RECURSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
Sumário

Texto Integral



P. 1962/18.7T9VLG.P1.S1

1. – Na 1ª instância foi julgado com outros arguidos AA sendo condenado nos termos seguintes:

- por um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;

- por um crime de detenção de arma proibida do art. 86º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, 1 ano e 6 meses de prisão;

- em cúmulo, na pena única de 7 anos de prisão.

Interpôs recurso que limitou à matéria de direito concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):

1 - O Recorrente foi condenado, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A, I-B e I-C, anexa ao mesmo, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, e ainda condenado, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido artigo 86.º n.º 1 alíneas c) da Lei n.º 5/2006, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

2 - Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 7 anos de prisão efetiva.

3 - O presente recurso tem como objeto a matéria de direito em que se fundamenta a decisão condenatória proferida nos presentes autos.

4 – Da quantidade de produtos estupefacientes apreendidos, bem como a falta de sofisticação dos meios utilizados pelo Recorrente na venda de pequenas doses de produto estupefaciente é notório que estamos perante uns traficantes de rua.

5 – O Recorrente vendia produtos estupefacientes, sem recurso a meios sofisticados, arriscando a ser detetado pelos agentes policiais, conforme veio a ocorrer.

6 – A forma de atuação do Recorrente, aliado à sua toxicodependência e à quantidade e qualidade do produto estupefaciente apreendido, permite-nos concluir que estamos perante uma situação de pequeno tráfico completamente distinta da do grande tráfico, razão pela qual a atuação do Recorrente deveria ter sido enquadrada no previsto no artigo 25.º do DL. 15/93 de 22 de Janeiro.

7 – Dá-se por reproduzido os factos constantes no relatório social dos Recorrentes.

8 – A falta de antecedentes criminais pela prática de crimes pelo quais foi condenado, o facto do Recorrente ainda ser jovem, ter uma atividade profissional, ter deixado de consumir produtos estupefacientes e possuir um agregado familiar que o ajudará a não voltar a exercer aquela atividade delituosa, permite-nos concluir que é possível estabelecer um juízo de prognose favorável quanto às futuras condutas do Recorrente.

9 – Assim, a pena a aplicar ao Recorrente não deverá ultrapassar os 4 anos de prisão, a qual deverá ser suspensa nos termos do artigo 50.º do Código Penal.

10 – A suspensão da execução da pena de prisão acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias a condução da vida no respeito pelos valores de direito como fatores de inclusão, evitando os riscos de fratura social, familiar, laboral e comportamental como fatores de exclusão.

11 – Não são considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos de prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitem fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.

12 – Mas mesmo que assim não se considere, parece-nos que a pena aplicada ao Recorrente é deveras exagerada e desproporcional, tendo em consideração os fatores sociais e pessoais do Recorrente.

13 – Por tudo isto, é de se concluir que deverá ser aplicada ao Recorrente uma pena de prisão a fixar-se nos quatro anos, suspensa na sua execução.

         O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso concluindo (transcrição):

1. O recorrente entende que a sua conduta preenche o tipo de crime previsto no art. 25º, da Lei nº 15/93, de 22.01, e não o crime previsto no art. 21º, do mesmo diploma legal, pelo qual foi condenado pelo tribunal recorrido.

2. Sucede que a variedade de produtos estupefacientes adquiridos e vendidos (cannabis, heroína e cocaína), as quantidades envolvidas, os valores despendidos com a sua aquisição, os valores obtidos com a ulterior venda, o papel de liderança e coordenação desempenhado pelo arguido, a estrutura organizativa criada através da qual abasteceu regularmente os consumidores, o modo profissional como exerceu a atividade de tráfico, o período de tempo em que essa atividade foi desenvolvida, tudo globalmente valorado, afasta a possibilidade de subsumir a sua conduta ao tipo de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, do DL, 15/93, de 20.01, já que a ilicitude do facto não se mostra consideravelmente diminuída.

3. Sem prescindir, entende o recorrente que a pena de 7 anos de prisão efetiva deverá ser reduzida para 4 e suspensa na respetiva execução.

4. A pretendida redução da pena de prisão é inatendível, pois fica aquém do limite mínimo de pena admissível (6 anos e 6 meses), face às regras para a punição do concurso de crimes previstas no art. 77º, nº 2, do CP, circunstância que desde logo obsta à possibilidade de se determinar a suspensão da execução da pena de prisão, face ao estatuído no art. 50º, nº 1, do CP, pois esta pena de substituição só pode ser determinada quando em concreto é aplicada pena de prisão em medida não superior a 5 anos.

Excepcionada a competência do Tribunal da Relação do Porto ao qual o processo foi remetido, neste Supremo Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto deu o seguinte parecer (transcrição, com excepção do breve relatório e das notas de rodapé):

«B.         Mérito do recurso.

a. Qualificação jurídica dos actos de tráfico de estupefacientes.

7. Quanto ao mérito do recurso e começando pela questão da qualificação dos factos de aquisição, detenção e venda de produtos estupefacientes, o signatário acompanha o entendimento dos magistrados da 1ª instância e da Relação de que eles cabem no tipo matricial do art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 que não na do, privilegiado, do art.º 25º do mesmo diploma.

Com efeito:

8. Dispõe o art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 que comete o crime do tipo fundamental de tráfico «[q]uem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações [estupefacientes e psicotrópicas] compreendidas nas tabelas I a III», sendo punido com pena de prisão de 4 a 12 anos

Mostrando-se, porém, «a ilicitude do facto [...] consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», então - art.° 25° a) do mesmo diploma -, «a pena é de [...] [p]risão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III [...]».

«A previsão legal do art.º 21º do Decreto-Lei n.º 15/93» - 2 - «contém a descrição [...] típica» do crime de tráfico de estupefacientes, «de maneira compreensiva e de largo espectro, contendo o tipo base, fundamental, essencial, matricial.

Trata-se de um tipo um tipo plural, com actividade típica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produção, fabrico, extracção ou preparação dos produtos ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos têm entre si um denominador comum, que é exactamente a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação.

[…]

[T]tem sido englobado na categoria do "crime exaurido", "crime de empreendimento" ou "crime excutido" [...].

[É] um crime de perigo comum [...]. E é, também, um crime de perigo abstracto [...]», consumando-se «com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido (a saúde pública na dupla vertente física e moral)».

De seu lado, «[o] crime de tráfico de menor gravidade» previsto no art.° 25° «contempla [...] situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito.

A título exemplificativo, indicam-se como índices, critérios, exemplos padrão, ou factores relevantes, de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percepção das acções desenvolvidas (actividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial, na descrição fundamental do artigo 21º, n.º 1.

[…]

O artigo 25º encerra um específico tipo legal de crime, o que pressupõe a sua caracterização como uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do artigo 21° [...].

A sua aplicação tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito».

Respeitando, assim, «[o]s pressupostos da disposição [...], todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face à específica forma e grau de realização do facto, que o caso se situará forçosamente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base, uma substancial diminuição desta».

E sendo «[o]s índices, exemplos padrão [...], enumerados no preceito, a par de outros, [...] atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros, ao objecto da acção típica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), [...] pertinem todos [...] ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, a juízo sobre a culpa».

Constituindo, no fim de contas, «o artigo 25º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22-01, [...] uma "válvula de segurança do sistema'', destinado a evitar que se parifiquem os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo, evitando-se que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial».

9. Em reaproximação, então, ao caso e numa visão ou perspectiva global da pertinente conduta revelada nos factos provados, tem-se que, com relevo para o que se discute:

O recorrente dedicou-se à venda de cannabis, heroína e cocaína nas áreas geográficas de ... e ..., durante mais de um ano - entre o Verão de 2017 e 15 de Fevereiro de 2019 -, por si e com a colaboração dos três co-arguidos, a troco de dinheiro. Liderou a actividade conjunta e concertada, sendo ele quem adquiria, e quem financiava a aquisição, dos produtos estupefacientes e quem os entregava para venda e guarda aos co-arguidos, actuando estes sob as suas ordens e instruções e prestando-lhe contas sobre as vendas e quantias arrecadadas;

Por uma das vezes, adquiriu 30 kg de cannabis, pelo preço de € 21 000,00; quanto à cocaína e à heroína adquiria-a em partidas não inferiores a 20 e 300 g, respectivamente, e a preços a rondar os € 30,00 e 20,00 por grama, também respectivamente; Vendeu, ele próprio, cannabis - a cerca de € 10,00/g -, cocaína - a cerca de € 45,00/g - e heroína - a cerca de € 32,00/g - a vários consumidores e a revendedores; numa das vezes, vendeu 1 kg de cannabis (pólen de haxixe) a um revendedor; noutra, conjuntamente com outro co-arguido, cerca de 2 kg de cannabis por € 1 800,00

Através de um dos co-arguidos, vendeu partidas de cannabis entre os 100 g e um ou mais quilogramas, por preços entre os € 110,00 e os € 900,00 - ou € 850,00, tratando-se de vários quilogramas -, e de heroína, entre os 5 e os 13 g e os 30 e os 50 gramas, ao preço de € 32,00/g;

Além das referidas procederam, ele e os três co-arguidos, a centenas de vendas de pequenas quantidades de produtos estupefacientes a consumidores, principalmente cannabis;

O recorrente e os co-arguidos contactavam entre si através de telemóvel, e todos contactavam e eram contactados pelos compradores através do mesmo meio; Utilizavam um veículo automóvel para se deslocarem na actividade de tráfico; No dia da sua detenção à ordem dos autos, o recorrente detinha, por si e através dos co-arguidos, além de diversas porções de estupefaciente em quantidades inferiores a 2 g, 69,234 g de cannabis, 10,835 g de heroína, 1915 g de cannabis, 290,118 g de cannabis, 20,621 g de cannabis, 59,608 g de heroína (peso bruto), 96,398 g de heroína (peso bruto), 9,750 g de cannabis, 189,691 g de cannabis, 53,335 g de cannabis e 1 kg de cannabis, tudo destinado, à venda a terceiros consumidores bem como ao seu próprio consumo e ao dos co-arguidos, que todos eram utilizadores de tais produtos; - A mais dessas substâncias, de produtos usados na corte delas - mormente, cafeína e paracetamol -, de artefactos usados na sua preparação, doseamento e acondicionamento - mormente, navalhas, facas, balança e recortes em plástico - e de dinheiro - € 950,00 e € 400,00 e outras quantias de menor montante -, foi encontrado na casa de um dos arguidos «um fardo e 10 invólucros vazios, vulgarmente usados para acondicionamento de fardos de 30 (trinta) quilogramas de Cannabis resina» e «10 invólucros vazios, vulgarmente usados para acondicionamento de um quilograma de Cannabis resina».

10. Ora, presente este cenário, e como bem sublinham os Senhores Procurador da República e Procurador-Geral Adjunto - e, antes deles, os Senhoras Juízas e o Senhor Juiz do Tribunal Colectivo -, está-se muito longe de se tratar de mercancia de somenos, de tráfico de estupefacientes de grau de ilicitude consideravelmente diminuído, ou - dito de outra forma - de se estar perante quantidade de ilícito aquém da suposta pelo tipo-base do  art.º 21º do Decreto-Lei n.º 15/93: a mais do período, já significativo, de mais de um ano por que se prolongou; a mais da sua dispersão por vários lugares de dois concelhos com a (elevada) dimensão e a (elevada) densidade populacional dos ... e ...; a mais de desenvolvida conjunta, concertada e organizadamente por quatro pessoas; a mais de tudo isso, dizia-se, tratou-se de actividade de tráfico de estupefacientes que, sobre ter atingido dimensão já bem considerável em número de transacções e de quantidades envolvidas, não se ficou pelo abastecimento directo de consumidores antes incluiu também 0 de revendedores.

O que, tudo, significa que se está (muito) longe de um cenário que, por comparação ao suposto pelo tipo matricial, denote uma considerável diminuição da ilicitude dos factos que só ela consentiria a sua recondução para o tipo privilegiado do art.º 25º a) do DL15/93.

E o que, tudo, vale, em suma, por dizer que não se vê como possam tais factos deixar de ter assento no art.º 21º n.º 1 sempre referido, por isso que havendo o recurso de improceder nesta parte.

b. Medida concreta da pena pelo crime de tráfico de estupefacientes.

11. Cuidando, ora, da questão da medida concreta da pena pelo crime de tráfico, já se verá que, não podendo os factos ser requalificados no art.º 25º al.ª a) do Decreto-Lei n.º15/93, soçobra o melhor do fundamento por que o recorrente queria ver reduzida a 4 anos a pena de prisão, que tudo há-de continuar a ser tratado no quadro da previsão do art.º 21º n.º1 e da sua punição abstracta de 4 a 12 anos de prisão.

Mas, como se disse, prevenindo o decaimento na questão da (re)qualificação dos factos, diz o recorrente que, de qualquer modo e ainda que nesse contexto, se justifica aquela redução da pena por via de uma melhor ponderação do seus «factores pessoais e sociais».

Mas, salvo o muito devido respeito, não se vê como tal seja possível!

Na verdade:

12. «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» - art.º 71º n.º 1 do CP - atendendo-se a «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele» - n.º 2 do preceito.

«A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - art.º 40º n.º 1 do CP -, intervindo a culpa, a um tempo, como fundamento da pena e limite inultrapassável dela - n.º 2 da norma.

A função primordial de uma pena, sem embargo das finalidades assinadas à prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos de bens jurídicos penalmente protegidos, ou seja, na prevenção geral positiva ou de integração.

Na ideia da teoria da moldura da prevenção que o Código Penal acolhe após a reforma de 1995, o limite mínimo da pena é dado pelo quantum dela que, em concreto, já assegure eficazmente essa protecção dos bens jurídicos; o seu limite máximo é indicado pelo quantum que realize a protecção óptima desses bens; dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente, que informa a pena concreta, limitada, se necessário, pelo máximo consentido pela culpa.

13.          Voltando ao caso, tem-se, então, que:

A pena haverá de ser encontrada na variação dos 4 a 12 anos de prisão do art.º 21º sempre referido.

Os crimes de tráfico de estupefacientes têm grande repercussão social e trazem sempre consigo efeitos nefastos para a sociedade, potenciando a necessidade da reafirmação do valor tutelado pela norma de incriminação, o mesmo é dizer, elevando as exigências da prevenção geral de integração.

A quantidade significativa de produtos estupefacientes manuseados e a sua natureza -cannabis, predominantemente, mas também heroína e cocaína em quantidades não desprezíveis, estes dos mais ofensivos do bem jurídico (primacialmente) protegido da saúde pública -, catapultam o grau de ilicitude dos factos para patamares bem elevados e acentuam (também) por via dele as exigências de prevenção geral. O dolo directo e a intenção de obter ganhos concorrem para a acentuação da culpa. O passado criminal do recorrente e as circunstâncias do caso alertam para a necessidade de decidida advertência para que arrepie caminho, interiorizando os valores do direito e reaproximando-se do seu respeito: conta já com larga soma de condenações criminais -13 - na sua maioria por crime de condução sem habilitação legal - duas destas, porém, em penas de prisão efectiva e outras duas em prisão por dias livres -, mas também por crime de condução perigosa, resistência e coacção sobre funcionário, de desobediência e de detenção de arma proibida; - A forte necessidade de (res)socialização por via da pena do recorrente que tudo denota é, apenas, muito ligeiramente atenuada pela boa inserção familiar, pelos hábitos de trabalho e pelo bom comportamento prisional. E tudo assim presente e ponderado, não se afigura minimamente exagerada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão decretada, aliás, ainda relativamente próxima do limite inferior da moldura abstracta.

Pena essa, por isso, a confirmar, por tudo improcedendo o recurso (também) nesta parte.

c. Medida concreta da pena conjunta.

14. Quer, ainda, o recorrente que a pena única seja fixada em 4 anos de prisão, a tanto se reduzindo a de 7 anos decretada.

E, assim, naturalmente dentro dos pressupostos em que assenta, ou seja, nos do concurso de uma pena de 4 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes por que se bate e de uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida com que se conforma.

Nada disso pode - salvo o devido respeito - merecer a concordância do signatário: desde logo, havendo a pena pelo tráfico de ser fixada em 6 anos e 6 meses de prisão, jamais a pena única poderá ser inferior a essa baliza, atento o disposto no art.º 77º n.º 2 do CP; que assim não fosse, sempre teria muito dificuldade em conceber que, nas circunstâncias do caso, da conjunção de uma pena de 4 anos de prisão com outra de 1 ano e 6 meses pudesse resultar uma pena de… 4 anos de prisão, isto é, uma pena coincidente com o limite mínimo da moldura do concurso, que seria de 4 a 5 anos e 6 meses de prisão!

De qualquer modo e cumprindo conferir a correcção da medida da pena única:

15. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Já o seu n.º 2 dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção - art.os 40º e 71º do CP -, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).

O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». E relevando na «avaliação da personalidade - unitária - do agente [...], sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» 5.

16. In casu, e no pressuposto da confirmação da pena de 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, a moldura do concurso oscila entre aqueles 6 anos e 6 meses - a mais elevadas das penas parcelares - e os 8 anos de prisão - a soma daquela com a de 1 ano e 6 meses pelo crime de detenção de arma proibida.

Revistos os factos na demanda da ilicitude global, está-se perante não mais do que dois crimes, de natureza bem diferenciada - um contra a saúde pública; o outro de perigo comum -, um deles, prolongado no tempo.

Na vertente da atinência dos factos à personalidade do arguido, está muito mais próxima a ideia da ocasionalidade do que a da tendência. Ainda assim, o passado criminal dele alerta para necessidades de (res)socialização acima da mediania

A culpa, lato sensu, é acentuada.

A ideia da prevenção geral é igualmente exigente, que a conduta do recorrente junta, a um tempo, factos dos que maior sensação de insegurança geram - a circulação incontrolada de instrumentos particularmente perigosos como o são as armas - com outros dos que maiores males sociais causam pelos efeitos criminógenos que se lhe associam e pelos danos que provocam na saúde individual dos consumidores e na sua liberdade - os do tráfico ilícito de drogas.

Por tudo o que parece perfeitamente ajustada a pena única de 7 anos de prisão imposta no Acórdão Recorrido, que, por isso, deve ser confirmada.

d. Suspensão da execução da pena conjunta.

a. Pretende, finalmente, o recorrente que a pena única seja suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50º do CP.

Confirmando-se, como se espera, a pena única de 7 anos de prisão tal não será possível por sempre excedido o máximo de 5 anos de prisão a que, formalmente, o preceito condiciona o decretamento da pena substitutiva.

Razões por que, sem necessidade de outras considerações, o signatário se pronuncia pela improcedência do recurso também nesta parte e, afinal, em tudo.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse resposta.

                                               *

2. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados foi o seguinte (transcrição dos que são respeitantes à prática dos factos e aos que são relativos à situação pessoal do recorrente):

[1.] O arguido AA é conhecido por “BB”, o arguido CC é conhecido por “DD” e o arguido EE é conhecido por “FF”.

Os arguidos, desde as datas infra indicadas, vêm-se dedicando à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente cannabis, heroína e cocaína, nos moldes infra descritos, levando a cabo tal atividade nas áreas geográficas de ... e ....

[2.] No desenvolvimento dessa atividade, o arguido AA, adquiria tais produtos a terceiros e procedia à venda direta, por vezes sozinho, por outras com a colaboração dos coarguidos, a quem os distribuía para guardarem e venderem diretamente a consumidores e outros vendedores.

[3.] Para tanto, em data não concretamente apurada, o arguido AA adquiriu Cannabis resina em quantidade de 30 quilogramas, pelo valor de 700,00€ (setecentos euros), por quilograma (cfr. exame pericial de fls. 1273 a 1277); mas também adquiria  Cocaína, em quantidades nunca inferiores a 20 gramas, pelo valor de 30€ (trinta euros) por grama e Heroína, em quantidades nunca inferiores a 300 gramas, pelo valor de 20€ (vinte euros) por grama.

[4.] E procedeu o arguido AA diretamente à venda de produto estupefaciente, nomeadamente:

- Durante o mês de agosto de 2018, a GG, pelo menos uma vez, pólen de haxixe na quantidade de ¼ de uma placa, pelo valor de 30 euros, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através de contato telefónico do GG com o número 000000000.

- Durante o mês de outubro de 2018, a HH, pelo menos uma vez, no dia 16/10, um quilograma de pólen de haxixe, pelo valor de 900 €, na freguesia de ..., concelho de ... (haxixe apreendido no dia 17/10), sendo os encontros agendados, através do contato telefónico do HH com o número 000000000, cfr. transcrições 1840; 1881; 1894; 1892 e 2676 do alvo 102266040, anexo A NUIPC 04/17.4GASTS.

-Desde dezembro de 2018, a II, em número indeterminado de vezes, designadamente em dezembro de 2108 e 27 de janeiro de 2019, pólen de haxixe na quantidade de 50 gramas, pelo valor de 50 euros cada, na freguesia de ..., concelho de ..., agendado pelo contacto telefónico 000000000, - cfr. transcrições 33558, 33559, 33560, 33566, 33690 e 33780 do alvo 102266040, anexo A.

- em número indeterminado de vezes, a individuo de nome “JJ”, 3 /4 gramas de cocaína, pelo preço de 40 euros cada .

[5.] Com vista à venda e distribuição dos produtos estupefacientes, o arguido AA contava com os coarguidos, que visavam com tal participação igualmente obter proveitos económicos.

[6.] Não obstante os demais arguidos procederem também a vendas e entregas de produto estupefaciente, era o arguido AA quem controlava as vendas, o preço, e bem assim as quantidades de produto estupefaciente que cada um acondicionava- cfr. transcrições n.º 2500, 271, 325, 336, 485, 9647, 1516, 17000, 30327, 34414 do alvo 102266040 do anexo A.

[7.] Nos contatos que estabeleciam entre si, os arguidos utilizavam para designar o produto estupefaciente as expressões “carro castanho” para um grama de heroína, “carro branco” para uma grama de cocaína, “um jogo” e “uma caixa” para uma placa de cannabis e para se inteirar da quantidade de produto que os demais arguidos possuíam, o arguido AA utilizava as expressões “tem algo”, “se está tudo”.

[8.] E para solicitar aos demais arguidos o dinheiro das vendas de produto estupefaciente, o arguido AA utilizava as expressões “tens o farfalho”, “leva o farfalho”, “preciso de farfalho”.

[9.] Assim, o arguido KK, intitulando-se “o homem” ou “o patrão”, dedicou-se também à comercialização de produtos estupefacientes pertencentes ao arguido AA, de canábis, heroína e cocaína, obedecendo às ordens do AA, procedendo, durante o período diurno e, em regra na freguesia de ..., ..., à entrega de produto estupefaciente aos “clientes” do AA- cfr. transcrições n.º 211399 do Apenso C.

[10.] E procedeu, ainda, o arguido KK à venda/entrega de matéria estupefaciente, à consignação, nomeadamente:

- de Cannabis resina entre as 100 gramas e o quilograma, pelo valor entre os 110 euros e os 900 euros, e no caso de vários quilogramas, pelo valor de 850 Euros cada. (cfr. transcrições das sessões nº 64871, 68269 e 75512 do apenso C, e transcrição da conversação nº6 do Whatsapp fls.132 a 133 do relatório de extração localizado no apenso M.)

- de Heroína entre as trinta e as cinquenta gramas, pelo valor entre os novecentos e sessenta euros e os mil e seiscentos euros, ao preço unitário de 32 euros a grama. (cfr. transcrições nº 40696 e 60643 do apenso C e transcrição 7081 do apenso A)

- de Cocaína entre as cinco e os treze gramas, pelo valor entre os duzentos e vinte e cinco euros e os quinhentos e oitenta e cinco euros, ao preço unitário de 45 euros a grama. (cfr. transcrições nº 60643, 62997 e 64634 do apenso C e transcrição 4134 e 8560 do apenso A)

[11.] Após cada venda efetuada, o arguido KK contactava imediatamente o arguido AA, dando-lhe conta da entrega do estupefaciente e quantia recebida.

[12.] Ademais, logo que solicitado, o arguido KK procedia-lhe à entrega do numerário resultante da venda. (cfr. transcrições nº 2450; 2908; 3573; 7481; 8835 e 9647 do apenso A.

[13.] Por outro lado, ao arguido KK cabia, por vezes sozinho, a cobrança de dívida resultantes das vendas de produto estupefacientes a mando do arguido AA – cfr. transcrições 496, 64982, 132580, 215392, 216958, 216967, 216969, 216971, 218416 do alvo 102839040 do anexo C e 1204, 2253, 2450, 4134, 16111, 21565, 22050, 38333 do mesmo alvo e anexo.

[14.] Outro dos colaboradores era o arguido CC, conhecido por “DD” que, no desenvolvimento da atividade, se deslocava junto do arguido AA para entrega do produto estupefaciente que guardava para aquele - cfr. transcrições nº 3164, 3237, 3263 e 3425 do apenso E e transcrição 20315 do apenso A)

[15.] Além disso, desde pelo menos o início do ano de 2018, este arguido recebia para venda o canábis do arguido AA, mas apenas armazenava haxixe no sótão da sua residência e procedendo posteriormente à venda do mesmo a consumidores finais. - cfr. transcrição nº 271, do apenso E, transcrições nº 3414 e 28441 do apenso A e Exame pericial de fls. 1273 a 1277)

[16.] Noutras situações, por indicação e através de contacto telefónico do arguido AA, o arguido CC procedia à entrega de haxixe em maior quantidade (quilograma) a clientes - cfr. transcrições nº 293, 336, 485, 3361 e 4603 do apenso E, cfr. transcrições n.º 1460, 1908, 2509, 2643, 2645, 3064, 3414, 9651, 30315, 204343, 28229, 30316, 30324, 35534 e 36826)

[17.] Procedia, então, o arguido CC, em ..., à venda de Canabis resina entre as duas e as cem gramas, pelo valor entre dois euros e meio e cento e vinte euros.

[18.] E procedia à venda de Cocaína entre a meia grama e a grama, pelo valor entre os vinte euros e os quarenta e cinco euros, ao preço unitário de 45 € a grama.

[19.] Assim, o arguido procedeu a vendas de produto estupefaciente, nomeadamente:

- Desde dezembro de 2018 até 15 de fevereiro de 2019, a DDD, pelo menos duas vezes por mês, designadamente em 12 de fevereiro de 2019, pólen de haxixe em quantidades que se cifravam entre 02 e 04 gramas, pelo valor entre os 5 e os 10 € cada, em grande parte, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através de contato telefónico, números 000000000 ou 000000000- cfr. transcrição da sessão 6330 do alvo 102840040 - anexo E.

- Desde pelo menos outubro de 2018 até 15 de fevereiro de 2019, a LL, pelo menos três vezes por semana, designadamente em 11, 24, 29 de novembro a de 7 de dezembro de 2018 e dia 14, 19 de janeiro e 05, 10 e 12 de fevereiro de 2019, de pólen de haxixe em quantidades entre os 02 e aos 04 gramas, pelo valor entre os 5 e os 10 € cada, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através de contato telefónico do LL com o número 000000000, cfr. transcrição das sessões 519; 1089; 1301; 1716; 1720; 1722; 1727; 3955; 4530; 5549; 5988 e 6314 do alvo 102840040 - anexo E

- Desde pelo menos novembro de 2018 até 15 de fevereiro de 2019, a MM, pelo menos duas vezes por semana, designadamente em 12; 14; 16; 29; 30 de novembro, 7, 14, 18, 22, 24 de dezembro de 2018, dias 06,16, 17, 21, 23, 24, 28, 30 de janeiro e 06, 07, 11, 13 e 14 de fevereiro de 2019, pólen de haxixe em quantidades nunca superiores aos 100 gramas, pelo valor entre os 5 e os 120 € por transação, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através do contato telefónico, do MM com o número 000000000 - cfr. transcrição das sessões 421; 500; 632; 1282; 1326; 1673; 1674; 1690; 1713; 2103; 2104; 2106; 2107; 2115; 2116; 2118; 2119; 2121; 2484; 2485; 2494; 2495; 2753; 2757; 2759; 2760; 2762; 2879; 2884; 2885; 2889; 3446; 3450; 4407; 4410; 4412; 4419; 4422; 4430; 4431; 4605; 4628; 4730; 4733; 4734; 4780; 4781; 5103; 5105; 5106; 5193; 5195; 5613; 5615; 5616; 5684; 5689; 5690; 6272; 6273; 6277; 6293; 6308; 6413; 6414; 6415; 6488; 6509 e 6511 do alvo 102840040 - anexo E.

- Desde pelo menos outubro de 2018 até 15 de fevereiro de 2019, a NN, pelo menos três vezes por semana, designadamente em 01; 04; 06; 16 de novembro de 2018 e de dia 11; 18; 30 de janeiro e de 11; 12; 14; 13 e 14 de fevereiro de 2019 pólen de haxixe em quantidades nunca superiores às 04 gramas, pagando entre os 5 e os 10 € cada, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através de contato telefónico do NN com o número 000000000- cfr. transcrição das sessões 24; 37; 39; 136; 212; 216; 634; 3717; 3719; 4479; 5187; 6250; 6368; 6528 e 6559 do alvo 102840040 - anexo E.

- Desde pelo menos março de 2018 até 15 de fevereiro de 2019, a OO, pelo menos uma vez por semana, designadamente em 13 de novembro, 22 de dezembro de 2018, dia 26 de janeiro, 13 de fevereiro de 2019, pólen de haxixe em quantidades nunca superiores a 3 gramas, pagando no entanto entre os 2.5€ e os 10 € por cada, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através de contato telefónico, utilizando para o efeito OO o número de contato 000000000- cfr. transcrição das sessões 473; 2763; 4945 e 6428 do alvo 102840040 - anexo E.

- Desde pelo menos julho de 2018 até 15 de fevereiro de 2019, a PP, pelo menos uma vez por semana, designadamente em 11; 18, 26 de janeiro e 08 de fevereiro de 2019, pólen de haxixe em quantidades nunca superiores a 5 gramas, pelo valor entre os 5€ e os 20 euros cada, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através de contato telefónico, utilizando para o efeito PP o número de contato 000000000- cfr. transcrição das sessões 3693; 3695; 3696; 3698; 3699; 3702; 4448; 4449; 4451; 4472; 4473; 4475; 4938; 4939; 4941; 4942; 4944; 4953; 4954; 4957; 5723; 5725; 5728; 5730; 5824; 5832; 5833 e 5834 do alvo 102840040 - anexo E.

- Desde pelo menos julho de 2018 até 15 de fevereiro de 2019, a QQ, pelo menos uma vez por semana, designadamente nos dias 07 e 08 de dezembro de 2018 e 18 de janeiro de 2019, pólen de haxixe em quantidades nunca superiores a 3 gramas, pelo valor entre os 5€ e os 10 € cada, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através de contato telefónico, utilizando para o efeito QQ o número de contato 000000000 – cfr. transcrições das sessões 1711; 1754; 1756 e 4466 do alvo 102840040 - anexo E.

- Desde pelo menos dezembro de 2018 até fevereiro de 2019, a RR, pelo menos quatro vezes por mês, designadamente nos dias 24 e 12 de dezembro de 2018 e 04; 11; 16; 20; 23 de janeiro de 2019, 04 e 9 de fevereiro de 2019, pólen de haxixe em quantidades entre os 5 e os 20 gramas, pelo valor entre os 5€ e os 20 €cada, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através de contato telefónico n.º 000000000- cfr. transcrições das sessões 2871; 3221; 3373; 3740; 4395; 4570; 4744; 5478 e 5843 do alvo 102840040 - anexo E.

- Desde pelo menos maio de 2018 até 15 de fevereiro de 2019, a SS, pelo menos sete vezes por mês, designadamente nos dias 02, 24, 30 de novembro de 2018, 05 de dezembro de 2018, 09 e 26 de janeiro de 2019, pólen de haxixe em quantidades que se cifram entre os 5 gramas e os 100 gramas, pelo valor entre os 10€ e os 120 euros cada, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através de contato telefónico, utilizando para o efeito o número de contato 000000000 – cfr. transcrições das sessões 67; 1059; 1330; 1545; 1547; 3595; 3598; 3601; 3602; 3604; 3605; 3607; 4932; 4934; 4962; 4964; 4965 e 4967 do alvo 102840040 - anexo E

- Desde pelo menos o verão de 2017 até 15 de fevereiro de 2019, a TT, pelo menos uma vez por dia, designadamente nos dias 02, 06, 07, 18, 21, 22, 23, 27, 30 de novembro de 2018, 07 de dezembro de 2018, 06, 09, 16; 17; 19; 31 de janeiro, e 07 de fevereiro de 2019, pólen de haxixe em quantidades que se desconhece, pelo valor entre os 2.5€ e os 5 euros por cada, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através de contato telefónico, utilizando para o efeito o número de contato 000000000 –cfr. transcrições das sessões 87; 220; 239; 670; 893; 966; 1024; 1222; 1352; 1714; 3451; 3608; 3610; 4401; 4404; 4438; 4442; 4527; 5228; 5693; 5698 e 5705 do alvo 102840040 - anexo E

- Desde pelo menos o mês de novembro de 2018 até 15 de fevereiro de 2019, a UU, pelo menos seis vez por mês, designadamente em 28 de novembro de 2018 e de 22; 29 de dezembro de 2018, e também nos dias 01 e 05 de fevereiro de 2019, pólen de haxixe em quantidades nunca superiores a 100 gramas, pagando no entanto entre os 5€ e os 120 € por transação, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através de contato telefónico, utilizando para o efeito UU o número de contato 000000000- cfr. transcrições das sessões 1260; 2701; 2747; 3238; 3240; 3242; 3243; 3245; 5293; 5294; 5295; 5296; 5297 e 5534 do alvo 102840040 - anexo E.

- Desde pelo menos o mês de maio de 2018 até 15 de fevereiro de 2019, a VV, pelo menos de dois em dois dias, designadamente nos dias 10; 24; 26; 28; 29 e 31 de janeiro de 2019 e 05; 10; 11; 12 e 14 de fevereiro de 2019, pólen de haxixe em quantidades que se cifram entre 5 gramas e os 10 gramas, pelo valor entre os 10€ e os 20 € cada na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através de contato telefónico, utilizando para o efeito VV o número de contato 000000000 – cfr. transcrições das sessões 3678; 4796; 4958; 4960; 4961; 5113; 5146; 5210; 5553; 5956; 5990; 6294; 6310; 6311; 6336; 6337; 6338; 6340; 6524; 6530; 6430; 6432; 6433; 6444; 6446; 6447; 6490 e 6513 do alvo 102840040 - anexo E.

- Durante o mês de novembro 2018, a WW, por uma vez, Cocaína em quantidades nunca superiores a um grama, pagando cerca de 45 €, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo o encontro agendado, através de contato telefónico, utilizando para o efeito WW o número de contato 000000000.

- Desde pelo menos o mês de dezembro de 2018 até janeiro de 2019, a XX, designadamente nos dias 31 de dezembro de 2018 e 26 de janeiro de 2019, Cocaína em quantidades que se cifravam entre os 0.5 grama e 1 grama, pagando no entanto entre os 20€ e os 45 € por cada, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através de contato telefónico, utilizando para o efeito XX o número de contato 000000000– cfr. transcrições das sessões 4969; 4970; 4972; 4973; 4975; 4977; 4978; 4980; 4982; 4984; 4987; 4989; 4990 e 4997 do alvo 102840040 - anexo E.

- Desde pelo menos desde julho de 2018 até 15 de fevereiro de 2019, a YY, pelo menos três vezes por semana, pólen de haxixe em quantidades nunca superiores a 4 gramas, pelo valor entre 5 a 10 € cada, na freguesia de ..., concelho de ....

- Desde pelo menos o mês de dezembro de 2018 até 15 de fevereiro de 2019, a ZZ, pelo menos uma vez por mês, designadamente em 30/12/18, pólen de haxixe em quantidades nunca superiores a 100 gramas, pelo valor entre os 10€ e os 110 € cada, na freguesia de ..., ..., sendo os encontros agendados, através de contato telefónico, utilizando para o efeito ZZ o número de contato 000000000- cfr. transcrições das sessões 3191; 3210 e 3280do alvo 102840040 - anexo E.

- Desde pelo menos o mês de novembro de 2018 até 15 de fevereiro de 2019, a AAA, cerca de oito vezes, designadamente no dia 20 de janeiro de 2019, pólen de haxixe em quantidades que se cifravam entre as 5 gramas, pelo valor entre os 20 € e os 10 € por transação, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através de contato telefónico, utilizando para o efeito AAA o número de contacto 000000000– cfr. transcrições das sessões 4555, 4556, 4558, 4559 e 4561 alvo 102840040 - anexo E.

- Desde pelo menos o mês setembro de 2018 até 15 de fevereiro de 2019, a GG, cerca de uma vez por mês, designadamente no dia 31 de outubro, 11 e 23 de novembro, 02, 08 e 26 de dezembro de 2018 e ainda 04 e 15 de janeiro de 2019, pólen de haxixe em quantidades que se cifravam entre as 20 gramas e as 100 gramas, pelo valor entre os 30 € e os 110 € por transação, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através de contato telefónico, utilizando para o efeito GG o número de contacto 000000000- cfr. transcrições das sessões 6: 14: 413: 1027: 1456: 1455: 1453: 1452: 1450: 1449: 1724: 1726: 1728: 2322: 2323: 2964: 2965: 3386: 3388: 4163 e 4164 presente no Alvo 102840040- anexo E.

[20.] Após as vendas do produto estupefaciente, o arguido CC informava o arguido AA e, logo que solicitado a tal, entregava-lhe o dinheiro resultante das mesmas -cfr. transcrições nº 325; 485; 3361; 4603; 5214; 5357; 5628; 5638; 5640; 5641; 5836 e 6406 do apenso E e cfr. transcrições nº 2500, 17000, 1516, 1908 e 1974 do apenso A.

[21.] Outro colaborador era o arguido EE, conhecido por “FF”, o qual assumiu a tarefa de armazenar o canábis e heroína apreendida em 15/02/2019 que o arguido AA adquiria, e a de proceder à venda dos mesmos a consumidores finais a pedido do coarguido -cfr. transcrição n.º 5485, 34070 e 34414 do apenso A e cfr. transcrição 337 do apenso J.

[22.] Ao arguido EE cabia também interpelar traficantes de menor dimensão, sempre por indicação e em nome do arguido AA, com o objetivo de angariar novos “clientes”.

[23.] Assim, o arguido EE procedeu à venda/entrega de produto estupefaciente nomeadamente Cannabis resina em porções e valores entre os quatro e os cem gramas, pelo valor entre os cinco e os cento e vinte € (cfr. transcrições n.º, 34070; 34262; 34263; 34315; 34412 e 34414 e 34626 do apenso A e cfr. transcrição n.º 14784 do apenso C).

[24.] E o mesmo arguido procedeu à venda/entrega de produto estupefaciente nomeadamente Cocaína em porções e valores que oscilavam entre a meia grama e a grama, pelo valor entre os vinte e os quarenta e cinco €, ao preço unitário de 45 euros a grama. (cfr. transcrições n.º, 31506; 31507; 31508; 31511; 31512; 31513 e 32889 do apenso A)

[25.] Assim, desde agosto de 2008 até 15 de fevereiro de 2019, vendeu a BBB, pelo menos quatro vezes por mês, designadamente em 12 e 14 de fevereiro de 219, pólen de haxixe em quantidades nunca superiores a 2 gramas, por cerca de 5 € cada, em ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através do contato telefónico do BBB com o número 000000000– cfr. transcrições 45, 307, 310 e 313 do Alvo 104778040 - anexo J.

[26] Para além das referidas vendas, os arguidos AA e KK procederam às seguintes vendas de produto estupefaciente a CCC:

- Em abril de 2018, pelo menos uma vez, pólen de haxixe em quantidade não superior a 1kg, tendo sido paga ao arguido AA a quantia de 900 € e cocaína em quantidade não superior a 5 gramas, tendo sido pago ao AA cerca de 250€, no mesmo dia e hora na freguesia de ..., concelho de ....

- No final do mês de maio de 2018, pelo menos uma vez, pólen de haxixe em quantidades nunca superior a 2kg, a pagar a AA a quantia de 1800 euros, na freguesia de ..., concelho de ....

- Em meados do mês de junho de 2018, pelo menos uma vez, Heroína em quantidade nunca superior a 30g, tendo sido paga a AA e KK, a quantia de 1600 €, no mesmo dia e hora na freguesia de ..., concelho de ....

-Desde meados do mês de setembro de 2018 até final do mês de janeiro de 2019, pessoalmente, pelo menos de três em três dias, Heroína em quantidades entre as 30g e as 50g, tendo sido paga a AA e a KK, entre os 1600€ e os 960€ euros por cada.

-Desde meados do mês de setembro de 2018 até final do mês de janeiro de 2019, pessoalmente por duas a três vezes, Cocaína em quantidades entre as 5 e as 13g, tendo sido pago a AA ou a KK, entre os 225€ e os 585€ por cada, na freguesia de ..., concelho de ..., sendo os encontros agendados, através dos contatos telefónicos do CCC com os números 000000000, 000000000 e 000000000.

- Assim sucedeu, designadamente nos dias 15 de outubro, 03, 06, 09, 12, 19, 24, 27, 29 e 30 de novembro, 03, 05, 18 e 26 de dezembro de 2018 e 14 e 29 de janeiro de 2019 - cfr. transcrições 815, 1430, 1433, 1434, 1436, 1438, 1439, 1440, 1441, 1443, 1735, 1751, 1752, 1754, 1755, 1791, 1795, 1796, 1797, 1800, 1802, 1863, 2362, 2408, 2409, 2413, 2416, 2418, 2420, 2421, 2453, 2688, 2689, 2743, 2744, 2745, 2747, 2748, 2750, 2751, 2877, 2878, 3082, 8459, 10541, 10579, 11107, 11227, 11306, 11308, 11309, 11310, 11843, 14760, 14810, 14931, 14933 16169; 16170 ; 16171 ; 16172 ; 16173 e 16174 presente no Alvo 102266040 – Anexo A e das sessões com os números 001431, 001603, 001863, 001898, 004097, 004099, 004102, 004104, 007949, 007954, 007955, 009334, 009335, 009845, 014534, 014535, 014544, 014545, 014546, 014560, 016772, 016793, 016805, 018368, 025192, 029197, 038989, 040696, 048558, 033396, 034670, 035945, 037219, 038493, 039767, 041042, 042316, 043590, 044864, 046139, 047413, 048687, 049961, 051235, 052510, 053784, 055058, 056332, 057607, 058881, 060155, 061429, 062703, 063978, 065252, 066526, 067800, 069075, 070349, 071623, 072897, 074171, 075446, 076720, 077994, 079268, 080543, 081817, 083091, 084365, 085640, 086914, 088188, 089462, 090736, 092011, 093285, 094559, 095833, 097108, 098382, 099656, 100930, 102204, 103479, 104753, 106027, 107301, 108576, 109850, 111124, 112398, 113672, 114947, 116221, 117495, 118769, 120044, 121318, 122592, 123866, 125141, 126415, 127689, 128963, 130237, 131512, 132786, 134060, 135334, 136609, 137883, 139157, 140431, 141705, 142980, 144254, 145528, 146802, 148077, 149351, 150625, 151899, 153174, 154448, 155722, 156996, 158270, 159545, 160819, 162093, 163367, 164642, 165916, 167190, 168464, 169738, 171013, 172287, 173561, 174835, 176110, 177384, 178658, 179932, 181206, 182481, 183755, 185029, 186303, 187578, 188852, 190126, 191400, 192675, 193949, 195223, 196497, 197771, 199046, 200320, 201594, 202868, 204143, 205417, 206691, 207965, 209239, 210514, 211788, 213062, 214336, 215611, 216885, 218159, 219433, 220707, 221982, 223256, 224530 e 225804 do Alvo 102839040 – Anexo C.

[27] Ademais, os arguidos AA, KK e EE conjuntamente assumiam também a tarefa de cobrança de dívidas resultantes das vendas de produtos estupefacientes à consignação. Porém, nesta tarefa o arguido EE apenas assumia a função de condutor do automóvel.

[28] De facto, com o propósito de obter o pagamento dessas quantias em dívida, os arguidos empunhavam armas de airsoft, tacos de basebol, exibiam fotografias com familiares e, deslocando-se no veículo de matrícula 00-MR-00, junto das respetiva residências dos devedores e proferiam anúncios de atentado contra a integridade física, causando-lhes assim receio de que algo de mal lhes pudesse acontecer – cfr. transcrições nº246032; 246461; 246493, 246542 e 254691 do apenso C; Cf. fotografia nº167, fls. 909 do relatório de extração localizado no apenso M; cfr. transcrições nº 16827, 17078, 32661; 35522; 36836; 37488 e 38510 do apenso A, transcrições nº 242987 e 243047 do apenso C e transcrições nº 44, 45, 47, 48 e 254 do apenso J; cfr. transcrições 215392 e 215392 do apenso C e cfr. transcrição 827 e 23219 do apenso A; cfr. transcrições 215392 e 215392 do apenso C e cfr. transcrição 827 e 23219 do apenso A.

[29] Assim sucedeu designadamente a CCC, correndo termos, por tal, o inquérito 67/19-8javrl. cfr. transcrição 1503; 1774; 2450; 2882; 2884; 3020; 3432; 3442; 4749; 7081; 7481; 8375; 9647; 10341; 10541 e 34258 do apenso A; transcrição 216958; 216959; 216961; 216963; RDE de 29/01; RDE dos dias 11 e 12 do apenso I; transcrições nº246032; 246461; 246493, 246542 e 254691 do apenso C) e 216965; 216966; 216967; 216969; 216971; 216974; 216979; 216981; 216987; 216999; 217371; 218062 e 222842 do apenso A.

[30] No dia 15 de fevereiro de 2019, pelas 19,00h, os arguidos AA e KK guardavam no interior da sua residência, sita na Travessa ..., n.º 00, …. ..., na sala:

- atrás da televisão, 02 (dois) pedaços de uma pasta prensada de cor castanha com o logotipo cortado onde ainda se podia verificar SK, que se encontrava atrás da TV e que examinada laboratorialmente se apurou tratar-se de cannabis resina, com o peso líquido de 69,234 gramas, grau de pureza 7,5, cfr. exame pericial de fls.1126 a 1127.

- 1 (uma) balança de cor cinzenta, em funcionamento, sem marca.

E no quarto do arguido AA:

- 1 (um) telemóvel dourado de marca HUAWEI, dual sim com IMEI 0000 e IMEI2 0000;

- no interior de um casaco no guarda-fatos, uma arma prateada, pistola semiautomática, transformada, de punho preto com inscrição “F.T.- made in Italy” e mod.GT28 cal.6.35 mm asalue, com respetivo carregador, não municiada, nem carregada, conforme exame pericial de fls. 1240 a 1241;

- no interior do mesmo casaco, a quantia de (950) novecentos e cinquenta euros, distribuída por catorze notas de dez euros, dezoito notas de vinte euros e nove notas de cinquenta euros;

- 1 (um) telemóvel de marca Iphone, modelo 4s de cor preta model 1387;

E na despensa:

- (um) saco de plástico, contendo uma substância de cor castanha, que examinada laboratorialmente se apurou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 10,835 gramas, grau de pureza 17,4- cfr. exame pericial de fls.1126 a 1127.

-1 (um) saco de plástico, contendo no seu interior uma substância de cor castanha, que após exame pericial se verificou tratar-se de 23,174 gramas de Panecetamol e Cafeina, substância utilizada no processo de mistura com Heroína, para que se exponenciem os lucros conforme definido pelo exame pericial do LPC a fls. 1126 a 1127.

- 1 (uma) balança de cor cinzenta de marca SOEHNLE.

E na cozinha:

- 1(um) saco de plástico contendo no seu interior pedaços de uma pasta prensada de cor castanha, que examinada laboratorialmente se apurou tratar-se de Cannabis resina, com o peso líquido de 2,127 gramas, grau de pureza 6,8 - conforme exame pericial de fls.1126 a 1127.

- 1 (um) maço de tabaco Marlboro contendo no seu interior pedaços/resíduos de uma pasta prensada de cor castanha, que examinada laboratorialmente, se apurou tratar-se de Cannabis resina, com o peso líquido de 0.278 gramas de conforme exame pericial de fls.1126 a 1127.

- Junto à janela, 1 (um) saco contendo pedaços de uma pasta prensada de cor castanha, que examinada laboratorialmente se apurou tratar-se de Cannabis resina com o peso líquido de 1,676 gramas, grau de pureza 8,5, conforme exame pericial de fls.1126 a 1127.

- Junto à janela, uma navalha com vestígios de uma pasta prensada de cor castanha, que examinada laboratorialmente se apurou tratar-se de vestígios de Cannabis resina, conforme exame pericial de fls.1126 a 1127.

- Em cima do armário, um prato contendo resíduos de um pó branco, uma palheta, bem como um cartão, que examinados laboratorialmente se apurou tratar-se de Cocaína, conforme exame pericial de fls.1126 a 1127.

Nessa ocasião, na sua posse, o arguido KK tinha 1 (um) telemóvel de marca Wiko, Imei 0000

E nessa ocasião, na sua posse, o arguido AA tinha:

- Um telemóvel de cor branca com nº de serie 0000 e 0000, de marca nokia;

- 160 (Cento e sessenta euros) distribuídos por uma nota de cinquenta euros, cinco notas de vinte euros e uma nota de dez euros

Realizada uma busca domiciliária, tais objetos foram nessa ocasião encontrados e apreendidos pelos militares da Guarda Nacional Republicana.

[31] Foram ainda apreendidas a viatura de marca Audi, modelo A4, de cor azul, de matrícula 00-00-Lg, com 279023 quilómetros e a viatura de marca Seat, modelo Ibiza de cor vermelho e matrícula 00-00-CI, com 386116 quilómetros.

[32] Nesse mesmo dia, pelas 19:26h, o arguido EE, guardava na sua residência sita na Rua ..., n.º 00, …., ..., em ..., no móvel de sala de jantar:

- 1 (um) invólucro acondicionado contendo 20 (vinte) placas com as inscrições “SKY”, de cor acastanhada, que examinadas laboratorialmente, apurou-se tratar-se de Cannabis resina, com o peso líquido de 1915 gramas, grau de pureza 11,0- conforme exame pericial de fls.1134 a 1135.

- 1 (um) invólucro aberto contendo três (3) placas com inscrições “SKY”, de cor acastanhada, que examinadas laboratorialmente se apurou tratar-se de Cannabis resina, com o peso líquido de 290,118 gramas, grau de pureza 8,5- conforme exame pericial de fls.1134 a 1135.

- 1 (um) pequeno pedaço embrulhado em plástico celofane, de cor acastanhada, que examinado laboratorialmente se apurou tratar-se de Cannabis resina, com o peso líquido de 20,621 gramas, grau de pureza 7,5- conforme exame pericial de fls.1134 a 1135.

- 1 (um) saco plástico preto, contendo no seu interior 6 (seis) invólucros de vários tamanhos, que examinados laboratorialmente, apurou tratar-se de:

- em dois sacos, heroína, com o peso bruto de 59,608 gramas, grau de pureza 22,4- conforme exame pericial de fls.1134 a 1135.

- num saco, heroína, com o peso bruto de 96,398 gramas, grau de pureza 15,9 - conforme exame pericial de fls.1134 a 1135.

- num saco Paracetamol e Cafeina, com o peso bruto de 149,326 gramas, conforme exame pericial de fls.1134 a 1135, substância conhecida no processo de mistura com Heroína.

- 1 (uma) balança digital sem marca, de cor cinzenta;

- 1 (um) par de algemas sem marca, com o n.º gravado 53976, igual às dos órgãos de polícia criminal, que se encontrava no interior do móvel;

Na gaveta do móvel:

- Um telemóvel de marca ALCATEL, modelo One Touch 306, com o IMEI n.º0000, sem cartão SIM incorporado;

- Um telemóvel da VODAFONE, modelo 888N, com o IMEI n.º0000, sem cartão SIM e sem Cartão SD;

- Um telemóvel sem marca, modelo M503, sem cartão SIM, com o IMEI 1 n.º0000, com o IMEI 2 n.º00000, com cartão SD de 6GB incorporado;

- Um (1) suporte de cartão SIM da Vodafone, com o PIN 0000, como PUK 0000, com o ICCID, 0000, sem cartão SIM; Um (1) suporte de cartão SIM da WTF.pt, com o PIN0000, com o IMEI n.º 0000;

- (1) embalagem de cartão SIM, mencionado o contacto telefónico 0000;

Em cima do móvel da sala de jantar:

- Um telemóvel marca IPHONE, modelo S6Plus, com o IMEI n.º 0000, com o cartão SIM da Vodafone incorporado 0000, com PIN 0000, com o código desbloqueio 0000, contendo ainda capa de proteção de cor preta;

- 1 (um) saco hermético transparente contendo um pedaço de cor acastanhado, que examinado laboratorialmente se apurou ser Canábis Resina, com o peso líquido de 13,386 gramas, grau de pureza 8,0- conforme exame pericial de fls.1134 a 1135.

- Um (1) envelope aberto do Instituto dos Registos e do Notariado, contendo um (1) Certificado de Matrícula da viatura 00-00-Lg, de marca Audi, modelo A4, ligeiros de passageiros, de cor azul, com o número de quadro WAUZZZ8DZTA0000, registado em nome de EE, residente na Rua ..., n.º 00, …. – 0000-0000 – ... – ..., na posse do AA;

- Duas (2) chaves da viatura BMW, com a matrícula 00-MR-00.

No hall de entrada:

- 2 (dois) tacos de basebol em alumínio, com as inscrições “BAT JIAN WU”, de cor cinzenta e preta, que se encontravam no armário, conforme exame pericial de fls. 988 a 989;

Na cozinha/lavandaria:

- 1 (uma) faca com cabo em madeira, com 11cm de lâmina, contendo uma pega adaptada.

E na viatura com a matrícula 00-MR-00, de marca BMW, modelo 320D, de cor branca, propriedade do arguido EE, guardava o Certificado de Matrícula referente à mesma viatura.

Realizada uma busca domiciliária, tais objetos foram nessa ocasião encontrados e apreendidos pelos militares da Guarda Nacional Republicana.

[33] Também nesse dia 15 de fevereiro de 2019, pelas 19:00horas, o arguido CC, tinha na sua posse:

- no interior de uma bolsa, um telemóvel da marca Alcatel, com IMEI 0000 e 0000, com cartão telefónico da operadora Vodafone n.º 0000, intercetado sob o alvo 102840040 e com padrão de desbloqueio 1-4-7-8-9;

- 4 (quatro) fragmentos de uma pasta prensada de cor castanha, que examinada laboratorialmente, se apurou tratar-se de Cannabis resina, com o peso líquido de 9,750 gramas, grau de pureza 7,6- conforme exame pericial de fls.1129 a 1130.

Nessa ocasião, o arguido CC, guardava na sua residência sita na Rua da Roda, n.º 25, casa 10, ..., ..., no quarto/anexo:

- 2 (duas) placas de uma pasta prensada de cor castanha, com inscrição “Sky” que, examinada laboratorialmente, se revelou Cannabis resina, com o peso líquido de 189,691 gramas e grau de pureza 7,8- conforme exame pericial de fls.1129 a 1130.

- 1 (um) pedaço de plástico recortado, com vestígios que examinados laboratorialmente, se apurou tratar-se de Cannabis resina, conforme exame pericial de fls.1132 a 1133.

- 06 (seis) fragmentos de uma pasta prensada de cor castanha, que examinada laboratorialmente, se apurou tratar-se de Cannabis resina, com o peso líquido de 53.335 gramas, grau de pureza 7,6- conforme exame pericial de fls.1129 a 1130.

- 55 (Cinquenta e cinco) euros em notas do Banco Central Europeu, dispostas da seguinte forma,

-01 Nota de 20.00 Euros;

-02 Notas de 10.00 Euros;

-03 Notas de 5,00 Euros;

- (02) Duas folhas de papel com apontamentos manuscritos;

- 17,80 (dezassete euros e oitenta cêntimos) em moedas do Banco Central Europeu, dispostas da seguinte forma,

-12 Moedas de 1,00 Euros;

-01 Moeda de 0.50 Euros;

-01 Moeda de 0,20 Euros;

-51 Moedas de 0,10 Euros;

- 09 (nove) pedaços de plástico com fita isoladora, vulgarmente usados para embalamento/acondicionamento de pelo menos um quilograma de placas presadas de Cannabis.

- 1 (um) fragmento de uma pasta prensada de cor castanha, que examinada laboratorialmente, se apurou tratar-se de Cannabis resina, com o peso líquido de 1,949 gramas, grau de pureza 7,6- conforme exame pericial de fls.1129 a 1130.

- 400 (quatrocentos) euros em notas do Banco Central Europeu, dispostas da seguinte forma,

-08 Notas de 20,00 Euros;

-23 Notas de 10,00 Euros;

-02 Notas de 5,00 Euros;

No sótão da habitação:

- Um saco de serapilheira contendo um fardo e 10 invólucros vazios, vulgarmente usados para acondicionamento de fardos de 30 (trinta) quilogramas de Cannabis resina.

- Um saco de lixo contendo 10 invólucros vazios, vulgarmente usados para acondicionamento de um  quilograma de Cannabis resina.

Na cozinha:

- Uma faca de cozinha com vestígios de uma substância que, examinada laboratorialmente se apurou tratar-se de Cannabis resina, conforme exame pericial de fls.1129 a 1130.

Realizada uma busca domiciliária, tais objetos foram nessa ocasião encontrados e apreendidos pelos militares da Guarda Nacional Republicana.

[34] O arguido AA utilizou o cartão telefónico n.º 0000, intercetado no alvo 102266040, o aparelho com o IMEI 0000 intercetado no alvo 102266050, o cartão telefónico n.º 0000, o cartão telefónico n.º 0000 quer para agendar as horas e locais de entrega do estupefaciente e do dinheiro da sua venda, quer para estabelecer contactos com pessoas interessadas em comprar o estupefaciente e ainda com os demais co-arguidos.

[35] Por sua vez, para tais contactos, para agendar as horas e locais de entrega do estupefaciente e do dinheiro da sua venda e para estabelecer contactos com pessoas interessadas em comprar o estupefaciente o arguido KK, utilizou pelo menos os cartões telefónicos n.º 0000 (alvo 102839040), o aparelho com o IMEI, 0000 (alvo 102839050) e o Aparelho com o IMEI, 0000 (alvo 104061080).

[36] Para agendar as horas e locais de entrega do estupefaciente e do dinheiro da sua venda, para estabelecer contactos com pessoas interessadas em comprar o estupefaciente e ainda com os demais co-arguidos, os arguidos CC e EE utilizaram pelo menos os cartões telefónicos n.º 0000 (alvo 102840040), aparelho com o IMEI 0000 (alvo 102840050) e cartão telefónico n.º 0000, respetivamente.

[37.] Os telemóveis e cartões telefónicos apreendidos aos arguidos foram por eles utilizados para a prática dos factos imputados, nomeadamente para estabelecerem contactos entre si e também com os potenciais adquirentes dos produtos estupefacientes, a fim de combinarem as vendas e as entregas de estupefaciente e de dinheiro.

[38.] Os estupefacientes apreendidos aos arguidos destinavam-se quer ao seu consumo individual, quer a serem vendidos aos demais arguidos e consumidores de tais substâncias, com quem para o efeito contactavam e eram contactados.

[39.] Os restantes objetos apreendidos, designadamente balanças e facas, que foram apreendidos aos arguidos foram eram por estes utilizados para o corte e preparação das doses de estupefaciente para venda a terceiros, bem como para o seu próprio consumo.

[40.] As quantias monetárias apreendidas eram provenientes das vendas de estupefacientes efetuadas pelos arguidos, sendo o produto de tais vendas.

[41.] O arguido EE deslocava-se regularmente no veículo automóvel de matrícula 00-MR-00 de valor comercial não inferior a 13 500€.

 [42.] Todos os arguidos conheciam as características e natureza estupefaciente dos produtos que detinham e transacionavam, bem como sabiam que a sua detenção, venda ou cedência a terceiros era proibida e punida por lei penal.

[43.] Apesar disso, quiseram os arguidos deter e transacionar tais estupefacientes visando não apenas o seu próprio consumo, como também a venda a terceiros para obtenção dos correspondentes benefícios económicos, o que quiseram e conseguiram.

[44.] Ao distribuir o estupefaciente pelos consumidores e demais compradores para que estes por sua vez procedessem, à venda a terceiros, os arguidos sabiam que estavam a potenciar a distribuição de estupefaciente a consumidores.

[45.] Todos os arguidos seguiam as orientações estabelecidas pelo arguido AA o qual distribuía as tarefas, determinava os preços e exigia aos restantes, contas do respetivo desempenho, fazendo-o através de inúmeros e sucessivos contactos telefónicos, tendo por elementos da sua confiança, os demais arguidos.

[46.] Os arguidos durante o período referido atuaram de forma concertada, em colaboração mútua, de acordo com um plano previamente delineado e com as funções que lhes eram atribuídas com o objetivo comum, o tráfico reiterado de droga.

[47.] A arma de fogo pertencia ao arguido AA que a tinha na sua posse, de uma forma livre, deliberada e consciente, conhecendo as características das mesmas, não ignorando ainda que aquelas se encontravam fora das condições legais e em contrário das prescrições das autoridades competentes.

[48.]Todos os arguidos atuaram de forma livre, deliberada e consciente, articulados entre si, cientes da censurabilidade e punibilidade das suas condutas.

[49.] Os telemóveis apreendidos pertenciam aos arguidos que os haviam adquirido com os proventos da actividade do tráfico a que se dedicavam e que serviam para os mesmos estabelecerem contactos com os consumidores e demais arguidos.

[50.] Os restantes objectos e substâncias foram adquiridos pelos arguidos e por eles utilizados na preparação e doseamento do estupefaciente que depois destinavam à venda.

[51.]O dinheiro apreendido aos arguidos foi obtido com a venda de produtos estupefacientes.

O arguido AA nasceu a 00.00.0000.

O processo de socialização de AA decorreu junto do seu agregado familiar de origem, de modesta condição socio económica, composto pelos progenitores e duas irmãs mais novas, cuja dinâmica era caracterizada pelo equilíbrio e relacionamento intrafamiliar afetivo e coeso.

O progenitor faleceu há cerca de 0 anos.

O percurso escolar pautou-se pelo desinvestimento, tendo abandonado o sistema de ensino sem a conclusão do 0º ano de escolaridade, por opção própria e pelo desejo de independência económica pelo exercício laboral.

A primeira experiência profissional surgiu aos 17 anos de idade, como ..., seguindo-se outras atividades indiferenciadas na área da …, …, mudanças que ocorriam por opção própria e sempre em busca de melhores condições salariais.

Aos 00 anos autonomizou-se.

O arguido viveu em união de facto com companheira, durante cerca de 0 anos e da qual resultou um descendente, atualmente com 00 anos de idade.

AA cumpriu a primeira pena de prisão efetiva de 27/10/2008 a 26/12/2009 pela autoria de um crime de condução sem habilitação legal.

Em 2011/2012 optou por emigrar para ... onde permaneceu cerca de 0 anos e onde desenvolveu atividade laboral na área da ….

De regresso a Portugal, integrou o agregado familiar materno e, em 2015, volta a dar entrada em meio prisional para cumprir a pena de 10 meses de prisão pela autoria de um crime de condução sem habilitação legal.

AA regista historial de consumo de substâncias estupefacientes (canábis) desde a juventude, comportamento ao qual não atribui carácter aditivo, e consumos de cocaína cerca de 6 meses antes da presente reclusão.

No período a que reportam os factos constantes da acusação, AA integrava o agregado familiar de origem, composto pela progenitora, 00 anos, …, pela irmã, 00 anos, desempregada, e pelo cunhado/coarguido KK.

O descendente do arguido integrava este agregado aos fins-de-semana para conviver com o progenitor.

O arguido desempenha atividade laboral na empresa “...”, como ..., auferindo o arguido um vencimento correspondente ao salário mínimo nacional.

O agregado estava domiciliado na Rua ..., nº 000, …, ..., ... e, posteriormente, cerca de 6 meses antes da reclusão, alterou residência para a morada dos autos.

Trata-se de um apartamento arrendado, de tipologia 3, localizado em meio periurbano onde não são identificadas problemáticas sociais/criminais de relevo e onde o arguido não é especialmente referenciado.

A subsistência do núcleo familiar era essencialmente garantida pelos vencimentos do arguido, tal como a progenitora, enquanto … em … da cidade ….

Por seu lado, a irmã do arguido encontrava-se inativa, tal como atualmente, tendo sido mãe recentemente pelo que beneficia de apoio social na ordem dos 200€/mês.

Com a reclusão dos dois elementos masculinos, o agregado ultrapassa algumas dificuldades

de ordem económica, sendo apresentadas despesas na ordem dos 600€ mensais.

AA mantinha um quotidiano centrado na atividade laboral que desenvolvia como ..., com um horário 09H – 17H.

 Mantinha consumos de haxixe e cocaína.

Uma vez em meio livre, AA apresenta projetos de reintegrar o mesmo agregado familiar, acreditando na possibilidade de conseguir recuperar o seu posto de trabalho na empresa “...”.

AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 16/02/2019 à ordem dos presentes autos.

Em meio prisional AA está inserido laboralmente na … desde 17/05/2019 e tem apresentado comportamento institucional adequado, sem registo de qualquer sanção.

Beneficia de acompanhamento terapêutico com consultas de psicologia.

A manutenção dos laços familiares tem vindo a ser assegurada através de um regime de visitas regulares da progenitora e irmã.

AA dispõe do apoio da figura materna e irmã, elementos que lhe garantem suporte e enquadramento familiar quando em meio livre.

No processo nº 591/02.1GDGDM, do 1º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática em 26.05.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €3,00, por sentença proferida em 17.06.2004, transitada em julgado em 20.09.2004, pena declarada extinta pelo pagamento em 13.12.2005.

No processo nº 494/06.0GDGDM, do 2º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática em 26.05.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano, por sentença proferida em 08.06.2006, transitada em julgado em 23.06.2006, pena declarada extinta em 15.09.2011.

No processo nº 701/05.7PAVLG, do 1º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática em 13.10.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão suspensa pelo período de 15 meses, por sentença proferida em 30.01.2007, transitada em julgado em 16.04.2007.

No processo nº 406/06.1GTVCT, do 2º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática em 11.07.2006, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena de 7 meses de prisão suspensa pelo período de 18 meses e na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €3,50, por sentença proferida em 27.06.2007, transitada em julgado em 03.09.2007. Neste processo, realizado cúmulo jurídico em 06/10/2008, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos de prisão suspensa por igual período, abrangendo os crimes do processo nº 701/05.7PAVLG, do 1º Juízo Criminal de ... e do processo nº 123/06.2TAVLG, do 1º Juízo Criminal de ... pela prática em 01.10.2004, de um crime de condução perigosa e de um crime de resitência e coação sobre funcionário; pena de dois anos de prisão suspensa declarada extinta em 27.06.2011.

No processo nº 441/05.7PAVLG, do 3º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática em 06.07.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de €5,00, por sentença proferida em 02.02.2006, transitada em julgado em 13.10.2007, pena declarada extinta pelo pagamento em 20.10.2008.

No processo nº 28/08.2PTVNG, do 3º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática em 26.03.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão efetiva, por sentença proferida em 02.04.2008, transitada em julgado em 03.07.2008, pena declarada extinta pelo cumprimento em 09.07.2009.

No processo nº 864/07.7PTPRT, do 1º Juízo Criminal ..., o arguido foi condenado pela prática em 02.05.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão efetiva, por sentença proferida em 19.12.2008, transitada em julgado em 02.02.2009, pena declarada extinta pelo cumprimento em 07.01.2010.

No processo nº 470/06.3GNPRT, do 1º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática em 29.09.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 72 períodos de prisão por dias livres, por sentença proferida em 28.01.2008, transitada em julgado em 15.12.2008, pena declarada extinta em 26.08.2012.

No processo nº 133/08.5PTPRT, do 3º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática em 28.01.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 48 períodos de prisão por dias livres, por sentença proferida em 30.01.2008, transitada em julgado em 12.06.2009, pena declarada extinta em 22.11.2011.

No processo nº 2110/08.7TAGDM, do 2º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática em 17.04.2007, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 86º, nº 1 als. c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 300 dias de multa à taxa diária €4,00, substituída por 300 horas de trabalho, por sentença proferida em 10.07.2009, transitada em julgado em 03.09.2009, pena declarada extinta pelo cumprimento em 09.11.2011.

No processo nº 232/11.6GDGDM, do 2º Juízo Criminal de ..., o arguido foi condenado pela prática em 09.03.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 períodos de prisão por dias livres, por sentença proferida em 21.07.2011, transitada em julgado em 29.02.2012, pena declarada extinta em 29.10.2016.

No processo nº 355/05.0P6PRT, do 3º Juízo Criminal ..., o arguido foi condenado pela prática em 12.10.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão suspensa por um ano, por sentença proferida em 31.10.2012, transitada em julgado em 11.12.2012, pena declarada extinta em 11.12.2013.

O arguido confessou parcialmente os factos imputados na acusação.

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3. – Considera o recorrente que a sua conduta – a qual não põe em causa – deveria ser tida como um crime de tráfico de menor gravidade do art. 25º, nº 1 do Dec Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, (diploma a que se referem as normas adiante indicadas sem menção de origem) em virtude de estar em causa somente uma venda de rua, com ausência de meios sofisticados e em pequenas doses, sendo ainda que não foi relevante a quantidade de produtos apreendidos.

No seu “parecer” o Sr. Procurador-Geral Adjunto, usando o ensinamento da jurisprudência pertinente faz com toda a propriedade o enquadramento categorial do crime de tráfico de estupefaciente como um crime de perigo abstracto e delimita com precisão o bem jurídico protegido pelo crime base ou matricial de tráfico de estupefaciente previsto e punido no art. 21º.

Nada, por isso, se torna necessário aduzir a tal respeito.
É também sabido por demais que, além desse tipo fundamental descrito no art. 21º, se “aditaram” certas circunstâncias atinentes à ilicitude que agravam – artº 24º – ou atenuam – artº 25º – a punição ali prevista.
Pode assim dizer-se, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, que o art. 21º se destina a cobrir as actividades de tráfico que se possam reputar como de média e grande dimensão; o art. 24º, para prevenir os casos de excepcional gravidade; e o art. 25º com incidência nos casos de pequena gravidade.
Assim, as “modalidades da acção” são aquelas que estão descritas no tipo base fazendo-se a diferenciação entre eles «tendo em consideração o concreto grau da ilicitude da conduta ajuizada».
O que está, pois, em equação no presente recurso é saber se a ilicitude da conduta descrita nos factos provados deve ter-se como “consideravelmente diminuída” ou se assume um grau de gravidade que “encaixe” no tipo base do art. 21º, estando fora de causa uma avaliação sobre a excepcional gravidade.
Recorrendo à análise dos dados de facto apurados são de sublinhar os seguintes para apreciar a ilicitude da conduta do recorrente:

- Dedicou-se à venda de cannabis, heroína e cocaína durante cerca de ano e meio numa área geográfica alargada envolvendo dois concelhos;

- Fê-lo por si e com a colaboração de outras pessoas (os três co-arguidos) a troco de dinheiro;

- Liderou a actividade conjunta e concertada, sendo ele quem adquiria, e quem financiava a aquisição, dos produtos estupefacientes e quem os entregava para venda e guarda aos co-arguidos, actuando estes sob as suas ordens e instruções e prestando-lhe contas sobre as vendas e quantias arrecadadas;

- Por uma das vezes, adquiriu 30 kg de cannabis, pelo preço de € 21 000,00; quanto à cocaína e à heroína adquiria-a em partidas não inferiores a 20 e 300 g, respectivamente, e a preços a rondar os € 30,00 e 20,00 por grama, também respectivamente; Vendeu, ele próprio, cannabis - a cerca de € 10,00/g -, cocaína - a cerca de € 45,00/g - e heroína - a cerca de € 32,00/g - a vários consumidores e a revendedores; numa das vezes, vendeu 1 kg de cannabis (pólen de haxixe) a um revendedor; noutra, conjuntamente com outro co-arguido, cerca de 2 kg de cannabis por € 1 800,00

- Através de um dos co-arguidos, vendeu partidas de cannabis entre os 100 g e um ou mais quilogramas, por preços entre os € 110,00 e os € 900,00 - ou € 850,00, tratando-se de vários quilogramas -, e de heroína, entre os 5 e os 13 g e os 30 e os 50 gramas, ao preço de € 32,00/g;

- Além das referidas procederam, ele e os três co-arguidos, a centenas de vendas de pequenas quantidades de produtos estupefacientes a consumidores, principalmente cannabis.

No que toca aos meios utilizados para a dispersão/venda dos produtos estupefacientes também se não pode falar de uma actividade rudimentar.

Para lá das usuais actividades de preparação dos produtos para venda a que o recorrente procedia, expressas nos produtos apreendidos para fazer o “corte” dos estupefacientes como cafeína e paracetamol, bem como as navalhas, facas, balança e recortes em plástico há a salientar o uso dos telemóveis para os contactos e a utilização de veículos automóveis o que claramente estabelece uma diferença com o tradicionalmente designado “vendedor de rua”, decerto uma figura residual.

Acresce que, desde logo, as quantidades de produtos estupefacientes aprendidas relacionadas com a sua actividade de “dono do negócio”, como se refere na decisão recorrida, aquando da detenção são também elas reveladoras de uma dimensão dessa actividade negocial que não é compaginável com um tráfico de dimensão menor.
Há, portanto que concluir que:
- É de considerável significado a actividade de compra e venda de estupefacientes desenvolvida pelo recorrente ao longo de um período dilatado de tempo;
- São apreciáveis as quantidades de estupefacientes transaccionadas, na sua globalidade e mesmo as que foram apreendidas;
- É também de frisar que se está em presença de um negócio que envolveu os tipos de estupefaciente mais nefastos nas consequências do seu consumo, como é público e notório;
- O objectivo da sua actividade foi somente o do lucro pois ao contrário do que se afirma na motivação (cfr conclusão onde se alude a uma putativa toxicodependência) somente está provado o consumo de canabis sem carácter aditivo e de consumo de cocaína apenas 6 meses antes da actual detenção (facto 51).
É este, por conseguinte, um quadro de facto enquadrável na previsão do art. 21º como se decidiu na decisão recorrida pois não permite que se fale de ilicitude “consideravelmente diminuída”.

Dito de outro modo: não se dirá que a actuação do recorrente é enquadrável no crime de tráfico agravado do art. 24º, como era pretensão da acusação, mas menos se dirá que é enquadrável no crime de tráfico de menor gravidade do art. 25º citado.

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4. – Alega ainda o recorrente que, de todo o modo, a pena aplicada é exagerada tendo em consideração os seus «factores pessoais e sociais» (cfr conclusão 12).

Relembre-se que o crime praticado, de tráfico de estupefaciente do art. 21º, nº 1, é punido com pena de 4 a 12 anos de prisão, numa descrição da factualidade típica que se costuma designar como de «largo espectro» e que a doutrina e jurisprudência designam, como já afirmado supra, como de perigo abstracto pois a lei basta-se com a descrição de condutas várias que constituem perigo para valores essenciais sem que haja um dano reconhecido nem perigo concreto para um certo bem jurídico. Perigo abstracto na medida em que são consideradas acções que, de acordo com a experiência comum desembocam na lesão daqueles valores que são: a integridade física e a vida dos consumidores tudo concentrado, digamos, na protecção da saúde pública que é o bem protegido, com isso se procurando também que não seja colocada em risco a coesão da vida social mercê da potencialidade que, consabidamente, os estupefacientes têm para conduzir à degradação  individual e à perturbação da vida em sociedade afectando essa sua coesão e organização.

É sabido também, pois assim está consagrado nos art. 40º e 71º C. Penal, que a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos postos em causa e que com essa aplicação se visam finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. Com os limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem ser ponderadas as exigências de prevenção especial.

Dito isto.

A favor do recorrente milita somente, com pouca expressão, a confissão parcial dos factos.

Não uma confissão total acompanhada de um arrependimento evidenciado nesses factos – não meramente verbalizado – que pressuporia, por exemplo, a identificação dos contactos estabelecidos para a aquisição dos estupefacientes potenciando até o uso da atenuação especial prevista no art. 31º, aplicável às situações de tráfico de estupefacientes em casos onde haja abandono voluntário da actividade delituosa – precisamente o oposto da conduta do recorrente –; afastamento ou diminuição por forma considerável do perigo produzido pela conduta; impedimento ou esforço sério para tal  com vista a que o resultado que a lei quer evitar se verifique; ou auxílio concreto prestado às autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente de grupos, organizações ou associações. Então, sim, ficaria, em princípio, evidenciada uma atitude de especial valor a comprovar a muito menor desnecessidade da pena.

As circunstâncias pessoais são comuns, passe a expressão, sem aspectos que relevem com especial força atenuante.

Ao contrário, regista o recorrente abundantes contactos com o sistema de justiça – pese embora sem conexão com o que agora se aprecia –  com cumprimento de duas penas detentivas.

Para lá disso, crê-se que a pena está fixada de modo comedido e proporcionado pouco acima do limite mínimo da moldura abstracta se se atentar que o recorrente montou e chefiou uma estrutura que não podendo reputar-se de complexa não deixou de implicar certo grau de organização socorrendo-se de terceiros quer para a guarda dos estupefacientes quer para a sua dispensa (venda) aos consumidores, assumindo um posicionamento relevante na «cadeia de distribuição clandestina». É esse o papel fulcral dos chamados “pequenos dealers” que acabam por se tornar figuras relevantes, ao nível intermédio, para dar eficácia àquela distribuição. Secundárias, porventura, mas indispensáveis.

A persistência da conduta revelada pela duração do período de cerca de um ano e meio de actividade e a intensidade dessa conduta mormente ao nível das quantidades transaccionadas e valores envolvidos (cfr v.g. factos provados 3, 4, 10, 16, 23 e 26), logo aí sendo manifesto um grau consideravelmente elevado de ilicitude, justifica também plenamente a medida da pena imposta.

Não estando em causa que o nosso sistema privilegia as penas não privativas de liberdade a que o tribunal deve dar preferência quando se afigurem bastantes para o cumprimento adequado e suficiente das finalidades da punição (art. 70º C. Penal) está por demais assente que em relação ao crime praticado pelo recorrente são fortíssimas as necessidades de prevenção geral quer na perspectiva da prevenção geral negativa ou de intimidação quer na perspectiva de prevenção geral positiva de modo a que se procure demonstrar aos membros da sociedade a validade das normas jurídicas violadas e se procure assegurar a efectiva tutela dos bens jurídicos que elas visam proteger[1] pois são «conhecidos malefícios para a saúde das pessoas que resultam do consumo de estupefacientes e o que ainda é mais da criminalidade que lhe anda associada, necessidades essas reflectidas nas molduras penais estabelecidas[2]».

Como já foi salientado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal[3] o «“sentimento jurídico da comunidade” apelando, por um lado, a uma eliminação do tráfico de estupefacientes destruidor de filhos e famílias, por outro lado, também anseia por uma diminuição deste tipo de criminalidade e uma correspondente consciencialização de todos aqueles que se dedicam a estas práticas ilícitas para os efeitos altamente nefastos para a saúde e vida das pessoas.»

Diga-se ainda que se reduzida a pena de prisão para o patamar proposto pelo recorrente em face do qual (art. 50º C. Penal) estaria verificado o pressuposto formal para aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, perante as fortes exigências de prevenção geral e sem que exista, como se procurou sublinhar, uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa «as expectativas da comunidade ficariam defraudadas, face às normas punitivas em vigor, caso se viesse a aplicar uma pena não privativa de liberdade sem um forte motivo justificativo»[4].

Também não procede, pois, esta pretensão do recorrente.

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5. – Como é óbvio permanecendo inalterada a pena de prisão imposta pelo crime de tráfico de estupefaciente de prisão fica explicitamente prejudicada a análise do que parece ser a proposta do recorrente, para que seja fixada uma pena única de 4 anos de prisão substituída por uma pena de suspensão da pena de prisão em face do limite fixado no art. 50º C. Penal. Como resulta da lei esse limite é de 5 anos de prisão que, no caso se mostra excedido, como mencionado supra.

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6. – Em face do exposto decide-se negar provimento ao recurso interposto por AA.

Pagará o recorrente 5 UC de taxa de justiça.

Feito e revisto pelo 1º signatário.

2020/09/24

Nuno Gomes da Silva (Relator)

Francisco Caetano

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[1] Cfr Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral, 2ª  ed. pags 49 e ss
[2] Acórdão STJ de 2010.02.11, proc 94/06.5JACBR.C2.S1
[3] Acórdão de 2014.05.22, proc 10/12.5SFPRT.P1.S1
[4] Acórdão STJ de 2012.11.15, proc 16/11.1PEBGC.S1