I -A figura do crime continuado considera os casos de pluralidade de acções homogéneas que, apesar de enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, uma vez realizada a primeira, as posteriores se apreciam como a sua continuação, apresentando assim uma dependência ou vinculação em virtude da qual se submetem a um único desvalor normativo, que as reduz a uma unidade delitiva;
II- O punto nodens do crime continuado, situa-se na existência de uma circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente - o quid essencial está em saber em que medida a solicitação externa diminui a censura que determinada conduta merece;
III- Só ocorrerá diminuição sensível da culpa do agente, tradutora de uma menor exigibilidade para que o agente actue de forma conforme ao direito, quando essa tal circunstância exógena se lhe apresenta de fora, não sendo o agente o veículo através do qual a oportunidade criminosa se encontra de novo à sua mercê;
IV- Sempre que as circunstâncias exógenas ou exteriores não surjam por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, é de concluir pela existência de concurso real de crimes;
V- O caso, as circunstâncias são conscientemente criadas e mantidas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa - é o próprio arguido a determinar o cenário de publicitação de venda de peças pela internet, agindo de modo a afeiçoar a realidade exterior aos seu desígnios e propósitos sendo ele a dominá-la, e não esta a condicioná- lo;
VI- Não se verifica, pois, uma circunstância exterior determinante, mas sim uma predisposição anterior do agente;
VII- Assim, estando o «núcleo duro» da continuação criminosa na diminuição considerável da culpa (entendida esta na sua concepção normativa, e não apenas psico-fisiológica), de menor exigência de actuação do arguido de acordo com o direito devido a uma situação objectiva exterior com que se depara, operar-se-ia um absoluto desvirtuar da figura se se entendesse actuar com culpa diminuída o agente que se depara com uma circunstância facilitadora do crime que, afinal, fora criada pelo próprio;
VIII- Os acordos sucessivos com os ofendidos, a recepção de montantes em dinheiro e a emissão consequente de facturas a titular entregas de bens nunca efectivadas, por cinquenta e duas vezes, durante cerca de dois anos, segundo processos independentes e autónomos, invocando justificações diversas para os incumprimentos negociais, é de tal modo expressivo, de acordo com as regras da experiência comum, que não pode deixar de se afirmar que a cada nova conduta o agente se determinou a preencher o tipo legal de crime em causa, vencendo uma e outra vez as contramotivações éticas que o tipo legal de crime transporta.
IX- No caso, para além do pretérito delitivo elencado na decisão revidenda, está em causa a prática sucessiva, durante cerca de dois anos, de crimes de burla, por arguido (agora) com quase 00 anos de idade e que, tanto quanto os factos reportados consentem verificar, vive, desde meados de 2017, da prática reiterada de crimes de burla («contra o património em geral»), angariando cerca de 18.000 euros pela via da venda fictícia, através da internet, de peças para automóveis, factos que confessou integralmente e sem reservas, com diversas, pretéritas, condenações em penas de multa e em penas de prisão, suspensas condicionadamente na sua execução, sem meios próprios de subsistência para além dos decorrentes da prática delitiva, acolhido ao amparo de um irmão, tendo concluído o 00.º ano de escolaridade e dispondo de boa integração social;
X- Perante tal materialidade, e na moldura abstracta do concurso, entre os 2 anos e 8 meses e os 25 anos de prisão, com acentuação dos factores relativos à idade, à integração familiar e social, à assunção do mal dos crimes, afigura-se que a redução da pena conjunta de 7 anos de prisão em que foi condenado até 5 anos de prisão, justificam ainda uma prognose favorável à reversão do comportamento futuro do arguido, com a suspensão da pena na sua execução, pelo período de 5 anos, com regime de prova (a definir em 1.ª instância), e condicionada à entrega a cada um dos ofendidos, no prazo de 3 anos, prazo suficientemente dilatado para prevenir incumprimentos, das quantias correspondentes aos montantes em que foi condenado no âmbito dos pedidos de indemnização civil – tudo nos termos prevenidos nos artigos 51.º a 53.º, do CP;
XI- Está em causa, pois, assegurar o justo concreto da punição, diante de crimes de natureza patrimonial, praticados por arguido repeso, com condições pessoais para reverter o seu trem de vida a uma lógica de respeito pela Lei e, designadamente, pelo património alheio, prevenindo, nos limites do possível, o contacto, sempre estigmatizante, com o meio prisional.
Recurso penal
Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA – filho de BB e de CC, natural de ..., ..., nascido a 0 de ... de 0000, solteiro, com residência na Av. ..., 00, ... –, acusado pelo Ministério Público e demandado por diversos ofendidos, foi condenado, por acórdão de 4 de Fevereiro de 2020, precedendo audiência de julgamento, com alteração jurídica dos factos, nos termos do disposto no artigo 358.º n.os 3 e 1, do Código de Processo Penal (diante do que a Ex.ma Defensora disse então nada ter a opor ou a declarar, cf. acta de fls. 2438/2439), do Tribunal Judicial da comarca de ..., nos seguintes (transcritos apenas na parcela criminal que importa à decisão do recurso) termos:
«a) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 52 (cinquenta e dois) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º, n.ºs 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal:
1. na 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido DD;
2. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido EE;
3. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente à ofendida FF;
4. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido GG;
5. na pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido HH;
6. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido II;
7. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido JJ;
8. na pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido KK;
9. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido LL;
10. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido MM;
11. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido NN;
12. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido OO;
13. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido QQ;
14. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido RR;
15. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido SS;
16. na pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido TT;
17. pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente à sociedade ofendida Futurpeças, Ld.ª;
18. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido UU;
19. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido VV;
20. na pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido WW;
21. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente à ofendida XX;
22. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido YY;
23. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido ZZ;
24. na pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido AAA;
25. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido BBB;
26. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente à ofendida CCC;
27. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido DDD;
28. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente à sociedade ofendida Sérgio Inocêncio – Auto Unipessoal, Ld.ª;
29. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido EEE;
30. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido FFF;
31. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente à ofendida HHH;
32. na pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido KK;
33. na pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido III;
34. na pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente à sociedade ofendida Os Bambinos – Transportes Personalizados, Ld.ª;
35. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido JJJ;
36. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido KKK;
37. na pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente à ofendida LLL;
38. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente à ofendida MMM;
39. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido NNN;
40. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido OOO;
41. na pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente à sociedade ofendida Joaquim Azevedo Ferreira, Unipessoal, Ld.ª;
42. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido PPP;
43. na pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido QQQ;
44. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido RRR;
45. na pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido SSS;
46. na pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido TTT;
47. na pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido UUU;
48. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido VVV;
49. na pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido WWW;
50. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido XXX;
51. na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido YYY;
52. na pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido ZZZ;
b) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, ponderando os limites abstractos e a personalidade do arguido, condenar pela prática dos 52 (cinquenta e dois) crimes acima descritos, o arguido AA na pena única de 7 (SETE) anos de prisão».
2. O arguido interpôs recurso daquele acórdão.
Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
«1. O Tribunal de 1ª instância entendeu, aquando da Leitura do acórdão, comunicar uma alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do artigo 358º nº 3, e condenar o arguido/recorrente, ou invés de 1 crime de burla qualificada de que vinha acusado,
“Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 52 (cinquenta e dois) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.°, n.º e 218.°, n.° 2, alinea b), ambos do Código Penal;
a) O Tribunal a quo fundamentou tal alteração por considerar que não houve uma única resolução ilícita praticada pelo Recorrente, mas sim que o Arguido “ludibriou cada uma dessas pessoas ofendidas” “de forma independente, em momentos distintos, em abordagens autónomas e com algumas variantes, não havendo ligação entre aquelas pessoas – a não ser – o interesse por peças de automóveis e as transferências que eram feitas para uma conta do arguido, pelo que nunca poderia haver uma única resolução que abarcasse todas as ações ilícitas”
b) Perante a factualidade provada deverá o Arguido ser condenado a 1 crime continuado ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido e consequentemente por 52 Crimes de Burla qualificada?
c) Nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando-se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está tão acentuadamente que um só juízo de censura, e não vários, é possível formular.
d) A diminuição considerável da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime, e não em razões de carácter endógeno.”– Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado – Legislação Complementar , 18ª edição, 2007, p. 154 e 155, notas 2 e 3.
e) Como refere Eduardo Correia, in Direito Criminal II, Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra – 1971, § 10.°, 35, p. 201 e seg.: “O problema é evidentemente, o da determinação da ilicitude material. (…) para que uma conduta se possa considerar como constituindo uma infracção não basta, como sabemos, que seja antijurídica; é ainda necessário que seja culposa, que possa ser reprovada ao agente. Ora pode acontecer que o juízo concreto de reprovação tenha de ser formulado várias vezes em relação a actividades subsumíveis a um mesmo tipo legal de crime, a actividades, portanto, que encarnam a violação do mesmo bem jurídico. E encontramos, assim, a culpa como elemento limite da unidade de infracção; a unidade de tipo legal preenchido não importa definitivamente a unidade da conduta que o preenche; pois sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável e deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes.
f) Como, porém, determinar a existência de uma unidade ou pluralidade de juízos de
censura?” O critério será “o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. E justamente no sentido de que para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação.”
g) E acrescenta (36, p. 203 e segs) “(…) a unidade ou pluralidade de tipos legais a que pode subsumir-se uma certa relação da vida constitui o critério decisivo para fixar a unidade ou pluralidade de infracções. Mas, assim como da violação de uma só norma ou de um só artigo da lei penal não é lícito, sem mais, concluir pela realização de um só tipo e portanto de um só crime, do mesmo modo a violação de várias disposições pode só aparentemente indicar o preenchimento de vários tipos e a correspondente existência de uma pluralidade de infracções. E por aqui somos conduzidos ao estudo do chamado concurso aparente de infracções. “
H) Por sua vez, a temática do crime continuado, desenvolve-se a partir da influência de Birnbaum e Honig sobre a teoria do bem jurídico, com que se relaciona.
I) Em termos comparados com o concurso aparente de infracções, poderá questionar-se o caso de haver pluralidade de resoluções criminosas, se esta, em certas situações e mediante determinados pressupostos não será meramente aparente, em que a justiça e a economia processual aconselhem a verificação de um só crime.
J) Segundo ensina Eduardo Correia (Ibidem, p, 203 e segs), a solução da questão passa por duas vias fundamentais: uma ligada à teoria do crime nos seus princípios gerais, em que se procura “deduzir os elementos que poderiam explicar a unidade inscrita no crime continuado – e teremos então uma construção lógico-jurídica do conceito”, sendo que nesta perspectiva distinguem-se as teorias subjectivas - em que “o elemento aglutinador das diversas condutas que forma o crime continuado seria a “unidade de determinação da vontade “ (Schroeder) ou a “unidade de resolução” (Mittermaier)” – e, as teorias objectivas, em que o elemento aglutinador residiria “na homogeneidade das condutas (Woeringen), na indivisibilidade (Scwartz) ou na unidade de objecto (Merkel) “
K) A perspectiva teleológica é considerada, metodologicamente a melhor para resolver o problema, sendo que “quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se, como pela primeira vez claramente o formulou Kraushaar, no momento exógeno das condutas ,na disposição exterior das coisas para o facto.
Pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.”, desde que “se não trate de um agente com uma personalidade particularmente sensível a pressões exógenas.”
L) O mesmo Autor elenca como situações exteriores típicas da unidade criminosa da continuação, sem esgotar o domínio dessa continuação, e sendo sempre a “diminuição considerável da culpa”, como ideia fundamental, as seguintes:
“a) assim, desde logo, a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os sujeitos;
b) a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa;
c)a circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa;
d) a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa.”
M) A conexão espacial e temporal das actividades continuadas, não assume papel de especial relevo, “Decisivo é, pelo contrário, que as diversas actividades preencham o mesmo tipo legal de crime, ou pelo menos, diversos tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico: este será o limite de toda a construção.”
n) Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, p. 139, nota 29: “A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. Isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca.”
2. O acórdão em crise padece da violação do artigo 30º nº 1 e 2 do Código Penal, dado que estamos perante uma situação de crime continuado, acrescido da circunstância de se mostrar provado o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, exigido, além do mais, pelo nº2, do art.30º do C. Penal, como requisito do crime continuado.
3. Resulta do Acórdão do Tribunal de 1ª Instância que o arguido “mantinha atividade no ramo de comercio por via internet de peças para automóveis o que já vinha fazendo antes”
4.Mais resulta, a fls. 2 do NUIPC599/18.5T9STC, onde é ofendido NN, que o Arguido anteriormente lhe terá fornecido um motor que, apesar da demora, teria corrido bem uma vez que o motor estava em ótimas condições, o que fez com que o ofendido, voltasse a contactar o arguido para efetivar nova encomenda.
5. Que o Recorrente publicitava da sua atividade através de anúncios na internet e que algum tempo depois, na sequência dos vários processos judicias que surgiram contra si, suspendeu a referida atividade.
6. Foram os ofendidos que contactaram ao Arguido para efetivar as suas encomendas pelo que existe, numa determinada altura no período compreendido entre o ano de 2017 e 2018, solicitações externas que diminuem a culpa do agente.
7. E por assim ser deverá ser alterada a qualificação jurídica dos factos levada a cabo pelo Tribunal Coletivo, e ser o Arguido condenado pela prática de 1 Crime de Burla Qualificada, como inicialmente vinha acusado, o que se requer.
8. No que diz respeito à medida concreta da pena o acórdão viola a norma vertida no artigo 77.º, n.º 2 do CP que determina a moldura abstracta do concurso de crimes tem como limite mínimo a maior das penas parcelares e como limite máximo a soma de todas as penas, sem poder ultrapassar os 25 anos de prisão.
9. A decisão recorrida prosseguiu, quanto a este tema, analisando a culpa, as necessidades de prevenção e a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente e não critérios matemáticos.
10. O recorrente discorda desse entendimento sufragando o entendimento que, relativamente à medida da pena cumulada, ensina o Exmo. Sr. Conselheiro Souto Moura no seu estudo “A Jurisprudência do STJ sobre a fundamentação e critérios de escolha da medida das penas”, de 26 de Abril de 2010, acessível em www.dgsi.pt, sobre a cumulação de penas:
“2- Em relação à escolha do concreto “quantum” de pena a aplicar em cúmulo, ela terá que ser feita entre a parcelar mais alta e a soma de todas as parcelares, segundo determina o n.º 2 do artigo 77 do CP.
11. Embora os resultados finais a que se chega possam aproximar-se uns dos outros, percebe-se que em certas decisões, se tem em melhor apreço a técnica da aplicação, de fracções aritméticas da soma das parcelares que acrescem à mais grave, do que noutras decisões.
12. Importa referir, a este propósito, a posição que defende o Conselheiro Carmona da Mota, e que se encontra espelhada tanto nos acórdãos de que foi relator, bem como em vários do Supremo (acessível em “Colóquios”, “Colóquios de Direito Penal e Processo penal, 2009-06- 18 na página do STJ, www.stj.pt).
13. Poder-se-á dizer que, segundo esta posição, a pena conjunta será quantificada a partir do jogo de forças protagonizado pela tendência expansiva da parcelar mais alta e pela tendência repulsiva (ou repressiva) da soma aritmética de todas as parcelares. Ao que cremos, está em causa a introdução de uma variável autónoma, para além da ponderação do ilícito global e da personalidade do arguido, variável que traduz um factor de proporcionalidade no jogo de forças expansiva e repulsiva aludidas. Tratar-se-á então da proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar e o peso conjunto das penas todas.
14. Fica portanto criado um terceiro espaço de referência à volta do qual se possa, subsequentemente, e com flexibilidade, considerar conjuntamente os factos e a personalidade do agente. Esse terceiro espaço de referência molda-se através da implementação de um certo número de regras formais “que resolvam na generalidade e sem excepções, problemas da mesma natureza”.
15. Poderá assim chegar-se à utilização de um algoritmo, onde contará, fundamentalmente o seguinte:
a) a representação das penas singulares na pena conjunta é uma regra parcial. Só se admite que a pena conjunta corresponda à soma material das parciais, ou dela se aproxima, se as penas singulares co-envolvidas corresponderem a crimes de gravidade similar, e essa soma material acabe por se conter na moldura abstrata dos crimes concorrentes.
b) Ao invés, a pena conjunta só deverá excepcionalmente conter-se no seu limite mínimo (parcelar mais alta) ou dele aproximar-se, se houver uma grande disparidade entre o parcelar mais grave e a outra ou outras parcelares a acrescentar.
c) Em todos os demais casos, a “representação” das parcelares que acrescem à mais grave, na pena conjunta, não deve ser de mais de 1/3, podendo ser evidentemente inferior.
d) Importa traduzir na operação de cálculo um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar numa fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento.
e) o limite máximo dos 25 anos só deverá ter lugar em casos extremos devendo o efeito repulsivo a partir desse limite, fazer-se sentir tanto mais, quanto mais baixo for o parcelar mais grave, e maior o somatório das restantes penas parcelares.”
16.Assim, com base nos critérios supra expostos , o recorrente considera que a pena cumulada é exagerada, posto que o excedente da pena parcelar mais alta (2 anos e 8 meses por burla qualificada) ultrapassa os ditos 1/3, devendo, pois a pena cumulada ser reduzida para 3 anos e 6 meses, ou seja, o dito máximo acrescido do máximo de 1/3.
17. Não se vislumbra no Acórdão recorrido motivo para não perfilhar esse entendimento, consequentemente, reduzir a pena aplicada ao arguido.
18. Ao considerar de modo contrário, o acórdão recorrido violou o artigo 71.º do C. Penal, pelo que, deverá essa decisão ser revogada a decisão e reduzida a pena cumulada aplicada ao arguido.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta Sentença Recorrida e, consequentemente, ser substituída por outra tendo em conta todas as razões supra expostas, a fim de acautelar todos os interesses subjacentes do Processo Penal.»
3. O recurso foi admitido por despacho de 12 de Março de 2020.
4. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.
Extrai da respectiva minuta as seguintes (transcritas) conclusões:
«A) No crime continuado encontramo-nos diante de uma pluralidade de factos aos quais, por força da lei, corresponde uma unidade de acção e portanto o tratamento como um único crime.
B) O crime continuado pode entender-se como uma pluralidade de acções semelhantes objectiva e subjectivamente, que são objecto de valoração jurídica unitária.
C) Nesta situação consideram-se os casos de pluralidade de acções homogéneas que, apesar de se enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, uma vez realizada a primeira, as posteriores se apreciam como a sua continuação, apresentando assim uma dependência ou vinculação em virtude da qual se submetem a um único desvalor normativo, que as reduz a uma unidade delitiva, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente.
D) O quid essencial está em saber em que medida a solicitação externa diminui a censura que determinadas condutas merecem.
E) Isto é, determinar quando existiu um condicionalismo exterior ao agente que facilitou a acção daquele, facilitou a repetição da actividade criminosa (“tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito” - cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 209) e, por isso, diminui/atenua a respectiva culpa.
F) É que se o agente concorre para a existência daquele quadro ou condicionalismo exterior está a criar condições de que não pode aproveitar-se para que possa dizer-se verificada a figura legal da continuação criminosa.
G) Alega o arguido, para sustentar a solicitação externa que diminui a sua culpa, terem sido os ofendidos que o contactaram, no período compreendido entre os anos de 2017 e 2018, para efectivar as suas encomendas.
H) Não se compreende, no entanto, como pode o arguido invocar circunstâncias exógenas que diminuam consideravelmente a sua culpa, alegando ou dando a entender ter assumido uma conduta meramente passiva, quando na realidade foi o próprio quem, integralmente, criou toda a situação descrita nos autos, desde o site da sua alegada empresa, até aos anúncios que, por sua iniciativa, fez colocar na internet e que deram origem aos contactos dos ofendidos, o que aquele previu, quis e logrou, dando depois seguimento a tais contactos, mantendo a aparência de actividade comercial, com vista ao efectivo pagamento das supostas mercadorias, pagamento esse que criou o prejuízo nos ofendidos e o seu correspondente enriquecimento.
I) No caso, não se pode falar de qualquer circunstância exterior facilitadora da prática dos actos delituosos tornando menos exigível a repetição do acto.
J) Não houve assim qualquer violação do disposto no artigo 30º., nº. 2, do Código Penal.
K) Na medida da pena única a aplicar devem considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
L) No entanto, porque estamos perante vários factos, há que formular um juízo único que esses abarque, por directa referência à personalidade concreta do agente, encontrando depois, entre o máximo e o mínimo da moldura obtida e cujos critérios são também dados por lei, a medida concreta da pena única, através de uma operação de determinação que tenha em conta todos os factos, a culpa e as exigências de prevenção.
M) Também aqui se estabelece um critério de determinação da pena conjunta que, apesar de não ser totalmente coincidente com o critério de determinação das penas parcelares - já que há que respeitar, ainda, as regras específicas estabelecidas no artigo 77.º -, radica afinal no mesmo primado essencial, de tal forma que o cúmulo jurídico de penas não se resume a uma pura operação aritmética de adição das várias penas parcelares, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir dessas mesmas penas.
N) Diversamente, tratando-se de uma avaliação unitária da personalidade do agente, essa deverá evidenciar se o conjunto dos factos demonstra uma tendência criminosa, pois que só nesse caso, e já não se apenas estiver em causa uma mera pluriocasionalidade não radicada na personalidade, se justificará atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, onde não deverá esquecer-se, também, o próprio efeito de ressocialização previsível da pena sobre o comportamento do agente.
O) Importa não olvidar, a propósito, as oito condenações registadas no certificado de registo criminal do arguido, todas elas pela prática de crimes da mesma natureza, reveladoras de uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito.
P) Acresce a censurabilidade da factualidade em causa, visto que a conduta do arguido denotou total desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como a particular gravidade do crime, que é profundamente atentatório dos bens jurídicos fundamentais, como o património alheio e a confiança que deve primar no seio das relações comerciais e negociais estabelecidas entre os membros da mesma comunidade, sendo que condutas como as preconizadas pelo arguido, de forma reiterada, metódica e renovada, geram sentimentos de desconfiança e de insegurança no tráfego das relações negociais.
Q) Ponderada a ilicitude global dos factos apurados, a culpa do Recorrente e as exigências de prevenção requeridas (mormente as exigências de prevenção geral positiva - tutela do bem jurídico protegido e reforço da confiança da comunidade na validade da norma violada), as penas parcelares e única aplicadas realizam, como muito bem decidiu o Tribunal a quo, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, mostrando-se ajustadas.»
5. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso não merece provimento.
Pondera, designadamente, nos seguintes termos:
«5 - Acompanhamos o entendimento e a argumentação constante da resposta ao recurso apresentada pela Magistrada do Mº Pº no Tribunal recorrido.
6 - Desde logo no que respeita ao enquadramento jurídico dos factos.
Com efeito, o acórdão recorrido explicita de forma clara e fundamentada a decisão relativa à subsunção jurídica dos factos provados e analisa, até, a questão agora colocada pelo recorrente - se as condutas do arguido seriam de unificar sob a forma de um crime continuado nos termos do disposto no art. 30, nº 2, do Código Penal, concluindo em sentido negativo.
Fundamentou esta conclusão na circunstância da actividade criminosa ter perdurado por cerca de 2 anos, do arguido ter enganado, pelo menos, cerca de seis dezenas de pessoas, convencendo-as a entregar-lhe quantias em dinheiro em troca de bens que nunca entregou, cometendo esses factos em momentos completamente distintos, por processos independentes e autónomos, a que corresponderam várias resoluções criminosas e que o arguido não agiu num quadro de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa, ao invés, o arguido é que criava as situações que lhe permitiram o enriquecimento ilegítimo.
O recorrente, na motivação do recurso, não questiona os fundamentos apresentados na decisão recorrida, apenas discorre sobre a temática do crime continuado, citando doutrina, e, sem efectuar uma transposição critica dos princípios que enunciou para o caso concreto, conclui afirmando que se está perante uma situação de crime continuado, que se mostra provado o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente.
Assim, a questão que se coloca não é de discordância quanto aos pressupostos da figura do crime continuado, ou de uma diversa interpretação dos mesmos, mas apenas o diferente entendimento sobre se da ponderação da factualidade provada se pode retirar a verificação daqueles pressupostos.
Como se referiu, a decisão recorrida analisou os pressupostos do crime continuado e explicou por que razão concluiu que a factualidade provada afasta, não permite, o preenchimento de cada um daqueles pressupostos.
Também a Magistrada do Mº Pº no Tribunal recorrido, na resposta ao recurso que apresentou e que subscrevemos, fez uma análise dos pressupostos que subjazem à figura do crime continuado, com recurso a doutrina e jurisprudência consolidadas, mas também da factualidade provada e concluiu no sentido de que aqueles pressupostos se não verificavam.
Entendemos, pois, que a decisão recorrida efectuou de forma correcta e fundamentada a subsunção jurídica dos factos provados, não assistindo qualquer razão ao recorrente.
7 - Igualmente se nos afigura não merecer qualquer reparo a decisão relativa à escolha e determinação das penas parcelares e única fixadas, mostrando -se essa decisão justa, adequada e respeitadora dos parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos arts 40, 71 e 77, do Código Penal.
Com efeito, a decisão recorrida fez uma valoração criteriosa das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, do grau de culpa manifestado, da ilicitude, que considerou elevada face ao circunstancialismo e período de tempo em que os factos ocorreram, das exigências de prevenção especial e geral que no caso ocorrem, que considerou prementes.
No que respeita à fixação da pena única, considerou os factos e a personalidade do arguido e as necessidades de prevenção, consignando que a factualidade é de elevada gravidade e intensa censurabilidade, denotando a conduta do arguido um absoluto alheamento e indiferença pelos ofendidos, pelas repercussões e impactos patrimoniais que as suas condutas tiveram nas esferas daqueles, revelando um total desrespeito pelos valores jurídicos e axiológicos vigentes. Teve ainda em consideração as condenações anteriormente sofridas pelo arguido pela prática de crimes da mesma natureza, mas também a sua integração social e familiar e o facto de ter confessado os factos.
A medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77, do Código Penal, um critério especifico - “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”.
Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/11/2012, Proc. 86/08.0GBOVR.P1.S1, “III. … , com a fixação da pena conjunta (se) pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto,(e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”
Concordamos com as considerações aduzidas pela Magistrada do M.ºP.º na resposta à motivação de recurso que apresentou, bem como com os fundamentos subjacentes à decisão relativa à determinação da pena única constantes da decisão recorrida.
A pena única não pode decorrer de um qualquer modelo matemático alheio às circunstâncias do caso e da personalidade do agente, como parece defender o recorrente.
Assim, afigura-se-nos não poder considerar-se excessiva a pena única fixada, antes justa e adequada.»
6. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectica motivação, reporta ao exame das questões atinentes (i) ao crime continuado, e (ii) à medida da pena.
II
7. Os Senhores Juízes do Tribunal recorrido apreciaram a matéria de facto nos seguintes (transcritos) termos:
«II. – FUNDAMENTAÇÃO de FACTO: Matéria de facto Provada:
Apreciada a prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com relevância e pertinência para a boa decisão da causa:
1. Desde pelo menos 4 de Maio de 2017 e até, pelo menos, 15 de Dezembro de 2018, o arguido AA, através de anúncios publicados nas plataformas de venda do OLX ou Custo Justo, ou directamente através do site de uma alegada empresa, denominada Peças FC, publicitou a venda de motores em segunda mão e de outras peças automóvel.
2. Posteriormente, ao ser contactado, por endereço de correio electrónico ou telefonicamente, por diversos interessados, do continente e ilhas, o arguido AA chegava a acordo quanto ao preço da mercadoria, após o que fornecia aos interessados o IBAN 0000, correspondente a uma conta bancária, da Caixa Geral de Depósitos, da qual é o único titular, no intuito de aí ser creditado o preço acordado.
3. Os interessados procediam ao pagamento do preço mediante transferência bancária para a conta indicada pelo arguido AA, ficando a aguardar o envio da mercadoria.
4. O arguido AA remetia aos interessados, via correio electrónico, facturas e/ou facturas pró-forma, emitidas pelos montantes transferidos ou valores aproximados, em nome daqueles, cuja numeração não é cronologicamente sequencial, no intuito de manter a aparência de cumprimento do negócio celebrado.
5. Perante o atraso na remessa da mercadoria, quando instado pelos seus clientes, o arguido AA começava por desculpar-se, invocando problemas no serviço de transportes e/ou dos serviços administrativos da sua empresa – transmitindo a ideia que se tratava de uma empresa de dimensão considerável - até que deixava de estar contactável.
6. Em pelo menos, uma situação, o arguido AA, perante a reclamação do cliente, emitiu ainda uma factura de restituição do montante por si recebido, por forma a fazer crer ao cliente que tinha intenção de o ressarcir.
7. O arguido AA utilizou este mesmo artifício enganoso, pelo menos, com os seguintes 52 ofendidos: DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; AAAA; LL; MM; Automóveis Deixa o Resto, representada por NN; OO; MJAS Reparação de Veículos, representada por QQ; RR; SS; FuturPeças, Lda, representada por TT; UU; VV; Topbusiness Unipessoal, Lda, representada por BBBB; XX; YY; ZZ; AAA; BBB; CCC;
DDD; Sérgio Inocêncio-Auto Unipessoal, Lda, representada por CCCC; EEE; SSS; DDDD; HHH; KK; III; Os Bambinos-Transportes Personalizados, Lda, representada por EEEE; JJJ; KKK; LLL; MMM; Globirascunho, Lda, representada por FFFF; OOO; Joaquim Azevedo Ferreira, Unipessoal, Lda, representada por GGGG; PPP; QQQ; RRR; FFF; TTT; Quadrante Inteligente Unipessoal, Lda, representada por UUU; VVV; WWW; XXX; YYY e ZZZ.
8. Com a sua conduta, o arguido AA beneficiou indevidamente, e só relativamente aos ofendidos supra identificados, da quantia total de € 46.980,56 (quarenta e seis mil, novecentos e oitenta euros e cinquenta e seis cêntimos).
Assim, concretizando:
9. NUIPC 120/18.5 SWLSB
Após visualizar o site da empresa FC Peças, DD, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
DD procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 12 de Setembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, a DD.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando DD o prejuízo de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
10. NUIPC 296/17.9 JAPDL
Após visualizar o site empresa FC Peças, EE, acordou com o arguido a compra de um motor automóvel, pelo valor de € 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros).
EE procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária, efectuada no dia 4 de Maio de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000 a EE.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando EE o prejuízo de € 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros).
11. NUIPC 115/17.6 GCBGC
Após visualizar o site da empresa FC Peças, FF, acordou com o arguido a compra de uma caixa de velocidades, pelo valor de € 891,00 (oitocentos e noventa e um euros).
FF procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 31 de Maio de 2017, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000 a FF.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando FF o prejuízo de € 891,00 (oitocentos e noventa e um euros).
12. NUIPC 70/17.2 GBADV
Após visualizar um anúncio publicado no Custo Justo, GG, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 621,00 (seiscentos e vinte e um euros).
GG procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 14 de Junho de 2017, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000 a GG.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando GG o prejuízo de € 621,00 (seiscentos e vinte e um euros).
13. NUIPC 893/17.2 PBCBR
Após visualizar um anúncio publicado no OLX, HH, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta euros).
HH procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 29 de Junho de 2017, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º 00/0000 e 00/0000 a HH.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando HH o prejuízo de € 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta euros).
14. NUIPC 159/18.0 JAFUN
Após visualizar um anúncio publicado no OLX, II, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 638,50 (seiscentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos).
II procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 27 de Outubro de 2017, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando II o prejuízo de € 638,50 (seiscentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos).
15. NUIPC 45/18.4 PDCSC
Após visualizar um anúncio publicado no OLX, JJ, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 570,00 (quinhentos e setenta euros).
JJ procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 8 de Novembro de 2017, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando JJ o prejuízo de € 570,00 (quinhentos e setenta euros).
16. NUIPC 97/18.7 PBVCT
Após visualizar o site da empresa, AAAA, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros).
KK procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 5 de Dezembro de 2017, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000 a AAAA.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando AAAA o prejuízo de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros).
17. NUIPC 761/18.0 JAPRT
Após visualizar um anúncio no site CUSTO JUSTO, LL, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 570,00 (quinhentos e setenta euros).
LL procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 19 de Dezembro de 2017, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, pelo valor de €550,01 (quinhentos e cinquenta euros e um cêntimos) a LL.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando LL o prejuízo de € 570,00 (quinhentos e setenta euros).
18. NUIPC 899/18.4 JAPRT
Após visualizar um anúncio no site OLX, MM, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 570,00 (quinhentos e setenta euros).
MM procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 5 de Janeiro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, pelo valor de €560,01 (quinhentos e sessenta euros e um cêntimos) a MM.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando MM o prejuízo de € 570,00 (quinhentos e setenta euros).
19. NUIPC 599/18.5 T9LSB
Após visualizar um anúncio no site Peças FC, NN, em representação da Automóveis Deixa o Resto, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 530,13 (quinhentos e trinta euros e treze euros).
NN procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 8 de Janeiro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, a NN.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando a sociedade Automóveis Deixa o Resto o prejuízo de € 530,13 (quinhentos e trinta euros e treze euros).
20. NUIPC 116/18.7 JAFAR
Após visualizar um anúncio no site OLX e CUSTO JUSTO, OO, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 520,00 (quinhentos e vinte euros).
OO procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 18 de Janeiro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, pelo valor de €520,29 (quinhentos e vinte euros e vinte nove cêntimos) a OO.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando OO o prejuízo de € 520,00 (quinhentos e vinte euros).
21. NUIPC 14/18.4 PEFUN
Após visualizar um anúncio no site OLX, QQ, representante legal da sociedade MJAS Reparação de Veiculos, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 480,93 (quatrocentos e oitenta euros e noventa e três cêntimos).
QQ procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 26 de Fevereiro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, a QQ.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando a sociedade MJAS Reparação de Veículos o prejuízo de € 480,93 (quatrocentos e oitenta euros e noventa e três cêntimos).
22. NUIPC 402/18.6 JAFUN
Após visualizar um anúncio no site CUSTO JUSTO, RR, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros).
RR procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 21 de Março de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, pelo valor de € 660,51 (seiscentos e sessenta euros e cinquenta e um cêntimos) a RR.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando RR, o prejuízo de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros).
23. NUIPC 1320/18.3 T9LAG
Após visualizar o site da empresa FC Peças, SS, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
SS procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 3 de Abril de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, pelo valor de € 760,14 (setecentos e sessenta euros e catorze cêntimos) a SS.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando SS o prejuízo de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
24. NUIPC 178/18.7 PALGS
Após visualizar o site da empresa FC Peças, TT, representante legal da sociedade FuturPeças, Lda.ª, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta euros).
O representante legal da sociedade FuturPeças, Lda procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 27 de Fevereiro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, pelo valor de € 2.350,53 (dois mil, trezentos e cinquenta euros e cinquenta e três cêntimos) ao representante legal da sociedade FuturPeças, Lda.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando a sociedade FuturPeças, Lda o prejuízo de € 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta euros).
25. NUIPC 44/18.6 GAMFR
Após visualizar um anúncio no site OLX, UU, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros).
UU procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 2 de Maio de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, a UU.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando UU o prejuízo de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros).
26. NUIPC 427/18.1 JAFUN
Após visualizar o site da empresa FC Peças, VV, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 590,00 (quinhentos e noventa euros).
VV procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 11 de Maio de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando VV o prejuízo de € 590,00 (quinhentos e noventa euros).
27. NUIPC 2864/18.2 JAPRT
Após visualizar um anúncio no site OLX, WW, legal representante da sociedade Topbusiness Unipessoal, Lda, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
WW procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 18 de Maio de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º 00/0000 e 00/0000, a WW.
Após ter sido interpelado por WW relativamente à falta de entrega do bem, o arguido ainda emitiu e remeteu uma nota de crédito a 16 de Junho de 2018, da quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), porém, nunca chegou a proceder à restituição deste montante.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando a sociedade Topbusiness Unipessoal, Lda o prejuízo de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
28. NUIPC 366/18.6 PKLRS
Após visualizar um anúncio em diversos sites, XX, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
XX procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 21 de Maio de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º 00/0000 e 00/0000, pelo valor de € 550,01 (quinhentos e cinquenta euros e um cêntimo) a XX.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando XX o prejuízo de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
29. NUIPC 467/18.0GASXL
Após visualizar o site da empresa FC Peças, YY, acordou com o arguido a compra de uma cabeça de motor, pelo valor de € 100,00 (cem euros).
YY procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 28 de Junho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando YY o prejuízo de € 100,00 (cem euros).
30. NUIPC 12/19.0 PHLRS
Após visualizar um anúncio nos sites OLX e CUSTO JUSTO, ZZ acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 500,00 (quinhentos euros).
ZZ procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 3 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, a ZZ.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando ZZ o prejuízo de € 500,00 (quinhentos euros).
31. NUIPC 204/18.0GHVNG
Após visualizar um anúncio no site OLX, AAA acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros).
AAA procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 10 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, a AAA.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando AAA o prejuízo de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros).
32. NUIPC 1460/18.9 PBPDL
Após visualizar um anúncio no site CUSTO JUSTO, BBB, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
BBB procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 15 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, pelo valor de € 549,99 (quinhentos e quarenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos) a BBB.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando BBB o prejuízo de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
33. NUIPC 628/18.2 PCMTS
Após visualizar um anúncio em diversos sites, CCC, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 680,00 (seiscentos e oitenta euros).
CCC procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 17 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, pelo valor de € 680,01 (seiscentos e oitenta euros e um cêntimos) a CCC.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando CCC o prejuízo de € 680,00 (seiscentos e oitenta euros).
34. NUIPC 425/18.5 GBMFR
Após visualizar um anúncio no site OLX, DDD, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 780,00 (setecentos e oitenta euros).
DDD procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 19 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando DDD o prejuízo de € 780,00 (setecentos e oitenta euros).
35. NUIPC 659/18.2 PBVFX
Após visualizar um anúncio no site OLX, CCCC, legal representante de Sérgio Inocêncio-Auto Unipessoal, Lda, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros).
CCCC procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 25 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, pelo valor de € 580,01 (quinhentos e oitenta euros e um cêntimo) a CCCC.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando a sociedade Sérgio Inocêncio-Auto Unipessoal, Lda o prejuízo de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros).
36. NUIPC 725/18.4PAVVZ
Após visualizar um anúncio no site OLX, EEE acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 539,00 (quinhentos e trinta e nove euros).
EEE procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 26 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, pelo valor de € 539,00 (quinhentos e trinta e nove euros) a EEE.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando EEE o prejuízo de € 539,00 (quinhentos e trinta e nove euros).
37. NUIPC 706/18.8PALGS
Após visualizar um anúncio nos sites OLX e PEÇAS FC, FFF acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 735,00 (setecentos e trinta e cinco euros).
FFF procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 12 de Outubro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, a FFF.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando FFF o prejuízo de € 735,00 (setecentos e trinta e cinco euros).
38. NUIPC 1385/18.8 PAALM
Após visualizar um anúncio no site OLX, DDDD, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros).
DDDD procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 30 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, a DDDD.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando DDDD o prejuízo de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros).
39. NUIPC 574/18.0 GBGMR
Após visualizar um anúncio no site PEÇAS FC, HHH, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 686,00 (seiscentos e oitenta e seis euros).
HHH procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 30 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000 e 00/0000, a HHH.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando HHH o prejuízo de € 686,00 (seiscentos e oitenta e seis euros).
40. NUIPC 264/18.3 JAFAR
Após visualizar um anúncio publicado no Custo Justo, KK, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta euros).
KK procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 6 de Agosto de 2017, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, a KK.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando KK o prejuízo de € 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta euros).
41. NUIPC 2542/18.2 JAPRT
Após visualizar um anúncio no site OLX, III acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.100,00 (mil e cem euros).
III procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 25 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, pelo valor de € 1.099,99 (mil e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimo) a III.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando III o prejuízo de € 1.100,00 (mil e cem euros).
42. NUIPC 458/18.1 JAPDL
Após visualizar um anúncio no site CUSTO JUSTO, HHHH, em representação da sociedade Os Bambinos-Transportes Personalizados, Lda, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 2.000,00 (dois mil euros).
HHHH procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 20 de Agosto de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, a HHHH.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando a sociedade Os Bambinos-Transportes Personalizados, Lda o prejuízo de € 2.000,00 (dois mil euros).
43.NUIPC 338/18.8GBSXL
Após visualizar um anúncio no OLX, JJJ acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 700,00 (setecentos euros).
JJJ procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 23 de Agosto de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º 00/0000, pelo valor de € 699,99 (seiscentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos) a JJJ.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando JJJ o prejuízo de € 700,00 (setecentos euros).
44. NUIPC 410/18.7 GABRR
Após visualizar um anúncio no site FC Peças, KKK, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros).
KKK procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 31 de Agosto de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando KKK o prejuízo de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros).
45. NUIPC 2902/18.9 JAPRT
Após visualizar um anúncio em diversos sites, LLL, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta euros).
LLL procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 4 de Setembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, a LLL.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando LLL o prejuízo de € 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta euros).
46. NUIPC 571/18.5 PHAMD
Após visualizar um anúncio no site OLX, MMM acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 500,00 (quinhentos euros).
MMM procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 12 de Setembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º 00/0000 e 00/0000, a MMM.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando MMM o prejuízo de € 500,00 (quinhentos euros).
47. NUIPC 3084/18.1JAPRT
Após visualizar um anúncio no OLX, NNN, representante legal da Globirascunho, Lda, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 600,00 (seiscentos euros).
FFFF procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 14 de Setembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º 00/0000 e 00/0000, pelo valor de € 599,99 (quinhentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos) a FFFF.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando a sociedade Globirasquinho, Lda, o prejuízo de € 600,00 (seiscentos euros).
48. NUIPC 612/18.6PCAMD
Após visualizar o site da empresa FC Peças, OOO, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros).
OOO procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 17 de Setembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando OOO o prejuízo de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros).
49. NUIPC 139/18.6SWLSB
Após visualizar um anúncio no OLX, GGGG, representante legal da Joaquim Azevedo Ferreira, Unipessoal, Lda.ª, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).
GGGG procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 18 de Setembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º 00/0000 e 00/0000, a GGGG.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando a sociedade Joaquim Azevedo Ferreira, Unipessoal, Lda, o prejuízo de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).
50. NUIPC 3740/18.4JAPRT
Após visualizar um anúncio no OLX, PPP, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 500,00 (quinhentos euros).
PPP procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 25 de Setembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando PPP o prejuízo de € 500,00 (quinhentos euros).
51. NUIPC 394/18.1GCSTR
Após visualizar um anúncio no OLX, QQQ, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.130,00 (mil, cento e trinta euros).
QQQ procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 30 de Setembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º 00/0000 e 00/0000, a QQQ.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando QQQ o prejuízo de € 1.130,00 (mil, cento e trinta euros).
52. NUIPC 315/18.1 PANZR
Após visualizar um anúncio no site CUSTO JUSTO, RRR acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
RRR procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 9 de Outubro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando RRR o prejuízo de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
53. NUIPC 706/18.8GBOAZ
Após visualizar um anúncio no site da entidade Peças FC, SSS acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta euros).
SSS procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 26 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º 00/0000 e 00/0000, a SSS.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando SSS o prejuízo de € 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta euros).
54. NUIPC 20/19.1GBCNT
Após visualizar um anúncio no site Peças FC, TTT, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.100,00 (mil e cem euros).
TTT procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 12 de Outubro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º 00/0000 e 00/0000, a TTT.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando TTT o prejuízo de € 1.100,00 (mil e cem euros).
55. NUIPC 152/18.3GDCVT
Após visualizar um anúncio no OLX, UUU, em representação da sociedade Quadrante Inteligente, Unipessoal, Lda, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros).
UUU procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 31 de Outubro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º 00/0000 e 00/0000, a UUU.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando UUU o prejuízo de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros).
56. NUIPC 890/18.0PARGR
Após visualizar um anúncio no OLX, VVV, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros).
VVV procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 14 de Novembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, a VVV.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando VVV o prejuízo de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros).
57. NUIPC 151/18.0GDVCT
Após visualizar um anúncio, WWW, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.500,00 (mil e cinquenta euros).
WWW procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 16 de Novembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando WWW o prejuízo de € 1.500,00 (mil e cinquenta euros).
58. NUIPC 15/19.5PAVNG
Após visualizar um anúncio no OLX, XXX, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
XXX procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 30 de Novembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, a XXX.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando XXX o prejuízo de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
59. NUIPC 184/18.1GAVLF
Após visualizar um anúncio no site PEÇAS FC, YYY, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros).
YYY procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 14 de Dexembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º 00/0000, a YYY.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando YYY o prejuízo de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros).
60. NUIPC 1/19.5GDVCT
Após visualizar um anúncio, ZZZ, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.300,00 (mil e trezentos euros).
ZZZ procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 15 de Dezembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos.
O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando ZZZ o prejuízo de € 1.300,00 (mil e trezentos euros).
61.O arguido AA não desenvolve qualquer outra actividade profissional remunerada, sendo os proventos desta actividade de vendas fraudulentas online a sua principal fonte de rendimento.
62.O arguido AA previu e quis, agindo de acordo com um plano previamente delineado por si, publicitar a venda de motores e peças automóvel através da internet, dos quais não era possuidor, ludibriando os interessados na compra daqueles bens quanto à sua intenção de venda, convencendo-os a pagarem-lhe o preço acordado, mediante transferência bancária para conta unicamente titulada por si, o que fez ciente que a mercadoria encomendada não iria ser remetida, no intuito concretizado de obter um benefício ilegítimo do montante total de € 46.980,56 (quarenta e seis mil, novecentos e oitenta euros e cinquenta e seis cêntimos).
63.Mais previu e quis o arguido AA, no intuito de manter o logro e manter a confiança dos clientes, proceder à emissão de facturas pro-forma, emitidas por alegado programa licenciado, em nome dos clientes, emitidas por montantes por vezes discrepantes dos montantes recebidos.
64.Sabia o arguido que tais condutas lhe estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições ainda assim não se inibiu de as realizar.
Mais se provou que:
65.Do certificado de registo criminal do arguido AA
constam as seguintes condenações:
i. no processo 168/17.7GDABF, do Tribunal Judicial da Comarca de ... JL Criminal - Juiz 1, por decisão de 2018/03/08, transitada em julgado em 2018/03/08, pela prática em 2017/07/12, de um 1 crime de burla simples, previsto e punível pelo artigo 217º, N.º 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (pena declarada extinta em 2018/06/19);
ii. no processo 504/17.6PBFIG, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., JL Criminal - Juiz 3, por decisão de 2018/09/20, transitada em julgado em 2018/10/11, pela prática em 25/07/2017, de um 1 crime de burla simples, previsto e punível pelo artigo 217º, N.º 1, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e ao pagamento a título de reparação pelos prejuízos sofridos e entrega à ofendida da quantia de € 2.650,00 (pena declarada extinta em 2018/06/19);
iii. no processo 405/17.8PBBGC do Tribunal Judicial da Comarca de ..., JL Criminal, por decisão de 2018/09/26, transitada em julgado em 2018/11/05, pela prática em 30/08/2017, de um 1 crime de burla simples, previsto e punível pelo artigo 217º, N.º 1, do Código Penal, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
iv. no processo 105/18.1GAILH do Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juiz 1, por decisão de 2018/09/26, transitada em julgado em 2018/11/05, pela prática em 14/01/2019, de um 1 crime de burla simples, previsto e punível pelo artigo 217º, N.º 1, do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
v. no processo 62/18.4BCTCS do Tribunal Judicial da Comarca da ..., Juízo de Competência Genérica de ..., por decisão de 2019/05/14, transitada em julgado em 2019/06/03, pela prática em 10/10/2018, de um 1 crime de burla simples, previsto e punível pelo artigo 217º, N.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e com a imposição de entregar ao ofendido no prazo de 6 meses a quantia de € 2.150,00;
vi. no processo 489/18.1PBVIS do Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Competência Genérica de …, por decisão de 2019/05/24, transitada em julgado em 2019/07/05, pela prática em 12/04/2018, de um 1 crime de burla simples, previsto e punível pelo artigo 217º, N.º 1, do Código Penal, na pena de 6
meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, condicionada ao pagamento de uma quantia monetária aos ofendidos;
vii. no processo 246/17.2GCVNF do Tribunal Judicial da Comarca de ..., JL Criminal ..., Juiz 2, por decisão de 03/04/2019, transitada em julgado em 13/05/2019 pela prática em 2017, de um 1 crime de burla simples, previsto e punível pelo artigo 217º, N.º 1, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
viii. no processo 1786/17.9PBBRG do Tribunal Judicial da Comarca de ... JL Criminal, Juiz 3, por decisão de 14/06/2019, transitada em julgado em 15/07/2019, pela prática em 09/11/2017, de um 1 crime de burla simples, previsto e punível pelo artigo 217º, N.º 1, do Código Penal, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
ix. no processo 419/18.0GASEI do Tribunal Judicial da Comarca da ..., Juízo de Competência Genérica de ..., Juiz 1, por decisão de 2019/10/17, transitada em julgado em 2019/11/18, pela prática em 2018, de um 1 crime de burla simples, previsto e punível pelo artigo 217º, N.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano com regime de prova;
66. O arguido AA apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
Durante a infância, AA esteve exposto a uma dinâmica familiar relacional disfuncional e negligente, determinante para que, o arguido e os dois irmãos mais novos, ..., fossem institucionalizados. Decorrido algum tempo de internato, AA foi acolhido no agregado de um tio materno, em ..., com quem residiu até dos 00 anos de idade.
Habilitado com o 00.º ano, com registos de bom aproveitamento escolar, o arguido ingressou no ensino superior, tendo sido admitido no Curso Superior de ..., mas que não chegou a frequentar, porque decidiu passar a residir com os pais que solicitaram o seu apoio. Contudo, a relação de pouca proximidade afectiva, determinou que decorrido pouco tempo se autonomizasse, arrendando um espaço próprio.
AA adquiriu experiência profissional na área da ..., colaborando com os tios, proprietários de um .... Posteriormente, celebrou um contrato de trabalho numa .../..., contrato que rescindiu após dois anos, quando o irmão mais velho regressou a Portugal, e passou a influenciá-lo a desenvolver a actividade de Comércio a … por correspondência ou Via Internet do ramo da venda de peças de automóveis.
O arguido revelou desde j ovem aptidão e motivação para o ..., tendo integrado um grupo de ... amador que deu origem à Associação de ... Amador de .../ATAL. Esta actividade estruturada proporcionava-lhe a interacção com pares pró-sociais.
No período da ocorrência dos factos participados, AA integrava o agregado familiar do irmão, que igualmente partilhava com a cunhada e com dois sobrinhos, menores, residentes numa moradia arrendada, inserida numa freguesia sem problemáticas sociais relevantes.
Ao nível laboral, e por referência à data dos factos, o arguido mantinha actividade no ramo de comércio a retalho por correspondência ou via internet de peças para automóveis, por conta própria.
Algum tempo depois, na sequência dos vários processos judiciais que surgiram contra si, suspendeu a referida actividade comercial e manteve activa a sua inscrição no IEFP - Centro de Emprego e Formação Profissional de ....
A vivenciar uma situação socioeconómica deficitária, AA não disponha de qualquer rendimento, e não apresentava encargos fixos já que a sua subsistência dependia do apoio económico do irmão, o qual, também não demonstrava estabilidade a esse nível.
O arguido não apresenta suporte familiar consistente, uma vez que os familiares (tios) que o acompanharam de uma forma mais próxima, estavam na expectativa de que ele enveredasse por um estilo de vida estruturado e terminasse a sua formação académica superior.
Dos Pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos:
i. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 39. a assistente HHH teve um prejuízo patrimonial no montante de € 686,00;
ii A assistente HHH sentiu-se triste, aborrecida e incomodada;
iii. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 36. o demandante EEE teve um prejuízo patrimonial no montante de € 539,00;
iv. O demandante EEE sentiu-se nervoso e ansioso;
v. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 24. a assistente Futurpeças Unipessoal, Ld.ª teve um prejuízo patrimonial no montante de € 2.350,00;
vi. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 47. a demandante Globirascunho, Ld.ª teve um prejuízo patrimonial no montante de € 600,00;
vii. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado
civil AA descritos e apurados em 22. o demandante RR teve um prejuízo patrimonial no montante de € 660,00;
viii. O demandante RR sentiu-se inseguro a fazer transacções pela internet e angustiado;
ix. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado
civil AA descritos e apurados em 30. O demandante ZZ teve um prejuízo patrimonial no
montante de € 500,00;
x. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 25. O demandante UU teve um prejuízo patrimonial no montante de € 430,00;
xi. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 35. A assistente Sérgio Inocêncio – Auto, Ld.ª teve um prejuízo patrimonial no montante de € 580,00;
xii. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 49. a demandante Joaquim de Azevedo Ferreira Unipessoal, Ld.ª teve um prejuízo patrimonial no montante de € 1.400,00;
xiii. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 44.o demandante KKK teve um prejuízo patrimonial no montante de € 275,00;
xiv. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 13. O demandante HH teve um prejuízo patrimonial no montante de € 2.860,00;
xv. O demandante HH sentiu-se triste e abalado;
xvi. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 53. O demandante SSS teve um prejuízo patrimonial no montante de € 1.450,00;
xvii. O demandante SSS sentiu-se abalado e triste;
xviii. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 20. o demandante OO teve um prejuízo patrimonial no montante de € 520,00;
xix. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 28. A demandante XX teve um prejuízo patrimonial no montante de € 550,00;
xx. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 21. o demandante QQ teve um prejuízo patrimonial no montante de € 480,93;
xxi. O demandante QQ sentiu-se agastado e incomodado;
xxii. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 57. O demandante WWW teve um prejuízo patrimonial no montante de € 1.500,00;
xxiii. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA o demandante WWW deslocou-se a casa do arguido em ... (concelho de ...) para ir buscar a sua viatura automóvel num reboque com destino a ..., despendendo € 150,00 (cento e cinquenta euros) em combustível, portagens e reboque da viatura;
xxiv. O demandante WWW sentiu vergonha, tristeza e humilhação;
xxv. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 33. a demandante CCC teve um prejuízo patrimonial no montante de € 680,00;
xxvi. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 12. O demandante GG teve um prejuízo patrimonial no montante de € 621,00;
xxvii. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 45. A demandante LLL teve um prejuízo patrimonial no montante de € 1.480,00;
xxviii. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 46. a assistente MMM teve um prejuízo patrimonial no montante de € 500,00.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a decisão da causa, nada mais se provou, designadamente que:
a) As deslocações implicaram perdas de tempo e tal motivo causou transtornos e incómodos aos serviços da assistente Sérgio Inocêncio - Auto, Ld.ª.
b) O ofendido OO pela conduta do arguido foi lesado, em despesas com deslocações à ASAE, à Polícia Judiciária, assim como às custas
e todas as despesas do processo em € 1.100,00.
Inexistem quaisquer outros factos provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo que quanto não foram alegados no pedido de indemnização civil deduzido nem demonstrados em sede de audiência de discussão e julgamento, factos decorrentes da conduta do arguido que consubstancie qualquer dano de natureza não patrimonial que se tenha repercutido
na esfera da demandante ofendida Joaquim Azevedo Ferreira Unipessoal, Ld.a.
III. - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum, cfr. artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
Assim, o tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica de toda a prova produzida e examinada em audiência, sustentando-se fundamentalmente nas declarações confessórias do arguido. Com efeito, o arguido assumiu na sua íntegra os factos tal como se mostram provados, explicando que anunciava em plataformas online OLX, Custo Justo e num site denominado de FC Peças a venda de motores, com respectivos valores, especificações e características. Fazia a publicitação de anúncios de motores que previamente observava num site espanhol, mas cuja disponibilidade não dispunha e, portanto, não os detinha para entrega, conforme admitiu. Apesar disso, afirmou que aceitava as encomendas sendo contactado pelos interessados para o correio electrónico ou para o número de telefone que anunciava nas referidas plataformas, de seguida, fornecia o seu número de identificação bancária para que os interessados procedessem ao pagamento dos motores. O pagamento do preço era feito mediante transferência bancária para uma conta sua, e após remetia aos interessados, via correio electrónico, facturas ou facturas pró-forma, emitidas pelos montantes pagos. As declarações confessórias do arguido estenderam-se aos valores peticionados pelos demandantes no que respeita às transferências que efectuaram para a conta titulada pelo arguido/demandado pelas aquisições dos bens publicitados por este.
Reconheceu o arguido que a partir de determinada altura que situou em Março de 2017 a situação se descontrolou continuando a actuar nos moldes apurados, sendo que apenas se dedicava a este tipo de actividade. Mais referiu que o dinheiro recebido pelos ofendidos foi usado para a publicidade no Google, para pagamento de uma renda de um espaço/loja que teve durante alguns meses e também para as suas despesas normais.
Mais interessaram as suas declarações quanto à sua condição familiar, social e profissional, em conjugação com o teor do respectivo relatório social junto aos autos a fls. 1671 a 1674.
A par das declarações do arguido atendeu-se à profusa prova documental na qual resulta, essencialmente, o recebimento e a troca de mensagens entre o arguido e os interessados/ofendidos acerca do material que anunciava e, bem assim, nas transferências bancárias de que foi o arguido beneficiário para a conta por si titulada.
Quanto aos elementos internos ou subjectivos, baseiam-se os mesmos na matéria de facto provada e nas regras da experiência comum, para além das declarações prestadas pelo arguido, que atentos tais meios de prova permitem concluir que, ao agir da forma descrita o arguido não podia deixar de saber que ao arquitectar tal estratagema, de supostas vendas de motores de que não dispunha nem era sua intenção arranjar forma de os adquirir para depois vender aos ofendidos, supra devidamente identificados, na verdade, o arguido criou um manto de aparência que, bem sabia não ter qualquer correspondência com a verdade, e mais sabia que ao actuar dessa forma ardilosa que congeminou, determinava, como determinou, a que os acima identificados ofendidos procedessem aos pagamentos respectivos (transferências), obtendo assim o arguido um benefício ilegítimo em prejuízo patrimonial daqueles, o que quis e conseguiu disso estando plenamente ciente, mais se provando que fazia de tais actuações reiteradas, renovadas e metódicas, modo de vida.
No que se reporta às condenações sofridas, teve-se em consideração o teor do respectivo certificado de registo criminal do arguido, constante de fls. 2048 a 2054 verso dos autos.
No que toca aos montantes peticionados pelos lesados a título de danos patrimoniais nos respectivos pedidos de indemnização civil, o Tribunal teve em consideração as declarações do arguido que assumiu não ter procedido à devolução desses montantes aos ofendidos reconhecendo que deles se apropriou indevidamente.
Prestaram ainda declarações: ZZ, que para além da sinceridade manifesta subjacente às suas declarações, a sua pretensão mostra-se igualmente sustentada pelo documento de fls. 19 dos autos apenso n.º 12/19.0PHLRS – documento comprovativo da transferência efectuada, no dia 03.07.2018, no valor de € 500,00, cujo beneficiário foi o arguido – ficando o demandante desprovido de tal montante, o qual ficou na disponibilidade do arguido, sendo certo que, o demandante não teve acesso a qualquer motor (conjugado com as declarações integralmente confessórias do arguido/demandado). Relatou ainda que toda a situação que vivenciou o fez sentir enganado, abalado, triste e aborrecido.
Relativamente ao demandante RR, para além das declarações do arguido, tais factos resultam das declarações do demandante em conjugação com os documentos de fls. 7 (factura) e de fls. 8 (transferência de pagamento a favor do arguido), do Apenso 402/18.6JAFUN.
Quanto ao demandante Sérgio Inocêncio – Auto, Ld.ª, foi inquirida a testemunha IIII, 00 anos, ..., amigo e colaborador de CCCC, Gerente da sociedade demandante, a qual se dedica à reparação auto conforme explicou a testemunha. Demonstrou conhecimento do “negócio” celebrado e, portanto, a transferência de € 580,00 por parte da demandante para a aquisição de um motor o qual nunca foi entregue pelo arguido nem a demandante foi ressarcida do montante pago, factualidade que o arguido igualmente confessou e encontra-se documentado na factura pro-forma de fls. 11, na transferência de pagamento de fls. 12, na troca mensagens para aquisição do motor a fls. 13-15, no e-mail de orçamento e dados para o pagamento acordado e reclamação por falta de entrega, a fls. 16-21, no e-mail de manifesto de devolução do valor pago, a fls. 22 e ainda outros e-mails de conteúdo reclamatório a fls. 23-29, tudo do Apenso 659/18.2 PBVFX.
Em relação ao demandante EEE, Professor, para além das declarações do arguido, tais factos resultam das declarações do demandante as quais se mostraram credíveis e consentâneas com os documentos de fls. 6 (factura), de fls. 10 (transferência de pagamento a favor do arguido) e demais documentos junto ao Apenso 725/18.4PAVVZ, resultando igualmente que não foi ressarcido do montante de €539,00 que entregou ao arguido e não recebeu qualquer motor. Explicou ainda que a situação vivenciada o afectou psicologicamente, tendo na altura necessidade de tomar medicação para dormir sentindo-se abalado.
A assistente HHH, desempregada, relatou ao Tribunal os factos a si respeitantes e à semelhança dos demais ofendidos explicou que transferiu o montante de € 686,00 para a conta bancária indicada pelo arguido e nunca recebeu o motor que tinha acordado com aquele. As testemunhas JJJJ, amiga e vizinha há 15 anos da assistente e KKKK, marido da assistente, demonstraram conhecimento da situação vivenciada por aquela, tendo ambos explicado que a ofendida se sentiu triste, aborrecida e abalada com a situação em causa. Atendeu-se ainda às declarações do arguido e na troca de mensagens por e-mail, termos de garantia, dados para pagamento e reclamação, a fls. 7-12, no comprovativo de transferência bancária, fls. 13, na factura Pro-Forma, fls. 14 e de fls. 15 do Apenso 574/18.0GBGMR.
O demandante OO, Operador de assistência em escala no Aeroporto de ..., à semelhança dos demais demandantes confirmou o “negócio” subjacente à entrega do valor de 580€ por transferência bancária para a conta do arguido por um motor que nunca recebeu, não tendo sido igualmente ressarcido da quantia pecuniária paga. Interessou igualmente as declarações do arguido e os documentos juntos ao Apenso 116/18.7JAFAR (folha de pedido de orçamento, fls. 19-21, fatura de fls. 22, transferência de pagamento a fls. 23 e troca de email a fls. 24-26).
O demandante GGGG, Empresário no ramo automóvel, e Legal Representante da Joaquim Azevedo Ferreira, Unipessoal, Ld.ª, descreveu os factos a si respeitantes, e assim a transferência do montante de € 1.400,00 pela compra de um motor ao arguido, cujo bem nunca recebeu nem foi ressarcido da quantia que pagou. Interessaram igualmente as declarações do arguido, a certidão permanente, fls. 8-9; a factura Pro-Forma, fls. 10; a factura, fls. 11; o talão comprovativo de pagamento, fls. 12; e o e-mail, de reclamação pela falta de entrega do motor, fls. 13-14 do Apenso 139/18.6SWLSB.
As declarações do demandante QQ, ..., relevaram quanto à situação a si respeitante, confirmando a transferência para a conta do arguido/demandado e por este indicada no montante de € 480,93 subjacente a uma peça de um motor que nunca recebeu não tendo sido igualmente ressarcido do montante que pagou ao arguido. As declarações do arguido foram igualmente essenciais à convicção formada pelo Tribunal tal como a factura a fls. 4, a transferência de pagamento a fls. 5, a troca de mensagens por e-mail de fls. 6-12, 28-29, 31-33 e 35-37, do Apenso 14/18.4 PEFUN. Resultou ainda das declarações do demandante que sentiu abalado e desconsiderado com toda a situação vivenciada.
Teve-se em consideração o depoimento seguro, tranquilo e desinteressado da testemunha LLLL, ..., pai do demandante WWW, o qual descreveu os factos relacionados com o filho demonstrando conhecimento directo dos mesmos. Nesse sentido, esclareceu ter falado com o arguido ao telefone em face dos atrasos e desculpas que foram sendo apresentadas para a não entrega do motor, o pagamento efectuado pelo demandante ao arguido no valor de € 1.500,00, dinheiro que não recuperou, o que igualmente foi confirmado pelas declarações do arguido, concatenado com os elementos documentais junto referentes ao Apenso 151/18.0GDVCT, concretamente o comprovativo de transferência efectuada para a conta titulada pelo arguido.
A testemunha deu conta da deslocação que fez à residência do arguido/demandado na zona de ..., porquanto, aí teria de ser montado o motor para que pudesse beneficiar da correspondente garantia do motor, segundo o havia convencido o arguido. Relatou que o veículo foi transportado por reboque para a zona de ..., mas em face dos atrasos e desculpas várias que foram sendo apresentadas pelo arguido que não montou qualquer motor na viatura, acabou por contratar um reboque que se deslocou até a residência do arguido na zona de ... e que transportou a viatura para ..., com os inerentes custos em deslocações, pórticos de portagem e combustível que estimou em € 150,00.
Frisou ainda que a situação provocou tristeza ao filho que andava nervoso e angustiado.
Interessou ainda a profusa documentação junta aos autos comprovativa igualmente da conduta do arguido que aliás, o mesmo reconheceu na audiência de discussão e julgamento.
Assim:
No NUIPC 120/18.5SWLSB: - a Folha Suporte mensagens Wattsapp, fls. 9-10; - Transferência pagamento, fls. 11; Factura, fls. 12; - Troca mensagens por e-mail, com reclamação do ofendido e inúmeras desculpas pela falta de entrega, fls. 13-16; - Comprovação de morada do suspeito, fls. 17-18; Imagens do site Peças FC, fls. 19; - Informação disponível no site da Peças FC, a fls. 87 a 88; - Informações bancárias de fls. 108 a 146 e 363 a 376; - Informação da Segurança Social relativa às entidades empregadoras e salário auferido a fls. 164 a 166; -Informação do OLX relativa ao anúncio publicado e localização dos IP’s a fls. 190 a 198 e 215; - Informação da ALTICE que identificação o arguido como o
utilizador do n.º fornecido nos contactos a fls. 201; - Informação da Autoridade Tributária que o arguido não declarou quaisquer rendimentos relativos ao ano de 2017, a fls. 208; - Informação cadastral fiscal do arguido, a fls. 211; - Relatório de Diligência Externa de fls. 286 a 290; - Auto de busca e apreensão de fls. 433 a 453, em que, para além do mais, foram apreendidos 4 computadores e 3 discos portáteis, bem como cartas de interpelação para devolução de quantias recebidas pelo arguido, na execução do mesmo esquema, relativas a 4 ofendidos ainda não identificados nos autos, em que é reclamado o montante total de 3.498,42 €; -Auto de busca e apreensão de fls. 455 a 459; - Relatório de detenção de fls. 465; -Prints de listagens de anúncios publicados no OLX, desde 5 de Dezembro, para venda online de motores e peças automóvel, com designação comercial GT MOTORES, desenvolvida a partir da residência do arguido, a fls. 482 a 504.
No NUIPC 115/17.6GCBGC: - Factura fls. 7, 15; - Transferência pagamento, fls. 8, 16; - Titularidade da conta bancária do arguido, fls. 63 a 64; -Extracto conta bancária da conta do suspeito, fls. 65-78.
No NUIPC 70/17.2 GBADV: - Troca de mensagens por e-mail entre ofendido e arguido, fls. 5 a 9; - Transferência pagamento, fls. 10; - Factura, fls. 11; - Titularidade de conta bancária, fls. 30-31.
No NUIPC 893/17.2 PBCBR: - Depósito em conta bancária, fls. 10; -Troca mensagens, por e-mail, pedido inicial de orçamento e envio de Factura Pro-Forma, fls. 11; - Troca mensagens por e-mail, comprovativo de pagamento e envio de factura, fls. 12.
No NUIPC 264/18.3 JAFAR: - Anúncio Custo Justo, fls. 12-13; - Troca mensagens por e-mail, com orçamento e dados para pagamento, fls. 14-15; -Factura Pro-Forma, fls. 16; - Transferência pagamento, fls. 17; - Troca mensagens, por e-mail, em reclamação à falta de entrega, 18-27; - NIB / IBAN,
da conta origem da transferência, fls. 29; - Titularidade do cartão de telemóvel 92 7027937, fls. 31; - Titularidade do cartão de telemóvel 96 3807772, fls. 32.
No NUIPC 159/18.0 JAFUN: - Transferência pagamento, fls. 24; - Troca e-mails, fls. 23-27; - Troca SMS, fls. 28-30; - Titularidade da conta bancária, fls. 71-82.
No NUIPC 45/18.4 PDCSC: - Troca mensagens pelo site OLX, fls. 7-15; - Comprovativo de pagamento, fls. 16.
No NUIPC 97/18.7 PBVCT: - Factura, fls. 13; - Troca e-mails, fls. 14-46; - Transferência pagamento, fls. 67.
No NUIPC 761/18.0JAPRT: - Factura, fls. 11; - Transferência pagamento, fls. 12, 129; - Troca mensagens por e-mail, fls. 13-21, 130-138; -Titularidade de conta bancária, fls. 67; - Cota de verificação de existência da empresa, fls. 139-141.
No NUIPC 116/18.7 JAFAR: - Folha de pedido de orçamento, fls. 19-21; - Factura, fls. 22; - Transferência pagamento, fls. 23; - Troca mensagens por e-mail, fls. 24-26.
No NUIPC 14/18.4 PEFUN: - Factura, fls. 4; - Transferência pagamento, fls. 5; - Troca de mensagens por e-mail, fls. 6-12; - Troca de mensagens por e-mail, fls. 28-29, 31-33,35-37.
No NUIPC 178/18.7 PALGS: - Factura, fls. 32, 95; - Transferência pagamento, fls. 33, 96; - Troca mensagens por e-mail, fls. 39-46, 88-94.
No NUIPC 1320/18.3T9LAG:- Factura, fls. 7; - Transferência pagamento, fls. 8; - Troca mensagens por e-mail, fls. 9 a 11.
No NUIPC 44/18.6 GAMFR: - Troca mensagens por e-mail, fls. 8-9; -Factura Pro-Forma, fls. 10; - Transferência pagamento, fls. 11; - Troca mensagens por e-mail, reclamação sobre a falta de entrega, fls. 12.
No NUIPC 427/18.1 JAFUN: - Transferência pagamento, fls. 22; - Troca mensagens e-mail, negócio e reclamação pela falta de entrega, fls. 23-28.
No NUIPC 366/18.6 PKLRS: - Depósito em conta bancária, fls. 6; -Troca mensagens por e-mail, pedido inicial de orçamento de dados para pagamento fls. 7-9; - Factura Pro-Forma, fls. 10; - Factura, fls. 11, 13, 33-34; -Troca mensagens SMS, fls. 14-19.
No NUIPC 1460/18.9 PBPDL: - Reportagem fotográfica, com mensagens facebook, factura pro-forma e transferência pagamento, fls. 18-21; -Troca de diversos e-mail, fls. 30-37.
No NUIPC 628/18.2 PCMTS: - Depósito em conta bancária, fls. 10; -Factura, fls. 11; Troca mensagens por e-mail, fls. 12-19; - Titularidade de conta bancária, fls. 32-35.
No NUIPC 425/18.5 GBMFR: - Transferência pagamento, fls. 7; -Troca mensagens por e-mail, fls. 8-14 (frt e vrs).
No NUIPC 659/18.2 PBVFX: - Folha de pesquisa OLX, fls. 10 e IP's de fls. 85 e 88 a 91; - Factura Pro-Forma, fls. 11; - Transferência pagamento, fls. 12; - Troca mensagens por pelo site OLX, para aquisição do motor, fls. 13-15; -E-mail de orçamento e dados para o pagamento acordado e reclamação por falta de entrega, fls. 16-21; - E-mail de manifesto de devolução do valor pago, o que não aconteceu, fls. 22; - outros e-mail, de conteúdo reclamatório, fls. 23-29.
No NUIPC 1385/18.8 PAALM: - Auto Denúncia, fls. 4 (frt e vrs); -Titularidade de conta bancária, fls. 16-17; - Comprovativo de transferência bancária, fls. 40; - Factura-Pro-Forma, fls. 41; - E-mail de orçamento e dados para o pagamento acordado e reclamação por falta de entrega, fls. 42-53.
No NUIPC 574/18.0 GBGMR: - Troca de mensagens por e-mail, termos de garantia, dados para pagamento e reclamação, fls 7-12 (todas frste vrs); - Comprovativo Transferência bancária, fls. 13; - Factura Pro-Forma, fls, 14; -Factura, fls. 15.
No NUIPC 2542/18.2 JAPRT: - Depósito em conta bancária, fls. 63; -Factura pro-forma, fls. 64; Factura, Fls. 65; - Troca mensagens por e-mail, tentativa de devolução do valor fls. 66-79; - Troca mensagens por e-mail, pedido inicial de orçamento de dados para pagamento fls. 80-83.
No NUIPC 458/18.1 JAPDL: - Talão comprovativo da transferência a fls. 13; Factura, fls. 14; - Troca mensagens por e-mail, orçamento e dados de pagamento, fls. 15-16; - Troca mensagens por e-mail, reclamação pela falta de entrega, fls. 17-22; - Troca mensagens por e-mail, solicitação de devolução do valor pago, fls. 23-25.
No NUIPC 410/18.7 GABRR: - Transferência pagamento, fls. 5.
No NUIPC 2902/18.9 JAPRT: - E-mail de orçamento e dados de pagamento, fls. 9; - Transferência pagamento, fls. 10; - Factura, fls. 12.
No NUIPC 571/18.5 PHAMD: - Factura Pro-Forma, fls. 9; - Factura, fls. 10; - Troca de e-mail, fls. 11-19; - Transferência pagamento, fls. 29.
No NUIPC 315/18.1 PANZR: - Anúncio pesquisado no telemóvel do ofendido, fls. 6; - Transferência pagamento, fls. 12.
No NUIPC 706/18.8PALGS: - Factura, fls. 13; - Comprovativo de transferência, fls. 14; - E-mails de reclamação, fls. 15-20.
No NUIPC 296/17.9 JAPDL: - Transferência pagamento, fls. 4, 30; -Factura, fls. 5, 31; - Troca mensagens por e-mail, com reclamação pela falta de entrega, fls. 6-13, 32-39; - Consulta do site Peças FC, fls. 43; - Extracto conta bancária da conta do suspeito, fls. 49-51; Detalhe Altice-Meo, sobre a titularidade dos números telefónicos 258 735159 e 92 7027937, fls. 78.
No NUIPC 899/18.4 JAPRT: - Factura, fls. 6; - Troca mensagens por e-mail, relativas ao e-mail e reclamação por falta de entrega fls. 7-15.
No NUIPC 599/18.5 T9LSB: - Carta de reclamação, fls. 5; - Troca mensagens por e-mail, reclamações diversas, fls. 8-12; - Factura, fls. 17; -Titularidade conta bancária e extracto bancário, fls. 105-116.
No NUIPC 402/18.6 JAFUN: - Factura, fls. 7; - Transferência pagamento, fls. 8.
No NUIPC 467/18.0GASXL: - Troca de emails com o arguido, fls. 6;
- Comprovativo de transferência, de fls. 7 e 14; - Titularidade de conta bancária
do suspeito, fls. 25-26 - CD com extracto bancário a fls. 27.
No NUIPC 12/19.0 PHLRS: - Factura, fls. 6; - Troca de mensagens por e-mail, com orçamento, dados para pagamento e reclamação pela falta de entrega, fls. 7-18; - Cópia de Carta manuscrita de reclamação, fls. 20.
No NUIPC 204/18.0GHV: - Factura, fls. 9; - Troca de mensagens por e-mail, orçamento, garantia, dados para pagamento e reclamação, fls. 10-23; -Titularidade de conta bancária do suspeito, fls. 27-31.
No NUIPC 725/18.4PAVVZ: - Auto de Denúncia, fls. 3; - Factura, fls. 6;
- Comprovativo de transferência, fls. 10; - Comprovativo Santander Totta, com indicação da conta de destino, fls. 26; - Aditamento, apuramento da identidade do suspeito, fls. 37; - Troca de mensagens por e-mail, fls. 46-48 (frt e vrs).
No NUIPC 706/18.8GBOAZ: - Auto Noticia, fls. 3-5; - Factura Pro-Forma, fls. 13; - Talão Comprovativo pagamento, fls. 14; - Factura, fls. 15; - Troca de mensagens por e-mail, termos de garantia, dados para pagamento e reclamação, fls 16-46; - Titularidade de conta bancária, fls. 50-54.
No NUIPC 338/18.8GBSXL: - Factura Pro-forma, fls. 32; - Informação sobre os dados bancários de fls. 12 e 34-35.
No NUIPC 3084/18.1JAPRT: - Certidão Permanente de empresa, fls. 27-28;
- E-mail com condições de garantia, fls. 29-30; - Factura Pro-Forma, fls. 31; -
Factura, fls. 35; - E-mail de confirmação de envio da factura, com reclamação anterior fls. 36-37; - Continuação da reclamação, fls. 38-42.
No NUIPC 139/18.6SWLSB: - Certidão Permanente, fls. 8-9; - Factura Pro-Forma, fls. 10; - Factura, fls. 11; - Talão comprovativo de pagamento, fls. 12; - E-mail, de reclamação pela falta de entrega do motor, fls. 13-14.
No NUIPC 3740/18.4JAPRT: - Titularidade de conta bancária, destino da transferência, fls. 20-22.
No NUIPC 394/18.1GCSTR: - Auto Leitura Mensagem, fls. 11; - E-mail confirmação de interesse no negócio, fls. 14; - E-mail, com dados para pagamento e condições de garantia, fls. 15; - Factura Pro-Forma, fls. 16; - Talão comprovativo de pagamento, fls. 18 E-mail, com conteúdo reclamatório, e ainda fls. 21, 24-28, 30-31, 33-42; - Factura, fls. 23.
No NUIPC 394/18.1GCSTR: - Factura, fls. 13; - Comprovativo de transferência, fls. 14; - E-mails de reclamação, fls. 15-20.
No NUIPC 20/19.1GBCNT: - Factura Pro-Forma, fls. 24; - Factura, fls. 23; - Comprovativo de Transferência, fls. 24.
No NUIPC 152/18.3GDCVT: - Talão comprovativo pagamento, fls. 7; -E-mail com dados para pagamento e condições de garantia, fls. 8-9; - Factura Pro-Forma, fls. 10; - Factura, fls. 11; E-mails de conversação, entre os quais reclamação pela falta de entrega, fls. 12-23.
No NUIPC 890/18.0PARGR: - Talão comprovativo pagamento, fls. 11;
- Print da factura, fls. 18; - Print de e-mails de conversação/reclamação, fls. 18 (vrs) - 36.
No NUIPC 15/19.5PAVNG: - E-mails de conversação, entre os quais reclamação pela falta de entrega, fls. 7-8 e 10; - Factura, fls. 9; -Talão comprovativo pagamento, fls. 16.
No NUIPC 184/18.1GAVFL: - Factura, fls. 8; - Comprovativo pagamento, fls. 9.
No NUIPC 1/19.5GDVCT: - Talão comprovativo pagamento, fls. 22; -Factura, fls. 23; - Recibo, fls. 24.
No NUIPC 612/18.6PCAMD: - a denúncia de fls. 4 e o extracto bancário de fls. 140 v.º do processo principal onde resulta a transferência efectuada pelo ofendido João Reis para a conta do arguido.
Considerou-se ainda o auto de exame forense 2, fls. 991-996, Apenso 2; o auto de exame forense 3, fls. 997-1002, Apenso 1 e Auto de exame forense 4, fls. 1003-1008, Apenso 3.
A resposta negativa do Tribunal resultou de ausência e insuficiência de prova produzida. Atente-se quanto aos pedidos de indemnização civil deduzido pela demandante Joaquim de Azevedo Ferreira, Ld.a e pelo ofendido OO, os mesmos não descrevem factos que fundamentem a obrigação de indemnizar por parte do arguido com fundamento da existência de prejuízos de natureza não patrimonial, sendo certo que o que é invocado pelo ofendido MMMM não consubstanciam danos morais cujo ressarcimento mereça a tutela do direito. Quanto ao facto não provado em a), da prova produzida não resultou a existência de danos de carácter moral (bom nome, reputação ou outro) à sociedade Sérgio Inocêncio - Auto, Ld.ª que se revista de dignidade para
efeitos de ressarcimento com base em responsabilidade extra-contratual.»
Vejamos.
8. O arguido defende que, acusado pela prática de um crime continuado de burla, não cabia a alteração jurídica dos factos levada na sessão da audiência de julgamento de 4 de Fevereiro de 2020, na sequência do que veio a ser condenado pela prática, em concurso efectivo, de cinquenta e dois crimes de burla, dando por violado o disposto no n.º 2 do artigo 30.º, do CP, alegando, em abono (conclusões 2.ª a 7.ª da motivação), (i) que mantinha actividade, via internet, no ramo de comércio de peças para automóveis, sendo os ofendidos que o contactavam para efectuar encomendas, (ii) tendo (até) realizado negócio satisfatório com o fornecimento de um motor ao ofendido NN, (iii) o que diminui consideravelmente a sua culpa.
9. A tanto opõe o Ministério Público que inexiste qualquer considerável diminuição da culpa, para efeitos do disposto no artigo 30.º n.º 2, do CP, designadamente quando o arguido realizava negócios diversos, em momentos, lugares e com ofendidos diversos.
10. A este respeito, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido ponderaram nos seguintes (transcritos) termos:
«Importa ora analisar se estaremos perante condutas a unificar sob a forma de “crime continuado”, ou se, conforme imputado, as condutas em referência concorrem efectivamente entre si.
Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.ºs 1 e 2 Código Penal:
“O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”
Assim, a actuação criminosa pode, assim, constituir: i) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo e a resolução inicial; ii) um só crime na forma continuada, se existir uma pluralidade de resoluções mas toda a actuação estiver interligada por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas e iii) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.
Ora, o que nos indica quantas vezes se verificou o cometimento de um ilícito é a resolução criminosa. Assim, cada vez que o agente resolve agir contra o comando de uma norma jurídica, tal significa que, de todas essas vezes, o seu comando se mostrou ineficaz, pelo que cometerá um ilícito por cada resolução.
Contrariamente, haverá unidade de resolução quando os actos praticados resultam de uma só deliberação, sem novas motivações em cada actuação.
Para se afirmar a existência de uma unidade resolutiva «é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação». Haverá concurso (efectivo) de crimes «quando os factos se subsumem a crimes que protejam bens jurídicos distintos ou, sendo subsumíveis a crimes que protejam o mesmo bem jurídico, as violações tenham tido lugar em situações históricas distintas» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pag. 136, anotações 14 e 15).
O crime continuado pode ser definido como a situação em que “através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protejam o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim, diminuir consideravelmente a culpa do agente” (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado – Parte Geral”, vol. I, Editora Rei dos Livros)
Constituem pressupostos do crime continuado: i) a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam o mesmo bem jurídico); ii) a homogeneidade da forma de execução; iii) lesão do mesmo bem jurídico; iv) unidade de dolo, ou seja, as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; v) persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
Podemos, pois, afirmar que o crime continuado constitui uma unidade jurídica criminosa, resultante da construção estritamente jurídica de uma situação que, na sua materialidade, se configura como pluralidade de infracções.
Por seu turno, existe um único crime quando se está perante uma unidade de resolução, ou seja, quando, de acordo com o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação e não gerados por uma nova motivação. Desta forma, quando existe apenas um único desígnio criminoso, o crime é necessariamente único, se for subsumível ao mesmo tipo de crime ou seja ofensivo de idêntico bem jurídico.
O que resulta da matéria de facto provada é que o arguido, durante cerca de dois anos, enganou pelo menos seis dezenas de pessoas, convencendo-as a entregarem-lhe diversas quantias em dinheiro em troca de bens que não entregava, tendo tais factos sido cometidos em momentos completamente distintos, por processos independentes e autónomos, invocando o arguido, nomeadamente, problemas no serviço de transportes, nos serviços administrativos da sua empresa, quer a história com a qual o arguido ludibriou cada uma das pessoas ofendidas fosse igual ou diferente, aquele teve de a contar a cada uma das vítimas, de forma independente, em momentos distintos, em abordagens autónomas e com algumas variantes, não havendo qualquer ligação entre aquelas pessoas - a não ser, o interesse por peças de automóveis e as transferências que eram feitas para uma conta do arguido, pelo que, nunca poderia haver uma única resolução que abarcasse todas as acções ilícitas acima descritas. Diferente seria a conclusão se todas as vítimas estivessem reunidas numa mesma sala e o arguido aproveitasse a oportunidade de estarem todas juntas para, de uma só vez, lhes contar uma história, com a qual as enganasse e convencesse a entregar-lhes determinada quantia em dinheiro. Aí sim, haveria uma só resolução criminosa, a que corresponderia um só crime de burla, embora esta conclusão só seja válida para crimes em que o bem jurídico protegido não seja eminentemente pessoal, porque, se o for, aquela regra do concurso efectivo mantém-se.
Pode, pois, dizer-se que, no caso sub judice, relativamente a cada vítima, o arguido tomou, em momentos distintos, a correspondente resolução no sentido de a burlar, tendo escolhido o método que entendeu mais adequado para conseguir convencê-la a dispor do seu dinheiro e entregar-lho.
Há assim tantas resoluções criminosas, quantas as aludidas acções ilícitas levadas a cabo pelo arguido, pois, todas elas tiveram lugar em situações históricas distintas, sendo de excluir terminantemente a hipótese de estarmos perante uma única resolução criminosa.
Impõe-se assim concluir que, não estamos perante uma única resolução criminosa, mas sim a prática do mesmo tipo de crime, em situação de concurso real e efectivo, desde logo, atendendo às amplitudes temporais entre as diferentes situações, as circunstâncias perfeitamente cindíveis e autonomizáveis, renovando assim o arguido, em cada situação, a resolução criminosa, sendo certo que, como supra se expôs, inexiste qualquer situação de crime continuado, porquanto o arguido não agiu num quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a sua culpa, aliás inexiste qualquer situação exterior, dado que, é o arguido quem criava as situações que lhe permitiram o enriquecimento ilegítimo.
Assim, estamos perante a prática pelo arguido de 52 (cinquenta e dois) crimes de burla qualificada, em autoria material, na forma consumada, em concurso real e efectivo.
Do mesmo modo, não se mostra demonstrada a qualificativa adveniente da alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º, do Código Penal, dado que, cada uma das situações, acima devidamente descritas, não excede duzentas unidades de conta (cfr. artigo 202.º, alínea b), do Código Penal), logo o prejuízo, por cada uma dos cinquenta e dois crimes, não é consideravelmente elevada, e por outro lado, não se apurou que alguns dos ofendidos tivesse ficado em difícil situação económica (cfr. artigo 202.º, alínea b), do Código Penal).
A matéria de facto provada permite concluir que o arguido cometeu 52 (cinquenta e dois) crimes de burla qualificada, por fazer desta actividade modo de vida, resultando inequivocamente provado que o arguido obteve, em todas essas situações acima devidamente descritas, um enriquecimento indevido, por meio de um plano que astuciosamente criou, determinando com a sua conduta a prática de actos (pagamentos) pelos ofendidos, os quais lhes causaram prejuízo patrimonial.
O arguido sabia que tais condutas eram (e são) proibidas por lei, ao que foi indiferente, conformando a sua vontade com a verificação de tais resultados.
Actuou, pois, e sempre, com dolo directo (arguido 14.º, n.º 1, do Código Penal).
Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade.
Assim, porque o arguido actuou ilícita e culposamente, deve o mesmo ser condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 52 (quarenta e nove) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal.»
Vejamos ainda.
11. Dispõe o artigo 30.º. do CP, sob a epígrafe «concurso de crimes e crime continuado», na parcela que aqui importa:
«1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.»
12. Para além de quanto, a respeito, vem referido, com avocação das pertinentes doutrina e jurisprudência, seja no acórdão revidendo, seja na resposta ao recurso e no parecer que precede, importa ter presente que
(i) a figura do crime continuado considera os casos de pluralidade de acções homogéneas que, apesar de enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, uma vez realizada a primeira, as posteriores se apreciam como a sua continuação, apresentando assim uma dependência ou vinculação em virtude da qual se submetem a um único desvalor normativo, que as reduz a uma unidade delitiva;
(ii) o punto nodens do crime continuado, situa-se na existência de uma circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente - o quid essencial está em saber em que medida a solicitação externa diminui a censura que determinada conduta merece;
(iii) só ocorrerá diminuição sensível da culpa do agente, tradutora de uma menor exigibilidade para que o agente actue de forma conforme ao direito, quando essa tal circunstância exógena se lhe apresenta, nas palavras impressivas de Eduardo Correia, de fora, não sendo o agente o veículo através do qual a oportunidade criminosa se encontra de novo à sua mercê;
(iv) sempre que as circunstâncias exógenas ou exteriores não surjam por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, é de concluir pela existência de concurso real de crimes.
13. No caso, como o próprio refere na conclusão 5.ª da motivação do recurso, as circunstâncias são conscientemente criadas e mantidas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa - é o próprio arguido a determinar o cenário de publicitação de venda de peças pela internet, agindo de modo a afeiçoar a realidade exterior aos seu desígnios e propósitos sendo ele a dominá-la, e não esta a condicioná- lo.
14. Não se verifica, pois, uma circunstância exterior determinante, mas sim uma predisposição anterior do agente.
15. Assim, estando o «núcleo duro» da continuação criminosa na diminuição considerável da culpa (entendida esta na sua concepção normativa, e não apenas psico-fisiológica), de menor exigência de actuação do arguido de acordo com o direito devido a uma situação objectiva exterior com que se depara, operar-se-ia um absoluto desvirtuar da figura se se entendesse actuar com culpa diminuída o agente que se depara com uma circunstância facilitadora do crime que, afinal, fora criada pelo próprio.
16. Os acordos sucessivos com os ofendidos, a recepção de montantes em dinheiro e a emissão consequente de facturas a titular entregas de bens nunca efectivadas, por cinquenta e duas vezes, durante cerca de dois anos, segundo processos independentes e autónomos, invocando justificações diversas para os incumprimentos negociais, é de tal modo expressivo, de acordo com as regras da experiência comum, que não pode deixar de se afirmar que a cada nova conduta o agente se determinou a preencher o tipo legal de crime em causa, vencendo uma e outra vez as contramotivações éticas que o tipo legal de crime transporta.
17. Termos em que, nesta parcela, não pode conceder-se provimento ao recurso.
18. O arguido defende, ademais, a mitigação da pena única, dando por violado o disposto no n.º 2 do artigo 77.º, do CP, alegando, em abono (conclusões 7.ª a 18.ª da motivação do recurso), que «a pena cumulada é exagerada, posto que o excedente da pena parcelar mais alta (2 anos e 8 meses por burla qualificada) ultrapassa os ditos 1/3, devendo, pois a pena cumulada ser reduzida para 3 anos e 6 meses, ou seja, o dito máximo acrescido do máximo de 1/3».
19. A tanto opõe o Ministério Público que o julgado deve, também nesta parcela, ser confirmado, salientando, designadamente, as pretéritas condenação do arguido pela prática do mesmo crime.
20. Em matéria de escolha e medida da pena, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido ponderaram nos seguintes (transcritos) termos:
«V. - DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA:
Assente que está que o arguido praticou, em autoria material, em concurso real e efectivo, 52 (cinquenta e dois) crimes de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal, há que proceder à escolha e determinação da medida das penas que, em concreto, lhe devem ser aplicadas.
O crime de burla qualificada é punido com uma pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de prisão.
Logo, só sendo o crime punido com pena de prisão, resta fixar a dosimetria em concreta das penas de prisão.
Para haver responsabilização jurídico-penal do arguido não basta a mera realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano anti-jurídico e correspondente ao tipo legal), torna-se necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa (como se referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, vol. I, 2002, p. 205).
De acordo com o artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal «A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa», sendo a culpa um dos elementos fundamentais em sede de aplicação de penas. A punição visa a protecção dos bens jurídicos e a intimidação para a prática de futuros delitos (prevenção geral positiva e negativa) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), cfr. n.º 1 do artigo 40.º, do Código Penal.
Tais finalidades, de acordo com o que preceitua o Artigo 40.º, n.º 1, do citado Código, são a protecção de bens jurídicos (prevençãoageral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo, em caso algum, a pena exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o
fundamento último de toda e qualquer punição criminal que é a dignidade humana (cfr. Artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal).
Estatui o artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal que «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
Importa, por isso, ponderar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.
No caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, este tipo de crime assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade e, para os recursos disponíveis do Estado, para além de situações análogas à dos autos sucederem com grande frequência, especialmente nesta comarca, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.
A ilicitude assume intensidade elevada, atentas as consequências dela resultantes no que respeita à lesão de bens de índole patrimonial.
O dolo, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da acção, assume intensidade significativa, por revestir a sua modalidade mais intensa, de dolo directo.
Nestes termos, a operação a efectuar na determinação da pena consiste na construção de uma moldura penal de prevenção geral de integração (em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legitimas expectativas da comunidade, com vista ao restabelecimento da paz jurídica) e cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena, sem colocar em causa a sua função de tutelar bens jurídicos.
Por outro lado, a culpa fornecerá o limite máximo inultrapassável das exigências de prevenção – a culpa como fundamento da pena e não como finalidade.
Dir-se-á, assim, que a culpa é a ratio da pena.
Dentro dos limites abstractamente definidos na lei, a medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se igualmente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele (cfr. artigos 71.°, n.°s 1 e 2, e 40.°, n.º 1, do Código Penal).
É com base neles que ao juiz cabe “uma dupla (ou tripla) tarefa, dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador. Determinar, por um lado, a moldura penal abstracta cabida aos factos dados como provados no processo. Em seguida, encontrar, dentro desta moldura penal, o quantum concreto da pena em que o arguido deve ser condenado. Ao lado destas operações – ou em seguida a elas -, escolher a espécie ou o tipo de pena a aplicar concretamente, sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do juiz”, assim o ensina o Prof. Jorge Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 193.
No respeitante à culpa do arguido, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra o arguido, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais.
Com efeito, têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada ao arguido.
Assim, nas circunstâncias que antecederam, contemporâneas ou posteriores ao cometimento do delito e que influenciam a determinação da pena, de modo a concretizar-se o tipo e a gravidade da mesma, têm de ser ponderadas as circunstâncias, desfavoráveis e as favoráveis:
As primeiras:
- o grau elevado de ilicitude dos factos, atendendo ao circunstancialismo em que os mesmos ocorreram e o período de tempo em que os mesmos ocorreram;
- a existência de dolo directo (na sua forma mais intensa);
- o número elevado de ofendidos, a abrangência temporal e a dispersão geográfica;
- as oito condenações registadas no certificado de registo criminal doarguido, todas elas pela prática de crimes da mesma natureza, reveladoras de uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito, o que agrava as necessidades de prevenção especial, dada propensão revelada pelo arguido para a prática de crimes
e da mesma natureza;
A favor do arguido depõem as seguintes circunstâncias:
- o reconhecimento dos factos;
- a integração social e o amparo familiar.
Ora, a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta do arguido denotou total desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como o crime em causa se reveste de particular gravidade e é profundamente atentatório dos bens jurídicos fundamentais, como o património alheio e a confiança que deve primar no seio das relações comerciais e negociais estabelecidas entre os membros da mesma comunidade, e condutas como as preconizadas pelo arguido, de forma reiterada, metódica e renovada, geram sentimentos de desconfiança e de insegurança no tráfego das relações negociais.
Assim, conclui-se serem por demais prementes as necessidades de prevenção especial que urge acautelar de forma eficaz e adequada, mas justa.
Importa enfatizar que, pese embora, a homogeneidade revelada pelas diversas actuações criminosas levadas a cabo pelo arguido, a verdade é que, milita a favor do arguido a confissão integral e sem reservas da prática dos factos, bem como urge fazer repercutir na medida da pena a fixar em concreto o valor do prejuízo patrimonial.
Assim, em face das circunstâncias expostas, entende-se ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, pela prática, em concurso real e efectivo, de 52 (cinquenta e dois) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal, aplicar ao arguido:
1. uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido DD;
2. uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido EE;
3. uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente à ofendida FF;
4. uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido GG;
5. uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido HH;
6. uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido II;
7. uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido JJ;
8. uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido KK;
9. uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido LL;
10.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido MM;
11.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido NN;
12.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido OO;
13.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido QQ;
14.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido RR;
15.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido SS;
16.uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido TT;
17.uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente à sociedade ofendida Futurpeças, Ld.ª;
18.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido UU;
19.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido VV;
20.uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido WW;
21.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente à ofendida XX;
22.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido YY;
23.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido ZZ;
24.uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido AAA;
25.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido BBB;
26.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente à ofendida CCC;
27.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido DDD;
28.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente à sociedade ofendida Sérgio Inocêncio – Auto Unipessoal, Ld.ª;
29.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido EEE;
30.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido FFF;
31.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente à ofendida HHH;
32.uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido KK;
33.uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido III;
34.uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente à sociedade ofendida Os Bambinos – Transportes Personalizados, Ld.ª;
35.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido JJJ;
36.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido KKK;
37.uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente à ofendida LLL;
38.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente à ofendida MMM;
39.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido NNN;
40.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido OOO;
41.uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente à sociedade ofendida Joaquim Azevedo Ferreira, Unipessoal, Ld.ª;
42.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido PPP;
43.uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido QQQ;
44.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido RRR;
45.uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido SSS;
46.uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido TTT;
47.uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido UUU;
48.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido VVV;
49.uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido WWW;
50.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido XXX;
51.uma pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao ofendido YYY;
52.uma pena de 2 (anos) anos e 8 (oito) meses de prisão, relativamente ao ofendido ZZZ.
Do cúmulo jurídico:
Considerando que o arguido vai condenado, em concurso real e efectivo, pela prática de 52 (cinquenta e dois) crimes de burla qualificada, previstos e punidos, pelas disposições conjugadas, dos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código, em penas da mesma natureza, penas de prisão, importa efectuar o cúmulo e condenar o arguido numa pena única.
Na medida concreta da pena única resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deverá o Tribunal ter em conta os factos e a personalidade do arguido, bem como os fins de prevenção quer geral, quer especial (cfr. artigo 77.º, do Código Penal).
Ora, a factualidade sob colação revela-se de elevada gravidade e intensa censurabilidade, denotando a conduta do arguido um absoluto alheamento e indiferença pelos ofendidos, pelas repercussões e impactos patrimoniais que as suas condutas tiveram nas esferas daqueles, revelando um total desrespeito pelos valores jurídicos e axiológicos vigentes, bem como os crimes em causa são profundamente atentatórios dos valores penais vigentes.
Sem descurar as condenações anteriormente sofridas (oito) pela prática de crimes da mesma natureza e conexa.
Por outro lado, e em seu benefício, a circunstância do arguido se encontrar devidamente inserido em termos sociais e amparado familiarmente e ter confessado integralmente e sem reservas a prática dos factos.
Assim, operando o cúmulo jurídico entre o mínimo de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, a pena mais elevada concretamente aplicada, e o máximo que corresponde à soma de todas penas concretamente aplicadas, com o limite máximo legalmente estatuído de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, (cfr. artigo 77.º, do Código Penal), julga-se adequada, justa e consentânea com os fins das penas e do instituto do cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão.»
Vejamos ainda.
21. O artigo 77.º n.º 1, do CP, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»
22. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (para dizer com o Prof. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», pp. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
23. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, tal seja, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, a que se refere o CP.
24. O artigo 77.º n.º 2, do CP, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa: e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
25. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
26. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Releva, ademais, o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
27. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais.
28. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
29. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.
30. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
31. Revertendo ao caso, e à pena do cúmulo, afigura-se que, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, a mesma se mostra concretizada em medida que dever ser revertida in mellius às circunstâncias de facto apuradas.
32. Os autos revelam a prática sucessiva, durante cerca de dois anos, de crimes de burla, por arguido (agora) com quase 27 anos de idade e que, tanto quanto os factos reportados consentem verificar, vive, desde meados de 2017, da prática reiterada de crimes de burla («contra o património em geral»), angariando cerca de 18.000 euros pela via da venda fictícia, através da internet, de peças para automóveis, factos que confessou integralmente e sem reservas, com diversas, pretéritas, condenações em penas de multa e em penas de prisão, suspensas condicionadamente na sua execução, sem meios próprios de subsistência para além dos decorrentes da prática delitiva, acolhido ao amparo de um irmão, tendo concluído o 12.º ano de escolaridade e dispondo de boa integração social.
33. Perante tal materialidade, e na moldura abstracta do concurso, entre os 2 anos e 8 meses e os 25 anos de prisão, com acentuação dos factores relativos à idade, à integração familiar e social, e com a assunção do mal dos crimes, afigura-se que a redução da pena conjunta de 7 anos de prisão em que foi condenado até 5 anos de prisão, justificam ainda uma prognose favorável à reversão do comportamento futuro do arguido, com a suspensão da pena na sua execução, pelo período de 5 anos, com regime de prova (a definir em 1.ª instância), e condicionada à entrega a cada um dos ofendidos, no prazo de 3 anos, prazo suficientemente dilatado para prevenir incumprimentos, das quantias correspondentes aos montantes em que foi condenado no âmbito dos pedidos de indemnização civil – tudo nos termos prevenidos nos artigos 51.º a 53.º, do CP.
34. Está em causa, pois, assegurar o justo concreto da punição, diante de crimes de natureza patrimonial, praticados por arguido repeso, com condições pessoais para reverter o seu trem de vida a uma lógica de respeito pela Lei e, designadamente, pelo património alheio, prevenindo, nos limites do possível, o contacto, sempre estigmatizante, com o meio prisional.
35. Termos em que, nesta parcela, o recurso merece provimento.
36. Em conclusão e síntese:
(i) a figura do crime continuado considera os casos de pluralidade de acções homogéneas que, apesar de enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, uma vez realizada a primeira, as posteriores se apreciam como a sua continuação, apresentando assim uma dependência ou vinculação em virtude da qual se submetem a um único desvalor normativo, que as reduz a uma unidade delitiva;
(ii) o punto nodens do crime continuado, situa-se na existência de uma circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente - o quid essencial está em saber em que medida a solicitação externa diminui a censura que determinada conduta merece;
(iii) só ocorrerá diminuição sensível da culpa do agente, tradutora de uma menor exigibilidade para que o agente actue de forma conforme ao direito, quando essa tal circunstância exógena se lhe apresenta de fora, não sendo o agente o veículo através do qual a oportunidade criminosa se encontra de novo à sua mercê;
(iv) sempre que as circunstâncias exógenas ou exteriores não surjam por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, é de concluir pela existência de concurso real de crimes;
(v) o caso, as circunstâncias são conscientemente criadas e mantidas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa - é o próprio arguido a determinar o cenário de publicitação de venda de peças pela internet, agindo de modo a afeiçoar a realidade exterior aos seu desígnios e propósitos sendo ele a dominá-la, e não esta a condicioná- lo;
(vi) não se verifica, pois, uma circunstância exterior determinante, mas sim uma predisposição anterior do agente;
(vii) assim, estando o «núcleo duro» da continuação criminosa na diminuição considerável da culpa (entendida esta na sua concepção normativa, e não apenas psico-fisiológica), de menor exigência de actuação do arguido de acordo com o direito devido a uma situação objectiva exterior com que se depara, operar-se-ia um absoluto desvirtuar da figura se se entendesse actuar com culpa diminuída o agente que se depara com uma circunstância facilitadora do crime que, afinal, fora criada pelo próprio;
(viii) os acordos sucessivos com os ofendidos, a recepção de montantes em dinheiro e a emissão consequente de facturas a titular entregas de bens nunca efectivadas, por cinquenta e duas vezes, durante cerca de dois anos, segundo processos independentes e autónomos, invocando justificações diversas para os incumprimentos negociais, é de tal modo expressivo, de acordo com as regras da experiência comum, que não pode deixar de se afirmar que a cada nova conduta o agente se determinou a preencher o tipo legal de crime em causa, vencendo uma e outra vez as contramotivações éticas que o tipo legal de crime transporta.
(ix) no caso, para além do pretérito delitivo elencado na decisão revidenda, está em causa a prática sucessiva, durante cerca de dois anos, de crimes de burla, por arguido (agora) com quase 00 anos de idade e que, tanto quanto os factos reportados consentem verificar, vive, desde meados de 2017, da prática reiterada de crimes de burla («contra o património em geral»), angariando cerca de 18.000 euros pela via da venda fictícia, através da internet, de peças para automóveis, factos que confessou integralmente e sem reservas, com diversas, pretéritas, condenações em penas de multa e em penas de prisão, suspensas condicionadamente na sua execução, sem meios próprios de subsistência para além dos decorrentes da prática delitiva, acolhido ao amparo de um irmão, tendo concluído o 00.º ano de escolaridade e dispondo de boa integração social;
(x) perante tal materialidade, e na moldura abstracta do concurso, entre os 2 anos e 8 meses e os 25 anos de prisão, com acentuação dos factores relativos à idade, à integração familiar e social, à assunção do mal dos crimes, afigura-se que a redução da pena conjunta de 7 anos de prisão em que foi condenado até 5 anos de prisão, justificam ainda uma prognose favorável à reversão do comportamento futuro do arguido, com a suspensão da pena na sua execução, pelo período de 5 anos, com regime de prova (a definir em 1.ª instância), e condicionada à entrega a cada um dos ofendidos, no prazo de 3 anos, prazo suficientemente dilatado para prevenir incumprimentos, das quantias correspondentes aos montantes em que foi condenado no âmbito dos pedidos de indemnização civil – tudo nos termos prevenidos nos artigos 51.º a 53.º, do CP;
(xi) está em causa, pois, assegurar o justo concreto da punição, diante de crimes de natureza patrimonial, praticados por arguido repeso, com condições pessoais para reverter o seu trem de vida a uma lógica de respeito pela Lei e, designadamente, pelo património alheio, prevenindo, nos limites do possível, o contacto, sempre estigmatizante, com o meio prisional.
37. Não cabe tributação – artigo 513.º n.º 1, do CPP, a contrario sensu.
III
38. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, revertendo a pena única de 7 (sete) anos de prisão concretizada na instância à pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova (a definir no Tribunal recorrido) e sob a condição de pagamento pelo arguido aos ofendidos, no prazo de 3 (três) anos, das quantias correspondentes aos montantes em que foi condenado no âmbito dos pedidos de indemnização civil;
b) não caber tributação.
Lisboa, 24 de Setembro de 2020
António Clemente Lima (Relator)
Margarida Blasco