IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INCOMPETÊNCIA DO STJ
REENVIO PARA A RELAÇÃO
Sumário


I - Não é admissível um recurso, para este Supremo Tribunal, interposto de um acórdão, quando se convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer por erro de julgamento, ainda que decorra do disposto no art. 434.º, do CPP, uma salvaguarda relativamente aos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP.
II - Apenas se impõe conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, nos casos em que o conhecimento destes vícios não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou, ainda, por assentar em premissas que se mostram contraditórias, e por fim quando se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas.
III - Sabendo que a discordância da Recorrente é também uma discordância quanto à matéria de facto provada, por considerar que, por um lado, não se pode concluir que ab initio  a arguida tenha atuado com intenção de não proceder aos arrendamentos e, por outro lado, que estivesse impedida de arrendar, o recurso interposto não se pode restringir a um mero recurso sobre a matéria de direito; para avaliar as alegações apresentadas é necessário reanalisar a prova produzida e não apenas analisar a decisão a partir do texto da decisão recorrida, pelo que o recurso abrange matéria para lá dos poderes de cognição atribuídos, pelo art. 434.º, do CPP, ao Supremo Tribunal de Justiça, pelo que este Supremo Tribunal de Justiça é incompetente em razão da matéria, por força do disposto no art. 434.º, do CPP.

(HM)

Texto Integral


Processo n.º 366/16.0PASNT.L1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. Em primeira instância, a arguida AA, identificada nos autos, e julgada em tribunal coletivo, no Juízo Central Criminal de ..., da Comarca de ..., no âmbito do processo n.º 366/16.0PASNT, foi condenada, por acórdão de 16.12.2019, nos seguintes termos:

«(...) 2) Condena a arguida AA, pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelos artigos 217. °, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

3) Condena a referida arguida, pela prática de doze crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.º 1, e 218.°, n.°s 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos aludidos crimes;

4) Condena a referida arguida, pela prática de três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217. °, n.º 1, 218.°, n.°s 1 e 2, alínea b), e 72.º, n.° 2, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos aludidos crimes;

5) Condena a referida arguida, pela prática de cinco crimes de falsificação de documentos simples, p. e p. pelos artigos 256.°, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um dos aludidos crimes;

6) Procede ao cúmulo jurídico das penas ora aplicadas à referida arguida e condena-a na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) de prisão;

7) Absolve a arguida do demais imputado na acusação pública;

8) Ordena a recolha de amostras de ADN à arguida e a ulterior introdução dos resultantes perfis de ADN e dos correspondentes dados pessoais na base de dados de perfis de ADN, com finalidades de investigação criminal, nos termos dos artigos 8.°, n.° 2, e 18.°, n.° 3, da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro;

(...)

 B) Julgar os pedidos de indemnização civil totalmente procedentes e, consequentemente:

10) Condena a demandada AA a pagar ao demandante BB a importância global de € 2 000,00 (dois mil euros), a título de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento;

11) Condena a demandada AA a pagar ao demandante CC a importância global de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros), a título de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais».

2. Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo nos seguintes termos:

«1. A Arguida prestou declarações, confessando os factos;

2. Não se podendo retirar de que o momento escolhido pela Arguida para prestar as suas declarações visava retirar algum aproveitamento por eventual deficiência na prova produzida pela acusação uma vez que havia confessado os factos logo em sede de primeiro interrogatório judicial;

3. Em todo o caso, logo nas primeiras sessões do julgamento, a Arguida deixou claro de que iria prestar declarações e reconhecer os factos que lhe eram imputados (à semelhança do ocorrido no primeiro interrogatório judicial);

4. Tanto assim é que o acórdão recorrido reconheceu, que foi em resultado das suas declarações, que foram considerados provados os factos atinentes à ofendida DD (que não chegou a ser inquirida);

5. A Arguida demonstrou arrependimento profundo pela sua conduta e danos causados aos ofendidos;

6. A prova globalmente produzida não revelou outra realidade significativa da declarada pela Arguida no julgamento;

7. Esta conclusão não é infirmada pelas declarações da Arguida de que, nalgumas das situações, os alojamentos/arrendamentos não se concretizaram por circunstâncias alheias à sua vontade e desejo nomeadamente por alguns inquilinos ainda não terem saído;

8. De resto, todos os ofendidos reconheceram que o alojamento que lhes estava destinado, estava ocupado aquando da visita inicial;

9. Considerando as características do imóvel (permitindo cerca de 20 alojamentos independentes) é perfeitamente razoável pensar-se que, nalgumas das situações, efectivamente os alojamentos não estivessem desocupados ( todos os ofendidos referiram que o alojamento estava ocupado);

10. O próprio acórdão recorrido admite essa conclusão quando afirma “(...) realidade que sabia não corresponder à realidade nalgumas das vezes que negociou arrendamentos.”. (sublinhado nosso) (vide, ponto 1, pág 3);

11. Em todo o caso, mesmo que assim não fosse entendido, as declarações da Arguida não deixaram de ser relevantes porquanto reconheceu ter recebido as verbas dos ofendidos e que não as devolveu integralmente;

12. Não pode a circunstância da Arguida passar por constrangimentos financeiros desde 2014/2015 que pode levar o Tribunal recorrido a firmar a convicção de que a Arguida nunca teve qualquer intenção em concretizar os arrendamentos;

13. Acórdão recorrido faz uma incorrecta avaliação da intervenção da Arguida no processo executivo nº 88/1998, à ordem do qual o referido imóvel foi penhorado uma vez que as penhoras não eram impeditivas de continuar a receber rendas e usufruir do prédio e apenas estaria impedida de receber rendas caso estas tivessem sido objecto de penhora. O que não aconteceu;

14. Para tanto, basta atentar, que à data da adjudicação do imóvel ao credor hipotecário – 16.4.2018 – a Recorrente foi notificada de que “pode sempre a executada proceder à liquidação nos termos do art. 847º do CPC”( vide fls. 1413), ou seja, a Arguida foi informada de que poderia promover a liquidação da dívida, pagando todos os créditos reconhecidos e assim “anular” a adjudicação do imóvel;

15.Existindo essa possibilidade, é precipitado concluir-se, que a Recorrente devido àquelas penhoras estava impedida de arrendar o imóvel e receber rendas (recorde-se que o referido imóvel não chegou a ser apreendido para a massa insolvente).

16. Sendo assim, salvo o devido respeito, precipitada a conclusão do Tribunal recorrido de que “ O bem imóvel dos autos – incluindo as rendas geradas pelos eventuais arrendamentos existentes – encontra-se penhorado desde 7 de Julho de 2010 e a arguida actua como se os credores não existissem e não merecessem a satisfação dos seus direitos de crédito que vieram a ser judicialmente reconhecidos” (sic.).;

17. Tanto mais que a Recorrente se encontrava em negociações com vista à venda do prédio que a concluírem-se com sucesso, levaria a que pudesse liquidar todas os créditos incidentes sobre o imóvel (fls. 1412);

18. Efectivamente o bom senso deveria levar a que a Recorrente deixasse de receber cauções ou celebrar novos contratos a partir da adjudicação do imóvel e, principalmente, após o registo da propriedade a favor do credor hipotecário em 17 de Outubro de 2018;

19. Ora, após o registo da propriedade a favor do credor hipotecário, a Recorrente não celebrou mais nenhum contrato e após a adjudicação havia celebrado cinco contratos (fls. 1418);

20. De facto, seguindo o bom senso, a Recorrente não deveria ter celebrado novos contratos, contudo não poderá ser desconsiderada a sua situação à data dos factos e reconhecida pelo Tribunal:

370. À data dos factos e tendo herdado pela morte dos pais o imóvel (prédio com várias fracções) em ..., junto do Palácio, onde se deu o homicídio da progenitora, decide passar a alugar várias fracções por períodos curtos ou prolongados a diversas pessoas.

371. Embora neste período complicado da sua vida, não vivesse, por motivos económicos com os filhos, ao nível dos afectos é vista como uma mãe atenciosa e diligente para com os filhos referindo sempre como principal preocupação no seu quotidiano o acompanhamento do processo educativo destes.

372. A sua grande preocupação centrava-se na relação e educação dos filhos tentando proporcionar-lhe uma vida sem sobressaltos.

21. Acresce que não se poderá olvidar que todos os contratos celebrados e todas as quantias recebidas foram declaradas à Administração Tributária, vinculando assim a Recorrente a diversas obrigações perante os ofendidos, nomeadamente, concretizando os arrendamentos ou devolvendo as verbas recebidas e daí, de resto, ter sido absolvida pela prática do crime de falsificação de documentos.

22. Pelo que se o seu propósito fosse à partida receber apenas as cauções e rendas, seria obviamente mais fácil, não ter assinado os contratos ou emitido os recibos através da plataforma da Autoridade Tributária.

23. Ao registar os contratos assim como o recebimento daquelas verbas a Recorrente bem sabia de que não se podia “descartar” das correlativas obrigações de proporcionar o alojamento e/ou devolver as verbas recebidas;

24. Ao ter respeitado esta formalidade, a intenção primeira da Recorrente seria cumprir o ajustado com os ofendidos;

25. Contudo se for considerada a responsabilidade da Recorrente, como progenitora de dois filhos e a pressão para lhes garantir um mínimo de bem-estar para compensar os efeitos de uma família desestruturada, a sua conduta seria vista com um olhar mais benigno e desculpável;

26. A Recorrente não demonstrou total indiferença pela situação das vítimas porque se assim fosse, seria mais lógico e compreensível que a Recorrente se “desligasse” dos ofendidos nomeadamente, não atendendo telefonemas, não respondendo a mensagens escritas, etc.;

27. Como está profusamente documentado nos autos (vide, autos de inquérito de fls), a Arguida “deu sempre a cara” e nalguns casos, conseguiu devolver as quantias recebidas embora não integralmente como certamente desejaria (recorde-se que, entretanto, em 15 de Novembro de 2018, foi detida preventivamente);

28. O Tribunal recorrido não valorou a sua confissão e arrependimento nem a pressão e responsabilidade que tina sob os seus ombros, como progenitora e garante do sustento de dois filhos porque, se o tivesse feito, a sua conduta seria merecedora da atenuação especial da pena prevista no art. 72º, nº 2, alíneas b) e c) do CP. no que respeita à prática de todos os crimes em que foi condenada ( burla simples, burla qualificada e falsificação de documentos);

29. Apesar do imóvel ser a sua única fonte de rendimentos tal não significa que a Recorrente tenha engendrado uma realidade negocial destinada a enganar todos terceiros, quando apenas pretendeu, simples e legitimamente, rentabilizar um imóvel que possuía através do arrendamento de quartos;

30. Sucedeu, porém, que, em face às dívidas que já existiam e ao facto de a Recorrente ter sempre colocado os seus filhos em primeiro plano, os montantes recebidos a título de renda/caução, foram destinados à educação destes, bem como a despesas de consumo relacionadas com o imóvel, impedindo-a assim de, posteriormente, de dispor de meios para devolver o que havia recebido;

31. Como já sublinhado, o próprio acórdão recorrido admite essa possibilidade, quando afirma “(...) realidade que sabia não corresponder à realidade nalgumas das vezes que negociou arrendamentos.”. (sublinhado nosso) (vide, ponto 1, pág 3);

32. A Recorrente não devolveu os montantes que já havia recebido dos ofendidos para reservar o alojamento porque também os utilizava para devolver as cauções aos arrendatários que terminavam o seu contrato, para fazer face às despesas de consumo de água, gás e electricidade e ainda pagar a alimentação e educação dos seus dois filhos;

33. A circunstância da Arguida não ter devolvido integralmente os montantes recebidos dos ofendidos (15 no período de um ano, segundo o acórdão recorrido) não pode qualificar o seu comportamento como uma prática ou modo de vida porque paralelamente se concretizaram outros arrendamentos;

34. Por outro lado, se considerarmos o período dos factos – Janeiro de 2016 a Novembro de 2018 – então os ofendidos passariam para 17 (com a exclusão de EE e DD) e, logo, a avaliação seria diferente, qual seja, num período de 24 meses, ocorreram 17 burlas ( e não de 15 burlas num ano como fez a decisão recorrida);

35. Deste modo e salvo melhor opinião, não se poderá qualificar o comportamento da Arguida como revelador do seu modo de vida;

36. E tal conclusão não é infirmada por constar no seu registo criminal anteriores condenações por burla uma vez que as respectivas penas já se extinguiram há mais de 10 anos e a que se encontrava suspensa da sua execução respeitava a um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social decorrente da reversão de dívidas da sociedade de que foi gerente;

37. Mesmo que se conceda que só a pena privativa de liberdade é susceptível de promover a recuperação social da arguida e satisfazer as exigências de reprovação e de prevenção geral contudo, tal não significa que, no respeito daqueles objectivos, lhe seja aplicada uma pena de 7 anos e seis meses de prisão, profundamente excessiva e desproporcionada ao caso concreto;

38. Considerando o montante da vantagem económica € 7.436,00 reconhecida, a pena aplicada, em cúmulo jurídico, de 7 anos e seis meses de prisão, salvo o devido respeito, quase que corresponde aritmeticamente àquele valor económico;

39. O douto acórdão recorrido ao decidir como decidiu, aplicando à Arguida a referida pena, em cúmulo jurídico, de 7 anos e seis meses de prisão, violou o disposto nos artigos 70º e 71º ambos do CP;

40. De facto, quer as penas parcelares quer a pena determinada em cúmulo jurídico de 7 anos e seis meses de prisão, são desproporcionadas e excessivas;

41. Os factos dos autos não deixam de corresponder à chamada “pequena criminalidade” pelo que mesmo que se conceda que “só a pena privativa de liberdade é susceptível de promover a recuperação social da arguida e satisfazer as exigências de reprovação e de prevenção geral que se fazem sentir no caso concreto”, em todo o caso, não deixará de ser considerada desproporcionada e excessiva a pena que foi aplicada à Arguida;

42. A pena aplicada, a manter-se, não deixará de afectar gravemente a reinserção social da Arguida;

43. Devendo o presente recurso obter provimento e, em consequência, o douto acórdão recorrido ser revogado na parte que respeita à medida das penas aplicadas, e aplicar-se à Recorrente uma pena de prisão nunca superior a 4 anos e seis meses de prisão.

NESTES TERMOS, e com o sempre douto suprimento de Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte respeitante à medida das penas aplicadas, aplicando-se à Recorrente uma pena de prisão nunca superior a 4 anos e seis meses de prisão, fazendo-se deste modo a costumada JUSTIÇA!»

3. Ao recurso interposto respondeu a Senhora Procuradora da República, considerando que a decisão dever ser mantida “nos seus precisos termos” e apresentando as seguintes conclusões:

«1) À luz da motivação da Recorrente, não merece qualquer reparo o douto acórdão proferido pelo tribunal a quo;

2) Como nenhum reparo nos merece a medida das penas parcelares encontradas;

3) Também a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão aqui aplicada à arguida AA, ora Recorrente, pela prática de um crime de burla simples, 15 crimes de burla qualificada em razão do modo de vida e cinco crimes de falsificação de documentos não é desproporcionada, nem ultrapassa a medida da culpa, satisfazendo, do mesmo passo, pelo mínimo, os interesses preventivos gerais e especiais, não sendo passível de uma maior compressão, sob pena de ficar em xeque a confiança na eficácia do próprio aparelho judiciário e a sua capacidade de fazer justiça, repondo a validade das normas que tutelam o valor dos bens jurídicos violados, no caso e com maior relevância, o património dos ofendidos e a verdade intrínseca dos documentos usados para instrumentalizar a sua vontade ante a aparente, mas falsa, boa fé negocial protagonizada pela arguida, conforme bem se retira dos factos dados por provados.

*

Termos em que se conclui que o douto acórdão recorrido efectuou um correcto e justo enquadramento jurídico-penal do caso concreto em apreço, pelo que deverá ser mantido nos seus precisos termos, com o que, decidindo pelo exposto, V. Exas., farão JUSTIÇA.»

4. O recurso foi admitido por despacho de 27.01.2020.

5.1. Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido prolatado acórdão a 09.06.2020. Após notificação, o arguido veio alegar a sua nulidade, nos termos dos arts. 40.º, al. d), e 41.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal (CPP), porquanto o coletivo de juízes era o mesmo que havia decidido do recurso da aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Por despacho de 26.06.2020 foi declarada a nulidade do acórdão, e foi determinada nova distribuição.

5.2. A 07.07.2020, foi decidido ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para a decisão, determinando “a remessa dos autos ao S.T.J.”, porquanto:

«2. A arguida recorreu para esta Relação do acórdão condenatório, verificando-se, a partir da análise das conclusões do recurso, delimitadoras do seu objecto, que o recurso versa, tão somente, a questão da determinação da pena.

Assinale-se que a arguida/recorrente começa logo por afirmar no corpo da motivação que aceita a matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido (cfr. página 3 do recurso), centrando-se a sua discordância na valoração que o tribunal de 1.ª Instância conferiu em sede de determinação da pena aos factos que deu como provados (e quanto aos quais a arguida inteiramente se conforma).

E, por isso mesmo, se pede a revogação do acórdão recorrido "na parte respeitante à medida das penas aplicadas, aplicando-se à Recorrente uma pena de prisão nunca superior a 4 anos e seis meses de prisão (...)".

Em suma, o recurso cinge-se a matéria de direito e, mais concretamente, à discordância da arguida/recorrente relativamente à medida concreta da pena única aplicada, que reputa de excessiva e desproporcionada, e bem assim das parcelares que aquela abrange, ainda que criticando, do mesmo passo, a valoração atribuída pelo tribunal de 1.ª instância às várias circunstâncias que, entre si ponderadas, contribuíram para fundamentar a pena ora questionada. Não discute os factos, mas a valoração dos mesmos para efeitos de determinação da pena, apontando, essencialmente, a confissão dos factos, alguma reparação parcial, inserção social, motivação de angariação de meios para sustentar a família e possibilidade de emprego uma vez restituída à liberdade.

Por conseguinte, a recorrente limita o recurso à matéria de direito (e veja-se que o acórdão desta Relação, anulado por efeito da declaração de impedimento que esteve na base da redistribuição do recurso, apenas se refere à questão da determinação da pena).

De harmonia com o disposto no artigo 432.°, n.°1, alínea c), do C.P.P., recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, sendo que, nos termos do n.°2 do mesmo artigo, nesses casos não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.°8 do artigo 414.°.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 5/2017, publicado no D.R., 1.ª série, n.° 120, de 23 de Junho de 2017, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.°, n.° 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»

Quer isto dizer que a competência para conhecer do recurso pertence ao Supremo Tribunal o de Justiça e não à Relação (e o Ministério Público na 1.ª instância até dirige a sua resposta ao S.T.J.), ainda que se questionem, para além da pena do cúmulo, fixada em 7 anos e 6 meses de prisão, as parcelares objecto de cúmulo, todas não superiores a 5 anos de prisão.

Assim sendo, entendendo que a competência para o conhecimento do presente recurso pertence ao Supremo Tribunal de Justiça e não à Relação, excepciona-se a nossa incompetência e determina-se a remessa dos autos ao S.T.J.»

6.1. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça (autuados a 21.07.2020), foi apresentada vista à Senhora Procuradora-Geral Adjunta de turno que, a 23.07.2020, decidiu:

«A arguida AA encontra-se em situação de prisão preventiva à ordem destes autos desde o dia 15 de Novembro de 2018 - cfr. o Auto de Interrogatório de Arguido, realizado nos termos do art. 141º do Cód. Proc. Penal, junto Juízo de Instrução Criminal de ... - Juiz 2, da Comarca de ..., no âmbito do Proc. Inquérito no 366/16.0PASNT.

- No caso, o prazo máximo de prisão preventiva é de 1 ano e 6 meses, prazo este que é elevado para 2 anos, face ao disposto no art. 215º, nº 1, al. d), nº 2, al. d), ambos do Cód. Proc. Penal, face à natureza dos crimes pelos quais a arguida foi condenada em 1ª Instância.

- Assim, o prazo máximo de prisão preventiva da arguida AA será alcançado no dia 15 de Novembro de 2020.

- O Exmo. Senhor Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, ponderando todos os interesses em causa, determinou que os processos com arguidos sujeitos a medida de coacção privativa da liberdade apenas seriam apresentados com vista ao Magistrado do Ministério Público de turno, durante o período de férias judiciais, caso o prazo máximo desta medida de coacção terminasse antes de 15 de Outubro – cfr. pontos 4 e 6, do Provimento no 15/2020, de 02/07/2020.

- Os presentes autos devem assim ser apresentados com vista ao Senhor Magistrado do Ministério Público titular, após o termo das férias judiciais, em cumprimento do ponto 6, do citado Provimento nº 15/2020, do Exmo. Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça STJ, uma vez que se entende não haver qualquer justificação para que se lhe subtraia a apreciação do presente recurso.»

6.2. Apresentados os autos novamente ao Ministério Público (a 03.09.2020) junto do Supremo Tribunal de Justiça, foi prolatado parecer (a 04.09.2020) que concluiu, igualmente, pela improcedência do recurso.

7. Notificados os sujeitos processuais (a 07.09.2020) do parecer apresentado nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, vieram (a 15.09.2020) ambos os assistentes — CC e BB — aderir àquele Parecer, considerando não merecer provimento o recurso apresentado, e devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente. A arguida também respondeu (a 15.09.2020), reiterando o alegado no recurso interposto e considerando desproporcionais e excessivas as penas aplicadas.

8. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto provada

1. Matéria de facto dada como provada:

«1. A arguida AA, desde data ainda não concretamente apurada, mas pelo menos. desde Dezembro de 2015, aproveitando o facto de ter ficado herdeira e proprietária do imóvel sito na Rua ... n.°s 0, 0, 0 e 0, ..., delineou um plano destinado à obtenção de proveitos patrimoniais, que sabia não lhe serem devidos, e serem obtidos à custa do engano sobre uma realidade negocial que engendrou, assente na criação de anúncios de arrendamento de quartos / ou imóvel, e fornecimento de informações sobre tal negócio, junto de terceiros interessados na consumação dos arrendamentos por aquele publicitados e negociados, realidade que sabia não corresponder à realidade nalgumas das vezes que negociou arrendamentos.

2.A arguida AA, na execução do seu plano criou e publicou diversos anúncios, em número não concretamente apurado, mas superior a pelo menos 10 (dez), em sites online associados ao mercado de arrendamento, nomeadamente:

a. No site www.olx.pt, onde colocou anúncios entre 06/08/2016 e 11/09/2018, associados ao seu email ...@gmail.com, e telefone n° 000000000;

b. No site www.idealista.com, onde colocou anúncios entre 15/05/2017 e 18/09/2017);

c. No site www.bquarto.pt, onde colocou anúncios em entre 17/03/2015 e 06/11/2017.

3. Nas publicações de anúncios por si criados a arguida, além de associar imagens exteriores ou interiores do imóvel / ou quarto que publicitava estar disponível para arrendamento, sito na Rua ... n° 0, ..., ..., a arguida AA umas vezes pôs no campo associado ao anunciante, a sua identificação, apondo "AA", "FF", outras vezes forneceu identificação que não correspondia à sua, apondo no mencionado campo um nome diverso do seu, e nos mesmos apôs sempre contactos de telemóvel e e-mail por si exclusivamente utilizados, designadamente o n° 0 000000000

4. Na decorrência dos anúncios para arrendamento que publicitou  entre Dezembro de 2015  e Novembro de 2018, referentes ao imóvel sito na Rua ... n° 0, ..., a arguida negociou o arrendamento daquele imóvel ou quartos do mesmo, querendo e conseguindo junto das pessoas que a procuravam local para residir enquanto inquilinos, convencê-los, como conseguiu nos casos infra descritos, que caso os mesmos procedessem à entrega das quantias que a lhes solicitava, fosse para efectuar a reserva. fosse como antecipação da renda ou mesmo como caução do arrendamento, aqueles teriam acesso ao imóvel na data que acordada consigo, o que bem sabia que não iria acontecer, pelo menos nas situações infra descritas, pois quanto às mesmas não quis, desde o início das conversações negociais mantidas, a concretização do arrendamento.

5. E a arguida apenas actuou como descrito na execução do seu plano, quanto ao qual actuou renovando a sua intenção de vir a obter, como obteve quantias monetárias com base no logro por si habilidosamente criado de disponibilidade do imóvel para arrendamento, potenciado pela possibilidade que tinha de fazer visitas com os interessados no arrendamento.

6. Deste modo, a arguida AA nas situações em que decidiu aplicar o seu plano, apresentou sempre um discurso sério e credível, fornecendo todas as informações que lhe eram solicitadas quanto às condições do imóvel, ao seu recheio, disponibilidade para efectuar visitas ao imóvel ao pretende a inquilino, demonstrando um grande à vontade nas conversas mantidas com os interessados em arrendar o imóvel/ quarto por aquele publicitado, e mesmo quando mostrava o interior dos espaços fazia-o, sabendo que desse modo o seu artificio era apto a determinar os interessados nos arrendamentos a entregarem-lhe quantias (em numerário, ou mesmo por transferência bancária), a titulo de caução e pagamento de renda para garantirem a concretização do negócio.

7. A arguida quando ficava, como ficou na posse das quantias que os interessados em serem seus inquilinos lhe entregaram, como infra descrito, fê-las suas, integrando-as no seu património, usando desculpas para protelar a entrega das chaves do imóvel, e para manter em erro os contraentes que consigo negociaram o arrendamento, designadamente umas vezes dizia:

a. Que o anterior inquilino não tinha saído decorrente de um imprevisto;

b. Que tinha ocorrido atraso na execução das obras no imóvel/quarto destinado ao arrendamento.

8. A arguida actuou como supra descrito, relativamente a EE, na decorrência do anúncio que publicou e estava acessível em dezembro de 2015, no site OLX identificado como "aluguer"/arrendamento de um quarto junto ao Palácio de ...".

9. Em 24/12/2015, a arguida AA foi contacta, por telefone, por GG, esposa de EE, que lhe solicitou informações sobre o aluguer do quarto publicitado por aquela no site OLX.

10. A arguida AA informou GG e EE que o quarto, cujo arrendamento estava publicitado no OLX, situava-se na Rua ... n.° 0, ..., que o valor da mensalidade era €180, sendo entregue também uma caução de igual valor.

11. Na decorrência do contacto estabelecido com GG e EE, a arguida agendou urna visita ao quarto, cujo arrendamento aqueles pretendiam para um amigo.

12. A arguida fez a visita ao espaço, nos dias subsequentes a 24/12/2015, mostrando à esposa de EE o quarto cujo arrendamento negociou com esta e esposo.

13. A arguida sabia, por ter sido informada por GG e EE, que o quarto seria para arrendar a HH, pessoa amiga da mesma e do marido, e que precisavam do espaço para início de Janeiro de 2016.

14. A arguida AA na conversa mantida com GG, aquando da visita reiterou qual o valor da renda, qual o valor que a titulo de caução teria de ser entregue, e informou ainda que caso estivessem interessados na reserva do quarto tinham que entregar-lhe o valor de €180, e remeter digitalizado os documentos de identificação do inquilino e fiadores.

15. GG, de comum acordo com EE, no próprio dia da visita ao imóvel entregou a quantia de €180, em numerário, à arguida, para reserva do quarto que visitou na companhia da arguida e negociou o arrendamento a iniciar-se em 10 de Janeiro de 2016.

16. A arguida recebeu a quantia de €180, como acima descrito, e como contrapartida preencheu e entregou o recibo em nome de HH, identificação que ficou a constar no recibo por solicitação de GG.

17. Em 27/12/2015, EE remeteu para o e-mail da arguida (...@gmail.com) uma cópia digitalizada do cartão de cidadão de HH, o que fez por estar convencido, tal como a sua esposa, que a arguida estava a preparar o contrato de arrendamento do quarto conforme negociação feita.

18. Posteriormente, antes de 01/01/2016, a arguida AA informou EE de que o quarto reservado por aquele e esposa para o amigo HH, não estava em condições de ser ocupado na data acordada 10/01/2016, informando que a pessoa que no mesmo residia ainda não tinha saído.

19. E, usando sucessivamente esta mesma informação, a arguida conseguiu protelar a entrada no imóvel até final de Fevereiro de 2016.

20. No final de Fevereiro de 2016, GG e EE, perante a situação continuada de indisponibilidade do quarto negociado com a arguida, e como aquela tinha a quantia entregue a título de caução, e deixaram de ter interesse no arrendamento, acreditando ainda nas explicações que esta fornecia, e sinceridade negocial, pediram-lhe a devolução da importância de €180 relativos à caução.

21. Em 08/03/2016, perante a interpelação de EE, a arguida remeteu àquele para a conta de e-mail ...@hotmail.com a partir da conta de correio ...@gmail.com, e-mail com o assunto "Activobank -confirmação de transacção", e no corpo do e-mail fez constar um texto onde constava a confirmação de uma transferência de €180 (Devolução de reserva), da conta a debitar 000-EUR, para o Beneficiário EE, titular do IBAN PT50 000

22. A arguida apôs a informação constante no corpo do e-mail que remeteu a EE, em 08/03/2016, mas não fez a transferência a favor da conta bancária titulada por EE, ao contrário da informação que transmitiu ao mesmo através do envio do e-mail.

23. Assim, o e-mail remetido pela arguida a EE, a 8/03/16, pelas 21:31, continha o seguinte teor:

"Exmo (a) Senhor (a), A pedido do nosso cliente Sr.(a) AA, informamos que foi dada a seguinte instrução:

Transferência para Conta noutro Banco

Pedido Registado com o número 000

Conta a Debitar: 0000 -EUR

Beneficiário: EE

IBAN PT 000

Montante 180,00EUR

Descritivo Devolução da reserva

Data 05.03.2016

Com os melhores cumprimentos

ActivoBank Apoio os clientes"

24. Ao enviar o e-mail acima descrito, a arguida quis convencer EE de que tinha devolvido o valor por aquele entregue no contexto do arrendamento que não se veio a concretizar.

25. Bem sabia que tal documento tinha sido por si elaborado, sabendo que tal documento continha características passíveis de convencer, como convenceu, EE, pelo menos durante uns dias, de que tinha feito a devolução dos €1 80, para que deixasse de a importunar.

26. A arguida sabia que o e-mail acima descrito não tinha correspondência com a realidade e que com o mesmo punha em causa a credibilidade associada aos comprovativos bancários online, enquanto documentos com valor probatório, abalando a confiança associada àqueles, e

27. Fê-lo porquanto o queria manter iludido quanto ao engano que criou junto daquele e da esposa, com o propósito concretizado de obter uma vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, decorrendo da decisão que adoptou no inicio da negociação do arrendamento com aquele e esposa, de fazer suas as quantias que viessem a entregar-lhe, por conta de um arrendamento que a mesma em concreto com os mesmos nunca teve intenção de concretiza.

28. A arguida actuou como descrito quanto a GG e EE, bem sabendo que iria causar. como causou àqueles prejuízos patrimoniais decorrentes das suas acções e da realidade que lhes quis transmitir falseada quanto à sua verdadeira intenção negocial.

NUIPC 60/17.5SGLSB    Apenso I

29. A arguida AA, cm data não concretamente apurada, criou c publicou anúncio no site B quarto activo e visível a terceiros em Setembro de 2016, com o título "Quarto em ... Frente ao Palácio de ...", correspondente ao imóvel da qual era herdeira, sito na Rua ... n.° 0, ..., com indicação dos contactos ...@gmail.com, 000000000.

30. No anúncio, a arguida descreveu o imóvel, acompanhado de imagem, fez constar a informação que o valor da renda do quarto individual seria de €250, valor que incluía água, gás, electricidade, tv cabo. internet.

31. O mencionado anúncio no B quarto veio a ser visualizado por II, que ficou interessado e veio a contactar a arguida, por telefone/telemóvel, em data próxima a 21/09/2016.

32. Nesta conversa, a arguida informou ter disponibilidade para mostrar pessoalmente o quarto associado ao anúncio, e veio a combinar com o mesmo uma visita ao espaço, que ocorreu em 21/09/2016.

33. A arguida AA presencialmente, no decurso da referida visita ao imóvel sito na Rua ... n° 0, ..., revelou ao mesmo disponibilidade e interesse em efectuar o arrendamento a II, concordando em disponibilizar-lhe a chave para acesso ao quarto àquele no dia 01/10/2016.

34. A arguida na conversa com II, informou que aceitaria entregar a chave do imóvel e concretizar o arrendamento, mas para tal teria aquele de pagar € 300 de renda, pagamento que teria de efectuar naquele momento, o que foi aceite e ocorreu, tendo II feito a entrega à arguida, em numerário nesse mesmo dia 21/09/2016, junto ao citado imóvel.

35. A arguida AA, não tendo qualquer intenção de cumprir o acordo de arrendamento negociado e acordado com II no acto de recebimento da quantia de €300, para que o mesmo não desconfiasse das suas verdadeiras intenções, preencheu um recibo de arrendamento (contido num livro de recibos na sua posse e disponibilidade) como comprovativo da entrega da referida quantia,

36. Recibo onde apôs a sua identificação, identificação do espaço a arrendar, valor entregue, data, apôs rubrica, e entregou em mão a II.

37. Ao agir como descrito, a arguida fê-lo sabendo que eram condutas aptas, como foram, a reforçar a credibilidade da realidade por si engendrada com engenho, para manter em engano II quanto à ausência de intenção de vir a arrendar efectivamente o imóvel ao mesmo.

38. No dia 30/09/2016, II ligou para a arguida, para o n.° de telemóvel 000000000 usado pela mesma, para combinar com a mesma a hora para entrega das chaves do imóvel e do quarto.

39. A arguida na execução da decisão que tomou aquando da negociação que estabeleceu com II, do enganar com a sua verdadeira intenção de não cumprir com o acordo de arrendamento do quarto ao mesmo, no imóvel de que a mesma era herdeira e tinha total disponibilidade, explicou àquele que não poderia ocorrer a entrega das chaves no dia 01/10/2016.

40. A arguida AA explicou então a II que tinha feito obras no quarto, como aliás tinha mencionado que iria fazer, mas devido a atraso na execução daquelas o mesmo só dali a 5 dias deveria ligar-lhe para verem em que data podia entrar no quarto.

41. Decorridos 5 dias após esta conversa com a arguida, II voltou a contactar com a mesma, mas mais uma vez aquela protelou a entrega das chaves e concretização do arrendamento informando que as obras ainda não tinham sido concluídas.

42. A arguida foi sendo contactada por II ao longo do mês de outubro e Novembro tendo num dos últimos contactos, em Novembro de 2016, afirmado que não seria possível aquele ficar com o arrendamento e que iria devolver o dinheiro pelo mesmo entregue.

43. A arguida AA não entregou a quantia acima mencionada entregue a si por II, bem sabendo que ao fazê-lo ficava, como ficou, com uma vantagem patrimonial que não lhe era devida, e que era, como foi obtida à custa do enganado causado àquele com base nos artifícios que falaciosamente utilizou para o convencer de uma intenção negocial que com aquele nunca pretendeu cumprir, apenas querendo e conseguindo convencer o mesmo que estava disposta a arrendar o quarto àquele para receber como recebeu a quantia €300.

NUIPC 76/16.9SLLSB - Apenso II

44. Em 23 de Janeiro de 2016, JJ, visualizou na INTERNET um anúncio para arrendamento de um imóvel Rua ... n° 0 - ... (criado em data ainda não apurada), arrendamento pelo valor de €350 (incluía despesas de água, luz), estando associado como contacto da anunciante o e-mail: ...@gmail.com e o n° 000000000.

45. Na data referida, de 23/01/2016, JJ entrou em contacto com a arguida, e marcaram uma visita ao imóvel para que JJ pudesse verificar as condições do imóvel, mostrando a arguida disponibilidade para mostrar o imóvel e fornecer as informações necessárias para que viessem a concretizar o negócio.

46. Em 03/02/2016, JJ deslocou-se, como previamente acordado com a arguida à Rua ... n°0;0;0 e 0 - ..., onde encontrou-se com a arguida, a qual na posse das chaves do imóvel o mostrou a JJ, mantendo sempre uma postura cordial, simpática e demonstrativa de interesse em arrendar o espaço que mostrou.

47. A arguida AA, aquando da visita no imóvel, explicou a JJ que o imóvel só ficaria disponível para arrendamento em 01/03/2016, informando-a que iria ser pintado e alvo de algumas obras / reparações, e caso estivesse interessada no arrendamento do mesmo teria que, a título de reserva, pagar-lhe naquele momento uma caução de €350, informando-a que passaria recibo, fazia contrato.

48. A 03/02/2016, JJ tendo interesse na concretização do arrendamento e perante a postura da arguida, decidiu fazer a reserva e como solicitado pela arguida entregou-lhe €350, o que fez através de transferência bancária, da conta 0000 para a conta n° 0000, titulada no Millenium pela arguida.

49. A arguida, após confirmação da transferência acima indicada, de €350, diligenciou pela emissão de recibo electrónico onde  apôs a informação designadamente: Data de emissão 05/02/16, Nome KK - cabeça de Casal da Herança de; locador/Senhorio/Locatário/Inquilino JJ, N1F 0000; arrendamento, do imóvel Rua ... 0-0-0-0-Cv, ..., a título de caução, €350.

50. No dia 01/03/2016, a arguida AA não entregou as chaves do imóvel ao contrário do acordado com JJ, nem permitiu o acesso ao imóvel cujo arrendamento com aquela negociou, justificou mediante contacto telefónico e mensagens que a inquilina que estava no imóvel ainda não tinha saído, decorrente de problemas de saúde da mãe, que estava internada no Hospital ....

51. A arguida informou ainda JJ que entregar-lhe-ia as chaves e a posse do imóvel no mais tardara 18/03/2016.

52. No dia 1 8/03/2016, a arguida AA não entregou qualquer chave do imóvel a JJ, informando então JJ que até ao final do mês de Março 2016 iria conseguir dar-lhe acesso ao imóvel, para início do arrendamento, o que não ocorreu, nem então, nem em data posterior.

53. A arguida, desde o dia em que foi contactada por JJ que nunca teve intenção de arrendar o imóvel que lhe veio a mostrar, sito em ....

54. A arguida sabia que com o seu à vontade nas conversas que manteve por mensagens, telefone ou pessoalmente com JJ conseguiria, como conseguiu obter a confiança naquela em si, quanto à seriedade negocial com que se apresentou, seriedade que sabia não corresponder à realidade, pois nunca quis consumar o arrendamento com aquela, apenas obter, como obteve os €350.

55. A 07/04/16, a arguida AA enviou através do seu c-mail ...@gmail.com, em 07/04/2016, a JJ, utilizadora do e-mail ...@gmail.com, uma mensagem onde fez constar, através do recurso ao texto informático por si aposto:

"Exmo (a) Senhor (a)

A pedido do nosso cliente Sr.(a) AA, informamos que foi dada a seguinte instrução: Transferência para Conta noutro Banco Pedido Registado com o número 000 Conta a Debitar: 0000 - EUR Beneficiário: DD IBAN PT 0000 Montante: 350.00 EUR Descritivo Devolução de reserva Data 03.04.2016 (...)

Activo Bank Apoio a clientes".

56. A arguida enviou o mencionado e-mail para que JJ ficasse a acreditar que tinha diligenciado pela devolução dos €350, decorrentes da devolução da caução, e que tal mensagem correspondia a informação que o Banco após a realização da ordem de transferência tinha efectuado, contudo sabia que o texto era da sua autoria, e não tinha feito tal transferência.

57. A arguida actuou como descrito, junto de JJ, para obter daquela, como obteve os €350 valor que quis integrar e integrou no seu património, bem sabendo que era à custa do prejuízo que pelas suas actuações em apreço, causou em idêntico montante àquela.

58. Mais, a arguida sabia que o teor da mensagem de correio remetida a JJ, em abril de 2016, tinha sido por si elaborado e não pela instituição bancária ActivoBank, corno quis e conseguiu fazer acreditar JJ, pelo menos durante algumas semanas.

59. A arguida sabia que o e-mail acima descrito não tinha correspondência com a realidade e que com o mesmo punha  em   causa  a  credibilidade   associada  aos   comprovativos   bancários   online, enquanto documentos digitais, abalando a confiança associada àqueles. NUIPC 492/18.1P8LSB -Apenso III

60. No dia 11/12/2017, LL realizou a transferência bancária de €500, da conta por si titulada, BE0000 para a conta da arguida com o IBAN PT 0000 -AA, seguindo as orientações da arguida que forneceu o NIB da conta destino da transferência.

61. Em 21/01/18, a arguida remeteu da sua conta de correio eletrónico ...@gmail.com para LL, utilizadora do email ...@gmail.com, um texto de cujo teor resultava a informação de uma transferência bancária pela mesma efectuada, para devolução dos €500 a LL, nomeadamente constava:

"Exmo (a) Senhor (a)

A pedido do nosso cliente Sr.(a) AA, informamos que foi dada

Contas à ordem

Tipo de operação: transferência

Canal: internet

Observações. Devolução Reserva

Data do movimento 21/01/2018

Montante: €500

Datado Movimento: 21/01/2018

Data Valor 25/01/201 8

Banco Destino CTT

Destinatário LL

IBAN destino PT 0000

(...)"

NUIPC 201/18.PASNT - Apenso IV

62. Na decorrência dos anúncios que criou e publicitou no site OLX, encontrava-se activo no início de Novembro de 2017 um desses anúncios, no qual a arguida AA fez constar a informação de arrendamento de um quarto do imóvel sito na Rua ... n.° 0/0, ..., com serventia da cozinha, por € 400 de renda.

63. Em 13/11/2017, o anúncio acima referido foi visualizado por MM, que interessada em obter mais informações sobre o quarto anunciado para arrendamento, contactou a arguida, através dos contactos associados ao anúncio, através do n° 000000000, efectuou o contacto por envio de mensagens escritas (SMS).

64. Na troca de SMS entre arguida AA e MM marcaram encontro, nesse mesmo dia, junto ao imóvel Tl para arrendar identificado no anúncio visto por MM.

65. No dia 13/11/2017 a arguida com uma postura sempre educada, simpática, e de grande à vontade, encaminhou MM para o interior do imóvel sito na Rua ... e exibiu aquele, explicou e mostrou as condições do imóvel, informando que estava naquela altura ocupado, mas que iriam sair dai o anúncio.

66. A arguida informou MM que o valor de renda seria de €400, tendo ainda que pagar uma caução de igual valor monetário caso estivesse interessada no arrendamento, o qual podia ter início a 01/12/2017, pois até lá estaria ocupado, informou que elaborava contrato, emitia recibo, informações aptas, como sabia, a tornar credível a sua postura negocial.

67. Em 15/11/2017, MM contactou a arguida AA, para o telemóvel daquela, e informando-a que pelas condições do arrendamento, e do T1 tinha gostado e queria arrendar o quarto visitado.

68. A arguida perante o interesse de MM combinou um novo encontro com aquela, que ocorreu nesse mesmo dia 15/11/17, junto ao imóvel em ..., para ser entregue a quantia a título de caução, o que ocorreu.

69. MM entregou à arguida a importância de €400 em numerário, a titulo de caução, e no mesmo acto a arguida manteve a encenação criada e por si delineada entregando como contrapartida o recibo no qual apôs o texto: "Recebi de MM, cont. n° 00000, a quantia de €400, pelo arrendamento prédio sito na Rua ... n°0, relativo a mês de caução 13" , e assinou.

70. Na mesma ocasião arguida solicitou a MM que enviasse, como enviou, uma cópia digitalizada do seu documento de identificação, para que pudesse elaborar o contrato de arrendamento, o que fez sabendo que não viria, como não veio, a permitir a consumação do arrendamento àquela, o que fez para protelar vir a ser questionada sobre a sua actuação.

71. No mesmo dia 15/11/17, MM, seguindo as orientações dadas pela arguida, remeteu para esta, para o e-mail ...@gmail.com, cópia do cartão do passaporte, onde constava a sua identificação.

72. A arguida AA, entre 18/11/2017 e 28/11/2017, foi trocando mensagens, ora por sms, ora por email, com MM, satisfazendo as questões por esta colocadas quanto ao recheio do imóvel (existência de artigos como lençóis, roupa de banho), chegou a enviar cópia de documento identificado como "contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais de período limitado", cujo teor se dá por integralmente por reproduzido (onde fez constar como segunda outorgante MM, data de inicio do arrendamento, 01/12/17, arrendamento Tl, sito na R ... n.° 0 ...).

73. No dia 01/12/2017, acordado para início do arrendamento e entrega das chaves, a arguida não facultou o acesso ao imóvel, e questionada por MM, informou que as pessoas não tinham saído do imóvel ainda, mas que iam sair a 12/12/2017.

74. Em data próxima a 12/12/2017, a arguida informou MM, decorrente de contactos feitos por esta, que não iria ser possível arrendar-Ihe o Tl, e

75. Questionada a arguida por MM para que devolvesse a caução de € 400, a arguida informou que o iria fazer, sendo que desde 12/12/2017 até 01 de Fevereiro de 2018, foram trocadas com a mesma diversas mensagens com aquela para que viesse a ocorrer a devolução da mencionada quantia, não tendo devolvido o valor a MM.

76. Perante as diversas interpelações de MM para devolução dos €400, por esta entregue a titulo   de   reserva/   caução,  no   dia   02/01/18,   a   arguida   remeteu   àquela,   através   do   seu   e-mail ...@gmail.com para o e-mail ...@gmail.com a informação com o seguinte teor: "Exmo (a) Senhor (a),

A pedido do nosso cliente Sr.(a) AA, informamos que foi dada a seguinte instrução:

Contas à ordem

Conta 0000

Tipo de operação: transferência

Canal: internet

Observações Devolução Reserva

Montante €400

Data do movimento 30/12/2017

Banco Destino Novo Banco Destinatário MM NIB destino 0000 Com os melhores cumprimentos Apoio a Clientes ActivoBank"

77. A arguida AA sabia que ao remeter o e-mail acima mencionado a MM enviava, como enviou informação cujo teor não tinha correspondência com a realidade.

78. Informação que tinha sido elaborado por si, AA mediante aposição de texto da sua autoria, apôs ter feito cópia de texto constante em comprovativos de transferências emitidos online pela sua instituição bancária em operações de transferências.

79. A arguida sabia que o teor de tal documento tinha sido por si elaborado e não pela instituição bancária, como quis e conseguiu fazer acreditar MM, durante alguns dias até esta confirmar a ausência do crédito de tal valor na sua conta.

80. A arguida sabia que ao ser o e-mail remetido da sua conta pessoal, da qual já tinha trocado mensagens com MM, e pelo teor da informação que no corpo do texto colocou, que continha aquele documento electrónico características passíveis de convencer, como convenceu, MM do teor no mesmo aposto, o que fez para esta a deixar de interpelar.

81. A arguida sabia que o e-mail por si elaborado e remetido como descrito punha em causa a credibilidade associada aos comprovativos bancários online, enquanto documentos digitais, abalando a confiança e valor probatório àqueles associada.

82. A arguida fez sua a quantia de €400 entregue por MM, e fê-lo na concretização do seu plano já acima descrito, que decidiu quando começou a falar pessoalmente com MM executar na mesma.

83. A arguida quis e conseguiu com as condutas que adoptou junto de MM ficar com uma vantagem patrimonial que não lhe era devida, o que bem sabia, e que era, como foi obtida à custa do enganado causado a MM, sabendo que causava, como causou nesta um prejuízo patrimonial de igual valor á vantagem por si obtida.

84. A arguida bem sabia que ao remeter o e-mail acima descrito, que enviou a MM, o teor do mesmo não tinha correspondência com a realidade, tendo sido por si elaborado, e não a informação de instituição bancária emitida, ao contrário do que quis e conseguiu fazer acreditar MM.

85. E fê-lo sabendo que continha tal documento características passíveis de convencer, como convenceu, MM, durante pelo menos algumas semanas de que tinha efectuado a devolução dos €400, o que bem sabia não ser verdade, apenas fazia parte do seu plano de actuação para que deixasse aquela de a interpelar.

86. A arguida sabia que o e-mail acima descrito não tinha correspondência com a realidade e que com o mesmo punha em causa a credibilidade associada aos comprovativos bancários online, enquanto documentos digitais, abalando a confiança associada àqueles.

NUIPC 346/18.1PASNT - Apenso V

87. No ano de 2018, a arguida criou e publicou no site OLX anúncio para arrendamento de um imóvel sito na Rua ... n°0/0, ..., por €250.

88. E, no inicio de Janeiro de 2018, em data anterior a 25 de janeiro, NN visualizou aquele anúncio e contactou com a anunciante, a arguida, através indicado no anúncio, o n° 000000000.

89. Na decorrência do contacto telefónico, no qual a arguida prestou disponibilidade a NN para mostrar pessoalmente o imóvel, foi acordado entre ambas um encontro junto ao imóvel a arrendar.

90. O encontro acima mencionado ocorreu a 25/01/18, em ..., tendo a arguida com a sua postura simpática e de disponibilidade na prestação das questões colocadas quanto ao arrendamento do imóvel, apresentado o imóvel, mostrando o mesmo (sito no ...).

91. Nesta ocasião, a arguida explicou as condições a NN para celebrar o arrendamento do imóvel, confirmou o valor da renda, bem como que efectuava contrato escrito de arrendamento, emitia recibos, e esclareceu que o imóvel ficaria disponível para entrada de novo inquilino em 01/03/18.

92. A arguida informou ainda, NN, que caso estivesse interessada no arrendamento teria que efectuar a entrega de €250, a título de reserva/caução, e em contrapartida entregar-lhe-ia, como entregou, um recibo comprovativo da entrega de tal valor.

93. No dia 25/01/18, NN, por ter ficado convencida quanto às condições do arrendamento que a arguida lhe apresentou, e agradada com o imóvel, comunicou à arguida que pretendia anendar-lhe o imóvel mostrado.

94. A arguida, desde que iniciou conversações com NN, não teve intenção de consumar com esta o arrendamento de nenhum imóvel, incluindo o que mostrou, apenas o fez para apresentar, como apresentou uma realidade diversa da real quanto à sua intenção negocial, junto de NN.

95. A arguida, quando NN a informou que pretendia arrendar o imóvel visitado, solicitou a entrega imediata dos €250, a título de reserva /caução, valor que nesse dia e local lhe foi entregue em mão.

96. Como contrapartida da entrega dos €250, a arguida entregou a NN o recibo, que preencheu, e no qual apôs, com o seu punho a informação: "Recebi de NN (....), a quantia de €250, pelo arrendamento prédio sito na Rua ... n°0, relativo a mês de caução"

97. A arguida solicitou a NN que esta enviasse, como enviou, print digitalizado do seu documento de identificação, informando-a que seria para elaborar o contrato de arrendamento, o qual sabia não vir a ter validade, porque não iria ser assinado, como não foi.

98. No dia 01/03/18, a arguida AA não deu acesso ao imóvel cujo arrendamento negociou com NN, e que tinha determinado a entrega, por esta dos €250.

99. Interpelada por NN, a arguida informou-a de que os inquilinos que estavam no imóvel não estavam a sair e não poderia dar-lhe as chaves do imóvel, nem se iniciar o arrendamento no dia 01/03/2018, pedindo que aguardasse mais uns tempos, indicando o fim de semana de Páscoa para que se iniciasse o arrendamento, o que não veio a ocorrer.

100. A arguida sabia que as informações dadas a NN para não entrega das chaves do imóvel cujo arrendamento negociou não eram verdadeiras, mas prestou-as para protelar que descobrisse NN que tinha sido enganada quanto à verdadeira intenção negocial da arguida.

101. A arguida foi interpelada para proceder à devolução dos €250 por NN, que inclusive informou a arguida do NIB para o qual pretendia a transferência, mas a arguida não fez a transferência, pois a sua intenção foi, desde inicio das conversas com NN, f car com a quantia que lhe viesse a solicitar no âmbito da negociação e que aquela lhe entregasse, como entregou.

102. A arguida fez sua a quantia de €250 e fê-lo na concretização do seu plano já acima descrito, querendo e conseguindo ficar com uma vantagem patrimonial que não lhe era devida, e que era, como foi obtida à custa do enganado causado a NN.

NUIPC 310/18.0PASNT - Apenso VI

103. Em 27/12/2017, na decorrência da criação e publicação no site OLX de anúncio para arrendamento de um imóvel sito na Rua ... n.° 0, ..., activo em Dezembro de 2017, no qual associou ao anunciante o seu número de telemóvel 000000000, veio a arguida a ser contactada por OO que tinha visualizado o referido anúncio.

104. No contacto telefónico entre a arguida e OO acordaram encontrar-se nesse mesmo dia (27/12/2017) junto ao imóvel a arrendar, sito na Rua ... n° 0, ....

105. Neste encontro, a arguida mostrou o imóvel a OO e explicou as condições para celebrar o arrendamento, o valor da renda e a data em que o imóvel ficaria disponível para que este desse entrada como novo inquilino.

106. A arguida explicou ainda a OO que teria de efectuar a entrega de reserva/caução de €400, informando que podia confiar em si, até porque entregava, como entregou recibo comprovativo da entrega de tal valor.

107. A arguida informou, na ocasião em que acompanhou OO na visita ao imóvel, que podia aquele iniciar o arrendamento e entrar no imóvel a 15 Janeiro de 2018, altura em que explicou seria assinado o contrato de arrendamento.

108. OO perante a postura da arguida, as informações que transmitiu compatíveis com as regras negociais do arrendamento, acreditou na seriedade negocial da mesma, seguiu as indicações da arguida e entregou efectuou nesse mesmo dia 27/12/2018, a importância de €400 em numerário.

109. A arguida entregou àquele, como contrapartida do recebimento dos €400, um recibo, cujo teor se dá por reproduzido, e no qual se lê: "Recebi de OO(....)„ a quantia de €400, pelo arrendamento prédio sito na Rua ... n°0, relativo a mês de depósito"

110. No início de Janeiro de 2018, OO tentou contactar com a arguida para acordarem a entrega das chaves e acesso ao imóvel acordado para 15 Janeiro mas a mesma foi informando que não iria ser possível, que ainda não conseguia entregar o imóvel pois os inquilinos que estavam não saiam.

111. A arguida conseguiu ir convencendo OO, mantendo sempre a calma nas conversas mantidas, que o arrendamento negociado era para ser cumprido pela mesma, tendo inclusive conseguido manter aquele a acreditar nas suas informações até 10 de Março de 2018, última data que indicou àquele para entrega das chaves.

112. Em 10/03/18, OO ao constatar que a arguida não cumpria o acordo de arrendamento consigo negociado, pediu-lhe a devolução da quantia de €400, escreveu-lhe mensagem por WhatsApp, onde fez constar "I need Money give me".

113. A arguida não permitiu o acesso ao imóvel a OO.

114. A arguida não devolveu os €400 a OO, apesar deste ter indicado o NIB para a conta que pretendia ser ressarcido.

115. A arguida apesar da sua postura junto de OO, desde o primeiro contacto pessoal com o mesmo decidiu executar o seu plano de obtenção de vantagem patrimonial à custa do prejuízo causado àquele a coberto de uma realidade negocial pela mesma forjada.

116. A arguida agiu como descrito sem nunca com OO ter tido intenção de contratar com o arrendamento do imóvel que chegou a mostrar ao mesmo, e em razão do qual recebeu os €400.

117. A arguida agiu como descrito querendo, e conseguindo fazer com que OO acreditasse nas suas intenções negociais, como acreditou, para entregar-lhe a quantia dos €400, que lhe entregou, e que a mesma fez suas, usando-as na satisfação dos seus interesses.

118. A postura da arguida foi sempre educada, postura que adoptou para conseguir, como conseguir almejar a confiança de OO, confiança reforçada por saberem serem as suas acções de mostrar o imóvel, de estar disponível para receber e responder às chamadas e mensagens recebidas daquele, de entregar recibo do valor recebido, eram conducentes e habituais no trato de quem se predispõe seriamente a negociar um arrendamento, o que não era o seu caso, mas quis e conseguiu transmitir tal ideia.

119. A arguida fez sua a quantia entregue por OO por tal ser o objectivo do seu plano acima descrito, ficar com uma vantagem patrimonial que sabe, desde inicio, não lhe ser devida, obtida como foi à custa do engano e prejuízo patrimonial que com engenho e manha na sua actuação àquele causou.

NUIPC 83/18.7PDOER-Apenso VII

120. Em Agosto de 2017, PP, pesquisou em diversos sites de arrendamento um imóvel para arrendamento na zona de ..., e visualizou um dos anúncios online publicado pela arguida referente ao imóvel sito na R. ... n.° 0 - ..., no qual estava indicado como contacto da anunciante 000000000, e 000000000.

121. Tendo interesse no mencionado anúncio, PP ligou para um dos telemóveis indicados como sendo do anunciante e contactou com a arguida para obtenção de mais informações.

122. A arguida AA na conversa mantida com PP, sempre com educação e um trato simpático, prestou as informações sobre a localização do imóvel, estado do mesmo em termos de tipologia, valor da renda, data em que poderia iniciar-se o arrendamento daquele e disponibilizou-se a mostrar pessoalmente o imóvel, situado na Rua ... n.° 0, … - ....

123. PP ficou interessado em visitar o imóvel e pela postura da arguida, que mereceu a sua confiança pelo à vontade com que falou consigo, explicou que a casa seria para o enteado RR, e o período a arrendar seria entre 24/09/17 a 03/11/2017.

124. A arguida afirmou que não havia problema, que seria possível fazer o arrendamento do imóvel em questão por tal período, mas que para tal teriam que entregar-lhe a quantia de €183, a titulo de caução, e o pagamento da renda seria de €225 (a ser pago alguns dias antes da data acordada para inicio do arrendamento), devendo pagar tais valores por transferência bancária.

125. A arguida forneceu a PP o IBAN PT0000, informando-o que estaria cm nome de QQ, e que era a conta bancária para a qual deviam fazer os pagamentos indicados para consumarem o acordo de arrendamento pelo período indicado.

126. Em 29/08/17, PP procedeu à transferência de € 183, conforme as indicações daquela, para a referida conta bancária.

127. Em 24/09/17, RR fez a transferência dos €225, cumprindo o acordo estabelecido entre a arguida com PP, com o seu conhecimento e concordância, para a referida conta bancária.

128. A arguida tinha total acesso à conta 0000, titulada por QQ, sua filha, procedendo a consultas, e levantamentos daquela conta, que usou entre 2016 até Novembro de 2018 como se fosse sua.

129. Na data acordada para entrada de RR no imóvel a si arrendado a arguida entregou-lhe as chaves do imóvel e deu acesso ao mesmo.

130. Mas quando o contrato terminou, em Novembro de 2017, informou-o que iria devolver o montante de €183 por transferência bancária, que tinha recebido a título de caução, o que nunca fez.

131. No dia 05/1 1/2017, a arguida remeteu da sua conta de e-mail ...@gmail.com para os endereços electrónicos ...@gmail.com e ...@hotmail.com e-mail com o assunto Activobank-confirmação de transação, onde fez constar o texto:

"Exmo (a) Senhor (a), A pedido do nosso cliente Sr.(a) AA, informamos que foi dada a

seguinte instrução:

Contas à ordem

Conta 0000

Tipo de operação: transferência

Canal: internet

Observações Devolução Caução

Montante €183

Data do movimento 04/11/2017

(...)

Banco Destino BPI

Destinatário SS NIB destino 0000 Com os melhores cumprimentos

Apoio a clientes ActivoBank".

132. A arguida não comunicou qualquer motivo a PP, ou a RR para que não lhes fosse devida a devolução da caução, e quando interpelada para devolver declarou que o iria fazer, mas não o fez.

133. E na sequência da sua decisão actuou como descrito, ficou com a quantia, integrando-a no seu património e usou-a como se lhe pertencesse.

134. A arguida fez sua a quantia de €183 porque quis obter, como obteve a vantagem patrimonial decorrente de tal valor, quantia que sabia não lhe ser devida.

135. A arguida sabia que ao remeter, como remeteu, o e-mail acima descrito a SS, a 13/11/2017, que o teor do mesmo não tinha correspondência com a realidade, tendo sido por si elaborado, e não por instituição bancária.

136. A arguida sabia que o teor do citado e-mail era apto, pelas características que tinha de ser associado como escrito digital gerado por instituição bancário, e que seria, como foi passível de convencer SS, durante pelo menos algumas semanas de que tinha efectuado a devolução dos € 183, o que bem sabia não ser verdade.

137. Apenas fazia parte do seu plano de actuação para que a deixassem de a interpelar para devolver o dinheiro, que fez seu.

138. A arguida sabia que o e-mail acima descrito não tinha correspondência com a realidade e que com o mesmo punha em causa a credibilidade associada aos comprovativos bancários online, enquanto documentos/escritos digitais, abalando a confiança àqueles associada.

NUIPC 483/18.2PASNT - Apenso VIII

139. Em data não concretamente determinada, mas entre meados e finais de Setembro de 2017 esteve activo no site OLX, anúncio criado e publicitado pela arguida para arrendamento de um imóvel/ quarto sito na Rua ... n° 0, ..., por €250, e como contacto da anunciante estava indicado o n° 000000000.

140. O anúncio acima referido, publicitado no site OLX, foi visualizado por TT, no mencionado período temporal, que ficou interessada em obter mais informações e contactou a arguida através do número indicado no anúncio, 000000000.

141. No dia 01/10/2017, após prévio contacto por telefone com a arguida, TT deslocou-se e encontrou-se com a arguida na morada acima mencionada, associada ao imóvel a arrendar, ainda que tivesse o feito sem pretender com a TT concretizar o arrendamento que negociava, apenas queria criar junto daquela tal convicção, como criou, para receber quantia monetária a titulo de caução/ renda e fazê-las suas.

142. A arguida com a sua postura confiante e afável mostrou o imóvel a TT, explicou as condições para celebrar o arrendamento do ..., o valor da renda, a data em que o imóvel ficaria disponível para que desse entrada o novo inquilino.

143. A arguida explicou ainda que caso pretendesse o arrendamento tinha TT que efectuar-lhe a entrega de €250, e receberia um recibo comprovativo de tal entrega.

144. TT perante a forma espontânea e à vontade da arguida nas conversas que com aquela mantinha, e por ter gostado das condições do imóvel e valor da renda acordado concordou com as condições apresentadas pela arguida para consumação do arrendamento, que seria para ter início no dia 15 de Outubro subsequente.

145. No dia 01/10/2017, seguindo as indicações da arguida, TT entregou à mesma a quantia de €250, em numerário, para reserva /caução do imóvel a arrendar.

146. A arguida entregou então, como contrapartida dos €250, e como tinha afirmado que faria, um recibo no qual se lê: "Recebi de TT(....), a quantia de €250, pelo arrendamento do quarto sito na Rua ... n° 0, relativo a mês de depósito"

147. Sobrevindo o dia 15 de Outubro de 2017, a arguida não entregou as chaves do imóvel cuja negociação de arrendamento fez com TT e não permitiu a entrada desta no imóvel.

148. A arguida apesar dos contactos telefónicos e por mensagens (SMS) recebidas de TT para que fosse entregue à mesma a posse do imóvel, como acordado nas negociações acima mencionadas. tal entrega nunca ocorreu, pois inicialmente a arguida informou que estavam lá os inquilinos anteriores, depois estavam em obras, e foi mantendo TT na convicção que ainda iria habitar no imóvel, o que nunca aconteceu.

149. A arguida nunca disponibilizou o imóvel cujo arrendamento negociou com TT, porquanto nunca teve intenção de concretizar tal negócio, a sua postura de disponibilidade negocial junto daquela decorreu de uma intenção que teve no primeiro contacto com aquela.

150. A arguida negociou com TT querendo e conseguindo junto daquela criar a aparência de que pretendia a arrendar o quarto quando o que pretendia, e conseguiu foi obter quantias monetárias que fez suas decorrente de tal realidade engenhosamente pela mesma criada, com recurso ao acesso que tinha ao imóvel e à sua personalidade confiante e educada no trato.

151. A arguida fez sua a quantia de €250, entregue por TT, bem sabendo que obtinha, como obteve vantagem patrimonial que não lhe era devida assente na ficção de uma realidade negocial que nunca teve intenção de concretizar, usando de artifícios aptos a enganar terceiros, como TT.

152. A arguida sabia que a sua actuação permitia, como permitiu obter um proveito patrimonial de €250, e que lesava na proporção da vantagem que indevidamente obteve com as suas actuações TT. NUIPC 1598/18.2PYLSB-Apenso X

153. No primeiro semestre de 2018, a arguida AA criou e publicou um anúncio no site B quarto, relativo a arrendamento um imóvel sito na R. ... 0. - ..., com renda de €400, estando activo em nome de "UU", e como n° de contacto estava indicado o n° 000000000.

154. Em 02/04/18, VV, visualizou o referido anúncio e contactou a anunciante, "UU", que se identificou como sendo AA, a arguida, e face ao interesse de VV indicou que contactassem por telefone, através do n° 000000000.

155. Na troca de SMS ocorrida, nesse mesmo dia 02/04/18, VV e a arguida combinaram um encontro junto ao apartamento a arrendar, correspondente ao imóvel do anúncio, a realizai" no dia seguinte.

156. No dia 03/04/18, como combinado a arguida encontrou-se na morada associada ao imóvel em questão com VV, e mostrou o apartamento a esta com uma postura educada, disponível e à vontade no trato.

157. A arguida no decurso da visita ao apartamento informou VV que o valor da renda eram €400, mas que a caução seria de €500, mas que podia confiar pois entregava recibo e assinariam no acto de entrega da caução o contrato de arrendamento.

158. E iniciar-se-ia o arrendamento a 1 de Maio de 2018, tendo, contudo, a arguida decidido desde o início de tal negociação que não iria haver qualquer arrendamento do imóvel a VV, e na execução do seu plano ardilosamente planeado e executado, para manter a aparência de seriedade negocial pediu no dia da visita realizada que VV enviasse, por e-mail, como fez, cópia dos documentos de identificação daquela e do esposo/companheiro para elaborar o contrato de arrendamento.

159. A arguida elaborou o contrato de arrendamento constante de fls. 429 dos autos principais, que se dá por integralmente por reproduzido, apondo no mesmo a identificação do imóvel, valor da renda, identificação de VV, enquanto inquilina e apôs a sua rubrica, tal como VV, e WW, mas apenas o fez para que VV efectuasse, o pagamento dos €450, como fez.

160. VV perante as informações e postura da arguida acreditou que tinha a mesma intenção de concretizar o negócio que consigo negociava, e tendo-a informado que o arrendamento podia começar a 01/05/18, data pretendida pela mesma, fez nesse dia com a concordância da arguida a transferência de €450 para a conta / NIB indicado pela arguida, por sms, correspondente ao NIB 0000, da filha da arguida, QQ, que a arguida tinha acesso como se lhe pertencesse.

161. Convencida de que tinha negócio consumado, VV fez a transferência de €50, no dia 04/04/18, para o mesmo NIB indicado pela arguida, para onde já tinha transferido os €450.

162. A arguida entregou a VV o recibo de renda, no valor de €500, acção que se enquadrou no plano que delineou de manter aquela em engano quanto à sua verdadeira intenção, a qual não era de consumar o arrendamento mas de obter a quantia de €500.

163. A arguida fez suas as quantias entregues por VV, e não entregou o imóvel àquela na data acordada para início do arrendamento.

164. A arguida para encobrir a sua ausência de vontade de consumar o negócio com VV, primeiro informou que não seria viável o início do arrendamento a 01/05/18, afirmando que quem vivia no imóvel tinha tido problemas e VV só poderia entrar no apartamento a 10/05/18.

165. A arguida não facultou o imóvel cuja negociação encetou nem a 10 de Maio de 2018, nem em nenhuma outra data, e não devolveu os €500 a VV, apesar de ter sido interpelada para tal, pelo menos mais do que 5 vezes.

166. A arguida nunca quis concretizar o arrendamento do imóvel que publicitou e negociou com VV, pois apenas quis e conseguiu induzir esta em tal convicção, para fazer suas, como fez, os €500 entregues por VV, convencida que era a título de reserva/caução do arrendamento.

167. A arguida quis e conseguiu obter uma vantagem patrimonial, de €500, que sabia não lhe ser devida, e seria, como foi obtida à custa do engano por si habilmente construído e no qual acreditou VV, e do prejuízo patrimonial deste, que ficou lesada em €500.

NUIPC 492/18.1PASNT -Apenso XI

168. Em 12/13 de Dezembro de 2017, XX, e a esposa YY visualizaram no site OLX, um anúncio para arrendamento de imóvel sito na Rua ... n° 0/0, ... - ... anúncio esse criado e publicado pela arguida, constando como contacto do anunciante o seu n° de telemóvel 000000000.

169. XX e esposa contactaram com a arguida, através dos contactos constantes no anúncio, o n° 000000000, a qual identificou-se como AA, e com cordialidade forneceu informações quanto •à localização e características do imóvel, disponibilizando-se para se encontrarem no dia seguinte junto ao imóvel a arrendar, que o mostraria e negociavam pessoalmente.

170. No dia 13 ou 14 /12/2017, a arguida mostrou o imóvel acima referido a XX, e à sua esposa YY, correspondente a tipologia T2, com um terraço, informando a arguida que estaria ocupado naquela altura, mas ficava disponível para que desse entrada, e iniciassem o arrendamento em Janeiro de 2018.

171. No dia 15/12/2017, XX e esposa contactaram com a arguida, informando-a que pretendiam avançar com o negócio e arrendar o imóvel em questão, acordando que se iniciaria o arrendamento e entrariam no imóvel como inquilinos a 1 de Janeiro de 2018. sendo a renda mensal de €450.

172. A arguida solicitou, tal como já tinha previamente informado XX, que para fecharem o negócio do arrendamento do imóvel aqueles tinham que pagar a caução de €450, mostrando total à vontade informou que entregaria recibo comprovativo de tal pagamento, e solicitou-lhes o envio de documentação afirmando que era necessário para elaborar o contrato de arrendamento (informações que bem sabia a arguida ser aptas a reforçar a convicção de que eslava a negociar com seriedade, apesar de saber que não estava).

173. No dia 15/12/17, XX e esposa deslocaram-se novamente junto do imóvel onde estava a fracção que pretendiam arrendar, e entregaram, em numerário, à arguida da quantia de €450, tendo esta entregue o recibo, nele fazendo constar a informação

"Recebi XX, €450, título Caução, 1 5 Dezembro de 2017".

174. A arguida fez sua a referida quantia, que usou para satisfação dos seus interesses pessoais, e custear a sua vida.

175. No dia 01/01/18, a arguida não entregou as chaves da fracção pela qual XX tinha entregue os €450, a titulo de caução, informando-o que havia problema com os inquilinos que ainda lá estavam a residir, o que bem sabia que não era verdade, não era essa a razão da não entrega das chaves e acesso ao imóvel para inicio do arrendamento que negociou.

176. A arguida para manter XX e esposa em engano quanto à sua verdadeira intenção negocial, e não ter problemas com aqueles ou com a justiça, propôs e aqueles concordaram, em adiar a entrada no imóvel e inicio do arrendamento até 01/02/1 8.

177. E, em 01/02/18, mantendo a sua postura a arguida continua a protelar a entrega das chaves e início do arrendamento, passando a furtar-se aos contactos com os mesmos.

178. A arguida nunca quis concretizar o arrendamento negociado com aqueles, apenas quis e conseguiu convencê-los de que pretendia tal, o que conseguiu perante o uso de ardil e engenho decorrente da sua postura de à vontade no trato pessoal e por telefone com os mesmos.

179. Apesar de furtar-se aos contactos com aqueles, perante as insistências e com receio que fossem apresentar queixa de si à polícia, no dia 11/05/18, remeteu da sua conta de e-mail ...@gmail.com para o e-mail ...@gmail.com (pertencente à companheira de XX), o e-mail de cujo teor se lê:

"Exmo (a) Senhor (a),

A pedido do nosso cliente Sr.(a) AA, informamos que foi dada a seguinte instrução: Contas à ordem Conta 0000 Tipo de operação: transferência Canal: internet

Observações Devolução de reserva Montante €450

Data do movimento 04/05/2018 (...)

Banco Destino BPI Destinatário YY IBAN destino 0000 . Apoios a clientes ActivoBank."

180. A arguida bem sabia que ao remeter, como remeteu, o e-mail acima descrito que o teor do mesmo não tinha correspondência com a realidade, tendo sido por si elaborado, e não correspondia a qualquer informação de instituição bancária, ao contrário do que quis e conseguiu fazer, durante algum tempo acreditar XX e esposa YY.

 181. A arguida sabia que o teor do citado e-mail era apto, pelas características que tinha de ser associado como escrito digital gerado pela instituição bancária e que seria, como foi passível de convencer, como convenceu, XX, ainda que apenas durante alguns dias de que tinha feito a devolução dos €450, 00 que bem sabia não ser verdade.

182. A arguida sabia que o e-mail acima descrito não tinha correspondência com a realidade e que com o mesmo punha em causa a credibilidade associada aos comprovativos bancários online, enquanto documentos/ escritos digitais, abalando a confiança e valor probatório àqueles associada.

183. A arguida agiu com XX e esposa na execução de uma resolução que tomou de adoptar o seu plano gizado em 2016, de obter à custa do engano quanto à realidade negocial que apresentava junto de terceiros que se apresentassem como mais susceptíveis a serem por si enganados de que pretendia consumar com aqueles arrendamento do imóvel do qual era herdeira ( acima identificado, sito em ...), para conseguir obter, como obteve neste caso vantagem patrimonial decorrente de tal plano, no valor de €450. causando prejuízo patrimonial naqueles que se viram sem o dinheiro, e sem o negócio causa da entrega do mesmo.

NUIPC 566/18.9PASNT - Apenso XII

184. No ano de 2017, a arguida AA criou e publicitou no site Idealista anúncios para arrendamento de T1, sito na Rua ... n°0, .., em ..., sendo que um dos anúncios, com o n.° 0000, publicado a 07/08/2017 tinha como contacto da anunciante o n° 000000000. Usado habitualmente pela arguida.

185. Em Setembro de 2017, ZZ visualizou o referido anúncio relativo a um T1 na Rua ... n° 0 - ..., por €500 de renda (com tudo incluído, gás, luz), e ficou interessada em obter mais informações contactou a anunciante, a arguida, através do n 000000000. que perante aquela se identificou como AAA.

186. A arguida nas conversas que manteve com ZZ, explicou que aquele imóvel na Rua ... já não estava disponível, mas tinha um outro imóvel para arrendamento na R. ... n°0. - ..., junto ao Palácio de ..., disponibilizando-se para o mostrar.

187. Em data 27/09/17, na companhia da arguida, ZZ visitou o imóvel na R. ... n°0. - ..., concretamente o imóvel situado no ....

188.     A arguida informou no acto da visita ZZ que tinha mais visitas ao imóvel agendadas, mas que querendo arrendar o imóvel tinha que fazer a entrega de €500, o que poderia fazer nesse dia através de transferência bancária.

189. A arguida, desde o primeiro contacto com ZZ nunca teve a intenção de consumar o contrato de arrendamento que negociou, apenas quis e conseguiu transmitir tal convicção àquela, usando do seu ardil na execução de tal plano socorreu-se da sua postura simpática, de à vontade que sabia ser, como foi nesta e nas demais situações já escritas geradoras de empatia e determinavam a que confiassem em si e entregassem as quantias que pedia a titulo de caução, reserva ou antecipação de pagamento da renda.

190. ZZ perante a postura da arguida, ficou convencida que a intenção negocial da arguida tal como a sua era séria, que tal como aquela lhe tinha comunicado, pessoalmente e por mensagens, poderia fazer a mudança para o imóvel no dia 1 de Novembro de 2017, concordou em proceder à entrega de €500 para assegurar o negócio com a arguida.

191. A arguida perante a confirmação de ZZ de queria fazer o arrendamento do imóvel, estando disponível para realizar a transferência bancária da quantia solicitada por si solicitada, indicou a esta o NIB 0000 (referente à conta titulada pela QQ, filha da arguida).

192. No dia 27/09/17, foi feita por ZZ R. a transferência de €500 para o NIB 0000, conforme acordado com a arguida.

193. A arguida ficou com acesso e posse dos €500 transferidos para a conta da filha, à qual tinha acesso.

e perante a interpelação para entrega do recibo comprovativo daquela transferência, veio a entregar o recibo no final do mês de Outubio de 2017.

194. No dia acordado para início do contrato de arrendamento (18/11/17), a arguida informou ZZ de o imóvel não estava disponível, pois tinha existido um problema, mas que poderia mudar-se a 18/11/2017.

195. No dia 18/11/2017, voltou a arguida a informar ZZ que devido às inquilinas que estavam no imóvel só conseguiria entregar as chaves do mesmo em Janeiro de 2018, bem sabendo que as informações que prestava eram apenas para iludir ZZ, mantendo-a na convicção de uma vontade negocial que a arguida nunca com aquela teve, para que não fosse apresentar medidas contra si, nomeadamente apresentar queixa junto das autoridades policiais.

196. Em 18 de Janeiro 2018. ZZ solicitou à arguida a devolução dos €500, que a informou que iria realizar a devolução por transferência bancária, e que remeteria o comprovativo, tendo devolvido apenas em Fevereiro €150, para evitar que fosse contra si apresentada queixa.

197. A arguida agiu movida na actuação que teve junto de ZZ pela obtenção de vantagem patrimonial que sabia ser indevida, por assentar em realidade negocial por si criada artificialmente com recurso à publicação de anuncio online, e à disponibilização de visitas a imóvel do qual tinha livre acesso.

198. E fê-lo querendo e conseguindo com as suas condutas ardilosas convencer ZZ de que uma intenção de arrendar o imóvel que lhe mostrou desde sempre quanto àquela inexistente, para ficar, como ficou com os €500, valor que sabia corresponder a prejuízo patrimonial que causou a ZZ.

NUNIPC 6249/18.2P8LSB - Apenso XIII

199. Entre 03 de Abril de 2018, BBB visualizou anúncio de arrendamento de imóvel sito na R. ... n°0. - ..., no site B quarlo associado à anunciante que se identificava como UU, com o contacto 000000000, e-mail ...@gmail.com, e entrou em contacto com aquela anunciante por WhatsApp.

200. No decurso da conversa entre a arguida e BBB, a primeira disponibilizou-se a mostrar ao imóvel, visita que ocorreu a 04/04/18.

201. A arguida AA, na visita que fez ao imóvel, um T2, a BBB manteve uma conversa cordial, de à vontade, tendo desde o início adoptado a decisão de que não iria fazer aquele arrendamento que negociava.

202. A arguida informou quais as características do imóvel, valor da renda €400 mensais, montante da caução/ reserva, declarou que fazia contrato de arrendamento e passava recibos, comportamentos que sabia serem demonstrativos da boa prática negocial na área do imobiliário/arrendamento.

203. BBB acreditou em todas as informações da arguida quanto ao imóvel condições de arrendamento, a ter início a 1 de Maio de 201 8, concordou em fazer a reserva do arrendamento mediante o pagamento de €1200, correspondente ao mês de renda de Maio e dois meses de caução.

204. Entre o dia da visita e 08/04/18, a arguida recebeu uma transferência efectuada para o N1B que indicou a BBB, no valor de €800, a título de caução (2 meses).

205. E no dia 09/04/18, a arguida recebeu em mão daquela o valor de €400, junto ao Restaurante ..., sito em ..., ….

206. A arguida manteve a sua encenação negocial, após o recebimento das quantias acima indicadas, entregou a BBB, recibos correspondentes aos valores por esta entregue, mas não disponibilizou ao contrário do acordado o imóvel.

207. A arguida nunca quis consumar o arrendamento que negociou com BBB, apenas quis criar e criou nesta tal convicção, usando da sua experiência em conseguir criar tal convicção junto de terceiros, e da sua postura de grande à vontade negocial.

208. A arguida agiu  como  descrito  movida pela  intenção consumada  de  obtenção  de vantagem patrimonial que sabia ser indevida, no caso no valor total de €1200, decorrente do prejuízo quis causar e causou a BBB.

NUIPC 6708/18.7T9SNT - Apenso XIV

209. Em Dezembro de 2017, CC e esposa visualizaram na INTERNET um dos anúncios colocado pela arguida, referente a arrendamento de imóvel sito na R. ... n°0. -..., pela renda mensal de €420.

210. CC e esposa, após visualização do anúncio, no qual constava o contacto da anunciante, estabeleceram contacto com a arguida através do n° 000000000 (n° de telemóvel associado ao anúncio referido), que se identificou como AA, informou-os de que tinha ainda o imóvel disponível para arredamento, podendo iniciar o contrato a 15 de Janeiro de 2018, informou-os das características do imóvel, que passava recibos, celebraria contrato e disponibilizou-se para mostrar pessoalmente o imóvel aos mesmos.

211. Na decorrência das conversas que foi mantendo com CC e esposa, explicou a arguida àqueles que estava disponível para encontrar-se com eles em ..., onde residiam, para falarem e para que querendo fazer o contrato de arrendamento entregarem-lhe, em mão e numerário, o valor da caução de €420.

212. No dia 19/12/2017, a arguida foi ter com CC e esposa, CCC, a ..., que pela sua postura, ficaram convencidos de uma intenção negocial que a arguida não tinha, e nunca com aqueles teve, entregaram para consumarem o arrendamento do imóvel a quantia de €420.

213. A arguida entregou um recibo onde descreveu a entrega dos €420.

214. No dia 15/01/18, CC contactou com a arguida a qual o informou que não seria possível dar a chaves e acesso ao imóvel, que não podia começar naquela data o arredamento, pois tinha havido problemas com as inquilinas que lá estavam e não saiam.

215. A arguida continuou durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2018 a prestar informações que sabia não serem verdadeiras para justificar porque não dava acesso ao imóvel a CC, e porque não se iniciava o contrato de arrendamento, o que fez para protelar que este concluísse ter sido, desde inicio das negociações por si enganado.

216. A arguida nunca quis arrendar a CC o imóvel cujo arrendamento negociou e que sabia ter sido a causa para a entrega dos € 420 feita pela esposa de CC com o conhecimento e concordância do mesmo.

217. A arguida agiu nas suas condutas junto de CC e esposa movida com a intenção concretizada de obtenção de vantagem patrimonial que sabia ser indevida, por assentar em realidade negocial por si criada artificialmente, com recurso à publicação de anuncio online, e à sua postura de à vontade na presença daqueles e na prestação de informações sobre o arrendamento.

218. A arguida agiu quanto a CC e esposa com a intenção concretizada de ser-lhe, como foi, entregue a quantia de €420 valor que quis fazer seu e fez, sabendo que a sua vantagem patrimonial era como foi obtida com o prejuízo patrimonial que causou a CC em idêntico montante.

NUIPC 8297/18.3P8LSB - Apenso XVI

219. Em 10 Julho de 2018, DDD visualizou em site online anúncio para arrendamento imóvel sito na R. ... n°0. - ..., estando aquele associado como contactos do anunciante o n° 000000000, da arguida, AA.

220. Na referida data DDD contactou por telefone com a arguida, para o n.° indicado no anúncio e perante a postura cordial daquela, disponível a fornecer informações sobre as condições do arrendamento, renda, inicio do arrendamento a ser celebrado e disponibilizando-se para mostrar o imóvel concordou em fazer Lai visila.

221. No dia 10 de Julho He 201 8, DDD, como previamente acordado com a arguida deslocou-se à morada do imóvel a arrendar, sita na R ..., n.° 0, ... e encontrou-se com a arguida que mostrou o interior do imóvel e forneceu as explicações aptas a convencer o mesmo, como convenceram, de ter intenção negocial séria.

222. A arguida perante o interesse de DDD em arrendar o imóvel que mostrou ao mesmo, informou-o que teria de pagar a título de caução, €300, o que o mesmo fez, ficando a arguida na posse e disponibilidade de tal quantia.

NUIPC 480/18.8SYLSB - Apenso XV

223. No início de Dezembro de 2017, EEE visualizou anúncio publicado pela arguida, no site OLX, onde era publicado o anúncio do arrendamento do imóvel sito na R. ... n°0. ... - ..., renda no valor de €400, que tinha associado como contactos do anunciante o n° 000000000.

224. No dia 14/12/2017, EEE, interessado em obter mais informações quanto ao referido anúncio, contactou com a arguida através do n° 000000000, tendo acordado em visitar com aquela o imóvel no dia seguinte.

225. No dia seguinte 15/12/2017, EEE encontrou-se com a arguida na morada associada ao imóvel cujo arrendamento estava interessado, c a postura da arguida foi sempre cordial, disponível e à vontade, prestando informações sobre as condições do arrendamento e do imóvel, documentação necessária à celebração do contrato, valor de renda, e de caução.

226. No dia 16/12/2017, EEE contactou com a arguida informando-a que pretendia arrendar o imóvel em questão, sito na R. ... n°0. ... - ..., e seguindo indicação da mesma encontraram-se nesse dia, pelas 20h, na Tasca ..., em ….

227. Na data e ocasião suprarreferida, EEE entregou à arguida €400, em numerário, conforme pela mesma solicitado para reservar e fazer consigo o arrendamento do imóvel que tinha visitado com cie, acordando que poderia entrar e habitar o imóvel a 12 de Janeiro de 2018, informação que sabia a mesma não corresponder à realidade.

228. A arguida nunca quis arrendar o imóvel que negociou com EEE.

229. No dia 11/01/18 a arguida foi contactada, por telefone por EEE, para combinarem a entrega no dia seguinte das chaves do imóvel arrendado, e causa da entrega da quantia acima mencionada pelo mesmo, mas foi informado de que os estudantes, inquilinos no imóvel ao mesmo destinado, não tinham saído, mas que não se preocupasse pois podia entrar no imóvel a 31/01/18.

230. EEE interessado em manter o negócio, e acreditando na arguida aguardou até 31/1/2018, data em que a arguida o informou que não seria só podia entrar na casa a 09/02/18.

231. Em 08/02/18, EEE voltou a contactar com a arguida para agendar hora de entrega das chaves do imóvel por si arrendado àquela, e voltou a arguida (que nunca teve intenção de concretizar o arrendamento) a justifícar-se que estava difícil de saírem os anteriores inquilinos, que lastimava a situação mas que a casa estaria disponível para que aquele na mesma entrasse como inquilino a 28/02/18.

232. Nos dias próximos e subsequentes a 28/02/18 EEE tentou contactar com a arguida AA, mas a mesma furtou-se a contactos.

233. A arguida recebeu mensagens e sabia que EEE queria a devolução da quantia de €400 que tinha à mesma entregue como caução do arrendamento, e sabia que tal dinheiro era ao mesmo devido, mas nunca o devolveu, fazendo-o seu.

234. A arguida não cumpriu com o acordo que fez com EEE porque nunca teve intenção de concretizar o arrendamento que com aquele negociou, e por conta do qual recebeu €400, apenas quis e conseguiu no mesmo criar tal convicção para ficar, como ficou com o dinheiro e satisfazer as suas necessidades e interesses pessoais.

235. A arguida agiu relativamente a EEE, desde inicio das negociações, com o objectivo de obter vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, no caso do valor de €400, que sabia assentar em realidade negocial por si criada artificialmente, com recurso à publicação de anuncio online, e à disponibilização de visita ao imóvel ao qual tinha livre acesso, sabendo ser as suas posturas aptas a transmitir uma ideia falseada quanto às suas reais intenções, o que quis e conseguiu. .

236. A arguida com as condutas que ardilosamente adoptou junto de EEE fê-lo para obter a vantagem patrimonial no valor de €400, valor que sabia corresponder à lesão patrimonial que naquele causou.

NUIPC 1267/18.3PASNT-Apenso XVII

237. No início do mês de Setembro do presente ano, uma vez que tinha necessidade de arrendar uma casa na zona de ..., FFF, efectuou pesquisa em vários sites online de arrendamentos, e no site OLX identificou um anúncio publicado pela anunciante que se identificava como AA, com o contacto telefónico 000000000.

238. FFF, contactou com a arguida, para o n.° 000000000, e após a conversa mantida, na qual a arguida se mostrou atenciosa, educada, disponível a fazer uma visita ao imóvel, o qual informou situar-se na Rua ..., n° 0 na localidade de ..., acordaram em encontrem-se junto ao imóvel no dia 10 de Setembro de 2018.

239. Na data agendada, 10/09/18, FFF, deslocou-se ao local em causa (Rua ... n° 0 em ...), onde encontrou-se com a arguida AA, a qual com grande à vontade e simpatia lhe mostrou a casa destinada a ser arredada.

240. Após a visita, pelas características da casa, condições de inicio do arrendamento e por considerar séria a intenção negocial da arguida, FFF, informou esta que pretendia arrendar aquele imóvel.

241. A arguida solicitou a FFF, a titulo de caução referente a uma mensalidade €500.00 euros, bem como vários documentos para efectivar o contrato, solicitação que reforçou mais a convicção que o negócio era credível.

242. No dia seguinte, como combinado previamente, a arguida encontrou-se novamente com FFF, com o seu marido, em nome de quem seria, como sabia a arguida e tinha concordado, celebrado o contrato de arrendamento, e nessa ocasião foi entregue €500.00 em numerário à arguida.

243. Nesse dia, a arguida passou um recibo da quantia recebida, nele apondo o nome ícaro Ferreira, e c valor €500 e reiterou que poderiam entrar no imóvel a 01/10/18, uma vez que tinha que efectuar algumas obras na casa.

244. Cerca de 5 dias antes data acordada para inicio do arrendamento da casa entra em contacto com a suspeita para perceber quando é que poderia entrar na casa, tendo então esta lhe dito que havia acontecido um problema na remodelação e o pedreiro precisava de mais uma semana para resolver o assunto, ficando agendado o dia 10 de Outubro para entrar na casa.

245. Contudo, em 10 de Outubro, a arguida contactada por FFF, informa, na execução do seu plano, de iludir aquela e marido quanto às suas reais intenções quanto ao dinheiro que aqueles lhe entregaram, que tinha acontecido mais um problema na casa, e que possivelmente só poderiam entrar na casa no final do mês.

246. A FFF, informou a arguida que perante a situação, não pretendia continuar a aguardar, e solicitou que lhe fosse devolvida a quantia entregue a titulo de caução, os €500.

247. A arguida não devolveu os €500,00 pois fez sua tal quantia, para satisfação das suas necessidades e interesses e nunca teve intenção ou quis concietizar nem o arrendamento negociado com Rebeca e marido.

248. Nem de devolver o dinheiro que daquela e marido recebeu.

249. A arguida agiu relativamente a estes indivíduos, desde inicio das negociações, com o objectivo de obter vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, no caso do valor de €500 que solicitou e lhe entregaram.

250. Entrega que a arguida sabia assentar em realidade negocial por si criada artificialmente, com recurso à publicação de anúncio online, e à disponibilização de visita ao imóvel ao qual tinha livre acesso, sabendo ser as suas posturas aptas a transmitir uma ideia falseada quanto às suas reais intenções, o que quis e conseguiu.

251. A arguida com as condutas que ardilosamente adoptou fê-lo para obter a vantagem patrimonial no valor supra indicado, valor que sabia corresponder à lesão patrimonial que naqueles causou de €500.

 NU1PC 1021/18.2FHSNT - Apenso XVIII

252. Entre Agosto e início de Setembro do 2018, GGG procurou casa na zona de ... /... para arrendar e fez pesquisa online, nomeadamente no site denominado OLX, onde viu o anúncio de um apartamento Tl, com mensalidade de €500.00, no ..., sendo anunciante AA, com o telefone n° 000000000.

253. No mencionado período temporal GGG contactou com a anunciante, a arguida que a informou que o apartamento já não estava disponível, mas teria um outro na zona de ..., por €450.00 mês.

254. A arguida e GGG, combinaram uma visita ao imóvel que aquela tinha para arrendamento em ..., no dia 10 de Setembro.

255. No dia 10/09/18, a arguida na Rua ... n."0, na hora acordada encontrou-se com GGG mostrou sempre uma postura simpática e disponível na prestação de informações sobre o arrendamento do imóvel, e explicou que caso estivesse interessada no negócio teria que entregar-lhe uma caução de €450,00, equivalente a 1 mês de renda.

256. A arguida explicou a GGG que emitia recibos das rendas, elaborava o contrato de arrendamento, e que poderia iniciar-se o arrendamento, com entrada na casa no dia 30 de Setembro de 2018, pois até lá conseguia fazer as obras que pretendia no imóvel.

257. GGG ficou convencida de a arguida ser uma pessoa séria, e que fazendo a entrega do valor a título de caução no final do mês tinha a casa disponível a habitar, o que determinou a que fizesse, como fez. nesse mesmo dia 10, a transferência bancária, de €450, para uma conta do banco Santander Torta indicada pela arguida, com o NIB PT0000, tendo recibo da arguida o recibo correspondente a tal entrega.

258. A arguida fez sua a quantia transferida para a conta acima identificada.

259. No final de Setembro, a arguida contactou com GGG a informá-la de que não poderia entrar na casa no período inicialmente acordado, mas ficava agendado o dia 7 de Outubro para entrar na casa.

260. No dia 07/10/18, a arguida ligou novamente a GGG informou que as obras estavam concluídas, mas estava em falta o Certificado energético, pelo que só poderia entrar no dia 15 de Outubro de 2018.

261. No dia 15 de Outubro a arguida voltou a ligar a GGG e informou que estava com problemas no Certificado Energético, pelo que teria que aguardar um pouco mais até final do mês.

262. No dia 30 de Outubro do corrente ano a arguida enviou um SMS a GGG a dar conhecimento que os técnicos do Certificado energético, apenas teriam disponibilidade para o início de Novembro.

263. Em 5 de Novembro de 2018, a arguida enviou um SMS a solicitar o contacto por parte de GGG, que veio a acontecer, tendo então lhe dito que as obras iniciais não estavam correctas, pelo que teriam que proceder a alterações.

264. A arguida nunca quis arrendar o imóvel a GGG, apenas quis e conseguiu ficar com a quantia que aquela a seu pedido lhe entregou, sabendo que o fez convencida de uma realidade negocial habilmente apresenta por si àquela.

265. A arguida agiu relativamente a GGG, desde inicio das negociações, com o objectivo de obter vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, no caso do valor recebido daquele, que sabia assentar em realidade negocial por si criada artificialmente, com recurso à publicação de anuncio online, e à disponibilização de visita ao imóvel ao qual tinha livre acesso, sabendo ser as suas posturas aptas a transmitir uma ideia falseada quanto às suas reais intenções, o que quis e conseguiu.

266. A arguida com as condutas que ardilosamente adoptou junto de GGG fê-lo para obter a vantagem patrimonial no valor de €450, valor que sabia corresponder à lesão patrimonial que naquela causou com a sua actuação acima descrita.

 NUIPC 557/1 8.0PEOER - Apenso XXIII

267. Em data não totalmente apurada, mas em Setembro de 2017, HHH após visualizar o apartamento, num site online de arrendamentos, no OLX, relativo a um imóvel/quarto sito em ..., com uma renda de €450,00, ficou naquele interessada e contactou com a anunciante, através do n° indicado no anúncio, 000000000.

268. Na decorrência da conversa a arguida mostrou disponibilidade para mostrar o imóvel àquela, informando que o mesmo se localizava na Rua ... n.° 0, ... e que poderiam ver o mesmo, e falar melhor, o que veio a acontecer.

269. No dia 28/09/17, a arguida encontrou-se com HHH, mostrou-lhe o imóvel que estava associado ao anúncio, informou que emitiria recibo, seria feito contrato de arrendamento e caso estivesse interessada, podia, conforme solicitado por aquela, entrar a 1 de Novembro de 2017, mas tinha que efectuar uma transferência de €450, a título de caução/reserva.

270. Para a realização de tal transferência a arguida indicou a HHH, o NIB 0000, titulado pela sua filha, QQ, mas ao qual a arguida tinha total acesso, e conseguiria ficar, como ficou na posse da referida quantia.

271. HHH efectuou a transferência acordada com a arguida, de €450, no dia 28/09/17.

272. A arguida fez sua a mencionada quantia, e no dia acordado para dar acesso a HHH ao imóvel cuja negociação fez aquela acreditar ser verdadeira, contactou-a informando-a que não seria possível entrar HHH no imóvel naquele dia, 01/11/2017.

273. A arguida usou, como era habitual na sua actuação decorrente da aplicação do plano delineado em 2016 e que manteve no tempo até cessar a posse e o acesso àquele imóvel, informou HHH que tinha havido um problema com as inquilinas que estavam no espaço, mas que podia iniciar-se o arrendamento a 01/12/2017.

274. Aquando da aproximação do dia 01/12/17, a arguida foi interpelada por HHH e informou esta de que iria fazer umas obras necessárias no imóvel e só mais para o final do mês de Dezembro é que poderia aquela entrar na casa.

275. Em 28/12/17, a arguida após várias insistências de HHH para entrega das chaves e consumação do acesso ao imóvel pelo qual fez a transferência a favor da arguida, como descrito, informou esta que iria anular o arrendamento e devolver o dinheiro, o que nunca fez.

276. E, nunca o fez porque nunca teve tal intenção, a arguida na sua actuação junto de HHH actuou na execução do seu plano já descrito nos autos, querendo e conseguindo juntando daquela transmitir uma imagem contratual que nunca teve intenção de cumprir, e

277. Que adoptou por ter, desde o contacto inicial com HHH, considerado que aquela reunia as condições para que fosse, como foi, por si convencida sobre uma vontade de contratar o arrendamento que negociaram que não correspondia à realidade.

278. A arguida AA com as condutas que ardilosamente adoptadas junto de HHH, fê-lo para obter, como obteve, a vantagem patrimonial no valor de € 450, valor que sabia corresponder à lesão patrimonial que naquela causaria, como causou com a sua actuação acima descrita.

NU1PC 348/18.8PDSNT - Apenso XXTV

279. III, em virtude de ter necessidade de alugar uma casa na zona de ... fez uma pesquisa em vários sites online, em Setembro de 2018, tendo encontrado um quarto para alugar na zona de ... junto ao palácio, anúncio activo em nome de AA e ao qual estava associado o número 000000000.

280. III contactou com a anunciante, a arguida, através do n.° 000000000, e esta confirmou ter um quarto para arrendamento, por €250, e mostrou disponibilidade para o mostrar, acordando ambas urna visita ao imóvel sito Rua ..., n° 0 em ....

281. No dia 4 de Setembro 2018, a arguida mostrou a III o imóvel que estava associado ao anúncio, informou-a de que emitiria recibo, seria feito contrato de arrendamento e que caso estivesse interessada, podia, como solicitado por aquela, entrar a 01 de Novembro de 2017, mas tinha que efectuar uma transferência ou entrega cm numerário de €250, a titulo de caução/reserva.

282. O pagamento dos €250 foi efectuado na decorrência da confirmação do interesse no arrendamento por III, tendo emitido a arguida um recibo/comprobativo do pagamento, combinando que dia 01 de Outubro de 2018, aquela poderia entrar e passar a usufruir, enquanto inquilina do quarto, o que bem sabia não ser verdade.

283. A arguida nunca quis concretizar o arrendamento com III, quis criar e conseguiu junto daquela tal convicção para conseguir ficar, como ficou, com a quantia solicitada a titulo de caução.

284. A arguida agiu, desde inicio das negociações com III, como fez com os demais acima identificados, com o objectivo de obter vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, no caso do valo de €250, e que sabia assentar em realidade negocial por si criada artificialmente, com recurso à publicação de anuncio online, e à disponibilização de visita ao imóvel ao qual tinha livre acesso, sabendo serem as suas posturas aptas a transmitir uma ideia falseada quanto às suas reais intenções, o que quis e conseguiu.

285. A arguida com as condutas que ardilosamente adoptou sabia que causava, como causou um prejuízo patrimonial a III de €250, a qual pagou a caução, mas não teve acesso a quarto pelo qual fez aquela entrega.

NUIPC 272/18.4GBCLD - Apenso XXVI

286. Em Abril de 2018, JJJ, por ter necessidade de alugar uma casa na zona de ..., fez uma pesquisa em vários sites online, e visualizou um imóvel para alugar na zona de ... junto ao palácio, estando o anúncio activo em nome de AA e ao qual estava associado o número 000000000.

287. Nesse mesmo dia, JJJ contactou com a anunciante, a arguida, através do n.° 000000000, que confirmou ter ainda o imóvel disponível e mostrou disponibilidade para o mostrar àquele, acordando uma visita com o mesmo ao imóvel sito Rua ..., n.° 0 em ....

288. A visita ocorreu nesse mesmo dia, tendo a arguida mostrado o imóvel informou-o que emitiria recibo, a renda seria de € 500, seria feito contrato de arrendamento e caso estivesse interessado podia, como solicitado, entrar a 1 de Junho de 2018, mas tinha que efectuar uma transferência ou entrega em numerário de € 1.000, a título de caução/reserva.

289. O pagamento dos € 1.000 foi efectuado no mesmo dia da visita, e fez JJJ a transferência para a conta com o NIB, indicado pela arguida, o NIB/IBAN PT 0000.

290. A arguida fez sua a referida quantia, depositada na conta por si titulada.

291. Na data acordada para entrada no imóvel associado à negociação do arrendamento acima descrito a arguida, como era habitual quando decidia aplicar o seu plano gizado em 2016 e que veio mantendo no tempo executando quando achasse reunidas as condições, nomeadamente tivesse necessidade de obter dinheiro, procedeu a arguida AA à informação junto de JJJ que tinha existido um problema, um contratempo, mas que em Julho 1 8 poderia entrar na casa, o que sabia que ser verdade.

292. Pois a arguida nunca quis concretizar o arrendamento com aquele, quis criar e conseguiu tal convicção para conseguir ficar, como ficou, com a quantia solicitada a titulo de caução.

293. A arguida agiu, desde inicio das negociações com JJJ, como fez com os demais acima identificados, com o objectivo de obter vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, no caso do valo de €1000, que sabia assentar em realidade negocial por si criada artificialmente, com recurso à publicação de anuncio online, e à disponibilização de visita ao imóvel ao qual tinha livre acesso, sabendo serem as suas posturas aptas a transmitir uma ideia falseada quanto às suas reais intenções, o que quis e conseguiu, sabendo que causava, como causou em tal valor do seu beneficio indevido prejuízo patrimonial a JJJ.

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294. Entre 2016 e 13 de Novembro de 2018 - data da detenção -, a arguida não efectuou quaisquer descontos para a Segurança Social por conta de rendimentos auferidos no âmbito de trabalho por conta de outrem, pois no mencionado período a sua fonte de rendimento eram as rendas dos arrendamento efectivos que foi fazendo, em numero não apurado, e as quantias monetária resultantes das entregas que solicitava e foram feitas por aqueles acima identificados, que negociaram com aquela "arrendamentos" sem que a mesma tivesse sido verdadeira na apresentação da sua real nos intentos que tinha e teve para com aqueles.

295. A arguida obteve no período compreendido entre 2016 e 13/11/18 parte significativa dos seus proventos/rendimentos com os quais custeou a sua vida e dos seus filhos que de si dependiam financeiramente, conseguindo sustentar e manter um estilo de vida para o qual não tinha rendimentos lícitos suficientes com os ganhos obtidos à custa do engano que ardilosamente quis provocar e provocou, causado nas condutas em causa descritas nesta acusação.

296. Nas situações descritas a arguida almejou e conseguiu obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, no valor total de € 7 720,00 (sete mil setecentos e vinte euros).

297. Com as condutas acima descritas a arguida quis e conseguiu em relação a cada um daqueles com quem decidiu negociar arrendamento de imóvel / quarto em anúncios por si publicados online e que se disponibilizava a mostrar, como mostrou, na execução do seu ardil (consumando o plano que delineou em 2016, que manteve e foi renovando em relação a cada um dos lesados em apreço), para obter, como conseguiu, vantagens patrimoniais assentes na realidade negocial falseada por si criada e sustentada.

298. A arguida sabia que ao criar os anúncios online como fez, onde registou através da inserção de informações que sabia destinarem-se a estar integrados, como passaram, em plataformas informáticas online de acesso ao público, determinaria, como aconteceu, quem gerisse tais sistemas, e aqueles que visualizassem, como visualizaram os seus anúncios acreditassem que a vontade da anunciante de negociar e consumar arrendamento publicitado era verdadeira, o que nos casos descritos não se verificou, não quis com aqueles identificados como patrimonialmente prejudicados com a sua actuação negociar os arrendamentos apesar de ter querido e conseguido criar nos mesmos tal convicção falseada.

299. Com a publicação dos anúncios, a arguida seleccionou os alvos da concretização dos seus intentos de obtenção de benefício patrimonial indevido decorrente de engano quanto à sua intenção negocial de arrendamento.

300. A arguida AA no ardil que executou decidiu que em relação a cada um dos indivíduos acima identificado, que prejudicou patrimonialmente, iria preencher com o seu punho, ou por aposição de texto através de processamento de texto (computador), recibos e textos identificados com o título e cláusula de contrato de arrendamento, entregando-os àquelas pessoas por saber que eram aptos. como foram a criar uma aparência de seriedade da sua actuação, sem correspondência com a realidade.

301. Agiu quanto a tais escritos identificados nos autos, e que entregou nas situações em que recebeu quantias monetárias que identificou como sendo a título de renda, caução, depósito de reserva, para obter proveitos patrimoniais indevidos.

302. AA, a arguida, decidiu nas situações devidamente supra identificadas remeter da sua conta de e-mail informação relativa à realização de transferências bancárias, que bem sabia não terem sido feitas, mas que sabia pelo teor do texto (similar àquele que as instituições bancárias fornecessem aquando da realização pelos clientes de movimentos bancários online, no sistema homebanking) permitiria convencer, como aconteceu quem os recebesse que tinha feito uma acção que bem sabia ser forjada por si.

303. Fê-lo consciente que com isto iria induzir, como induziu em engano quanto à realidade descrita naqueles e-mails acima descritos.

304. A arguida ao elaborar e remeter os e-mails com teor forjado quanto à confirmação de transferências bancárias que não fez, fê-lo consciente que com isso abalava a confiança depositada nos comprovativos digitais gerados pelos sistemas informáticos online, das instituições bancárias para demonstrar e comprovar a realização de movimentos bancários por tal via, e que por isso punha, como pôs, em causa a credibilidade daqueles no tráfego jurídico e probatório, o que quis e conseguiu actuando com a intenção de manter aqueles que prejudicou e enganava sem noção da ausência de vontade contratual da mesma para com aqueles.

305. A arguida manteve as suas condutas acima descritas mesmo após ter sido constituída como arguida nestes autos em 27 de Outubro de 2016.

306. A arguida actuou com as suas condutas supra descritas de modo livre, voluntária c conscientemente, sabendo serem as mesmas punidas e proibidas por lei criminal.

Mais se provou (pedidos de indemnização civil):

307. O filho do demandante JJJ residia nas ... e começou a trabalhar em ….

308. As deslocações diárias entre as ... e … implicavam elevados custos de deslocação, bem como o dispêndio de tempo na realização das mesmas.

309. O imóvel dos autos destinava-se a ser habitado pelo filho do demandante, para assim evitar aqueles inconvenientes de residir nas ....

310. Em virtude da actuação da arguida, o demandante CC sofreu angústia e revolta.

311. E teve de reorganizar a sua vida pessoal e profissional para apoiar diariamente o seu filho nas

deslocações para cumprimento das suas obrigações profissionais.

312. O demandante CC e a respectiva esposa viviam em casa da sua filha por dificuldades financeiras.

313. O demandante auferia o ordenado mínimo nacional e a respectiva esposa não trabalhava devido a problemas de saúde.

314. A importância monetária entregue à arguida tinha sido amealhado pelo demandante com grandes dificuldades.

315. Em virtude da actuação da arguida, o demandante sofreu desgaste psicológico, pois perdeu a referida importância e continuou a residir na casa da sua filha.

Mais se provou (contestação):

316. A arguida já arrendava espaços no referido prédio de ... desde 2012.

317. O imóvel de ... dispunha de oito quartos no ... e de dois estúdios e dois apartamentos Tl ao nível do ....

318. Permitia uma variada exploração e constante rotação de ocupantes e por curtos períodos de tempo.

319. Em Dezembro de 1999, com 00 anos de idade, a arguido divorciou-se de KKK, ficando com o encargo e responsabilidade exclusiva sobre os filhos menores provenientes do casamento: LLL e QQ;

320. Em Novembro de 2009, a Mãe da Arguida, MMM foi esfaqueada até à morte por um inquilino do prédio de ....

321. Antes, em 1994, como trabalhadora estudante, a arguida iniciou a sua actividade profissional como ....

322. Actividade profissional que sucessivamente desenvolveu como ... e que foi obrigada a terminar em 2003 devido às responsabilidades familiares acrescidas decorrentes do seu divórcio.

323. A Arguida tem formação universitária em ... e encontrava-se a frequentar uma pós-graduação em ..., interrompida com a sua detenção.

324. Em 2004, a arguida constituiu uma empresa dedicada à gestão de centros de apoio à família, implementados em escolas públicas do ensino básico nos concelhos de ..., ... e …, denominada ....

325. Em 2014, aqueles centros de apoio passaram a ser geridos pelas associações de pais das respectivas escolas, tornando inviável, por incapacidade financeira, a prossecução da sua actividade, acabando por ser dissolvida em Março de 2015.

326. Dispondo do prédio em ..., a arguida decidiu fazer umas pequenas obras de conservação e melhoramento no imóvel dos autos de forma a potenciar a sua rentabilidade.

327. Em Junho de 2016, a arguida foi residir para um dos espaços que estava devoluto e iniciou a promoção dos alojamentos.

328. Entretanto, em meados do ano de 2018, encetou negociações com vista à alienação do imóvel por € 450.000,00.

329. A Arguida viu-se na necessidade de requerer a sua insolvência, que foi decretada em 17 de Abri! de 2018 (Juízo do Comércio de ... - Juiz 2 - Proc. 7156/18.4T8SNT).

330. Tendo o imóvel sido adjudicado ao Novo Banco por venda judicial realizada no dia 16 de Abril de 2018, no âmbito do processo executivo n.° 1328/14.8T8LRS do Juízo de Execução de ... - Juiz 1.

331. O filho da Arguida, LLL, a partir de Outubro de 201 8, foi frequentar uma pós-graduação para a ... (...), tendo regressado em Abril de 2019.

332. O filho da Arguida, LLL encontrava-se a frequentar uma pós-graduação na Faculdade de ... (entretanto já regressado), o que causava uma grande pressão na Arguida, como mãe, no sentido de ser sua obrigação ajudar o seu filho na medida das suas possibilidades, bem sabendo que, logo que inserido no mercado de trabalho e munido deste grau académico, poderia mais tarde ressarcir a sua mãe de todos os encargos que suportou ao ajudá-lo na sua formação.

333. Em certos momentos, a Arguida teve que dar uma localização diversa do imóvel/alojamento para evitar que as pessoas que consultavam os sites se deslocassem directamente ao prédio (facilmente localizável devido à proximidade com o Palácio de ...), como algumas vezes sucedeu, criando algum desconforto quer aos inquilinos quer à própria Arguida.

334. Daí  que   a  Arguida   pretendesse  sempre   programar  as  visitas  ao  prédio  após  consultar  as manifestações de interesse formuladas pelos interessados nas respostas que apresentavam através dos contactos indicados.

335. No período compreendido entre 2016 e 13/11/2018, os proventos com os quais a arguida custeava a sua vida e dos seus filhos, que de si dependiam financeiramente, provinham das rendas ou das quantias recebidas a título de reserva ou caução, aliás de acordo com a sua decisão, tomada em finais de 2015, inícios de 2016, de realizar obras no prédio com vista a rentabilizá-lo.

336. A Arguida sempre foi uma pessoa trabalhadora e empreendedora.

337. A arguida conta com uma oferta de trabalho de um escritório de ....

Mais se provou: NUIPC 366/16

338. Em 31 de Março de 2016, a arguida transferiu a importância de € 180,00 para a conta bancária de EE.

339 . Ciente desta devolução, EE desistiu do procedimento criminal antes da dedução da acusação.

NUIPC 346/1 8

340. Em Abril de 2018, a arguida devolveu a importância de€ 250,00 a NN.

341. Ciente desta devolução, NN desistiu do procedimento criminal antes da dedução da acusação.

NUIPC 483/18

342. Em Setembro de 2019, a arguida devolveu a importância de € 250,00 a TT.

**

343. A arguida compareceu nas várias sessões de julgamento, tendo prestado declarações no final do julgamento confessando os recebimentos de dinheiro dados como provados.

344. A arguida não ressarciu mais nenhum ofendido para além dos acima enunciados.

345. A arguida apresenta as seguintes condenações criminais:

a. No processo n.° 3885/00.7JDLSB, mediante decisão transitada em julgado em 13 de Fevereiro de 2006, a referida arguida foi condenada na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos, pela prática, em 30 de Julho de 2000, de um crime de burla simples.

b. No processo n.° 11670/02.5TDLSB, mediante decisão transitada em julgado em 8 de Junho de 2009, a referida arguida foi condenada na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo sob condição de reparação dos lesados, pela prática, em ? de Março de 2002, de dois crimes de burla simples.

c. No processo n.° 1104/01.8PEOER, mediante decisão transitada em julgado em 26 de Abril de 2007. a referida arguida foi condenada na pena multa, pela prática, em 31 de Maio de 2002, de um crime de burla simples.

d. No processo n.° 349/05.6PULSB, mediante decisão transitada em julgado em 29 de Julho de 2009. a referida arguida foi condenada na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, pela prática, em 1 de Setembro de 2002, de um crime de burla qualificada.

e. No processo n.° 1445/02.7PCOER, mediante decisão transitada em julgado em 11 de Dezembro de 2006, a referida arguida foi condenada na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, pela prática, em 15 de Setembro de 2002, de um crime de burla simples.

f. No processo n.° 2172/12.2TAOER, mediante decisão transitada em julgado em 14 de Dezembro de 2015, a referida arguida foi condenada na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, sob condição de reposição das importâncias em dívida, pela prática, em 1 de Setembro de 2007, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. Mais se provou (relatório social):

346. A arguida nasceu em 00 de ... de 0000.

347. AA nasceu em … e é a filha única de um casal de classe média, a mãe era … e o pai ….

348. Os pais e os avós paternos moravam em ... e AA, sendo também neta única, acabou por ser criada pelos avós.

349. Desde os … meses de idade, passou a residir em casa dos avós e embora visse diariamente os pais, coube aos avós a sua educação e gerir o seu quotidiano.

350. O avô era … e a avó ….

351. A arguida caracteriza a dinâmica familiar como tendo sido pautada pelo afecto e por um modelo educativo tradicional com preocupação pela transmissão de valores morais.

352. Do ponto de vista económico, a arguida não referiu a vivência de situações de carência ou privações durante o seu processo de desenvolvimento.

353. Considera ter sido uma filha e neta amada, mas este afastamento dos pais, que nunca conseguiu compreender, criou-lhe algum sentimento de angústia e de abandono, apesar de ter tido uma infância feliz.

354. AA teve um percurso escolar regular, o qual abandonou após concluir o 00.° ano, por opção própria, alegando desejo de autonomia económica.

355. A nível do grupo de convívio, este seria constituído por elementos com semelhantes vivências e origens, com os quais manteria uma relação paritária, chegando a fazer parte de um grupo de jovens … até aos 00 anos.

356. Mais tarde, a arguida chegou a frequentar um curso de … que não terminou nas Universidades … e …, embora tenha ao longo da sua vida profissional feito alguns cursos relacionados com as suas áreas profissionais, mostrando sempre interesse em se valorizar academicamente e profissionalmente.

357. Desde os 00 anos de idade, a arguida começou a querer ter alguma independência económica começando por trabalhar no verão em programas de ocupação de tempos livres e a fazer distribuição de ….

358. Aos 00 anos tem a sua primeira verdadeira experiência laboral no Instituto de Formação … e onde esteve 1 ano tendo posteriormente começado a trabalhar como …, onde se manteve até 2003.

359. Refere ter deixado esta profissão por decisão própria, por querer dedicar mais tempo à família e poder melhor acompanhar os filhos.

360. Em 2004, a arguida criou uma empresa "..." que se dedicava à gestão e criação de projetos para ATLs e teve um projeto ': …" implementado em várias escolas e ATLs do Concelho de ....

361. Em 2014, a empresa teve que encerrar, por má gestão, facto de que a arguida culpabiliza o contabilista da empresa que a terá defraudado, deixando muitas dívidas.

362. Segundo AA é a partir de 2014 que a sua vida profissional e económica começa a sofrer revezes.

363. No plano afectivo, a arguida casara com 00 anos, com um colega que também trabalhava na área da informação ….

364. Foi mãe pela primeira vez aos 00 anos do filho que presentemente tem 00 anos e separou-se pela primeira vez ao fim de … anos.

365. Cerca de um ano depois, voltou a retomar a relação afectiva e engravidou de novo tendo a sua filha QQ, nascido em 0000.

366. Esta relação foi caracterizada como muito problemática já que o ex-marido teria graves problemas de álcool e consumos de estupefacientes.

367. AA refere que foi nesta fase que surgiram os primeiros problemas que teve com a Justiça.

368. O pai faleceu em 2005 e a mãe, vítima de homicídio em casa em 2009.

369. A morte da mãe é considerada pela arguida como um episódio muito traumático na sua vida.

370. A data dos factos e tendo herdado pela morte dos pais o imóvel (prédio com várias frações) em ..., junto do Palácio, onde se deu o homicídio da progenitora, decide passar a alugar várias frações por períodos curtos ou prolongados a diversas pessoas.

371. Embora neste período complicado da sua vida, não vivesse, por motivos económicos com os filhos, ao nível dos afectos é vista como ma mãe atenciosa e diligente para com os filhos referindo sempre como principal preocupação no seu quotidiano o acompanhamento do processo educativo destes.

372. A sua grande preocupação centrava-se na relação e educação dos filhos tentando proporcionar-lhe uma vida sem sobressaltos.

373. AA apresenta-se como uma pessoa sociável e cordata, sendo o seu discurso marcado pela capacidade de elaboração sobre a sua trajectória vivencial de forma lógica a adequada.

374. Em meio prisional, a arguida tem sabido responder às solicitações, não apresentando registos disciplinares.

375. Desde que foi presa, a arguida encontra-se ocupada estando a trabalhar numa das … do pavilhão.

376. AA parece deter competências do ponto de vista pessoal e social que lhe permitem relacionar-se de forma ajustada, nos diferentes domínios da vida social, parecendo bem integrada.

377. Apresenta-se estável do ponto de vista emocional, revelando uma interacção adequada quer com os serviços, quer com os pares, mostrando-se respeitadora e cumpridora de todas as regras e normas institucionais.

378. Quando sair pretende trabalhar como administrativa num atelier de ... de um amigo e reassumir as funções familiares.

379. Gostaria de voltar a estudar e inicialmente poderá ir viver para casa de uma amiga, já que o imóvel em que vivia foi vendido ao Novo Banco.

380. Recebe visitas regulares dos filhos e de alguns amigos que a apoiam e ajudam.

381. A arguida não tem dificuldades em se identificar com o ideário pró-social das normas e regras, bem como no reconhecimento de danos em terceiros decorrentes das condutas criminais.

382. AA evidencia consciência da gravidade da matéria processual e da eventualidade de ter que se confrontar com um período mais longo de restrição de liberdade.

383. A presente medida coactiva tem ajudado a arguida a reflectir acerca do seu anterior modo de vida, contribuindo também para a sua estabilidade, maior autocontrolo e ponderação das consequências dos comportamentos/decisões.»

2. Matéria de facto dada como não provada:

« NUIPC 492/18.1 P8LSB - Apenso III

1. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, a arguida AA criou e publicitou no site idealista anúncios para arrendamento de T1, na Rua ... n°0, …, em ..., um dos anúncios que estava activo e visível para terceiros em 11/12/2017, tendo nessa data sido visualizado por LL, apresentando como indicação T1 para arrendamento ..., valor de renda €500.

2. LL perante as imagens associadas ao anúncio publicitado pela arguida, descrição do imóvel, T1 para arrendamento na zona de ..., zona onde procurava imóvel para residir ficou interessado na obtenção de mais informações e contactou a arguida, através do e-mail e por WhatsApp, para o número de telemóvel da arguida associado ao anúncio, o n° 000000000.

3. A arguida AA quando recebeu o contacto de LL, apesar de não pretender com aquele celebrar contrato de arrendamento, manteve uma postura de disponibilidade para mostrar o imóvel descrito e ao qual o anúncio por aquele visualizado era referente, informando-o da disponibilidade para negociar com o mesmo o arrendamento do espaço.

4. A arguida AA nas conversas que manteve com LL, inclusive por e-mail (usando a arguida o e-mail ...@gmail.com e aquele a conta ...@gmail.comlO) informou-o que em caso de acordo procederia à elaboração de contrato escrito, emitia recibos, e se o mesmo pretendesse a consumação do negócio consigo teria que realizar uma transferência de €500, a titulo de reserva.

5. A arguida informou a LL que arrendar-lhe-ia o imóvel Tl, identificado no anúncio, pela renda mensal de €500, e que poderia aquele entrar na casa, e iniciar-se o arrendamento a 15/01/2018, altura em que assinariam o contrato de arrendamento que informou iria elaborar.

6. No dia 15 de Janeiro de 2018 a arguida não facultou o acesso ao imóvel a LL, nem efectuou qualquer contacto com o mesmo, tendo-se furtado ao contacto com aquele.

7. LL, em 16 Janeiro de 2018, conseguiu contactar com a arguida AA, confrontou-a com a ausência de contactos, e de não ter aquela cumprido o acordo de arrendamento do T1, pelo qual tinha o mesmo efectuado a transferência de €500.

8. A arguida manteve um discurso calmo, e informou LL que não tinha conseguido entrar em contacto antes, que tinha surgido um problema / um atraso nas obras, mas não se preocupasse que estava seguro o arrendamento, e poderia entrar no imóvel e dele usufruir enquanto inquilina a 20/01/18.

9. Em 20/01/18 a arguida AA voltou a contactar com LL e informou-a que as pessoas que estavam a residir no imóvel, cujo arrendamento tinha com aquele negociado, não estavam a querer sair, estava com problemas em retirar as pessoas do imóvel.

10. Em 20/01/18, a arguida comunicou a LL que teria a situação resolvida e poderia entrar no imóvel para consumação do arrendamento a 26/01/18.

11. O email de 21/01/18 foi enviado pela arguida perante os contactos de LL para que fosse resolvida a sua situação e pudesse aceder ao imóvel ou fosse devolvida a quantia entregue, de €500

12. A arguida sabia que ao contrário da informação constante no corpo de e-mail que remeteu a LL, em 21/01/18, não tinha realizado a transferência no texto descrita.

13. E que o texto no e-mail era da sua autoria, não da autoria da instituição bancária como quis e conseguiu fazer acreditar LL, pelo menos durante alguns dias, até 27 de Janeiro quando aquela confirmou a inexistência do crédito de €500 na sua conta nos CTT (0000).

14. A arguida fez sua a quantia de €500, que usou para satisfação dos seus interesses pessoais, e fê-lo na concretização do seu plano acima desde logo descrito, o qual decidiu aplicar quando foi contactada por LL, e no decurso das conversas com esta mantidas.

15. A arguida AA ao agir como descrito com LL, quis e conseguiu ficar com uma vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, e que era, como foi obtida à custa do enganado causado a LL decorrente de uma realidade negocial inexistente da sua parte para com aquela para determinar, como determinou a que fosse entregue a si os €500.

16. A arguida AA sabia que ao remeter o e-mail de 21/01/2018 enviava, como enviou informação cujo teor não tinha correspondência com a realidade, que tinha sido elaborado pela mesma, mediante aposição de texto da sua autoria, apôs ter feito copy paste de texto constante em comprovativos de transferências emitidos oniine pela sua instituição bancária em operações de transferências.

17. A arguida sabia que o teor de tal documento tinha sido por si elaborado, e não pela instituição bancária, como quis e conseguiu fazer acreditar LL pelo menos até dia 27/01/18.

18. A arguida sabia que ao ser o e-mail remetido da sua conta pessoal, da qual já tinha trocado mensagens com LL, e que pelo teor da informação que no corpo do texto colocou, que continha o documento eletrónicol2 características passíveis de convencer, como convenceu, LL, do teor no mesmo aposto, para deixar de ser interpelada. 12 D.L., n.° 290-D/99, de 2 de Agosto

19. A arguida sabia que o e-mail por si elaborado e remetido como descrito punha em causa a credibilidade associada aos comprovativos bancários oniine, enquanto documentos digitais, abalando a confiança e valor probatório àqueles associada, o que quis e conseguiu.

NUIPC 83/18.7PDOER-Apenso VII

20. A arguida, desde início das negociações com PP, e RR que nunca teve intenção de devolver aos mesmos o valor entregue a titulo de caução.

NUIPC 8297/18.3P8LSB - Apenso XVI

21. Após receber a quantia de € 300,00, a arguida passou a furtar-se ao contacto com aquele e apesar de interpelada para entrega das chaves, de modo a começar o arrendamento, não o fez.

22. A arguida nunca teve a intenção de arrendar o imóvel a DDD apenas quis e conseguiu transmitir àquela tal ideia, a arguida quis apenas conseguir com que aquele entregasse a quantia de €300, para a fazer sua e usar na satisfação dos seus interesses.

23. A arguida agiu com o intuito concretizado de obter vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, no caso de €300, que apenas logrou obter pela m realidade negocial por si criada artificialmente, com recurso à publicação de anúncio oniine, e à disponibilização de visitas a imóvel ao qual tinha livre acesso.

24. A arguida sabia que a vantagem patrimonial que obteve na sua execução do seu plano delineado em 2016, e que decidia adoptar conforme a interação que tinha com quem a procurava para negociar arrendamentos, implicava, como implicou um prejuízo patrimonial a DDD, que ficou sem os €300, e sem o local arrendado para residir.

**

25. Nas situações descritas a arguida almejou e conseguiu obter uma vantagem patrimonial no valor total de € 9 283 (nove mil, duzentos c oitenta c três euros).

26. A arguida agiu sabendo que desse modo abalava, como abalou a credibilidade associada aos sistemas informáticos das plataformas negociais online, como a OLX, B quarto e Idealista, onde fez publicação de anúncios nas condições descritas mediante uma única resolução em relação ao uso de cada uma daquelas plataformas.

27. A arguida AA sabia que os recibos e textos identificados com o título e cláusula de contrato de arrendamento não teriam, como não tiveram o valor probatório e jurídico que lhes é associado.

28. A arguida sabia que afectava, como afectou a credibilidade e confiança escritos identificados nos autos, e que entregou nas situações em que recebeu quantias monetárias que identificou como sendo a titulo de renda, caução, depósito de reserva, abalando o valor probatório e de segurança que lhes são associadas nas relações negociais e no tráfego jurídico.

**

29. A partir de 2002, o progenitor dos filhos da arguida deixou de entregar a pensão de alimentos que, em 2018, perfazia o montante de € 52.000,00;

30. A arguida recebeu uma proposta de trabalho para fora do país.

31. Esta proposta mostrava-se incompatível com as suas responsabilidades de Mãe no acompanhamento da sua filha QQ, na altura, de 00 anos de idade, a necessitar muito do seu apoio.

32. Em Junho de 2016, os empreiteiros garantiram a conclusão das obras para Setembro de 2016.

33. Após passar a residir no prédio, deu conta de que um dos inquilinos (… – MM - testemunha de acusação) procedeu a ligações directas ao serviço de abastecimento de água e saneamento assim como de "puxadas" de electricidade da rede para outros contadores do prédio, o que obrigou a que apresentasse queixa junto do SMAS e na PSP.

34. Em consequência, pediu-lhe para abandonar o espaço uma vez que igualmente já há algum tempo que não pagava qualquer renda.

35. Não tendo as obras sido concluídas na data prevista, o que implicou a impossibilidade de entregar os alojamentos já contratados para se iniciarem em Outubro de 2016, a Arguida procedeu à devolução das respectivas reservas.

36. Devolução que, ao contrário do que desejava, a Arguida não conseguiu de imediato efectuar uma vez que o custo das obras aumentou e porque, por outro lado, alguns dos arrendatários deixaram de pagar rendas.

37. Foi, pois, neste contexto, que surgiu a primeira participação na PSP ..., por intermédio de EE.

38. No referido ano de 2016, mais duas outras reservas não se concretizaram porque precisou do imóvel para residir com a sua filha.

39. A alienação do imóvel permitiria à Arguida não apenas devolver todos os montantes recebidos a título de reserva, caução ou renda assim como para liquidar a hipoteca existente sobre o prédio e constituída a favor do Novo Banco (ex-Banco Espírito Santo), estabelecida num contrato de crédito celebrado com a mãe da Arguida.

40. A arguida devolveu a importância de € 300 a DDD antes do início do julgamento.

41. A própria Arguida vivia no quarto que se destinava ao referido HH, pois encontrava-se a aguardar que o inquilino (MM), que ocupava o T1 - ... - saísse para o ir ocupar.

42. De facto, foi fixado ao referido inquilino um prazo de três meses para sair devido a irregularidades que havia praticado com os contratos de fornecimento com o SMAS e EDP (puxadas ilegais).

43. Acontece que o referido inquilino (MM) não saiu no final de Dezembro de 2015 conforme havia prometido mas apenas em Junho de 2016.

44. Daí que a Arguida tenha tentado protelar a entrega do quarto, convicta que o referido inquilino acabaria por sair e assim dispor do referido quarto para entregara HH.

45. Em inícios de Julho de 2018, interessado em arrendar um quarto, o ofendido DDD visitou o prédio e, ficando agrado com o imóvel e com as condições do quarto, pretendeu arrendá-lo.

46. Contudo foi informado pela Arguida de que o quarto apenas estaria disponível a partir de 20 de Julho.

47. Acontece que os estudantes que ocupavam aquele quarto apenas o deixaram a 30 de Julho uma vez que a sua actividade académica (exames) se prolongou por mais tempo do que o esperado.

48. Cerca de dois dias depois, quando a Arguida contactou o Ofendido DDD para ihe dar conta de que o quarto estava livre apenas no final do mês, ele retorquiu que não poderia esperar e pretendia cancelar a reserva.

49. Tendo, na semana seguinte, a Arguida procedido à devolução da reserva de € 300,00 através de depósito no ActivoBank.

338. No período de Janeiro de 2016 até ser detida em 15 de Novembro de 2018, a arguida passou por sérios constrangimentos quer pessoais quer financeiros que a impediram de devolver as quantias recebidas.

50. II não entrou por causa de pequenas obras de adaptação.

51. NN pediu o adiamento da entrada na casa e foi a arguida que cancelou a reserva.

52. MM não entrou na casa porque os inquilinos de então não desocuparam o apartamento.

53. As obras não decorreram como seria expectável, quer no que respeita aos prazos da sua execução quer, principalmente, no que respeita ao seu custo, muito superior ao inicialmente estimado.

54. Sendo aquele prédio, na altura, a sua única fonte de rendimento assim como do seu agregado familiar, a Arguida não poderia suspender as obras sob pena de afectar irremediavelmente a utilização e aproveitamento do prédio.

55. Não tendo as obras sido concluídas na data prevista, tal facto impediu a Arguida de entregar os alojamentos que já estavam reservados para entrada em Outubro, tendo alguns dos futuros arrendatários desistido e pedido a devolução das reservas que, embora com algum atraso, conseguiu devolver.

56. Alguns dos arrendatários por não aceitarem e reclamarem da execução das obras, deixaram de pagar as rendas apesar de se manterem nos locados.

57. lambem não conseguiu devolver as reservas recebidas porque a sua conta havia sido penhorada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.

58. A realização das obras no prédio que demoraram mais do que previsto e tiveram um custo bastante superior ao inicialmente estimado

59. Por outro lado, durante a execução das obras, alguns inquilinos deixaram de pagar a renda.

60. A arguida apenas enviou e-mails com informação relativa a transferências bancárias falsas com o intuito de ganhar tempo até conseguir as verbas necessárias para as concretizar.

61. A detenção da arguida impediu que conseguisse restituir a totalidade dos valores remanescentes recebidos.

62. A Arguida teria prontamente restituído todas as verbas recebidas caso não tivesse que assumir as suas responsabilidades de mãe, assegurando o sustento dos seus filhos.»

B. Matéria de direito

1. Do recurso interposto, são as seguintes as questões colocadas:

- a recorrente começa por afirmar que aceita a matéria de facto dada como provada (“aceitando a matéria de facto dada como provada...” seguindo-se a transcrição dos factos provados 354 a 383 — cf. p. 3 do recurso interposto) e termina pedindo a revogação da decisão relativamente à medida das penas aplicadas, porém no ponto III da motivação (cf. p. 5 a 13), sob o título «Quanto à apreciação da motivação do julgamento da matéria de facto pelo Tribunal ”a quo”» que correspondente, grosso modo, às conclusões 1 a 28, alega, em súmula apertada, que “resulta a contrario que a Arguida, por diversas vezes, quis aquela realidade, a de realizar o negócio” (os contratos de arrendamento), assim contrariando expressamente os factos provados que consideram que a arguida não teria intenção de arrendar os imóveis; além disto, alega que todos os contratos de arrendamento e os recibos foram comunicados à Autoridade Tributária, pelo que “se o propósito da Arguida fosse à partida receber apenas as cauções e rendas, seria obviamente mais fácil, não ter assinado os contratos ou emitido os recibos através da plataforma da Autoridade Tributária./ Ao registar os contratos assim como o recebimento daquelas verbas a Recorrente bem sabia de que não se podia “descartar” das correlativas obrigações de proporcionar o alojamento e/ou devolver as verbas recebidas” (cf. p. 12). Entende também que não só “é precipitado concluir-se, que a Recorrente devido àquelas penhoras estava impedida de arrendar o imóvel e receber rendas” (cf. p. 10), como também “após o registo da propriedade a favor do credor hipotecário, a Recorrente não celebrou mais nenhum contrato e após a adjudicação havia celebrado cinco contratos” (cf. p. 11). E, neste seguimento, considera que «salvo o devido respeito, não faz sentido a apreciação da decisão recorrida de que se a Arguida “não tinha a certeza de que os actuais inquilinos iriam sair, então é caso para dizer que a arguida não tinha condições para receber rendas e cauções antecipadas” e “Se a arguida não tinha a certeza de que as obras estariam prontas a tempo, então é caso para dizer que a arguida não tinha condições para receber rendas e cauções antecipadas”» (cf. p. 11). Por fim, neste ponto III, conclui que dado o arrependimento demonstrado e a pressão insuportável que sofria, o Tribunal devia ter refletido estes elementos na apreciação da culpa da arguida, pelo que a sua conduta deveria ser “merecedora de atenuação especial da pena prevista no art. 72.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CP” (cf. p. 13);

- contesta o enquadramento jurídico (de alguns dos factos) como burla qualificada por fazer desta o modo de vida, nos termos do art. 218.º, n.º 2, al. b), do CP;

- e recorre das penas parcelares aplicadas e da pena única por as considerar “desproporcionais e excessivas”, considerando que a pena de prisão não deveria ultrapassar os 4 anos e 6 meses.

Antes de analisarmos cada uma das questões colocados, iremos verificar se o Supremo Tribunal de Justiça é competente para conhecer o recurso interposto.

2. Como referimos, a recorrente, pese embora numa fase inicial comece por afirmar que aceita a matéria de facto, depois contesta-se expressamente. Na verdade, a arguida confessou os factos, isto é, a publicidade para arrendamento de imóveis, o contacto com as pessoas interessadas, as visitas que fez com os interessados aos imóveis que estariam para arrendamento, a exigência de pagamento de caução, a emissão de recibos, a não devolução da caução quando os arrendamentos não se concretizaram. E assim adere a muito do que foi provado. Porém, impugna expressamente que tenha desde o início procedido com intenção de nunca concretizar os arrendamentos, tanto mais que declarou à Autoridade Tributária os arrendamentos e a emissão de recibos. Também não concorda que se tenha concluído que teria a certeza de que os inquilinos que se encontravam nos imóveis não iriam sair ou que as obras não estariam terminadas atempadamente (cf. p. 11). E contesta a conclusão de que não pudesse arrendar o imóvel, pese embora a existência de penhora, dado que teria sido notificada para proceder à liquidação nos termos do art. 847.º, do CPC (cf. p. 10).

Ou seja, todas estas alegações têm subjacente o entendimento de que houve um erro no julgamento para o qual este Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes de cognição. 

Assim sendo, não é admissível um recurso, para este Supremo Tribunal, interposto de um acórdão, quando se convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer por erro de julgamento, ainda que decorra do disposto no art. 434.º, do CPP, uma salvaguarda relativamente aos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Pelo que, apenas se impõe conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, nos casos em que o conhecimento destes vícios não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou, ainda, por assentar em premissas que se mostram contraditórias, e por fim quando se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas.

Sabendo que a discordância da Recorrente, para além da relativa à qualificação jurídica de alguns factos e à medida das penas parcelares e da pena única, é também uma discordância quanto à matéria de facto provada, por considerar que, por um lado, não se pode concluir que ab initio  a arguida tenha atuado com intenção de não proceder aos arrendamentos e, por outro lado, que estivesse impedida de arrendar, o recurso interposto não se pode restringir a um mero recurso sobre a matéria de direito. Na verdade, para avaliar as alegações apresentadas é necessário reanalisar a prova produzida e não apenas analisar a decisão a partir do texto da decisão recorrida, pelo que o recurso abrange matéria para lá dos poderes de cognição atribuídos, pelo art. 434.º, do CPP, ao Supremo Tribunal de Justiça.

Assim sendo, considera-se este Supremo Tribunal de Justiça incompetente em razão da matéria, por força do disposto no art. 434.º, do CPP.

Tendo em conta a conclusão a que chegámos, ficam prejudicadas as outras questões colocadas pela Recorrente AA

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar incompetente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso interposto por AA e determina-se que os autos sejam devolvidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o competente para dele conhecer.

Não é devida tributação.

Notifique.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de setembro de 2020

Os juízes conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

Francisco Caetano