FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
HIPOTECA
HIPOTECA LEGAL
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIOS
Sumário

I) – Em processo de falência, e na graduação de créditos, os créditos da Segurança Social que beneficiam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, não preferem às hipotecas voluntárias, ainda que registadas posteriormente à constituição dos créditos daquela entidade.
II) – O art. 152º, do entretanto revogado CPEREF, não extinguiu as hipotecas legais que garantiam os créditos da Segurança Social.
III) – As normas que estabelecem novos privilégios são preceitos que, dispondo directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraem dos factos que lhes deram origem, limitando-se a regular a garantia patrimonial de tais créditos, pelo que estão abrangidos pela 2ª parte, do n°2, do art. 12°, do Código Civil, aplicando-se imediatamente aos créditos já constituídos.
IV) – Tendo a declaração da falida ocorrido em 16.5.2002, não são aplicáveis aos créditos dos recorrentes as novas regras estabelecidas pelo Código do Trabalho – Lei nº99/2003, de 27.8, nomeadamente, o novo privilégio consagrado no art. 377° deste diploma, mantendo-se o privilégio imobiliário geral consagrado nos D.L. 17/86 e 96/01.

Texto Integral

Proc. nº …… – R/2000, do ….º Juízo Cível de Santa Maria da Feira
Rec. nº 6102/05 – 5 (Apelação)
Relator: Cura Mariano
Adjuntos: Rafael Arranja
Maria do Rosário Barbosa

Falida: B………., Limitada

Credores reclamantes: C…………
Instituto de Segurança Social, I.P.
Banco D………….., S.A.
e outros

*
Por sentença proferida em 16 de Maio de 2002, transitada em julgado, foi declarada a falência de “B………., Lda.”.
Foram reclamados diversos créditos.
Foi proferida sentença que procedeu do seguinte modo à graduação dos créditos reconhecidos:
“A) Para serem pagos pelo produto da liquidação do imóvel apreendido sob a verba n.º 199 :
1.º - crédito reclamado pelo D…….. indicado sob o n.º 54, até ao montante de € 1.134.734,79;
2.º - créditos, garantidos por hipoteca, reclamados por: - “E………, Lda.”, indicado sob o n.º 10, até ao montante de € 124.699,47; - “F………, Lda.”, indicado sob o n.º 16; - G………, indicado sob o n.º 17, até ao montante de € 99.759,58; - H………., indicado sob o n.º 86, até ao montante de € 124.699,47; - “I………, Lda.”, indicado sob o n.º 92; - “J…….., Lda.”, indicado sob o n.º 96, até ao montante de € 124.699,47;
3.º - créditos, garantidos por hipoteca, reclamados por: - “L………, Lda.”, indicado sob o n.º 105, até ao montante de € 149.639,37; - M…….., indicado sob o n.º 130;
4.º - crédito, garantido por privilégio e hipoteca legal, reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, indicado sob o n.º 52, apenas na parte referente à contribuições relativas aos meses de Junho de 2000 a Outubro de 2001 e respectivos juros de mora, num total de € 25.671,46;
5.º - créditos, garantidos por privilégio, dos trabalhadores, indicados sob os n.ºs 21 a 23, 25 a 27, 29 a 44, 68, 110 a 115 e 117, no que respeita a remunerações em atraso;
6.º - créditos, garantidos por privilégio, dos trabalhadores indicados sob os n.ºs 21 a 43, 65, 67, 68, 76, 90, 110 a 114 e 117, quanto à indemnização por cessação do contrato de trabalho;
7.º - demais créditos reconhecidos e verificados, de natureza comum, incluindo os restantes montantes dos créditos reclamados pelos credores indicados sob os n.ºs 54, 10, 17, 86, 96, 105 e 52, não abrangidos pelas aludidas garantias;
B) Para serem pagos pelo produto da liquidação do imóvel apreendido sob a verba n.º 200 :
1.º - crédito, garantido por hipoteca, reclamado pelo D……... indicado sob o n.º 54, até ao montante de € 1.134.734,79;
2.º - créditos, garantidos por hipoteca, reclamados por: - “E…….., Lda.”, indicado sob o n.º 10, até ao montante de € 124.699,47; - “F..............., Lda.”, indicado sob o n.º 16; - G..............., indicado sob o n.º 17, até ao montante de € 99.759,58; - H..............., indicado sob o n.º 86, até ao montante de € 124.699,47; - “I………, Lda.”, indicado sob o n.º 92; - “J…….., Lda.”, indicado sob o n.º 96, até ao montante de € 124.699,47;
3.º - créditos, garantidos por hipoteca, reclamados por: - “L…….., Lda.”, indicado sob o n.º 105, até ao montante de € 149.639,37; - M………, indicado sob o n.º 130;
4.º - créditos, garantidos por privilégio, dos trabalhadores, indicados sob os n.ºs 21 a 23, 25 a 27, 29 a 44, 68, 110 a 115 e 117, no que respeita a remunerações em atraso;
5.º - crédito, garantido por privilégio, reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, indicado sob o n.º 52, apenas na parte referente à contribuições relativas aos meses Setembro de Outubro de 2001 e respectivos juros de mora, num total de € 626,25;
6.º - créditos, garantidos por privilégio, dos trabalhadores indicados sob os n.ºs 21 a 43, 65, 67, 68, 76, 90, 110 a 114 e 117, quanto à indemnização por cessação do contrato de trabalho;
7.º - crédito, garantido por privilégio, reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, indicado sob o n.º 52, apenas na parte referente à contribuições relativas aos meses de Junho de 2000 a Outubro de 2001 e respectivos juros de mora, num total de € 25.045,21;
8.º - demais créditos reconhecidos e verificados, de natureza comum, incluindo os restantes créditos reclamados pelos credores indicados sob os n.ºs 54, 10, 17, 86, 96, 105 e 52, não abrangidos pelas aludidas garantias;
C) Para serem pagos pelo produto da liquidação dos demais bens e valores apreendidos :
1.º - créditos, garantidos por privilégio, dos trabalhadores, indicados sob os n.ºs 21 a 23, 25 a 27, 29 a 44, 68, 110 a 115 e 117, no que respeita a remunerações em atraso;
2.º - crédito, garantido por privilégio, reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, indicado sob o n.º 52, apenas na parte referente à contribuições relativas aos meses Setembro de Outubro de 2001 e respectivos juros de mora, num total de € 626,25;
3.º - créditos, garantidos por privilégio, dos trabalhadores indicados sob os n.ºs 21 a 43, 65, 67, 68, 76, 90, 110 a 114 e 117, quanto à indemnização por cessação do contrato de trabalho;
4.º - crédito, garantido por privilégio, reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, indicado sob o n.º 52, apenas na parte referente à contribuições relativas aos meses de Junho de 2000 a Outubro de 2001 e respectivos juros de mora, num total de € 25.045,21;
5.º - demais créditos reconhecidos e verificados, de natureza comum, incluindo os restantes créditos reclamados pelo credor indicado sob o n.º 52, não abrangido pela aludida garantia”.

Desta sentença interpuseram recurso os credores Instituto da Segurança Social, I.P., e C………, tendo a este último recurso aderido outros credores reclamantes.

O Instituto da Segurança Social, I.P., apresentou as seguintes conclusões nas suas alegações de recurso:
- No citado despacho o Tribunal considerou que, quanto aos privilégios creditórios, os privilégios creditórios gerais (mobiliários e imobiliários) se devem excluir da categoria das garantias reais das obrigações - cfr. pág 14 da douta sentença,
- Quanto às hipotecas legais, considerou que o arttº 152º do CPEREF também se aplica às hipotecas legais registadas pela Segurança Social,
- Considerando parcialmente extinta a hipoteca legal registada pela AP.09/1112000 (contribuições de Janeiro a Junho de 2000) e desconsiderou a Hipoteca legal registada pela Ap. 07/210303 (contribuições de Julho de 2000 a Outubro de 2000.
- Nos termos dos artigos 10º e 11º do D.L. 103/80, de 9 de Maio. e do art.º 747º nº 1 do Código Civil, os créditos por contribuições para a Segurança Social e respectivos juros de mora gozam de previlégio mobiliário e imobiliário geral (sublinhado nosso), não se verificando quanto a esta questão qualquer restrição de eficácia.
- No nº 2 do D.L. 512/76, pode ler-se que: "os créditos pelas contribuições do regime geral da previdência e respectivos juros de mora gozam de privilegio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais, graduando-se logo aos os créditos referidos no artº 748º do Código Civil."
- A figura do privilégio creditório define-se com três particularidades:
- tal garantia deriva da lei, pelo que não pode ser estabelecida no âmbito liberdade contratual das partes;
- é por atenção à causa do crédito que a lei o confere a certos credores;
- dispensando-se que se proceda ao seu registo.
- Parece, assim que, foi intenção do legislador - cfr. preambulo do D. L. 512/76 - definir as garantias que assistem aos créditos por contribuições e juros de mora, por forma a acautelar mais eficazmente os interesses da população beneficiária.
- Entendendo o ora recorrente que mal andou o Tribunal "a quo" quando decidiu que estes privilégios não constituíam uma "garantia real" e que se devem excluir da categoria de verdadeiras garantias reais das obrigações!
- Veja-se o Ac. STA de 02/07/03 no processo 0882/03, (www.dgsi.pt) que assim reza:
"Segundo o nº 1, do artº 865º, do Código de Processo Civil (...) só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. Como ressalva Salvador da Costa, concurso de credores, p. 292, "os pressupostos essenciais da reclamação são a titularidade de um crédito com garantia real sobre os bens penhorados - pressuposto material - e a disponibilidade de um titulo executivo - pressuposto formal."
- Podendo continuar a ler-se no referido Acórdão que, os direitos reais de garantia são o arresto, a penhora, o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios (vide, ac. STJ de 18.XI.1997. B.M.J. 471 325) e o direito de retenção (...)" op. cit., p. 243.
- Continuando, "Pois bem, de harmonia com os sobreditos artigos 10º e 11º, os créditos por contribuições patronais para a Segurança Social gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração da execução do processo executivo. Do que vem de referir-se decorre resposta afirmativa à questão de que nos ocupamos, sendo que mal se compreenderia que apontando a lei (sobreditos preceitos do D.L. nº 103/80) o lugar preferente (cfr. artº 733º, do C.C.) reservado a tais créditos na graduação, se vedasse atinente reclamação visando justamente a sua consideração na fase derradeira da sentença de verificação e graduação de créditos (...)".
- Termos em que, entende o recorrente que se tem que concluir que os referidos privilégios existem na ordem jurídica como verdadeiras garantias reais das obrigações.
- Mais entende o recorrente que o entendimento, afirmado na douta sentença recorrida, de que não constituem garantias reais, não vem reforçado na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
- De facto, serão os artº do Decreto Lei 512/76, de 03/07, e Artº 11º do Decreto Lei nº 103/80, de 09/05, inconstitucionais, à luz do principio da confiança implicado no artº 2º da Constituição da Republica Portuguesa.
- Esta pergunta mereceu, recentemente, uma resposta positiva por parte do tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do principio da confiança, insíto num Estado de Direito democrático, consignado no artº 2º da Constituição, das normas constantes do artigo 2º do Decreto Lei nº 512/76, de 03/07, e do artigo 11º do Decreto - Lei nº 103/80, de 09/05 - invocados pelo credor reclamante - quando interpretados no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca (cfr Ac. Tribunal Constitucional nº 363/2002, de 17/09/2002) (...)".
- Poder-se-á argumentar, como se fez na sentença de graduação de créditos ora recorrida, que os créditos da Segurança Social cedem perante os créditos garantidos por hipoteca, uma vez que não lhes é aplicável o regime do artº 751º, mas o do artº 749º do Código Civil.
- Contudo também não podemos concordar com tal douta fundamentação, pelo que se aplicou erroneamente o artº 749º em detrimento do artº 751º, ambos do C. Civil.
- Como já se referiu, no nº 2 do D.L. 512/76, pode ler-se que: "os créditos pelas contribuições do regime geral da previdência e respectivos juros de mora gozam de privilegio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais graduando-se logo aos os créditos referidos no artº 748º do Código Civil."
- E no artº do D.L. 103/80, pode ler-se que: "os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição e os respectivos juros de mora, gozam de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 748 do Código Civil".
- No artº 749º do Código Civil, pode ler-se que: "O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis a terceiros".
- E no artº 751º do Código Civil, pode ler-se que: "Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram prédio ou direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores."
- Nos termos do Ac. do TC nº 363/2002, foi declarada "a inconstitucionalidade com força obrigatória geral (...) das normas constantes do artigo 11º do Decreto - Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto Lei nº 512/76, de 3 de Julho, NA INTERPRETACÃO segundo a qual o privilégio imobiliário nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.
- Compreenda-se e saliente-se que, relativamente às consequências do que antecede, no ultimo parágrafo de fls 6779, do Acórdão em questão, se refere que "O PRIVILÉGIO MANTÉM-SE só que não prefere à hipoteca anteriormente registada)" entendendo-se que, tal privilégio é o privilégio imobiliário conferido à Segurança Social pelas normas legais acima citadas.
- Assim sendo, em nosso entender, tal significa que o privilégio creditório conferido à Segurança Social só preferirá à hipoteca de terceiro se os créditos que lhe estão subjacentes se tiverem vencido anteriormente à data do registo da hipoteca.
- O mesmo é dizer que, a hipoteca de terceiro, só vence o referido privilégio no que respeita aos créditos vencidos após o seu efectivo registo, momento a partir do qual aquele privilégio cede em seu favor .
- Parece-nos que, não se vislumbra qualquer outro entendimento, que não seja este, no que respeita à graduação dos créditos, tendo em conta o Ac. TC 363/2002, no caso de concurso de hipotecas registadas por terceiro e o privilégio creditório imobiliário conferido à Segurança Social, e apenas quanto aos privilégios creditórios em concurso com hipotecas registadas.
- Não podendo nunca aplicar-se esta interpretação em relação às hipotecas legais registadas pela Segurança Social, como o fez, salvo o devido respeito por opinião diferente, a douta sentença ora recorrida.
- Pelo que, a graduação de créditos deve ser efectuado tendo por base esta interpretação.
- Por outro lado cumpre ainda salientar que as normas legais podem dividir-se em 2 grupos: as gerais e as excepcionais.
- Assim, para se poder dizer que uma norma é excepcional, importa verificar se se está ou não perante um regime oposto, ao regime - regra.
- "A doutrina considera disposições, normas ou mesmo leis excepcionais aquelas que regulam, por modo contrário ao estabelecido na lei geral, certos factos ou relações jurídicas que, por sua natureza, estariam compreendidos nela (José Tavares); aquelas que precisamente se desviam dos princípios gerais contrariando as últimas consequências que de tais princípios deveriam logicamente derivar, referindo-se a certas relações sociais que, por sua vez, também se desviam do tipo comum, assumindo uma índole especial, ou seja, o direito comum é o direito de um género de relações jurídicas e o excepcional ou anómalo o de uma espécie dentro do género (Cabral de Moncada); aquelas que consagram, para certos casos, soluções contrárias às dos princípios gerais de direitos admitidos em determinado sistema, revelando-se o carácter excepcional da norma algumas vezes do seu próprio contexto, outras resultando do comando que a contém (Rodrigues Bastos); ou aquelas que, regulando um sector restrito de relações com uma configuração particular, consagram uma disciplina oposta à que vigora para o comum das relações do mesmo tipo, fundada em razões especiais, privativas daquele sector de relações (Pires de Lima e Antunes Varela).
- Daí que, independentemente do teor do Acórdão 363/2002, os artº 2º e 11º dos Decretos lei 512/76 e 103/80, respectivamente, não deixam de ser normas excepcionais no ordenamento jurídico português e como tal devem ser respeitados e interpretados, isto é,
- O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" bem andaria se tivesse aplicado destas normas em conjugação com a Ac. do Tc 363/2002, segundo a qual o privilégio imobiliário nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil, e não aplicando, como o fez o artº 749º do Código Civil.
- Porque, o privilégio ora em causa, mantém-se, apenas não preferindo à hipoteca anteriormente registada, sendo, apenas na referida interpretação, que tem de ser entendido o teor do referido Ac. do Tribunal Constitucional e apenas quando, em concurso, estiverem em causa as garantias ora em apreço, o que é o caso do presente processo em que foram reclamados créditos acompanhados de registo de hipoteca voluntária.
- No que respeita ao artº 152º, damos razão à douta sentença apenas na medida em que concordamos com a extinção dos privilégios do Estado, autarquias locais e segurança social com excepção dos referentes aos créditos vencidos durante o processo de recuperação ou de falência.
- Mas já não concorda o recorrente com a sua aplicação às hipotecas legais registadas pela segurança social, e muito menos que as referidas hipotecas sejam reduzidas em conformidade com o disposto na ultima parte do citado artº 152º, com aplicação a estas do regime dos privilégios creditórios.
- Cremos assim, que aqui também mal andou o tribunal "a quo", decidindo erroneamente, reduzindo a hipoteca legal registada pela AP. 09/111200 e não graduando a hipoteca legal registada pela AP. 07/210303, a favor da Segurança Social, uma vez que, o citado artº 152º do CPEREF nada dispõe relativamente às hipotecas legais constituídas por quem quer que seja, detendo-se apenas em regulamentar a extinção dos privilégios creditórios do Estado e das instituições de Segurança Social e muito menos faz aplicar o regime dos privilégios creditórios às hipotecas legais, nomeadamente para efeitos de graduação de créditos.
- Assim, se verificarmos o disposto no artº 152 chegamos à conclusão de que os privilégios creditórios (também estas garantias reais consagradas no artº 733 e 744 do Código Civil) contrariamente ao que se afirma na douta sentença que não os considera como tal), se extinguem passando os respectivos créditos a ser exigidos como comuns, excepção feita aos que se constituem no decorrer do processo de recuperação de empresa ou de falência.
- No que diz respeito às hipotecas legais, tais garantias reais, são constituídas para garantir uma obrigação e consequentemente a possibilidade de ser pago pelo valor de certos bens móveis ou imóveis, com preferência sobre os demais credores (conforme art.º 686, 687, 705 e 708 do Código Civil), não se podem englobar no disposto no artº 152 do CPEREF, uma vez que, salvo o devido respeito, nada na lei aplicável se prevê que aquelas se extingam com a declaração de falência.
- Tal extinção das hipotecas legais seria desvirtuar o instituto prescrito no Código Civil, mais concretamente o disposto no artº 686º, 704º, 705º e 708º.
- Além de que, salvo melhor opinião não parece que a omissão no artº 152° CPEREF seja de todo inócua nem tão pouco se resuma a um mero esquecimento do legislador, como se pretende fazer valer na douta sentença de verificação de créditos.
- Ter-se-á de ponderar o incontornável elemento literal da norma 152º pois que, sendo diferentes os universos de ambas as garantias - privilégios creditórios e hipoteca legal - apesar de ambas resultarem da lei (cfr. Arts. 704°, 705º e 733º e seguintes do CC) se o legislador pretendesse tratá-las da mesma forma (extinguindo ambas as garantias) tê-lo-ia dito expressamente, e não o fez, prevendo apenas a extinção dos privilégios creditórios (com a excepção da parte final do artº 152º).
- A lei é bem clara: escreveu-se "privilégios creditórios".
- É, de todo, inconcebível que o legislador não distinga privilégio creditório e hipoteca legal !
- Tem de presumir-se que ele sabe exprimir com correcção - artigo 9º, nº 3 do CC - designadamente quando usa expressões da técnica jurídica. - cfr. Ac. STJ de 3 de Março de 1998, P. 71/98, in BMJ 475(1998) - pags 548 e sgs.
- E, sendo assim, se o legislador deixou no olvido as hipotecas legais, se o legislador "entendeu por bem não se pronunciar" sobre essa "omissão", a interpretação correcta é que estamos perante um "caso não regulado" (intencionalmente), que não um "caso omisso" - por outras palavras, justifica-se concluir que deparamos com um silêncio "eloquente", significativo de que o legislador não quis abranger aquelas garantias (as hipotecas legais), de que as quis excluir da extinção que decretou, em suma, de que quis restringir essa extinção aos privilégios creditórios e só a eles". - AC. STJ - Revista nº 1141/02.
- E, o Tribunal “a quo" desprotegeu o crédito da Segurança Social da garantia de que vem acompanhado!
- Sacrificando a segurança social, e, possivelmente, potenciando o favorecimento em relação aos restantes credores
- Pelo que, pelo produto dos bens imóveis apreendidos para a massa falida e, atendendo à não aplicação do regime do artº 152º do C.P.E.R.E.F. à hipoteca legal, nos termos expostos, deverão graduar-se ambas as hipotecas legais (Ap. 09/111200 e Ap. 07/210303), constituídas pelo ex Centro Regional Segurança Social do Centro - Serviço Sub-Regional de Aveiro e ora Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro.
- É que, no presente caso, extinto o privilégio creditório por força do artº 152º, do CPEREF, com excepção dos reconhecidos no período de Junho/00 a Outubro/01, resta ainda ao apelante, após a diligência de registo, nos termos legais, pelo qual providenciou, como garantia do seu crédito, as hipotecas legais.
- A não ser assim, adoptar-se-á uma interpretação manifestamente "contra legem".
- Pelo que entende o recorrente que devem os privilégios creditórios quer mobiliários quer imobiliários que acompanham o crédito da Segurança Social ser considerados como garantias reais, não se aplicando por conseguinte o artº 749º do C. Civil, mas o 2º do D.L. 512/76, de 03.07, e 11º do D.L. nº 103/80, de 09.05.
- Como normas excepcionais que são.
- Não deve à hipoteca legal registada pela AP. 09/111200, ser aplicado o artº 152º do CPEREF ,
- Devendo também ser considerada em graduação de créditos a hipoteca legal registada pela AP. 07/2103003, também não devendo ser aplicado o artº 152º do CPEREF.
- Sob pena de violação desse mesmo artigo bem como dos artº 686º, 687º, 705º e 706º, do C.C.”.

C……….. e aderentes apresentaram as seguintes conclusões nas suas alegações de recurso:
- O crédito do aqui recorrente (e dos demais trabalhadores aderentes ao presente recurso) créditos dos trabalhadores, gozam de privilégio geral mobiliário e imobiliário ao abrigo do disposto no artigo 12° da Lei n° 17/86.
- Deve entender-se que a hierarquização de garantias reais dos direitos de crédito a que alude o art. 751° é igualmente aplicável aos privilégios imobiliários gerais criados pela mencionada Lei n° 17/86, desde logo, por força da remissão contida no seu art. 1°, n° 2.
- Pelo que, nos termos do artigo 751° do C.C., se "os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores", então necessariamente os créditos dos trabalhadores abrangidos pela Lei n° 17/86 prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca.
- Por outro lado, não se pode pretender que o artigo 12° da Lei n° 17/86 é materialmente inconstitucional por violação do princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2° da Constituição, ao contrário, e como ao diante se invoca, violação de tal preceito da CRP existirá face à sonegação da aplicação do referido artº 12º de forma a que os créditos salariais prefiram aos demais.
- Porquanto, in casu, não há qualquer violação do princípio da protecção da confiança; bem pelo contrário a não consideração do privilégio creditório imobiliário geral relativamente aos créditos dos trabalhadores é que poria gravemente em causa o princípio da protecção da confiança devida aos trabalhadores.
- Finalmente, a situação dos autos não tem paralelo e não é comparável com as situações que foram decididas e julgadas nos Acs. nos 362/2002 e 363/2002 do Tribunal Constitucional publicados in DR n° 239, de 16 de Outubro de 2002.
- Desde logo, porque nos arestos referidos estavam em causa dívidas fiscais e para-fiscais, e nessa circunstância rege o princípio da confidencialidade tributária, que impossibilita os particulares de previamente indagarem se as entidades com quem contratam são ou não devedoras ao Estado ou à segurança social- situação que não ocorre no caso sub judice.
- Pelo que ao não atender ao privilégio imobiliário geral de que beneficiam os créditos dos trabalhadores, a douta sentença de graduação de créditos do Tribunal a quo, violou, com essa sua decisão, entre outras, as normas do artigo 12° da Lei n° 17/86 e do artigo 751° do Código Civil.
- A decisão recorrida e os preceitos legais aplicados no sentido ora questionado - mormente uma tal aplicação do controvertido art. 751° do CC em conjugação com o art. 12° da Lei 17/86 - violam frontalmente o art. 2° da Constituição da República Portuguesa que consagra Portugal como um Estado de direito democrático, lesando o princípio da confiança dele resultante, bem como o disposto no art. 53° (segurança no emprego), 58° e 59°, especialmente al. a), do n° 1, deste último artigo da CRP (Direito à retribuição).
- Os indicados preceitos Constitucionais, sem prejuízo de outros que se confiam ao mui douto suprimento, longe de conterem formas geométricas e vazias dos direitos juslaborais, têm uma densidade que lhes advém de provirem de matéria ínsita no capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias, logo de aplicação directa e imediata e que por isso dispensa qualquer mediação legislativa.
- O que igualmente não foi tido em conta pelo Mmo Senhor juíz do Tribunal a quo que, aplicando os preceitos legais acima enunciados (751°, CC e 12°, Lei 17/86) em violação patente daqueloutros, de dignidade superior jurídica superior, dado que cristalizados como direitos fundamentais”.
Concluiu pela revogação da sentença de graduação de créditos, substituindo-a por outra que atenda ao privilégio mobiliário e imobiliário geral de que gozam os créditos dos trabalhadores, ao abrigo do artigo 12° da lei n° 17/86, graduando-se, em conformidade, aqueles créditos em primeiro lugar seja quanto ao produto da venda dos bens móveis, como quanto ao produto da venda dos bens imóveis.

O D................, S.A. apresentou contra-alegações em ambos os recursos, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*
1. Do recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
1.1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cumpre decidir as seguintes questões:
Os créditos da Segurança Social, que beneficiam de privilégio mobiliário e imobiliário geral preferem às hipotecas registadas posteriormente à constituição daqueles créditos ?
O artº 152º do CPEREF não extinguiu as hipotecas legais que garantiam os créditos da Segurança Social ?

1.2. Do concurso entre créditos garantidos por hipotecas e créditos da Segurança Social garantidos por privilégio imobiliário geral
O art. 11º do DL 103/80, de 9/5, seguindo a mesma orientação que constava do tacitamente revogado artº 2º, do D.L. 512/76, de 3/7, dispôs que os créditos por contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora, gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil.
O privilégio creditório é o direito conferido a certos credores de serem pagos com preferência sobre os demais, em atenção à natureza dos seus créditos, independentemente de registo - art. 733º, do C.C..
Os privilégios mobiliários recaem sobre bens móveis e podem ser gerais ou especiais, consoante incidam sobre todos os móveis do devedor existentes à data da penhora ou de acto equivalente ou apenas onerem os bens móveis de determinada natureza ou origem (cfr. arts. 736º e 737º e 738º a 742º, do C.C.).
Os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (art. 749º), pelo que se devem excluir da categoria das verdadeiras garantias reais das obrigações.
Segundo o nº 3, do art. 735º, do C.C., os privilégios imobiliários seriam sempre especiais. Todavia, diplomas avulsos posteriores à publicação do C.C., de que é exemplo o citado D.L. nº 103/80, vieram criar privilégios imobiliários gerais.
O art. 751º, do C.C., ao dispor que os privilégios são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele só abrange privilégios imobiliários especiais. Foram estes que o legislador do Cód. Civ. teve em conta.
Às hipóteses criadas pelas leis avulsas posteriores, em que possam verificar-se privilégios imobiliários gerais, aplica-se o regime, há pouco indicado, dos correspondentes privilégios mobiliários (art. 749º), pelo que também não se podem qualificar como garantias reais das obrigações. Constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório(1).
Contudo, o referido artº 11º, do D.L. 103/80, consignava que estes créditos deveriam ser graduados logo após os créditos referidos no art. 748º, do Código Civil, isto é os créditos que à data da aprovação do Código Civil gozavam de privilégio imobiliário especial, pelo que teriam preferência sobre as hipotecas.
Todavia, tal interpretação foi julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 363/2002, publicado no Diário da Republica de 16-10-2002.
Defende o recorrente que esta declaração de inconstitucionalidade deve apenas atingir os créditos da Segurança Social constituídos posteriormente ao registo das hipotecas que garantam os créditos concorrentes, atenta a fundamentação do referido Acórdão do Tribunal Constitucional.
Não tem razão, pois, da leitura do referido aresto, assim como daqueles que o antecederam, em sede de fiscalização concreta(2), resulta o entendimento que a sujeição dos privilégios imobiliários gerais ao regime do artº 751º, do C.C. implicaria a violação do princípio da confiança (artº 2º da C.R.P.), com claro prejuízo para os demais credores, incluindo o hipotecário, que veriam a sua garantia neutralizada pela existência de uma garantia oculta, da qual não poderiam ter tido conhecimento.
Este fundamento de inconstitucionalidade abrangia não só as garantias reais registadas em data anterior à constituição do crédito da Segurança Social, mas sobretudo as registadas posteriormente, porque é relativamente a elas que o desconhecimento da existência de um crédito anterior, protegido com uma “super-garantia” oculta, constituiria uma violação do princípio da confiança (3).
Concorda-se, pois, com a sentença recorrida quando graduou os créditos da Segurança Social tendo em consideração este valor preferencial reduzido do privilégio imobiliário geral.

1.3. Da extinção das hipotecas legais que garantiam créditos da Segurança Social
Relativamente ao crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, mostra-se registada uma hipoteca legal (permitida pelo artº 12º, do D.L. 103/80), pela Ap. 09/111200, sobre o imóvel descrito sob a verba nº 199, para garantia da dívida de contribuições relativas aos meses de Janeiro a Junho de 2000 e respectivos juros de mora, e outra hipoteca legal (permitida pelo artº 12º, do D.L. 103/80), pela Ap. 07/210303, sobre o mesmo prédio, para garantia da dívida de contribuições relativas aos meses de Julho de 2000 a Outubro de 2001 e respectivos juros de mora.
Na sentença recorrida considerou-se parcialmente extinta a primeira hipoteca legal, na parte em que garantia a dívida relativa aos meses de Junho de 2000 a Outubro de 2001, nos termos do disposto no artº 152º, do CPEREF.
O art. 152º em causa - na redacção dada pelo Dec.-lei nº 315/98 de 15 de Outubro - prescreve que com a declaração da falência se extinguem imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigidos apenas como créditos comuns, salvo os que se constituírem no decurso do processo de recuperação de empresa ou de falência.
Não sendo aqui referidas as hipotecas legais, não há razões para as con­siderarmos abrangidas por tal dispositivo(4).
Por um lado, privilégios creditórios e hipoteca são institutos jurídicos que têm natureza e conteúdo diversos. Se o legislador queria abranger também na extinção do art. 152º, do CPEREF, as hipotecas, teria dito tal expressamente, segundo se presume de acordo com a parte final do nº 3, do art. 9º do Cód. Civil, pois não podia ignorar a existência eventual e frequente destas a garantir os créditos daquelas entidades públicas.
Além disso, a norma do art. 152º, do CPEREF, teve em vista fazer extinguir os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e da segurança social, mas deixando intocável as demais garantias dos créditos reclamados, pelo que tem natureza excepcional, o que não permite a sua aplicação analógica, por força do art. 11º do C. Civil.
E o argumento de que o Estado, com a redacção do art. 152º, do CPEREF, quis dar o exemplo ao prescindir, através da lei, dos privilégios creditórios, e portanto essa renúncia também abrangia as hipotecas que são privilégios menores em face daqueles, não colhe. Com efeito, se o Estado quis prescindir dos privilégios de que gozava ou gozavam os demais entes públicos previstos expressamente no art. 152º, do CPEREF, não leva a que o grau de renúncia se tenha de estender a outras garantias com natureza e conteúdos diversos como a hipoteca, até porque esta, ao contrário dos privilégios creditórios, carecendo de registo para a sua validade - art. 687º do Cód. Civil -, é uma forma de garantia com a qual os demais credores têm já de contar, o que não acontece com aqueles privilégios. O Estado só estava a prescindir de uma garantia que é vista com desconfiança por afectar a segurança jurídica.
Finalmente, referimos que se fosse intenção do legislador abranger na extinção decretada no art. 152º, além dos privilégios creditórios, ainda as hipotecas de que gozam os citados entes públicos, teria aproveitado a ocasião da publicação do Dec.-Lei nº 315/98 de 20 de Outubro, que mexeu na redacção do citado art. 152º, para introduzir na letra da lei o que estaria no seu espírito, o que não fez. É que a controvérsia de que estamos a tratar já se havia iniciado antes da publicação do citado decreto-lei nº 315/98, o que o legislador não podia ignorar.
Não se devendo considerar extintas as hipotecas legais registadas a favor do Instituto de Segurança Social, I.P., goza o crédito reclamado por esta entidade da preferência desta garantia, relativamente ao prédio sobre o qual recaíram as duas hipotecas.
Assim, deve ser alterada a sentença de graduação de créditos, passando todo o crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., a estar graduado no quarto lugar para ser pago pelo produto da liquidação do imóvel apreendido sob a verba nº 199, deixando de figurar parte deste crédito no 7º lugar.

2. Do recurso interposto por C………. e aderentes
2.1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cumpre decidir se os créditos dos recorrentes, enquanto trabalhadores da falida, devem ser graduados com preferência sobre os demais credores.

2.2. Do valor preferencial do privilégio dos créditos dos trabalhadores relativos a remunerações em atraso
O artº 12.º, nº 1, da Lei 17/86, de 14.6 (Lei dos Salários em Atraso), estabelece que os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela lei, isto é, os decorrentes da falta de retribuição pontual do trabalho prestado (n.º 1, do art. 1.º), gozam de privilégio mobiliário geral (a) e imobiliário geral (b). Este mesmo artigo, no seu n.º 3, dispôs sobre a graduação dos créditos nestes termos:
“a) Quanto ao crédito mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1, do art. 747.º, do C.C., mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737.º do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748.º, do C.C., e antes dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.”
Posteriormente, a Lei 96/01, de 20.8, estabeleceu no seu art. 4.º, que os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, de 14.6, também gozavam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral, exceptuando-se, tão somente, os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas (n.º2).
O n.º 3, do aludido art. 4.º dispõe que os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei gozam de preferência nos termos do número seguinte.
O n.º 4 define, pois, os termos em que se procede à graduação dos créditos:
“a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1, do art. 747.º, do CCivil, mas pela ordem enunciada no art. 737.º;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748.º e ainda dos créditos devidos à segurança social”.
Estabeleceu-se, desta forma, um sistema de graduação para pagamento em tudo semelhante ao resultante do n.º 3, do art. 12.º, da Lei 17/86.
O artº 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08(5), veio entretanto dispor:
“1- Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2- A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747.° do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social”.
Tem-se verificado alguma controvérsia quanto ao valor preferencial do privilégio imobiliário geral conferido pelas Leis 17/86 e 96/01, nomeadamente sobre se deve aplicar o mesmo raciocínio que se mostra acima exposto, relativamente aos créditos da Segurança Social, que também gozavam de privilégio imobiliário geral (6).
Não vemos razões para se aplicar solução diversa da que é defendida, quase unanimemente, para o privilégio imobiliário geral concedido aos créditos da segurança social (7), pelo que também ao privilégio imobiliário geral conferido aos créditos dos trabalhadores pelas Leis 17/86 e 96/01, deve aplicar-se o regime do art. 749º, do C.C., não se podendo qualificar como garantias reais das obrigações. Constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património do devedor.
Contudo, o novo Código de Trabalho veio alterar este figurino, passando a atribuir a estes créditos um privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade (artº 377º).
Este já é um privilégio imobiliário especial, com o valor preferencial do artº 751º, do C.C..
Mas será que este privilégio beneficia os créditos anteriormente constituídos.
As normas que estabelecem novos privilégios tratam-se de preceitos que, dispondo directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraem dos factos que lhes deram origem, limitando-se a regular a garantia patrimonial de tais créditos, pelo que estão abrangidos pela 2ª parte, do nº 2, do artº 12º, do Código Civil, aplicando-se imediatamente aos créditos já constituídos (8).
Contudo, quando é declarada a falência do devedor inicia-se uma tramitação processual, tendo por fim a liquidação do património do falido em favor dos credores.
O património a liquidar é, como regra, o existente à data da declaração de falência, constituindo-se a partir daí a massa falida (artº 147º, do CPEREF). E, relativamente aos créditos, rege o princípio “iuris paris conditionis creditorum”, procurando-se fixar e determinar todos os créditos existentes àquela data, para se realizar um concurso justo entre todos. Verifica-se como que uma cristalização dos créditos já constituídos àquela data, passando todos eles a serem exigíveis, mesmo que ainda não vencidos (artº 151º, nº 1, do CPEREF), cessa a contagem dos juros ou outros encargos sobre as obrigações do falido (artº 151º, nº 2, do CPEREF), é rigorosamente apurado o montante em escudos, correspondente à liquidação das obrigações expressas em moeda estrangeira ou sujeitas a qualquer factor de actualização (artº 151º, nº 2, do CPEREF), extinguem-se os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social (artº 152º, do CPEREF), os credores perdem o direito de compensar os seus débitos com os créditos que têm sobre o falido (artº 153º, do CPEREF), e são inoponíveis à massa falida quaisquer garantias constituídas após a data da declaração de falência (artº 155º, nº 1, do CPEREF).
Perante esta cristalização dos créditos e suas garantias à data de declaração da falência, qualquer alteração legislativa que ocorra posteriormente a essa data, concedendo ou extinguindo novos privilégios creditórios, salvo declaração em contrário, também não deve ter influência nos créditos existentes e suas garantias, mantendo-se a situação existente à data da declaração de falência.
Tendo, neste caso, a declaração da falida ocorrido em 16-5-2002, não são aplicáveis aos créditos dos recorrentes as novas regras estabelecidas pelo Código do Trabalho, nomeadamente o novo privilégio consagrado no artº 377º, deste diploma, mantendo-se o privilégio imobiliário geral consagrado nos D.L. 17/86 e 96/01.
Assim, deve improceder o recurso interposto por C………, ao qual aderiram outros trabalhadores da falida, mantendo-se nessa parte a decisão recorrida.
*
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se
- parcialmente procedente o recurso interposto pelo Instituto de Segurança Social, I.P. e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, graduando-se todo o crédito deste no quarto lugar para ser pago pelo produto da liquidação do imóvel apreendido sob a verba nº 199, deixando de figurar parte deste crédito no sétimo lugar, relativamente a esta verba.
- improcedente o recurso interposto por C…….., mantendo-se a graduação dos créditos deste e dos credores aderentes ao recurso conforme consta da sentença recorrida.
*
Custas do recurso interposto pelo Instituto de Segurança Social, I.P., na proporção de ½ pelo D…….., S.A., estando o Instituto de Segurança Social, I.P., isento do pagamento da parte restante.
Custas do recurso interposto por C………, por este e pelos aderentes ao recurso, solidariamente.
*
Porto, 30 de Outubro de 2006
João Eduardo Cura Mariano Esteves
José Rafael dos Santos Arranja
Maria do Rosário Marinho Ferreira Barbosa
________________
(1) Vide, neste sentido, ALMEIDA COSTA, em “Direito das obrigações”, pág. 897, da 8ª ed., da Almedina, MENEZES CORDEIRO, em “Direito das obrigações”, pág. 500-501, da ed. de 1980, da A.A.F.D.L., SALVADOR DA COSTA, em “O concurso de credores”, pág. 312, da 3ª ed., da Livraria Almedina, MIGUEL LUCAS PIRES, em “Dos privilégios creditórios: regime jurídico e sua influência no concurso de credores”, pág. 115-124, da ed. de 2004, da Almedina, ALFREDO DE SOUSA e JOSÉ PAIXÃO, em “Código de Processo Tributário anotado e comentado”, pág. 756, da 4ª ed., da Almedina, JOÃO LEAL AMADO, em “A Protecção do Salário”, pág. 153-154, ed. de 1993, da Almedina, ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, em “Reflexos laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência”, na RDES, ano XXXVII (1995) nºs 1 a 3, pág. 73, A. LUÍS GONÇALVES, em “Privilégios creditórios: Evolução histórica. Regime. Sua inserção no tráfico creditício”, no BFDUC, LXVII (1991), pág. 14 e seg. e os seguintes Acórdãos:
- da Relação do Porto de 20-9-2001, no site www.dgsi.pt, relatado por TELES DE MENESES.
- da Relação do Porto de 27-9-2001, no site www.dgsi.pt, relatado por PINTO DE ALMEIDA.
- do S.T.J., de 5-2-2002, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano X, tomo 1, pág. 71, relatado por REIS FIGUEIRA.
- da Relação do Porto, de 14-3-2002, no site www.dgsi.pt, relatado por PINTO DE ALMEIDA.
- da Relação de Lisboa, de 14-3-2002, na C.J., Ano XXVII, tomo 2, pág. 78, relatado por CRUZ BROCO.
- do S.T.J., de 27-6-2002, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano X, tomo 2, pág. 146, relatado por QUIRINO SOARES.
- do S.T.J., de 24-9-2002, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano X, tomo 3, pág. 54, relatado por AZEVEDO RAMOS.
- da Relação do Porto, de 27-9-02, no site www.dgsi.pt, relatado por FONSECA RAMOS.
- da Relação do Porto, de 9-1-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por TELES DE MENEZES.
- do S.T.J., de 6-3-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por JOAQUIM DE MATOS.
- do S.T.J., de 27-5-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por MOREIRA CAMILO.
- da Relação do Porto, de 4-11-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por PELAYO GONÇALVES.
- da Relação do Porto, de 20-11-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por PINTO DE ALMEIDA.
- da Relação do Porto, de 9-3-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por MÁRIO CRUZ.
- da Relação do Porto, de 18-3-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por TELES DE MENEZES.
- da Relação do Porto, de 15-4-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por JOÃO VAZ.
- do S.T.J., de 24-6-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por OLIVEIRA BARROS.
- do S.T.J., de 22-6-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por AFONSO DE MELO
- da Relação de Lisboa, de 11-11-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por MANUEL GONÇALVES.
- do S.T.J., de 13-1-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por SALVADOR DA COSTA.
- da Relação de Coimbra, de 8-3-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por GARCIA CALEJO.
- da Relação do Porto, de 4-4-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por FERREIRA DA COSTA.
- da Relação de Coimbra, de 17-5-2005 no site www.dgsi.pt, relatado por GARCIA CALEJO.
- do S.T.J., de 22-6-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por CUSTÓDIO MONTES.
- da Relação de Coimbra, de 28-6-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por MONTEIRO CASIMIRO.
- da Relação do Porto, de 7-7-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por TELES DE MENEZES.
- da Relação de Coimbra, de 4-10-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por MONTEIRO CASIMIRO.
- da Relação de Guimarães, de 4-10-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por ANTÓNIO GONÇALVES.
- do S.T.J., de 25-10-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por SILVA SALAZAR.
- do S.T.J., de 8-11-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por NUNO CAMEIRA.
- do S.T.J., de 29-11-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por OLIVEIRA BARROS.
- da Relação do Porto, de 7-2-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por MÁRIO CRUZ.
- do S.T.J., de 21-2-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por PEREIRA DA SILVA.
- da Relação do Porto, de 3-4-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por MACHADO DA SILVA.
- da Relação do Porto, de 12-6-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por SOUSA LAMEIRA.
- do S.T.J., de 21-9-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por SALVADOR DA COSTA.
- da Relação do Porto, de 29-9-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por PINTO DE ALMEIDA.
(2) Acórdãos nº 160/00, de 22-3-2000, e 354/00, de 5-7-2000.
(3) Vide, também neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 2-5-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por ORLANDO NASCIMENTO.
(4) Vide, neste sentido, ALMEIDA COSTA, em “Direito das obrigações”, pág. 898, nota 1, da 9ª ed., da Almedina, SALVADOR DA COSTA, em “O Concurso de credores”, pag. 329, da ed. de 1998, da Almedina, ANTÓNIO SILVA RITO, em “Privilégios creditórios na nova legislação sobre Recuperação e Falência da Empresa”, na Revista da Banca nº 27, Julho-Setembro de 1993, pag. 103, MIGUEL LUCAS PIRES, em “Dos privilégios creditórios: regime jurídico e sua influência no concurso de credores", pág. 403-406, da ed. de 2004, da Almedina, NORBERTO SEVERINO e LIMA GUERREIRO, em “Código dos processos especiais de recuperação de empresa e de falência anotado”, pág. 153, e os seguintes Acórdãos:
- do S.T.J. de 3-3-1998, no B.M.J., nº 475, pag. 548, relatado por NASCIMENTO COSTA.
- da Relação do Porto, de 7-1-2002, no site www.dgsi.pt, relatado por FONSECA RAMOS.
- do S.T.J., de 18-6-2002, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano X, tomo 2, pág. 114, relatado por FERREIRA BARROS.
- da Relação do Porto, de 20-3-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por VIRIATO BERNARDO.
- do S.T.J., de 25-3-2003, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano XI, tomo 1, pág. 138, relatado por AZEVEDO RAMOS.
- do S.T.J., de 27-5-2003, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano XI, tomo 2, pág. 86, relatado por EDUARDO BAPTISTA.
- do S.T.J., de 29-1-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por PIRES DA ROSA.
- do S.T.J., de 13-7-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por MOITINHO DE ALMEIDA.
- do S.T.J., de 15-3-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por FARIA ANTUNES.
- da Relação de Coimbra, de 17-5-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por GARCIA CALEJO.
- da Relação de Coimbra, de 24-5-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por TÁVORA VITOR.
- do S.T.J., de 16-6-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por ARAÚJO DE BARROS.
- da Relação de Coimbra, de 28-6-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por MONTEIRO CASIMIRO.
- do S.T.J., de 21-2-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por JOÃO CAMILO.
- do S.T.J., de 21-2-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por PEREIRA DA SILVA.
- da Relação do Porto, de 21-3-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por CÂNDIDO LEMOS.
- da Relação de Coimbra, de 16-5-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por FERREIRA DE BARROS.
- da Relação do Porto, de 12-6-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por SOUSA LAMEIRA.
- da Relação de Coimbra, de 13-6-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por ARTUR DIAS.
Em sentido contrário, pronunciaram-se CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, em “Código dos processos especiais de recuperação da empresa e de falência", pag. 404, da ed. de 1999, ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, em “Reflexos laborais do Código dos processos especiais de recuperação da empresa e de falência”, in RDES, Ano XXXVII, pag. 86, CATARINA SERRA, em “Cadernos de Direito Privado”, nº 2, Abril-Junho de 2003, pags. 73 a 78, e os seguintes Acórdãos:
- da Relação de Coimbra, de 23-1-2001, na C.J., Ano XXVI, tomo 1, pág. 17, relatado por FERREIRA DE BARROS.
- do S.T.J., de 27-5-2003, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano XI, tomo 2, pág. 84, relatado por MOREIRA CAMILO.
- da Relação do Porto, de 15-12-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por CUNHA BARBOSA.
- da Relação do Porto, de 8-7-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por CAIMOTO JACOME.
- da Relação do Porto, de 16-12-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por PINTO DE ALMEIDA.
- da Relação do Porto, de 1-3-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por MARQUES CASTILHO.
- da Relação do Porto, de 28-6-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por MARQUES CASTILHO.
(5) O Código do Trabalho, que contém o novo regime dos privilégios mobiliários que servem de garantia dos direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores, entrou em vigor no dia 28 de Agosto de 2004, 30 dias depois da publicação da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (artigos 3º e 21º, nº 2, alínea e)).
(6) Vide, no sentido de que os direitos de terceiros estabelecidos sobre os bens que constituem objecto do privilégio, nomeadamente as hipotecas, prevalecem sobre o privilégio imobiliário geral conferido aos créditos laborais SALVADOR DA COSTA, MIGUEL LUCAS PIRES, JOÃO LEAL AMADO, ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, A. LUÍS GONÇALVES, nas ob. cit. na nota 1, desde aresto, e os seguintes Acórdãos:
- da Relação do Porto, de 20-9-2001, no site www.dgsi.pt, relatado por TELES DE MENESES.
- da Relação do Porto, de 27-9-2001, no site www.dgsi.pt, relatado por PINTO DE ALMEIDA.
- do S.T.J., de 5-2-2002, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano X, tomo 1, pág. 71, relatado por REIS FIGUEIRA.
- do S.T.J., de 27-6-2002, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano X, tomo 2, pág. 146, relatado por QUIRINO SOARES.
- do S.T.J., de 24-9-2002, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano X, tomo 3, pág. 54, relatado por AZEVEDO RAMOS.
- do S.T.J., de 6-3-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por JOAQUIM DE MATOS.
- do S.T.J., de 27-5-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por MOREIRA CAMILO.
- do S.T.J., de 12-6-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por SANTOS BERNARDINO.
- da Relação do Porto, de 4-11-2003, no site www.dgsi.pt, relatado por PELAYO GONÇALVES.
- da Relação do Porto, de 18-3-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por TELES DE MENEZES.
- da Relação do Porto, de 15-4-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por JOÃO VAZ.
- do S.T.J., de 24-6-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por OLIVEIRA BARROS.
- do S.T.J., de 22-6-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por AFONSO DE MELO
- da Relação de Lisboa, de 11-11-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por MANUEL GONÇALVES.
- do S.T.J., de 13-1-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por SALVADOR DA COSTA.
- da Relação de Coimbra, de 8-3-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por GARCIA CALEJO.
- da Relação do Porto, de 4-4-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por FERREIRA DA COSTA.
- do S.T.J., de 22-6-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por CUSTÓDIO MONTES.
- da Relação de Coimbra, de 28-6-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por MONTEIRO CASIMIRO.
- da Relação do Porto, de 7-7-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por TELES DE MENEZES.
- da Relação de Coimbra, de 27-9-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por NUNES RIBEIRO.
- da Relação de Coimbra, de 4-10-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por MONTEIRO CASIMIRO.
- da Relação de Guimarães, de 4-10-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por ANTÓNIO GONÇALVES.
- do S.T.J., de 25-10-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por SILVA SALAZAR.
- do S.T.J., de 8-11-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por NUNO CAMEIRA.
- do S.T.J., de 29-11-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por OLIVEIRA BARROS.
- da Relação do Porto, de 12-1-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por ANA PAULA LOBO.
- do S.T.J., de 21-2-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por PEREIRA DA SILVA.
- da Relação de Coimbra, de 21-3-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por CARDOSO DE ALBUQUERQUE.
- da Relação do Porto, de 3-4-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por MACHADO DA SILVA.
- da Relação do Porto, de 12-6-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por SOUSA LAMEIRA.
- do S.T.J., de 21-9-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por SALVADOR DA COSTA.
Em sentido contrário pronunciaram-se os seguintes Acórdãos:
- do S.T.J., de 18-11-1999, no B.M.J, nº 491, pág. 233, relatado por PEIXE PELICA.
- da Relação do Porto, de 22-10-2001, no site www.dgsi.pt, relatado por FERNANDES DO VALE.
- da Relação do Porto, de 26-11-2001, no site www.dgsi.pt, relatado por FONSECA RAMOS.
- da Relação do Porto, de 10-5-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por CUNHA BARBOSA.
- da Relação do Porto, de 8-7-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por MARQUES CASTILHO.
- da Relação do Porto, de 8-11-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por FONSECA RAMOS.
- da Relação do Porto, de 10-1-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por MARTINS LOPES.
- da Relação do Porto, de 28-6-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por MARQUES CASTILHO.
- da Relação do Porto, de 4-11-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por CUNHA BARBOSA.
- da Relação de Lisboa, de 9-3-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por ANA LUÍSA GERALDES.
(7) Pese embora o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 498/03, publicado no D.R. de 13-1-2004, que não considerou inconstitucional as disposições destas leis sobre a ordem de graduação destes privilégios.
(8) Vide, neste sentido, BAPTISTA MACHADO, em “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, pág. 27-28, da ed. de 1968, da Almedina, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em “Código Civil anotado”, vol. I, pág. 62, da 4ª ed., da Coimbra Editora, e os seguintes Acórdãos:
- da Relação de Évora, de 19-7-1979, na C.J., Ano IV, tomo 4, pág. 1323, relatado por FOLQUE GOUVEIA.
- do S.T.J., de 20-5-1980, no B.M.J. nº 297, pág. 278, relatado por RODRIGUES BASTOS.
- do S.T.J., de 5-6-1996, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano IV, tomo 2, pág. 112, relatado por SOUSA INÊS.
- da Relação de Lisboa, de 28-1-1999, na C.J., Ano XXIV, tomo 1, pág. 95, relatado por MARTINS DE SOUSA.
- da Relação de Coimbra, de 11-10-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por ARTUR DIAS.
- da Relação de Coimbra, de 27-10-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por NUNES RIBEIRO.
- da Relação de Coimbra, de 13-6-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por ARTUR DIAS.