CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO-BASE
PRESTAÇÕES COMPLEMENTARES
SUBSÍDIO IHT
NATUREZA RETRIBUTIVA
IRREDUTÍVEL
Sumário

I - O n.º 2 do artigo 258.º do CT distingue a retribuição base das denominadas prestações complementares, como por exemplo, subsídios de penosidade, perigosidade, diuturnidades, alimentação, turno, férias, natal, prémios de produtividade ou de assiduidade, comissões, prestações por trabalho suplementar ou nocturno.
II - Quando empregador e trabalhador acordam num determinado salário mensal, composto por retribuição base e retribuição especial, esta equivalente a 2 horas de isenção de horário de trabalho, paga mensalmente, em 14 meses/ano, passa a constituir, no âmbito do contrato individual de trabalho, uma prestação complementar de natureza retributiva.
III - Dado que a retribuição especial, referida no ponto anterior, não visou retribuir o modo de prestação de trabalho no regime de isenção do horário de trabalho, mas sim “compor” a retribuição global mensal do autor, está sujeita ao princípio da irredutibilidade da retribuição – cf. artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do CT/2009.

Texto Integral

Proc. n.º 19.858/2017.8T8PRT.P1
Origem: Comarca Porto Porto Juízo Trabalho J1
Relator - Domingos Morais – Registo 850
Adjuntos - Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1. - B… instaurou a presente acção com processo comum, na Comarca Porto Porto Juízo Trabalho J1, contra
- C…, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
Em 4.12.1989 o A. foi admitido por D…, SA, empresa do Grupo D1… (SGPS), SA, NIPC ………, para lhe prestar serviço sob a sua autoridade, direção e fiscalização.
Depois de passar por várias empresas do Grupo D1…, onde prestou serviço de forma ininterrupta desde o início, em 31.12.2005 o A. exercia funções de diretor na D1… e auferia a remuneração mensal de base de 3.465,00€ (recibo de remuneração junto no documento nº 38 - recibos).
Em 31.12.2005 a D1… era titular de uma participação qualificada direta no capital social do E… Holding, SGPS, SA, correspondente a 66,971%, detendo por si e pelas suas participadas D… (SGPS), SA, e F…, SA, 74,12% dos direitos de voto na Holding do E…, que, por sua vez, detinha o E… a 100%.
O Sr. G… também era Presidente do Conselho Superior da Holding do E…, em representação da D1… SGPS, SA.
Em 2005 o Sr. G… convidou o A. a integrar os quadros do E…, mantendo-lhe a antiguidade que detinha ao serviço da D1…, tudo se passando dentro do mesmo Grupo jurídico-económico-financeiro.
Esse convite, partindo da empregadora, envolvia a manutenção dos direitos e regalias salariais e patrimoniais que o A. auferia pelo exercício das suas funções, tal como já tinha sucedido anteriormente com o A. e com outros trabalhadores no âmbito das empresas do Grupo D1….
Uma vez que a retribuição associada aos níveis em vigor no ACTV do Sector Bancário não era suficiente para igualar a retribuição que o A. auferia na D1…, o Sr. Presidente acordou com o A. que a remuneração de base que o A. auferia pelas 35 horas de trabalho na D1… era decomposta no E… em várias parcelas, de forma a assegurar-lhe uma retribuição mensal líquida equivalente, para que não fosse prejudicado: Na D1…: Remuneração de base de 3.465,00€; no E…. Remuneração correspondente ao Nível 15, 1.905,20€, subsídio de exclusividade de 600,00€ e atribuição patrimonial de montante igual à retribuição de IHT de 2 Horas de 1.181,02€, total 3.686,22€.
Em 1.1.2006 o contrato de trabalho do A. foi transmitido, com o seu acordo, da D1… para o E…, com integral respeito e manutenção dos seus direitos e regalias e numa solução de continuidade, que o E… considerou, quanto à antiguidade e para efeitos de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, declarando o A. que o E… nada lhe devia relativamente a data anterior à admissão.
A partir de 1.1.2006 o A. passou a prestar serviço como técnico de nível 15, para o E….
No dia 31.1.2006 o E… pagou ao A. o seu primeiro vencimento, constituído por remuneração do nível 15 de 1.905,20€, subsídio de exclusividade de 600€, isenção de horário de trabalho de 898,17€ (recibo junto).
Como tinha sido acordado entre o A. e a Administração da D1… e do E…, o E… processou-lhe o subsídio de exclusividade e a isenção de horário de trabalho de 2 horas, para perfazer a remuneração de base anteriormente auferida pelo trabalho normalmente prestado à D1… e para que não sofresse qualquer prejuízo com a transferência.
Essas duas parcelas de remuneração, o subsídio de exclusividade e a isenção de horário de trabalho de 2 horas, não tinham pois nada a ver com o modo específico de prestação do trabalho, pelo A., sendo parte da remuneração de base anteriormente auferida.
Essa situação ficou clara e foi reforçada por email do A. ao subdirector de recursos humanos do R., de 20.6.2006 (doc. 12), e foi cumprida, tendo ao longo dos anos tal remuneração sido sempre paga em 14 meses por ano (sem prejuízo do que se alega abaixo).
O E… declarou ao A., expressamente, pela pena do Sr. G…, que o subsídio de exclusividade e a isenção de horário de trabalho de 2 horas eram dois complementos de ordenado que faziam parte integrante da retribuição global mensal ilíquida do A.
Em 2006 o A. gozou os 25 dias úteis de férias vencidos em 1.1.2006 e recebeu o correspondente subsídio de férias, pelo valor da remuneração global de 3.473,41€, pago pelo E…, pois, que na altura em que mudou para o E… não foi pago desses direitos de férias e de subsídio de férias, por não ter havido cessação do contrato de trabalho e porque a transmissão do contrato de trabalho do A. pressupunha a continuidade do seu estatuto.
Ao longo dos anos a remuneração mensal do A. foi sendo sucessivamente actualizada com os valores do nível 15 (e depois dos níveis 16 e 17) do ACTV dos Bancários, o mesmo sucedendo à parcela da isenção de horário de trabalho de 2 horas.
Em 4.4.2011 o R. adquiriu todos os activos e os passivos do estabelecimento que constituía a actividade bancária do E…, tendo o contrato de trabalho do A. sido transmitido ao R., como lhe foi comunicado por ofício de 25.3.2011, recebido a 29.3.2011, onde o Conselho de Administração do E… e o do R. expressamente declaravam que a transmissão do contrato de trabalho do A. para o R. não implicava a perda ou diminuição dos seus direitos, que se mantinham no que se refere à antiguidade e retribuição.
Em 27.9.2011 o subsídio de exclusividade do A. foi aumentado e substituído por um subsídio designado de subsídio de função.
Na mesma data em que foi admitido ao serviço do E…, o A. subscreveu um acordo de isenção de horário de trabalho, com o E…, nos termos do qual ficou estabelecida a possibilidade de alargamento da prestação a 10 horas por semana e o direito do A. a receber uma retribuição especial de 898,17€.
E de facto o A. sempre prestou serviço das 8h30 às 18h30, com 1 hora de intervalo de almoço, que não no horário normal das 8h30 às 16h30.
Em 1.8.2016 o R. comunicou ao A. que deliberou atribuir-lhe uma retribuição adicional correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, nos termos da cláusula 54ª, nº 2, do ACTV, pedindo ao A. que assinasse o correspondente acordo.
O A. auferia uma parcela remuneratória de isenção de horário de trabalho de 2 horas como parte integrante da sua remuneração global mensal ilíquida, nunca tendo sido pago de um valor de remuneração especial por prestação de trabalho no regime de isenção de horário de trabalho.
O A. recusou a assinatura do acordo proposto pelo R., porque o valor da isenção do horário de trabalho que lhe era pago fazia parte integrante da sua retribuição de base mensal (email de 31.10.2016.
Como o A. se recusou a assinar o acordo, o R. pura e simplesmente cortou-lhe a isenção de horário de trabalho de duas horas com efeitos a 30.4.2017, como comunicou por carta de 24.1.2017.
O A. de imediato manifestou a sua oposição, por email de 31.10.2016 (doc. 20) e por cartas de 31.1.2017 e de 26.4.2017, sem que o R. tivesse alterado a sua posição.
Terminou, pedindo:
“Deve a ação ser julgada procedente e, em consequência, o R. ser condenado a pagar ao A. as quantias supra peticionadas nos artºs 33º a 35º e 36º a 38º (ou subsidiariamente nos artºs 39º/40º), 48º, 54º, 62º, 73º e 79º, tudo com os juros respectivos, concretamente:
1. Deve ser condenado a repor, com juros desde a data do vencimento das respectivas quantias, o corte unilateral que efetuou a partir de 1.5.2017, da verba paga como isenção do horário de trabalho (com o valor mensal de 1.199,25€, reportado a 30.4.2017), em 14 meses por ano, e a reconhecer que esse valor integra a sua remuneração de base e como tal condenado a pagar os valores vencidos e vincendos, sendo esse valor de 1.199,25€ corrigido retroativamente a 1.1.2006, em termos de nas 2 horas de trabalho suplementar consideradas nessa parcela ser integrado o subsídio de exclusividade (e depois o subsídio de função), que também devem ser considerados parte integrante da remuneração de base do A., e a correção de diuturnidades (cf. artº 54º), tudo nos montantes vencidos constantes dos artºs 33º a 35º (106.948,47€).
2. Deve ser também condenado a pagar ao A. o valor de isenção de horário de trabalho de 2 horas da cláusula 54ª, nº 2, do ACTV dos Bancários, pura, que não lhe pagou desde a data de admissão, em 1.1.2006, até que denunciou o acordo, em 30.4.2017, com juros desde a data do vencimento das referidas quantias, no valor vencido de 396.299,66€ (artºs 36º a 38º), valor esse que deve considerar a retribuição mensal ilíquida efetiva, nos termos que vêm definidos nas cláusulas 93ª e 98ª do ACTV, incluindo as duas parcelas de ordenado que auferia como parte integrante da sua remuneração de base, ou seja, o subsídio de exclusividade (e depois o subsídio de função) e a isenção de horário de trabalho de 2 horas e a correção de diuturnidades (cf. infra artº 54º).
3. Subsidiariamente (em relação a 1. e a 2.), se fosse de considerar que a isenção de horário de trabalho de 2 horas que o R. sempre lhe pagou não integrava a remuneração de base do A. e portanto era uma isenção de horário, pura, sempre teria de se entender que o valor de isenção de horário de trabalho pago não se mostra conforme, pois não respeita as cláusulas 93ª e 98ª do ACTV, uma vez que não integrou no seu cálculo o subsídio de exclusividade (e depois o subsídio de função) nem o valor correto das diuturnidades (cf. artº 54º), pelo que nesse caso o R. devia ser condenado a pagar ao A. o valor vencido de 98.210,55€ (artº 40º), com juros desde a data do vencimento das respetivas quantias.
4. Deve o R. ser condenado a pagar ao A. os valores devidos ao abrigo da cláusula 92ª, nº 5, do ACTV, ou seja, os valores vencidos (52.044,37€, apuramento até agosto de 2017) e vincendos devidos pela diferença (de 11% da Segurança Social para os 3% do CAFEB - Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários) entre o valor que auferiu de retribuição base mensal e o valor da retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível, de modo a que o A. perceba uma retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do seu nível (inscritos na CAFEB - Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários), incluindo as diuturnidades, com juros desde a data do vencimento das referidas quantias.
5. Deve o R. ser condenado a pagar ao A. o valor das diuturnidades que teria auferido ao abrigo da cláusula 105ª, nº 1, alínea b), do ACTV, incluindo, a partir de janeiro de 2016, a 2ª diuturnidade que o A. passou a receber, tudo no montante vencido de 4.482,14€ (apuramento até agosto de 2017), com juros desde a data do vencimento das referidas quantias, e as diuturnidades vincendas, nesse regime.
6. O R. deve ser condenado a pagar ao A. o subsídio especial de deslocação, vencido e vincendo enquanto estiver deslocado em Lisboa, com juros desde a data do vencimento das correspondentes quantias, sendo o valor vencido de 38.500€ (apuramento até agosto de 2017).
7. O R. deve ser condenado a pagar ao A. o valor de 23.009,97€ a título de prémio de antiguidade, com juros desde 27.4.2017.
8. O R. deve ser condenado a pagar ao A. 180 horas de formação, em singelo, no valor de 8.091,90€, que não lhe pagou em 2011 pela frequência da formação em horário pós-laboral (Pós-Graduação em Compliance no Instituto Superior de Gestão Bancária), com juros desde 1.1.2012, e a reconhecer-lhe 130 horas de formação que não lhe prestou e que se transformaram em crédito de formação, referido ao período normal de trabalho e que conta como tempo de trabalho efetivo, conferindo o direito a retribuição, no valor de 5.844,15€, que o A. aceita receber, com juros desde a citação.”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando, parcialmente, os factos alegados pelo autor, e reconviu.
Terminou, concluindo: “Termos em que deve julgar-se improcedente, por não provada, a presente acção, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos ou, quando assim se não entenda quanto ao pedido de pagamento da majoração da retribuição, deve julgar-se procedente o pedido reconvencional, condenando-se o Autor a pagar à Ré o montante de 23.492,51€, seguindo-se os ulteriores termos até final.”.
3. - O autor respondeu, concluindo que “devem as exceções e a reconvenção ser julgadas improcedentes”.
4. - Na audiência prévia, a Mma Juiz decidiu não admitir a reconvenção deduzida; fixou à acção o valor de €637.054,77; fixou os factos assentes e elencou os temas de prova.
5. – Realizada a audiência de julgamento, a Mma Juiz decidiu:
“Termos em que, julgo parcialmente provada e procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Réu a pagar ao Autor:
- o valor correspondente a “isenção de horário de trabalho” desde Maio de 2017, inclusive, reportado àquela data se cifrava em €1.119,25, calculado em 14 meses por ano, e actualizado nos termos do ACT do Sector Bancário aplicável, acrescido de juros contados do vencimento de cada uma dessas prestações, à taxa legal anual em vigor, e actualmente de 4% (cfr. art.s 805.º, n.º 3 e 806.º, n.s 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08/04);
- o valor de €52.044,37 (cinquenta e dois mil e quarenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos), correspondente à majoração devida ao Autor em virtude do regime de segurança social em que o mesmo está integrado, calculado até Agosto de 2017, e ainda nos valores vencidos e vincendos a partir de tal data, acrescido de juros contados do vencimento de cada uma dessas prestações, à taxa legal anual em vigor, e actualmente de 4% (cfr. art.s 805.º, n.º 3 e 806.º, n.s 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08/04).
Custas pelo Autor e Réu, na proporção do decaimento – cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.”.
6. – O autor, não se conformando “com a apreciação jurídica da sentença e apenas parcialmente condenatória do R”, apresentou recurso de apelação, concluindo:
1º pedido – salário/remuneração de base
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Nestes termos, deve o recurso ser julgado procedente, com as consequências legais.”.
7. – A ré, inconformada, apresentou recurso, concluindo:
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8. A ré respondeu ao recurso do autor, concluindo:
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9. O autor respondeu ao recurso da ré, concluindo que “deve o recurso ser julgado improcedente”.
10. - O M. Público, junto deste Tribunal, em Parecer tabelar, pronunciou-se pela confirmação da sentença recorrida.
11. - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 657.º, n.º 2, do CPC.
Cumpre decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
“1. Em 4.12.1989 o A. foi admitido por D…, SA, empresa do Grupo D1… (SGPS), SA, NIPC ………, para lhe prestar serviço sob a sua autoridade, direcção e fiscalização (cfr. docs. juntos com a PI sob ns 1 a 4).
2. Em 31.12.2005 o A. exercia funções de director na D1… e auferia a remuneração mensal de base de €3.465,00 (cfr. recibo de remuneração junto com a PI sob doc. nº 38).
3. Em 31.12.2005 a D1… era titular de uma participação qualificada directa no capital social do E… Holding, SGPS, SA, correspondente a 66,971%, detendo por si e pelas suas participadas D… (SGPS), SA, e F…, SA, 74,12% dos direitos de voto na Holding do E…, que, por sua vez, detinha o E… a 100% (cfr. docs. juntos com a PI sob ns 4 a 7).
4. Nessa data a D1… SGPS, SA era igualmente a Presidente da Comissão de Remunerações do E… Holding SGPS, SA e a F…, SA, era Vogal da mesma Comissão (cfr. docs. juntos com a PI sob ns 4 a 7).
5. O Sr. G… era Presidente do Conselho de Administração da D1…, da Holding do E… e do E…, com o Pelouro dos Recursos Humanos, de acordo com a Deliberação do Conselho de Administração nº 006/../E… de 17/05/2004, e o seu filho Sr. Eng. H… era administrador da D1… e Vice-Presidente do E… e da Holding que o detinha (cfr. docs. juntos com a PI sob ns 4 a 7 e doc. 8).
6. O Sr. G…, nessa data, era o Presidente dos Conselhos de Administração de todas as empresas do Grupo D1… (cfr. docs. Juntos com a PI sob ns 4 e 5).
7. O Sr. G… também era Presidente do Conselho Superior da Holding do E…, em representação da D1… SGPS, SA (cfr. doc. junto com a PI sob n.º 5).
8. O Sr. G… detinha em 31.12.2005 uma participação qualificada na D1…, por via directa e indirecta, de 77,52%, além de deter, directa e indirectamente, uma participação qualificada no E… Holding, SGPS, SA, de 74,12%, por si, pelo seu cônjuge, pela D1… e pelas suas participadas D… (SGPS), SA, e F…, SA (cfr. docs. juntos com a PI sob ns 4 e 5).
9. Em 2005 o Sr. G… convidou o A. a integrar os quadros do E…, mantendo-lhe a antiguidade que detinha ao serviço da D1….
10. Esse convite, partindo da empregadora, envolvia a manutenção dos direitos e regalias salariais e patrimoniais que o A. auferia pelo exercício das suas funções, tal como já tinha sucedido anteriormente com o A. e com outros trabalhadores no âmbito das empresas do Grupo D1….
11. Uma vez que a retribuição associada aos níveis em vigor no ACTV do Sector Bancário não era suficiente para igualar a retribuição que o A. auferia na D1…, o Sr. Presidente acordou com o A. que a remuneração de base que o A. auferia na D1… era decomposta no E… em várias parcelas, de forma a assegurar-lhe uma retribuição mensal líquida equivalente, para que não fosse prejudicado: Na D1…: Remuneração de base de €3.465,00; no E…: Remuneração correspondente ao Nível 15, €1.905,20, subsídio de exclusividade de €600,00 e atribuição patrimonial de montante igual à retribuição de IHT de 2 Horas de 1.181,02€, total €3.686,22alterada a importância de 1.181,02€ para € 898,17, no total de €3.403,37, nos termos infra consignados.
12. A 1 de Janeiro de 2006, o Autor foi admitido ao serviço do E… nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 150, datado de 01/01/2006, intitulado “Contrato de Trabalho”, com a convenção adicional de fls. 151, datada de 23/02/2006, intitulada “Adenda”, dos quais consta, além do mais: (...)
“TERCEIRA: O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro, com a categoria de Técnico de Grau II, no Grupo I, Nível 15, nos termos estabelecidos no ACTV para o Sector Bancário”
“QUARTA: A retribuição mensal do segundo outorgante será igual à que, em cada momento, estiver fixada no ACTV do Sector Bancário para os empregados do Nível 15.”
“QUINTA: O segundo outorgante tem ainda o direito aos subsídios referidos o ACTV para o Sector Bancário que não revistam a natureza de remuneração e às diuturnidades estabelecidas no referido acordo.”
Cláusula Única
“1- Exclusivamente para os efeitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho, designadamente no que se refere a cálculos indemnizatórios, que venha a verificar-se por iniciativa do primeiro outorgante, com excepção do motivado por despedimento com justa causa, seja considerada a antiguidade de 04 de Dezembro de 1989.(...)
13. Passando, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o Autor a prestar serviço como técnico de nível 15, para o E….
14. No dia 31 de Janeiro de 2006, o E… pagou ao Autor o seu primeiro vencimento, constituído por remuneração do nível 15 de €1.905,20, subsídio de exclusividade de €600, isenção de horário de trabalho de €898,17.
15. Ao longo dos anos tal remuneração foi sempre paga em 14 meses por ano (cfr. recibos de vencimento a fls. 186 v.º ss dos autos).
16. Em 2006 o A. gozou os 25 dias úteis de férias e recebeu o correspondente subsídio de férias, pelo valor da remuneração global de €3.473,41, pago pelo E… (docs. 14 e 15 e recibo de Junho de 2006).
17. Ao longo dos anos a remuneração mensal do Autor foi sendo sucessivamente actualizada com os valores do nível 15 (e depois dos níveis 16 e 17) do ACTV dos Bancários, o mesmo sucedendo à parcela da isenção de horário de trabalho de 2 horas.
18. Em 4 de Abril de 2011 o Réu adquiriu todos os activos e os passivos do estabelecimento que constituía a actividade bancária do E…, tendo o contrato de trabalho do Autor sido transmitido ao Réu, como lhe foi comunicado por ofício de 25 de Março de 2011, recebido a 29 de Março de 2011, onde o Conselho de Administração do E… e o do Réu expressamente declaravam que a transmissão do contrato de trabalho do Autor para o Réu não implicava a perda ou diminuição dos seus direitos, que se mantinham no que se refere à antiguidade e retribuição.
19. Em 27 de Setembro de 2011 o subsídio de exclusividade do Autor foi aumentado e substituído por um subsídio designado de subsídio de função.
20. O Autor não é filiado em nenhum Sindicato, mas o E… e o Réu sempre lhe aplicaram o ACTV do Sector Bancário, nas sucessivas redacções que assumiu, em igualdade com os colegas, e o Réu também o novo ACT que acabou de assinar com a FEBASE e que foi pulicado no BTE 8/2017, tudo com a aceitação do Autor.
21. Na mesma data em que foi admitido ao serviço do E…, o Autor subscreveu um acordo de isenção de horário de trabalho, com o E…, nos termos do qual ficou estabelecida a possibilidade de alargamento da prestação a 10 horas por semana e o direito do Autor a receber uma retribuição especial de €898,17, constando ainda que “A isenção de horário de trabalho ora acordada, no respeito pela disciplina dos vários números da Cláusula 54.ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário, não prejudica o direito do trabalhador aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário previsto no artigo 176.º do Código do Trabalho” – alterado em conformidade com o infra exposto, passando a ter a seguinte redacção:
21. - Na mesma data em que foi admitido ao serviço do E…, o Autor subscreveu um acordo com isenção de horário de trabalho, com o E…, nos seguintes termos:
ACORDO COM A ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Considerando estarmos perante uma das situações previstas no artigo 177.º do Código do Trabalho:
na alínea a) do n.º 1 - exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos,
é celebrado o presente acordo entre E… S.A., com sede ..., e o Sr. Dr. B…, a prestar.... com a categoria profissional de Técnico de Grau II, ..., enquadrando-se, assim nas situações passiveis de serem isentas de horário de trabalho, nos termos do n.º 1 da Cláusula 54° daquele acordo, com a retribuição base de EUR l.905,20 pelo qual fica estabelecida alínea b) - a possibilidade de alargamento da prestação a 10 horas por semana.
Pela isenção de horário de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma retribuição especial, no montante de EUR 898,17, a ser paga com a mesma periodicidade com que é paga a retribuição base.
A isenção de horário de trabalho ora acordada, no respeito pela disciplina dos vários números da Cláusula 54.ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário, não prejudica o direito do trabalhador aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário previsto no artigo 176.º do Código do Trabalho”.
22. O A. sempre prestou serviço para além do horário das 8h30 às 16h30.
23. Em 1 de agosto de 2016 o Réu remeteu ao Autor a comunicação de fls. 157 vº, da qual consta, além do mais, sob “Assunto: Isenção de Horário de Trabalho” que “Cumprenos informar que, nos termos de deliberação do Conselho de Administração Executivo, mantém o regime de isenção de horário de trabalho, passando a auferir uma retribuição adicional correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, nos termos da cláusula 54.ª, n,º 2 do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário. Esta alteração produzirá efeitos decorridos 3 (três) meses após a tomada de conhecimento desta comunicação.
24. O Autor remeteu ao Réu o email de fls. 158 e as cartas de fls. 160 a 164, 166 vº, 167 e 169 vº, recusando a assinatura do acordo proposto pelo Réu, tendo este cortado a isenção de horário de trabalho de duas horas, com efeitos a 30/04/2017.
25. O Autor foi admitido no E… a fazer descontos pela Segurança Social, por opção do Autor que o E… aceitou, como tal tendo comunicado a admissão do Autor à Segurança Social.
26. Nem o E…, nem o Réu, alguma vez deram cumprimento ao disposto na cláusula 92ª, nº 5, do ACTV dos bancários.
27. O Autor ocupou o nível 15 de 1 de Janeiro de 2006 a 30 de Junho de 2011, o nível 16 de 1 de Julho de 2011 a 31 de Dezembro de 2011 e a partir de 1 de Janeiro de 2012 o nível 17.
28. A Ré procedeu ao pagamento ao Autor do valor da diuturnidade da al. b) do n.º 1 da Cláusula 105.º do ACTV do Sector Bancário, no período de Janeiro de 2011 a Agosto do mesmo ano.
29. A partir de Setembro de 2011, o Réu passou a processar o valor da diuturnidade da al. a) do n.º 1 da mesma Cláusula.
30. Durante o ano de 2011, na sequência da aquisição do E…, o Réu deslocalizou os cerca de 200 trabalhadores do E…, Autor incluído, para os serviços centrais localizados em Lisboa (…).
31. O Réu e o Sindicato dos Bancários do Norte assinaram o Protocolo de fls. 176 a 177, do qual consta, além do mais, que “5. Os trabalhadores que se deslocarem para Lisboa, e que reúnam os requisitos necessários, terão direito a um apoio extraordinário aprovado pelo Conselho de Administração da C…, aplicado para casos de idêntica natureza.”
32. O Réu pagou esse subsídio de deslocação aos colegas do Autor, nomeadamente a:
- I…, colaborador nº ……
- J…, colaborador nº …...
- K…, colaboradora nº …..
- L…, colaboradora nº ……
- M…, colaborador nº …..
- N…, colaborador nº ……
- O…, colaborador nº ……
- P…, colaborador nº ……
- Q…, colaborador nº …..
- S…, colaborador nº ……
- T…, colaboradora nº ……
- U…, colaboradora nº ……
- V…, colaborador nº …..
- W…, colaborador nº ……
- X…, colaborador nº …..
- Y…, colaborador nº …..
- Z…, colaboradora nº ……
- AB…, colaboradora nº ……
- AC…, colaborador nº ……
- AD…, colaboradora nº …...
- AE…, colaborador nº …..
- AF…., colaborador nº ……
- AG…, colaborador nº …..
- AH…, colaboradora nº ……
- AI…, colaborador nº …..
- AJ…, colaborador nº …..
- AK…, colaboradora nº …..
- AL…, colaborador nº …..
- AM…, colaborador nº …..
- AN…, colaboradora nº …..
- AO…, colaboradora nº …..
- AP…, colaboradora nº …..
- AQ…, colaboradora nº …..
- AR…, colaborador nº …..
- AS…, colaborador nº …..
- AT…, colaborador nº …..
- AU…, colaboradora nº …..
- AV…, colaboradora nº …..
- AW…, colaboradora nº ……
- AX…, colaboradora nº …..
- AY…, colaborador nº …..
- AZ…, colaboradora nº …..
- BA…, colaborador nº ….
- BC…, colaboradora nº …..
- BD…, colaborador nº …..
- BE…, colaborador nº …..
33. O Réu não pagou esse subsídio especial ao Autor.
34. Com o ACT do Réu foi extinto na cláusula 123ª o prémio de antiguidade que existia na cláusula 150ª do ACTV do Sector Bancário.
35. Em consequência o Réu pagou no mês de Abril/2017 a todos os trabalhadores elegíveis uma parcela designada de “prémio de antiguidade”.
36. No processamento salarial do mês de Abril de 2017, ocorrido a 26 de Abril de 2017, o Réu processou ao Autor uma quantia denominada de «prémio de antiguidade», no valor de €4.211,63.
37. Tal fez considerando 11/15 avos da remuneração global do Autor, concretamente a retribuição do nível 17, 2 diuturnidades, subsídio de função e a isenção de horário de trabalho.
38. O Autor não concorda com o valor que lhe foi pago.
39. O R. prestou ao A. as seguintes horas de formação: 2009 – 11 horas, 2010 – 9 horas, 2011 – 193 horas (das quais 180 horas foram em pós-laboral, não remuneradas), 2012 – 4 horas, 2013 – 36 horas, 2015 – 2 horas; 2017 – 11,5 horas. Total: 266,5 horas.
40. O Autor e Réu acordaram o “adicional do contrato de trabalho”, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 182, do qual consta, além do mais, que “O SEGUNDO OUTORGANTE, reconhece o carácter extraordinário das despesas com a inscrição e frequência da Pós Graduação em Compliance ministrado pelo Instituto Superior de Gestão Bancária, que frequentará, comparticipado em €3.900,00 (três mil e novecentos euros) pelo PRIMEIRO OUTORGANTE.”
Como compensação pelas quantias despendidas na supra indicada acção de formação, o SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a permanecer ao serviço do PRIMEIRO OUTORGANTE por período não inferior a três anos, contados a partir da data da sua conclusão.
41. Com a sua admissão no ex-E…, o Autor passou a beneficiar de um conjunto de benefícios que até aí não beneficiaria, tais como o regime de reformas do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário (ACT), o serviço de saúde dos SAMS, subsídios diversos (por exemplo: subsídio infantil), prémio de antiguidade, diuturnidades e crédito à habitação do ACT.
42. Muito embora o ex-E… não tenha procedido à majoração da retribuição do Autor, nos termos previsto na cláusula 92.ª, n.º 5 do ACT do Sector Bancário, também não lhe aplicou o disposto na cláusula 137.ª-A do mesmo ACT, onde se prevê a contribuição de 5% para o Fundo de Pensões, a pagar pelo Autor.
43. O Autor ficou também excluído, inicialmente, do regime dos SAMS, abstendo-se de proceder à contribuição de 1,5% da retribuição mensal efectiva prevista na cláusula 144.ª do ACT.
44. Em 1/7/2011, o Autor passou à categoria de Director (Doc. 3 junto com a contestação).
45. Na mesma data, o Autor passou do nível 15 para o nível 16 (Doc. 4. Junto com a contestação).
46. O subsídio que o Réu decidiu atribuir aos trabalhadores transferidos para Lisboa por força da mudança dos serviços centrais do ex-E… do Porto para Lisboa, aplicava-se apenas aos trabalhadores até ao nível 15.
Factos não provados:
1. A remuneração base do A. na empresa D1…, referida em 11 dos factos provados (€3.465,00) contemplava 35 horas de trabalho semanais.
2. A partir de 01/04/2011 o Autor viu-se na necessidade de arranjar dormida em Lisboa.”.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, os objectos dos recursos estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2.Objecto dos recursos.
2.1. – Do autor:
- Da procedência dos pedidos:
1º – Salário/remuneração de base
2º – IHT pura
5º – Diuturnidades
6º – Subsídio de deslocação
7º – Prémio de antiguidade
8º – Formação
2.2. – Da ré:
- Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto.
- Da retribuição especial por isenção de horário de trabalho
- Da majoração da retribuição do autor.
3.Do recurso da ré:
3.1. - Da modificabilidade da decisão de facto.
3.1.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do CPC, dispõe:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
No presente caso, a ré/recorrente cumpriu o ónus que sobre si impendia, por força do citado normativo.
Analisemos.
3.1.2. - A ré/apelante impugna os pontos 10.º e 11.º dos factos provados, entendendo que devem ser dados como não provados, indicando como prova, para a respectiva alteração, os depoimentos das testemunhas BF… e BG… e os documentos juntos com a petição inicial – docs. 9, 10 e 18 – e com a contestação – doc. 1 -.
3.1.3. - A Mma Juiz, respeitando os princípios da imediação, da oralidade e da apreciação livre da prova - cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPC -, formou a sua convicção acerca dos factos inseridos nos pontos da matéria de facto ora impugnados, conjugando as provas documental e testemunhal, como resulta do despacho de motivação da decisão de facto:
“Os factos provados em 10 e 11 resultam da conjugação de vários elementos de prova. Assim, foram várias as testemunhas que, pese embora não tenham presenciado as negociações referentes à contratação do Autor pelo E…, concretamente quanto à sua remuneração, foram explicando que no Grupo D1…, composto por várias empresas, os trabalhadores, incluindo o Autor, sempre foram “transitando” de empresa numa situação de continuidade, como se mantivessem um único contrato de trabalho, mantendo os direitos adquiridos na empresa onde prestavam trabalho anteriormente, nomeadamente quanto a férias vencidas, antiguidade e remuneração, pelo que seria coerente que assim fosse também com a “transição” do Autor para o E…. Neste sentido depuseram as testemunhas Eng. H…, Dr. BH…, Dr. BI…., que trabalhou na D… entre 1979 e 2011, Dr. BJ…, que na D…, foi superior hierárquico do Autor e Dr.ª BK…, que foi Directora de Recursos Humanos na D….
Por outro lado, e independentemente da existência do documento n.º 13 junto com a petição inicial (fls. 154) cuja genuinidade foi impugnada, tendo sido submetido a perícia, não se afigura coerente, segundo regras de experiência comum e normalidade, que o Autor aceitasse o convite de ingressar nos quadros do E…, que era detido pelo mesmo Grupo Empresarial, se não lhe fosse assegurado o mesmo nível salarial, não obstante poder beneficiar de outras regalias, como provado em 41.
Por fim, não obstante a testemunha Dr. BF…, na altura Subdirector de Recursos Humanos do E…, ter referido que a contratação do Autor se revestiu de normalidade, tendo sido previsto um complemento de Isenção de Horário de Trabalho (IHT) pela exigência de maior disponibilidade de horários do Autor (e não como componente salarial), a testemunha Dr. BL…, na altura administrador de empresas do Grupo D1…, e do E…, confirmou que o Sr. G… e lhe solicitou que procedesse à composição do salário do Autor no E…, de molde a manter a remuneração que este auferia na D1…, o que foi conseguido através da inclusão da Isenção de Horário de Trabalho. A tal conclusão não obsta o facto de os contratos celebrados serem formalizados, tal como resulta do depoimento desta testemunha, do contrato de fls 159 (doc. 9 da PI) e do documento de fls. 157 (doc. 18 da PI), aludido no facto provado em 21, uma vez que a testemunha Dr. BF… acabou por explicar que este documento (doc. 18) era uma formalidade necessária e normal, que depois era enviada para a então Inspecção Geral de Trabalho.
Também a testemunha Dra BK…, na altura Directora de Recursos Humanos na D…, SGPS, referiu que a “transferência” do Autor para o E… foi tratada pelo Sr. G…, que apenas lhe comunicou esse facto, e sabe que o Autor manteve o mesmo salário porque o Sr. G… e lhe disse.”.
Ora, se é certo que a súmula pessoal da gravação dos depoimentos, referenciados pela recorrente nas suas alegações de recurso, são uma parte da prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, não podem, contudo, ser valoradas de per si, sendo necessário formular um juízo global que abarque todos os elementos em presença, isto é, toda a prova documental e testemunhal carreada para os autos.
3.1.4. - Ouvida toda a prova pessoal gravada, incluindo, os depoimentos testemunhais indicados pela ré/recorrente, e analisados os documentos juntos aos autos, mormente, os documentos n.ºs 9, 10 e 18, juntos com a petição inicial, e o documento n.º 1, junto com a contestação, impõe-se consignar que dos depoimentos das testemunhas BF… (“não acompanhei o processo inicial”) e BG… resulta que (i) não assistiram a qualquer conversa entre o autor e G…, (ii) nem entre G… e a testemunha BL…, sobre o processo de contratação do autor pelo E….
No entanto, a testemunha BF… explicou que o documento (doc. 18), referenciado no ponto 21.º dos factos provados, era uma formalidade necessária e normal, para envio à, então. Inspecção Geral de Trabalho: “Era o usado habitualmente, era o documento que era assinado e depois enviado para a Inspecção do Trabalho, para formalizar; (…) nos processos em que eu intervim era essa a tramitação e as orientações que tínhamos e seguíamos para todos os casos.”.
Por sua vez, a testemunha BL… – à data, Administrador do E… - confirmou que G… lhe solicitou que se procedesse à composição do salário do autor no E…, a fim de manter a mesma remuneração que auferia na D…: “havia necessidade de compor o salário para manter a mesma remuneração”. A testemunha BL… declarou ainda que falou com o Subdirector dos Recursos Humanos, BM…, para que tal composição do salário fosse concretizada: “foi composto, como era quase sempre, através das isenções de horário”, embora não tenha concretizado o valor em causa.
Importa, porém, dizer, que a verba de “1.181,02€ - atribuição patrimonial de montante igual à retribuição de IHT de 2 Horas” – mencionada no ponto 11.º dos factos provados, não consta em qualquer um dos recibos de vencimento do autor, juntos aos autos, os quais abrangem o período de outubro de 2005 a maio de 2017, nem foi referida por qualquer uma das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento.
A importância de “1.181,02€” é alegada, pelo autor, nos artigos 11.º e 35.º da petição inicial, sob a rubrica “IHT 2 Horas auferida a título Retribuição Corrigida”, sem, no entanto, demonstrar o seu cálculo ou origem, prova essa que cabia ao autor apresentar, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do C. Civil.
Aliás, no artigo 14.º da petição inicial, o autor alega expressamente:
“No dia 31.1.2006 o E… pagou ao A. o seu primeiro vencimento, constituído por remuneração do nível 15 de 1.905,20€, subsídio de exclusividade de 600€, isenção de horário de trabalho de 898,17€ (recibo junto).” – cf. ponto 14.º da matéria de facto.
Por outro lado, no ponto 21.º dos factos provados é feita referência a um “acordo com isenção de horário de trabalho”, subscrito pelo Autor e pelo E…, datado de 1 de janeiro de 2006, do qual apenas foi transcrito o último parágrafo.
No entanto, dada a importância do seu teor, importa transcrevê-lo na íntegra:
“ACORDO COM A ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Considerando estarmos perante uma das situações previstas no artigo 177.º do Código do Trabalho:
na alínea a) do n.º 1 - exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos,
é celebrado o presente acordo entre E… S.A., com sede ..., e o Sr. Dr. B…, a prestar.... com a categoria profissional de Técnico de Grau II, ..., enquadrando-se, assim nas situações passiveis de serem isentas de horário de trabalho, nos termos do n.º 1 da Cláusula 54° daquele acordo, com a retribuição base de EUR l.905,20 pelo qual fica estabelecida alínea b) - a possibilidade de alargamento da prestação a 10 horas por semana.
Pela isenção de horário de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma retribuição especial, no montante de EUR 898,17, a ser paga com a mesma periodicidade com que é paga a retribuição base.
A isenção de horário de trabalho ora acordada, no respeito pela disciplina dos vários números da Cláusula 54.ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário, não prejudica o direito do trabalhador aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário previsto no artigo 176.º do Código do Trabalho”.
A importância de €898,17 corresponde a duas horas de trabalho suplementar, calculadas nos termos do artigo 271.º do CT/2009, tendo por base a retribuição mensal de €l.905,20; o tempo de 35 horas semanais e a percentagem de 50% para a primeira hora e de 75% para a segunda, em 22 dias úteis por mês – cf. artigo 268.º, n.º 1, alínea a) do CT/2009 e cláusula 54.ª, n.º 2 do ACTV dos bancários.
Como consta dos recibos de vencimento, juntos aos autos, tal verba foi sendo actualizada em semelhante percentagem da actualização da retribuição base e paga mensalmente, 14 meses/ano, sendo que no recibo de abril de 2017 está averbado: retribuição base €2.462,28; IHT. Total 1.199,25. – cf. ponto 17 dos factos provados.
Assim, não estando demonstrado o cálculo ou a origem dos alegados “€1.181.02” e tendo em atenção os elementos supra expostos, no ponto 11.º dos factos provados, essa verba é substituída pelo valor de €898,17.

Nos pontos 5 a 11 das conclusões de recurso, a ré alega que “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.ºdo Código Civil, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores (artigo 394.º, n.º 1 do Código Civil).”.
O documento n.º 9 é o “Contrato de Trabalho”, celebrado pelas partes em 01.01.2006, composto por dez cláusulas, entre as quais é referida a categoria profissional do autor e o seu nível salarial, reportado ao ACTV dos Bancários. O documento n.º 10 é uma Adenda a esse “Contrato de Trabalho”, a reconhecer a antiguidade do autor a 04.12.1989, quando entrou ao serviço da D…, S.A. O documento n.º 18 é transcrito no ponto 21.º dos factos provados. O documento n.º 1, junto com a contestação, é um “complemento do contrato de trabalho hoje celebrado” que estabeleceu o “subsídio de exclusividade de €600,00”.
Ora, nenhum destes factos foi alterado pela prova testemunhal.
O que a prova testemunhal esclareceu, de modo convincente, foram as circunstâncias que conduziram à celebração do “Contrato de Trabalho”, em 01.01.2006, da sua Adenda, do seu Complemento e do “ACORDO COM A ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO”.
E essas circunstâncias – convite para trabalhar no E… e modo de “compor” o respectivo salário - não estão “blindadas” pelo regime jurídico dos documentos particulares, regulado nos artigos 373.º a 379.º e 394.º, n.º 1 do Código Civil.
Assim, para além da alteração do valor da retribuição especial, no mais, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pela ré/recorrente.
4. - Recurso do autor - Da procedência dos pedidos:
4.1. - 1.º – Do salário/remuneração de base
4.1.1. - Sobre esta questão, o autor alegou em sede de recurso:
1º pedido – salário/remuneração de base
O 1º pedido da p.i. era de que o R. fosse «condenado a repor, com juros desde a data do vencimento das respetivas quantias, o corte unilateral que efetuou a partir de 1.5.2017, da verba paga como isenção do horário de trabalho (com o valor mensal de 1.199,25€, reportado a 30.4.2017), em 14 meses por ano, e a reconhecer que esse valor integra a sua remuneração de base e como tal condenado a pagar os valores vencidos e vincendos, sendo esse valor de 1.199,25€ corrigido retroativamente a 1.1.2006, em termos de nas 2 horas de trabalho suplementar consideradas nessa parcela ser integrado o subsídio de exclusividade (e depois o subsídio de função), que também devem ser considerados parte integrante da remuneração de base do A., e a correção de diuturnidades (cf. artº 54º), tudo nos montantes vencidos constantes dos artºs 33º a 35º (106.948,47€)
4.1.2. - Neste particular, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
“(…), considerando quer o acordo sobre o valor da remuneração global do Autor, aquando da sua admissão no E…, independentemente do nome dado às parcelas que a constituíam, quer o facto de a remuneração assim acordada ser paga durante 14 meses por ano, não temos dúvidas em considerar que todas as parcelas que compunham o salário do Autor eram devidas como contrapartida do seu trabalho, faziam parte integrante da retribuição global mensal ilíquida do Autor, tendo natureza retributiva e protecção pela garantia de irredutibilidade da retribuição – cfr. art.º 129.º, n.º 1, al. d) do Código de Trabalho. Nessa medida, e não obstante a nomenclatura constante dos recibos de vencimento do Autor, como isenção de horário de trabalho, o valor assim recebido, porque com natureza retributiva, não estava sujeito ao regime da cláusula 54.º do ACT do Sector Bancário, não podendo ser objecto de redução (para uma hora diária) ou de exclusão. Serão, pois, devidos ao Autor os montantes correspondentes a esse valor, desde Maio de 2017, inclusive, acrescidos de juros legais a contar do respectivo vencimento.»
E assim «condenou o Réu a pagar ao Autor - o valor correspondente a “isenção de horário de trabalho” desde Maio de 2017, inclusive, reportado àquela data se cifrava em €1.119,25, calculado em 14 meses por ano, e actualizado nos termos do ACT do Sector Bancário aplicável, acrescido de juros contados do vencimento de cada uma dessas prestações, à taxa legal anual em vigor, e actualmente de 4% (cfr. art.s 805.º, n.º 3 e 806.º, n.s 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08/04).»
O autor, em sede de recurso, alega que “a fundamentação da sentença conduzia inexoravelmente à procedência do 1º pedido na parte em que referia dever o R. ser condenado a «reconhecer que esse valor (de isenção de horário de trabalho) integra a sua remuneração de base».”.
4.1.3. – Quid iuris?
4.1.3.1. - O artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição – do CT/2009, dispõe:
1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.”. (negrito nosso).
Pedro Romano Martinez, in Direito.do Trabalho, Almedina, 2002, pág. 533, considera que “Os elementos constitutivos da definição legal de retribuição são três:
i) em primeiro lugar, a retribuição corresponde à contrapartida da actividade do trabalhador (n.º l, parte final);
ii) em segundo lugar, a retribuição pressupõe o pagamento de prestações de forma regular e periódica (n.º 2) - Note-se, no entanto, que “a retribuição será a contrapartida do trabalho, mas não no sentido de coincidir com o valor exacto do trabalho que se remunera”;
iii) por último, o terceiro elemento identificador respeita ao facto de a prestação ter de ser feita em dinheiro ou em espécie (n.º 2, parte final), ou seja tem de ser uma prestação com valor patrimonial”.
Júlio Gomes, in Algumas observações críticas sobre a jurisprudência recente em matéria de retribuição e afins, IV Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 57, explica que “É frequente classificar a estrutura retributiva em três categorias:
- sistemas que se baseiam no objecto da prestação laboral (job evaluation);
- sistemas baseados no sujeito da prestação laboral, suas capacidades e potencialidades (skill evaluation) ou suas qualificações profissionais e académicas (pay for Knowledge);
- sistemas mistos que consideram simultaneamente aspectos objectivos e subjectivos”.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 258.º distingue a retribuição base das chamadas prestações complementares (subsídios de penosidade, perigosidade, diuturnidades, alimentação, turno, férias, natal, prémios de produtividade ou de assiduidade, comissões, prestações por trabalho suplementar ou nocturno, por exemplo).
É consensual na doutrina que a delimitação do conceito de retribuição suscita na sua concretização inúmeras dificuldades, que a jurisprudência tem tentado clarificar e desenvolver tão abstracto conceito.
João Loff Barreto, in Indemnização por despedimento - art. 13.º, n.º 3 do DL 64-A/89, ROA, Ano 53, p. 787, explica que “o “vencimento base” já deixou em muitos casos de constituir o “sol do sistema” face aos satélites constituídos pelas remunerações “correctivas” ou “acessórias” e pelas remunerações “variáveis”.
Como sintetiza Leal Amado, in A protecção do salário, Coimbra, 1993, pág. 18, “Nesta multiformidade do salário reside, de facto, a primeira grande dificuldade do tema, a este propósito se falando, eloquentemente, em “retribuição complexiva.” De forma ainda mais impressiva, não falta mesmo quem veja na variada tipologia de atribuições patrimoniais constitutivas do salário a expressão de uma autêntica “selva retributiva”, tomando a estrutura daquele fragmentária e quase incontrolável”.
Por sua vez, Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, Almedina, 1999, 11.ª ed.. pág. 450, esclarece que “Ao lado da retribuição-base, generalizam-se gratificações de diversa natureza, conhecidas pelas mais variadas designações: subsídio de férias, gratificação de Natal (ou também “décimo-terceiro mês”), gratificação de balanço, subsídio de Páscoa, prémio ou gratificação de assiduidade, etc. Sob a aparência de liberalidades recompensatórias que o próprio termo “gratificação” sugere, trata-se realmente, na maioria dos casos, de prestações salariais suplementares, caracterizadas por uma periodicidade distinta da do salário-base”.
[cf., do mesmo autor, in Direito do Trabalho, 13.º ed., 2007, “A determinação qualitativa da retribuição”, pág. 453 e segs.].
Mais, recentemente, Leal Amado e Outros, in Direito do Trabalho, Relação Individual, Almedina, 2019, pág. 771, escreve que “O n.º 2 do art. 258.º dá conta da grande complexidade assumida pelo salário, nele se distinguindo a chamada «retribuição base» de todo um con­junto (cada vez mais extenso e diversificado, sobretudo por influência da contratação coletiva) de prestações complementares ou acessórias, tais como diuturnidades, subsídios de risco, de penosidade, de toxicidade, de isolamento, de alojamento, de alimentação, de transporte, de turno, de férias, de Natal, prémios de produtividade ou de assiduidade, comissões, prestações por trabalho suplementar ou noturno ... O salário é, pois, uma realidade multiforme e heterogénea, integrada por numerosas prestações pecuniárias mas também, não raro, por prestações em espécie (alojamento, alimentação, automóvel ou telemóvel para uso particular, etc.), a este pro­pósito se falando, eloquentemente, em «retribuição complexiva», de modo a abranger todas aquelas prestações. De forma ainda mais impressiva, não falta mesmo quem veja na variada tipologia de atribuições patrimoniais constitutivas do salário a expressão de uma autêntica «selva retributiva», tornando a estrutura daquele fragmentária e quase incontrolável”.
Neste particular, Júlio Gomes, in texto citado, págs. 51-76, dá conta que do tradicional sistema de retribuição em função do rendimento, têm despoletado as mais variadas fórmulas de retribuição em função do resultado e a atribuição de benefícios (fringe benefits), nomeadamente, entre os “quadros e os cargos de direcção, como seja pagamento de prémios de seguros, complementos “à assistência em caso de doença, pensões complementares e reforma, empréstimos para aquisição de casa ou de automóvel”, estrutura retributiva esta avessa a qualquer tarefa de elaboração dogmática.
4.1.3.2. – No caso concreto dos autos, está provado que:
9. Em 2005 o Sr. G… convidou o A. a integrar os quadros do E…, mantendo-lhe a antiguidade que detinha ao serviço da D1….
10. Esse convite, partindo da empregadora, envolvia a manutenção dos direitos e regalias salariais e patrimoniais que o A. auferia pelo exercício das suas funções, tal como já tinha sucedido anteriormente com o A. e com outros trabalhadores no âmbito das empresas do Grupo D1….
11. Uma vez que a retribuição associada aos níveis em vigor no ACTV do Sector Bancário não era suficiente para igualar a retribuição que o A. auferia na D1…, o Sr. Presidente acordou com o A. que a remuneração de base que o A. auferia na D1… era decomposta no E… em várias parcelas, de forma a assegurar-lhe uma retribuição mensal líquida equivalente, para que não fosse prejudicado: Na D1…: Remuneração de base de €3.465,00; no E…: Remuneração correspondente ao Nível 15, €1.905,20, subsídio de exclusividade de €600,00 e atribuição patrimonial de montante igual à retribuição de IHT de 2 Horas de €898,17, no total de €3 403,37.
21. - Na mesma data em que foi admitido ao serviço do E…, o Autor subscreveu um acordo com isenção de horário de trabalho, com o E…, nos seguintes termos:
ACORDO COM A ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Considerando estarmos perante uma das situações previstas no artigo 177.º do Código do Trabalho:
na alínea a) do n.º 1 - exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos, é celebrado o presente acordo entre E… S.A., com sede ..., e o Sr. Dr. B…, a prestar.... com a categoria profissional de Técnico de Grau II, ..., enquadrando-se, assim nas situações passiveis de serem isentas de horário de trabalho, nos termos do n.º 1 da Cláusula 54° daquele acordo, com a retribuição base de EUR l.905,20 pelo qual fica estabelecida alínea b) - a possibilidade de alargamento da prestação a 10 horas por semana.
Pela isenção de horário de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma retribuição especial, no montante de EUR 898,17, a ser paga com a mesma periodicidade com que é paga a retribuição base.
“A isenção de horário de trabalho ora acordada, no respeito pela disciplina dos vários números da Cláusula 54.ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário, não prejudica o direito do trabalhador aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário previsto no artigo 176.º do Código do Trabalho”.
Daqui resulta, que da multiplicidade de prestações complementares supra referidas, o caso sub judice acrescenta mais uma: “a retribuição especial” equivalente a 2 horas de isenção de horário de trabalho, isto é, calculada como se de duas horas de trabalho suplementar se tratasse.
Basta ler o parágrafo do documento transcrito - “Pela isenção de horário de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma retribuição especial, no montante de EUR 898,17, a ser paga com a mesma periodicidade com que é paga a retribuição base.” – e ouvir o depoimento da testemunha BL… que declarou que o salário do autor “foi composto, como era quase sempre, através das isenções de horário”.
E conferidos os recibos de vencimento, verifica-se que essa “retribuição especial”, descrita como “isenção de horário de trabalho”, inicialmente, e como “IHT-Total”, a partir de outubro de 2011, foi paga, mensalmente; actualizada anualmente em percentagem semelhante à da retribuição base (cf. ponto 17 dos factos provados); e incluída nos subsídios de férias e de natal, pagos ao autor a partir de 2006 – cf. ponto 15.º dos factos provados.
No início do ano de 2006, a “retribuição especial” era de €898,17; a partir de junho de 2006 passou para 920,61 e em abril de 2017 foi de €1.199.25, sendo a retribuição base de €2 462,28.
Dúvidas não há, pois, sobre a sua natureza retributiva, mas como prestação complementar e não como retribuição base, como pretende o autor.
A retribuição base é aquela que é determinada pelo ACTV dos bancários para cada um dos níveis salariais aí acordados, no caso do autor o nível 15 (e depois os níveis 16 e 17) do ACTV.
Aliás, o próprio autor reconhece, no artigo 18.º da petição inicial, que a referida “retribuição especial” é um “complemento de ordenado” que faz parte integrante da “retribuição global mensal ilíquida”: “18º O E… declarou ao A., expressamente, pela pena do Sr. G…, que o subsídio de exclusividade e a isenção de horário de trabalho de 2 horas eram dois complementos de ordenado que faziam parte integrante da retribuição global mensal ilíquida do A..”.
Retribuição de base e prestações complementares que o próprio ACTV dos bancários admite na sua cláusula 93.º:
1. Para os efeitos deste Acordo entende-se por:
a) Retribuição de base: a prevista no Anexo II para cada nível dos diversos Grupos;
b) Retribuição mínima mensal: a retribuição de base, acrescida das diuturnidades a que o trabalhador tenha direito;
c) Retribuição mensal efectiva: a retribuição ilíquida mensal percebida pelo trabalhador.
2. A retribuição mensal efectiva compreende:
a) A retribuição de base;
b) As diuturnidades;
c) Os subsídios de função previstos neste Acordo;
d) Qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo da Lei ou deste Acordo.”.
Improcede, assim, nesta parte, a pretensão do autor.
4.2. – Do 2.º pedidoIHT pura
4.2.1. - Sobre esta questão, o autor alegou em sede de recurso:
“O 2º pedido da p.i. era de que o R. fosse «condenado a pagar ao A. o valor de isenção de horário de trabalho de 2 horas da cláusula 54ª, nº 2, do ACTV dos Bancários, pura, que não lhe pagou desde a data de admissão, em 1.1.2006, até que denunciou o acordo, em 30.4.2017, com juros desde a data do vencimento das referidas quantias, no valor vencido de 396.299,66€ (artºs 36º a 38º), valor esse que deve considerar a retribuição mensal ilíquida efetiva, nos termos que vêm definidos nas cláusulas 93ª e 98ª do ACTV, incluindo as duas parcelas de ordenado que auferia como parte integrante da sua remuneração de base, ou seja, o subsídio de exclusividade (e depois o subsídio de função) e a isenção de horário de trabalho de 2 horas e a correção de diuturnidades (cf. infra artº 54º)
Este pedido tem a ver com a questão decidida no ponto anterior e que era de que a isenção de horário de trabalho paga ao A. não era afinal uma isenção de horário de trabalho propriamente dita (ou pura, como lhe chamámos), mas sim uma componente da retribuição de base do A. e assim processada precisamente para garantir que na altura da admissão do A. este mantinha a retribuição global e era assegurado que não sofria perda salarial pela mudança de empregadora intergrupo D1…, cf. factos 9 a 11.”.
4.2.2. – No que respeita a este pedido, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
“Cumpre agora apreciar, considerando que o valor pago ao Autor a título de isenção de horário de trabalho faz parte da sua retribuição e não tem como finalidade retribuir essa específica forma de prestação do trabalho, e considerando que, efectivamente, o Autor trabalhava para além do horário normal estabelecido, se lhe é devida retribuição por isenção de horário de trabalho, prevista na cláusula 54.º, n.º 2 do ACTV do Sector Bancário, desde 01/01/2006, e calculada com base nas parcelas de ordenado que auferia como parte integrante da sua remuneração base, ou seja, o subsídio de exclusividade e a isenção de horário de trabalho, bem como a correcção de diuturnidades, no valor global, calculado até à data de 30/04/2017, de €396.299,66.
À primeira vista, numa análise superficial, seríamos tentados a considerar que ao Autor seria devida tal retribuição, uma vez que o mesmo trabalhava para além do horário normal estabelecido.
Porém, como resulta dos autos, o valor da remuneração global do Autor (€3.465,00 no Grupo D1… e €3.686,22 no E…, à data de 01/01/2006) já visava remunerar a disponibilidade do Autor para trabalhar para além do horário normal, atendendo, até, às funções de direcção que o mesmo desempenhava. Como referiu a testemunha Dr. BL…, a quem o Sr. G… acometeu de “compor” o salário do Autor para equiparar o que recebia na D…, a disponibilidade do Autor para trabalhar além do horário estabelecido já sucedia na D…. E, esta disponibilidade do Autor era remunerada pelo valor total do salário que auferia, o que já sucedia na D…, nunca se tendo colocado a questão de o mesmo ser ainda remunerado por trabalho suplementar (ou isenção de horário de trabalho).
Ou seja, o valor global do salário do Autor, pago 14 vezes por ano, quer na D…, quer no E…, já incluía a sua disponibilidade para trabalhar além das 35h semanais, até pela especificidade de funções, de direcção, que exercia. Não caberá, pois, ao Autor qualquer retribuição a este título.”.
4.2.3. - Neste particular, está provado o que consta dos pontos 1., 2, 9., 11., e 22. dos factos provados.
4.2.4. - Para além do que ficou exposto na anterior questão do “1º pedido – salário/remuneração de base” sobre a natureza da prestação complementar da “retribuição especial”, a Cláusula 54.ª - Isenção de horário de trabalho -, n.º 2 do ACTV dos bancários, dispõe:
2. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, no caso de, em média, não excederem de uma hora o seu período normal de trabalho diário; de outra forma, a remuneração adicional não será inferior à correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia.”.
Sobre esta questão, o autor alegou na petição inicial:
“24º Na mesma data em que foi admitido ao serviço do E…, o A. subscreveu um acordo de isenção de horário de trabalho, com o E…, nos termos do qual ficou estabelecida a possibilidade de alargamento da prestação a 10 horas por semana e o direito do A. a receber uma retribuição especial de 898,17€
25º E de facto o A. sempre prestou serviço das 8h30 às 18h30, com 1 hora de intervalo de almoço, que não no horário normal das 8h30 às 16h30.”.
Na contestação, a ré impugnou o artigo 25.º da p.i.: “42.º Não obstante, impugna-se o alegado no artigo 25.º da p.i., pois não é verdade que o Autor sempre cumprisse o horário das 8:30h às 18:30h, sendo certo que o acordo com o Autor visava poder exceder em duas horas o período normal de trabalho diário”.
E da matéria de facto provada consta o seguinte:
“22. O A. sempre prestou serviço para além do horário das 8h30 às 16h30.”.
Nos termos supra expostos, o acordo individual estabelecido pelas partes, no âmbito do contrato de trabalho, celebrado em 01.01.2020, e que consta do documento n.º 18, criou uma “retribuição especial”, como complemento à retribuição base – nível 15 - estabelecida no ACTV dos Bancários, equivalente a 2 horas de isenção de horário de trabalho. Pese embora a atribuição do subsídio de IHT haja sido inicialmente acordada pelas partes como forma de “compor” a retribuição do autor de modo a que ele não passasse a receber menos do que aquilo que recebia ao serviço da D…, S.A., não deixa de ter sido também acordado pelas partes que a prestação de trabalho o seria em regime de IHT (2 horas diárias), com o consequente recebimento do correspondente subsídio, prestação esta que assumia o duplo desiderato de “composição” da retribuição do autor e de permitir a prestação de trabalho em tal regime. O que resulta do 1.º dos desideratos – “composição” da retribuição do autor – é que a prestação de trabalho nesse regime, com o consequente recebimento do subsídio, foi individualmente acordada, no contrato de trabalho, por ambas as partes, donde decorre que a ré não podia alterar tal acordo, por sua decisão unilateral (diminuindo o número de horas de IHT e, muito menos, fazendo cessar a prestação de trabalho em regime de IHT). Aliás, isso mesmo decorre ou está implícito no nº 4 da clª 54ª do ACT, nos termos da qual “4. O regime de isenção de horário de trabalho cessará nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, mediante denúncia de qualquer das partes feita com a antecedência mínima de um mês.”. Mas daí não resulta que o trabalho do autor não fosse prestado em regime de IHT e que o pagamento do subsídio correspondente não visasse ou se destinasse, simultaneamente, a pagar a disponibilidade resultante da IHT. E, daí, que não possa o autor, para além do recebimento do subsídio de IHT acordado, reclamar o pagamento, ainda, daquilo que designa de “IHT pura”, ou seja, reclamá-lo em duplicado.
Deste modo, improcede, também nesta parte, o recurso do autor.
4.3. – Do 5.º pedido – diuturnidades
4.3.1. - Sobre esta questão, o autor alegou em sede de recurso:
“O 5º pedido da p.i. era de que o R. fosse «condenado a pagar ao A. o valor das diuturnidades que teria auferido ao abrigo da cláusula 105ª, nº 1, alínea b), do ACTV, incluindo, a partir de janeiro de 2016, a 2ª diuturnidade que o A. passou a receber, tudo no montante vencido de 4.482,14€ (apuramento até agosto de 2017), com juros desde a data do vencimento das referidas quantias, e as diuturnidades vincendas, nesse regime.»
Para tanto o A. alegou (50º/p.i.) que escolheu e recebeu desde 1.1.2011 uma diuturnidade ao abrigo da cláusula 105ª, nº 1, alínea b), do ACTV, mas (51º/p.i.) em setembro de 2011 o R. alterou unilateralmente o regime de diuturnidades do A., sem o seu consentimento nem autorização e sem lhe dar prévio conhecimento ou possibilidade de pronúncia, passando o A. para o regime da alínea a) do nº 1 da referida cláusula. Logo por email de 7.10.2011 o A. pediu esclarecimentos ao diretor de recursos humanos do R. (doc. 30/p.i.), que nunca lhe foram prestados (52º/p.i.). Essa situação, com que o A. não concorda, implicou-lhe uma diminuição da retribuição mensal ilíquida, pois o valor que auferia era de 79,14€/mês e foi reduzido para 40,80€/mês, em setembro de 2011 (53º/p.i.).
Os factos provados relativos a esta questão constam sob os nºs 27, 28, 29, 44 e 45:
27. O Autor ocupou o nível 15 de 1 de Janeiro de 2006 a 30 de Junho de 2011, o nível 16 de 1 de Julho de 2011 a 31 de Dezembro de 2011 e a partir de 1 de Janeiro de 2012 o nível 17.
28. A Ré procedeu ao pagamento ao Autor do valor da diuturnidade da al. b) do n.º 1 da Cláusula 105.º do ACTV do Sector Bancário, no período de Janeiro de 2011 a Agosto do mesmo ano.
29. A partir de Setembro de 2011, o Réu passou a processar o valor da diuturnidade da al. a) do n.º 1 da mesma Cláusula.
44. Em 1/7/2011, o Autor passou à categoria de Director (Doc. 3 junto com a contestação).
45. Na mesma data, o Autor passou do nível 15 para o nível 16 (Doc. 4. junto com a contestação).
(…).
Salvo o devido respeito pela decisão recorrida, entendemos que andou mal.
O A. venceu a 1ª diuturnidade em 1.1.2011 e assim lhe foi paga pelo R. pelo regime escolhido pelo A., que era o da alínea b) do nº 1 da cláusula 105ª – facto 28.
O A. não perdeu essa diuturnidade nem deu o seu acordo à alteração que o R. fez do regime para o da alínea a) do nº 1 da cláusula 105ª, sob o pretexto de que não tinha ainda vencido a 2ª diuturnidade pela permanência de cinco anos do nível seguinte, cf. factos 44 e 45.
O A. mantinha a diuturnidade adquirida pelo regime escolhido e pretendia manter-se nesse regime da alínea b) para efeitos das diuturnidades futuras, quando as atingisse, não podendo o R. alterar o regime, unilateralmente, por depender de escolha do A., nos termos do nº 3 da cláusula 105ª e sob pena de esse direito potestativo ser posto em causa e anulado.”.
4.3.2. – No que respeita a este pedido, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
“O Autor vem ainda peticionar a correcção de diuturnidades.
Entende o Autor que, tendo escolhido e tendo recebido, desde 01/01/2011 uma diuturnidade ao abrigo da cláusula 105ª, nº 1, alínea b), do ACTV, não poderia o Réu, em Setembro de 2011, alterar unilateralmente o regime de diuturnidades do Autor, sem o seu consentimento nem autorização e sem lhe dar prévio conhecimento ou possibilidade de pronúncia, passando o Autor para o regime da alínea a) do nº 1 da referida cláusula.
Essa situação, com que o Autor não concorda, implicou-lhe uma diminuição da retribuição mensal ilíquida, pois o valor que auferia era de 79,14€/mês e foi reduzido para 40,80€/mês, em Setembro de 2011 (recibos juntos).
A este propósito, o Réu refere que tal se deveu ao facto de em Junho de 2011 o Autor ter passado de nível, não estando cumprido o requisito da al. b) em que a prestação que é atribuída por “cada cinco anos de permanência nesse nível”, e o Autor não tinha cinco anos de permanência nesse nível.
No que diz respeito ao regime de diuturnidades aplicável, dispõe a cláusula 105ª do ACTV dos Bancários, sob epígrafe “Diuturnidades” que:
1. Todos os trabalhadores em regime de tempo completo têm direito a um dos seguintes regimes de diuturnidades:
a) Uma diuturnidade de valor igual a 4,2% do nível 6, por cada cinco anos de serviço efectivo, contados desde a data da sua admissão.
b) Diuturnidades iguais a 6%, 7%, 8%, 9% e seguintes, no valor resultante desta última percentagem, calculadas sobre o nível do trabalhador e contadas por cada cinco anos de permanência nesse nível, salvo o disposto no n.º 5.
2. O regime de diuturnidades previsto na alínea a) do número anterior é limitado a sete diuturnidades.
3. Cabe ao trabalhador a escolha do regime de diuturnidades, não podendo, no entanto, mudar de regime antes de decorrido um ano após a última escolha.
4. Para efeitos de contagem do tempo para aplicação da alínea a) do n.º 1, serão utilizados os critérios definidos na Cláusula 17ª.
5. Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, aos trabalhadores colocados em nível igual ou superior ao nível 10, as diuturnidades serão calculadas sobre a retribuição do nível 10.
6. Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a diuturnidades de valor proporcional ao horário completo.
7. Os efeitos das diuturnidades reportam-se ao primeiro dia do mês em que se vencem.
No caso dos autos, o Réu procedeu ao pagamento ao Autor do valor da diuturnidade da al. b) do n.º 1 da Cláusula 105.º do ACTV do Sector Bancário, no período de Janeiro de 2011 a Agosto do mesmo ano.
A partir de Setembro de 2011, o Réu passou a processar o valor da diuturnidade da al. a) do n.º 1 da mesma Cláusula, com o que o Autor não concorda.
Vejamos.
Dos autos resulta que, a partir de Janeiro de 2011, quando perfez 5 anos de permanência no nível 15, em que ingressou no E…, Autor recebeu valor da diuturnidade da al. b) do n.º 1 da Cláusula 105.º do ACTV do Sector Bancário.
Porém, em 1/7/2011, o Autor passou à categoria de Director e, na mesma data, passou do nível 15 para o nível 16. Assim, a partir de Julho de 2011 o Autor não tinha cinco anos de permanência nesse nível (16) pelo que, com o devido respeito por outra opinião, não poderia manter o regime de diuturnidades previsto na al. b) do n.º 1 daquela Cláusula. Considerando este facto, apenas lhe poderia ser aplicável o regime de diuturnidades da alínea a) do mesmo preceito, que dependem exclusivamente do número de anos de serviço, independentemente do nível em que se encontra o trabalhador, o que fez o Réu, e que se acha conforme com o regime aplicável, pelo que não são devidos ao Autor quaisquer diferenças a este respeito.”.
4.3.3. – Quid iuris?
A citada cláusula 105.ª do ACTV dos Bancários prevê dois regimes de diuturnidades: os regimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
E o n.º 3 estabelece: “Cabe ao trabalhador a escolha do regime de diuturnidades, não podendo, no entanto, mudar de regime antes de decorrido um ano após a última escolha.”.
Na sua contestação, a ré concorda que “O regime de diuturnidades era, efectivamente, o que o Autor descreve no artigo 49.º da p.i, que, por isso, se aceita” e “Corresponde à verdade, e por isso se aceita, que a Ré procedeu ao pagamento do valor da diuturnidade da alínea b) no período entre Janeiro de 2011 (data em que venceu an1.ª) e Agosto do mesmo ano.” – cf. artigos 75.º e 76.º da contestação. “A partir de Setembro de 2011, passou a ser processado valor da diuturnidade da alínea a), o que resultou da alteração de nível ocorrida em Julho, sendo efetuadas as correções (deduções) reportadas a esse mês de Julho” – cf. artigo 77.º da contestação.
Em síntese, a ré aceitou que procedeu ao pagamento do valor da diuturnidade da alínea b) do n.º 1 da cláusula 105.ª, no período entre Janeiro e agosto de 2011, e que a partir de Setembro de 2011 passou a processar o valor da diuturnidade pelo regime da alínea a), sem, no entanto, alegar e provar o consentimento do autor para a alteração de regime, nos termos do n.º 3 desse mesma cláusula.
Nos termos do artigo 217.º - Declaração expressa e declaração tácita -, n.º 1 do C. Civil, “1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.”.
Assim, tendo o autor aceite, tacitamente, o regime das diuturnidades, previsto na alínea b) do n.º 1 da cláusula 105.º, na vigência desta cláusula, a ré só poderia passar a aplicar o regime da alínea a) com o consentimento do autor. Não tendo alegado e provado esse consentimento, tinha que manter o cálculo das diuturnidades vencidas, pelo critério do regime da alínea b).
Assim, nesta questão, procedendo o recurso do autor, deve a ré ser condenada no pagamento da 2ª diuturnidade, vencida a partir de Setembro de 2011, pelo regime da alínea b) do n.º 1 da cláusula 105.ª, enquanto em vigor, no montante a liquidar em execução de sentença, acrescida dos respectivos juros de mora, contados a parir da data da liquidação.
4.4.Do 6.º pedido – subsídio de deslocação.
4.4.1. - Sobre esta questão, o autor alegou em sede de recurso.
No 6º pedido o A. peticionava que o R. fosse «condenado a pagar ao A. o subsídio especial de deslocação, vencido e vincendo enquanto estiver deslocado em Lisboa, com juros desde a data do vencimento das correspondentes quantias, sendo o valor vencido de 38.500€ (apuramento até agosto de 2017)
A este pedido respeitam os factos 12, 30 a 33 e 46:
12. A 1 de Janeiro de 2006, o Autor foi admitido ao serviço do E… nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 150, datado de 01/01/2006, intitulado “Contrato de Trabalho”, com a convenção adicional de fls. 151, datada de 23/02/2006, intitulada “Adenda”, dos quais consta, além do mais, na cláusula 2ª, nº 1, que o local de trabalho será nas instalações do Porto.
30. Durante o ano de 2011, na sequência da aquisição do E…, o Réu deslocalizou os cerca de 200 trabalhadores do E…, Autor incluído, para os serviços centrais localizados em Lisboa (…).
31. O Réu e o Sindicato dos Bancários do Norte assinaram o Protocolo de fls. 176 a 177, do qual consta, além do mais, que “5. Os trabalhadores que se deslocarem para Lisboa, e que reúnam os requisitos necessários, terão direito a um apoio extraordinário aprovado pelo Conselho de Administração da C…, aplicado para casos de idêntica natureza.”
32. O Réu pagou esse subsídio de deslocação aos colegas do Autor aí referidos.
33. O Réu não pagou esse subsídio especial ao Autor.
46. O subsídio que o Réu decidiu atribuir aos trabalhadores transferidos para Lisboa por força da mudança dos serviços centrais do ex – E… do Porto para Lisboa, aplicava-se apenas aos trabalhadores até ao nível 15.
A questão que se coloca é se o R. podia discriminar o A., não lhe pagando o subsídio de deslocação por causa da transferência do Porto para Lisboa, ao contrário dos colegas, pelo facto de o A., no momento da atribuição desse subsídio, estar colocado no nível 16 e não até ao nível 15, limite que o R. decidiu aplicar para excluir o A. desse pagamento. Ou seja, se se pode fazer de conta que pelo facto de o A. não estar posicionado até ao nível 15 não teve despesas nem custos com a deslocação ou então que esses custos eram irrelevantes e que portanto podia suportá-los do seu bolso e da sua remuneração, substituindo-se ao banco no encargo.
É evidente que este limite é um abuso e é chocante, pois se o A. recebia maior remuneração do que o nível 15 é porque ela era devida por força das suas funções e responsabilidades, como contrapartida do seu trabalho, e não para suportar maiores custos pelo facto de ter sido obrigado a deslocar-se para poder continuar a trabalhar.”.
4.4.2. – Sobre o subsídio de deslocação, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
“Quanto ao subsídio de deslocação em face da transferência do Autor para Lisboa, o Autor pretende que o Réu seja condenado a pagar-lhe o subsídio especial de deslocação, vencido e vincendo, enquanto se mantiver deslocado em Lisboa, com juros desde a data do vencimento das correspondentes quantias.
Dos autos resulta provado que, durante o ano de 2011, na sequência da aquisição do E…, o Réu deslocalizou os cerca de 200 trabalhadores do E…, Autor incluído, para os serviços centrais localizados em Lisboa (…).
O Réu e o Sindicato dos Bancários do Norte assinaram o Protocolo de fls. 176 a 177, do qual consta, além do mais “5. Os trabalhadores que se deslocarem para Lisboa, e que reúnam os requisitos necessários, terão direito a um apoio extraordinário aprovado pelo Conselho de Administração da C…, aplicado para casos de idêntica natureza.”, tendo o Réu pago esse subsídio de deslocação aos colegas do Autor, nomeadamente aos identificados no facto provado em 32.
Sucede que o Réu não pagou esse subsídio especial ao Autor.
Porém, como também resulta provado, este subsídio que o Réu decidiu atribuir aos trabalhadores transferidos para Lisboa por força da mudança dos serviços centrais do ex-E… do Porto para Lisboa, aplicava-se apenas aos trabalhadores até ao nível 15.
Ora, em 01/07/2011, o Autor passou à categoria de Director e, na mesma data, passou do nível 15 para o nível 16.
Assim, deixou de ser elegível para a atribuição daquele subsídio, pelo que não lhe são devidas as quantias peticionadas. E, ainda que se entendesse que tal subsídio sempre seria devido reportado aos meses de Abril (em que supostamente o Autor terá sofrido a deslocação) até Junho (3 meses), sempre resulta da motivação à factualidade não provada que nos primeiros meses de transferência o Réu custeou todas as despesas de alojamento e transporte, apenas tendo decidido atribuir aquele subsídio cerca de um ano depois.”.
Estando provado que o subsídio de deslocação que o réu decidiu atribuir aos trabalhadores transferidos para Lisboa, por força da mudança dos serviços centrais do ex-E… do Porto para Lisboa, se aplicava apenas aos trabalhadores até ao nível 15 remuneratório do ACTV bancário, irreleva, juridicamente, que, para o autor, esse “limite seja um abuso e seja chocante”, desde que não tenha alegado e provado que essa directiva interna da empresa viola norma legal, convencional ou um uso da empresa.
Não tendo o autor provado qualquer uma dessas situações, improcede, também nesta parte, o recurso do autor.
4.5.Do 7.º pedido – prémio de antiguidade.
4.5.1. - Sobre esta questão, o autor alegou em sede de recurso.
“No 7º pedido o A. peticionava que «o R. deve ser condenado a pagar ao A. o valor de 23.009,97€ a título de prémio de antiguidade, com juros desde 27.4.2017
A este propósito provou-se nos factos 34 a 38 que:
34. Com o ACT do Réu foi extinto na cláusula 123ª o prémio de antiguidade que existia na cláusula 150ª do ACTV do Sector Bancário.
35. Em consequência o Réu pagou no mês de Abril/2017 a todos os trabalhadores elegíveis uma parcela designada de “prémio de antiguidade”.
36. No processamento salarial do mês de Abril de 2017, ocorrido a 26 de Abril de 2017, o Réu processou ao Autor uma quantia denominada de «prémio de antiguidade», no valor de €4.211,63.
37. Tal fez considerando 11/15 avos da remuneração global do Autor, concretamente a retribuição do nível 17, 2 diuturnidades, subsídio de função e a isenção de horário de trabalho.
38. O Autor não concorda com o valor que lhe foi pago.
Nos termos do AE do R., publicado no BTE 8/2017:
Cláusula 123ª - Prémio de antiguidade
À data da entrada em vigor do presente acordo será pago um montante correspondente ao valor do prémio de antiguidade de que o trabalhador beneficiaria se se reformasse nessa data, calculado de acordo com os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150ª do acordo coletivo de trabalho do sector bancário ora revogado e referido na cláusula 127ª.”.
O ACTV dos Bancários previa que:
Cláusula 150ª - Prémio de Antiguidade
1. Os trabalhadores no activo que completem, quinze, vinte e cinco e trinta anos de bom e efectivo serviço, têm direito, nesse ano, a um prémio de antiguidade de valor igual, respectivamente, a um, dois ou três meses da sua retribuição mensal efectiva.
2. À data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível, o trabalhador terá direito a um prémio de antiguidade de valor proporcional àquele de que beneficiaria se continuasse ao serviço até reunir os pressupostos do escalão seguinte.
3. Para aplicação dos números anteriores, considerar-se-ão todos os anos de serviço cuja antiguidade é determinada nos termos da Cláusula 17.ª.
4. Para efeitos da determinação dos anos de bom e efectivo serviço, referidos nos números 1 e 2 desta Cláusula, só não são contados:
a) Os anos em que os respectivos trabalhadores tenham sido punidos com qualquer sanção disciplinar superior a repreensão verbal;
b) Os anos em que, para além das férias, os trabalhadores tenham estado ausentes do serviço mais de vinte e dois dias úteis.
5. Não são consideradas, para os efeitos do número anterior, as ausências motivadas por:
a) Acidente de trabalho, incluindo o ocorrido em deslocação de serviço;
b) As previstas nos n.ºs 1 a 6 e 9 da Cláusula 145.ª;
c) Casamento;
d) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa que viva em economia comum ou em união de facto há mais de dois anos e falecimento de ascendentes e descendentes, incluindo o de pais e filhos adoptivos;
e) Suspensão do contrato de trabalho por prestação de serviço militar obrigatório;
f) Internamento hospitalar e os períodos imediatamente anteriores e posteriores ao internamento, um e outros devidamente comprovados;
g) Exercício de funções nos Corpos Gerentes de Associações Sindicais, Secretariado do GRAM, Conselhos Gerais de Associações Sindicais, Conselhos de Gerência dos SAMS, Comissões Nacionais de Trabalhadores, Comissões ou Secções Sindicais e Delegados Sindicais.
6. Quando o trabalhador estiver incurso no n.º 4 da presente Cláusula, o prémio a que terá direito só se vencerá após decorrido período igual ao descontado, sem prejuízo de o trabalhador, abrangido apenas pela alínea b) desse número, o receber antes da passagem à situação de invalidez ou invalide, z presumível.
7. O prémio referido no n.º 1 desta Cláusula será calculado com base no valor da maior retribuição mensal efectiva a que o trabalhador tenha direito no ano da sua atribuição.
Como se provou, o A. não concorda com o valor do prémio proporcional que o R. lhe pagou.
Por um lado, não levou em conta o valor correto das isenções de horário de trabalho supra peticionadas, seja o valor integrante do salário global do A., seja o valor da IHT pura.
Por outro lado, não considerou igualmente o maior valor de diuturnidades que é devido ao A., nos termos supra explanados e decorrente do regime que escolheu e a que tem direito seja aplicável.
Quanto a estas duas questões, remetemo-nos para a fundamentação supra, que envolve a consideração da remuneração global do A., incluindo as diuturnidades, e da IHT pura no pagamento do prémio de antiguidade.
Finalmente, o valor proporcional pago só considerou 11/15 avos do prémio de antiguidade de 15 anos de carreira, mas não considera igual proporção no prémio de antiguidade já decorrido dos 25 e dos 30 anos.”.
4.5.2. – A sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
“Relativamente ao prémio de antiguidade pago pelo Réu ao Autor, com cujo montante este não concorda, dos autos resulta que, com o ACT do Réu foi extinto na cláusula 123ª o prémio de antiguidade que existia na cláusula 150ª do ACTV do Sector Bancário. Em consequência, o Réu pagou no mês de Abril/2017 a todos os trabalhadores elegíveis uma parcela designada de “prémio de antiguidade” e, no processamento salarial do mês de Abril de 2017, ocorrido a 26 de Abril de 2017, o Réu processou ao Autor uma quantia denominada de «prémio de antiguidade», no valor de €4.211,63.
O Réu procedeu ao cálculo daquele prémio considerando 11/15 avos da remuneração global do Autor, concretamente a retribuição do nível 17, 2 diuturnidades, subsídio de função e a isenção de horário de trabalho.
Nos termos da Cláusula 150ª do ACTV do Sector Bancário, a propósito do
“Prémio de Antiguidade”, previa-se que: “1. Os trabalhadores no activo que completem, quinze, vinte e cinco e trinta anos de bom e efectivo serviço, têm direito, nesse ano, a um prémio de antiguidade de valor igual, respectivamente, a um, dois ou três meses da sua retribuição mensal efectiva.
“2. À data da passagem à situação de invalidez, ou invalidez presumível, o trabalhador terá direito a um prémio de antiguidade de valor proporcional àquele de que beneficiaria se continuasse ao serviço, até reunir os pressupostos do escalão seguinte”.
Nos termos da Cláusula 123ª do AE do Réu, publicado no BTE 8/2017, também a propósito do “Prémio de Antiguidade” prevê-se que:
“À data da entrada em vigor do presente acordo será pago um montante correspondente ao valor do prémio de antiguidade de que o trabalhador beneficiaria se se reformasse nessa data, calculado de acordo com os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150ª do acordo coletivo de trabalho do sector bancário ora revogado e referido na cláusula 127ª.”
O Autor não concorda com o valor pago, porque o Réu só considerou 11/15 avos do prémio de antiguidade de 15 anos de carreira, mas não considerou igual proporção no prémio de antiguidade já decorrido dos 25 e dos 30 anos, como devia.
Já o Réu entende que o cálculo do prémio devido reporta à antiguidade decorrida até ao escalão seguinte, que no caso do Autor, que tinha 11 anos de antiguidade, reportava ao escalão de 15 anos, sendo-lhe devido 11/15 avos daquele prémio.
Ora, considerando a redacção daquelas normas da Cláusula 150ª do ACTV do Sector Bancário e da Cláusula 123ª do AE do Réu, publicado no BTE 8/2017, teremos que concordar com a interpretação do Réu, sendo devido ao Autor um prémio correspondente a 11/15 avos do prémio de antiguidade de 15 anos de carreira, por ser este o escalão seguinte, e não o prémio de antiguidade já decorrido dos 25 e dos 30 anos, pelo que a este título nada é devido ao Autor.”.
Atento o teor da cláusula 123.ª do AE do R., publicado no BTE 8/2017, e o tempo de serviço do autor no sector bancário, também consideramos correcta a interpretação do réu ao atribuir ao autor 11/15 avos do prémio de antiguidade de 15 anos de carreira.
No entanto, o cálculo do seu valor deverá ter em consideração a parcela das diuturnidades, a liquidar ao abrigo do regime da alínea b) do n.º 1 da cláusula 105.ª, enquanto em vigor, conforme o supra decidido na questão “Do 5.º pedido – diuturnidades”.
Nesta parte, procede, parcialmente, o recurso do autor.
4.6.Do 8.º pedido – formação.
4.6.1. - Sobre esta questão, o autor alegou em sede de recurso.
“Sob pedido nº 8 o A. peticionava que o R. fosse «condenado a pagar ao A. 180 horas de formação, em singelo, no valor de 8.091,90€, que não lhe pagou em 2011 pela frequência da formação em horário pós-laboral (Pós-Graduação em Compliance no Instituto Superior de Gestão Bancária), com juros desde 1.1.2012, e a reconhecer-lhe 130 horas de formação que não lhe prestou e que se transformaram em crédito de formação, referido ao período normal de trabalho e que conta como tempo de trabalho efetivo, conferindo o direito a retribuição, no valor de 5.844,15€, que o A. aceita receber, com juros desde a citação
Como decorre do pedido, estavam em causa duas questões:
1ª As 180 horas de formação, em singelo, que não lhe pagou em 2011 pela frequência da formação em horário pós-laboral (Pós-Graduação em Compliance no Instituto Superior de Gestão Bancária), que com ele acordou em 4.10.2011.
2ª 130 horas de formação que o R. não lhe prestou desde a data de admissão até 2016 [385 horas de formação (35h x 11 anos) – 255h; nota-se que o valor do facto 40 já compreende 11h30 de formação de 2017 e o pedido respeitava a formação até 2016] e que se transformaram em crédito de formação, nos termos do artº 132º, nº 1, do CT.
A este propósito provou-se que – factos 39 e 40:
39. O R. prestou ao A. as seguintes horas de formação: 2009 – 11 horas, 2010 – 9 horas, 2011 – 193 horas (das quais 180 horas foram em pós-laboral, não remuneradas), 2012 – 4 horas, 2013 – 36 horas, 2015 – 2 horas; 2017 – 11,5 horas. Total: 266,5 horas.
40. O Autor e Réu acordaram o “adicional do contrato de trabalho”, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 182, do qual consta, além do mais, que “O SEGUNDO OUTORGANTE, reconhece o carácter extraordinário das despesas com a inscrição e frequência da Pós Graduação em Compliance ministrado pelo Instituto Superior de Gestão Bancária, que frequentará, comparticipado em €3.900,00 (três mil e novecentos euros) pelo PRIMEIRO OUTORGANTE.”
Como compensação pelas quantias despendidas na supra indicada acção de formação, o SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a permanecer ao serviço do PRIMEIRO OUTORGANTE por período não inferior a três anos, contados a partir da data da sua conclusão.
Quanto à 1ª questão, tendo o A. estado em formação 180 horas em horário pós-laboral que o R. não lhe pagou, é evidente o direito a receber esse tempo, em singelo, posto que não vale como trabalho suplementar [artº 226º, nº 3, d), do CT], mas conta como tempo de trabalho (artº 197º, nº 1, do CT).
Quanto à 2ª questão, do crédito de formação de 130 horas até 2016, não se concorda que só seja exigível com a cessação do contrato de trabalho, pois o A. podia utilizar esse crédito de formação nos termos do nº 3 do artº 132º do CT. E assim podia exigir do empregador o valor do crédito de horas para poder utilizá-lo na sua formação, sob pena de ver frustrado o exercício do seu direito. Parece-nos pois que estas 130 horas são exigíveis independentemente e autonomamente da cessação do contrato de trabalho.
Releva-se que não existe caducidade dessa formação, como resulta da forma de cálculo do crédito (apud. acórdão da RP de 8.1.2018, pº 12220/15.9T8PRT.P1), e porque, como se decidiu no acórdão da RP de 8.7.2015, pº 1274/12.0TTPRT.P1, o regime da caducidade do direito a créditos de formação só vigora após o CT2009, não tendo aplicação retroactiva”.
4.6.2. – A sentença recorrida considerou:
“O Autor vem ainda peticionar créditos de formação.
Quanto à formação, resulta dos autos que o Réu prestou ao Autor as seguintes horas de formação: 2009 – 11 horas, 2010 – 9 horas, 2011 – 193 horas (das quais 180 horas foram em pós-laboral, não remuneradas), 2012 – 4 horas, 2013 – 36 horas, 2015 – 2 horas; 2017 – 11,5 horas. Total: 266,5 horas.
Nos termos do disposto no art.º 131.º, n.º 2 do Código de Trabalho, o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua.
Nos termos do art.º 132.º do mesmo Código:
1- As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
“2 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
“3 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
“4 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.
“5 - Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.
“6 - O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.
Nos termos do disposto no art.º 134.º do mesmo Código, “Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.”
O Autor pretende o pagamento de 180 horas de formação, em singelo, que o Réu não lhe pagou em 2011 pela frequência da formação em horário pós-laboral (Pós-Graduação em Compliance no Instituto Superior de Gestão Bancária), que com ele acordou em 04/10/2011, bem como o pagamento de 130 horas de formação em falta (35h x 11 anos =385 – 255horas que refere ter recebido = 130 horas).
A este propósito, e sem prejuízo de, quanto às 180 horas formação pela frequência em horário pós-laboral da Pós-Graduação em Compliance no Instituto Superior de Gestão Bancária, resultar dos autos que tal curso foi pago pelo Réu (cfr. facto provado em 40), pelo que a este título nada seria devido ao Autor, sempre se concluirá que, em face do regime legal supra referido, o Autor apenas pode exigir compensação pelo seu crédito de horas de formação no momento da cessação do contrato de trabalho, como decorre do art.º 134.º do Código de Trabalho, não sendo este o momento próprio para tal, o que se aplica igualmente ao restante crédito de 130 horas de formação a que o Autor alude.”.
4.6.3. – Nos termos do artigo 131.º – formação contínua -, n.º 2, do CT, “2 - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.”.
E nos termos do artigo 132.º - Crédito de horas e subsídio para formação contínua – do mesmo diploma,
“1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
2 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
3 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
4 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.
5 - Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.
6 - O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.”. (negrito nosso)
Sobre a questão das “180 horas de formação” está provado que “40. O Autor e Réu acordaram o “adicional do contrato de trabalho”, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 182, do qual consta, além do mais, que “O SEGUNDO OUTORGANTE, reconhece o carácter extraordinário das despesas com a inscrição e frequência da Pós Graduação em Compliance ministrado pelo Instituto Superior de Gestão Bancária, que frequentará, comparticipado em €3.900,00 (três mil e novecentos euros) pelo PRIMEIRO OUTORGANTE.””.
O acordo do ponto 40.º dos factos provados enquadra-se na previsão do n.º 4 do artigo 132.º e o autor não alegou não ter recebido o subsídio para formação no montante de €3.900,00.
No mais, mantendo-se o contrato de trabalho, funciona o estatuído nos n.ºs 3, 5 e 6 do artigo 132.º: o crédito de horas para a frequência de acções de formação ou a sua cessação passados três anos sobre a sua constituição.
Improcede, também aqui, o recurso do autor.
5. – Do recurso da ré:
5.1. - Da retribuição especial por isenção de horário de trabalho
Em sede de recurso, a ré alegou que “A retribuição especial por isenção de horário de trabalho que foi paga ao Recorrido desde a data da sua admissão visava retribuir precisamente o modo de prestação de trabalho nesse regime de isenção, não constituindo qualquer complemento retributivo integrante da retribuição base do Recorrido.”.
Para além do que já escrevemos sobre esta questão, aquando da apreciação do recurso do autor, importa realçar que a “retribuição especial”, equivalente a duas horas de trabalho suplementar, paga ao autor desde a data da sua admissão ao serviço do E…, não visou retribuir o modo de prestação de trabalho no regime de isenção do horário de trabalho, mas sim “compor” a retribuição global mensal do autor para manter, no E…, o mesmo nível salarial que auferia enquanto ao serviço da D….
E, assim sendo, tal prestação de “retribuição especial” está sujeita ao princípio da irredutibilidade da retribuição – cf. artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do CT/2009.
Assim sendo, nesta parte, improcede o recurso da ré/recorrente.
3.3. - Da majoração
Neste particular, a sentença recorrida consignou:
“Apreciemos agora a questão dos valores devidos ao Autor a título de Majoração resultante do regime de segurança social em que o mesmo estava integrado.
O Autor foi admitido no E… a fazer descontos pela Segurança Social, por opção do Autor que o E… aceitou, como tal tendo comunicado a admissão do Autor à Segurança Social. Porém, nem o E…, nem o Réu, alguma vez deram cumprimento ao disposto na cláusula 92.ª, n.º 5, do ACTV dos bancários.
Refere o Réu que não procedeu à majoração da retribuição do Autor, nos termos previsto na cláusula 92.ª, n.º 5 do ACT do Sector Bancário, como também não lhe aplicou o disposto na cláusula 137.ª-A do mesmo ACT, onde se prevê a contribuição de 5% para o Fundo de Pensões, a pagar pelo Autor, assim como Autor ficou também excluído, inicialmente, do regime dos SAMS, abstendo-se de proceder à contribuição de 1,5% da retribuição mensal efectiva prevista na cláusula 144.ª do ACT.
Nos termos da cláusula 92ª, nº 5, do ACTV do Sector Bancário, sob a epígrafe «definição de retribuição»:
5. A retribuição base mensal dos trabalhadores inscritos em Instituições ou Serviços de Segurança Social será corrigida, de modo a que estes percebam retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível.
É, pois, devida ao Autor a referida Majoração, não colhendo o argumento do Réu no sentido de esta majoração ser, em certa medida, compensada pela contribuição de 5% para o Fundo de Pensões, e pela contribuição de 1,5% da retribuição mensal efectiva para o regime SAMS, uma vez que a decisão de não proceder a tais descontos coube ao Réu, sendo a ela alheio o Autor, não podendo o Réu proceder, unilateralmente a qualquer compensação entre esses valores, que não acordou com o Autor.”
Nos pontos 25.º a 29.º das conclusões de recurso, a ré aceita não ter procedido à majoração da retribuição do autor, nos termos previstos na cláusula 92.ª, n.º 5 do ACT do Sector Bancário, mas, em contrapartida, alega que não lhe aplicou o disposto na cláusula 137.ª-A do mesmo ACT, onde se prevê a contribuição de 5% para o Fundo de Pensões, a pagar pelo Autor, nem a cláusula 144.ª que prevê a contribuição de 1,5% da retribuição mensal para o regime do SAMS, dando a entender que este procedimento foi acordado com o autor: “os termos estabelecidos entre o Recorrido e o ex-E… eram, pois, claramente mais vantajosos para aquele”.
Ora, da factualidade provada não consta que tenha havido qualquer acordo entre o autor e o E… sobre esta questão, mas apenas que:
“42. Muito embora o ex – E… não tenha procedido à majoração da retribuição do Autor, nos termos previsto na cláusula 92.ª, n.º 5 do ACT do Sector Bancário, também não lhe aplicou o disposto na cláusula 137.ª-A do mesmo ACT, onde se prevê a contribuição de 5% para o Fundo de Pensões, a pagar pelo Autor.
43. O Autor ficou também excluído, inicialmente, do regime dos SAMS, abstendo-se de proceder à contribuição de 1,5% da retribuição mensal efectiva prevista na cláusula 144.ª do ACT.”.
Além disso, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, do CT, o empregador está proibido de, na pendência de contrato de trabalho, “compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela.”.
E para as excepções previstas no n.º 2 do citado artigo, os autos não fornecem quaisquer elementos que permitam uma apreciação judicial sobre essa matéria.
Assim, também nesta parte, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Em conclusão: improcede, de facto e de direito, o recurso interposto pela ré.
IV. – A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em:
1. – Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte relativa ao cálculo das diuturnidades e do prémio de antiguidade, a qual é substituída pelo presente acórdão que condena a ré:
a) A pagar ao autor as importâncias a liquidar, a título de diuturnidades, pelo regime da alínea b) do n.º 1 da cláusula 105.ª do ACTV dos bancários, e, consequentemente, a título de prémio de antiguidade, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, calculados a partir do trânsito em julgado da decisão a proferir no incidente de liquidação.
b) No mais do recurso do autor, manter a sentença recorrida.
2. - Julgar improcedente o recurso interposto pela ré.
Custas a cargo do autor e da ré, na proporção do decaimento.

Porto, 22 de Junho de 2020
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha