COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ARROLAMENTO
CONTAS BANCÁRIAS NO ESTRANGEIRO
Sumário


Os tribunais portugueses, em princípio, não têm competência internacional para arrolar o conteúdo de contas bancárias no estrangeiro.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) M. G. veio intentar procedimento cautelar de arrolamento contra J. C., como preliminar da ação de divórcio que vai intentar contra este, onde conclui pedindo que seja julgado procedente a presente providência cautelar de arrendamento e, em consequência, se ordene:

a) O arrolamento dos bens e depósitos bancários identificados no artigo 39º da petição inicial;
b) O decretamento da providência sem audiência do requerido, sob pena de vir a ser causado um risco sério ao fim e eficácia da mesma;
c) Que a requerente seja nomeada fiel depositária do veículo automóvel suprarreferido e das contas bancárias, existentes no Banco ..., sito em Ponte de Lima;
d) Que o requerido seja nomeado fiel depositário das contas existentes em França, designadamente da conta bancária referida na alínea c) do artigo 39 desta petição inicial.
Alega para tanto, em síntese, que requerente e requerido casaram em 16/05/1987, sem convenção antenupcial, no regime de comunhão de adquiridos, encontrando-se o requerido emigrado em França, desde há, pelo menos, 20 anos e, desde que se casou, a requerente sempre foi vítima de violência doméstica, para além de que o requerido passa os dias alcoolizado, estando requerente e requerido separados de facto há cerca de 2 anos, sem fazerem vida em comum.

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B) Foi proferido o despacho de fls. 8 e seguintes, onde consta:

“M. G. intentou o presente procedimento cautelar de arrolamento como preliminar da ação de divórcio que vai intentar contra J. C..
Dos autos consta certidão de casamento, de onde resulta que os cônjuges são casados de acordo com o regime supletivo de comunhão de adquiridos.
Nos termos do art. 366º nº 1 do CPC, aplicável ao arrolamento por força do disposto no art. 376º nº1 do mesmo diploma, o tribunal ouvirá o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
No caso dos autos, entendemos que se verifica este circunstancialismo. O arrolamento, mormente quando preliminar da ação de divórcio, só dificilmente é compatível com o cumprimento do contraditório antes do seu decretamento. A relação de confiança e a conjugação de esforços para a vida em comum que o casamento pressupõe e propicia desmoronam-se rapidamente quando se verifica uma crise conjugal suscetível de levar um dos cônjuges a pretender o divórcio. Nesta situação é por demais sabido que os cônjuges, não raramente, recorrem à apropriação indevida de bens ou à sua ocultação ou mesmo à prática de atos em detrimento do outro. É quanto basta para que se considere que o cumprimento do contraditório antes do decretamento do arrolamento põe em risco sério o fim ou a eficácia da providência e para que se dispense a audiência prévia do requerido.
O procedimento cautelar de arrolamento como preliminar da ação de divórcio dispensa a alegação e a prova da existência de justo receio de extravio, de ocultação ou dissipação dos bens, devendo o tribunal ordenar, sem mais, a providência (art. 403º nº 1 e 409º nº 3 do CPC.).
Nestes termos deve ser ordenado o arrolamento dos seguintes bens:
- Veículo automóvel de marca Volvo V-40, de cor cinzenta e com a matrícula PL
- Contas bancárias no Banco ..., em nome da requerente e do requerido, sito em Ponte de Lima.
Já quanto às contas bancárias no Banco ... sito em França, …, designadamente a conta sita em Banco ..., IBAN FR......... – BIC ........., em nome do requerido, não tem este tribunal competência para ordenar o arrolamento.
Na verdade, como se decidiu no Ac. da RL de 11/7/2013, disponível em www.dgsi.pt, “IV - Não dispõem os tribunais portugueses de competência internacional para ordenar a entidades bancárias que se situam em território estrangeiro, regidas por ordenamento jurídico específico e diverso, diligências que bulem materialmente com o giro comercial dessas instituições, afetando-o em termos substantivos e económicos. O mesmo é dizer que, V – Não podem ordenar os atos coercivos necessários ao arrolamento de contas bancárias cuja respetiva instituição se situe em país estrangeiro; VI – Trata-se, no fundo, de uma questão inultrapassável de soberania e reserva de jurisdição”.
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Pelo exposto, atento o disposto nos arts. 409º e 406º e ss do CPC, ordeno o arrolamento dos bens suprarreferidos.
Custas pela requerente – art. 539º do CPC.
Nomeio a requerente fiel depositária do veículo.
Como depositário dos saldos bancários o gerente da respetiva instituição bancária.
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Notifique a requerente e, feito o arrolamento, também o requerido para, em 10 dias, querendo, deduzir oposição ao presente despacho.”
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C) Inconformada com a decisão, veio a requerente M. G. interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 16).
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D) Nas alegações de recurso da apelante M. G., são formuladas as seguintes conclusões:

1. O douto Tribunal “a quo” decidiu que “já conta bancária no Banco ... sito em França, …, designadamente a conta Sr em Banco ..., IBAN FR......... – BIC ........., ou nome da requerida, não tem este Tribunal Competência para ordenar o arrolamento.”
2. É esta a grande questão a decidir: saber se os Tribunais portugueses têm ou não competência para ordenar o arrolamento da conta bancária sito em França?
3. Trata-se para a Meritíssima Juiz do “Tribunal a quo” de uma questão inultrapassável de soberania e reserva de jurisdição”
4. Pois tal decisão vida o princípio da universidade da partilha e a finalidade da partilha igualitária que com o mesmo se pretende alcançar.
5. Tal decisão vida resultar sérios conflitos (na falta de arrolamento de bens comuns do casal sitos no estrangeiro), com o resultado da partilha desses mesmos bens, na medida em que o pedido de arrolamento e posterior partilha dos bens, parte do pressuposto da possibilidade séria de arrolar e partilhar bens que se encontram em País estrangeiro.
6. Num arrolamento prévio ao processo de divórcio realizado em Portugal, para partilha subsequente, não deverá ser excluída da relação de bens situados em estrangeiro, bem como ser efetuado o seu arrolamento apenas com a alegação de ser uma questão inultrapassável de soberania e reserva de jurisdição.
7. Deve assim ser ordenado o arrolamento das contas bancárias existentes em França.
8. O princípio dominante da Competência Internacional não manda fazer coincidir a competência territorial.
9. De facto, os Tribunais Portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas nos artigos 59º do C.P.C.
10. De acordo com o preceituado no artigo 65º do C.P.C., a competência internacional dos Tribunais Portugueses é atribuído quando se verifique algum dos elementos de conexão referenciados nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.
11. De acordo com o artigo 62º nº 1 alínea a) do C.P.C. “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, quando a ação possa ser proposta em tribunal Português segundo as regras de competência territorial estabelecida na lei portuguesa” (Sublinhado nosso).
12. É inequívoco que o Tribunal Português é Territorialmente competente para conhecer da ação de divorcio e consequente procedimento cautelar de arrolamento.
13. Neste sentido o Tribunal Português tem competência internacional para ordenar o arrolamento.
14. Ao que acresce que de acordo com o princípio da universalidade todos os bens a partilhar, independentemente do local onde se encontrem, deveriam ser relacionados o objeto da partilha, mesmo aqueles situados no estrangeiro.
15. Sustenta a doutrina e a jurisprudência que “verificando-se a competência dos Tribunais Portugueses de acordo com as regras processuais, devem ser relacionadas e partilhadas, independentemente da sua situação. Todos os bens objeto da comunhão. Vejam-se neste sentido, Lopes Cardoso, nas “Partilhas Judiciais” vol. I, 3ª edição, página 435 e ss, particularmente página 446, e Luís Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. III, 2012 – 2ª edição referindo, páginas 234/284.
16. É nesta aceção que vai hoje a maior parte da jurisprudência dos Tribunais superiores. Entre outros, leiam-se por exemplo, ao acs. as do STJ de 23/10/2008, proc. N.º0784545; da RP de 11/09/2007, processo n.º 0722005; da RE de 12/03/2009, proc. N.º 208 – A/1999; da R6 de 11/02/2010, proc. N.º702/05.5TBCBT-B.G1, e da RL de 22/09/2011, proc. N.º776/04.6TMFUN-B.C 1-8, na ITJ.
17. Visando a jurisprudência mais antiga, alude Luís Lima Pinheiro que: “A orientação seguida pela jurisprudência contraria não tem fundamento legal e baseia-se em argumentos que se afiguram improcedentes. Nenhuma disposição processual exclui a competência dos Tribunais Portugueses para a partilha de bens situados no estrangeiro.”
18. A insusceptibilidade de reconhecimento de uma decisão Portuguesa no estado de situação dos bens tanto se pode verificar em matéria sucessiva, como em matéria de inventario para partilha de bens comuns do casal, como em outras matérias. Ora, à face do direito constituído, a questão de inultrapassável soberania e reserva de jurisdição não fundamenta, em caso algum, a incompetência dos Tribunais Portugueses.
19. Acresce que, perante o Direito urgente, as decisões estrangeiras que partilhem bens situados em Portugal, são em princípio, suscetíveis de reconhecimento na ordem jurídica portuguesa.
20. É ainda de assinalar que o princípio de maior proximidade tem um alcance muito reduzido no Direito Internacional Português.
21. Não pode servir minimamente para defender a situação de não arrolamento de bens situados no estrangeiro, por motivos relacionados com a efetividade da sentença Portuguesa, sempre que não se demonstre a existência de um conflito de jurisdição, não bastando a afirmação abstrata e não fundamentada da possibilidade desse conflito, como é o caso.
22. Por tudo isto, uma vez que não existe norma donde se possa concluir que impera a “lei Rei Sitae” em detrimento da lei pessoal comum aos interessados, sendo de ter em consideração os litigantes têm nacionalidade Portuguesa, a requerente reside em Portugal, o facto de um bem se situar no estrangeiro não impede a que o arrolamento dos mesmos possa ser mandado efetivar pelo Tribunal português.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá deverá a presente decisão de não decretamento do arrolamento das contas bancarias existentes em França ser revogado e substituída por outra que ordene o seu arrolamento, fazendo V. Exa. a habitual justiça.
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Não foi apresentada resposta.
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E) Foram colhidos os vistos legais.
F) A questão a decidir na apelação é a de saber se os tribunais portugueses são competentes para decretar o arrolamento de uma conta bancária em França.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) A questão suscitada no recurso é a de saber se os tribunais portugueses são competentes para decretar o arrolamento de uma conta bancária de cidadãos nacionais, em França.

Trata-se, naturalmente, da competência internacional.
Conforme decorre do artigo 59º NCPC, “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.”
O artigo 62º alínea a) NCPC estabelece que “os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.”
A partir daqui, conclui a apelante que o tribunal é competente para conhecer do divórcio e do arrolamento, citando alguns acórdãos.
Simplesmente, importa esclarecer que aquilo de que os acórdãos citados tratam (ao menos naqueles que estão disponíveis para consulta), é de questão diversa daquela que está em causa nesta apelação, uma vez que se ocupam da competência para a tramitação do inventário que abranja bens situados no estrangeiro, sendo certo que o que está em causa nesta apelação é a competência para o arrolamento de bens situados no estrangeiro.
Daí que a doutrina de tais arestos não seja aplicável à situação dos autos, uma vez que os tribunais portugueses, em princípio, não têm competência internacional para arrolar o conteúdo de contas bancárias no estrangeiro.
Com efeito, conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 01/09/1997, proferido no processo 0012852, “o arrolamento pode recair sobre quaisquer bens do casal, nomeadamente, sobre o conteúdo das contas bancárias, contudo o tribunal português não tem competência internacional para arrolar o conteúdo de contas bancárias em instituição bancária em França face ao art. 1º nº 1 da Convenção de Bruxelas, que surgiu em cumprimento do tratado de Roma em 27/09/68 e que entrou em vigor em Portugal em 10/07/92 (Aviso nº 95/92, publicado no DR, I série A, de 10/07/92).”
Também no Acórdão da Relação do Porto de 17/10/2006, no processo nº 0625117, se refere que “os Tribunais Portugueses são internacionalmente incompetentes para decretar o arrolamento de bens existentes no Brasil ou proceder à sua partilha.”
E como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2013, no processo 323-A/1998.L2-7, “não dispõem os tribunais portugueses de competência internacional para ordenar a entidades bancárias que se situam em território estrangeiro, regidas por ordenamento jurídico específico e diverso, diligências que bulem materialmente com o giro comercial dessas instituições, afetando-o em termos substantivos e económicos. O mesmo é dizer que, não podem ordenar os atos coercivos necessários ao arrolamento de contas bancárias cuja respetiva instituição se situe em país estrangeiro.”
Acompanhando de perto o que aí se refere, dir-se-á que a competência é um pressuposto processual necessário para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa.
As normas relativas à competência internacional socorrem-se, regra geral, de alguns elementos de conexão com a ordem jurídica nacional para a atribuição de competência aos tribunais dessa mesma ordem para o conhecimento de determinada certa causa.
A designada competência internacional dos tribunais portugueses é, deste modo, a competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecerem de situações que, apesar de terem, na perspetiva do ordenamento português, uma relação com ordens jurídicas estrangeiras, apresentam igualmente uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa.
Quando a causa apresenta uma conexão objetiva, relativa ao objeto do processo, ou subjetiva, referida às partes dessa causa, com uma ou várias ordens jurídicas estrangeiras, pode tornar-se necessário determinar a competência internacional dos tribunais portugueses.
Existem atualmente dois princípios orientadores da competência internacional dos tribunais portugueses no NCPC, o da coincidência (consagrado na alínea a) do art. 62º do NCPC) e o da necessidade (constante da alínea c) do mesmo artigo 62º).
Segundo princípio da coincidência, a ação deve ser proposta em Portugal quando os Tribunais portugueses foram exclusivamente competentes para a apreciação da causa (artigos 62º a) e 63º NCPC). A competência internacional resulta, assim, da coincidência com as regras de competência exclusiva constantes do artigo 63º NCPC.
Por sua vez o critério da necessidade impõe que o direito invocado apenas se possa tornar efetivo através de ação proposta em Portugal ou que constitua para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre a ordem jurídica nacional e o objeto do litígio haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real (artigo 62º c) NCPC).
Importa, no entanto, notar, que as regras de competência internacional dos tribunais portugueses não se esgotam na previsão dos artigos 62º e 63º NCPC, uma vez que sobre estas normas prevalece o que tiver sido estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais.
De acordo com as normas do direito interno, os procedimentos cautelares de arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a ação respetiva, como no lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas (artigo 78º nº 1 a) NCPC).
Tratando-se de um arrolamento, como preliminar de uma ação de divórcio o tribunal competente é o da residência da autora (artigo 72º NCPC).
Por outro lado, no que se refere ao princípio da necessidade, segundo o qual, como se refere no citado aresto, “os tribunais portugueses têm competência internacional quando o direito não possa tornar-se efetivo senão por meio de uma ação proposta em tribunais portugueses, é de entender no sentido não só de abarcar a impossibilidade jurídica (por inexistência do tribunal competente para dirimir o litígio em face das regras de competência internacional dos diversos países) como a impossibilidade prática (derivada de factos anómalos impeditivos do funcionamento da jurisdição competente) – vide Ac. da R. de Coimbra de 3/5/1988, C.J., 1988, 3º, 60. Essa impossibilidade tem de ser absoluta, não bastando a maior ou menor dificuldade em intentar a ação (Ac. da R. de Lisboa de 23/5/1978, C.J., 1978, 3º, 953).”
Ora, a apelante não refere qualquer impossibilidade de peticionar o arrolamento em França, através da competente ação, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 62º alínea c) NCPC o tribunal a quo não tem competência internacional para ordenar o requerido arrolamento de bens sitos em França. (cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 17/10/2006, em www.dgsi.pt/jtrp/proc.0625117), daí que a douta decisão recorrida se deva manter integralmente.
Por todo o exposto resulta que a apelação terá de ser julgada improcedente e, em consequência, confirmar-se a douta decisão recorrida.
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Face ao decaimento total do recurso, a apelante terá de suportar as inerentes custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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D) Em conclusão:

- Os tribunais portugueses, em princípio, não têm competência internacional para arrolar o conteúdo de contas bancárias no estrangeiro.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
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Guimarães, 15/10/2020

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares