INSTRUÇÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
DEBATE INSTRUTÓRIO
Sumário

Não é obrigatória a realização de debate instrutório quando se determina, em instrução, a suspensão provisória do processo.

Texto Integral

Proc. nº 1797/19.0PIPRT.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal do Porto que determinou a suspensão provisória do processo, em instrução, sem ter sido realizado debate instrutório.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«I - Depois de declarada aberta a instrução tem de haver obrigatoriamente debate instrutório e com a consequente decisão instrutória;
II - A instrução é constituída pelos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório (artº 289º, nº1, do CPP). Os actos de instrução nunca são obrigatórios, salvo o interrogatório do arguido, quando por este solicitado (arts. 291° e 292.°, n.° 2, do CPP). Só constitui, por isso, causa de insuficiência da instrução a falta de interrogatório do arguido, se por ele requerida, e a falta de debate instrutório;
III - No caso dos autos, conforme decorre da análise do processado, foi omitido, no âmbito da instrução, o debate instrutório, diligência cuja realização é prescrita como obrigatória por lei;
IV - Sendo que o despacho de fls. 172 a 179, por falta de debate instrutório e consequente decisão instrutória gera nulidade por omissão de diligências (artº 120º, nº2, al d) do CPP), sendo uma nulidade de procedimento, não estando sujeita ao regime do artº 379º, do CPP, mas ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral, decorrente do artºs 120º e 121º, do CPP;
V - Nulidade que foi arguida no prazo legal (artº 105º, nº1, do CPP);
VI - Mesmo invocando o princípio da celeridade processual, que se regista, o despacho recorrido está subordinado ao da legalidade, na dupla aceção de que implica exigência de uma lei que preveja os diversos actos processuais, as diversas formas de processo, a tramitação essencial do processo penal. Trata-se duma exigência de legalidade, no sentido mais elementar do termo.
Por outro lado, impulso processual não é completamente livre ou livre ou arbitrário. Encontra-se antes vinculado, nomeadamente, à lei. Neste sentido no caso presente devia ter sido designado, obrigatoriamente, o debate instrutório do processo, cuja abertura de instrução havia sido requerida;
VII - Está, por conseguinte, caracterizada a nulidade prevista na al. d), do nº2, do art. 120.º, do CPP, do despacho recorrido, nulidade que a Mº JIC não conheceu e que foi suscitada pelo sujeito processual com legitimidade para o efeito;
VIII - O despacho recorrido acometeu, neste seguimento, as normas dos arts. 120.º n.º 1 e 2 al. d), 289º, nº1, 307º, nº 1 e 2, todos, do CPP, por errada interpretação de que a eventual celeridade processual justificará a violação do princípio da legalidade e por omissão de diligências impostas por lei.»

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir

II –
A questão que importa decidir é, de acordo com a motivação do recurso, a de saber se nos autos de instrução em apreço, em que veio a ser determinada a suspensão provisória do processo, se verifica nulidade por omissão da realização do debate instrutório.

III –
É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:

«Na sequência do nosso despacho anterior, veio o MºPº referir que não prescinde do debate instrutório uma vez que “não existe fundamento legal e como muito bem refere a Mª JIC a fls. 166, é obrigatória a realização de debate instrutório, mesmo quando se entenda que não há lugar á prática de atos de instrução- artº 297º, nº1, do CPP”.
Ao invés o arguido, requerente da instrução, por requerimento que antecede, veio aos autos informar que prescinde da realização daquele ato.
Com todo o respeito que nos merece tal posição, reiteramos a nossa anterior posição (que iremos repetir, na eventualidade de recurso):
Com efeito, como é sabido, a instrução é constituída pelo conjunto de atos que o juiz entenda levar a cabo, sendo obrigatória a realização de debate instrutório.
O debate instrutório, visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.” (artigo 298.º do CPP).
Nestes autos, a decisão a proferir respeita à Suspensão Provisória do Processo, estando exauridas todas as diligências de que depende a aplicação daquele instituto, sendo que no debate instrutório a realizar (apenas por força da menção legal da sua obrigatoriedade), nada de novo irá ser carreado para os autos, pelo que não há prova suplementar a requerer sendo desnecessária a produção de conclusões, já vertidas nos autos por todos os intervenientes.
Será assim o debate instrutório um ato inútil, vazio de conteúdo, onde os intervenientes se limitarão a reiterar posições já por todos conhecidas.
Ora é a mesma lei que estatuí este ato como obrigatório que proíbe os atos inúteis – “Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de atos inúteis, conforme estabelece o art.º. 137.º CPC, aplicável ao processo penal nos termos do art. 4.º do CPP, por o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal” – AC do STJ, datado de 12/3/2009, nº conv. JSTJ000 08P3168.
A propósito da obrigatoriedade do debate instrutório (em termos genéricos sem que esteja relacionado com a SPP) refere Ana Cláudia Nogueira, “Instrução criminal: mudanças precisam-se”, Revista “Julgar” nº 33, 2017, que “O regime legal da instrução, sendo de perfil tendencialmente simplificado, não deixa de conter o que nos parece ser um arcaísmo injustificado, quando não dispensa em caso algum o debate instrutório: seja qual for o objeto, a natureza e o grau de complexidade da instrução, uma vez esta aberta, o debate instrutório tem obrigatoriamente que existir - artigo 289.º, n.º 1. Não nos parece que assim deva ser. A prática revela um número não negligenciável de instruções em que não há prova a produzir e a posição dos sujeitos processuais está já perfeitamente definida, mormente quando do que se trata é apenas da análise de alguma questão de direito (por exemplo, a prescrição do procedimento criminal ou uma nulidade insanável), ou até mesmo de uma mera reavaliação dos indícios já recolhidos na fase de inquérito. Ora, não vemos por que não há-de ser possível, nessas situações, considerando o juiz ser dispensável o debate instrutório, proferir despacho de comunicação aos sujeitos processuais da intenção de proferir de imediato decisão por escrito; salvaguardar-se-ia, naturalmente, o exercício, também por escrito, do contraditório a que houvesse lugar, e permitir-se-ia que fosse requerida a realização do debate, tal qual ocorre para efeito da designação de julgamento nos recursos de contraordenação - artigo 64.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que dispõe o seguinte: “1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham”.
A estas considerações já expressas em anterior despacho, acrescentamos ainda o seguinte:
Como se refere no Ac. TRP de 29-01-2014, in www.pgd.pt, a filosofia subjacente á fase instrutória, é que esta seja “célere e, portanto, apresenta um processado simplificado”.
Por outro lado, como resulta do artigo 298.º do CPP, sob a epígrafe” Finalidade do debate”, este “visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.
O artigo 302.º do mesmo diploma que regula o decurso daquele ato refere que “o juiz abre o debate com uma exposição sumária sobre os atos de instrução a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso. Em seguida concede a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas. (…) Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória” (sublinhados nossos).
Estando em causa em instrução apenas a aplicação do instituto da Suspensão Provisória, não há lugar a atos de instrução (apenas os relevantes para aquilatar da verificação dos pressupostos a que alude o artigo 281º do CPP); não existem questões de prova controversas; não surge prova suplementar indiciária e sobretudo, não há qualquer valoração sobre suficiência ou insuficiência de indícios recolhidos.
O Debate Instrutório é na instrução o ato contraditório por excelência, onde são esgrimidos de forma oral todos os argumentos que as partes entendem por decisivos relativamente à decisão instrutória a proferir, daí a sua relevância e obrigatoriedade; mas sempre na perspetiva de influenciar a decisão instrutória a proferir, decisão essa que tem apenas duas vestes – pronúncia ou não pronúncia (Artigo 307.º do CPP, Decisão instrutória, “Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia (…); Artigo 308.º,”Despacho de pronúncia ou de não pronúncia”). A referência à Suspensão Provisória surge no nº2 do mesmo artigo dizendo-se, “É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público”, pelo que em rigor não se pode catalogar a decisão que aplica a Suspensão Provisória do Processo como decisão instrutória.
Com efeito, determina o artigo 281.º do CPP que regula a Suspensão provisória do processo que, “Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo”. Como se refere no Ac. TRP de 20-06-2012, in www.pgdlisboa, este instituto insere-se “no que vulgarmente se designa por justiça penal negociada, partindo-se de um postulado de consenso das respetivas partes, assente em ponderações e finalidades de realização de uma justiça restaurativa, quando estejam conexas lesões de natureza civil”.
Da mesma base de dados diz-nos o Ac. TRC de 13-06-2012 (reportando-se à fase de julgamento, mas com razões aplicáveis à fase de instrução), “Recebido o expediente como processo sumário na secção judicial onde foi distribuído e aí determinada, já em sede de início de discussão e julgamento, a suspensão provisória do processo, os autos aguardam o decurso do prazo dessa suspensão na secretaria judicial, por se tratar já de processo judicial, cuja orientação e supervisão pertence ao juiz” (sublinhado nosso).
Como refere Sónia Fidalgo, “O consenso no processo penal: reflexões sobre a suspensão provisória do processo e o processo sumaríssimo”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 18, n.ºs 2 e 3, pp. 277 e ss, “Aliás, desde a revisão do CPP de 1998 (…) (momento em que passou a prever-se a possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo na fase de instrução — artigo 307.°, n.° 2, do CPP), a doutrina tem defendido a possibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução com a finalidade de aplicação deste instituto - tratar-se-á, neste caso, de uma situação em que haverá "razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação" (artigo 287.°, n.° 2, do CPP) (…)”.
A suspensão provisória do processo, como vimos, pode ser aplicada em sede de instrução (art.º 307º/2 do CPP) como pacificamente é agora aceite na doutrina e na jurisprudência, mas quando esta fase processual foi pensada e estatuída na lei tal não acontecia, questionando-se a legitimidade de requerer instrução apenas com aquele escopo.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 1.401/16.8PBCSC.L1-9 AC da RL de 20/04/2017, in www.dgsi.pt. diz-se que “a ação dirigida ao juiz de instrução, findo o inquérito, como é o caso, só pode, pois, ser constituída pelo requerimento de abertura de instrução em que se pede que se analisem os autos para verificar se se verificam os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo e que em caso afirmativo se diligencie, além do mais, pela obtenção da concordância do Ministério Público, tal como o impõe o n.º 2 do art. 307.º do CPP. Só esse requerimento abre a possibilidade ao juiz de instrução de proferir a decisão a que se refere o art. 307.º e que inclui, como se viu, a possibilidade de suspender provisoriamente obtida a concordância do Ministério Público”. Mais refere, “ficar clara a obrigatoriedade da sua aplicação quando verificados os respectivos pressupostos. Embora já na anterior redação do Código de Processo Penal a suspensão provisória do processo não devesse ser entendida como uma faculdade do Ministério Público, mas sim como um dever, como uma "decisão vinculada", que se reconduzia a um "princípio de legalidade aberta", estando o Ministério Público (e o juiz de instrução, na fase de instrução) vinculado à sua aplicação verificados os pressupostos legalmente definidos (…), o atual corpo do n.º 1 do artigo 281. veio dizê-lo expressamente, ao substituir a expressão "pode o Ministério Público decidir-se (...) pela suspensão do processo “pela afirmação de que, verificados os pressupostos legais, "o Ministério Público (...) determina (...) a suspensão do processo". Explicitando ainda que o pode determinar oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente. O que é aplicável, nos mesmos termos, na fase de instrução, vinculando o juiz de instrução…”.
Significa isto que a decisão de suspender provisoriamente o processo na instrução é uma decisão, para além de obrigatória, automática, onde apenas devem ser verificados os pressupostos da sua aplicabilidade; proferida decisão de suspensão provisória (e que não deve ser apelidada de decisão instrutória como de forma errónea acontece), o juiz apenas tem de controlar se no prazo de suspensão fixado foram cumpridas as injunções definidas, caso em que determina o arquivamento dos autos, ou não, determinando nesse caso a remessa dos autos para julgamento (igualmente se no decurso da suspensão ocorrerem circunstâncias que determinem a revogação do instituto).
Como assim é, o Debate Instrutório, nestas situações, em que a instrução foi requerida apenas com o escopo da aplicação da suspensão provisória (já não quando tal pedido surja no RAI como alternativo/cumulativo com o pedido de verificação de indícios), é um ato totalmente inútil, sem conteúdo, na medida em que nele não são praticados quaisquer atos, como acima se disse a propósito do que referem os artigos que regulam a sua disciplina.
Por outro lado, não se tratando a decisão de suspensão provisória de uma decisão instrutória, no seu sentido rigoroso (verificação/inverificação de indícios), não se coloca a questão de subjacente à prolação de uma decisão instrutória, ser obrigatória a realização de um debate instrutório.
Nestes termos passamos a proferir a seguinte:
DECISÃO DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
(…)»

IV – Cumpre decidir.
Vem o recorrente Ministério Público alegar que nos autos de instrução em apreço, em que veio a ser determinada a suspensão provisória do processo, se verifica nulidade (que já havia sido por ele arguida e que foi desatendida no despacho recorrido) por omissão da realização do debate instrutório, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 120.º, n.º 1 e n.º 2, d), e 289.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Alega que o princípio da celeridade processual não pode justificar a omissão de tal diligência, legalmente imposta.
Considera o despacho recorrido, por um lado, que a realização do debate instrutório na situação em apreço seria inútil (e invoca, nesse sentido, a regra da proibição de atos inúteis decorrente do artigo 137.º do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal nos termos do artigo 4.º do Código respetivo), uma vez que não há lugar a qualquer apreciação de indícios probatórios e as posições dos sujeitos processuais (sobre a verificação dos pressupostos da suspensão provisória do processo) que seriam objeto de tal debate estão já documentadas nos autos.
Considera, por outro lado, o despacho recorrido que o debate instrutório é, como resulta dos artigos 298.º (que indica as suas finalidades: a discussão oral e contraditória sobre a existência de indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento) e 302.º (que regula o seu decurso) do Código de Processo Penal, uma diligência prévia em relação a uma decisão instrutória, ou seja, de pronúncia ou não pronúncia do arguido. Ora, na situação em apreço está em causa, antes e apenas, a verificação dos pressupostos da suspensão provisória do processo (prevista no artigo 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal também na fase de instrução), não uma verdadeira decisão instrutória (ou seja, de pronúncia ou não pronúncia do arguido). Também por este motivo, não se justifica a realização do debaste instrutório na situação em apreço.
Vejamos.
A respeito da primeira das argumentações aduzidas pelo despacho recorrido para a omissão de realização do debate instrutório, há que considerar o seguinte.
No plano da política legislativa (de jure condendo) pode, certamente, questionar-se a utilidade da realização do debate instrutório quando a questão a decidir se cinge a questões já expostas por escrito pelos sujeitos processuais (como sucede no caso em apreço e poderá suceder até noutras situações, em que não esteja em causa apenas a eventual suspensão provisória do processo). Mas o juiz não pode substituir-se ao legislador. A opção do legislador foi no sentido da realização de um debate oral e contraditório. Se o princípio do contraditório seria respeitado sem a realização do debate instrutório numa situação em que as posições dos sujeitos processuais em discussão estão documentadas por escrito no processo, já o princípio da oralidade (que também corresponde à opção do legislador) não o seria se nessa situação não se realizasse tal debate. Quanto a esta exigência de oralidade, são diferentes as opções do legislador no caso da instrução em processo penal e da impugnação judicial em processo relativo a contra-ordenações (ver, quanto a este outro regime, o artigo do 64.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro).
Já quanto à segunda das argumentações aduzidas pelo despacho recorrido para a omissão de realização do debate instrutório, afigura-se-nos que a mesma é pertinente. Na verdade, resulta com clareza dos artigos aí invocados (artigos 298.º e 302.º do Código de Processo Penal), relativos às finalidades e conteúdo do debate instrutório, que esta diligência foi concebida pelo legislador em função de uma decisão de submissão (pronúncia), ou não submissão (não pronúncia) do arguido a julgamento, não para uma situação como a que está em apreço, em que se discute, antes e apenas, a verificação dos pressupostos da suspensão provisória do processo. Por este motivo, a omissão da realização do debate instrutório na situação em apreço não desrespeita a opção do legislador, mas é a mais conforme a tal opção (a mais conforme ao espírito da lei, à sua ratio, sem ser abertamente contrária à sua letra- ver artigo 9.º, n,ºs 1 e 2, do Código Civil).
Situação diferente seria se viesse a concluir-se pela não suspensão provisória do processo. Nesse caso, haveria lugar a uma decisão de pronúncia, ou não pronúncia, do arguido e seria obrigatória a realização do debate instrutório.
Assim, e porque não é nesta situação obrigatória a realização de debate instrutório e não se verifica, por isso, a nulidade a que se reportam as disposições conjugadas dos artigos 120.º, n.º 1 e n.º 2, d), e 289.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, deverá ser negado provimento ao recurso.

Não há lugar a custas (artigo 522.º do Código de Processo Penal).

V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo o douto despacho recorrido.

Notifique.

Porto, 8/9/2020
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo