PEDIDO PRINCIPAL
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
TERCEIRO RÉU
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
REEMBOLSO DE DESPESAS
Sumário

I - Se o Autor deduz pedido principal contra dois Réus e demanda um terceiro Réu a título subsidiário nos termos do artigo 39.º, do C. P. C., demonstra que quer obter decisão no sentido da condenação desse dois primeiros Réus e que, só na improcedência dessa condenação, é que pretende a condenação do terceiro Réu.
II - Procedendo a condenação desses dois primeiros Réus, ainda que por valor inferior ao peticionado, não pode o Autor recorrer da não apreciação do pedido subsidiário pois a sua pretensão principal foi totalmente deferida quanto aos sujeitos passivos da obrigação.
III - O direito a reembolso das despesas que o Fundo de Garantia Automóvel tiver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro que advém do disposto no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, refere-se a despesas não judiciais pois as judiciais serão reembolsadas nos termos legais, atualmente conforme previsto nos artigos 25.º e seguintes do R. C. P. e anteriormente, no Código das Custas Judiciais, nos artigos 33.º (custas de parte) e 40.º (procuradoria).

Texto Integral

Processo n.º 317/17.5T8PVA.P1.

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1). Relatório.
Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Av. …, .., Lisboa, propôs contra
1). B…, residente na Rua …, n.º …, bloco ., 1.º esquerdo, …
2). C…, S. A., com sede na …, n.º ., Edifício ., Amadora e
3). D…, Lda., com sede na Rua …, …., Vila do Conde, a presente
Ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que corre termos no juízo local cível de Vila do Conde, juiz 2,
pedindo que se conclua que o 1.º Réu (B…), enquanto condutor do veículo de matrícula ND-..-.., seja considerado único e exclusivo culpado pela produção do acidente em causa, e consequentemente:
. os 1.º (B…) e 2ºs. Réus («C… …») sejam solidariamente condenados no pagamento ao Autor da quantia de 10.765,93, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento bem como no pagamento das despesas que vier a suportar com a cobrança do reembolso, a liquidar em ampliação do pedido ou em execução de sentença;
. subsidiariamente, caso se entenda que a propriedade do veículo de matrícula ND-..-.. é da 3.ª ré subsidiária («..D… …»),
. sejam os 1ºs. e 3ºs. Réus condenados solidariamente no pagamento da mesma quantia de 10.765,93, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e no pagamento das mesmas despesas com cobrança de reembolso acima referidas.
O sustento de tais pedidos consiste, resumidamente, em que:
. no dia 09/09/2014, pelas 18:30 horas, ocorreu um acidente entre um trator agrícola (ND-..-..), com cisterna atrelada (P-…..), conduzido pelo 1.º Réu (B...), pertencente à 2.ª Ré («C… …»), e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-QU, conduzido por E…, sua propriedade;
. o QU seguia na via, circulando o trator a velocidade reduzida;
. o condutor do QU, pretendendo ultrapassar o trator, adotando os cuidados necessários, sinalizou a manobra com o pisca do lado esquerdo e iniciou essa manobra;
. quando se encontrava a meio da ultrapassagem, o condutor do trator, sem que nada o fizesse prever e de forma súbita virou a direção para a esquerda, cortando a trajetória do QU, fazendo com este embatesse com a sua frente direita no rodado esquerdo da frente do trator;
. a colisão deveu-se assim exclusivamente ao comportamento culposo do 1.º Réu, B…;
. o 1.º Réu é responsável civil pela produção do acidente;
. a 2.ª Ré informou o Autor que o trator pertencia à 3.ª Ré («D… …») a qual nunca respondeu aos seus contactos;
. no dia do acidente (09/09/2014) – foi celebrado com «F… …» um contrato de seguro através do qual foi transferida, para aquela seguradora, a responsabilidade civil emergente da circulação do trator, sendo a tomadora deste seguro a 3.ª Ré;
. o 1.º Réu informou o Autor que conduzia ao serviço e sob as ordens da 3.ª Ré, detendo assim esta a direção efectiva do trator;
. O Autor desconhece quem é a proprietária do trator pelo que, prevenindo uma ilegitimidade passiva, no caso de 2.ª Ré ilidir a presunção que sobre si recai, formula pedido subsidiariamente contra a 3.ª Ré, nos termos do artigo 39.º do C. P. C.;
. O QU sofreu danos cuja reparação importou a quantia de 5.387,78 EUR que o Autor pagou;
. G… seguia no QU enquanto passageira, tendo sofrido danos físicos, tendo o Autor (por o trator não beneficiar de seguro válido e eficaz) pago ao Hospital … o valor correspondente à intervenção cirúrgica, no montante de 4.398,87 EUR e ao Centro Hospitalar …, o montante de 224,13 EUR correspondente à assistência prestada à mesma passageira;
. reembolsou ainda a passageira das despesas por si suportadas, a título de exames, análises e consultas de ortopedia, no montante de 297,90 EUR, despesas com a frequência da fisioterapia/hidroterapia, no valor de 272 EUR;
. suportou ainda o Autor 205,35 EUR a título de despesas de averiguação e avaliação médica da lesada;
. o Autor encontra-se sub-rogado nos direitos do lesado, nos termos do n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do artigo 54.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08.
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Contestaram os Réus alegando em síntese que:
«…D… …»:
. o condutor do veículo QU foi o único responsável pela ocorrência do acidente;
. o trator estava na posse da Ré por ter sido entregue pela empresa H…, Lda., não se tendo efectivado a venda para esta Ré, tendo devolvido o trator a «H… …»;
«C… …»:
. é parte ilegítima por o condutor do trator nunca ter tido qualquer vínculo ou ligação consigo e o veículo foi vendido à 2.ª Ré, sendo que o seguro que estava vigente em 2014 sobre o veículo tem como tomador do mesmo esta 2.ª Ré;
. ainda não foi possível encontrar o documento de venda do veículo;
. é assim parte ilegítima, pedindo que seja absolvida da instância;a
. se assim não se entender, impugna tudo o que se alega quanto à sua responsabilidade, devendo ser absolvida do pedido.
B….
. a responsabilidade pela ocorrência do acidente deveu-se à atuação do condutor do QU;
. era trabalhador da 2.ª Ré;
. desconhecia se trator estava segurado;
Termina pedindo a sua absolvição.
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O Autor pronunciou-se sobre a exceção de ilegitimidade da 2.ª Ré pugnando pela sua improcedência.
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Em sede de primeira marcação de audiência prévia em 01/02/2018 foi efetuado requerimento pela Autora e 1º. e 2ºs. Réus no sentido de, correndo termos no mesmo juízo uma ação com o nº 1222/17.0T8PVZ, na qual se discute o mesmo acidente de viação em que existe uma identidade parcial de Réus, se proceda à apensação desse mesmo processo.
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Por despacho 07/02/2018, o tribunal refere em síntese que:
. compulsados os referidos autos n.º 1222/17.0T8PVZ, verifica-se que as partes nesse processo e nos presentes autos não são as mesmas em ambas (a 3.ª Ré não é ali Ré e a Autora G… não é parte nos presentes autos);
. O aqui Autor é ali Réu;
. não se verificam os pressupostos nem de litisconsórcio (não está em causa uma relação jurídico-material única) nem de coligação ativa ou passiva (a pluralidade de sujeitos processuais pressupõem a compatibilidade de posições no processo, não sendo admissíveis quando a mesma parte figura do lado ativo e do lado passivo conforme sucede com o Fundo de Garantia Automóvel);
. não se verificam igualmente os pressupostos da reconvenção nem de admissibilidade da oposição pois o Fundo de Garantia Automóvel é parte nas duas ações (e não terceiro), e o direito da autora G… não é incompatível com a pretensão deduzida pelo autor nestes autos já que este pretende exercer direito de sub-rogação legal por quantias que liquidou inclusive à mesma e esta visa exercer o direito a indemnização por danos, decorrentes do mesmo acidente de viação.
Indeferiu assim o tribunal a requerida apensação.
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Realizou-se audiência prévia em 13/03/2018, na qual foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a arguida da ilegitimidade processual da 2ª Ré, proferiu-se despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
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Após audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu:
. condenar solidariamente os 1ºs. (B…) e 2ºs. («C… ..») Réus a pagar ao Autor a quantia de 5 393, 01 EUR, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 07/11/2016 até efetivo e integral pagamento.
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Inconformado, recorre o Autor mencionando que:
Como questão prévia, quanto à sua legitimidade para recorrer:
. é parte afetada, desfavoravelmente, pela decisão recorrida pois, embora a ação tenha sido julgada provada e procedente, obtendo a condenação solidária dos Réus principais, este acidente também está em discussão no processo n.º 1222/17.0T8PVZ (como já referimos);
. nesse processo, com decisão de 03/01/2020, ainda não transitada em julgado, em que é Autora G… e Réus a Seguradora I…, D…, Lda. (aqui 3.ª Ré), B… (aqui 1.º Réu) e a ora Autora/recorrente, o FGA, foi decidida a condenação solidária, pelo menos em 50%, do ora recorrente e dos responsáveis civis, em concreto:
. a Ré «D… …», aqui 3.ª Ré, foi ali condenada, solidariamente, com o ora recorrente e o condutor do veículo lesante, na qualidade de detentor do mesmo;
. nos presentes autos, o tribunal recorrido não conheceu do pedido subsidiário e «absolveu» a Ré «…D…»;
. o recorrente tem direito ao reembolso das quantias despendidas perante os responsáveis civis conforme (artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08);
. se transitar em julgado a decisão que determina a não condenação da Ré subsidiária, «tal significa, num contexto de uniformização dos responsáveis, uma dificuldade séria» para o recorrente pois, se por um lado, será responsável a sociedade «…D… …» enquanto detentora da direção efectiva do veículo à data do sinistro, em paralelo, e neste processo, a Ré C… é condenada perante o recorrente como proprietária do mesmo veículo;
. tal desconformidade impõe o desfavorecimento do recorrente , e consequentemente, a sua legitimidade e interesse recursivo.
Cumpre apreciar desde já pois a recorrente já apresentou a sua posição sobre a admissibilidade do recurso.
Como pensamos que doutamente intuiu a recorrente, no mínimo, a resposta afirmativa à questão sobre se a mesma tem legitimidade para recorrer desta parte da decisão não é isenta de sérias dúvidas.
E, na nossa visão, pensamos que essas dúvidas confirmam-se, não podendo in casu, o «Fundo…» interpor o presente recurso por falta de legitimidade.
Dispõe o artigo 631.º, n.º 1, do C. P. C., que por regra os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
As outras duas situações previstas no mesmo artigo 631.º não têm aplicação na presente situação (recurso interposto por quem fique prejudicado com a decisão mesmo que não seja parte ou intervenha acessoriamente ou interposição de recurso de revisão).
Assim, no que aqui releva, o «Fundo …» intentou recurso da decisão que condenou os 1ºs. e 2ºs. Réus no reembolso de uma determinada quantia; e expressamente delimita o âmbito do recurso a duas questões:
. «segmento que não conheceu do pedido prejudicial e não proferiu decisão condenatória da Ré subsidiária»;
. depois, apesar de referir que intentava o recurso «apenas» quanto àquele «segmento», também questiona a absolvição quanto ao reembolso das despesas que viesse a suportar com a presente lide.
Sucede que o «Fundo…», obtendo a parcial procedência do seu pedido principal e não questionando esse parcial vencimento da lide, com o mesmo se conformando, não pode recorrer da decisão pugnando que deveria ter sido apreciado o pedido subsidiário ou que do mesmo se retirasse alguma consequência para os autos.
Foi o recorrente que optou por considerar principal o pedido unicamente dirigido aos dois primeiros Réus, expressamente designando como subsidiário o pedido (autónomo e idêntico ao formulado quanto aos dois primeiros Réus) dirigido em relação ao terceiro Réu, ao abrigo do disposto no atual artigo 39.º, do C. P. C..
Optando por considerar como pedido principal o dirigido aos Réus B… e «C… …» e sendo os mesmos procedentes, ainda que em quantitativo inferior, não tinha (nem podia) o tribunal recorrido de apreciar o pedido subsidiário porque o principal, na parte em que excluía a apreciação do subsidiário, foi procedente.
Na verdade, o recorrente alegou a título principal que B… era o condutor da viatura causadora do acidente e que «C… …» era a sua proprietária, matéria que se provou na íntegra, sendo a intervenção do 3.º Réu («…D… …») unicamente destinada a apreciar caso não se provasse que a dona da viatura era a 2.ª Ré mas antes este 3.º Réu.
Provando-se que 2.ª Ré era a dona da viatura, o pedido subsidiário não podia ser apreciado – artigo 554.º, n.º 1, do C. P. C. -.
E assim, tendo obtido vencimento na sua alegação principal, afastando-se a dúvida que tinha ab initio no processo, não tem o recorrente condições para poder interpor recurso da decisão na parte em que não apreciou esse mesmo pedido subsidiário (sendo que não houve qualquer absolvição do 3.º Réu, «apenas» não houve apreciação de pedido subsidiário).
Na realidade, nos termos do artigo 631.º, n.º 1, do C. P. C., só pode recorrer quem tenha ficado vencido; obtendo ganho na sua alegação principal de que a 2.ª Ré era a proprietária do veículo e que só subsidiariamente, na improcedência desse pedido principal, se poderia aferir se a 3.ª Ré era a dona do veículo, não ficou vencida, não podendo recorrer (o contrário é que o permitiria – Lebre de Freitas e Armindo Mendes, Código de Processo Civil Anotado, III, páginas 19 e 20, em anotação ao anterior artigo 680.º, do C. P. C., António Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, 4.ª edição, página 81 e Ac. do S. T. J. de 29/06/2017, www.dgsi.pt -).
O recorrente alega uma possível desarmonização entre duas decisões (as dos presentes autos e a proferida no processo 1222/17.0T8PVZ acima referido) por aqui ser condenada «…C… …» como dona do veículo e ali «…D… …» ser condenada como quem detinha a direção efetiva do veículo.
Não conhecemos o teor daquela outra decisão para poder concluir se há desarmonia entre ambas as decisões mas:
. se existir essa desarmonia (note-se que pode uma viatura ser propriedade de uma pessoa e ser outra a ter a sua direção efetiva – Ac. da R. P. de 10/12/2019, www.dgsi.pt -), não deriva da decisão recorrida mas eventualmente do indeferimento da apensação de processos que, ao que se julga, terá transitado em julgado;
. e o que nos importa em sede de admissão de recurso é aferir se, perante a decisão proferida nestes autos, a recorrente é uma parte vencida e não, se em comparação com outras decisões, pode ficar numa situação seriamente difícil ou qual a sua posição perante outras entidades.
Deste modo, o recorrente não é parte vencida na parte do recurso em que se questiona a não apreciação do pedido subsidiário pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 631.º, nº 1 e 655.º, do C. P. C., não se admite o recurso nessa parte.
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Na parte em que o recurso é admissível, o recorrente formula as seguintes conclusões:
«VII- O FGA pediu a condenação dos Réus no reembolso das despesas que vier a suportar com a presente lide, a liquidar em execução de sentença.
IX- O direito ao reembolso das despesas de cobrança promana do artigo 54.º n.º 1 do DL n.º291/2007, de 21 de Agosto.
X- Tais despesas encontram-se numa situação de iliquidez inevitável.
XI- O FGA não pode estimar o tipo ou a natureza de despesas em que poderá vir a incorrer futuramente.
XII- Não é exigível ao FGA que concretize esse seu direito em termos diversos do que já fez na petição inicial.
XIII- Os autos reúnem todos os elementos necessários para que os Réus sejam condenados a reembolsar o FGA das despesas de cobrança do seu crédito.
XIV- A decisão ora posta em crise ofende o preceituado nos artigos 503.º, n.º 1, do Código Civil, o artigo 609.º do CPC e o artigo 54.º do Dec. Lei 291/2007, de 21/08.».
Termina pedindo a procedência do pedido nesta parte.
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Não houve contra-alegações.
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2). Fundamentação.
2.1). De facto.
Com interesse para a única questão a apreciar no recurso, foram dados como provados os seguintes factos:
«1. No dia 9 de Setembro de 2014, pelas 18:30 horas, ocorreu um embate na Rua …, …., na freguesia e concelho de Vila do Conde.
2. Nele foram intervenientes o tractor agrícola, de marca FORD …, cor azul e matrícula ND-..-.., com uma cisterna atrelada (P-…..), conduzido pelo primeiro réu e o ligeiro de passageiros, marca Mercedes, modelo …, cor cinza, de matrícula ..-..-QU, de e conduzido por E….
3. A rua em apreço é constituída por uma via com dois sentidos, sem qualquer separador.
4. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o QU circulava na referida via, atento o sentido Poente- Nascente.
5. À frente do QU e no mesmo sentido, circulava o ND a uma velocidade não superior a 30 km/hora.
6. O condutor do QU, pretendendo ultrapassar o ND certificou-se que nenhum veículo circulava em sentido contrário, sinalizou a manobra com o “pisca” do lado esquerdo e iniciou a manobra de ultrapassagem do ND.
7. Quando o QU se encontrava a efectuar a ultrapassagem, o condutor do ND, primeiro réu, virou a direcção para a esquerda.
8. O embate ocorreu entre a frente direita do QU e o rodado esquerdo da frente do tractor ND.
9. O embate ocorreu na hemi-faixa da esquerda, atento o sentido de marcha seguido por ambos os veículos, na hemi-faixa destinada ao trânsito que seguia no sentido Nascente-Poente.
10. (…)
11. (…).
12. Em 9 de Setembro de 2014, a aquisição do veículo matrícula ND-..-.. encontrava-se registada a favor da 2ª ré “C…, S.A.”.
13. Em 09 de Setembro de 2014, pelas 18:30 horas, inexistia contrato de seguro relativo à circulação do veículo com a matrícula ND-..-...
14. Em 09 de Setembro de 2014, às 19 horas e 20 minutos, a 3ª ré “D…, Lda.”, na qualidade de “tomador”, transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula ND-..-.. para a “F…”.
15. Aquando do embate, o 1º réu conduzia ao serviço e sob as ordens da “D…, Lda.”, enquanto trabalhador desta.
16. Como causa do embate, o QU sofreu estragos que implicaram reparação/substituição de: (…).
17. A reparação do QU importou a quantia de € 5.387,78.
18. (…)
19. Aquando do embate G… seguia no QU, enquanto passageira.
20. Ocupava o banco traseiro e era portadora do cinto de segurança.
21. Em consequência do embate a passageira sofreu traumatismo do ombro direito que levou a que fosse transportada para o Serviço de Urgência do Hospital ….
22., 23, 24, 25, 26 (…).
27. O autor pagou à oficina que reparou o QU o valor de reparação de € 5.387,78.
28. O autor pagou ao Hospital … o valor correspondente à intervenção cirúrgica, no montante de € 4.398,87.
29. O autor pagou ao Centro Hospitalar …, o montante correspondente à assistência prestada à passageira G… realizou no dia do embate, no montante de € 224,13.
30. O autor reembolsou G… das despesas por esta suportadas, a título de exames, análises e consultas de ortopedia, no montante de € 297,90.
31. O autor reembolsou ainda G… das despesas por esta suportadas com a inscrição e mensalidade relativa à frequência da fisioterapia/hidroterapia, que decorreu entre Maio de 2015 e Janeiro de 2016, altura em que teve alta clínica, no montante de € 272,00.
32. O autor suportou a quantia de € 205,35, a título de despesas de averiguação e avaliação médica de G….
33. O autor remeteu aos 1º e 2ª réus cartas datadas de 04-11-2016 nos termos constantes de fls. 32 e verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 (…).
44. No dia 12 de Dezembro de 2016, através do seu mandatário, o Sr. Dr. J…, a 3ª ré enviou uma comunicação à autora, nos termos constantes de fls. 52 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
45, 46, 47 (…).
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E resultaram não provados.
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 (…).
8. O veículo ND fora entregue à 3ª ré pela empresa “H…, Limitada” e por razões que se prendem com penhoras que recaiam sobre o mesmo, não se efetivou a venda, tendo sido devolvido o mesmo àquela empresa.
9. A 2ª ré declarou vender o tractor agrícola de marca FORD …, matrícula ND-..-.. à ré “D…, Lda.” e esta declarou aceitar a venda.
10. A 2ª ré foi objecto de aquisição por parte de um fundo de investimento, com o apoio da banca nacional, tendo sido em 2012 incorporada no denominado Grupo K….
11. Desde a referida data, a ré mudou por diversas vezes a sua sede social, de instalações e foi objecto de uma forte reestruturação organizacional.
12. Tal reestruturação implicou uma série de despedimentos de colaboradores da ré, muitos deles ligados ao sector do equipamento e das vendas.
13, 14 (…).
15. O 1º réu desconhecia se o veículo ND estava segurado.
16. Assim eram as instruções da gerência da 3ª ré sociedade.
17. Nunca foram exibidos ao 1º réu documentos do veículo.
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2.2). Do mérito do recurso.
Como já descrevemos, o ora recorrente na petição inicial formulou também o seguinte pedido: o pagamento das despesas que viesse a suportar com a cobrança do reembolso, a liquidar em ampliação do pedido ou em execução de sentença.
Em sustento, menciona na petição inicial que:
. lhe assiste o direito de exigir dos Réus a indemnização satisfeita, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas de liquidação e cobrança que houver feito (64);
. os réus devem-lhe 10 560,58 EUR, a título da reparação dos danos aos lesados, a que acrescem 205,35 EUR, a título de despesas com a instrução do processo (65),
. acrescendo a tal quantia juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento (66) e as despesas que o ora autor tem vindo a suportar com a cobrança do reembolso que serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença.
Na conclusão menciona o recorrente que o FGA pediu a condenação dos Réus no reembolso das despesas que vier a suportar com a presente lide, a liquidar em execução de sentença o que não é exatamente correto pois o que se pediu foi o reembolso com as despesas tidas com a sua cobrança e não o reembolso com as despesas que suportar na lide.
Ou seja, afigura-se-nos que o recorrente pediu o reembolso de todas as despesas que efetuasse com a cobrança do reembolso, judiciais (com a lide) ou extrajudiciais (extra-lide).
O tribunal recorrido, sobre esta matéria, referiu que:
«Mais peticionou o autor a condenação no pagamento de despesas que viesse a suportar com a cobrança do reembolso a liquidar em ampliação do pedido ou em execução de sentença.
No entanto, dos factos provados não resultam factos que permitam sustentar a condenação no pagamento de outro valor a título de despesas, sendo que as quantias despendidas a título de taxa de justiça entram em regra de custas. Por conseguinte, improcede, nesta parte, a acção.».
Foi, para nós, correta esta afirmação.
O artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, estipula que «satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.».
Afigura-se-nos que aqui não estarão incluídas despesas judiciais em que o mesmo recorrente terá incorrido, estando em causa as despesas administrativas que possa ter tido com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.
As despesas judiciais que suporte terá direito a ser ressarcido das mesmas nos termos legais, atualmente previstas nos artigos 25.º e seguintes do R. C. P. e anteriormente, no Código das Custas Judiciais, nos artigos 33.º (custas de parte) e 40.º (procuradoria).
Existindo aqueles meios judiciais próprios para se reaver da parte contrária o valor das despesas e encargos tidos com e por causa do processo, aquela norma do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08 não teve o condão de criar um regime específico para o Fundo de Garantia Automóvel; o que se quis foi prever a possibilidade de a mesma entidade poder reaver despesas que suporta extraprocessualmente ao pedir o reembolso – Ac. da R. G. de 19/10/2017, www. dgsi.pt -.
Deste modo, julga-se que foi correta a decisão do tribunal recorrido em concluir que não assiste ao Autor o direito a ser reembolsado das despesas por si invocadas fora do âmbito do processo (administrativo- extrajudicial) de instrução e regularização dos processos de sinistros e de reembolso que tenham sido, perante si, reclamados.
Afastada assim o eventual ressarcimento de despesas judiciais, sucede que em relação a despesas de cobrança e reembolso que previsivelmente possam ser efetuadas, não temos nos factos matéria que permitia concluir que vão assim suceder.
Condenados os Réus/recorridos, pode não haver qualquer tipo de despesa a suportar com o reembolso – pode haver pagamento voluntário, pode o recorrente nem sequer peticionar o pagamento por descortinar que não há possibilidade de/o obter, pode eventualmente o mail ou a carta que se envia não representar qualquer custo, tudo como meros exemplos -.
Não havendo prova de que previsivelmente vão ocorrer esses danos, não questionando de qualquer modo a decisão fáctica adotada pelo tribunal recorrido, deve concluir-se que não se prova que a recorrente no futuro vá sofrer esse tipo de danos previstos no artigo 564.º, n.º 2, do C. C. pelo que não há que relegar para futura determinação o seu valor por falta de objeto.
Improcede assim o recurso.
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3). Decisão.
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 8 de Outubro de 2020
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
Fernando Baptista