CERTIFICADOS DE AFORRO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
BENS COMUNS DO CASAL
Sumário

I – Não basta que a autora declare que só teve conhecimento de uns certificados de aforro 13 anos depois da morte do seu pai, para que o juiz fique convencido disso.
II – O direito à transmissão dos certificados de aforro prescreve 10 anos depois da morte do seu titular (artigo 7/1-2 do DL 172-B/86 de 30/06, na redacção do DL 122/2002, de 04/05).
III – Se os certificados de aforro forem bens comuns, isto é, pertencerem ao património comum de um casal, o início do prazo de prescrição só ocorre com a morte dos dois contitulares iniciais de tal património.
IV – Neste caso – de os bens pertenceram ao património comum (propriedade colectiva) – não há “direito à meação dos certificados de aforro”. O que existe é o direito à meação no todo do património comum.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

A propôs a presente acção declarativa, em processo comum, contra Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, EPE, pedindo que a ré seja condenada a ver reconhecido o direito de propriedade da autora aos certificados de aforro correspondentes a 7930 unidades por óbito de B e a pagar à autora o valor desses certificados de aforro, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos.
Para tal alegou, em síntese, que a autora é a única herdeira de B, falecido em 13/03/2004 e de C, falecida em 20/03/2017, seus pais; em meados de Junho de 2017, ao fazer uma arrumação na casa da mãe, acabou por encontrar numa gaveta uns certificados de aforro; em 22/08/2017 (e em 15/03/2018) pediu a emissão de certidão dos certificados de aforro e a transmissão deles; nos certificados é identificado como aforrista o seu pai, mas consta que também pode ser movimentado pela sua mãe; desconhecia, tal como a sua mãe, a existência de tais certificados; a ré respondeu à autora que incidia uma prescrição de 10 anos sobre os certificados (artigo 7/1 do DL 172-B/86 de 30/06), que se contava a partir da data do falecimento do titular da conta (em conformidade com o parecer 20/2010 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado em Diário da República, II.ª Série, n.º 187, de 26/09/2012), mas que salvaguardava a possibilidade de reconhecer o direito à meação da sua mãe, tendo acabado por proceder ao pagamento dos valores correspondentes à meação; os pais da autora eram casados sob o regime da comunhão geral de bens, pelo que os certificados de aforro, que foram adquiridos com dinheiro comum do casal, também pertenciam à mãe, já que o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, nos termos do artigo 1732 do Código Civil; assim, não era só a meação que não estava abrangida pela prescrição, porque, por óbito do seu marido, a propriedade destes certificados consolidou-se na sua totalidade na sua pessoa, passando a ser ela a única titular destes bens. Seja como for, a autora e a mãe não procederam, à data do óbito do de cujus, à partilha da herança; só após a morte da mãe a autora transferiu a propriedade dos bens da herança para o seu nome; para que a prescrição possa começar a correr, torna-se necessário que a parte tenha conhecimento da existência dos certificados de aforro (e que tem direito a pedir a sua transmissão), por força do artigo 306 do CC, pois que até lá não se pode afirmar que não pediram a transmissão dos certificados porque não quiseram ou não puderam fazê-lo dentro do prazo legal (acórdãos do STJ de 08/11/2005, do TRL de 14/12/2006, do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/03/2015; e do Supremo Tribunal Administrativo de 01/10/2015).
A ré contestou, excepcionando a prescrição do direito invocado pela autora, nos termos já por esta referidos e impugnando parte dos factos alegados, entre o mais, o desconhecimento dos certificados até 2017; diz que a construção da autora - de que os certificados são bens comuns com base na cláusula que consta deles a permitir a movimentação pelo outro cônjuge -, está errada; confirmou a entrega à autora do valor correspondente à meação dos certificados de aforro.
A autora replicou, reafirmando a sua posição quanto
à prescrição.
Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente.
A ré interpôs recurso desta sentença, para que seja alterada a decisão de facto quanto ao desconhecimento dos certificados pela autora até 2017 e para que seja julgada procedente a excepção da prescrição deduzida e por isso sejam julgados improcedentes os pedidos, sendo estas as questões a decidir.
A autora não contra-alegou.
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Foram dados como provados os seguintes factos [as rasuras foram feitas por este TRL tendo em conta o decidido mais à frente quanto à impugnação da decisão da matéria de facto]:
1. A autora é a única e universal herdeira de B, falecido em 13/03/2004, e de C, falecida em 20/03/2017, seus pais.
2. Em 22/08/2017, a autora dirigiu-se aos CTT e pediu a emissão de certidão dos certificados de aforro detidos por B e C.
3. Porquanto, no Verão de 2017, ao fazer uma arrumação na casa da sua mãe, encontrou numa gaveta onde esta mantinha objectos pessoais e do falecido marido, uns papéis com os dizeres: “Dívida Pública Portuguesa, Junta do Crédito Público, CERTIFICADO DE AFORRO, SÉRIE B”.
4. Nos referidos papéis constava a informação de que correspondiam aos certificados de aforro com: o n.° 074203223, com data de 97/02/20, correspondente a 2600 unidades; o n.° 073445010, com data de 97/01/22, correspondente a 3000 unidades; o n.° 046892362, com data de 93/12/17, correspondente a 1000 unidades; o n.° 045092699, com data de 93/10/01, correspondente a 1000 unidades; o n.°069235562, com data de 96/08/05, correspondente a 2000 unidades; o n.° 068828284, com data de 96/07/18, correspondente a 600 unidades;  o n.° 012200840, com data de 90/01/11, correspondente a 300 unidades; o n.° 012636045, com data de 90/01/05, correspondente a 2000 unidades; o n.° 014866110, com data de 90/05/14, correspondente a 1000 unidades; o n.° 014356635, com data de 90/04/27, correspondente a 2360 unidades, correspondentes a um valor total de 15860 unidades.
5. Nos certificados, é identificado como aforrista B, mas nas cláusulas consta que: «Também pode ser movimentado por: C portador de B 006207574».
6. A autora desconhecia a existência de tais certificados.
7. À data do óbito de seu pai, apenas foram participados pela cabeça de casal, mãe da autora, 8 bens imóveis e um veículo automóvel, verbas 1 a 9 do Imposto de Selo.
8. As restantes verbas, 10 a 19, correspondentes aos certificados de aforro, só foram participadas em 09/07/2018, mediante relação de bens adicional entregue junto do Serviço de Finanças, pela ora autora.
9. Da mesma forma actuou a autora em relação ao óbito da sua falecida mãe, aquando da participação do seu óbito em 30/06/2017, desconhecendo a existência dos certificados de aforro, apenas foram participadas 11 verbas, compostas por prédios urbanos e rústicos.
10. Só posteriormente a ter tomado conhecimento da existência dos certificados de aforro e após emissão por parte da ré de declaração correspondente à sua existência (em 09/11/2017), a ora autora, em 09/07/2018, mediante relação de bens adicional entregue junto do Serviço de Finanças, participou a existência dos certificados de aforro correspondentes à meação de C.
11. Em 29/09/2017, em resposta ao pedido de certidão dos certificados de aforro por parte da ora autora, a ré informou-a que incidia uma prescrição sobre os certificados titulados por B, mas que salvaguardava a possibilidade de reconhecer o direito à meação do cônjuge falecido em 20/03/2017.
12. Em 15/03/2018, a autora pediu à ré a emissão da declaração, para entrega do imposto selo, com os valores totais dos certificados de aforro, tendo esta, porém, procedido ao pagamento apenas dos valores correspondentes à meação de C, no valor de € 58.921,03, correspondente a 7930 unidades.
13. Os pais da autora eram casados sob o regime da comunhão geral de bens.
14. À data do óbito de B, 13/03/2004, as suas herdeiras - a mulher e a ora autora -, não procederam à partilha da herança aberta por óbito deste, apenas tendo outorgado escritura de habilitação de herdeiros, em 19/07/2004.
15. O IGCP é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa e financeira, e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das finanças, cfr. art. 1/1 dos Estatutos do IGCP [anexo ao DL 200/2012, de 27/08], e a si compete gerir de forma integrada a tesouraria, o financiamento e a dívida pública directa do Estado.
16. Os certificados de aforro constituem-se como uma das formas de representação da dívida pública directa do Estado, cfr. resulta do art. 11/1-d da Lei-quadro 7/98, de 03/02, diploma que estabelece o regime geral de emissão e gestão da dívida pública, competindo à ré, no que respeita à gestão da dívida pública directa do Estado, acompanhar as operações com ela conexas e executar toda a tramitação inerente ao respectivo processamento.
17. Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, representativos da dívida da República Portuguesa, com subscrição restrita a pessoas singulares, reembolsáveis e apenas transmissíveis por morte do seu titular.
18. Na sequência de um protocolo celebrado em 2012 entre o IGCP e o Instituto de Registos e Notariado (IRN), a ré deu início ao procedimento de cruzamento da informação constante da sua base de dados de aforristas com a informação constante da base de dados de óbitos do IRN.
19. Tendo, no âmbito desse protocolo, tomado conhecimento do falecimento do aforrista B, a ré procedeu à imobilização da conta aforro n.º 15075990 titulada pelo falecido aforrista em 10/05/2012.
20. Na data da ocorrência do óbito do aforrista a sua conta aforro era constituída por dez certificados de aforro todos da série B, representativos de 15860 unidades, correspondente a um valor total de € 80.620,94, isto porque, em vida, o aforrista já tinha efectuado três resgates de certificados de aforro da sua conta aforro, mais precisamente em 19/06/1990, 29/04/1992 e 27/11/2001.
21. Em todos os certificados de aforro o falecido accionou a cláusula de movimentação, isto é, o titular aforrista optou por designar um movimentador para todos os dez certificados de aforro da série B que subscreveu, concretamente a Srª C.
22. Em 20/05/2014, decorridos mais de 10 anos sobre a data do óbito do aforrista e na ausência de qualquer exercício de direitos por parte de eventuais herdeiros, o IGCP transferiu para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), o valor que à data se encontrava na conta aforro do falecido, ou seja, € 108.395,44.
23. O falecido titular aforrista optou por não indicar uma morada para receber extractos da sua conta aforro.
24. Os certificados de aforro só podem ter um titular e o titular aforrista é livre de designar movimentador nos seus produtos de aforro, sendo que se optar por designar um movimentador essa pessoa não tem de ser necessariamente da sua família.
25. A solicitação da ré, a autora entregou documento comprovativo do regime de casamento dos seus pais, assim como comprovativo do óbito da sua mãe, pelo que, em 16/10/2018, a ré transferiu para a conta bancária daquela os valores correspondentes a metade das unidades de certificados de aforro titulados pelo falecido aforrista, em virtude da meação do cônjuge, isto é, 7930 unidades no montante de € 59.122,58, deduzidos dos respectivos emolumentos.
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Da impugnação da decisão da matéria de facto
Antes de mais, porque no caso tem interesse, já que a ré vai invocar esta alegação de facto e a circunstância de ter sido dada como não provada, importa consignar que a decisão recorrida considerou não provado que a mãe da autora desconhecia a existência dos certificados.
A sentença diz o seguinte, na parte que agora importa:
 “[…Q]uanto aos pontos 3, 6, 9 e 10, o tribunal valorou as declara-ções de parte da autora, considerando ter intervindo directamente nos factos – aliás, trata-se de factos nos quais a autora foi a única intervenien-te – e a postura de sinceridade que evidenciou em juízo.
Com efeito, quer na sequência das perguntas que lhe foram feitas pelas mandatárias, quer a instâncias do tribunal, a declarante manteve uma postura de objectividade e coerência, tendo relatado, de forma que se reputou como sincera e credível, as circunstâncias em que tomou conhecimento da existência dos certificados de aforro subscritos pelo seu pai. Justificou, também, os motivos pelos quais ao longo dos anos nem a própria, nem a sua mãe, falecida também, mas após o pai, se aperceberam da existência desses certificados, o que também determinou o facto de não terem sido reclamados no prazo de dez anos após a morte deste.
É certo que se trata de matéria de facto, essencial no âmbito da causa de pedir na acção, favorável à posição defendida pela autora; nesse sentido, a nossa doutrina e jurisprudência têm-se mostrado cautelosas na demonstração de tal factualidade apenas com base em declarações de parte (cf., a título exemplificativo, o ac. do TRL de 11/10/2017 e Luís Filipe Sousa, “As malquistas declarações de parte”, texto publicado no site do STJ em Julho de 2015).
Não obstante – e particularmente numa situação, como a dos autos, em que a parte não dispõe de outros meios de prova – cremos que as declarações de parte não devem ser subvalorizadas, ou desvalorizadas, de per si, num raciocínio de “não acredito na parte porque é parte”; como ilustra o juiz desembargador citado, «a credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstractas pré-constituídas, sob pena de esvaziarmos a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova e de nos atermos, novamente, a raciocínios típicos da prova legal de que foi exemplo o brocardo testis unis, testis nullus (uma só testemunha, nenhuma testemunha)
A isto acresce que, em abono da posição da autora, surgem as declarações fiscais de participação da relação de bens, quer do pai, quer posteriormente da mãe, nas quais não foi assinalada a existência de certificados de aforro, tendo sido entregue relação de bens adicional após o pedido de emissão de declaração à ré correspondente à existência dos certificados.
No mesmo sentido se apreciou, também, o pedido feito pela autora à ré, junto dos CTT, de emissão de certidão dos certificados de aforro, o que a mesma apenas fez em Agosto de 2017 (ponto 2 dos factos provados); mal se compreenderia que o não tivesse feito antes, caso tivesse tomado conhecimento da sua existência em momento anterior.
Finalmente, é de salientar que, na acção, a autora nunca pretendeu fazer prova de que tomou conhecimento da existência dos certificados de aforro titulados pelo pai antes de decorrido o prazo de dez anos sobre a morte deste; pelo contrário, a autora confessou o facto de ter tomado conhecimento deste facto muito posteriormente ao fim deste período temporal. E este era, verdadeiramente, o facto desfavorável à sua pretensão, porque constitutivo da matéria de excepção peremptória invocada pela ré e à luz da qualificação jurídica que a mesma defende.
No que concerne ao único facto dado como não provado, o mesmo resulta, simplesmente, da circunstância de sobre o mesmo a autora não ter feito a prova que sobre si incumbia, atentas as regras de repartição do respectivo ónus; já que, em declarações de parte, a autora não logrou fornecer aos autos qualquer indicação concreta de que a sua mãe desconhecia, efectivamente, a existência dos certificados de aforro. Note-se que, tratando-se de facto impeditivo da verificação de uma excepção peremptória (independentemente da qualificação jurídica que a mesma pode merecer), era, de facto, à autora que incumbia fazer a respectiva prova.
Contra isto, a ré diz o seguinte, no meio das suas 103 conclusões de recurso, que ocupam 17 páginas, em síntese feita por este TRL:
[…]
VI. Foi dado como provado que a alegada descoberta e consequente tomada de conhecimento destes produtos de aforro pela autora se ficou a dever a um episódio meramente fortuito e ocasional […]       […]
VIII. A apreciação que se impunha no que respeita ao depoimento de parte da autora não deveria ter sido se houve, ou não, coerência e credibilidade nas declarações que prestou; aliás, o expectável é que a autora estivesse convicta de que os motivos que apresentou para não ter exercido os seus direitos de crédito sobre os certificados de aforro do seu pai no prazo legalmente previsto devessem ser suficientes para justificar a sua conduta omissiva.
[…]
XXI. Reconhecendo o tribunal a quo que a autora, na qualidade de parte interessada no litígio, foi a única interveniente no alegado episódio de descobrimento fortuito dos certificados de aforro, que a autora pela natureza destas circunstâncias ocasionais não dispunha de outros meios de prova e que esta questão é matéria de facto essencial na resolução do presente litígio, e que se trata de um litígio em que o que está em causa é determinar e comprovar fidedignamente quando é que um prazo de prescrição se iniciou, então o que devia ter resultado da sentença ora recorrida era que este ponto não foi provado pela autora.
[…]
XXVII. O papel da ré na audiência de julgamento em que se pretendeu provar a ocorrência de uma descoberta de produtos de aforro meramente ocasional, da qual não existem outras provas a não ser as declarações de parte da autora foi, objectivamente, impraticável e impossível, porque, efectivamente, a ré não dispunha nem dispõe de qualquer possibilidade real de demonstrar ou de fazer contraprova de nenhuma destas circunstâncias.
XXVIII. Esta impossibilidade prática probatória abala a decisão do tribunal a quo porquanto entendeu atender a circunstâncias não comprováveis por ambas as partes e basear-se apenas no que a parte interessada declarou sem que o pudesse provar de forma fidedigna, pondo assim em causa o princípio do ónus de alegação e de prova das partes, como também colocou em causa o princípio da igualdade das partes e da boa-fé, na medida em que sabia que seria impossível à ré demonstrar ou fazer contraprova de circunstâncias fortuitas e ocasionais como as alegadas pela autora.
XXIX. Em suma, a determinação do início de um prazo de prescrição de produtos de aforro baseado em simples declarações de conhecimento por mero acaso dos herdeiros, sem qualquer prova adicional fidedigna, verificável e comprovável por ambas as partes não pode ser considerada pelo tribunal a quo porque é flagrantemente ilegal e violadora dos princípios gerais de Direito.
[…]
XL. A autora alegou que encontrou os papéis relacionados com os produtos de aforro do pai na casa da mãe “…numa gaveta onde esta mantinha objectos pessoais e do falecido marido, pai da autora…”, pelo que a probabilidade da mãe da autora desconhecer a existência destes produtos de aforro é altamente improvável e, portanto, se à data os produtos de aforro do falecido não foram declarados às Finanças não foi por mero desconhecimento da sua existência, mas porque optaram por não o declarar.
[…]
XLII. A sentença recorrida neste ponto teve outro critério porquanto entendeu considerar não provado o desconhecimento da mãe da autora sobre estes bens “… atentas as regras de repartição do respectivo ónus…”
[…]
Decidindo:
Numa acção em que, aparentemente, tem importância central saber se a autora só teve conhecimento da existência de uns certificados de aforro cerca de 13 anos depois da morte do seu pai (o titular deles), entende-se que as simples declarações da autora de que só teve esse conhecimento nessa data, porque só então os encontrou numa gaveta, não podem convencer. Tal como não convence, uma parte, que, num recurso, sem outra prova, diz que só depois do julgamento, descobriu, por acaso, numa gaveta, a prova de um facto que alegava na petição inicial, essencial para a procedência da acção (como tantas vezes acontece nos recursos). Algum outro elemento de prova terá que corroborar a sua alegação, para que ela convença o juiz. E não é elemento de prova corroborante o acrescento especulativo de que se a parte já tivesse conhecimento de tal documento já teria exercido o direito. Pois que, na mesma linha de argumentação (especulativa), e para o caso dos autos, se pode responder que apesar de ter conhecimento dos certificados, só em 2017 se lembrou de exercer o direito, ou se esqueceu deles até então, ou não lhes deu importância ou não sabia que tinham importância, etc.. Ou seja, as declarações da autora, naturalmente interessada na procedência da acção, através da prova de um facto favorável e essencial para o efeito, só por si, não convencem de que seja verdade de que só em 2017 teve conhecimento dos certificados. Logicamente, não se estaria à espera que a autora dissesse outra coisa. E por tudo isto é evidente que não se pode falar na objectividade do relato.
Quanto ao argumento da coerência do relato, não lhe pode ser dado qualquer relevo, porque o relato em causa é já aquele que serviu de base à petição inicial, de que é a mera repetição. Não se pode estar à espera que uma parte que conta uma versão ao seu advogado a vá depois desdizer em julgamento.
Quanto ao argumento de a autora ser a única interveniente nos factos e de não ter outros meios de prova, é um argumento de política legislativa, que levou à introdução das declarações de parte como meio de prova admissível na reforma de 2013 do CPC; não pode ser levado mais além, no sentido de que, só havendo este meio de prova, ele é suficiente para fazer prova do facto, isto é, de que o juiz deve necessariamente acreditar nele. Pois que, o que é verdade é que apenas deve acreditar nele se tiver razões para isso e no caso essas razões não existem.
Quanto ao último conjunto de argumentos, ele é antes um conjunto de equívocos: não se pode estar à espera que a autora tentasse fazer prova da versão contrária àquela que contou. E não se pode dizer que a autora confessou um facto, se esse facto lhe é favorável: se a sentença diz que a prescrição não ocorreu porque a autora só teve conhecimento dos certificados 13 anos depois, este facto é favorável à autora. Para além disso, o acrescento deste conjunto de argumentos é o reconhecimento de que os outros não convencem.
Em suma, considera-se que a ré tem razão e que este facto, repartido por quatro pontos da matéria de facto, não devia ter sido dado como provado. Pelo que se vai retirar o mesmo da matéria de facto provada. Deixa-se a parte final do ponto 3, que mantem o seu interesse como complemento do que consta do ponto 2. 
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Do recurso sobre matéria de direito
A fundamentação de direito da sentença foi a seguinte, que se transcreve com algumas simplificações:
Os certificados de aforro constituem-se como uma das formas de representação da dívida pública directa do Estado, conforme resulta do art. 11/1-d da Lei 7/98, de 03/02, diploma que estabelece o regime jurídico da dívida pública.
O DL 172-B/86, de 30/06, autorizou a emissão de uma nova série de certificados de aforro, denominada “série B”.
No seu art. 7 dispunha:
1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»
Nos termos do artigo 3/1, os certificados de aforro são nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a pessoas singulares.
O prazo de 5 anos previsto no art. 7/1 do DL 172-B/86 foi alterado pelo DL 122/2002, de 04/05, para 10 anos.
Não subsistem dúvidas de que o referido prazo de dez anos constitui um prazo de prescrição.
Nos termos do disposto no art. 306/1 – 1.ª parte, do CC, o prazo de prescrição apenas inicia a sua contagem quando o direito puder ser exercido. Ou seja, para se considerar prescrito um direito, não importa apenas o decurso do prazo prescricional, é necessário que este seja contado desde que o direito possa, objectivamente, ser exercido.
Há então que saber se o desconhecimento da existência dos certificados de aforro, por parte dos sucessores titulares do direito, nos termos deste regime geral, obsta a que se inicie a contagem de tal prazo.
Aderindo à mais recente e aliás maioritária jurisprudência (ac. do STJ de 08/01/2019, proc. 25635/15.3T8LSB.L1.S2) entende-se que sim.
Quanto a uma eventual obrigação do herdeiro, ou cabeça-de-casal, averiguar da existência dos certificados, o mesmo acórdão é claro ao reconhecer, como no caso dos autos, que, à data do óbito (2004), ainda não existia o Registo Central de Certificados de Aforro, apenas criado em 2008, com o aditamento do art. 9-A introduzido pelo DL 47/2008 de 13/03; sendo que, em todo o caso, não impende sobre o cabeça de casal o dever de indagar, junto do IGCP, sobre a titularidade de certificados de aforro.
Pelo que tendo-se provado o desconhecimento – sem culpa, acrescentamos – da herdeira da existência dos certificados de aforro, apenas a partir de tal conhecimento se inicia a contagem do prazo prescricional.
No mesmo sentido decidiu o TRL, em acórdão de 24/04/2018, 25635/15.3T8LSB.L1-1.
De tudo o exposto resulta que, quer se entenda que a contagem do prazo prescricional se inicia com o conhecimento do direito, ou, quando muito, com a criação do registo electrónico do registo central de certificados de aforro, à data em que a autora requereu o resgate dos certificados de aforro não havia ainda decorrido tal prazo. Por esta razão, aliás, torna-se irrelevante a tarefa de averiguar se a mãe da autora desconhecia, ou não, a existência desses certificados.
No caso em apreço, ficou demonstrado que o titular dos certificados de aforro faleceu em 2004, que a autora, herdeira deste e de sua mãe entretanto falecida, apenas teve conhecimento da existência dos certificados em 2017, que a autora reclamou o pagamento dos certificados de aforro em Agosto desse ano (cfr. factos provados 1, 2 e 3), ao que acresce o facto de, na data em que o pagamento dos certificados de aforro foi reclamado, não terem decorrido 10 anos sobre a entrada em vigor do diploma legal que criou o RCCA.
Pelo que cumpre concluir que não prescreveu o direito da autora.
Só assim não seria se o prazo fosse de caducidade, iniciando-se então com a morte do aforrista, o que não sucede, visto ser um prazo de prescrição.”
A ré diz o seguinte contra isto [transcrevem-se, parcialmente e com simplificações, as 103 conclusões do recurso, evitando-se apenas algumas das muitas repetições]:
A autora nunca alegou que o seu desconhecimento sobre os certificados de aforro do titular aforrista falecido, seu pai, se deveu à suposta inexistência do Registo Central de Certificados de Aforro, assim como também não alegou que não impendia sobre si o dever de indagar, junto do IGCP, sobre a titularidade dos certificados de aforro do seu pai, pelo que o tribunal não se podia ter baseado nessas circunstâncias para decidir como decidiu;
Os motivos alegados pela autora para o desconhecimento não têm relevância legal para o funcionamento da prescrição de 10 anos;
Os prazos de prescrição apenas se detêm no caso das designadas causas de suspensão ou de interrupção, sendo que estas causas estão taxativamente previstas nos artigos 318 a 327 do CC, estando vedado ao tribunal a atribuição, aos motivos invocados pela autora, do valor de causas de suspensão ou de interrupção dos prazos de prescrição;
O direito da herdeira autora (à data, das duas herdeiras, a autora e a sua mãe) estava em perfeitas condições de exercício depois de verificado o decesso da titular aforrista em 13/03/2004, pelo que, objectivamente, se se tivessem dirigido aos serviços da ré no longo prazo de 10 anos após a verificação do óbito do titular aforrista, isto é, até 13/03/2014, nada as impedia de exercerem os seus direitos de crédito – é o que decorre do art. 7/1 do DL 172-B/86, de 30/06, na sua actual redacção.
Compete à ré o controlo dos prazos de prescrição dos produtos de aforro, bem como a definição dos procedimentos adequados a comprovar fidedignamente o decurso desse prazo, conforme determina o n.º 3 do artigo 10 do DL 122/2002, de 04/05, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 47/2008, de 13/03, mas já não para determinar que o prazo de prescrição dos certificados de aforro da série B apenas se pode iniciar quando os herdeiros entenderem declarar que tomaram conhecimento destes bens, ademais em circunstâncias meramente fortuitas, como seja, o encontrarem documentos numa gaveta aquando de arrumações efectuadas 14 anos depois do óbito do aforrista;  
Compete ao cabeça de casal ou a qualquer herdeiro, participar o óbito e relacionar os bens do falecido às Finanças, no prazo de 3 meses após a data da ocorrência do decesso, juntando para o efeito a certidão emitida pelo IGCP relativa aos produtos de aforro do falecido – é o que dispõe o artigo 26 do CIS;
Os herdeiros não se podem escudar na alegação de que desconhecem estes produtos de aforro porque são bens escriturais, isto é, são bens registados nominativamente bastando para o efeito pedir informação sobre a sua existência e titularidade em nome do falecido, e depois porque os herdeiros também não podem alegar que desconhecem as suas obrigações legais: art. 6 do CC;
A ré está legalmente impedida de transmitir qualquer produto de aforro de aforrista falecido aos seus herdeiros até que estes cumpram previamente as suas obrigações legais de declaração destes bens às Finanças, conforme dispõe o art. 63-A do CIS;
Não tendo a autora dado cumprimento às suas obrigações legais, tal conduta omissiva e negligente, para além de ser desconforme e violadora dos procedimentos legais instituídos, contribuiu para que na devida altura não tivesse requerido à ré a respectiva certidão sobre a carteira de aforros do falecido aforrista;
Os procedimentos de informação aos herdeiros idênticos aos instituídos pela ré são comuns a outras instituições congéneres; todos esses bens, à semelhança dos produtos de aforro, têm em comum o facto de serem bens escriturais nominativos, isto é, são bens sujeitos a registo no nome do seu titular junto das respetivas instituições que os comercializam e por isso, naturalmente, qualquer herdeiro pode e deve requerer informação detalhada sobre a sua existência;
Não pode a sentença recorrida defender a essencialidade do conhecimento destes bens pelos herdeiros para que se dê o início da contagem do prazo de prescrição dos produtos de aforro e afastar por completo o facto da mãe da autora e também herdeira do falecido ter tido conhecimento prévio destes certificados de aforro e não ter determinado outra data para o início do prazo de prescrição;
A sentença e a jurisprudência a que aderiu parte do pressuposto de que mesmo os herdeiros que quisessem cumprir as suas obrigações legais de declarar às Finanças os bens do falecido no prazo de 3 meses após o óbito deste, não tinham forma nem possibilidade de obter tal informação, embora depois diga mesmo que houvesse ainda assim também não impendia sobre o cabeça-de-casal (e, por conseguinte, sobre os herdeiros) a obrigação de indagar junto da ré sobre a existência dos certificados de aforro do falecido;
O registo de produtos de aforro existe desde 1960, bem antes de 2008, e nada de novo se criou no DL 47/2008 à excepção de uma nova designação ao registo de produtos de aforro; e sempre existiu na medida em que estes produtos foram criados com natureza escritural nominativa, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 2 do DL 122/2002; e o registo sempre foi gerido pela ré;
A sentença fez tábua rasa do disposto no artigo 7 do DL 172-B/86, posição insustentável, não só pela oposição ao disposto em lei, mas também porque estabelece que o prazo de prescrição se determina consoante as alegações de desconhecimento dos herdeiros e, bem assim, também pelo falso pressuposto de que à data do óbito do titular aforrista (13/03/2004) não existia registo dos produtos de aforro a que a herdeira pudesse aceder para se informar sobre a existência destes bens;
A Lei-quadro 7/98, de 03/02, que estabelece o regime geral de emissão e gestão da dívida pública, encontra-se numa relação jurídica de especialidade em face do preceito geral constante do art. 306 do CC, pelo que aos certificados de aforro da série B se deve primeiro aplicar a norma legal específica relativa à prescrição constante do artigo 7 do DL 172-B/86, e, subsidiariamente, a norma legal constante do artigo 14 do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, sendo dispensável a aplicação do artigo 306 do CC;
De qualquer modo, o disposto no artigo 7 do DL 172-B/86 e no artigo 306 do CC, se lidos em conjunto e interpretados correctamente, permitem retratar um pensamento legislativo coerente e lógico, não adulterador da unidade do sistema jurídico, na medida em que o art. 306/1 do CC vem confirmar que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito poder ser exercido e o direito pode ser exercido, de acordo com o disposto no art. 7 do DL 172-B/86, desde a data do óbito do titular aforrista;
Da interpretação efectuada pela sentença do artigo 306 do CC, depreende-se que a declaração de conhecimento efectuada pelos herdeiros poderá ser apresentada a todo o tempo, ou seja, ad eternum, uma vez que os herdeiros podem declarar que descobriram os produtos de aforro 10, 20 ou 30 anos depois do óbito do titular, e, consequentemente, o direito sobre os produtos de aforro nunca se pode extinguir;
Os tribunais, à semelhança da ré, devem obediência à lei e, por conseguinte, devem abster-se de praticar actos que a violem, ainda que possam estar em desacordo com o estatuído em determinada norma, em obediência ao disposto no artigo 8 do CC;
A sentença do tribunal a quo desconsidera também que o instituto da prescrição se fundamenta num conjunto de pressupostos essenciais imperativos que não podem ser afastados.
Decidindo:
A benefício da discussão, vai-se partir do princípio que o facto do desconhecimento não foi eliminado da matéria de facto provada.
A favor da tese seguida pela sentença recorrida, quando o prazo de prescrição era de 5 anos, existe a corrente jurisprudencial que seguiu o ac. do STJ por ela invocado, que é o de 08/11/2005, proc. 05A3169:
I - Fundamento específico da prescrição é a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, a qual faz presumir ou a renúncia ao direito ou, pelo menos, torna aquele indigno de protecção jurídica, a inércia negligente.
II - Ninguém pode exercer um direito que não conhece ter, que não sabe que lhe assiste. Se o desconhece e o prazo se escoou não se pode verdadeiramente falar de inércia (há apenas decurso dum lapso de tempo) e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito.
III - Não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito e na hipótese de o direito já ser exercitável, só pode ser impedido por motivos excepcionais, que são as causas suspensivas da prescrição.
IV - As expressões «conhecimento do direito que lhe compete» (CC 482 e 498-1) e ‘poder o direito ser exercido’ (CC 306,1) traduzem o mesmo princípio que informa o instituto da prescrição, que aí se afasta do da caducidade.
V - Dispondo o art. 7 do DL 172-B/86, de 30/06 que ‘por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem ... (nº1) e que ‘findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição’ (nº 2), a contagem do prazo prescricional só se inicia com o conhecimento da morte do titular (facto neutro) e de que ele era titular de certificados de aforro.
Para este acórdão a prescrição nunca segue o sistema objectivo, nunca se conta desde o facto, tem sempre de verificar-se o conhecimento, diferentemente do que se passaria na caducidade. Note-se, no entanto, que o acórdão, apesar de não distinguir, fala, no caso, de um prazo curto de prescrição, referindo-se ao prazo de 5 anos. Este acórdão revogou o ac. do TRL de 2005 referido abaixo. Anote-se aqui que, ao contrário do que se lê nos acórdãos seguintes, esta orientação não era a orientação dominante ou unânime na jurisprudência: os três acórdãos anteriores – um deles, do STJ -que se encontraram sobre a matéria, eram de sentido contrário ao deste de 08/11/2005.
O acórdão posterior, do TRL de 14/12/2006, proc. 8477/2006-8, desenvolve o ac. do STJ de 08/11/2005 e rebate os outros argumentos da ré; este acórdão ainda se refere ao prazo curto de 5 anos.
Já tendo em conta a alteração do prazo de prescrição de 5 para 10 anos, seguem-se 7 extensíssimos acórdãos, que desenvolvem as razões do acórdão do STJ de 08/11/2005, seguem o voto de vencido do parecer do CC da PGR que se refere mais à frente e, com base nisto, rebatem os outros extensos argumentos da ré; são os seguintes: 
Ac. do TRL de 14/09/2017, proc. 16519-15.6T8LSB.L1-6;
Ac. do TRL de 24/04/2018, proc. 25635/15.3T8LSB.L1-1;
Ac. do TRL de 20/12/2018, proc. 1396/16.8BELSB.L1-7;
Ac. do STJ de 08/01/2019, proc. 25635/15.3T8LSB.L1.S2;
Ac. do TRL de 21/03/2019, proc. 491/16.8BEBRG.L2;
Ac. do TRL de 14/07/2020, proc. 5354/18.0T8LSB-7;
Ac. do TRL de 29/09/2020, proc. 1731/18.4T8LSB.L2-7;
A favor da tese contrária existe o seguinte:
Ac. do TRL de 12/12/2002 (parcialmente transcrito no ac. do TC 541/2004);
Ac. do STJ de 30/09/2003 (parcialmente transcrito no ac. do TC 541/2004);
Ac. do TRL 05/05/2005, proc. 3850/2005-6:
I - O direito dos herdeiros do aforrista de requererem a transmissão dos certificados de aforro integradores da herança daquele pode ser exercido, como decorre da lei, a partir da morte do mesmo aforrista. Isto porque o direito se constitui com o facto do decesso do aforrista, podendo a partir desse momento ser exercido.
II - O facto de os herdeiros, por circunstâncias alheias à sua vontade, apenas tomarem conhecimento da existência dos certificados de aforro mais de cinco anos volvidos sobre a morte do aforrista, não integra uma situação que suspenda ou interrompa a prescrição.
II- A prescrição em causa só não se teria verificado, se se tivesse suspendido ou interrompido nas situações previstas nos artigos 318 a 327 do CC, que têm de ser entendidas como taxativas e que no caso se não verificam, designadamente por não estamos em face de um caso de força maior.
Parecer do CC da PGR, 20/2010, de 14/04/2011 [tem um voto de vencido que segue a orientação contrária, contra os outros 6 votos]:
O prazo de dez anos, estabelecido no artigo 7/1 do DL 172-B/86, de 30/06, para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respectivo reembolso, sob pena de prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, prevista no n.º 2 da mesma disposição, deve contar-se a partir da data do falecimento do titular aforrador, em conformidade com a regra acolhida no artigo 306/1 – 1.ª parte, do CC [este parecer foi complementado por um outro, de 17/01/2013, sobre a aplicação, pela administração pública, da tese do ac. do TC de 541/2004, tendo o parecer esclarecido que este acórdão versava apenas sobre a questão da constitucionalidade de dois prazos diferentes (de 5 anos para requerer a transmissibilidade dos certificados ou o seu reembolso e de 10 anos para aceitação da herança)].
Transcrevem-se apenas as partes essenciais desse parecer, na parte que importa, e apenas aquelas a que aqui se dá relevo:
2. O início do prazo da prescrição é, como assinala ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, «um factor estruturante do próprio instituto: dele, depende, depois, todo o desenvolvimento subsequente» [Ob. cit., p. 166], constituindo a questão axial nesta consulta.
Neste domínio, podem distinguir-se dois grandes sistemas: o sistema objectivo, em que o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respectivo credor; e o sistema subjectivo, em que tal início só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. Segundo o mesmo autor, que se acompanha neste passo, o sistema objectivo, que dá primazia à segurança, é tradicional, sendo compatível com prazos longos; o subjectivo joga com prazos curtos [Acompanha-se ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 166].
O artigo 306/1 - 1.ª parte, do CC, dispõe que «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido», inserindo-se, portanto, no sistema objectivo, na medida em que é dispensado qualquer conhecimento por parte do credor […]
Este critério tem carácter supletivo, cedendo perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início do prazo prescricional. A este propósito, cumpre referir que a lei portuguesa já consagra um sistema subjectivo em algumas situações de prescrição, como acontece no enriquecimento sem causa e na responsabilidade civil – artigos 482.º e 498.º, n.º 1, do Código Civil, em que se prevê uma prescrição de três anos cujo início depende do conhecimento que o credor tenha dos seus direitos.
O artigo 306 do CC contém a regra central quanto ao início do curso da prescrição: ela só se conta depois de o direito puder ser exercido.
Efectivamente, como considera ADRIANO VAZ SERRA, «uma vez que a prescrição se funda na inércia do titular do direito, deve ela, logicamente, começar no momento em que o direito pode ser exercido» [Ob. cit., p. 190].
«Parece, realmente – prossegue o mesmo autor – que o princípio deve ser que o início da prescrição não é impedido pela ignorância do titular sobre a existência do direito e sobre a sua titularidade. Embora não haja então negligência do titular, ou possa não a haver, sempre há inércia da sua parte e a parte contrária não deve ficar à mercê da ignorância do titular, a qual, de resto, pode prolongar-se por muito tempo: não pode então dizer-se que a prescrição se funda numa presunção de renúncia ao direito, mas, como se viu, a razão de ser da prescrição não é só essa, intervindo também outras considerações e, entre elas, a da vantagem da segurança jurídica.
Mas isto não significa que a lei deva sempre manter-se neste princípio, e não deva, para os casos em que isso se mostre especialmente razoável (e que são sobretudo casos de prescrição de curto prazo), fixar, para início da prescrição, o momento em que o titular se acha em situação de facto que lhe permita exercer o seu direito» […]
A expressão «quando o direito puder ser exercido», contida no citado artigo 306/1 do CC, deve ser interpretada no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular poder exercitá-lo, portanto, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação. O critério consagrado é, pois, o da exigibilidade da obrigação [ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, ob. cit., p. 63]».
Decorre do próprio fundamento da prescrição que o seu início só possa ter lugar quando o direito está em condições de ser exercitado pelo seu titular. Com efeito, como salienta MANUEL DE ANDRADE, «não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito» [Ob. cit., p. 449. V. LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, ob. cit. p. 655].
[…]
Consideramos, […], que o prazo de dez anos, previsto no artigo 7/1 do DL 172-B/86, para os herdeiros de titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respectivo reembolso, sob pena de prescrição e consequente abandono a favor do FRDP, deve contar-se a partir do falecimento do titular […].
Sendo os certificados de aforro transmissíveis unicamente por morte do seu subscritor, é esse o evento que vai permitir o desencadeamento dos mecanismos agora legalmente previstos, tendentes à obtenção das informações quanto à existência daqueles títulos e respectivos saldos e à sua transmissão sucessória. A partir dessa data, os interessados – herdeiros – podem, querendo, exercer o direito que lhes é conferido à informação e, eventualmente, à transmissão dos certificados ou ao reembolso do seu valor.
Trata-se, a nosso ver, de um entendimento que se apoia no artigo 306/1 – 1.ª parte, do CC, e no sistema objectivo aí adoptado que, como já se disse, dispensa qualquer conhecimento por parte do titular do direito.
A eventual injustiça que este sistema possa comportar é, como salienta ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, «temperada pelas regras atinentes à suspensão da prescrição» [Ob. cit., p. 166].
A este propósito, se o titular demonstrar que esteve impedido de ter o conhecimento do facto gerador do seu direito (a morte do de cujus), deve entender-se que esteve impedido de o exercer, podendo verificar-se, portanto, o fundamento de suspensão previsto no artigo 321/1 do CC [ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 166, nota 485].”
Este parecer, na parte sobre o início do prazo da prescrição foi seguido quase ipsis verbis, a propósito de outra questão, pelo ac. do STJ de 22/09/2016, proc. 125/06.9TBMMV-C.C1.S1, bem como, precisamente para um caso da prescrição dos certificados de aforro idêntico ao dos autos, por uma decisão singular do STJ, de 28/02/2015, no âmbito do recurso de revista 1741/13.8TVLSB [esta decisão singular também está referenciada numa tese de mestrado de Mafalda Torre, de 2017, na FDUL, publicada em https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/32549/1/ulfd134462_tese.pdf e consultada on-line em 11/10/2020; é uma decisão singular com algumas peculiaridades – diz que a ré tem razão no recurso contra o ac. do TRL que decidiu em sentido contrário, mas, por lapso evidente, confirma o acórdão e condena o autor nas custas do recurso – mas a sua fundamentação é realmente no sentido da adesão ao parecer do CC da PGR, como este TRL pôde comprovar através da consulta de uma fotocópia obtida junto do STJ pelo Gabinete de Apoio aos Juízes Desembargadores deste TRL]:
“Estando em causa uma prescrição de prazo longo – aqui dez anos – tem aplicação o artigo 306 do CC. No caso concreto é a morte do pai do impetrante que marca o início do decurso do prazo prescricional. O prazo a que acima aludimos era o bastante para o exercício do direito […]”
Menezes Cordeiro, no CC comentado do CIDP/FDUL/Almedina, 2020, pág.306, desenvolve o assunto como segue:
“2. Sistemas objetivo e subjetivo. A determinação do início do prazo da prescrição é um dado estruturante deste instituto: de nada valeria fixar prazos seguros se a sua contagem fosse fluida. Há dois sistemas possíveis: (1) o objetivo; (2) o subjetivo.
(1) Pelo sistema objetivo, o prazo começa a correr logo que o direito possa ser exercido ou melhor [296.° e 279.°, b)]: no dia seguinte, já que o próprio dia não se conta. E isso independentemente de o titular ter conhecimento da sua existência ou dispor de meios para o exercer. Este sistema era tradicional. As injustiças a que pode dar azo são compensadas pelo facto de comportar prazos longos e de jogar com o subinstituto da suspensão da prescrição.
(2) Pelo sistema subjetivo, o prazo prescricional só se inicia quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. Postula, em regra, prazos curtos.
3. O Código Civil optou, como regra, pelo sistema objetivo: 306.°/1. […]
Todavia, nos 482.° (prescrição do direito à restituição do enriquecimento) e 498.° (prescrição do direito à indemni1zaçao), adota-se o sistema subjetivo: a prescrição só se inicia a contar do momento em que o credor tenha conhecimento do direito que lhe compete e (no caso do enriquecimento) da pessoa responsável. O prazo é de três anos. Essa prescrição subjetiva é dobrada pela ordinária (objetiva), agora a contar da data, respetivamente, do enriquecimento e do facto danoso.”
A mesma é a posição de Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e caducidade, anotação aos artigos 296 a 333 do CC, Coimbra Editora, 2008, págs. 62-65.
Pires de Lima e Antunes Varela, a propósito do prazo geral de 20 anos que também está previsto no art. 482 do CC, dizem que este (o ordinário) “é sempre relevante, mesmo que não chegue o empobrecido a ter conhecimento do seu direito […].” (CC anotado, vol. I, Coimbra Editora, 3.ª edição, 1982, pág. 443).
Gabriela Páris Fernandes, no Comentário ao CC, Direito das Obrigações, da UCP/FD/UCE, 2018, pág. 375, diz que o “legislador determinou que este prazo [curto, de 3 anos] se conta a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete e não, como estabeleceu quanto ao prazo ordinário, a partir do facto danoso (cfr., sobre o ponto, Vaz Serra, 1959a: 38).” E a autora volta a repetir a ideia, para outro efeito, em III da pág. 377, contrapondo o facto (na prescrição de 20) ao conhecimento (na prescrição de 3 anos).
Também Jorge Ribeiro de Faria / Miguel Pestana de Vasconcelos / Rute Teixeira Pedro, Direito das Obrigações, vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2020, págs. 501 a 504, contrapõem o prazo curto de prescrição, que se conta da data em que o lesado teve conhecimento do direito que compete, ao prazo prescricional longo “que se conta, como é óbvio, a partir do facto danoso”. 
Por sua vez, Júlio Gomes, no Comentário ao CC, Parte Geral, da UCP/FD/UCE, 2014, pág. 751, diz:
“O termo para a prescrição decorre não do momento em que o direito foi violado, mas daquele em que se podia exercer a sua tutela. A possibilidade de exercício do direito relevante para determinar o momento a partir do qual começa a correr a prescrição é a possibilidade legal e não a mera possibilidade de facto. O que importa, pois, para a doutrina dominante, é a possibilidade legal de exercício do direito e não a impossibilidade de facto, designadamente a ignorância por parte do titular da existência do direito, a não ser que ela seja imputável ao comportamento doloso da contraparte. […]”
É certo que a seguir o autor acrescenta:
“Mas há jurisprudência a considerar que o prazo prescricional só pode contar a partir do conhecimento do direito por parte do seu titular: assim o TRL em ac. de 14/12/2006, entendeu que "provando-se que tanto o cabeça-de-casal como os demais herdeiros, não obstante o de cujus ter falecido em 15/06/1994, desconheciam ter ele subscrito certificados de aforro dos quais apenas tiveram conhecimento após a morte da viúva daquele ocorrida em 08/06/1999, o prazo de prescrição inicia-se com esse conhecimento, verificado quando os herdeiros procederam pelos finais de 1999 à busca dos bens deixados pelo seu progenitor, o de cujus cujo óbito ocorreu em 15/06/1994".
Mas, a invocação de um acórdão contra a doutrina dominante, sem se invocar ou identificar doutrina que apoie aquele, nem lhe dando apoio, não serve para convencer de que o acórdão (e a corrente em que se insere) está certo (antes pelo contrário).
Por fim, quanto à justificação material do instituto da prescrição, precisamente quanto à questão da prescrição dos certificados de aforro, veja-se ainda (para além da ampla fundamentação que já vem do parecer do CC da PGR) o que é dito no acórdão do TC (de 13/07/2020, n.º 379/2020)
“[…]
Comece por esclarecer-se que a prescrição no direito civil […] não consubstancia rigorosamente uma causa de extinção dos direitos de crédito, mas uma excepção à obrigação de cumprimento oponível pelo beneficiário ao credor (artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil). Daí que a lei determine não haver lugar a repetição da prestação no caso de o devedor a realizar espontaneamente (n.º 2), sendo clássico o entendimento segundo o qual o efeito da prescrição civil, uma vez invocada em juízo como exceção perentória, é o de converter uma obrigação civil em natural – ou seja, causa legítima, mas não exigível, da prestação. Por outro lado, a prescrição do crédito é sempre «a favor» de terceiro, beneficiando por norma, em primeira linha, o próprio devedor; no caso dos certificados de aforro, em que o devedor é o Estado, a prescrição é naturalmente «a favor» do Estado, através do Fundo de Regularização da Dívida Pública, porque o reembolso dos títulos deixa de lhe ser exigível.
[…]
Quanto à norma sindicada no presente recurso, não há dúvida de que é do interesse público que em algum momento cesse a indefinição relativa aos certificados de aforro cuja titularidade ou reembolso não são reclamados pelos herdeiros. Porém, a prescrição a favor do Fundo de Regularização de Dívida Pública dos valores correspondentes a tais títulos […] tem carácter geral e abstrato, participando ademais das razões gerais de segurança jurídica que informam a normal prescritibilidade dos direitos de crédito.
De resto, segundo jurisprudência constitucional pacífica, «a Lei Fundamental não impede a existência de outras limitações ou restrições ao direito de propriedade (incluindo atos “ablativos”) para além das que resultam da expropriação e da requisição» (v. o Acórdão n.º 159/2007, a jurisprudência aí citada e no mesmo sentido, inter alia, o Acórdão n.º 421/2009) – desde que essas restrições encontrem fundamento na proteção de outros fins dignos de tutela constitucional. Entre estes contam-se a certeza, publicidade e segurança do comércio jurídico, bem como a estabilização das relações jurídicas de direito privado ou público, fins estes que têm sido constantemente reiterados na jurisprudência constitucional sobre o cumprimento de formalidades e prazos para o exercício dos mais diversos direitos (em matérias relacionadas com o exercício do direito de propriedade, v., entre muitos, os Acórdãos n.os 215/2000, 127/2012 e 393/2016).
[…]
«É certo que, de acordo com a Constituição, o direito de propriedade bem como a sua transmissão em vida ou por morte é garantido "nos termos da Constituição", o que significa que tem de se compaginar com outros imperativos constitucionais, sofrendo as limitações impostas por estas exigências.
[…]
De facto, a segurança de que o homem necessita para planear e reger toda a sua vida de forma responsável e com respeito pelos fins comunitários é um dos elementos constitutivos do Estado de Direito e que se deduz do artigo 2º da Constituição. (…)»
[…]
«[…] um dos princípios mais relevantes no nosso ordenamento jurídico, por ser um dos que mais contribui para a paz jurídica e social, é o da estabilidade. É ele que, sendo raiz e pressuposto da segurança jurídica, conduz, em inúmeros casos, à consolidação das relações jurídicas existentes e as jurisdifica com caráter definitivo, contribuindo, dessa forma, para a mencionada pacificação. O Tribunal dá acolhimento a esse princípio em inúmeros contextos, ao reconhecer que a estabilidade é um dos valores que mais contribui para a paz jurídica e social.
Foi, de resto, precisamente em função da importância e do valor desta estabilidade que o legislador fez extrair da posse, ou de outros direitos reais de gozo, mantidos por certo lapso de tempo, a aquisição do próprio direito de cujo exercício aquela atuação corresponde, através da consagração do instituto da usucapião (artigos 1287.º e seguintes do Código Civil). É em homenagem àqueles princípios, e à necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas, que a ordem jurídica confere à aparência de um direito, prolongada por determinado lapso de tempo, a virtualidade de se transformar na realidade. Sempre no intuito de preservar os referidos valores da segurança e estabilidade das relações jurídicas, a lei permite que o não exercício de um direito por um determinado lapso de tempo determina a sua prescrição – nos termos dos artigos 298º e 309º, ambos do Código Civil.
É, assim, certo que o prazo de vinte anos de prescrição do direito de reversão se justifica por razões semelhantes às que estão na base dos institutos da prescrição e da usucapião. São razões idênticas às que ditam a previsão dos referidos institutos que estão na base da previsão do prazo de vinte anos para a extinção do direito de reversão.»
São estas mesmas, como vimos, as razões gerais subjacentes ao regime estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86. E são essas mesmas as razões que explicam opções semelhantes nos regimes relativos a uma classe muito vasta de valores e bens – tais como obrigações, ações ou outros títulos representativos de capital de sociedades, bem como os respetivos dividendos, juros, amortizações e outros rendimentos; e ainda quaisquer bens ou valores de qualquer espécie depositados ou guardados em instituições de crédito ou parabancárias –, sempre que se observe que, durante um período considerável de tempo, «os seus titulares ou possuidores não hajam cobrado ou tentado cobrar os respetivos dividendos, juros, amortizações ou outros rendimentos, ou não tenham manifestado por outro modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os títulos» (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de abril). Em todos estes casos, findo um prazo tido por razoável, consideram-se abandonados a favor do Estado os valores correspondentes: trata-se, como é hábito quando são estabelecidos prazos para o exercício de determinados direitos, de extrair consequências da falta de diligência ou inércia dos credores e proprietários.
Posto isto:
A 2.ª orientação é aquela que é coerente com o sistema jurídico português e, portanto, a que se segue neste acórdão, essencialmente tendo em conta o seguinte:
i/ os artigos 7/1 do DL 172-B/86 (na redacção actual) e 306 do CC, seguem o sistema objectivo de prescrição (o que interessa é o facto, sendo irrelevante o conhecimento - para prazos longos de 10 e 20 anos). Quando a lei quis seguir o sistema subjectivo (tem de haver conhecimento - para prazos curtos de 3 e 5 anos), disse-o expressamente, como acontece nos arts. 482 e 498/1 do CC.
A tese seguida pelo ac. do STJ de 08/11/2005, e depois sistematicamente repetida pela jurisprudência posterior que a seguiu, de que as expressões «conhecimento do direito que lhe compete» (CC 482 e 498-1) e ‘poder o direito ser exercido’ (CC 306,1) traduzem o mesmo princípio que informa o instituto da prescrição, é, face a tudo o que já se viu, errada e torna claro o erro em que tal tese incorre ao não distinguir o sistema objectivo (seguido no art. 306 do CC) e o sistema subjectivo (seguido nos artigos 482 e 498 do CC). Além disso, para esta jurisprudência, a prescrição está sempre dependente do conhecimento, o que não está claramente de acordo com o sistema legal.
ii/ a 1.ª orientação admite que alguém possa ir ter com outrem, pedindo-lhe o pagamento de um alegado crédito 20, 30, 50 ou muitos mais anos depois de ele se poder considerar prescrito, ficando tudo na dependência de o credor alegar que só teve conhecimento desse crédito no último desses anos, o que vai contra a razão de ser dos prazos de prescrição longos; se isto fosse assim, o instituto da prescrição (e todos os outros que se baseiam nas mesmas razões de estabilidade, paz, certeza e segurança jurídica) não teria razão de ser.
Qualquer devedor [não são só o Estado ou a ré que são devedores…] tem o direito à prescrição do crédito no prazo geral de 20 anos (ou, em casos especiais, de 10 anos…). Se, até ao termo do prazo, alguém lhe aparece a exigir a prestação, terá de lha satisfazer se aquele demonstrar legitimidade para isso. No fim daquele prazo, são irrelevantes as vicissitudes que ocorreram no lado activo da relação e tem o direito de opor a prescrição seja a quem for que lhe apareça a exigir o crédito.
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Seguindo-se este tese, já não têm de ser considerados os outros argumentos aduzidos pela ré para que fosse considerado negligente o comportamento da autora e que teria levado ao desconhecimento dos certificados – razões que, adiante-se não convencem, precisamente pelo referido nos acórdãos que seguem a tese contrária e que aqui não se repetem por a questão não ter, assim, interesse -, tal como não têm interesse os argumentos da sentença recorrida no sentido de que o comportamento da autora não podia ser considerado negligente.      
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O seguir-se a tese da ré, nesta parte, não leva, no entanto à procedência do recurso, pois que, entretanto há que ter em conta o seguinte:
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O início da prescrição quando os certificados pertencem a um património com dois titulares
A autora, na petição inicial, dizia, na parte aproveitável: os certificados de aforro eram bens comuns do casal. Não estando prescrita a parte da mãe nos certificados de aforro – como a ré reconheceu ao entregar a meação neles à autora -, então também não pode estar prescrita a parte do pai.
No essencial, a ré não argumenta contra isto. Limita-se a dizer que a construção da autora, de que os certificados são bens comuns com base na cláusula que consta deles a permitir a movimentação pelo outro cônjuge, está errada. Mas não diz que os certificados não fossem bens comuns, nem o poderia dizer pois que fala na meação do outro cônjuge nos certificados de aforro.
Posto isto,
Antes de mais, vejam-se estas noções fundamentais, que são aceites por todos, aqui numa das versões mais recentes, de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 5.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, págs. 596 a 600:
“Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os conjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela. Aderimos assim à doutrina da propriedade coletiva que é a mais divulgada entre nós.
O património coletivo é um património que pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. Enquanto, pois, esta é uma comunhão por quotas aquela é uma comunhão sem quotas. Os vários titulares do património colectivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal. Não tem, pois, cada um deles, algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum. […]
[…] Notaremos aqui só o aspeto mais importante desse regime, que é o seguinte: antes de estar dissolvido o casamento ou de ser decretada a separação de pessoas e bens entre os cônjuges, não podem estes dispor (p. ex., vendendo-a, doando-a, hipotecando-a (art. 1690.°) da sua meação nos bens comuns, assim como não lhes é permitido pedir a partilha dos mesmos bens antes da dissolução do casamento.
Outra questão teórica a que só faremos alusão é a de saber como se opera a entrada dos bens na massa comum: há uma aquisição direta para a massa ou uma aquisição individual e uma comunicação subsequente? Parece-nos que este 2º esquema é o preferível. Logicamente (é claro que não cronologicamente) as coisas passar-se-ão assim: em primeiro lugar o cônjuge a quem respeita o respetivo título de aquisição adquire individualmente os bens de que se trata (só ele é, portanto, herdeiro, legatário, donatário, etc.); e, em segundo lugar, comunica os mesmos ao seu cônjuge. […].
[…]
A afirmação que fizemos de que os bens comuns constituem uma comunhão sem quotas não é porém isenta de dúvidas. […] Decerto que cada um dos cônjuges tem uma certa posição em face do património comum, e uma posição jurídica, que a lei tutela. Não poderá considerar-se esta posição como um verdadeiro direito? A razão de que aos cônjuges não é consentido dispor dessa posição não será decisiva, pois há direitos indisponíveis. Não poderá admitir-se, mesmo na comunhão conjugal, que cada um dos cônjuges tem o seu "direito à meação” (como dizia a lei), um verdadeiro direito de quota – uma quota, é certo, não feita para circular, para ser objeto de troca, mas que exprime a medida da divisão e que virá a realizar-se no momento da divisão, já existindo, porém, atualmente, como nomen iuris?”
E mais à frente, a propósito da questão da dissolução do património comum:
“O art. 1730, n.º 1 [do CC], atribui a cada cônjuge o direito a metade do valor do património comum, do ativo e do passivo, considerando-se nulas todas as estipulações em sentido diverso.
[…] não se trata de cada cônjuge ter um direito a metade de cada bem concreto do património comum - o que não corresponde ao conceito de património coletivo que a comunhão é; a pensar de outro modo, acabaríamos por afirmar também que cada cônjuge teria de pagar metade de cada concreta dívida comunicável - o que não tem sentido. O direito a metade é, assim, um direito ao valor de metade.”
No mesmo sentido e sem nenhumas divergências quanto ao que aqui importa, veja-se Remédio Marques, no CC anotado, Livro IV, coord. Clara Sottomayor, Almedina, 2020, págs. 443 a 448; sublinhe-se, de qualquer modo, esta passagem, subordinada à epígrafe “a regra da metade como um direito ao valor na comunhão de bens e a distinção das situações de compropriedade”: “O direito que cada cônjuge tem na massa dos bens comuns é um direito ao valor de metade. ‘A “regra da metade’ não é determinada qualitativamente, mas sim qualitativamente. Está assim em causa – e só está em causa por ocasião da partilha – a quota-parte a que cada um deles terá direito e não a definição do objecto do direito de cada cônjuge durante a vigência das relações patrimoniais entre os cônjuges.” (os itálicos são de Remédio Marques, aqui na pág. 446).
E que os certificados de aforro podem ser bens comuns (em relação a um casamento sob um regime de comunhão – no regime de separação poderá haver compropriedade neles, mas é outra questão) é uma evidência reconhecida por muita jurisprudência (ac. do STJ de 11/04/2002, proc. 02B663; ac. de 11/02/2003, proc. 02A4701; ac. do TRP de 15/09/2014, proc. 403/12.8TJPRT-A.P1; ac. do TRP de 19/09/2013, proc. 1902/10.1TBVCD-E.P1; ac. do TRG de 08/03/2018, proc. 7255/16.7T8GMR.G1; e ac. do TRE de 17/03/2011, proc. 138/07.3TBADV.E1), não havendo nenhuma em sentido contrário e que não se discute aqui, porque a ré, ao reconhecer o direito à meação nos certificados de aforro está a reconhecer que eles são bens comuns.
Sendo assim é clara a conclusão: não existe nenhum direito de meação do outro cônjuge nos certificados de aforro. O que se passa é que, tendo o cônjuge marido adquirido os certificados de aforro, durante o casamento, sendo casado no regime de comunhão geral de bens, esses certificados tornam-se bens comuns, isto é, bens pertencentes a uma massa de bens, isto é, a um património comum com dois contitulares. Assim, o prazo de prescrição do direito à transmissão para os herdeiros ou ao reembolso só se inicia com a morte dos dois contitulares e não apenas de um deles.
Em suma: se os certificados de aforro forem bens comuns, isto é, pertenceram ao património comum de um casal, o início do prazo de prescrição só ocorre com a morte dos dois contitulares iniciais de tal património.
E como, no caso, o outro cônjuge só morreu em Março de 2017, esse direito estava longe de estar prescrito.
Pode-se dizer as coisas de outro modo: os cônjuges não são proprietários dos bens comuns, no caso dos certificados de aforro. Eles são contitulares de um património comum do qual fazem parte os certificados de aforro. Com a morte de um dos contitulares desse património comum, o mesmo deve ser partilhado. Com a partilha, passa a haver duas metades concretizadas em bens: uma é a meação/herança do falecido, outra é a meação do sobrevivo. Mas depois da morte de um deles e enquanto não houver partilha, o que existe é um património comum (que não é a herança) indiviso, do qual são contitulares o cônjuge e os herdeiros do falecido (entre este incluindo-se também o herdeiro). E há os direitos (abstractos) à herança (de que são titulares os herdeiros, incluindo o cônjuge sobrevivo) e à meação (de que é titular o cônjuge sobrevivo), ainda não concretizados com bens em concreto. A contitularidade, pela mãe da autora, do direito ao património comum que inclui os certificados de aforro desde que estes foram adquiridos pelo marido, só deixa de existir ou com a sua morte dela ou com a partilha do património comum.
Assim, embora com outra razão (que já era alegada pela autora na petição inicial, da qual a ré teve ocasião de se defender e que diz respeito, ainda, à questão do início do prazo de prescrição), é claro que o direito da autora não está prescrito. É que, embora se siga a tese da ré e não a da autora quanto à questão do início do prazo da prescrição, esse início, quando o direito pertence a um património com dois contitulares, só ocorre com a morte do último.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
A ré perde as suas custas de parte, por ter decaído no recurso.

Lisboa, 22/10/2020
Pedro Martins
Inês Moura
Laurinda Gemas