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COMPETÊNCIA
PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO OU SEUS PARENTES
Sumário
Tendo a Relação decidido, com trânsito em julgado, que a competência para o julgamento de um processo em que é ofendido um juiz pertence a um juízo criminal de uma comarca, tal competência mantém-se mesmo que, entretanto, esse juiz venha a ser transferido para um juízo cível da mesma comarca.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
Por acórdão de 6.7.2005, proferido no âmbito do recurso nº …./05, da .ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, foi resolvido um anterior conflito negativo de competências suscitado entre os juízes do .º juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde e do .º juízo do tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, vertido nos autos de processo comum singular nº ../04.7 TAPVZ, deste último juízo e tribunal, em que era ofendido o Dr. B……… que, à data, exercia funções de juiz do .º juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim.
Por decisão desse acórdão, transitada em julgado, considerou-se que as garantias de imparcialidade que subjazem ao desvio da regra geral de competência territorial constantes do artigo 23º, do C.P.P., só se satisfazem se, nesse caso, o processo for julgado por um juiz de outra comarca e não por juiz sedeado na mesma comarca, e mesmo que de espécie diferente daquela em que o magistrado ofendido exerce funções, razão por que se declarou competente para assegurar o prosseguimento dos autos o .º juízo criminal da comarca de Vila do Conde.
Remetidos os autos ao .º juízo criminal de vila do Conde, o Mmº Juiz titular, por despacho de 4.11.2005 e, uma vez que o respectivo magistrado ofendido, por força de movimento judicial, passou a exercer funções como juiz titular do .º juízo cível daquela comarca, considerou que se havia verificado uma alteração superveniente da situação de facto sobre que se debruçara o anterior acórdão da Relação do Porto e, por isso, declarou-se, de novo, incompetente para o prosseguimento do processo e determinou a sua remessa ao Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, ao abrigo do disposto no artigo 23º, do C.P.P.
Por sua vez, o Mmº Juiz do .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, por despacho de 23.1.2006, declinou a sua competência para o julgamento do referido processo, considerando que havia que respeitar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e que a determinação da competência para julgar determinada causa não admite constantes revisões, em função dos circunstancialismos concretos que a todo o tempo podem ocorrer.
Notificados, nenhum dos Ex.mos Juízes em conflito respondeu.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, no sentido de que deve ser dada prevalência ao cumprimento do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência.
Cumpre apreciar e decidir:
O acórdão da Relação do Porto, de 6.7.2005, transitado em julgado, resolvendo o conflito suscitado entre os juízes do .º juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde e do .º juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, declarou competente para assegurar o prosseguimento dos autos aquele primeiro tribunal, adoptando uma solução hoje fixada no acórdão nº 6/2005, de 14.7.2005:
«À luz do preceituado no artigo 23º do Código de Processo Penal vigente, se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, um magistrado, e para esse processo devesse ter competência territorial o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na circunscrição mais próxima, ainda que na circunscrição judicial onde aquele magistrado exerce funções existam outros juízes ou juízos da mesma hierarquia e espécie».
Entretanto, remetidos os autos ao .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, o Exmº Juiz titular, por despacho de 4.11.2005 e, uma vez que o respectivo magistrado ofendido, por força de movimento judicial, passou a exercer funções como juiz titular do .º juízo cível daquela comarca, considerou que se havia verificado uma alteração superveniente da situação de facto sobre que se debruçara o anterior acórdão da Relação do Porto e, por isso, declarou-se, de novo, incompetente para o prosseguimento do processo e determinou a sua remessa ao Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, ao abrigo do disposto no artigo 23º, do C.P.P..
Ora, apesar de se verificar uma alteração da situação de facto submetida à apreciação da Relação do Porto, entende-se que deve ser dada prevalência ao cumprimento do acórdão deste Tribunal, já transitado em julgado, quanto à competência territorial, que ficou estabilizada com tal decisão.
Fixada a competência, após o acórdão da Relação do Porto, a cessação de funções do magistrado ofendido no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim e o início das mesmas no Tribunal Judicial de Vila do Conde não altera a competência deste. São irrelevantes as modificações de facto que ocorreram ou ocorrerem posteriormente àquela decisão da Relação do Porto.
«Verificados os elementos aglutinadores da competência em processo penal, esta, em princípio,…fixa-se desde logo, não sendo derrogada por ocorrência posterior». cfr. acórdão da R. de Lisboa, de 2.4.1973, BMJ 226, pág. 263.
A definição do tribunal competente não admite constantes revisões, em função de circunstancialismos concretos supervenientes que, a todo o tempo, podem ocorrer. Impõe-se respeitar o trânsito em julgado do acórdão da Relação do Porto que decidiu a questão relativa à competência do tribunal.
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em manter a competência do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, para assegurar o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Porto, 25 de Outubro de 2006
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério