RECONHECIMENTO
TRÁFICO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
MEDIDA DE COAÇÃO
Sumário

No caso de uma testemunha realizar o reconhecimento sucessivo de várias pessoas, a entidade que dirigir o acto, ao compor os painéis, não pode incluir neles pessoas que já tenham integrado anteriores painéis apresentados à mesma testemunha.
Se tal se verificar, é claro e inequívoco que o reconhecimento realizado não pode ser utilizado como meio de prova.
Não obstante não se encontrar apurado nem descrito o período de tempo em que um arguido se vem dedicando à aludida actividade criminosa a regularidade com que o faz, não tendo sido encontrado qualquer quantia em dinheiro que não se mostra compatível com os rendimentos de qualquer actividade lícita nem quaisquer objectos com resíduos de droga que fazem supor que eram utilizados no corte e embalamento desses mesmos produtos tal não significa que os factos em causa não preencham a previsão do art.º 21.º citado, tendo em conta a quantidade de produto apreendido.
A perturbação do decurso do inquérito para a atividade de aquisição, conservação ou veracidade da prova, previsto na alínea b) do art.º 204º do C.P.P,   exige que se verifique o risco sério de, no caso de o arguido ficar em liberdade, poder perturbar de forma grave a aquisição e conservação da prova.
Quando se aploca nestes casos a medida mais gravosa não se quer prender para investigar, mas sim prevenir que quem está a ser investigado possa interferir no desenvolvimento cabal da investigação, furtar-se à ação da justiça e/ou continuar a praticar actos da mesma natureza, ou outros ilícitos.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
Nos autos principais foi aplicada aos arguidos CM____e D________, em 19.06.2020, após primeiro interrogatório judicial realizado no dia anterior, 18.06.2020, a medida de coação de prisão preventiva na sequência do primeiro interrogatório judicial realizado no mesmo dia, com fundamento em forte indiciação da prática, pelos mesmos de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.°, do Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas com referência às tabelas I-A e II-A. I-B, anexas àquele diploma legal.
Não se conformando com essa decisão, os arguidos recorreram para este Tribunal da Relação, solicitando que o despacho determinativo da medida de prisão preventiva seja revogado e substituído por outro que lhe aplique outra medida de coação, mais concretamente
Finaliza as suas motivações com as competentes conclusões que de seguida se transcrevem:
O arguido CM_________:
VI - De tudo quanto ficou dito, formulam-se as seguintes CONCLUSÕES:
I. A insuficiência da prova indiciária apresentada pelo Ministério Público e o erro na sua apreciação.
1. Dos factos e dos elementos probatórios apresentados pelo M.P. e, bem assim, da decisão judicial proferida no dia 13 de fevereiro de 2019, na sequência do auto de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, não resultam indícios fortes que o arguido CM____tenha praticado cinco crimes de ofensas à integridade física qualificada, em coautoria material, previsto e punido, respetivamente, pelos artigos 143.°, alínea a) do n.°1 do Artigo 145.° e n.°2, por referência à alínea h) do n.°1 do Artigo 132.° do Código Penal, um crime de roubo, previsto e punido pelo n.°1 do Artigo 210.° do mesmo diploma e ainda um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos termos dos Artigos 21.° e 25.° do Decreto-Lei n.°15/93, de 22 de janeiro.
A. Da inexistência de coautoria material.
2. Apesar de, no dia 03/05/2020, um grupo de jovens ter-se envolvido em agressões com estafetas da "UberEats" em Oeiras, os elementos probatórios constantes dos autos não permitem, com a certeza que a noção de fortes indícios exige, concluir que todos os arguidos se dirigiram a todos os estafetas.
3. O que, de facto, é fortemente indiciado é que determinados arguidos abordaram separadamente determinados ofendidos, na medida em que certos ofendidos encontravam-se junto à zona de recolha de pedidos, outros no jardim e outros nas bombas da Prio - o que contraria a tese de ação conjunta contra todos os ofendidos.
4. A coautoria exige um domínio, por parte do agente, sobre o sucesso total do facto e a imputação recíproca de esforços/contribuição para a execução da decisão conjunta.
5. Assim, não poderão as agressões praticadas por um arguido a um determinado ofendido (num local distante de onde outras agressões a outros ofendidos estariam a decorrer) contribuir para a execução de agressões a outro ofendido.
6. Reportando-nos ao caso concreto, não poderá o pontapé dado pelo arguido CM____ao ofendido D____________nas bombas de gasolina da Prio (ato para o qual se admite existirem fortes indícios) ser suficiente e idóneo para se concluir pela coautoria quanto às agressões que decorriam contra outros ofendidos junto ao MacDonald's (isto é, em lugares distantes).
7. Desta forma, inexistem fortes indícios da prática, em coautoria material, de 5 crimes de ofensas à integridade física qualificada.
B. Da inexistência de fortes indícios quanto às agressões ao ofendido MT________.
8. Para além das agressões a D____________o Tribunal entendeu haver fortes indícios de o arguido CM____ter ainda agredido o ofendido M______fundando tal convicção no depoimento prestado pela testemunha   (auto de inquirição constante de fls. 138 a 141 dos autos) que reconheceu fotograficamente o ora recorrente e que veio também a reconhecê-lo pessoalmente.
9. Contudo, a valoração do reconhecimento pessoal feito pela testemunha Sílvio Fagundes (cfr. fls. 595 e 596 dos autos) é ilegal e inadmissível (nos termos e para os efeitos do disposto no n.°7 do Artigo 147.° e Artigo 125.°, ambos do C.P.P.), porquanto o reconhecimento pessoal do coarguido C_________foi realizado pela mesma testemunha momentos antes do reconhecimento do ora recorrente e contou com os mesmos participantes/figurantes (o que vicia a possibilidade de um real reconhecimento).
10. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao considerar existirem fortes indícios da participação de CM____nas agressões ao ofendido Mauro Piza e ao usar como meio de prova um reconhecimento pessoal ilegal (nos termos e para os efeitos do disposto no n.°7 do Artigo 147.° e Artigo 125.°, ambos do C.P.P.).
C. Da inexistência de fortes indícios quanto ao crime de roubo do telemóvel de marca Motorola modelo G7 Power, com o IMEI 359506092395717.
11. O Tribunal a quo entendeu existirem fortes indícios de o arguido FM____ ter retirado o telemóvel supra referido ao ofendido G_____  e que tê-lo entregue ao arguido CM________.
12. No entanto, os elementos probatórios constantes dos autos não permitem concluir pela forte indiciação do crime de roubo quanto ao ora recorrente.
Vejamos:
13. O auto de visionamento de fls. 101 faz referência a FM____ e não a CM________.
14. Não existe qualquer prova (pelo menos direta) da alegada entrega do telemóvel ao ora recorrente.
15. O único elemento probatório que suporta tal indiciação é o facto de o referido aparelho ter sido encontrado na habitação do arguido CM____(no âmbito da busca e apreensão realizada no dia 17 de junho de 2020).
16. Porém, nessa mesma habitação encontravam-se mais duas pessoas e o telemóvel foi encontrado no quarto de outro indivíduo que não o do ora recorrente: no quarto do cidadão Fábio Moreira (dentro da gaveta de um móvel).
17. O despacho que ordenou a busca à habitação do arguido não indicava haverem suspeitas de ter sido o arguido CM____o autor do roubo do telemóvel.
18. Assim, não se poderá concluir que o arguido CM____tivesse o telemóvel em sua posse nem que o tivesse recebido de FM____, já que (a) não foi encontrado no seu quarto, (b) sobre ele não recaíam tais suspeitas antes da realização da busca e (c) porque encontravam-se outras pessoas na habitação (sendo certo que ainda se encontram outras pessoas por identificar na investigação).
19. No pior dos cenários, estaríamos perante um crime de recetação, previsto e punido pelo n.°1 do Artigo 231.° do C.P.P.
20. Não se sabe, pois, de que forma nem o momento em que o telemóvel chega a um quarto de uma habitação onde, para além de CM________, se encontravam outros indivíduos.
21. Pelo que, o mero facto de o telemóvel se encontrar num móvel de um quarto que não é o do arguido não permite, sem outros elementos probatórios, ao Tribunal concluir pela existência de fortes indícios, para efeitos de aplicação da alíneas a) e b) do n.°1 do Artigo 202.° do C.P.P.
D. Da inexistência de fortes indícios quanto ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
22. Antes de realizada a busca à habitação do arguido, inexistiam quaisquer indícios de o arguido se dedicar à atividade de tráfico de estupefacientes.
23. Na habitação onde a busca foi realizada encontravam-se, para além do arguido, Joana Semedo e Fábio Mendes.
24. Enquanto as quantias monetárias (que se mostram coincidentes com os rendimentos auferidos pelo arguido do fundo de desemprego, leia-se) e a balança de precisão foram encontradas no quarto do arguido, o produto estupefaciente (10,64 gramas de haxixe) e as embalagens foram encontrados na cozinha.
25. Assim, e tendo em conta que outras pessoas ali foram encontradas, surgem as seguintes hipóteses: tudo o que foi apreendido é pertença do arguido, parte do que foi apreendido é do arguido ou nada do que foi apreendido é do arguido.
26. A quem realmente pertencia o produto estupefaciente, os objetos e o dinheiro? Quais as provas que permitem responder a esta questão? Nenhum elemento probatório foi carreado para os autos no sentido de dar resposta a estas questões.
27. Mais: até se desconhece se a balança apreendida apresentava resíduos de produto estupefaciente - o que também não permite concluir pela sua ligação ao tráfico de estupefacientes.
28. Não é pelo facto de o Estado iniciar um processo contra um individuo por suspeitas da prática de crimes de ofensas à integridade física que se poderá concluir, sem elementos probatórios corroborantes, que quaisquer outros elementos ilícitos encontrados na sua habitação (onde vivem pelo menos, mais duas pessoas) são seus.
29. Pelo que também se impõe conclusão diversa daquela que o Tribunal fez, ao considerar que tudo o que foi encontrado estava na posse do arguido e que existirem fortes indícios da prática de um crime de tráfico de droga de menor gravidade.
30. Inexistindo fortes indícios da prática do crime de roubo e de tráfico de estupefacientes, menores exigências cautelares existem, já que não subsiste o perigo de continuação da atividade criminosa que o Tribunal entendeu ser apenas decorrente da prática destes crimes ("(...)no tocante aos arguidos indiciados pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, existe também perigo de continuação da atividade criminosa (...)").
31. Assim, demonstrada que está a falta de fortes indícios quanto aos crimes de roubo e de tráfico de estupefacientes, atenta a obrigação de apresentações junto do OPC e a proibição de contactos determinada para os demais arguidos, deverá o ora recorrente aguardar os ulteriores termos processuais sujeito às mesmas medidas ou à medida de OPHVE.
Se assim não se entender,
II. A incorreta/falta de fundamentação e exclusão da medida de OPHVE e a desconformidade da decisão face aos princípios da "necessidade, adequação e proporcionalidade" da medida de coação de prisão preventiva fixada ao Recorrente.
32. O Tribunal a quo, ao decidir que a medida de OPHVE "não seria suficiente para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, nem de perturbação do inquérito" incorre em erro de interpretação do disposto no n.°3 do Artigo 193.° do C.P.P.
33. O Tribunal entendeu, quanto a outros arguidos (sendo certo que todos os 12 arguidos estão fortemente indiciados por 5 crimes de ofensas à integridade física), que uma medida não privativa da liberdade (proibição de contactos entre arguidos, arguidos e testemunhas e ofendidos) era suficiente para acautelar o perigo de perturbação do inquérito.
34. Assim, mostra-se desadequado, desproporcional e incoerente (salvo o devido respeito) concluir que uma medida de coação privativa da liberdade menos lesiva do que a prisão preventiva (OPHVE) também não acautelaria tal perigo quanto ao ora recorrente.
35. Na verdade, o M.P. coloca todos os arguidos no mesmo nível de gravidade dos factos: todos eles estão fortemente indiciados por 5 crimes de ofensas à integridade física qualificadas.
36. Chegados à conclusão de que a OPHVE acautelaria o perigo de perturbação do inquérito, cumpre também sindicar pela sua aptidão no que diz respeito ao perigo de continuação da atividade criminosa.
37. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, este não admite prisão preventiva, já que a sua moldura legal que não se coaduna com as exigências do artigo 202.° n° 1 al. a), do C.P.P. nem tão pouco o conceito de criminalidade altamente organizada, por força do disposto na alínea m) do Artigo 1.° do mesmo diploma.
38.    Caso V.Exas. entendam também existirem fortes indícios da prática de um crime de roubo por parte do ora recorrente, cumpre afirmar que este ilícito tratar-se-á de uma situação pontual e decorrente das agressões, não correspondendo a uma prática reiterada de CM____nem é com este tipo de atos que se sustenta (já que se encontra a auferir o subsídio de desemprego).
39. Desta forma, a medida de OPHVE revelar-se-ia suficiente para satisfazer as exigências cautelares do presente caso, pois impede a prática de ilícitos idênticos.
40. Ademais, o arguido encontra-se a auferir o subsídio de desemprego - o que lhe permite ter estabilidade financeira e nenhuma propensão para a prática de crimes.
41. Pelo que, ponderando os princípios da adequabilidade, necessidade e proporcionalidade, a medida de OPHVE demonstra-se suficiente para satisfazer as necessidades cautelares do caso concreto.
42. Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 193°, n.° 1 a 3, 196°, 198°, 200°, 202° e 204°, todos do Código de Processo Penal, incorrendo em erro de interpretação dos referidos normativos e em erro de subsunção dos mesmos ao caso concreto.
43. Por todo o exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que determine:
A) A aplicação da medida de coação de termo de identidade e residência ao arguido CM_________, cumulada com apresentações periódicas diárias e proibição de contactos com os demais arguidos, testemunhas e ofendidos.
Se assim não se entender,
B) A aplicação da medida de coação de termo de identidade e residência ao arguido CM_________, cumulada a obrigação de permanência na habitação e com a proibição de contactos com os demais arguidos, testemunhas e ofendidos, cujo consentimento desde já se presta.
O arguido D________:
CONCLUSÕES
1. O conceito de indícios fortes, são as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável [isto é, sem qualquer dúvida de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um fato se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória. [...] Por esta razão, o legislador só consagra o crivo dos indícios fortes para a aplicação de medidas de coação mais graves.
2. O arguido não foi reconhecido pelas testemunhas dos fatos relatados nos autos.
3. Não existem imagens que se traduzam na participação do arguido nos fatos relatados nos autos.
4. O arguido detinha uma quantidade considerável de droga, porém, dos autos, não é descrito o período de tempo em que o arguido se vem dedicando à aludida actividade criminosa a regularidade com que o faz, não tendo sido encontrado qualquer quantia em dinheiro que não se mostra compatível com os rendimentos de qualquer actividade lícita nem quaisquer objectos com resíduos de droga que fazem supor que eram utilizados no corte e embalamento desses mesmos produtos.
5. Assim, estamos perante uma conduta ilícita isolada ou esporádica.
6. Não pode ser o arguido indiciado pelo crime de tráfico de estupefacientes pp. pelo 21.° do DL 15/93 de 22 de janeiro.
7. A medida de coação aplicada ao arguido viola o artigo 193.° do CPP.
8. Deve ser aplicada ao arguido a medida de coação prevista no artigo 198.°, n.° 2, do CPP cumulada com a prevista no artigo 200.°, n.° 1, alínea d), do mesmo diploma legal, inibindo o contato com os ofendidos, testemunhas e demais arguidos, considerando os indícios existentes[1].
*
O Ministério Público na primeira instância, na sua resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso, com a manutenção das medidas de coação decretadas, concluindo da seguinte forma:
Do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1. Ao aplicar aos arguidos Cândido Flávio Borges, Flávío Nelson Pereira Moníz, CM_________ e D________ a medida de coacçào de prisão preventiva, em sede de 1.º interrogatório judicial, a Mma. Juiz de Instrução obedeceu aos parâmetros dos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade (art4s 391° e 193°, do Código de Processo Penal), e 18°, n.º 2, e 28°, da Constituição da República Portuguesa).
2. A sua decisão é irrepreensível.
3. Nenhum dos arguidos, no seu direito, prestou declarações em sede de 1.º interrogatório judicial, pelo que os "factos” trazidos neste momento, em sede de recurso, ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa valerão, certamente, nessa medida, em contraposição aos elementos de prova já consolidados no processo.
4. Os quatro arguidos encontram-se fortemente indiciados pela prática, em co- autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 5 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 1, alínea h), do Código Penal.
5. Os arguidos FM____ e CM____encontram-se fortemente indiciados pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal.
6. O arguido FM____ encontra-se fortemente indiciado pela prática, em autoria material e na forma tentada, de 1 crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, 22.º e 23.º, do Código Penal.
7. O arguido CM____encontra-se fortemente indiciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º e 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
8. O arguido CB______encontra-se fortemente indiciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. ep. pelos artigos 21.º e 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
9. O arguido D_____ encontra-se fortemente indiciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
10. Existem fortes perigos de perturbação do inquérito e de aquisição da prova, de perturbação da ordem pública e de continuação da actividade criminosa, que importa acautelar unicamente com a medida de coacção de prisão preventiva.
11. Na verdade,
12. - dever-se-á atentar nas quantidades e qualidades de droga apreendidas;
13. - os factos e os arguidos encontram-se plasmados e visualizáveis nos autos de visionamento e fotogramas juntos ao inquérito, dos quais os arguidos tiveram conhecimento aquando do 1.º interrogatório judicial;
14. - os eventos ocorridos são de enorme gravidade, ponderando-se que em momento ulterior dos autos possam vir a ser qualificados como tentativas de homicídio;
15. - o local onde ocorreram os factos é de enorme afluência;
16. - os arguidos deram a origem a um sentimento de pânico e impotência das pessoas que ali se encontravam;
17. - factos desta natureza geram enorme insegurança na comunidade em geral e em localidades não muito grandes, como é o caso de Oeiras;
18. - os ofendidos receiam os arguidos, sendo estes vizinhos e amigos, podendo- se concertar para pressionarem os ofendidos e as testemunhas a alterarem os seus depoimentos;
19. - no que respeita aos arguidos indiciados pela prática de crimes de tráfico de estupefaciente, atento o facto de ser uma actividade altamente lucrativa, existe a forte possibilidade de a continuarem a exercer;
20. - o arguido Denílson, que tinha consigo considerável quantidade de droga, não tem qualquer actividade remunerada;
21. - os arguidos FM____, CM____e CB______são possuidores de passado criminal.
22. Foi dado conhecimento aos arguidos da existência das imagens no inquérito e entregue cópia dos fotogramas extraídos, sendo que o 1.º interrogatório judicial decorreu sem incidentes e sem que os arguidos tivessem requerido a visualização das imagens ou invocado qualquer tipo de ilegalidade. 
23. O douto despacho judicial recorrido fundamenta a aplicação das medidas de coacção, para além do mais, nos fotogramas constantes dos autos, os quais são, per se, esclarecedores, nào tendo, em momento algum, aludido aos cds.
24. O reconhecimento efectuado pela testemunha Sílvio Ronaldo de Sousa Fagundes, a fls. 595 e 596, não enferma de qualquer ilegalidade, pois que foram obedecidos todos os requisitos a que alude o artigo 147°, do Código de Processo Penal, em especial, o seu n.° 2.
25. O reconhecimento em causa tem valor como meio de prova.
26. A prisão preventiva do arguido CM____é sustentada, contudo, igualmente em outros meios de prova.
Porém, V. Exas. melhor decidirão, fazendo a habitual justiça!
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O presente recurso foi admitido nos autos, apresentada resposta do MP como disse, e os autos enviados a este Tribunal da Relação de Lisboa.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto quando o processo lhe foi com vista nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, emitiu parecer no sentido da manutenção do despacho recorrido, e subscrevendo-se toda a argumentação da Exma Magistrada do Ministério Público junto da Ia instância pugna-se pela improcedência dos recursos.
*
Notificado o parecer nos termos do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, os arguidos nada disseram.
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II - Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à Conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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III - Fundamentação:
Questões a decidir:
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelos arguidos recorrentes há que analisar e decidir:
- Se o reconhecimento realizado ao arguido CM____enferma de nulidade;
- Se se verificam indícios suficientes da prática por parte dos arguidos, em co-autoria dos crimes de ofensas à integridade física, e relativamente ao arguido CM____dos crimes de roubo e tráfico de estupefacientes, nos termos julgados na decisão recorrida;
- se se verificam, in casu, os pressupostos do art.º 204.° do CPP, ou se ao invés deveria ter sido aplicadas as medidas de coação:
Ao arguido D______ a medida de coação prevista no artigo 198.°, n.° 2, do CPP cumulada com a prevista no artigo 200.°, n.° 1, alínea d), do mesmo diploma legal, inibindo o contato com os ofendidos, testemunhas e demais arguidos, considerando os indícios existentes
Ao arguido CM____  A) A aplicação da medida de coação de termo de identidade e residência ao arguido CM_________, cumulada com apresentações periódicas diárias e proibição de contactos com os demais arguidos, testemunhas e ofendidos.
Se assim não se entender,
B) A aplicação da medida de coação de termo de identidade e residência ao arguido CM_________, cumulada a obrigação de permanência na habitação e com a proibição de contactos com os demais arguidos, testemunhas e ofendidos, cujo consentimento desde já se presta.
***
A DECISÃO RECORRIDA
Após julgar, e bem, validamente realizadas as detenções apreciou a prova produzida e subumiu os factos apurados ao Direito do seguinte modo:
Tendo em conta a globalidade dos elementos probatórios já carreados para os autos, concretamente os elencados na promoção do M°. P°. acima, considero fortemente indiciado que:
No dia 3/05/2020, pelas 23h30, no “MacDonalds”, em Oeiras, o suspeito R______ e os arguidos E______ e D_____ encontravam-se todos juntos quando tiveram uma altercação com o ofendido MT________, estafeta da “Uber Eats”, que tiveram uma altercação com o ofendido MT________, estafeta da “Uber Eats”, que ali estava em trabalho, e na sequência dos suspeitos ali se encontrarem a desenvolver uma atitude de provocação para com todos os presentes.
Nessa altura, para se “vingarem” do ofendido MT________ e dos demais estafetas da "Uber Eats” que se encontravam na fila de atendimento do “MacDonalds”, em Oeiras, o suspeito R______ e os arguidos E______ e D_____ chamaram através de telemóvel os restantes arguidos e o suspeito Vasco Furtado.
Em cerca de três minutos, acorreram àquele local o suspeito V______e os arguidos E____, Anderson Moreno, G________, Hélder Gonçalves, FM____, Carlos Tavares, CG______, CM____e Cândido Borges, todos amigos, que se fizeram transportar num Peugeot 106, de cor preta, de matrícula 69-22-NQ, e num Audi A3, de cor azul, de matrícula 40-HG-65.
Acto contínuo, os suspeitos e os arguidos dirigiram-se, mancomunados, aos estafetas da “Uber Eats”, com o intuito de os agredirem, tendo ainda os arguidos FM____ e CM____e o suspeito V______a intenção de se apropriarem de bens de valor que os mesmos tivessem.
Nessa sequência, todos os suspeitos e os arguidos, gritando um deles “os brancos vão ser agredidos”, deram vários socos e pontapés nos ofendidos G_____  , G_____ Alexandre Lopes Cunha, DH_____, MT________ e Pedro Nunes Mamede.
Os suspeitos e os arguidos perseguiram o ofendido G_____  , estafeta da “Uber Eats”, sendo que os arguidos FM____ e D_____ lhe deram com uma muleta do suspeito R______, que este lhes deu para o efeito, em várias partes do corpo, a qual se partiu com os golpes desferidos pelo arguido FM____.
Os arguidos E______ e C_________deram-lhe vários socos e pontapés na cabeça, tendo apenas as agressões cessado devido à intervenção da testemunha Ricardo Jorge Fernandes Rebordão.
No decurso das agressões, o arguido FM____ tirou ao ofendido G_____   o seu telemóvel, de marca Motorola, modelo G7 Power, de cor azul, ecrã partido, com o IMEI 359506092395717, e fê-lo seu e do arguido CM________, a quem o entregou e que o guardou depois na sua residência, sita na Rua Sidónio Pais, n.° 5, R/C Esq.°, no Bairro do Pombal, em Oeiras.
Em consequência da conduta dos suspeitos e dos arguidos, o ofendido G_____   recebeu tratamento médico no Hospital São Francisco Xavier, onde esteve internado em vigilância neurológica, com um traumatismo craniano não especificado, sendo-lhe diagnosticadas múltiplas fracturas, nomeadamente, da escama do temporal esquerdo. Sofreu lesões que determinaram um período de doença de 30 dias, com afectação para o trabalho geral (15 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (15 dias).
Nessa ocasião, os suspeitos e os arguidos dirigiram-se igualmente a um cliente que estava na fila do drive do “MacDonalds”, G_____ Alexandre Lopes Cunha, e que confundiram com um estafeta da “Uber Eats”, porquanto se deslocava num ciclomotor e tinha colocado um capacete na cabeça, equipamento integral, com tons em amarelo/verde e preto, semelhante aos de marca “AGV” do motociclista “Valentino Rossi”. 
O arguido E______ deu-lhe um pontapé no peito, o que fez com que o ofendido G_____ A____caísse no chão, e o suspeito V______e os arguidos A______, G________, FM____, E____, e H________pontapearam-no depois pelo corpo.
Acto contínuo, o suspeito V______tirou-lhe o capacete, no valor de € 180,00, e fê-lo seu.
Em consequência da conduta dos suspeitos e dos arguidos, o ofendido G_____ A____ficou com vários hematomas nas costas, na perna direita e na zona do maxilar.
Acabou posteriormente, quando já abandonava o local a pé, por encontrar o seu capacete no chão, sem viseira e com vários estragos, que o tomaram inutilizávei.
Os suspeitos e os arguidos perseguiram o ofendido DH_____ , estafeta da “Uber Eats”, até ao posto de combustível da “PRIO”, em Oeiras, onde o arguido CG______ o pontapeou e lhe bateu com uma muleta do suspeito R______, que este lhe forneceu para o efeito.
Seguidamente, os arguidos C_________e CM____deram-lhe vários socos e pontapés na cabeça e o suspeito V______desferiu-lhe pancadas na cabeça com o capacete que tinha roubado momentos antes.
O arguido CB______saltou e pisou o ofendido DH_____  no tronco quando este estava caído no chão.
Devido às agressões de que foi vítima, o ofendido DH_____    teve de receber tratamento no Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa, sendo-lhe diagnosticado um traumatismo torácico à esquerda, TCE e um traumatismo da coluna cervical. Sofreu lesões que determinaram um período de doença de 8 dias, com afectação para o trabalho geral (4 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (4 dias).
Nesse momento, o arguido FM____ dirigiu-se ao parque de estacionamento próximo do posto de combustível da “PRIO”, em Oeiras, mais concretamente, para junto do ofendido LC_______, que naquele momento se preparava para fugir do local, com o intuito de se apoderar da sua mota.
Disse então o arguido FM____ ao ofendido LC_______ que lhe entregasse a sua mota, caso contrário lhe daria uma facada, ao que este acedeu, temendo pela sua integridade física e vida.
Acto contínuo, o arguido FM____ sentou-se em cima da mota do ofendido LC_______, pronto para abandonar o local na sua posse.
Todavia, o suspeito FM____ não conseguiu colocar o seu motor em funcionamento devido a uma anomalia da bateria e abandonou a mota do ofendido LC_______ caída no chão.
Consecutivamente, os arguidos CT_____, FM____, EF____e CM____correram para ofendido MT________, estafeta da “Uber Eats”, e deram-lhe socos, pontapés e pancadas na cabeça com o capacete roubado pelo suspeito VF______, mesmo quando já estava inanimado, só cessando as agressões devido à intervenção da testemunha, a qual confrontou os agressores.
Como consequência das agressões, o ofendido MT________ ficou prostrado no solo e inanimado durante vários minutos, com o rosto desfigurado e um hematoma na cabeça.
Sofreu lesões que determinaram um período de doença de 8 dias, com afectação para o trabalho geral (4 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (4 dias).
Os suspeitos e arguidos dirigiram-se ainda ao ofendido Pedro Nunes Mamede, estafeta da “Uber Eats”, e deram-lhe vários socos e com uma muleta pelo corpo.
Como consequência das agressões, o ofendido P_________ficou com um corte na cabeça e os lábios inchados.
Depois de vários minutos de agressões e apercebendo-se da chegada da P.S.P. ao local, os suspeitos e os arguidos entraram nos veículos e colocaram-se em fuga em grande velocidade.
Os suspeitos e os arguidos perpetraram as agressões descritas perante o olhar de pânico dos clientes que assistiam à violência do interior dos seus veículos e que se viram impedidos de sair do drive do “MacDonalds”.
Os suspeitos e os arguidos quiseram ofender a integridade física de G_____  , DH_____ , G_____  , MT________ e PM______, usando também como meio de agressão uma muleta e um capacete, direcionando pontapés e socos para os corpos dos ofendidos, inclusivamente, para a cabeça.
Bem sabiam que actuavam conjuntamente e de acordo com um plano previamente delineado e que se encontravam em grande superioridade numérica, o que colocava os ofendidos numa posição de fragilidade e com maior dificuldade para se defenderem.
Ao actuarem da forma supra descrita, o suspeito V______e os arguidos FM____ e CM____representaram e quiseram, através do recurso à força física, colocar os ofendidos G_____   e G____ A____na impossibilidade de lhes resistirem e, deste modo, apoderarem-se dos seus bens, com intenção de os fazerem seus, o que conseguiram, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos.
O arguido FM____ quis fazer sua a mota do ofendido LC_______, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que o fazia contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que só não logrou conseguir por motivos alheios à sua vontade.
Os suspeitos agiram em comunhão de esforços e de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
No âmbito das apreensões realizadas pela P.S.P., nas respectivas buscas domiciliárias,
No dia 17 de Junho de 2020, pelas 07h05, na sua residência, sita no Largo Francisco Lucas Pires, n.° 7, 2.° Esq.0, no Bairro do Pombal em Oeiras, o arguido E______ tinha na sua posse haxixe, com o peso de 6,28 gramas, e vários pedaços de sumidades de liamba, com o peso de 1,30 gramas.
A quantidade do produto estupefaciente apreendido ao arguido é superior às 10 doses diárias.
O arguido destinava os referidos produtos estupefacientes ao seu consumo. 
O arguido conhecia as características dos produtos que tinha na sua posse.
O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
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No dia 17 de Junho de 2020, pelas 07h05, na sua residência, sita na Rua  , em Oeiras, o arguido C_________tinha na sua posse, mais concretamente, na mesa de cabeceira do seu quarto, uma soqueira, vulgo “boxer”.
O arguido conhecia as características do objecto que detinha e sabia que não era titular de qualquer licença ou possuidor de outro documento com força legal equivalente que o habilitasse a deter, conservar e manusear o mesmo.
Agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de deter, conservar e manusear aquela soqueira.
Tinha a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
No dia 17 de Junho de 2020. pelas 07h05, na sua residência, sita na Rua  , em Oeiras. o arguido CM____tinha na sua posse:
- A quantia monetária de 350€ (trezentos e cinquenta Euros), particionada em 1 (uma) nota com o valor facial de 50€ (cinquenta Euros) e 15 (quinze) notas com o valor facial de 20€ (vinte Euros) que se encontravam no interior de uma bolsa que estava em cima de um armário;
- A quantia monetária de 160 Euros, que estavam num bolso de umas calças;
- Uma balança digital de precisão que se encontrava no interior da primeira gaveta de um armário;
- Um telemóvel de marca MOTOROLA, modelo G7 POWER, de cor azul, com o ecrã partido, com o IMEI 35950 395717;
- Duas embalagens em plástico contendo no interior várias tiras de produto estupefaciente, mais concretamente, haxixe, com o peso de 10,64 gramas;
- Duas embalagens contendo vários plásticos próprios para acondicionar produto estupefaciente.
A quantidade do produto estupefaciente apreendido ao arguido é superior às 10 doses diárias.
O arguido destinava os referidos produtos estupefacientes à venda e à cedência a terceiros.
O arguido conhecia as características dos produtos que tinha na sua posse.
O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 
*
No dia 17 de Junho de 2020, pelas 07h05, na sua residência, sita na Rua  , em Oeiras, o arguido CB______tinha na sua posse:
- 2 (duas) munições de calibre 9mm;
- 6 (seis) embalagens individuais de estupefaciente, mais concretamente, haxixe, com o peso de 5,70 gramas;
- 25 (vinte e cinco) euros em notas do BCE, sendo 2 (duas) de 10 euros e 1 (uma) de 5 euros;
- 1 (um) rolo de papel celofane;
- 160 (cento e sessenta) euros, em notas do BCE, devidamente acondicionados no interior de uma meia, sendo 1 (uma) nota de 50 euros e 11 (onze) notas de 10 euros;
- 50 (cinquenta) euros, em notas do BCE, devidamente acondicionados no interior de uma meia, sendo 5 (cinco) notas de 10 euros, tudo no total de 235 (duzentos e trinta e cinco) euros;
- Uma caixa que continha no seu interior 30 (trinta) doses individuais de produto estupefaciente, mais concretamente, haxixe, estando estas individualmente envoltas em papel celofane, com o peso total de 31,54 gramas, caixa essa que o arguido atirou para a via pública através da janela do seu quarto, aquando da busca domiciliária realizada pela P.S.P..
O arguido conhecia as características das munições que detinha e sabia que não era titular de qualquer licença ou possuidor de outro documento com força legal equivalente que o habilitasse a deter, conservar e manusear as mesmas.
Agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de deter, conservar e manusear aquelas munições.
Tinha a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A quantidade do produto estupefaciente apreendido ao arguido é superior às 10 doses diárias.
O arguido destinava os referidos produtos estupefacientes à venda e à cedência a terceiros.
O arguido conhecia as características dos produtos que tinha na sua posse.
O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
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No dia 17 de Junho de 2020, pelas 07h05, na sua residência, sita na Rua  , em Oeiras, o arguido D_____ tinha na sua posse:
- 2(Duas) Placas de produto suspeito de ser estupefaciente, mais concretamente, haxixe, com o peso de 2020,20 Gramas, que corresponde a 10.000 doses individuais, as quais se encontravam acondicionadas numa mochila que se encontrava no interior do referido guarda-fatos,
- 2(Duas) Embalagens de plástico, contendo no interior produto suspeito de ser estupefaciente MDMA, com o peso de 1.13 Gramas.
A quantidade do produto estupefaciente apreendido ao arguido é superior às 10 doses diárias.
O arguido destinava os referidos produtos estupefacientes à venda e à cedência a terceiros.
O arguido conhecia as características dos produtos que tinha na sua posse.
O arguido agiu sempre de fonna livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
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No dia 17 de Junho de 2020. pelas 07h05, na sua residência, sita na Rua  , em Porto Salvo» Oeiras, o arguido H_____ tinha na sua posse:
- No interior do roupeiro existente no quarto, foi localizado e apreendido 1 (uma) nota com valor facial de 10 Euros do BCE;
-No interior de uns calções de ganga de cor preto, que se encontravam pendurados na porta do quarto, foi localizado no interior do bolso frontal esquerdo 10 (dez) notas do BCE, sendo 01 (uma) nota com valor facial 200 euros, 01 (uma) com valor facial 100 euros, 01 (uma) com valor facial 10 euros e 07 (sete) com o valor facial de 20 euros;
- Dissimulado no interior de um subwoofer localizado no topo do roupeiro, foi localizado e apreendido 1 (um) saco de plástico com fecho hermético, contendo no seu interior vestígios de produto de cor alaranjada suspeito de ser estupefaciente, que reagiu positivamente a HEROINA, com o peso de 6,69 gramas e 2 (duas) notas de valor facial de 20 Euros do BCE;
-No interior de um saco de rafia que se encontrava na despensa da habitação, foi localizado e apreendido um aerossol, suspeito de conter no seu interior Gás CS.
O arguido conhecia as características do aerossol que detinha e sabia que não era titular de qualquer licença ou possuidor de outro documento com força legal equivalente que o habilitasse a deter, conservar e manusear o mesmo.
Agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de deter, conservar e manusear aquele aerossol.
Tinha a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A quantidade do produto estupefaciente apreendido ao arguido é superior às 10 doses diárias.
O arguido destinava os referidos produtos estupefacientes à venda e à cedência a terceiros.
O arguido conhecia as características dos produtos que tinha na sua posse.
O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
No dia 17 de Junho de 2020, pelas 07h05» na sua residência» sita na Rua  , Oeiras, o arguido G________ tinha na sua posse:
- Num dos roupeiros existentes no quarto, foi localizado e apreendido no interior de uma caixa de sapatos uma balança digital de marca «DIGITAL POCKET SCALE», vários pedaços de produto estupefaciente suspeito de ser haxixe, que reagiu positivamente a haxixe, com o peso de 249,19 gramas e 1 (um) saco de plástico contendo no seu interior um pó esbranquiçado, que reagiu a produto indeterminado, com o peso de 2,96 gramas;
- No Hall de entrada da residência, foi apreendido rolo de película aderente de uso industrial.
A quantidade do produto estupefaciente apreendido ao arguido é superior às 10 doses diárias.
O arguido destinava o referido produto estupefaciente à venda e à cedência a terceiros.
O arguido conhecia as características do produto que tinha na sua posse.
O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
O arguido H_________ disse fazer alguns “biscates” em mudanças e em pinturas, aufere cerca de 25 a 30 euros por dia, trabalhando cerca de 15 a 20 dias por mês. Tem um filho de 1 ano e 1 mês e a namorada encontra-se grávida. Têm o 9o ano de escolaridade.
O arguido tem os antecedentes criminais que se encontram registados a fls.646 e 646 vrs (condução sem habilitação legal).
O arguido CB______vive com a mãe, avó e irmão. Têm um filho de 1 ano e meio que vive com a mãe. Trabalha como ajudante de servente e aufere cerca de 650 euros por mês. O arguido tem 5o ano de escolaridade.
O arguido tem os antecedentes criminais que se encontram registados a fls.233 e 240 (consumo de estupefacientes, detenção de arma proibida, furto qualificado).
O arguido D______ Fonseca vive com a mãe e irmão, tem um filho de 1 ano e alguns meses. Tem o 11° ano de escolaridade. Trabalhou numa empresa de distribuição de bebidas.
O arguido não tem antecedentes criminais.
O arguido CM____vive com 3 irmãos e com a companheira, tem uma filha que vai fazer 3 anos. Trabalhava na Conforama como repositor, neste momento recebe do fundo de desemprego a quantia de 445 euros. Tem o 9º ano de escolaridade.
O arguido tem os antecedentes criminais que se encontram registados a fls.245 a 261 (condução sem habilitação legal, furto de uso de veículo, furto na forma tentada, roubo, furto simples, tráfico de estupefacientes, desobediência, condução perigosa, falsificação de documentos).
O arguido C_________vive com os avós, tem uma filha e a mulher encontra-se grávida de 6 meses. Aufere cerca de 100/150 de 3 em 3 semanas fazendo trabalhos de pintura da construção civil.
O arguido não tem antecedentes criminais.
O arguido E____ vive com a mãe, mas está a mudar-se para a casa que a Câmara lhe “deu”. Trabalha como operador de ETAR e aufere o salário mínimo. Tem o 12° ano de escolaridade.
O arguido não tem antecedentes criminais.
O arguido G________ vive com os pais, trabalha na cozinha   do Centro Comercial do Colombo desde 20/01/2020 e aufere 630 euros por mês neste momento. Encontra-se a realizar um curso de técnico de ctização.
O arguido não tem antecedentes criminais.
O arguido FM____ vive com os pais, um irmão e um sobrinho. Tem o 8o ano de escolaridade. O arguido ia começar a trabalhar no transporte e montagem de mobília na firma TNB.
O arguido tem os antecedentes criminais que se encontram registados a fls.242 a 244 (crime de ameaça).
O arguido Hugo Oliveira vive com a mãe e 3 irmãos. É motorista da UBER e aufere cerca de 650 a 700 por mês. Tem o 9o ano de escolaridade. O arguido tem 2 filhos, com 1 ano e meio e com um mês de idade.
O arguido tem os antecedentes criminais que se encontram registados a fls.311 a 313 (furto qualificado e furto simples).
O arguido AM_______ vive com a mãe. Trabalha no Mc Ronalds de Oeiras, ganha cerca de 300 euros (devido ao COVID). Tem o 9o ano de escolaridade. Está a tirar um curso de electromecânica no ITN, que dará equivalência ao 12° ano de escolaridade.
O arguido não tem antecedentes criminais.
O arguido CG______ não tem antecedentes criminais. 
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Os indícios dos factos supra descritos mostram-se sustentados pelos seguintes elementos juntos aos autos:
- Documental:
- Auto de apreensão de fls. 23;
- Auto de exame de fls. 26;
- Cd’s de fls. 35 e 45 e na contra-capa;
- Elementos clínicos do HSFX;
- Autos de visionamento de imagens de fls. 69 a 74, 80 a 119 266 a 272;
- Autos de busca e apreensão de fls. 389, 398, 402, 415, 433 e 434, 452 e 453, 469, 490, 508, 521, 528 a 530, 545, 560 e 600;
- Reportagens fotográficas de fls. 393 a 395, 408 a 411, 416 e 417, 440 a 447, 459 a 464, 473 a 476, 498 a 502, 513 a 517, 536 a 538, 552 a 556, 565 e 605 a 613;
- Testes rápidos de fls. 404, 439, 455, 495, 532, 547,
- Fotogramas de fls. 24, 25, 61 e 62, 154 a 157, 162 e 163 e 568;
- Auto de reconhecimento fotográfico de fls. 166;
- CRC’s.
- Testemunhal:
• Agentes da Polícia de Segurança Pública melhor identificados no auto de notícia e nos autos de apreensão;
• DH_____ , id. a fls. 50;
• G_____ de  , id. a fls. 55;
• (...)
- Autos de reconhecimento pessoal de fls. 579 a 598.
- Pericial:
- Relatórios médico-legais de fls. 648 a 655.
Atentos os elementos probatórios supra referidos, indiciam fortemente os autos a prática de:
a. Por todos os arguidos (com excepção do arguido HO_____), em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, factos susceptíveis de, em abstracto, consubstanciarem 5 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.°, 145.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, por referência ao artigo 132.°, n.° 1, alínea h), do Código Penal;
b. Pelos arguidos FM____ e CM________, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal;
c. Pelo arguido FM____, em autoria material e na forma tentada, 1 crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210.°, n.° 1, 22.° e 23.°, do Código Penal.
d. Pelo arguido E______, em autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos termos dos artigos 21.° e 25.°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;
e. Pelo arguido CT_____, em autoria material e na forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do artigo 86.°, n.° 1 alínea d), a Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro;
f. Pelo arguido CM________, em autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos termos dos artigos 21.° e 25.°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;
g. Pelo arguido CB______, em autoria material e na forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do artigo 86.°, n.° 1 alínea e), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos termos dos artigos 21.° e 25.°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.
h. Pelo arguido D_____, em autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do artigo 21.°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;
i. Pelo arguido HO______, em autoria material e na forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do artigo 86.°, n.° 1 alínea d), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos termos dos artigos 21.° e 25.°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro. 
j. Pelo arguido G________, em autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do artigo 21.°e 25°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.
***************
Os arguidos não quiseram prestar declarações, não obstante os factos acima elencados resultam com segurança do auto de notícia por detenção elaborado pela policia, do depoimento dos ofendidos e das testemunhas presenciais dos eventos ocorridos, dos autos de visionamento de imagens retiradas de gravações feitas nessa noite, e reportagens fotográficas, autos de reconhecimento presencial e bem assim dos autos de apreensão resultantes das buscas efectuadas e ainda testes rápidos constantes dos autos.
No tocante aos reconhecimentos pessoais, importa atentar naqueles que foram feitos por testemunhas presenciais dos factos, designadamente os efectuados pelas testemunhas Ágata Primo, motorista da uber que reconheceu CB______e FM____; Ana Leite, que reconheceu FM_____, CB______e E______; RB_____, que reconheceu FM____ e E______ e S_____ que reconheceu C_____, CM____e E______.
Quanto à descrição dos factos, o tribunal funda a sua convicção nos depoimentos prestados pelas vítimas, os quais são corroborados pelas testemunhas presenciais ______ que tirou as fotografias de fls. 154 a 157, também muito esclarecedoras quanto à intervenção de CT_____, CM________, E e E , todos eles descrevendo a factualidade conforme ficou acima dada como fortemente indiciada.
No que respeita às apreensões efectuadas importa atentar não só nas quantidades e qualidades de droga que ficaram descritas acima, como também nas armas e munições aí descritas, além das apreensões que constam das fotos de fls. 605 a 612, mais concretamente as roupas usadas pelos arguidos GF_____, E______, C_____, D______, E____, CG______ e CM____e que, por força das características distintivas específicas que detêm, podem ser facilmente percepcionadas nos fotogramas juntos aos autos, e constantes de fls. 80 e seguintes, 69 a 74, etc.
O tribunal estriba ainda a sua convicção quanto à forte indiciação dos factos descritos, nas imagens de fls. 80 e seguintes, onde são identificáveis por quem procedeu ao auto de visionamento, os arguidos  . Nas imagens de fls. 105 e seguintes é visível o arguido CG______ a dar uma joelhada ao ofendido DH_____ e bem assim o arguido C_________que surge por trás para bater no DH_____, surgindo depois o C___ a agredir o DH_____ com pontapés e a saltar-lhe em cima e ainda o arguido CM____a dar um pontapé na cabeça do ofendido DH_____.
O ofendido G_____ Cunha, conhecendo pessoalmente, o arguido Gelson, afirmou que foi por ele abordado.
O Tribunal atentou ainda nos elementos clínicos juntos aos autos e respectivo relatório pericial no concernente às lesões sofridas pelos ofendidos e já descritas nos autos.
No que concerne às condições pessoais dos arguidos valoraram-se as declarações dos mesmos e bem assim quanto aos antecedentes criminais os respectivos CRCs.
***
II - Analisando:
Os autos de reconhecimento pessoal encontram-se junto a estes autos de recurso. Importa comparar o auto de reconhecimento realizado pela testemunha   aos arguidos CA____ e CM____(fls 92/93 e 94/95 do pdf junto com a referência 126165714 e igualmente constante da certidão que constitui o apenso físico). Da análise dos autos de reconhecimento, verifica-se que as duas pessoas chamadas a integrar o reconhecimento nos termos do disposto no art.º 147.º, n.º 2 são as mesmas em ambos os reconhecimentos, mudando os arguidos de posição. No reconhecimento do arguido CA________este está ladeado por tais pessoas, ou seja, ao centro com o n.º 2, e no reconhecimento incidente sobre o arguido CM_________, este surge à direita com o n.º 3.
Constituirá este facto violação das exigências legais a que deve obedecer este meio de prova?
Determina o art.º 147.º do Código de Processo Penal, sobre o Reconhecimento de pessoas:
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.
6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.
7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.
*
Como claramente estatui o n.º 7 da norma acima transcrita não tem valor como meio de prova o reconhecimento efectuado que não obedecer ao aí prescrito. E na norma em causa não se encontra prevista a exigência apontada pelo arguido. As pessoas que devem constituir o painel a integrar também pelo arguido, devem ser parecidas com este. Esta exigência do reconhecimento presencial está expressamente prevista no citado normativo e foi cumprida, pois o arguido não a coloca em causa. O que está em causa é a utilização das mesmas pessoas diferentes das pessoas dos arguidos, na composição do painel em reconhecimento realizado pela testemunha, reconhecimentos que foram sequenciais, como se verifica da hora da sua realização.
Ora, como de forma clara e sem margem para dúvidas se decidiu no Ac Rel. Lisboa, de 22-06-2011, Proc. 934/07.1JDLSB.L1-3, Relator Carlos Almeida, disponível in www.dgsi.pt , III - nos termos do n.º 2 do art. 149.º, «quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto».
IV - No caso de uma testemunha realizar o reconhecimento sucessivo de várias pessoas, a entidade que dirigir o acto, ao compor os painéis, não pode incluir neles pessoas que já tenham integrado anteriores painéis apresentados à mesma testemunha.
Assim, é claro e inequívoco que o reconhecimento realizado não pode ser utilizado como meio de prova.
Contudo, e pese embora a prova por reconhecimento presencial relativamente ao recorrente CM_________ seja desconsiderada, a verdade é que a restante prova recolhida e analisada pelo tribunal a quo permite a indiciação factual nos exactos termos que se encontram vertidos nos factos supra transcritos. Na verdade, como bem se pondera na decisão decorrida O tribunal estriba ainda a sua convicção quanto à forte indiciação dos factos descritos, nas imagens de fls. 80 e seguintes, onde são identificáveis por quem procedeu ao auto de visionamento, os arguidos D______, E____, A_____, G___, H___, CT____, E__ F____. Nas imagens de fls. 105 e seguintes é visível o arguido CG______ a dar uma joelhada ao ofendido DH_____ e bem assim o arguido C_________que surge por trás para bater no DH_____, surgindo depois o Cândido a agredir o DH_____ com pontapés e a saltar-lhe em cima e ainda o arguido CM____a dar um pontapé na cabeça do ofendido DH_____.
Ora, nesta fase processual as imagens e identificação realizada a partir delas pelos senhores agentes de autoridade (auto n.º 1, fl. 134, 135, 135 v.º, 136 e 136v.º; auto de visionamento 2, fls. 140), e pelo próprio magistrado que dirigindo a diligência observa as imagens, constituem prova bastante e suficiente da prática dos factos por parte do arguido.
Acresce que o telemóvel do ofendido G_____  , encontrado na residência do arguido CM________, consubstancia mais um índicio a ter em conta na sua identificação como um dos autores dos factos praticados.
E nem se diga que o telemóvel, porque estava noutro quarto que não o seu, pertence a outra pessoa, pois as pessoas que consigo residem nenhuma ligação têm, ao que se sabe até ao momento, com os factos praticados e em causa nos autos.
A verdade é que analisados os autos, concretamente todos os elementos de prova constantes das certidões que instruem os presentes autos, impõe-se concluir que o tribunal realizou uma avaliação correcta da prova e subsunção dos factos ao direito que aplicou.
No que respeita às ofensas cometidas, defende o arguido, admitindo que uma delas estará indiciada, como se vê das conclusões 5 e 6 do seu recurso, não lhe podem ser imputados factos praticados pelos restantes co-arguidos, já que as agressões ocorreram em lugares diferentes e se ele estava a praticar uma não estaria a praticar as restantes. Coloca, pois, em causa a verificação dos pressupostos, in casu da co-autoria.
Relativamente ao roubo do telemóvel coloca igualmente em causa a participação no mesmo já que na residência onde o mesmo reside e onde tal objecto foi apreendido residem outras pessoas, não existindo prova que o telemóvel era por si detido, até porque no auto de visionamento é indicado outro arguido como o autor do roubo (conclusão 13).
Finalmente, relativamente à preensão do produto estupefaciente que se encontrava em sua casa pese embora a balança de precisão se encontrar no seu quarto, o produto encontrava-se na cozinha não podendo, por isso, atribuir-se-lhe a sua posse/detenção.
Antes de mais cumpre esclarecer que neste momento processual em que nos encontremos a prova a servir de base à convicção judicial é de natureza indiciária, sem a exigência de certeza subjacente a uma condenação. Dito isto e não obstante, estando decretada uma qualquer medida privativa da liberdade há que exigir uma indiciação séria e minimamente segura da prática por parte do arguido dos factos em causa e que lhe são imputados. E no caso, não há dúvida que esta exigência se verifica. A prova recolhida lida e avaliada no seu conjunto impõem a leitura dos indícios realizada pelo Tribunal a quo.
Vejamos:
No que respeita à detenção do produto estupefaciente – pese embora o produto se encontrar na cozinha, acompanhado dos necessários plásticos para acondicionar as doses, a verdade é que a balança digital descrita no respectivo auto (v. fls. 153 e ss.) se encontrava no quarto do arguido, bem como o dinheiro que lhe foi apreendido, na bolsa que se encontrava num móvel, 350,00 €, e bem assim no bolso das suas calças, 160 €. De acordo com as regras da experiência e da normalidade o produto estupefaciente pertence ao arguido, ou pelo menos é ele o responsável pela actividade de tráfico que sem qualquer dúvida consideramos mais do que indiciada. Isto sem prejuízo de eventual co-responsabilidade das outras pessoas igualmente residentes na habitação que não são visadas nos autos até ao momento. E nem se diga que o dinheiro apreendido advém do subsídio de desemprego que o mesmo recebe já que constitui facto público e notório os valores de subsídio de desemprego recebidos em Portugal e que as situações de tráfico de estupefacientes implicam sempre a posse de dinheiro “vivo” por parte dos vendedores, tudo compatível com a conclusão indiciária retirada pelo tribunal de primeira instância.
Relativamente ao telemóvel, não obstante o mesmo se encontrar dentro de uma gaveta de um móvel do quarto onde Fábio Moreira se encontrava a dormir a verdade é que o mesmo não está ligado aos factos, tanto quanto se sabe até ao momento da investigação, nenhuma razão existindo para que o telemóvel se encontre em casa do arguido CM________, que participou nos factos praticados e no decurso dos quais foi praticada a apropriação do dito telemóvel com a violência descrita nos factos indiciariamente apurados.
Aliás, vem a propósito notar que não deixa de ser curioso que o arguido, embora negue a posse do telemóvel, admita depois a prática de um crime de receptação do mesmo, o que pressupõe a sua posse…
Os autos continham já um acervo considerável de prova para além da prova fotográfica e dos reconhecimentos realizados.
Note-se ainda que apesar de negar os factos o arguido admite que existem indícios suficientes da prática de pelo menos um dos crimes de ofensas á integridade física, defendo apenas que não se verificam os presspostos da co-autoria, pois não podia estar em mais do qu um local ao mesmo tempo.
Mas também quanto a este ponto do recurso, o arguido carece de razão.
Como de forma exemplar se escreveu no Ac do STJ de 15-04-2009, Proc.  09P0583, Relator Fernando Fróis (que distingue muito bem a co-autoria da cumplicidade) “I - A doutrina e a jurisprudência consideram como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes:
- a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto);
- o acordo para a realização conjunta do facto, acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente, e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;
- o domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico”, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
II - «A co-autoria baseia-se no princípio do actuar em divisão de trabalho e na distribuição funcional dos papéis. Todo o colaborador é aqui, como parceiro dos mesmos direitos, co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes» – cf. Johannes Wessels, Direito Penal, Parte Geral (Aspectos Fundamentais), Porto Alegre, 1976, págs. 121 e 129.”
Os factos apurados, com base nas declarações das testemunhas já ouvidas, especialmente os ofendidos, impõem que se considerem verificados os pressupostos da co-autoria. Relembremo-nos que o aqui recorrente CM____compareceu no local, conjuntamente com outros arguidos, aós ter sido chamado através de telemóvel, pelos arguidos que já lá se encontravam, e assim que chegaram iniciaram os desacatos que vieram a terminar com as agressões que se encontram documentadas e descritas nos factos indiciariamente apurados.
Aliás a expressão proferida por um deles. “os brancos vão ser agredidos” é elucidativa do que tinham intenções e combinado o que fazer, tendo-se, para o efeito, dividido e praticado as respectivas tristes e inqualificáveis tarefas.
Aqui chegados, não temos dúvidas que carece de fundamento o recurso interposto na parte em que ataca a decisão da primeira instância invocando falta de indícios da prática dos crimes que lhe são imputados, já que pese embora tenha razão no que respeita à irregularidade do reconhecimento efectuado, muita outra prova sustenta os factos em causa e a sua identificação, e bem assim a verificação dos pressupostos da co-autoria.
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Relativamente ao arguido recorrente D______: No seu entender não existem quaisquer indícios suficientes que permitam imputar-lhe a prática dos factos dado que O arguido não foi reconhecido pelas testemunhas dos fatos relatados nos autos.
3. Não existem imagens que se traduzam na participação do arguido nos fatos relatados nos autos
Todavia, não é assim. O arguido encontra-se bem visível nas imagens, tendo o mesmo sido reconhecido pelo agente de autoridade que procedeu ao visionamento das imagens, auto n.º 1 (v. fls. 120, 122, 123 v.º, 124, 125), o que nesta fase processual constitui prova bastante e suficiente dos factos imputados ao arguido.
No que respeita ao imputado crime de tráfico de estupefacientes, defende O arguido detinha uma quantidade considerável de droga, porém, dos autos, não é descrito o período de tempo em que o arguido se vem dedicando à aludida actividade criminosa a regularidade com que o faz, não tendo sido encontrado qualquer quantia em dinheiro que não se mostra compatível com os rendimentos de qualquer actividade lícita nem quaisquer objectos com resíduos de droga que fazem supor que eram utilizados no corte e embalamento desses mesmos produtos.
5. Assim, estamos perante uma conduta ilícita isolada ou esporádica.
6. Não pode ser o arguido indiciado pelo crime de tráfico de estupefacientes pp. pelo 21.° do DL 15/93 de 22 de janeiro.
Salvo o devido respeito a sua tese não pode proceder.
O crime cometido, admitido pelo arguido, é um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 21.º . E para esta conclusão basta analisar com atenção a norma, princípio e fim de toda a interpretação. Determina o art.º 25.º do dito diploma legal a propósito do tráfico de menor gravidade:
“Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º[2], a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações (…)”
Ou seja, para que a facti speci do art.º 25.º se encontre preenchida, como pretende o arguido, é preciso que se verifique o preenchimento da facti speci das normas para as quais remete, os artigos 21.º ou 22.º, do diploma legal em causa.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 21-09-2011, proferido no proc. n.º 556/08.0GVIS.C1.S1, Relator Souto Moura, disponível in www.dgsi.pt “O tipo fundamental é o do art. 21.º, com uma estrutura altamente abrangente, ao compreender comportamentos tão diversos como a mera detenção, a importação, compra, exportação ou venda, o que só reforça a necessidade de análise do caso concreto”
Ora, não obstante não se encontrar apurado nem descrito o período de tempo em que o arguido se vem dedicando à aludida actividade criminosa a regularidade com que o faz, não tendo sido encontrado qualquer quantia em dinheiro que não se mostra compatível com os rendimentos de qualquer actividade lícita nem quaisquer objectos com resíduos de droga que fazem supor que eram utilizados no corte e embalamento desses mesmos produtos tal não significa que os factos em causa não preencham a previsão do art.º 21.º citado, tendo em conta a quantidade de produto apreendido.
A previsão do art.º 21.º está preenchida, há que apurar se se verifica o pressuposto de que depende a atenuação prevista no art.º 25.º - diminuição considervável da ilicitude do facto – o que no decurso do inquéiro certamente se apurará.
Entemos, pois, que o tribunal a quo realizou uma correta apicação da lei aos factos indiciariamente apurados.
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Ambos os arguidos pugnam pela aplicação de medidas de coação menos gravosas por entenderem que os crimes que lhes são imputados não se mostram indiciados sendo, defendem, por conseguinte, a medida da prisão preventiva desadequada e injusta.
O arguido Caros Mendes requere a sua substituição pelas medidas de coação de obrigação de apresentação periódica ou de permanência na habitação sujeito a vigilência electrónica invocando que não existem os preigos invocados na decisão recorrida.
Analisemos:
A) Existência de Indícios:
No que respeita à primeira dimensão estrutural dos requisitos de aplicação das medidas de coação, ou seja, a dimensão do fumus comissi delicti, no caso dos autos está sustentada nos elementos probatórios identificados e analisados pelo tribunal a quo e a que se refere a decisão recorrida e já analisados supra.
Como se denota da decisão em apreço proferi­da em sede de interrogatório de arguido detido aos aqui arguidos foi comunicado, em síntese, os motivos da sua detenção, traduzidos em factos com os quais os mesmos arguidos foram depois confrontados, caso quisessem prestar declarações, o que optaram por não fazer.
Tal como lhes foi comunicado o suporte probatório da existência dos fortes indícios do ilícito que lhes foi imputado pelo M.P.
Verifica-se que foram expostos aos arguidos, ora recorrentes, os motivos das deten­ção e as provas em que se fundou privação de liberdade, como exige o art.º 141º do Código de Processo Penal, assegurando-se, igualmen­te, as garantias de defesa consagradas constitucionalmente.
É manifesto que a fundamentação da decisão, no caso em apreço, que contém uma estrutura respeitante (i) validação da detenção; (ii) à descrição dos factos fortemente indiciados, (iii) referência por remissão aos meios de prova de constantes do requerimento de apresentação de arguido detido por parte do MP, a convicção que o tribunal verteu no elenco dos factos provados e na apreciação dos pressupostos da medida de coação que entendeu aplicar, ou seja (iv) ao grau elevado (forte) dos indícios relativos à prática dos crimes, e ainda (v) aos pressupostos e requisitos dos respetivos elementos típicos do crime, não merece qualquer censura como se demonstrou.
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B – A decisão respeitou os pressupostos necessários para aplicação da prisão preventiva?
Reanalisando a decisão recorrida verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que não só dos autos resultavam fortes indícios de prática dos mencionados crimes, como ainda se verificavam os perigos que justificavam e exigiam a aplicação da medida de coação em causa, fundamentando do seguinte modo:
Os eventos ocorridos e acima descritos são de enorme gravidade, ponderando-se que em momento ulterior dos autos poderão os factos vir a ser qualificados como tentativas de homicídio.
O local onde ocorreram os factos, o Mc Donalds de Oeiras, é de enorme afluência, e, como resulta de todos os depoimentos, nesse dia em particular, eram muitas as pessoas que ali se encontravam à espera de serem servidas.
O que os arguidos fizeram deu origem a um sentimento de pânico e impotência de todas as pessoas que ali se encontravam.
Factos desta natureza geram sentimentos de enorme insegurança na comunidade em geral e mais ainda em localidades não muito grandes como é o caso de Oeiras.
Acresce que, todos os ofendidos revelaram bastante receio dos arguidos e de que os possam vir a perseguir no futuro, além do que, todos os arguidos são conhecidos e amigos, muitos deles vizinhos, podendo concertar-se no sentido de pressionar os ofendidos e as testemunhas para alterarem os seus depoimentos.
Existem, pois, fortes perigos de perturbação do inquérito e para a aquisição da prova, além do perigo de perturbação da ordem pública que urge acautelar.
No que tocante aos arguidos indiciados pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, existe também perigo de continuação da actividade criminosa. O Tráfico é uma actividade altamente lucrativa, e, por isso mesmo, os arguidos sentem-se tentados a continuar as suas actividades ilícitas de tráfico, designadamente o arguido D______ que não tem qualquer actividade remunerada.
São, pois, os perigos de perturbação da ordem pública, de perturbação do inquérito e de aquisição da prova e de continuação da actividade criminosa, que urge acautelar, justificando-se a aplicação de medidas de coacção nos termos do art° 204° ais. b) a c) do CPP.
O MP promoveu a aplicação a todos os arguidos da medida de coação de proibição de contactos entre os arguidos, destes com as testemunhas e com os ofendidos, medida que se justifica inteiramente tendo em vista os perigos que urge acautelar.
Promoveu, ainda, a aplicação aos arguidos CB___, CM________, FM____, D______,  HO____ e G________ da medida de coação de prisão preventiva.
Os arguidos FM____ e CM________, para além das ofensas qualificadas foram ainda co-autores de um roubo, e o primeiro ainda autor de um roubo tentado, além de terem ambos passado criminal.
O arguido CB____, para além dos crimes de ofensa qualificada, praticou ainda os crimes de tráfico e detenção de arma proibida, sendo também possuidor de passado criminal.
Por fim, o arguido D______, além dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, está ainda fortemente indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21°, tendo consigo considerável quantidade de droga.
A única medida de coacção que se mostra adequada às necessidades cautelares que o caso concreto exige e proporcional à gravidade dos crimes tendo-se em consideração a medida abstracta que cabe ao mesmo é a prisão preventiva, mostrando-se por consequência inadequadas todas as outras, tanto mais que a medida de OPHVE não seria suficiente para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa, nem de perturbação do inquérito.
No que concerne aos arguidos HO_____, que apenas está fortemente indiciado da prática de um crime de tráfico de menor gravidade (cerca de 5 gramas de heroína) e de posse de um aerossol, as menores exigências cautelares impõem medida diversa, sendo suficiente uma medida não privativa da liberdade, designadamente a medida de obrigação de apresentações periódicas, o mesmo sucedendo com o arguido Gelson cuja participação nos factos parece ter sido menos intensa conforme acima se descreveu e quantidade de haxixe que detinha (cerca de 249 gramas) fazem com que qualifiquemos o crime de tráfico como sendo de menor gravidade.
No tocante aos demais arguidos, HG____, CT____, E____, AM____, CG______ e E______, uma que são todos primários, relativamente jovens e estão minimamente inseridos familiar e profissionalmente, Suficiente medida não privativa da liberdade, sendo proporcionais, adequadas e necessárias, as medidas propostas pelo MP de proibição de contactos entre si, com os ofendidos e com as testemunhas, e ainda obrigação de apresentação periódica, duas vezes por semana, na esquadra policial da área da residência, tudo nos termos dos artigos 191 ° a 196°, 198°, 200°, n.°l alínea d), 204°, alíneas b) e c), todos do CPP.
Pelo exposto e concordando, parcialmente, com a douta promoção que antecede determina-se que os arguidos HG____, CT_____, E____, AM_____, CG______, E______, HO______ e G________ aguardem os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção:
- TIR, já prestado;
- Apresentações bissemanais no OPC da área da sua residência, tudo nos termos dos art°s. 191° a 196°, 198°, 204° ais. b) e c) do CPP;
- proibição de contactos entre todos os arguidos, com as testemunhas e com os ofendidos, nos termos do disposto no artigo 200°, n.°l alínea d) do CPP;
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E os arguidos CB____, CM________, FM____ e DF_____ à medida de coacção de prisão preventiva todos nos termos dos art°s. 191° a 196°, 202° n°.l ais. a) e d) e 204° ais. b) e c) do CPP, além da medida de proibição de contactos entre todos os arguidos, com as testemunhas e com os ofendidos, nos termos do disposto no artigo 200°, n.°l alínea d) do CPP e do TIR já prestado;
Passe mandados de condução ao EP dos arguidos CB______, CM________, FM____ e DF______. (…)
Da análise do excerto da decisão que se transcreveu verifica-se que estão devidamente identificados e analisados na mesma, quer os pressupostos legais de que depende a aplicação da medida de coação da prisão preventiva, quer o seu preenchimento no caso concreto, tendo-se concluído que tal medida coactiva era a única adequada e suficiente para acautelar os assinalados perigos verificados quanto ao arguido.
Assim e em conclusão, o despacho judicial que aplicou a medida de coação prisão preventiva está fundamentado, uma vez que dele resultam quer os factos fortemente indiciados integradores da prática do crime mencionado, quer os riscos e perigos que se pretenderam salvaguardar com a aplicação da medida de coação mais gravosa, pela sua adequação, necessidade e proporcionalidade.
A aplicação da prisão preventiva não visa qualquer punição antecipada nem exige a certeza dos factos que é suposto verificar-se em audiência para suportar uma condenação, antes se baseia em indícios fortes da prática pelos recorrentes dos crimes identificados, mostrando-se preenchidos, no caso, os pressupostos de que depende, de acordo com a lei e a Constituição (art.º 202.º do CPP e 28.º da CRP), a aplicação da medida excecional que é.
*
C) Se se deverá proceder à reapreciação dos respetivos fundamentos e a sua revogação ou substituição por medida de coação não detentiva da liberdade
A aplicação de medidas de coação de carácter não detentivo propostas pelos arguidos ora recorrentes foram consideradas desadequadas e afastadas na decisão recorrida, de forma expressa, devendo entender-se, pela consideração constante da decisão em causa de que a medida de coação da prisão preventiva era a única adequada e suficiente a salvaguardar os perigos analisados e devidamente identificados na decisão, desde logo porque a medida de OPHVE, cuja aplicação o arguido CM______ pede, foi igualmente considerada insuficiente, de forma expressa.
E bem a nosso ver.
Foi assim decidido, na sequência de promoção do M.P nesse sentido, o que na resposta ao recurso apresentada é reforçado - face ao elevado e particular perigo de perturbação da ordem pública, perturbação do inquérito, da aquisição da prova e de continuação da atividade criminosa, e que bem explanados foram e estão na decisão sob escrutínio.
A prisão preventiva, como o recorrente bem sabe, constitui a medida de natureza cautelar mais gravosa, estando a sua aplicação dependente da verificação casuística de determinados pressupostos legais, uns de carácter geral (art.º 204º do C.P.P), outros de carácter específico (art.º 202º, n.º 1, al. a) do C.P.P).
Os pressupostos de carácter geral, não cumulativos, são: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação da investigação (para o inquérito para a aquisição da prova); c) Perigo de continuação da atividade criminosa ou de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Já os pressupostos de carácter específico são cumulativos tendo que se verificar:
a) Fortes indícios da prática de crime;
b) Que o crime indiciado seja doloso;
c) Que o crime indiciado seja punível com pena de máximo superior a 5 anos, ou tratando-se dos crimes concretamente enunciados nas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 do art.º 202.º do C.P.P, punível com pena de máximo superior a 3 anos.
Não obstante, para além dos pressupostos gerais e específicos enunciados a medida de coação só pode ser aplicada verificadas que sejam as seguintes condições:
a) A inadequação ou insuficiência das outras medidas de coação – art.º 202.º, n.º 1 do C.P.P;
b) A necessidade, adequação e proporcionalidade da medida – art.º 193.º/1 parte final do C.P.P;
Ora, no nosso caso, os pressupostos de carácter específico estão todos preenchidos na medida em que dos elementos constantes dos autos, resulta estarem verificados fortes indícios da prática pelos arguidos recorrentes, em co-autoria material e na forma consumada e em concurso real e efetivo de cinco crimes de ofensas à integridade física p.p. artigos 143.°, alínea a) do n.°1 do Artigo 145.° e n.° 2, por referência à alínea h) do n.°1 do Artigo 132.° do Código Penal, um crime de roubo, previsto e punido pelo n.°1 do Artigo 210.° do mesmo diploma e ainda um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos termos dos Artigos 21.° e 25.° do Decreto-Lei n.°15/93, de 22 de janeiro cujas penalidades abstratamente aplicáveis são de pena de prisão até 4 anos,  prisão de 1 a 8 anos e prisão de 1 a 5 anos, respectivamente e no que respeita ao arguido CM________; sendo que o arguido D_______ os mesmos cinco crimes, em co-autoria, forma consumada e em concurso real e efetivo, de ofensas à integridade física p.p. artigos 143.°, alínea a) do n.°1 do Artigo 145.° e n.° 2, por referência à alínea h) do n.°1 do Artigo 132.° do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefaciente p.p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro sendo a penalidade abstratamente aplicável a este último de pena de prisão de 4 a 12 anos; Ou seja, os crimes indiciariamente aourados, preenchem a exigência legal referida, tanto mais que preenchem a previsão da al. c) do art.º 202.º, n.º1, por referência ao art.º 1.º, al. m) (pelo menos), ambos do CPP.
Em relação aos pressupostos de carácter geral, aquando do seu primeiro interrogatório judicial efetuado, considerou a Sr.ª Juíza de Instrução Criminal, e bem quanto a nós, que se verificavam os seguintes perigos:
- Perigo de perturbação da ordem pública;
- Perigo de perturbação do decurso do inquérito e da aquisição da prova e
- Perigo de continuação da atividade criminosa.
Como já acima referimos, para apreciar se as pretensões dos recorrentes no sentido da alteração do seu estatuto processual, podem proceder, importa agora identificar os perigos que no caso concreto se verificam para a partir dessa identificação, apurar se existem outras medidas de coação adequadas para os conter, dentro de limites socialmente aceitáveis.
O Tribunal a quo fez uma apreciação demasiado severa dos factos indiciados e dos perigos de natureza cautelar que entendeu verificados? Podem esses perigos ser suficientemente salvaguardados com a aplicação de outras medidas de coação de carácter não detentivo, ou em último caso com a aplicação da medida de OPHVE, como pretende o arguido?
Analisemos os perigos invocados pelo Tribunal a quo a fim de se apreciar se está apurada alguma alteração que torne injusta ou desajustada a medida aplicada.
Analisando os elementos constantes dos autos, auto de notícia, imagens recolhidas, documentação junta sobre as lesões provocadas nas vítimas, autos de apreensão, testes rápidos e quantidade de produto estupefaciente, não temos dúvida em considerar que, na verdade, os arguidos em liberdade poderiam comprometer a investigação, tal como se encontra bem explicitado na decisão recorrida, desde logo pelo receio que iria provocar na pessoa das vítimas, tal como poderiam continuar a exercer a actividade de tráfico, mesmo em casa, desde logo pelo conhecimento público, constituindo facto público e notório, que a maioria deste tipo de ilícito é cometido a partir e na habitação.
Entendemos, pois, estar suficientemente demonstrado nos autos e devidamente fundamentado os invocados perigos de perturbação da ordem públoca, perturbação do inquérito, da aquisição da prova e perigo de continuação da actividade criminosa.
Este último perigo, perturbação do decurso do inquérito para a atividade de aquisição, conservação ou veracidade da prova, previsto na alínea b) do art.º 204º do C.P.P, respeita a um comportamento do arguido, posterior à prática do crime objeto do processo, que é pressuposto da medida de coação. A norma exige que se verifique o risco sério de, no caso de o mesmo ficar em liberdade, possa perturbar de forma grave a aquisição e conservação da prova, o que sem dúvida existe no caso presente, como se encontra dito na decisão recorrida.
Posto isto, nenhuma dúvida temos que tem razão o MP quando afirma que se verificam os perigos considerados na decisão recorrida e que nela se encontram devidamente justificadas.
E a necessidade de prevenir estes concretos perigos, ora em análise, adequada e proporcionalmente, não se compadece com a aplicação de outras medidas de coação, nomeadamente as avançadas pelo arguido.
Não se quer prender para investigar, mas sim prevenir que quem está a ser investigado possa interferir no desenvolvimento cabal da investigação, furtar-se à ação da justiça ou continue a praticar actos da mesma natureza, ou outros ilícitos.
Face ao exposto, à factualidade fortemente indiciada nos autos, consideramos que os perigos de perturbação da investigação e de continuação da atividade criminosa existem e só podem ser prevenidos se o arguido se mantiver em prisão preventiva.
*
Relativamente à solicitada aplicação da OPHVE, pelo recorrente CM________, tendo em conta a natureza dos crimes cometidos, e as respectivas circunstâncias, temos por certo que a mesma não se mostra adequada nem suficiente.
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Determinados que estão os perigos concretos existentes relativamente aos arguidos, impõe-se, em jeito de conclusão, a constatação de que outras medidas de coação de carácter não detentivo, não são suficientes para conter esses perigos.
Deste modo, pese embora a sua natureza subsidiária e excecional da prisão preventiva, esta afigura-se como o único meio apto para conter os já assinalados perigos existentes no caso sub Júdice, dentro dos limites socialmente suportáveis.
Face ao exposto, concluímos que o despacho recorrido se mostra devidamente fundamentado, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a aplicação da medida de coação da prisão preventiva, única adequada e suficiente para acautelar as exigências particulares do caso e do regime aplicável, designadamente o disposto nos art.ºs 27.º, 28.º, 32.º e 205.º da C.R.P e do art.º 97.º, 191.º, 193.º, 202.º e 204.º do C.P.P.
*
IV - Decisão:
Pelo exposto, acorda-se na 3ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em:
A) Julgar não provido os recursos interpostos pelos arguidos
mantendo-se a decisão recorrida de aplicação da prisão preventiva, nos seus precisos termos.
B) Condenar cada um dos recorrentes no pagamento das custas do recurso (art.º 513º e 514º do C.P.P), fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
                                 
Lisboa, 16 de setembro de 2020
Maria Perquilhas
Cristina Almeida e Sousa
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[1] Considerando que a medida de coacção é fixada ainda numa fase de aquisição da prova configurando-se esse conceito [Fortes Indícios] como uma exigência de que ela não se apoie numa débil consistência probatória mas antes em elementos probatórios já de solidez suficiente embora porventura não bastantes ainda para deduzir uma acusação. "Indícios suficientes" no sentido em que, finda essa fase de investigação e aquisição da prova eles terão então de possuir, força necessária e solidez vincada, para deles resultar uma possibilidade razoável de em julgamento ser aplicada uma pena ao arguido, não existem, nos autos, nem um, nem outro.
[2] Sublinhado nosso.