aqui que reside a diferença, já que nada disso foi provado, bem como mais uma vez, tudo se resume aos depoimentos dos agentes que fizeram a investigação e, que se contesta desde já.
10. Ora, quanto a nós no caso em apreço, em relação ao arguido augusto, inexiste o crime, ou quanto muito estaríamos perante um crime de “furto de uso de veículo” p. e p. pelo art.º 208, cuja moldura penal é mais baixa.
11. Agora, debruçar-nos-emos sobre o crime de roubo, sendo que o crime de roubo é um crime complexo, na medida em que ofende, por um lado, bens jurídicos patrimoniais (o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, já tutelado, em si, pelo crime de furto), mas também, por outro lado, bens jurídicos eminentemente pessoais, como sejam a liberdade individual de decisão, ação e movimentos, e a integridade física.
12. Resumidamente, o crime de roubo é um crime de dano e de resultado, pelo que para a sua consumação torna-se necessário que tenha havido a efetiva subtração de, ou que tenha sido entregue ao agente, coisa móvel alheia, bem como que tenha existido um efetivo constrangimento, levado a cabo por uma das ações tipificadas no preceito incriminador, e ainda um nexo de imputação entre a apropriação e os meios utilizados pelo agente para o efeito.
13. A verdade é que neste crime – digamos todo o bloco de crimes imputados ao arguido praticados nos “CTT” – não se fez qualquer prova digna desse nome de que o alegado “Palhaço” fosse o arguido a não ser – mais uma vez – a presunção feita pelo depoimento do agente da PSP que diz que viu o arguido CC a retirar a máscara de palhaço – conveniente e útil para assim poder condenar o arguido – quando toda a prova produzida em audiência vai em sentido contrário, já que as testemunhas que estavam no interior do Banco e vitimas dos roubos dizem que seria um africano e não um caucasiano.
14. Aliás, sem prejuízo do que infra se dirá sobre o julgamento, o mínimo que se esperaria era uma absolvição dos crimes cometidos nos “CTT” (nas circunstancias narradas), quer pelas circunstâncias em que ocorreram os factos, quer face ao decurso do julgamento, nem que fosse face ás duvidas criadas, que implicaria, em última instância a aplicação do Princípio “In Dubio Pro Reo”, pelas razões que se passam a expor.
15. Nessa qualidade, existem provas assim consideradas pelo Douto Colectivo que, enquanto valorados como tal deveriam impor múltiplas cautelas bem como uma justificação acrescida, desde logo pelo seu particular potencial de danosidade social e da certeza da propriedade da mesma, logo implicando eles próprios uma forma relativamente qualificada da suspeita da prática do crime, com base nesses indícios.
16. Ou seja, essa suspeita tem que recair sobre factos determinados, não se bastando, designadamente, com meras suposições, cenários hipotéticos, descrições genéricas ou não concretizados ou presunções não confirmadas, mas deduzidas pelo Douto Tribunal em face do depoimento de um único agente da PSP LL, que segundo o Tribunal, a fls.74 do douto Acórdão, disse que:
- referiu não ter quaisquer dúvidas de que aquele que usava a máscara de palhaço era o arguido CC, em virtude da roupa que usava e da circunstância de ter tirado a referida máscara durante o percurso.
17. E assim, com este facto isolado e contrário ás regras da experiência, perfeitamente descabido de mais algum meio de prova e, até sem a roupa apreendida se basta o tribunal para condenar o arguido, quando que ao arguido BB, em que foi apreendida a sua roupa o tribunal absolve este e condena o aqui Recorrente CC.
18. Assim, em relação ao arguido CC, basicamente se invoca a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova e, podemos afirmar que não foi feita prova para o elevar á condição de matéria provada (Art.º 412 nº3 al. a) e b) do CPP), que deverá colher todo o respeito do Douto Venerando Tribunal da Relação, já que é manifestamente insuficiente as declarações da única testemunha que coloca a arguido no local, sem mais que possa corroborar e, contrário ao que disseram todas as testemunhas de acusação que estavam no interior do banco dos CTT. Sendo que as regras processuais são claras, ou se faz prova ou não se faz e, nesta fase - a mais importante - NÃO SE FEZ em relação ao aqui Recorrente.
19. Nesse considerando, NADA ficou provada em sede de audiência e, reforçado na argumentação do douto Acórdão na parte da matéria dada como provada, o que a nós nos parece – na nossa modesta opinião – que estaremos perante um caso de “insuficiência da fundamentação da decisão do Tribunal de 1ª Instância”, no seu Acórdão já que:
- “Nunca se averiguou das verdadeiras circunstâncias em que o arguido terá actuado e, não basta só dizer que “o viu a tirar a máscara de palhaço”, porque isso é o mais fácil de dizer, mas teria que ser sustentado em mais alguma prova e não foi de modo algum.”
20. Agora vejamos, o crime de sequestro, sendo que nos termos do art. 158º, n.º1 do Código Penal, comete o crime de sequestro quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da liberdade, em que o bem jurídico protegido com este tipo de crime é a liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade física ou corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para o outro (neste sentido, Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 404), consistindo a conduta típica, em consequência, em privar outra pessoa da liberdade de se deslocar, da liberdade de mudar de lugar, sendo subsumíveis ao tipo legal todo e qualquer meio, desde que adequado a impedir a liberdade de deslocação (ameaça, violência física e psíquica, ardil, fraude ou astúcia).
21. No caso vertente, por força da argumentação supra vertida, consideramos igualmente prejudicado esta interpretação feita pelo Tribunal “Ad Quo”, pelo que inexiste o crime.
22. O mesmo se argumenta em relação ao crime de “Detenção de arma proibida”, por fazer parte do bloco dos crimes praticados nos CTT, que o arguido não praticou nem existe prova nesse sentido, a não ser essa frase intencional dita pelo Agente da PSP LL.
23. Por último, no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, retira-se do disposto no artigo 21 do D/L nº15/93 de 22 de Janeiro, em que o bem jurídico primordialmente protegido com a incriminação do tráfico de estupefacientes é o da saúde pública e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, sendo que em segundo lugar está em causa a proteção da economia do Estado, que pode ser desvirtuada nas suas regras com a existência desta economia paralela dirigida pelos traficantes, em que alega o Douto Tribunal que, neste caso, a conduta do arguido CC, se restringiu ao dia de busca e apreensão – NADA MAIS!
24. E aqui, neste ponto crucial para criminalizar a conduta do arguido CC, não se percebe onde se pode subsumir a conduta deste arguido a este crime, já que nem sequer havia qualquer informação de qualquer actividade do arguido no eventual tráfico ou actividade relacionada e, porque uma coisa é certa, a busca não foi feita na sua presença, nem nunca assumiu a sua propriedade – como alegado pelos agentes da PSP – sendo que esta matéria será debatida mais adiante e, se desmarcará a tese de que tudo o que se encontrou no interior da garagem, terá que ser forçosamente do arguido CC.
25. Por isso, é que dizemos como é que o aqui Recorrente foi condenado só porque foi dito que os agentes da PSP alegam coisas que não aconteceram, sem qualquer prova que possa sustentar essas afirmações, a não serem meras presunções de comportamentos, como se fosse possível tal interpretação extensiva, sem mais.
26. A verdade, é que – ao contrário do afirmado em Douto Acórdão – o arguido não esteve no assalto aos CTT, nem a droga que estava na garagem era sua, como tentou provar.
27. Conforme se tentará demonstrar, tal “versão e imputação” não pode ser levada em atenção da maneira que é relatada e só demonstra uma interpretação extensiva dos factos e da legislação em vigor, talvez de certa maneira, pelo facto de se tratar de crimes graves, o que não se nega, pelo contrário e, da pressão mediática que o caso vertente acabou por merecer por parte da comunicação social e, da vontade da PSP querer obter resultados através da “fé pública” do que dizem.
28. Depois de se ler o douto Douto Acórdão do Venerando TRL, não se percebe como se manteve tudo na mesma, porque uma coisa é certa:
- há que ter a certeza absoluta das acusações que se fazem. A prova não se baseia na mera cogitação.
29. Deveria em abono da verdade operar o princípio “In dubio pro reo”, sendo certo que nem sempre os arguidos mentem e, nem sempre os agentes da autoridade dizem a verdade.
30. Na verdade, é que depois de consultados os autos, e face a prova aí carreada e, face ao desenrolar das inúmeras audiências de julgamento, no nosso modesto entender, a douta acusação não passa de meras presunções de comportamentos, que são manifestamente insuficientes para se retirar qualquer conclusão, a não ser que existem duas versões contraditórias e uma interpretação extensiva dos factos, porque verdade seja dita, nada de concreto se apurou em sede de julgamento quanto ao aqui Recorrente e, dizemos isto com todo o respeito e face á prova produzida em julgamento.
31. A JUSTIÇA, que é o fim do processo penal, não se basta com meras cogitações e, parece-nos que este processo – no que ao aqui Recorrente diz respeito – acaba por “colar” o arguido á eventual conduta dos outros, quando não nos podemos esquecer que mesmo assim, é imperioso produzir prova nesse sentido, que crie um nexo de causalidade que leve ao arguido e, isso de forma alguma foi feito pela Acusação/Assistentes.
32. Porque nunca é tarde para se fazer Justiça! Aliás, um dos princípios basilares porque se rege o nosso Código Penal é o Princ. da Culpa, que deriva do Princ. da essencial dignidade humana, consagrado no art.º 1º da CRP, implica que não há pena sem culpa, que se encontra de certa maneira consagrado no art.º 13º do CP.
33. Depois de ser ler atentamente o Douto Acórdão e, em especial as considerações e implementações legais que estes crimes suscitam e ás quais também somos sensíveis, a verdade é que o aqui Recorrente é sem sombras de dúvidas o “elo mais fraco” desta análise global que é feita, mas muito deficitárias para que não resultem dúvidas da sua culpabilidade.
34. Ora, tal não passa de presunções de comportamentos que não foram provados em sede de audiência e julgamento. Posto isto, entende o recorrente que erra o Tribunal de ... e o TRL, quando o condenam pelos crimes suprarreferidos.
35. Bem como, por mera cautela de patrocínio se contesta a condenação na forma de crimes na forma autónoma (crime de sequestro e roubo), quando muito – no nosso modesto entendimento - estaríamos perante um crime na forma continuada e, sabendo que esse entendimento não é pacifico.
36. E, nesta conformidade, caso se entendesse em condenar o arguido, não se percebe a diferença da moldura penal aplicada ao arguido em relação aos restantes arguidos.
37. Decidindo como decidiu, o Tribunal "a quo" violou claramente as normas constantes dos artigos 22º, 23º, 71º, 72.º 73.º e 160 nº1 al. b), c) e d) do C. P.
38. Nestes termos, entende o recorrente que o Tribunal "a quo" fez uma incorrecta subsunção dos factos ao Direito, conforme vem vindo a explanar ao longo deste recurso pelo que se entende que o Recorrente deverá ser absolvido destes crimes.
39. Neste ponto, forçosamente teremos que levantar a dúvida que nos suscita de, face aos factos e circunstâncias em que os mesmos ocorreram, se estaremos no âmbito dos crimes aqui postos em crise, subsumível nos artigos do CP, anteriormente explanados.
40. Pelo que também nesta análise só poderia conduzir a um resultado:
- absolvição destes crimes no que ao arguido concerne. Sem prescindir!
41. Nessa qualidade, existem provas assim consideradas pelo Douto Colectivo que, enquanto valorados como tal deveriam impor múltiplas cautelas bem como uma justificação acrescida, desde logo pelo seu particular potencial de danosidade social e da certeza da propriedade da mesma, logo implicando eles próprios uma forma relativamente qualificada da suspeita da prática do crime, com base nesses indícios.
42. Ou seja, essa suspeita tem que recair sobre factos determinados, não se bastando, designadamente, com meras suposições, cenários hipotéticos, descrições genéricas ou não concretizados ou presunções não confirmadas, mas deduzidas pelo Douto Colectivo.
43. Deste modo, parece-nos que certas conclusões do Colectivo, são mais resultado de uma interpretação extensiva e abstracta de quem a faz do que as regras da experiência ou suportadas por factos, pelo que se verifica uma insuficiência da prova para a condenação do arguido.
44. Pelo que, em relação ao arguido CC é basicamente invocada a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova e, afirma-se aqui que não foi feita prova para o elevar á condição de matéria provada (Art.º 412 nº 3 al. a) e b) do CPP), que colherá todo o respeito do Douto Venerando Tribunal da Relação e, absolverá este arguido dos crimes aqui em análise.
45. Pelo que, nos parece que esse Acórdão estava eivado de fundamentação para provar os factos mais importantes, o que nos leva igualmente a questionar a justeza da sua decisão em relação ao aqui Recorrente, nesse considerando, ficou provada em sede de audiência e, reforçado na aqui argumentação do arguido, para justificar a “insuficiência da fundamentação da decisão do Tribunal de 1ª Instância”, no seu Acórdão que, a nosso ver, sobre este aspecto da matéria de facto acha-se alguma debilidade na motivação da decisão, conforme adiante melhor debaterá e, que o TRL não nos convenceu em manter tudo na mesma.
46. Bem como esta constatação é contraditória com as regras de Direito, em que, em sede de julgamento é que se tem que fazer uma prova plena e, nesse sentido NADA FOI FEITO QUANTO A ESSA REALIDADE.
47. Levantou-se também a questão da aplicabilidade do crime na forma continuada ou forma única, o que não foi acolhido pelo TRL e, do qual mantemos a nossa convicção.
48. “A nível da prova – apesar de sabermos das limitações do recurso para o STJ, sempre diremos e, até para enquadramento das questões enumeradas - por um lado, é notória a facilidade com que, sistematicamente é acolhida a versão das testemunhas de acusação - ... que depõem e interpretam sempre com “credibilidade e firmeza” – e valorizadas meras suspeitas ou ténues indícios, mas que não podem considerar-se processualmente provas..., mas o mais grave é a recepção como “factos” de descrições tão indeterminados e abstractos que não têm realmente qualquer suporte fáctico, retirando ao acusado qualquer hipótese de defesa. “Maia Costa, procurador no S.T.J. Excertos de um trabalho realizado para o congresso da SOMA, em Maio, publicado na “Revista do Ministério público”.
49. Aqui, ao contrário da imparcialidade que a aplicação da Justiça requer, o que se nota, é que constantemente se dá credibilidade ao que dizem as testemunhas da Acusação – somente ás testemunhas agentes da PSP, que por força da “fé pública” atribuída ás declarações dos agentes de autoridade são sempre valorizadas, – desvalorizando as outras testemunhas da acusação, que estavam no interior dos CTT - em que os seus depoimentos são quase sempre inabaláveis e reputados de isentos, em detrimento dos depoimentos das testemunhas de defesa que, forçosamente quase sempre nunca são valorados ou credíveis para o julgador e, diminuídos para descredibilizar o que quer que seja dito em abono dos arguidos.
50. Aliás, por várias vezes, foi levantada a questão pela Defesa - que se insurgiu contra o decorrer desses depoimentos de várias testemunhas de acusação – nomeadamente os investigadores e não só, deporem de forma irregular, já que “vomitavam” factos dos quais não tinham conhecimento directo, mas sim decorrentes das suas funções e, de testemunhos indirectos e, que não deveriam permitir sequer que os mesmos continuassem, porque forçosamente por muito que o Tribunal diga que a final irá ponderar dessa oportunidade, a verdade é que os mesmos ao serem permitidos, cria forçosamente uma convicção ou algo perto disso no julgador, por muito que se queira distanciar ...
51. A verdade é que quanto a FUNDAMENTAÇÃO, na parte referente aos Factos dados como provados, entendeu o Douto Tribunal que, produzida a prova e discutida a causa, com interesse para a decisão da mesma, resultaram provados o acervo de factos que constam do douto Acórdão, a partir de fls. 9 a 56, para as quais se remete e se dá reproduzido para os devidos efeitos e, que o Venerando TRL manteve, no nosso modesto entendimento, erradamente.
52. Resumidamente, conforme consta do Douto Acórdão, é descrito que o arguido terá usado os dois veículos – Mini Cooper e BMW, alvos de roubo – conjuntamente com outros arguidos e com os mesmos ter efectuado o assalto aos CTT – assumidamente ter personificado a figura do PALHAÇO e ter tentado roubar as duas caixas de ATM e, de ser o proprietário de tudo o que se encontrava no interior de uma garagem, nomeadamente a droga apreendida.
53. Contudo, o aqui Recorrente nega a sua propriedade e, nada do processo resulta que a mesma lhe pertencia ou que era a pessoa que personificava a figura do PALHAÇO, a não ser a suposta presunção, que não encontra eco em mais nenhuma prova digna desse nome e, sendo certo que não cabe ao arguido provar a sua inocência, mas sim á Acusação provar a sua culpabilidade.
54. O que não foi feito, salvo todo o devido respeito!
55. Nesse sentido, veja a fls. 73 e 74 do Douto Acórdão, no que concerne “á motivação da decisão de facto”, a consideração feita às testemunhas ouvidas – só foram importantes e relevados os depoimentos das testemunhas agentes da PSP, no caso LL e MM - dando a entender que estes depuseram o melhor que sabiam sobre os factos, que relataram de forma, essencialmente coincidente, de forma serena, clara e credível.
56. Na verdade, na formação da sua convicção o Tribunal “Ad Quo” teve em consideração os meios de prova disponíveis, com predominância nos RDEs elaborados por essas testemunhas e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados, como se de verdades supremas se tratassem, que também acolheu eco no TRL;
57. Mais, salienta o Tribunal que, toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum, suportado pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas. Este é o entendimento do Tribunal na decisão que tomou e, que o TRL manteve.
58. Contudo, a Defesa tem entendimento diferente, já que entende que a prova não foi minimamente suficiente para se provar com toda a segurança que a Decisão merece e, atendendo até ao “Principio In Dubio Pro Reo” que, em relação a um dos arguidos – BB – funcionou, mas em relação ao aqui arguido, foi prejudicado devido ao relevar-se o depoimento do agente LL.
59. – (A) Artigo 412º nº 3 alínea a) do CPP – Pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e, assim foi violado o “Principio In Dubio Pro Reo”. Ora veja-se, foi dado como provado, erradamente os seguintes Pontos, que:
7. No período relativo, pelo menos, ao dia 18 de dezembro de 2017, o arguido CC entrou igualmente na posse do referido veículo com a matrícula 00-LI-00, mantendo-o na respetiva disponibilidade e utilizando-o na prática dos factos que abaixo serão descritos, a fim de se apropriar de quantias monetárias significativas.
8. Nas exatas circunstâncias descritas, os arguidos AA, BB e CC sabiam que o veículo Mini One não lhes pertencia, nem lhes fora entregue com o consentimento da sua legítima proprietária, à qual havia sido subtraído com violência e contra a sua vontade, com o propósito exclusivo de vir a ser por eles utilizado na prática de outros factos ilícitos contra o património e a propriedade, que lhes proporcionassem avultadas vantagens patrimoniais, nos precisos termos que abaixo serão dados como provados.
12. Entre essa data e o dia 15 de dezembro de 2017, em circunstâncias igualmente não apuradas, os arguidos NN (já falecido) e CC apoderaram- se do referido veículo e mantiveram-no na sua disponibilidade, o primeiro até ao dia 29 de dezembro de 2017 e o segundo, pelo menos, até ao dia 18 de dezembro de 2017, utilizando-o na prática dos factos que abaixo serão descritos, a fim de se apropriarem de significativas quantias monetárias.
14. Nas exatas circunstâncias descritas, os arguidos AA e CC sabiam que o veículo BMW 330E com a matrícula 00-TM-00 não lhes pertencia, nem lhes fora entregue com o consentimento da sua legítima proprietária, à qual havia sido subtraído com violência e contra a sua vontade, com o propósito exclusivo de vir a ser por eles utilizado na prática de outros factos ilícitos contra o património e a propriedade, que lhes proporcionassem avultadas vantagens patrimoniais, nos precisos termos que abaixo serão dados como provados.
(Nuipc n.º 196/17.2PJOER e Nuipc n.º 74/17.5PJLRS) 15. No dia 15 de dezembro de 2017, cerca das 19h40m, os arguidos NN (já falecido) e CC, acompanhados por um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se ao Bairro ..., na ..., onde se encontrava estacionado o veículo da marca e modelo BMW 330E, de cor cinzenta, com o VIN WBA8E00000 e com a matrícula 00- TM-00.
16. No local, entraram no referido veículo automóvel e conduziram-no até ao posto de abastecimento de combustível “Jumbo”, sito na Avenida ..., na ..., local onde o abasteceram, dirigindo-se, depois, para parte incerta.
17. No dia 16 de dezembro de 2016, os arguidos CC e NN (já falecido), conduzindo, este último, o veículo Mini One D com a matrícula 00-LI-00, deslocaram-se ao parque de estacionamento existente na Rua ..., no Bairro ..., na ..., local onde se encontrava estacionado o veículo BMW 330E, de cor cinzenta, com o VIN WBA8E00000 e com a matrícula 00-TM-00.
18. Nesse local, juntamente com outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, entraram no interior do veículo BMW 330E com a matrícula 00-TM-00 e dirigiram-se, no mesmo, à Rua ..., em ..., onde o estacionaram cerca das 04h30m.
19. Ali chegados, enquanto o arguido NN (já falecido) permaneceu no lugar do condutor, e os outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar se posicionaram em locais de vigia, o arguido CC dirigiu-se à agência do Banco Millennium B.C.P., sita na Praceta ..., em ..., tendo partido, por meio não concretamente apurado, o “shutter” de saída de notas do terminal Multibanco aí existente, com o intuito de por ali introduzir gás, através de uma mangueira, que lhe permitisse, depois, desencadear uma explosão e aceder aos compartimentos do referido terminal onde se encontravam guardadas as notas emitidas pelo Banco Central Europeu.
21. Por motivo não concretamente apurado, os arguidos NN e CC e os outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar abandonaram o local, para regressar mais tarde, cerca das 04h55m.
22. Nessa ocasião, voltaram a deixar estacionado o veículo BMW 330E com a matrícula 00-TM-00 na Rua ..., em ..., e munidos de uma marreta e de lanternas, deslocaram-se todos para junto do referido terminal Multibanco, onde introduziram um tubo no “shutter” de saída de notas.
23. Depois, sem que tivessem conseguido retirar qualquer quantia monetária do interior daquele terminal Multibanco, abandonaram o local no referido veículo, dirigindo-se para a Rua ..., em ....
24. Aí chegados, pararam o veículo e aguardaram cerca de dez minutos, antes de se dirigirem para a Delegação da Junta de Freguesia de ..., sita na Rua ..., n.º 0, ..., em ..., estacionando o veículo nas suas imediações.
25. De seguida, dois deles - dos arguidos NN e CC e dos dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar -, saíram do veículo e dirigiram-se ao terminal Multibanco do Banco Millennium B.C.P. existente nas instalações da referida Delegação da Junta de Freguesia.
26. Aí, por meio não concretamente apurado, partiram o “shutter” de saída de notas, com o intuito de por ali introduzir gás, através de uma mangueira, que lhes permitisse, depois, desencadear uma explosão e aceder aos compartimentos do referido terminal, onde se encontravam guardadas as notas emitidas pelo Banco Central Europeu.
28. Depois, sem que tivessem conseguido retirar qualquer quantia do interior daquele terminal Multibanco, abandonaram todos o local.
29. Os arguidos NN e CC e os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram do modo descrito, com o propósito de se apropriarem das quantias monetárias existentes nos referidos terminais Multibanco, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam, nem lhes eram devidas, e bem assim que, do modo descrito, atuavam contra a vontade do seu legitimo proprietário.
30. Os referidos arguidos e indivíduos apenas não lograram alcançar tal propósito em virtude de, e apesar dos esforços desenvolvidos, não terem conseguido aceder ao interior dos terminais Multibanco.
33. No dia 18 de dezembro de 2017, cerca das 10 horas, os arguidos NN (já falecido), CC e AA entraram no veículo automóvel BMW 330E com a matrícula 00-TM-00, que se encontrava estacionado na Rua ..., em ..., junto ao cemitério, e nele seguiram a carrinha de transporte de valores da “Esegur” com a matrícula 00-00-TO, em parte do percurso realizado por esta naquela localidade.
34. Pouco depois, cerca das 11h50m do dia 18 de dezembro de 2017, os arguidos NN (já falecido), CC e AA, e um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se à Estação/Banco dos C.T.T., sita na Rua ..., em ..., no veículo Mini One D com a matrícula 00-LI-00.
35. Aí chegados, cerca das 12h05m, enquanto o arguido NN (já falecido) permaneceu no interior daquele veículo automóvel, no lugar do condutor, os arguidos CC e AA e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar entraram na referida Estação/Banco dos C.T.T., em passo de corrida.
38. Ao mesmo tempo, o arguido CC, com a cara tapada com uma máscara de palhaço de cor esverdeada, dirigiu-se para junto do balcão de atendimento do Banco C.T.T. e ordenou à funcionária OO que marcasse o código de abertura no cofre, ao que esta obedeceu, por temer pela respetiva vida e integridade física.
40. Em virtude de o cofre do estabelecimento, equipado com um dispositivo de 83 abertura retardada, não se ter aberto de imediato, os arguidos CC e AA procuraram forçar a sua abertura, não tendo, contudo, logrado alcançar o seu intento.
41. Depois, não querendo esperar pela abertura do cofre, os arguidos CC, AA e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se aos clientes, exigindo-lhes as carteiras, ao que estes obedeceram, deixando-se revistar e/ou fazendo entrega das mesmas, por temerem pela sua vida e integridade física.
46. Ao ofendido DD, que não entregou de imediato a sua mala, os arguidos CC e AA desferiram-lhe diversos pontapés pelo corpo e pela cabeça e pisaram-lhe as mãos.
47. Nessa sequência, o ofendido DD entregou aos referidos arguidos a sua mala, em pele, de cor castanha, com o valor aproximado de, pelo menos, € 115 (cento e quinze euros), que no seu interior continha os seguintes objetos:
a) O bilhete de identidade, a carta de condução, o cartão de contribuinte, um cartão de crédito do Unibanco, um cartão de débito da Caixa Agrícola, um cartão do Centro de Saúde da ... (...) e um cartão de seguro de saúde Unibanco, todos pertencentes ao ofendido;
b). Um telemóvel de marca e modelo Blackberry 9780, com o cartão da Vodafone com o n.º 000000000 e um cartão de memória de 2 Gb, de valor não concretamente apurado;
c). Uns óculos graduados, com o valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros).
48. À ofendida II, que à ordem dos arguidos, se deitara no banco onde antes estava sentada, com a cabeça apoiada na sua mala, não foi retirado qualquer bem.
49. À ofendida JJ, que se sentou no chão perante a ordem dada pelos arguidos e pelo indivíduo não identificado, deixando a mala em cima do balcão de atendimento, não foi retirado qualquer bem.
50. Na posse dos bens e valores subtraídos, com o valor total de, pelo menos, € 2.000 (dois mil euros), os arguidos CC e AA e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar correram para o veículo Mini One D com a matrícula 00-LI-00, onde o arguido NN (já falecido) os esperava, sentado no lugar de condutor, tendo abandonado o local para parte incerta.
51. Cerca das 12h28m do dia 18 de dezembro de 2017, o arguido CC estacionou o veículo Mini One D com a matrícula 00-LI-00, na Rua ..., em ....
52. Em consequência direta e necessária do comportamento dos arguidos CC e AA, acima descrito, o ofendido DD sofreu traumatismo bilateral das mãos, com edema ao nível de D4 e D5 da mão direita, e traumatismo craniano (região frontal), sem perda de conhecimento, tendo carecido de assistência médica hospitalar.
54. Ao agir do modo descrito, os arguidos CC e AA e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar molestaram física e psicologicamente os ofendidos, fazendo-os temer pela sua vida e integridade física, de modo a que não lhes oferecessem resistência, para assim se apropriarem, conforme o fizeram dos bens e valores anteriormente descritos, cientes de que os mesmos não lhes pertenciam, nem lhes eram devidos a qualquer título, e de que, desse modo, agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
55. Do mesmo modo, os arguidos CC e AA e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar quiseram e conseguiram dominar os ofendidos, impedindo-os de abandonar a Estação/Banco dos C.T.T. e forçando-os a manter-se sentados e/ou deitados no chão, para assim conseguirem obter, como conseguiram, vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas, tendo dessa forma privado os ofendidos da sua liberdade de movimentos e locomoção.
75. No dia 6 de novembro de 2017, o arguido CC tomou de arrendamento a garagem n.º 32 dos prédios sitos nos n.ºs 9 e 15 da Rua ..., em ..., passando, desde então, a ser o seu utilizador exclusivo.
76. No dia 15 de maio de 2018, o arguido CC tinha guardados, no interior da referida garagem, os seguintes bens:
a) Dois extintores de incêndio, com selos do “Jumbo” de ..., com os n.ºs 000 de 000, de 6 kg de pó, cada, intactos;
b) Uma mochila de cor preta, da marca Nike, contendo no seu interior: dois cabos elétricos de cor azul e castanha, com uma ligação apta a provocar ignição/faísca quando ligados a uma bateria ou outra fonte de alimentação elétrica, bem como um tubo de borracha de cerca de 50 cm de comprimento e cerca de 0,5 cm de diâmetro, transparente numa das pontas (isolador), com o comprimento total de cerca de 9 metros; dois cabos elétricos de cor azul e castanha, enrolados e com os fios descarnados, sem a ligação acima referida, aptos a servirem de extensão para os outros dois cabos (através de ligadores de conexão rápida, também apreendidos, ou por ligação manual), com o comprimento total de cerca de 5,4 metros.
c). Um tubo de borracha incolor, com cerca de 1,8 metros de comprimento e cerca de 0,5 cm de diâmetro;
d). Uma caixa contendo dez ligadores de conexão rápida, da marca WAGO, modelo S222, para cabos de eletricidade;
e). Uma rebarbadora portátil com bateria acoplada, da marca Dexter, modelo CSC18LD, com disco de corte montado e outro solto;
f). Um carregador de bateria (para a rebarbadora), da marca Dexter;
g) Um colete de visibilidade, verde fluorescente, com a inscrição “POLÍCIA” na zona lombar, peitoral esquerdo e nas fitas refletoras, igual aos que são utilizados pela Polícia de Segurança Pública;
h). Um bastão, com cerca de 70 cm de comprimento.
77. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido CC tinha ainda guardados os seguintes objetos:
a). Seis embalagens de canabis (folhas/sumidades), com o peso líquido total de 917 gramas;
b) Uma balança digital da marca Diamond, modelo 100, acondicionada numa caixa de cor vermelha com a inscrição “Electronic pocket scale”;
c) A quantia monetária de € 4.670 (quatro mil seiscentos e setenta euros), dividida em notas emitidas pelo Banco Central Europeu, com os valores faciais de € 50 (cinquenta euros), € 20 (vinte euros) e € 10 (dez euros), que se encontravam dentro de uma caixa de telemóvel;
d) A quantia monetária de € 25,71 (vinte e cinco euros e setenta e um cêntimo), dividida em moedas, dentro de um mealheiro em lata.
78. O arguido CC conhecia as características e a natureza estupefaciente da canabis que tinha na sua posse, bem sabendo que não possuía autorização para a sua aquisição, detenção ou cedência a outrem, por qualquer título.
79. Não obstante, o arguido quis manter a referida substância na sua posse, com o intuito de a vender a terceiros, o que apenas não logrou conseguir por a mesma ter sido apreendida pelas autoridades policiais.
83. Em cada um dos momentos anteriormente descritos, os arguidos AA, BB e CC agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
60. Sobre esta matéria, iremos rebater algumas questões, que seguidamente se descrevem, o Primeiro processo: NUIPC 137/17.7SWLSB:
- Onde, no que concerne à posse do veículo com a matrícula 00-LI-00, bem como à respetiva utilização pelos arguidos NN, AA, BB e CC, nos precisos termos que foram vertidos na matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal assentou no teor dos relatórios de diligência externa de fls. 43 a 46, 48 e 49 e 61 a 63, corroborados pelo depoimento das testemunhas PP, QQ, MM e LL, elementos da P.S.P. que procederam, respetivamente, às vigilâncias neles plasmadas, e que foram merecedores de credibilidade.
Contudo, relativamente aos arguidos AA e CC, tal posse e disposição apenas se verificaram, de acordo com a prova produzida, no dia 18 de dezembro de 2017, conforme relatório de diligência externa de fls. 61 a 63, corroborado pelo depoimento das testemunhas MM e LL, mantendo-se a viatura em questão na disponibilidade do primeiro até ao dia 29 de dezembro de 2017, data da respetiva detenção em flagrante delito, após o assalto perpetrado ao vigilante da Prosegur, nos moldes que abaixo serão concretizados, tudo conforme resulta ainda do auto de notícia por detenção de fls. 181 a 184 e do auto de notícia de fls. 201 a 204.
61. Contrariamente, considerando os meios de prova anteriormente descritos, a posse e utilização do Mini One D pelo arguido CC cingiu-se apenas ao dia 18 de dezembro de 2017, no cometimento dos factos em apreciação no Nuipc n.º 979/17.3PEAMD (assalto aos C.T.T. de ...), sendo certo que minutos depois da sua consumação, este arguido conduziu-o até ..., deixando-o estacionado na Rua ... (cf. fls. 61 a 63 dos autos).
Ora, estes factos foram dados como provados, nos termos precisos como acima descrito, embora o arguido os conteste, por falta de prova e, até por coerência com a própria lógica da dinâmica dos factos, uma vez que os agentes fazem uma presunção de todo o trajecto, porque nunca o fizeram em tempo real, simplesmente dizem que o Mini estava no ponto A (CTT de ...) e o seguiram até ao ponto B (...), quando não o fizeram, mas como a sua “palavra” faz fé em juízo, assim se condena uma pessoa, sem mais provas, quando se deveria ter todo o cuidado nessa análise que, em bom rigor quanto muito estariam criadas muitas dúvidas.
62. É que ao contrário do dado como provado, nenhuma testemunha diz que viu o arguido a conduzir esses veículos ou, sequer o visualizou no estacionamento de onde quer que seja, a não serem as conclusões feitas pelos agentes da PSP, que tudo fizeram para incriminar o arguido, ao ponto de faltarem á verdade em alguns pormenores, como á frente se esclarecerá.
63. Nos NUIPC nº 952/17.1PEAMD, 196/17.2PJOER e 74/17.5PJLRS, foram dados como provado os factos, com base nos RDEs e depoimentos dos agentes que fizeram essas vigilâncias, só que o mesmo é contrário ás regras da experiência e até á maneira de actuação dos agentes, uma vez que não se percebe como é que não efectuaram a detenção dos arguidos, quando estavam a tentar furtar os ditos ATMs, se é que os viram efectivamente em tempo real, como se suspeita.
64. Mas a verdade é que não foi feita qualquer tipo de prova adicional, nomeadamente recolha de impressões digitais, recolha das filmagens dos mecanismos de segurança das próprias ATMs.
65. Nesta matéria, foram questionados essas testemunhas agentes da PSP, porque é que nunca foi feita qualquer reportagem fotográfica em tempo real dos arguidos, já que tiveram todo o tempo do mundo para o fazerem, sendo que disseram que não podiam fazer, porque ainda não tinham obtido a devida autorização judicial, que já tinham feito o pedido e que estavam á espera da resposta, quando tal é mentira e o próprio Colectivo constatou esse facto, já que Meritíssima Juiz Presidente, confirmou nos autos que, esse pedido só foi feito dia 19, ou seja depois dos factos alegados, o que demonstra a falta de credibilidade que esses depoimentos nos merecem.
66. Neste exemplo, ainda é mais flagrante a ausência de prova para imputar ao arguido o que quer que seja. E este entendimento com que a prova é feita, parece ser recorrente em todos os NUIPCs julgados neste processo, em que existe uma presunção que era o arguido a conduzir os veículos ... que era o arguido que usava a máscara de Palhaço, sustentado e radicando essa prova na “palavra dos agentes da PSP”. NADA MAIS!
67. A verdade é que, somos do entendimento que isso é insuficiente para se condenar o arguido e, quanto muito verifica-se uma presunção de comportamentos que, em última instância deveria levar-nos ao “Princ. In Dubio Pro Reo”.
68. Mais, a fls.69 e seguintes do Douto Acórdão, quanto à matéria do NUIPC 979/17.3PEAMD, o Tribunal teve em consideração, uma vez mais e nesta matéria, as declarações prestadas em especial pelo agente da PSP LL e RDEs de fls.58 a 63.
69. É dito de certa maneira que, “da conjugação das declarações prestadas por este agente LL e das visualizações das imagens do sistema de vídeo dos CTT e dos fotogramas daí retirados, resulta, desde logo, demonstrada a identificação do arguido, sem qualquer margem de dúvidas”. Mas como se pode aferir essa conclusão? – se em nenhum momento se detecta que o “Palhaço” seja o arguido CC.
70. Ou seja, entendeu o tribunal bastar-se com isto para presumir que o indivíduo que usava a máscara de Palhaço era o arguido CC, contrariando o conceito do Princ. In Dubio Pro Reo, já que a todos os restantes intervenientes processuais tal não é presumível.
71. E na aplicação deste conceito, o Tribunal teve dois critérios distintos, já que em relação á eventual participação do arguido BB, decidiu absolvê-lo com base na aplicação do Principio In Dubio Pro Reo, mas o entendimento já não foi suficiente nem igual para absolver o arguido CC.
72. Nesta questão mais controvertida com a identificação dos autores/coautores dos factos ora em apreciação, o Tribunal Ad Quo, diz que analisou detalhadamente os meios de prova em que o Tribunal alicerçou a respetiva convicção. E, neste aspeto, como salientou o Tribunal em sede de Acórdão, que nenhum dos ofendidos conseguiu descrever ou identificar cabalmente os três indivíduos que entraram no interior da Estação/Banco dos C.T.T. de ..., atendendo a que os mesmos se encontravam com as respetivas faces cobertas (e também com luvas), não tendo os mesmos sido unânimes, sequer, na identificação das respetivas cores de pele, o que é perfeitamente compreensível, não só pela razão atrás apontada, como pelo nervosismo, pânico e stress traumático causados pela situação em si, ou até totalmente coincidentes com os depoimentos prestados em sede de inquérito (no caso das testemunhas/ofendidos OO, HH, FF, EE e RR), com os quais foram confrontados, ao abrigo do disposto no art. 356º, n.º 2 al. b) e n.º 5 do Código de Processo Penal.
Assim,
73. aqui questiona-se a dualidade de critérios, em relação aos arguidos CC e BB que, apesar ter sido identificado pela roupa que lhe foi apreendida foi absolvido com base no Princ. In Dubio Pro Reo, enquanto no caso do arguido aqui Recorrente, em que nem sequer as roupas foram apreendidas e a sua identificação é controversa, mas mesmo assim, com todas as dúvidas que forçosamente nos assolam e a qualquer pessoa, foram os indícios suficientes para o condenar.
74. Para que não restem dúvidas nesta dualidade de critérios, veja-se a fls.75 do Douto Acórdão do Tribunal de ..., em que diz:
- “Ora, sem prejuízo de, comparando os fotogramas de fls. 146 e seguintes do Nuipc n.º 979/17.3PEAMD com a reportagem fotográfica de fls. 177 dos autos principais, existir uma similitude entre o vestuário e calçado utilizados pelo terceiro indivíduo que participou nos referidos factos e aqueloutros que foram apreendidos ao arguido BB no dia 29 de dezembro de 2017 (sendo certo que calças de fato de treino e ténis da marca Adidas, com as cores em causa – preta e branca – são todos iguais), assim como existe, do mesmo modo, uma semelhança nas respetivas alturas (até por comparação com o indivíduo mais alto que entrou nos C.T.T. de ..., que foi, sem dúvida, o arguido CC), tal não permite concluir, sem qualquer margem de dúvida, pela respetiva identificação.”
Ou seja, os que os Ofendidos viram não interessa, porque estavam nervosos, assustados ..., mas o que os agentes da PSP disseram não há dúvida que é verdade, nem que tenham sido apanhados a mentir. É assim que a prova foi feita em relação ao arguido CC ...
75. Sinceramente, não se quer um tratamento privilegiado para o Recorrente, quer-se tão somente que se faça JUSTIÇA, com base na prova que foi efectivamente produzida e analisada em sede de Julgamento, como decorre do art.º 355 do CPP.
76. Ou seja, só a prova que foi analisada e discutida em sede de audiência de discussão e julgamento é que deve prevalecer e, não as presunções - infundadas - de comportamento que o Sr. º LL (principal testemunha de acusação) desenvolveu e deu como garantidas nos autos.
77. Já que, pelo que os indícios que existem são insuficientes para condenar o ora arguido e, muito menos ter-se a certeza que o arguido no que concerne aos crimes em que foi condenado, tenha sido ele.
78. A verdade é que esse ónus pertencia à Acusação, que de forma alguma o conseguiu provar e, por força das regras processuais só restava um resultado:
- ABSOLVIÇÃO nesses crimes, por falta de prova e, pelas dúvidas que forçosamente se colocam.
79. Bem como essa “prova” não encontra suporte em mais nenhuma prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Ou será suficiente, fazer-se a analogia “às regras da experiência”, para sustentar essa condenação.
Parece-nos que não!
80. Neste ponto em concreto Venerando TRL vem dizer que o tribunal “optou pelo que o agente viu e não pelo que as testemunhas dos CTT ouviram”;
81. Com o devido respeito, há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou processo lógico – indutivo que terá conduzido à convicção dos julgadores, ponderado que terá sido – e admitimo-lo, nessa parte – o conjunto de toda a prova produzida, na estrita obediência – que ora não se questiona – ao mandamento do artº127 do CPP.
82. Assim sendo, a decisão tomada e sustentada na prova produzida em sede de discussão e julgamento, parece-nos insuficiente para se condenar o arguido nesses crimes.
83. É que as decisões judiciais proferidas, devem ser claras e convincentes, devem revelar as razões da credibilidade que lhe mereceram os meios de prova, devem manifestar a importância objectiva do contributo de cada um deles para a decisão final e, devem expressar as linhas de força do juízo critico resultante do confronto entre todos eles.
84. Ou seja, se é verdade que em relação à credibilidade dos depoimentos importa reconhecer que ela é fortemente marcada pela prestação na audiência de discussão e julgamento – “cuja oralidade e imediação fornecem um vastíssimo leque de pormenores e de elementos valiosos para a apreciação do depoimento (como a espontaneidade, seriedade, hesitações, postura, atitude, razoes de ciência, linguagem, à-vontade, comportamento, etc...) alguns dos quais, de tão subtis, não são sequer passíveis de exposição racional – já o mesmo não acontece com as deduções, induções e inferências que o julgador adopta a partir de factos concretos: aqui, o raciocínio efectuado deve ser relevado de forma a torná-lo sindicável face ás regras de lógica, aos conhecimentos científicos e/ou princípios de experiência comum que estão na sua base.
Nesse sentido, Prof. Germano Marques da Silva, Produção de Prova e Valoração da Prova em Processo Penal, Revista do CEJ, IV, pág. 49.
85. Ou seja, serve isto para afirmar que a decisão recorrida, no nosso modesto entendimento, não oferece detalhes desse raciocínio que permitam aferir a sua coerência lógica.
86. Mais, como se viu, dos elementos concretos disponíveis nos autos – no que concerne ao arguido Recorrente – e, sustentados no Acórdão recorrido, não apoiam, de forma cabal e segura essa conclusão decisória formulada pelo Venerando TRL.
87. Na verdade, nenhuma das testemunhas ouvidas ou, quem quer que seja, dá informações/dados que possam sustentar os crimes em apreço, no que concerne ao aqui
arguido CC.
88. (B) - Artigo 412 nº3 alínea b) do CPP - As provas que impõem decisão diversa da recorrida: - Quanto aos pontos postos em crise na matéria dada como provada, que por mera cautela de patrocínio se contestam todos, como já se referiu, da audiência de discussão de julgamento não resultaram provas que o arguido e recorrente tenha actuado na forma descrita e em conluio com os co-arguidos, pelo contrário;
89. Veja-se os depoimentos prestados em sede de discussão e julgamento, depoimentos esses que foram gravados no sistema informático do Tribunal, para os quais se remete e se dão por reproduzido para os devidos efeitos. Senão vejamos:
90. Uma das principais testemunhas de acusação foi o Chefe LL, que coordenou a investigação do processo e, foi nitidamente com base no seu testemunho que o Tribunal valorou como prova os poucos elementos que tinha contra o aqui Recorrente, sendo que no nosso modesto entendimento, essa prova não é suficiente para se provar o que veio a ser provado e, dizemos isto com mais assertividade em relação aos crimes no assalto aos CTT e ao estupefaciente encontrado na garagem.
91. Esta testemunha, durante o seu depoimento tudo fez para que o tribunal acolhesse a seu “versão” como a verdade suprema dos factos, sempre introduzindo elementos que pudessem credibilizar mais a sua culpa, nomeadamente, foi o seu testemunho que o “ligou” ao assalto aos CTT, ao afirmar que quando o indivíduo que utilizava a máscara de Palhaço, saiu dos CTT e se dirigia para o Mini, a retirou e viu perfeitamente que era o CC, bem como na busca á garagem garantiu que o Recorrente lhe confessou que o dinheiro apreendido era seu e que assistiu á busca, quando tal se prova que é mentira, sendo que no final do seu depoimento, já se defendia dizendo que “era que o que pensava”, como se pudesse esquecer de um facto tão importante, ainda mais para quem sempre teve um raciocínio incriminador e certeiro na descrição de pormenores que a maior parte das pessoas não conseguiria recordar.
92. Mas pior, é que se deu credibilidade ao seu depoimento, sendo que a sua versão vai contra a realidade dos factos, já que há vários agentes que dizem – nomeadamente o agente MM – que os reconheceram depois de analisadas as imagens do vídeo dos CTT.
93. Igualmente falam da roupa para identificar o arguido CC, mas a verdade é que a roupa usada como palhaço nunca foi encontrada, ao contrário da roupa dos restantes arguidos que foi apreendida, pelo que a prova é insuficiente quanto a este arguido.
94. Bem como a testemunha fala do dia 29 de Dez – assalto que o arguido não tomou parte – no “grupo”, ora se o arguido fazia parte do grupo, então o facto de não ter estado nesse, deveria fazer cair por terra a teoria da certeza de que o mesmo fizesse parte do grupo, nem que fosse pela dúvida que forçosamente nos teria que assolar, a nós e ao chamado “homem médio”.
95. A acrescer existe o reforço da dúvida, quando os agentes dizem viram o arguido de manhã – e relatado no RDE – e depois antes do assalto dizem que perderam os arguidos de vista no seguimento que estavam a fazer e, que só retomam o contacto visual com o MINI na altura em que o assalto se estava a desenrolar nos CTT de ... e, não sabiam que estava a decorrer o assalto e, viram o arguido CC a sair a correr para o carro e, que tirou a máscara de palhaço nessa altura.
96. Ora, quem diz que a pessoa que viram de manhã era a mesma que saiu do banco dos CTT, já que também o viram – segundo palavras destes agentes – antes do assalto á carrinha de valores, mas depois constataram que o mesmo não participou nesse assalto.
97. Parece-nos que muitas dúvidas estão criadas para se dar como certeza que o arguido tenha efectuado o assalto aos CTT e, nem sequer há mais nenhuma prova que sustente ou corrobore essa tese do LL, a não ser a mera presunção de comportamentos e, convicção formada pelas imagens do vídeo do assalto aos CTT, a que estes tiveram acesso antes de fazerem os RDEs desse dia.
98. É que se constata que se acolhe a versão dos agentes da PSP como garantida, em detrimento da versão das testemunhas que estavam dentro do banco dos CTT e, que tiveram um contacto directo com os assaltantes e dizem exactamente o contrário e, que o tribunal desvalorizou os seus depoimentos, como resulta de fls. 72 e 73 do Acórdão do Tribunal de ..., em que diz que:
- “E, neste aspeto, cabe salientar que nenhum dos ofendidos conseguiu descrever ou identificar cabalmente os três indivíduos que entraram no interior da Estação/Banco dos C.T.T. de ..., atendendo a que os mesmos se encontravam com as respetivas faces cobertas (e também com luvas), não tendo os mesmos sido unânimes, sequer, na identificação das respetivas cores de pele, o que é perfeitamente compreensível, não só pela razão atrás apontada, como pelo nervosismo, pânico e stress traumático causados pela situação em si, ou até totalmente coincidentes com os depoimentos prestados em sede de inquérito.”.
107. Nesse sentido, o depoimento das testemunhas/ofendidas, ouvidas no dia 7 de Fev./19, dos que se realçam apenas alguns:
48. OO, que foi gravado no sistema Habilus e de que transcreve alguns trechos em conjugação com as declarações que prestou em sede de inquérito e, que foram lidas em sede de julgamento na audiência de dia 7/2/19, para avivar a memória, nos termos do disposto no art. 356º, n.º 2 al. b) e n.º 5 do Código de Processo Penal, que disse, conforme consta a fls.95 dos autos: - “(…) Por cima da máscara de Palhaço, o suspeito ainda tinha o capuz de um casaco qualquer que lhe tapava toda a cabeça. Recorda também que o indivíduo tinha luvas pretas calçadas nas mãos e que vestia tudo de escuro. Este indivíduo falava com um sotaque tipicamente africano pelo que admite que o mesmo possa ser de ... e relativamente jovem”;
49. HH, ouvida igualmente a dia 7/2/19, cujo depoimento gravado no sistema Habilus e de que transcreve alguns trechos em conjugação com as declarações que prestou em sede de inquérito e, que foram lidas em sede de julgamento na audiência de dia 7/2/19, para avivar a memória, nos termos do disposto no art. 356º, n.º 2 al. b) e n.º 5 do Código de Processo Penal, que disse, conforme consta a fls.101, disse: - “ (…) O Segundo assaltante que ficou mais próximo deste último, este individuo aparentava ser de ..., um pouco mais baixo que o primeiro e, também de estrutura física magra. Envergava uma máscara tipo carnaval, que simulava um rosto assustador (identificado como Palhaço);
50. FF, cujo depoimento gravado no sistema Habilus e de que transcreve alguns trechos em conjugação com as declarações que prestou em sede de inquérito e, que foram lidas em sede de julgamento na audiência de dia 7/2/19, para avivar a memória, nos termos do disposto no art. 356º, n.º 2 al. b) e n.º 5 do Código de Processo Penal, que disse, conforme consta a fls. 104, sendo que ao descrever os assaltante refere que: - “falaram em português que aparentava sotaque característico de indivíduos jovens de .... Do Segundo assaltante (identificado como o Palhaço), apenas conseguiu reter que seria um indivíduo de ..., um pouco mais baixo que o primeiro e, também de estatura física magra”;
51. EE e gravado no sistema Habilus e de que transcreve alguns trechos das declarações que prestou em sede de julgamento, no dia 7/2/19 que disse, em relação ao assaltante que usava a máscara de palhaço: - “... que tinha uma máscara de palhaço, e era de ....”.
108. QUANTO À GARAGEM – onde supostamente o arguido pernoitava, temos que relevar o depoimento da testemunha SS que, refere expressamente que o contrato de arrendamento da garagem foi efectuado bem antes dos factos a 06 de Nov./17 e, que havia mais pessoas com acesso á garagem e que a mesma foi arrombada pela PSP;
109. A verdade é que nesta questão dos crimes que englobam a “GARAGEM”, não há dúvidas que a mesma foi arrendada bem antes dos factos – e não como dado a entender no Douto Acórdão, depois dos assaltos e para o arguido se manter escondido – bem como mais pessoas tinham acesso á mesma e, acima de tudo a mesma foi arrombada pela PSP antes de executarem o mandado de busca, já que depois formalizaram esse acto com a mãe do arguido e não na presença do arguido como o Chefe LL afirmou, o que pode denunciar alteração de provas, pelo que que esses actos deveriam em bom rigor ser declarados nulos, por não corresponderem á verdade e, não sabermos o que efectivamente estava ou não na garagem, pelo que toda a prova está prejudicada nesta matéria.
110. Mas nesta questão, também é referido pelo LL que:
- o arguido CC esteve presente na execução do mandado de busca à garagem, e admitiu os factos, quando tal é redondamente falso;
- e que não arrombaram a garagem, mas entra em colisão com o que disse o proprietário da garagem – já transcrito o seu depoimento nessa matéria que afirma que a mesma foi arrombada e, até lhe foi dito pelo Chefe TT.
111. A verdade é que a fls.1031 – auto relacionado com a busca à garagem – diz claramente que quem estava presente foi a mãe e, o arguido estaria no TIC para ser ouvido.
112. Ora, daqui se retira que o LL não é uma testemunha isenta e credível e, tudo fez para prejudicar o Recorrente, sabendo que a sua palavra seria levada a sério pelo Tribunal pelo facto de ser um agente de autoridade – como foi – mas a sua idoneidade como testemunha fica bastante prejudicada, com várias afirmações e, se ouvirmos com atenção o seu depoimento, vemos perfeitamente que o LL quando “apertado e se apercebe que o inquiridor já detectou alguma incoerência” tenta sempre esquivar-se a responder com clareza e com evasivas, no caso dizendo que tem ideia que o CC esteve presente na busca e que até teve uma conversa com ele em que admitiu que o dinheiro era seu e as coisas, MAS COMO, SE SUPOSTAMENTE O DINHEIRO SÓ SERIA ENCONTRADO E APREENDIDO DURANTE A BUSCA EM QUE O CC NAO ESTEVE PRESENTE?
113. Só se pode retirar uma conclusão:
- a Testemunha LL mentiu e, inventou esses factos – neste caso que esteve presente e até teve uma conversa consigo em que admitiu a propriedade do dinheiro - para prejudicar e reforçar a culpabilidade do Recorrente e ver assim o dinheiro a ser revertido a favor do Estado, fazendo valer a “fé pública” do depoimento de um agente da autoridade.
114. O que nos levar a suspeitar da afirmação que o mesmo fez em relação ao assalto dos CTT, em que o arguido é condenado unicamente com base nas declarações do LL que diz que viu o arguido a retirar a máscara de Palhaço, na saída em direcção ao Mini, o que bem pode ser mais uma tentativa de o LL reforçar e garantir a condenação do arguido CC.
115. Como é obvio, não nos podemos abstrair destes factos – que põem em causa a veracidade e autenticidade do depoimento do LL - uma vez que foi com base neste tipo de prova que decorreu e, se fez o julgamento e, é sobre a mesma que recai a análise da matéria sujeita a julgamento, pelo que deficiente ou não, não há mais nenhuma.
116. E ao contrário do Doutamente decidido pelo Tribunal, a prova produzida em audiência – onde deve ser produzida - sustenta resultado diferente do dado como provado;
117. O que é real é que foi posta em dúvida a alegada participação por parte do arguido aqui Recorrente e, que essa dúvida deve ser tornada consistente pela Defesa tendo em vista o Princípio favor rei.
118. Assim sendo ... não existe mais qualquer prova digna desse nome, que possa suportar a condenação do arguido aqui recorrente, a não ser por mera convicção!
119. Sendo assim, não há qualquer elemento material ou dispersivo que possa fazer ligar racionalmente e com toda a certeza que os factos não se tenham passado conforme os arguidos assim o dizem e, muito menos quando em sede de audiência e discussão e julgamento as testemunhas que presenciaram os factos disseram o que disseram, contrariando o que as testemunhas da PSP dizem e, se encontram gravados os seus depoimentos em fitas magnéticas, para as quais se remete.
120. Esta é a pura verdade, apesar de o “colectivo” não ter considerado as suas razões e, o Venerando TRL optar pela confirmação da tese do Tribunal de ....
121. Assim sendo, impunha o PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, face a todas as dúvidas que obrigatoriamente assolariam a uma pessoa normal, no recurso às mais elementares regras da experiência comum, que forçosamente o arguido fosse absolvido dos crimes supramencionados.
122. Assim, com o devido respeito, há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou processo lógico.
123.O que nos leva de imediato á questão (C). Da nulidade do artigo 410º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, já supra debatida;
124. Ou seja, a nulidade do artigo 410º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, pode ser conhecida se resultar do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum;
125.Somos do entendimento que o Tribunal julgou incorrectamente os factos provados e condenando o arguido nos moldes vertidos no Douto acórdão, sendo que, o douto TRL não apreciou igualmente as questões suscitadas pela Defesa, como já referimos;
126. Deste modo, violou-se o princípio do in dubio pro reo e violou-se também o artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio da presunção da inocência;
127. Em suma, o recorrente deve ser absolvido da prática dos crimes em que foi condenado, vertidos nos pontos supramencionados na matéria de facto dada como provada no Douto Acórdão;
128.A verdade é que o Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos do artigo 428º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, podendo modificar a decisão recorrida se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base – artigo 431º, al. a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; al. b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412º do Cód. Proc. Penal.
129.Assim, tendo presente a matriz da livre apreciação probatória, a prova foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal, nos termos do art.127º do C.P.P., e o processo de formação individual da convicção sobre os elementos essenciais do tipo de crime pelo qual o arguido se mostra acusado resulta do empirismo da abstracta sopesação de todos os elementos decorrentes dos meios probatórios infra indicados e dos que o princípio processual penal da imediação da prova proporciona.
130.Na verdade, em relação ao aqui arguido Recorrente, a única prova que há é o depoimento do agente da PSP LL que, tudo fez para incriminar o arguido, sendo que não basta dizer que “o viu a conduzir o carro”, “que o viu a forçar as caixas de ATM” e que “o viu a retirar a máscara de Palhaço ao chegar ao Mini” ... e as mentiras comprovadas de “O arguido estava presente aquando da busca á garagem e assumiu em conversa os factos da garagem”. NADA MAIS, já que os RDEs que foram valorados, são o pseudo relato destes factos e, o do dia do assalto aos CTT, foram feitos depois de os agentes visualizarem o vídeo das câmaras dos CTT, o que influenciou o verdadeiro discernimento dos investigadores.
131.E então, pergunta-se:
-Reportagens fotográficas desses factos?
- Impressões digitais desses ATMs e marreta deixada no local?
- Porque é que não solicitaram as filmagens das câmaras de segurança desses ATMs?
- Porque é que não pediram ajuda (na questão dos ATMs) á esquadra que ficava a 600 metros da Praceta ...?
132.A verdade é que há muita coisa que não faz sentido e, vai contra a lógica das regras da experiência e, existe uma clara insuficiência de meios probatórios, quando tiveram essa possibilidade e não a garantiram no processo.
133.. Assim sendo, a nulidade do artigo 410º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, pode ser conhecida se resultar do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
134.O Tribunal julgou incorrectamente os factos provados e condenando o arguido, sendo que, o douto Tribunal não apreciou como já referimos e que aqui damos por integralmente reproduzidos causando a condenação deste.
135. Deste modo, violou-se o princípio do in dubio pro reo e violou-se também o artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio da presunção da inocência.
136. Em suma, o recorrente deve ser absolvido da prática dos crimes em que foi condenado.
137.(D) – Do Erro Notório na apreciação da Prova, não se percebe a condenação do arguido aqui recorrente, nos crimes enumerados, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, supra rebatida;
138. Mal andou o douto Colectivo, quando erradamente deu como provado esses crimes que nunca existiram – pelo menos no que ao arguido aqui recorrente concerne, nem que fosse face ao Princ. In Dubio Pro Reo.
139.Aliás, parece que praticamente o que serviu de suporte à convicção do Tribunal foi a acusação, os RDEs, e os depoimentos indirectos das testemunhas que efectuaram a investigação e as “regras de experiência”;
140.Na verdade, no nosso modesto entendimento, existem várias contradições que deveriam levar à aplicação do Princípio “IN DUBIO PRO REO”;
141.Aqui deparámos com um “erro notório”. Sabe-se que é jurisprudência corrente no S. T. Justiça que existe erro notório na apreciação da prova, vício previsto na al. c) do nº2 do artº410º do CPP, quando se dão como provados factos que, face às regras de experiência comum e a lógica do homem médio, não se teriam podido verificar.;
142. Por outro lado, como é entendimento pacífico face à expressa e inequívoca exigência da lei (artº410, nº2 citado), este vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora;
143.no caso vertente, além de não haver nenhuma prova cabal no sentido de que o arguido tenha cometido os crimes em apreço – por todos os motivos atrás expostos e para os quais se remete - também não há ninguém que o diga com toda a certeza, a não serem as convicções criadas pelo raciocínio formulado pelo Tribunal de 1ª Instância das “regras da experiência” e valoradas pelo TRL.
144. Sendo certo que a prova em relação ao arguido CC vertida no Douto Acórdão até é omissa/insuficiente para a decisão sobre esta matéria, como amplamente já debatido no presente recurso pelo Recorrente.
145. Assim, com o devido respeito, há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou processo lógico – indutivo que terá conduzido à convicção dos julgadores, ponderado que terá sido – e admitimo-lo, nessa parte – o conjunto de toda a prova produzida, na estrita obediência – que ora não se questiona – ao mandamento do artº127 do CPP.
146.Bem como, não se percebe como, apenas com esta referência – ás regras de experiência e pouco mais –, é possível concluir e afirmar, com a segurança que o Direito pressupõe que, o arguido é co-autor de um crime que não cometeu, quando se verifica uma insuficiência para a decisão da matéria dada como provada (tema já aflorado e supra debatido).
147. Assim, não analisando criticamente a prova ou, a não existência de prova e as declarações das testemunhas referentes aos factos supramencionados, e não fundamentando a sua decisão, o Tribunal incumpriu a norma do artigo 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal e a norma do artigo 205º, n.º 1. da CRP, além do mais que abaixo se indicará, pelo que é nulo, nulidade que se argui para todos efeitos legais.
148.É facilmente perceptível que, a própria motivação da condenação, em sede de Acórdão, lança mão recorrentemente das “regras de experiência” não para apoiar a confirmação positiva do comportamento delitual deste arguido, mas para negar credibilidade á sua tese.
149. Mas isto, nada acrescenta á demonstração do facto objectivo central da acusação e da condenação do arguido.
150.Por outras palavras, não há regras de experiência que permitam asseverar a verificação de tal comportamento partindo da construção de que o recorrente tenha actuado com intenção de cometer qualquer crime ou que tivesse cometido o assalto aos CTT, tentado furtar os dois MB, ou mesmo que fosse o proprietário da droga apreendida.
151.É demasiado pesada esta constatação, quando se acredita na inocência de uma pessoa, nem que seja face ao Princ. In Dubio Pro Reo.
152.Entendemos que a decisão proferida julgou incorrectamente este facto e, nessa medida, deve ser revogada, determinando-se a absolvição do recorrente, por falta de provas (art.º 431º, al. b) do CPP), com as devidas consequências legais desse facto.
153.Assim, no caso em apreço, é manifesto o erro que o recorrente põe em causa tem a ver com este vício elencado no artº410º, nº2 do CPP, o que transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só quer conjugada pelas regras da experiência;
154.Pelo que se requer a correcção deste erro.
155.Quanto aos PICs formulados pelos Ofendidos - por tudo o atrás dito e, face ao entendimento por nós perfilhado de que o arguido não cometeu nenhum desses crimes que lhe servem de suporte, entendemos que os mesmos estão assim prejudicados, pelo que não nos restam muitos mais comentários.
156.Quanto à medida da pena, igualmente, na esteira do anteriormente vertido na presente peça, em que pugna pela Absolvição dos crimes em causa supra rebatidos, no que ao arguido concerne, forçosamente cremos nessa Absolvição;
157.Contudo, por mera cautela de patrocínio, no caso vertente, e caso subsista a tese da condenação, acreditamos que a pena aplicada para os crimes em que foi condenado foram exageradas e inadequadas, tendo em atenção o que se passa na normalidade das decisões aplicadas nos tribunais;
158.Ora vejamos, (15) quinze anos de prisão para os crimes em causa, em cúmulo jurídico, mesmo assim entendemos ser exagerado para o caso.
159. É que se atentarmos – fazendo jus ao que se descreve no douto Acórdão – ao grau de participação dos diversos arguidos, parece-nos que a diferença da moldura das penas aplicadas ao aqui Recorrente, e aos restantes arguidos é RELEVANTE e DESPROPORCIONAL e desprovida de fundamento legal, nem recorrendo ao facto alegado de o arguido ter mais antecedentes criminais.
160. Só para vermos esta falta de equidade, veja-se que o arguido aqui Recorrente foi condenado em cada crime sempre em pena superior aos restantes arguidos, e isto mesmo tendo em atenção o CRC do arguido.
161. Isto só para dizer que esta circunstância, o grau de participação de cada um dos arguidos, é importantíssimo e dever-se-á que ter em conta na aplicação da medida da pena, o que parece que não tido sido o caso dos autos, já que as penas são elevadíssimas, talvez se entendendo pela mensagem que se quer dar do caso e, assim fazer deste caso um caso exemplar em termos da medida da pena. Este pelo menos, é o nosso modesto entendimento.
162.Mas, nesta matéria da medida abstracta da pena, a mesma é achada, em função da actuação e envolvimento de cada um dos arguidos.
163.Assim, face aos elementos pessoais do arguido e, mesmo que o arguido tivesse que ser condenado e, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, houve um desfasamento em desfavor do ora arguido, sendo igualmente certo que a referida pena de prisão efectiva do arguido, poderia ter sido mais baixa e, não dizemos de ânimo leve e gratuitamente, já que somos do entendimento que caso tivesse de ser efectivamente condenado, estaríamos perante um único crime de roubo e sequestro e não perante uma vastidão de crimes e descurada a circunstância que este crime deveria absorver os crimes de sequestro, já que sem o roubo não existiria sem o crime de sequestro, questão já suscitada e, na qual não nos alongaremos mais.
164.Aliás, parece-nos que o arguido foi “duplamente” condenado, já que além do crime em si, também terá ponderado - no nosso modesto entendimento – os antecedentes criminais do arguido e a pressão social do caso, apesar de o Venerando TRL achar que esta condenação não tem nenhum reparo a fazer.
165.É que se fizermos uma comparação com a pena a que os arguidos foram sujeitos, facilmente se verifica que a mesma é desproporcional e injusta e, até em comparação com outros processos idênticos e, dizemos isto em termos meramente comparativos e, muito mais no caso do aqui arguido, face aos restantes arguidos, em que não foi equitativo o Tribunal na aplicação das penas individualmente consideradas.
166.Assim, face a toda a informação vertida nos autos, mesmo que o arguido devesse ser condenado – o que se contesta - a pena aplicada é exagerada e inadequada, nem que fosse pelo “pesado” cúmulo jurídico.
167.Esta é a pura verdade, apesar de o Tribunal “ad quo” não ter considerado as suas razões.
168.O arguido não irá fazer mais considerações além das já feitas, mas sempre dirá que a pena aplicada não foi justa nem equitativa, face ao Julgamento e a outras situações que se passam nos nossos Tribunais, em que a indivíduos de menos credibilidade se dá uma oportunidade, ao se aplicar uma pena mais equitativa e justa.
169.Face aos artigos 71º, 72º e 73º do C. Penal, o mínimo que se poderia esperar era, face a todas as circunstâncias já narradas, que a pena imposta fosse mais leve, sendo certo que se entende que deveria ter sido aplicada igualmente uma pena suspensa na sua execução, caso a pena desça a um patamar suportável para a mesma ser aplicada, sempre no entendimento que confessa integralmente as falsificações de documento.
170.Só assim se poderia obter um dos fins das penas:
- A plena recuperação e reintegração na Sociedade.
171. São estas as questões suscitadas no presente recurso que o ora Recorrente, vem apelar à atenção e compreensão de V. Ex.as..
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e, em última instância, sendo-lhe reduzida a sua pena, por a mesma ser exagerada e desproporcional. (…).
3.2. E o arguido BB:
1. O recorrente BB foi condenado como reincidente, como autor material dum crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2 als. a) e f) do Código Penal na pena de 7 (sete) anos de prisão; e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. c), com referência aos arts. 2º, n.º 1 al. aad) e n.º 3 al. p), 3º, n.º 4 al. b) e 6º, n.º 2 al. a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com e redação introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas foi o recorrente condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
2. O recorrente não se conformando, vem proceder à impugnação da matéria de facto dada como provada, nos termos do art. 412º, n.º 3, al. a) do cód. Proc. Penal.
3. Visa-se a modificação da matéria de facto provada, por considerar que o Tribunal a quo, julgou incorretamente os factos dados como provados no ponto 6 “Pelo menos no período compreendido entre os dias 15 de dezembro de 2017 e 29 de dezembro de 2017, o arguido BB entrou na posse do veículo com a matrícula 00-LI-00 e manteve-o na respetiva disponibilidade, utilizando-o na prática dos factos que abaixo serão descritos, com o intuito de se apropriar de significativas quantias monetárias”.
4. Assim como os factos provados no ponto 8 “Nas exatas circunstâncias descritas, os arguidos AA, BB e CC sabiam que o veículo Mini One não lhes pertencia, nem lhes fora entregue com o consentimento da sua legítima proprietária, à qual havia sido subtraído com violência e contra a sua vontade, com o propósito exclusivo de vir a ser por eles utilizado na prática de outros factos ilícitos contra o património e a propriedade, que lhes proporcionassem avultadas vantagens patrimoniais, nos precisos termos que abaixo serão dados como provados”
5. Na verdade, não foi produzida qualquer prova que o recorrente tinha conhecimento que o veículo tivesse sido subtraído com violência á sua legitima proprietária, com efeito, a prova testemunhal produzida não nos permite concluir que o recorrente tenha sido o autor dos factos dados como provados nos artigos anteriores.
6.Aliás, a testemunha de acusação, a proprietária do veículo Mini com a matrícula 00-LI-00, referiu desconhecer os autores do roubo, dizendo apenas que eram dois indivíduos de raça caucasiana, limitou-se a descrever o roubo, do qual o recorrente não vinha sequer acusado, na sessão do dia 07 de Fevereiro de 2019, com o registo em áudio- 20190207111951_4115563_2871286.wma.
7. O único elo de ligação conducente ao recorrente, resulta do relatório de vigilância datado do dia 15 de Dezembro de 2017, constante de fls. 48-49 dos autos em que o recorrente é visualizado a entrar no veículo, conduzido pelo NN (UU).
8. Fundamenta o Tribunal a quo “Depois, na vigilância realizada no dia 15 de dezembro de 2017 pelas mesmas testemunhas (PP e QQ), é de novo visualizado o arguido NN, desta vez acompanhado pelo arguido BB, a entrarem no veículo Mini e a dirigirem-se para parte incerta (cf. relatório de vigilância externa de fls. 48 e 49), daí resultando que pelo menos desde esse dia, dele igualmente se apoderou e dispôs.
9. Ora, do testemunho do chefe QQ chefe da PSP ouvido como testemunha em audiência de julgamento, do 06 de Março de 2019, depoimento registado em áudio 20190306101014_4115563_2871286.wma, em que refere efetivamente que efetuou 3 vigilâncias, uma no dia 13 de Dezembro, havendo indivíduos que estavam referenciados e apenas nesse dia, viu que o condutor que era o NN (UU) se tratava de um dos utilizadores da viatura, do Mini Cooper, no ....
A segunda vigilância efetuada no Bairro ..., no dia 15 de Dezembro, verificou que nesse dia tratava-se do NN e do BB, nesse dia não procederem ao acompanhamento das movimentações – ora nesse dia, apenas se viu o recorrente a entrar para dentro do carro e a sair com o “UU” a conduzir, sendo uma das pessoas que estava com o NN, sendo uma das pessoas que se relacionava com ele.
10. Mais, a investigação começa pelo roubo do Mini, sendo que previamente localizaram a viatura e a investigação passou a centrar-se na hipótese de indivíduos que se encaixavam ali nomeadamente o NN, não tendo dúvidas de que este era o condutor do mini.
11. Ora, sendo apenas esta a prova testemunhal existente quanto ao crime de receptação do Mini One, não atendeu o Tribunal a quo às declarações do arguido, em audiência de discussão e julgamento de 11 de Março de 2019 e registadas sob o 20190311111913_4115563_2871286.wma, prestando declarações em sede de audiência de julgamento, e nesse sentido disse que era o “UU” que tinha o veiculo na sua posse, confirmando até o depoimento do chefe QQ, porque o NN , vivia na rua paralela à sua e deixava o veiculo estacionado à porta de casa , e que era hábito o “UU” ter veículos na sua posse, que várias vezes o viu a conduzir este veículo, nunca lhe perguntou, porque ele parava o carro à porta de casa e viu-o várias vezes com amigos dentro do carro, indo de encontro às declarações do Chefe QQ, que indica que o UU nas 3 vigilâncias que efetuou, sendo que só viu o recorrente numa, e que era sempre o “UU” que conduzia.
12. Ora, a simples presença do recorrente no veículo, ainda mais no lugar do pendura, jamais poderá permitir ao Tribunal concluir que este tivesse conhecimento da apropriação ilegítima e com violência do veículo.
13. Ora, não sendo possível colocar o recorrente factualmente, no momento da respetiva subtração, decidiu mal o tribunal a quo, ao resultar como provado, tendo em atenção os meios probatórios resultantes dos relatórios de vigilância, e depoimento das testemunhas Subcomissário PP e chefe QQ, que apenas confirmaram a presença do recorrente naquele carro, uma única vez e nunca a conduzi-lo, durante as três semanas da investigação.
14. Devendo a versão do arguido ter merecido credibilidade, uma vez que da prova produzida em audiência de julgamento, resultaram fundadas dúvidas acerca do cometimento dos factos por parte do recorrente, impondo-se assim ao tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta da douta sentença recorrida, ou seja, a absolvição do arguido dos factos de que se mostra acusado.
Na verdade,
15. Dispõe o nº 1 do mencionado preceito que «Quem, com intenção de obter para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos, ou com pena de multa até 600 dias».
16. Donde resulta que, conforme a letra da lei, para a verificação do crime de receptação não basta o conhecimento por parte do agente, de que a coisa tem origem ilícita ou mesmo criminosa, sendo necessário que o agente tenha conhecimento que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património: o dolo do tipo – o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade e com a intenção de obter vantagem patrimonial – pressupõe o conhecimento efectivo pelo agente, a dita “ciência certa”, de que a coisa (adquirida, detida, etc.) tem essa específica proveniência ilícita.
17. Ora, não logrou provado que o recorrente tinha conhecimento de que o veículo tinha sido roubado. Apenas ficou provado que o recorrente andou no veículo duas vezes, uma no dia 15 outra no dia 29 de Dezembro.
18. A constatação genérica de que « No que concerne ao conhecimento que cada um dos arguidos tinha acerca da proveniência ilícita do veículo automóvel 00-LI-00, se não é possível colocá-los, factualmente, no momento da respetiva subtração (com violência), razão pela qual não lhes foi imputado, pela acusação, o ilícito criminal correspondente, o mesmo resultou demonstrado, sem quaisquer dúvidas, tendo em atenção os meios probatórios antes explicitados e a demais factualidade que logrou igualmente provar-se, conjugadamente com as regras de vida e da experiência comum” , não serve para afirmar que o arguido tinha a “ciência certa” de que a coisa provinha de um facto ilícito típico contra o património.
19. A (única) matéria de facto provada, resume-se à presença do recorrente no dia 15 e no dia 29 de Dezembro, é na linha do que se deixou dito, manifestamente insuficiente para a verificação do crime em referência, que exige que o dolo abranja especificamente a efectiva ciência por parte do agente de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património.
20. E assim considerou o Tribunal da Relação do Porto, no processo 310/12.4TDPRT.P1- datado de 03-04-2013, disponível em www.dgsi.pt: “…. certo é que na modalidade prevista no número um são seus elementos constitutivos a intenção de obtenção de vantagem patrimonial e a ocorrência de dolo direto relativamente à proveniência da coisa, a significar que o agente terá de saber que a coisa foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património…..Contudo, alguma jurisprudência, na esteira aliás de Pedro Caeiro[7], vem começando a defender que o crime de receptação do art. 231° do Cód. Penal é de natureza dolosa, mas enquanto no seu n ° 1 se exige um dolo direto (ou, pelo menos, necessário) relativamente à proveniência da coisa, no sentido do agente saber que ela provém de um facto ilícito contra o património e (um dolo específico) a intenção de obter uma vantagem patrimonial para si ou para terceiros…..” “…. Ou seja, enquanto o nº 1 exige que o agente tenha conhecimento efetivo de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, para o preenchimento do nº 2 é suficiente que o agente admita que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património. Como realça Pedro Caeiro [9] «a principal diferença entre os dois tipos dolosos, encontra-se na espécie de dolo requerida por cada um deles: no nº 1 o recetador tem “ciência certa” de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, atuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação patrimonial anti-jurídica; no nº 2 o recetador admite a possibilidade de a coisa ter tal origem e conforma-se com ela, não se assegurando da sua proveniência legítima».
Concordamos com Pedro Caeiro e a jurisprudência citada no sentido de que o artº 231º do Cód. Penal apenas prevê e pune a recetação dolosa: com dolo direto ou necessário no nº 1 e com dolo eventual no nº 2”.
21. Ao julgar da forma como fez e condenar o recorrente por este crime violou o princípio do in dubio pro reo– Art- 32º da Constituição da República Portuguesa.
22. Não se pode considerar que resultasse provado com um grau de certeza exigível, o que no nosso processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável”, que não exclui qualquer “sombra de dúvida”, que mediante a conjugação dos relatórios de vigilância (onde o recorrente aparece uma única vez), que o recorrente sabia que o veiculo mini, tinha sido subtraído com violência e que cometia assim o crime de recetação.)
23. Não pode o tribunal a quo, mediante a conjugação dos relatórios de vigilância e do dos testemunhos dos chefes QQ e VV que visualizaram o recorrente no veiculo em dias diferentes, que o recorrente sabia que o veiculo mini, tinha sido subtraído com violência e que cometia assim o crime de recetação.
24. Impunha-se assim ao tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta da douta sentença recorrida, que seria a absolvição do arguido dos factos de que se mostra acusado, quanto ao crime de recetação, e consequentemente do pedido de indemnização civil feito pela Fidelidade Seguros, ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127 do CPP, assim como o princípio in dubio pro réu, consagrado no art.32.º da CRP.
Sem prescindir,
25. Da falta de verificação dos pressupostos de que depende a consideração do arguido BB como reincidente, nos termos dos artigos 75º e 76º, do CP:
26. O recorrente entende que não pode ser condenado como reincidente porque, de toda a factualidade dada como provada não constam factos dos quais se pode retirar a ilação que a sua recidiva se explica por o Recorrente não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado.
27. Não existem factos dados como provados, designadamente a nível da motivação para a prática dos factos, de ausência voluntária de hábitos de trabalho e sobre a personalidade do Recorrente, que permitam concluir pela reincidência do recorrente, em que a reiteração de crimes está radicada na sua personalidade.
28. Na verdade, o próprio Tribunal tem dúvidas acerca da reincidência ou pluriocasionalidade do recorrente; “No que respeita ao arguido BB, e sem prejuízo da respetiva reincidência e cumprimento de uma pena de prisão efetiva, anterior, ainda assim poderemos estar perante uma situação de pluriocasionalidade.” a fls 135 e 136 do Acórdão.
29. Ora, interpretando o artigo 75º, nº 1 do Código Penal, a punição agravada pela reincidência só tem lugar «se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime».
30. Assim refere o Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., 268, «é no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e, portanto, para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente».
31. Exige-se, que seja feita a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui sufragada, sem dissidências, pelo Supremo.
32. Assim é que se tem julgado que, podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas – caso em que inexiste fundamento para a especial agravação da pena por, então, não se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto – e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da intima conexão entre os crimes não se basta com a simples história criminosa do agente, antes exige uma «específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor» (cfr. entre outros, os Acórdãos de 28.02.07, Pº 9/07-3ª, 16.01.08, Pº 4638/07-3ª, de 26.03.08, Pºs 306/08-3ª e 4833/07-3ª, de que foi retirado o trecho transcrito, de 04.06.08, Pº 1668/08-3ª e de 04.12.08; Pº 3774/08-3ª)».
33. Tem-se considerado que a agravante da reincidência, que jamais pode ser aplicada de forma automática, a jurisprudência é uniforme no sentido de que, para poder operar a reincidência, se exige uma "específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor. Há que distinguir o reincidente do delinquente multiocasional.
34. «Como advertem os Cons. Simas Santos e Leal Henríques, “a prática do segundo crime pode não indiciar desrespeito peia condenação anterior, a reiteração criminosa pode ficar a dever-se a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas. Em tal caso não deve haver lugar a agravação, uma vez que não pode afirmar-se uma maior culpa referida ao facto. Por esta via de agravação ope judieis, exclui-se a delinquência pluriocasional do âmbito da reincidência".
35. Dito de outro modo, podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas, e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da intima conexão entre os crimes não se basta com a simples remissão para o CRC do arguido, «exigindo-se uma «específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor».
36. Padece assim o Douto Acórdão do vício de omissão de pronúncia, o que determina a sua nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do Cód. Proc. Penal.
Sem prescindir e por mera cautela de Patrocínio,
- DA MEDIDA DA PENA –
- Do crime de Detenção de Arma Proibida
37. É verdade que o arguido tem antecedentes criminais, mas foram todos praticados quando era menor de 00 anos e cumpriu todas as penas, todos ligados à delinquência juvenil; pelo que, depois da sua prisão não quer regressar para o meio prisional, levando a sua vida como um cidadão respeitador das regras do direito e da sociedade.
38. Assim parece-nos que deve ser dada uma oportunidade para a reintegração do arguido sendo a pena pelo crime de detenção de arma convertida em multa ou uma pena de prisão nos seus limites mínimos, uma vez que o Tribunal atendeu não ser de concluir por uma tendência, mas antes por factores ocasionais, que levam à prática de crimes, como, de resto, conclui a decisão recorrida, não será de agravar especialmente a pena a aplicar.
- Do crime de Roubo Agravado
39. Ora, parece-nos, ser tal condenação manifestamente exagerada, atentos os factos apurados, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes, as suas perspectivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso será de concluir pela inadequabilidade de tal condenação;
40.O arguido está socialmente integrado, tem o apoio, dos seus tios e irmãos, prestou declarações em audiência de julgamento, confessou o crime, assumiu o roubo, explicando como decorreu, que estava a passar por uma situação pessoal, familiar e económica difícil, tendo trabalhado com o seu pai até à morte deste, sendo que depois ficou desorientado, demonstrou um sincero arrependido, e exprimiu isso mesmo nas suas declarações, apesar do tribunal aquo naos as valorar.
41. Justifica-se uma diminuição da pena do crime de roubo agravado que o arguido veio a ser condenado, uma vez que a pena de sete anos de prisão é manifestamente exagerada, desproporcional e desadequada, atendendo ao preceituado legal quanto à função repressiva e preventiva das penas de privação de liberdade, não satisfazendo os fins da pena de prevenção geral e especial.
42. Em cúmulo foi o recorrente condenado numa pena única de 9 anos de prisão.
43. Como defende a Professora Anabela Miranda Rodrigues,” «in» A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, a págs. 142, "o Juiz deve determinar o quantum exacto da pena em função da culpa e da prevenção e dos elementos para ela relevantes" «Vide», a este propósito, com particular interesse, ainda, o Ac. do STJ, datado de 24 de Fevereiro de 1988, «in», BMJ, 374 - 229, assim e tendo em conta a aplicação do artigo 71º, do Cód. Penal, impõe-se a aplicação de uma pena única com ponderação nos factos aí elencados e á personalidade do agente, nunca acima dos 7 anos de prisão.
EM SUMA:
Deve ser dado provimento ao presente recurso e ser admitido e julgado procedente, por provado, devendo o recorrente ser absolvido do crime de recetação de que foi condenado na pena de prisão de 2 anos e seis meses e consequentemente do pedido de indemnização civil feito pela Fidelidade Seguros.
Deve ainda o recorrente ver as suas penas alteradas, não lhe sendo aplicável a verificação dos pressupostos como reincidente, nos termos dos artigos 75º e 76º, do CP, e nesse sentido a pena deverá o recorrente ser condenado numa pena única não acima dos 7 anos de prisão.
Sem prescindir, devem ainda as nulidades suscitadas serem julgadas procedentes, por também provadas.
Violaram-se: os artigos 32º da CRP, 71º, 75º, 231º do C.P, 127º, 341º, al. a), 343º, n.ºs 1 e 2 e 345º, 374, n.º 2, 410º, n.º 2, al. a), do C. P. P
Termos em que, e pelo mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser aplicado o principio do “in dubio pro reo”, absolvendo-se o arguido do crime de recetação de que vem acusado, e caso assim não se entenda, deverão ser alteradas as pena parcelares e consequentemente a pena única.
(…).
4. Os recursos foram admitidos por despacho de 20.01.2020.
5. O MP junto do Tribunal recorrido na sua resposta pugnou pela improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
6. Subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos termos do disposto no artigo 416º, n.º 1, do CPP, no sentido da improcedência do recurso.
7. Cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 417.º do CPP, nada foi dito.
8. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
II.
9. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida – que devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência – e a nulidades processuais não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), bem como quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).
Tendo em conta as conclusões da motivação, as questões colocadas em recurso são as seguintes:
- Quanto ao arguido CC:
i. Da discordância da qualificação jurídica quantos aos crimes pelos quais foi condenado de receptação, roubos, sequestros, detenção de arma proibida e tráfico de droga, por ausência de provas;
ii. Da violação do princípio in dubio pro reo e do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP);
iii. Dos vícios ínsitos nas alíneas a) e c) n.º 2, do artigo 410.º do CPP;
iv. Da violação dos artigos 22.º, 23.º, 71.º, 72.º 73.º e 160.º, n. º1, al. b), c) e d), todos do CP;
v. Do crime na forma continuada ou forma única (quanto aos crimes de roubo e sequestro);
vi. Do incumprimento dos artigos 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2, do CPP e do artigo 205.º, n.º 1 da CRP;
vii. Da medida da pena aplicada, que considera ser exagerada e inadequada, sendo “pesado” o cúmulo jurídico, face aos artigos 71.º, 72.º e 73.º do CP, devendo perspectivar-se a suspensão da execução da pena.
- Quanto ao arguido BB:
i. Da absolvição do crime de recetação pelo qual foi condenado na pena de prisão de 2 anos e seis meses e consequentemente do pedido de indemnização civil feito pela Fidelidade Seguros;
ii. Da alteração das penas, não lhe sendo aplicável a verificação dos pressupostos como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º, do CP, e nesse sentido deverá o recorrente ser condenado numa pena única não acima dos 7 anos de prisão;
iii. Da violação do princípio in dubio pro reo;
iv. Da violação dos artigos 32.º da CRP, 71.º, 75.º, 231.º do CP, 127.º, 341.º, al. a), 343.º, n.ºs 1 e 2 e 345.º, 374.º, n.º 2, 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
10. São os seguintes os factos provados nas instâncias, que assim se mostram estabelecidos:
(…)
A) Factos provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
I - Da acusação
(Nuipc n.º 137/17.7SWLSB)
1. No dia 3 de Dezembro de 2017, cerca das 21h20m, na Rua ..., em …, dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar abordaram a ofendida WW, que ali acabara de estacionar o veículo automóvel da marca e modelo Mini One D, de cor branca, com o VIN WMWSW1100BT0000 e com a matrícula 00-LI-00, sua propriedade, exigindo-lhe que lhes entregasse a respectiva chave.
2. Intimidada pela superioridade física e numérica de tais indivíduos, e bem assim pelo tom da exigência, a ofendida obedeceu-lhes e entregou-lhes tal chave.
3. Na posse da mesma, os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar entraram no veículo com a matrícula 00-LI-00 e conduziram-no para parte incerta.
4. Entre os dias 3 de Dezembro de 2017 e 13 de Dezembro de 2017, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido NN, já falecido, apoderou-se do referido veículo e manteve-o na respectiva disponibilidade até ao dia 29 de Dezembro de 2017, utilizando-o na prática dos factos que abaixo serão descritos, a fim de se apropriar de significativas quantias monetárias.
5. Pelo menos no período compreendido entre os dias 18 de Dezembro de 2017 e 29 de Dezembro de 2017, o arguido AA entrou igualmente na posse do veículo Mini One com a matrícula 00-LI-00 e manteve-o na respectiva disponibilidade, utilizando-o na prática dos factos que abaixo serão descritos, com o intuito de se apropriar de significativas quantias monetárias.
6. Pelo menos no período compreendido entre os dias 15 de Dezembro de 2017 e 29 de Dezembro de 2017, o arguido BB entrou na posse do veículo com a matrícula 00-LI-00 e manteve-o na respectiva disponibilidade, utilizando-o na prática dos factos que abaixo serão descritos, com o intuito de se apropriar de significativas quantias monetárias.
7. No período relativo, pelo menos, ao dia 18 de Dezembro de 2017, o arguido CC entrou igualmente na posse do referido veículo com a matrícula 00-LI-00, mantendo-o na respectiva disponibilidade e utilizando-o na prática dos factos que abaixo serão descritos, a fim de se apropriar de quantias monetárias significativas.
8. Nas exactas circunstâncias descritas, os arguidos AA, BB e CC sabiam que o veículo Mini One não lhes pertencia, nem lhes fora entregue com o consentimento da sua legítima proprietária, à qual havia sido subtraído com violência e contra a sua vontade, com o propósito exclusivo de vir a ser por eles utilizado na prática de outros factos ilícitos contra o património e a propriedade, que lhes proporcionassem avultadas vantagens patrimoniais, nos precisos termos que abaixo serão dados como provados.
*
(Nuipc n.º 952/17.1PEAMD)
9. No dia 8 de Dezembro de 2017, cerca das 18h15m, na Rua ..., na ..., três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, mas que se faziam transportar num veículo automóvel da marca Mini, de cor branca e matrícula não concretamente apurada, decidiram apropriar-se, com recurso à violência, do veículo automóvel da marca e modelo BMW 330E, de cor cinzenta, com o VIN WBA8E00000 e com a matrícula 00-TM-00, que nessa ocasião era conduzido pela ofendida XX.
10. Para tanto, e quando o referido veículo se encontrava parado, um dos referidos indivíduos abriu a porta do lado do condutor e puxou a ofendida para fora, pelo braço, conseguindo assim retirá-la do respectivo interior e ocupar o lugar do condutor.
11. De seguida, esse mesmo indivíduo cuja identidade não se logrou apurar colocou o veículo em movimento e conduziu-o para parte incerta, no que foi seguido pelos outros dois indivíduos, que abandonaram o local no veículo automóvel da marca Mini, de cor branca e matrícula não concretamente apurada.
12. Entre essa data e o dia 15 de Dezembro de 2017, em circunstâncias igualmente não apuradas, os arguidos NN (já falecido) e CC apoderaram-se do referido veículo e mantiveram-no na sua disponibilidade, o primeiro até ao dia 29 de Dezembro de 2017 e o segundo, pelo menos, até ao dia 18 de Dezembro de 2017, utilizando-o na prática dos factos que abaixo serão descritos, a fim de se apropriarem de significativas quantias monetárias.
13. Pelo menos no período compreendido entre os dias 18 de Dezembro de 2017 e 29 de Dezembro de 2017, o arguido AA entrou igualmente na posse do veículo BMW 330E com a matrícula 00- TM-00 e manteve-o na respectiva disponibilidade, utilizando-o na prática dos factos que abaixo serão descritos, com o intuito de se apropriar de significativas quantias monetárias.
14. Nas exactas circunstâncias descritas, os arguidos AA e CC sabiam que o veículo BMW 330E com a matrícula 00-TM-00 não lhes pertencia, nem lhes fora entregue com o consentimento da sua legítima proprietária, à qual havia sido subtraído com violência e contra a sua vontade, com o propósito exclusivo de vir a ser por eles utilizado na prática de outros factos ilícitos contra o património e a propriedade, que lhes proporcionassem avultadas vantagens patrimoniais, nos precisos termos que abaixo serão dados como provados.
*
(Nuipc n.º 196/17.2PJOER e Nuipc n.º 74/17.5PJLRS)
15. No dia 15 de Dezembro de 2017, cerca das 19h40m, os arguidos NN (já falecido) e CC, acompanhados por um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se ao Bairro ..., na ..., onde se encontrava estacionado o veículo da marca e modelo BMW 330E, de cor cinzenta, com o VIN WBA8E00000 e com a matrícula 00- TM-00.
16. No local, entraram no referido veículo automóvel e conduziram-no até ao posto de abastecimento de combustível “Jumbo”, sito na Avenida ..., na ..., local onde o abasteceram, dirigindo-se, depois, para parte incerta.
*
17. No dia 16 de Dezembro de 2016, os arguidos CC e NN (já falecido), conduzindo, este último, o veículo Mini One D com a matrícula 00-LI-00, deslocaram-se ao parque de estacionamento existente na Rua ..., no Bairro ..., na ..., local onde se encontrava estacionado o veículo BMW 330E, de cor cinzenta, com o VIN WBA8E00000 e com a matrícula 00-TM-00.
18. Nesse local, juntamente com outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, entraram no interior do veículo BMW 330E com a matrícula 00-TM-00 e dirigiram-se, no mesmo, à Rua ..., em ..., onde o estacionaram cerca das 04h30m.
19. Ali chegados, enquanto o arguido NN (já falecido) permaneceu no lugar do condutor, e os outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar se posicionaram em locais de vigia, o arguido CC dirigiu-se à agência do Banco Millennium B.C.P., sita na Praceta ..., em ..., tendo partido, por meio não concretamente apurado, o “shuttef’ de saída de notas do terminal Multibanco aí existente, com o intuito de por ali introduzir gás, através de uma mangueira, que lhe permitisse, depois, desencadear uma explosão e aceder aos compartimentos do referido terminal onde se encontravam guardadas as notas emitidas pelo Banco Central Europeu.
20. O referido terminal Multibanco continha no seu interior a quantia monetária de € 14.020 (catorze mil e vinte euros), em notas emitidas pelo Banco Central Europeu.
21. Por motivo não concretamente apurado, os arguidos NN e CC e os outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar abandonaram o local, para regressar mais tarde, cerca das 04h55m.
22. Nessa ocasião, voltaram a deixar estacionado o veículo BMW 330E com a matrícula 00-TM-00 na Rua ..., em ..., e munidos de uma marreta e de lanternas, deslocaram-se todos para junto do referido terminal Multibanco, onde introduziram um tubo no “shuttef’ de saída de notas.
23. Depois, sem que tivessem conseguido retirar qualquer quantia monetária do interior daquele terminal Multibanco, abandonaram o local no referido veículo, dirigindo-se para a Rua ..., em ....
24. Aí chegados, pararam o veículo e aguardaram cerca de dez minutos, antes de se dirigirem para a Delegação da Junta de Freguesia de ..., sita na Rua ..., n.º 0, ..., em ..., estacionando o veículo nas suas imediações.
25. De seguida, dois deles - dos arguidos NN e CC e dos dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, - saíram do veículo e dirigiram-se ao terminal Multibanco do Banco Millennium B.C.P. existente nas instalações da referida Delegação da Junta de Freguesia.
26. Aí, por meio não concretamente apurado, partiram o “shuttef’ de saída de notas, com o intuito de por ali introduzir gás, através de uma mangueira, que lhes permitisse, depois, desencadear uma explosão e aceder aos compartimentos do referido terminal, onde se encontravam guardadas as notas emitidas pelo Banco Central Europeu.
27. O referido terminal Multibanco continha no seu interior a quantia monetária de € 24.650 (vinte e quatro mil seiscentos e cinquenta euros), em notas emitidas pelo Banco Central Europeu.
28. Depois, sem que tivessem conseguido retirar qualquer quantia do interior daquele terminal Multibanco, abandonaram todos o local.
29. Os arguidos NN e CC e os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram do modo descrito, com o propósito se de apropriarem das quantias monetárias existentes nos referidos terminais Multibanco, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam, nem lhes eram devidas, e bem assim que, do modo descrito, actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
30. Os referidos arguidos e indivíduos apenas não lograram alcançar tal propósito em virtude de, e apesar dos esforços desenvolvidos, não terem conseguido aceder ao interior dos terminais Multibanco.
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(Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, que tem incorporado o Nuipc n.º 154/17.7JBLSB)
31. No dia 13 de Dezembro de 2017, cerca das 12 horas, o arguido NN (já falecido) e dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se no veículo Mini One D, com a matrícula 00-LI-00, até ao parque de estacionamento do centro comercial “....
32. Aí chegados, permaneceram parados cerca de quinze minutos, no interior do referido veículo, deslocando-se, de seguida, até à Rua ..., em ..., local onde se situa a Estação/Banco dos C.T.T., onde efectuaram o reconhecimento do local.
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33. No dia 18 de Dezembro de 2017, cerca das 10 horas, os arguidos NN (já falecido), CC e AA entraram no veículo automóvel BMW 330E com a matrícula 00-TM-00, que se encontrava estacionado na Rua ..., em ..., junto ao cemitério, e nele seguiram a carrinha de transporte de valores da “Eseguf’ com a matrícula 00-00-TO, em parte do percurso realizado por esta naquela localidade.
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34. Pouco depois, cerca das 11h50m do dia 18 de Dezembro de 2017, os arguidos NN (já falecido), CC e AA, e um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se à Estação/Banco dos C.T.T., sita na Rua ..., em ..., no veículo Mini One D com a matrícula 00-LI-00.
35. Aí chegados, cerca das 12h05m, enquanto o arguido NN (já falecido) permaneceu no interior daquele veículo automóvel, no lugar do condutor, os arguidos CC e AA e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar entraram na referida Estação/Banco dos C.T.T., em passo de corrida.
36. Nesse momento, no interior da Estação/Banco dos C.T.T. encontravam-se os funcionários YY (sendo este, no interior da casa de banho), OO, ZZ e AAA, assim como os clientes HH, FF, EE, II, DD, GG e JJ.
37. Uma vez no interior, o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, com a cara ocultada por um passa-montanhas de cor preta e empunhando um revólver, de calibre.32 Smith & Wesson Long (equivalente a 7,65 mm no sistema métrico), da marca Amadeo Rossi, de modelo não seguramente referenciável, com o número de série rasurado, apresentando o número 696 gravado na haste de basculamento do tambor, de origem brasileira, em boas condições de funcionamento, dirigiu-se à zona de atendimento, ordenando aos clientes dos C.T.T. que se deitassem no chão e aos funcionários que se afastassem dos balcões, repetindo a frase: “Quietos, não vos queremos fazer mal! Isto é um assalto, todos para o chão!”, ao que todos obedeceram, com receio pela vida e integridade física.
38. Ao mesmo tempo, o arguido CC, com a cara tapada com uma máscara de palhaço de cor esverdeada, dirigiu-se para junto do balcão de atendimento do Banco C.T.T. e ordenou à funcionária OO que marcasse o código de abertura no cofre, ao que esta obedeceu, por temer pela respectiva vida e integridade física.
39. Por seu turno, o arguido AA, que vestia um casaco de cor bordeaux, com um capuz que lhe ocultava a cabeça, passou pelos balcões de atendimento n.ºs 2 e 4 e deles retirou as quantias monetárias que se encontravam em caixa, com o valor total de € 1.864,11 (mil oitocentos e sessenta e quatro euros e onze cêntimos).
40. Em virtude de o cofre do estabelecimento, equipado com um dispositivo de abertura retardada, não se ter aberto de imediato, os arguidos CC e AA procuraram forçar a sua abertura, não tendo, contudo, logrado alcançar o seu intento.
41. Depois, não querendo esperar pela abertura do cofre, os arguidos CC, AA e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se aos clientes, exigindo-lhes as carteiras, ao que estes obedeceram, deixando-se revistar e/ou fazendo entrega das mesmas, por temerem pela sua vida e integridade física.
42. Assim, ao ofendido FF, um dos arguidos ou o indivíduo cuja identidade não se apurou retirou-lhe do bolso de trás das calças a quantia monetária aproximada de € 20 (vinte euros).
43. Ao ofendido EE foi-lhe retirada a carteira em pele, de cor escura, com o valor de € 50 (cinquenta euros), que no interior continha os seguintes bens:
a) O cartão do cidadão, a carta de condução, um cartão multibanco, um cartão de seguro de saúde da Multicare, um cartão de sócio do Sport Lisboa e Benfica, um cartão da associação de estudantes e um passe Lisboa Viva, todos pertencentes ao ofendido;
b). Um cartão de crédito pertencente à sua mãe;
c) A quantia monetária de cerca de € 80 (oitenta euros).
44. À ofendida GG, o arguido CC puxou pela mala que a mesma usava a tiracolo, em pele, de cor preta, de valor não concretamente apurado, que continha, no seu interior:
a). Uma carteira, de valor não concretamente apurado;
b). Um cartão de cidadão, dois cartões de débito e outros documentos pessoais, todos pertencentes à ofendida;
c) A quantia monetária de € 40 (quarenta euros).
45. À ofendida HH não foram retirados quaisquer bens, porquanto, pese embora um dos arguidos ou o indivíduo não identificado tivesse pegado na mesma, um outro disse-lhe que a deixasse.
46. Ao ofendido DD, que não entregou de imediato a sua mala, os arguidos CC e AA desferiram-lhe diversos pontapés pelo corpo e pela cabeça e pisaram-lhe as mãos.
47. Nessa sequência, o ofendido DD entregou aos referidos arguidos a sua mala, em pele, de cor castanha, com o valor aproximado de, pelo menos, € 115 (cento e quinze euros), que no seu interior continha os seguintes objectos:
a) O bilhete de identidade, a carta de condução, o cartão de contribuinte, um cartão de crédito do Unibanco, um cartão de débito da Caixa Agrícola, um cartão do Centro de Saúde da ... (...) e um cartão de seguro de saúde Unibanco, todos pertencentes ao ofendido;
b). Um telemóvel de marca e modelo Blackberry 9780, com o cartão da Vodafone com o n.º 000000000 e um cartão de memória de 2 Gb, de valor não concretamente apurado;
c). Uns óculos graduados, com o valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros).
48. À ofendida II, que à ordem dos arguidos, se deitara no banco onde antes estava sentada, com a cabeça apoiada na sua mala, não foi retirado qualquer bem.
49. À ofendida JJ, que se sentou no chão perante a ordem dada pelos arguidos e pelo indivíduo não identificado, deixando a mala em cima do balcão de atendimento, não foi retirado qualquer bem.
50. Na posse dos bens e valores subtraídos, com o valor total de, pelo menos, € 2.000 (dois mil euros), os arguidos CC e AA e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar correram para o veículo Mini One D com a matrícula 00-LI-00, onde o arguido NN (já falecido) os esperava, sentado no lugar de condutor, tendo abandonado o local para parte incerta.
51. Cerca das 12h28m do dia 18 de Dezembro de 2017, o arguido CC estacionou o veículo Mini One D com a matrícula 00-LI-00, na Rua ..., em ....
52. Em consequência directa e necessária do comportamento dos arguidos CC e AA, acima descrito, o ofendido DD sofreu traumatismo bilateral das mãos, com edema ao nível de D4 e D5 da mão direita, e traumatismo craniano (região frontal), sem perda de conhecimento, tendo carecido de assistência médica hospitalar.
53. Tais lesões foram determinantes de um período de 10 (dez) dias de doença, cinco dos quais com afectação da capacidade para o trabalho geral.
54. Ao agir do modo descrito, os arguidos CC e AA e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar molestaram física e psicologicamente os ofendidos, fazendo-os temer pela sua vida e integridade física, de modo a que não lhes oferecessem resistência, para assim se apropriarem, conforme o fizeram dos bens e valores anteriormente descritos, cientes de que os mesmos não lhes pertenciam, nem lhes eram devidos a qualquer título, e de que, desse modo, agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
55. Do mesmo modo, os arguidos CC e AA e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar quiseram e conseguiram dominar os ofendidos, impedindo-os de abandonar a Estação/Banco dos C.T.T. e forçando-os a manter-se sentados e/ou deitados no chão, para assim conseguirem obter, como conseguiram, vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas, tendo dessa forma privado os ofendidos da sua liberdade de movimentos e locomoção.
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(Nuipc n.º 137/17.7SWLSB, que tem incorporado o Nuipc n.º 4306/17.1PYLSB, e Nuipc n.º 160/17.1JBLSB)
56. No dia 29 de Dezembro de 2017, cerca das 12 horas, os arguidos NN (já falecido), BB e AA dirigiram-se, no veículo automóvel Mini One D, com a matrícula 00-LI-00, à Avenida ..., em ..., local onde se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca e modelo BMW 330E, com a matrícula 00-TM-00.
57. No local, um deles saiu do veículo em que seguia e tomou o lugar de condutor do veículo automóvel BMW 330E, com a matrícula 00- TM-00, conduzindo-o para a Rua …, no que foi seguido pelos outros, que continuaram no veículo Mini One D, com a matrícula 00-LI-00.
58. Seguiram todos para a zona de ..., por onde circularam com ambos os veículos até cerca das 12h50m, tendo deixado o veículo automóvel BMW 330E, com a matrícula 00-TM-00, estacionado na Rua …, em …, antes de se dirigirem, todos eles, e seguida, no veículo Mini One D, com a matrícula 00-LI-00, para a zona de ... e ....
59. Pelas 14h25m desse mesmo dia 29 de Dezembro de 2017, o arguido NN (já falecido) parou o veículo automóvel Mini One D, com a matrícula 00-LI-00, que conduzia, e no qual seguiam como passageiros os arguidos BB e AA, na Estrada …, junto à Praça …, em …, local onde uma carrinha de transporte de valores da Prosegur procedia à recolha de dinheiro na agência do Banco Santander Totta ali existente.
60. Cerca das 14h30m, o ofendido KK, vigilante da Prosegur, saiu da referida agência bancária, trazendo consigo:
a). Uma mala de transporte de valores, que continha no seu interior a quantia monetária de € 121.000 (cento e vinte e um mil euros) em notas do Banco Central Europeu, e a quantia de, pelo menos, € 2.000 (dois mil euros) em notas de Francos Suíços e Dólares; e
b). Dois sacos que continham, respectivamente, as quantias monetárias de € 300 (trezentos euros) e € 800 (oitocentos euros), em moedas.
61. De imediato, os arguidos BB e AA saíram do interior do veículo, com os rostos escondidos por golas e gorros, e correram na direcção do ofendido KK, com o propósito previamente formulado de se apropriarem da referida mala de transporte de valores e dos sacos de moedas.
62. Quando já se encontravam próximo do ofendido KK, o arguido BB encostou-lhe o revólver de calibre.32 Smith & Wesson Long (equivalente a 7,65 mm no sistema métrico), da marca Amadeo Rossi, de modelo não seguramente referenciável, com o número de série rasurado, apresentando o número 696 gravado na haste de basculamento do tambor, de origem brasileira, em boas condições de funcionamento, ao pescoço.
63. De seguida, o arguido BB desferiu pontapés nas pernas e no corpo (zona genital) do ofendido KK, fazendo-o cair no chão.
64. Concomitantemente, os arguidos BB e AA pegaram, respectivamente, na mala de transporte de valores e nos sacos das moedas, que o ofendido levava.
65. Na posse da mala de transporte de valores e dos sacos das moedas, os arguidos AA e BB correram para o interior do veículo Mini One D, com a matrícula 00-LI-00, que permanecia estacionado no mesmo local e onde o arguido NN os aguardava, no lugar do condutor.
66. Acto contínuo, abandonaram o local, em direcção à Rua …, em ... , onde haviam deixado estacionado o veículo automóvel BMW 330E, com a matrícula 00-TM-00, aí vindo a ser interceptados pelas autoridades policiais.
67. Em consequência directa e necessária do comportamento dos arguidos BB e AA, o ofendido KK sofreu traumatismo cervical, do escroto e da coxa direita, tendo recebido assistência médica hospitalar.
68. Tais lesões foram determinantes de perturbação temporária de ajustamento do foro psicológico, determinante de um período de 199 (cento e noventa e nove) dias de doença, sendo 189 (cento e oitenta e nove) dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.
69. Ao agir do modo descrito, os arguidos BB e AA molestaram física e psicologicamente o ofendido KK, fazendo-o temer pela sua vida e integridade física, de modo a que não lhes oferecesse resistência, para assim se apropriarem, conforme o fizeram, dos bens e valores descritos, cientes de que os mesmos não lhes pertenciam, nem lhes eram devidos a qualquer título, e de que, desse modo, agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
*
70. Os arguidos AA, BB e CC não possuem licença de uso e porte de arma.
71. Os arguidos AA, CC e BB conheciam as características do revólver que possuíam e utilizaram, respectivamente, nas situações descritas, com referência aos C.T.T. de ... (dois primeiros arguidos) e ao ofendido KK (primeiro e terceiro dos arguidos acima identificados), e sabiam que a sua detenção e utilização só é permitida a quem possua licença de uso e porte de arma.
72. Os arguidos sabiam que não possuíam licença de uso e porte de arma e que a detenção e utilização daquele revólver não lhes era permitida por lei.
73. Não obstante, os arguidos quiseram utilizá-lo, e utilizaram-no, nos exactos termos antes descritos, para intimidar os ofendidos e colocá-los na impossibilidade de resistir à sua actuação.
*
74. Em cada um dos momentos acima descritos, e respectivamente, os arguidos agiram em execução de plano previamente traçado, com comunhão de esforços e divisão de tarefas, para mais facilmente alcançarem os seus propósitos de se apropriarem de avultadas quantias monetárias, que não lhes pertenciam, nem lhes eram devidas a qualquer título.
*
(Nuipc n.º 137/17.7SWLSB - busca à garagem n.º 32 dos prédios sitos nos n.ºs 0 e 00 da Rua ..., em ...)
75. No dia 6 de Novembro de 2017, o arguido CC tomou de arrendamento a garagem n.º 00 dos prédios sitos nos n.ºs 0 e 00 da Rua ..., em ..., passando, desde então, a ser o seu utilizador exclusivo.
76. No dia 15 de maio de 2018, o arguido CC tinha guardados, no interior da referida garagem, os seguintes bens:
a) Dois extintores de incêndio, com selos do “Jumbo” de ..., com os n.ºs 000 de 000, de 6 kg de pó, cada, intactos;
b) Uma mochila de cor preta, da marca Nike, contendo no seu interior: dois cabos eléctricos de cor azul e castanha, com uma ligação apta a provocar ignição/faísca quando ligados a uma bateria ou outra fonte de alimentação eléctrica, bem como um tubo de borracha de cerca de 50 cm de comprimento e cerca de 0,5 cm de diâmetro, transparente numa das pontas (isolador), com o comprimento total de cerca de 9 metros; dois cabos eléctricos de cor azul e castanha, enrolados e com os fios descarnados, sem a ligação acima referida, aptos a servirem de extensão para os outros dois cabos (através de ligadores de conexão rápida, também apreendidos, ou por ligação manual), com o comprimento total de cerca de 5,4 metros.
c). Um tubo de borracha incolor, com cerca de 1,8 metros de comprimento e cerca de 0,5 cm de diâmetro;
d). Uma caixa contendo dez ligadores de conexão rápida, da marca WAGO, modelo S222, para cabos de electricidade;
e). Uma rebarbadora portátil com bateria acoplada, da marca Dexter, modelo CSC18LD, com disco de corte montado e outro solto;
f). Um carregador de bateria (para a rebarbadora), da marca Dexter,
g) Um colete de visibilidade, verde fluorescente, com a inscrição “POLÍCIA” na zona lombar, peitoral esquerdo e nas fitas reflectoras, igual aos que são utilizados pela Polícia de Segurança Pública,
h). Um bastão, com cerca de 70 cm de comprimento.
77. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido CC tinha ainda guardados os seguintes objectos:
a). Seis embalagens de canabis (folhas/sumidades), com o peso líquido total de 917 gramas;
b) Uma balança digital da marca Diamond, modelo 100, acondicionada numa caixa de cor vermelha com a inscrição “Electronic pocket scale”;
c) A quantia monetária de € 4.670 (quatro mil seiscentos e setenta euros), dividida em notas emitidas pelo Banco Central Europeu, com os valores faciais de € 50 (cinquenta euros), € 20 (vinte euros) e € 10 (dez euros), que se encontravam dentro de uma caixa de telemóvel;
d) A quantia monetária de € 25,71 (vinte e cinco euros e setenta e um cêntimo), dividida em moedas, dentro de um mealheiro em lata.
78. O arguido CC conhecia as características e a natureza estupefaciente da canábis que tinha na sua posse, bem sabendo que não possuía autorização para a sua aquisição, detenção ou cedência a outrem, por qualquer título.
79. Não obstante, o arguido quis manter a referida substância na sua posse, com o intuito de a vender a terceiros, o que apenas não logrou conseguir por a mesma ter sido apreendida pelas autoridades policiais.
80. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido CC tinha na sua posse:
a). Um cartão de cidadão com o número 000, com o nome de BBB e a fotografia do arguido CC;
b). Uma carta de condução com o número L-000, com o nome de BBB e a fotografia do arguido CC.
81. Os dois documentos referidos são falsos, tratando-se de reproduções obtidas por sublimação de pigmentos e transferência térmica de massa, sem vestígios nítidos de manipulação.
82. O arguido CC sabia que tais documentos não tinham sido emitidos pelas autoridades competentes, mas que se tratavam de exemplares contrafeitos, fabricados em seu benefício, com o propósito de ocultar a sua verdadeira identidade e iludir uma eventual fiscalização por parte das autoridades policiais, pois bem sabia estar a ser procurado pela prática dos ilícitos criminais anteriormente descritos.
*
83. Em cada um dos momentos anteriormente descritos, os arguidos AA, BB e CC agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
II - Dos pedidos de indemnização civil
(Centro Hospitalar de ..., E.P.E.)
84. O demandante civil Centro Hospitalar de ..., E.P.E. é um hospital público que presta serviço de assistência médico- hospitalar.
85. No exercício da sua actividade, e em consequência dos factos descritos (com referência ao dia 18 de Dezembro de 2017, na Estação dos C.T.T. de ...), prestou serviços de assistência médica, no âmbito do serviço de urgência, a DD, conforme factura n.º 0000, datada de 9 de Julho de 2018, no valor de € 102,07 (cento e dois euros e sete cêntimos).
*
(Centro Hospitalar de ..., E.P.E.)
86. O demandante civil Centro Hospitalar de ..., E.P.E. é uma pessoa colectiva de direito público, integrada no Serviço Nacional de Saúde.
87. No exercício da sua actividade, e em consequência dos factos descritos (com referência ao dia 29 de Dezembro de 2017), prestou assistência hospitalar e cuidados de saúde, no âmbito do serviço de urgência, a KK, conforme factura com o n.º 0000/0000, datada de 19 de Julho de 2018, no montante de € 124,89 (cento e vinte e quatro euros e oitenta e nove cêntimos).
*
(C.T.T. - Correios de Portugal, S.A)
88. Em consequência dos factos descritos em), os arguidos AA e CC e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar lograram subtrair da Estação/Banco dos C.T.T. de ..., sita na Rua ..., das caixas n.ºs 2 e 4, as quantias de € 1.146,92 (mil cento e quarenta e seis euros e noventa e dois cêntimos) e de € 717,19 (setecentos e dezassete euros e dezanove cêntimos), respectivamente, no total de € 1.864,11 (mil oitocentos e sessenta e quatro eu (mil oitocentos e sessenta e quatro euros e onze cêntimos).
89. No decurso dos presentes autos, a demandante C.T.T. - Correios de Portugal, S.A. foi ressarcida pela seguradora no montante de € 1.387 (mil trezentos e oitenta e sete euros).
*
(Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.)
90. A demandante civil exerce, devidamente autorizada, a actividade seguradora.
91. No exercício da sua actividade, a demandante celebrou com WW um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil do veículo ligeiro de passageiros da marca Mini One D, com a matrícula 00-LI-00, titulado pela apólice n.º 0000.
92. Ao abrigo do referido contrato, foi participado à demandante civil a ocorrência de um sinistro - roubo - relativamente ao veículo em questão, que ocorreu no dia 3 de Dezembro de 2017.
93. Após a participação do sinistro, os serviços da demandante civil puseram em marcha um processo de gestão, para a respectiva regularização, procedendo à abertura do processo e solicitando uma averiguação para apuramento das circunstâncias em que aquele se verificou.
94. O veículo segurado foi utilizado nos factos anteriormente descritos, tendo sido localizado e recuperado mais tarde pela P.S.P., na posse dos arguidos AA e BB.
95. O veículo apresentava, então, vários danos, tendo sido transportado para a oficina Car Service, em ..., a fim de poder ser peritado pelos serviços da demandante.
96. Do evento, resultou a perda total do veículo 00-LI-00, do que resultou o pagamento, por parte da demandante à respectiva proprietária, WW, da quantia de € 7.180 (sete mil cento e oitenta euros), no dia 21 de Março de 2018, ficando o salvado na respectiva posse.
97. Em consequência dos factos, o veículo ficou sem poder circular, tendo a demandante cedido à proprietária um veículo de substituição durante o período de paralisação.
98. No dia 15 de Fevereiro de 2018, a demandante liquidou à Iberent - Soc. Inv. Autom. A. S. Condutor, Lda. a quantia de € 1.367,03 (mil trezentos e sessenta e sete euros e três cêntimos), referente a 59 dias de aluguer do veículo de substituição.
99. A demandante suportou ainda os montantes relativos ao pagamento da averiguação para apuramento das circunstâncias do sinistro, bem como da peritagem para análise dos danos, nos valores de € 186,85 (cento e oitenta e seis euros e oitenta e cinco euros) e de € 67,90 (sessenta e sete euros e noventa cêntimos).
*
(Prosegur - Logística e Tratamento de Valores, Portugal, S.A.)
100. A demandante é uma empresa que se dedica à actividade de prestação de serviços de segurança privada, entre os quais se contam os serviços de transporte, distribuição e tratamento de valores, nomeadamente de dinheiro, por conta e à ordem de terceiros clientes.
101. Os vigilantes a seu cargo e na função de porta valores têm o dever de custódia sobre os bens que transportam, recolhem e sempre que os têm na sua posse.
102. Após os factos ocorridos no dia 29 de Dezembro de 2017, a mala de transporte de valores ficou totalmente destruída e, por isso, a demandante teve de adquirir uma nova, no que despendeu a quantia de € 5.309 (cinco mil trezentos e nove euros).
103. O respectivo conteúdo também ficou parcialmente destruído, o que levou a que o respectivo numerário tivesse de ser valorizado e trocado pelo Banco de Portugal.
104. Porém, atendendo ao seu estado de conservação, o Banco de Portugal apenas valorizou a quantia de € 116.655 (cento e dezasseis mil seiscentos e cinquenta e cinco euros), do valor total de € 116.870 (cento e dezasseis mil oitocentos e setenta euros), quantia esta entregue pela demandante ao cliente, suportando um prejuízo no valor de € 215 (duzentos e quinze euros).
105. As notas de moeda estrangeira entregues pelo cliente, no valor de 1.310 Francos Suíços e de 1.700 Dólares, foram totalmente destruídas, causando à demandante um prejuízo de € 2.598,56 (dois mil quinhentos e noventa e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), na medida em que teve de restituir a referida quantia ao cliente.
*
III - Das contestações
106. À data dos factos em causa nos presentes autos, o arguido AA trabalhava para o ..., conforme contrato de trabalho a termo certo de fls. 1530 verso a 1532.
*
IV - Condições pessoais dos arguidos
(Arguido AA) (…)
*
(Arguido BB)
125. O arguido BB, de ascendência ..., nasceu em ..., e o seu processo de socialização, nos primeiros anos de vida, caracterizou-se por instabilidade de referências familiares, repartindo-se entre a inserção no agregado de origem, os avós maternos e a respectiva integração na Casa ..., em ....
126. As relações intrafamiliares pautaram-se por vivências de maus tratos e conflituosidade nas relações entre os progenitores, vindo ambos a separar-se quando o arguido, o mais novo dos três filhos, tinha cerca de 0 ano de idade. O pai saiu de casa para constituir novo agregado familiar e apenas mantinha contactos pontuais com os filhos.
127. O arguido manteve-se a viver com a mãe e com os irmãos até aos 0 anos, quando a progenitora foi presa, por …. O afastamento da mãe e a sua entrega aos cuidados de uma vizinha, que o encaminhou para um centro de acolhimento - a Casa ..., em ... - vieram a determinar uma nova fase da vida do arguido.
128. O arguido BB permaneceu institucionalizado cerca de … anos, até ser confiado judicialmente à avó materna, aos 0 anos de idade.
129. Ainda durante a sua permanência no centro de acolhimento, começou a evidenciar sinais de instabilidade de comportamento, que se mantiveram após a integração no agregado da avó. Esta residia, na altura, numa habitação degradada, em ..., e foi posteriormente realojada no Bairro ..., tal como a vizinhança, o que permitiu ao arguido manter os laços de amizade com os jovens da zona.
130. Quando a progenitora saiu em liberdade, o arguido manteve-se no agregado da avó, situação que apenas se alterou quando aquela adquiriu casa própria, tinha o arguido BB cerca de 00/00 anos de idade, dividindo-se então entre os agregados de uma e outra.
131. No âmbito escolar, e após um primeiro ciclo regular e com aproveitamento, embora marcado por acentuada mobilidade de escolas, começou a apresentar dificuldades na gestão dos seus comportamentos e no cumprimento de normas.
132. Evidenciou problemas de comportamento no 0° ano de escolaridade, que motivaram a sua expulsão da Casa..., que então frequentava. Já havia abandonado anteriormente outras duas escolas e ficou retido por … anos, no 0° ano de escolaridade, devido a elevado absentismo, condutas desadequadas na sala de aula e comportamentos delinquentes, que se vieram a agravar ao longo do tempo, na companhia de pares problemáticos.
133. Falhadas as tentativas (de familiares e da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco) para travar esse percurso, o mesmo só viria a ser interrompido com a entrada, em 2007, num centro educativo, em .... Manteve-se internado durante cerca de … anos e meio, em regime fechado, onde completou o 0° ano de escolaridade e um curso de ....
134. Manteve, na época, um acompanhamento irregular por parte da família, que o arguido atribui ao facto de a avó ter dificuldades financeiras decorrentes do seu desemprego, a motivos de saúde e à prisão de dois dos tios, por crimes de ….
135. Em 2009, quando terminou a medida, reintegrou o agregado familiar da mãe, onde na época viviam a avó, uma tia e duas irmãs.
136. A manutenção do agregado era suportada pela progenitora, … e vendedora …, a qual, pela sobrecarga laboral, não exerceu sobre ele qualquer controlo comportamental, apesar de ter uma postura rígida face às atitudes mais permissivas da avó, com quem o arguido tinha uma maior cumplicidade e proximidade afectiva.
137. O modo de vida do arguido junto do agregado da progenitora pautou-se pela inactividade, fraca motivação para os estudos ou para a aquisição de competências profissionais e pela identificação com grupos de jovens mais velhos, envolvidos com práticas desviantes, com os quais passou a fazer convivências de rua quotidianas.
138. Este modo de vida contribuiu para o seu primeiro contacto com o sistema prisional.
139. Preso, então, no Estabelecimento Prisional de ... desde 20 de Janeiro de 2012, apresentou alguma dificuldade no cumprimento de normas e foi sujeito a penalizações durante o cumprimento da pena. Não obstante, demonstrou interesse por reingressar na escola e completou o 00° ano de escolaridade e um curso na área da …. Após perder um posto de trabalho como …, devido a um problema disciplinar, trabalhou na … e em actividades … e beneficiou de licenças de saída jurisdicional, com sucesso.
140. Nesse período, o arguido BB iniciou os consumos de produtos estupefacientes e, devido a uma punição por consumo de cannabis, deixou de beneficiar temporariamente das referidas licenças.
141. Durante essa mesma reclusão, beneficiou de visitas irregulares da progenitora, alegadamente devido ao custo das viagens, tendo mantido com as duas irmãs, entretanto autonomizadas, um contacto mais próximo e afectuoso.
142. Em liberdade condicional desde Junho de 2016, o arguido BB integrou inicialmente o agregado familiar da mãe, que na época já vivia sozinha, em casa própria, no .... A subsistência do agregado era assegurada pela própria, através de um trabalho numa empresa de …, onde obtinha um rendimento de cerca de € 500 mensais.
143. Posteriormente, optou por integrar o agregado familiar da avó, residente em ..., por estar afectivamente mais distanciado da mãe, a quem atribuiu conflitos com o pai e culpabilizou pelo escasso apoio prestado durante a sua anterior reclusão.
144. Junto da avó, residente numa casa camarária em ..., encontravam-se a residir quatro tios, dois dos quais desempregados, sendo deficitária a situação económica do agregado, assente unicamente no vencimento de uma tia (com quatro filhos menores a cargo) e no rendimento social de inserção atribuído posteriormente à avó, no valor de € 300.
145. O progenitor do arguido aproximou-se do mesmo após a respectiva libertação e começou a apoiá-lo aos níveis afectivo e laboral, passando a levá-lo para o trabalho, na …. Aí, o arguido realizou alguns trabalhos em regime eventual e sem descontos, providenciando o pai pela satisfação das respectivas necessidades, dando-lhe algum dinheiro e comprando-lhe vestuário.
146. Com o rendimento auferido, o arguido BB também colaborava nas despesas de casa e, de um modo geral, tinha uma postura de respeito e colaboração com a família (avó e tios), quer ao nível do cumprimento das regras familiares, como nas tarefas domésticas em que participava.
147. Contudo, em Maio 2017, a morte súbita do progenitor após um acidente, alterou significativamente este contexto de vida e perturbou afectivamente o arguido, pela ligação vinculativa que estabelecera com o mesmo. Deixou de trabalhar e passou a ocupar o tempo livre no ginásio e com grupos de pares da zona. Em casa, mantinha, não obstante, uma postura de respeito com os familiares e de colaboração nas tarefas domésticas, pelo que os membros do agregado não se aperceberam de alterações significativas na respectiva conduta, para além de um maior convívio com os grupos locais, alguns conotados com práticas delinquenciais.
148. Junto destes grupos de pares voltou a consumir haxixe, bem como álcool, por se sentir mais desnorteado.
149. Preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de …, onde se encontra desde Fevereiro de 2018, o arguido BB foi já sujeito a algumas medidas disciplinares por posse de telemóvel, recusa em acatar ordens e comportamento incorrecto, o que evidencia as dificuldades, anteriormente descritas, de manter condutas ajustadas em meios contentores e normativamente mais exigentes do que a família de origem.
150. Em meio institucional, o arguido mantém-se desocupado e dedica-se a actividades lúdicas e desporto.
151. Em meio livre pretende voltar a viver junto da avó e dos tios e procurar trabalho na sua área de formação.
152. O agregado familiar da avó encontra-se actualmente constituído pela própria, quatro tios e quatro sobrinhos, existindo relações familiares harmoniosas entre todos os membros e uma boa aceitação da presença do arguido, que usufrui de uma boa imagem neste contexto familiar.
153. A subsistência deste agregado é assegurada, com alguma dificuldade, pelo rendimento social de inserção atribuído à avó, um subsídio de formação de uma tia e o trabalho de um tio, na ....
154. Apesar de acolhedor e afectivo, o referido agregado tem evidenciado, ao longo do tempo, permissividade e fraca capacidade contentora quanto aos comportamentos desviantes do arguido, não se constituindo, assim, como um factor de protecção relevante em meio externo.
155. O arguido revela fraco sentido crítico quanto aos pares de convívio e ao respectivo modo de vida desviante, assim como dificuldades no reconhecimento das suas fragilidades pessoais (como deficits de controlo da impulsividade, necessidade de autoafirmação e fraca capacidade antecipação das consequências dos seus actos).
156. Revela ainda imaturidade socio-afectiva e um potencial risco de reincidência face a situações emocionalmente perturbadoras.
157. O arguido BB foi anteriormente condenado:
157.1. No Processo Comum Colectivo n.º 807/10.0PLSNT, do Juízo Central Criminal de ..., Juiz 4, por acórdão proferido a 29 de Abril de 2011, transitado em julgado a 30 de Maio de 2011, foi condenado pela prática, no dia 26 de Maio de 2010, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210°, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art.º 204°, n.º 2 al. f) e n.º 4 do Código Penal, dois crimes de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 210°, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art.º 204°, n.º 2 al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86°, n.º 1 al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
157.2. No Processo Comum Singular n.º 28/09.5TAOER, do (então) 3° Juízo Criminal de ..., por sentença proferida a 3 de Maio de 2011, transitada em julgado a 23 de Maio de 2011, foi condenado pela prática, no dia 25 de Setembro de 2008, de um crime de evasão, p. e p. pelo art.º 352° do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, já julgada extinta nos termos do art.º 57°, n.º 1 do Código Penal.
157.3. Por acórdão proferido a 5 de Março de 2012, transitado em julgado a 26 de Março de 2012, no Processo Comum Colectivo n.º 352/10.4PEOER, do (então) 2° Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática, no dia 18 de Maio de 2010, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158°, n.º 1 do Código Penal, e de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.º 210°, n.ºs 1 e 2 do referido diploma legal, nas penas parcelares de 1 (um) ano de prisão e de 4 (quatro) anos de prisão, respectivamente, e na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.
157.4. Posteriormente, no âmbito deste último processo, por acórdão cumulatório datado de 24 de Setembro de 2013, transitado em julgado a 24 de Março de 2014, foi efectuado o cúmulo jurídico entre as penas aí aplicadas e aqueloutras aplicadas no Processo Comum Colectivo n.º 807/10.0PLSNT, do Juízo Central Criminal de ..., Juiz 4, tendo o arguido BB sido condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
158. O arguido BB esteve ininterruptamente privado da liberdade à ordem dos processos englobados no referido cúmulo jurídico no período compreendido entre 26 de maio de 2010 e 20 de Junho de 2016.
158.1. O arguido BB ainda não interiorizou o desvalor das suas condutas e do resultado das respectivas acções, manifestando uma absoluta falta de respeito pelas decisões judiciais, pelas normas e bens jurídicos fundamentais da sociedade, o que demonstra que as anteriores condenações não serviram de advertência bastante para o afastar da prática de novos ilícitos criminais.
*
(Arguido CC)
159. O arguido CC é o mais velho de três irmãos germanos, tendo vivido até cerca dos … anos de idade com ambos os progenitores. Com a separação destes, os dois irmãos ficaram a viver, de modo estável, com a progenitora e com o padrasto, tendo o arguido ficado a viver, de forma alternada, com o pai, na ..., e com a mãe, consoante se zangava com um ou com outro.
160. O progenitor do arguido, … e com um percurso de vida pautado por períodos de reclusão, devido a comportamentos menos ajustados, não proporcionou ao arguido um ambiente de desenvolvimento harmonioso, dado que vivia de modo desestruturado, na companhia dos tios, também …, e sem actividade laboral regular.
161. Tal instabilidade teve repercussões ao nível do respectivo percurso escolar, tendo o arguido interrompido a escolaridade quando frequentava o 0° ano, devido a elevado absentismo e comportamento rebelde na escola.
162. O arguido CC iniciou o consumo de haxixe com cerca de 00 anos de idade.
163. Por sugestão da progenitora, foi incentivado a ir viver para o ..., para junto de uma tia materna, de modo a afastar-se do meio socio-residencial de consumo e de práticas delituosas. Regressou, no entanto, a Portugal, dado ser menor de idade e ter tido dificuldades de enquadramento no estrangeiro.
164. Passou então a viver, inicialmente, na casa da progenitora, e depois na residência do pai, devido a comportamentos incorrectos e ao incumprimento de regras.
165. Aos 00 anos de idade iniciou um relacionamento afectivo com uma jovem, com quem viveu em união de facto, o que motivou grande desestabilização emocional e comportamental por parte do arguido, face à dinâmica disfuncional existente entre o casal. Nessa sequência, o casal mudava com frequência de residência, ora vivendo com o pai, ora com a mãe do arguido, ou ainda com a família da companheira. Temporariamente, chegaram a residir sozinhos numa habitação da mãe do arguido, sita em ....
166. No plano laboral, o arguido CC não chegou a estruturar um percurso ou formação profissional específica, trabalhando, de modo indiferenciado, em sectores de actividade que não exigiam maior qualificação, como por exemplo num ... e numa empresa de ....
167. Em 2005, aos 00 anos de idade, o arguido CC foi preso, situação em que permaneceu até Junho de 2017, tendo, ao longo desse período, manifestado um comportamento instável, que motivou a aplicação de algumas sanções disciplinares.
168. À data dos factos, bem como à data da respectiva detenção à ordem dos presentes autos, o arguido mantinha o relacionamento conjugal com a esposa (com quem casou em 2012), residindo com a mesma, com o filho do casal, de 0 anos de idade, e com o enteado, de 00 anos.
169. Após ter saído em liberdade, o arguido adquiriu habilitação legal para a condução de veículos automóveis (em 00 de … de 2017).
170. A esposa trabalha num …, como …, e em simultâneo como …, em casas particulares, sendo a situação económica do agregado descrita como suficiente para fazer face às despesas, nomeadamente com as inerentes ao arrendamento da habitação.
171. O arguido CC não revela qualquer consciência crítica em relação à gravidade das condutas por si empreendidas, nem qualquer empatia em relação às vítimas.
172. A noção de ilícito não é um conceito interiorizado pelo arguido, que age em função da sua satisfação pessoal e das necessidades pessoais, bem como das necessidades do grupo de pares, relativamente aos quais sente uma forte vinculação e identificação.
173. Tais características pessoais levaram a que a anterior pena de prisão não tivesse tido impacto ao nível da mudança de atitudes e comportamentos.
174. Durante a sua actual reclusão, o arguido tem mantido uma conduta compatível com as normas e recebido a visita regular da esposa e da progenitora, que lhe prestam apoio afectivo e logístico.
175. O arguido CC foi anteriormente condenado:
175.1. No Processo Comum Colectivo n.º 534/05.0PCSNT, do (então) Juízo de Grande Instância Criminal de ..., 2a Secção, Juiz 6, por acórdão proferido a 14 de Julho de 2006 e transitado em julgado no dia 9 de agosto de 2006, o arguido foi condenado na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, no dia 27 de Março de 2015, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210°, n.º 1 do Código Penal; na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão, pela prática, no dia 27 de Março de 2005, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.º 210°, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art.º 204°, n.º 1 al. a) do Código Penal; em duas penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, no dia 27 de Março de 2005, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210°, n.º 1 do Código Penal; em duas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, no dia 22 de Março de 2005, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210°, n.º 1 do Código Penal; e na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão, pela prática, no dia 3 de Abril de 2005, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art.º 3°, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) meses de prisão.
175.2. Por acórdão datado de 31 de Outubro de 2006, transitado em julgado no dia 15 de Novembro de 2006, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 274/05.0PBOER, do (então) 3° Juízo de Competência Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática, no dia 22 de Fevereiro de 2005, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210°, n.º 1 e n.º 2 al. b), 204°, n.º 2 al. a) e 73° do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos. Por decisão datada de 12 de Maio de 2009, igualmente transitada em julgado, o período de suspensão da execução da pena foi reduzido para 2 (dois) anos.
175.3. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 74/04.5PEOER, do (então) 1° Juízo de Competência Criminal de ..., por sentença datada de 5 de Janeiro de 2007, transitada em julgado a 23 de Janeiro de 2007, o arguido foi condenado pela prática, no dia 19 de Janeiro de 2004, de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203°, n.º 1 do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3°, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de € 3 (três euros), num total de € 480 (quatrocentos e oitenta euros), já julgada extinta pelo pagamento.
175.4. No Processo Comum Colectivo n.º 90/05.0GAALQ, do (então) 2° Juízo do Tribunal Judicial de ..., por acórdão proferido a 5 de Dezembro de 2007, transitado em julgado a 7 de Janeiro de 2008, foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, que englobou a pena parcelar de 3 (três) anos de prisão, pela prática, no dia 10 de Fevereiro de 2005, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.º 1, 204°, n.º 1 al. a) e 202°, al. a), todos do Código Penal, a pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, no dia 10 de Fevereiro de 2005, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291°, n.º 1 al. b) do Código Penal, e a pena parcelar de 1 (um) ano de prisão, pela prática, nessa mesma data, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3°, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
175.5. No Processo Comum Colectivo n.º 1320/04.0PEOER, do (então) 1° Juízo de Competência Criminal de ..., por acórdão proferido a 6 de Janeiro de 2009 e transitado em julgado no dia 29 de Janeiro de 2009, o arguido CC foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, que englobou a pena parcelar de 1 (um) ano de prisão, pela prática, no dia 23 de Novembro de 2004, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208°, n.º 1 do Código Penal, a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, nessa mesma data, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210°, n.º 1 do referido diploma legal, e a pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão, pela prática, no dia 23 de Novembro de 2004, de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203°, n.º 1 do Código Penal.
175.6. Posteriormente, por acórdão datado de 15 de Dezembro de 2009 e transitado em julgado a 26 de Janeiro de 2010, proferido no âmbito desse mesmo Processo Comum Colectivo n.º1320/04.0PEOER, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aí aplicadas e as penas aplicadas no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 534/05.0PCSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de ..., do Processo Comum Singular n.º 274/05.0PBOER, do 3° Juízo de Competência Criminal de ..., do Processo Comum Singular n. 74/04.5PEOER, do 1° Juízo de Competência Criminal de ..., e no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 90/05.0GAALQ, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de ..., tendo o arguido sido condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão e 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 3 (três euros), num total de € 480 (quatrocentos e oitenta euros).
175.7. Por acórdão datado de 16 de Dezembro de 2009, transitado em julgado a 28 de Janeiro de 2010, proferido no Processo Comum Colectivo n.º 78/05.0GDSNT, do (então) Juízo de Grande Instância Criminal de ..., 2a Secção, Juiz 5, o arguido foi ainda condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, que englobou duas penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, no dia 8 de Março de 2005, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210°, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art.º 204°, n.º 2 al. f), todos do Código Penal.
175.8. Posteriormente, por acórdão de 23 de Setembro de 2010 e transitado em julgado a 13 de Outubro de 2010, proferido nesse mesmo Processo Comum Colectivo n.º 78/05.0GDSNT, procedeu-se ao cúmulo jurídico daquelas duas penas com as penas aplicadas no âmbito do Processo Comum Colectivo n.°1320/04.0PEOER,do 1°Juízo de Competência Criminal de ..., do Processo Comum Colectivo n.º 534/05.0PCSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de ..., do Processo Comum Singular n.º 274/05.0PBOER, do 3º Juízo de Competência Criminal de ..., do Processo Comum Singular n.º 74/04.5PEOER, do 1° Juízo de Competência Criminal de ..., e no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 90/05.0GAALQ, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de ..., tendo o arguido CC sido condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão e 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de € 3 (três) euros.
175.9. No âmbito do Processo Comum Singular com o n.º 304/05.6GISNT, da (então) Secção de Recuperação de Pendências dos Juízos de ..., por sentença datada de 8 de Junho de 2010, transitada em julgado no dia 12 de Julho de 2010, foi o arguido condenado pela prática, no dia 11 de Março de 2005, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143°, n.ºs 1 e 2 e 146°, n.ºs 1 e 2, com referência ao art.º 132°, n.º 2 al. g), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
175.10. Por acórdão datado de 11 de Março de 2011, transitado em julgado a 31 de Março de 2011, no âmbito do Processo de Cúmulo Jurídico n.º 2106/11.1T2SNT, deste Juízo Central Criminal de ..., Juiz 6, o arguido foi condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de prisão e de 160 dias de multa, à razão diária de € 3 (três euros), num total de € 480 (quatrocentos e oitenta euros).
175.11. A referida pena única englobou as penas parcelares em que o mesmo foi anteriormente condenado nos seguintes processos:
Processo Comum Singular n.º 304/05.6GISNT, da Secção de Recuperação de Pendências dos Juízos de ...; Processo Comum Colectivo n.º 534/05.0PCSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de ..., Juiz 6; Processo Comum Singular n.º 274/05.0PBOER, do 3° Juízo de Competência Criminal de ...; Processo Comum Singular n.º 74/04.5PEOER, do 1° Juízo de Competência Criminal de ...; Processo Comum Colectivo n.º 90/05.0GAALQ, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de ...; Processo Comum Colectivo n.º 1320/04.0PEOER, do 3° Juízo de Competência Criminal de ...; e Processo Comum Colectivo n.º 78/05.0GDSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de ..., Juiz 5.
175.12. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 267/12.1PTOER, do (então) 3° Juízo Criminal de ..., por sentença proferida a 25 de Outubro de 2013, transitada em julgado a 25 de Novembro de 2013, foi o arguido condenado pela prática, no dia 21 de Setembro de 2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3°, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco) euros), no total de € 900 (novecentos euros), já julgada extinta pelo pagamento.
175.13. Por sentença datada de 7 de Março de 2016, transitada em julgado a 15 de Abril de 2016, no Processo Comum Singular n.º 114/14.0JELSB, do Juízo Local Criminal de ..., foi ainda condenado pela prática, no dia 24 de Março de 2014, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40°, n.º 2 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 400 (quatrocentos euros), já julgada extinta pelo pagamento.
176. O arguido CC esteve ininterruptamente preso à ordem dos processos englobados no cúmulo jurídico realizado no Processo n.º 2106/11.1T2SNT, deste Juízo Central Criminal de ..., Juiz 6, no período compreendido entre 3 de Abril de 2005 e 24 de Junho de 2017, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional pelo período de tempo que lhe faltava cumprir, ou seja, até 4 de Dezembro de 2019.
177. Durante o período em que permaneceu em liberdade condicional (e até à respectiva reclusão à ordem dos presentes autos), o arguido registou alguns incumprimentos das regras de conduta fixadas, nomeadamente ao nível da obrigatoriedade de fixar residência e da comparência na D.G.R.S.P.
177.1. O arguido CC ainda não interiorizou o desvalor das suas condutas e do resultado das respectivas acções, manifestando uma absoluta falta de respeito pelas decisões judiciais, pelas normas e bens jurídicos fundamentais da sociedade, o que demonstra que as anteriores condenações não serviram de advertência bastante para o afastar da prática de novos ilícitos criminais.
*
178. Os arguidos AA e BB assumiram parcialmente os factos, não tendo demonstrado, no entanto, arrependimento sincero.
179. O arguido CC não assumiu os factos praticados nem denotou arrependimento.
*
B) Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, que:
(Nuipc n. ° 952/17.1PEAMD)
a) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, entre o dia 8 de Dezembro de 2017 e o dia 15 de Dezembro de 2017, o arguido BB apoderou-se do veículo BMW 330E com a matrícula 00-TM-00 e manteve-o na sua disponibilidade, com o intuito de o utilizar para se apoderar de quantias monetária significativas, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, nem lhe fora entregue pela sua legítima proprietária, à qual havia sido subtraído com violência e contra a sua vontade.
*
(Nuipc n. ° 196/ 17.2PJOER e Nuipc n. ° 74/17.5PJLRS)
b). Os arguidos AA e BB participaram na factualidade dada como provada sob os n.ºs 17) a 30).
*
(Nuipc n. ° 979/17.3PEAMD)
c) O arguido BB participou na factualidade dada como provada sob os n.ºs 34) a 50), 54) e 55).
d) A funcionária OO informou os arguidos CC e AA que os cofres tinham um sistema de atraso de abertura, e um deles respondeu-lhe: “Não brinques comigo, senão morre um aqui”.
e) Ao ofendido FF foi ainda subtraído um boletim do “Euro milhões”, com apostas no valor de € 5 (cinco euros).
f) Os arguidos e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar puxaram a mala que a ofendida HH tinha consigo, mas não conseguiram levá-la com eles, porque com a força do puxão a mala ficou presa na cadeira onde a ofendida se encontrava sentada.
g) A ofendida II conseguiu ocultar a mala da forma descrita em 48) dos factos provados, razão pela qual os arguidos não se apoderaram da mesma.
h). Os arguidos apenas não subtraíram a mala à ofendida JJ em virtude de, da forma descrita em 49) dos factos provados, a mala ter ficado afastada da mesma e dissimulada no cenário.
i). Os arguidos apenas não se apoderaram da mala da ofendida HH por a mesma ter ficado presa na cadeira em que aquela se encontrava sentada.
j). Os arguidos apenas não retiraram quaisquer bens ou valores às ofendidas II e JJ porque estas conseguiram dissimular os seus pertences.
*
(Nuipc n.º 137/ 17.7SWLSB - garagem n.º 32, sita nos prédios n.ºs 9 e 15 da Rua ..., em ...)
k) O arguido CC preparou os objectos descritos em 76) dos factos provados com o intuito de os vir a utilizar em “assaltos” a terminais Multibanco, pois os mesmos são aptos, quando utilizados em conjunto, tal como já se encontravam preparados, a desencadear uma explosão, o que o arguido bem sabia.
l). As quantias monetárias que o arguido CC tinha na sua posse eram provenientes da venda de produto estupefaciente.
(…)
11. Apreciemos.
Como claramente resulta da leitura dos autos, nos recursos perante o Supremo Tribunal de Justiça os recorrentes repetem ipsis verbis, nos seus precisos termos, o alegado perante o Tribunal da Relação.
Quanto ao arguido BB, as conclusões 1 a 24 e 32 a 41 da motivação do seu recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, são a reprodução exacta do que consta, respectivamente, das conclusões 1 a 24 e 32 a 41 do recurso para a Relação, sendo ainda do mesmo teor as restantes conclusões, embora com numeração não totalmente idêntica.
Quanto ao arguido CC, resulta que as suas conclusões de recurso para este Tribunal são também elas a reprodução exacta das conclusões de recurso para o Tribunal da Relação.
12. Como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal e na doutrina, os recursos judiciais não servem para conhecer de novo da causa. Os recursos constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objecto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente (assim, Castanheira Neves, “A distinção entre a questão-de-facto e a questão-de-direito e a competência do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista”, in Digesta, Coimbra Editora, 1995, pp. 523ss). O que significa que, verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objecto do conhecimento do recurso se delimita pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem prejuízo do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da justa decisão do recurso. Como se tem insistido [cfr., por todos, o acórdão de 09.03.2017 (Raul Borges), ECLI:PT: STJ:2017:582.05. 0TASTR.E2. S1.2B, com exaustiva indicação de jurisprudência], o recurso constitui apenas um “remédio processual” que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões sobre matérias e questões submetidas a decisão do tribunal de que se recorre (assim, acórdão de 09.05.2019, proc. 1079/17.1JAPRT.P1. S1, em www.dgsi.pt).
13. Nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, que não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos” [al. e)] e “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” [al. f)], isto é, se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme.
Da conjugação destas disposições, como tem sido sublinhado e se afirmou, designadamente, no acórdão de 28.03.2018 (Proc. 22/08.3JALRA.E1. S1, ECLI:PT: STJ: 2018:22.08. 3JALRA.E1. S1.48), resulta que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.
No sentido do que se afirma, podem ver-se, por todos, os acórdãos de 13.1.2016. no Proc.174/11.5GDGDM.L1.S1(João Miguel), de 18-02-2016, no Proc. 68/11.4JBLSB.L1-A. S1 (Armindo Monteiro), de 17-03-2016, no Proc. 177/12.2TDPRT.P1. S1 (Isabel Pais Martins), de 20-10-2016, no Proc. 597/14.8PCAMD.L1. S1 (Francisco Caetano), de 23-11-2016, no Proc. 736/03.4TOPRT.P2. S1 (Sousa Fonte). No sentido da conformidade constitucional desta interpretação da norma da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pode ver-se o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 186/2013, de 4.4.2013, DR, 2.ª Série, de 09.05.2013, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. Ainda a este propósito pode ver-se, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 659/2011 que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”.
14. Este regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (assim, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, 2007, Vol. I, p. 516), enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos (artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – segundo o qual “qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei” – e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais – de acordo com o qual “qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei”).
Como tem sido repetido pelo Tribunal Constitucional (TC), em jurisprudência firme, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição “não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição” ou de “um duplo grau de recurso”, “em relação a quaisquer decisões condenatórias” (por todos, os acórdãos do TC 64/2006, 659/2011 e 290/2014) – assim, nomeadamente, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14.03.2018, ECLI:PT:STJ:2018:22.08.3JALRA.E1.S1.48 e de 30-10-2019, Proc. 455/13.3GBCNT.C2.S1, em www.dgsi.pt, bem como o acórdão de 12.12.2018, Proc. 211/13.9GBASL.E1.S1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/criminal_ sumários _ 2018.pdf, e ainda o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12, de 09.10.2013 (DR 1.ª série, de 12.11.2013).
15. Garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito, têm, assim, os sujeitos processuais duas vias possíveis de exercer o direito ao recurso. Querendo impugnar a decisão em matéria de facto, incluindo por via de arguição dos vícios da decisão em matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal – cfr., por todos, o acórdão de 2.10.2014, no Proc. 87/12.3SGLSB.L1. S1, em www.dgsi.pt) e em matéria de direito, faculta-lhes a lei a via de recurso para o tribunal da Relação (artigo 428.º do CPP), qualquer que seja a pena aplicada. Porém, limitando o recurso a matéria de direito (artigo 403.º do CPP), a lei impõe-lhes caminhos distintos, consoante a pena aplicada, que define o critério de competência dos tribunais superiores: não excedendo 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (artigo 427.º do CPP); se for superior, tal competência pertence ao Supremo Tribunal de Justiça [artigos 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º do CPP].
Em caso de recurso para o tribunal da Relação, é ainda possível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado, como se viu, a questões de direito (artigo 434.º do CPP), com as restrições impostas pela als. e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Esta possibilidade de um segundo grau de recurso, justificada pela gravidade das penas, releva, porém, da liberdade do legislador (como tem sublinhado o Tribunal Constitucional – cfr. nomeadamente, o acórdão TC 64/2006), reforçando o direito ao recurso garantido pela Constituição.
16. O conhecimento do recurso implica que, no âmbito da sua competência, este Supremo Tribunal aprecie e decida, oficiosamente ou a pedido do recorrente, todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso de que deva conhecer, com vista à boa decisão, incluindo as nulidades relativas à decisão que constitui o objecto do recurso, as quais, sendo admissível recurso, nele devem ser arguidas, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do CPP.
Como tem sido repetidamente afirmado, estando este Tribunal, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4), aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP [cfr., nomeadamente o acórdão de 28.03.2018 (Proc. 22/08.3JALRA.E1.S1), cit. supra, e os acórdãos de 11.4.2012, ECLI:PT:STJ:2012:3989.07.5TDLSB.L1.S1.F6 (Oliveira Mendes) e ECLI:PT:STJ:2012:1042.07.0PAVNG.P1.S1.D1 (Raul Borges), de 3.6.2015, ECLI:PT:STJ:2015:293.09.8PALGS.E3.S1.83 (João Silva Miguel), de 07.05.2014, ECLI:PT:STJ:2014:250.12.7JABRG.G1.S1.06 (Oliveira Mendes) bem como o acórdão de 14.03.2018, ECLI:PT:STJ:2018:22.08.3JALRA.E1.S1.48]. “Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação”, lê-se no acórdão deste STJ de 12.03.2014, no Proc.1699/12.0PSLSB.L1. S1 (Oliveira Mendes), em www.dgsi.pt. [cfr. também o acórdão de 14.05.2015, Proc. 8/13.6GAPSR.E1. S1 (Nuno Gomes da Silva), no mesmo local].
17. A limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede, porém, este Tribunal de, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova –, se eles resultarem do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, na dimensão do conhecimento do mérito do recurso, como este Tribunal vem de há muito afirmando em jurisprudência constante, neste âmbito se situando também a apreciação, por este Tribunal, do respeito pelo princípio in dubio pro reo [neste sentido, por todos, cfr. o acórdão de 15.12.2011, ECLI:PT:STJ:2011:17.09.0TELSB.L1.S1.FC (Raul Borges), e abundante jurisprudência nele citada]. Trata-se, como se tem insistido, de vícios da decisão, revelados no texto desta e a partir dele, não de erros de julgamento da matéria de facto, nomeadamente de apreciação das provas, cujo conhecimento se encontra subtraído a este Tribunal.
18. É, pois, na presença deste regime legal sinteticamente descrito, com a interpretação jurisprudencial que lhe vem sendo dada, que nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º, segundo o qual o recurso não é admitido quando, designadamente, a decisão for irrecorrível.
Ora, sendo a decisão recorrível, apenas na parte da medida da pena única, por se tratar de penas superiores a 8 anos de prisão (artigo 399.º e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), fica, assim, o conhecimento dos recursos limitado à apreciação destas questões, as únicas que se inscrevem nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP].
Pelo que e, em suma, perante o que ficou dito supra quanto às restantes questões, os recursos não são, além do mais, admissíveis, nos termos dos artigos 432º, nº 1, al. b), e 400º, nº 1, al. f), do CPP, visto respeitarem a crimes, que foram punidos, com confirmação do Tribunal da Relação, com penas não superiores a 8 anos de prisão.
Assim, vão os recursos rejeitados nesta parte.
19. Nesta conformidade, resta apreciar as questões de direito (artigo 434.º do CPP) relacionadas com a determinação das penas únicas conjuntas aplicadas a cada um dos recorrentes.
20. Assim, cingindo-se o objecto dos presentes recursos à apreciação dos recursos interpostos por estes dois arguidos, na parte em que pretendem a alteração, com redução, das penas aplicadas, recorde-se o seguinte:
- O arguido CC, foi condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão, pena esta que considera ser exagerada e inadequada, sendo “pesado” o cúmulo jurídico, face aos artigos 71.º, 72.º e 73.º do CP, devendo perspectivar-se a suspensão da execução da pena.
- O arguido BB, foi condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão, entendendo que deve o recorrente ser condenado numa pena única não acima dos 7 anos de prisão.
21.Vejamos.
De acordo com o artigo 77.º, n.º 1, do CP, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1, do CP), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a primeira das condenações, é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável). A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do CP).
22. Nos termos dos artigos 73.º, n.º 3, do CP e 375.º do CPP, na sentença condenatória são especificados os fundamentos da medida da pena. Do acórdão recorrido extrai-se que a determinação das penas únicas vem fundamentada pelas instâncias nos termos que se seguem.
22.1. Fundamentação da decisão de 1.ª instância de aplicação das penas únicas:
(…). Tendo-se encontrado as penas parcelares relativas aos ilícitos referidos, cumpre agora proceder à determinação de uma pena única, considerando em conjunto os factos e a personalidade dos agentes, nos termos do art.º 77°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
Assim, o limite mínimo da pena aplicável corresponde à pena máxima concretamente aplicada, e o limite máximo corresponde à soma das penas parcelares encontradas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 77°.
Como entende o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no art. 77° do Código Penal (cf., por todos, os Acórdãos de 11 de Janeiro de 2001, Processo n.º 3095/00-5, de 4 de Março de 2004, Processo n.º 3293/04-5, e de 12 de Julho de 2005, todos in www.dgsi.pt), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstracta, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária. Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a acção típica, isto é, nos factos.
Esse critério, conforme salienta Figueiredo Dias, consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade - unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa” e não a uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...)” (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 291).
Sem prejuízo, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2012, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 8/07.5TBSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de ..., 1a Secção, Juiz 1 (disponível em www.dgsi.pt): “Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa[s] pena[s] parcelare[s] deverá contar para a pena conjunta. Contrariamente, se as parcelares são poucas, então cada uma delas pesa muito no ilícito global”.
E acrescenta ainda o citado aresto: “Por outro lado, não nos esqueçamos que a opção legislativa por uma pena conjunta pretendeu, por certo, traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo art. 40 do Código Penal, em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base, que estabelece só como fins das penas só propósitos de prevenção (geral e especial), e que atribui à culpa, uma função apenas garantística, de medida inultrapassável pela pena, essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta”.
“Sem que nenhum destes vectores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um modo de vida”.
Assim, importante na determinação da pena conjunta será a averiguação sobre se existe ou não conexão entre os vários factos em concurso, a existência de qualquer relação entre uns e outros e a sua natureza, não esquecendo, porém, o número, a natureza e a gravidade desses mesmos factos e das penas aplicadas, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global “é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande releve será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente” - vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2011, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1441/07.8JDLSB, do Juízo de Grande Instância Criminal de ..., 1ª Secção, Juiz 2, em www.dasi.pt.
No caso presente, temos como moldura legal abstracta do concurso:
1. (…)
2. Arguido BB, pena de prisão de 7 (sete) anos a 11 (onze) anos e 3 (três) meses;
3. Arguido CC, pena de prisão de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses a 48 (quarenta e oito) anos e 3 (três) meses, sem prejuízo do limite máximo de 25 (vinte cinco) anos a que alude o art. 77°, n.º 2 do Código Penal.
*
Tendo presentes os factores a atender na determinação da pena única a aplicar, que acima se deixaram expostos, cumpre referir que o conjunto destas condutas criminosas, conjugado com os antecedentes criminais dos arguidos AA e CC, mas sobretudo deste último, demonstram claramente uma personalidade bastante violenta, com manifesta tendência para a prática de crimes e absolutamente indiferente aos valores tutelados pelas normas jurídicas violadas, o que inculca uma elevação do grau das exigências de prevenção especial e do limite da culpa.
De acrescentar, relativamente ao arguido CC, que para além de o mesmo ter cumprido uma longa pena de prisão, entre 3 de Abril de 2005 e 24 de Junho de 2017, encontrando-se em liberdade (condicional) há cerca de seis meses, aquando da prática dos factos ora em apreciação, há que considerar, ainda, que mesmo durante o período de reclusão o arguido praticou um crime de condução sem habilitação legal (durante uma licença de saída jurisdicional) e um crime de consumo de estupefacientes (certamente em meio prisional), pelos quais foi condenado.
Trata-se, pois, de um arguido absolutamente insensível às penas que anteriormente lhe foram aplicadas, e com uma forte tendência criminógena.
No que respeita ao arguido BB, e sem prejuízo da respectiva reincidência e cumprimento de uma pena de prisão efectiva anterior, ainda assim poderemos estar perante uma situação de pluriocasionalidade.
Pelo que se deixou exposto, e atentando-se ainda na situação pessoal dos arguidos que ficou demonstrada, entende-se aplicar-lhes as seguintes penas únicas:
1. (…)
2. Arguido BB, a pena única de 9 (nove) anos de prisão;
3. Arguido CC, a pena única de 15 (quinze) anos de prisão. (…).
22.2. Quanto à determinação da medida das penas o Tribunal da Relação pronunciou-se nos seguintes termos:
- Quanto ao arguido BB:
(…). Quanto à medida da pena, alega o recorrente (BB) a sua excessividade quanto aos crimes de detenção de arma proibida e de roubo agravado ao funcionário da Prosegur (KK).
Considerando que à data da detenção apesar de reconhecer ter antecedentes criminais, lhe devia ter sido aplicada, pelo crime de detenção de arma proibida, uma pena próxima dos seus limites mínimos, em vez da pena de um ano e seis meses de prisão, e que dada a sua confissão e declarado arrependimento quanto ao crime de roubo agravado, do funcionário da Prosegur (KK), se justificava uma diminuição da pena que foi excessivamente fixada em seis anos de prisão.
O recorrente BB tem passado criminal tendo cometido os crimes apurados nos presentes autos no decurso da liberdade condicional em que se encontrava desde Junho de 2016, pelo que não merece censura, nem reparo, a opção efectuada fundamentadamente pelo tribunal colectivo, pela pena de prisão pelo crime de detenção de arma proibida.
Por outro lado, e como bem observado na decisão recorrida, as condições pessoais do recorrente não impediram a prática dos sucessivos crimes, cometidos durante o período de liberdade condicional, e a confissão do recorrente limitou-se à admissão dos crimes que não podia negar, pois foi capturado em flagrante delito na sequência do assalto (roubo agravado) à mão armada ao funcionário da carrinha de valores da Prosegur, (KK,) tendo sido generosamente considerada, na nossa opinião, na apreciação da determinação da medida concreta da pena, do que resultou a aplicação de penas concretas parcelares e única, de nove anos de prisão, benevolamente fixadas atento o número de crimes e a elevada gravidade dos mesmos, - pela prática em co-autoria material e em concurso real de um crime de receptação, um crime de roubo qualificado e um crime de detenção de arma proibida, - sendo por isso insusceptíveis de ser reduzidas, determinando a improcedência do recurso do arguido BB e do seu pedido de redução da pena final abaixo de sete anos de prisão.(…).
- Quanto ao arguido CC:
(…) A pena única de 15 anos de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, como reincidente, pela prática em co-autoria material e em concurso real de dois crimes de receptação, três crimes de roubo qualificado, dois crimes de roubo simples (desqualificados em razão do diminuto valor), três crimes de sequestro, um crime de detenção de arma proibida, dois crimes de furto qualificado na forma tentada, um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de falsificação de documento, na forma agravada, não é desproporcionada, nem ultrapassa a medida da culpa, satisfazendo, do mesmo passo, pelo mínimo, os interesses preventivos gerais e especiais, não sendo passível de uma maior compressão, sob pena de ficar em xeque a confiança na eficácia do próprio aparelho judiciário e a sua capacidade de fazer justiça, repondo a validade das normas que tutelam o valor dos diversos bens jurídicos violados.
Improcedendo o recurso nos termos já exaustivamente examinados supra, improcedem também os pedidos de absolvição civil que se encontravam na dependência da procedência das restantes questões. (…).
23. Retomando-se o reiteradamente afirmado em acórdãos anteriores (por todos, o acórdão de 27.02.2019 cit. e os nele mencionados), constitui jurisprudência constante deste Supremo Tribunal a de que, com a fixação da pena conjunta, pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta é, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre eles, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto destes, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Citando Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimp., 2011, p. 291): “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
24. O substrato da medida da pena, devendo incluí-los, não pode, pois, como igualmente se tem sublinhado, bastar-se com os factos que constituem os elementos do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, sendo necessário atender às circunstâncias que, deles não fazendo parte, possam depor a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do CP, seguindo os critérios da culpa e da prevenção, bem como ter em conta o critério especial do artigo 77.º, n.º 1, in fine, com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração (artigo 71.º, n.º 2, do CP).
Impõe este critério especial que, na medida da pena, sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a susceptibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita (assim, o mesmo acórdão de 27.02.2019).
25. Nos termos do artigo 40.º do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º do mesmo diploma.
Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).
26. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.º e n.º 1 do 71.º do CP).
Como se tem reafirmado (por todos, cfr. o acórdão de 13.03.2019, proc. 610/16.4JAAVR.C1.S1, em www.dgsi.pt, que se segue), para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, para melhor aproximação metodológica na determinação do sentido e alcance da previsão do artigo 71.º do Código Penal, cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, em particular pp. 475, 481, 547, 563, 566 e 574, e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimp., 2011, pp. 232-357).
27. Tendo em conta as penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso, são as seguintes, como se considerou nas instâncias, as molduras das penas aplicáveis:
i. Ao arguido BB, pena de prisão de 7 (sete) anos a 11 (onze) anos e 3 (três) meses;
ii. ao arguido CC, pena de prisão de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses a 25 (vinte cinco) anos.
28. Na determinação da medida concreta da pena, as instâncias levaram em conta e ponderaram adequadamente as circunstâncias concretas em que o crime foi cometido, nomeadamente quanto ao elevado grau de ilicitude do facto, considerando o modo de execução, o valor dos bens subtraídos e as suas consequências, a intensidade do dolo (dolo directo), a não reparação dos danos, a conduta anterior e posterior aos crimes, as condições pessoais e económicas dos arguidos e o efeito das anteriores condenações.
Os recorrentes não indicam as razões ou quaisquer circunstâncias que devessem ter sido levadas em consideração e que não o foram.
Há que, como se acentuou (supra, 26), ponderar as exigências antinómicas de prevenção geral e de prevenção especial, em particular as necessidades de prevenção especial de socialização “que vão determinar, em último termo, a medida da pena”, seu “critério decisivo”, com referência à data da sua aplicação (assim, acentuando estes pontos, Figueiredo Dias, ob. cit., §309, p. 231, §334, p. 244, §344, p. 249), tendo em conta as circunstâncias a que se refere o artigo 71.º do CP, nomeadamente as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando esta tenha em vista a reparação das consequências do crime [artigo 77.º, n.º 2, al. d) e e)], que relevam por esta via.
Destacam-se, no caso, nestas circunstâncias, as reveladoras de acentuadas exigências de prevenção especial, decorrentes dos trajectos de vida dos arguidos e das suas condições pessoais, de anteriores condenações reveladoras de não sensibilidade às penas, o que não permite a formulação de um juízo razoável de prognose positivo de preparação para manterem uma conduta ilícita (supra, 24).
Na ponderação da aplicação do critério especial da previsão do artigo 77.º, n.º 2, do CP, também não se encontra base para se poder concluir que os factos praticados, na sua conexão espácio-temporal, se reduzem a mera pluriocasionalidade com efeito de atenuação.
29. Assim, considerando os factos na sua globalidade, as circunstâncias anteriormente referidas e as qualidades de personalidade dos arguidos manifestada na sua prática, em que se destaca a violência de comportamento, tudo ponderando em conjunto, como impõe o artigo 77.º, n.º 1, do CP, não se encontra fundamento que permita justificar a redução das penas únicas conjuntas aplicadas, na base da consideração de estas não se mostrarem adequadas e proporcionais à gravidade dos factos e às necessidades de prevenção e de socialização que a sua aplicação visa realizar (artigo 40.º, n.º s e 2, do CP).
Pelo que não se concede provimento aos recursos interpostos por BB e por CC.
30. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça, que é individual, quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Nestes termos, considera-se adequada a condenação de cada um dos recorrentes em 5 UC.
III.
31. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Rejeitar o recurso nos termos expostos em supra 18; e, limitando-se o recurso às questões de direito relacionadas com as penas únicas,
b) Julgar, nesta parte, improcedente o recurso interposto pelos arguidos BB e por CC.
c) Condenar os recorrentes em custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC, a pagar por cada um deles - ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
10 de setembro de 2020
Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pela Exma. Sra. Conselheira Adjunta.
Margarida Blasco (Relatora
Helena Moniz
[1] preso preventivamente desde 30 de Dezembro de 2017.
[2] preso preventivamente desde 30 de Dezembro de 2017.
[3] preso preventivamente desde 15 de Maio de 2018.
[4] Este arguido não é recorrente. As referências feitas visam um melhor enquadramento do presente acórdão.
[5] A fls. 2234, foi o Ilustre Mandatário convidado a renumerar as conclusões de recurso, nada tendo sido dito.