I – As arguidas BB e AA foram condenadas pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01, nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão, cada.
II – Provado ficou que no dia ..-..-2019, por volta das 04 horas e 58 minutos, desembarcaram no Aeroporto Internacional de Lisboa, no voo TP 0.., procedentes do Brasil (São Paulo); a arguida AA trazia consigo uma mala tipo trolley, da marca “Delsey”, com etiqueta de bagagem em seu nome, que ocultava no fundo falso da estrutura uma embalagem de plástico preto que acondicionava 6 embalagens com cocaína (cloridrato), envoltas em papel transparente e químico de diferentes cores, cada uma delas com inscrições de letras e de percentagens, com o peso líquido global de 6 001,100 gramas; nas mesmas circunstâncias, a arguida BB trazia consigo uma mala tipo trolley, da marca “Delsey”, com etiqueta de bagagem em seu nome, que ocultava no fundo falso da estrutura uma embalagem de plástico preto que acondicionava 6 embalagens com cocaína (cloridrato), envoltas em papel transparente e químico de diferentes cores, cada uma delas com inscrições de letras e de percentagens, com o peso líquido global de 6 006,100 gramas.
III – A arguida BB dirigiu o recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa e a arguida AA a este Supremo Tribunal de Justiça. Tendo em conta que a decisão recorrida é um acórdão final de tribunal colectivo, a dimensão das penas de prisão fixadas, superiores a cinco anos de prisão, e os recursos se restringirem a matéria de direito, ambas questionando a medida da pena e pretendendo a arguida BB a suspensão da execução da pena, atento o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do CPP, a competência para apreciação dos recursos é deste Supremo Tribunal, sendo caso de recurso directo..
IV – Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal – definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa.
V – No que toca ao bem jurídico protegido, como é consabido, para além de estarmos perante um crime de perigo abstracto, noutra perspectiva, estamos face a um crime pluriofensivo. Trata-se de um crime de perigo comum, dado a sua incriminação visar proteger uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente, de carácter pessoal e ainda um de carácter mais geral, a saber, a saúde pública.
VI – O normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo - ver acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 6 de Novembro de 1991, publicado no Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992 e no BMJ n.º 411, pág. 56 (seguido de perto pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/94, de 7 de Junho de 1994, publicado no Diário da República, II Série, n.º 249, de 27 de Outubro de 1994), onde se afirma: “O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia”.
VII – Para Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, no Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 482, “O bem jurídico protegido é uma amálgama de bens jurídicos variados de índole pessoal, tais como a vida, a saúde individual dos consumidores e a saúde pública, a liberdade individual, a estabilidade familiar, a coesão inter-individual das organizações fundacionais da sociedade, e até a economia de Estado afetada pela realização de negócios ilegais, todos recondutíveis à saúde pública”.
VIII – De acordo com o acórdão do STJ de 15-09-2010, proferido no processo n.º 1977/09.6JAPRT.S1-3.ª Secção “Os bens jurídicos a acautelar com a incriminação pelo tráfico de estupefacientes são a protecção da saúde individual, da liberdade individual do consumidor, da economia do Estado, porque o tráfico propicia economias paralelas, subterrâneas, de complexa sindicância, fazendo do tráfico um negócio temível e comunitariamente repugnante, fundamentalmente pela devastação física e psíquica do consumidor, geralmente as camadas mais jovens do tecido social, instabilidade e, na maior parte dos casos, a desgraça total do seu agregado familiar, censurável em alto grau no plano ético-jurídico, até pelos custos sociais a que conduz, relacionados com o absentismo laboral e a contracção de doenças transmissíveis”.
IX – Quanto ao modo de actuação das recorrentes há a considerar que estamos perante uma actuação isolada, um único acto de transporte intercontinental de estupefaciente.
X – No que respeita à natureza e qualidade do produto estupefaciente em causa, o produto transportado era cocaína.
XI – Trata-se de substância que se encontra prevista na Tabela I-B, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, considerada droga dura, com elevado grau de danosidade, sendo, pois, a qualidade da substância transportada reveladora de considerável ilicitude dentro daquelas que caracterizam o tipo legal.
XII – Será de atender ainda à quantidade de cocaína transportada pelas recorrentes, o que releva para aferição de uma visão global do facto, pela perigosidade que envolve, no caso de considerar como elevada, pois a quantidade transportada tinha o peso de 6 001,100 gramas, no caso da arguida AA e de 6 006,100 gramas, no caso da arguida BB.
XIII – O dolo das arguidas foi directo e intenso, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas, não obstante, quiseram a realização do facto típico - a efectivação remunerada do transporte.
XIV – No que toca aos antecedentes criminais, nada a assinalar.
XV – No que toca à confissão, há que dizer que a confissão das arguidas surge na sequência da sua detenção em flagrante delito na posse do estupefaciente no aeroporto, ou seja, surge como procedimento natural e lógico, não sendo demonstrativa de qualquer voluntária e espontânea assumpção de responsabilidade no acto praticado. Na verdade, a confissão não contribuiu de forma essencial para a descoberta da verdade em face da prova reunida nos autos.
XVI – Como consta do acórdão deste Supremo Tribunal de 9-12-2010, proferido no processo n.º 100/10.9JELSB.S1-3.ª Secção: a confissão dos factos pelo arguido, em caso de flagrante delito com subsequente detenção pela polícia, para assistência em hospital, a fim de assegurar sua sobrevivência física, tem valor nulo.
XVII – Como acentua o acórdão deste Supremo Tribunal de 28-04-2016, processo n.º 37/15.5GAELV.S1 - 3.ª Secção – “A confissão não tem, no caso, efeito atenuativo relevante, por ser a confissão do óbvio, uma vez que os arguidos foram presos em flagrante delito e logo conduzidos ao hospital para expelir a droga que traziam no corpo. Não teve, por isso, qualquer relevância positiva para a acção da justiça”.
XVIII – As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são elevadas, fazendo-se especialmente sentir no tráfico, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a saúde pública – e impostas pela frequência do fenómeno e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade a nível de saúde pública e efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme.
XIX – Na verdade, há que ter em atenção as grandes necessidades de prevenção geral numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, que a juzante gera outro tipo de criminalidade.
XX – No caso concreto não chegou a haver disseminação do produto, atenta a sua apreensão no Aeroporto de Lisboa.
XXI – A considerar que o tipo legal de tráfico de estupefacientes integra o conceito de «Criminalidade altamente organizada», na definição da alínea m) do artigo 1.º do CPP, com a redacção dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, entrada em vigor em 29 de Outubro de 2010.
XXII – Estamos perante mais um caso de “correio de droga”, cujo número, como é público, não pára de crescer nos últimos anos, sendo por isso, as exigências de prevenção geral elevadas e prementes.
XXIII – Para além dos factores assinalados, por último, ter-se-ão em consideração os sinais e sentido das decisões sobre a matéria, os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito.
XXIV – Os padrões fornecidos pela jurisprudência, nomeadamente os mais recentes, constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que não dispensa a necessidade de observância das exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios e a necessidade de atender, por razões de justiça relativa, para garantir maior objectividade e para evitar soluções demasiadamente marcadas por subjectivismo, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias e especificidades presentes em cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada.
XXV – Vejamos algumas formas de abordagem à figura do correio de droga e sua integração no mundo do transporte intercontinental de estupefacientes, sendo evidente o seu posicionamento de segunda linha, de secundário plano, em que é evidente o domínio do facto transporte pelo dono do negócio, sendo os correios meros executores, pagos a cada transporte realizado, colocando em risco a liberdade e por vezes a saúde e mesmo a vida.
XXVI – Como consta do acórdão de 15-09-2010, proferido no processo n.º 1977/09.6JAPRT.S1-3.ª Secção “O arguido espelha a figura denominada e conhecida, com frequente origem nas cinturas humanas mais degradadas das grandes metrópoles sul americanas, mais tarde da Nigéria e de outros países do continente africano, de “correio”, que o STJ encara como também altamente responsável pela difusão de estupefacientes, e como tal peça fundamental no tráfico de estupefacientes, um seu comparticipante, desempenhando ali um papel fundamental, a justificar punição vigorosa, contradistinguindo-se do dominus negotii, por este se esconder, sendo o “correio” a sua face visível, sujeitando-se aos riscos do tráfico, a troco de uma compensação pecuniária pelo transporte, umas vezes por pura ganância outras por razões de sobrevivência”.
XXVII – Estando-se, no caso concreto, face a punição de duas arguidas que actuaram como “correio de droga”, atender-se-á aos padrões sancionatórios vigentes neste Supremo Tribunal para tais transportadores.
XXVIII – Por todo o exposto, tendo em conta a moldura penal cabível de 4 anos a 12 anos de prisão, ponderando todos os elementos supra mencionados e os padrões jurisprudenciais usados em outras decisões, acabados de enunciar, entende-se justificar-se intervenção correctiva, no sentido de uma redução, fixando a pena de cinco anos e seis meses para cada uma das recorrentes.
XXIX – As penas ora fixadas consideram-se equilibradas e adequadas, as quais não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa –, nem as regras da experiência, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassam a medida da culpa das recorrentes.
XXX – Face à dimensão da pena ora fixada não é possível a suspensão da execução da pena, como pretende a recorrente BB.
- AA, nascida a ..-..-1986, natural de …, Brasil, solteira, esteticista, residente na Rua …, n.º …, ….., ……, …, Brasil, presa preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de …, conforme fls. 231, 239, 244 e 338;
- BB, nascida a ..-..-1992, natural de …, Brasil, solteira, manicure, residente na Rua …, n.º …, …, Brasil, presa preventivamente à ordem destes autos no mesmo Estabelecimento Prisional, conforme fls. 228, 242, 263 e 336.
Pelos factos constantes da acusação de fls. 159 a 168, o Ministério Público deduziu acusação contra as arguidas, imputando-lhes a prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal.
Julgar a acusação procedente, por provada, e, em consequência, condenar a arguida AA pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, em conjugação com o disposto no artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, na redacção introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 09-08, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.
Julgar a acusação procedente, por provada, e, em consequência, condenar a arguida BB pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, em conjugação com o disposto no artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, na redacção introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 09-08, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.
1. O direito à LIBERDADE não pode deixar de exigir uma análise cuidada e criteriosa, ainda mais quando é possível evitar a violação de tal direito.
2. Do CRC da arguida BB nada consta.
3. Não é possível que o cidadão compreenda a justiça dos nossos tribunais e se conforme com a mesma, quando se violam de forma tão evidente princípios e garantias fundamentais.
4. Os factos considerados pelo Tribunal relativamente à arguida, designadamente no que se refere à sua inserção social e laboral, situação e apoio familiar, são de molde a, perante as exigências de prevenção especial, fazer-se um juízo de prognose favorável à não aplicação de uma pena de prisão efectiva, antes se devendo suspendê-la na sua execução, submetendo-se a arguida a obrigações adequadas à sua situação.
5. A sua confissão é bem demonstrativa de que reconhece o desvalor da sua conduta e que da mesma está arrependida.
6. Todos os factores (personalidade, inserção social e no mercado de trabalho, o apoio familiar), são de grande relevo para que se possa fazer um juízo de prognose favorável à inserção social da arguida.
7. A verdade é que a pena aplicada à arguida é manifestamente exagerada, não tendo sido respeitados os princípios da adequação, da proporcionalidade e da ressocialização que norteiam a nossa política criminal.
8. Parece-nos violentamente exagerado aplicar a um cidadão sem quaisquer antecedentes criminais, que colaborou de forma relevante com a Justiça, uma pena de 6 anos e 6 meses, quando os limites da pena se situam entre os 4 e os 12 anos.
9. Queremos com isto dizer que, mesmo numa perspectiva de ressocialização do indivíduo, a pena aplicada à arguida deveria situar-se no limite mínimo ou pouco acima, já que se não verificam necessidades de prevenção especial, atenta a boa inserção social da arguida, e o seu bom comportamento anterior e posterior aos alegados factos.
10. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, repete-se, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.
11. Sempre a pena a aplicar deveria ser no seu limite mínimo, para assim se respeitar também o princípio, aqui nitidamente violado, da ressocialização dos arguidos.
12. Fazer Justiça não é aplicar as leis de modo cego, mas adequar as penas às pessoas e dentro de uma medida justa.
13. A arguida, que é um ser humano e não apenas vários volumes de papel, merece ser tratada numa perspectiva ressocializadora e de reinserção social.
14. Com o devido respeito por opinião contrária, não podem ser as exigências de prevenção geral a “ditar” se um cidadão é ou não merecedor de beneficiar da suspensão da execução de uma pena de prisão que lhe haja sido aplicada. Na verdade,
15. Se fosse o tipo de crime o factor determinante da possibilidade de suspensão da pena de prisão, certamente que o legislador o teria afirmado expressamente.
16. A pena a aplicar, em concreto, a qualquer cidadão (que é arguido mas não deixa de ser cidadão!!!), bem como a eventual suspensão da sua execução, dependem, isso sim, e apenas, do destinatário da sanção, e do juízo de prognose que se possa fazer quanto à sua ressocialização.
17. Sabemos que o trafico de estupefacientes é um crime de grande danosidade social, e no qual o bem jurídico que se pretende proteger é a saúde pública, mas não é aceitável que por se ter praticado tal crime, e só por isso, se conclua pela necessidade de se afastar um cidadão, primário e que delinquiu durante um curto período de tempo, da Liberdade, aplicando-se-lhe uma pena que até dispense o julgador de “pensar” na possibilidade de suspender a execução da pena de prisão, independentemente da personalidade e inserção social do agente.
18. Na determinação da medida da pena devemos desde logo atender às intenções ressocializadoras subjacentes ao nosso ordenamento jurídico-penal.
19. Queremos com isto dizer que, mesmo numa perspectiva de ressocialização do individuo, a pena aplicada à arguida não deveria jamais ultrapassar os 5 anos, limite até da possibilidade de beneficiar de Liberdade Condicional ao meio da pena, ao invés de aos 2/3.
20. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, mais uma vez se repete, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.
21. Sempre a pena a aplicar deveria ser no seu limite mínimo, para assim se respeitar também o princípio, aqui nitidamente violado, da ressocialização dos arguidos.
22. E não pode colher ainda o argumento estafado da gravidade do crime de tráfico de estupefacientes. É já tempo de se olhar tal crime de frente, como, infelizmente, um dos mais comuns na nossa sociedade, ainda mais atendendo à sua definição legal…
23. É óbvio e unanimemente reconhecido que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime extremamente grave, em abstracto. Mas isso não impede que quem o cometa, e atendendo a todas as circunstâncias que envolvem o seu cometimento, as condições de vida e inserção social, não seja merecedor de uma segunda oportunidade, só porque cometeu tal crime.
24. Será que é necessário sentir “na pele” a aproximação à desgraça que é a toxicodependência para compreender o que é benevolência perante um jovem que errou pela primeira vez?
25. Será que a arguida BB não é o exemplo acabado de quem merece a segunda oportunidade?
26. E se é certo que o tribunal não cuidou de apurar as circunstancias que podem justificar a suspensão da execução da pena de prisão, também é certo que do acórdão, bem como do relatório social, resultam elementos suficientes para se concluir pela necessária suspensão da pena de prisão, ainda que sujeitando o arguido a regime de prova.
27. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, e ao não se suspendê-la na sua execução, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.
28. Sempre as penas a aplicar deveriam ser no seu limite mínimo, para assim se respeitar também o princípio, aqui nitidamente violado, da ressocialização dos arguidos.
29. Do relatório social relativo à arguida, dos factos provados que a si se referem, só se pode ter a expectativa fundada de que a simples ameaça do cumprimento efectivo da pena de prisão será suficiente para que a arguida mantenha no futuro uma conduta lícita, sendo certo que saberá que, a não ser assim, o cumprimento da pena de prisão é incontornável, com as consequências desastrosas que isso implicará para si e para a sua família.
30. Os antecedentes criminais da arguida, que são inexistentes, reforçam o tal juízo de prognose favorável à plena inserção da arguida no mundo que nós entendemos como socialmente correcto.
31. E parece-nos de enorme violência, depois do tempo de prisão preventiva sofrido nos presentes autos, que a arguida, arrependida e colaborante com a Justiça, de forma relevante, continue a ser privada do convívio social, em Liberdade.
32. O tempo de prisão preventiva sofrida pela arguida é o garante de que ele não voltará a delinquir, por não pretender voltar a sentir a violência da privação da Liberdade.
33. Impõe-se a aplicação à arguida de uma pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.
34. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, não nos cansamos de repetir, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.
35. Violação essa que persistirá caso a pena que lhe venha a ser aplicada, não superior a 5anos, como se espera, não seja suspensa na sua execução.
36. Violaram-se os artºs 40º, 50º e 70º e segts do CP e artºs 27º, 32º e 205º da CRP.
Termos em que se deverá julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido, aplicando-se à arguida pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Igualmente inconformada, a arguida AA interpôs recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 356 verso a 361 verso, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral):
1 - No presente recurso, não se coloca em causa os factos ilícitos praticados, mas sim a pena aplicada à Recorrente que se considera exagerada;
2 – A Arguida foi condenada pela prática em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1, e 34º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, em conjugação com o disposto no art. 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, na redacção introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 09-08, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de 5 (cinco) anos;
3 - Foram dados como provados todos os factos constantes da acusação;
4 - A Recorrente, admitiu a autoria do crime e terá necessariamente de ser punida, contudo não pode conformar-se com a medida da pena de prisão que lhe foi aplicada, por ser manifestamente desadequada e desproporcionada;
5 - Mais, tem consciência e embaraço em relação à sua imagem social pois fica associada ao crime de tráfico de estupefacientes, que a sociedade reprova;
6 - Para além de que esta situação teve um forte impacto negativo junto da sua família, principalmente no seu filho menor;
7 - A Recorrente está perfeitamente integrada socialmente e familiarmente no Brasil; não teve qualquer contacto com o consumo de estupefacientes, aliás não possui quaisquer antecedentes criminais;
8 - Aliás, atenta a matéria de facto provada, considera-se que a culpa é de grau médio e não acentuada, não impedindo o preenchimento das finalidades de prevenção geral, ainda que elevadas neste tipo de ilícito;
9 - Pelo que, a Recorrente apela que lhe seja dada uma merecida e justa oportunidade de iniciar um correcto caminho, sendo ainda jovem e encontrando-se a tempo de enveredar por uma vida viável, longe dos meandros da marginalidade;
10 - Ainda que o Tribunal a quo valorize a quantidade de produto estupefaciente que a mesma transportava para fundamentar a escolha da pena em 6 anos e 6 meses, determinando o grau de ilicitude e medida da culpa, o certo é que tal circunstância não é suficiente para, tão-só, optar por uma pena de prisão efectiva tão pesada. Aliás, muitos acórdãos para diferentes quantidades do mesmo produto estupefaciente, aplicam a mesma medida de pena;
11 - A actuação da arguida AA traduz-se num vulgar “correio de droga”, sem que tivesse o domínio do facto, ou seja no sentido de ser ela, em concreto, a dona da droga que lhe foi apreendida, nem quem destinava tal produto para venda ao público, com manifesta intenção de obter daí um avultado lucro económico;
12 - Aliás, a Arguida teve receio pela vida do seu filho e família caso não aceitasse fazer tal transporte, como contrapartida de ver saldada uma dívida, ainda que o douto acórdão não acolha tal argumento, mas que se considera bastante plausível.
13 - Considerando todas as envolventes do comportamento da Arguida, tendo em conta as exigências de reprovação e prevenção da prática de futuros crimes e os demais factores estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal, face ao quadro punitivo aplicável, entende-se adequada a aplicação à Arguida de uma pena inferior à aplicada, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas (art. 18.º, n.º 2 C.R.P.), nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa da Arguida, mostrando-se proporcional e adequada;
14 - Assim, a pena encontrada pela instância violou o disposto no art. 71ºe 40º todos do C.P..
15 - Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser alterada a Douta Decisão recorrida, considerando-se o recurso interposto procedente, e condenar a Arguida AA, pela prática em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1, e 34º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, em conjugação com o disposto no art. 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, na redacção introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 09-08, numa pena abaixo daquela em que foi condenada, próximo do limite mínimo legal previsto, e ainda na pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.
Termina dizendo que deverá a douta decisão ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta.
Os recursos foram admitidos por despacho de 8-11-2019, proferido a fls. 362, sem indicação do tribunal ad quem.
“Em conclusão, dir-se-á que a pena em que a recorrente foi condenada corresponde a uma correta ponderação dos fatores que, no caso concreto, se impunha considerar para determinar a sua medida, não estando verificados os pressupostos subjacentes a suspensão da sua execução, pelo que o acórdão recorrido se deverá manter, na íntegra e nos seus precisos termos.
V. Exªs, porém, melhor apreciarão, decidindo conforme for de JUSTIÇA”.
E respondeu ao recurso interposto pela arguida AA, de fls. 367 a 369, de igual modo dirigindo a resposta aos “Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa”, terminando por concluir:
“Em conclusão, dir-se-á que a pena em que a recorrente foi condenada reflete uma correta ponderação dos fatores que, no caso concreto, se impunha considerar para determinar a sua medida, servindo ajustadamente as suas finalidades, pelo que o acórdão recorrido se deverá manter, na íntegra e nos seus precisos termos.
V. Exªs, porém, melhor apreciarão, decidindo conforme for de JUSTIÇA”
Por despacho de fls. 371, proferido em 25-11-2019, foi ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
“III – Parecer
As recorrentes AA e BB, alegam que o Tribunal a quo lhes aplicou uma pena de prisão excessiva, e manifestamente exagerada, sendo que a sua actuação se traduziu num vulgar “correio de droga”, pugnando ambas pela diminuição da pena de prisão que lhes foi aplicada.
A recorrente BB, pugna também pela suspensão da execução da pena de prisão, a qual deverá não ser superior a 5 (cinco) anos, ainda que sujeita a regime de prova.
Consideramos que não assistirá razão às recorrentes AA e BB, subscrevendo na íntegra a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público em 1ª Instância.
Com efeito, apesar de as recorrentes AA e BB serem primárias, há que atender ao facto de, cada uma delas, ter sido detida no Aeroporto de Lisboa, com 6.006,100 gr. de cocaína, produto estupefaciente que transportaram do Brasil para Portugal, que vinha ocultado no fundo falso das malas que traziam, envolto numa embalagem de plástico preto, e repartido por 6 embalagens envoltas em papel transparente
Ora, o Tribunal a quo atendeu ao elevado grau de ilicitude dos factos praticados pelas recorrentes AA e BB, ao modo de execução do crime, através do transporte, cada uma, de 6.006,100 gr. de cocaína, não podendo desvalorizar-se esta conduta, atribuindo-lhe a classificação de vulgares “correios de droga”.
Sublinhe-se a nocividade para a saúde dos potenciais consumidores do produto estupefaciente em causa – cocaína – a quantidade apreendida, sendo que a confissão parcial dos factos em pouco abona a favor das recorrentes AA e BB, uma vez que as mesmas foram apanhadas pelas autoridades na posse do referido produto estupefaciente.
Ora, tem sido entendimento jurisprudencial que o instituto da suspensão da execução da pena de prisão só é aplicado em circunstâncias excepcionais, quando está em causa a prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
E, a este propósito, citamos parte do sumário do Ac. STJ, de 18/09/2013, in Proc. nº 62/12.8PJOER.S1, 3ª Secção, acessível em www.dgsi.pt que, numa situação idêntica à dos presentes autos, de transporte de produto estupefaciente – cocaína – de Brasil para Portugal, refere que:
III - O recorrente transportou 2797,45 g de cocaína do Brasil até Lisboa. Fê-lo por conta de outrem, com o propósito de receber, em troca, uma importância em dinheiro não apurada, como lhe fora prometido. Essa sua conduta, de entre as típicas, não é das mais desvaliosas, tendo, como mero transportador ou “correio”, uma ligação ténue à droga. Mas as pessoas que se prestam ao transporte de produtos estupefacientes de um ponto para outro, principalmente entre continentes, como no caso, não tendo, embora, o comprometimento com o mundo do comércio ilícito de droga que têm, por exemplo, os que a cultivam, produzem, fabricam ou transaccionam, não deixam de desempenhar um papel importante nesse comércio, representando para os donos do negócio um meio de colocação do produto à distância que tem vantagem sobre os grandes carregamentos, por mais facilmente assim iludirem a vigilância das autoridades que têm a função de combater o tráfico e evitarem os prejuízos decorrentes das grandes apreensões. IV - Por outro lado, se é certo que o produto transportado é dos de maior nocividade para a saúde dos seus consumidores, dos que mais facilmente criam habituação e é em elevada quantidade, tendo em conta que cada grama é transformável em várias doses individuais, também o é que, tendo sido totalmente apreendido, não chegou aos circuitos de distribuição. O grau de ilicitude do facto, em função destas circunstâncias, sendo ainda considerável, não é muito elevado. V - E o dolo não se afasta do que é o normal neste tipo de crime: o arguido quis transportar o produto, conhecendo a sua natureza e sabendo do carácter proibido da sua conduta. Nestas circunstâncias, pode dizer-se que a culpa se situa num patamar médio. VI - As exigências de prevenção geral, tendo em vista, por um lado, a quantidade elevada do produto, a sua natureza e o facto de ser cada vez mais frequente este tipo de conduta que, como todas as outras que contribuem para a disseminação da droga, potencia a quebra da paz social, e, por outro, a circunstância de, tendo sido totalmente apreendida a quantidade transportada, não haver sido disponibilizada aos consumidores, são significativas, sem serem muito elevadas, situando-se o mínimo de pena imprescindível à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada bem acima do limite mínimo da moldura penal, mas muito mais perto dele do que do máximo. VII - Não obstante não serem conhecidos antecedentes criminais ao arguido, a circunstância de, mediante a promessa do pagamento de uma remuneração em dinheiro, haver aceitado fazer o transporte da droga, correndo sérios riscos de ver a sua conduta descoberta e, em consequência, ser condenado a uma grave pena de prisão, revela uma personalidade carente de socialização, a exigir que a pena se fixe um pouco acima do mínimo determinado pela prevenção geral. Ponderando estes elementos, tem-se como necessária, suficiente e permitida pela medida da culpa a pena de 5 anos de prisão. VIII - A quantidade e a natureza do produto transportado implicam que o arguido, na preparação da operação, teve necessariamente contactos com pessoas preponderantes no mundo do comércio ilegal de drogas, ou com os seus representantes: recebimento do produto e de instruções sobre o seu transporte e entrega no destino. Suspendendo-se a execução da pena, o arguido, que aceitou fazer o transporte movido pelo propósito de ser remunerado, estando já referenciado junto de pessoas implicadas no negócio da droga e não tendo havido alteração da sua situação económica, ficaria numa situação propícia a receber nova proposta para idêntico “serviço”, colocando-se sérias dúvidas de que fosse capaz de resistir ao aceno de uma boa compensação remuneratória, que nestes casos é sempre prometida, como é facto notório. Deve, pois, concluir-se pela ausência de razões bastantes para crer que a aplicação de pena suspensa será suficiente para o afastar do cometimento de novos crimes. IX - Além disso, à suspensão opõem-se considerações de prevenção geral. Com efeito, o arguido transportou uma quantidade importante de droga, suficiente para abastecer milhares de consumidores durante algum tempo, e de uma espécie de droga que é das que maior dano causam à saúde dos seus consumidores e mais facilmente criam dependência, sendo que este tipo de conduta, pela frequência cada vez maior com que vem ocorrendo, é factor de crescente inquietação geral. Assim, não obstante a cocaína ter sido totalmente apreendida, não chegando aos consumidores, a conduta do recorrente não deixou de criar grande perigo para os bens jurídicos protegidos, pelo que, neste caso, a pena suspensa não seria suficiente para manter a crença comunitária na validade da norma violada. Não deve, assim, suspender-se a execução da pena (…)“ (sublinhado nosso).
Desta forma, o Tribunal a quo considerou, e bem, em nossa modesta opinião, serem prementes as necessidades de prevenção geral e especial, constituindo o “correio de droga” uma peça essencial no comércio de estupefacientes “(…) que visa satisfazer com elevados lucros a procura destes produtos (…)”, não existindo qualquer viabilidade na aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, até porque não existe qualquer garantia que futuramente as recorrentes AA e BB evitem a repetição de novos comportamentos delituosos.
Com efeito, não existem quaisquer circunstâncias que permitam formular um juízo de prognose positivo sobre o futuro comportamento designadamente da recorrente BB, daí concluir-se pela impossibilidade da redução da medida da pena de prisão que lhe foi aplicada para 5 (cinco) anos, e também pela impossibilidade da sua suspensão, por considerar-se que tal não realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, face às exigências de prevenção especial e às exigências de prevenção geral.
Dito isto, entendemos justa e adequada a pena aplicada às recorrentes AA e BB, a qual teve em conta as disposições contidas nos arts. 40 º, 50º, 70º e 71º, todos do Cod. Penal.
Com efeito, o art. 40° do Cod. Penal, refere que a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
Por seu lado, estabelece o art. 71º, nº 1 do Cod. Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Assim, na escolha da pena, e na sua determinação da pena, terá que atender-se à protecção dos bens jurídicos e à reintegração social do agente, ou seja, aos fins de prevenção geral e especial, limitando-a pela medida da culpa do agente.
Concluindo, considera-se justa e adequada a pena de prisão aplicada às recorrentes AA e BB, a qual teve em conta as disposições contidas nos arts. 40 º, 50º, 70º, e 71º, todos do Cod. Penal, não existindo qualquer motivo para discordar da medida da pena que lhes foi aplicada.
Face ao exposto, somos de parecer que os recursos devem improceder, subscrevendo no demais, a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público da 1ª Instância”.
Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso.
As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).
E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.
Questão proposta a reapreciação.
Atento o teor das conclusões, onde as recorrentes sintetizam as razões de discordância com o decidido, vêm colocadas as seguintes questões a apreciar e decidir:
Ambas as recorrentes
Questão I – Medida da pena – Redução
Recorrente BB
Questão II – Suspensão da execução da pena – Conclusões 26.ª, 27.ª, 33.ª, 35.º e 36.ª.
Apreciando. Fundamentação de facto.
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado.
Factos provados.
- em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ..-..-2019, as arguidas AA e BB foram abordadas por um indivíduo cuja identidade não se logrou esclarecer, que lhes propôs que, conjuntamente, transportassem cocaína por via aérea do Brasil para Portugal.
- como contrapartida, cada uma das arguidas AA e BB veria saldada uma dívida de 10 000 (dez mil) reais.
- pouco tempo antes da data agendada, um indivíduo de identidade não apurada entregou às arguidas AA e BB duas malas tipo trolley que tinham no seu interior, cada uma, uma embalagem de cocaína, que estavam dissimuladas no fundo falso da estrutura dessas malas.
- essas malas deviam ser transportadas pelas arguidas AA e BB e entregues no local do destino.
- no dia ..-..-2019, por volta das 04 horas e 58 minutos, as arguidas AA e BB desembarcaram no Aeroporto Internacional de Lisboa, no voo TP 0.., procedentes do Brasil (São Paulo).
- de seguida, as arguidas AA e BB dirigiram-se ao canal verde (“nada a declarar”), onde foram selecionadas para fiscalização, sujeitas a revista pessoal e de controlo da bagagem que traziam.
- a arguida AA trazia consigo uma mala tipo trolley, da marca “Delsey”, com etiqueta de bagagem em seu nome, com o n.º 00...TP….4, que ocultava no fundo falso da estrutura uma embalagem de plástico preto que acondicionava 6 embalagens com cocaína, envoltas em papel transparente e químico de diferentes cores, cada uma delas com inscrições de letras e de percentagens.
- o mencionado produto foi submetido a exame pericial no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e verificou tratar-se de cocaína (cloridrato), com o peso líquido global de 6 001,100 gramas.
- nas mesmas circunstâncias, a arguida BB trazia consigo uma mala tipo trolley, da marca “Delsey”, com etiqueta de bagagem em seu nome, com o n.º 00..TP….7, que ocultava no fundo falso da estrutura uma embalagem de plástico preto que acondicionava 6 (seis) embalagens com cocaína, envoltas em papel transparente e químico de diferentes cores, cada uma delas com inscrições de letras e de percentagens.
- o mencionado produto foi submetido a exame pericial no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e verificou tratar-se de cocaína (cloridrato), com o peso líquido global de 6 006,100 gramas.
- a arguida AA trazia ainda consigo € 850 (oitocentos e cinquenta euros), 150 (cento e cinquenta) reais, um telemóvel e um cartão de embarque em seu nome para o voo TP 0.. de São Paulo para Lisboa para o dia ..-..-2019, com o talão de bagagem de porão aposta no seu verso.
- por seu turno, a arguida BB trazia ainda consigo € 850 (oitocentos e cinquenta euros), 29 (vinte nove) reais, um telemóvel e um cartão de embarque em seu nome para o voo TP 0.. de São Paulo para Lisboa para o dia ..-..-2019, com o talão de bagagem de porão aposta no seu verso.
- o dinheiro destinava-se a fazer face às despesas inerentes à viagem que as arguidas AA e BB iam realizar.
- os telemóveis foram utilizados entre as pessoas de identidade não apurada e as arguidas AA e BB para receber instruções para a viagem e para a entrega do produto estupefaciente no destino.
- as arguidas AA e BB conheciam a natureza e as características estupefacientes do produto que quiseram transportar desde o Brasil para Portugal, bem sabendo que o mesmo se destinava a ser cedido a terceiros em troca do recebimento de quantias em dinheiro.
- as arguidas AA e BB actuaram em comunhão de esforços e de vontades, entre si e com os indivíduos de identidade não concretamente apurada, em execução de um plano comum para a aquisição e para o transporte desse produto do Brasil para Portugal, com vista à sua posterior distribuição e venda a terceiros, mediante a contrapartida do valor económico correspondente a 10 000 (dez mil) reais para cada uma.
- actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
- as arguidas AA e BB possuem nacionalidade brasileira, não possuem familiares, residência ou actividade profissional em território nacional e deslocaram-se a Portugal com o único intuito de transportarem o produto estupefaciente destinado à venda a terceiros.
- a arguida AA, após concluir o ensino secundário, frequentou o curso superior de …….., do qual desistiu quando ficou grávida do seu filho que conta actualmente com 6 anos de idade.
- autonomizou-se da família com cerca de 24 anos de idade, cerca de 4 anos mais tarde separou-se do companheiro, passou a residir sozinha e em 2018 a sua mãe reuniu-se à sua companhia na sequência de problemas de relacionamento com o pai.
- o seu progenitor veio a falecer no decurso do mês de … de 2018.
- à data da prática dos factos, trabalhava num restaurante, por tal desempenho auferia o vencimento líquido mensal de 800 reais, assim como exercia a actividade profissional de esteticista, o que lhe garantia a quantia líquida mensal de 1 800 reais.
- não tem antecedentes averbados no seu certificado de registo criminal.
- no Estabelecimento Prisional de … apresenta um comportamento adequado e desde há um mês a esta parte trabalha na oficina de … .
- a arguida BB ficou a viver com a progenitora após a separação dos pais, mas acabou por crescer e ser criada pelos avós paternos.
- frequentou a escola até ao ensino médio (equivalente ao ensino secundário), embora não o tenha terminado, por opção, aos 16 anos.
- nessa idade, a arguida BB começou a trabalhar a tomar conta de crianças e a partir dos 18 anos como empregada em diversas lojas.
- com 20 anos, a arguida BB iniciou uma relação afectiva, altura em que abandonou a casa dos avós, para ir viver com o companheiro.
- essa relação durou 4 anos e após ter terminado voltou para casa dos avós.
- em … de 2016, a arguida BB decidiu viajar para a …, onde permaneceu a trabalhar 3 meses na área das limpezas.
- após esse período de tempo, decidiu regressar ao Brasil, por estar com saudades e por um dos seus irmãos ter sofrido um acidente e necessitar de ajuda.
- à data dos factos, trabalhava num restaurante, por tal desempenho auferia o vencimento líquido mensal de 800 a 1 000 reais, assim como exercia a actividade profissional de manicura, o que lhe garantia o rendimento mensal de 1 800 reais.
- não tem antecedentes averbados no seu certificado de registo criminal.
- no Estabelecimento Prisional de … apresenta um comportamento adequado e desde há um mês a esta parte trabalha na oficina de … .
Competência para apreciação dos recursos
Como se viu, a arguida BB dirigiu o recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa e a arguida AA a este Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo em conta que a decisão recorrida é um acórdão final de tribunal colectivo, a dimensão das penas de prisão fixadas, superiores a cinco anos de prisão, e os recursos se restringirem a matéria de direito, ambas questionando a medida da pena e pretendendo a arguida BB a suspensão da execução da pena, atento o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do CPP, a competência para apreciação dos recursos é deste Supremo Tribunal.
Questão I – Medida das penas
As recorrentes pugnam por redução da medida da pena aplicada, que consideram excessiva, pedindo a arguida BB que seja reduzida para 5 anos e suspensa na execução e a arguida AA a redução “numa pena abaixo daquela em que foi condenada, próximo do limite mínimo legal previsto, e ainda na pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de 5 (cinco) anos”, como se expressa na conclusão 15.ª.
Vejamos.
O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Trata-se de crime que cada vez prolifera mais, quer no âmbito nacional, quer a nível internacional, de efeitos terríveis na sociedade e que permite auferir, para os “donos do negócio” enormes proventos ilícitos, sendo, pois, imperioso e urgente, combatê-lo.
Isto mesmo era expressamente referido no preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, adoptada em Viena, na conferência realizada entre 25 de Novembro e 20 de Dezembro desse ano, que “sucedeu” a outros instrumentos, por onde passam as orientações políticas prosseguidas nesta matéria, como a Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, concluída em Nova Iorque, em 31 de Março de 1961 (Convenção Única sobre Entorpecentes, reconhecendo que «a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e constitui um perigo social e económico para a humanidade», e a necessidade de uma actuação conjunta e universal, exigindo uma cooperação internacional), aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 435/70, de 12 de Setembro, publicado no BMJ n.º 200, págs. 348 e ss. e ratificada em 30 de Dezembro de 1971, modificada pelo Protocolo de 1972, e a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, feita em Viena, em 21 de Fevereiro de 1971, aprovada para adesão pelo Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro e ratificada por Portugal em 24 de Abril de 1979, estando em causa nestas convenções assegurar o controlo de um mercado lícito de drogas.
É a partir desta Convenção que surgirá, no plano interno, o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro de 1983.
Com a referida Convenção de 1988, aprovada na sequência do despacho do Ministro da Justiça n.º 132/90, de 5 de Dezembro de 1990, publicado no Diário da República, II Série, n.º 7, de 9 de Janeiro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de Setembro de 1991, pretende-se controlar o acesso aos chamados «precursores», colmatar as lacunas das convenções anteriores e, sobretudo, reforçar o combate ao tráfico ilícito e ao branqueamento de capitais, sendo a razão determinante do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Aí se pode ler que “… o tráfico ilícito de estupefacientes … representa(m) uma grave ameaça para a saúde e bem estar dos indivíduos e provoca(m) efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade; preocupadas … com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes … nos diversos grupos sociais …; reconhecendo a relação existente entre o tráfico ilícito e outras actividades criminosas com ele conexas que minam as bases de uma economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados; reconhecendo igualmente que o tráfico ilícito é uma actividade criminosa internacional cuja eliminação exige uma atenção urgente e a maior prioridade; conscientes de que o tráfico ilícito é fonte de rendimentos e fortunas consideráveis que permitem a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas a todos os seus níveis; decididas a privar as pessoas que se dedicam ao tráfico dos produtos das suas actividades criminosas e a eliminar, assim o seu principal incentivo para tal actividade; desejando eliminar … os enormes lucros resultantes do tráfico ilícito; … reconhecendo que a erradicação do tráfico ilícito é da responsabilidade colectiva de todos os Estados e que nesse sentido é necessária uma acção coordenada no âmbito da cooperação internacional; … reconhecendo igualmente que é necessário reforçar e intensificar os meios jurídicos eficazes de cooperação internacional em matéria penal para eliminar as actividades criminosas internacionais de tráfico ilícito; …”.
Trata-se, pois, de um problema universal, de dimensão mundial, que, obviamente, atinge também o nosso País.
No plano interno, releva neste domínio a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril de 1999, publicada no Diário da República, I Série - B, n.º 122, de 26 de Maio de 1999, e em edição da «Presidência do Conselho de Ministros – Programa de Prevenção da Toxicodependência – Projecto Vida», com o depósito legal 140101/99 e com prefácio do então Ministro Adjunto do Primeiro Ministro.
Partindo do reconhecimento da dimensão planetária do problema da droga, que em termos de tratamento jurídico, a nível internacional data desde 1912, com a Convenção da Haia, ou Convenção Internacional sobre o Ópio, elaborada na sequência da primeira conferência internacional sobre drogas ocorrida em Xangai, em 1909, a estratégia nacional de luta contra a droga assentava em oito princípios estruturantes, a saber: 1 – Princípio da cooperação internacional; 2 – Princípio da prevenção; 3 – Princípio humanista; 4 – Princípio do pragmatismo; 5 – Princípio da segurança; 6 - Princípio da coordenação e da racionalização de meios; 7 - Princípio da subsidiariedade; e 8 - Princípio da participação.
Sublinhando a estratégia da cooperação internacional, estabeleceu o documento como um dos seus objectivos principais o reforço do combate ao tráfico ilícito e ao branqueamento de capitais, como opção estratégica fundamental para o nosso País, a partir de seis objectivos gerais e de treze opções estratégicas individualizadas – cfr. Capítulo II – estratégia nacional: princípios, objectivos gerais e opções estratégicas – pontos 8, 9 e 10 (págs. 2980/3 do Diário da República e págs. 45 a 47 da referida edição).
A última disposição estabelecia a revisão da estratégia nacional de luta contra a droga, preconizando a sua revisão obrigatória, pelo menos, dentro de cinco anos, ou seja, no ano de 2004.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2001, de 22 de Fevereiro de 2001, publicada no Diário da República, I Série – B, n.º 61, de 13 de Março de 2001, foram fixados os 30 objectivos da luta contra a droga e a toxicodependência no horizonte 2004, o que foi feito em Anexo, nomeadamente, o combate ao tráfico ilícito de drogas e ao branqueamento de capitais (objectivos 24, 25 e 26).
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 30 de Março de 2001, publicada no Diário da República, I Série – B, n.º 84, de 9 de Abril de 2001, foi aprovado o Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência – Horizonte 2004, constante do Anexo integrante da Resolução.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2006, de 24 de Agosto de 2006, publicada no Diário da República, I série, n.º 180, de 18 de Setembro de 2006, foi aprovado o Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012, constituindo o Anexo I, integrante da Resolução - Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências 2005-2012 - (págs. 6835 a 6857) e o Plano de Acção contra as Drogas e as Toxicodependências Horizonte no curto prazo até 2008 - Plano de Acção contra as Drogas e as Toxicodependências Horizonte 2008 -, constituindo o Anexo II, integrante da Resolução, o qual operacionalizou o Plano Nacional contra a Droga e a Toxicodependência 2005-2012 (págs. 6857 a 6881).
Este Plano de Acção contra as Drogas e as Toxicodependências Horizonte 2008, anexo II à Resolução 115/2006, por ter saído com várias inexactidões, foi republicado na Declaração de Rectificação n.º 79/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 17 de Novembro de 2006.
Seguiu-se o Plano de Acção Contra as Drogas e as Toxicodependências 2009-2012, IDT - Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP.
Actualmente está em vigor o Plano Nacional para a Redução dos Comportamento Aditivos e das Dependências 2013-2020 (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2014, constituindo o seu Anexo I, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 29 de Dezembro de 2014, págs. 6294-6348), que mantém os princípios consagrados no anterior ciclo estratégico, prevendo a sua operacionalização através de dois Planos de Acção de quatro anos, designadamente, 2013-2016 e 2017-2020.
A produção, tráfego e consumo de certas substâncias consideradas como prejudiciais à saúde física e moral dos indivíduos passou a ser punida após a publicação do Decreto n.º 12.210, de 24 de Agosto de 1926.
A este diploma, seguiram-se os Decretos-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro de 1970, n.º 430/83, de 13 de Dezembro de 1983 e n.º 15/93, de 22 de Janeiro de 1993, actualmente em vigor (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1993, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20/93, de 20 de Fevereiro de 1993, in Diário da República, I Série - A, n.º 43, de 20 de Fevereiro, a qual reproduziu o texto integral corrigido do Decreto-Lei n.º 15/93 e objecto de várias alterações).
Passando à determinação da medida concreta das penas.
A moldura abstracta penal cabível ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é de prisão de 4 anos a 12 anos.
Dentro desta moldura funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- A intensidade do dolo ou da negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Manifestou-se contra esta interpretação Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 277, págs. 210/211.
A refutação de tal critério – graduação da pena concreta a partir da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta – foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9 e pelo Advogado Alfredo Gaspar, neste caso, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Maio de 1985 (onde foi defendido: “são de dosear as penas respectivas em medida um tanto superior ao ponto médio entre os limites mínimos e máximos legais, até mais perto dos máximos…”), in Tribuna da Justiça, n.º 7, págs. 11 e 13, dando-se conta, em ambos os casos, de que o primeiro aresto em que se verificou uma inflexão na jurisprudência foi o acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, in Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo 5, pág. 73, onde foi ponderado: “A individualização judicial da pena pressupõe proporcionalidade entre aquela e a culpabilidade, não sendo correcto utilizar, como ponto de partida na graduação da pena, a média entre os limites mínimo e máximo da pena”.
Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se não ser correcto partir-se dum ponto médio dos limites da moldura penal para a agravação ou atenuação consoante o peso relativo das respectivas circunstâncias, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos.
Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 359; de 25-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 255; de 22-02-1989, BMJ n.º 384, pág. 552; de 09-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 284; de 22-06-1994, processo n.º 46.701, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 255, citando o acórdão de 18-10-1989, proferido no processo n.º 40.101, assinalando que a medida da pena é questão de direito e não de facto, valendo a máxima latina «da mihi facta dabo tibi jus».
E no acórdão de 27-02-1991, in Actualidade Jurídica, ano 3.º, n.ºs 15/16, pág. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, proferido no processo n.º 47.549, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 216), decidiu-se que “na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar”.
No aludido acórdão de 15 de Fevereiro de 1995, versando caso de crime de roubo, foi afirmado: “Para a determinação do quantum da pena não se deve partir do «meio da moldura penal aplicável», agravando ou atenuando depois em função das circunstâncias. A determinação da pena é feita em função da culpa e da prevenção”.
Anteriormente, não manifestando preocupações de adesão à pena média, pronunciaram-se, v. g., os acórdãos de 21-06-1989, BMJ n.º 388, pág. 245 e de 17-10-1991, processo n.º 42 040, BMJ n.º 410, pág. 360, podendo ler-se neste: “Na determinação da medida da pena concreta, a culpa perfila-se como primeiro e inviolável princípio, a conjugar a reprovação com a dissuasão (individual e colectiva) e com a reinserção social (na esfera da prevenção especial). Funciona, a respeito, uma simbiose de diversas solicitações, em interacção, cujas fronteiras se demarcam por um limite mínimo (já adequado à culpa) e por um limite máximo (ainda adequado à culpa), dentro de critério que muito tem a ver com a teoria da margem de liberdade, formulada por Roxin”.
Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”.
Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).
A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.
A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado.
Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP).
Jorge Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:
1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
No dizer de Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição de 1998, da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa – AAFDL –, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».
Américo A. Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, no Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção.
Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.
O Autor, em 1985, em “Condicionalidade Sócio-Cultural do Direito Penal. Análise Histórica, Sentido e Limites”, Coimbra, 1985, pág. 96, nota 172, defendera que a culpa não é uma grandeza matemática.
Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 218 (e pág. 224 na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito.
Segundo Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, págs. 19 e 20, no procedimento de determinação da pena trata-se de autêntica aplicação do direito – na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, por imposição do artigo 71.º, n.º 3, do CP. Consequentemente, há uma autonomização do processo de determinação da pena em sede processual penal (artigos 369.º, 370.º e 371.º do CPP) e a possibilidade de controlo da decisão sobre a determinação da pena em sede de recurso, ainda que este seja apenas de revista.
Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, a págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Ainda de acordo com o mesmo Professor, na mesma obra de 1993, § 280, pág. 214 e repetido nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»).
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».
Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.
Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética:
“Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais.
Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.
E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.
Uma síntese destas posições sobre os fins das penas foi feita no acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Abril de 1996, proferido no processo n.º 12/96, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa (juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito) a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva.
Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”.
Ainda do mesmo Relator, e a propósito de um caso de tráfico de estupefacientes, diz-se no acórdão de 08-10-1997, proferido no processo n.º 356/97-3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, volume II, págs. 133/4: «As “exigências de prevenção” variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de “flagelo social” - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial».
Uma outra formulação, em síntese, na esteira da posição de Figueiredo Dias, em As consequências jurídicas do crime, 1993, § 301 e ss., é a que consta dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-1997, processo n.º 624/97; de 01-10-1997, processo n.º 673/97; de 08-10-1997, processo n.º 874/97; de 15-10-1997, processo n.º 589/97, sendo os três últimos sumariados in Sumários de Acórdãos do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, Outubro de 1997, II volume, págs. 125, 134 e 145, e de 20-05-1998, processo n.º 370/98, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, todos da 3.ª Secção e do mesmo Relator, nos seguintes termos: “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”.
No sentido deste último segmento, ver do mesmo Relator, os acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97 e de 17-12-1997, processo n.º 1186/97, in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132 e n.º s 15/16, Novembro/Dezembro 1997, pág. 214.
A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” - cfr. neste sentido, acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, processo n.º 478/06-3.ª Secção, CJSTJ 2006, tomo 1, págs. 222/5; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 – 3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 14-06-2007, processo n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07 –3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08 – 3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª Secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07 – 3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª Secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09 –3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB – 3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 – 3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 – 3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 – 3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1 – 3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1; de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 29-06-2011, processo n.º 21/10.5GACUB.E1.S1-3.ª; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALRA.E1.S1-3.ª; de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª; de 5-06-2013, processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 213; de 11-06-2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 15-10-2014, processo n.º 353/13.0JAFAR.S1-3.ª; de 12-11-2014, processo n.º 56/11.0SVLSB.E1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 25-11-2015, processo n.º 24/14.0PCSRQ.S1-3.ª; de 15-02-2017, processo n.º 976/15.3PATM.E1.S1-3.ª; de 21-03-2018, processo n.º 49/16.1T9FNC.L1.S1-3.ª Secção.
Como enunciou o acórdão deste Supremo Tribunal e desta Secção, de 28-04-2016, proferido no processo n.º 37/15.5GAELV.S1:
“A eventual intervenção correctiva do STJ no domínio do procedimento de determinação da medida da pena só se justificará se, for de concluir, face aos factos julgados provados, que o Tribunal Colectivo falhou na indicação de algum dos factores relevantes para o efeito ou se, pelo contrário, valorou outros que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, se tiver violado as regras da experiência ou se o quantum fixado se mostrar de todo desproporcionado em comparação com o que, para casos semelhantes, vem sendo decidido, nesta matéria, pelo STJ”.
Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido.
O limite mínimo da pena a aplicar é determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e seguintes.
Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40.º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito.
Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo – total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.
Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.
Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou, como diz o acórdão de 22-09-2004, proferido no processo n.º 1636/04, da 3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (SASTJ), n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.
Ou, como expressivamente se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 16-01-2008, proferido no processo n.º 4565/07, da 3.ª Secção (e igualmente no acórdão do mesmo Relator de 13-01-2011, processo n.º 369/09.1JELSB.L1.S1-3.ª Secção):
«A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) protecção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.
O modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição.
O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».
Como salientou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Dezembro de 1998, relatado por Leonardo Dias, no processo n.º 1155/98, publicado no BMJ n.º 482, págs. 77/84, após citar o artigo 40.º do Código Penal:
“Do nosso ponto de vista deve entender-se que, sempre e tanto quanto for possível, sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pelo princípio da culpa - nulla poena sine culpa - a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos.
A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda, realiza, eficazmente, aquela protecção.
Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal (sem, todavia, sob pena de violação intolerável da sua dignidade, lhe impor a interiorização de um determinado sistema de valores), a pena tem de responder, sempre, positivamente, às exigências de prevenção geral de integração.
[Poderia objectar-se que esta concepção abre, perigosamente, caminho ao terror penal. Uma tal objecção, porém, ignoraria, para além do papel decisivo reservado à culpa, que, do que se trata, é do direito penal de um estado de direito social e democrático, onde quer a limitação do jus puniendi estatal, por efeito da missão de exclusiva protecção de bens jurídicos, àquele atribuída (a determinação do conceito material de bem jurídico capaz de se opor à vocação totalitária do Estado continua sendo uma das preocupações prioritárias da doutrina; entre nós Figueiredo Dias que, como outros prestigiados autores, entende que na delimitação dos bens jurídicos carecidos de tutela penal haverá que tomar-se, como referência, apropria Lei Fundamental — propõe a seguinte definição: «unidade de aspectos ônticos e axiológicos, através da qual se exprime o interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso valioso», cfr. «Os novos rumos da política criminal», Revista da Ordem dos Advogados, ano 43º, 1983, pág. 15) e os princípios jurídico-penais da lesividade ou ofensividade, da indispensabilidade da tutela penal, da fragmentaridade, subsidiariedade e da proporcionalidade, quer os próprios mecanismos da democracia e os princípios essenciais do Estado de direito são garantias de que, enquanto de direito, social e democrático, o Estado não poderá chegar ao ponto de fazer, da pena, uma arma que, colocada ao serviço exclusivo da eficácia, pela eficácia, do sistema penal, acabe dirigida contra a sociedade. Depois, prevenção geral, no Estado de que falamos, não é a prevenção estritamente negativa ou de pura intimidação. Um direito penal democrático que, por se apoiar no consenso dos cidadãos, traduz as convicções jurídicas fundamentais da colectividade, tem de, pela mesma razão, colocar a pena ao serviço desse sentimento jurídico comum; isto significa que ela não pode ser aplicada apenas para intimidar os potenciais delinquentes mas que, acima de tudo, deve dar satisfação às exigências da consciência jurídica geral, estabilizando as suas expectativas na validade da norma violada. Assim, subordinada a função intimidatória da pena a esta sua outra função socialmente integradora, já se vê que a pena preventiva (geral) nunca poderá ser pura intimidação mas, sim, intimidação limitada ao necessário para restabelecer a confiança geral na ordem jurídica ou, por outras palavras, intimidação conforme ao sentimento jurídico comum].
Ora, se por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, nunca esta pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro, claro está, da moldura geral - a moldura penal aplicável ao caso concreto («moldura de prevenção») há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social”.
Revertendo ao caso concreto.
Na 1.ª instância foi fixada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão para cada uma das recorrentes.
Neste particular, ter-se-ão em conta as concretizações dos critérios legais estabelecidas pela decisão recorrida, que recolheu, em directo, em registo de oralidade e imediação, os elementos necessários/bastantes e suficientes para o efeito, e teve em vista, de forma explanada, os parâmetros legais a observar.
Sobre a determinação da medida concreta da pena aplicada às ora recorrentes, discorreu o acórdão recorrido, a fls. 320 a 323, nestes termos:
«d) Determinação da medida da pena:
O crime de tráfico de estupefacientes imputado aos arguidos [às arguidas] é punível, em conformidade com a lei, com pena de 4 a 12 anos de prisão.
Para a determinação da pena concreta a aplicar ao arguido recorre-se ao critério global previsto no nº 1 do art. 71.º do CP, o qual dispõe que tal determinação se fará em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, concretizados esses dois termos do binómio (a culpa e a prevenção) a partir da eleição dos elementos para os mesmos relevantes, ou seja, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as enumeradas nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo preceito legal.
Aliás, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 40.º do CP, a pena visa exclusivamente alcançar finalidades preventivas (quer ao nível da prevenção geral positiva, quer ao nível da prevenção especial), relacionadas com a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Por isso, a partir da moldura legal do crime, há que formar uma submoldura para o caso concreto, limitada no máximo pelo ponto óptimo da satisfação das necessidades de prevenção geral e no mínimo pela medida ainda ajustável àquelas necessidades. As exigências de prevenção especial devem ditar a pena concreta, tudo, naturalmente, sem ultrapassar o grau de censura que o agente pode suportar, ou seja, a sua própria culpa (como decorre, aliás, do disposto no n.º 2 do art. 40.º do CP, “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”).
Nos casos que envolvam os denominados “correios de droga”, a pena concreta a aplicar ao agente há-de, por um lado, reflectir que eles representam o elo mais fraco das organizações que se dedicam ao tráfico transnacional de substâncias estupefacientes (por regra, limitam-se a transportar a droga, que não lhes pertence, a troco de contrapartidas monetárias mais ou menos elevadas, por vezes colocando em risco a própria vida), mas também, por outro lado, que assumem um papel de primordial relevância neste comércio internacional, na medida em que sem essa intervenção de transporte a droga não chegaria do produtor (maxime na América do Sul) ao consumidor final (maxime na Europa).
Por isso, a pena concreta deverá reflectir estes dois factores conflituantes, procurando encontrar o justo equilíbrio entre a sua insignificância na cadeira hierárquica do comércio internacional de estupefacientes e a sua indispensabilidade para o transporte e para a introdução da droga nos mercados de consumo.
Nestes casos, são prementes as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, já que são reconhecidas as graves consequências decorrentes do consumo de estupefacientes, sendo que o “correio de droga” constitui uma peça essencial desse comércio, que visa satisfazer com elevados lucros a procura destes produtos.
Perante o exposto, considerando os mencionados critérios dosimétricos constantes do art. 71.º do CP, ponderado o grau de culpa das arguidas (particularmente acentuado, atendendo à elevada quantidade de produto estupefaciente que transportavam consigo e ao seu exorbitante valor de mercado), ponderadas as exigências de prevenção (afigurando-se inexistirem particulares necessidades de prevenção especial, atendendo a que as arguidas não têm antecedentes criminais relacionado com o tráfico de substâncias estupefacientes, e, no que concerne à prevenção geral, ficando a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico assegurada com a imposição às arguidas de uma pena a fixar acima do limite médio da moldura penal abstracta), e as circunstâncias que depõem a favor e contra as arguidas (intensidade do dolo - dolo directo; grau de ilicitude/quantidade e natureza do produto estupefaciente; conduta processual/confissão parcial dos factos, com pouca relevância para a descoberta da verdade, na medida em que foram interceptadas pelas autoridades policiais quando transportavam a substância estupefaciente apreendida nos autos; primodelinquência; condição sócio-económica), afigura-se adequado ao facto e à sua personalidade do agente, a aplicação às arguidas AA e BB de uma pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
In casu, a ilicitude da conduta e o grau de censurabilidade das arguidas afiguram-se manifestamente elevados, muito acima de situações similares, julgadas neste tribunal, já que as duas transportavam consigo mais de 12 000 gramas de cocaína (a arguida AA cocaína com o peso líquido de 6 001,100 gramas; a arguida BB cocaína com o peso líquido de 6 006,100 gramas), cujo valor de mercado pode atingir mais € 500 000, caso se tenha em consideração que 1 grama desta substância pode facilmente atingir € 50.
Serve isto para afirmar que este transporte internacional, por via aérea, do Brasil para Portugal, iria ser altamente lucrativo e que iria permitir um enriquecimento rápido e fácil para o(s) dono(s) do produto estupefaciente que acabou por ser apreendido pelas autoridades, caso se tenha em consideração o elevado valor de mercado na Europa e o baixo custo de aquisição na América do Sul.
Aliás, as próprias arguidas AA e BB iriam ganhar um valor pecuniário que no Brasil seria suficiente para abrir um salão de cabeleireiro ou para adquirir um veículo automóvel, conforme referiram.
Iria também servir para milhares de doses individuais.
Em desabono das arguidas AA e BB surge também a sua situação económica relativamente estável no Brasil, ao contrário do que sucede com outros casos de transporte internacional por via aérea de produtos estupefacientes, em que os sujeitos activos destes crimes apresentam uma muito modesta ou mesmo uma desesperada situação económica”.
Vejamos se no caso em reapreciação é de reduzir as penas aplicadas pelo crime de tráfico de estupefacientes, como vem peticionado pelas recorrentes.
Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal – definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa.
No que toca ao bem jurídico protegido, como é consabido, para além de estarmos perante um crime de perigo abstracto, noutra perspectiva, estamos face a um crime pluriofensivo.
Trata-se de um crime de perigo comum, dado a sua incriminação visar proteger uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente, de carácter pessoal e ainda um de carácter mais geral, a saber, a saúde pública.
E é um crime de perigo abstrato ou presumido, pois que à verificação e punição do crime de tráfico basta tão só a ocorrência de qualquer uma das atividades previstas no referido artigo, sendo que a punição decorre do seu perigo potencial, não sendo necessária a verificação de qualquer perigo em concreto.
O tráfico de estupefacientes é um crime de consequências gravíssimas para a sociedade e por isso o legislador o sancionou com penas pesadas.
Com efeito, o normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo - ver acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 6 de Novembro de 1991, publicado no Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992 e no BMJ n.º 411, pág. 56 (seguido de perto pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/94, de 7 de Junho de 1994, publicado no Diário da República, II Série, n.º 249, de 27 de Outubro de 1994), onde se afirma: “O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia”.
Ainda sobre o tema, a propósito do concurso - real - do crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, versando o dever de fundamentação, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do CPP e o princípio ne bis in idem, seguindo o citado acórdão n.º 426/91, pode ver-se o acórdão do mesmo Tribunal, n.º 102/99, de 10 de Fevereiro de 1999, proferido no processo n.º 1103/98-3.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, n.º 77, de 1 de Abril de 1999, pág. 4843 e no BMJ n.º 484, pág. 119.
A doutrina do acórdão n.º 426/91 foi reafirmada, através da citação do acórdão n.º 102/99, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2012, de 20 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 300/12, da 1.ª Secção, que versou sobre concurso entre crime de homicídio e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
Neste sentido, podem ver-se os acórdãos de 17-12-2014, processo n.º 83/14.6YFLSB.S1-5.ª Secção e de 28-10-2015, proferido no processo n.º 411/14.4PFVNG.P1.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2015, tomo 3, pág. 217, e os acórdãos por nós relatados de 5-01-2011, processo n.º 448/09.5JELSB.S1 (correio de droga, afastando atenuação especial); de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1 (tráfico de estupefacientes); de 2-05-2012, processo n.º 132/11.0JELSB.S1 (correio de droga); de 09-05-2012, processo n.º 201/11.4JELSB.S1 (correio de droga); de 5-06-2013, processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1 (tráfico de estupefacientes), in CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 213; de 4-07-2013, processo n.º 12/11.9GAAMT.P1.S1 (tráfico de estupefacientes); de 15-10-2014, processo n.º 353/13.0JAFAR.S1 (correio de droga, afastando a suspensão da execução da pena, tendo-se então consignado: “Percorridos os acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal sobre a matéria, desde 16 de Abril de 1997, estando em causa um universo de 271 recursos apreciados, verifica-se que apenas num caso foi concedida a suspensão da execução da pena, o que aconteceu no acórdão de 6 de Fevereiro de 2003, proferido no processo n.º 4646/02, da 5.ª Secção, com um voto de vencido, em que estava em causa transporte de 1.949,50 gramas de heroína da Holanda para Portugal, tendo sido aplicada ao arguido de 18 anos a pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução por 3 anos, já decretada na primeira instância, e na sequência de atenuação especial por força do regime especial de jovens adultos”); de 12-11-2014, processo n.º 56/11.0SVLSB.E1.S1 (tráfico de estupefacientes); de 28-10-2015, processo n.º 10/13.8GAAMT.P1.S1 (tráfico de estupefacientes, versando imputações genéricas); de 9-03-2016, processo n.º 50/12.4SMLSB.L1.S1 (tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida); de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1 (tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional); de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1 (tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida); de 4-01-2017, processo n.º 967/15.4JAPRT.P1.S1 (tráfico de estupefacientes); de 18-01-2017, processo n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1 (tráfico de estupefacientes, branqueamento e resistência e coacção sobre funcionário); de 15-02-2017, processo n.º 976/15.3PAPTM.E1.S1 (tráfico de estupefacientes); de 23-05-2018, no processo n.º 75/17.3JELSB.L1.S1 (correio de droga); de 12-07-2018, processo n.º 116/15.9JACBR.C1.S1 (tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional com pena suspensa); de 10-10-2018, processo n.º 44/16.0GANLS.S1 (tráfico de estupefacientes, com reincidência); de 11-09-2019, processo n.º 6045/16.1T9LSB.S1 (tráfico de estupefacientes, versando imputações genéricas); de 14-11-2019, processo n.º 104/16.8JAPTM.S1 (tráfico de estupefacientes, pena suspensa); de 18-12-209, processo n.º 51/18.9SFPRT.S1 (cultivo de haxixe e detenção de arma proibida, pena única suspensa); de 15-01-2020, processo n.º 23/17.0PEBJA.S1 (tráfico de 0,19 gramas de heroína em EP convolado pata tráfico de menor gravidade e pena suspensa).
Já no preâmbulo da Convenção Única de 1961 Sobre os Estupefacientes se referia a preocupação com a saúde física e moral da humanidade, reconhecendo a toxicomania como um grave mal para o indivíduo, constituindo um perigo social e económico para a humanidade.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro, referia-se terem-se presentes os perigos que o consumo de estupefacientes comportava para a saúde física e moral dos indivíduos e a sua não rara interpenetração com fenómenos de delinquência.
E no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que efectuou a adaptação do direito interno ao constante da Convenção Única de 1961 e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971, fazia-se referência a um relatório recente de um organismo especializado das Nações Unidas, onde se dizia: “A luta contra o abuso de drogas é antes de mais e sobretudo um combate contra a degradação e a destruição de seres humanos. A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumidores de drogas poderiam trazer à comunidade de que fazem parte. O custo social e económico do abuso das drogas é, pois, exorbitante, em particular se se atentar nos crimes e violências que origina e na erosão de valores que provoca”.
E no mesmo preâmbulo assinalava-se ainda que “Na verdade, também pelo lado do consumo, isto é, da prática cada vez mais frequente de delitos por consumidores de droga, se vem notando outro elo de ligação com a criminalidade em geral”.
Para Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, no Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 482, “O bem jurídico protegido é uma amálgama de bens jurídicos variados de índole pessoal, tais como a vida, a saúde individual dos consumidores e a saúde pública, a liberdade individual, a estabilidade familiar, a coesão inter-individual das organizações fundacionais da sociedade, e até a economia de Estado afetada pela realização de negócios ilegais, todos recondutíveis à saúde pública”.
Para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-06-1983, BMJ n.º 328, pág. 317, o bem jurídico protegido é a saúde psicossomática da população.
Segundo o acórdão do STJ de 29-03-2000, proferido no processo n.º 1201/99, da 3.ª Secção, sumariado em SASTJ, n.º 39, Março de 2000, pág. 58, o tipo legal de tráfico de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância, entre os quais devem salientar-se a vida humana, a saúde física e psíquica e a própria estabilidade social.
Segundo o acórdão do STJ de 17-05-2000, proferido no processo n.º 44/2000, publicado na CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 193, o bem jurídico essencial que a previsão das normas sobre os crimes de tráfico de estupefacientes visa proteger é o da saúde pública, a que se acrescenta o da própria economia e da organização do Estado (em alguns países afectada por este tipo de criminalidade).
O bem jurídico protegido pela tipificação do crime de tráfico de estupefacientes é a saúde pública, que se reconduz, segundo a jurisprudência, a bens jurídicos como a “vida, a saúde, coesão interindividual das organizações fundacionais da sociedade” – assim, o acórdão do STJ de 28-04-2004, processo n.º 0491116, in www.dgsi.pt,
Para o acórdão de 4-10-2006, proferido no processo n.º 069812, in www.dgsi.pt, o bem jurídico tutelado é “a saúde individual dos consumidores e pública, liberdade individual e estabilidade familiar e até a economia do Estado, afetada por negócios com origem no mundo subterrâneo da droga”.
De acordo com o acórdão de 15-09-2010, proferido no processo n.º 1977/09.6JAPRT.S1-3.ª Secção “Os bens jurídicos a acautelar com a incriminação pelo tráfico de estupefacientes são a protecção da saúde individual, da liberdade individual do consumidor, da economia do Estado, porque o tráfico propicia economias paralelas, subterrâneas, de complexa sindicância, fazendo do tráfico um negócio temível e comunitariamente repugnante, fundamentalmente pela devastação física e psíquica do consumidor, geralmente as camadas mais jovens do tecido social, instabilidade e, na maior parte dos casos, a desgraça total do seu agregado familiar, censurável em alto grau no plano ético-jurídico, até pelos custos sociais a que conduz, relacionados com o absentismo laboral e a contracção de doenças transmissíveis”.
Para os acórdãos de 2-10-2014, de 13-11-2014 e de 17-12-2014, proferidos nos processos n.º 45/12.8SWLSB.S1, n.º 249/11.0PECBR.C1.S1 e n.º 83/14.6YFLSB. S1, da 5.ª Secção: “Quanto ao bem jurídico, e considerando que o crime protege primariamente o bem jurídico da saúde pública (e em segundo plano protege diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores), tem sido este classificado como um crime de perigo abstrato, considerando-se que daquelas atividades descritas no tipo há já um perigo de lesão daquele bem jurídico”.
Concretizando.
Quanto ao modo de actuação das recorrentes há a considerar que estamos perante uma actuação isolada, um único acto de transporte intercontinental de estupefaciente.
A intervenção das arguidas limitou-se ao mero transporte da cocaína de São Paulo, Brasil, de onde terão saído no dia ... ... de 2019, chegando a Lisboa pelas 4, 58 horas do dia seguinte, vindo a ser interceptadas no Aeroporto de ... .
No que respeita à natureza e qualidade do produto estupefaciente em causa, o produto transportado era cocaína.
Trata-se de substância que se encontra prevista na Tabela I-B, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, considerada droga dura, com elevado grau de danosidade, sendo, pois, a qualidade da substância transportada reveladora de considerável ilicitude dentro daquelas que caracterizam o tipo legal.
Na verdade, sendo certo que o Decreto-Lei n.º 15/93 não adere totalmente à distinção entre drogas duras e drogas leves, não deixa de no preâmbulo referir uma certa gradação de perigosidade das substâncias, dando um passo nesse sentido com o reordenamento em novas tabelas e daí extraindo efeitos no tocante às sanções, e de afirmar que “A gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo, pois, que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social.
Por outro lado, de acordo com Relatório de 11 de Maio de 1992, aprovado pela Comissão de Inquérito, criada por decisão do Parlamento Europeu de 24 de Janeiro de 1991, sobre a proliferação, nos países da Comunidade Europeia, do crime organizado ligado ao tráfico de droga, in Sub Judice, n.º 3, 1992, pág. 95, a heroína é classificada como droga ultra dura e a cocaína como droga dura. (Neste sentido, acórdãos de 27-05-2015, proferido no processo n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1 e de 28-10-2015, proferido no processo n.º 411/14.4PFVNG.P1.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2015, tomo 3, pág. 217).
Sobre a distinção entre drogas leves e duras refere a citada Estratégia Nacional de 1999, a págs. 88: «É hoje evidente que as drogas não são todas iguais nos seus efeitos para a saúde e nas consequências sociais do seu consumo (…), devendo ter-se em atenção o grau de perigosidade inerente ao consumo das diferentes drogas, sem prejuízo do reconhecimento e divulgação dos efeitos nefastos de todas as drogas».
No já aludido Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020, pág. 106, pode ler-se: “As tabelas de substâncias abrangidas pelas Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971 e Única de 1961 foram adaptadas no sentido de incluir uma certa gradação da sua perigosidade, daí extraindo efeitos no tocante às sanções penais, de acordo com o princípio da proporcionalidade, sem referências à distinção entre drogas duras e leves”.
Será de atender ainda à quantidade de cocaína transportada pelas recorrentes, o que releva para aferição de uma visão global do facto, pela perigosidade que envolve, no caso de considerar como elevada, pois a quantidade transportada tinha o peso de 6 001,100 gramas, no caso da arguida AA e de 6 006,100 gramas, no caso da arguida BB.
O dolo das arguidas foi directo e intenso, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas, não obstante, quiseram a realização do facto típico - a efectivação remunerada do transporte.
No que toca aos antecedentes criminais, nada a assinalar.
No que toca à confissão, há que dizer que a confissão das arguidas surge na sequência da sua detenção em flagrante delito na posse do estupefaciente no aeroporto, ou seja, surge como procedimento natural e lógico, não sendo demonstrativa de qualquer voluntária e espontânea assumpção de responsabilidade no acto praticado. Na verdade, a confissão não contribuiu de forma essencial para a descoberta da verdade em face da prova reunida nos autos.
Como consta do acórdão deste Supremo Tribunal de 9-12-2010, proferido no processo n.º 100/10.9JELSB.S1-3.ª Secção: a confissão dos factos pelo arguido, em caso de flagrante delito com subsequente detenção pela polícia, para assistência em hospital, a fim de assegurar sua sobrevivência física, tem valor nulo.
Como acentua o acórdão deste Supremo Tribunal de 28-04-2016, processo n.º 37/15.5GAELV.S1 - 3.ª Secção – “A confissão não tem, no caso, efeito atenuativo relevante, por ser a confissão do óbvio, uma vez que os arguidos foram presos em flagrante delito e logo conduzidos ao hospital para expelir a droga que traziam no corpo. Não teve, por isso, qualquer relevância positiva para a acção da justiça”.
As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são elevadas, fazendo-se especialmente sentir no tráfico, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a saúde pública – e impostas pela frequência do fenómeno e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade a nível de saúde pública e efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme.
Na verdade, há que ter em atenção as grandes necessidades de prevenção geral numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, que a juzante gera outro tipo de criminalidade.
Como se pode ler no já referido Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020, pág. 45, “As infrações à legislação nacional em matéria de drogas ilícitas, constituem apenas uma parte da “criminalidade associada à droga”, denominada, segundo uma proposta de tipologia apresentada pela Comissão Europeia ao Conselho da UE (OEDT, 2007), de crimes sistémicos (no contexto do funcionamento dos mercados de substâncias ilícitas), existindo também outros tipos de crimes como os psicofarmacológicos (cometidos sob a influência de substâncias psicoativas), os económicos compulsivos (cometidos para obter dinheiro ou drogas para o consumo), ainda pouco documentados a nível nacional e europeu”.
Postulando o crime de tráfico de estupefacientes elevadas necessidades de prevenção geral, a matéria da prevenção está presente, constituindo objectivo geral, de acordo com o Plano “reduzir a disponibilidade de drogas ilícitas e das novas substâncias psicoactivas (NSP) no mercado, através da prevenção, dissuasão e desmantelamento das redes de tráfico de drogas ilícitas, em especial do crime organizado, intensificando a cooperação judiciária, policial e aduaneira, a nível internacional, bem como a gestão de fronteiras”.
Na verdade, há que ter em atenção as grandes necessidades de prevenção geral numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, que a juzante gera outro tipo de criminalidade.
Neste segmento, em sede de prevenção, procura-se alcançar a neutralização dos efeitos negativos da prática do crime.
No caso concreto não chegou a haver disseminação do produto, atenta a sua apreensão no Aeroporto de Lisboa.
A considerar que o tipo legal de tráfico de estupefacientes integra o conceito de «Criminalidade altamente organizada», na definição da alínea m) do artigo 1.º do CPP, com a redacção dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, entrada em vigor em 29 de Outubro de 2010.
Como expende Figueiredo Dias em O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.
Como se expressou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.
Como assinalava há mais de dez anos o acórdão do STJ de 25 de Fevereiro de 2009 “As necessidades de prevenção geral são prementes, visto que a situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência é grave, traduzida num significativo aumento da criminalidade e na degradação social de parte importante do sector mais jovem da comunidade”.
As necessidades de prevenção especial avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência.
Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.
Soluções jurisprudenciais relativas a penas aplicadas a correios de droga – Supremo Tribunal de Justiça
Estamos perante mais um caso de “correio de droga”, cujo número, como é público, não pára de crescer nos últimos anos, sendo por isso, as exigências de prevenção geral elevadas e prementes.
Para além dos factores assinalados, por último, ter-se-ão em consideração os sinais e sentido das decisões sobre a matéria, os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito.
Os padrões fornecidos pela jurisprudência, nomeadamente os mais recentes, constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que não dispensa a necessidade de observância das exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios e a necessidade de atender, por razões de justiça relativa, para garantir maior objectividade e para evitar soluções demasiadamente marcadas por subjectivismo, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias e especificidades presentes em cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada.
Vejamos em primeiro lugar algumas formas de abordagem à figura do correio de droga e sua integração no mundo do transporte intercontinental de estupefacientes, sendo evidente o seu posicionamento de segunda linha, de secundário plano, em que é evidente o domínio do facto transporte pelo dono do negócio, sendo os correios meros executores, pagos a cada transporte realizado, colocando em risco a liberdade e por vezes a saúde e mesmo a vida.
Como referiu o acórdão deste Supremo Tribunal, de 5 de Novembro de 2003, proferido no processo n.º 2638/03-3.ª Secção, em que foi aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, a cada uma das duas arguidas, «“Correios de droga” são todos os que, atravessando fronteiras, transportam estupefacientes ou, dentro do próprio país, o fazem de um local para o outro, conquanto não pertençam à organização criminosa.
O “correio de droga” tem um papel muito importante na disseminação de estupefacientes, que muito poderia concorrer para a sua erradicação, por isso que não pode reclamar tratamento de excessiva benevolência, sem embargo de a comunidade internacional estar atenta ao seu papel, começando a esboçar-se o propósito de se assinar uma Convenção precisando o seu estatuto.” (www.dgsi.pt)».
Conforme se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Maio de 2005, proferido no processo n.º 1750/05, publicado no site http://www.dgsi.pt “Sem a participação de correios de droga não seria viável o tráfico nesses moldes e sendo, é certo, as pessoas que nisso incorrem elos relativamente enfraquecidos da normal cadeia desde a produção à distribuição e venda de estupefacientes, os actos que praticam tornam-se essenciais e não podem, por isso, ser descurados, sob pena de preterição, desde logo, dos interesses da defesa social”.
Como consta do acórdão de 15-09-2010, proferido no processo n.º 1977/09.6JAPRT.S1-3.ª Secção “O arguido espelha a figura denominada e conhecida, com frequente origem nas cinturas humanas mais degradadas das grandes metrópoles sul americanas, mais tarde da Nigéria e de outros países do continente africano, de “correio”, que o STJ encara como também altamente responsável pela difusão de estupefacientes, e como tal peça fundamental no tráfico de estupefacientes, um seu comparticipante, desempenhando ali um papel fundamental, a justificar punição vigorosa, contradistinguindo-se do dominus negotii, por este se esconder, sendo o “correio” a sua face visível, sujeitando-se aos riscos do tráfico, a troco de uma compensação pecuniária pelo transporte, umas vezes por pura ganância outras por razões de sobrevivência”.
Extrai-se do acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 369/09.1JELSB.L1.S1-3.ª Secção:
“Os tráficos de estupefacientes são comunitariamente sentidos como actividades de largo espectro de afectação de valores sociais fundamentais, e de intensos riscos para bens jurídicos estruturantes, e cuja desconsideração perturba a própria coesão social, não só pelo enorme perigo e dano para a saúde dos consumidores de produtos estupefacientes, como por todo o cortejo de fracturas sociais que lhes anda associado, quer nas famílias, quer decorrente de infracções concomitantes, quer ainda pela corrosão das economias legais com os ganhos ilícitos resultantes das actividades de tráfico.
A dimensão dos riscos e das consequências faz surgir, neste domínio, uma particular saliência das finalidades de prevenção geral – prevenção de integração para recomposição dos valores afectados e para a afirmação comunitária da validade das normas – que, punindo as actividades de tráfico, protegem tais valores.
A intervenção dos «correios» na logística e nos circuitos de distribuição de estupefacientes suscita problemas específicos, tanto na apreciação, dimensão e projecções de ilicitude, como nas consequentes exigências de prevenção geral.
Numa certa perspectiva, a actividade dos «correios» pode ser considerada como relativamente marginal, pela natureza fragmentária que revela e pela comum dissociação dos agentes em relação ao domínio das actividades organizadas. E sob o plano das organizações, a utilização dos «correios» permite a dispersão dos riscos de apreensão de maiores quantidades unitárias e o benefício logístico da desconcentração do transporte pela utilização das rotas variadas, potenciando os modos de transporte do produto, e diminuindo, os riscos de detecção e de apreensão.
No caso, é de afastar a suspensão da execução da pena, pois as finalidades da punição, designadamente as exigentes finalidades de prevenção geral, não poderão ser adequadamente realizadas pela simples censura do facto e ameaça da punição, uma vez que as condições de vida da recorrente, não permitem, formular um juízo de prognose favorável, e pela natureza do crime a simples ameaça da prisão não assegura, de forma adequada e suficiente, as exigências fortes de prevenção geral.
Quando não exista qualquer vinculação pessoal ou profissional de um cidadão estrangeiro ao território nacional, não há que ponderar, para efeito de expulsão, factos pessoais e familiares, mas apenas exigências públicas de prevenção geral.
Como explana o acórdão de 13 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 1917/10.0JAPRT.S1, desta Secção, in www.dgsi.pt, em que foi aplicada pena de 7 anos de prisão: “Os chamados correios de droga, embora sejam meros agentes de transporte de estupefacientes, por conta de outrem, não são vítimas do sistema criminoso, outrossim, assumem uma função preponderante na violação do bem jurídico, permitindo e incrementando o negócio do tráfico, umas vez que de forma consciente e, intencional, transportam a droga, do fornecedor ao destinatário, permitindo assim o escoamento do produto.
Sem consumo, sem escoamento, a produtividade emperra, e o produto tem de ficar em stock, a produção não dá lucro, e o negócio do tráfico fica sem viabilidade.”
No acórdão de 15 de Março de 2012, proferido no processo n.º 535/10.7JELSB.S1-3.ª Secção, pode ler-se:
“O STJ tem sustentado, com geral uniformidade, que o “correio de droga” é uma das peças fundamentais no tráfico de estupefacientes, concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, não merecendo um tratamento penal de favor. O “correio de droga” não utiliza uma rota certa e frustra o controle unitário das quantidades transportadas, tornando mais difícil a detecção e a apreensão, donde ser um perigo iminente, a todo o momento, no tráfico internacional. O “correio de droga” não se deixa contramotivar pelos efeitos perniciosos do seu acto, pela ruína pessoal e familiar de quem se vicia no seu consumo, pela desgraça que gera na sua família, pela instabilidade social, pelos efeitos criminógenos a que a difusão de estupefacientes conduz.
O facto de o arguido ser um “correio de droga” não atenua a sua culpa, já o transporte de droga a troco de uma remuneração pecuniária, é tão ou mesmo mais grave do que a sua venda directa. Demonstra, com isso, arrojo, audácia e dolo intenso, insensibilidade e ganância, logo uma personalidade defeituosa, alguém como o arguido que, a troco de uma compensação, se predispõe a fazer o transporte até ao local da entrega, sabendo da ilegalidade desse transporte, do mal que causa, tendo-se de resto não provado que haja sido, apenas, a sua condição económica a determinante do crime”.
Extrai-se do acórdão de 18 de Abril de 2012, proferido no processo n.º 144/11.3JELSB.L1.S1-3.ª Secção:
“Na situação dos autos são elevadas as exigências de prevenção geral, traduzidas na quantidade de cocaína transportada (22 embalagens com o peso líquido de 24 237,600 g no caso do arguido E e 23 embalagens com o peso líquido de 25 188,803 g no caso do arguido J), com reflexo nos elevadíssimos lucros que a sua distribuição proporcionaria e dos milhares de consumidores que poderia atingir. Por outro lado, é também elevada a ilicitude das suas condutas enquanto reflexo da qualidade e da apreciável quantidade de cocaína que cada um aceitou trazer do Brasil (São Salvador) para a Bélgica (Bruxelas). É também intenso o grau de culpa, em função do dolo intenso com que agiram, entendendo-se que os denominados «correios de droga», que não utilizam uma rota certa e frustram o controle unitário das quantidades transportadas, tornando mais difícil a detenção e a apreensão, são uma das peças fundamentais do tráfico, concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação e não merecendo, por isso, qualquer tratamento de favor.
A confissão e a ausência de condenações anteriores não têm valor atenuativo de relevo. A confissão, porque foi a confissão do óbvio, porque surpreendidos com a droga nas respectivas bagagens; a primariedade, por se tratar de pessoas que não consta terem tido anteriormente contacto relevante com o território nacional. Já as dificuldades económicas, no caso em apreço, têm valor atenuativo da culpa com algum peso: por um lado, porque a situação de precariedade laboral não lhes é de todo imputável; por outro, porque foram essas dificuldades conjugadas com os € 5000 que lhes foram oferecidos que, a fazer fé na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, os «empurraram» para a aceitação do transporte da droga, depois de tanto um como o outro terem resistido a uma primeira proposta.
Neste contexto, afiguram-se adequadas ao grau de culpa de cada um dos arguido as penas de 8 anos de prisão [em substituição das penas de 9 anos de prisão fixadas em 1.ª instância]”.
Extrai-se do acórdão de 16 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 77/11.3JELSB.L1.S1 - 3.ª Secção:
“Os vulgarmente chamados “correios de droga” são pessoas contratadas para o transporte intercontinental de estupefacientes por via aérea, que viajam como vulgares passageiros e que levam a droga disfarçada na bagagem, na roupa ou mesmo no interior do corpo.
Não permitem a passagem de grandes quantidades de estupefacientes, mas, em compensação, possibilitam a rápida introdução destes produtos nos mercados de consumo, sendo, por isso, um meio intensivamente utilizado pelas organizações que controlam a produção dos estupefacientes para a sua colocação nos países de maior consumo, em complemento da via marítima, que viabiliza o transporte de grandes quantidades.
Os “correios de droga” constituem uma peça importante, porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre a produção e o consumo, sem a qual não existe negócio, pese embora não sejam eles os donos da droga que transportam e estejam normalmente desligados do meio e do circuito comercial dos estupefacientes.
Consequentemente ─ de acordo, aliás, com a posição absolutamente uniforme do STJ ─ não é possível integrar a conduta em referência na previsão típica do art. 25.º do DL 15/93, que abrange o tráfico de menor gravidade.
Situa-se no mínimo exigível pela prevenção e não excede a medida da culpa, a aplicação da pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, a um arguido que, no âmbito de um transporte intercontinental de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Cabo Verde, transportando cocaína com o peso líquido total de 4.308,681 g., no interior de uma mala de viagem, dissimulando-a no interior de latas de atum.
No acórdão de 21 de Março de 2013, proferido no processo n.º 62/12.8JELSB.L1.S1 - 5.ª Secção, foi ponderado:
“O recorrente transportou 2797,45 g de cocaína do Brasil até Lisboa. Fê-lo por conta de outrem, com o propósito de receber, em troca, uma importância em dinheiro não apurada, como lhe fora prometido. Essa sua conduta, de entre as típicas, não é das mais desvaliosas, tendo, como mero transportador ou “correio”, uma ligação ténue à droga. Mas as pessoas que se prestam ao transporte de produtos estupefacientes de um ponto para outro, principalmente entre continentes, como no caso, não tendo, embora, o comprometimento com o mundo do comércio ilícito de droga que têm, por exemplo, os que a cultivam, produzem, fabricam ou transaccionam, não deixam de desempenhar um papel importante nesse comércio, representando para os donos do negócio um meio de colocação do produto à distância que tem vantagem sobre os grandes carregamentos, por mais facilmente assim iludirem a vigilância das autoridades que têm a função de combater o tráfico e evitarem os prejuízos decorrentes das grandes apreensões”.
Pode ler-se no acórdão de 15 de Novembro de 2017, proferido no processo n.º 463/16.2JELSB.L1.S1 - 3.ª Secção:
“Os “correios de droga”, não sendo embora os donos dos estupefacientes que transportam, e estando normalmente desligados do meio e do circuito comercial dos estupefacientes, sendo meros contratados, pagos “à peça”, ou seja, pelo concreto serviço prestado, são, no entanto, um instrumento importante, porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre produção e consumo, sem a qual o negócio da droga não se efetiva.
O transporte individual por via aérea não permite obviamente a passagem de grandes quantidades de estupefacientes, mas, em compensação, possibilita a rápida introdução dos estupefacientes nos mercados de consumo. Por isso, é um meio intensivamente utilizado pelas organizações que controlam a produção dos estupefacientes para a sua colocação expedita nos países de maior consumo, um meio complementar da via marítima, que, essa sim, viabiliza o transporte de grandes quantidades de droga, mas é muito mais demorada e dispendiosa e envolve também muitos riscos.
Significa isto que existem prementes e intensas exigências de prevenção geral na punição da conduta em referência.
Neste tipo de conduta, geralmente muito estereotipada nos seus contornos, a ilicitude deve, basicamente, ser medida pela quantidade de estupefaciente transportado, pois da quantidade derivará uma maior ou menor virtualidade de disseminação do produto, e consequentemente uma maior ou menor extensão dos danos para a saúde das pessoas. Assim, a uma quantidade mais elevada corresponderá normalmente uma maior ilicitude da conduta, e vice-versa.
No caso em análise, a quantidade de MDMA transportada pela arguida por via aérea [Amesterdão – Lisboa – Brasil] era, em termos de peso líquido, de 12.176,700 g., suscetível de produzir 34591 doses individuais, segundo os critérios estabelecidos na Portaria 94/96, de 26-3, mas na realidade dividida em 49450 pastilhas, o que é uma quantidade elevada, no limite do que é “praticável” em transporte aéreo. Tal circunstância não pode deixar de pesar, negativamente, em termos de medida da pena.
A confissão integral dos factos, nos termos do art. 344.º, do CPP, num caso, como o dos autos, em que foram detetados em flagrante delito, não é de especial valor. Por outro lado, as graves dificuldades financeiras sentidas pela arguida (no caso, a alegada necessidade de reconstrução da morada de família ardida), também não revestem o caráter de atenuante, já que constituem a situação típica dos “correios”, normalmente recrutados entre pessoas carenciadas economicamente e por isso disponíveis para serem seduzidas por propostas de obtenção de uma remuneração elevada e rápida, embora com alguma margem de risco.
A falta de antecedentes criminais também não constitui circunstância atenuante de grande valor, já que os “correios” são normalmente recrutados entre pessoas sem passado criminal, para diluir as suspeitas sobre a sua atuação delituosa. Aliás, essa ausência de antecedentes não significou uma especial fidelidade ao direito, uma vez que o recorrente facilmente se deixou seduzir por uma proposta financeiramente “tentadora”, apesar de conter elevado risco, o que demonstra existirem algumas exigências de prevenção especial na punição da conduta.
Neste quadro, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão afigura-se ajustada para defender os interesses da prevenção, geral e especial, e não ultrapassa a medida da culpa”.
de 28-11-2007, processo n.º 3253/07-3.ª Secção, por nós relatado – Em 06-10-2006, cidadão marroquino, transportando em automóvel, a partir de Sevilha, 27.510,4 gramas de anfetamina na forma pastosa; 1.817,5 gramas de anfetaminas em pó e 13.621 pastilhas de MDMA. – Confirmada a pena de 6 anos de prisão.
de 05-12-2007, processo n.º 3406/07-3.ª Secção, por nós relatado – Cidadão brasileiro transporta do Brasil, São Paulo, para Lisboa, a troco da quantia de 2000 reais brasileiros, cocaína com o peso líquido de 4.012 gramas, em quatro embalagens dissimuladas na cadeira de parapente - Sancionado o arguido correio, pela prática de tráfico comum, após convolação do tipo qualificado previsto no artigo 24.º, alínea b), do DL 15/93, conforme qualificação da primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação, com pena de cinco anos e dois meses de prisão.
de 13-12-2007, processo n.º 3208/07-5.ª Secção – Transporte de Luanda para Lisboa de canabis com o peso bruto de 52.569,353 gramas. – Aplicada na 1.ª instância pena de 6 anos e 6 meses de prisão, confirmada pela Relação e reduzida no Supremo Tribunal de Justiça para 5 anos.
de 19-12-2007, processo n.º 3206/07-3.ª Secção – Arguida com dupla nacionalidade (brasileira e espanhola), residente em Espanha, que se desloca ao Brasil e de São Paulo transporta para Lisboa 1.032 gramas de cocaína, em trânsito para Barcelona. – Mantida a pena de 4 anos de prisão, sendo afastada a suspensão da execução da pena de prisão.
de 19-12-2007, processo n.º 4463/07-3.ª Secção – Transporte de cocaína de Caracas para Lisboa por A (2.284,500 gramas), B (2.486,118 g) e C (3.339,101 g), sendo os arguidos A e B punidos com 6 anos de prisão, pena reduzida para 5 anos e o arguido C, com 6 anos e 6 meses de prisão, reduzida para 5 anos e 6 meses.
de 16-01-2008, processo n.º 4565/07-3.ª Secção - Arguida de nacionalidade coreana desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente da Guiné Bissau, trazendo consigo no interior de uma mala, cocaína com o peso líquido de 3.051, 977 gramas. – Aplicada pena de 5 anos de prisão e não a pena de 7 anos de prisão, como decidiram as instâncias, mas sendo afastada a suspensão.
de 16-01-2008, processo n.º 4728/07-3.ª Secção - Holandês desembarca no Aeroporto Sá Carneiro, proveniente do Rio de Janeiro, e com destino à Holanda, trazendo 2.986, 305 gramas de cocaína. – Aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 23-01-2008, processo n.º 4555/07-3.ª Secção – Arguido desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente do Rio de Janeiro, com destino a Málaga, trazendo consi go, cocaína, com o peso líquido total de 7. 879,72 gramas. – Aplicada pena de 6 anos e 3 meses de prisão.
de 23-01-2008, processo n.º 4567/07-3.ª Secção – Venezuelano desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, trazendo consigo, impregnada em 44 peças de roupa, cocaína, com grau de pureza de 14,6 e com o peso total bruto de 13.940 gramas. – Aplicada a pena de 5 anos de prisão, sendo afastada a suspensão da execução da pena.
de 31-01-2008, processo n.º 4554/07-5.ª Secção – Arguido desembarca no Aeroporto Sá Carneiro, proveniente de São Paulo, transportando cocaína, com o peso líquido de 1.988, 604, gramas, pretendendo viajar até Itália, onde iria entregar o produto. – Aplicada pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
de 20-02-2008, processo n.º 295/08-3.ª Secção, por nós relatado – Transporte de 2.185,33 gramas de cocaína; procedência Caracas; detecção no Aeroporto Sá Carneiro (Maia); destino Bruxelas. A 1.ª instância aplica pena de 6 anos de prisão; STJ reduz para 5 anos, afastando-se a suspensão da execução da pena.
de 26-03-2008, processo n.º 305/08-3.ª Secção – Transporte por venezuelano, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, com destino a Itália, trazendo no aparelho digestivo um número indeterminado de invólucros, em forma de bolota, contendo cocaína, com o peso líquido de 707, 453 gramas. Considerado que a quantidade não atenua acentuadamente a ilicitude do facto, embora possa reflectir-se na medida concreta da pena, e assim aplicada é a pena de 4 anos e 3 meses de prisão em vez da pena de prisão de 5 anos fixada na 1.ª instância.
de 9-04-2008, processo n.º 825/08-5.ª Secção (Espanhol transportando do Brasil, por Portugal, com destino a Espanha, 1.387,852 gramas de cocaína, transformada em 140 botões cosidos em 6 casacos – mantida a pena de 5 anos de prisão e afastada a suspensão da execução);
de 17-04-2008, processo n.º 806/08-5.ª Secção - Caso de transporte por holandês, da Venezuela com destino a Holanda, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, trazendo na mala de mão 21 cabides com 1.427, 380 gramas de cocaína. – Confirmada a pena de 5 anos de prisão efectiva aplicada pela Relação, em vez da pena de 5 anos de prisão, suspensa na execução, decretada pela 1.ª instância.
de 07-05-2008, processo n.º 1409/08-3.ª Secção – Transporte de Buenos Aires e após, de Madrid em autocarro, com destino a Lisboa, de 47 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 2.357,638 gramas. – Mantida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
de 08-05-2008, processo n.º 1134/08-5.ª Secção – Cidadã cabo-verdiana desembarca na gare do Oriente, em Lisboa, proveniente do Senegal – via Madrid, trazendo cocaína, com o peso líquido de 2.975,070 gramas. – Na 1.ª instância foi aplicada a pena de 5 anos de prisão, suspensa na execução, com regime de prova. A suspensão foi revogada no Tribunal da Relação de Lisboa, sendo aplicada no STJ pena de 4 anos de prisão efectiva.
de 04-06-2008, processo n.º 1521/08-3.ª Secção – Transporte de São Paulo com desembarque no Aeroporto Sá Carneiro, na Maia, trazendo nas malas de porão, cocaína com o peso líquido de 9.942,920 gramas de cocaína. – Aplicada e confirmada a pena de 7 anos de prisão.
de 05-06-2008, processo n.º 4569/07-5.ª Secção – Cidadão venezuelano desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas e com destino a Madrid, trazendo duas placas, contendo, respectivamente, 3 kg e 797,170 gramas de cocaína. – Aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 05-06-2008, processo n.º 1123/08-5.ª Secção – Cidadão italiano desembarca no Aeroporto Sá Carneiro, na Maia, proveniente de São Paulo, e com destino a Lisboa, trazendo consigo cocaína com o peso bruto de 13.659 gramas e líquido de 12. 009, 040 gramas. – Aplicada a pena de 7 anos e 4 meses de prisão.
de 05-06-2008, processo n.º 1142/08-5.ª Secção – Cidadão venezuelano desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas e com destino a Madrid, trazendo consigo, dentro do organismo, 55 embalagens contendo cocaína, com o peso total de 384,677 gramas. – Aplicada e confirmada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 10-07-2008, processo n.º 1217/08-3.ª Secção – Transporte aéreo proveniente de Caracas, em que o arguido desembarca no Aeroporto de Lisboa, trazendo cocaína com o peso global de 8.364,400 kg, dissimulada em 3 latas de conserva. – Reduzida para 4 anos de prisão, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, mas afastada a suspensão da execução da pena.
de 03-09-2008, processo n.º 1973/08-3.ª Secção – Cidadão brasileiro desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Porto Seguro, Brasil, trazendo 6.067, 877 gramas de cocaína. – Mantida a pena de 5 anos e 6 meses, fixada na 1.ª instância.
de 04-09-2008, processo n.º 2378/08-5.ª Secção - Transporte da América Latina de 211,630 gramas de cocaína. – Mantida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão fixada na 1.ª instância.
de 11-09-2008, processo n.º 2155/08-5.ª Secção – Arguida detida no Aeroporto de Lisboa procedente do Brasil (Natal), tendo como destino final Espanha (Málaga), que transportava numa mochila várias embalagens de cocaína, com o peso líquido de 3.114, 777 gramas. – Mantida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão fixada na 1.ª instância.
de 16-09-2008, processo n.º 2382/08-3.ª Secção – Cidadão venezuelano desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas e com destino a Amesterdão, transportando no interior do organismo, 114 invólucros, em forma de bolota, contendo cocaína, com o peso líquido total de 1.705,634 gramas. – Confirmada pena de 5 anos de prisão aplicada pela Relação.
de 22-10-2008, processo n.º 2838/08-3.ª Secção – Transporte de Brasília, com desembarque no Aeroporto de Lisboa, em trânsito para Londres, de 14 embalagens contendo cocaína, com o peso líquido de 4.593,86 gramas. – Mantida a pena de 6 anos de prisão.
de 23-10-2008, processo n.º 2813/08-5.ª Secção - Cidadã malaia desembarca no Aeroporto da Maia, proveniente do Rio de Janeiro, transportando 3.962, 06 gramas de cocaína. – Reduzida para 5 anos e 6 meses de prisão a pena de 6 anos de prisão.
de 29-10-2008, processo n.º 2848/07-3.ª Secção – Cidadão venezuelano transporta de Caracas, desembarcando no Aeroporto de Lisboa, 6. 306,05 gramas de cocaína. – Mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 13-11-2008, processo n.º 115/08 - 5.ª Secção – Arguido residente em Cabo Verde desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de São Paulo, Brasil, em trânsito para a cidade do Sal, Cabo Verde, trazendo consigo, dissimulada na mala de mão e nas de porão que transportava, 12.331,5 gramas (peso bruto) de cocaína. – Mantida a pena de 7 anos de prisão fixada na 1.ª instância e confirmada pela Relação de Lisboa.
de 13-11-2008, processo n.º 3267/08 - 5.ª Secção – Arguida portuguesa, residente em Portugal, desembarca no Aeroporto da Maia, proveniente do Rio de Janeiro, Brasil, trazendo consigo, dissimulada no interior da mala de porão que transportava, e dissimulados no interior de frascos de champô e no meio de peças de vestuário, 6.837,432 gramas de cocaína. – Reduzida a pena de 7 anos de prisão fixada na 1.ª instância para 6 anos de prisão.
de 25-02-2009, processo n.º 97/09-3.ª Secção – Caso de arguido, natural de Granada, que efectuou transporte marítimo desde a Venezuela com destino a Espanha, tendo atracado na marina de Lagos a embarcação que tripulava, na qual se encontravam dissimuladas 202 embalagens de cocaína, com o peso de cerca de 235 Kg. – Pena de 9 anos de prisão.
de 23-04-2009, processo n.º 558/09-5.ª Secção – Transportador, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente da República Dominicana, trazendo em mala de viagem 11.672,066 gramas de cocaína. – Confirmada a pena de 6 anos de prisão.
de 14-05-2009, processo n.º 46/08.0ADLSB.S1-3.ª Secção – Transporte por arguido de nacionalidade espanhola, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Rio de Janeiro, no interior de mala de porão, de 17 embalagens próprias para cosméticos, contendo cocaína, com o peso líquido de 3.968, 17 gramas. – Confirmada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 18-06-2009, processo n.º 368/08.0JELSB.S1-3.ª Secção – Arguido português, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Dakar, trazendo consigo, dissimuladas junto ao corpo duas embalagens, contendo cocaína, com o peso líquido de 2.931,285 gramas. – Confirmada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 15-07-2009, processo n.º 51/08.7ADLSB-3.ª Secção – Transporte por cidadão espanhol, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente do Brasil e com destino final a Bilbao, trazendo no fundo falso de uma mala 4.605 gramas de cocaína. – Considerada adequada a pena de 5 anos e não a de 6 anos de prisão, como decidira a 1.ª instância, confirmada na Relação.
de 15-10-2009, processo n.º 24/09.2JELSB.S1-5.ª Secção – Transporte de Belo Horizonte, Brasil, para Portugal com destino a Espanha (Sevilha) de 2.507,870 gramas de cocaína dissimulada em cinta calção. – Confirmada pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 10-02-2010, processo n.º 67/09.6JELSB.L1.S1-3.ª Secção – Transporte por cidadã nacional de Cabo Verde, no interior de uma mala, de 4.090,116 gramas de cocaína, proveniente do Natal-Brasil, com destino a Bissau, e desembarcada em Lisboa. – Confirmada a pena de cinco anos e seis meses de prisão.
de 10-02-2010, processo n.º 217/09.2JELSB.S1-3.ª Secção – Tem-se por adequada a pena de 4 anos e 9 meses de prisão aplicada a arguido de nacionalidade brasileira, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente de São Paulo – Brasil, trazendo consigo no interior de uma mala, cocaína, com o peso líquido total de 2.907,562 gramas. Na primeira instância condenação a 5 anos e 9 meses de prisão.
de 25-02-2010, processo n.º 137/09.0JELSB.S1-5.ª Secção – Arguido de nacionalidade portuguesa, residente na Holanda, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Salvador, Brasil, e em trânsito para Amesterdão, transportando numa mala de porão 3.116,400 gramas de cocaína. – Reduzida a pena de 5 anos e 6 meses para 5 anos de prisão, tida por suficiente, mas necessária.
de 11-03-2010, processo n.º 100/09.1JELSB.L1.S1-5.ª Secção – Arguido de nacionalidade brasileira, solteiro, com 4 filhos e sem antecedentes criminais que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Brasília, e com destino a Amsterdão, transportando no organismo 96 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 846, 462 g. – Tida por suficiente a pena de 4 anos de prisão, e não a de 5 anos e 6 meses, imposta na 1.ª instância.
de 25-03-2010, processo n.º 312/09.8JELSB.S1-3.ª Secção – Caso de transporte por cidadão brasileiro de 2.891,19 gramas de cocaína, proveniente de Caracas, e desembarcado no Aeroporto de Lisboa. – Confirmada a pena de 5 anos e 2 meses de prisão.
de 15-04-2010, processo n.º 7/09.2ABPRT.P1.S1-3.ª Secção – Transporte de cocaína com o peso líquido de 1.690,83 gramas, feita por arguido de nacionalidade canadiana, que desembarcou no Aeroporto Sá Carneiro, proveniente de São Paulo, Brasil, em trânsito para a Holanda. – Tida por suficiente, mas necessária, a pena de 5 anos de prisão, ao invés da de 6 anos de prisão imposta na 1.ª instância.
de 12-05-2010, processo n.º 5/09.6ABPRT.P1.S1-5.ª Secção – Desembarque no Aeroporto do Porto, proveniente de Caracas e com destino a Londres, com transporte de 4.041,55 gramas de cocaína. – Reduzida para 5 anos a pena de 5 anos e 10 meses de prisão.
de 09-06-2010, processo n.º 294/09.6JELSB.L1.S1 – 3.ª Secção – Transporte, por via aérea, de cocaína, com o peso líquido de 3.415 gramas, do Brasil para Portugal. – Foi tida por adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e não a pena de 5 anos e 6 meses fixada em primeira instância, por não se demonstrar que o arguido tivesse ligação à origem ou ao destino do produto, nem se provando participação ou interesse no destino ou nas vantagens do comércio para além do pagamento do serviço avulso de transporte, sendo que face à natureza do crime e às fortes exigências de prevenção geral que determina, não permite que a simples ameaça da prisão assegure, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
de 09-06-2010, processo n.º 449/09.3JELSB.S1-3.ª Secção – Cidadão brasileiro desembarca no Aeroporto de Lisboa, procedente de Brasília, em trânsito para Bruxelas, transportando numa mala quatro embalagens, contendo 4.785,300 gramas de cocaína. – Confirmada a pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
de 15-09-2010, processo n.º 1977/09.6JAPRT.S1-3.ª Secção – Transporte a partir do Rio de Janeiro para o Aeroporto Sá Carneiro, com destino à Corunha, de cocaína, com o peso líquido de 1.146,37 gramas, contra o pagamento, a final, de uma importância de € 4.000,00. A cocaína estava impregnada e dispersa por sete mantas, três turcos, quatro t-shirts, uns calções, tudo com o peso líquido total de 1.146,37 gramas, produto estupefaciente esse, acondicionado numa mala por si transportada. – Mantida a pena de 5 anos e 2 meses de prisão.
de 30-09-2010, processo n.º 3/09.0AASCR.L1.S1-5.ª Secção – Arguida guineense, com autorização de residência caducada e com antecedentes criminais pela prática de idêntica infracção, que, no âmbito de um transporte como correio de droga, pelo qual receberia € 3.000, embarcou no Aeroporto de Lisboa, com destino ao Funchal, levando consigo, dissimulada na mala de porão, heroína, com o peso líquido de 776,800 gramas. – Mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 9-12-2010, processo n.º 100/10.9JELSB.S1-3.ª Secção – Arguido de nacionalidade nigeriana e sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de São Paulo (Brasil) e em trânsito para Bissau, trazendo consigo, dentro do corpo, cocaína, com o peso bruto de 1.879,5 gramas. – Reduzida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão para 5 anos, mas adiantando: “a confissão dos factos pelo arguido, em caso de flagrante delito com subsequente detenção pela polícia, para assistência em hospital, a fim de assegurar sua sobrevivência física, tem valor nulo”.
de 16-12-2010, processo n.º 305/10.2JAPRT.S1-3.ª Secção – Arguida de nacionalidade brasileira e sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou, em escala, no Aeroporto de Francisco Sá Carneiro, na Maia, proveniente do Rio de Janeiro (Brasil) e em trânsito para Roma (Itália), transportando consigo, dissimuladas junto ao corpo, 6 embalagens contendo cocaína, com o peso líquido de 1.993,69 gramas. – Mantida a pena de 5 anos e 4 meses de prisão.
de 05-01-2011, processo n.º 448/09.5JELSB.L1.S1- 3.ª Secção, por nós relatado – Em causa transporte feito por três arguidos brasileiros, em 17 de Outubro de 2009, de 16.522,612, de 6.937,192 e de 7.701,814 gramas de cocaína, proveniente de Brasília, sendo os arguidos condenados em 7 anos de prisão, o primeiro, e os restantes, em 5 anos e 6 meses de prisão; o primeiro arguido na primeira instância fora condenado em 8 anos de prisão e os segundo e terceiro em 6 anos e 6 meses de prisão.
de 06-01-2011, processo n.º 395/10.8JAPRT.S1 - 5.ª Secção – Transporte do Brasil para o Porto, com destino a Lisboa, de 1.089,76 gramas de cocaína. – Reduzida a pena de 5 anos e 6 meses para 4 anos e 6 meses de prisão.
de 13-01-2011, processo n.º 369/09.1JELSB.S1-3.ª Secção – Cidadão de nacionalidade brasileira, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de São Salvador-Brasil, trazendo consigo, dentro de sacos de plástico que trazia nas mãos, cocaína, com o peso líquido total de 2.633,394 gramas. – Reduzida para 4 anos e 6 meses de prisão a pena aplicada na 1.ª instância de 5 anos e 6 meses, mas afastando a suspensão da execução da pena.
de 16-03-2011, processo n.º 187/10.4JELSB.S1-5.ª Secção – Transporte de Brasília para Lisboa, com destino Espanha, de cocaína com o peso de 3.462,846 gramas. – Na primeira instância condenação a 5 anos e 3 meses de prisão e expulsão do território nacional por 10 anos; no STJ, com atenuação especial, foi aplicada a pena de 3 anos de prisão, mantendo-se a pena acessória.
de 05-05-2011, processo n.º 229/10.3JELSB.S1-5.ª Secção – Transporte por A e B de 2.586.733 e de 2.437,495 gramas de cocaína, provenientes de São Paulo, Brasil, para Lisboa. – Em co-autoria e como reincidentes, condenados na primeira instância na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, reduzida para 6 anos e 6 meses de prisão.
de 29-06-2011, processo n.º 1878/10.5JAPRT.S1-3.ª Secção, por nós relatado – Cidadão brasileiro, desembarcado em 14-11-2010, no Aeroporto Sá Carneiro, Maia, transportando de Salvador/Brasil, com destino a Barcelona, 2.121, 819 gramas de cocaína. – Reduzida a pena de 5 anos e 6 meses para 5 anos de prisão, mantendo-se a pena de expulsão pelo período de 7 anos.
de 13-07-2011, processo n.º 1917/10.0JAPRT.S1-3.ª Secção – Cidadão brasileiro transporta do Brasil para o Porto cocaína com o peso líquido de 2.270,408 gramas. – Mantida pena de 7 anos de prisão e pena acessória de expulsão pelo período de 7 anos.
de 29-09-2011, processo n.º 458/10.0JELSB.S1-5.ª secção – Transporte de 10.536,658 gramas de cocaína de Lima (Peru) para São Paulo, passando por Lisboa e tendo como destino final Madrid. – Mantida a pena de 6 anos de prisão.
de 20-10-2011, processo n.º 42/11.0JELSB-3.ª Secção – Transporte por cidadão espanhol, que vindo de Espanha, viaja a partir de Lisboa para o Brasil (São Salvador) e que em voo da TAP foi detido no Aeroporto de Lisboa, sendo portador de 50 embalagens de cocaína, dissimuladas nas estruturas laterais de uma mala, com o peso bruto de 3.441,400 gramas de cocaína, com destino a Barcelona. – Mantida a pena de 5 anos e 9 meses de prisão.
de 20-10-2011, processo n.º 34/11.0JELSB-3.ª Secção – Cidadão britânico transporta de Brasília para Lisboa cocaína com o peso bruto de 5.702,00 gramas, contidas em pastas de escritório, sendo detido no Aeroporto de Lisboa. – Mantida a pena de 5 anos e 4 meses de prisão e a pena de expulsão por 7 anos.
de 20-10-2011, processo n.º 35/11.8JELSB-5.ª Secção – Transporte por cidadã venezuelana, com antecedentes criminais pela prática de idêntica infracção, de Caracas para Lisboa, trazendo impregnada na estrutura da mala de porão, 16.813,100 gramas de cocaína (peso líquido) com um grau de pureza de 27,4/%. – Mantida a pena de 5 anos e 9 meses de prisão e a pena de expulsão.
de 20-10-2011, processo n.º 492/10.0JELSB.L1.S1-5.ª Secção – Transporte do Brasil (Salvador) para Lisboa de 2.992,080 e de 1.988,012 gramas de cocaína (pesos líquidos). – Mantidas as penas de 5 anos e 10 meses de prisão para o primeiro arguido e de 4 anos e 9 meses de prisão para o segundo, impostas na primeira instância.
de 12-01-2012, processo n.º 72/11.2JELSB.S1-5.ª Secção – Transporte do Brasil (Natal) para Lisboa de 2.783,90 gramas de cocaína. – Reduzida a pena de 5 anos e 6 meses para 5 anos de prisão e mantida pena de expulsão do território nacional por 8 anos.
de 08-03-2012, processo n.º 325/11.0JAPRT.P1.S1-5.ª Secção – Em causa transporte do Paquistão (Islamabad) de heroína, com o peso líquido total de 9.927,239 gramas, desembarcado no Aeroporto Francisco Sá Carneiro. Confirmada a pena de 7 anos de prisão.
de 15-03-2012, processo n.º 535/10.7JELSB.L1.S1-3.ª Secção – O arguido é um “correio de droga”, que se desloca ao Brasil de onde transporta, numa mala, acondicionada nas capas de 10 livros, 20 embalagens de produto com o peso líquido de 3.452 gramas, que se revelou ser cocaína e que se propunha transportar para Amesterdão, ao ser detido, em trânsito, no Aeroporto de Lisboa. O arguido iria receber como recompensa pelo transporte a importância de € 1800. – Mantida a pena de 6 anos de prisão.
de 11-04-2012, processo n.º 21/11.8JELSB.S1-3.ª Secção – Transporte do Brasil (Fortaleza) para Lisboa de 2.992,167 gramas de cocaína, mediante o pagamento de € 5000. – Mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão fixada em 1.ª instância.
Foi então ponderado: “considerando os indicadores constantes de documentos oficiais, a cocaína apreendida representaria o suficiente para 35 000 consumos diários/média e uma quantia em dinheiro superior a € 100 000).
Em sede de ilicitude deve salientar-se a relevância específica, no que toca às necessidades de prevenção geral, das situações de tráfico de estupefaciente em que os denominados «correios de droga» assumem papel essencial. Já no que respeita à culpa existe uma diferença entre quem detém o domínio do tráfico e se propõe auferir o correspondente lucro ilícito e aquele cuja intervenção é meramente instrumental, quando não acidental, assumindo os riscos principais da parte logística, inclusive a nível da integridade física, a troco de uma compensação monetária.
Em abstracto, tal diferença é patente no perfil socioeconómico dos denominados «correios de droga» (débil situação económica e estruturas sociais mais frágeis), que se conjuga com um aumento substancial do número de detenções deste tipo de agente de crime, essencialmente na Europa e na América do Sul. Porém, não é possível ignorar o papel essencial dos mesmos «correios» na conformação dos circuitos de tráfico, permitindo a disseminação de um produto que produz as consequências mais nocivas em termos sociais. Sendo pessoas fragilizadas em termos económicos, os mesmos «correios» têm, todavia, a consciência de serem os instrumentos de um mal”.
de 18-04-2012, processo n.º 144/11.3JELSB.L1.S1-3.ª Secção – Situação de dois cidadãos de nacionalidade holandesa, desembarcados no Aeroporto de Lisboa, provenientes de São Salvador, Brasil, preparando-se para embarcar para Bruxelas: nas malas do arguido A encontravam-se 22 embalagens de cocaína com o peso líquido de 24.237,600 gramas, dissimuladas no meio de um edredão, e nas malas do arguido B, dissimuladas do mesmo modo, estavam 23 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 25.188,070 gramas. – Reduzidas as penas de 9 para 8 anos de prisão.
de 02-05-2012, processo n.º 132/11.0JELSB.L1.S1-3.ª Secção, por nós relatado – Cidadã espanhola, desembarcada no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas-Venezuela, transportando 2.996,51 gramas de cocaína. – Reduzida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão para 4 anos e 10 meses, sendo afastada a suspensão da execução da pena. O arguido foi absolvido.
Consta dos factos provados:
1 - Os arguidos, que são marido e mulher, deslocaram-se a Caracas - Venezuela, no dia 16 de Abril de 2011, no voo TP 121 que partiu de Lisboa pelas 16h20.
2 - Os arguidos no dia 2 de Maio de 2011, pelas 11h28 chegaram ao aeroporto de Lisboa no voo TP 130 procedente de Caracas - Venezuela transportando a arguida consigo as malas que ostentavam as etiquetas TP 877129 e TP 877130.
3 - Viajaram em lugares afastados 40 B e 42G e saíram separadamente do aeroporto.
4 - Ao chegarem ao aeroporto de Lisboa, na data indicada em 2), o arguido saiu em primeiro lugar.
5 - Por sua vez a co-arguida veio, cerca das 13h30, a ser interceptada no aeroporto na posse das aludidas malas quando se dirigiu ao Canal Verde, tendo sido seleccionada, pelos funcionários alfandegários, para revisão de bagagem.
6 - No decurso da qual veio a ser encontrado no interior das aludidas malas, dissimulado no interior de sete frascos de creme, sendo seis da marca “AVON” e um da marca “LANDER -Aloé Vera” um produto suspeito de ser cocaína com o peso bruto de 7.681,700 gramas.
14 - O produto referido em 6 foi submetido a exame laboratorial e identificado como cocaína (cloridrato) contendo 2996,51 gramas de cocaína, possibilitando assim a preparação de 14982 doses de cocaína.
de 09-05-2012, processo n.º 202/11.4JELSB.L1.S1-3.ª Secção, por nós relatado – Cidadã brasileira, desembarcada no Aeroporto de Lisboa, proveniente de São Paulo - Brasil, transportando dissimulados em mala de viagem 3.940,400 gramas de peso bruto e líquido de 3.317,300 gramas de cocaína, o que fez mediante promessa de pagamento de quantia não inferior a 7.000,00 €. – Reduzida a pena de 5 anos e 1mês de prisão para 4 anos e 6 meses de prisão, sendo afastada a suspensão, aliás, não pedida, sendo mantida a pena acessória de expulsão por 10 anos.
de 16-05-2012, processo n.º 77/11.3JELSB.L1.S1-3.ª Secção – Transporte proveniente de Cabo Verde, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, de cocaína com o peso líquido total de 4.308,681gramas, no interior de uma mala de viagem, dissimulando-a no interior de latas de atum. – Desconsiderada possível integração no artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. – Mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 05-07-2012, processo n.º 373/11.0JELSB.S1-5.ª Secção – Concretizando a ideia de que o nosso país vem sendo, de há anos a esta parte, uma importante placa giratória de entrada na Europa de cocaína oriunda da América do Sul, o arguido, proveniente de São Paulo, Brasil, trazia consigo no interior do organismo 98 embalagens que continham cocaína, com o peso de 1.438,815 gramas, que davam para preparar 7194 doses individuais, tendo alertado a tripulação na viagem para Lisboa da sua indisposição por ter ingerido a droga. – Reduzida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão para 4 anos e 6 meses, sendo afastada a suspensão da execução da pena.
de 12-09-2012, processo n.º 405/11.1JELSB-A.S1-5.ª Secção – Transporte da República Dominicana (Punta Cana) para Lisboa, de cocaína com o peso bruto de 16.397,7 gramas. – Mantida a pena de 7 anos de prisão, tendo sido ponderado:
“As necessidades de prevenção geral são muito elevadas nos crimes de tráfico de estupefacientes, mesmo tratando-se de «correios», que são reconhecidamente um dos elos mais fracos da cadeia. Sabendo que sem a sua actividade haveria maiores dificuldades na dispersão da droga, correndo os respectivos donos mais sérios riscos de serem identificados, a comunidade exige a aplicação de penas graves, nomeadamente quando o produto transportado corresponda a drogas duras, como é o caso da cocaína, reconhecidamente um dos estupefacientes mais perniciosos para a saúde pública e especialmente quando se trata de uma elevada quantidade, que se tivesse entrado no mercado daria para a preparação de um número incomensurável de doses individuais.
Os motivos do crime, a confissão dos factos e o arrependimento manifestado, bem como o juízo crítico que relativamente a este processo o arguido evidencia são relevantes, justificam que o tribunal colectivo, apesar da grande quantidade de cocaína transportada pelo arguido (peso bruto de 16397,7 g), tenha feito um uso criterioso dos critérios legais, fixando a pena em 7 anos de prisão, pena que o STJ mantém sem qualquer alteração”.
de 11-10-2012, processo n.º 2058/11.8JAPRT.S1-5.ª Secção – Transporte do Brasil (Rio de Janeiro) até ao Porto, de cocaína com o peso líquido estimado total de 1.337,61 gramas, em parte (673,37gramas ) com um grau de pureza muito elevado. – Reduzida a pena de 5 anos e 2 meses de prisão, para 4 anos e 6 meses, sendo afastada a suspensão da execução da pena de prisão).
Consta do sumário do acórdão publicado na CJSTJ 2012, tomo 3, pág. 271: “No quadro do tráfico internacional de droga, o chamado “correio” desempenha um papel necessário, mas facilmente substituível, por a sua acção ter uma natureza dependente e subordinada em relação ao domínio das actividades organizadas. É justa e adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada a um “correio” que efectuou um único transporte de cocaína com o peso de 1337,61 gr, não se demonstrando que o mesmo tivesse qualquer contacto na origem ou no destino do produto. As fortes exigências de prevenção geral que o crime de tráfico suscita implicam que as finalidades da punição não sejam alcançadas por via da suspensão da execução da pena de prisão”.
de 24-10-2012, processo n.º 298/11.9JELSB.S1-3.ª Secção – Jovem com menos de 21 anos, proveniente da Guiné Bissau, vivendo em Portugal, transportando de São Paulo, Brasil, para a Guiné Bissau, passando por Lisboa, 10.082,144 gramas de cocaína.- Mantida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão, considerada benévola, mas inalterável, sendo, na circunstância, e na espécie, rejeitada a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09-1982.
de 20-12-2012, processo n.º 390/11.0JELSB.S1-5.ª Secção – Consta do sumário: “Segue os critérios jurisprudenciais, observa as regras da experiência e atende às necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, sem ultrapassar os limites da culpa, a pena de 5 anos e 3 meses de prisão, aplicada em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, a um arguido que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de São Paulo, Brasil, transportando consigo cocaína, no interior de uma mala de viagem, com o peso líquido global de 7 358,630 g.”.
de 17-01-2013, processo n.º 57/12.1JELSB.L1.S1-3.ª Secção – Arguido que vive em Espanha com companheira, da qual teve dois filhos, menores de idade, desempregado desde 2011, efectua transporte, a troco de remuneração no montante de € 6.000 de 7.480 gramas de cocaína, de Santiago do Chile para Lisboa, via Madrid. – Tendo em vista os padrões sancionatórios do STJ em matéria de tráfico de estupefacientes, foi entendido não merecer qualquer censura a pena de 5 anos e 3 meses de prisão, que foi mantida.
de 06-02-2013, processo n.º 181/12.0JELSB.L1.S1-3.ª Secção – Cidadã holandesa, proveniente do Brasil, transportando no interior de uma mala, dissimulada no interior de um casaco, 4. 037,950 gramas de cocaína, apreendida no Aeroporto de Lisboa, em trânsito, para Bruxelas, a troco de uma remuneração de € 12.000, tendo-lhe sido entregue previamente a quantia de € 800 e 200 USD. – Mantida a pena de 5 anos e 8 meses de prisão, por se conter dentro dos limites aceitáveis, obedecendo ao critério legal de formação, previsto no art. 71.º do CP, assente no binómio culpa e prevenção.
Foi ponderado: “Os «correios de droga» são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, não merecendo um tratamento penal de favor. De facto, torna-se mais difícil a sua detenção e apreensão, não se deixando contra motivar pelas consequências perniciosas do seu acto, demonstrando arrojo, audácia, e dolo intenso, insensibilidade e ganância, porquanto, a troco de uma compensação, se dispõem a fazer o transporte da droga até ao local da sua entrega, apesar de saberem da ilegalidade desse transporte”.
de 21-03-2013, processo n.º 62/12.8JELSB.L1.S1-5.ª Secção – Cidadão de 56 anos de idade, sem antecedentes criminais, transporta 2.797,45 gramas de cocaína do Brasil (Brasília) até Lisboa. – Afastada a atenuação especial da pena, que é reduzida de 5 anos e 4 meses de prisão para a pena de 5 anos de prisão, mas sendo afastada a suspensão da execução da pena.
de 04-07-2013, processo n.º 286/12.8JEL SB.L1.S1-5.ª Secção – No âmbito de um transporte como correio de droga, arguido e arguida desembarcam no Aeroporto de Lisboa, provenientes do Brasil (São Paulo), transportando, ele, na mala de porão, cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2.010,780 gramas, e ela, transportando, igualmente na mala de porão, cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2.005,380 gramas. – Aplicadas, respectivamente, as penas de 5 anos e 6 meses de prisão e de 5 anos e 9 meses de prisão.
Foi ponderado: “O correio de droga, ainda que desempenhando um papel imprescindível, é facilmente substituível por a sua acção ter uma natureza dependente e subordinada em relação ao domínio das actividades organizadas que, através dos correios, procuram a desconcentração dos transportes e, por essa via, a dispersão dos riscos de detecção e apreensão de droga.
Por isso, o desempenho de um mero papel de correio não pode deixar de conformar um grau relativamente pouco elevado de ilicitude, na ponderação da amplitude suposta no tipo, o que limita a medida da necessidade de tutela do bem jurídico violado.
Os recorrentes foram influenciados pela precariedade das suas condições económicas, o que se evidencia mais no caso do recorrente por se encontrar numa situação de perda do posto de trabalho por razões de doença, do que no caso da recorrente que estava integrada num agregado com algumas fontes de rendimento”.
de 12-09-2013, processo n.º 129/12.6JAPDL.L1.S1-3.ª Secção – Transporte de avião de Lisboa para Ponta Delgada de 1.077,89 gramas de heroína. – Mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 15-01-2014, processo n.º 10/13.8JELSB.L1.S1-3.ª Secção – Cidadão proveniente de São Paulo, Brasil, transportando cocaína com o peso líquido de 2.002,572 gramas, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, com escala em Genebra. – Pena reduzida de 5 anos e 4 meses para 5 anos de prisão, sendo afastada a suspensão.
de 19-02-2014, processo n.º 86/13.8JELSB.S1-3.ª Secção – Cidadão proveniente do Brasil (Belo Horizonte), transportando cocaína com o peso líquido de 8.089,89 gramas, desembarcado em Lisboa. – Mantida a pena de 5 anos e 10 meses de prisão.
de 06-03-2014, processo n.º 44/13.2JELSB.L1.S1-3.ª Secção – Cidadã estrangeira, proveniente da Argélia, transportando, na sua bagagem de porão, cocaína com o peso bruto de 8 419,600 gramas, apreendida no Aeroporto de Lisboa. – Mantida a pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
de 12-03-2014, processo n.º 191/13.0JELSB.L1.S1-3.ª Secção – Arguida que se desloca de Portugal ao Brasil, São Paulo, para, a troco de € 8 000, efectuar o transporte, dissimulada no interior do forro da sua mala, distribuída por duas embalagens, de cocaína, em quantidade de 6,900 kg., apreendida no Aeroporto de Lisboa. Foi ponderado: “A arguida, como sujeito activo do crime de tráfico de estupefacientes, assume a figura do denominado correio de droga, encarado como uma peça fundamental no tráfico internacional de estupefacientes”. Mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 24-04-2014, processo n.º 266/13.6JELSB.S1-5.ª Secção – Arguidos A e B efectuam transporte de São Paulo, Brasil, e desembarcam no Aeroporto de Lisboa, com cocaína (cloridrato), com o peso líquido, respectivamente, de 5.971,258 e 5.967,475 gramas. É afastada a figura da co-autoria, sendo reduzidas as penas de 5 anos e 10 meses para 4 anos e 6 meses de prisão.
Foi então ponderado: “O correio de droga, embora desempenhando um papel necessário ou até mesmo imprescindível, é facilmente substituível por a sua acção ter uma natureza dependente e subordinada em relação ao domínio das actividades organizadas que, através deles, procuram a desconcentração dos transportes e a dispersão dos riscos de apreensão da droga”.
de 24-04-2014, processo n.º 201/13.1JELSB.L1.S1-5.ª Secção – Arguido proveniente da República Dominicana (Punta Cana) desembarca no Aeroporto de Lisboa, transportando consigo, junto ao corpo, na zona do baixo-ventre, cocaína, com o peso líquido de 3.969,286 gramas. – Mantida a pena de 5 anos e 2 meses de prisão.
de 21-05-2014, processo n.º 237/13.2JELSB.S1-3.ª Secção – O arguido, que desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de São Paulo (Brasil), transportava numa mala 4.402 gramas de cocaína.
Foi ponderado: “A quantidade de droga na posse do arguido representa um valor económico importante, o suficiente para 40 000 consumos diários/média. São elevadas as necessidades de prevenção geral expressas no perigo que representa o tráfico de estupefacientes em que os denominados «correios de droga» assumem um papel essencial”. Afastada a atenuação especial, foi mantida a pena de 5 anos e 8 meses de prisão.
de 11-06-2014, processo n.º 346/13.8JELSB.S1-3.ª Secção – Transporte do Brasil (Natal), para Lisboa, de cocaína com o peso de 3.462,655 gramas. – Mantida a pena de 6 anos de prisão.
de 15-10-2014, processo n.º 353/13.0JAFAR.S1-3.ª Secção, por nós relatado – No dia 5 de Dezembro de 2013, pelas 11h05, a arguida, de nacionalidade búlgara, chegou ao Aeroporto de Faro, proveniente do voo TP1907 de Lisboa, e passou na Alfândega do Aeroporto de Faro, trazendo, no interior da sua mala, três embalagens de pasta de cocaína (cloridrato), com o peso líquido total de 2 132,80 gramas, correspondente a 3 830 doses diárias individuais. A arguida viajara até ao Perú em 16 de Novembro de 2013, a fim de ir buscar o estupefaciente, a troco de uma quantia pecuniária a ser atribuída por pessoa não identificada. Posteriormente, no dia 3 de dezembro de 2013, a arguida, com a pasta de cocaína acondicionada na sua bagagem, viajou de Chicalyo, Peru, para São Paulo, Brasil, daí para Lisboa, e depois de Lisboa para Faro, tendo como objetivo transportar o produto estupefaciente até Madrid, onde então vivia. Apena de prisão de 5 anos e 6 meses foi reduzida para 5 anos.
de 17-09-2015, processo n.º 1530/14.2JAPRT.S1 - 5.ª Secção – Transporte por dois co-arguidos espanhóis que despacharam como bagagem de porão – num voo proveniente do Rio de Janeiro/Brasil que chegou ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro – duas malas, acondicionando em cada uma das malas 4 895 ml de cocaína, que correspondem a um peso líquido de 5 686,44 gramas, com um grau de pureza de 71,4%, suficiente para 20 300 doses, aproximadamente, distribuídas por 4 garrafas de cachaça, num total de 8 garrafas. – Mantidas as penas de 5 anos e 6 meses de prisão aplicadas a cada um dos arguidos pela 1.ª instância, “que está em linha com as que a jurisprudência deste STJ tem fixado ou talvez até um pouco abaixo”.
Consta do sumário: “Reconhecendo-se embora que o chamado “correio da droga” ocupa uma «das mais inferiores posições da cadeia da traficância» crê-se mesmo assim, que este é uma peça importante no mercado de estupefacientes, pois é através dele que, a determinado nível, se processa a circulação dos estupefacientes sendo também, peça relevante, pois é ele que assume um papel intermédio no circuito de distribuição contribuindo para a difusão alargada de drogas tal como hoje ela se faz.
Se o “correio” existe, se a ele os traficantes recorrem é porque acaba por ter um papel importante no negócio da distribuição e sem ele a difusão seria, porventura, menos eficaz”.
de 22-10-2015, processo n.º 2470/14.0JAPRT.S1-5.ª Secção – Transporte de cocaína do Brasil para Portugal (4 910,090 gramas), tendo o arguido agido pressionado pela situação de carência económica em que se encontrava. – Mantida a pena de 6 anos de prisão.
Consta do sumário: “Como transportador foi um mero instrumento de outros, tendo uma ligação ocasional à droga, sendo certo que tal actividade não deixa de desempenhar um papel importante no comércio de droga, representando para os donos do negócio um meio de colocação do produto à distância, com vantagem sobre os grandes carregamentos, uma vez que desse modo mais facilmente iludem a vigilância das autoridades encarregadas de combaterem o tráfico e evitam os prejuízos decorrentes das grandes apreensões”.
de 21-01-2016, processo n.º 38/153JELSB.S1-3.ª Secção – Arguido que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Manaus, Brasil, trazendo dissimuladas na zona das coxas e pernas, coladas nas calças elásticas de cor creme, que o arguido vestia por debaixo das calças que envergava, 4 embalagens envoltas num tecido de velcro preto, contendo cocaína com o peso líquido total de 959, 656 gramas. – Mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 3-02-2016, processo n.º 426/15.5JAPRT.P1.S1-3.ª Secção – Transporte de 2 919, 812 gramas de cocaína, dissimulada no interior das estruturas rígidas de uma mala de mão e duas malas de porão, num voo provindo de São Paulo, Brasil, com destino a Lisboa.
Afastada a atenuação especial, quer nos termos do artigo 72.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, quer nos termos do artigo 31.º do DL 15/93, de 22-01. – Considerando que o STJ tem sublinhado que na fixação de penas pelos crimes de tráfico deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade, foi mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, fixada pela 1.ª instância.
de 19-05-2016, processo n.º 393/14.2JELSB.S1-5.ª Secção – Consta do sumário:
I - O tipo de produto transportado (cocaína) é dos de maior nocividade para a saúde dos seus consumidores, a sua quantidade é elevada (6.826,300 g), nada se vislumbrando que diminua consideravelmente a sua ilicitude no plano dos meios utilizados e da modalidade ou das circunstâncias da acção. O correio de droga é um transportador de produto. E o mero transporte, sem nada que o qualifique favoravelmente nos termos do art. 25.º do DL 15/93, é punido dentro da moldura do art. 21.º do referido diploma legal, pelo que não merece reparo a qualificação jurídica dos factos respeitante ao arguido X, feita na decisão recorrida, no sentido de os enquadrar no art. 21.º do DL 15/93.
II - O tribunal recorrido considerou não se ter provado que os dados fornecidos pelas arguidas Y e Z foram decisivos para a identificação ou captura dos mandantes, sendo que a não situação desse juízo no local próprio – a descrição dos factos não provados – não passa de mera irregularidade que não afecta a validade do acórdão sob recurso. Se as arguidas discordavam, do assim decidido neste ponto, só tinham um caminho a seguir: a impugnação da decisão proferia sobre matéria de facto, necessariamente em recurso dirigido à Relação, como decorre dos arts. 427.º, 432.º, n.º 1, al. c) e 434.º, do CPP.
III - Não estando assente que a colaboração prestada pelas arguidas às autoridades foi decisiva para a identificação ou captura de outros responsáveis e não estando em causa situação subsumível nos demais segmentos do art. 31.º, do DL 15/93, falham os pressupostos da aplicação do regime aí previsto. Não obstante não ter aplicação no caso o art. 31.º, do DL 15/93, a pena das arguidas deve ser especialmente atenuada pela via comum do art. 72.º, do CP.
IV - As arguidas confessaram na íntegra os factos provados que a cada uma dizem respeito e mostraram-se arrependidas, sendo que estes factos, se não foram enumerados como provados, são afirmados na motivação da decisão de facto. A confissão e o arrependimento concretizado em actos que representam um contributo relevante na luta contra o tipo de crime praticado, constituem sinais de um propósito sincero de emenda, que permite fazer um prognóstico favorável sobre o comportamento futuro das arguidas. Os dados por elas disponibilizados às autoridades, se não foram tidos como decisivos para a identificação ou captura de outros responsáveis, foram vistos como bons para esse fim, pois neles se baseou a instauração do procedimento contra as pessoas que as teriam encarregado do transporte da droga.
V - O tráfico de droga causa grande intranquilidade e insegurança nas pessoas em geral, pelos malefícios que estão associados ao seu consumo, bem conhecidos de todos, pelo que é de exigir que no seu combate se lance mão de todos os instrumentos que, sendo lícitos, se revelem eficazes. Um desses instrumentos é o contributo que pode ser dado por pessoas implicadas na circulação ou comercialização de drogas para a identificação de outros responsáveis. São estas, assim, as razões pelas quais a pena das duas arguidas deve ser especialmente atenuada, nos termos do art. 72.º, do CP.
VI - Cada um dos arguidos transportou cocaína do Brasil para Portugal, por conta de outrem (6.826,300 g o arguido X, 6.728,081 g. a arguida Y e 6.583,639 g. a arguida Z). O produto transportado inclui-se entre aqueles que são mais nocivos para a saúde dos consumidores e mais facilmente criam habituação, sendo elevada a sua quantidade, pois que a cada grama correspondem várias doses individuais. Por outro lado, tendo sido o produto apreendido, não foi criado perigo concreto para os bens jurídicos protegidos.
VII - Em sede de prevenção especial, relevam positivamente a confissão e o arrependimento dos três arguidos, mais no caso das duas arguidas, uma vez que o seu arrependimento se traduziu em actos que revelam um sincero propósito de emenda. Ainda quanto às arguidas releva positivamente o facto de não terem antecedentes criminais, e negativamente quanto ao arguido X o facto de ter antecedentes criminais. Pelo que, tudo ponderado, se considera que a pena aplicada pela 1.ª instância ao arguido X de 5 anos e 6 meses de prisão não merece reparo, sendo que quanto às arguidas Y e Z considera-se a adequada a pena de 3 anos de prisão, em vez da pena de 5 anos e 4 meses de prisão aplicada pela 1.ª instância.
VIII - As arguidas Y e Z não têm antecedentes criminais, confessaram integralmente os factos e mostraram arrependimento através de actos de colaboração com as autoridades no sentido de serem identificadas as pessoas que as contrataram para fazerem o transporte de cocaína. Estas circunstâncias, com realce para a colaboração prestada às autoridades, fazem crer que a simples censura do facto e ameaça da prisão serão suficientes para, por um lado, as levarem a não praticar novos crimes e, por outro, satisfazer as expectativas comunitárias. Pelo que ambas as penas de 3 anos de prisão, devem ser suspensas, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP.
de 19-05-2016, processo n.º 559/15.8JAPRT.P1.S1-5.ª Secção – Afastada a atenuação especial, quer nos termos do artigo 31.º do DL 15/93, de 22-01, quer nos termos gerais do artigo 72.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal.
O produto estupefaciente em causa (cocaína) é vulgarmente tido como droga “dura” em ordem ao elevado grau de danosidade que apresenta e a quantidade transportada é bastante significativa para um vulgar “correio” passageiro de avião (8636,46 g.), o que aumenta a ilicitude do facto. O dolo intenso porque directo, não havendo atenuantes de relevo que beneficiem o arguido. Pelo que, numa ponderação global, a pena fixada de 5 anos e 6 meses de prisão situa-se no mínimo exigível pela prevenção, não ultrapassando a medida da culpa, pelo que não merece censura.
de 1-06-2016, processo n.º 2688/15.9JAPRT.S1-3.ª Secção – Arguido de 19 anos de idade, nascido e residente na antiga possessão holandesa, agora república soberana do Suriname, vindo do Brasil, traz no interior do corpo 109 cápsulas correspondentes a 1.096, 846 g de cocaína, com um grau de pureza de 59,2%, susceptível de ser dividido em 3 247 doses diárias, sendo submetido a fiscalização no Aeroporto Sá Carneiro.
Afastada a atenuação especial da pena, e atentas as penas aplicadas em casos idênticos pelo STJ, foi considerado adequado aplicar a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, em lugar da pena de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada pela 1.ª instância.
de 12-10-2016, processo n.º 353/15.6JELSB.L1.S1 - 3.ª Secção – Transporte aéreo intercontinental – São Paulo - Lisboa, em trânsito para Bruxelas. O arguido, cidadão polaco, trazia 3 tiras junto à cintura com 53 embalagens com líquido contendo 1.548,40 gramas de cocaína e 4 frascos, contendo 45 embalagens com 2.217, 500 gramas de cocaína em mala de porão.
Foi ponderado: “Tendo em vista os padrões sancionatórios deste STJ em matéria de tráfico de estupefacientes, não nos merece qualquer censura a pena de 5 anos e 3 meses de prisão fixada pelo tribunal recorrido”.
de 12-10-2016, processo n.º 33/15.2JELSB.L1.S1 - 3.ª Secção, em que interviemos como adjunto – Em 23 de Janeiro de 2015, cerca das 11h e 50 minutos, o arguido chegou ao Aeroporto de Lisboa, procedente de Brasília, com destino final Lisboa; nas duas malas o arguido transportava, dissimulado entre as roupas e bens pessoais, quarenta embalagens contendo cocaína, com o peso bruto de 44.558,120 quilogramas, as quais tinham pesos líquidos: - 40 placas contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido, amostra cofre, de 1.003,470 gramas e, o remanescente, o peso líquido de 39.312,000 gramas, com grau de pureza de 75,7%, permitindo a elaboração de 152.611 doses individuais; - Dezoito embalagens em forma de bolota, contendo cocaína (c1oridrato) com o peso líquido de 172,860 gramas, com o grau de pureza de 75,6%, permitindo a elaboração de 655 doses individuais; - Um plástico contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 9,623 gramas, com o grau de pureza de 78,2%, permitindo a elaboração de 38 doses individuais.
Foi ponderado: “Considerando a jurisprudência deste STJ relativa a penas concretas aplicadas aos chamados “correios de droga”, atenta a natureza (cocaína) e quantidade de droga transportada (39.494,483 g.), o limite definido pela culpa intensa do arguido, pela conduta desvaliosa querida e assumida, e conhecedor da ilicitude da mesmas, sendo certo contudo, que o arguido decidiu fazer o transporte do produto estupefaciente, por sentir dificuldades económicas, está arrependido de ter acedido ao transporte da droga, e do CRC do arguido não consta qualquer condenação, concluiu-se mostrar-se ajustada a pena de 7 anos de prisão”. (O arguido fora condenado na primeira instância em 8 anos e 6 meses de prisão e pena de expulsão do território nacional por 8 anos).
de 19-10-2016, processo n.º 10/15.3GMLSB.E1.S1 - 3.ª Secção – Transporte de Marrocos por dois arguidos detidos em Elvas quando regressavam de Marrocos: o arguido F com 67 embalagens em formas de bolota, contendo canabis com o peso bruto de 571, 200 g; o arguido G transportava 1009, 400 g de canabis.
Afastada a atenuação especial da pena de prisão por aplicação do regime penal dos jovens delinquentes, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09.
Ao primeiro arguido foi reduzida a pena de 7 anos de prisão para 5 anos e 6 meses e ao segundo, considerando o facto de ser um jovem, ter confessado os factos e não ter antecedentes criminais, foi reduzida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão para 4 anos e 6 meses de prisão, sendo afastada a suspensão da execução da pena.
de 14-12-2016, processo n.º 303/14.7JELSB.E1.S1-3.ª Secção, em que interviemos como adjunto – O transporte intercontinental, via marítima, de 442.941,00g de cocaína a troco de cerca de € 300.000 (trezentos mil euros) configura um crime de tráfico de estupefaciente agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º e 24.º, al. c) do DL 15/93 de 22-01, pois que de negócio de grande envergadura se trata, potenciador de avultado lucro a que não é alheia a actuação objectivamente levada a cabo pelos recorrentes que são peças fundamentais neste circuito, tudo por forma a definir a ilicitude como especialmente forte a ultrapassar o círculo das descrições-tipo.
Sendo ambos os arguidos os tripulantes e manobradores do veleiro que transportava o produto estupefaciente e resultando como provado que os arguidos eram provenientes da cidade de Natal no Brasil, local onde, após diversos contactos, lhes havia sido entregue o estupefaciente, em alto mar, em zona não concretamente determinada e por pessoas não identificadas e que pretendiam entregar a cocaína a pessoa que não foi possível identificar, em alto mar, ao largo da costa portuguesa, o que só não fizeram por terem sido interceptados pelas autoridades policiais, resulta evidente que o mesmos actuaram, em co-autoria na prática do crime.
Ponderando a elevada ilicitude da conduta dos arguidos, a forte intensidade da culpa e do dolo dos agentes, bem como as elevadas exigências de prevenção geral e relevando a nível de prevenção especial a circunstancia dos arguidos não terem antecedentes criminais, dentro dos limites da pena aplicável entre 5 e 15 anos de prisão, julga-se adequada, justa e proporcional a pena aplicada ao arguido S de 9 anos de prisão, sendo porém, de reduzir a pena aplicada ao arguido A para 9 anos de prisão, uma vez que não era o proprietário do veleiro onde era transportada a referida quantidade de estupefaciente.
de 4-01-2017, processo n.º 318/15.8JELSB.S1-3.ª Secção – Transporte de cocaína da Colômbia para Lisboa por duas arguidas, sendo LO com 7.860,700 gramas e MT com 8.610,00 gramas.
Aplicada na 1.ª instância a pena de prisão de 5 anos e 6 meses, para cada uma das arguidas. No STJ foi tida por verificada a circunstância prevista no artigo 31.º do DL n.º 15/93, por a colaboração das arguidas se ter mostrado decisiva na captura do co-arguido, que pretendia levar o produto para Espanha. Por efeito de atenuação especial, a pena foi reduzida para cada uma das arguidas, para 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.
Foi afastada a suspensão da execução nestes termos: “No contexto vertente perante um crime de tráfico de estupefacientes internacional, consubstanciado no transporte aéreo da Colômbia para a Europa de cerca de 16 kg. de cocaína, sendo que a arguida M transportou cerca de 8,6 kg e a arguida L cerca de 7,8 kg., tendo presente que os correios internacionais de droga, atenta a frequência com que vêm actuando, fazem correr o risco de Portugal se transformar num offshore europeu do comércio transatlântico de cocaína, há que afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão”.
de 13-07-2017, processo n.º 2795/16.0JAPRT.S1- 5.ª Secção – Transporte por arguido de 35 anos, que exerce a profissão de advogado, em voo do Brasil com destino ao Luxemburgo e escala no Porto, trazendo numa mala de porão uma mochila, contendo cocaína com o peso líquido de 976,28 g de cocaína, com grau de pureza de 47,6%, permitindo alcançar o total de 2.323 doses individuais. – Mantida a pena de 5 anos e 4 meses de prisão.
de 15-11-2017, processo n.º 463/16.2JEL SB.L1.S1-3.ª Secção, supra referido – Transporte, com o circuito Amesterdão – Lisboa – Brasil, de 12.176,700 gramas de MDMA, susceptível de produzir 34.591 doses individuais, segundo os critérios estabelecidos na Portaria 94/96, de 26 de Março, mas dividida em 49.450 pastilhas. – Caso de transporte ao invés, com transporte intercontinental em sentido contrário ao transporte comum, habitual – América do Sul - Europa – (ou seja, em função do produto transportado, ou seja, da diversa natureza entre o que naturalmente produzido é no outro lado do Atlântico e o deste lado, em síntese, o processo químico consegue). – Mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 22-03-2018, processo n.º 424/16.1JELSB.L1.S1 – 5.ª Secção – Arguido que por via aérea, transportava, na mala de porão, desde o Rio de Janeiro, com destino a Lisboa, cocaína, tendo a amostra cofre o peso líquido de 1.030,567 gramas, enquanto o remanescente tinha o peso líquido de 16.402,00 gramas. – Aplicada a pena de 7 anos de prisão em vez da pena de 9 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância.
de 12-04-2018, processo n.º 560/16.4JAPDL.S1 – 5.ª Secção – Transporte desde Lisboa até à Ilha Terceira (Açores) de uma mala contendo 159 placas de canábis (resina), com o peso líquido global de 15.363,165 gramas, e duas embalagens de cocaína, com o peso líquido de 193,170 g., e de 99,080 g., respectivamente (total de 292,25 gramas.). Arguido sem antecedentes criminais, com 60 anos, desempregado. – Mantida a pena de 5 anos de prisão efectiva.
de 23-05-2018, processo n.º 595/16.7JAPDL.L1.S1 – 3.ª Secção – Transporte desde Lisboa até à Ilha Terceira (Açores), de 64 embalagens, contendo 611,813 gramas de cocaína que o arguido havia engolido. O arguido possui já um antecedente criminal pela prática do mesmo tipo de crime. – Aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão em lugar da pena de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada pela 1.ª instância.
de 23-05-2018, por nós relatado no processo n.º 75/17.3JELSB.L1.S1 – 3.ª Secção – Transporte intercontinental de cocaína de Angola (Luanda) para Lisboa, onde o arguido, nacional angolano, de 48 anos, veio a ser interceptado no aeroporto. A quantidade transportada em bagagem de porão (trolley) tinha o peso total de 9760 g. (peso líquido de 4.894 g. e amostra cofre com o peso líquido de 4.880 g.). As placas continham o suficiente para 13.580 doses individuais. – Mantida a pena de 5 anos e 9 meses de prisão e a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 anos.
de 20-06-2018, processo n.º 2176/17.9JAPRT.S1 – 3.ª Secção – Arguido desembarca no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no voo procedente do Brasil, via S. Paulo e Zurique, com destino final a Portugal, trazendo consigo duas malas e um necessaire, que foram apreendidos, contendo no seu interior, dissimulada nas respectivas estruturas caneladas das paredes laterais e ergonomicamente distribuída pelos espaços ocos dos canelados, cocaína com o pseso bruto (incluindo a estrutura) de 5.060 g., a que corresponde um peso líquido total de 2.287,647 g., um teor de pureza de 81,2%, que permitia alcançar um total de 9.287 doses individuais.
Foi ponderado: «Os “correios de droga” são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, não merecendo um tratamento penal de favor». – Mantida a pena de 5 anos e 2 meses de prisão fixada pelo tribunal recorrido.
de 25-10-2018, processo n.º 321/17.3JELSB.L1.S1 – 5.ª Secção – O arguido, após desembarque no Aeroporto de Lisboa, foi fiscalizado e na sua mala foram encontradas 15 embalagens de cocaína com o peso total líquido de cerca de 14, 890 kg. – Aplicada a pena de 6 anos e 3 meses de prisão.
de 9-05-2019, processo n.º 67/18.5JELSB.L1.S1 – 5.ª Secção – Arguidas transportam cerca de 5 kg de cocaína dissimulada em malas de porão, desde o Brasil até Portugal. – Mantidas as penas de 5 anos e 8 meses de prisão aplicadas pela 1.ª instância.
de 30-10-2019, processo n.º 419/18.0JELSB.L1.S1-A – 3.ª Secção – Transporte de 2031,700 gramas de cocaína proveniente do Panamá, via São Paulo, detectado em Lisboa, tendo como destino final Roma - A pena de 6 anos de prisão foi reduzida para 5 anos e 4 meses de prisão.
de 31-10-2019, processo n.º 362/17.0JELSB.L1.S1 – 5.ª Secção – Transporte de 344,332 kg de cocaína feito em veleiro proveniente das Caraíbas. Mantida a pena de 8 anos e 6 meses de prisão.
de 6-11-2019, processo n.º 358/18.5JELSB.L1.S1 – 3.ª Secção – Transporte de 3.002 gramas de cocaína proveniente de Fortaleza, com destino a Lisboa. Mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 7-11-2019, processo n.º 104/18.3ZFLSB.L1.S1 – 5.ª Secção – Transporte de 879,450 gramas de cocaína proveniente de Fortaleza, com destino a Lisboa. Mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 19-12-2019, processo n.º 3/19.1JELSB.S1 – 5.ª Secção – Transporte de 5.231,800 gramas de cocaína proveniente de Colômbia, com destino a Lisboa. Mantida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
No acórdão de 11-09-2019, por nós relatado no processo n.º 6045/16.1T9LSB.S1, foi abordado o tema de correios de droga num caso com nota diferente. Normalmente os transportadores chegam a Portugal. No caso então em apreciação o arguido dirigiu-se ao aeroporto de Lisboa pretendendo efectuar o transporte para Genebra de 50 embalagens “bolotas”, de cocaína, com o peso líquido de 495,111 gramas, que trazia no interior das cuecas que envergava. Foi então considerado: “A verdade é que se não tivesse sido interceptado no aeroporto de Lisboa, o arguido seguiria viagem e poderia ser interceptado à chegada a Genebra, situação que poderia qualificar-se como correio de droga”. Foi mantida a pena de 6 anos de prisão, sendo o arguido reincidente, sendo de 5 anos e 4 meses o limite mínimo da moldura cabida.
“Estando provado que o preço médio de um grama de cocaína ronda os €48,00, logo se conclui que tratando-se do transporte, destinado a Itália, de 661,454 g, estava em jogo uma quantia próxima dos 31 milhões e 750 mil euros. Se a este dado se juntar aquele outro também resultante dos factos provados de o recorrente ser proprietário do veleiro comprado por € 75.000,00, logo se conclui que a invocação feita pelos recorrentes de que foram usados como meros correios de droga não tem o menor fundamento, nem é ajustada com o senso comum.
Não entra na discussão, pois que não está provado, que os recorrentes sejam grandes traficantes que visassem eles próprios beneficiar de avultados lucros, mas do que não resta dúvida é que participaram numa operação de elevada envergadura, desde logo pela quantidade e elevadíssimo valor do estupefaciente transportado e pela complexidade e sofisticação dos meios envolvidos. Sendo, pois, adequada a imputação do crime de tráfico de estupefaciente agravado.
Se se considerar a elevadíssima quantidade de produto envolvido, e a já mencionada complexidade de meios envolvidos, bem como a sua sofisticação, terá de concluir-se que as exigências de prevenção geral são elevadíssimas, quer se pondere a vertente da prevenção geral positiva ou de integração, quer a da prevenção geral negativa ou prevenção de intimidação. A primariedade dos arguidos, a sua inserção social com notas de inserção profissional, a par da sua confissão parcial, atenuam as exigências de prevenção especial. Nenhuma razão existe, pois, para reduzir as penas em que os recorrentes foram condenados, não havendo qualquer violação do princípio da proporcionalidade, ao invés do que argumentam os recorrentes.
Cada um dos recorrentes foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de 10 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional por 10 anos. (Foram absolvidos do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º daquele DL).
De igual modo no acórdão de 28 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 37/15.5GAELV.S1, da 3.ª Secção, onde se afirma: O “correio de droga” não é o dono do negócio de tráfico nem se insere no seu circuito comercial, não sendo dono da droga que transporta, mas um simples «contratado, pago à peça».
Não corrobora essa modalidade de actuação, não sendo os arguidos meros transportadores da droga, mas antes traficantes normais que agiam como intermediários entre o local de produção ou de abastecimento e o local de distribuição, a factualidade provada da qual resulta que os arguidos, durante os anos de 2014 e 2015 realizaram diversas viagens a Marrocos onde compravam haxixe que depois entregavam, em Portugal, a terceiros, mediante contrapartida financeira (o arguido A fez 10 dessas viagens, o arguido R fez 6 e o arguido V fez 3) e que, da última vez, os três trouxeram, nos intestinos, 217 “bolotas” daquela droga, com o peso bruto de 1.620,6 gr., com uma pureza entre 31,9% e 32,5%, suficiente para a confecção de 9.698 doses para consumo. E esperavam ganhar € 1,00 por grama, isto é, cerca de € 1600,00.
Foram mantidas as penas aplicadas aos arguidos R, V e A, de 5 anos e 6 meses de prisão, 6 anos de prisão e de 8 anos de prisão, respectivamente.
Extrai-se do acórdão de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 1798/14.4JAPRT-A.P1.S1 - 5.ª Secção: “O arguido trafica heroína a um nível mais elevado do que os simples correios de droga, dispondo dos contactos e meios para a trazer para cá, do Brasil. Tendo em conta que a reiteração do tráfico, logo que o arguido foi colocado em liberdade condicional, já se mostra valorada através da agravante modificativa da reincidência, verifica-se que não há circunstâncias gerais que abonem ou prejudiquem especialmente o arguido, pelo que se considera adequada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada pelo tribunal colectivo.
Em registo diverso, no acórdão de 22 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 659/14.1GCVIS.C1.S1 - 5.ª Secção, foi ponderado:
“A matéria de facto dada como provada inculca estarmos perante um “dealer” de droga, droga que pertencia a este, que ele ia comprar, transportava e vendia, auferindo daí os seus proventos de subsistência. Mas na fundamentação de direito a seu turno, o arguido é tratado como simples detentor, e não como dono do produto estupefaciente, tendo por função transportar a droga, transporte que era feito a troco de uma remuneração, paga, ao que se presume, pelo dono do produto.
Não é indiferente, do ponto de vista da ilicitude e da culpa, com vista à reacção criminal justa, ser proprietário ou mero detentor de produtos estupefacientes. Ser traficante ou correio de produto estupefaciente. E esta questão, que é de facto, condiciona a qualificação e pena a aplicar.
Tal contradição da fundamentação é de conhecimento oficioso, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e determina a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o reenvio do processo à 1.ª instância para novo julgamento, nos termos do art. 426.º, n.º 1, do CPP”.
Procurando estabelecer alguma semelhança entre o caso de tentativa de introdução de droga em estabelecimento prisional e os correios de droga, veja-se a nota de rodapé n.º 7 no acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 249/11.0PECBR.C1.S1, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 207 a 214 e o acórdão de 12-07-2018, por nós relatado no processo n.º 116/15.9JACBR.C1.S1, pág. 67.
Concluindo.
Por todo o exposto, tendo em conta a moldura penal cabível de 4 anos a 12 anos de prisão, ponderando todos os elementos supra mencionados e os padrões jurisprudenciais usados em outras decisões, acabados de enunciar, entende-se justificar-se intervenção correctiva, no sentido de uma redução, fixando a pena de cinco anos e seis meses para cada uma das recorrentes.
As penas ora fixadas consideram-se equilibradas e adequadas, as quais não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa –, nem as regras da experiência, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassam a medida da culpa das recorrentes.
Face à dimensão da pena ora fixada não é possível a suspensão da execução da pena, como pretende a recorrente BB.
Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelas arguidas BB e AA, fixando-se para cada uma das arguidas a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Sem custas, por não ser total o decaimento, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4 e 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, in Diário da República, 1.ª série, n.º 81 e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 165, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado 2009 (Diário da República, 1.ª série, n.º 252, Suplemento), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – Orçamento do Estado para 2010, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, Diário da República, 1.ª série, n.º 73, de 13-04-2011, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração e republicação do RCP, rectificada com a Declaração de Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 26-03-2012, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 156, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28 de Março), o qual aprovou – artigo 18.º – o citado Regulamento, publicado no anexo III do mesmo diploma legal.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 11 de Março de 2020
Raul Borges (Relator)
Manuel Augusto de Matos