SUSPENSÃO PROVISÓRIA
OPERAÇÕES BANCÁRIAS
Sumário

A extemporaneidade da notificação do despacho renovatório proferido nos termos do artº 49 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, reconduz-se a uma mera irregularidade.

Tal irregularidade, porque não afecta o valor do acto praticado (o despacho é proferido independentemente de contraditório prévio e a possibilidade de recurso mantém-se intocada), mostra-se sanada, atento o disposto no artº 123 do C.P.Penal.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

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I–RELATÓRIO:


1.Por despacho de 8 de Abril de 2020, foi proferida decisão, determinando a prorrogação, por um período de três meses, da suspensão de todos os movimentos a débito e do acesso através do canal de "home banking", relativamente a fundos remanescentes em contas bancárias, tituladas por , S.A..
2Inconformada, veio, S.A.. interpor recurso, pedindo a revogação da medida de suspensão provisória das operações a crédito e a débito sobre as contas n.ºs 9....02 e 9......18, detidas pela recorrente , junto do Novo Banco,
3.O recurso foi admitido.
4.O Mº Pº respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
5.Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido.

II–QUESTÕES A DECIDIR.

Da prorrogação da medida de suspensão provisória das operações a crédito e a débito sobre contas bancárias.

III–FUNDAMENTAÇÃO.

1.O despacho alvo de recurso tem o seguinte teor.
Pelas razões referidas pelo Ministério Público na promoção que antecede, que aqui dou por reproduzidas para todos os efeitos legais, mantendo-se inalterados os pressupostos que a determinaram, determino a prorrogação, por um período de três meses, da suspensão de todos os movimentos a débito e do acesso através do canal de "home banking", relativamente aos fundos que remanescem nas contas bancárias indicadas a fls. 206 e 207 dos autos, ao abrigo do disposto no art. 4.° da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, e 17.°, n.°s 1 a 3, da lei n.° 25/2008.
Comunique ao Departamento de compliance do Novo Banco e notifique-se o mandatário da sociedade visada, nos exactos termos promovidos pelo MP a fls. 207.

2.As razões expostas em tal processado, para as quais o despacho transcrito remete, são as seguintes:

Renovação da medida de bloqueio de contas
No presente Inquérito encontram-se bloqueadas pela decisão de folhas 111 e seguintes, confirmada judicialmente pela decisão de folhas 138 e renovada a folhas 183, até 10 de Abril próximo, as contas abertas junto do Novo Banco, em nome da sociedade pública da Venezuela designada de _____ SA.
Tal decisão de bloqueio abrange as seguintes contas, onde restam os seguintes saldos:
- conta n° 90.. ..23 50..02, em Euros, com um saldo actual de C 43.471.551,01 ;
- conta n° 90.. ..23 ..18, em USD, que actualmente regista um saldo de USD 448.747.206,90 .
A medida de bloqueio foi aplicada com fundamento em duas ordens de razões:
- por um lado, a indefinição quanto aos legítimos autorizados a movimentar a conta, atenta a dualidade de representantes do poder político e de administrações designadas para a sociedade em causa;
- por outro lado, o histórico de movimentos registados nas contas e susceptíveis de gerar suspeita quanto aos reais destinatários finais das operações realizadas a débito das contas em causa, suspeita alicerçada num conjunto comunicações realizadas em sede de branqueamento de capitais e de pedidos de cooperação internacional recebidos de congéneres e reveladores de desvios na destinação dos fundos.
Acresce ainda que o próprio Novo Banco comunicou que iria proceder ao encerramento das contas, suscitando a questão do destino a dar aos saldos remanescentes nas contas, o que abriu a porta a pedidos de transferência distintos, em função dos diferentes legitimados a movimentar os fundos, tendo surgido instruções de transferência para contas na Rússia e nos EUA e sido mesmo colocada a possibilidade de virem a ser entregues cheques bancários, com o elevado risco de desvio que tal meio de pagamento possibilitaria.
A investigação iniciada tem por objecto movimentos financeiros que se suspeita representarem formas de branqueamento através de operações de "trading", isto é, operações a débito realizadas a partir das contas identificadas em Portugal que são formalmente justificadas como sendo o pagamento de fornecimentos de bens ou de serviços para a Venezuela, mas em que se verifica que, na realidade, os fundos se destinam a pessoas próximas de funcionários e de políticos da Venezuela, com residência na Europa e sem capacidade de realizar os fornecimentos prometidos.
A investigação iniciou-se numa estratégia de "follow the money", procurando identificar o destinatário final dos montantes e, na medida do possível, confirmar ou não os fornecimentos que alegadamente teriam sido realizados para a Venezuela.
Nesse âmbito, foram já identificados, para além dos já referidos a folhas 132 e seguintes, circuitos financeiros em que os fundos provenientes de entidades públicas Venezuelanas foram transferidos para novas contas bancárias em Vaduz, no Liechstentein, mas de onde se verifica que foram depois feitos novamente circular para contas de terceiros na Bulgária e na Itália, sem que se comprove o pagamento de alguém com capacidade para realizar fornecimentos à Venezuela.
Uma vez que as contas se encontravam em processo de encerramento, dentro do Novo Banco, os fundos existentes junto das contas iniciais foram transferidos para contas internas do Banco, uma vez que o próprio Banco não pretende manter o relacionamento com o cliente — informação de folhas 190.
Entendemos assim, estar em causa a eventual prática de crimes de abuso de confiança/peculato, fraude fiscal, branqueamento e mesmo corrupção, pelo que, em face da utilização dada, no passado recente, aos fundos colocados nas contas bloqueadas nestes autos, importa que subsista a medida de bloqueio de todos os movimentos a débito e do acesso via canais à distância.
Pelo exposto, ao abrigo do arts. 49° da Lei 83/2017, de 18 de agosto, promovemos se renove, por mais três meses, a vigência da suspensão temporária de todos os movimentos a débito e do acesso através do canal de "home banking", relativamente aos fundos que remanesciam nas seguintes contas do Novo Banco:
- conta n° 90.. 95.. ..02, em Euros, titulada pela sociedade P____, S.A..SA, que, em Portugal, possui o NIF 7.....70, ou conta interna para onde os fundos tenham sido transferidos, eventual conta n° 00.. 7... ...5;
- conta n° 90.. ..23 ..18, em USD, titulada pela sociedade P____, S.A..SA, que, em Portugal, possui o NIF 7......70, ou conta interna para onde os fundos tenham sido transferidos, eventual conta n° 00.. 7... ...5 .
Mais promovemos se informe o compliance do Novo Banco da decisão que vier a ser proferida e se notifique o mandatário da sociedade visada, folhas 197.
 
3.O recorrente aduz as seguintes conclusões, em discórdia quanto ao decidido:

i.-Tem o presente recurso por objecto a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 8 de Abril de 2020, mediante a qual foi decidido o seguinte prorrogar, por mais 3 meses, as operações bancárias sobre as contas n.ºs 90........02 e 90........18, detidas pela , S.A.. junto do Novo Banco.
A notificação de tal decisão era acompanhada de cópia da promoção do Ministério Público, de 6 de Abril de 2020.
iii.-Em 20 de Dezembro de 2020, a entidade visada remeteu um requerimento aos presentes autos, do qual constava anexa procuração junta, a favor da advogada signatária, no qual, após ter sido informada pelo Novo Banco da pendência dos mesmos e da aplicação da medida — que vigoraria até 3 de Janeiro de 2020 — requereu (i) o acesso urgente aos autos e (ii) que todas as notificações referentes ao mesmo fossem encaminhadas para os seus mandatários.
iv.-Até ao início de Abril de 2020, nem a entidade visada, nem os seus mandatários tiveram qualquer resposta a esse requerimento, não tendo, igualmente, recebido quaisquer notificações.
v.- De acordo com a decisão originariamente proferida, a medida de suspensão aplicada à entidade visada destinava-se a vigorar até ao dia 3 de Janeiro de 2020.
vi.- No início de Abril de 2020, foi a entidade visada, por intermédio da sua mandatária, notificada da decisão recorrenda.
vii.-Não tendo havido qualquer decisão de prorrogação da vigência da medida até 3 de Janeiro de 2020, não pode senão entender-se que a mesma caducou nessa data por falta de renovação tempestiva e justificado, o que deverá ser declarado por este Tribunal.
viii.-Ainda quando pudesse entender-se que teria sido proferida uma qualquer decisão de renovação da vigência da medida, a mesma não foi objecto de notificação nem à entidade visada nem aos seus mandatários.
ix.-Esta circunstância não pode deixar de implicar a caducidade da medida em 3 de Janeiro de 2020 e a consequente nulidade da decisão de 3 de Abril de 2020, que prorrogou a respectiva vigência.
x.-Tal nulidade radica no disposto no artigo 119, alínea e), do Código de Processo Penal, com referência ao disposto no artigo 49, n.ºs 2, 4 e 7, da lei n.º83/2017, de 18 de Agosto, na medida em que, no momento em que o Juiz de Instrução Criminal terá sido instado a prorrogar a medida de suspensão temporária da execução de operações a débito e a crédito nas contas tituladas pela entidade visada, a medida em questão já havia caducado (em 3 de Janeiro de 2020), não lhe assistindo poder jurisdicional para confirmar a respectiva renovação.
xi.-A interpretação do artigo 49, n.º 4, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no sentido segundo o qual as decisões de prorrogação da vigência de medidas de suspensão de operações bancárias não têm de ser notificadas às pessoas e entidades visadas pelas mesmas, sem que daí resulte a nulidade cominada pelo artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da tutela jurisdicional efectiva, do direito à defesa em processo penal, nele se incluindo o direito ao recurso, previstos, respectivamente, nos artigos 2º, 18º, n.º 2, 20º, n.º 4 e 32º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada.
xii.-A mesma interpretação normativa ofende, igualmente, o direito a um processo equitativo, garantido pelo artigo 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, maxime, no que tange à garantia da existência de meios de defesa disponíveis ao acusado, o que, para todos os efeitos legais, também se deixa expressamente invocado.
xiii.-O Novo Banco procedeu ao encerramento das contas tituladas pela , S.A.. abrangidas pela medida de suspensão de movimentos renovada na decisão recorrenda.
xiv.-Tal encerramento implica que nos presentes autos esteja em causa uma situação que não é de suspensão provisória de movimentos bancários, mas uma suspensão definitiva, pois, com o encerramento das contas, a única coisa que resta ao Novo Banco fazer — e não fez até agora — é devolver os saldos finais à , S.A.., nos termos do disposto nos artigos 50, n.º 3, alínea b), da Lei n.9 83/2017, de 18 de agosto e 39.º, n.º 3, do Aviso n.º 2/2018, do Banco de Portugal.
xv.-Nos termos do disposto no artigo 48, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o Ministério Público apenas pode fundamentar a medida de suspensão (1) relativamente a operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade sujeita; (ii) quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto no artigo 432 ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos; (iii) com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo ou (iv) sob proposta da Unidade de informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes.
xvi.-Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no caso em apreço, na medida em que; (i) quando o Novo Banco exerceu o dever de abstenção, inexistia qualquer medida judiciária de suspensão dos movimentos bancários, sendo que, entretanto, o Novo Banco exerceu o dever de recusa, com o encerramento da relação comercial com a P_____, S.A.. (6) tudo leva a crer que o Novo Banco cumpriu os deveres de comunicação, nada indiciado, igualmente, que as circunstâncias referidas em (iii) e (iv), da conclusão anterior, se tenham verificado no caso concreto.
xvii.-Acresce ainda que o Ministério Público não tem poderes para aferir dos riscos inerentes à suposta indefinição dos legítimos autorizados a movimentar tais contas após a resolução dos contratos de depósito bancário por iniciativa do Novo Banco, já que não lhe cabe, legalmente — e tal está expressamente excluído do disposto nos artigos 48.º, n.gs 1 e 2, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto — velar pela forma como o Novo Banco decida dar cumprimento ao disposto no artigo 39º, nº9 3, do Aviso n.º 2/2018, do Banco de Portugal.
xviii.-Estando encerradas as contas, carece de sentido (e de fundamento legal) a medida de suspensão de movimentos aplicada às contas e à carteira de títulos detida pela , S.A.. junto do Novo Banco, carecendo, igualmente, de sentido e de previsão legal o depósito dos fundos e títulos em contas próprias do Novo Banco, circunstâncias que implicam a sua imediata revogação.
xix.-O artigo 4º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro prevê várias medidas, que vão do controlo dos movimentos das contas bancárias à suspensão dos mesmos.
xx.-A suspensão de movimentos, prevista no artigo 4º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, pode ser determinada nos casos em que tal seja necessário para prevenir a prática de crimes de branqueamento, circunstância que, necessariamente, tem de ser justificada no despacho judicial que a ordene.
xxi.-Tal justificação não consta nem do despacho sob recurso, nem da promoção que o acompanha.
xxii.-Quanto a esta última, é feita referência apenas a movimentos bancários passados e não à necessidade de prevenir, para o futuro, a prática de crimes de branqueamento.
xxiii.-A investigação em curso em Portugal está centrada em transferências ordenadas, a partir de Portugal, cuja destinação indicia dúvidas sobre os destinatários finais, pelo que o que poderá encontrar-se sob investigação, em Portugal, são crimes de peculato, não de branqueamento.
xxiv.-Esta conclusão é corroborada pelo facto de, na promoção do Ministério Público, não se aludir à origem ilícita dos montantes depositados nas contas da , S.A.. sujeitas às medidas de suspensão de movimentos, mas, outrossim, à possibilidade de esses montantes poderem estar a ser objecto de apropriação indevida, por pessoas que se encontrarão fora de Portugal.

4.Por seu turno, na sua resposta, o Mº Pº apresentou as seguintes conclusões:

1°-A recorrente , S.A.. vem colocar em causa a renovação da medida de suspensão temporária de operações sobre os fundos que se encontravam nas suas contas junto do Novo Banco e que entretanto foram encerradas pelo Banco, alegando não ter sido notificada atempadamente da mesma e invocando a caducidade da medida.
2°-No presente inquérito foram bloqueadas, por via da decisão de suspensão temporária de folhas 111 e seguintes, confirmada judicialmente a folhas 138 (na data de 11-10-2019) e renovada a folhas 183 (em Janeiro 2020) e depois a folhas 211 (em Abril 2020), as operações a débito sobre os fundos que remanesciam em contas, abertas junto do Novo Banco, em nome da sociedade pública da Venezuela designada de , S.A.., agora recorrente.
3°-A aplicação da medida de suspensão temporária teve fundamento, por um lado, na indefinição quanto aos legítimos autorizados a movimentar a conta, atenta a dualidade de representantes do poder político e de administrações designadas para a sociedade em causa, e, por outro lado, a constatação de um histórico de movimentos registados nas contas e susceptíveis de gerar suspeita quanto aos reais destinatários finais das operações realizadas a débito.
4°-Foi o Novo Banco que procedeu, por iniciativa própria, ao encerramento das contas acima referidas, colocando os saldos remanescentes em contas internas, do próprio Banco.
5°- Após essa decisão de encerramento, que foi comunicada pelo Novo Banco aos diferentes responsáveis públicos da Venezuela, foram recebidas diferentes indicações para dar destino aos saldos remanescentes nas contas, sendo uma a de transferência para contas nos EUA e outra remetendo para emissão de cheque bancário no montante dos saldos remanescentes.
6°-Em face desses diferentes destinos solicitados para os fundos que estavam nas contas, o Novo Banco absteve-se que cumprir qualquer dessas solicitações e procedeu a comunicação, ao abrigo do disposto no art. 47° da Lei 83/2017, de 18 de agosto.
7°-Foi então, no início de Outubro de 2019, tomada a decisão de suspensão temporária da operação de devolução dos fundos, em face de se indiciarem anteriores operações de desvios de quantias depositadas nas mesmas contas e face ao indiciado perigo de tal apropriação ilegítima se voltar a verificar, caso os fundos fossem transferidos para o exterior ou emitido um cheque bancário.
8°-Tais suspeitas foram reforçadas pelo recebimento de pedidos de cooperação com origem nos EUA e no Liechtenstein que reportam o desvio de fundos a partir de contas de entidades públicas da Venezuela sob falsas justificações de serem operações de "trading".
9°-Entendemos estar em causa a eventual prática de crimes de abuso de confiança/peculato, fraude fiscal, branqueamento e mesmo corrupção, pelo que foi entendido que deveria subsistir a medida de bloqueio das contas de forma a evitar a continuação da dispersão ilícita dos fundos.
10°-A investigação adoptou uma estratégia de "follow the money", no sentido de identificar o destinatário final dos montantes e, na medida do possível, confirmar ou não os fornecimentos que alegadamente teriam sido realizados para a Venezuela, tendo já sido referenciados circuitos financeiros de fraude que passam por contas no Liechstentein, na Bulgária e em Itália.
11°-A decisão inicial de suspensão temporária da devolução dos saldos remanescentes na conta foi comunicada, nestes autos, em Novembro de 2019, aos representantes das autoridades da Venezuela, mais propriamente às administrações nomeadas para a , S.A...
12°-Decorrido um primeiro período de vigência de três meses, nos termos do art. 49° da Lei 83/2017, a prorrogação da mesma veio a ser promovida e determinada, por novo período de três meses, na data de 13 Janeiro de 2020, conforme decisão de folhas 183.
13°-Nessa data, não constava dos autos qualquer requerimento de constituição de mandatário por parte de qualquer das administrações da , S.A.., desconhecendo-se mesmo se as cartas expedidas para as moradas da Venezuela, em Novembro de 2019, a comunicar a decisão inicial de bloqueio dos fundos, haviam atingido os seus destinatários, pelo que a decisão foi apenas notificada ao Novo Banco.
14°- Só posteriormente a Janeiro de 2020 é que veio a ser junta aos autos o requerimento com a constituição de mandatário por parte da administração da, S.A.. designada pelo Governo de NM..., pese embora o mesmo expediente tivesse dado entrada em período de férias judiciais de Natal, mais propriamente a 27 de Dezembro de 2019 — procuração de folhas 197.
15°-Tal omissão da notificação devida veio a ser suprida após a decisão de nova prorrogação da medida de suspensão temporária proferida em Abril de 2020, através de comunicação de cópia a folhas 214.
16°-A tese da ora recorrente aponta no sentido de que a decisão proferida a 13 de Janeiro de 2020, decisão de folhas 183, se deve ter como nula por não ter sido notificada à mandatária constituída por uma das administrações conhecidas à sociedade , S.A...
17°-No entanto, a própria recorrente, quando pretende integrar no elenco de nulidades insanáveis do Cod. Processo Penal a omissão da notificação da decisão de folhas 161, hesita e vacila entre o art. 119° alínea e), como afirma a folhas 6 da sua motivação, e a alínea c) do mesmo artigo, corno refere na conclusão XI da motivação.
18°-As referidas alíneas do art. 119° do Cod. Processo Penal não têm aplicação ao caso dos autos, uma vez que se reportam à ausência da presença do arguido ou do seu defensor, quando a sua comparência é exigida, no caso da alínea c) do art. 119°, e à violação das regras de competência do tribunal, no caso da alínea e) do mesmo artigo.
19°-A omissão de notificação em causa nos autos não é susceptível de integrar qualquer das outras alíneas do mesmo art. 119° do Cod. Processo Penal, até porque, à luz do princípio do aproveitamento dos actos processuais, estamos perante uma notificação, que não foi realizada quando devia, mas que pode ser realizada logo que constatada a sua falta, sem prejuízo dos interesses e dos direitos de defesa do visado.
20°-Aliás, a recorrente , S.A.. tinha perfeito conhecimento de que as suas contas junto do Novo Banco haviam sido encerradas, tal como tinha total conhecimento da suspensão temporária da operação da devolução dos saldos, sendo certo que, após ter dado entrada da procuração de folhas 197, na data de 27 de Dezembro de 2019, a ora recorrente apenas voltou a manifestar-se nos autos em Julho de 2020, através do requerimento onde interpõe o presente recurso.
21°-A, S.A.. tinha o conhecimento necessário para poder reagir nos autos, mas não tornou qualquer iniciativa, nem neste processo, nem junto do Novo Banco, no sentido de movimentar os saldos remanescentes nas contas, não tendo sido por via da omissão de notificação que os fundos remanescentes nas contas permaneceram bloqueados.
22°-Não se verificou, portanto, uma preterição do direito a reacção por parte do titular dos fundos bloqueados, nem o direito a reagir por via de recurso não foi eliminado, como decorre do presente expediente, uma vez que veio a ser conferida essa possibilidade.
23°- Entendemos assim, que a circunstância de a decisão de folhas 183 não ter sido notificada, de imediato, ao mandatário da entidade titular das contas visadas não integra uma qualquer forma de nulidade, mas tão só uma irregularidade, que já se encontra sanada, pela notificação posterior da mesma decisão.
24°-A tese da recorrente é de que, por terem decorrido mais de três meses entre as notificações de suspensão temporária de operações de que foi notificada, isto é, entre Novembro de 2019 e Abril de 2020, a medida teria caducado, uma vez que o disposto no art. 49°-2 da Lei 83/2017, de 18 de agosto, apenas permite a vigência da mesma medida por períodos sucessivos de três meses.
25°-Tal tese faz por ignorar a decisão de folhas 183, proferida em Janeiro de 2020, que reapreciou e prorrogou, por mais três meses, a vigência da medida de suspensão temporária sobre o destino dos fundos que se encontravam nas contas tituladas em nome da, S.A...
26°- Isto é, a recorrente confunde o acto de decidir, que foi proferido, com o acto de comunicar a decisão proferida, que foi retardado, sendo certo que a omissão deste último não gera a inexistência do primeiro.
27°-Menos ainda se pode perceber o salto lógico de que a recorrente se socorre nas conclusões VIII e IX da sua motivação, para retirar da omissão de notificação a consequência da caducidade da própria medida de suspensão temporária.
28°-O art. 49° da Lei 83/2017, embora determine a notificação à pessoa ou à entidade visada das decisões de suspensão temporária e das suas prorrogações, não comina a omissão da mesma com a nulidade da decisão proferida, tanto mais que se admite que essa notificação possa ser feita à posteriori, isto é, aceita que a decisão produza efeitos mesmo sem ser comunicada à pessoa ou entidade visada — art. 49°-3 da Lei 83/2017.
29°-Não é admissível falar-se, no caso dos autos, de se ter verificado a caducidade da medida de suspensão temporária, porquanto tal conceito pressupõe o não exercício de um direito dentro de certo prazo exigido por lei, conforme decorre do disposto no art. 298°-2 do Cod. Civil, o que, como vimos, não ocorreu, porquanto foi suscitada a reapreciação judicial da suspensão temporária dentro do prazo de três meses.
30°-Por outro lado, a caducidade apenas se poderia referir à susceptibilidade de aplicação da suspensão temporária e esta verifica-se ao longo de todo o prazo do inquérito, isto é, apenas se poderia falar de caducidade após o decurso do prazo de duração do inquérito e não decorridos os primeiros três meses de vigência da medida.
31°-O acto de devolução de saldos de conta, em caso de encerramento da mesma, é uma operação susceptível de ser suspensa e é mesmo susceptível de ser objecto de exercício do dever de abstenção por parte da entidade bancária.
32°-O art. 47° da Lei 83/2017 prevê, logo no seu n° 1, que o dever de abstenção, que recai sobre as entidades obrigadas, abrange sobre qualquer operação, presente ou futura, que possa estar associada a fundos relacionados com a prática de actividades criminosas.
33°-O art. 50° da Lei 83/2017 reporta-se ao dever de recusa, que é algo diferente do dever de abstenção, porquanto o primeiro se reporta a uma situação em que o cliente não satisfez as exigências do Banco e este está legitimado para não acatar as instruções recebidas do cliente, enquanto que o segundo se reporta a instruções do cliente ou operações devidas na conta e que o Banco deveria ter que satisfazer, mas que, por suscitarem suspeitas sobre a origem ou destino dos fundos, o Banco se deve abster de executar, comunicando então essa abstenção à LIIF e ao DCIAP.
34°-Isto é, o Novo Banco agiu a coberto do disposto no art. 50°-1, 2 e 3 da Lei 83/2017, para decidir, por si só e por sua exclusiva iniciativa o encerramento das contas — exerceu o dever de recusa.
35°-A operação que foi objecto de comunicação e do exercício do dever de abstenção, nos termos do art. 47° da Lei 83/2017, é diversa do encerramento das contas e posterior ao mesmo, traduzindo-se no acto de devolução dos fundos remanescentes na conta.
36°-As operações que foram suspensas foram as de transferência dos fundos para uma conta junto da Reserva Federal do Estado de Nova Iorque, bem como qualquer outra forma de titular os fundos, designadamente pela emissão de cheque bancário, uma vez que o destino deste nunca poderia ser conhecido antecipadamente.
37°-A investigação tem permitido reforçar a suspeita de que, a partir das contas da , S.A.. foram realizadas manobras de desvio de fundos e de branqueamento através de alegadas operações de "trading", traduzidas na realização de movimentos de transferência de fundos, justificados como sendo o pagamento de fornecimentos de mercadorias à Venezuela, mas que, na realidade, se verificou terem sido destinados a contas de entidades sem capacidade para realizar tais fornecimentos, que nunca chegaram à Venezuela.
38°-Assim aconteceu com várias operações suspeitas, datadas desde o ano de 2015, relativamente às quais se veio a verificar que, a partir das contas da P_____,  junto do Novo Banco, foram remetidos fundos para países como a Austrália e Coraçao, sem conexão ou justificação com os negócios da mesma , S.A...
39°-Por outro lado, alguns dos autorizados formais nas contas da ora recorrente e sua entidade mãe, a PDVSA, vieram a ser objecto de investigações criminais e mesmo de acusação deduzidas pela Justiça dos EUA, assim acontecendo com VB... e ainda com outros responsáveis do grupo PDVSA, caso de AM... e de NV..., ambos acusados de práticas de corrupção e branqueamento pela justiça dos EUA.
40°-A medida de suspensão temporária aplicada nos presentes autos insere-se no âmbito da legislação de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, o qual não visa apenas evitar a prática desses dois ilícitos, mas sim da consumação de qualquer outro ilícito com os fundos que se encontram colocados no sistema financeiro.
41°- A medida aplicada recai sobre quantias que, no presente, foram colocadas em contas internas do Novo Banco, a aguardar um destino legítimo, na sequência do encerramento das contas em nome da P_____,  ., razão pela qual não foi aplicado um regime de controlo de contas, medida distinta a que, a despropósito, a recorrente faz referência nas conclusões XIX e XX da sua motivação.
Reafirmamos assim, que subsistem e se mostram reforçados os pressupostos para que, ao abrigo do art. 49° da Lei 83/2017, de 18 de agosto, subsista a medida de suspensão de todas as operações a débito de devolução e do acesso via homebanking relativamente aos fundos que se encontravam nas contas do Novo Banco da, S.A...
É assim, nossa firme convicção que a decisão recorrida não merece reparo, porquanto se conformou com a Lei e realiza o Direito.

5.Apreciando.

De forma a melhor se compreender a questão proposta, façamos uma breve resenha do desenrolar dos autos, na parte que nos importa, aproveitando em grande medida o teor da resposta apresentada pelo Mº Pº, uma vez que a certidão que compõe estes autos corrobora o que aí se mostra mais resumidamente exposto:

Foram bloqueadas, pela decisão de folhas 111 e seguintes, confirmada judicialmente pela decisão de folhas 138 e renovada a folhas 183, até 10 de Abril de 2020, as contas n° 9030 9523 5002 (em euros), com um saldo actual de € 43.471.551,01 e conta n° 90.. ..23 ..18 (em USD), que actualmente regista um saldo de USD 448.747.206,90, abertas junto do Novo Banco, em nome da sociedade pública da Venezuela designada de , S.A.. SA.

Esta medida foi aplicada com dois fundamentos:
- por um lado, a indefinição quanto aos legítimos autorizados a movimentar a conta, atenta a dualidade de representantes do poder político e de administrações designadas para a sociedade em causa;
- por outro lado, o histórico de movimentos registados nas contas e susceptíveis de gerar suspeita quanto aos reais destinatários finais das operações realizadas a débito das contas em causa, suspeita alicerçada num conjunto comunicações realizadas em sede de branqueamento de capitais e de pedidos de cooperação internacional recebidos de congéneres e reveladores de desvios na destinação dos fundos.
A tal acresce que o próprio Novo Banco comunicou que iria proceder ao encerramento das contas, suscitando a questão do destino a dar aos saldos remanescentes nas contas, o que abriu a porta a pedidos de transferência distintos, em função dos diferentes legitimados a movimentar os fundos, tendo surgido instruções de transferência para contas na Rússia e nos EUA e sido mesmo colocada a possibilidade de virem a ser entregues cheques bancários, com o elevado risco de desvio que tal meio de pagamento possibilitaria.
A investigação iniciada tem por objecto movimentos financeiros que se suspeita representarem formas de branqueamento através de operações de "trading", isto é, operações a débito realizadas a partir das contas identificadas em Portugal que são formalmente justificadas como sendo o pagamento de fornecimentos de bens ou de serviços para a Venezuela, mas em que se verifica que, na realidade, os fundos se destinam a pessoas próximas de funcionários e de políticos da Venezuela, com residência na Europa e sem capacidade de realizar os fornecimentos prometidos.
Uma vez que as contas se encontravam em processo de encerramento, dentro do Novo Banco, os fundos existentes junto das contas iniciais foram transferidos para contas internas do Banco, já que o próprio Banco não pretende manter o relacionamento com o cliente — informação de folhas 190.
A decisão inicial de suspensão temporária da devolução dos saldos remanescentes na conta foi comunicada, nestes autos, em Novembro de 2019, aos representantes das autoridades da Venezuela, mais propriamente às administrações nomeadas para a , S.A...
Decorrido um primeiro período de vigência de três meses, nos termos do art. 49° da Lei 83/2017, a prorrogação da mesma veio a ser promovida e determinada, por novo período de três meses, na data de 13 Janeiro de 2020, conforme decisão de folhas 183.
Só posteriormente a Janeiro de 2020 é que veio a ser junto aos autos o requerimento com a constituição de mandatário por parte da administração da , S.A.. designada pelo Governo de NM..., pese embora o mesmo expediente tivesse dado entrada em período de férias judiciais de Natal, mais propriamente a 27 de Dezembro de 2019 — procuração de folhas 197.
Tal omissão da notificação devida veio a ser suprida após a decisão de nova prorrogação da medida de suspensão temporária proferida em Abril de 2020, através de comunicação de cópia a folhas 214.

6.Decidindo.

Como se vê, a decisão que o recorrente vem agora impugnar reporta-se não ao despacho que ordenou a medida de suspensão provisória das operações a crédito e a débito sobre as contas, mas àquele que manteve tal apreensão.
Entende o recorrente que tal medida caducou em Janeiro de 2020, por ausência de notificação à requerente do despacho judicial de prorrogação da sua vigência.
Funda tal caducidade no disposto no artº 119 als. c) e e) do CPP e no artigo 49, n.ºs 2, 4 e 7, da Lei n.º83/2017, de 18 de Agosto.

7. Vejamos então.
A questão aqui proposta é simples e a resposta à mesma não apresenta grandes complexidades.
Determina o artº 49 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto o seguinte:
Confirmação da suspensão
1-A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.
2-Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
3-Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é susceptível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4-O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efectuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.
5-Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.
6-A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objecto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
7-Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal.

8.Como decorre da sua mera leitura, o legislador determinou que a medida imposta deve ser notificada à pessoa abrangida pela decisão, sendo essa comunicação devida quer no que respeita ao despacho que inicialmente a decretou, quer no que respeita às suas renovações.
No caso, o despacho renovatório proferido em Janeiro a que o recorrente alude, não só foi proferido (algo que o ora requerente não pode ignorar, porque do mesmo lhe foi dado conhecimento), como lhe foi notificado, tendo-o sido tão-somente em Abril de 2020.
Assim, a questão que aqui se põe não se prende sequer com uma ausência de notificação, mas com um retardamento da mesma, face aos prazos que a lei determina; isto é, não restam dúvidas que o requerente foi notificado do despacho proferido em Janeiro, bem como que tal apenas sucedeu quando foi igualmente notificado do despacho de Abril, de que ora recorre.

9.Compulsado o artº 49 acima transcrito, decorre linearmente do mesmo que não se mostra aí consignado, expressamente, pelo legislador, quais as eventuais consequências jurídicas decorrentes de uma notificação realizada para além do prazo legalmente estipulado.
Assim, atento o seu nº7, haverá que procurar solução no âmbito da legislação processual penal.

10.Considera o recorrente que o presente caso se inscreve no disposto nas als. c) e e) do artº 119 do C.P.Penal. Salvo o devido respeito, não vislumbramos como.

Estipula tal normativo constituir nulidade insanável, “a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”, bem como “a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32”.

11.No que respeita às violações das regras de competência, não se alcança, nem o recorrente nos esclarece, em que é que as mesmas consistiram, pelo que cremos que a alusão a tal alínea decorrerá forçosamente de mero lapso de escrita. Se assim não foi, a verdade é que cabia ao recorrente explicar e justificar tal violação, o que manifestamente não fez, sendo certo que, da nossa parte, não antolhamos em que possa consistir…

12.No que se refere à questão da ausência, vício previsto na al. c), cabe-nos dizer o seguinte:

Em primeiro lugar e desde logo, o ora recorrente não é arguido nestes autos. Assim, ultrapassa-nos como é que tal disposição legal lhe pode ser aplicável, seja porque remota razão for. 

Em segundo lugar, a questão que aqui se põe não se reporta a nenhuma situação de ausência de comparência - ainda que entendida numa amplíssima interpretação que inclua um atraso de notificação para efeitos de reacção processual – pela singela razão de que a requerente foi efectivamente notificada do despacho de Janeiro. Assim, ainda que tardiamente, sempre teria a possibilidade de em relação ao mesmo reagir, sendo certo que a tempestividade de tal reacção teria sempre de ser aferida em função da data efectiva da sua notificação.

Em terceiro lugar, porque a enumeração e o regime das nulidades na legislação portuguesa, conformam-se ao princípio da legalidade, expresso no artº 118 do C.P.Penal, uma vez que a lei adjectiva penal consagrou, em matéria de invalidades, o princípio segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular – nºs 1 e 2 do art. 118° do C.P.Penal.

Em quarto lugar, porque ainda que se verificasse uma nulidade insanável (que manifestamente não ocorre), a consequência jurídica não se reconduz a caducidade, determinando antes a invalidade do acto que, inclusive, pode vir a ser repetido (no caso, prolação de nova decisão), nos termos do artº 122 do C. P. Penal.

13.No presente caso, temos que concluir que é manifesto que o disposto em tal norma legal (al.c) do artº 119 do C.P.Penal) é totalmente inoperante para efeitos de resolução da questão que aqui nos traz, uma vez que as circunstâncias do caso não se enquadram em nenhum dos elementos aí especificados, desde logo porque o requerente não é arguido, porque não houve qualquer impedimento de comparência em acto em que a lei exigisse a sua presença e dado que a notificação, embora realizada em momento posterior ao prazo legal, se mostra efectuada, em nada impedindo que o interessado da decisão proferida pudesse interpor recurso.

14.Constata-se assim que a dita extemporaneidade se reconduz a uma mera irregularidade (já que a situação dos autos se não mostra igualmente prevista no artº 120 do C.P.Penal). Tal irregularidade, porque não afecta o valor do acto praticado (o despacho é proferido independentemente de contraditório prévio e a possibilidade de recurso mantém-se intocada), mostra-se sanada, atento o disposto no artº 123 do C.P.Penal.

15.No que respeita à propugnada interpretação materialmente inconstitucional e violadora do direito a um processo equitativo, que o recorrente invoca, cabe-nos apenas referir que se mostra prejudicada a necessidade deste Tribunal ad quem tomar posição quanto à mesma, uma vez que nem este Tribunal (nem o tribunal “a quo”) perfilharam o entendimento que o recorrente considera ter estado subjacente à decisão recorrida ou à presente (pois em momento algum se defendeu que a decisão alvo de prorrogação da vigência de medidas de suspensão de operações bancárias não têm de ser notificadas às pessoas e entidades visadas pelas mesmas), não subsistindo, assim, para este tribunal de recurso, a necessidade de se pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso.

16.No que se refere às questões a que o recorrente alude relativas à posição assumida pelo Novo Banco, é manifesto que não compete a este tribunal, nesta instância, sobre as mesmas se pronunciar. Se discorda, é aos meios comuns que deve recorrer, de modo a ultrapassar o diferendo que com o Banco mantém. Efectivamente, uma coisa é a posição do Novo Banco face a um cliente (é questão que seguramente não pertence ao foro criminal, atentos os contornos que o recorrente apresenta) e outra, diametralmente diversa, a decisão judicial de imposição de medida de suspensão provisória de operações a crédito e a débito sobre contas bancárias, algo que, como o próprio recorrente admite, pode ser determinada nos casos em que tal seja necessário para prevenir a prática de crimes de branqueamento.
O encerramento das contas pelo Banco e o putativo depósito dos fundos e títulos em contas próprias do Novo Banco, é algo que não foi determinado pela decisão judicial recorrida e, como tal, não nos compete sobre a mesma decidir.

17.Afirma ainda o recorrente que o despacho judicial que ordenou tal suspensão se não mostra devidamente fundamentado.
 
i.-Se o recorrente está a fazer referência ao despacho que determinou o decretamento de tal medida, a verdade é que, em relação ao mesmo, já há muito se mostra esgotado o prazo de recurso, não nos competindo aqui, pois, pronunciarmo-nos sobre uma eventual nulidade de fundamentação.

ii.-No que ao presente despacho concerne, é manifesto que o mesmo fundamenta a decisão de prorrogação no que consta no requerimento feito pelo MºPº, para o qual remete. Esta é técnica que não enferma de qualquer putativo vício, por a reprodução no texto se considerar realizada através, precisamente, de tal remissão.

18.Como decorre do despacho recorrido, a razão da prorrogação prende-se com o adensar das suspeitas relativamente a movimentos financeiros que corresponderão a formas de branqueamento através de operações de "trading”, estando em causa a eventual prática de crimes de abuso de confiança/peculato, fraude fiscal, branqueamento e mesmo corrupção.
Nesta esteira, entendeu-se que seria imperioso manter-se a medida de bloqueio de todos os movimentos a débito e do acesso via canais à distância de tais contas; isto é, a prorrogação não teve por base uma fundamentação nova ou diversa da que determinou a inicial imposição da medida (despacho de que o requerente não recorreu), mas antes o adensar, face ao decorrer da investigação, dos indícios que a tinham já determinado.

19.Assim, nada do que o recorrente alega se reporta aos fundamentos constantes em tal despacho prorrogativo, razão pela qual nada mais há a decidir, por carecer este tribunal de críticas dirigidas aos efectivos alicerces determinantes da decisão.
 
20.Em síntese final caberá concluir que as críticas que o recorrente dirige ao decidido se mostram carecidas de fundamento, pelo que o por si peticionado se mostra votado ao insucesso.

IV– DECISÃO.

Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto por , S.A.., mantendo-se o despacho proferido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC..


 
Lisboa, 14 de Outubro de 2020


Assinaturas Digitais:

Margarida Ramos de Almeida (relatora)
Ana Paramés