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OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA
BENS COMUNS DO CASAL
MEAÇÃO
Sumário
I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista na al. d), do n° 1, do art. 615°, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no n.º 2, do art. 608°, do CPCivil). II – Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir. III – O objeto da sentença deve, pois, coincidir com o objeto do processo, tal como ele foi configurado pelas partes nos articulados normais ou nos articulados supervenientes. IV – Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções, não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º-2), é nula a sentença em que o faça. V – Quer a doutrina, quer a jurisprudência, atualmente, defendem a validade do contrato–promessa de partilha, em tese geral, a não ser que seja violada a regra da metade prevista no art. 1730º, nº 1, do CCivil. VI – É, portanto, proibido aos cônjuges qualquer desvio da regra da metade no que concerne aos bens integrados na comunhão.
Texto Integral
Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO
RV…, intentou ação constitutiva e de declarativa sob a forma comum de declaração contra PC… pedindo:
- Que fosse declarada a execução específica do contrato-promessa de partilha com a adjudicação à ré da fração autónoma correspondente ao … direito do nº …-A da Rua …, em Odivelas,
- Que fosse a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 42 500,00, depois de deduzida das quantias pagas a mais pela ré, a título de amortização da dívida contraída junto do Crédito Predial Português, a partir de 23-09-2004, acrescida dos juros de mora que, à taxa legal de 4% ao ano se vencerem, sobre a quantia que se vier apurar e contados desde a data da citação e até integral pagamento.
Foi proferida sentença que: a) Supriu a declaração de vontade da ré e declarou celebrado o contrato a que se reporta o contrato-promessa de partilha em causa nos autos, adjudicando à ré a fração autónoma designada pela letra "D" que corresponde ao … piso, com logradouro, com entrada pelo nº …-A, do prédio urbano situado na Rua …, nºs …, …-A, …, …-A, …-B e …-C, freguesia e concelho de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº … e inscrito na matriz predial da freguesia de Odivelas sob o artigo …; b) Condenou a ré a pagar ao autor da quantia de € 39 529,33, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a citação e até integral pagamento; c) Condenou a ré a pagar ao autor a quantia correspondente à diferença entre o montante que por ela foi pago a título de amortização da dívida contraída junto do Crédito Predial Português, e a quantia de € 5 941,34, a determinar por via de liquidação em execução de sentença, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a citação e até integral pagamento.
Inconformada, veio a ré apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2]que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]: A. O presente recurso versa sobre a matéria de facto e direito que decidiu suprir a vontade da ré na parte especifica de partilha de apenas uma verba do contrato de promessa de partilhas de bens comuns de extinto casal e a ré a pagar ao autor a quantia de € 39.529,33 acrescida de juros de mora desde a citação, até pagamento integral, bem como na diferença entre o montante por ela pago em excesso a título de amortização da dívida contraída junto do Crédito Predial Português acrescida de juros desde a citação, até integral pagamento. B. O douto tribunal fundamentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, na “confissão da ré e do relatório pericial (quanto ao valor do imóvel)”. C. A ré não confessa que as partilhas já foram efetuadas ou que não as pretenda fazer, antes sim, não quer apenas partilhar um bem, mas todos os bens que fazem parte dos bens comuns do extinto casal. D. O relatório pericial do imóvel, avalia o bem à data de 2019 e nada refere sobre o valor da fração à data da propositura da ação de divórcio, ou à data a partir da qual poderiam ser partilhados os bens comuns do extinto casal. I. O autor peticionou ao douto tribunal a declaração, da “a execução específica do contrato-promessa de partilha com a adjudicação à ré da fração autónoma correspondente ao …” (…) e não o suprimento da declaração de vontade da ré. E. O autor não peticionou o suprimento da vontade da ré, aliás vontade que esta tem, não apenas para a fração autónoma, mas sim para todos os bens comuns do extinto casal, logo a sentença é nula (al. e) do n.º 1 do artigo 615.º o CPC). F. Esta mesma fração autónoma, as mesmas partes e o mesmo pedido, já têm decisão proferida em sede de processo executivo, que correu termos sob o número …/…T8LRS do J… da Secção de Execução do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte – Loures – Instância Central da forma seguinte: “Decisão: pelo exposto, e por manifesta ausência de título executivo, rejeita-se e, consequentemente, julga-se extinta a presente execução, determinando-se o oportuno levantamento das penhoras efetuadas.” (cfe. Doc. n.º 2 junto à contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzida). G. A decisão proferida no processo executivo tem de ser cumprida, por ser proferida no âmbito do mesmo objeto e causa de pedir, transitado em julgado e com a qual o recorrido se conformou. H. O douto tribunal a quo alega inicialmente que, o que está aqui em causa é a adjudicação da parte da propriedade da fração e não a execução especifica de um contrato de promessa de partilha (cfr. ficheiro 20181212142014_5718703_2871207 a minutos 8:29 e seguintes). I. Mais tarde e em sede decisão, na análise da matéria de Direito, o Meritíssimo Juiz alega tratar-se de um acordo de visou a partilha dos bens comuns, o que desde logo, está em contradição com o proferido em matéria de facto. J. Não estando em causa o contrato de promessa de partilha, não é admissível a decisão que suprime a vontade da ré e declare celebrado o contrato-promessa de partilha. K. O depoimento de parte da ré recaiu sobre os artigos 3.º, 9.º, 11.º, 12.º 19.ºe 20.º da p.i. ou aos que lhe venham a corresponder em sede de temas da prova, sendo que os últimos quatro artigos recaiam sobre um veículo e outros bens comuns do extinto casal, que o Meritíssimo Juiz a quo alega não estar em causa, mas questiona a autora sobre os referidos bens. L. Do depoimento de parte da ré, não resulta provado que, a esta usufruísse exclusivamente na casa que foi de morada de família, por não ser verdade, aquela casa era habitada pela ré e ambos os filhos do casal. M. Sabendo ainda o autor que, a decisão do divórcio transitou em julgado em setembro de 2004 e não em julho de 2004, como bem referiu o Meritíssimo Juiz, aquando foi requerida a perícia ao local (vd. Ficheiro 20181212142041_571870_2871207ª minutos 15:50 e seguintes). N. A ré foi questionada sobre os restantes bens que fazem parte dos bens comuns do extinto casal, por a partilha não ter sido celebrada (ficheiro 20200020609504_5718703_287120 a minutos 02:45 e seguintes), se assim não fosse, não faria sentido a produção de prova desses bens. O. Há erro na forma de processo, que deveria ser inventário ou partilha de bens comuns do extinto casal e não ação declarativa em processo comum, logo há nulidade do processado. P. O Meritíssimo Juiz a quo não pode decidir sobre a ofensa da meação, tema da prova, se não se tratasse de uma partilha de bens comuns (artigo 20.º da pi). Q. O documento cuja execução específica é objeto dos presentes autos não contém as assinaturas reconhecidas presencialmente, a inobservância de tal requisito, tem como consequência a nulidade da declaração, tal como formulado na nossa contestação. R. A única dúvida da ré é se a assinatura aposta no referido contrato de promessa de partilha é sua, contudo como teria de ser reconhecida presencialmente e não foi, entendeu que não deveria requerer a prova pericial. S. Em audiência de partes, relegou o Meritíssimo juiz a quo a decisão desta questão, o que não aconteceu. T. O valor apurado pela fração objeto de parte de partilha é o referido no relatório pericial que apura o valor da fração no ano de 2019 e não na data da propositura da ação de divórcio, logo sobre um pressuposto errado, porquanto o valor que releva é o da data da propositura da ação de divórcio e não o atual. U. O valor apurado que, condena a ré a devolver ao autor a diferença por ela pago em excesso ao Crédito Predial Português, só se poderá entender como erro de escrita. V. O Meritíssimo Juiz a quo refere, estarem apenas em causa a parte do património do autor naquela fração, questiona a ré sobre móveis e carro e apenas quanto aos bens que lhe devem ser adjudicados, não dando qualquer relevância aos bens que o autor levou e que têm também de ser partilhados ou posição contratual em cooperativa de habitação ou mesmo das contas bancárias que este confessa que existiam (vd. ficheiro 20200206095409_2871207, que aqui se dá por integralmente reproduzido). W. O Meritíssimo juiz a quo, começa por alegar que, o que aqui está em causa não é o contrato de promessa de partilha, sendo que o principal tema da prova é a ofensa da meação, não se podendo aferir da ofensa da meação, sem se analisar os bens e respetivos valor e adjudicações, num processo próprio de inventário e não de declaração comum. Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, devendo o processado e a douta decisão recorrida serem declarados nulos e a ré absolvida da instância, e assim decidindo, fazem VOSSAS EXCELÊNCIAS a necessária e costumada
O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação da ré.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por PC…, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Nulidade da sentença proferida pelo tribunal a quo por omissão de pronúncia. 2.) Nulidade da sentença proferida pelo tribunal a quo por excesso de pronúncia. 3.) Nulidade da sentença proferida pelo tribunal a quo por condenação em objeto diverso do pedido. 4.) Reapreciação da matéria de facto. 5.) Erro na forma de processo. 6.) Exceção dilatória de caso julgado. 7.) Nulidade do contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal por falta de reconhecimento presencial das assinaturas. 8.) Nulidade do contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal por ofensa à meação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1º) Autor e ré foram casados, um com o outro, sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por sentença, transitada em julgado em 23-09-2004, proferida no …º juízo de Família e Menores e de Comarca de Loures, no âmbito do processo nº …/… TCLRS. 2º) O divórcio processou-se pela via do mútuo consentimento, tendo autor e ré junto aos autos a relação dos seus bens comuns e que consta da certidão junta como doc. nº 1 com a p. i.. 3º) Autor e ré, encontrando-se em instâncias do seu divórcio e no pressuposto de que o casamento seria dissolvido, acordaram na partilha dos seus bens comuns, tendo rubricado e assinado um acordo que denominaram de "CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA", com data de seis de julho de 2004. 4º) No referido acordo, foram identificados como bens comuns do casal e sujeitos à partilha os bens comuns do casal e acordada a sua adjudicação a cada um deles. 5º) Assim, à ré foram adjudicados os seguintes bens: - Automóvel OPEL ASTRA com matrícula …-…-GB; - A casa de morada de família, sita na Rua Dr. …, nº …-A, …, em Odivelas, correspondente à fração autónoma designada pela letra "D" que corresponde ao … piso, com logradouro, com entrada pelo nº …-A, do prédio urbano situado na Rua …, nºs …, …-A, …, …-A, …-B e …-C, freguesia e concelho de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº … e inscrito na matriz predial da freguesia de Odivelas sob o artigo …. 6º) Ao autor foram adjudicados os créditos constituídos, em nome do mesmo, em instituições bancárias e na Cooperativa HABITANOVA 2000, C.R.L. 7º) Acordaram que o valor em dívida ao, então, denominado Crédito Predial Português, atualmente, Banco Santander Totta, S.A., seria suportado em partes iguais por autor e ré. 8º) Acordaram, ainda, que o autor receberia da ré, a título de tornas, pelo que esta levava a mais, a quantia de € 42 500,00. 9º) Imediatamente após ter sido decretado o divórcio, o autor entregou o veículo …-…- GB à ré, bem como uma declaração de venda do mesmo, em branco para que aquela lhe desse o destino que melhor entendesse. 10º) A ré procedeu à alienação daquele veículo e fez seu o produto da venda. 11º) A ré, desde a data em que foi decretado o seu divórcio com o autor, em julho de 2004, tem vindo a usufruir, em exclusivo e sem qualquer contrapartida, da que foi a casa de morada de família. 12º) A ré ficou com todos os móveis que se encontravam na casa de morada de família e sem que tivesse pago qualquer contrapartida pelos mesmos. 13º) A Cooperativa Habita Nova 2000 foi declarada insolvente por sentença de 24.05.2011, transitada em julgado em 14.07.2011 (fls. 133 e segs). 14º) A dívida ao Crédito Predial Português, no montante de € 5.941,34, à data da elaboração da relação de bens comuns junta aos autos de divórcio, foi suportada na sua maior parte pela ré, tendo o autor liquidado, em 15-12-2016, a totalidade da dívida e obtido o documento para distrate da hipoteca, no que despendeu a quantia de € 680,00, correspondente a € 630,00 da dívida e € 50,00 do distrate. 15º) A fração autónoma tem atualmente o valor patrimonial de € 55 820,00 e de mercado não inferior a € 100 000,00. 16º) Sucede que a ré nunca se disponibilizou a celebrar a escritura pública respeitante ao acordo mencionado supra. 17º) O autor remeteu à ré, através da sua mandatária, a comunicação datada de 08-09-2014, com indicação de que a escritura se encontrava marcada para o dia 01-10-2014, no cartório Notarial do Dr. PR…, em Lisboa. 18º) Tal comunicação não chegou a ser recebida pela ré, por falta de reclamação da mesma junto da estação de correios dos CTT. 19º) Por carta registada, com aviso de receção, datada de 18 de outubro de 2016, o autor solicitou à ré o seguinte: "... venho, mais uma vez, solicitar-lhe que me informe, no prazo máximo de 8 dias ... se está disponível para outorgar a escritura de partilhas, de acordo com o estabelecido no contrato promessa de partilha, caso em que deverá indicar-me prazo para que possa marcar a escritura definitiva ou ato que a substitua ou, se preferir, poderá tomar a iniciativa, informando-me do local, dia e hora da escritura" referiu-lhe, ainda: "Na eventualidade de não se pronunciar no prazo indicado, fica desde já informada que a escritura se realizará no próximo dia 21 de Novembro de 2017, pelas 17 horas, no Cartório Notarial de PL…, sito em Condomínio …, Rua …, … C, Loja … …-… Lisboa, local onde deverá comparecer, devendo nesse ato ou em data anterior se o desejar, informar-me das quantias do passivo que liquidou em exclusivo e acertarmos o montante que me é devido a título de tornas" com a advertência de que: "A falta de comparência na data, desde já, agendada para a escritura, será considerada, para todos os efeitos legais, como incumprimento definitivo, ..." 20º) A ré, por carta de 31 de outubro de 2016, respondeu ao autor dizendo em resumo: "... não me recordo de ter assinado o contrato de promessa de partilha, ..." e que "Se pretender partilhar os bens comuns, constantes da relação de bens entregue no tribunal aquando do divórcio, estou disponível e eu mesma marcarei a escritura ..." 21º) Convencendo-se o autor de que a ré estaria de boa fé e sem prejuízo de se manter a data agendada para a escritura, solicitou-lhe, por carta datada de 7 de novembro de 2016, que lhe apresentasse uma proposta de partilha, em alternativa ao contrato promessa. 22º) Respondeu a ré, por carta datada de 15 de novembro de 2016, solicitando o envio da minuta da escritura, através do seu endereço de e-mail …@chln.min-saude.pt. 23º) O autor respondeu, por e-mail de 17-11-2016, à carta da ré, remetendo-lhe a minuta da escritura, tendo obtido da ré a resposta ao seu e-mail. 24º) No dia 21-11-2016, data agendada para a outorga da escritura no Cartório Notarial de PA…, a ré não compareceu, nem apresentou qualquer justificação para a sua ausência.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1.) Nada mais se provou da p. i., nomeadamente o demais alegado nos artºs 13º e 14º, que eram os outros factos que poderiam ter interesse para a decisão da causa (o que de mais consta da p. i. é conclusivo/valorativo, como p. ex. o teor do artº 19º). 2.) Nada se provou da contestação quanto aos factos relativos à ofensa da meação nem quanto às circunstâncias de celebração do acordo em causa nos autos.
2.3. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7]. 1.) NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
A apelante alegou que “a sentença é nula, porquanto não se pronunciou sobre as exceções invocadas”.
Vejamos a questão. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º, nº 1, al. d), do CPCivil.
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608º, 2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado[8].
Em obediência ao comando do nº 2, do art. 608º, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe caiba conhecer[9].
O dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”[10].
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista na al. d), do n° 1, do art. 615°, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no n.º 2, do art. 608°, do CPCivil).
A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no n.º 2, do art. 608º, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”.
Ora, o tribunal a quo conheceu de todas as exceções suscitadas pela apelante na sua contestação, a saber, a exceção dilatória de caso julgado, nulidade por inobservância da forma legal do contrato-promessa, nulidade do contrato promessa por ofensa à meação e inexequibilidade do contrato promessa de partilha (apreciadas, ora no despacho saneador, ora na sentença).
Concluindo, a omissão de pronúncia, referida na alínea d), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615º, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras, pelo que, não tendo a questão sido suscitada, não tinha o tribunal arbitral que dela conhecer.
Nestes termos, é manifesto que a decisão arbitral não padece da nulidade prevista na al. d), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615°, do CPCivil.
Donde que o recurso improcede, quanto à imputação à decisão arbitral sob recurso da nulidade prevista na 1ª parte, da alínea d), do nº 1, do art. 615º, do CPCivil (indevida omissão de pronúncia sobre questão que devesse apreciar).
Destarte, não se verificando a nulidade arguida pela apelante, improcede, nesta parte, o recurso de apelação. 2.) NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA.
A apelante alega que “o valor apurado pela fração objeto de partilha ou parte de partilha se é que esta figura jurídica existe, determina os valores apurados pelo Meritíssimo Juiz a quo. Sendo certo que, se desconhece a que valor se refere o Meritíssimo Juiz a quo, quando condena a ré a devolver ao autor a diferença por ela pago em excesso, que só se poderá tratar-se de erro de escrita, porquanto o autor é que terá de pagar a diferença ou ser deduzido esse valor nas tornas se a elas houver lugar”.
Assim, conclui que “há nulidade de sentença, porquanto não se vislumbra tal pedido do autor e tendo como consequência a nulidade da sentença”.
Vejamos a questão. É nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – al. d), do n.º 1, do art. 615º, do CPCivil.
Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções, não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º-2), é nula a sentença em que o faça[11].
Encontra-se vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de exceções que não sejam do seu conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, 2º segmento)[12].
Quando a lei se refere a questões está a querer dizer que o conhecimento do juiz deve abarcar todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir invocadas e todas as exceções suscitadas, o que significa que o juiz só cometerá a nulidade de excesso de pronúncia se conhecer de causa de pedir não invocada[13].
Trata-se de nulidade relacionada com a 2ª parte do nº 2 do art. 608º, onde se proíbe ao juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso.
Ora, o apelado/autor peticionou que “fosse a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 42 500,00, depois de deduzida das quantias pagas a mais pela ré, a título de amortização da dívida contraída junto do Crédito Predial Português, a partir de 23-09-2004, acrescida dos juros de mora que, à taxa legal de 4% ao ano se vencerem, sobre a quantia que se vier apurar e contados desde a data da citação e até integral pagamento”.
Perante tal pedido, o tribunal a quo condenou a apelante/ré “a pagar ao autor a quantia correspondente à diferença entre o montante que por ela foi pago a título de amortização da dívida contraída junto do Crédito Predial Português, e a quantia de € 5 941,34, a determinar por via de liquidação em execução de sentença, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a citação e até integral pagamento”.
Assim sendo, estando formulado tal pedido, dele não estava o tribunal a quo impedido de se pronunciar sobre o mesmo.
Nestes termos, é manifesto que a decisão proferida pelo tribunal a quo não padece da nulidade prevista na al. d), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615°, do CPCivil.
Donde que o recurso improcede, quanto à imputação à decisão sob recurso da nulidade prevista na 1ª parte, da alínea d), do nº 1, do art. 615º, do CPCivil (excesso de pronúncia/pronúncia indevida). 3.) NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO POR CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO.
A apelante alegou que “O autor peticionou ao douto tribunal a declaração, da “a execução específica do contrato-promessa de partilha com a adjudicação à ré da fração autónoma correspondente ao …” (…) e não o suprimento da declaração de vontade da ré”.
Assim, concluiu que “O autor não peticionou o suprimento da vontade da ré, aliás vontade que esta tem, não apenas para a fração autónoma, mas sim para todos os bens comuns do extinto casal, logo a sentença é nula (al. e) do n.º 1 do artigo 615.º o CPC)”.
Vejamos a questão. É nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido – art. 615.º, n.º 1, al. e), do CPCivil.
Resulta esta nulidade da violação da regra constante do art. 609º, do n.º 1, do CPCivil, sobre os limites da condenação. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir– art. 609.º, n.º 1, do CPCivil.
Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido[14].
Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida[15].
Não pode o juiz ultrapassar na sentença os limites do pedido (ou dos pedidos deduzidos), em violação do princípio dispositivo. É o que lhe impõe o nº 1, do art. 609º; a condenação em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido, ex vi da al. e) do nº 1 do art. 615º. Tudo salvo o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 609º.
O objeto da sentença deve, pois, coincidir com o objeto do processo, tal como ele foi configurado pelas partes nos articulados normais ou nos articulados supervenientes[16].
Este balizamento cognitivo – só excecionado por certas hipóteses previstas na lei – é operado pelo objeto do processo (pedido e causa de pedir) tal como definido (a título principal) pelo autor na petição inicial[17]. Contrato-promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou, apenas uma delas, se obrigam a celebrar determinado contrato – art. 410.º, n.º 1, do CCivil. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida– art. 830º, do CCivil.
A execução especifica significa, tão somente, que é possível obter-se uma sentença que valha pelo contrato prometido; uma sentença (constitutiva) que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso: uma sentença especialíssima, a que faz as vezes da declaração negocial do promitente que falta[18].
A decisão judicial tem carácter constitutivo. Quer isto dizer que o credor por esta via obtém exatamente aquilo que o contrato-promessa tem em vista, “independentemente e mesmo contra a vontade do promitente faltoso, em via imediata e sem ter que recorrer à sentença de condenação, nem, obviamente, ao processo executivo”[19].
O que se obtém é, em rigor, a produção das mesmas consequências que decorreriam da regular emissão de uma declaração negocial, tudo se passando como se o promitente faltoso a tivesse realizado[20].
Na execução especifica há de pedir-se que o tribunal profira sentença, que, substituindo-se ao promitente faltoso, valha como título bastante quanto ao negócio a realizar, ficando, por efeito da decisão, celebrado o contrato definitivo[21].
Ora, o apelado na petição inicial pediu que “fosse declarada a execução específica do contrato-promessa de partilha com a adjudicação à ré da fração autónoma correspondente ao … direito do nº …-A da Rua …, em Odivelas” (isto é, pediu que fosse proferida sentença que substituísse a declaração negocial doo promitente faltoso).
Perante tal pedido, o tribunal a quo substituindo-se à promitente faltosa, “Supriu a declaração de vontade da ré e declarou celebrado o contrato a que se reporta o contrato-promessa de partilha em causa nos autos, adjudicando à ré a fração autónoma designada pela letra "D" que corresponde ao … piso, com logradouro, com entrada pelo nº …-A, do prédio urbano situado na Rua …, nºs …, …-A, …, …-A, …-B e …-C, freguesia e concelho de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº … e inscrito na matriz predial da freguesia de Odivelas sob o artigo …”.
Temos, pois, que o tribunal a quo proferiu sentença que produziu os efeitos da declaração negocial da faltosa, isto é, decorrente do pedido e da causa de pedir (execução especifica decorrente de incumprimento de contrato promessa de partilha de bens comuns do casal).
Assim sendo, não há condenação em objeto diverso, pois o julgado coincide com a causa de pedir e pedido.
Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615º, n.º 1, al. e), do CPCivil.
Donde que o presente recurso improcede, nesta parte, quanto à imputação à sentença sob recurso da nulidade prevista na alínea e), do nº 1, do art. 615º, do CPCivil. 3.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil.
Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios(ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[22].
A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[23].
No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[24].
Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[25]. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil.
A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[26].
Ele (recorrente) tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[27].
Parece ter sido deliberado propósito do legislador não instituir, nesta sede, qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual[28].
Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do CPCivil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do mesmo código.
Como resulta claro do art. 640º, nº 1, do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. O que denega, de todo em todo, a ideia da possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento. Manifestamente que a lei não quis impasses e tergiversações em matéria de impugnação do julgamento dos factos, impondo neste domínio rigor e autorresponsabilidade à parte recorrente. Aliás, só pode ser aperfeiçoado o ato processual da parte que, tendo sido praticado, se apresente como deficiente, obscuro ou complexo. Não o ato processual que pura e simplesmente não foi praticado, e seria o caso[29].
A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c), do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPCivil (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação[30].
Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes)[31].
O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso[32].
Nas conclusões das suas alegações, basta que o recorrente refira, de forma sintética, os pontos de facto que considera incorretamente julgados e a resposta alternativa que, em sua opinião, se impõe, não cabendo ao recorrente voltar a cumprir nessas conclusões o ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem uma diversa decisão sobre aqueles pontos[33].
Acresce dizer que a apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a), do n.º 2, do art. 640.º do CPCivil, o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova dos factos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz.
Vejamos se a apelante, tendo impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil.
A apelante nas suas conclusões entende que “Do depoimento de parte da ré, não resulta provado que, a esta usufruísse exclusivamente na casa que foi de morada de família, por não ser verdade, aquela casa era habitada pela ré e ambos os filhos do casal; A ré foi questionada sobre os restantes bens que fazem parte dos bens comuns do extinto casal, por a partilha não ter sido celebrada, se assim não fosse, não faria sentido a produção de prova desses bens e, o Meritíssimo Juiz ao referir, estarem apenas em causa a parte do património do autor naquela fração, questiona a ré sobre móveis e carro e apenas quanto aos bens que lhe devem ser adjudicados, não dando qualquer relevância aos bens que o autor levou e que têm também de ser partilhados ou posição contratual em cooperativa de habitação ou mesmo das contas bancárias que este confessa que existiam”.
Assim, a apelante não cumpre os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil, pois além de não indicar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, também não indica os concretos meios probatórios, que, em sua opinião, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto adotada pela decisão recorrida.
Temos, pois, que a apelante, nas suas alegações (e nem o faz nas suas conclusões) de recurso, não só não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como também não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (e nem o faz nas conclusões de recurso), como também não indica a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (e nem o faz nas conclusões de recurso), não cumprindo, assim, os ónus de especificação/identificação a que se referem as als. a), b) e c), do nº 1, e al. a), do nº 2, do art. 640º, CPCivil[34],[35].
Não especificando a apelante os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que em sua opinião, impunham decisão diversa da recorrida, não pode esta Relação reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada.
Concluindo, nesta parte, não se conhece do recurso, pois não constam das conclusões da apelação (nem das alegações de recurso), os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que em sua opinião, impunham decisão diversa da recorrida, nem a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto, nos termos estatuídos no art. 640º, do CPCivil[36].
Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efetuado em 1ª instância, pois não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões c); k); l); n)e,v) da apelação. 4.) ERRO NA FORMA DE PROCESSO.
A apelante conclui que “Há erro na forma de processo, que deveria ser inventário ou partilha de bens comuns do extinto casal e não ação declarativa em processo comum, logo há nulidade do processado”.
Vejamos a questão.
Quanto aos poderes do tribunal ad quem, o direito comparado contempla-nos com dois sistemas distintos: o do reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidida pelo tribunal a quo; e o de revisão ou reponderação que apenas lhe possibilita o controlo da sentença recorrida[37].
O direito português segue o modelo de recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este[38].
Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida». Meios que visam modificar as decisões recorridas, que não criar decisões sobre matéria nova, não podendo assim neles ser versadas questões que não hajam sido suscitadas perante o tribunal recorrido (isto salvas as questões de natureza adjetivo-processual e substantivo-material que sejam de conhecimento oficioso)[39].
Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. A demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso[40].
Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[41].
A questão suscitada pela apelante de que “há erro na forma de processo, que deveria ser inventário ou partilha de bens comuns do extinto casal e não ação declarativa em processo comum, logo há nulidade do processado”, nunca foi suscitada ao tribunal a quo, razão pela qual, este tribunal está impedido dela conhecer.
Concluindo, competindo a este tribunal reapreciar questões já submetidas à apreciação dos tribunais a quo, por se tratar de questão nova, nunca submetida ao conhecimento daquele tribunal a quo, dela não se toma conhecimento.
Destarte, improcede, nesta parte, a conclusão 0) do recurso de apelação. 5.) EXCEÇÃO DILATÓRIA DE CASO JULGADO.
A apelante alega que “Esta mesma fração autónoma, as mesmas partes e o mesmo pedido, já têm decisão proferida em sede de processo executivo, que correu termos sob o número …/…T8LRS do J… da Secção de Execução do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte – Loures – Instância Central da forma seguinte: “Decisão: pelo exposto, e por manifesta ausência de título executivo, rejeita-se e, consequentemente, julga-se extinta a presente execução, determinando-se o oportuno levantamento das penhoras efetuadas.” (cfe. Doc. n.º 2 junto à contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
Assim, conclui que “A decisão proferida no processo executivo tem de ser cumprida, por ser proferida no âmbito do mesmo objeto e causa de pedir, transitado em julgado e com a qual o recorrido se conformou. O documento cuja execução específica é objeto dos presentes autos não contém as assinaturas reconhecidas presencialmente, a inobservância de tal requisito, tem como consequência a nulidade da declaração, tal como formulado na nossa contestação”.
Vejamos a questão. O despacho saneador destina-se a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente – art. 595, nº 1, al. a), do CPCivil. No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença – art. 595, nº 3, do CPCivil.
Por despacho[42] de 12 de dezembro de 2018, foi julgada “improcede a exceção dilatória de caso julgado”.
Ora, não tendo sido admitido o recurso interposto do despacho que conheceu da exceção de caso julgado, o mesmo transitou em julgado, pelo que, dele não se pode conhecer.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões F) e G) do recurso de apelação. 6.) NULIDADE DO CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL POR FALTA DE RECONHECIMENTO PRESENCIAL DAS ASSINATURAS.
A apelante alega que “o documento cuja execução específica é objeto dos presentes autos não contém as assinaturas reconhecidas presencialmente, a inobservância de tal requisito, tem como consequência a nulidade da declaração, tal como formulado na nossa contestação”.
Vejamos a questão. O despacho saneador destina-se a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente – art. 595, nº 1, al. a), do CPCivil. No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença – art. 595, nº 3, do CPCivil.
Por despacho[43] de 12 de dezembro de 2018, foi julgada “improcede a invocada exceção de nulidade do contrato promessa por falta de reconhecimento presencial das assinaturas”.
Ora, não tendo sido admitido o recurso interposto do despacho que conheceu da exceção de nulidade do contrato, o mesmo transitou em julgado, pelo que, dele não se pode conhecer.
Destarte, nesta parte, improcede a conclusão Q) da apelação. 7.) NULIDADE DO CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL POR OFENSA À MEAÇÃO.
A apelante alega que “o principal tema da prova é a ofensa da meação, não se podendo aferir da ofensa da meação, sem se analisar os bens e respetivos valor e adjudicações, num processo próprio de inventário e não de declaração comum”.
Vejamos a questão.
Está provado que: 3º) Autor e ré, encontrando-se em instâncias do seu divórcio e no pressuposto de que o casamento seria dissolvido, acordaram na partilha dos seus bens comuns, tendo rubricado e assinado um acordo que denominaram de "CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA", com data de seis de julho de 2004. 4º) No referido acordo, foram identificados como bens comuns do casal e sujeitos à partilha os bens comuns do casal e acordada a sua adjudicação a cada um deles. 5º) Assim, à ré foram adjudicados os seguintes bens: - Automóvel OPEL ASTRA com matrícula …-…-GB; - A casa de morada de família, sita na Rua Dr. …, nº …-A, …, em Odivelas, correspondente à fração autónoma designada pela letra "D" que corresponde ao … piso, com logradouro, com entrada pelo nº …-A, do prédio urbano situado na Rua …, nºs …, …-A, …, …-A, …-B e …-C, freguesia e concelho de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº … e inscrito na matriz predial da freguesia de Odivelas sob o artigo …. 6º) Ao autor foram adjudicados os créditos constituídos, em nome do mesmo, em instituições bancárias e na Cooperativa HABITANOVA 2000, C.R.L. 7º) Acordaram que o valor em dívida ao, então, denominado Crédito Predial Português, atualmente, Banco Santander Totta, S.A., seria suportado em partes iguais por autor e ré. 8º) Acordaram, ainda, que o autor receberia da ré, a título de tornas, pelo que esta levava a mais, a quantia de € 42 500,00.
Assim, perante os factos, apelante/ré e apelado/autor, quando estavam casados um com o outro, celebraram um contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal.
Os cônjuges, quando pretendem pôr fim à relação conjugal, procuram assegurar antecipadamente um novo destino dos bens, como forma de prevenir conflitos inevitavelmente agudizados pelo divórcio. O contrato-promessa surge, assim, como um contrato típico da crise conjugal, tornando seguro o destino dos bens e facilitando o mútuo consenso na extinção do vínculo matrimonial[44].
Não é, em princípio, permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados (art. 1714º, nº 1, do CCivil). Exceção a tal regra, nomeadamente a separação judicial de bens (art. 1715º, do CCivil). Isto na pendência do casamento.
Após a extinção do casamento, o bem comum do casal mantém-se nessa qualidade até ocorrer a sua divisão e partilha, judicial (inventário) ou extrajudicialmente.
Porém, quer a doutrina, quer a jurisprudência, atualmente, defendem a validade do contrato–promessa de partilha, em tese geral, a não ser que seja violada a regra da metade prevista no art. 1730º, nº 1, do CCivil[45].
Assim, o simples contrato promessa de partilha é válido, independentemente de os cônjuges se encontrarem em processo de divórcio[46].
O contrato-promessa de partilha de bens, celebrado pelos cônjuges, subordinado à condição suspensiva do decretamento do divórcio, é válido por não ofender o princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento imposto pelo art. 1714º do CCivil[47].
O que os cônjuges pretendem, ao celebrarem um contrato–promessa de partilha, é comprometerem-se a dividir os bens comuns de uma certa forma, esperando que, depois da dissolução do casamento, ambos celebrem a escritura prometida. Trata-se, pois, de um negócio que tem, apenas, como efeito a promessa de imputar os bens comuns concretos, existentes à data do acordo, na meação de cada cônjuge. O que significa que, não obstante a realização do contrato–promessa, todos os bens comuns do casal e todos os bens próprios de cada cônjuge continuam como tal. Deste modo, uma vez que o regime de bens e a qualificação de qualquer bem concreto permanecem os mesmos, não se vê que haja perigo nem para qualquer dos cônjuges, nem para terceiros. Sendo certo que a razão de ser que está na base do disposto no citado art.1714º tem a ver, precisamente, com a proteção dos cônjuges e dos terceiros contra os perigos da mudança do regime ou da alteração do estatuto dos bens concretos[48]. Os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso – art. 1730º, nº 1, do CCivil.
De todo o modo, sempre haverá que ter em consideração o disposto no art. 1730º, nº 1, do CCivil, que impõe a regra da metade quanto à participação dos cônjuges no património comum. Tal disposição visa fixar a quota parte a que cada um dos cônjuges terá direito no momento da dissolução e partilha do património comum, não se pretendendo, de modo nenhum, definir o objeto do direito de cada cônjuge na constância do matrimónio[49].
É, portanto, proibido aos cônjuges qualquer desvio da regra da metade no que concerne aos bens integrados na comunhão[50].
Por conseguinte, ao impor-se a regra da metade a ambos os cônjuges, ter-se-á pretendido evitar que um deles tentasse obter do outro um acordo injusto no sentido de uma partilha desigual, usando para o efeito de algum ascendente psicológico sobre este. Assim, um contrato–promessa em que se prometesse uma divisão do património comum em partes desiguais, seria nulo por força do citado art. 1730º, nº 1, tendo o cônjuge prejudicado o direito de invocar a nulidade a todo o tempo.
A lei proíbe, contudo, as estipulações ou cláusulas contrárias à “regra da metade” imperativamente imposta pelo art. 1730º do mesmo diploma legal, proibição extensiva aos casos em que do contrato não constem os elementos necessários que permitam ajuizar sobre a observância dessa regra. É, assim, nulo, por violação do nº 1 do art. 1730º, o contrato-promessa de partilha que não contemple a totalidade das situações jurídicas ativas e passivas que compõem o património comum do casal, nem contenha a indicação do valor integral do conjunto dessas situações[51].
Sendo estes acordos nulos, o cônjuge prejudicado tem o direito de invocar a nulidade a todo o tempo e apenas tem o ónus de provar, nos termos gerais, que o contrato-promessa de partilha lhe reservou uma quota inferior a metade[52].
Por outro lado, a citada regra da metade não se encontra sujeita a um juízo de apreciação que permita averiguar se essa igualdade numérica realiza, in casu, uma distribuição igual das vantagens e das desvantagens, causalmente associadas à relação matrimonial. A igualdade aritmética assim imposta pode atraiçoar o objeto de concretização de uma igualdade material entre os sujeitos da relação matrimonial[53].
Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “no caso dos autos, não só não se provou que tivesse havido violação da regra da metade, como se provou que o contrato promessa contemplou a totalidade do ativo e do passivo a considerar na partilha dos bens. Compulsada a certidão de fls. 10, em especial a relação dos bens comuns apresentada no processo de divórcio constante de fls. 11-12, temos de concluir que o contrato-promessa abrange a totalidade desses bens. E do valor dos bens em causa, em especial o valor do imóvel, resulta que a partilha, tal como foi acordada, é equitativa, não se tendo provado o que a autora alegou no que a este aspeto concerne”.
Concluindo, a apelante não provou, como lhe competia, que a sua meação nos bens comuns do casal tenha sido violada, isto é, que lhe reservou uma quota inferior a metade, ou, que o contrato-promessa não tenha contemplado a totalidade dos bens comuns do casal, improcede o recurso de apelação.
Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pela apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[54]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[55].
Lisboa, 2020-11-05[56],[57] Nelson Borges Carneiro Pedro Martins Inês Moura
_______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795. [3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. [6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. [8] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 4ª ed., p. 737. [9] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 437. [10] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 764. [11] LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed.,p. 383. [12] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 437. [13] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-01-09, Relator: MOREIRA DO CARMO, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[14]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1992-02-06, BMJ, 414/413. [15] JOSÉ LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, Código de Processo Civil, Anotado, Artigos 381º a 675º, vol. II, 2ª edição, p. 681. [16] REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto (pelo DL nº 303/2007, de 24 de agosto), p. 426. [17] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 438. [18] ABEL DELGADO, Do Contrato-Promessa, 3ª edição, p. 310. [19] GRAVATO MORAIS, Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial, p. 127. [20] GRAVATO MORAIS, Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial, p. 127. [21] GRAVATO MORAIS, Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial, p. 128. [22] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36. [23] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [24] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [25] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38. [26] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333). [27] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, volume 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53. [28] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 534/35. [29] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2016-10-27, processo 13176/11.8YBBCL.G1. S1, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www. dgsi.pt/jstj. [30] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2015-05-26, processo 1426/08.7CSNT.L1, Relator: HÉLDER ROQUE, http://www. dgsi.pt/jstj. [31] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2015, processo 233/09.4TBVNG.G1, Relator: LOPES DO REGO, http://www. dgsi.pt/jstj. [32] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2015, processo 824/11.3TTLRS.L1.S1, Relatora: ANA GERALDES, http://www. dgsi.pt/jstj. [33] TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, “Recurso de apelação; alegações de recurso; conclusões das alegações”. [34] É que expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão - FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., abril de 2003, pp. 154/5. [35] Deverá rejeitar-se o recurso em que se impugna a decisão da matéria de facto quando o recorrente, invocando embora como fundamento do erro na apreciação das provas depoimentos gravados cujas passagens relevantes transcreveu no corpo da minuta, não levar às conclusões, não apenas a indicação precisa e concreta dos factos que considera incorretamente julgados pelo tribunal recorrido, mas também daqueles que, de harmonia com os fundamentos apontados, reputa demonstrados - Ac. Rel. Coimbra de 25-05-99, proc. JTRC61/2, Relator: NUNO CAMEIRA, http://www. dgsi.pt/jtrc.nsf/. [36] O recorrente não aduziu argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilidade dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente -
ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 797. [37] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 136. [38] AMÂNCIO FERREIRA, ob. cit., 4ª ed., p. 138. [39] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, vol. II, 2ª ed., p. 463. [40] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 23. [41] AMÂNCIO FERREIRA, ob. cit., 4ª ed., pág. 138. [42] “Relativamente à exceção de caso julgado a mesma é manifestamente improcedente. Desde logo, porque a decisão proferida na ação executiva não versou sobre o mérito da causa, mas unicamente sobre a natureza do documento apresentado no título executivo, tendo sido decidido que o mesmo não poderia revestir essa natureza. Acresce que o pedido formulado nesta ação é obviamente distinto do formulado na ação executiva. Nesta ação pretende-se a execução específica da promessa de partilha e na ação executiva pretendia-se o pagamento de uma quantia. Julga-se por isso improcedente a exceção de caso julgado”. [43] “Quanto à nulidade por falta de reconhecimento das assinaturas, nos termos do artº 410º/3 do CC, a mesma é também improcedente porque tal exigência de forma não se aplica aos contratos promessa de partilha. Na verdade, o mencionado preceito visa proteger o adquirente dos direitos reais sobre imóveis na relação contratual que é estabelecida com o vendedor, que por regra desconhece, não se vislumbrando as mesmas razões no que respeita à aquisição da quota-parte pertencente ao ex-cônjuge. Aliás o STJ já decidiu que essas exigências de forma não se aplicam ao contrato promessa de compra e venda do direito de ação a herança integrada por bens imóveis (Acórdão de 21/11/200, BMJ, 501, pág. 268), regra que entendemos que, por maioria de razão, se aplica aos contratos de promessa de partilha de bens comuns do casal”. [44] FRANCISCO BARONA, O contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal, Comemorações dos 35 anos do Código Civil, volume I, p. 400. [45] Na doutrina, PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, vol. I, 4ª ed., pp. 445 a 447; RITA LOBO XAVIER, Contrato Promessa de Partilha dos Bens Comuns do Casal Celebrado na Pendência da Ação de Divórcio, RDES, Ano XXXVI; ANA PRATA, Contrato – Promessa, 1995, p.292, e GUILHERME DE OLIVEIRA, Contrato Promessa de Partilhas de Bens Comuns, 1999; na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 23/3/99, CJ, Ano VII, tomo II, 30, de 9/12/99, CJ, Ano VII, tomo III, 132, de 13/3/01, CJ, Ano IX, tomo I, 161, de 6/12/01, de 5/5/05 e de 21/12/05, estes últimos in www.dgsi.pt). [46] PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, vol. I, 3ª ed., p. 487, e Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-01-22, Relator: ROQUE NOGUEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj. [47] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2019-04-11, Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS, http://www.dgsi.pt/jtrp. [48] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-01-22, Relator: ROQUE NOGUEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj. [49] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume IV, 2ª edição, p.437. [50] PAIS DE AMARAL, Direito da Família e das Sucessões, 6ª edição, p. 155. [51] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2019-04-11, Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS, http://www.dgsi.pt/jtrp. [52] PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, vol. I, 3ª ed., p. 489. [53] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Atualizada, volume II, p. 645. [54] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [55] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil. [56] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pelaPortaria n.º 267/2018, de 20/09. [57] Acórdão assinado digitalmente.