INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
FALTA DE PROVA
EQUIDADE
UNIÃO DE FACTO
Sumário


I- No caso de uma liquidação de sentença, o Autor faz da sentença liquidanda o fundamento da segunda ação. Assim, a sentença liquidanda impõe a sua autoridade na ação/incidente de liquidação, impedindo que a primeira decisão seja contraditada pela segunda.
II- O incidente de liquidação nunca pode ser julgado improcedente por falta de prova, sendo que em último caso, o julgador deverá fazer uso de critérios de equidade, pois a improcedência da liquidação equivaleria a um non liquet e violaria o caso julgado formado pela sentença liquidanda.

Texto Integral


Relatório:

M. C., depois do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, deduziu o presente incidente de liquidação contra J. P..
Na petição alega, em síntese, que na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, tem direito a receber a sua contribuição para a aquisição, reconstrução e mobília do imóvel que o casal destinou à sua habitação, a sua contribuição pela aquisição do mobiliário descrito no auto de arrolamento, o valor dos prédios urbanos identificados em E) a K) dos factos assentes, o valor dos prédios inscritos a favor da ...imóveis, sempre em menor parte que o réu. Quanto à casa de habitação, a autora contribuiu, desde início, em igualdade de circunstancias com o réu, tal como relativamente ao mobiliário, pelo que deve receber nunca menos de 90% da metade do valor. Quanto aos demais imoveis também deverá receber não menos de 90% da metade. Mais refere que os valores, terão de ser os valores que vierem a resultar da peritagem a realizar.
Termina pedindo que o incidente de liquidação seja julgado procedente e em consequência o réu condenado a pagar à autora o valor nunca inferior a 90% correspondente a metade da avaliação global do imóvel identificado sob o n.º 2 e bens móveis do n.º 3 da petição e ainda valores nunca inferiores a 45% mas sobre o valor global quanto aos imóveis sob os n.ºs 5 e 6, valores esses sobre os quais deve incidir juro à taxa legal, desde a sua fixação e integral pagamento
O réu veio deduzir oposição onde invocou que o requerimento inicial do incidente de liquidação não respeita o acórdão do Tribunal da Relação, pois tal acórdão não reconhece à autora direito a aquisição ou qualquer comunhão nos bens ou direito, mas tão só às quantias com que contribuiu para a aquisição de tais bens ou direitos. Mais refere que no acórdão proferido, o réu não foi condenado a pagar à autora fosse o que fosse, pelo que a autora não pode pedir, no âmbito deste incidente, que o réu seja condenado a pagar quaisquer quantias à autora. O que a autora deveria fazer era alegar os valores com que efetivamente contribuiu e não como faz. Acresce que não tem direito a qualquer juro, pois o acórdão não condena no pagamento de juros. Considerando o exposto, a petição inicial é inepta. No mais, impugna a factualidade alegada pela autora, pois a autora tinha de alegar o valor com que contribuiu para a aquisição dos móveis e imóveis e não o fez, pelo que, não alegou os factos necessários ao conhecimento do enriquecimento sem causa.
Termina pedindo que o incidente seja julgado improcedente.

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A autora veio responder nos termos de fls. 665 e 666.
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O tribunal, por despacho de fls. 669 a 674, convidou a autora a aperfeiçoar a sua petição inicial.
Nessa sequência, a autora veio apresentar petição inicial aperfeiçoada conforme consta de fls. 683 e ss. dos autos.
Em suma, a autora começa por atribuir valor a todos os bens: casa de morada do casal, mobiliário descrito no auto de arrolamento, prédios das als. e) a k) dos factos provados, prédios inscritos a favor da ...imóveis e outros. Mais refere que até 2010, a autora viveu em união de facto com o réu, e durante esse período de tempo, a autora e o réu foram criando património comum, dedicando-se a autora mais ao comercio de móveis e o réu ao negócio de compra e venda de imóveis. Enquanto viveram juntos autora e réu não contabilizavam as entradas de cada um para a aquisição dos bens, pois faziam-no sempre de acordo com o negócio a celebrar e a necessidade de entrada de dinheiro para os mesmos. Mais refere que a autora tratava da casa e das refeições, apresentava-se junto de bancos para fazer depósitos e levantamentos, tudo no seguimento dos negócios comuns, ou seja, geria e cuidava do comércio e ainda contribuía com trabalho para o proveito comum com nunca menos de 15horas diárias. Cuidava ainda do filho de ambos. Consequentemente, em nunca menos de 15 horas efetivas de trabalho por dia, a autora contribuiu para o aumento do património comum, durante os 30 anos de vivência em comum. Acresce que não guardou documentação da sua participação ao longo de todo o período de vivencia em comum. Assim, a autora contribuiu com nunca menos de 2/5 do valor de todos os bens em causa, ou seja, 40%. Considerando que o valor do património é de, pelo menos, €.600.000,00, a autora terá direito a receber 40%, ou seja, €.240.000,00.
Termina pedindo que o incidente de liquidação seja julgado procedente por provado e, em consequência, que seja declarado e decidido que a autora contribuiu com 40% para a aquisição dos bens elencados na petição inicial, sendo essa a sua participação a que corresponde o valor nunca inferior a €.240.000,00 e que tem direito a receber.
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O réu veio, então, deduzir oposição nos termos constantes de fls. 695 e ss., onde defende que a autora voltou a não cumprir o decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. A autora confessa que não contribuiu com qualquer quantia em dinheiro para os investimentos, mas apenas e só com as horas de trabalho diário, na pendência da união de facto. Impugna o alegado pela autora e defende que que a matéria alegada é insuficiente para a liquidação e é insuprível. Acresce que a autora relacionou prédios que apenas foram adquiridos pela ...imóveis, depois de cessada a união de facto.
Termina pedindo que o incidente de liquidação seja julgado improcedente.
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A fls. 704, o tribunal declarou-se incompetente para conhecer dos autos, em função do valor que fixou à causa. Desse despacho, pelo réu, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu revogar o despacho sob recurso e fixou o valor do incidente em €.30.001,00 (fls. 728 a 730).
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Foi designada data para realização da audiência prévia.
Realizou-se audiência prévia, onde não foi possível alcançar o acordo entre autora e réu, foi fixado valor à causa, foi proferido despacho saneador, foi identificado o objeto do litígio e os temas da prova e foram admitidos os meios de prova.
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Posteriormente, o réu veio reclamar do despacho saneador, à qual a autora veio responder. Após, foi proferido despacho onde se julgou improcedente a invocada nulidade e bem assim a reclamação quanto ao objeto do litígio e aos temas da prova e manteve-se a notificação relativa à prova pericial e a notificação ao réu para juntar documentos.
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Foi determinada a realização de prova pericial – vide despacho de fls.772 – sob a forma colegial, tendo o respetivo relatório pericial sido junto a fls. 1060 a 1189v.
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Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação improcedente por falta de prova dos factos alegados pela Autora.
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Inconformada veio a Autora recorrer formulando as seguintes conclusões:
1º…O presente incidente de cuja sentença se recorre foi intentado na sequência da decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.03.2014 e por via do qual, decidiu-se:

Reconhecer e declarar:
- O direito da A. a receber do R. a sua contribuição para a aquisição, reconstrução e mobília do imóvel que o casal destinou sempre à sua habitação, em medida inferior o metade da totalidade da respetiva despesa.
- O direito da A. a receber do Réu o valor da contribuição que prestou na despesa por aquele realizada na aquisição do veiculo BMW, matricula QE, na aquisição do mobiliário descrito no auto de arrolamento de fls 62 a 64 do apenso da providencia cautelar, e na aquisição dos prédios urbanos referidos nas alíneas E) e K) dos factos provados e ainda na aquisição de todos os imóveis inscritos a favor da sociedade ...Imóveis- Imobiliária Lda, sempre em menor parte que a contribuição do R.
- O direito da A. a metade do estabelecimento comercial de mobiliário que o casal tinha instalado no rés do chão da casa que destinava à sua habitação., valores
a liquidar oportunamente tendo por referencia o Instituto do Enriquecimento Sem Causa.
2º…O direito da Autora já está reconhecido e declarado nos termos do ACORDÃO, pelo que não visava a presente liquidação averiguar e decidir se a A. CONTRIBUIU ou NÃO CONTRIBUIU para a aquisição, reconstrução e mobília do imóvel que o casal destinou sempre à sua habitação, na despesa realizada pelo Réu na aquisição
do veículo BMW, matricula QE, na aquisição do mobiliário descrito no auto de arrolamento de fls. 62 a 64 do apenso da providencia cautelar, e na aquisição dos prédios urbanos referidos nas alíneas E) e K ) dos factos provados e ainda na aquisição de todos os imóveis inscritos a favor da sociedade ...Imóveis- Imobiliária e para o estabelecimento comercial de mobiliário que o casal tinha instalado no rés do chão da casa que destinava à sua habitação.
..Tais questões foram ja apreciadas e decididas, e estão devidamente explicitadas no Acordão que se liquida, tendo deixado o Tribunal apenas por liquidar o “quantum” a receber do Réu.
4º…Aí consta desde logo:
Nao assiste à A. o direito a metade da casa, ou a receber metade da casa, pois não é sua comproprietária, mas o valor da quantia que investiu…que corresponde a menos de metade do valor nela investido pelo Réu, por força do Instituto de Enriquecimento sem causa, enriquecimento injustificado em função da dissolução da União de facto em que a A. acreditava.”
…E continua o Acórdão:
“Com o mesmo raciocínio se conclui que ao longo da União de facto tendo sido o Réu a suportar a maior parte do investimento na Sociedade” X Texteis S.A”,
…..na aquisição do veículo ,,,,na aquisição do mobiliário descrito no auto de arrolamento….na aquisição dos prédios urbanos referidos.. na aquisição dos imoveis inscritos a favor da ...Imóveis, para tal contribuiu também a Autora, pese embora em menor parte.”
…Pelo que o que se pretende que o Tribunal ad quem avalie neste recurso é se tendo em conta os factos já provados na ação principal (os quais não podem ser olvidados neste incidente), a decisão do referido acordão ( que ja reconheceu um direiro à A. apenas faltando quantificá-lo), conjugada com os factos agora dados como provados na presente liquidação , se a decisão proferida pelo Tribunal ad quo foi a mais acertada, em termos de conformidade com a Lei e as Regras de Direito.
7º..Salvo o devido respeito entende-se que foram violadas as normas dos artigos 473 CC , 360 n.º4 CPC, e 566 n.º3 CC.
Com efeito,
… O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães reconheceu o direito da
Autora tendo por referencia o Instituto de Enriquecimento Sem Causa.

Dispõe o artigo 473 n.º2 CC ;
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
..Pela decisão do acórdão visou-se assim, repor um equilíbrio patrimonial entre A. e R. após a dissolução da União de facto, tendo por referencia a contribuição que a A. prestou, por referencia as entradas da mesma no pagamento do preço ou, pelo menos, quanto ao seu esforço e dedicação ao trabalho doméstico efetuado ao longo de 30 anos, e no cuidado do filho de ambos, na idas aos bancos, etc..
10º…O tempo despendido pela A. ao longo de 30 anos, nas lides domesticas das quais o Réu beneficiou e no cuidado do filho de ambos e em relação ao qual o Réu também tinha obrigação de cuidado, permitiram que o Réu se dedicasse exclusivamente à sua atividade profissional o que lhe permitiu um maior incremento patrimonial do que aquele que teria se tivesse que diariamente cuidar da casa, levar o filho a escolar, ir buscar, tratar da roupa, das refeições , zelar pela casa, organizar as atividades escolares do filho, levar ao medico, ou se tivesse que pagar a uma empregada domestica, a tempo inteiro durante 30 anos.
11º…Tais tarefas têm valor inegável e são mensuráveis e foi dado como provado que tais tarefas foram efetuadas durante um período temporal de cerca de 30 anos!!!!!!
12º..Na própria sentença consta: Conforme resulta da factualidade já provada na ação principal e que consta do acórdão, autora e réu constituíram um património comum que foi aumentado e enriquecido com o esforço de ambos- autora e réu- e que por isso assiste à autora o direito de receber o valor da sua contribuição.
13º…Entendeu o Tribunal ad quo que não se provou qual a dimensão económica da colaboração da A. na loja de móveis, na realização dos trabalhos domésticos e nos cuidados aos filhos de ambos, e como tal julgou a ação totalmente improcedente absolvendo o Réu do pedido.
14º…O Incidente de liquidação foi intentado na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e tendo por base o artigo 360 n.º3 CPC que diz: “Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo comum declarativo.”
E dispõe ainda o n.º4:
Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia
devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.”
15º..Conforme explanado no Acórdão do STJ de 09.01.2019 no processo
1691/07.7TTLSB.1.L1.S1, in www.dgsi.pt
“No incidente de liquidação, o requerente não está onerado com qualquer ónus de prova, embora lhe incumba levar ao processo todos os elementos relevantes na quantificação dos danos, e, sendo insuficientes as provas oferecidas pelos litigantes, incumbe ao juiz, oficiosamente, completá-las (artigo 360.º, n.º 4, do CPC), não devendo ainda descartar-se o recurso à equidade.”
16º…Também Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.04.2018, processo n.º 75/08.4TBFAF.G1
“Atenta a finalidade do incidente de liquidação, este nunca poderá ser julgado improcedente por falta de prova ou poderá culminar com uma decisão que remeta o apuramento do quantum indemnizatório para novo incidente de liquidação. Quando a prova produzida seja insuficiente para fixar a quantia devida, a título de indemnização, ao requerente do incidente, o juiz tem de completar essa prova, ordenando oficiosamente a produção de prova suplementar, designadamente, pericial, com vista à determinação desse quantum indemnizatório.
Se produzida a prova suplementar, o tribunal continuar a não dispor de elementos que lhe permitam fixar a indemnização, terá de fixá-la por recurso à equidade.”
17º…Dispõe ainda o artigo 566 n.º3 Código Civil (aqui referido por analogia de situações)
“Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
18º…Refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.10.2014 no Processo 2656/04.6TVLSB-A.L2-6:
“Faltando, em processo para liquidação de sentença condenatória, pontos de sustentação fáctica que permitam uma fixação exata, em sede indemnizatória, do volume de empobrecimento patrimonial do lesado, deve o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566.º, n.º 3, do CCiv.).
2- Ao relegar para ulterior fase de liquidação de sentença o apuramento do valor que o credor tem a receber, o tribunal da condenação já reconheceu a existência de um direito de crédito, que apenas não foi quantificado, devendo sê-lo na posterior liquidação.
3. - Nada obsta a que a equidade funcione como último critério na fase de liquidação, se também em tal fase se mostrou impossível proceder à quantificação do dano
concreto, caso em que a fixação dos danos segundo juízos de equidade constitui matéria de direito, fazendo apelo a bitola jurídica.
4. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às
23º…A manter-se esta decisão, então a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães na ação principal, torna-se uma decisão inócua, desprovida de qualquer sentido, o que não poderá admitir-se!!!!
24º…O Tribunal a quo tinha elementos para poder decidir, no limite, segundo a Equidade, conforme decorre da lei!
25º..Foi efetuada prova pericial (consta dos factos provados o valor de aquisição dos imoveis, bem como o valor de mercado, quanto ao prédio urbano – habitação dos ex unidos de facto 178 760,00€ e quanto aos restantes titulados pelo réu no valor global de 37 303,80€ e os pertencentes à sociedade ...imóveis avaliados no valor global de 559 416,00€).
26º…O Tribunal da Relação de Guimarães já fixou o limite máximo do direito da Autora:
-Quanto ao imóvel que o casal destinou sempre à sua habitação, em medida inferior a metade da totalidade da respetiva despesa (entendemos até ao máximo de 50%, sem atingir esse mesmo 50%)
-Quanto à aquisição do mobiliário descrito no auto de arrolamento de fls 62 a 64 do apenso da providencia cautelar, e na aquisição dos prédios urbanos referidos nas alineas E) e K)dos factos provados e ainda na aquisição de todos os imóveis inscritos a favor da sociedade ...Imóveis- Imobiliária lda, sempre em menor parte que a contribuição do R. ( sempre menos que 50%)
-Resultou provada a contribuição da Autora ao longo de 30 anos nos trabalhos domestico e cuidado do filho de ambos, valor que é mensurável e poderia tê-lo sido, desde logo, por referencia ao valor que o Réu teria que ter despendido se tivesse contratado alguém durante o período de 30 anos com um pagamento mensal pela prestação de tais serviços, tendo por referencia, p.ex. o valor mensal do salario mínimo nacional.
27º…Sendo certo que Equidade não é livre arbítrio, contudo o Tribunal tinha forma e material probatório nos autos de encontrar a solução mais justa e equitativa.
28º…Mas mesmo que não tivesse tais dados nos autos, impõe a lei um dever de averiguação oficiosa de tais elementos (art 360 n.º4 CPC)
29º…O que não poderia era decidir-se pela total improcedência da liquidação, face ao que foi já decidido na ação principal!!
30º…Ao assim decidir não teve em consideração uma correta interpretação da lei violando frontalmente os comandos dos artigos supra citados.
31º…Pelo que se impõe a revogação da sentença em crise.
TERMOS EM QUE E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA.S VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA POR SER DE INTEIRA E MERECIDA JUSTIÇA, substituindo se por outra em que proceda à liquidação dos valores devidos à Autora, em ultima instância por recurso à Equidade.
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O Réu contra-alegou pedindo a improcedência do recurso.
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Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

1) O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 27.03.2014, determinou: «Reconhecer-se e declarar-se:
- O direito da A. a receber do R. a sua contribuição para a aquisição, reconstrução e mobília do imóvel que o casal destinou sempre à sua habitação, em medida inferior a metade da totalidade da respetiva despesa
- O direito da A. a receber do R. o valor da contribuição que prestou na despesa por aquele realizada na aquisição do veículo BMW 5 D, matrícula QE, na aquisição do mobiliário descrito no auto de arrolamento de fls. 62 a 64 do apenso da providência cautelar, e na aquisição de todos os imóveis inscritos a favor da sociedade ...imóveis – Imobiiária, Lda., sempre em menor parte que a contribuição do R.
- O direito da A. a metade do estabelecimento comercial de mobiliário que o casal tinha instalado no rés-do-chão da casa que destinava à sua habitação.
Tais valores serão liquidados oportunamente, sem que se condene o R. na restituição do que quer que seja, por não ter sido pedida a sua condenação.
Quanto ao mais, a ação improcede, com absolvição do R. do pedido»
2) Está inscrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/19850403, proveniente da anterior descrição n.º ..., o prédio urbano composto de casa de r/c, 2 andares e logradouro, com a área total de 585m2, sendo 177m2 de área coberta e 408m2 de área descoberta que confronta de norte com A. S., de sul e poente com estrada nacional e de nascente com caminho público e inscrito na matriz sob o art. 423 e com o valor tributável e €.10.399,50. (fls. 47 e 48)
3) O prédio identificado em 2) está averbado a favor do réu J. P., pela apresentação n.º 2 de 1980/07/28, por compra a S. C.. (fls. 47 e 48)
4) Está inscrito a favor do réu, desde o ano de 1985, na matriz predial urbana de … sob o artigo matricial 423, o prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, destinado a habitação e com a área total de 585m2 e 177m2 de área de implantação e com o valor patrimonial de €.160.276,89, apurado em 2012. (fls. 11v, 12, 622v e 623)
5) Por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada em 03.12.1980, o réu declarou comprar a S. C., e esta declarou vender-lhe, pelo preço de 850.000$00, que já recebeu, o prédio “Casa Torre e Térrea e junto logradouro e chão de horta”, sito no Lugar de …, freguesia de …, com o valor matricial de 267.500$00, descrita na Conservatória do Registo Predial ... no livro … sob o n.º ... e inscrito na matriz urbana sob os arts. … e …, provenientes do art. 224. (fls. 39 a
6) Na escritura referida em 4), a Caixa … declarou conceder ao réu um empréstimo no montante de 520.000$00 destinado à aquisição do referido prédio, sob o qual foi constituída hipoteca. (fls. 39 a 46)
7) O valor de mercado do prédio identificado em 2) a 4) é atualmente de €.178.760,00. (fls. 1079)
8) No prédio identificado em 2) existem os seguintes bens móveis: (fls. 62 e 63 do apenso A/arrolamento)
a. Uma mobília de quarto de casal, composta por cama, duas mesas-de-cabeceira, roupeiro de portas de correr, cómoda, espelho e camiseiro alto, de valor não concretamente apurado.
b. Uma mobília de quarto, composta por cama, duas mesas-de-cabeceira, espelho e roupeiro, de valor não concretamente apurado.
c. Uma secretária de escritório, uma estante e uma cama de estúdio, de valor não concretamente apurado.
d. uma cristaleira de sala de jantar, aparador, mesa e seis cadeiras, de valor não concretamente apurado.
e. Uma estante de sala de estar, mesa de centro, conjunto de sofás em tecido e móvel garrafeira, de valor não concretamente apurado.
f. Seis móveis diferentes de hall, de valor não concretamente apurado.
g. Mobiliário de cozinha com balcão, aparador, cristaleira, mesa com seis cadeiras, frigorifico combinado, forno, micro-ondas, placa vitrocerâmica, chaminé em inox e máquina de lavar loiça, de valor não concretamente apurado.
h. Um quarto de hóspedes composto por cama de casal, duas mesas-de-cabeceira, cómoda, espelho, roupeiro e um órgão elétrico, de valor não concretamente apurado.
i. Uma lavandaria com máquina de lavar e secar roupa, arca frigorífica, móvel para arrumação de roupa e caldeira com ferro, de valor não concretamente apurado. Quatro televisores e sistema de som e um aparelho de música, de valor não concretamente apurado.
j. Bomba de calor para aquecimento de água com painel solar e dois aparelhos de ar condicionado, de valor não concretamente apurado.
l. Dois armários de casa de banho, de valor não concretamente apurado.
9) Por escritura de compra e venda outorgada em 12.01.2000, o réu declarou comprar a C. T., e esta declarou vender-lhe, pelo preço de 1.500.000$00, que já recebeu, ¼ indiviso do prédio misto composto de casa com um pavimento, com superfície coberta de 32 m2, e terreno de lavrado ou eirado do CG. aos balcões, com a área de 4.628m2, situado no Lugar do ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz urbana sob o art. … e omisso quanto à parte rústica. (fls. 800 a 802)
10) Em 30.05.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo 355 (antigo 172), na proporção de ¼ a favor do réu, o prédio urbano sito no Lugar de ..., ..., a confrontar de norte com caminho público, de sul com D. P., de nascente com S. A. e de poente com H. B. e com o valor patrimonial de €.7.853,88 apurado em 2011. (fls. 640)
11) Em 30.05.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo 2500 da União de Freguesia de ... e …, na proporção de ¼ a favor do réu, o prédio rústico denominado terreno de lavradio, com a área de 4628m2, sito no Lugar de Rolo, a confrontar de norte com L. M. e caminho vicinal, de sul com F. R., de nascente com caminho e de poente com herdeiros de D. P., com o valor patrimonial de €.400,14 determinado no ano de 2000. (fls. 641)
12) O valor de mercado do prédio identificado em 10) é atualmente de €.1920,00 (correspondendo ¼ a €.480,00). (fls. 1079)
13) O valor de mercado do prédio identificado em 11) é atualmente de €.32.815,20 (correspondendo ¼ a €.8203,80). (fls. 1079)
14) Por escritura de compra e venda outorgada em 26.11.2003, o réu declarou comprar a C. D., e este declarou vender-lhe, pelo preço de €.72.705,00, que já recebeu, e por €.71.500,00 a fração autónoma designada pela letra “G”, habitação, tipo T-2, no 1.º andar direito, bloco 1, apartamento 12, com terraço a nível da fração e pelo preço de €.1205,00, 1/14 avos indivisos da fração autónoma designada pela letra “U”, garagem, na cave, com 14 lugares marcados no pavimento, as quais fazem parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …. (fls. 804 a 805v)
15) Em 30.05.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo … fração “U” da União de Freguesias de …, na proporção de 1/14 a favor do réu, o estacionamento coberto sito na cave, garagem coletiva com 14 lugares, com o valor patrimonial de €.106.820,00 (1/14 são €.7630,00) apurado no ano de 2013. (fls. 642)
16) O valor de mercado do prédio identificado em 15) é atualmente de €.10.000,00. (fls. 1079v)
17) Por escritura de justificação e compra e venda outorgada em 26.01.1999, o réu declarou comprar a A. R. e esposa M. J., e estes declararam vender-lhe, pelo preço de 200.000$00, que já receberam, o terreno de pinhal, mato e videiras em ramada, com a área de 1700m2, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, a confrontar de norte com herdeiros de J. C., de sul com P. V., de nascente com Rio Neiva e de poente com M. H.. (fls. 808 a 810)
18) Em 30.05.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo …, a favor do réu, o prédio rústico de pinhal, mato e videiras em ramada, sito no Lugar de ..., ..., Esposende, a confrontar de norte com J. C. (Herd), de sul com P. V., de nascente com Rio Neiva e de poente com M. H., com o valor patrimonial de €.35,59 determinado no ano de 1989. (fls. 644)
19) O valor de mercado do prédio identificado em 17) e 18) é atualmente de €.2.800,00. (fls. 1079v)
20) Por escritura de dação em cumprimento outorgada em 22.11.2007, J. M. declarou que em pagamento da dívida de €.33.957,01 que tem para com J. P., resultante do processo de execução n.º 3034/06.8TBVCT, e em que é executado, transmite ao segundo outorgante J. P., a título de dação em cumprimento, o prédio rústico composto de Leira de Mato e Pinheiros, situado no Lugar do ..., freguesia da ..., concelho de Viana do Castelo e declarou o segundo outorgante J. P. que aceita esta dação em cumprimento nos termos exarados e em consequência fica extinta a dívida. (fls. 812 a 813v)
21) Em 30.05.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia da ..., Viana do Castelo, a favor do réu, o prédio rústico de Leira de Mato e Pinheiros, sito no Sítio do ..., freguesia da ..., a confrontar de norte com M. E., de sul com P. P. e irmã e de nascente e poente com caminho, com o valor patrimonial de €.2,77 determinado no ano de 1989. (fls. 644v)
22) O valor de mercado do prédio identificado em 20) e 21) é atualmente de €.6400,00. (fls. 1080)
23) Por escritura de justificação e compra e venda outorgada em 12.07.1999, o réu declarou comprar a João, na qualidade de procurador de P. J., e este declarou vender-lhe, pelo preço de 250.000$00, que já recebeu, o terreno de cultura, com pinhal e mato, situado no Lugar de …, freguesia de ..., concelho de Valença, confrontar de norte com M. A. outro, do Sul com C. F. e outro, do Nascente com P. G. e outro e do Poente com J. J., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e pelo preço de 250.000$00, que já recebeu, o terreno de cultura, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Valença, confrontar de norte com M. B., do Sul e Nascente com caminho e do Poente com A. J., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …. (fls. 922 a 924)
24) Em 30.05.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo 2590 da União de freguesia de … e ... (artigo ... da extinta ...), concelho de Valença, a favor do réu, o prédio rústico destinado a cultura, sito em ..., com 1270 m2, a confrontar de Norte com M. B., de sul e nascente com caminho e de poente com A. J., com o valor patrimonial de €.74,82 determinado no ano de 1989. (fls. 645)
25) O valor de mercado do prédio identificado em 23) e 24) é atualmente de €.7.620,00. (fls. 1080)
26) Por escritura de compra e venda outorgada em 30.06.1995, o réu declarou comprar a F. V., na qualidade de procurador de A. F. e de Maria, e aquele declarou vender-lhe, pelo preço global de 7.000.000$00, sendo que por 1.067.650$00foi o prédio de casa de rés do chão e 1.º andar, com logradouro e eido de cultivo com vinha. Oliveiras e árvores de fruta, inscrita na matriz urbana sob o artigo … e na matriz rústica sob os artigos … e …, por 5.929.500$00, a casa de rés do chão e 1.º andar, com logradouro e eido ou leira de cultivo, com árvores de fruto, inscrita na matriz urbana sob o artigo -- e na matriz rústica sob os artigos … e …, e pelo valor de 2.850$00, que já recebeu, um terreno incultivável com penedos, inscrito na matriz rústica sob o artigo … da freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima. (fls. 928 a 929v)
27) Em 30.05.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o artigo …, da freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, favor do réu, o prédio rústico denominado de Bouça do …, com 180m2 e descrito como sendo um terreno incultivável com penedos, a confrontar de norte com parede, de sul e nascente com caminho público e de poente com José, com o valor patrimonial de €.0,13. (fls. 645v)
28) O valor de mercado do prédio identificado em 26) e 27) é atualmente de €.1800,00. (fls. 1079v)
29) Por escritura de compra e venda outorgada em 30.04.2010, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar a “Y – Sociedade Imobiliária, Lda.” (na qualidade de encarregada da venda no processo n.º 4556/05.3TBBCL, do 4.º Juízo Cível de Barcelos), que declarou vender, pelo preço de €.9000,00, que corresponde à melhor proposta e foi aceite pelo Tribunal, a fração autónoma “U”, escritório, indústria ou profissões liberais, que faz parte do prédio urbano denominado “Edifício …”, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….. (fls. 848v a 850v)
30) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o artigo … “U” da União de freguesia de … (artigo … “U” da extinta freguesia de Barcelos), a favor da sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, a fração “U” destinada a comércio, indústria e profissões liberais, integrada no prédio sito na Rua …, Ed. …, freguesia de Barcelos, com o valor patrimonial de €.20.570,13 determinado no ano de 2013 (fls. 623v e 624)
31) O valor de mercado do prédio identificado em 29) e 30) é atualmente de €.29.250,00. (fls. 1079).
32) Por escritura de compra e venda outorgada em 14.05.2010, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar a H. M., e esta declarou vender-lhe, pelo preço de €.10.000,00, que já recebeu, o prédio urbano composto pela casa térrea e logradouro, situado no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/... e omisso na matriz. (fls. 932 a 935)
33) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de ..., concelho de Barcelos, a favor da sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, com a área total de 1500m2 e a área coberta de 97m2, sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, a confrontar de norte com M. P., de sul com Rio Neiva e M. M., de nascente com caminho e de poente com caminho de servidão e H. M., com o valor patrimonial de €.7.472,75 apurado no ano de 2013. (fls. 624v e 625)
34) O valor de mercado do prédio identificado em 32) e 33) é atualmente de €.34.050,00. (fls. 1079)
35) Por escritura de compra e venda outorgada em 13.03.2009, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar a D. M. e mulher E. A., e estes declararam vender-lhe, pelo preço de €.4.500,00, que já receberam, 1/7 indiviso do prédio misto composto pela casa de habitação de rés do chão e andar e terreno de cultura, situado no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz urbana sob o artigo .. e na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/.... (fls. 853v a 855)
36) Por escritura de compra e venda outorgada em 31.03.2009, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar a D. P. e marido J. G., e estes declararam vender-lhe, pelo preço de €.2.000,00, que já receberam, 1/77 indiviso do prédio misto composto pela casa de habitação de rés do chão e andar e terreno de cultura, situado no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz urbana sob o artigo .. e na matriz predial rústica o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 207/.... (fls. 855v a 857v)
37) Por escritura de compra e venda outorgada, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar pelo preço de €.4.500,00, já recebido, 1/7 indiviso do prédio misto composto pela casa de habitação de rés do chão e andar e terreno de cultura, situado no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz urbana sob o artigo 81 e na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 207/.... (fls. 858 a 862)
38) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de ..., concelho de Barcelos, a favor da sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, com a área total de 88m2, a confrontar de todos os lados com “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, com o valor patrimonial de €.7.791,63 apurado no ano de 2012. (fls. 625v e 626)
39) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo …, o prédio rústico, denominado de cultura, pinhal e 16 oliveiras, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., Barcelos, a confrontar de norte com R. A. e outro, de sul com caminho, de nascente com S. R. e de poente com A. O., com o valor patrimonial de €.29,51 apurado no ano de 1989. (fls. 630v)
40) O valor de mercado dos prédios identificados em 38) e 39) é atualmente, respetivamente, de €.6.600,00 para a construção e de €.66250,00 para o terreno. (fls. 1079)
41) Por escritura de habilitação e compra e venda outorgada em 13.06.2006, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar e Rosa, L. M. e R. J., declararam vender-lhe, pelo preço de €.35.000,00, que já receberam, o prédio misto composto pela casa de habitação de rés-do-chão, com a área coberta de 160m2 e junto terreno de cultivo denominado ..., com a área de 3690 m2, situado no Lugar de …, freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, inscrito na matriz urbana sob o artigo … e na matriz rústica sob o artigo ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial. (fls. 866v a 869v)
42) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o artigo … da União de freguesia de ... e ... (artigo … da extinta freguesia de ...), concelho de Ponte de Lima, a favor da sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, com a área total de 160m2, a confrontar de todos os lados com proprietário, com o valor patrimonial de €.22.510,55 apurado no ano de 2013. (fls. 626v e 627)
43) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … na União de freguesia de ... e ..., concelho de Ponte de Lima (artigo ... da extinta freguesia de ...), concelho de Ponte de Lima, a favor da sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico denominado ... que se compõe de seis valos e oliveiras, videiras e macieiras, sito no Lugar de …, a confrontar de norte com Maria L. pais e O. P., sul com caminho de consortes e António M., nascente com Caminho de consortes e Confraria do Sagrado Sacramento de … e poente A. H., caminho público e baldio da Junta de Freguesia de ..., com o valor patrimonial de €.22,97, determinado no ano de 1989. (fls. 651v)
44) O valor de mercado do prédio identificado em 41) a 43), é atualmente de €.144.230,00. (fls. 1079v)
45) Por escritura de compra e venda outorgada em 11.12.2001, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu e a FG. – Investimentos Imobiliários, S.A. (representada por C. C.), declararam comprar, em comum e partes iguais, e V. M. e mulher C. V., declararam vender, pelo preço de 6.500.000$00, que já receberam, sendo 6.000.000$00 pela parte rústica, o prédio misto casa de um pavimento e junto terreno de mato, situado no Lugar de …, freguesia de ..., concelho de Valença, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1155/.... (fls. 871v a 873)
46) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o artigo … da Freguesia de ..., concelho de Valença, a favor da sociedade FG. – Investimentos Imobiliários, S.A. e da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente composto por casa de pedra e cal com 1 pavimento, com a área total do terreno de 100m2 e 83m2 de área de implantação, a confrontar de todos os lados com o rústico dos proprietários, com o valor patrimonial de €.4.010,00 apurado no ano de 2012. (fls. 627v e 628)
47) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da Freguesia de ..., concelho de Valença, a favor da sociedade FG. – Investimentos Imobiliários, S.A. e da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico situado em …, com a área de 1200 m2, de mato, a confrontar de norte com AL., sul com J. O., de nascente com António M. Cabeça de Casal Herança e poente com caminho Publico, com o valor patrimonial de €.0,80 determinado no ano de 1989. (fls. 649v)
48) O valor de mercado dos prédios identificados em 46) e 47) é atualmente, respetivamente, de €.8.725,00 e €.1200,00. (fls. 1080)
49) Por escritura de compra e venda outorgada em 06.04.2004, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar, F. V., na qualidade de procurador de RA. e esposa, MP., declarou vender, pelo preço de €.25.000,00, que já recebeu, , o prédio urbano composto pela casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, situado no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º …. (fls. 875 a 876v)
50) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o artigo … da Freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, a favor da sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, com a área total de terreno de 554m2 a área de implantação de 94m2, a confrontar de norte com B. O., de sul e nascente com AC. do poente com caminho público, com o valor patrimonial de €.0.969,95 apurado no ano de 2013. (fls. 628v e 629)
51) O valor de mercado do prédio identificado em 49) e 50), é atualmente de €.7.616,75. (fls. 1080)
52) Por escritura de compra e venda outorgada em 01.08.2003, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar a “Construções FM., Lda.” que, declarou vender, pelo preço de €.15.000,00, que já recebeu, a fracção autónoma designada pelas letras “AQ” correspondente ao 7.º andar dto. Traseiras, destinada a habitação, com uma varanda, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...-AQ. (fls. 879v a 88
53) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da Freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, a favor da sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, a fração “AQ” correspondente a uma habitação tipo T0, no 7.º andar, direito, sita na Praça …, Praia da …, com o valor patrimonial de €.17.880,00 apurado no ano de 2012. (fls. 629v e 630)
54) O valor de mercado do prédio identificado em 52) e 53), é atualmente de €.40.000,00. (fls. 1080)
55) Por escritura de compra e venda, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar, pelo preço global de €.30.000,00, sendo que €.15.000,00 foram pelo prédio rústico denominado de bouça, terreno de mato e eucaliptal, situado no Lugar do ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 235/..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e pelo preço de €.15.000,00, o prédio rústico denominado de bouça, terreno de mato e eucaliptal, situado no Lugar do ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 236/..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... (fls. 883 a 884v)
56) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o 563 da União de freguesia de ... e ..., Vila Nova de Famalicão (artigo … da extinta freguesia de ...), a favor da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico situado em ..., de bouça, terreno a mato e eucaliptal, com a área de 820m2, a confrontar de norte e nascente com FF., de sul com Linha Férrea e de poente com caminho público, com o valor patrimonial de €.117,72 determinado no ano de 1987. (fls. 631)
57) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o .. da União de freguesia de ... e ..., Vila Nova de Famalicão (artigo .. da extinta freguesia de ...), a favor da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico situado em …, de bouça, terreno a mato e eucaliptal, com a área de 850m2, a confrontar de norte com linha férrea, de sul com rio Ave, de nascente com Her. De JG. e de poente com J. J., com o valor patrimonial de €.99,76 determinado no ano de 1997. (fls. 631
58) Por escritura de compra e venda outorgada a 12.07.2005, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar, e a FG.-Investimentos Imobiliários, S.A. declarou vender, pelo preço global de €.75.000,00, já recebido:
a. Por €.15.000,00, o prédio rústico composto pelo terreno de Pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/...;
b. Por €.15.000,00, o prédio rústico, composto pelo terreno de cultura, vinha e pastagem, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/...;
c. Por €.15.000,00, o prédio rústico, composto pelo terreno de eucaliptal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/...;
d. Por €.15.000,00, o prédio rústico, composto pelo terreno de cultura, vinha e pinhal, situado no Lugar de ..., indicada freguesia de ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/...; e
e. Por €.15.000,00, o prédio rústico, composto pelo terreno de cultura e vinha, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/....
59) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da freguesia de ..., concelho de Caminha, o prédio rústico denominado de Quinta de ..., composto posto de cultura, vinha, peras, 4 castanheiros, pinhal e mata, com a área de 2644m2, a confrontar de norte com MT. e Rego de Aguas Bravas, de sul com … e …, de nascente com urbano do próprio e … e outro e de poente com Estrada, com o valor patrimonial de €.227,73 determinado no ano de 1989. (fls. 632)
60) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da freguesia de ..., concelho de Caminha, o prédio rústico denominado de ..., composto de cultura, vinha em ramada e pastagem, com a área de 1217m2, a confrontar de norte com …imoveis – Imobiliária Lda., de sul com AB. – Herdeiros, de nascente com caminho de servidão e de poente com F. B., com o valor patrimonial de €.2500,00. (fls. 632v)
61) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o ... da freguesia de ..., concelho de Caminha, o prédio rústico denominado de ..., composto de cultura, vinha em ramada 3 macieiras e 3 pereiras, com a área de 1176m2, a confrontar de norte, sul e poente com caminho e de nascente com caminho público, com o valor patrimonial de €.21,27 apurado no ano de 1989. (fls. 633)
62) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da freguesia de ..., concelho de Caminha, o prédio rústico denominado de Buraca-..., composto de eucaliptal, com a área de 2640m2, a confrontar de norte com ...imóveis – Imobiliária Lda, de sul e poente com Herdeiros de AB. e de nascente com caminho público, com o valor patrimonial de €.6,41 apurado no ano de 1989. (fls. 633v)
63) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da freguesia de ..., concelho de Caminha, o prédio rústico denominado de ..., composto de pinhal, com a área de 1472m2, a confrontar de norte com norte e poente com F. B., de sul e nascente com ...imóveis – Imobiliária Lda., com o valor patrimonial de €.2,14 apurado no ano de 1989. (fls. 653v)
64) O valor de mercado do prédio identificado em 59), é atualmente de €.3.701,60. (fls. 1079v)
65) O valor de mercado do prédio identificado em 60), é atualmente de €.1703,94. (fls. 1079v)
66) O valor de mercado do prédio identificado em 61), é atualmente de €.1647,66. (fls. 1079v) 67)
67) O valor de mercado do prédio identificado em 62), é atualmente de €.3696,00. (fls. 1079v)
68) O valor de mercado do prédio identificado em 63), é atualmente de €.2.060,80. (fls. 1079v)
69) Por escritura de compra e venda outorgada em 13.10.2004, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar, e J. V., na qualidade de procurador de AG., declarou vender, pelo preço de €.10.300,00, já recebido, o prédio rústico composto de terreno de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 595/.... (fls. 816v a 817v)
70) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da freguesia de ..., concelho de Caminha, a favor da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em ..., composto por terreno de Pinhal, com a área de 900m2, a confrontar de norte, nascente e poente com Junta da Freguesia e de sul com GC., com o valor patrimonial de €.8,55 determinado no ano de 1989. (fls. 634)
71) O valor de mercado do prédio identificado em 69) e 70), é atualmente de€.1.260,00. (fls. 1079v)
72) Por escritura de compra e venda outorgada a 17.06.2003, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar, e EA., nesse ato representada pela ...imóveis e com poderes para realizar negócio consigo mesmo, declarou vender, pelo preço global de €.15.792,27, que já recebeu, sendo €.12.500,00 pelo prédio rústico constituído por pinhal, situado no Lugar de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 103/... e €.3.292,27, pelo prédio rústico constituído por terreno de cultura, situado na Naia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 104/.... (fls. 839v a 841)
73) Em 04.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da freguesia de ..., concelho de Caminha, a favor da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em ..., composto por terreno de Pinhal, com a área de 900m2, a confrontar de norte com AC., nascente e poente com Junta da Freguesia e de sul com caminho, com o valor patrimonial de €.8,55 determinado no ano de 1989. (fls. 652).
74) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o .. da freguesia de ..., concelho de Caminha, a favor da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em Naia, composto por terreno de cultura, com a área de 440m2, a confrontar de norte com caminho, de sul e nascente com AR. e de poente com MF., com o valor patrimonial de €.3,56 determinado no ano de 1989. (fls. 634v)
75) O valor de mercado dos prédios identificados em 73) e 74) é atualmente, respetivamente, de €.450,00 e €.2200,00. (fls. 1080)
76) Por escritura de compra e venda outorgada a 13.06.2005, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar, e AF. e mulher MV., declararam vender, pelo preço global de €.60.000,00, que já recebeu, para além do mais:
- Por €.12.000,00, o prédio rústico denominado …, de pinhal e mato, situado no Lugar ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial ... de ... sob o n.º 972/.... - Por €.10.000,00, o prédio rústico denominado Bouça da …, de pinhal, situado no Lugar ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial ... de ... sob o n.º 973/....
- Por €.1.000,00, o prédio rústico denominado Leira do ..., de cultura, situado no lugar ..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial ... de ... sob o n.º 975/....
Por €.10.000,00, o prédio rústico denominado Leiras ..., de cultura, pastagem e dependência agrícola, situado no Lugar ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial ... de ... sob o n.º 976/....
- Por €.2000,00, o prédio rústico denominado Rossio da ..., de mato, situado no lugar de ..., da freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial ... de ... sob o n.º 824/.... - Por €.25.000,00, o prédio urbano composto por casa de morada, habitação, dependência e quinteiro, situado no lugar ..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 10 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... de ... sob o n.º 991/.... (fls. 887 a 890)
77) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da freguesia de ..., concelho de Paredes de ..., a favor da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em Leiras ..., composto por terreno de cultura, pastagem e dependência agrícola, com a área de 1340m2, a confrontar de norte com e nascente com Luís ...negro, de sul com MA. e de poente com caminho, com o valor patrimonial de €.12,97 determinado no ano de 1989. (fls. 646)
78) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da freguesia de ..., concelho de Paredes de ..., a favor da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em Rocio da ... - ..., composto por mato, com a área de 1750m2, a confrontar de norte com JG., de sul com caminho, de nascente com MA. e de poente com AL., com o valor patrimonial de €.2,09 determinado no ano de 1989. (fls. 646v)
79) Em 03.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o 527 da freguesia de ..., concelho de Paredes de ..., a favor da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em Leira do ..., Costa, composto por terreno de cultura, com a área de 295m2, a confrontar de norte com MA., de sul com MAF., de nascente com GJ. e de poente com AL., com o valor patrimonial de €.9,38 determinado no ano de 1989. (fls. 654)
80) O valor de mercado do prédio identificado em 78) é atualmente de €.3.062,50. (fls. 1079v)
81) Por escritura de compra e venda outorgada a 21.12.2010, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar, e MC., declarou vender, pelo preço global de €.71.000,00, que já recebeu:
- O prédio rústico composto por leira de mato, com 90m2, situado no Lugar de ..., freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/..., pelo preço de €.300,00
- O prédio rústico composto por leira de cultivo, com 60m2, situado no Lugar de ..., freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/..., pelo preço de €.300,00.
- O prédio rústico composto por leira de cultivo, com ramada e oliveiras, com 160m2, situado no Lugar de ..., freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 2206/..., pelo preço de €.400,00.
- O prédio rústico composto por leira de cultivo, com 500m2, situado no Lugar de Eido do ..., freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1244 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/..., pelo preço de €.2.500,00.
- O prédio rústico composto por leira de mato, com 7.077m2, situado no Lugar de ..., freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/..., pelo preço de €.10.000,00.
- O prédio misto composto por casa de rés-do-chão e leira de cultivo e mato, com 91m2 de superfície coberta e 3484 de superfície descoberta, situado no Lugar de Eido do ..., freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/..., pelo preço de €.57.500,00, correspondendo €.47.50000 à parte urbana e €.10.000,00 à parte rústica. (fls. 832 a 834)
82) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima, a favor da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em ..., composto por leira de mato e mato, com a área de 7077m2, a confrontar de norte com caminho público, de sul com MS., de nascente com SP. e outros e caminho e de poente com MS., com o valor patrimonial de €.52,29. (fls. 647)
83) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima, a favor da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em ..., composto por leira de mato, com a área de 90m2, a confrontar de norte com Maria, de sul com Maria F., de nascente com Maria F. e de poente com Manuel B., com o valor patrimonial de €.0,38. (fls. 647v)
84) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima, a favor da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em ..., composto por leira de cultivo, com a área de 60m2, a confrontar de norte e nascente com SA., de sul com JR. e de poente com José R., com o valor patrimonial de €.1,13. (fls. 648)
85) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima, a favor da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em ..., composto por leira de cultivo com ramada e oliveiras, com a área de 160m2, a confrontar de norte FF., de nascente com Manuel S., de sul com caminho e de poente com José R., com o valor patrimonial de €.6,66. (fls. 648v)
86) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima, a favor da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em Eido do ..., composto por leira de cultivo, com a área de 500m2, a confrontar de norte e de nascente com caminho, de sul com JL. e de poente com AG., com o valor patrimonial de €.8,05. (fls. 649)
87) O valor de mercado dos prédios identificados em 82) a 86) é atualmente, respetivamente, de €.7.077,00, €.45,00, €.300,00, €.800,00 e €.1250,00. (fls. 1079v e 1080)
88) O prédio misto situado em Eido do ..., composto por casa de rés-do-chão e leira de cultivo e mato, com a área total de 3575 m2 e a área coberta de 91m2, que confronta de norte com Calçada do Eido do ..., de sul com Maria., de nascente com JL. e de poente com caminho, está inscrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., a favor da “...imóveis – Imobiliária, Lda.” pela ap. 3107 de 2010/12/21. (fls. 834v)
89) Por escritura de compra e venda outorgada em 17.12.2002 a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu e a FG. – Investimentos Imobiliários, S.A. (representada por C. C.), declararam comprar, em comum e partes iguais, e GC. ... e marido João, declararam vender, pelo preço de 9.975,96, que já receberam, o prédio rústico composto por leiras de cultivo com uveiras, oliveiras e cabeceiro de mato ao sul, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1788, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/.... (fls. 828 a 830)
90) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da União de Freguesias de …, concelho de Ponte de Lima, a favor da sociedade FG. – Investimentos Imobiliários, S.A. e da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em ..., composto por leiras de cultivo com uveiras, oliveiras e cabeceiro de mato ao sul, com a área de 1480m2, a confrontar de norte e de sul com caminho público, de nascente com carreiro público e de poente com levada do ..., com o valor patrimonial de €.34,44. (fls. 650)
91) O valor de mercado do prédio identificado em 89) e 90) é atualmente de €.4440,00. (fls. 1079v)
92) Por escritura de compra e venda outorgada em 20.02.2003, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar, e JL. declarou vender, pelo preço global de €.20.000,00, os seguintes prédios:
- Pelo preço de €.1000,00, o prédio rústico composto por eido de cultivo, sito no Lugar da ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/....
- Por €.1000,00, o prédio rústico composto por eido da ..., sito no Lugar da ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/....
- Por €.6000,00, 3/8 da casa de rés-do-chão e 1.º andar, sita no Lugar de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/....
- Por €.6000,00, 1/12 do prédio rústico composto por eido com oliveiras, sito no Lugar da ..., inscrito na matriz predial rústica sob os artigos … e …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ….
- Por €.6000,00, ½ de uma morada de casas de habitação de rés-do-chão, sitas no Lugar da ..., com a área coberta de 32m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, e não descrito na Conservatória do Registo Predial .... (fls. 820 a 823)
93) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da União de freguesias de ... e ..., concelho de Ponte de Lima (artigo … da extinta freguesia de ...), concelho de Ponte de Lima, a favor da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico composto por eido de cultivo, sito no Lugar da ..., com 298m2, a confrontar de norte com LD., de sul com João D., de nascente com caminho de servidão e de poente com CF., com o valor patrimonial de €.2,26. (fls. 650v)
94) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da União de freguesias de ... e ..., concelho de Ponte de Lima (artigo … da extinta freguesia de ...), concelho de Ponte de Lima, a favor da “...imóveis – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico composto por eido de ... com oliveiras, sito no Lugar da ..., com 498m2, a confrontar de norte com CF., de sul com João D., de nascente com BR. e de poente com Maria D., com o valor patrimonial de €.9,56. (fls. 651)
95) O valor de mercado dos prédios identificados em 93) e 94) é atualmente, respetivamente de €.521,50 e €.871,50. (fls. 1079v)
96) Por escritura de compra e venda outorgada em 25.05.2007, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar, e H. T. e mulher, EV., declararam vender, pelo preço de €.40.000,00, que já receberam, a fração autónoma “BF” destinada a escritório, com o n.º …, 3.º andar, lado nascente, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1550, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …. (fls. 892v a 894)
97) O valor de mercado do prédio identificados em 96) é atualmente de €.30.000,00. (fls. 1079)
98) Por escritura de compra e venda outorgada em 08.03.2006, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar, e SB. declarou vender, pelo preço de €.50.000,00, o prédio rústico composto por um terreno de cultura arvense de regadio e vinha em ramada, localizado no ... ou ..., com a área de 2000m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 79 (pelo valor de €.20.000,00) e o prédio rústico composto por um terreno de cultura arvense de regadio, denominado “Campo do ...”, na ..., com a área 1770m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … (pelo valor de €.30.000,00). (fls. 948 a 952)
99) Em 03.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da União de freguesia de ... (...) e ..., concelho de ... (artigo 18 da extinta freguesia ... ...) a favor de MG. ..., o prédio rústico composto por cultura arvense de regadio, sito no Lugar de ... - ..., com 2000m2, a confrontar de norte com EP., de sul com … e outro, de nascente com JE. e de poente com herdeiros de Abel..., com o valor patrimonial de €.223,26. (fls. 654v)
100) Em 03.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da União de freguesia de ... (...) e ..., concelho de ... (artigo 21 da extinta freguesia ... ...) a favor de Manuel..., o prédio rústico composto por cultura arvense de regadio, sito no Lugar de ... - ..., com 1700m2, a confrontar de norte a confrontar de norte com ..., de sul com JB., de nascente com Edifício ... e de poente com Rio Vez, com o valor patrimonial de €.441,74. (fls. 655)
101) O valor de mercado dos prédios identificados em 99) e 100) é atualmente, respetivamente, de €.2000,00 e €.1700,00. (fls. 1079)
102) Em 03.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o … da União de freguesia de freguesia de … e …, concelho de Viana do Castelo (artigo … da extinta freguesia de ...), a favor de ES., o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, situado no Lugar do …, freguesia de ..., com o valor patrimonial de €.61.240,00. (fls. 635)
103) Por escritura de compra e venda outorgada em 15.09.2006, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar, António e esposa, BJ. ... ..., declararam vender, pelo preço global de €.20.000,00, o prédio misto composto por casa de habitação de rés do chão e leiras de ... com ramadas e oliveiras, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .. e na matriz rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/.... (fls. 959 a 962)
104) Em 03.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o … da União de freguesias de ... e ..., concelho de Ponte de Lima (artigo … da extinta freguesia de ...), a favor de FF., o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, situado na ..., Lugar da ..., com a área total do terreno de 330m2 e a área de implantação de 150m2, com o valor patrimonial de €.632.670,00. (fls. 636)
105) O valor de mercado do prédio identificado em 104) é atualmente, de €.86.070,00. (fls. 1080)
106) Por escritura de compra e venda outorgada em 08.09.2009, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou comprar, e MC., declarou vender, pelo preço global de €.25.000,00, já recebido, o prédio urbano composto por morada de casas, sendo duas de rés-do-chão e primeiro andar e uma de rés-do-chão e logradouro, situado no Lugar do Eido do ..., freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos .., .. e .. e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ../.... (fls. 965 a 968)
107) Em 03.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o artigo … da Freguesia da ... (teve origem no artigo 310), concelho de Ponte de Lima, a favor de PN., o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, situado em Caminho de .., ..., com a área total do terreno de 1292m2 e a área de implantação de 62,50m2, com o valor patrimonial de €.7.560,00. (fls. 638)
108) Em 03.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o artigo .. da Freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima, a favor de VMM., o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, situado em Eido do ..., com a área total do terreno de 120m2 e a área de implantação de 48m2, com o valor patrimonial de €.2.710,00. (fls. 637)
109) O valor de mercado dos prédios identificados em 107) e 108) é atualmente, e respetivamente, de €.32.300,00 e €.6.600,00. (fls. 108)
110) Em 03.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o artigo .. da Freguesia de ..., concelho de Caminha, que teve origem no prédio rústico inscrito sob art. 3919 (e melhor identificado em 62) dos factos provados) a favor de MJG., o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, situado no Lugar de ..., com a área total do terreno de 680m2 e a área de implantação de 67,5m2, com o valor patrimonial de €.14.882,35. (fls. 639)
111) O valor de mercado do prédio identificado em 110) é atualmente, de €.27.725,00. (fls. 1079v)
112) Por escritura de compra e venda outorgada em 24.09.2006, o réu declarou vender a CG., pelo valor de €.7.481,97, ¼ indiviso do prédio misto composto de casa com um pavimento, com superfície coberta de 32 m2, e terreno de lavrado ou eirado do CG. aos balcões, com a área de 4.628m2, situado no Lugar do ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz urbana sob o art. … e na matriz rústica sob o artigo … [são os prédios supra identificados em 10) e 11)]. (fls. 1021 e 1022)
113) Por escritura de compra e venda outorgada em 24.09.2016, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” declarou vender à W, Lda., pelo preço de €.10.000,00, já recebido a fração autónoma “U”, escritório, indústria ou profissões liberais, que faz parte do prédio urbano denominado “Edifício …”, inscrito na matriz sob o artigo .. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … [é o prédio supra identificado em 29)]. (fls. 1023 a 1025)
114) Por escritura de compra e venda outorgada em 30.05.2014, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou vender a KM. e mulher MLT., pelo preço de €.70.000,00, já recebido, o prédio misto composto pela casa de habitação de rés do chão e andar e terreno de cultura, situado no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz urbana sob o artigo .. e na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ../... [é o prédio supra identificado em 38)]. (fls. 1028 a 1029)
115) Por escritura de compra e venda outorgada a 30.05.2017, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou vender e a … Turismo Rural, Lda. declarou comprar, pelo preço global de €.85.000,00, já recebido:
a. O prédio rústico, composto pelo terreno de cultura com 588,50m2, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/... [é o prédio supra identificado em 60)];
b. O prédio rústico, composto pelo terreno de cultura, situado no Lugar de ..., indicada freguesia de ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo 3876, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/... [é o prédio supra identificado em 59)];
c. O prédio rústico, composto pelo terreno de cultura e vinha, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2284/... [é o prédio supra identificado em 61)];
d. O prédio urbano composto por parcela de terreno para construção, com a área de 595,5m2, sito na freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz urbana sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/.... (fls. 1036v a 1038v)
116) Por escritura de compra e venda outorgada em 05.07.2013, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou vender a IM., pelo preço de €.700,00, já recebido, o prédio rústico denominado Leira do ..., terreno de cultura, situado no lugar ..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial ... de ... sob o n.º …/... [é o prédio supra identificado em 76)]. (fls. 1039 a 1040)
117) Por escritura de compra e venda outorgada em 06.06.2011, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou vender a Manuel..., pelo preço global de €.30.000,00, já recebido, o prédio rústico composto por um terreno de cultura arvense de regadio, denominado “Campo do ...”, na ..., com a área 1770m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 21, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 222 e o prédio rústico composto por um terreno de cultura arvense de regadio e vinha em ramada, localizado no ..., com a área de 2000m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 18, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 79 [é o prédio supra identificado em 98)]. (fls. 1041v a 1043v)
118) Por escritura de compra e venda outorgada em 30.08.2012, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou vender a VMM., pelo preço de €.15.000,00, já recebido, o prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão e logradouro, situado no Lugar do Eido do ..., inscrito na matriz predial sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º … [é o prédio supra identificado em 106 e108)]. (fls. 1044v a 1046)
119) Por escritura de compra e venda outorgada em 15.04.2011, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou vender e PN. declarou comprar, pelo preço de €.47.000,00, que já recebeu, o prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão e logradouro sito no Lugar do Eido do ..., inscrito na matriz predial sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/... [é o prédio supra identificado em 107)]. (fls. 1046v a 1048v)
120) Por escritura de compra e venda outorgada em 15.04.2011, a sociedade “...imóveis – Imobiliária, Lda.” representada pelo réu declarou vender e MJG., declarou comprar, pelo preço de €.50.000,00, o prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão, coberto e logradouro, sito Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/...[é o prédio supra identificado em 110)]. (fls. 1049v a 1050v)
121) Ao longo do período de quase 30 anos que a autora e o réu viveram um com o outro até 2010, a autora dedicou-se mais ao comércio e venda de móveis e o réu ao negócio de compra e venda de imóveis.
122) A autora manteve-se junto do estabelecimento comercial de móveis sito na casa referida em 2) a 4).
123) Durante o período referido em 121), a autora tratava e cuidava da casa e refeições, tomando o réu as refeições por ela proporcionadas, habitando a casa onde viviam e por ela zelando.
124) Durante o período referido em 121), a autora foi aos bancos para fazer depósitos e levantamentos.
125) Durante período de tempo não concretamente apurado, dos quase 30 anos referidos em 121), a autora geriu o negócio de comércio e venda de móveis.
126) Durante o período referido em 121), a autora cuidou do filho de ambos, em termos de ambiente familiar e em termos escolares.

Factos Não Provados:

a) O valor de mercado do prédio identificado em 8) é de €.350.000,00. (fls. 1079)
b) O valor pelo qual foram adquiridos os bens móveis identificados em 7), nem a data da compra e que os mesmos têm, atualmente, os seguintes valores:
a. Uma mobília de quarto de casal, composta por cama, duas mesas-de-cabeceira, roupeiro de portas de correr, cómoda, espelho e camiseiro alto, em valor nunca inferior a 2 000,00€.
b. Uma mobília de quarto, composta por cama, duas mesas-de-cabeceira, espelho e roupeiro, em valor nunca inferior a 1 000,00€.
c. Uma secretária de escritório, uma estante e uma cama de estúdio, com um valor nunca inferior a 800,00€.
d. Uma cristaleira de sala de jantar, aparador, mesa e seis cadeiras, com um valor nunca inferior a 600,0€.
e. Uma estante de sala de estar, mesa de centro, conjunto de sofás em tecido e móvel garrafeira, com um valor nunca inferior a 500,00€.
f. Seis móveis diferentes de hall, com um valor nunca inferior a 1 000,00€.
g. Mobiliário de cozinha com balcão, aparador, cristaleira, mesa com seis cadeiras, frigorifico combinado, forno, micro-ondas, placa vitrocerâmica, chaminé em inox e máquina de lavar loiça, com um valor nunca inferior a 2 000,00
h. Um quarto de hóspedes composto por cama de casal, duas mesas-de-cabeceira, cómoda, espelho, roupeiro e um órgão elétrico, com um valor nunca inferior a 2 000,00€.
i. Uma lavandaria com máquina de lavar e secar roupa, arca frigorífica, móvel para arrumação de roupa e caldeira com ferro, com um valor nunca inferior a 1 500,00€.
j. Bomba de calor para aquecimento de água com painel solar e dois aparelhos de ar condicionado, com um valor nunca inferior a 2 000,00€.
k. Quatro televisores e sistema de som e um aparelho de música, com um valor nunca inferior a 600,00€.
l. Dois armários de casa de banho, com um valor nunca inferior a 200,00€. c) O réu nos negócios celebrados no âmbito da sua atividade de compra e venda de imóveis, aplicava nos mesmos o resultado ou ganho de ambos.
d) Enquanto viveram em união de facto, autora e réu não contabilizavam as entradas de cada um para a aquisição daqueles bens, fazendo-o sempre de acordo com o negócio circunstancialmente celebrado ou a celebrar, e a necessidade da entrada em dinheiro para os mesmos.
e) Nas atividades referidas em 122) a 126), a autora despendia nunca menos de 15 horas efetivas de trabalho por dia.
f) A autora contribuiu com nunca menos de 15 horas diárias ao longo do período referido em 121) para a aquisição dos bens identificados em 2) a 111).
g) A autora, com as atividades referidas em 122) a 126), contribuiu com nunca menos de 2/5 do valor dos bens identificados em 2) a 111).
h) A autora, com as atividades referidas em 122) a 126), contribuiu com nunca menos de 2/5 para a aquisição, melhoramento e demais gastos com a casa referida em 2) a 4).
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Cumpre apreciar e decidir:

Na sentença recorrida entendeu-se que a matéria de facto carreada para os autos não é suficiente para fixar o valor da contribuição da ora Recorrente para a aquisição do património descrito nos factos provados, no entanto, conforme decorre do disposto no art. 360º n.º 4 do C. P. Civil, o incidente de liquidação nunca pode ser julgado improcedente por falta de prova, sendo que em último caso, o julgador deverá fazer uso de critérios de equidade.

Na verdade, conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2009 (in www.dgsi.pt ) no incidente de liquidação, para lá de não haver qualquer ónus da prova por parte do exequente, a improcedência da liquidação, com o fundamento de que o exequente não fez prova, equivaleria, a um “non liquet” e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva [exequenda], que reconheceu ao credor um crédito que, afinal, contraditoriamente, lhe seria negado.

A este propósito refere-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 29/10/2019 (in www.dgsi.pt ) que, “Dos artigos 360º, n.º4, do CPP e 566º, n.º3, do CC, resulta claro que, no incidente de liquidação de danos, o Tribunal tem de determinar sempre o valor dos danos relegados para liquidação, ainda que com recurso à prova pericial ou á equidade, sob pena de violação do caso julgado formado com a decisão definitiva anterior, que reconheceu à parte um crédito apenas dependente de liquidação.”
Em anotação ao artigo 360º do C. P. Civil, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in C. P. Civil anotado, vol. I, pág. 416) dizem que “A sentença proferida no incidente de liquidação pós-sentença não pode alterar o que ficou decidido na sentença de condenação (STJ 30-09-10, 1554/04). Nesta medida, o incidente de liquidação não pode findar com sentença de improcedência, a pretexto de que o requerente não fez prova, na medida em que tal equivaleria a um non liquet e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva anterior, que reconheceu à parte um crédito apenas dependente de liquidação. Seria, de resto, um paradoxo o incidente de liquidação culminar na negação de um direito anteriormente firmado por sentença. Neste domínio, a única questão em aberto é a da medida da liquidação e nunca a existência do direito respetivo”.

No caso de uma liquidação de sentença, o(a) Autor(a) faz da sentença liquidanda o fundamento da segunda ação. Assim, a sentença liquidanda impõe a sua autoridade na ação /incidente de liquidação, impedindo que a primeira decisão seja contraditada pela segunda.

Assim, cabe neste incidente obter a concretização do objeto da condenação efetuado na ação liquidanda, com respeito pelo caso julgado por aquela estabelecido, pelo que, ao julgar a ação improcedente por falta de prova dos factos alegados pela Autora, a decisão recorrida violou o caso julgado formado pela sentença liquidanda que determinou que a Autora contribuiu para a aquisição do património referido nos factos provados, embora não tenha fixado a medida dessa contribuição.
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No caso em apreciação a sentença de condenação que se pretende liquidar estabeleceu que:
“Reconhecer-se e declara-se:
- O direito da A. a receber do R. a sua contribuição para a aquisição, reconstrução e mobília do imóvel que o casal destinou sempre à sua habitação, em medida inferior a metade da totalidade da respectiva despesa.
- O direito da A. a receber do R. o valor da contribuição que prestou na despesa por aquele realizada na aquisição do veículo BMW 5 D, matrícula QE, na aquisição do mobiliário descrito no auto de arrolamento de fls. 62 a 64 do apenso da providência cautelar, e na aquisição de todos os imóveis inscritos a favor da sociedade ...imóveis – Imobiiária, Lda., sempre em menor parte que a contribuição do R.
- O direito da A. a metade do estabelecimento comercial de mobiliário que o casal tinha instalado no rés-do-chão da casa que destinava à sua habitação.”

Temos pois, que fixar neste incidente qual a medida da contribuição da Autora/Requerente para a aquisição do património indicado na matéria de facto provada.
É certo que não ficou provado que a Requerente tenha contribuído com qualquer valor em dinheiro, no entanto, dos factos provados resulta que a Autora/Requerente contribuiu com o seu trabalho para a aquisição desse património. A medida dessa contribuição terá, pois, que ser efetuada com recurso ao princípio da equidade, com base nos pertinentes factos provados.

Vejamos quais os dados de que nos podemos servir para efetuar tal fixação:
- Ao longo do período de quase 30 anos que a autora e o réu viveram um com o outro até 2010, a autora dedicou-se mais ao comércio e venda de móveis e o réu ao negócio de compra e venda de imóveis (ponto 121);
- A autora manteve-se junto do estabelecimento comercial de móveis sito na casa referida em 2) a 4) (ponto 122);
- Durante o período referido em 121), a autora tratava e cuidava da casa e refeições, tomando o réu as refeições por ela proporcionadas, habitando a casa onde viviam e por ela zelando (ponto 123);
- Durante o período referido em 121), a autora foi aos bancos para fazer depósitos e levantamentos (ponto 124);
- Durante período de tempo não concretamente apurado, dos quase 30 anos referidos em 121), a autora geriu o negócio de comércio e venda de móveis (ponto 125);
- Durante o período referido em 121), a autora cuidou do filho de ambos, em termos de ambiente familiar e em termos escolares (ponto 126).
Desta matéria resulta que a Autora trabalhou, durante quase 30 anos, quer na casa do casal – fazendo a lide doméstica e cuidando do filho menor do casal -, quer no estabelecimento comercial de móveis localizado no imóvel onde se situava a casa de morada de família, onde procedia à gestão do estabelecimento e à compra e venda de móveis.
Não se conseguindo quantificar monetariamente tal prestação com base no que ficou provado, deve, neste caso e para o efeito, recorrer-se ao valor do salário mínimo nacional fixado para cada um dos anos em que ocorreu a atividade da Autora.
Assim, tendo a vida em comum terminado em 2010, o valor do salário mínimo nacional a ter em conta é o respeitante aos anos de 1981 a 2010, ou seja, 29 anos para trás do fim da união de facto. Tal valor será multiplicado por 12 meses, uma vez que a Requerente não era trabalhadora por conta de outrem.
Os valores a ter em conta são os seguintes (todos os valores são referidos em euros):
1981 – 53,4x12=636
1982 - 53,4x12=636
1983 – 64,8x12=777,6
1984 – 77,8x12 =933,6
1985 – 95,8x12=1149,6
1986 - 112,2x12=1346,4
1987 – 125,7x12=1508,4
1988 – 135,7x12=1628,4
1989 – 149,6x12=1795,2
1990 – 174,6x12=2095,2
1991 – 200x12= 2400
1992 – 222x12=2664
1993 – 236,4x12=2836,8
1994 – 245,9x12=2950,8
1995 – 259,4x12=3112,8
1996 - 272,3x12=3267,6
1997 – 282,8x12=3393,6
1998 – 293,8x12=3525,6
1999 – 305,8x12=3669,6
2000 – 318,2x12=3818,4
2001 – 334,2x12=4010,4
2002 – 348x12=4176
2003 – 356,6x12=4279,2
2004 – 365,6x12=4387,2
2005 – 374,7x12=4496,4
2006 – 385,9x12=4630,8
2007 – 403x12=4836
2008 – 426x12=5112
2009 – 450x12=5400
2010 – 475x12=5700
Do valor total obtido, temos que retirar 1/3, parcela que, comumente na jurisprudência, se entende que é afetada às despesas com o titular da remuneração e que, se a Autora fosse remunerada pelo seu trabalho, gastaria nas suas despesas pessoais.
Assim, do seu ficcionado rendimento sobraria o valor total de 60.782,40€ que ao longo dos anos a Autora utilizaria para contribuir para a aquisição do património comum.
Fixa-se, pois, em 60.782,40€ o valor da contribuição da Requerente para a aquisição do património mencionado na matéria de facto provada, sendo certo que este valor não ultrapassa o limite referido na sentença liquidanda, segundo a qual a comparticipação da Autora foi inferior à comparticipação do Réu nessa aquisição.
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DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, fixando-se em 60.782,40€ (sessenta mil, setecentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos) o valor da contribuição da Requerente para a aquisição do património mencionado na matéria de facto provada.
Custas na proporção de decaimento.
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Guimarães, 17 de setembro de 2020

Alexandra Rolim Mendes
Maria de Purificação Carvalho
José Cravo