RECURSO DE REVISÃO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário


SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. Fundando-se o recurso de revisão em falsidade de depoimento prestado na acção onde foi proferida a decisão a rever, o recorrente terá que alegar os factos constitutivos da dita falsidade; mas a discussão dessa alegação será feita no âmbito da própria revisão (não podendo ter sido objecto de discussão no processo em que foi proferida a decisão revidenda, ou terem-se aí reunido condições para que o pudesse ter sido).

II. Fundando-se o recurso de revisão em falsidade de depoimento prestado na acção onde foi proferida a decisão a rever, exige-se ainda que a valoração do depoimento arguido de falso tenha sido causal da decisão revidenda (isto é, o uso daquele meio de prova na fundamentação da sentença tenha sido decisivo para o juízo decisório final).

III. Fundando-se o recurso de revisão na apresentação de documento, não pode servir como tal uma sentença judicial, já que a mesma não se destina a reproduzir ou representar factos (como a generalidade dos documentos), mas sim a valorá-los.

IV. Fundando-se o recurso de revisão na apresentação de documento, este terá de ser novo, por referência ao processo onde foi proferida a decisão a rever, quer porque foi depois produzido (superveniência objectiva), quer porque foi depois conhecido (superveniência subjectiva); e desde que esses anteriores não produção ou não conhecimento não se devam a negligência do próprio recorrente.

V. Fundando-se o recurso de revisão na apresentação de documento, o mesmo terá ainda de ser essencial ou suficiente (isto é, se mostre susceptível de, por si só, modificar a decisão, em sentido mais favorável ao recorrente); e isso pressupõe que, não só se reporte aos mesmos factos oportunamente alegados, contraditados e julgados, como os cubra agora com a força probatória plena do que afirme em sentido contrário ao antes estabelecido.

VI. O recurso de revisão não pode, em geral, ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão a rever (sendo excepção as decisões que respeitem a direitos de personalidade, que não ficam sujeitas a tal limitação); e o prazo de interposição é, em geral, de sessenta dias, contados nomeadamente desde que o recorrente teve conhecimento da viciação grave de concreto meio de prova ou obteve novo documento.

VII. Os prazos referidos (de 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença a rever, e de 60 dias desde o conhecimento pelo recorrente da viciação grave de concreto meio de prova ou da obtenção de novo documento) correm em paralelo; e a exaustão de qualquer deles provoca a extinção, por caducidade, do direito de interpor o recurso.

VIII. O juiz deve indeferir liminarmente o recurso de revisão interposto fora de prazo, ou quando reconheça de imediato que os factos alegados não preenchem os pressupostos da revisão; e, nestas duas hipóteses, não cabe qualquer tipo de convite ao aperfeiçoamento (previamente à rejeição do recurso).

Texto Integral


Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

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I - RELATÓRIO
1.1. Decisão singular reclamada

1.1.1. A. M. (aqui Recorrente e Reclamante), residente na Rua …, freguesia de …, no Porto, propôs uma acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra H. D. (aqui Recorrido), residente na Travessa …, freguesia de … e de …, em Vila Nova de Gaia, e contra G. C. (aqui Recorrida), residente na Rua …, freguesia de … e …, em Vila Nova de Gaia - sendo depois interveniente principal provocada a Caixa ..., C.R.L. (aqui Recorrida), com sede na Rua …, freguesia e concelho de … -, pedindo que fosse declarado nulo, e de nenhum efeito, o título de venda de ½ de um prédio urbano, feito no dia 11 de Fevereiro de 2015, na Conservatória do Registo Predial de …, e que fosse decretado o cancelamento da inscrição de aquisição desse direito a favor da Ré (G. C.), efectuada pela apresentação número 2054, de 11 de Fevereiro de 2015.
Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo ele próprio o único e exclusivo proprietário do dito prédio urbano, não obstante por conveniência própria o ter registado em nome do Réu (H. D.), seu filho, veio este a vender sucessivamente cada uma das suas duas metades indivisas à Ré (G. C.), que as registou depois em nome próprio, substituindo ainda as suas anteriores hipotecas por uma nova e única, para garantia de um mútuo que lhe teria sido concedido pela Caixa ..., C.R.L. (a fim de lhe financiar a aquisição da segunda metade indivisa).
Alegou ainda serem simuladas cada uma dessas vendas de metade indivisa (aqui impugnando a realizada em 11 de Fevereiro de 2015, e noutra acção impugnando a realizada em 25 de Novembro de 2014), já que: o Réu (H. D.) nada quis vender, apenas o declarando como forma de eximir o dito prédio à garantia geral dos credores de seu Pai, convicto que o imóvel depois retornaria para este; e a Ré (G. C.) nada pagou por ele (ao contrário do declarado nas escrituras de compra e venda), como nada lhe foi emprestado pela Caixa ..., C.R.L., pretendendo apenas beneficiar do engano do Réu (H. D.).
Defendeu ser a compra e venda da sua segunda metade indivisa, realizada no dia 11 de Fevereiro de 2015 (e impugnada nos autos principais) nula, por simulação e por consubstanciar ainda uma venda de coisa alheia (no caso, de bem dele próprio, por inclusivamente ter adquirido o dito prédio por usucapião).

1.1.2. Citados o Réus, contestada e tramitada a acção dos autos principais, veio a ser julgada totalmente improcedente, por sentença proferida em 01 de Outubro de 2018 (nomeadamente, por ter ficado por demonstrar a alegada simulação, e bem assim a posse do nela Autor sobre o imóvel em causa, susceptível de permitir a sua aquisição por usucapião).

1.1.3. O então Autor (A. M.) interpôs recurso de apelação (pedindo que se revogasse a sentença recorrida, nomeadamente por meio da alteração da matéria de facto nela considerada), o qual foi julgado totalmente improcedente, por acórdão desta Relação de Guimarães de 07 de Março de 2019, que confirmou integralmente a decisão impugnada (nomeadamente, por considerar insusceptível de alteração a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, face ao incumprimento pelo Recorrente do ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPC).
O dito acórdão transitou em julgado em 16 de Abril de 2019.

1.1.4. A. M. interpôs, em 10 de Abril de 2020, recurso de revisão do acórdão proferido em 07 de Março de 2019, pedindo que lhe fosse dado provimento e se revogasse a sentença proferida em 1.ª Instância.
Alegou para o efeito, em síntese, poder demonstrar a falsidade de depoimento que determinou a decisão a rever (prestado por G. C., primitiva ré na acção declarativa onde foi proferida a decisão cuja revisão pretende) e poder juntar dois documentos (uma carta de 03 de Janeiro de 2018, dele próprio a Terceiro, e uma certidão judicial obtida em 19 de Junho de 2019, sobre sentença penal absolutória, proferida em 22 de Novembro de 2017), de que não pôde então fazer uso, e suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável para si; e apenas se ter apercebido dos ditos dois documentos quando preparava a reclamação ao relatório pericial produzido na acção de interdição - hoje, de acompanhamento - que entretanto intentou contra o seu filho H. D., primitivo réu naquela outra acção (tendo apresentado em 16 de Março de 2020 o último requerimento na acção de interdição/acompanhamento).
Defendeu, por isso, não só ter fundamento legal para a revisão impetrada, como estar em tempo, isto é, «no prazo, de cinco anos após o trânsito em julgado do douto acórdão, e de sessenta dias após ter verificado a viabilidade dos documentos que vai apresentar para a modificação do acórdão».

1.1.5. Foi proferida decisão singular em 01 de Maio de 2020, indeferindo liminarmente o recurso de revisão, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
III - DECISÃO
Pelo exposto, por ser manifestamente extemporâneo e destituído dos motivos apresentados para a revisão impetrada, indefiro liminarmente o recurso extraordinário de revisão apresentado por A. M..
(…)»
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1.2. Reclamação para a Conferência
1.2.1. Fundamentos

Inconformado com esta decisão, o Recorrente (A. M.) veio reclamar para a Conferência, pedindo que fosse revogada a decisão singular de indeferimento liminar, e se substituísse a mesma por outra, a admitir o recurso interposto, a fim de ser julgado.

Concluiu a sua reclamação da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

1.ª - O prazo do recurso extraordinário de revisão do douto acórdão é o da decisão a proferir no processo de acompanhamento, requerido como de interdição, que ainda aguarda decisão final.

2.ª - O autor pode requerer o recurso ainda antes de ser proferida a sentença se esta demorar anormalmente e pedir a suspensão da instância do recurso, como se prevê no n.º 5 do artigo 697.º do Código de Processo Civil.

3.ª - Porque assim é, o autor ainda agora está em tempo de recorrer, e, em abstracto, estará até 13/06/2024.

4.ª - O prazo de caducidade do recurso interposto decorre até 13/6/2024 e até 60 dias depois de poder ser exercido com o limite de cinco anos.

5.ª - O prazo de caducidade do recurso é único, dependente do último documento que for apresentado.

6.ª - O último documento apresentado para a revisão da decisão, admite a entrada de outros com o mesmo fim, ainda que o prazo da sua junção já tenha expirado, por beneficiarem do prazo mais largo a partir do conhecimento.

7.ª - Beneficiando de um prazo que ainda não começou a correr, o recurso é tempestivo.

8.ª - Nada impede que sejam analisados os documentos existentes e, posteriormente, os que ainda se esperaram.

9.ª - A douta decisão singular omite a alegação de venda de coisa alheia, violando o disposto no 615º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

10.ª - Os documentos apresentados são suficientes para alterar a decisão a rever, em sentido favorável ao recorrente.

11.ª - A douta decisão viola o disposto nos artigos 696º e 697º do Código de Processo Civil.

12.ª - O recurso interposto deve ser provido.
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1.2.2. Resposta

Apenas a primitiva Interveniente Principal Provocada (Caixa ..., C.R.L.) respondeu, pedindo que a reclamação apresentada fosse julgada improcedente.
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II - VALIDADE E REGULARIDADE DA INSTÂNCIA

O tribunal é o competente em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia.
O processo é o próprio, e não enferma de outras nulidades que o invalidem na sua totalidade.
As partes dispõem de personalidade e de capacidade judiciárias, são legítimas e mostram-se devidamente patrocinadas.
Inexistem outras excepções dilatórias, nulidades parciais ou quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito e de que cumpra conhecer.
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III - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação desta Conferência de Juízes Desembargadores:

· Questão Única - Foi o recurso de revisão apresentado em tempo, sendo ainda fundado (e, por isso, devendo ser revogada a decisão singular que o julgou manifestamente extemporâneo e infundado, indeferindo-o liminarmente) ?
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade relevante para a decisão da reclamação apresentada para a conferência coincide com a descrição feita em «I - RELATÓRIO» da mesma (que reproduz, de forma fiel, o processamento dos autos), que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

5.1. RECURSO DE REVISÃO
5.1.1. Natureza

Lê-se no art. 696.º do CPC que a «decisão transitada em julgado (…) pode ser objecto de [recurso de] revisão».
«Enquanto que com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado duma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário [assim qualificado no art. 627.º, n.º 2 do CPC] de revisão visa-se a rescisão duma sentença transitada.
Será o último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação por via dos recursos ordinários» (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, Abril de 2008, pág. 306).
«Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.
Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, págs. 335 e 336, com bold apócrifo) (1).
Compreende-se, por isso, que se afirme que, no fundo, «estamos em presença de casos cuja gravidade justifica, de “per si”, a prevalência das exigências da justiça sobre as exigências da segurança» (José João Baptista, Dos Recursos, Universidade Lusíada, 1988, pág. 131); e que justificam este «incidente póstumo de reabertura da instância para revogação de uma decisão transitada em julgado» (Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 202).
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5.1.2. Pressupostos de admissibilidade - Em geral
5.1.2.1. Decisão judicial transitada em julgado

Lê-se no 696.º do CPC, que a «decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando» se verifique algumas das hipóteses que a seguir descriminam nas suas alíneas a) a h).
Logo, o recurso extraordinário de revisão destina-se a destruir o caso julgado de decisões judiciais já transitadas; e apenas com fundamento nalguma das hipóteses previstas nas diversas alíneas do art. 696.º do CPC.

Precisando, compreendem-se nas decisões objecto de revisão qualquer decisão judicial que tenha transitado em julgado (2).
Logo, e face à própria amplitude do vocábulo «decisão», abrangem-se aqui «as sentenças, quer dos tribunais singulares, quer dos tribunais colectivos (acórdãos) mas também os despachos», «as resoluções proferidas em processos de jurisdição voluntária», e «as decisões arbitrais» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), Quid Juris, págs. 336 e 337).
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5.1.2.2. Fundamentos legais taxativos

Relativamente aos fundamentos elencados para o dito recurso, entende-se que tal elenco é taxativo, de forma consentânea com o carácter excepcional do recurso em causa, por afectar a habitual intangibilidade do caso julgado (3).
Fala-se, assim, de «um meio de impugnação de “crítica vinculada”» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), Quid Juris, pág. 336).

A doutrina agrupa habitualmente os ditos fundamentos do recurso de revisão em diversas categorias, consoante o seu campo de incidência:

i) situações que relevam da actividade material do juiz em face das garantias de independência e de imparcialidade - previstas na alínea a);
ii) situações que se prendem com a garantia do contraditório - previstas na alínea e);
iii) situações que se traduzam em erro da decisão de facto (ou formação do material instrutório)
. seja induzido por viciação grave de um meio de prova - previstas na alínea b);
. seja provocado pelo desconhecimento ou não disponibilidade de um meio de prova documental não imputável à parte interessada - previstas na alínea c);
iv) decisões inconciliáveis com decisão definitiva internacional de recurso, vinculativa para o Estado Português - previstas na alínea f); v) situações que relevam de vícios formais ou de vontade das partes:
. em caso de decisão homologatória de desistência, confissão e transacção - prevista na alínea d);
. em caso de simulação processual das partes - prevista na alínea g).
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5.1.2.3. Legitimidade

Particularizando para os casos previstos nas als. b) e c), do art. 696.º do CPC (viciação grave de um meio de prova, e desconhecimento ou não disponibilidade de um meio de prova documental), terá legitimidade activa a parte vencida (nos termos do art. 631.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC); e terá legitimidade passiva a parte vencedora.
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5.1.2.4. Prazo

Lê-se no art. 697.º, n.º 2, al. c), do CPC que o «recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo de interposição é de 60 dias, contados» «desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão».
Logo, e em geral, o recurso não poderá ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão a rever (sendo excepção as decisões que respeitem a direitos de personalidade, que não ficam sujeitas a tal limitação); e o prazo de interposição é, em geral, de sessenta dias, contados nomeadamente desde que o recorrente teve conhecimento da viciação grave de concreto meio de prova ou obteve o novo documento.

Contudo, se «devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade», pode ainda «o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado» (art. 697.º, n.º 5, do CPC).
Com efeito, a «norma do nº 5 veio responder a uma questão ligada à natural ou anormal morosidade da acção em que se invoquem factos que constituam fundamento de revisão, como sucede nos casos das als. a) [em que a revisão é fundada em sentença transitada em julgado onde ficou provado que a decisão a rever resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções] ou f) [em que a revisão é fundada na decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português]. Sem prejudicar a contagem do prazo de caducidade, maxime no que concerne ao prazo-limite de 5 anos, o interessado tem o ónus de interpor o recurso de revisão dentro do prazo, ainda que suscitando a suspensão da instância até que transite em julgado a decisão que pretende apresentar como fundamento da revisão»: a «caducidade do direito postestativo de revisão apenas é impedida com a propositura da acção, a partir da qual já não será afectado pela suspensão da instância» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, págs. 409-410).

É pacífico que se está perante prazos de caducidade, que se contam nos termos dos arts. 279.º e 328.º, ambos do CC (4).
Defende-se ainda que esta caducidade é de conhecimento oficioso, radicando tal entendimento, «por um lado», na «natureza indisponível do direito que se pretende exercitar e, por outro», no facto de o art. 699.º, n.º 1, do CPC determinar a aplicação do art. 641.º, n.º 1, «que incumbe ao juiz apreciar a oportunidade do requerimento de interposição do recurso» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 410) (5).

Precisa-se ainda que a «orientação da jurisprudência dos tribunais superiores (v.g. ac. do STJ de 17.01.2017) é no sentido de que esses prazos correm em paralelo, e a exaustão de qualquer deles (o de 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença a rever ou o de 60 dias desde o conhecimento pelo recorrente dessa sentença) provoca a extinção, por caducidade, do direito de interpor o recurso» (Ac. da RG, de 04.10.2018, Heitor Gonçalves, Processo n.º 1105/08.5TJVNF-A.G2).
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5.1.2.5. Tribunal competente

O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever (art. 697.º, n.º 1 do CPC).
Logo, a regra é a de que a competência se defere ao tribunal onde se verificou a anomalia da decisão a rever

Contudo, nos casos em que a sentença proferida em 1.ª instância tenha sido alvo de recurso (o que é, precisamente, o caso dos autos) discute-se qual o tribunal competente para a rever, se aquele que primeiro a proferiu, se o Tribunal superior que sobre ela se pronunciou depois.
Precisa-se, porém, que a situação só suscita dúvidas no caso de decisões confirmativas da original, uma vez que, «se o autor perdeu em 1.ª instância, mas triunfou na Relação, a decisão a rever é a decisão revogatória e, por isso, a Relação é competente para a revisão. O mesmo acontece, mutatis mutandis, no caso do Supremo ter reconhecido razão ao autor que perdera n.º 1 e 2.º graus. Neste caso, é claro que o tribunal competente para a revisão é o Supremo» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), Quid Juris, pág. 361).
Assim, nas situações em que a decisão do tribunal superior haja confirmado o prévio juízo da 1.ª instância, a resposta àquela questão dependerá do entendimento que se professe relativamente à natureza da decisão de recurso confirmatória, isto é, se se considera a mesma como sobrepondo-se e absorvendo a sentença prévia (nesta radicando a fonte de caso julgado e de exequibilidade), ou apenas como um seu aditamento, confirmativo.
Para além deste juízo, há quem defenda que o recurso de revisão só deverá ser conhecido no tribunal superior se a anomalia respeitar a vício ocorrido nesse contexto. E invoca-se a identidade do juiz nas fases rescindente e rescisória. Logo, situações de erro de facto ou de procedimento processual ocorridos na 1.ª instância implicarão que seja aí que tenha lugar a revisão, compreendendo-se por isso que, quando se trate de recurso de revisão fundado em documento superveniente essencial, seja quase sempre aí requerida.
Veio, porém, a jurisprudência do STJ defender, progressiva e maioritariamente, que, «muito embora se possa sustentar a alusão ao trânsito em julgado como um pressuposto da revisão (só são susceptíveis de revisão as decisões transitadas em julgado…) e não a atribuição de competência, não pode negar-se que, pelo menos indirectamente e tendo em conta o disposto no art. 772º nº1 CPC [art. 697.º, n.º 1, do actual CPC] - que prescreve que o recurso de revisão “é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever” -, dela resulta que, em regra, a instância competente para apreciar o recurso de revisão é a que proferiu, em último grau, a decisão a rever.
(…) O recurso de revisão, quando estiverem em causa decisões (ou acórdãos) confirmatórios de decisões (ou acórdãos) de tribunais inferiores, deve, portanto, ser apreciado pelo tribunal (superior) que proferiu aquelas e não pelo tribunal (inferior) que proferiu estas; neste sentido, os acs STJ de 01-07-1969, BMJ 189, p. 214 e de 17-12-1992, BMJ 422, p. 330)».
Compreende-se que assim seja, já «que, em caso de recurso, as decisões ou acórdãos transitados em julgado são sempre os proferidos pelos tribunais superiores (Relação ou STJ) que apreciaram decisões de instâncias inferiores; estas, bem como as da Relação que foram impugnadas em recurso perante o STJ, não transitaram em julgado»; e, assim, «não tem sentido, deferir à 1ª instância a competência para a revisão de acórdão proferido pela Relação ou pelo STJ».
Logo, os «tribunais superiores têm (…) competência para conhecer do recurso de revisão quando for sua a decisão a rever» (Ac. do STJ, de 19.09.2013, Fernando Bento, Processo n.º 663/09.1TVLSB) (6).

A doutrina actual inclina-se no mesmo sentido, nomeadamente quando afirma que do art. 697.º, n.º 1 do CPC «decorre que a competência para a apreciação do recurso de revisão pode pertencer ao tribunal de 1ª instância, à Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça. Tudo depende do órgão jurisdicional que proferiu a decisão transitada em julgado» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 408).
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5.1.3. Pressupostos de admissibilidade - Em particular
5.1.3.1. Falsidade de depoimento

Lê-se no art. 696.º, n.º 1, al. b), do CPC, e no que ora nos interessa, que a «decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se verifique a falsidade (…) de depoimento», que possa «ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida».
Está-se, assim, perante erro da decisão de facto, provocado por depoimento falso.
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5.1.3.1.1. Falsidade (prova)

Precisando, e conforme art. 698.º, n.º 1 do CPC, no requerimento de interposição, o recorrente terá que alegar «os factos constitutivos do fundamento do recurso», no caso, tomando «posição precisa sobre os meios de prova em cuja falsidade (…) se funda, com indicação dos motivos que levam o interessado a argui-los de falsos e alegação da influência determinante que exerceram sobre a decisão revidenda».
Contudo, e «ao contrário do que emergia da primitiva redacção do preceito, não se torna necessário instruir o processo com qualquer sentença confirmativa da falsidade, tendo-se optado por integrar a discussão os factos pertinentes no âmbito da revisão (7). Ainda assim, será naturalmente mais fácil obter a procedência do recurso acaso o recorrente puder demonstrar a alegada falsidade a partir de sentença penal ou cível que porventura a tenha reconhecido».
Logo, e uma «vez que é na própria instância de recurso de revisão que se procede à verificação dos elementos de facto pertinentes para o preenchimento deste fundamento de revisão, o recorrente há-de alegar factos que, uma vez apurados, permitam demonstrar a existência dos requisitos legais» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, págs. 406 e 411).

Exige-se, porém, que a matéria da falsidade do depoimento em causa não tenha sido objecto de discussão no próprio processo em que foi proferida a decisão a rever; ou que aí o pudesse ter sido.
Com efeito, «se a parte teve conhecimento da falsidade, na pendência do processo em que foi proferida a decisão a rever, a tempo de a arguir, e não o fez, já não pode invocá-la no recurso de revisão» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), Quid Juris, pág. 352) (8).
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5.1.3.1.2. Essencialidade (da falsidade)

Exige-se ainda que a valoração do depoimento agora arguido de falso tenha sido causal da decisão a rever, falando-se a propósito de um necessário «nexo de causalidade» (José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, Coimbra Editora, 2008, pág. 225).
Precisando, «exige-se um nexo de essencialidade, no sentido de que o uso daquele meio de prova na fundamentação da sentença foi decisivo para o sentido decisório final. Este nunca poderá ser alcançado com a ponderação de todos os restantes meios de prova» (Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 203) (9).

«No entanto, não é admissível a invocação de nova matéria de facto» (José João Baptista, Dos Recursos, Universidade Lusíada, 1988, pág. 134).
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5.1.3.2. Apresentação de documento - novo (superveniente) e essencial (suficiente)

Lê-se no art. 696.º, n.º 1, al. c), do CPC, que a «decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida».
Está-se, assim, perante erro da decisão de facto, agora provocado pela omissão de documento novo (superveniente) e essencial (suficiente) para provocar a revisão da decisão de mérito antes proferida
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5.1.3.2.1. Documento

Precisando, a noção de documento é-nos dada pelo art. 362.º do CC, onde se lê que «diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto».
O «documento, portanto, na sua acepção mais ampla, é qualquer objecto, de autoria humana, destinado a fazer as vezes de uma pessoa, coisa ou facto, mas, na sua acepção mais restrita, é um escrito, normalmente em papel (mas actualmente cada vez mais também em suporte magnético e electrónico, como no passado, já o fora em pedra e em papiros …) que representa factos (prescindimos, para efeitos de exposição, da reprodução ou representação de pessoas e de coisas…)» (Ac. do STJ, de 19.09.2013, Fernando Bento, Processo n.º 663/09.1TVLSB) (10).

Compreende-se, por isso, que uma sentença judicial não integre esta noção: «um documento é um suporte representativo de um facto, enquanto que uma sentença é um suporte valorativo de factos» (Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 204). Logo, não pode a mesma servir de fundamento ao recurso extraordinário de revisão (11).
De forma conforme, defende-se que as «reproduções de declarações prestadas em juízo, quer quando são reduzidas a escrito, quer quando constam de gravação áudio, são feitas para atestar o conteúdo das afirmações produzidas pelos depoentes e não para reproduzir os factos a que essas declarações podem fazer referência». Logo, não «constituem (…) documentos idóneos para serem considerados como fundamentos da (...) revisão» (Ac. do STJ, de 24.05.2018, Rosa Ribeiro Coelho, Processo n.º 412/12.7TBBRG-G.S1).
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5.1.3.2.2. Novidade (do documento)

Já quanto à novidade do documento, «há-de referir-se ao processo anterior; o documento é novo no sentido de que não foi produzido no processo de que emana a sentença cuja revisão se requer. Se o documento foi aí apresentado, a revisão é inadmissível» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, pág. 353, com bold apócrifo).
Precisa-se, porém, que a superveniência do documento tanto releva quando seja superveniência objectiva, como quando seja superveniência subjectiva (esta última desde que não imputável ao recorrente), aferindo-se em qualquer dos casos em relação ao processo onde a decisão a rever foi proferida.
Por outras palavras, tanto «é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo» (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, Abril de 2008, pág. 315) (12).

Contudo, se «a parte tinha conhecimento da existência do documento e podia servir-se dele, não tem direito à revisão; se o não apresentou foi porque não quis; sofre, portanto, a consequência da sua determinação ou da sua negligência. Desde que podia utilizar o documento, devia utilizá-lo, para não sujeitar o tribunal a emitir uma decisão sobre dados incompletos; porque assim não procedeu, perdeu o direito a aproveitar-se do documento».
Logo, «não se verifica esta hipótese quando o recorrente sabia que em repartição pública se encontrava documento referente ao assunto, ou se podia servir de outro documento do mesmo teor» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, págs. 353 e 352, com bold apócrifo).

«Mas surge uma dúvida. Suponhamos que a parte não teve notícia da existência do documento por incúria sua, porque não procedeu às diligências naturalmente indicadas para descobrir o documento. Quando isso suceda, deve concluir-se que a parte não tem direito à revisão; se não teve conhecimento do documento foi porque não quis tê-lo; é-lhe imputável, portanto, o não uso do documento. Ora na base do nº 3 está este pensamento: a revisão só é admissível quando não possa imputar-se à parte vencida a falta de produção do documento no processo em que sucumbiu»: volta-se a «acentuar» que o «que é essencial é que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, págs. 354 e 355, com bold apócrifo) (13).
Exige-se, para o efeito, «que a parte demonstre que, apesar de ter empregue todos os esforços que estavam ao seu alcance para (…) obter» o documento agora novo, «mesmo assim, não o conseguiu»; e, fazendo-o, concluir-se-á «que se a parte agiu com a devida diligência, com a que lhe era exigível, na obtenção do documento, e não o tendo conseguido, não lhe pode ser imputada a sua não apresentação na ação em que foi proferida a decisão a rever» (Ac. do STJ, de 19.12.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 179/14.4TTVNG-B.P1.S1).

Pode, porém, discutir-se se relevará a superveniência posterior ao encerramento da discussão da causa em primeira instância, quando a parte não tenha usado da faculdade de juntar o documento em sede de recurso ordinário, ao abrigo do disposto nos arts. 524.º e 662.º, n.º 1, do CPC. Em tais casos, não deverá relevar (14).

A superveniência do documento (quando dele próprio não resulte) não se presume. Logo, o recorrente terá de «alegar e provar que não tinha conhecimento da existência do documento, ou tendo dele conhecimento não pôde usá-lo no processo em tempo processualmente útil», não lhe sendo essa impossibilidade imputável (Ac. do STJ, de 13.07.2010, Moreira Alves, Processo n.º 480/03.2TBVLC-E.P1.S1).
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5.1.3.2.3. Essencialidade (do documento novo)

Exige-se ainda que o documento seja essencial ou decisivo, isto é, que se estabeleça o nexo de causalidade entre o documento superveniente e a sua susceptibilidade de modificar a decisão, em sentido mais favorável ao recorrente (antes vencido).
Precisa-se, porém, que «não se exige (…) que o documento seja, por si só, criador de uma radical alteração da situação fáctica em que assentou a decisão revidenda», mas «apenas que a altere de modo a poder modificar-se essa decisão em sentido mais favorável» (João Espírito Santo, O documento superveniente, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 79). Logo, o documento novo tem de provar um facto inconciliável com a decisão a rever, permitindo concluir que um concreto ponto da matéria de facto foi mal julgado, alterando a decisão a rever, em benefício do antes vencido, nomeadamente por não subsistirem outros fundamentos suficientes para a sua manutenção (15).

O que se exige, sim, é que «o documento superveniente há-de ser tal, que por si só tenha a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença; quer dizer, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, pág. 356).
«Daí que do documento que se junte, para alicerçar a revisão, deva emergir, quanto ao facto relevante que revele, uma força probatória qualificada, auto-suficiente e impassível de destruição - só por si, ele é suficiente para modificar a decisão transitada em sentido mais favorável. Estamos, em suma, no patamar da prova legal e vinculada - da prova plena [arts. 371º e 376º, ambos do CC] - à qual é, em absoluto alheio, qualquer tipo de julgamento de facto produzido pelo julgador, à luz da sua liberdade de apreciação (art. 655º).
O julgamento - quanto ao pertinente documento -, se bem que com reflexo no facto, é de direito, produzido pela própria lei» (Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2009, pág. 295, com bold apócrifo) (16).
Compreende-se, por isso, que já se tenha decidido que «não preenche o fundamento do recurso de revisão da alínea c) a apresentação de documentos com relevância para a causa, mas que apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, poderiam modificar a decisão transitada em julgado» (Ac. do STJ, de 11.09.2007, Fonseca Ramos, Processo n.º 07A1332, depois reiterado no Ac. da RC, de 02.12.2014, Carvalho Martins, Processo n.º 536/2002.C1-A) (17).

Também por estas considerações se compreende que o recurso deva ser instruído com certidão do documento superveniente em que se funda o pedido, ou, «acrescentamos nós, o próprio documento em causa, sempre que esta junção seja razoavelmente possível» (Luís Filipe Brites Lameiras, op. cit., pág. 304).
Com efeito, lê-se no art. 698.º do CPC, e no que ora nos interessa, que, no «requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso» (n.º 1); e nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 696.º, «o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido» (n.º 2).

Por fim, e relativamente ao carácter alegadamente essencial/suficiente do pretendido documento (isto é, à sua idoneidade para, por si só, destruir a prova em que se fundou a sentença rever), precisa-se que isso pressupõe necessariamente que se reporte aos mesmos factos oportunamente alegados, contraditados e julgados, cobrindo-os agora com a força probatória plena do que afirme em sentido contrário ao antes estabelecido.
Logo, «o que é novo para o processo é o documento em si e não os factos documentados»; «o objeto documentado há-de ser composto por factos que integrem a matéria de facto que foi oportunamente alegada em sede de causa de pedir ou de exceção. Não podem, por isso, ser factos alheios ao objeto processual julgado pelo juiz, mas também não podem ser factos subjetivamente ou objetivamente supervenientes, ainda que relativos ao litígio, i.e., que o recorrente desconhecia ou que apenas ocorreram depois do termo do processo e que apenas na revisão vem alegar» (Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, págs. 204 e 205).
Compreende-se que assim seja, já que se tal facto novo não foi discutido no processo, não chegou a suscitar qualquer decisão sobre ele; e, logo (se não houve, nem poderia haver, decisão sobre tal questão), não houve seguramente erro de julgamento em matéria de facto que tal documento pudesse ter evitado.
Por outras palavras, sendo o «documento novo a que alude o art. 771º-c) CPC (…) um meio de prova de factos», «estes factos devem ter sido oportunamente alegados no processo onde foi proferida a decisão a rever e que, por falta do referido documento, teve uma decisão desfavorável ao recorrente.
A redacção da alínea c) em causa não consente outra interpretação: o facto que o documento novo se propõe demonstrar é juridicamente relevante no processo anterior onde foi proferida a decisão a rever (foi, e deveria ter sido, aí alegado), mas por falta de tal documento, a decisão sobre esse concreto ponto da matéria de facto foi, num determinado sentido desfavorável ao recorrente, que, agora, com o documento entretanto apresentado, se constata ter sido mal julgado.
Logo, os factos que o documento visa demonstrar devem constar do processo, não ser factos novos, supervenientes, posteriores ao processo» (Ac. do STJ, de 19.09.2013, Fernando Bento, Processo n.º 663/09.1TVLSB) (18).
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5.1.4. Despacho liminar

Lê-se no art. 699.º do CPC que «o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão» (n.º 1); e, admitido «o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias».
Logo, e perante o requerimento inicial do recurso de revisão, o juiz tem de o apreciar liminarmente, indeferindo-o ou admitindo-o.

O juiz deverá indeferi-lo liminarmente, desde logo nas hipóteses gerais do art. 641.º, n.º 2 do CPC, isto é, quando verifique que a decisão não admite recurso, que foi interposto fora de prazo, que o recorrente não tem as condições necessárias para recorrer, ou que não contenha a alegação do recorrente; mas já não quando as alegações omitam conclusões (em regra necessárias - conforme art. 639.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC - mas que neste tipo de recurso não são exigidas - art. 698.º do CPC).
O juiz deverá ainda indeferir liminarmente o recurso de revisão nas hipóteses particulares de não ter sido alegado um dos fundamentos de revisão previstos no art. 696.º do CPC, ou do recurso não ter sido instruído conforme imposto no art. 698.º do CPC (nomeadamente, com certidão do documento em que se funda o pedido), ou quando o juiz reconheça de imediato que não há motivo para a revisão (v.g. os factos alegados não preenchem os pressupostos da revisão, designadamente quando não conduzam ao resultado pretendido ou quando inexista uma relação de causalidade entre o facto e a decisão revidenda (19)).

Dir-se-á ainda que, nos casos gerais de indeferimento imediato, ou de falta de instrução, bem como de reconhecimento imediato de que não há motivo para a revisão, verificada a situação legal, não cabe qualquer tipo de convite ao aperfeiçoamento, previamente à rejeição do recurso (20).
Outras situações, porém, poderão justificar um despacho de aperfeiçoamento, nomeadamente algum tipo de vício na alegação recursória - v.g. deficiente alegação dos factos constitutivos do fundamento do recurso (21).
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5.2. CASO CONCRETO

5.2.1. Prévia definição dos fundamentos do recurso de revisão em causa

Concretizando, verifica-se que o presente recurso de revisão foi apresentado por o Recorrente (A. M.) «não se conformar com o douto acórdão de 7 de Março de 2019, que transitou em julgado em 16 de Abril de 2019, por entender poder demonstrar se ter verificado a falsidade de depoimento que poderia ter determinado a decisão a rever, e por poder apresentar documentos, que, não pode fazer uso no processo, suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável para o recorrente, que reúnem os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 696º do Código de Processo Civil» (com bold apócrifo).
Mais se verifica que o Recorrente (A. M.) alegou ainda ter intentado «contra o réu H. D. [primitivo co-Réu nos autos principais, onde foi proferida a decisão revidenda] ação de interdição do processo n.º 9684/16.7T8VNG do Juiz 4 do Juízo Local de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a qual se encontra em fase final de reclamação do Relatório Pericial, em que apresentou o último requerimento em 16/03/2020», e onde «entendeu efetuar melhor análise aos documentos findos, que contava juntar com a decisão final de acompanhamento, tendo, dela, concluído que os dois documentos que ora vai apresentar reúnem os requisitos necessários de interposição do recurso» (com bold apócrifo).
Defendeu, por isso, «que está em tempo» para o efeito, «no prazo, de cinco anos após o trânsito em julgado do douto acórdão, e de sessenta dias após ter verificado a viabilidade dos documentos que vai apresentar para a modificação do acórdão (artigo 697º, n.s 1 e 2 alínea c) parte final(com bold apócrifo).
Dir-se-á assim, e conforme desde logo o denunciou a primitiva Interveniente Principal Provocada (Caixa ..., C.R.L.) na sua resposta à reclamação em causa, que o recurso de revisão interposto fundou-se, única e exclusivamente, na alegada falsidade de depoimento (prestado pela Ré dos - e nos - autos principais, G. C.), e na alegada superveniência de dois documentos (uma carta do Recorrente a Terceiro, e uma certidão judicial de sentença penal absolutória).

Com efeito, e ao contrário do pretendido posteriormente pelo Recorrente (A. M.), só em sede de reclamação para a Conferência (da decisão singular de indeferimento liminar do recurso de revisão interposto), veio o mesmo alegar, pela primeira vez, que «estruturou o recurso com dois documentos e na pendência da obtenção de um outro», que seria a decisão a proferir no inicial processo de interdição que intentou contra o seu filho H. D.; e defender que, tendo invocado «demora anormal do processo de interdição por conversão em processo de acompanhamento e aplicação o direito transitório», ser-lhe-ia permitido «apresentar o requerimento antes da decisão final, nos termos do n.º 5 do artigo 697.º do Código de Processo Civil», assim como todos os documentos que pudesse ainda juntar no dito processo especial (citações com bold apócrifo).
Assim se lê a sua alegação (reitera-se, na reclamação para Conferência, porque até então inédita), quando afirma que, como «está em tempo, até ao ano de 2024, para apresentar o recurso de revisão com base na sentença do processo de acompanhamento, e nesse recurso pode apresentar documento que não pode apresentar até à audiência de julgamento [realizada na acção principal], nem na apelação [que confirmou a sentença ai proferida], o recorrente está em tempo de requerer a revisão do douto acórdão», pelos que os «documentos juntos [com o recurso de revisão] não têm prazo»; e a «lei não proíbe a junção de mais do que um documento, nem prevê a caducidade dos documentos, pelo que a junção do último e o prazo do último concede o mesmo prazo aos anteriores».
Contudo, e como desde logo resulta da singela leitura do requerimento inicial do recurso de revisão, nada foi alegado no mesmo a propósito da futura obtenção de uma sentença na inicial acção de interdição (hoje, de acompanhamento), proposta pelo Recorrente contra o seu filho (primitivo réu na acção onde foi proferida a decisão a rever), e que justificasse/fundasse o dito recurso, nomeadamente por, só por si, ter virtualidade para alterar o antes decidido.
Compreende-se, por isso, que o Recorrente (A. M.) não tenha tido a preocupação de instruir o recurso de revisão interposto com a exigível prova documental da pendência da dita acção especial (inicial de interdição, e actual de acompanhamento); nem haja então reconhecido como eventualmente necessária qualquer suspensão da instância do recurso, até que fosse proferida decisão, com trânsito em julgado, naquele processo especial (suspensão da instância que, por isso, não requereu, nem inicial, nem posteriormente), citando para o efeito o n.º 5 do art. 697º, do CPC, então completamente omitido.
Por fim, e ao contrário do por si sustentado, o ampliado prazo de caducidade que assim pudesse obter, apenas lhe permitiria fundar o recurso na decisão final que ali fosse proferida (e não também em documentos que, sendo antes do seu conhecimento, ou podendo tê-lo sido, haja desconsiderado para aquele mesmo efeito, nos sessenta dias seguintes à respectiva obtenção, ou à possibilidade desta).

Logo, e necessariamente, a apreciação a fazer dos requisitos de admissibilidade do recurso de revisão interposto cingir-se-á ao que, real e exclusivamente, foi alegado pelo Recorrente (isto é, falsidade do depoimento prestado pela Ré do - e nos - autos principais, e superveniência de dois documentos); e, face ao teor dessa sua alegação, o recurso de revisão em causa é manifestamente extemporâneo.
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5.2.2. Condições gerais de admissibilidade - Extemporaneidade
5.2.2.1. Falsidade de depoimento - Sentença penal absolutória

Com efeito, se é certo que foi interposto antes de terem decorrido cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que com ele se pretende rever, certo é igualmente que o foi muito depois de se ter esgotado o prazo de sessenta dias de que o Recorrente (A. M.) dispunha, após ter tido conhecimento da alegada falsidade do depoimento que invoca como falso (prestado pela co-Ré G. C., na acção principal), e dos documentos que agora pretende juntar.

Precisando, o Recorrente (A. M.) afirma que a falsidade do depoimento da co-Ré (G. C.) resulta das declarações prestadas por ela em sede de processo-crime movido contra si por queixa dela própria, por alegados crimes de dano perpetrados em imóvel que disse ser seu mas que ele reclama como próprio (preciso objecto da lide dos autos principais); e juntou para documentar a dita falsidade certidão emitida em 19 de Junho de 2019, conforme «solicitado pelo arguido para efeitos de dois recursos de revisão», da sentença absolutória proferida em 22 de Novembro de 2017, devidamente notificada e transitada em julgado em 09 de Janeiro de 2018.
Ora, e como é absolutamente evidente, tendo a sentença crime em causa sido necessariamente notificada ao respectivo arguido, aqui Recorrente (conforme art. 373.º, n.º 2, do CPP), o mesmo conheceu-a quase um ano antes de ter sido proferida a sentença dos autos principais, em 01 de Outubro de 2018; e mais de um ano antes de ter sido proferido o acórdão que a confirmou, em 07 de Março de 2019.
Logo, desde então conheceu quer a falsidade do depoimento que ora reclama como falso, quer o documento sentença crime; e, oportunamente, podia ter reagido àquela e junto este (ao abrigo dos arts. 423.º, 424.º, 425.º e 651.º, todos do CPC).

Não o tendo feito, apenas a si próprio é imputável a respectiva inércia, já que para ela não apresentou qualquer justificação, sendo irrelevante para este efeito que só posteriormente tenha «verificado a viabilidade dos documentos que vai apresentar para a modificação do doutro acórdão» (uma vez que o facto eleito pela lei é o conhecimento que se tenha do vício do meio de prova em causa, ou do documento novo que se apresenta, e não da «viabilidade» de que eventualmente se revistam para fundarem um recurso de revisão).
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5.2.2.2. Carta dirigida a Terceiro

O mesmo juízo (de extemporaneidade) se reitera a respeito do segundo documento apresentado pelo Recorrente (A. M.).
Trata-se de uma carta que ele próprio dirigiu a um Terceiro, alegado comprador do imóvel que continua a reclamar como seu, não obstante a improcedência dos autos principais (onde não se reconheceu o vício de simulação que invocou, para anular a aquisição dele feita pela ali co-Ré, nem a alegada aquisição do mesmo prédio por usucapião, desta feita por si próprio), e onde lhe pede que «não faça escritura nenhuma, deixe de habitar a casa», «deixe-a livre logo que possível e com brevidade»; e mostra-se a dita carta datada de 02 de Janeiro de 2018, registada na mesma data e recebida no dia seguinte (conforme cópias de registo e de aviso de recepção, por ele igualmente juntas).
Ora, e como é absolutamente evidente, tendo este documento/carta sido produzido por ele próprio dez meses antes de ter sido proferida a sentença dos autos principais (em 01 de Outubro de 2018) e mais de um ano antes de ter sido proferido o acórdão que a confirmou (em 07 de Março de 2019), só não o/a juntou oportunamente a qualquer um destes autos porque não o quis então fazer.
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Concluiu-se assim que, independentemente de estarem assegurados os demais requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revisão (v.g. a legitimidade do Recorrente, como parte vencida nos autos principais, e a competência deste Tribunal da Relação, como autor da decisão transitada em julgado que se pretendia rever), o mesmo foi interposto de forma extemporânea: não obstante se mostrar respeitado o prazo máximo de cinco anos previsto na lei para o efeito (contados do trânsito em julgado da decisão cuja revisão se pretendia), certo é que não foi respeitado o segundo prazo de caducidade por ela cominado (de sessenta dias, contados do conhecimento que o Recorrente teve da alegada falsidade do depoimento que elegeu para o efeito, e do conhecimento dos dois documentos que agora apresentou).
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5.2.3. Condições particulares de admissibilidade

Contudo, e ainda que assim se não entendesse, o recurso de revisão interposto não dispõe de fundamento legal, atentos os concretos motivos para ele invocados pelo Recorrente (A. M.).
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5.2.3.1. Falsidade de depoimento - falsidade (retratação) e essencialidade (causalidade)
Concretizando, veio o Recorrente (A. M.) invocar a falsidade do depoimento prestado pela co-Ré nos autos principais (G. C.), por ter ficado nomeadamente demonstrado no processo crime que a mesma lhe moveu, na respectiva sentença absolutória, o seguinte:

. «Factos Provados» - «1º) Através das Aps. n. 1933 de 258/11/2014 e 2054 de 11/02/2015, encontra-se registado a favor da queixosa G. C. o prédio urbano sito no Lugar do …, freguesia de … em Vila Nova de Cerveira, descrita na respetiva conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …»; «2º) Antes dessas apresentações, o prédio estava inscrito em nome de H. D., filho do arguido»; «3º) Apesar de estar inscrito em nome de H. D. a queixosa sabia que o prédio tinha sido adquirido pelo arguido e não o seu filho, tanto mais que foi fiadora do empréstimo pedido pelo arguido para aquisição da habitação»; «4º) Ainda assim, a queixosa e o filho do arguido realizaram a escritura notariais do referido prédio na qual este declarou vender e aquela comprar o referido prédio (cfr. doc. de fls. 9 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais)»;

. «Motivação da decisão de facto» - «(…) Assim, apenas foram ouvidos o arguido e a queixosa, G. C..
Com efeito, das declarações do arguido e da queixosa percebeu-se que a questão que os separa é uma questão cível, que está a ser discutia em pelo menos três acções.
Contudo, e para o que aqui importa, a queixosa referiu perentoriamente que sabia que o imóvel referido em 1º foi adquirido pelo arguido, apesar de se encontrar registado em nome do seu filho, Tanto assim é que foi fiadora do empréstimo requerido pelo arguido para aquisição da habitação, como também confirmou,
(…) De facto, a ofendida disse que as escrituras de compra e venda realizadas com o filho do arguido (cuja cópia consta e fls. 9 e ss. dos autos e 78 verso e ss.) apenas foram celebradas para garantir uma dívida do arguido. Mais referiu que em momento algum comunicou ao arguido que iria realizar aquelas escrituras de compra e venda.
(…)».

Defendeu o Recorrente (A. M.) que o teor da sentença crime absolutória, nomeadamente a factualidade que nela ficou provada, dá razão ao recurso ordinário de apelação que apresentou da sentença proferida nos autos principais, nomeadamente à sua pretensão de ver alterada a matéria de facto que nela ficou provada; e, com essa alteração, não só a simulação das escrituras de compra e venda realizadas pelos aí co-Réus (respectivamente, ele como vendedor e ela como compradora), como a prévia aquisição do imóvel por ele próprio, por usucapião.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, nem a sentença crime absolutória atesta a falsidade do afirmado pela co-Ré (G. C.) nos autos principais (antes confirma integralmente o seu teor), nem o Recorrente (A. M.) alega ou demonstra ter sido aquele depoimento essencial/causal da decisão a rever.
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5.2.3.1.1. Falsidade

Com efeito, e relativamente à alegada falsidade do depoimento em causa, logo na contestação que a co-Ré (G. C.) apresentou nos autos principais, a mesma alegou, em síntese: ter, a pedido do aí Autor (A. M.) (irmão de seu pai), e para que este concluísse a moradia deles objecto, emprestado ao mesmo, em Julho de 2010, a quantia de € 20.000,00; e ter sido fiadora de dois mútuos contraídos por ele junto da Caixa ..., C,R.L., o primeiro em 17 de Maio de 2011, no valor de € 30.000,00, e o segundo em Novembro de 2012, no valor de € 40.000,00.
Mais alegou que, não tendo o aí Autor (A. M.) pago qualquer um desses mútuos, foi ela própria interpelada pela Caixa ..., C,R.L. para os honrar (sob pena de ser executada); e, tendo tido conhecimento que aquele se preparava para simular uma venda do imóvel a Terceiro (usando para o efeito uma procuração há muito obtida do ali co-Réu, H. D.), acordou sucessivamente com este adquirir-lhe cada uma das suas metades indivisas, contraindo para a compra da segunda delas um empréstimo junto da Caixa ..., C.R.L..
Defendeu, assim, a ali co-Ré (G. C.) serem ambas as compras e vendas impugnadas pelo ali Autor (A. M.) válidas, e não nulas (por simuladas), já que: a realizada em 25 de Novembro de 2014 (objecto de distinta acção), pagou os empréstimos feitos por si própria e pela Mãe do ali co-Réu (esta, no valor global de € 30.000,00), sempre para a construção da dita moradia; e a realizada em 11 de Fevereiro de 2015 (objecto dos autos principais), pagou os dois empréstimos contraídos pelo Autor junto da Caixa ..., C.R.L., e de que ela própria era fiadora.
Já em sede de audiência de julgamento realizada nos autos principais, a aí co-Ré (G. C.) reiterou o teor da sua contestação, conforme resulta da motivação de facto da sentença depois proferida, nomeadamente quando na mesma se lê:
«(…)
Atentou desde logo na confissão do A. constante da carta de fls. 354 e 355, admitindo que a segunda Ré pagou mútuo de que ele era o principal devedor e ela fiadora e na resposta imediata e elucidativa da segunda Ré de fls. 358, que traduz e ilustra o relacionamento que ao longo dos anos manteve com o A. seu tio e as intenções que estiveram subjacentes aos negócios impugnados pelo A. designadamente o dos autos – documentos de resto juntos pelo próprio Autor.
De resto em sede de depoimento de parte a co-ré G. C. voltou a reiterar o conteúdo da referida carta e a manter o alegado na sua contestação: quem tentava regularizar e negociar os empréstimos era a Ré, sendo que só a dívida junto da Caixa... era de cerca de €76.000,00, para além do dinheiro que pessoalmente emprestou ao tio para a reconstrução e daquele que lhe foi emprestado pela ex-mulher, mãe do Réu.
Esclareceu que a única forma de regularizar as dívidas daqueles mútuos contraídos pelo A. e que este incumpriu, enquanto não se alcança a venda do imóvel era a Ré contrair um empréstimo à habitação relativamente ao imóvel, com constituição de hipoteca, tendo contraído um mútuo de €78.000,00 (que se encontra a amortizar mensalmente com uma prestação de €500,00) para pagar as dívidas dos mútuos contraídos pelo A. no montante de €76.000,00.
Do documento de fls. 345 e vº que constitui o extracto bancário resulta o depósito da quantia mutuada que serviu para amortizar os mútuos contraídos pelo A.
(…)»

Ora, o declarado pela então Queixosa (G. C.) no processo-crime movido por ela contra o aqui Recorrente (ali arguido) coincide exactamente com a versão dos factos que a mesma reiteradamente (em sede de articulado contestação, e em sede de audiência de julgamento) apresentou no processo cível: o prédio em causa foi inicialmente adquirido pelo ora Recorrente (A. M.), não obstante não o tenha registado em seu nome; usou para o efeito um empréstimo bancário, de que ela própria (G. C.) foi fiadora, tendo de novo ela mesma financiado em grande parte a sua reconstrução, por meio de novas fianças e empréstimos pessoais que lhe fez; e o dito prédio veio a ser-lhe vendido pelo co-Réu (H. D.) dos autos principais, filho do aí autor e seu primo, em nome de quem se encontrava registado, para que se ressarcisse dos montantes afiançados e emprestados, face à declarada vontade do ali autor (aqui Recorrente) de não os honrar.
Não resulta, pois, demonstrada a falsidade do depoimento de G. C., que se manteve absolutamente inalterado em ambos os processos; e, por isso, a matéria de facto provada num e noutro foi-o de forma conforme com o referido e igual depoimento.

Reconhece-se, porém, que a selecção, interpretação e aplicação do direito aos mesmos e iguais factos, foi feita de forma diferente no processo-crime e no processo cível dos autos principais, atentos nomeadamente os respectivos e distintos objecto e natureza.
Precisando, nos autos principais julgou-se a acção improcedente, não se reconhecendo a alegada simulação daquela venda de imóvel (pelo ali réu à ali ré), nem a aquisição por usucapião do dito prédio pelo ali autor. Já no processo-crime proferiu-se sentença absolvendo o ali arguido dos crimes de dano por que vinha acusado, nomeadamente porque «não se apurou que o referido prédio seja propriedade da ofendida», já que, «apesar de registado em nome desta, como se sabe o registo não tem efeitos constitutivos, mas meramente declarativos», tendo «a ofendida» acabado «por confirmar que sabia que o imóvel era do arguido», que «em momento algum (…), proprietário do imóvel, celebrou qualquer negócio de venda do mesmo com a ofendida, o que nos leva a concluir que o dano produzido não foi em coisa alheia, nomeadamente para efeitos do preenchimento do tipo de ilícito aqui em apreço».
Logo, o pressuposto desta segunda decisão é a consideração do aí arguido como proprietário do imóvel que efectivamente danificou (por destruição reiterada das suas fechaduras, em Junho de 2015 e em Julho de 2016); e pressuposto daquela outra decisão, no processo cível, é a não consideração do aí autor nessa mesma qualidade (por se manterem válidas as compras e vendas que impugnou, com exclusivo fundamento na simulação respectiva, e por não ter demonstrado a aquisição, por usucapião, do dito imóvel).
Contudo, reitera-se, esse diferente juízo não radicou numa diferença de declarações prestadas pela simultânea queixosa no processo-crime e co-ré no processo cível, e sim numa diferente avaliação da validade das escrituras de compra e venda que exibiu para justificar a titularidade do imóvel que em ambos reclamou como seu: pura e simplesmente ignoradas no processo-crime (que referiu apenas a insusceptibilidade do registo predial constituir direitos, por tão só fazer presumir a sua existência), e tidas como válidas e eficazes no processo cível (nomeadamente, por ter ficado por demonstrar o único vício - simulação - que lhes foi assacado).
Recorda-se, contudo, que do que aqui se trata é da alegada falsidade de um depoimento (prestado nos autos principais), que tivesse ficado revelada num outro local (para ser depois aqui objecto de prova, assim se compreendendo que o Recorrente haja arrolado três testemunhas); e não da diferença de conclusões técnico-jurídicas que sobre ele se tenham fundado, por parte de distintos juízes (pronunciando-se o primeiro sobre dois crimes de dano, perpetrados em propriedade alegadamente alheia, considerando-os indemonstrados, e pronunciando-se o segundo sobre o alegado vício de simulação que afectaria uma compra e venda, e sobre a prévia aquisição por usucapião do imóvel dela objecto - por Terceiro que não o transaccionou -, considerando-as ambas indemonstradas).
*
5.2.3.1.2 Essencialidade (causalidade)

Contudo, e ainda que se entendesse que o Recorrente (A. M.) havia alegado factos suficientes para demonstrar a falsidade do depoimento prestado pela co-Ré dos autos principais (G. C.), tornando possível a sua prova posterior nestes autos, sempre teria ficado por demonstrar a necessária causalidade entre aquele depoimento falso e a decisão a rever, isto é, que esta nunca poderia ter sido proferida com a ponderação exclusiva de todos os restantes meios de prova produzidos.

Com efeito, não só o Recorrente (A. M.) nada alegou nesse sentido, como resulta da motivação da decisão de facto da sentença proferida nos autos principais (e cuja sindicância de facto ficou por fazer no acórdão que a confirmou, por falta de idóneo cumprimento dos ónus impostos para o efeito pelo art. 640.º do CPC) que as declarações prestadas em audiência de julgamento pela aí co-Ré (G. C.) foram apenas parte da demais e plúrima prova produzida; e sem que aí igualmente se reputem, ou revelem, as mesmas declarações como decisivas no juízo probatório final.

Lê-se, a propósito, na dita «3. Motivação»:

«O Tribunal fundou a sua convicção pela seguinte forma:
Atentou desde logo na confissão do A. constante da carta de fls. 354 e 355, admitindo que a segunda Ré pagou mútuo de que ele era o principal devedor e ela fiadora e na resposta imediata e elucidativa da segunda Ré de fls. 358, que traduz e ilustra o relacionamento que ao longo dos anos manteve com o A. seu tio e as intenções que estiveram subjacentes aos negócios impugnados pelo A. designadamente o dos autos – documentos de resto juntos pelo próprio Autor.
De resto em sede de depoimento de parte a co-ré G. C. voltou a reiterar o conteúdo da referida carta e a manter o alegado na sua contestação: quem tentava regularizar e negociar os empréstimos era a Ré, sendo que só a dívida junto da Caixa... era de cerca de €76.000,00, para além do dinheiro que pessoalmente emprestou ao tio para a reconstrução e daquele que lhe foi emprestado pela ex-mulher, mãe do Réu.
Esclareceu que a única forma de regularizar as dívidas daqueles mútuos contraídos pelo A. e que este incumpriu, enquanto não se alcança a venda do imóvel era a Ré contrair um empréstimo à habitação relativamente ao imóvel, com constituição de hipoteca, tendo contraído um mútuo de €78.000,00 (que se encontra a amortizar mensalmente com uma prestação de €500,00) para pagar as dívidas dos mútuos contraídos pelo A. no montante de €76.000,00.
Do documento de fls. 345 e vº que constitui o extracto bancário resulta o depósito da quantia mutuada que serviu para amortizar os mútuos contraídos pelo A.
Elucidativo, depondo com conhecimento directo, de forma isenta e objectiva, foi depoimento da testemunha L. P., advogado reformado, amigo da segunda Ré, conhecido do A. desde 2011: “conduziu os RR a Tabuaço e assistiu às negociações para regularizar os incumprimentos do A.” Explicou que a primeira escritura foi realizada como forma da segunda Ré assegurar a garantia patrimonial de todos os empréstimos que havia feito ao tio para este reconstruir a casa (€20.000,00); que com o incumprimento do primeiro mútuo de €30.000,00 a Ré pagou €5.000,00 de juros e conseguiu a sua prorrogação; amortizou o empréstimo de €10.500,00; sendo certo que o depoente emprestou à Ré €20.000,00 para esta conseguir a renegociação junto da Caixa...; qualificando de no mínimo de absurda a alegação de que a Ré quer ficar com a casa a “custo zero”: a segunda Ré era credora pessoal do A., para além de lhe ter liquidado os mútuos que este incumpriu contraindo um novo de €78.000,00 que se encontra a amortizar mensalmente. Mais afirmou que o Réu H. D. sabia e foi esclarecido do motivo da realização dos contratos; que o imóvel não tinha condições para ser habitado (nem mobília tinha); que foi no ano de 2014 que as relações entre A. e Ré entraram em colisão, quando o A. não consegue resolver e renegociar os seus incumprimentos perante a Caixa..., tendo a Ré proposto ficar com a casa e amortizar os empréstimos, tendo o A. ficado muito zangado, tendo pedido a procuração ao R. seu filho para poder vender a casa, o que causou sérios receios à Ré e mãe do R..
Igualmente importante foi o depoimento isento e objectivo da testemunha S. G., arquitecto, e que esclareceu o Tribunal que tendo sido contactado numa primeira vez pelo A. para legalizar a reconstrução do imóvel (foram realizadas obras sem o devido licenciamento) e tendo pedido documentos, todos os contactos posteriores foram tidos sempre com a Ré G. C., tendo sido esta quem lhe pagou os serviços (€1.000,00 e tal euros); mais se recordando que nessa altura ainda havia necessidade de realizar trabalhos de conclusão da obra como o piso de um quarto, colocação de louças sanitárias.
A testemunha A. O., amiga da Ré, e locatária de quarto na mesma casa do A., visitou a casa de … duas vezes, sendo a primeira em Junho de 2013, descrevendo que nesta data faltava executar bastantes acabamentos para poder ser habitada, lembrando-se que os quartos não tinham mobília. Mais descreveu que em 2014, o A. em conversa lhe disse que ia para Angola, vender a casa “e aqueles que ficassem que se arranjassem”, tendo esta testemunha avisado disso a testemunha L. P..
A testemunha F. P., funcionário da chamada Caixa... depôs igualmente com objectividade e isenção descrevendo as relações contratuais estabelecidas com A e Réus, em especial os créditos de curto prazo, sem finalidade específica, concedidos ao A. com garantia de hipoteca e fiança. Confirmou as moras e as posteriores prorrogações dos prazos de cumprimento, o que implicam a reestruturação das dívidas. Mais descreveu que a certa altura a Caixa... deu como vencida toda a dívida, tendo interpelado o mutuário, ora A., e em face da manutenção do incumprimento o processo transitou do pré-contencioso para o contencioso, até que a Ré G. C. apresenta uma proposta que acaba por ser aceite pela Caixa... de contracção de um novo mútuo com o qual amortizaria os titulados pelo A., sendo que de tudo foi dado conhecimento ao A., inclusivamente a extinção da dívida. Confirmou o teor do documento de fls. 345 e vº de onde resulta o depósito do mútuo contraído pela Ré no montante de €78.000,00 e a transferência desse dinheiro para a conta de amortização dos mútuos do A.
Sendo que dos documentos de fls. 311 e ss resultam uma série de depósitos efectuados pela segunda Ré na conta bancária do A; dos documentos de fls. 324 a 342 resulta o pagamento das prestações mensais por parte da segunda Ré relativamente ao empréstimo concedido pela Caixa... na compra e venda objecto dos presentes autos, sendo ainda relevante a declaração da instituição bancária constante de fls. 346 vº.
Perante esta prova documental e testemunhal o Tribunal não considerou o depoimento das testemunhas do A. pouco isentas e objectivas, para além de revelarem não possuíram conhecimento directo sobre os factos apenas de ouvir dizer ao A. e relativamente a determinados factos foram especulativas designadamente quanto ao valor do imóvel.
Por último quanto às declarações do A. o Tribunal reteve a admissão de que nunca pagou prestações à Caixa...; que quando vai para Angola tinha noção do incumprimento perante a Caixa... (o que já resultava do alegado no artigo 40º da p.i.) e que enquanto esteve naquele país esteve incontactável, “não sabiam onde eu estava”».

Assim, e independentemente do recurso de revisão interposto ser extemporâneo (requisito geral de admissibilidade), não se verifica quanto a ele o primeiro dos fundamentos invocados, isto é, não foram alegados factos idóneos a demonstrar a falsidade do depoimento reclamado como tal, nem a sua natureza causal/essencial face à decisão a rever (requisito particular de admissibilidade).
*
5.2.3.2. Apresentação de documento - novo (superveniente) e essencial (suficiente)

Concretizando uma vez mais, veio ainda o Recorrente (A. M.) invocar como fundamento do seu recurso de revisão os dois documentos já referidos, isto é, a sentença penal absolutória proferida em 22 de Novembro de 2017, e a carta escrita por ele próprio a um Terceiro, datada de 02 de Janeiro de 2018.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, nem a sentença crime é documento para este efeito, nem ela e a carta em causa são novos (supervenientes), ou essenciais (suficientes), isto é, permitem que, só por eles, se altere o sentido da decisão a rever (nomeadamente, dando como verificada a simulação da venda havida, ou os factos que permitiriam ao aqui Recorrente adquirir, por usucapião, o prédio em causa nos autos principais).
*
5.2.3.2.1. Documento

Com efeito, e conforme já sobejamente detalhado supra, qualquer sentença é emitida, não para «reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto» (art. 362.º do CC), para ser seu suporte representativo, mas sim para valorar factos previamente reproduzidos pelos meios de prova apresentados para o efeito.
Esta diferença é particularmente evidente no caso dos autos, em que, permanecendo exactamente igual o teor das declarações prestadas pelos aqui Recorrente e Recorrida (quer nos autos cíveis principais, quer nos autos de processo-crime onde a dita sentença absolutória foi emitida), o que se alterou foi o juízo técnico-jurídico que sobre elas recaiu (considerando-se no processo cível que a escritura de compra e venda permanecia válida e eficaz, por não ter sido demonstrado o vício de simulação que lhe foi assacado, e no processo-crime desconsiderando-se a mesma, atendendo-se apenas aos efeitos do registo predial, tidos correctamente como meramente presuntivos da titularidade do direito de propriedade e não como constitutivos do mesmo).
Logo, não poderia a sentença crime absolutória fundar, como documento novo, o recurso de revisão interposto.

Restaria assim, exclusivamente para esse efeito, a carta escrita pelo próprio Recorrente (A. M.), dirigida a Terceiro em 02 de Janeiro de 2018.
*
5.2.3.2.2. Novidade (superveniência)

Prosseguindo, e agora a propósito do carácter de novidade de ambos os documentos apresentados (se como tal não tivesse sido já desconsiderada a sentença penal absolutória), resulta da própria alegação do Recorrente (A. M.) que a mesma inexiste, quer objectiva, quer subjectivamente.

Com efeito (e tal como já referido a propósito da extemporaneidade do recurso de revisão em causa), quer a sentença penal absolutória (de 22 de Janeiro de 2017), quer a carta do Recorrente (de 02 de Janeiro de 2018) se encontravam já produzidas antes de serem proferidos, quer a sentença dos autos principais (em 01 de Outubro de 2018), quer o acórdão deste Tribunal que a confirmou (em 07 de Março e 2019).
Inexiste, assim, qualquer superveniência objectiva.

Precisa-se ainda que tratando-se de uma sentença penal dirigida ao Recorrente (A. M.) - que no processo-crime respectivo era arguido -, e de um carta escrita por ele próprio, necessariamente que eram do seu conhecimento na pendência dos autos principais; e antes de neles ser proferida a sentença que o acórdão desta Relação de Guimarães viria depois a confirmar.
Recorda-se que apenas se aceitam como documentos novos idóneos a fundarem um recurso de revisão aqueles que, embora já existindo ao tempo em que foi proferida a decisão a rever, fossem porém desconhecidos do recorrente respectivo, ou não tenham sido obtidos por ele, em ambas as hipóteses por circunstâncias que não lhe fossem imputáveis/censuráveis (isto é, não obstante o mesmo haja desenvolvido todos os esforços exigíveis para o seu conhecimento, ou obtenção).
Não é, manifestamente, o que sucede no caso dos autos, quer com a sentença penal absolutória (se outro fundamento não existisse para a desconsiderar para este efeito), quer com a carta escrita pelo próprio Recorrente (A. M.); e, por isso, se penalizando (em conformidade com a intenção da lei) a sua negligência (que, litigando há já mais de quatro anos - atenta a data de entrada em juízo dos autos principais, em 2015 -, não logrou antes juntar documentos que conhecia e de que dispunha).
Por outras palavras, «não descurando o princípio da auto-responsabilidade das partes vigente em sede do processo civil, o recurso de revisão não serve para a parte vencida reagir contra uma decisão que lhe foi desfavorável, invocando o que em momento próprio não fez, lançando mão dos mecanismos próprios para tanto, podendo fazê-lo, nem tão pouco, pode ser utilizado para se contrariar a fundamentação da decisão revidenda, no concerne ao julgamento da matéria de facto, ou se insurgir quanto à valoração de meios probatórios juntos aos autos, em momento oportuno, independentemente de tal prova ter sido, ou não, voluntária ou por lapso, desconsiderada ou não atendida» (Ac. da RL, de 05.03.2013, Ana Resende, Processo n.º 5304/09.4TVLSB-G.L1-2).
Inexiste, assim, qualquer superveniência subjectiva.
*
5.2.3.2.3. Essencialidade (suficiência)

Contudo, e ainda que se entendesse que a sentença penal absolutória é documento (para além da sua acepção mais estrita, de mero escrito em suporte de papel), idóneo a fundar um recurso de revisão, e que quer ela, quer a carta escrita pelo Recorrente (A. M.), seriam novos (supervenientes), ainda assim não se verificaria quanto a ambos a exigível essencialidade/suficiência para, por si só, destruírem a prova onde se fundou a decisão a rever.

Com efeito, o respectivo teor eleito pelo Recorrente (A. M.) não beneficia da força probatória plena própria de um documento autêntico (art. 371.º do CC), permanecendo antes sujeito à livre apreciação do julgador, no cotejo com a demais prova então produzida nos autos principais.

Dir-se-á ainda que, e ao contrário do sustentado pelo Recorrente (A. M.), na sentença penal absolutória nada ficou provado que permitisse dar como assente a simulação da compra e venda de imóvel realizada entre os ali 1.º Réu (H. D.), como vendedor, e a 2.ª Ré (G. C.), como compradora (inexistindo mesmo qualquer referência aos exigíveis factos que a consubstanciariam); e nada ficou igualmente provado que permitisse dar como assente que, em Maio de 2013, ele próprio já tinha terminado a construção do imóvel (inexistindo de novo qualquer referência a essa realidade), ou que tenha estado na sua posse ininterrupta até Julho de 2016 (o que a própria sentença crime desmente, nomeadamente quando dá como provado que nos meses de Junho de 2015 e de Julho de 2016, o ali Arguido destruiu as fechaduras que a ali Queixosa pusera na porta de acesso ao prédio urbano em causa).

Acresce que, e ao contrário do também pretendido pelo Recorrente (A. M.), a co-Ré dos autos principais (G. C.) não reconheceu no processo-crime o seu direito de propriedade após a realização das escrituras de compra e venda por meio das quais ela própria veio a adquirir o prédio (sendo que foi com o exclusivo fundamento da respectiva simulação que ele próprio as impugnou nos autos principais).

Já relativamente à carta redigida pelo próprio Recorrente (mero documento particular), alegadamente dirigida a pretenso comprador do imóvel, aquele reconhece que este já o habita, nomeadamente quando afirma que «a casa é direito litigioso pelo que lhe peço que não faça escritura nenhuma, deixe de habitar a casa, e marque dia para eu ver a casa».
A alegada existência de mobílias no seu interior, de sua pertença e a que a futuro adquirente pretenderia dar destino, não seria idónea a provar mais do que ter-lhe pertencido a posse ou o uso da casa em determinado período, quando ali as teria depositado. Permaneceria, porém, por esclarecer a que título exercera tal posse ou uso, em que período, e até que data.
Precisa-se ainda que, e ao contrário do por si pretendido, a alegada falta de resposta à carta do Recorrente (A. M.) pelo pretenso adquirente, não tem o efeito cominatório que aquele reclama para ela, desde logo porque o silêncio não tem valor declarativo (art. 218.º do CC); e o dito terceiro não era parte em qualquer processo judicial que os opusesse, bem como simultaneamente à co-Ré dos autos principais (G. C.).

Assim, nenhum dos dois documentos em causa seria idóneo a, por si só, impor a alteração do juízo probatório efectuado nos autos principais, nomeadamente dando agora como assentes os factos não provados que se exararam na sentença inicialmente proferida, e no acórdão que depois a confirmou, isto é:

«2.1. O A. concluiu a reconstrução e ampliação do edifício, logo após a outorga da escritura.
2.2. O autor, nos princípios de 2014 decidiu instalar uma Fábrica de Sapatos em Angola, tendo gasto muito dinheiro em deslocações e estadias.
2.3. Foi apenas durante o ano de 2014 que o A. entrou em incumprimento com os financiamentos da Caixa ….
2.4. A deslocação do A. a Angola no Verão de 2014 foi para tratar de assuntos da fábrica que lá quer instalar.
2.5. O A. já tinha várias pessoas interessadas no negócio de compra do prédio.
2.6. O filho do autor, H. D., interrogado dos motivos da outorga da escritura de metade do prédio, a favor da ré, respondeu, ao pai, que foi a ré e a mãe que o convenceram a vender a metade para o prédio não ir à praça.
2.7. O filho do autor declarou no título que vende metade do prédio, como já havia feito com a outra metade, mas só quis subtrair a totalidade do prédio da esfera jurídica do pai, convencido de que desse modo assegurava a propriedade do prédio ao progenitor.
2.8. A ré, por sua vez, presta as declarações no título, com a vontade real de adquirir metade indivisa do prédio, ficando com a totalidade do imóvel, sem pagar o preço, beneficiando do engano do filho do autor.
2.9. O autor continua, como antes da outorga dos documentos de venda do prédio, com a posse exclusiva da totalidade do prédio.
2.10. O autor não permite que a ré vá ao prédio, e a ré aceita que não pode entrar no prédio.
2.11. O primeiro réu não quis vender, à ré, o prédio, nem esta quis comprá-lo, ao primeiro réu.
2.12. A ré quis, apenas, ser proprietária da totalidade do prédio, a título gratuito, com uma entrada meramente simbólica.
2.13. A ré quis adquirir metade do imóvel à custa do património do autor, sem justa causa, contra a vontade do verdadeiro proprietário.
2.14. A ré convenceu o réu da perda do prédio em venda judicial.
2.15. A ora segunda ré e Caixa... quiseram com a hipoteca constituída pelo título de 11 de Fevereiro de 2015, substituir as duas hipotecas anteriores constituídas pelo primeiro réu, por uma só do mesmo valor constituída pela ré.
2.16. A segunda ré não quis pedir dinheiro emprestado para pagar ao primeiro réu, e a mutuante não quis mutuar o valor da compra, mas, apenas e só, substituir as duas hipotecas que o prédio garantia por uma nova garantia pelo mesmo imóvel.
2.17. O A. disse ao 1º R. que iria construir uma casa para ele».

Ora, e conforme já dito, «o recurso de revisão não se mostra vocacionado para facultar uma nova discussão sobre a prova anteriormente recolhida» (Ac. do STJ, de 17.09.2009, Sousa Grandão, Processo n.º 09S0318), desta feita - ao deferir a pretensão da Recorrente (A. M.) - reapreciando-a com base numa sentença judicial (que não consubstancia documento para o efeito), ou numa carta dele próprio (que consubstancia mero documento particular).

Assim, e independentemente do recurso de revisão interposto ser extemporâneo (requisito geral de admissibilidade), e de não se verificar o primeiro fundamento para ele invocado (a falsidade de depoimento da co-Ré dos autos principais, e a sua natureza causal/essencial face à decisão a rever), também não se verifica o segundo fundamento aduzido para o mesmo (a superveniência de dois documentos, suficientes/essenciais para, por si só, modificarem a decisão a rever); e desse modo, falece também um exigível requisito particular da sua admissibilidade.
*
Do mesmo passo fica este Tribunal (tal como antes a Relatora, em decisão singular proferida) impedido de se pronunciar sobre a alegada venda de coisa (direito a metade indivisa de imóvel) alheia, alegada e defendida pelo Recorrente (A. M.) nos autos principais, uma vez que a dita pronúncia pressupunha - necessária e previamente - que o seu recurso de revisão fosse admissível.
Por outras palavras, só mediamente a consideração dos meios de prova apresentados pelo Recorrente (A. M.) para fundar o seu recurso de revisão poderia este Tribunal sindicar a bondade do juízo consubstanciado na decisão a rever; e, não sendo esse o caso, inexiste qualquer omissão de pronúncia na sua não reapreciação (nomeadamente, à luz de eventual venda de coisa alheia, ocorrida por meio da compra e venda de metade indivisa de prédio urbano objecto dos autos principais).
*
5.2.4. Decisão de indeferimento liminar do recurso de revisão

Sendo o recurso de revisão em causa manifestamente extemporâneo e infundado, deverá ser liminarmente indeferido; e, por isso, se decidindo pela improcedência da reclamação para a Conferência (apresentada da decisão singular da Relatora, que decidira em conformidade).
*
VI – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a reclamação para a Conferência apresentada pelo Recorrente (A. M.) e, em consequência, em

· Confirmar a decisão da Relatora, que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário de revisão apresentado por A. M., por o mesmo ser manifestamente extemporâneo e destituído dos fundamentos apresentados para a revisão impetrada.
*
Custas pelo Reclamante (art. 527.º, n.º 1 do CPC).
*
Notifique.
*
Guimarães, 24 de Setembro de 2020.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.


1. No mesmo sentido, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2009, pág. 292, onde se lê que, não «fora este mecanismo, haveria decisões manipuladas ou injustas que, porque transitadas em julgado, jamais poderiam ser modificadas, pese o reconhecimento daquela sua manipulação ou inequívoca injustiça».
2. No mesmo sentido, José João Baptista, Dos Recursos, Universidade Lusíada, 1988, pág. 131, onde se lê que o «recurso extraordinário de revisão pode ter por objecto qualquer decisão judicial (seja ou não teoricamente uma sentença e independentemente da apreciação do mérito da causa) proferida dentro ou fora da Alçada do Tribunal “a quo”». Ainda Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2009, pág. 293; e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 830, onde se lê que o «recurso de revisão pode incidir sobre qualquer decisão judicial, independentemente da sua natureza ou objeto, assim como da categoria do tribunal de onde emana, exigindo-se que tenha transitado em julgado».
3. Neste sentido, José João Baptista, Dos Recursos, Universidade Lusíada, 1988, pág. 131. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 27.03.2003, Pereira Madeira, Processo n.º 876/03, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem; Ac. da RC, de 02.12.2014, Carvalho Martins, Processo n.º 536/2002.C1-A; Ac. do STJ, de 13.12.2017, Alexandre Reis, Processo n.º 2178/04.5TVLSB-E.L1.S1; Ac. do STJ, de 19.10.2017, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 181/09.8TBAVV-A.G1.S1; Ac. do STJ, de 19.12.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 179/14.4TTVNG-B.P1.S1; e Ac. da RG, de 07.03.2019, José Alberto Moreira Dias - aqui 1.º Adjunto - Processo n.º 37/14.2TBPCR-B.G1.
4. Neste sentido, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2009, pág. 300; Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), Quid Juris, pág. 365; e Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 207. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 19.01.2017, João Trindade, Processo n.º 39/16.4YFLSB; e Ac. da RG, de 07.03.2019, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 37/14.2TBPCR-B.G1.
5. No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 833.
6. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 19.10.2017, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 181/09.8TBAVV-A.G1.S1, onde se lê que, «tendo a sentença proferida em 1.ª instância sido impugnada e tendo a Relação proferido acórdão confirmatório da mesma, apreciando definitivamente a questão de facto e de direito controvertida, é à Relação que cabe conhecer do recurso extraordinário de revisão por ter proferido a decisão a rever (art. 697.º, n.º 1, do CPC)». Ainda Ac. do STJ, de 05.06.2019, Chambel Mourisco, Processo n.º 15/10.0TTPRT-B.P1.S1 (com extensa citação de jurisprudência anterior - e conforme - do STJ), onde se lê que, nos «termos do art.º 697.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o Tribunal da Relação nos casos em que este confirmou uma sentença do Tribunal de 1ª instância».
7. No mesmo sentido (valorando a evolução histórica, a alteração legislativa introduzida pelo DL n.º 28/2003, e a interpretação literal do art. 696.º, n.º 1, al. b) do CPC), Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2009, pág. 294; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, Coimbra Editora, 2008, pág. 225; e Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 203. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 13.12.2017, Alexandre Reis, Processo n.º 2178/04.5TVLSB-E.L1.S1, onde se lê que, «presentemente, perante o disposto nos arts 696.º, al. b), e 698.º, do CPC, já não está consagrada a exigência de que a apreciação da falsidade de depoimento seja feita em acção autónoma e prévia ao recurso de revisão - podendo ter lugar na própria instância de recurso -, nem, portanto, de uma sentença transitada em julgado para atestar a alegação da existência dessa falsidade, ou que, para instrução do requerimento inicial, se apresente a certidão de tal sentença». Ainda Ac. da RL, de 06.07.2017, Ezagüy Martins, Processo n.º 2178/04.5TVLSB-E.L1-2, onde se lê que, a «partir da redação introduzida na 1ª parte da alínea b) do artigo 771º do anterior Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, deixou de exigir-se, para a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, a apreciação da falsidade – de documento ou ato judicial, de depoimento (testemunhal ou de parte) ou de declaração pericial – em acção autónoma e prévia», tendo essa verificação «lugar agora na própria instância de recurso». Igualmente, Ac. da RC, de 06.11.2018, Jorge Arcanjo, Processo n.º 46/81.6TBTCS-A.C1, onde se lê que a falsidade de depoimento, como fundamento do recurso extraordinário de revisão, previsto no art. 696º, º 1, alínea b) do CPC, não tem de estar previamente comprovada por sentença em acção autónoma, podendo averiguar-se na fase rescindente do recurso». Finalmente, Ac. do STJ, de 06.06.2019, Ilídio Sacarrão Martins, Processo n.º 98/16.0T8BGG-A.G1.S1, onde se lê que a «prova da efectiva falsidade não é requisito prévio da admissibilidade do recurso de revisão (cfr. preâmbulo do decreto-lei 38/03, de 8 de Março)». Em sentido contrário, porém, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 831, onde se lê que a «falsidade, no caso de depoimentos de testemunhas e/ou peritos, tem de já estar verificada no local próprio, o que significa que, a montante, terá de ter existido um processo cível ou criminal em que aquela tenha sido demonstrada, o que implica a existência de uma sentença transitada em julgado nesse sentido». Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 14.06.2016, Ana Paula Boularot, Processo n.º 241/10.2TVLSB.L1-A.S1; e Ac RG, de 20.10.2016, Conceição Bucho, Processo n.º 978/06.0TBPTL-G.G1.
8. No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 831.
9. No mesmo sentido, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), Quid Juris, pág. 351; e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 406. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 07.02.2013, António Abrantes Geraldes, Processo n.º 877-B/2002.C1.S1.
10. No mesmo sentido, e citando Manuel de Andrade, Ac. da RC, de 02.12.2014, Carvalho Martins, Processo n.º 536/2002.C1-A, onde se lê que documento deve ser entendido «como a) noção ampla e rigorosa: é todo o objecto elaborado pelo homem (opus) para representar outra coisa ou facto. No termo “coisa” incluem-se as pessoas; e a representação ou imagem pode ser verbal, gráfica, plástica, etc; b) num conceito mais vasto abrange os sinais ou contramarcas e até os próprios indícios; c) Noção restrita e usual: é todo o escrito que corporiza uma declaração de verdade ou ciência (declaração testemunhal: destinada a representar um estado de coisas) ou uma declaração de vontade (declaração constitutiva, dispositiva ou negocial: destinada a modificar uma situação jurídica preexistente)».
11. No mesmo sentido, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, Coimbra Editora, 2008, pág. 226; e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 426. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 15.05.2001, Ferreira Ramos, CJAcSTJ, Ano IX, Tomo II, pág. 80; e Ac. do STJ, de 13.07.2006, Azevedo Ramos, CJAcSTJ, Ano XIV, Tomo I, pág. 33.
12. No mesmo sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, págs. 355 e 356; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, Coimbra Editora, 2008, pág. 226; Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 204; Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), Quid Juris, pág. 353; e João Espírito Santo, O documento superveniente, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 72. Na jurisprudência, Ac. da RP, de 31.10.2006, Emídio Costa, CJ, Ano 2006, Tomo IV, pág. 187; e Ac. do STJ, de 19.12.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 179/14.4TTVNG-B.P1.S1.
13. No mesmo sentido, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 203, onde se lê que «se a parte conheceu ou devia conhecer do vício na pendência da causa e não o arguiu ao abrigo dos arts. 444.º, 446.º e 451.º [do CPC], precludiu-se essa possibilidade [de revisão]». Ainda José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, Coimbra Editora, 2008, pág. 225; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 425; e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 831. Na jurisprudência (nomeadamente, a propósito de certidão que a parte poderia ter pedido e apresentado antes, sendo ela a responsável pela não apresentação oportuna), Ac. do STJ, de 09.01.1987, Correia de Paiva, BMJ, n.º 363, pág. 422; Ac. do STJ, de 11.09.2007, Fonseca Ramos, Processo n.º 07A1332; Ac. do STJ, de 13.07.2010, Moreira Alves, Processo n.º 480/03.2TBVLC-E.P1.S1; Ac. da RC, de 02.12.2014, Carvalho Martins, Processo n.º 536/2002.C1-A; e Ac. do STJ, de 19.12.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 179/14.4TTVNG-B.P1.S1.
14. Neste sentido, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, Abril de 2008, pág. 315; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 406; e Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 204.
15. No mesmo sentido, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), Quid Juris, pág. 353, onde se lê que não «possui este requisito o documento que pode, eventualmente, alterar um dos fundamentos com que foi proferida a decisão, mas mantém intacto um outro que também lhe serviu de fundamento». Ainda António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 831, onde se lê que o «documento legitimador da revisão não poderá apenas ter a virtualidade de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, devendo ser de tal modo antagónico, no seu alcance probatório, com aquela que justifique, apreciado de uma forma isolada e sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário (requisito da suficiência)». Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 22.05.1979, Costa Soares, BMJ, n.º 287, pág. 244; Ac. do STJ, de 17.09.2009, Sousa Grandão, Processo n.º 09S0318; Ac. do STJ, de 13.07.2010, Moreira Alves, Processo n.º 480/03; Ac. do STJ, de 19.09.2013, Fernando Bento, Processo n.º 663/09.1TVLSB.S1; Ac. do STJ, de 20.03.2014, João Trindade, Processo n.º 2139/06.0TBBRG-G.G1.S1; Ac. da RL, de 06.07.2017, Ezagüy Martins, Processo n.º 2178/04; e Ac. do STJ, de 19.10.2017, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 181/09.
16. No mesmo sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª edição, Almedina, pág. 319; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 406; e Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 205. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 13.07.2010, Moreira Alves, Processo n.º 480/03.2TBVLC-E.P1.S1, onde se lê que o documento que fundamenta a revisão «não pode ser considerado e apreciado em conjunto com outros meios de prova para alterar a situação de facto emergente da sentença a rever», pelo que há-de, «ele próprio, com a sua exclusiva força probatória ter tal virtualidade». Ainda Ac. do STJ, de 18.12.2013, Melo Lima, Processo n.º 3061/03.7TTLSB-B.L1.S1, onde se lê que «o requisito da suficiência tem de ser entendido como exigência de que o documento apresentado disponha de total e completa suficiência probatória, no sentido de que, se esse documento tivesse sido tomado em consideração pelo tribunal que proferiu a decisão revidenda, essa decisão nunca poderia ter sido aquela que foi – e isto sem fazer apelo a outros elementos de prova, sejam eles documentais, testemunhais ou periciais –, por constituir prova plena de um facto inconciliável com a decisão a rever». Igualmente Ac. da RE, de 07.12.2017, Rui Machado e Moura, Processo n.º 342/16.3T8ALM-B.E1, onde se lê que só «o documento que, por si só, possa inequivocamente fazer a prova de facto inconciliável com a sentença a rever, pode servir de fundamento ao recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, dado que só em casos extremos, por imperativos de justiça, é possível sacrificar a intangibilidade do caso julgado».
17. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 02.06.2016, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 13262/14.7T8LSB-A.L1.S1, onde se lê que uma «carta dirigida ao recorrido na qual o recorrente afirma que, na hipótese de aquele não se submeter a exame de ADN, reabrirá o processo de investigação da paternidade e nele pedirá que o tribunal reconheça que a falta de colaboração implica a inversão do ónus da prova é destituída da força probatória mencionada em V, já que, necessariamente, o seu teor teria de ser conjugado (o que é vedado em sede de recurso de revisão) com outros meios de prova, mormente, o resultado daquele exame, o qual, em todo o caso, não se imporia aos fundamentos da sentença revidenda». Ainda Ac. do STJ, de 19.10.2017, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 181/09.8TBAVV-A.G1.S1, onde se lê que uma «“Declaração” emitida por uma Junta de Freguesia, assinada pelo respectivo Presidente e autenticada com selo branco, da qual apenas resulta que a passagem nela referida “não é de trânsito público, mas apenas privado”- não obstante ser um documento autêntico com o alcance probatório que deriva do art. 371.º do CC - não é, por si só, um documento idóneo para que se possa ter como provada a facticidade susceptível de demonstrar a existência do animus possessório, cuja falta conduziu à improcedência da acção na qual foi proferida a decisão a rever e na qual os recorrentes pediam que fosse declarada que uma parcela de terreno lhes pertencia e fazia parte integrante de um prédio de que são proprietários».
18. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 19.01.2017, João Trindade, Processo n.º 39/16.4YFLSB, onde se lê que, não «se destinando o recurso de revisão à alegação de matéria nova, resulta igualmente da conjugação dos citados requisitos que o documento que releva - caracterizado pela novidade e pela especial força probatória - é apenas o que vise demonstrar factos que tenham sido alegados e discutidos na acção na qual foi proferida a decisão transitada em julgado». Ainda Ac. do STJ, de 24.05.2018, Rosa Ribeiro Coelho, Processo n.º 412/12.7TBBRG-G.S1, onde se lê que o «recurso de revisão que se baseia na apresentação de documentos novos não pode ter como fundamento a invocação de factos novos».
19. Conforme António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 413. Na jurisprudência, Ac. da RE, de 31.01.2019, Vítor Sequinho, Processo n.º 704/14.0TBTNV-A.E1, onde se lê que deverá «ser liminarmente indeferido, nos termos do no n.º 1 do artigo 699.º do CPC, um recurso de revisão interposto ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 696.º do mesmo Código, se for, desde logo, evidente a inexistência, sequer, de alguma divergência entre o conteúdo da sentença revidenda e o dos novos elementos apresentados pelo recorrente».
20. Neste sentido, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2009, págs. 304 e 305; e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), Quid Juris, pág. 370.; Na jurisprudência, e para a falta de junção do original do documento superveniente, ou da sua certidão, Ac. da RL, de 02.05.2013, Ezagüy Martins, Processo n.º 4097/06.1TVLSB-B.L1-2.
21. Neste sentido, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 237; Luís Filipe Brites Lameiras, op. cit., págs. 305 e 306; e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, op, cit., pág. 370. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 19.09.2013, Fernando Bento, Processo n.º 663/09.1TVLSB, onde se lê que, «sendo o recurso de revisão isso mesmo, um recurso (se bem que se configure como acção rescisória do caso julgado), não prevê a lei adjectiva o convite à correcção da alegação, tal como nas acções declarativas se prevê o convite à correcção dos articulados, salvo quando estiverem m causa certos vícios das conclusões da alegação (art. 685º-A nº 3 CPC)».