RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CULPA IN CONTRAHENDO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
TEMAS DE PROVA
Sumário

I - Os temas de prova podem ser enunciados como factos concretos ou como conclusões, factuais e/ou jurídicas.
II - Porém os temas de prova não se confundem com a matéria de facto apurada, isto é, com os factos provados ou não provados, daí que não faça qualquer sentido pretender que se considere como provados os temas de prova, uma vez que é relativamente à matéria de facto apurada–provada e não provada–e, eventualmente, não considerada na sentença, que se poderá questionar a decisão da matéria de facto.
III - A parte que impugne a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a transcrever os depoimentos e concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais, a par disso terá de fazer a sua análise crítica.
IV - Na aferição da existência de responsabilidade adveniente da culpa in contrahendo, haverá que ter em consideração a disciplina decorrente do artigo 483.º do CCivil e igualmente os princípios gerais reguladores da responsabilidade contratual, designadamente o disposto no artigo 798.º do mesmo diploma legal.
V - Neste tipo de responsabilidade a indemnização abrange o interesse contratual negativo, podendo, em casos limites e de acordo com as circunstâncias concretas do caso, incluir o interesse contratual positivo, nomeadamente se já existia um acordo global e faltava apenas a formalização do negócio.

Texto Integral

Processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1-Apelação

Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Comércio de Aveiro-J7
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, Ldª e C…, com sede e domicílio na Rua …, .., da cidade do Porto vieram intentar a presente acção com processo comum contra D…, SA, com sede na Avenida …, …., …, Edifício …, da cidade do Porto e E…, residente na Rua …, … – …, em Vila Nova de Gaia.
Fundamentaram os autores a sua pretensão na responsabilidade pré-contratual, alegando que a 1ª ré e/ou o 2º réu frustraram de forma culposa e ilegítima as expectativas criadas de que iriam formalizar um contrato de prestação de serviços de arquitectura relativamente a dois imóveis, rompendo as negociações que as partes vinham mantendo com vista à formalização do dito contrato, provocando-lhe prejuízos, designadamente o valor de € 121.247,00 a título de honorários não auferidos; o montante de €100.000,00, a título de perda de negócios futuros e o valor de €270.000,00 a título de perda de oportunidade na participação em projecto.
Terminam pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes, solidariamente ou subsidiariamente, a quantia global de €457.804,00, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às transacções comerciais, calculados desde a data da citação.
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Citados, os réus vieram contestar, impugnando de forma motivada os factos alegados, dizendo que apenas foi encomendado ao autor um destes trabalhos, tendo sido liquidado o respectivo valor conforme recibo de quitação e, para o caso de assim não se entender, invocam ainda que os autores agem em abuso de direito.
Terminaram pedindo a improcedência da acção.
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No exercício do contraditório, os autores pediram a condenação dos réus como litigantes de má fé.
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Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e fixados os temas de prova.
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Após, procedeu-se a julgamento, com observância de todas as formalidades legais.
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A final foi proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente por não provado com a consequente absolvição dos réus do pedido.
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Não se conformando com o assim decidido, vieram os Réus interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
I. A sentença faz um julgamento errado da matéria de facto, que deverá por isso ser alterado, nos termos do disposto no art.º 640.º e no art.º 662.º do Código de Processo Civil, na medida em que os factos assentes, os factos julgados provados e a prova documental, testemunhal e por depoimento produzida impunham decisão diversa, nos seguintes termos:
a. deverá ser julgado provado o tema de prova n.º 5, relacionado em sede de despacho saneador;
b. deverá o facto não provado referido sob a alínea e) ser eliminado, sendo nula, por extravasar a alegação das partes e condicionar, de forma directa e determinante, a fundamentação de Direito referente ao abuso de direito, ou assim não se entendendo, deverá ser julgado provado, por força do que resulta do facto provado § 64, o teor do artigo 80.º da petição inicial;
c. deverá ser julgado provado o facto referido na alínea a) do art.º 129.º da petição, ou assim não se entendendo, pelo menos deveria ter julgado provado o facto vertido no art.º 125.º da petição;
d. deverá ser julgado provado que “com grande probabilidade, caso tivessem levado a cabo a parceria com o Dr. L…, os autores poderiam contar com um lucro na venda do F4… da ordem dos €120.000,00”, questão inserida no tema de prova n.º 10;
e. deverá ser julgado provado que “com alguma probabilidade, a notoriedade da realização do projecto para o F4… e para o F3… poderia ter possibilitado a angariação de algum novo cliente, com ganhos de nunca menos de €100.000,00”, questão inserida no tema de prova n.º 10;
f. Sendo também forçoso julgar como provado que “com alguma probabilidade, os Autores poderiam ter-se associado a outros promotores para a aquisição e renovação do F3…, obtendo um ganho efectivo da ordem dos 10% a 15% do lucro correspondente.”, questão inserida no tema de prova n.º 10;
g. julgado provado o teor dos artigos 121.º a 123.º da petição, nos seguintes termos: “os Autores não se teriam emprenhado pessoalmente na realização de estudos prévios, medições, cálculos e estimativas várias, contactos com interessados, negociações com vendedores, arrendatário e agentes imobiliários, com enorme dispêndio de tempo e desgaste pessoal, da imagem pessoal e reputação, se tal não lhes tivesse sido pedido pelo 2.º Réu”;
h. Julgados provados os factos alegados nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 46.º, 50.º e 60.º da petição, bem como todo o teor do art.º 38.º da petição inicial e não apenas o que foi transcrito sob o facto provado § 31;
i. o facto provado 33 deverá ser redigido nos termos do art.º 40.º, isto é, “Os Réus tinham interesse na aquisição do prédio n.º F2…/F4….” E o facto julgado provado sob o § 28 deverá ser julgado não provado.
II. Tendo o 2.º Réu, ao longo de dois anos e mantendo a conduta reiterada ao longo de mais de 25 anos, solicitado ao 2.º Autor e por seu intermédio à 1.ª Autora de que este era gerente, que realizasse trabalhos de arquitectura, que contactasse mediadores imobiliários relativamente a dois concretos imóveis e que encetasse negociações com o inquilino residente num deles tendentes ao seu conluio no exercício de direito de preferência financiado pela 1.ª Ré, criou legítimas expectativas aos Autores de que o seu trabalho e esforços pessoais seriam remunerados pelo menos nos termos em que sempre o haviam sido no passado e que os Autores acompanhariam os projectos enquanto os mesmos se mantivessem sob a alçada dos Réus.
III. Tendo o 2.º Réu, Presidente do Conselho de Administração da 1.ª Ré e seu maior accionista, determinado ser esta quem adquiriria os imóveis e promoveria a sua valorização e revenda e já tendo no passado utilizado sociedades suas participadas para esses fins, relativamente a trabalhos realizados pelos Autores, não se pode entender que desistiu de adquirir os imóveis, mas apenas que o decidiu fazer de forma indirecta.
IV. Ao decidir, sem motivo objectivo claro e contrariando a sua própria prática em outras duas situações similares, abrir um concurso ao qual convidou mais três gabinetes de arquitectura, com os quais a Autora passou a ter de concorrer para conseguir manter-se no projecto, os Réus, a 1.ª Ré directamente e o 2.º Réu por intermédio desta, cuja vontade como Presidente do Conselho de Administração determinava, frustrou as expectativas legítimas criadas nos Autores;
V. Atentas as circunstâncias da abertura do concurso, é objectivo concluir que o mesmo visou excluir a Autora dos projectos ou, pelo menos, forçá-la a reduzir substancialmente os honorários que sempre praticara com o 2.º Réu, demonstrando assim intencionalidade e consciência dos Réus na frustração daquelas expectativas.
VI. Por via da conduta dos Réus, descrita, os Autores deixaram de auferir qualquer remuneração por trabalhos de arquitectura, bem como pelo tempo despendido em contactos e negociações, tendo além disso a oportunidade de participar em negócios alternativos sobre os mesmos prédios, que poderiam ter-lhe permitido participar nos lucros de tais projectos, o que havia já combinado quanto a um dos prédios, tendo também perdido a visibilidade que a concretização construtiva dos seus projectos de arquitectura lhe poderiam ter dado, conduzindo à angariação de novos clientes.
VII. Tendo a 1.ª Ré negociado com os Autores apenas o valor da remuneração devida pelo Estudo Prévio, que pagou à Autora como pagou a todos os outros Gabinetes concorrentes, e tendo os Autores declarado que com o montante acordado se consideravam ressarcidos dos valores devidos pela elaboração do Estudo Prévio, não se pode extrair de tal declaração que os Autores deram quitação aos Réus de todas e quaisquer quantias de que se pudessem considerar credoras, nem os Réus tinham motivo para crer que os Autores nada mais deles reclamariam, não constituindo por isso a presente acção qualquer abuso de direito.
VIII. A sentença recorrida faz assim de forma manifesta uma errada aplicação do disposto no art.º 227.º do Código Civil.
IX. Deve, assim, ser revogada a sentença recorrida, sendo os Réus condenados a indemnizar os Autores pelos danos que lhe causaram.
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Devidamente notificados contra-alegaram os réus concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- alterando-se ou não a matéria de facto, saber se a subsunção jurídica se encontra, ou não, correctamente feita.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como assente a seguinte factualidade:
1. O 2º réu conheceu o 2º autor em Julho de 1989 por este ter projectado a sua casa.
2. Desde essa data, o 2º autor e o 2º réu foram estreitando relações, as quais evoluíram do campo estritamente profissional, para o da amizade, ao longo dos últimos 25 anos.
3. Ao longo desses anos, a autora foi, a pedido do 2º réu, realizando diversos trabalhos, nomeadamente, estudos prévios e/ou projectos de arquitectura, quer a título particular, para o 2º réu, quer para empresas em que trabalhava ou de que era sócio.
4. Em 2007, o 2º réu solicitou à autora a elaboração de um projecto de arquitectura para uma habitação, na zona da Alfândega, na Ribeira do Porto, a que se convencionou chamar “F…” ou “F1…”, que se destinava a ser habitação do filho do 2º réu, G.., projecto esse que veio a ser concluído em 2011.
5. Todas as obras referidas foram realizadas a título oneroso pela autora, que sempre aplicou aos honorários os valores de referência resultantes das “Instruções para o Cálculo de Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas”, resultantes da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972.
6. O 2º réu sempre pagou os honorários pedidos pela autora, sem nunca os tendo questionado, embora a partir do ano de 2010 os qualificasse de “caros”.
7. O 2º autor, ao longo dos anos, sugeriu ao 2º réu por diversas vezes que este realizasse vários investimentos imobiliários.
8. Em todas estas sugestões estava presente o interesse do 2º autor em procurar captar eventuais trabalhos de arquitectura para a 1ª autora.
9. Em 15.06.2015, a Invest Portugal, por intermédio de H…, propôs ao 2º réu a aquisição de um prédio sito na Rua …, nº …, no Porto através da comunicação electrónica constante de fls. 36 a 38 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Tratava-se de um prédio pelo qual o 2º réu se interessara desde a altura em que foi realizada a intervenção no “F1…”.
11. Em resposta ao email aludido em 9., e com data de 16.06.2015, o 2º réu, utilizando o endereço de email E1…@D….pt, enviou ao aludido mediador imobiliário o seguinte email: “Boa tarde, Sr. H…, Reencaminhei este seu mail para o Sr. Arq. C… que será, no caso de prosseguimento deste negócio, quem irá desenvolver o projecto de reabilitação do edifício. Ele vai efectuar uma análise prévia e, muito provavelmente, rirá contactá-lo com o objectivo de obter informação complementar tendo em vista a elaboração de um análise de viabilidade do empreendimento, tendo por base o custo de aquisição de 440 mil euros que referiu na nossa conversa…”, conforme documento de fls. 36 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12. Na sequência, o 2º réu incumbiu o 2º autor de obter informação complementar sobre o prédio e de elaborar uma análise de viabilidade do investimento.
13. Na sequência, o 2º autor solicitou ao aludido H… diversa informação e em 8 de Julho, comunicou ao 2º réu o agendamento de uma visita ao imóvel, conforme documento de fls. 38v e 39 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14. Em 17 de Junho, o 2º réu remeteu ao 2º autor as suas contas sobre o investimento, analisando o formato de distribuição habitacional, tendo este último remetido em resposta a sua análise sobre a viabilidade das soluções aventadas, conforme documento de fls. 39v a 40 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15. Em 18 de Junho, o 2º réu, planeando uma reunião para decidir da viabilidade do investimento no nº .. da Rua …, pediu ao 2º autor que elaborasse um ou dois “esquiços” sobre as possibilidades de construção, conforme documento de fls. 40v a 41v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16. Em 4.09.2015, o 2º réu enviou o seguinte email a I…, representante da J…, utilizando o endereço de email E…@....pt, com conhecimento do 2º autor: “Boa tarde Sr. I…, Relativamente ao prédio em assunto e na sequência do que temos vindo a conversar, sou a confirmar que o valor da minha proposta, incluindo a vossa comissão, é de 490 mil Euros. Este é o valor máximo que eu estou disponível para pagar pelo prédio, até porque, entretanto já adquiri outro na mesma zona. Por esse valor, estou em condições de fazer a escritura num prazo máximo de 30 dias. Como já anteriormente referi, mantenho este valor de proposta porque já anteriormente o tinha apresentado. Se o proprietário pedir um euro mais, retiro a proposta e desisto do negócio…”, conforme documento de fls. 42 a 43 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
17. Em 24 de Setembro, o 2º autor enviou ao 2º réu informação sobre valores comparativos para estabelecimentos comerciais vizinhos, conforme documento de fls. 43v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
18. Em 25 de Setembro, o 2º autor enviou nova comunicação electrónica ao 2º réu, reencaminhando vários e-mails anteriormente trocados com este, correspondentes aos estudos de viabilidade económica anteriormente elaborados, conforme documento de fls. 44 a 46 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
19. A negociação sobre o prédio nº .. foi perdurando, sendo que cerca de um ano depois entre o 2º réu e os vendedores do prédio ainda se discutiam valores entre os €620.000,00 e os €700.000,00, tendo em 13.09.2016 o 2º réu informado o 2º autor sobre o tema, conforme documento de fls. 46v a 48 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
20. E em 16 de Março de 2017, o 2º autor detectou que o Prédio nº .. ia ser apresentado em regime de Open House, já com outra imobiliária, tendo recolhido informações sobre o preço proposto.
21. Em simultâneo, o 2º autor apresentou o projecto do “F1…” e acompanhando sozinho e como arquitecto autor uma visita ao edifício, que suscitou grande entusiasmo junto dos vendedores.
22. Sendo que na sequência dessas diligências, e perante eventual interesse na aquisição do dito imóvel, o 2º réu transmitiu ao 2º autor C… as suas condições de venda, para que sondasse o interesse dos potenciais compradores, o que fez.
23. Os vendedores do Prédio nº .. dispunham de um estudo prévio desenvolvido relativamente aquele prédio, o qual foi disponibilizado gratuitamente pelos vendedores ao 2º réu.
24. Ao analisar os desenhos formulados pela autora para o Prédio .. e comparando-o o estudo prévio fornecido pelos vendedores, constatou o 2º réu que o estudo da autora previa uma área útil consideravelmente superior, o que influenciaria o lucro da operação, conforme documento de fls. 54 e 54v e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos.
25. Na sequência das questões levantadas pelo 2º réu, a autora realizou diversos estudos adicionais, conforme documentos de fls. 57v a 61 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
26. Em 11 de Novembro, o mediador imobiliário remete um e-mail ao 2º autor, dando conta de que as ofertas concorrentes estariam já nos €800.000,00, informação que este remeteu ao 2º réu, conforme documento de fls. 61v a 62 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
27. Em 15 de Junho, o 2º autor remeteu ao 2º réu um e-mail, sobre o prédio n.º .., no qual dava conta de que continuava a elaborar desenhos que visavam maximizar a utilização de uma possível reconstrução, conforme documento de fls. 62v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
28. As negociações para aquisição do aludido prédio acabaram por ser abandonadas pelo 2º réu que desistiu de comprar para si o referido prédio, dado o valor proposto para a compra ter aumentado significativamente.
29. A 1ª ré veio adquirir o referido prédio por €1.250.000,00.
30. Em 17.02.2017, o 2º autor informou o 2º réu de que o prédio nº ../.. da Rua …, vizinho ao Prédio n.º .., estava a ser colocado em venda e que o vendedor era ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, conforme documento de fls. 63 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
31. E iniciou contactos com o vendedor, com vista à visita do imóvel, conforme documentos de fls. 64 a 65v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
32. Em 22 de Fevereiro, o 2º autor remeteu um email ao 2º réu no qual refere: “se conseguires comprar o F2… (mas provavelmente acharás muito caro…) E se quiseres que eu te faça um projecto de recuperação mais ou menos… considera então nas tuas contas de aquisição/proveitos os meus honorários afectados de um coeficiente de mais 70% que os baratuchos! E depois faz a tua putticall. Enfim, é a vida.”, conforme documento de fls. 66 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
33. A 1ª ré tinha interessa na aquisição do prédio nº ../..
34. Nesse prédio existia um locatário idoso, cuja saída era relevante para a formação da proposta a apresentar.
35. Tendo o 2º autor, a solicitação da 1ª ré, contactado o referido locatário com vista a serem entabular conversações com o referido, no sentido da eventual desocupação, caso conseguisse adquirir o imóvel em concurso público da Segurança Social, conforme documento de fls. 66v e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos.
36. O 2º autor começou a efectuar medições e a fazer estudos sobre a possível reconstrução do prédio n.º ../.., com conhecimento dos réus, conforme documento de fls. 67 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
37. Em 10 de Março, aquando da abertura das propostas, constatou-se que o valor proposta pela ré por intermédio de uma outra sociedade, fora insuficiente, tendo o prédio sido adjudicado a outro proponente.
38. O 2º autor, porém, manteve os contactos com a familiar do locatário no sentido do exercício por este do seu direito de preferência de modo a ultrapassar o facto de o imóvel não ter sido adjudicado à ré no âmbito do Concurso Público realizado, tendo sido agendadas reuniões com a filha do locatário do imóvel.
39. Tendo a ré alcançado um entendimento com o locatário, que passou pelo pagamento a este de uma indemnização de €80.000,00 para a desocupação do locado, e em contrapartida este iria preferir na compra realizada.
40. Em simultâneo, a autora foi elaborando novos estudos, a fim de determinar a rentabilidade económica da aquisição do F6…, com conhecimento dos réus.
41. Em 29.05.2017, através de email, e referindo-se a uma nota de honorários apresentada pela autora, relativa a um projecto de arquitectura elaborado para a designada “…”, um projecto pessoal do 2º réu, este questionou o montante dos valores de honorários praticados por esta, conforme documento de fls. 90 a 92 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
42. Ao que o 2º autor respondeu por email, e, conforme documento de fls. 90 a 92 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
43. Em Julho de 2017, o 2º réu remeteu ao 2º autor um e-mail, no qual se referia aos prédios nºs .. e .., solicitando que à 1ª ré ou a outras empresas do grupo fosse apresentada “uma proposta de honorários para a elaboração do projecto de execução e, também, para a chamada fase de ‘estudo prévio’, isto é, para aquela fase em que ainda não sabemos se iremos comprar, ou até se conseguiremos comprar, mas precisamos de ter uma ideia do que lá é possível construir para podermos formatar uma proposta. Pelo que me dizem por aqui e para tua orientação, normalmente quando se trabalha sistematicamente com um determinado Arquitecto, essa primeira parte do trabalho, na fase de negociação do terreno ou de “casa em ruínas”, é a custo zero, na expectativa de que o negócio se venha a fechar e, aí sim, esse arquitecto tenha mais esse projecto na sua ‘carteira’ de trabalho. Como subsiste alguma falta de sintonia neste entendimento, então será importante separarmos as coisas e apresentares propostas para as duas fazes e, já agora, dizeres, no teu entendimento, quanto te devemos pelo trabalho que, entretanto, já efectuaste no F4… e no F3… e até que ponto é que o esse valor será deduzido no custo final do projecto de execução no caso de te virmos a adjudicar o projecto, isto ainda, no caso de virmos a comprar um, ou dois, desses imóveis…”, conforme documento de fls. 90 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
44. A autora respondeu conforme consta do email constante de fls. 92v e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos.
45. E em 27.07.2017, solicitou a realização de um levantamento arquitectónico à K…, que para o efeito apresentou uma proposta, que foi adjudicada pela ré, que instruiu a K… a obter a chave do imóvel junto do 2º autor.
46. O 2º autor propôs a um outro seu cliente, o Sr. Dr. L… uma parceria de investimento no F6….
47. Tendo este visitado o F6… em 03.03.2017, tendo em vista a elaboração de uma proposta de compra no âmbito do Concurso da Bolsa de Imóveis da Segurança Social.
48. Nas conversações mantidas com o Dr. L…, o 2º autor e aquele estabeleceram a possibilidade de apresentação por aquele de uma proposta de 600.000 € para a compra do dito prédio, tendo então acordado na participação da Autora, como parceira ou associada da proposta, entre 10% a 20%, na compra e no resultado do investimento.
49. Porém, o 2º autor acabou por comunicar aquele que não pretendia avançar com a proposta dado o interesse do 2º réu no negócio.
50. Em 06.09.2017, o 2º réu remeteu ao 2º autor um e-mail, no qual, juntando os levantamentos topográficos, convida a autora “a apresentar, até ao final do corrente mês de Setembro, uma proposta de preço para a execução dos respectivos projectos, decomposta nas seguintes fases: 1) Estudo Prévio: Elaboração de um estudo inicial de projecto, de acordo com as normas e regulamentos determinados pelas distintas entidades licenciadoras, com uma proposta de distribuição de áreas e tipologias de apartamentos, que incluirá peças desenhadas à escala de 1:100, imagens virtuais, quadro de estimativa de áreas e definição de solução construtiva. 2) Projecto de Licenciamento. Preparação do processo de licenciamento para apresentação à Câmara Municipal do Porto e demais Entidades intervenientes. 3) Projecto de Execução. Elaboração do Projecto de Execução e Projectos de todas as Especialidades, Mapas de Quantidades de Trabalho tendo em vista a orçamentação da obra, Peças Desenhadas de Pormenor, Mapa de Acabamentos, Condições Técnicas Gerais e Especiais, Caderno de Encargos e custo de acompanhamento da fase de construção da obra. Tendo em vista a orçamentação da vossa proposta, informamos que, para efeitos de adjudicação, reservamo-nos no direito de contratar, numa primeira fase, apenas o Estudo Prévio, sendo que a contratação da Fase 2 e 3 ficará dependente do resultado comparativo das várias soluções apresentadas para a Fase 1, garantindo a D… Gest que, caso de não adjudicação à B… das fases subsequentes, a vossa solução arquitectónica, preterida, será definitivamente abandonada.”, conforme documento de fls. 110 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
51. Perante esta comunicação, a autora remeteu à 1ª ré, em 30.09.2017, uma Proposta para a Reabilitação de 2 prédios na Rua …, nº .. e .., a qual continha não só uma proposta de honorários, mas já um Estudo Prévio, que corporizava o trabalho que a autora já realizara ao longo dos dois anos anteriores, conforme documentos de fls. 111v a 116v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
52. Foram enviadas pela 1ª ré, no mesmo dia 6.09.2017, comunicações com uma formulação exactamente igual e sem qualquer tratamento diferenciado a outros três gabinetes de arquitectura, igualmente os convidando a apresentar proposta para a elaboração dos projectos de arquitectura, conforme documentos de fls. 174 a 177 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos.
53. Na sequência dos convites dirigidos pela 1ª ré, foram apresentadas propostas de honorários por todos os gabinetes convidados, conforme documentos de fls. 178 a 204v cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
54. A proposta apresentada pela 1ª autora previa para a fase de estudo prévio honorários no valor de 42.436,55€ mais IVA (35% dos honorários totais da proposta de arquitectura), e para o conjunto dos projectos um valor global de 159.905,79€ mais IVA, que resultava da aplicação de um desconto de 20% (previsto na proposta da 1ª autora como contrapartida da adjudicação das 3 fases do projecto) a um valor total sem desconto de €199.882,24.
55. A proposta da M… previa para a fase de estudo prévio honorários no valor de 4.325,14€ mais IVA, num total de 5.319,93€, e para o conjunto dos projectos um valor global de 43.251,45€ mais IVA, num total de 53.199,28€.
56. Por sua vez, a proposta apresentada por N… + O… previa para a fase de estudo prévio honorários no valor de 5.351,16€ mais IVA para o F3… e 4.762,66€ mais IVA para o F4… (num total de 10.113,82€), sendo que para o conjunto dos projectos previa um valor global de 44.593,34€ mais IVA para o F3… e de 39.688,72€ para o F4…, o que perfaz um valor total de 84.282,06€.
57. E a proposta apresentada por P…, Lda., previa para o conjunto dos projectos de arquitectura um valor global de 37.700,00€ mais IVA para o F3… e também de 37.700,00€ para o F4…, o que perfaz um valor total de 75.400,00€.
58. Tendo presente os valores das outras propostas, em 03.10.2017, a 1º ré convocou o 2º autor C… para uma reunião na sede da ré, na qual o Dr. O…, consultor da ré, levantou diversas dúvidas sobre a proposta apresentada.
59. Na dita reunião o réu transmitiu ao 2º autor que, atenta a especial relação de amizade e os anos de trabalho que os uniam, a proposta da autora apresentava valores muito acima das restantes propostas e que, apenas por via de tal amizade, aceitaria que a autora corrigisse a proposta.
60. A autora entregou então uma proposta revista em 06.10.2017, alterando os critérios definidos pela ré e a medição das áreas brutas, o que fez baixar o valor da obra em cerca de 30% e a proposta de honorários em cerca de 20%, conforme documento de fls. 117 e 117v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
61. Em 08.10.2017, em face de novas dúvidas suscitadas pelo Dr. O…, a autora remeteu esclarecimentos adicionais, conforme documento de fls. 118 a 121v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
62. Em 09.10.2017, porém, o Réu remeteu um e-mail ao Arq. C…, no qual, para além de outras considerações, refere que: “Depois, de posse de todos os Estudos Prévios, que adjudicamos e pagamos, optaremos, para adjudicação da fase seguinte, pela proposta que melhor satisfaça o tal trinómio que referi de Qualidade/Área/Preço do Produto Final, sendo certo que, para propostas de áreas semelhantes e perspectiva de prática de preço do produto final semelhantes, optaremos, como é óbvio, pelo projectista que apresente o melhor preço para elaborar o respectivo projecto. É este o método que utilizaremos e quele que me parece que é mais ‘fair’. Aquilo que te posso dizer, por enquanto, é que, apesar de ainda não saber o que cada concorrente vai apresentar de Estudo Prévio, o que sei é que o teu preço para elaborar o Estudo Prévio é 7 vezes o preço de um dos teus concorrentes, quatro vezes o de outro e três vezes o de outro. Em condições normais, e se eu não te tivesse pedido, no passado, em termos pessoais, a realização de um estudo para tentar ver até onde poderia ir na proposta de compra do imóvel, à B… nem seria adjudicado, sequer, a elaboração do estudo Prévio.”, conforme documento de fls. 122 a 122v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
63. O 2º autor respondeu a este e-mail, em 03.11.2017, aludindo à sua intervenção no desenvolvimento de todo o projecto e a prática mantida quanto aos honorários, conforme documento de fls. 125v a 126 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
64. No dia 13.10.2017, o 2º autor recebeu um novo e-mail do Dr. O…, no qual refere:“… agora apresento ao Sr. Arquitecto a proposta seguinte, que agora submeto à sua consideração: para liquidação integral dos trabalhos realizados até à presente data pelo Sr. Arquitecto C… relativamente aos imóveis sitos nos nºs .. e .. da Rua …, nesta cidade do Porto, pagaremos, com vencimento imediato, o valor correspondente a 20% do total dos honorários indicados para execução integral e completa do projecto na sua Proposta de 08.10.2017; Deixamos ainda ao melhor critério do Sr. Arquitecto a opção por: “a) manter a Proposta de 08.10.2017 para prestação de serviços de Arquitectura aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos do convite formulado pela D…; ou b) Declarar o desinteresse na participação do convite formulado pela D… e, em consequência, extinguir qualquer relação comercial ou contratual entre as Partes, nada mais havendo, mutuamente, a reclamar.”, conforme documento de fls. 128 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
65. A autora manifestou a disponibilidade para receber os referidos 20% do valor descontado, mantendo a proposta de 08.10.2017 e aguardando a decisão sobre a sua adequação, bem como instruções para conclusão da fase de Estudo Prévio, conforme documento de fls. 127v e 128 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
66. A solicitação do Dr. O…, o 2º autor esclareceu em e-mail de 16.10.2017, que aceitava que os referidos 20% englobam a elaboração completa do Estudo Prévio, nada mais tendo a ré a liquidar (para além dos 20% aprovados) pela elaboração do referido estudo prévio, conforme documento de fls. 126 e 127 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
67. E em consequência, a ré adjudicou à Autora os serviços de arquitectura (sem especialidades) para elaboração do Estudo Prévio, nos dois imóveis, salientando novamente que a ré se reservava o direito de não adjudicar as demais Fases por e-mail de 17.10.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
68. A autora veio a enviar factura em 18.10.2017, a qual porém mereceu ainda discussão por parte do Dr. O…, conforme documentos de fls. 129 a 130 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
69. A referida factura veio a ser paga no dia 20.10.2017.
70. Entre 31.10.2017 e 02.11.2017, a ré remeteu comunicação ao 2º autor, exigindo a entrega do Estudo Prévio adjudicado em formatos editáveis, tendo a autora se recusado a fornecer, conforme documentos de fls. 131 a 132 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
71. O F6… foi vendido em 25.06.2019 por €1.335.000,00, conforme certidão constante de fls. 372 a 384 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
72. E o prédio correspondente ao n.º .. encontra-se anunciado para venda por €1.900.000,00.
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Factos Não Provados:
Não se provou:
a. que a ré não conseguiria adquirir o imóvel sito no na Rua … nº .. se o 2º autor não tivesse intervindo nas negociações;
b. que o 2º autor levou a cabo os contactos e as conversações com o locatário do imóvel mediante a contrapartida de lhe ser adjudicado o projecto pelo preço referido no artigo 100º, da petição inicial;
c. que os réus encomendaram aos autores os projectos de execução das obras desse imóvel;
e. que os autores foram coagidos a aceitar o valor aludido no ponto ... do elenco dos factos provados;
f. que devido à conduta dos réus os autores deixaram de poder ganhar prémios, publicitar a sua obra e angariar novos clientes;
g. que devido à conduta dos réus a autora deixou de ganhar a quantia de €121.247,00 a título de honorários;
h. que apenas com um outro negócio de idênticas características lhe tivesse proporcionado a sua obra, devidamente concluída, os autores poderiam vir a receber, pelo menos, mais €100.000,00; e
i. caso tivesse levado a cabo a parceria com o Dr. L…, os autores poderiam contar com um lucro na venda do F4… da ordem dos €120.000,00;
j. que, não fosse a conduta dos réus, a autora poderia ter logrado negociar com outros investidores o negócio do n.º .. e obtido uma participação directa no lucro do negócio obtido, que facilmente poderia corresponder a 10% ou 15% do mesmo, isto é, de até €150.000,00; e
l. os autores não teriam feito o investimento no desenvolvimento dos projectos se não tivessem sido incentivados pelos réus.
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III- O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão colocado no recurso consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões o recorrente impugnou a decisão da matéria de facto num conjunto variado de pontos quer do elenco dos factos provados quer dos não provados, não cumprido porém, em relação a alguns deles, os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPCivil e que noutro passo serão analisados.
Quid iuris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão aos apelantes, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles pretendidos.
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a)- Alegam os apelantes que devia ter sido dado como provado o ponto 5. dos temas de prova constantes do despacho saneador.
Ora importa, desde logo, enfatizar que enunciar os “temas de prova” é uma actividade processual, com uma determinada finalidade, sendo certo que na sentença e conexo com esta matéria é exigida uma outra actividade, com outra finalidade. Ou, seja, a enunciação dos temas de prova dirige-se primacialmente à fase da produção da prova, enquanto na sentença, ultrapassada que se encontra aquela fase, cabe ao juiz declarar “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados” (cfr. artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Torna-se assim evidente que não serão os “temas de prova”-caso não sejam enunciados como factos concretos e, em princípio, nada obsta a que não sejam conclusões, factuais e/ou jurídicas - não serão esses “temas de prova”, dizia-se, que devem ser julgados provados ou não provados na sentença.
Efectivamente, como bem referia Paulo Faria[6], em artigo em que criticava a proposta de revisão do CPCivil da Comissão Revisora e advogava o que seria a reforma desejável–e que veio a concretizar-se no normativo do art.º 596º actual–se “o tema da instrução pode aqui ser identificado por referência a conceitos de direito ou conclusivos–v.g. “a instrução da causa terá por objecto a residência permanente do locatário”, “terá por objecto o pagamento das quantias facturadas” ou “os danos não patrimoniais invocados”, “já a decisão sobre a matéria de facto nunca se poderá bastar com tais formulações genéricas, de direito ou conclusivas, exigindo-se que o tribunal se pronuncie sobre os factos essenciais e instrumentais (que devem transitar para a sentença) pertinentes à questão enunciada”. Concretizando depois, em nota de rodapé, que o tribunal, no “exemplo dado, não poderá dar por provado “habita no locado–mas que lá dorme, confecciona e toma refeições, etc. -, “sofreu danos patrimoniais–mas que ficou angustiado, etc. –ou “pagou as facturas”–mas que entregou um cheque que obteve pagamento, etc.”
Isto dito, o citado ponto dos temas de prova tinha a seguinte enunciação:
Apurar se o 2º autor teve um papel determinante da aquisição do imóvel sito na rua … F2… e F4… e se ficou incumbido de entabular conversações com o locatário desse imóvel”.
Como é bom ver aquele enunciado, na sua primeira parte encerra uma simples conclusão e não qualquer facto, sendo que, a segunda parte, embora possa conter um facto, ainda assim é facto genérico e eivado de vaguidade.
Daqui resulta, como nos parece evidente, que os apelantes não cumprem o ónus imposto pelo artigo 640.º al. a) do CPCivil, já que não indicam que facto concreto é que devia ter sido dado como provado, e não o fazem quer por referência à fundamentação factual constante da sentença quer a qualquer outra peça (petição, contestação) constante dos autos.
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Pretendem depois os recorrentes que se elimine a al. e) do elenco dos factos provados ou, quando assim não seja, que se dê como provado teor do artigo 80º da petição inicial.
Diga-se, desde logo, que não se divisa o alcance e fundamento desta pretensão.
Na verdade, a lei adjectiva não permite esta alternância de pretensões no que à impugnação da matéria de facto diz respeito.
Efectivamente, o que o recorrente tem de fazer é especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e indicar a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre os mesmos [cfr. als. a) e b) do nº 1 do já citado artigo 640.º do CPCivil], ou seja, o recorrente não pode pretender, como no caso concreto, que se elimine um facto ou, se não assim não for, que se adite outro.
Mas ainda que assim não fosse, os recorrentes não indicam os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem tal decisão, não dando assim cumprimento aos ónus impostos pela alínea c) do nº 1 do artigo 640.º do CPCivil, além de que parte do artigo 80º da petição inicial já consta do ponto 65. da fundamentação factual.
Não obstante o que fica dito, concorda-se que a al. e) do elenco dos factos não provados encerra em si uma conclusão.
O artigo 607.º, nº 4 do citado diploma legal dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art. 646º/4 CPC, previa, ainda, que têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.
Esta norma não transitou para o actual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4).
Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência”.[7]
Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do colectivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito”.[8]
Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.
Como assim, elimina-se do elenco dos factos não provados a al. e).
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Pretendem depois os recorrentes que deveriam ter sido dados como provado o conteúdo das alíneas g), h), i) e j) do elenco dos factos provados.
No que aos honorários respeita-al. a) do artigo 129º da petição-os recorrentes a pouco mais se limitam do que a transcrever excertos de depoimentos das testemunhas Q…, S….
Acontece que isso não basta.
A lei impõe aos recorrentes que indiquem o porquê da discordância, isto é, em que é que os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta dos citados meios probatórios.
É exactamente esse o sentido da expressão legal “quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (destaque e sublinhado nossos).
Repare-se na letra da lei: “Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida”!
Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada.
Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório.
Na verdade, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento.
O que se pretende que a parte faça?
Certamente que apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, tratando-se de depoimentos, identifique a passagem ou passagens pertinentes, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica dessas provas, pelo menos elementar.
A razão pela qual se afirma que a parte deve produzir uma análise crítica mínima é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão por que a resposta a uma dada matéria de facto deve ser diversa da que foi dada pelo juiz.
Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal.
Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.
Não basta pois identificar meios de prova e dizer-se que os mesmos deviam ter sido valorados em certo sentido e em detrimento daqueles que o tribunal valorou.
Com efeito, o depoimento das testemunhas, que os ora apelantes pretendem que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo tribunal recorrido, de molde a levar à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, como acima se deu nota elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. artigos 396.º do Cód. Civil e 607.º, nº 5 do CPCivil.
Portanto, se o tribunal recorrido entendeu valorar diferentemente da ora recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui, pois que, se a Relação deve formar a sua própria e autónoma convicção, a verdade é que, como acima se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta.
De modo simples, impunha-se que os recorrentes como condição da reapreciação da prova, fizesse evidenciação da existência de um erro grosseiro, material ou formal, na apreciação da prova para, partindo dessa circunstância, abrir-se a porta da renovação da prova a que apela, coisa que manifestamente não fez.
Portanto, o referido ónus não se pode ter por satisfeito com pouco mais que simples transcrições do depoimento de testemunhas.
Neste âmbito os recorrentes voltam a formular pretensão idêntica à que formularam em relação à al. e) do elenco dos factos provados e artigo 80º da petição (agora com o artigo 125.º da mesma peça), razão pela qual, valem aqui, mutatis mutandis, as mesma considerações.
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Alegam depois os recorrentes que em relação às alíneas i) h) e j) do elenco dos factos provados deviam, na mesma correspondência, ter sido dados como provados os seguintes factos:
- “com grande probabilidade, caso tivessem levado a cabo a parceria com o Dr. L…, os autores poderiam contar com um lucro na venda do F4… da ordem dos €120.000,00”;- “com alguma probabilidade, a notoriedade da realização do projecto para o F4… e para o F3… poderia ter possibilitado a angariação de algum novo cliente, com ganhos de nunca menos de €100.000,00”.
- “com alguma probabilidade, os Autores poderiam ter-se associado a outros promotores para a aquisição e renovação do F3…, obtendo um ganho efectivo da ordem dos 10% a 15% do lucro correspondente”.
Quanto à falta de fundamentação a respeito da al. i) não vemos onde ela se verifica, pois que, basta ler o seguinte excerto da respectiva decisão para se concluir o contrário:
No que à restante matéria de facto concerne, e para além do ficou dito, importa dizer que a prova produzida não foi suficiente para dar tal factualidade como certa, ou seja, não foi produzida prova testemunhal ou documental que a sustentasse, sendo certo que a própria mulher do autor referiu que o mesmo normalmente não se candidata a prémios, nem foi trazida notícia aos autos de que o autor tenha logrado angariar qualquer outro cliente nomeadamente por ter realizado o projecto do denominado “F1…” ou tenha concretizado qualquer parceria num investimento da natureza dos discutidos nos autos”.
Da mesma forma que também não se divisa qualquer contradição, nem os recorrentes a concretizam, entre esta alínea e os pontos 46. a 49. da fundamentação factual.
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No que tange à prova dos supra indicados factos mais uma vez os recorrentes não cumprem os ónus imposto pelo artigo 640.º, nº 1 al. c) do CPCivil, não indicando os concretos meios de prova que poderiam servir de lastro a tal alteração.
Acresce que ainda que assim não fosse, torna-se evidente que tais alterações, nos moldes propostos pelos recorrentes, acabariam por ser meras conclusões e não factos, sendo que o tribunal não julga com base em conclusões e mas sim em factos.
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Quanto aos artigos 121.º a 123º da petição inicial e al. l) dos factos não provados mais uma vez não cumprem os ónus impostos pelo artigo 640.º nº 1 al. c) do CPCivil não indicando os concretos meios de prova que fundamentariam a pretendida alteração e, se é verdade que o tribunal se pode socorrer das regras da experiência no seu iter decisório, elas apenas servem para completar em sentido positivo (corroborante) ou negativo (infirmante) o resultado de outra prova.[9]
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Pretendem também os recorrentes que deviam ser dados como provados os factos alegado nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º da petição inicial, factos esses admitidos pelo réu em sede de depoimento.
Ora, ainda que tais factos resultassem do depoimento do réu, a verdade é que o tribunal não tem que dar como provados todos os factos que as partes aleguem nos seus articulados, mas apenas os que sem prendem com o objecto do litígio e outros que sejam complementares desses e os factos instrumentais.
Os indicados factos são, como nos parece evidente, meramente instrumentais.
Mas será esta matéria factual juridicamente relevante, qualquer que seja a decisão que sobre a mesma venha a ser proferida à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito a solucionar?
A resposta é, como nos parece evidente, negativa.
Na verdade, não se vê, em termos de subsunção jurídica, qual a relevância do citado facto.
Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis (artigo 137º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava antes da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e a que corresponde actualmente o artigo 130º do vigente Código de Processo Civil, aprovado pela lei que antes se citou).
Como refere Abrantes Geraldes,[10] “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
No mesmo sentido cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.4.2012, processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, e da Relação de Guimarães de 10.09.2015, processo n.º 639/13.4TTBRG.G1.[11]
Por esse motivo, abstemo-nos de reapreciar a decisão da matéria de facto relativamente ao facto em questão.
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Referem também os recorrentes que o tribunal não deu como provado o facto alegado no artigo 18º da petição apenas tendo dado assente o teor do e-mail constante do doc. nº 10 reproduzido no ponto 11.
Não se alcança a pretensão dos recorrentes pois que no referido e-mail o réu em causa nunca se intitulou como “Presidente da primeira Ré…” limitou-se a utilizar no âmbito pessoal o seu e-mail profissional onde geralmente vai, após a assinatura, e automaticamente, o cargo ou funções que desempenha.
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Em relação à omissão da expressão “Mantendo os Réus informados” do ponto 31. da fundamentação factual, alegado no artigo 38º da petição ela não tem qualquer respaldo no documentos nºs 30 e 31 juntos com aquela peça.
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Alegam também os recorrentes que deveria ter sido dado como provado o artigo 46º da petição inicial com base no e-mail junto como documento nº 41 com a aquela.
É verdade o referido e-amil tem o teor do alegado no artigo 46º da petição trata-se, todavia de um facto instrumental e sem qualquer relevância para a decisão do pleito.
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Por sua vez o alegado no artigo 50º da petição inicial não tem qualquer suporte no documento junto com o documento nº 48 com aquela peça e, por isso, não pode tal facto ser dado como provado pois que outro meio de prova para o efeito não convocado pelos recorrentes.
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Pretendem também os recorrentes que deveria ter sido dado como provado o conteúdo do artigo 60º da petição inicial, convocando para o efeito o depoimento da testemunha T….
Todavia, também aqui, se limitaram a transcrever um excerto desse depoimento e sem fazer qualquer análise crítica do mesmo, ou seja, porque razão devia ser valorado.
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Alegam por último os recorrentes que o ponto 28. da fundamentação não devia ter sido dado como provado e que devia ser alterada a redacção do ponto 33. da mesma fundamentação e nos moldes propostos.
No que se refere ao ponto 28. referem que não vislumbram de que prova resulta tal julgamento.
O citado ponto factual corresponde a alegação que foi vertida na contestação e que resulta do alegado nos artigos 89º a 94 da contestação e que, obviamente, assentará a nível de fundamentação factual na genérica formulação (uma vez que não se adoptou a via de fundamentação ponto por ponto) plasmada na decisão quando aí se refere:
Assim, e para além dos factos que estão assentes por documento autêntico e acordo das partes, nos termos do art.º 574º, nº 2, do NCPC, teve ainda o tribunal em consideração a demais prova produzida, nomeadamente, os depoimentos de parte dos legais representantes das partes e os depoimentos das testemunhas, tudo devidamente concatenado com a vasta prova documental oferecida nos presentes autos, sendo que esta não mereceu qualquer impugnação, nomeadamente, quanto à sua genuinidade ou veracidade”.
E assim sendo, teriam os recorrentes de rebater tal argumentação com a respectiva análise crítica da prova para depois chegarem à conclusão de que sobre tal facto não foi produzida qualquer prova.
Acresce que está dado como provado que, quem a final adquiriu o F3… foi a primeira ré (cfr. ponto 29. da fundamentação factual) e que não está impugnado.
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Quanto à alteração do ponto 33. da fundamentação factual mais uma vez os recorrentes não cumprem os ónus impostos pelo artigo 640.º, nº al. al. b) não indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
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Improcede, desta forma, a conclusão I formulada pelos recorrentes excepto no que que se refere à eliminação da al. e) do elenco dos factos não provados.
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Mantendo-se inalterada a fundamentação factual excepto quanto à eliminação da al. e) nos termos sobreditos, a segunda questão que importa apreciar é:
b)- saber se a sua subsunção jurídica se encontra, ou não, correctamente feita.
E antes de avançarmos na discussão desta questão importa sopesar que, na sua análise apenas nos ateremos ao quadro factual que nos autos se mostra assente e não a qualquer outro sendo, por isso, e para esse efeito, inócuas todas as transcrições que ao longo do corpo alegatório os recorrentes fazem de excertos de depoimentos.
Isto dito, na decisão recorrida propendeu-se para o entendimento de que excluída estava a responsabilidade pré-contratual dos réus em que assentava o pedido indemnizatório formulado pelos Autores.
Deste entendimento dissentem os recorrentes.
Quid iuris?
Analisando.
Tendo em conta os ensinamentos do Prof. Almeida e Costa[12] podemos afirmar que o Código Civil coloca sob a égide do princípio da boa fé as fases fundamentais do desenvolvimento do vínculo contratual: a formação (artigo 227º; a integração (artigo 239º) e a execução (artigo 762º).
Estipula o artigo 227º do C.Civil que “quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
A doutrina sustenta que os deveres pré-contratuais encontram a sua fonte na relação que nasce entre as partes com o fim de preparar o conteúdo do futuro contrato. Isto porque o fim essencial e principal de quem negoceia é a “representação preventiva” do futuro contrato o mais próximo possível da realidade.
Ora, é precisamente para atingir este fim que incidem os chamados deveres de comportar-se segundo a boa fé, vinculando cada uma das partes a comunicar, conformemente à verdade, tudo aquilo de que a outra parte carece para formar um quadro exacto sobre a matéria objecto das negociações.
Não obstante a grande amplitude da formulação do artigo em causa, e tendo em conta a terminologia utilizada por Francesco Benaifi[13], os deveres pré-contratuais são, no entanto de três tipos: obrigação de informação, segredo e custódia.
Atenta a terminologia adoptada por Menezes Cordeiro[14] a boa fé abrangeria os deveres de protecção, informação e de lealdade. Os deveres de informação adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato, nomeadamente abrangem os eventuais vícios da coisa, ou visam impedir que um sujeito confie inutilmente na validade de um contrato; ou seja cada uma das partes pode, segundo a boa fé, esperar a comunicação dos factos que a outra parte deva admitir serem importantes para a sua decisão de contratar e de que por si só não possa obter conhecimento.
Os deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta: deve ser preservado, na actuação preliminar, o escopo da formação válida de um contrato, com exclusão de actos que a ponham em causa e não se deve, de modo injustificado interromper-se uma negociação em curso.
A culpa in contrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza á frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo da busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuíram.
Ao falar-se em responsabilidade pela culpa na formação dos contratos, o vocábulo “formação” é usado em sentido amplo abrangendo todo o processo genético do acordo quer se chegue ou não a concluir o contrato.
Dai que, a culpa in cotrahendo se reporta às negociações em si, funcionando com independência face ao futuro contrato.
Ora, postos estes princípios gerais, da matéria factual dada como provada, não resulta que possa ser imputada responsabilidade pré-contratual aos Réus pela não celebração do contrato de prestação de serviços, tendo em vista a elaboração dos projectos de arquitectura referentes aos F3… e F4… e não apenas a fase do estudo prévio.
Em primeiro lugar porque ainda que entre as partes tivesse existido um longo relacionamento negocial na execução de outros projectos arquitectónicos e outros serviços, onde nunca terão sido questionados valores, torna-se evidente que qualquer uma delas não tinha que ficar vinculada indefinidamente a esse tipo de conduta, nem os autores podiam estar plenamente convencidos e com a expectativa que os Réus manteriam sempre tal conduta, e que todos os trabalhos de arquitectura de que estes estivessem carecidos, lhe seriam sempre adjudicados.
Se assim fosse haveria aqui uma espécie de relação vitalícia e que, portanto, as partes não podiam interromper ou quebrar, o que manifestamente contraria o princípio da liberdade contratual estatuído no artigo 405.º do CCivil.
Por outro lado e com respaldo na matéria factual dada como assente, o que se verificou foi que o 2º réu solicitou a colaboração dos autores para a realização de estudos com vista a viabilização de aquisição de dois imóveis, bem como a colaboração do 2º autor para estabelecer contactos com o locatário do F4…, com vista a este exercer o direito de preferência na venda anteriormente efectuada pela Segurança Social a terceiros.
Tendo o 2º réu desistido da aquisição a título pessoal dos prédios, a ré convidou a autora a apresentar a sua proposta para elaboração do estudo prévio em paridade com outros gabinetes de arquitectura, sendo que todas as informações relevantes atinentes aos elementos negociais lhe foram comunicadas por aquela (cfr. ponto 50. da fundamentação factual).
Da mesma forma que não se descortina que tivesse havido qualquer rompimento injustiçado nas negociações por parte dos réus.
E a atestá-lo esta a circunstância de que mesmo após os autores terem apresentado uma proposta muito superior à das outras empresas concorrentes, os réus continuaram a negociar com eles o valor devido pelo estudo prévio que acabaram por fazer, tendo em consideração todos os serviços até então prestados e mesmo depois de já ter sido advertida pelo réu, representante legal daquela, que os honorários que cobrava se mostravam desfasados relativamente aos habitualmente cobrados.
Ora, tal como se refere, e bem, na decisão recorrida não se vê que exista ilegitimidade da ruptura/desistência das negociações por parte dos réus, já que a mesma está perfeitamente justificada em função do valor elevado dos honorários cobrados em comparação com os demais apresentados, sendo perfeitamente razoável que os réus não quisessem que a autora (ou os autores) procedessem à elaboração do projecto de arquitectura, quando o preço cobrado não revestia uma decisão de gestão racional.
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Portanto, da matéria factual dada como assente nos autos, não decorre que os réus tenham assumido comportamentos que se tivessem desviado de uma negociação correcta e honesta.
É que, não se pode olvidar que na aferição da existência de responsabilidade adveniente da culpa in contrahendo, haverá que ter em consideração a disciplina decorrente do artigo 483.º do CCivil (que impõe àquele que, com dolo ou mera culpa, viola ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação) e igualmente princípios gerais reguladores da responsabilidade contratual, designadamente o disposto no artigo 798.º do CCivil (onde se estabelece que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor, presumindo-se essa culpa nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do CCivil).
Em suma, pode afirmar-se que a responsabilidade pré-contratual tem como pressupostos: a) o facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) o dano; e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
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Mas, mesmo que assim não se entendesse e, portanto, os Réus tivessem incorrido em responsabilidade pré-contratual e com isso os Autores tivessem sofrido os danos alegados (não provados) ainda assim a acção, na nossa perspectiva e salvo melhor entendimento, não teria melhor sorte.
Com efeito, nos termos da doutrina dominante, no ilícito pré-contratual apenas podem ser indemnizados os danos relativos ao interesse contratual negativo, ou seja, os danos que a parte sofreu por ter confiado na futura celebração de um contrato, que afinal não chegou a celebrar-se.[15]
Em sentido contrário, entendendo que a indemnização proveniente de responsabilidade pré-contratual encontra o seu regime nas regras gerais da responsabilidade civil, enfileiram Menezes Cordeiro, Sinde Monteiro, Ana Prata, Manuel Duarte Gomes da Silva e Rita Amaral Cabral.[16]
Há ainda autores que seguem uma terceira tese, válida para os casos em que o acordo já está conseguido, a fase da negociação já está concluída e só falta formalizar o contrato, através da outorga da usual escritura pública.
Em tais hipóteses, quando o contrato já está prestes a ficar formalmente concluído, em que se deve já considerar existente um autêntico dever de conclusão do contrato e já só falta dar ao acordo a forma legalmente exigida, a indemnização deve corresponder ao interesse contratual positivo ou de cumprimento.[17]
É também neste último sentido a posição de Sónia Moreira[18] quando escreve, em conclusão da referida anotação: “Na falta de uma disposição legal especial, que regule a indemnização devida por responsabilidade contratual, é de aplicar a regra geral dos artigos 562.º e segs do C.C. Nestes termos são de indemnizar todos os danos causados pelo ilícito pré-contratual. A aplicação deste critério causal significa que não é relevante a distinção entre interesse contratual positivo e interesse contratual negativo.
A situação em causa é que vai ditar o quantum indemnizatório que, a maior parte das vezes, corresponderá ao interesse contratual negativo, mas que também pode corresponder ao interesse contratual positivo.
Nos casos de ruptura ilícita de negociações, a indemnização será, em regra pelo interesse contratual negativo, por que as partes sabem que a celebração do contrato é meramente eventual e não tem outra expectativa que não seja a do desenvolvimento daquelas; contudo, há situações em que a indemnização será pelo interesse contratual positivo quando as negociações tiverem atingido um desenvolvimento tal que justifique a confiança na celebração do negócio.
Será o caso de se ter atingido um acordo sobre todas as questões essenciais e apenas falte a concretização/celebração do acordo através da forma legal “ (negrito e sublinhados nossos).
A este propósito veja-se o que também escreve Paulo Mota Pinto[19] que defende que a adopção “(…) de uma classificação das hipóteses de responsabilidade pré-contratual que atenda ao evento danoso-ou, na expressão do artigo 562.° ao definir o princípio geral em matéria de obrigação de indemnização, ao “evento que obriga à reparação”. Ora, nos casos de responsabilidade pré-contratual, este evento é a violação de um dever pré-contratual, ou a criação de confiança e/ou a sua frustração (alternativa, esta última, cuja exacta dilucidação se afigura cheia de consequências para a distinção entre a indemnização pelo interesse positivo ou pelo interesse negativo). Correspondentemente, o lesado deve ser colocado, nos termos do artigo 562.°, na situação em que estaria se não tivesse sido violado o dever pré-contratual ou não tivesse sido criada (e/ou frustrada) a sua confiança, sendo, pois, hipotizável, segundo as regras gerais e consoante o curso hipotético dos acontecimentos, que a indemnização se refira quer ao interesse negativo quer ao interesse positivo.
Tudo depende da configuração da hipótese de responsabilidade, para nela identificar o evento que obriga à reparação”(negrito e sublinhados nossos).
É este o entendimento que também perfilhamos, por se afigurar ser o mais equilibrado e o mais consentâneo com a realização da justiça material, de cada caso, entendimento que também tem sido acolhido pela jurisprudência do nosso mais alto tribunal.[20]
Ora, dito isto, torna-se evidente que os autores recorrentes o que pretendiam era a indemnização pelo interesse contratual positivo.
Todavia, para que assim fosse era necessário que tivesse sido alegado e provado, e não o fizeram, que se havia gerado um acordo sobre todas as questões essenciais do negócio em que apenas faltava a sua concretização através, ou não, da sua redução a escrito.
E contra isso não se objecte que é necessário manter presente a circunstância de que, mesmo a entender-se que a responsabilidade pré-contratual abrange apenas os danos do interesse contratual negativo, isso não preclude a obrigação de indemnizar a parte lesada por lucros cessantes.
Com efeito, sendo embora correcta tal asserção, ela refere-se ao dano negativo e não ao dano positivo e que, no caso concreto, não ocorreria.
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Evidentemente que não incorrendo os réus em responsabilidade pré-contratual torna-se redundante como afirmam os recorrentes analisar a questão do abuso de direito.
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Improcedem, assim, as conclusões II a IX formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respectivo recurso.
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IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente por não provado procedente e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação a cargo dos recorrentes (artigo 527.º do CPCivil).
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Porto, 08/09/2020.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[3] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Ac. Rel. Porto de 19 de Setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[6] In “A reforma da base instrutória: uma regressão, in A Reforma do Processo Civil-Contributos, Revista do Ministério Público, Cadernos II-2012, pág. 37-48.
[7] José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui Pinto Código de Processo Civil-Anotado,Vol. II, Coimbra Editora, pag. 606.
[8] Antunes Varela, J.M.Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 648.
[9] No sistema de persuasão racional, as máximas da experiência actuam como elemento auxiliar na análise das provas produzidas, incidindo directamente na valoração das provas. Ou seja, e de forma geral, a valoração dos resultados probatórios consiste numa operação gnoseológica que leva o juiz a aceitar a alegação factual x em decorrência da aquisição do meio de prova y mediante o recurso a uma máxima de experiência , com base na qual se pode considerar provavelmente verdadeira a alegação x em presença do meio de prova y- cfr. António Carrata “Prova e convicimento del giudice nel processo civile, in Revista di Diritto Processuale, Ano 2003, pág. 43.
[10] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada pág. 297.
[11] In www.dgsi.pt.
[12] In Direito das Obrigações, 4ª Ed. pág. 73 a 82; 199 a 210 e 736 a 738.
[13] In, A Responsabilidade Pré-contratual, Almedina, 1970, pág.30 e segs.
[14] In Boa Fé no Direito Civil, vol. I, pág. 583 e segs.
[15] Cfr. neste sentido, Mota Pinto, A responsabilidade pré-contratual pela não conclusão dos contratos, BFD, Suplemento XIV, 1966, pág. 179/180; Almeida Costa, A responsabilidade pré-contratual da ruptura das negociações de um contrato; RLJ, Ano 116, págs. 205 e segs e 251 e segs; Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 10ª ed, pág., 270 /271; Oliveira Ascensão, Direito Civil-Teoria Geral, Vol. II, pág. 374; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed, págs. 77/78; Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 3ª ed, pág. 187/188.
[16] In, respectivamente, Tratado de Direito Civil Português–Parte Geral, tomo I, pág. 346, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, pág. 460, nota 15, Notas sobre responsabilidade pré-contratual, pág. 176 e Parecer, A Privatização da sociedade financeira portuguesa, Lex, Lisboa, 1995, pág. 320.
[17] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 216, nota 3; Baptista Machado, A Cláusula do Razoável, R.L.J.Ano 120, págs. 138-141; Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, I, 2ª ed. pág. 192 e segs.
[18] In Anotação ao Ac. Rel. de Coimbra de 4-2-03, Cadernos de Direito Privado, nº7, Julho /Setembro, 2004, pags. 41 e segs.
[19] In “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, vol. II, págs. 1191 e 1192”.
[20] Cfr. Ac. S.T.J. de 26-01-06, Col. Ac. S.T.J., XIV, 1º, 40 ; Ac. S.T.J. de 4-2-06, Col. Ac. S.T.J., XIV, 2º, 29; Ac. S.T.J. de 3-3-04, proferido no processo 04B2983 e Ac. S.T.J. de 11-01-07, proferido no processo 06B4223, ambos em www.dgsi.pt/jstj.