RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
PARTE VENCIDA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário

I - De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
II - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida.
III - "Vencidos" são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses, ficando, pois, a seu cargo, a responsabilidade total ou parcial pelas custas”.
IV - No caso vertente, os cinco réus atrás identificados na acção que precedeu a execução não foram demandados em litisconsórcio passivo, pelo que a responsabilidade por custas terá de ser dividida em partes iguais pelos cinco réus, na proporção de 1/5, sendo a responsabilidade da aqui apelante de apenas €1.077,45.”
V - A compensação de crédito pode ser arvorada como válido fundamento defensivo em sede de embargos de executado nos termos que se mostram previstos na al. h) do artigo 729º do Código de Processo Civil desde que se mostrem preenchidos os requisitos da compensação de créditos previstos no artigo 847º do Código Civil.”.

Texto Integral

Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2020:4567/19.1T8PRT-A.P2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
“B…”, com sede na Rua …, …, …, …. – … Maia deduziu oposição mediante embargos de executado por apenso aos autos de execução que lhe foram movidos por C… e D…, residentes na Rua …, …, …. - … Mirandela onde concluiu pedindo a sua procedência com a consequente extinção da execução.
Alegou, em síntese, que tem direito de compensação do seu crédito perante os exequentes, pelo que não há lugar ao pagamento da quantia reclamada na execução.
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Notificados, os exequentes contestaram, pugnando pela improcedência dos embargos de executado.
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Por despacho saneador sentença proferido a 18.06.2019 foram julgados improcedentes os embargos de executado e determinado o prosseguimento da execução.
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Por decisão sumária proferida a 6.11.2019 neste Tribunal da Relação do Porto foi determinado a realização da audiência prévia, foi anulada a decisão que dispensou a sua realização e o subsequente despacho saneador-sentença, determinando que seja proferida decisão a convocar as partes para audiência prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 591.º do Código de Processo Civil.
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Realizada a audiência prévia e mediante despacho saneador sentença proferido a 19.12.2019 foram, de novo, julgados improcedentes os embargos de executado e determinado o prosseguimento da execução.
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Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente “B…, Lda.” veio interpor o presente recurso de apelação em cujas alegações conclui da seguinte forma:

- Das custas de parte
I) Havendo normas expressas a regular a situação das custas em discussão nos presentes, não poderá haver lugar a interpretações extensivas e analógicas que não encontram na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, em clara violação do artigo 9.º do Código Civil.

II) Os exequentes/embargados intentaram acção declarativa de condenação contra 5 (cinco) réus em litisconsórcio, figurando a apelante em último lugar (5º).

III) Dispõe o artigo 528.º, nº 1 do CPC:“1 - Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.

IV) Assim sendo, é absoluto que a responsabilidade por custas terá de ser dividida em partes iguais pelos cinco réus, na proporção de 1/5, sendo a responsabilidade da aqui apelante de apenas €1.077,45.

V) A sentença recorrida violou até todas as normas atinentes ao caso julgado (artigos 620.º e 621.º do CPC, pois na própria sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância proferida no processo nº 199/09.0TVPRT, e que foi mantida pelas instâncias superiores em que se funda o pedido coercivo de pagamento de custas de parte ora em apreciação, foi decidido que “Por ter sido declarada a insolvência da 1.ª Ré E… Unipessoal, Lda. foi a instância, quanto a ela, julgada extinta, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do despacho de fls. 704, do p.p., com custas pela massa insolvente na proporção de 1/5”),

VI) E muito menos poderia o Tribunal ter ignorado tal decisão transitada em julgado ao impor à aqui apelante o pagamento da totalidade das custas de todos os intervenientes (mesmo daqueles que até litigavam com apoio judiciário, implicando, entre outras especificidades que a aqui recorrente pague à exequente os montantes que esta nunca poderia exigir ao IGFEJ, ou seja, compensação com honorários de mandatário!).

VII) A única excepção à responsabilização repartida das custas pelos diversos réus está prevista no artigo 527.º, nº 3 do CPC e ocorre apenas nas situações em que:
a) existe uma obrigação solidária dos réus (o que não é manifestamente o caso, nem sequer nunca foi alegado no processo declarativo qualquer obrigação solidária da embargante);
b) E as partes foram condenadas no cumprimento dessa obrigação solidária.

VIII) Mas é manifesto que no processo declarativo em apreço nenhuma das partes foi condenada no cumprimento de qualquer obrigação solidária (conforme artigo 512.º do Código Civil), apenas tendo sido declarada a nulidade da compra e venda de um imóvel, com cancelamento do registo de aquisição.

IX) Destarte, a responsabilidade da embargante no pagamento das custas de parte aos exequentes e cobrada coercivamente na execução apensa é apurada apenas na proporção de 1/5 nos termos do disposto no artigo 528.º, nº 1 do CPC, ou seja, € 1.077,45.

X) E a verdade é que os exequentes/embargados deveriam ter procedido à liquidação prévia da responsabilidade de cada um dos executados, não podendo exigir apenas da aqui recorrente a totalidade das custas de parte dos 5 réus.

XI) Ao não ter havido liquidação prévia por banda dos exequentes/embargados nunca poderia ter prosseguido a execução, por clara violação do artigo 713.º que dispõe “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.”

Sem prescindir,
XII) Mesmo que se considerasse acertada uma interpretação extensiva ou analógica, tal como equacionou o Tribunal de primeira instância, o fundamento da mesma espelhado na sentença entra em contradição com o decidido, pois, para o justificar, lembra o Tribunal “Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, p. 583), nestes casos de litisconsórcio necessário ou voluntário, a taxa de justiça, ainda que seja da responsabilidade de todos os compartes, deve ser paga pela parte que figurar em primeiro lugar quer na petição, quer na contestação, sem embargo do direito de regresso.
Ora esta solução também seria aplicável (caso a presente solução não decorresse directamente da conjugação dos arts. 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais), com as devidas adaptações, para o caso vertente em que são exigidas as custas de parte (a sua totalidade) à aqui embargante, que era uma das RR. na acção declarativa. Isto é, terá a embargante que pagar a totalidade das custas de parte, enquanto parte vencida a quem elas foram exigidas pela parte vencedora, e, depois, exigir o pagamento respectivo das restantes partes a título de regresso.”

XIII) Mas olvidando que a aqui recorrente é a que figura em último lugar e não em primeiro lugar!
II - Da compensação
XIV) A embargante, com o título “compensação”, alegou nos artigos 29.º a 36.º dos embargos deduzidos que, na data da instauração da execução apensa (11/02/2019) era credora dos exequentes no montante de €4.577,94, peticionando subsidiariamente que fosse reconhecido um contra-crédito cuja compensação foi comunicada aos exequentes, no valor de €4577,94 com juros de mora calculados até à data da instauração da execução (11/02/2019).”

XV) Sucede que o Tribunal decidiu igualmente que a compensação não poderia operar, por não se mostrarem preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 847.º, nº 1 do CC, pois entende (mal) que a apelante não se mostra munida de título que demonstre a exigibilidade judicial desse alegado crédito porque não se encontra junto a estes autos o título executivo, pois a decisão judicial junta não respeita ao indeferimento de qualquer reclamação a nível de custas de parte, mas sim a invocação de nulidade.

XVI) Pois é verdade que respeita a indeferimento de arguição de nulidade porque foi a única reclamação judicial da exequente nestes autos (a qual foi indeferida), mas mais importante é que, como requerimento probatório, a aqui recorrente requereu que o Tribunal procedesse ao acompanhamento electrónico do processo nº 199/09.0TVPRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto, Juiz 6 para prova de todo o alegado, o que sucedeu.

XVII) O Tribunal procedeu a tal acompanhamento, conforme resulta de fls. , ou seja, teve acesso a todo o processo judicial, podendo verificar que a aqui recorrente se encontrava efectivamente munida de título executivo exactamente igual à da execução apensa a título de natureza (sendo ambas condenações a título de custas de parte).

XVIII) Caso contrário, para que serviu o acompanhamento electrónico requerido no requerimento probatório e que foi utilizado pelo Tribunal sindicado?

XIX) Acresce que a embargante juntou aos presentes a nota discriminativa e justificativa das custas de parte que tinha direito a receber no valor de €3.884,48 acrescidos de juros de mora desde 17/02/2017, como lhe incumbia e se tivesse existido alguma reclamação a tal nota procedente (o que não sucedeu conforme o Tribunal pode constatar do acompanhamento electrónico do processo), tal excepção deveria ser alegada e provada pelos exequentes/embargados, não fazendo qualquer sentido a fundamentação do Tribunal recorrido.

III - Da impugnação da decisão da matéria de facto
XX) O Tribunal recorrido apenas considerou provados os factos constantes de 3 pontos, pese embora não tenha referido que a demais matéria de facto se encontrava não provada ou se era irrelevante para a decisão.

XXI) Todavia, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, a apelante entende que o Tribunal também deveria ter considerado provado que:
a) Por sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que foi mantida pelas instâncias superiores, foi decidido que “Por ter sido declarada a insolvência da 1.ª Ré E… Unipessoal, Lda. foi a instância, quanto a ela, julgada extinta, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do despacho de fls. 704, do p.p., com custas pela massa insolvente na proporção de 1/5”), conforme decisão de fls. proferida no processo nº 199/09.0TVPRT.
b) Previu ainda a mesma sentença a repartição das custas pelos restantes réus na proporção de 4/5.
c) A embargante também apresentou duas notas discriminativas e justificativas de custas de parte no apenso B) do mesmo processo nº 199/09.0TVPRT, em incidente de que foi parte vencedora e reclamou dos exequentes/embargados o pagamento de €3.884,48, os quais vencem juros de mora desde 17/02/2017, conforme documentos de fls.
d) A embargante declarou ainda para todos os efeitos legais que, sobre a sua responsabilidade no pagamento de custas de parte, operava à compensação do seu crédito sobre valor de €3.884,48 acrescidos de juros de mora desde 17/02/2017, nos termos dos artigos 847.º e 848.º do Código Civil, conforme documentos de fls. juntos pelos próprios exequentes na execução.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se com saber:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Da responsabilidade pelo pagamento das custas de parte;
- Da compensação de créditos.
3. Factos assentes
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1. No requerimento executivo apresentado na execução de que estes autos constituem um apenso, os exequentes, C… e D…, reclamaram junto da aqui embargante/executada, “B…, Ld.ª” o pagamento das custas de parte (por comunicação datada de 16 de Julho de 2018) por força da condenação nessas custas em que essa executada e os demais réus (devidamente identificados no requerimento executivo) foram condenados no âmbito da acção declarativa que correu termos sob o nº 199/09.0TVPRT, em que a sentença proferida pelo tribunal de 1ª Instância veio a ser confirmada em sede de recurso pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
2. A ilustre mandatária da aqui exequente remeteu nota discriminativa de custas de parte, referente ao processo aludido em 1, ao ilustre mandatário da aqui embargante/executada, datada de 16-07-2018.
3. A aqui embargante/executada apresentou reclamação dessa nota discriminativa de custas de parte junto da acção declarativa referida em 1, a qual foi indeferida por despacho judicial proferido a 5-11-2018.
4. Conhecendo do mérito do recurso
4.1. Da impugnação da Matéria de facto
A apelante em sede recursiva manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto.
Pugna que sejam dados, ainda, como provados os seguintes factos:
“a) Por sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que foi mantida pelas instâncias superiores, foi decidido que “Por ter sido declarada a insolvência da 1.ª Ré E… Unipessoal, Lda. foi a instância, quanto a ela, julgada extinta, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do despacho de fls. 704, do p.p., com custas pela massa insolvente na proporção de 1/5”), conforme decisão de fls. proferida no processo nº 199/09.0TVPRT.
b) Previu ainda a mesma sentença a repartição das custas pelos restantes réus na proporção de 4/5.
c) A embargante também apresentou duas notas discriminativas e justificativas de custas de parte no apenso B) do mesmo processo nº 199/09.0TVPRT, em incidente de que foi parte vencedora e reclamou dos exequentes/embargados o pagamento de €3.884,48, os quais vencem juros de mora desde 17/02/2017, conforme documentos de fls.
d) A embargante declarou ainda para todos os efeitos legais que, sobre a sua responsabilidade no pagamento de custas de parte, operava à compensação do seu crédito sobre valor de € 3.884,48 acrescidos de juros de mora desde 17/02/2017, nos termos dos artigos 847.º e 848.º do Código Civil, conforme documentos de fls. juntos pelos próprios exequentes na execução.”.

Vejamos, então.
Nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil, as alegações de recurso dividem-se em corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o recorrente sintetiza as concretas questões que pretende que o tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir.
No caso vertente, mostram-se cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil alegados pela apelante, nada obstando a que se conheça da mesma.
O Tribunal a quo apenas considerou como provados os factos constantes dos 3 pontos atrás enunciados.
A apelante entende, todavia, que o referido Tribunal também deveria ter considerado provado que:
“a) Por sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que foi mantida pelas instâncias superiores, foi decidido que “Por ter sido declarada a insolvência da 1.ª Ré E… Civil Unipessoal, Lda. foi a instância, quanto a ela, julgada extinta, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do despacho de fls. 704, do p.p., com custas pela massa insolvente na proporção de 1/5”), conforme decisão de fls. proferida no processo nº 199/09.0TVPRT .
b) Previu ainda a mesma sentença a repartição das custas pelos restantes réus na proporção de 4/5.
c) A embargante também apresentou duas notas discriminativas e justificativas de custas de parte no apenso B) do mesmo processo nº 199/09.0TVPRT, em incidente de que foi parte vencedora e reclamou dos exequentes/embargados o pagamento de €3.884,48, os quais vencem juros de mora desde 17/02/2017, conforme documentos de fls.
d) A embargante declarou ainda para todos os efeitos legais que, sobre a sua concreta responsabilidade no pagamento de custas de parte, operava à compensação do seu crédito sobre valor de €3.884,48 acrescidos de juros de mora desde 17/02/2017, nos termos dos artigos 847.º e 848.º do Código Civil, conforme documentos de fls. juntos pelos próprios exequentes na execução.”.
Analisados devidamente os autos afigura-se-nos que os referidos factos encontram-se assentes e revestem interesse com vista à boa decisão da causa.
Assim sendo, julga-se procedente a impugnação da matéria de facto, procedendo-se ao aditamento dos referidos factos à matéria de facto assente que se passa a enunciar nos seguintes termos:
1. No requerimento executivo apresentado na execução de que estes autos constituem um apenso, os exequentes, C… e D…, reclamaram junto da aqui embargante/executada, “B…, Ld.ª” o pagamento das custas de parte (por comunicação datada de 16 de Julho de 2018) por força da condenação nessas custas em que essa executada e os demais réus (devidamente identificados no requerimento executivo) foram condenados no âmbito da acção declarativa que correu termos sob o nº 199/09.0TVPRT, em que a sentença proferida pelo tribunal de 1ª Instância veio a ser confirmada em sede de recurso pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
2. A ilustre mandatária da aqui exequente remeteu nota discriminativa de custas de parte, referente ao processo aludido em 1, ao ilustre mandatário da aqui embargante/executada, datada de 16-07-2018.
3. A aqui embargante/executada apresentou reclamação dessa nota discriminativa de custas de parte junto da acção declarativa referida em 1, a qual foi indeferida por despacho judicial proferido a 5-11-2018.
4. Por sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que foi mantida pelas instâncias superiores, foi decidido que “Por ter sido declarada a insolvência da 1.ª Ré E… Unipessoal, Lda. foi a instância, quanto a ela, julgada extinta, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do despacho de fls. 704, do p.p., com custas pela massa insolvente na proporção de 1/5”), conforme decisão de fls. proferida no processo nº 199/09.0TVPRT.
5. Previu ainda a mesma sentença a repartição das custas pelos restantes réus na proporção de 4/5.
6. A embargante também apresentou duas notas discriminativas e justificativas de custas de parte no apenso B) do mesmo processo nº 199/09.0TVPRT, em incidente de que foi parte vencedora e reclamou dos exequentes/embargados o pagamento de €3.884,48, os quais vencem juros de mora desde 17/02/2017, as quais foram reconhecidas.
7. A embargante declarou ainda para todos os efeitos legais que, sobre a sua concreta responsabilidade no pagamento de custas de parte, operava à compensação do seu crédito sobre valor de € 3.884,48 acrescidos de juros de mora desde 17/02/2017, nos termos dos artigos 847.º e 848.º do Código Civil, conforme documentos de fls. juntos pelos próprios exequentes na execução.”.
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4.2 Da responsabilidade pelo pagamento das custas de parte
Decorre do disposto no artigo 25.º, do Regulamento das Custas Processuais que:
“1. Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.
2. Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
3. Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.”
Acrescenta o artigo 26.º, do referido diploma que:
“1. As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo
quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
2. As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja
credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
3. A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas
do agente de execução;
c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
4. No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
5. O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do
n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
6. Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.”.
Como é sabido, as custas de parte integram o conceito mais vasto de custas processuais, portanto dele fazendo parte, abrangendo estas últimas a taxa de justiça, os encargos que a parte suporte em emergência da tramitação do processo e, por último, exactamente as custas de parte.
Decorre do disposto nos atrás referidos preceitos que a parte vencedora tem direito a receber custas de parte da parte vencida, na proporção do decaimento (artigo 533.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sendo que as custas de parte são pagas directa e extrajudicialmente pela parte vencida à parte vencedora, salvo nos casos previstos no artigo 540.º do Código de Processo Civil (pagamento dos honorários pelas custas), sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
Dir-se-á assim que as custas de parte são o somatório das despesas suportadas com o - e no - pleito, ao longo do mesmo, pelas partes, sendo direito da parte vencedora exigir da parte que decaia o pagamento de tais despesas, trate-se de taxas de justiça ou trate-se de encargos.
Isto mesmo decorre do disposto no artigo 529.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, disposição que refere que as custas de parte exactamente abrangem "o que a parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária", remetendo esta disposição, de seguida, para o Regulamento das Custas Processuais, onde se estabelecem os termos concretos desta obrigação, digamos, de indemnização: a parte vencedora, com efeito, de acordo com o dispositivo inerente à figura das custas de parte, tem direito de ser indemnizada pela parte vencida, havendo desta o pagamento dessas mesmas despesas com as quais se tenha visto confrontada com a necessidade de suportar: para haver o benefício do impulso processual.
Reza o artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”.
Da conjugação do disposto no artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2 com o n.º 6 do artigo 607.º e no n.º 2 do artigo 663.º do Código de Processo Civil permite aferir-se que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.
Ou seja, de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se, assim, pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida (cf. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, p. 359).
“Dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento (…)” (cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, p. 419).
Assim, deve pagar as custas a parte quem não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma actividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes.
Como tal, sempre que haja um vencido, com perda de causa, é sobre ele que deve recair, na precisa medida desse decaimento, a responsabilidade pela dívida de custas. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos; se tais interesses ficam totalmente postergados, o vencimento é total; se os interesses são parcialmente satisfeitos, o vencimento é parcial.
“"Vencidos" são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses, ficando, pois, a seu cargo, a responsabilidade total ou parcial pelas custas” (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-1997, proferido no processo 97S079).
Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que os exequentes/embargados, aqui recorridos instauraram acção declarativa de condenação contra 5 (cinco) réus:
a) E…, Lda.;
b) F…, Lda.;
c) G…, Unipessoal, Lda.;
d) H…; e
e) B…, Lda., aqui recorrente.
Como é sabido, a pluralidade de partes no processo poderá ocorrer por via de coligação e por via de litisconsórcio.
E como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/03/2011, disponível em www.dgsi.pt “a doutrina tem entendido que o litisconsórcio e a coligação se distinguem porque nesta, há pedidos diferentes dirigidos por cada um dos autores discriminadamente contra uma pluralidade de partes; e naquele, unidade de pedido dirigido contra mais de uma parte, ou pluralidade de pedidos não discriminadamente dirigidos ou dirigidos discriminadamente se idênticos no seu conteúdo e fundamentos - cf. Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, págs. 256 e ss.”
De qualquer forma, quer nos casos de coligação, quer nos casos de litisconsórcio, a regra é de que as custas são sempre repartidas pelos diversos réus.
A única diferença lógica é que no caso de litisconsórcio as custas são repartidas em partes iguais e em caso de coligação serão naturalmente apuradas individualmente, consoante a condenação de cada uma das partes.
Mas em ambos os casos, a responsabilidade pelo pagamento de custas é sempre repartida e apurada para cada uma das partes.
Com efeito, dispõe o artigo 528.º do Código de Processo Civil:
“1 - Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.
2 - Nos casos de transação de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem beneficiam de uma redução de 50 % no valor das custas.
3 - Quando o vencimento de algum dos litisconsortes for somente parcial, a responsabilidade por custas toma tal circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
4 - Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior.”
No caso vertente, afigura-se-nos incontestável que os cinco réus atrás identificados não foram demandados em litisconsórcio passivo, devendo, portanto a sua responsabilidade por custas dividida em partes iguais.
Assim, a responsabilidade por custas terá de ser dividida pelos cinco réus, na proporção de 1/5, sendo, por isso, a responsabilidade da aqui apelante de apenas €1.077,45.
Ademais, a sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se, inclusive em desconformidade com o disposto nos artigos 620.º e 621.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, na própria sentença proferida pelo Tribunal a quo, que foi mantida pelas instâncias superiores e em que se funda o pedido coercivo de pagamento de custas de parte ora em apreciação, foi decidido que “Por ter sido declarada a insolvência da 1.ª Ré E… Unipessoal, Lda. foi a instância, quanto a ela, julgada extinta, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do despacho de fls. 704, do p.p., com custas pela massa insolvente na proporção de 1/5”.
Previu ainda a mesma sentença a repartição das custas pelos restantes réus na proporção de 4/5.
Ou seja, em conformidade com o aí decidido e ao abrigo das regras previstas no artigo 528.º, nº 1 do Código de Processo Civil, foi logo determinado que 1/5 das custas processuais seria da responsabilidade da massa insolvente, o que não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado pelo que não pode vir agora o exequente exigir da aqui recorrente tais montantes cuja responsabilidade de pagamento não lhe pertence.
Afigura-se-nos, ainda, não poder o Tribunal a quo ignorar tal decisão transitada em julgado impondo à aqui apelante o pagamento da totalidade das custas de todos os intervenientes, mesmo daqueles que até litigavam com o benefício de apoio judiciário, implicando, entre outras especificidades que a aqui recorrente pague à exequente os montantes que esta nunca poderia exigir ao IGFEJ, ou seja, a compensação com honorários de mandatário.
Com efeito, conforme devidamente sustenta a recorrente, a única excepção à responsabilização repartida das custas pelos diversos réus está prevista no artigo 527.º, nº 3 do Código de Processo Civil e ocorre apenas nas situações em que:
a) existe uma obrigação solidária dos réus (o que não é manifestamente o caso, nem sequer nunca foi alegado no processo declarativo qualquer obrigação solidária da embargante);
b) e as partes foram condenadas no cumprimento dessa obrigação solidária.
Afigura-se-nos, todavia, manifesto que no processo declarativo em apreço nenhuma das partes foi condenada no cumprimento de qualquer obrigação solidária (conforme artigo 512.º do Código Civil), apenas tendo sido declarada a nulidade da compra e venda de um imóvel, com cancelamento do registo de aquisição.
Ora, a obrigação somente é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, o que não sucede no caso vertente.
Destarte, a responsabilidade da embargante, aqui recorrente no pagamento das custas de parte aos exequentes e cobrada coercivamente na execução apensa é apurada apenas na proporção de 1/5 nos termos do disposto no artigo 528.º, nº 1 do Código de Processo Civil, ou seja €1.077,45.
E a verdade é que os exequentes/embargados deveriam ter procedido à liquidação prévia da responsabilidade de cada um dos executados, não podendo exigir apenas da aqui recorrente a totalidade das custas de parte dos 5 réus, mas apenas €1.077,45
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4.3 Da compensação de créditos
A compensação de crédito pode ser arvorada como válido fundamento defensivo em sede de embargos de executado nos termos que se mostram previstos na al. h) do artigo 729º do Código de Processo Civil.
Dispõe este normativo o seguinte: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (…) Contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”.
Para a procedência deste argumento defensivo terão, antes de mais, que se mostrarem preenchidos os requisitos da compensação de créditos previstos no artigo 847º do Código Civil.
Tal normativo exige os seguintes requisitos:
- Que o crédito invocado seja exigível judicialmente e que contra o mesmo não proceda qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
- Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Na verdade, mostra-se necessário que o contra crédito que fundamenta a compensação do crédito da embargante tenha que ser exigível judicialmente.
Ora, esta exigibilidade significa que tem de estar comprovado e declarado por sentença ou por documento que constitua título executivo nos termos previstos no artigo 703º, do Código de Processo Civil (vide neste sentido, entre outros, o Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2013, in www.dgsi.pt).
Ou seja, o contra crédito que funda a compensação de crédito em causa terá, também, ele, de se fundar em documento para demonstrar o contra crédito que funda a invocada compensação. Isto quer dizer que não é admissível a utilização dos embargos de executado para a sua demonstração e verificação (cf., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2013 e de 1-07-2014; e da Relação do Porto de 22-05-2017, in www.dgsi.pt).
Com efeito, tem-se entendido que o crédito que o executado visa operar em sede de compensação não pode estar controvertido, no sentido em que tem de estar judicialmente reconhecido, não carecendo de qualquer actividade de reconhecimento a ser feita em sede de embargos de executado.
No caso vertente, verifica-se que, ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo, a embargante mostra-se munida de título, na sequência da decisão que aí julgou improcedente a nulidade aí arguida, que demonstra a exigibilidade judicial do seu alegado crédito.
Em conformidade é admissível a compensação de créditos invocada pela embargante.
Impõe-se, por isso, a procedência total da apelação.
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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e determinando a extinção da execução apensa.
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Sem custas.
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Notifique.

Porto, 14 de Julho de 2020
Paulo Dias da Silva (Rto 330)
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas)