Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Sumário
- Nos termos do disposto no artigo 247.º, n.º 1, do C.P.C., as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. - No caso em apreço, o executado está representado por mandatário e, por isso, torna-se pacífico que a notificação ao executado – da penhora ao seu vencimento – veio a ser realizada (e bem) na pessoa do seu mandatário, sendo que, por força do estatuído no n.º 1 do citado artigo 247.º, não tinha que ser feita pessoalmente ao executado. - Isto porque, o n.º 2 do referido artigo 247.º apenas exige a notificação da própria parte quando se visa a comparência desta para a prática de acto processual a praticar pessoalmente, o que, manifestamente, não ocorre no caso dos autos. (Sumário do Relator)
Texto Integral
P. 736/15.1T8PTG-B.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
(…) veio deduzir oposição à penhora que lhe foi movida pela Caixa (…), S.A., arguindo, desde logo, a nulidade de todo o processado, após a penhora do seu vencimento, por ter sido omitido o acto de notificação à sua pessoa dessa penhora (notificação essa apenas efectuada ao seu mandatário), bem como alegando que a penhora em causa excede a medida do necessário para garantia do pagamento da quantia exequenda.
Pela M.ma Juiz “a quo” foi proferido saneador-sentença, onde veio a ser julgada totalmente improcedente a presente oposição, determinando-se a manutenção da penhora realizada sobre o vencimento do executado, aqui oponente.
Inconformado com tal decisão dela apelou o referido executado, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1ª - A Douta sentença na parte em que se pretende recorrer, fez uma interpretação do disposto no arts 753º e 754º, ambos do CPC, no sentido de que a notificação eletrónica, feita pelo Agente de Execução, apenas na pessoa do Patrono do Oponente, sem que atenha feito de todo neste, está legalmente correta, como indica a D. Sentença, na parte ora recorrida:
“Vem o Oponente invocar a nulidade da penhora sobre o seu vencimento realizada, alegando, em suma, que a mesma deveria ter-lhe sido pessoalmente comunicada, suscitando a nulidade de todo o processado posterior.
Regularmente notificada a Exequente nada disse”.
2ª – Pois, de fato, e salvo, o devido e muito respeito, a questão não é essa.
3ª – Como se analisa pela Douta Decisão, o Tribunal a Quo interpretou a situação de que a notificação “pessoal” ao ora opoente, não era necessária pois tinha sido feita à entidade empregadora.
4ª – Interpretou, no sentido de que tal expediente foi bem conduzido pelo A. de Execução, ao notificar a entidade empregadora.
5ª - Mas tal não é o que está em causa.
6ª – A notificação à entidade empregadora é sempre prévia.
7ª – Mas a notificação ao executado não pode ser omitida, como o foi.
8ª – Não basta uma notificação eletrónica no processo ao mandatário/Patrono, como aconteceu, in casu.
9ª – Tal omissão de notificação ao executado, não pode ser suprida com a notificação eletrónica ao mandatário/Patrono só, como efetivamente aconteceu.
10ª - Tal acarreta a nulidade de todo o processado posterior à omissão de tal notificação ao executado, bem como da penhora de todas as quantias realizadas, entretanto.
11ª - O que deve ser conhecido em via de recurso, e sancionado pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto nos artigos 753º do CPC, por violação de Lei.
12ª - Termos que deve o presente recurso obter Provimento, de V. Exas., Venerandos Desembargadores da Relação de Évora, como é de Justiça.
Pela exequente foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1][2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3][4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo executado, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se não é válida a penhora efectuada ao seu vencimento, pois foi omitido o acto de notificação à sua pessoa dessa penhora – notificação essa que apenas foi efectuada ao seu mandatário – o que acarreta a nulidade de todo o processado.
Antes de nos pronunciarmos sobre a questão supra referida importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever: 1 – A Exequente celebrou, em 9 de Junho de 2008, com (…), na qualidade de mutuária, e com (…), na qualidade de fiador, contrato de mútuo com hipoteca e fiança para aquisição do prédio descrito na CRP de Arronches sob o número …/19891117, da freguesia da Assunção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…); 2 – Encontra-se penhorada à ordem dos presentes autos a remuneração do aqui Oponente na medida da diferença relativamente ao salário mínimo nacional; 3 – Encontra-se penhorado à ordem dos presentes autos o prédio melhor identificado em 1, com o valor patrimonial tributário de € 2.592,83.
Apreciando, de imediato, a questão suscitada pelo executado, aqui apelante, importa dizer a tal respeito que o artigo 779.º, n.º 1, do C.P.C. estipula o seguinte: - “Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, incluindo prestações sociais e pensões, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.”
Por sua vez, o artigo 753.º do C.P.C. refere a forma de se proceder à notificação da penhora ao executado, afirmando-se no seu n.º 4 que “se o executado não estiver presente no acto da penhora a sua notificação tem lugar nos 5 dias posteriores à realização da penhora”.
Todavia, nos termos do disposto no artigo 247.º, n.º 1, do C.P.C. as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
Ora, no caso em apreço, o executado está representado por mandatário e, por isso, torna-se pacífico que a notificação ao executado – da penhora ao seu vencimento – veio a ser realizada (e bem) na pessoa do seu mandatário sendo que, por força do estatuído no n.º 1 do citado artigo 247.º, não tinha que ser feita pessoalmente ao executado. Isto porque o n.º 2 do referido art.º 247.º apenas exige a notificação da própria parte quando se visa a comparência desta para a prática de acto processual a praticar pessoalmente – (de que são exemplos, nomeadamente, a presença em tentativa de conciliação, ou a prestação de depoimento de parte) e, por isso, na parte final desta norma se estipula: “(…) indicando a data, o local e o fim da comparência” – o que, manifestamente, não ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, pode ver-se, entre outros, Lebre Freitas, C.P.C. Anotado, 1999, página 444 (em comentário ao artigo 253.º, cuja redacção do seu n.º 2 é, aliás, igual ao n.º 2 do artigo 247.º do actual C.P.C.).
Assim sendo, atentas as razões e fundamentos supra elencados, forçoso é concluir que inexistia, de todo, fundamento legal para que o executado fosse notificado pessoalmente da penhora efectuada ao seu vencimento.
Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pelo executado, ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ele indicados.
***
Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)
Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo executado e, em consequência, confirma-se integralmente a decisão proferida pelo Julgador “a quo”.
Custas pelo executado, aqui apelante (sem prejuízo do apoio judiciário de que seja beneficiário).
Évora, 08 de Outubro de 2020
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás
__________________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).