PROVIDÊNCIA CAUTELAR
VEÍCULO
LOCAÇÃO
SIGILO PROFISSIONAL
TELECOMUNICAÇÕES
Sumário

I- O sigilo profissional não é absoluto e há que efectuar uma ponderação de interesses, no caso concreto o interesse privado na confidencialidade dos dados pessoais de identificação e morada entre outros constantes dos contratos de serviços de comunicações electrónicas, enquanto dados de base assim como contrato de prestação de serviços de Via Verde e o interesse público no caso que nos ocupa de efectivar a apreensão das viaturas judicialmente decretada que estariam na posse do legal representante da sociedade dos autos cujo paradeiro se desconhece.
II- Assim sendo, mesmo que se trate da única forma de se apreender as viaturas dadas de locação à sociedade de que era legal representante o senhor K…, não havendo nenhuma evidência nos autos que as viaturas foram entregues a título pessoal ao senhor K…, apenas na qualidade de legal representante da sociedade, não havendo, igualmente, nenhuma evidência que o senhor K…, depois da cessão das quotas da sociedade, continuou na posse dos veículos, as diligências com vista à apreensão não podem passar pela obtenção da morada do senhor K… junto da Vodafone ou outra entidade posto que já não é legal representante da sociedade e era nessa qualidade que se diligenciava a obtenção da morada. Pelas mesmas razões não ocorre motivo para a quebra do sigilo profissional da Via Verde.

Texto Integral

Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
REQUERENTE na PROVIDÊNCIA (entres outros): BMW GMBH sucursal portuguesa. (representado em juízo, pela ilustre advogada CA…, com escritório em Lisboa, conforme certificado vem nestes autos de recurso em separado).
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REQUERIDO na PROVIDÊNCIA: BRAVECITORY- Comércio e Soluções de Investimento, Ld.ª
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Com os sinais dos autos.
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I.1 A Requerente acima identificada propôs providência cautelar de entrega judicial com julgamento definitivo da causa peticionando a apreensão e entrega imediata à Requerente dos veículos que identifica, chaves e respectivos documentos contra o Requerido acima identificado e o outros, tendo aos 31/5/2019 sido proferida decisão que ao abrigo do disposto nos art.ºs 21/1 e 4 do DL 149/95 de 24/6 deferiu a decisão, ordenou a entrega imediata dos veículos automóveis ligeiros de passageiros de marca BMW com as matrículas …-VA-… e …-VB-… solicitando-se a respectiva apreensão à autoridade policial competente entregando-se os mesmos à requerente, tendo-se ordenado a notificação da requerida nos termos do disposto nos art.º 366/6 e 372/1 do Código de Processo Civil e ambas as partes, ainda para efeitos do disposto no n.º 7 do art.º 21 do DL 149/95.
I.2 Notificada do resultado negativo das diligências realizadas com vista à apreensão dos veículos automóveis objecto dos autos de providência cautelar da entrega na morada de KK… alegado legal representante da sociedade requerida na morada da Rua … …, ….º, … Porto porque segundo informações apuradas o mesmo não reside naquela morada há mais de uma não, não tendo sido localizados os veículos requereu ao abrigo do disposto no art.º 417, do Código de Processo Civil, conjugado com o art.º 7, do Código de Processo Civil fosse ordenada a consulta das entidades referidas no art.º 236 no sentido de apurar a morada da residência ou último paradeiro conhecido do legal representantes da requerida KK… com indicação das entidades constantes de fls. 118/11.
I.3. VIA VERDE respondeu aos 29/3/2020, conforme fls. 35 deste apenso, cujo teor na íntegra aqui s reproduz em suma dizendo que “...no que respeita à disponibilização da morada do legal representante da requerida Bravevictory- atento o disposto no art.º 418 do Código de Processo Civil que determina que a simples confidencialidade dos dados de alguma das partes em causa pendente pode ser dispensada...uma vez que a parte na causa é apenas a sociedade e não o seu legal representante não poderá a VIA VERDE satisfazer o pedido...”
I.4.Também a VODAFONE PORTUGAL COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A veio ao abrigo do disposto no art.º 417/3/b e c) do Código de Processo Civil e Lei 41/2013 de 26/6 apresentar o pedido de escusa na prestação da informação em suma dizendo que o cliente KC… solicitou a confidencialidade dos seus dados aquando da subscrição do serviço telefónico “..enquanto operadora de redes e prestadora de serviços telefónicos acessíveis ao público a Vodafone encontra-se vinculada ao sigilo das comunicações nos termos do disposto no art.º 34/1 da CRP e no art.º 4º, n.º 1 da Lei 41/20014 de 18/8, alterada pela Lei 46/2012 de 29/8 que regula o tratamento dos Dados Pessoais e da Protecção da Privacidade no Sector das Comunicações Electrónicas....o art.º 48, n.º 1, alínea i) da Lei 5/2004 de 10/2 (que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recurso e serviços conexos) vem prever a necessidade de indicação expressa da vontade do utilizador sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas de utilizadores e a sua divulgação através de serviços informativos ou não a sua transmissão a terceiros...o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, nos seus Pareceres n.º 16/94 e n.º 21/2000 veio considerar que os elementos que identificam o cliente como sejam o seu nome, morada e número de telefone estão cobertos pelo sigilo das comunicações e pelo sigilo profissional, sempre que este requeira a confidencialidade dos seus dados...a informação requerida a instruir autos de acção cível, não se reportando, portanto, a matéria de natureza criminal para efeitos do disposto nos art.º 34, n.º 4 da Constituição...encontrando-se estes autos cobertos pelo sigilo profissional, entendemos que não deverá esta informação ser disponibilizada...o disposto no art.º 418 do Código de Processo Civil relativo à dispensa de confidencialidade de certas categorias de informação que se encontram na posse de serviços administrativos não tem aplicação no caso vertente...” conforme ofício de 5/2/2020 de fls.42/43 dos autos cujo teor aqui na íntegra se reproduz.
I.4. A requerente invocando a prevalência do interesse da boa administração da justiça veio requerer o levantamento do dever de sigilo. Foi aos 7/7/2020 proferido o despacho que ao abrigo do disposto no art.º 135, n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável por força do art.º 417, n.º 4 do Código de Processo Civil, remeteu a ponderação de interesses para esta Relação, considerando entre o mais que “as referidas entidades enquanto tratadoras de dados pessoais estão sujeitas a sigilo profissional nos termos do art.º 17, n.º 1 da Lei 67/98 e a Vodafone enquanto operadora de telecomunicações está ainda obrigada a garantir a segurança a e a inviolabilidade das comunicações electrónicas nos termos dos artigos 3 e 4 da Lei 41/20014 de 18 de Agosto...a informação solicitada às identificadas entidades está abrangida pelo deve3r de confidencialidade previsto nas disposições normativas supra citadas...a obtenção da informação solicitada pela requerente não pode ser ordenada sem a realziação da ponderação dos interesses em conflito: os interesses protegidos pelo sigilo fiscal versus o dever da colaboração ca realziação da justiça...”- cfr fls. 44/45 cujo teor aqui na íntegra se reproduz.
I.5 Aos 15/7/2020 foi proferido despacho nosso, solicitou-se do Tribunal recorrido o envio das respostas das entidades (das outras) a quem foi solicitada a informação, tendo vindo aos 31/1/2010 a informação de Águas de Portugal Sgps S.A. que está a fls. 55 onde informa em suma que não celebrou qualquer contrato nem com Bravevictory nem com o legal representante KK… nem dispõe de informações sobre a respectiva mora ou residência; também a Direcção dos Serviços de Registo de Contribuintes informa aos 3/2/20202 a fls. 56/57que o senhor K… tem número de contribuinte activo, residência no estrangeiro mais especificamente POBPOX … Dubai, Emirados Árabes Unidos; a Administração Eleitoral informa aos 4/2/2020 apresenta como domicílio a Rua … n.º …, ….º … Porto conforme  fls. 58; a Secretaria Geral do Ministério da Saúde informa aos 6/2/2020 que o senhor K… não tem inscrição activa no Serviço Nacional de Saúde e que na Base de dados de Cartão de Utente consta como morada POBOX … Dubai, Emirados Árabes Unidos (fls. 60); o serviço de clientes da Galp informa aos12/2/2010 (fls. 61 v.º) que em nome do senhor K… na morada do Porto não existe registo de qualquer subscrição de contrato de fornecimento de Gás Natural em nenhuma comercializadora do mercador registado, o mesmo acontecendo a  NOS (fls. 62 v.º) e a EDP 8fls. 63); a EPAL informa aos 27/2/2020, fls. 63 v.º que a “fracção 1E na Rua … …/…, …-… Lisboa existe o r/c para esta morada...este contrato encontra-se em nome do Condomínio Prédio sito na Rua … n.º …, …, … celebrado em 2008/06/11 e encontra-se activo..”.
I.6 Aos 21/7/2020 a Ex.ma Juíza Desembargadora de turno solicita a decisão de apreensão dos veículos ordenada nos autos de procedimento cautelar assim como os elementos constantes dos autos que permitam concluir que os veículos se encontravam nas mãos do legal representante da requerida KK…, por nada constar nos autos a esse respeito, conforme fls. 65/&66 v.º
I.7. Constam de fls. 70/74 a petição da providência cautelar cujo teor aqui na íntegra se reproduz, cópia do contrato de locação financeira n.º … de …/6/2018 entre a requerente a requerida onde consta como avalista o senhor K…, fls. 75, as condições gerais a fls. 75/78 e a fls. 80 v.º consta um reconhecimento de assinatura com os dizeres “...reconheço a assinatura de KK…...que intervém na qualidade e de sócio-gerente da firma Bravevictory...com sede na Rua …, n.º …, 1.º e 2.º, freguesia de Santa Maria Maior, Lisboa, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa...”
I.6. Foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram, nada obstando ao conhecimento do incidente
I.7. Questão a resolver: Saber se se justifica a quebra do sigilo das comunicações e sigilo profissional no caso dos autos.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consideram-se relevantes os factos certificados nos autos e referidos em I.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso a única questão a apreciar é a que constitui objecto da conclusão de recurso e mencionada em I, supra.
III.3. Saber se se justifica a quebra do sigilo das comunicações e sigilo profissional no caso dos autos.
III.3.1. Breves considerações sobre a prova.
III.3.2. Estatui o art.º 20/1 da Constituição da República Portuguesa: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos.”
O n.º 3: “A lei define e assegura a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
III.3.3. O art.º 341/1 do CCiv reza: “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.”
III.3.4. O n.º 2 do art.º 341 do CCiv por seu turno diz: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado
III.3.5. O art.º 413 por seu turno: “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado”
III.3.6.O art.º 417/1 estatui: “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.”
III.3.7. O art.º 466/1: “As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo.”; n.º 2 “Às declarações de parte aplica-se o disposto na secção anterior.”
III.3.8. Carecem de prova quaisquer factos relevantes para a causa, segundo a lei aplicável (factos concludentes), exceptuando-se destes os factos de notoriedade geral (art.º 412/1) e os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, factos de notoriedade oficial ou judicial (art.º 412/2), factos estes que dispensam inclusivamente a alegação, sendo que no último caso o tribunal deve fazer juntar aos autos documento que os comprove; exceptua-se também a situação prevista no art.º 612 (circunstâncias da causa que produzam a convicção do uso anormal do processo) a consideração dos factos instrumentais que resultem da discussão da causa, tal como prescrito no n.º 2/a do art.º 5, assim como os factos essenciais complementares de outros alegados que resultem da discussão e julgamento, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar (art.º 5/2/b).
III.3.9. Ónus jurídico traduz-se na necessidade imposta pela ordem jurídica de proceder de certo modo para conseguir ou manter uma vantagem. Em processo civil o Tribunal não pode indagar por si os factos que interessam à causa (ressalvadas as mencionadas excepções), suprindo a deficiência das suas alegações, nisto se concretizando o princípio do dispositivo ou da iniciativa das partes, estando o princípio fortemente cerceado no tocante às provas ou ónus probandi em que o juiz goza de amplos poderes para tomar a iniciativas das diligências probatórias que considere aconselháveis (cfr. art.ºs 6/1, 411, 572/1, 471/1). O ónus probandi respeita a factos da causa distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios que a lei processual contempla nos artigos 342 a 348 do CCiv. O juiz deve tomar em consideração todas as afirmações e todas as provas constantes dos autos mesmo que não provenham da parte a quem incumbe o respectivo ónus (art.º 413), o chamado princípio da aquisição processual de acordo com o qual só interessa saber o que está provado e não quem o provou. O ónus da prova competirá a um ou a outro dos sujeitos processuais conforme posição em que esteja na relação processual, ou seja conforme a pretensão que lá deduz. Se a parte a quem incumbe o ónus probandi fizer a prova [livre; ou legal não plena] de per si suficiente (prova principal), o adversário terá por seu lado de fazer a prova que invalide aquela; que a neutralize, criando no espírito do juiz um estado de dúvida ou incerteza (convicção negativa), não carecendo de persuadir o juiz de que o facto em causa não é verdadeiro (convicção positiva)- cfr. art.º 346 do CCiv. A contraprova (ou prova contrária) destina-se a tornar incerto o facto visado; a prova do contrário destina-se a tornar certo não ser verdadeiro um facto já demonstrado formalmente, por prova legal plena.[2]
III.3.10. As partes tem o direito constitucional a um processo equitativo (art.º 20/4 da CRP) que abrange o direito à prova, ou seja o direito a apresentar provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo, desde que em conformidade com a lei de processo[3].
III.3.11. O direito à prova não é um direito absoluto, tem limites, deve ser conjugado com os outros interesses do sistema jurídico, desde logo depende em geral de prazo e outras regras processuais formais que devem ser cumpridas, sendo que as outras limitações têm sempre em atenção o princípio da proporcionalidade[4].
III.3.12. A pedra de toque do ideário liberal do processo civil civil é o princípio do dispositivo, não deixando também de ser um dos princípios básicos do processo civil na generalidade dos ordenamentos jurídicos ainda que a partir do momento em que se recorre aos tribunais se tem de ter em consideração os interesses público da boa administração a justiça, e o princípio do dispositivo desemboca ainda no princípio da autorrespeonsabilidade das partes segundo o qual é as partes que cabe conduzir o processo, elas têm de fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam suportando uma decisão adversa caso omitam algum, o que está intimamente ligada aos ónus processuais e ao princípio da preclusão, a omissão das partes resulta num prejuízo delas próprias, uma vez que não poderão contar sempre com o exercício dos poderes/deveres de indagação oficiosa do juiz.[5] A verdade material é um objectivo do processo, por ser uma necessidade para se obter a justa composição do litígio e um objectivo de primeiro grau do direito probatório e alguns doutrinadores defendem o princípio da verdade material para defender a admissibilidade da prova ilícita ou só da sua valoração, mas o caminho mais adequado será o de sopesar caso a caso, seja ponderar caso a caso os valores da busca da verdade material outros interesses quer os que têm dignidade puramente constitucional quer os outros de dimensão apenas infraconstitucionais o que poderá levar a uma limitação do princípio da busca da verdade material como por exemplo do direito à legítima recusa de colaboração para a descoberta da verdade do art.º 417/3 em face de interesses como a integridade física e moral dos indivíduos, a intimidade da vida privada ou as obrigações de segredo a que eles possam estar obrigados, o direito à recusa de documento do art.º 434 a inadmissibilidade de confissão sobre factos criminosos ou torpes de que a parte seja arguida do art.º 454, a limitação da produção e prova por inspecção judicial quando se viole a dignidade da pessoa humana ou a sua vida privada do art.º 490.[6]
III.3.13. Entronca nesta problemática a questão da prova ilícita na medida em que  de acordo com a doutrina maioritária é aquela que viola a ordem jurídica, muito embora depois de a definir dessa forma restringe o conceito de prova ilícita à prova que viola disposições de direito material e, por vezes, apenas à prova que viola disposições de direito constitucional; no processo civil a questão tem especificidades que justificam a análise isolada da prova formalmente ilícita, a prova materialmente ilícita por violação de normas infraconstitucionais e a prova materialmente ilícita por violação e normas constitucionais mais particularmente as que protejam direitos fundamentais. O direito processual civil não definiu, ao contrário do direito processual penal, qualquer disposição referente à admissibilidade das provas ilícitas, apenas se retira do art.º 413 e da própria finalidade do processo civil que existe uma regra de deverem ser utilizadas como prova todos os meios capazes de demonstrar a realidade sendo inadmissíveis provas atípicas e se a isto somarmos o facto de o direito à prova ter protecção constitucional por ser uma decorrência do direito fundamental ao processo equitativo do n.º 4 do art.º 20 da CRP podemos concluir que não serão admitidas restrições ao mesmo que não tenham uma causa justificativa legal; se as provas violarem direito fundamentais que são directamente aplicáveis ao processo civil, nos termos do art.º 18/1 da CRP, as provas que violem direitos liberdades e garantias poderão ter fundamento para a sua inamissibilidade no processo civil, as provas formalmente ilícitas que vão buscar o seu fundamento à própria lei processual civil só serão consideradas inadmissíveis quando tenha um efeito nefasto para a decisão em termos de afastar do fim do processo ou quando a norma violada expressamente comine de nulidade o que é raro. O caminho certo como se disse é o da ponderação dos interesses em conflito.
III.3.14. No que toca à Vodafone e a confidencialidade dos dados do utente das comunicações, neste caso a morada do senhor K… temos desde logo a Lei /2004 de 18/8 interessa o seu art.º 4.
III.3.15:
Artigo 4.º
Inviolabilidade das comunicações eletrónicas
1 - As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações e respetivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
2 - É proibida a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de interceção ou vigilância de comunicações e dos respetivos dados de tráfego por terceiros sem o consentimento prévio e expresso dos utilizadores, com exceção dos casos previstos na lei.
3 - O disposto no presente artigo não impede as gravações legalmente autorizadas de comunicações e dos respetivos dados de tráfego, quando realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transação comercial nem de qualquer outra comunicação feita no âmbito de uma relação contratual, desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento.
4 - São autorizadas as gravações de comunicações de e para serviços públicos destinados a prover situações de emergência de qualquer natureza.
III.3.16. Trata-se por isso da inviolabilidade da comunicação e dos dados de tráfego. Manifestamente a informação relativa à morada do senhor K… não constitui qualquer violação da comunicação ou dados de trafego. Recusa ainda a Vodafone a informação com base na confidencialidade resultante do art.º 48/1/i da Lei 5/04 de 10/2 que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e nos pareceres 16/94 e 21/2000 da Procuradoria Geral das República que referem que os elementos que identificam o cliente como sejam o seu nome a morada e o número de telefone estão cobertos pelo sigilo das comunicações. Dispõe o art.º 48/1/l citado, na versão mais recente:
Artigo 48.º
Contratos
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do consumidor, a oferta de redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é objecto de contrato, do qual devem obrigatoriamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, os seguintes elementos:
a) A identidade e o endereço do fornecedor;
b) Os serviços fornecidos, os respetivos níveis de qualidade mínima, designadamente o tempo necessário para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam fixados nos termos do artigo 40.º;
c) Restrições impostas à utilização de equipamentos terminais fornecidos, eventuais limitações no acesso e à utilização de serviços, bem como medidas implementadas para condicionar o tráfego de modo a evitar esgotar ou ultrapassar a capacidade contratada, indicando, neste caso, o modo como esses procedimentos se poderão repercutir na qualidade do serviço;
d) Informação sobre a disponibilização, ou falta de disponibilização, do acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efetua a chamada, bem como sobre a existência de quaisquer limitações à oferta dos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º;
e) Os tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos, bem como as formas de os contactar;
f) Os detalhes dos preços e os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todos os preços e encargos de manutenção aplicáveis, bem como as formas de pagamento e eventuais encargos ou penalizações inerentes a cada uma delas;
g) A duração do contrato, as condições de renovação, de suspensão e de cessação dos serviços e do contrato;
h) Os sistemas de indemnização ou de reembolso dos assinantes, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;
i) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro;
j) As condições em que é disponibilizada a facturação detalhada;
l) Indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas telefónicas e sua divulgação através dos serviços informativos, envolvendo ou não a sua transmissão a terceiros, nos termos da legislação relativa à protecção de dados pessoais;
m) Indicação da possibilidade de inscrição dos dados do assinante na base de dados prevista no artigo 46.º;
n) Medidas que o fornecedor poderá adoptar na sequência de incidentes relativos à segurança ou à integridade da rede ou para reagir a ameaças ou situações de vulnerabilidade;
o) Medidas de protecção do assinante contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais.
2 - A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e cessação, deve ser clara, percetível, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indicações:
a) Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer vantagem ao consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais;
b) Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores;
c) Eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização, por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais.
3 - Quando o contrato a que se refere o n.º 1 for celebrado por telefone ou através de outro meio de comunicação à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao consumidor, antes da celebração do contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2, ficando o consumidor vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.
4 - É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor referida no número anterior.
5 - A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, desde que, cumulativamente:
a) As alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica;
b) Haja uma expressa aceitação por parte do consumidor.
7 - Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a celebração, alteração ou cessação do contrato de comunicações eletrónicas deve ser conservado pelas empresas pelo período previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 47.º-A e disponibilizado à ARN ou ao assinante sempre que tal seja requerido por uma ou outro.
8 - As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devendo publicitar:
a) Nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização, de forma claramente legível, a oferta sem fidelização;
b) De forma facilmente acessível pelos consumidores, no caso de existir fidelização, a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais, permitindo a comparação da mesma oferta com diferentes períodos de fidelização, sempre que existam.
9 - A ARN pode solicitar às empresas, nos termos do artigo 108.º, que demonstrem o valor conferido à vantagem justificativa do período de fidelização identificada e quantificada nos termos da alínea a) do n.º 2.
10 - Sem prejuízo da existência de períodos de fidelização, iniciais ou posteriores, nos termos da presente lei, as empresas não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por parte do assinante, cabendo a fiscalização das mesmas à ARN.
11 - Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.
12 - Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos da legislação aplicável e, nas demais situações, não podem ser superiores ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato fixada, ainda esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua cessação antecipada.
14 - Findo o período de fidelização e na ausência de acordo relativamente ao estabelecimento de um novo período de fidelização nos termos do número seguinte, o valor a fixar como contrapartida pela prestação dos serviços não pode ser superior aos preços normais que pelo mesmo são devidos àquela data, abrangendo, apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.
15 - No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode ser estabelecido novo período de fidelização, exceto se, por vontade do assinante validamente expressa nos termos do n.º 3, for contratada a disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou a oferta de condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos já foram recuperados em período de fidelização anterior.
16 - Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes.
17 - A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número anterior, bem como a forma e o suporte em que são disponibilizadas as informações a que alude o n.º 2.
18 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem depositar na ARN e na Direcção-Geral do Consumidor (DGC) um exemplar dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a adesão a cláusulas contratuais gerais que utilizem para a oferta de redes e serviços.
19 - O depósito a que se refere o número anterior deve ser realizado no prazo máximo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato de adesão e, sempre que este se destine a substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato depositado visa substituir.
20 - A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.º, a imediata cessação da utilização de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ou a sua adaptação, quando verifique:
a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências;
b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face aos serviços disponibilizados no momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de duração.
III.3.17. Nos serviços de telecomunicações, como bem se refere no parecer 16/94 podem distinguir-se, fundamentalmente, três espécies ou tipologias de dados ou elementos; os dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base; os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (p. ex. localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência), dados de tráfego; dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem, dados de conteúdo. Os dados de base constituem, na perspectiva dos utilizadores, os elementos necessários ao acesso à rede, designadamente através da ligação individual e para utilização própria do respectivo serviço: interessa aqui essencialmente o número e os dados através do qual o utilizador tem acesso ao serviço.
Estes elementos - por exemplo, a identificação do utilizador, a morada, - são fornecidos ao explorador do serviço para efeitos do estabelecimento do acordo (do contrato) de ligação à respectiva rede ou atribuídos por este àquele (o número de acesso); como dados de natureza pessoal que são, o seu titular deve sobre eles ter o direito de reserva, especialmente no que respeita à inscrição de tais elementos nas listas públicas (i. e, nas listas telefónicas públicas ou de outros serviços de telecomunicações complementares). Tal reserva determina que a inscrição desses elementos nas listas públicas deva ter carácter facultativo. Entende-se no parecer que a reserva quanto aos elementos de base, pretendendo, essencialmente, prevenir a tranquilidade dos próprios interessados contra intromissões possibilitadas ou potenciadas pela divulgação pública de tais elementos, justificará porventura, também, por outro lado, que não devam poder ser utilizados, salvo autorização expressa, por outrém que não o operador da rede, justificando nomeadamente a existência de limites quanto à cessão com fins comerciais dos elementos das listas telefónicas ou de outros serviços de telecomunicações complementares. Os elementos de base, continua o parecer, devem ser considerados como instrumentais da comunicação e, por isso, submetidos às mesmas garantias dos elementos da comunicação propriamente dita, sempre que o utilizador não solicite, ou se oponha à sua divulgação nas listas públicas organizadas pelo operador do sistema: como indispensável suporte, devem participar do regime de que são instrumentais. Estão, pois, também protegidos pelo sigilo. Contudo o parecer não foi unânime e conta com os votos de vencido dos senhores Conselheiros António Silva Henriques Gaspar, Ireneu Cabral Barreto e Garcia Marques que sustentam e, a nosso ver, correctamente, que o interesse público subjacente ao sigilo das telecomunicações não encontra a mesma razão de ser que ocorre quanto aos dados funcionais ou de tráfego. Estariam cobertos como acentua o senhor Conselheiro Garcia Marques pela lei de protecção de dados face à informática. Nessa medida o sigilo não é absoluto e há que efectuar uma ponderação de interesses, o interesse privado na confidencialidade dos dados pessoais de identificação e morada entre outros e o interesse público no caso que nos ocupa de efectivar a apreensão das viaturas que estariam na posse do legal representante da sociedade dos autos cujo paradeiro se desconhece.
III.3.18. Inquestionável pelos documentos juntos que por decisão de 31/5/2019 no âmbito do procedimento cautelar instaurado por BMW contra a sociedade Bravevictory  por força da resolução dos contratos de locação financeira entre ambos celebrado que só não chegaram ao conhecimento da requerida por sua culpa em virtude da alteração do domicílio sem comunicar a alteração à requerente tal como havia acordado com esta, resoluções essa consideradas eficazes por força do disposto no art.º 21/1 e 4 do DL 149/95 de 24/6 ordenou-se a entrega dos veículos aí referidos à requerente BMW solicitando-se a sua apreensão à autoridade policial competente.
III.3.20. Dos documentos de fls. 70/97 resulta claro que os contratos de locação financeira foram celebrados entre a BMW e a sociedade Bravevictory em 25 e 30/6/2018, intervindo como avalista o senhor K… constando as assinaturas do locatário, os anexos de recepção de equipamento de 25/6/2018 e 30/6/2018 de fls. 88 v.º e 92 no local destinado à assinatura do locatário assinaturas manuscritas ilegíveis sob selo a óleo de Bravevictory com a indicação “a gerência”. Da certidão perante de fls. 109/112 v.º resulta claro que nessas datas a sociedade Bravevictory era já uma sociedade por quotas com 2 quotas, uma de 49.750,00 euros de KC… e uma outra de 250,00 euros de RA… e não constando que tenha havido alteração da forma de obrigar que já vinha da altura em que a Sociedade era sociedade Unipessoal de KC…, seria naturalmente este o gerente e podemos naturalmente presumir que os veículos foram entregueis ao senhor K… porquanto foram eles que assinaram os contratos como certificado a fls. 80 v.º. Contudo e no momento em que é proferida a decisão e apreensão das viaturas o senhor K… já não é sócio da sociedade, na medida em que em 12/2/2019 RA… cedeu a sua quota ao senhor K… que a unificou à sua, cedendo a sua quota de 50 mil euros a RM… que passou  ser a única titular da sociedade  Bravevictory, a qual, por sua vez, em Outubro de 2019, cedeu a mesma quota a MÂ… conforme De 128/2019-10-01, de fls. 112, o que vale por dizer que sendo os automóveis locados à sociedade e não pessoalmente ao senhor K…, não sendo este último, já, sócio da sociedade, as diligências com vista à apreensão da viatura, inviabilizadas que foram as diligências junto da sede da sociedade, apenas poderão obter algum resultado junto do actual legal representante da sociedade cuja residência consta da certidão permanente que não é o senhor K… antes o senhor MÂ…. Assim sendo, mesmo que  se trate da única forma de se aprender as viaturas, não havendo nenhuma evidência nos autos que as viaturas foram entregues a título pessoal ao senhor K…, apenas na qualidade de legal representante da sociedade, não havendo, igualmente, nenhuma evidência que o senhor K…, depois da cessão das quotas, continuou na posse dos veículos, as diligências com vista à apreensão não podem passar pela obtenção da morada do senhor K… junto da Vodafone ou outra entidade posto que já não é legal representante da sociedade e era nessa qualidade que se diligenciava a obtenção da morada. Pelas mesmas razões não ocorre motivo para a quebra do sigilo profissional da Via Verde.
IV- DECISÃO
Tudo visto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar findo o incidente do levantamento do sigilo fiscal, não se justificando pelas razões mencionadas em III o levantamento do sigilo profissional relativamente.
Regime da Responsabilidade por Custas: As custas deste incidente, são pela Requerente BMW que decai. (art.º 527, n.ºs 1 e 2)

Lxa., 24/09/2020
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Borges Carneiro
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[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/6, entrado em vigor a 1/9/2013,  atenta a circunstância de a acção, onde corre o presente incidente de quebra de segredo profissional, ter dado entrada e sido distribuída ao Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 20, o incidente de quebra do sigilo ter sido suscitado pelo despacho de 7/3/2017 e o disposto no art.º 5/1 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, reimpressão, 1993, pág..s 195/208.
[3] Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao art.º 20/4 da CRP, Coimbra Editora, 2007, pág. 416
[4] Pedro Trigo Morgado Admissibilidade da prova ilícita em processos civil, Petrony 2016, pág40/41 e jurisprudência aí mencionada
[5] Ator e obra citados págs 42/45
[6] Auto e obra citados pp 127/131