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CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
RESPONSABILIDADE
ADMOESTAÇÃO
Sumário
i) é aplicável subsidiariamente ao concurso de contraordenações laborais o regime jurídico previsto no art.º 19.º do Regime Geral das Contraordenações. ii) não há concurso entre contraordenações que sejam conhecidas após a condenação definitiva por qualquer uma delas. iii) a aplicação do cúmulo jurídico nos mesmos termos previstos para os crimes traria problemas de competência material insanáveis, pois cada autoridade administrativa tem competência limitada à instrução e decisão das contraordenações relativas à matéria em questão e não está prevista a competência material para efetuar o cúmulo jurídico decorrente de concurso de contraordenações de diferentes matérias. iv) a arguida só não será responsabilizada pela prática da contraordenação se provar que organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse trazer consigo ou de algum modo permitir a leitura dos discos do tacógrafo utilizados pelo mesmo nos 28 dias anteriores ou do documento justificativo da falta dos referidos registos. v) a sanção de admoestação só é aplicável se a contraordenação for leve e a culpa da arguida reduzida. (sumário do relator)
Texto Integral
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
Recorrente: S…, Lda (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, Juiz 1
1. A arguida veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, datada de 7/3/2019, que lhe aplicou a coima de € 2 652, pela prática de uma contraordenação ao disposto no art.º 25.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30/8 (vd. decisão de fls. 57 e proposta de fls. 51 a 56).
A recorrente arguiu a nulidade decorrente da não realização do cúmulo jurídico das coimas pela ACT, negou que algum dos seus funcionários tenha conduzido nos 28 dias que antecederam a fiscalização, declarou que a responsabilidade sempre seria apenas do condutor e insurgiu-se contra a medida da coima, pugnando que a admoestação sempre seria adequada.
Terminou pugnando pela revogação da decisão da ACT ou, subsidiariamente, pela substituição por uma mera admoestação – vd. fls. 71 e seguintes.
O processo foi remetido a Tribunal, tendo o Ministério Público apresentado os autos.
O recurso foi liminarmente recebido no juízo do Trabalho de Santarém. Após o início da audiência de julgamento foi decidido remeter os autos ao juízo do Trabalho de Tomar.
Considerando que o Ministério Público e a arguida declaram nos autos que não se opunham a que a que a decisão fosse através de simples despacho (cfr. fls. 1 e 100 verso), este conheceu da mesma e proferiu a decisão seguinte:
Pelo exposto, julgo improcedente o presente recurso e confirmo a decisão da Exma. Senhora Subdiretora da Autoridade para as Condições do Trabalho, datada de 7/3/2019, que condenou a arguida S…, Lda, no pagamento da coima de € 2 652, pela prática de uma contraordenação ao disposto no art.º 25.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30/8.
Condeno a recorrente a pagar 2 U.C.’s de taxa de justiça, pelo seu decaimento.
Notifique.
Comunique com cópia à ACT.
2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso motivado e concluiu o seguinte:
1.º Como se sabe, o art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sempre na sua redação em vigor aquando do início destes autos prescreve que “1 - Quem tiver
praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta
da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. 2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso. 3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações”;
2.º No caso concreto, a arguida foi condenada pela Autoridade para as Condições do Trabalho em diversas coimas relativas a contraordenações em situação de concurso, mas entende a MM Juiz a quo, ao que se alcança da sustentação da douta decisão recorrida, que não deve efetuar o respetivo cúmulo jurídico;
3.º O art.º 78.º n.º 1 do Código Penal, sempre na sua redação atual, aplica-se às situações em que a “prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles” (FIGUEIREDO DIAS, ob cit., p. 278).
4.º Por sua vez, e mesmo que a pena anterior se mostre extinta, deve efetuar-se o cúmulo das penas, como defende brilhantemente PAULO DÁ MESQUITA, O Concurso de Penas, Coimbra, 1997, p. 73-85, sob pena de se ofender o princípio da igualdade (uma vez que a punição dos arguidos fica dependente da maior ou menor celeridade processual e do facto de os arguidos terem cumprido as condenações anteriores), com dignidade constitucional.
5.º No mesmo sentido, de resto, concluiu RODRIGUES MAXIMIANO, «Cúmulo jurídico com penas cumpridas» in Revista do Ministério Público n.º 44 (1990), p. 131 e ss. (referindo-se à versão original do Código Penal de 1982), considerando que “I - O
artigo 79º do Código Penal só impede a efetivação do cúmulo jurídico de penas quando todas as penas se encontrem extintas ou cumpridas. II - Assim, há lugar ao cúmulo, mesmo com penas cumpridas, quando haja lugar a julgamento e a condenação por crime integrado nesse concurso e quando a pena agora aplicada não esteja extinta ou cumprida” (v., também, na jurisprudência e por todos, embora no âmbito do direito penal tout court, o Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de dezembro de 1995 e o Acórdão da Relação do Porto de 10 de maio de 1995, ambos retirados de www.dgsi.pt).
6.º Este normativo impõe, pois, ao contrário do que sucedeu nestes autos, que, quando existam coimas aplicadas por contraordenações em situação de concurso, se deva proceder, mesmo que esse concurso seja apenas de conhecimento posterior, ao respetivo cúmulo jurídico, dado que, como se concluiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 21 de janeiro de 2016, consultado em www.dgsi.pt, “Impõe-se pois a aplicação de uma coima única nas situações de concurso, independentemente da área geográfica da entidade com competência para o procedimento. Tem razão o decisor em primeira instância quando refere que “não se compreende que por motivos de ordem prática e/ou dificuldades materiais e ou informáticas de qualquer ordem, não emergindo da lei contraordenacional a impossibilidade de realizar/obter o cúmulo jurídico, se desvirtue um regime legal que se afigura imperativo”.
7.º Assim, considerando que a Autoridade Administrativa Recorrida cometeu uma nulidade processual, ao não ter diligenciado pela realização do cúmulo jurídico das diversas coimas aplicadas à Arguida relativas a ilícitos de mera ordenação social que estejam numa situação de concurso, nada mais resta do que julgar verificada essa nulidade, importando que essa nulidade seja suprida pela Autoridade Administrativa, ordenando-se o arquivamento dos presentes autos.
8.º Não foi feito o cúmulo jurídico DEVIDO anterior ou posterior aos trânsitos em julgados dos processos referidos no registo nacional de infratores, nem relativamente aos processos pendentes ainda em tramitação nas ACT, nomeadamente na Unidade Local da Covilhã e no Centro Local do Mondego (processo n.º 091801545), informação está omitida pela ACT.
10.º O regime legal do cúmulo jurídico é uma pedra basilar do nosso direito sancionatório que não se coaduna com dificuldades e incómodos técnicos nem com incongruências;
11.º A não realização do cúmulo jurídico determina a nulidade da decisão e o arquivamento dos autos, o que se requer;
Sem prejuízo, subsidiariamente:
12.º O condutor identificado nos factos provados só estava obrigado a exibir os registos referentes aos dias em que tenha exercido a condução profissional.
13.º Assim, o preenchimento da tipicidade objetiva do tipo de contraordenação que está em apreciação pressupõe a demonstração, em face dos factos provados, de que o condutor identificado nos factos provados exerceu a condução profissional nos 28 dias que antecederam a fiscalização, não tendo exibido os registos referentes a todos ou a alguns desses dias em que conduziu.
14.º Relativamente a esta possibilidade, os factos provados não permitem concluir pela sua verificação, pois que dos mesmos não resulta que o condutor neles identificado exerceu a condução profissional nos dias identificados no auto.
15.º De tudo resulta, assim, que os factos provados não permitem concluir no sentido de que o condutor neles identificado estivesse obrigado à apresentação de registos referentes aos dias em questão, pelo que a omissão da apresentação dos registos referentes a todos esses dias não pode integrar uma qualquer violação de uma obrigação a que esse condutor estivesse sujeito, uma vez que, para a verificação de um dos elementos objetivos do tipo contraordenacional, se exige a demonstração de que o condutor exerceu a condução profissional nalgum dos 28 dias anteriores ao da fiscalização.
16.º Exigindo o tipo legal que o condutor tenha conduzido em algum dos 28 dias que
antecedem o dia da fiscalização, não sendo, no caso, feita, essa prova que, naturalmente, compete a quem acusa e não obviamente à arguida, a impugnação judicial interposta deve ser julgada procedente, o que se requer.
Sem prejuízo e subsidiariamente,
17.º O artigo 13.º n.º 2 da Lei n.º 27/2010 de 30 de agosto que preceitua: “A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março”.
18.º Ora, a recorrente, no seu recurso de impugnação judicial alegou precisamente e transcrevemos: “Primeiramente, a arguida organiza, planifica e fiscaliza os tempos de condução e de repouso dos seus motoristas de modo a respeitar as regras comunitárias vigentes, dando-lhes instruções expressas nesse sentido e ministra-lhes formação nessa matéria, pelo que, caso existisse alguma infração, a mesma era da responsabilidade do condutor”;
19.º É pois falso e incompreensível que “os factos genericamente alegados pela arguida são manifestamente insuficientes para se poder concluir que a mesma organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse cumprir com o disposto nos regulamentos”;
20.º Ora, sempre com o devido respeito, o mm juiz a quo nem sequer teve a preocupação de ouvir a versão dos factos da aqui recorrente, que condenou sumariamente, numa decisão surpresa, ao arrepio dos mais basilares princípios do nosso ordenamento jurídico penal;
21.º Consabidamente, a culpa, no domínio das contraordenações, é um elemento subjetivo indispensável à punição, que pode subsistir sob a modalidade de dolo ou de mera negligência, cfr o artigo 8.º do RGCO, que faz valer o princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa), no sentido de que toda a sanção contraordenacional tem por base uma culpa concreta;
22.º Ora, a aqui recorrente foi condenada sem que tenha praticado qualquer conduta desvaliosa/censurável, como se demonstraria em sede de audiência de julgamento.
23.º Tendo a aqui recorrente logrado demonstrar que organizou o serviço de transporte rodoviário de modo a que o condutor ao seu serviço pudesse ter cumprido as normas que inobservou, mostra-se assim excluída a sua responsabilidade no cometimento da contraordenação em análise, importando por isso a revogação da decisão administrativa – o que se requer.
24.º Pelo exposto, o tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal, o artigo 327.° n.º 2 do C.P.P., o artigo 8.º, 19.º e 68.º do DL n.º 433/82 de 27 de outubro, o n.º 1, do artigo 36.º do Regulamento (UE) Nº 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014 .
Termos em que e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença que condenou a recorrente na coima de € 2.652,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois euros), pela prática de uma contraordenação.
3. O Ministério Público respondeu e concluiu que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos factos provados, pelo que deve ser mantida.
4. O Ministério Público, nesta Relação, emitiu parecer onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, devendo ser mantida.
O parecer foi notificado e não obteve resposta.
5. O recurso foi admitido pelo relator.
6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
7. Objeto do recurso
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09.
Questões a resolver:
1. O cúmulo jurídico
2. Existência da contraordenação
3. Responsabilidade da arguida
4. Escolha e medida da coima
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes, não impugnados:
a) A arguida S…, Lda, utiliza veículos pesados de mercadorias na sua atividade;
b) No desenvolvimento dessa atividade, no dia 14/5/2015, pelas 9,50 horas, na E.N. 243, ao Km. 32,1, na Zibreira, A… conduzia o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula …-96, pertencente à arguida e no interesse desta;
c) Tal condutor não se fazia acompanhar das folhas de registo ou discos diagrama do tacógrafo referentes aos antecedentes 28 dias de trabalho ou de qualquer documento justificativo da sua ausência;
d) A arguida sabia que a lei obriga a apresentação desses documentos e que sanciona a falta de apresentação.
B) APRECIAÇÃO
As questões a resolver são as que já mencionamos.
B1) O cúmulo jurídico
A arguida conclui que decisão da autoridade administrativa é nula, pois deveria ter efetuado o cúmulo jurídico com outras contraordenações a nível nacional, nos termos do art.º 19.º do RGCO, em face da lista constante dos autos.
O art.º 60.º do regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14.09, prescreve que sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.
Este regime jurídico especial que acabamos de referir não contém qualquer norma sobre o cúmulo jurídico em caso de várias contraordenações.
Existem, contudo, referências na Lei n.º 107/2009, de 14.09, que revelam que o legislador previu os casos de pluralidade de contraordenações, de coimas e de coima única, como decorre dos art.ºs 17.º n.º 3 e 47.º n.º 3 ao prescrever que quando se trate de três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações e do art.º 49.º n.º 3 ao prescrever que se na sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações e se apenas quanto a alguma das infrações se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.
De igual modo, o art.º 558.º do CT prevê a pluralidade de contraordenações quando a violação da lei afetar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados e o art.º 565.º do mesmo código prescreve que o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral organiza um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas contraordenações laborais, de âmbito nacional, do qual constam as infrações praticadas, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas, assim como as datas em que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis.
O regime de punição do concurso das contraordenações laborais não está regulado na Lei n.º 107/2009, de 14.09, pelo que nos parece inequívoco que lhe é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, em face das normas jurídicas que citámos.
O art.º 19.º deste último diploma legal, prescreve:
1. Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
2. A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
3. A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.
Por força do disposto nos art.ºs 32.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, aplica-se subsidiariamente às contraordenações o Código Penal e o Código de Processo Penal, respetivamente, em tudo o que não for contrário ao mesmo.
Nos termos do art.º 4.º n.º 1, alínea a), da Lei n.º 107/2009, de 14.09, são territorialmente competentes para o procedimento das contraordenações, no âmbito das respetivas áreas geográficas de atuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas, os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contraordenação.
No caso, o serviço competente foi o Centro Local da Lezíria e Médio Tejo, para as Condições no Trabalho.
Analisados os autos, não encontramos factos suscetíveis de determinar a conexão de processos ou a sua apensação, nos termos exigidos e permitidos pelos art.ºs 24.º a 29.º do CPP, aplicado subsidiariamente.
A arguida não alega factos concretos que permitam determinar a conexão a fim de que ocorra a instrução de um único processo ou a apensação de processos.
Como prescreve expressamente o art.º 24.º n.º 2 do CPP, a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento[1].
Nesta conformidade, a autoridade administrativa recorrida não poderia legalmente aplicar uma coima única a contraordenações em relação às quais não se verificam os requisitos determinantes da conexão ou de apensação.
Outra questão seria a aplicação do cúmulo jurídico decorrente de conhecimento superveniente do concurso de contraordenações.
A aplicar-se o regime jurídico previsto no art.º 78.º do CP, relativo ao conhecimento superveniente do concurso, colocar-se-iam questões de solução problemática, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[2], que parece que o legislador contraordenacional não terá querido, como decorre do que diremos a seguir.
O art.º 54.º do RGCOC, prescreve que a autoridade administrativa procederá à elaboração do processo, investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima.
Não se prevê a hipótese de reabertura do processo para reapreciação de factos relativos às contraordenações.
De igual modo, o art.º 79.º n.º 1 do RGCOC prescreve que o caráter definitivo da decisão da autoridade administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como contraordenação ou como crime precludem a possibilidade de reapreciação de tal facto como contraordenação.
A esta luz, uma vez proferida a decisão pela autoridade administrativa, está vedado a esta voltar a reapreciar os factos contraordenacionais.
A ser seguido o entendimento da arguida, teria que ser efetuado não só o cúmulo jurídico em caso de concurso entre contraordenações laborais, como entre estas e as da Segurança Social, rodoviárias, mercado de valores mobiliários, ambientais, ordenamento do território, tributárias, etc, etc.....
Nesta hipótese, a realização do cúmulo jurídico colocaria desde logo questões de competência para a decisão. A lei atribui competência a determinada autoridade administrativa para investigar e decidir determinados tipos de contraordenações em razão de determinada matéria. A lei não concede poder a qualquer uma das autoridades administrativas competência material para decidir contraordenações de outras áreas de atividade, o que teria de estar previsto se tivesse que efetuar o cúmulo jurídico de todas as contraordenações em concurso, independentemente da matéria.
Note-se que o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, contém o regime geral das contraordenações e é aplicável subsidiariamente a todas elas, independentemente da matéria.
Resulta do referido que cada autoridade administrativa competente para determinadas contraordenações aplica a coima nos termos previstos no respetivo regime jurídico e em caso de necessidade, aplica subsidiariamente o regime geral das contraordenações e subsidiariamente a este, o Código Penal e o Código de Processo Penal.
A punição do concurso está prevista no art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10. Não está previsto neste regime geral nem no regime especial das contraordenações laborais e da segurança social a punição do concurso de contraordenações conhecido de forma superveniente, pelo que não há concurso entre contraordenações que sejam conhecidas após a condenação definitiva por qualquer uma delas[3][4].
Nesta conformidade, não é nula a decisão proferida pela ACT[5].
B2) Existência da contraordenação e responsabilidade da arguida
Prescreve o art.º 15.º n.º 7, alínea a) do Regulamento CEE n.º 3821/1985, de 20.12, na redação conferida pelo art.º 2.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo: i) as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores (a partir de 01.01.2008).
Por sua vez, o art.º 25.º n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27/2010, de 30.08, prescreve que constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, de folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor.
Em face destas normas jurídicas, a contraordenação consuma-se no momento em que o motorista é fiscalizado e não apresenta todos, algum ou alguns dos registos relativos ao próprio dia e aos 28 dias anteriores.
A questão que se coloca é a de saber como deve o motorista provar de imediato perante o agente de controlo que não conduziu em determinados dias.
O art.º 11.º n.º 3 da Diretiva 2006/22/C do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2006, prescreve que: nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a Comissão elaborará formulários eletrónicos, que possam ser imprimidos, destinados a ser utilizados quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando o condutor tiver conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, durante o período previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85.
Em obediência a esta determinação, a Comissão, em 14.12.2009, alterou a Decisão 2007/230/CE respeitante a um formulário relativo às disposições em matéria social no domínio das atividades de transporte rodoviário.
Esta Diretiva com as alterações promovidas pela Diretiva 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro e pela Diretiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro, foi expressamente transposta para o direito interno pelo art.º 1.º da Lei n.º 27/2010, de 30.08.
O espírito da legislação europeia vai no sentido de que a sua execução seja uniforme a nível europeu. Esta exigência implica a adoção de métodos idênticos em todos os Estados.
Daí que a Diretiva Diretiva 2006/22/C, com as alterações posteriores, tenha mandatado a Comissão para elaborar formulários eletrónicos, que pudessem ser imprimidos, destinados a ser utilizados quando o condutor tivesse estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, tivesse realizado outras tarefas diferentes da condução ou quando o condutor tivesse conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, durante o período previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85.
Exige-se uma justificação escrita que contenha os elementos necessários para apurar qual a razão pela qual o condutor não pode apresentar os registos de imediato ao agente de controlo.
Afigura-se-nos que a Decisão da Comissão foi transposta para a ordem jurídica portuguesa no momento e pelo diploma legal que transpôs a Diretiva que a justificou[6].
Sobre esta matéria mantém-se o referido no acórdão desta Relação, por nós subscrito, mencionado na nota 6, nos seguintes termos: “Contudo, independentemente de saber se a Decisão da Comissão está em vigor na ordem jurídica interna por transposição direta, quanto à aplicabilidade do formulário, a verdade é que resulta das Diretivas, Regulamentos e Decisão, que o controlo deve ser eficaz, demorar o menos tempo possível e harmonizar-se em todo o espaço europeu. O art.º 4.º n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE) consagra o princípio da lealdade entre os Estados Membros, em três vertentes: obrigação de se respeitarem reciprocamente e prestarem assistência recíproca para o cumprimento correto e integral dos tratados; obrigação de adoção por todos os Estados Membros de medidas para a execução eficaz do Direito da União e a obrigação de não tomarem medidas que impeçam ou dificultem a prossecução destes objetivos[7]. Estas obrigações decorrentes do princípio da lealdade pressupõem a boa-fé e o adquirido da União[8]. A partir do princípio da lealdade o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), densificou outros princípios, entre os quais: o princípio do primado do Direito da União sobre o direito nacional, que implica a não aplicação do direito nacional que seja incompatível; o princípio do efeito direto das normas europeias, que autoriza os particulares a invocarem normas europeias que imponham deveres ou reconheçam direitos de forma incondicionada, inclusive contra normas nacionais que violem o direito da União; o princípio da efetividade do direito da União, segundo o qual as autoridades nacionais (legislativas, administrativas ou jurisdicionais) devem garantir o efeito útil das normas jurídicas europeias; o princípio da equivalência, que determina que as autoridades nacionais garantem que as pretensões derivadas do direito da União têm a mesma proteção que as do direito nacional e que permite ao juiz criar o recurso que proteja o particular, caso o direito nacional não o preveja; o princípio da interpretação conforme, segundo o qual a administração, incluindo o juiz, deve interpretar e aplicar o direito num sentido conforme ou compatível com o direito da União; o princípio da responsabilidade do Estado por violação das obrigações europeias pelas instituições ou órgãos do Estado (legislador, juiz e administração); o princípio da tutela jurisdicional efetiva, em que a efetividade do Direito da União depende da garantia judicial das suas normas, mesmo que as providências para evitar danos irreparáveis não estejam previstas ou sejam proibidas pelo direito nacional[9]. No acórdão Maria Pupino, de 16.06.2005, no n.º 47 do mesmo, o TJUE refere que: “A obrigação de o juiz nacional fazer referência ao conteúdo de uma decisão-quadro quando procede à interpretação das regras pertinentes do seu direito nacional cessa quando este último não possa ser objeto de uma interpretação que conduza a um resultado compatível com o pretendido por essa decisão-quadro. Por outras palavras, o princípio da interpretação conforme não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional. No entanto, este princípio exige que o órgão jurisdicional nacional tome em consideração, sendo caso disso, o direito nacional no seu todo para apreciar em que medida este pode ser objeto de uma interpretação que não conduza a um resultado contrário ao pretendido pela decisão-quadro”. O juiz deve procurar dentro do ordenamento jurídico nacional a intencionalidade normativa do direito que permita interpretá-lo e aplicá-lo em conformidade com a intencionalidade normativa do direito da União. O princípio do estado de direito democrático constante do art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa constitui um ponto de partida e uma referência para a intencionalidade normativa a desvendar. Como refere o mesmo acórdão, no seu n.º 42: “Seria difícil para a União cumprir eficazmente a sua missão se o princípio da cooperação leal, que implica nomeadamente que os Estados Membros adotem todas as medidas gerais ou especiais, adequadas a assegurar a execução das suas obrigações derivadas do direito comunitário, não se impusesse igualmente no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, integralmente fundada na cooperação entre os Estados-Membros e as instituições”. No acórdão da Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana, de 13.07.1972, o TJUE decidiu que as autoridades nacionais competentes “estão proibidas de aplicar uma disposição nacional incompatível com os tratados, sendo obrigadas a tomar todas as medidas que facilitem a efetividade do Direito Comunitário”, pois os poderes conferidos à União Europeia pelos tratados constituem “uma limitação definitiva da soberania dos Estados Membros, contra a qual não pode prevalecer a invocação de disposições de direito interno, seja de que natureza for”. Esta limitação está aceite constitucionalmente no art.º 8.º n.º 3 da CRP, desde que não viole os princípios do Estado de Direito Democrático constantes do seu art.º 2.º, a que já fizemos referência. Daí que o juiz nacional (ou qualquer outra autoridade) esteja obrigado a desaplicar qualquer disposição legal interna que obste à aplicação efetiva do Direito da União[10]. No acórdão Rewe, de 16.12.1976, processo 33-76 e no acórdão Simmenthal, de 09.03.1978, processo 106/77, o TJUE decidiu que por força da aplicação do princípio da lealdade europeia, compete às jurisdições nacionais assegurar a proteção jurídica dos particulares que decorre do efeito direto do Direito da União. No acórdão Theresa Emmot, de 25.07.1991, processo C-208/90, o TJUE valeu-se do princípio da lealdade europeia e decidiu que decorrido o prazo sem que o Estado Membro tivesse transposto a Diretiva, certa disposição desta gozava de efeito direto e aplicava-se à situação concreta em detrimento das normas nacionais que se lhe opunham[11]. A jurisprudência do TJUE é no sentido de impedir que os Estados Membros recorram a transposições tardias, incompletas ou incorretas das diretivas europeias com a finalidade de se eximirem a deveres que lhes impõe o Direito da União. O que se visa é uma harmonização plena no âmbito da diretiva a fim de garantir a segurança jurídica na União, evitando a discriminação entre nacionais dos Estados Membros prevista no art.º 18.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Como escreve Alessandra Silveira[12], “a obrigação de interpretação da norma nacional em conformidade com a diretiva não depende da atribuição de efeito direto às disposições da diretiva. A disposição da diretiva à luz da qual a norma nacional que a transpõe será avaliada não necessita de ser incondicional e suficientemente precisa (condições de efeito direto) para servir de critério de interpretação. No acórdão Marleasing, de 13.11.1990. processo C-106/89, o TJUE refere que o dever de lealdade que decorre dos tratados estende-se aos órgãos jurisdicionais no âmbito das suas competências. Quer se trate de disposições anteriores ou posteriores a uma diretiva, o juiz ao aplicar o direito nacional deve fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e dos fins tidos em vista pela diretiva, para atingir o resultado por esta prosseguido e cumprir as obrigações europeias, pois a diretiva tem prioridade em relação ao direito nacional por força do princípio do primado do Direito da União. No acórdão Engelbrecht, de 26.09.2000, processo C-262/97, o TJUE confirma a ideia de que o direito nacional deve ser interpretado e aplicado em conformidade com o Direito da União, independentemente de se tratar de disposições de tratados ou de regulamentos. Em primeiro lugar o juiz nacional procurará a interpretação e aplicação do direito interno em conformidade com o Direito da União e só se não for possível por esta via harmonizar as normas internas com as da União é que recorrerá ao princípio do primado do Direito da União e desaplicará a norma interna que se lhe oponha. À luz das normas jurídicas dos tratados e acórdãos do TJUE que referimos, entendemos que a Lei n.º 27/2010, de 30.08, deve ser interpretada e aplicada em conformidade com a intencionalidade normativa do Regulamento CEE n.º 3821/1985, de 20.12, na redação conferida pelo art.º 2.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006; Diretiva 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro e pela Diretiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro e Decisão da Comissão de 14.12.2009, ou seja, no sentido de que, independentemente de se apurar se esta última Decisão da Comissão deveria ou teria que ser direta e expressamente transposta para o direito interno, a justificação objetiva de não condução nos dias em que não são apresentados os registos só pode ser efetuada através do formulário relativo às disposições em matéria social aprovado pela Decisão da Comissão de 14.12.2009, ou por documento equivalente que garanta a mesma objetividade, clareza e simplicidade de modo a garantir a harmonização europeia nesta matéria exigida pelo direito da União, em obediência ao art.º 4.º n.º 3 do TUE e ao princípio da lealdade aí consagrado, na vertente da obrigação de adoção por todos os Estados Membros, neste caso de Portugal, de medidas para a execução eficaz do direito da União e a obrigação de não tomar medidas que impeçam ou dificultem a prossecução destes objetivos, seja a nível legislativo, administrativo ou judicial. A existência de um documento elaborado antecipadamente, de que o motorista é portador para apresentar ao agente de controlo, tem em vista um tratamento igual em todo o espaço da União para esta situação concreta e revela-se uma exigência do direito da União, que o Estado português deve respeitar”.
Está provado que o motorista da arguida conduzia um veículo pesado de mercadorias pertencente à mesma e não apresentou os discos do tacógrafo relativos a todos os 28 dias que precederam o controlo.
Ao não apresentar os registos do tacógrafo nem o formulário Anexo à Decisão da Comissão, ou documento equivalente, mostra-se consumada a contraordenação ao disposto no art.º 15.º n.º 7, alínea a) do Regulamento CEE n.º 3821/1985, de 20.12, punida nos termos dos art.ºs 13.º n.ºs 1 e 2, 14.º n.º 4, alínea a), e 25.º da Lei 27/2010, de 30.08.
A dona do veículo só deixaria de ser responsabilizada pela contraordenação verificada se provasse que organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse trazer consigo ou de algum modo permitisse a leitura dos discos do tacógrafo utilizados pelo mesmo nos 28 dias anteriores ou do documento justificativo da falta dos referidos registos. A arguida não provou que cumpriu este seu dever, pelo que é responsável pela prática da contraordenação em que foi condenada, a título de negligência.
B3) Escolha e medida da coima
A moldura da coima abstratamente aplicável situa-se entre o mínimo de 20 UC (€ 2 040) e o máximo de 300 UC (€ 30 600), nos termos do art.º 14.º n.º 4, alínea a) da Lei n.º 27/2010, de 30.08/, uma vez que se trata de uma contraordenação muito grave (art.º 25.º n.º 1 da mesma lei).
A autoridade administrativa sancionou a arguida com a coima de 26 UC (€ 2 652), que a decisão recorrida confirmou.
A arguida pretende que a coima seja substituída por simples admoestação.
A sanção de admoestação só pode ser aplicada excecionalmente e em casos de contraordenação leve (art.º 48.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), pelo que não é legalmente admissível no caso concreto, em que a contraordenação é muito grave.
Em qualquer caso, além do referido requisito, era ainda necessária a verificação simultânea de culpa reduzida da arguida, o que não ocorre.
O art.º 18.º n.º 1 do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, aplicável ex vi art.º 60.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14.09, prescreve que a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
Considerando os factos provados, verificamos que a ilicitude é de nível médio, atendendo a situações idênticas, a culpa é negligente e também de nível médio.
Tendo em conta que a coima aplicada é de um valor muito próximo do mínimo legal e as circunstâncias do caso, a coima mostra-se adequada e proporcional à gravidade da contraordenação e à culpa da arguida, pelo que se mantém.
Termos em que improcede totalmente o recurso interposto pela arguida.
II - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela arguida.
Notifique
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 22 de outubro de 2020.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
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[1] Neste sentido Ac. STJ, de 5.09-2007, CJ(STJ), 2009, T3, pág.185.
[2] Albuquerque, Pinto, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, Universidade Católica Editora, p. 90.
[3] Neste sentido, AC. RE, de 24.10.2019, processo n.º 1817/18.5T8EVR.E1, www.dgsi.pt/jtre.
[4] Neste sentido, Ac. RC, de 15.03.2019, processo n.º 1873/18.6T8VIS.C1, doutrina e jurisprudência aí citada, www.dgsi.pt/jtrc e autor citado na nota 1.
[5] No sentido do ora decidido, Ac. RE, de 11.07.2019, processo n.º 55/19.4T8PTM.E1, www.dgsi.pt/jtre.
[6] Neste sentido, Ac. RE, de 17.01.2017, processo n.º 1817/18.5T8EVR.E1, www.dgsi.pt/jtre.
[7] Quadros, Fausto de, Tratado de Lisboa, Anotado e Comentado, coordenado por Manuel Lopes Porto e Gonçalo Anastácio, Edições Almedina, SA, Coimbra, 2012, p. 35.
[8] Quadros, Fausto de, Tratado de Lisboa, Anotado e Comentado….p. 35.
[9] Silveira, Alessandra, Princípios de Direito da União Europeia, Doutrina e Jurisprudência, 2.ª edição, Quid Iuris? Sociedade Editora, Lda, Lisboa, 2011, pp. 103 a 105.
[10] Neste sentido, Acórdão Fratelli Costanzo, de 22.06.1989, processo 103/88 e Acórdão Larsy, de 28.06.2001, processo C-118/00.
[11] No mesmo sentido, Acórdão Francovich, de 19.11.1991, processos apensos C-6/90 e C-9/90.
[12] Silveira, Alessandra, Princípios de Direito da União Europeia, Doutrina e Jurisprudência…p. 145.