PROCESSO EXECUTIVO
HIPOTECA
USUFRUTO
Sumário

Em execução por dívida provida de garantia hipotecária constituída e registada sobre propriedade plena de um imóvel, tendo o titular do direito de propriedade intervindo na escritura que constitui o título executivo, vindo depois a partilhar o imóvel na sequência dum divórcio, registando a seu favor o direito de usufruto em momento posterior ao do registo da hipoteca, pode o credor exequente, que demandou inicialmente apenas o devedor e a titular da nua propriedade, fazê-lo intervir no processo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do CPC.

Texto Integral

Processo n.º 2434/11.6TBVNG-B.P1

Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Corre termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a execução para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, sob o n.º 2434/11.6TBVNG, intentada em 14.03.2011 por Hipoteca B…, S.A.R.L., contra C… e D…, para cobrança da quantia de €124.877,56.
Consta do requerimento executivo, no que se refere ao título dado à execução:
«1.º - O Banco Exequente é uma instituição bancária, cuja actividade consiste na realização de operações bancárias e financeiras com a latitude consentida por lei aos bancos de investimento.
2.º - No âmbito da sua actividade, o Banco Exequente celebrou com o Executado C…, por escritura pública outorgada em 23.05.2003, um contrato de abertura de crédito com hipoteca, mediante o qual concedeu e abriu a favor deste um crédito até ao montante de 100.000,00€ (cem mil euros), de que este se confessou devedor (cfr. escritura pública e respectivo documento complementar que dela faz parte integrante, que se juntam sob o doc. nº 1, dando-se aqui o seu conteúdo por reproduzido).
3.º - Tal empréstimo destinou-se a apoio à tesouraria do Executado.
4.º - O contrato de abertura de crédito foi celebrado pelo prazo de seis meses a contar da data da sua celebração, sendo renovável por períodos semestrais e sucessivos, tendo ficado estabelecido que qualquer das partes o poderia denunciar, por escrito e com pelo menos trinta dias de antecedência.
5.º - Nos termos contratualmente estabelecidos, as quantias utilizadas venciam juros à taxa nominal anual igual à soma do indexante com o spread, arredondada para o terço de ponto percentual imediatamente superior, indexada à Euribor a 6 (seis) meses, acrescida do spread de 3,25% (cfr. cláusula quarta do documento complementar junto sob o doc. n.º 1).
6.º - De igual modo, ficou acordado que, em caso de mora, a taxa de juro que vigorasse para a operação de crédito seria acrescida, a título de cláusula penal, de quatro pontos percentuais.
7.º - Por outro lado, o Exequente podia, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir o regime deste (cfr. cláusula oitava do documento complementar junto sob o doc. n.º 1).
8.º - Entretanto, para garantia da abertura de crédito concedida ao Executado, bem como dos juros, despesas judiciais e extra-judiciais, a Executada D… constituiu hipoteca voluntária sobre prédio de que é possuidora e legítima proprietária (à data também propriedade de E…) e que se passa a identificar:
- Prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, andar e aproveitamento do vão do telhado, sito no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 682/19900914 e inscrito na matriz sob o artigo 2010.
9.º - Hipoteca essa que se encontra definitivamente registada a favor do Banco Exequente, pela AP. 27 de 2003/05/08 (cfr. certidão predial que se junta sob o doc. n.º 2 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).
10.º - Sucede, todavia, que o Executado deixou de liquidar as responsabilidades resultantes do contrato de abertura de crédito atrás melhor identificado, não obstante as diligências efectuadas pelo Banco Exequente com vista à sua regularização.
[…]
15.º - A escritura de abertura de crédito com hipoteca é título executivo que serve de base à presente execução, nos termos da alínea b) do artigo 46.º do Cód. Proc. Civil.».
Posteriormente à entrada do requerimento executivo, veio a exequente deduzir o Incidente de Intervenção Provocada de E…, invocando os seguintes fundamentos:
«1. O Exequente através de escritura pública outorgada em 23.05.2003, celebrou um Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca, através do qual concedeu um financiamento no valor de €100.000,00 (cem mil euros) a C…, ora Executado na qualidade de mutuário.
2. Como garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas através do contrato ora dado à execução, a Executada D… e o ora Requerido E…, na qualidade de proprietários, constituíram, a favor da Exequente, HIPOTECA sobre o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, andar e aproveitamento do vão do telhado, sito no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 682/19900914, o qual inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2010, a qual se encontra definitivamente registada a favor do Exequente pela AP. 27 de 2003/05/08 (Cfr. documento n.º 1, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais).
3. Sucede que, o Executado C… deixou de liquidar as responsabilidades resultantes do financiamento contraído, o que implicou o vencimento imediato de toda a dívida no montante de capital de €99.840,00, o que deu origem à presente acção executiva, a qual eu entrada em 14 de Março de 2011.
4. Acontece que, das pesquisas de bens efectuadas, logrou-se apurar da consulta da certidão do registo predial do referido imóvel que posteriormente à constituição da hipoteca a favor do Exequente, foi constituída reserva de usufruto mediante a AP. 40 de 2006/01/02 a favor de E…, ora Requerido e anterior proprietário do imóvel, figurando como nua proprietária a Executada D….
5. Em consequência desta factualidade, apenas foi registada penhora sobre a propriedade de raiz do respetivo imóvel, a qual registada em 01/08/2011.
6. Contudo, e porque a constituição da reserva de usufruto a favor do ora Requerido E…, deu-se somente após a constituição da hipoteca sobre a propriedade total do imóvel, não deverá o Exequente ver a sua garantia limitada em virtude da constituição deste direito real de gozo.
7. E até por força, do principio da indivisibilidade da hipoteca consagrado no disposto no artigo 696.º do Código Civil, pelo que, tendo a hipoteca sido constituída em momento anterior à da constituição daquele direito, deverá subsistir mantendo-se por inteiro.
8. No mais, diz-nos o princípio da prioridade do registo plasmado no artigo 6.º do Código do Registo Predial, que o “direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que lhe seguirem”,
9. Ou seja, uma vez que a constituição do direito de usufruto a favor do ora Requerido apenas foi registada em 02/01/2006, três anos após o registo da hipoteca, não poderá esse direito prevalecer e limitar a hipoteca/penhora do Exequente.10. Não poderão assim restar dúvidas quanto à natureza da constituição do direito de usufruto a favor do ora Requerido E…, e a sua não interferência nos direitos previamente adquiridos pelo credor hipotecário.
11. Nesse âmbito, deverá o Requerido, na qualidade de usufrutuário ser chamado aos presentes autos, por ter interesse na causa, visto que é também Executado, de acordo com o preceituado no artigo n.º 54 n.º 2 CPC, na medida em que lhe será subtraído um bem/direito do qual é titular.
Nos termos do artigo 316.º CPC e nos mais de Direito, requer-se a citação do Requerido E… para intervir nos presentes autos, ocupando também a posição de Executado para os efeitos do artigo n.º 54 n.º 2 CPC, na qualidade de usufrutuário do bem com garantia real executada nos presentes autos.».
Em 11.12.2019 foi proferida a sentença que se transcreve parcialmente:
«[…] preceitua-se também no artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que “toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. E o artigo 53.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, acrescenta – ao regulamentar a legitimidade na acção executiva - que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
Com fundamento nos preceitos citados, a a jurisprudência tem considerado – de modo praticamente uniforme - que, se a execução deve ser instaurada apenas contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, se não pode ser executado quem no título executivo não figure, daí decorre, lógica e imperiosamente, que não seja admissível a intervenção principal provocada de um terceiro que não figura no título executivo, para se associar a um executado, quer este figure ou não como devedor no título executivo […]
Tal entendimento, funda-se no facto da ação executiva, porque baseada em título executivo que presume a existência e o objeto da obrigação exequenda, não carecer, como a ação declarativa, duma fase de articulados destinados à exposição das posições das partes quanto à definição jurisdicional de direitos e interesses controvertidos.
Pois, enquanto que a ação executiva visa a reparação material, coativa e efetiva do direito da exequente, pressupondo a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo (solução essa dada pelo próprio título de crédito, no qual a obrigação correspondente está estabelecida), a acção declarativa visa a declaração de um direito ou de um facto (neste sentido Anselmo de Castro, “Direito de Processo Civil Declaratório”, 1981, vol. I, p. 98), ou seja, “obter a declaração judicial da solução concreta resultante da lei, para a satisfação real exposta pela requerente”, em que se pede “que o Tribunal pronuncie a solução jurídica concreta, no caso submetido a julgamento”(cfr. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 69)».
Assim, enquanto na ação declarativa se declara e se dirime o litígio, na ação executiva, impõe-se coactivamente o direito pré-definido, por forma a dar satisfação ao direito definido por um título munido de força executiva, pelo qual se determina o fim, os limites e a legitimidade passiva, nos termos dos referidos art.s 10.º, n.º 5 e 53.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Como tal, quanto à intervenção principal na ação executiva, a doutrina entende que a sua admissibilidade só é defensável quanto a pessoas com legitimidade para a ação executiva, pois, de outro modo, o incidente de intervenção iria servir à formação dum título a favor ou contra terceiros, o que não se compadece nem com o fim, nem com os limites da acção executiva – cfr. neste sentido JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in “A Acção Executiva”, 2ª edição, 1997, pág. 115.
Em abono desta tese temos que na ação executiva, e por via do chamamento na oposição à execução, o chamado nunca poderia aí ser condenado, não havendo, por isso qualquer efeito útil a salvaguardar através do incidente, pelo que inadmissível é o incidente de intervenção principal na ação executiva.
No que especificamente concerne ao incidente declarativo constituído pela oposição à execução, tem-se acentuado que não deixa de se tratar de uma ação declarativa na dependência do processo executivo, visando a extinção da execução mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da ação executiva, que, quando procedente, extingue, portanto, a instância executiva, total ou parcialmente, consoante o objecto da oposição e a medida da procedência (cfr. Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, p. 325).
Embora estruturalmente autónomo, está ligado funcionalmente ao processo executivo (Anselmo de Castro in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 1977, págs. 47 e 301) e o acertamento que nele se faz, seja de mérito seja sobre pressupostos processuais da acção executiva, serve as finalidades desta (José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva”, 2ª edição, 1997, pág. 160).
Como tal, consistindo o efeito útil do incidente de intervenção de terceiros em o demandado trazer para o processo, novos réus, que podem ajudá-lo na sua defesa, fácil se torna concluir que o incidente de intervenção de terceiros não é compatível com a ação executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de oposição do executado, porque os fins de uma e de outra são inconciliáveis, além do mais porque a ação executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise, como, neste sentido, aponta SALVADOR DA COSTA in “Os Incidentes da Instância”, p. 137.
Por todo o exposto, indefiro liminarmente o requerido incidente Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.».
Não se conformou a exequente, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões[1]:
a) O Tribunal “a quo” indeferiu liminarmente a intervenção principal provocada com o fundamento que a intervenção principal na ação executiva, apenas é defensável quanto a pessoas com legitimidade para a ação executiva, entendendo que não seria o caso. Como tal, o referido incidente não seria compatível com a acção executiva.
b) Contudo com tal não poderá a Apelante deixar de discordar,
c) Porquanto, em 2003 para garantia do mútuo concedido a C…, foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano que aquela data era propriedade de D… e E… (este último actual usufrutuário).
d) A hipoteca encontra-se definitivamente registada mediante a AP. 27 de 2003/05/08.
e) Verificou-se, contudo, que posteriormente à constituição desta hipoteca, o anterior proprietário E… deixou de figurar como proprietário do imóvel, passando a constar como usufrutuário do mesmo.
f) Usufruto este registado em 2006, portanto em data posterior à data hipoteca (2003)!
g) Assim, e em face da factualidade supra indicada, não pode a Apelante sufragar o entendimento adoptado pelo Tribunal “a quo”, porquanto o usufrutuário E…, já tinha legitimidade passiva para a execução interposta em 2011.
h) Logo porque o exequente poderia ter demandado o usufrutuário ab initio nos termos do artigo 54.º, n.º 2 do CPC.
i) Se é possível legitimamente demandar o usufrutuário aquando da interposição da acção executiva, porquanto tem legitimidade passiva para o efeito, inexiste fundamento para que se afaste essa possibilidade de fazer intervir o usufrutuário, que só por mero lapso, não foi desde logo executado.
j) Não fará sentido, vedar ao Exequente a possibilidade de acionar judicialmente a sua hipoteca, sobre bem que à data da constituição da hipoteca se encontrava em nome de outros proprietários, mas que posteriormente, e em data anterior à execução, foi constituído um usufruto.
l) Assim, a hipoteca constituída terá que ser oponível erga omnes, assistindo à Apelante o direito de sequela do bem que lhe está hipotecado
f) Sem prescindir, teria sempre o actual usufrutuário E… legitimidade passiva para a presente execução, uma vez que já figurava no título executivo como anterior proprietário do bem dado em garantia.
m) Entende assim o Apelante que o incidente adequado para chamar agora o usufrutuário à execução será sempre a intervenção principal provocada prevista no artigo 316.º do CPC.
Nestes termos,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituída por outra em conformidade e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: saber se é processualmente viável a intervenção principal provocada nos termos em que foi requerida pela exequente, ora recorrente.
2. Fundamentos de facto
A factualidade provada relevante é a que consta do relatório que antecede, a que acrescem os seguintes factos provados documentalmente, face à certidão do registo Predial junta aos autos [pág. 50 do PE]:
2.1. E… e mulher D… intervieram na escritura de “Abertura de Crédito com Hipoteca” que constitui título dado à execução, na qualidade de “donos e possuidores” do prédio urbano sobre o qual incidiu a hipoteca.
2.2. A hipoteca constituída a favor da exequente foi registada em 8.05.2003, para garantia do capital e juros referentes a «Abertura de crédito concedida a C…, solteiro, maior, Rua …, …, …, V.N.Gaia», tendo como «montante máximo assegurado» o valor de €134.000,00;
2.3. À data do registo da hipoteca figuravam como sujeitos passivos [titulares do direito de propriedade do prédio] E… e mulher, D…;
2.4. Já depois do registo da hipoteca, em 2.01.2006, foi registado a favor de E… o usufruto referente ao prédio hipotecado [Ap. 40 de 2006/01/02];
2.5. Em 10.02.2011 foi registada a favor da exequente a penhora do prédio hipotecado.
3. Fundamentos de direito
Sintetizando o fulcro da questão recursória, haverá que averiguar sobre a admissibilidade da intervenção principal provocada de E….
Convém não olvidar um facto essencial: o chamado E…, em conjunto com a executada (sua mulher à data) D…, intervieram na escritura de “Abertura de Crédito com Hipoteca” que constitui título dado à execução, na qualidade de “donos e possuidores” do prédio urbano sobre o qual incidiu a hipoteca.
Está comprovada nos autos a seguinte situação: i) o crédito foi concedido ao executado C…; ii) para garantia desse crédito foi constituída hipoteca sobre um prédio pertencente à data à executada D…, bem como ao seu marido[2] E…, que intervieram como outorgantes na escritura de “Abertura de Crédito com Hipoteca” que constitui título dado à execução, na qualidade de “donos e possuidores” do prédio urbano sobre o qual incidiu a hipoteca; a exequente instaurou a execução apenas contra C… e D…; posteriormente ao registo da hipoteca foi registado um usufruto sobre o prédio hipotecado, a favor de E…[3].
Flui do exposto que o chamado E… não é propriamente um “estranho” na relação contratual subjacente à execução.
Trata-se de um interveniente/outorgante na escritura que constitui o título executivo, tendo sido, à data da outorga da escritura, dono do prédio, registando posteriormente a qualidade de usufrutuário, passando a ex-esposa (executada) D… a figurar no registo como “nua proprietária”.
E poderá ser chamado a intervir na execução?
Pensamos, salvo todo o respeito devido, que a resposta não poderá deixar de ser positiva.
Em sede de “Disposições Especiais Sobre Execuções” [Capítulo IV do Título III] preceitua o n.º 2 do artigo 54.º do Código de Processo Civil: «A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor».
Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em anotação ao normativo citado[4], fica ao critério e à iniciativa do exequente instaurar a execução contra o devedor ou conta o terceiro (titular do direito sobre o bem onerado com a garantia); trata-se de uma situação de litisconsórcio voluntário; mas vindo a verificar-se a insuficiência do bem, pode requerer a intervenção principal do devedor, nos termos do artigo 316.º, n.º 2, passando a execução a correr também contra ele.
O mesmo acontecerá na inversa: na situação em que o exequente optou por demandar apenas o devedor, podendo nesse caso requerer a intervenção principal do terceiro (titular do direito de propriedade sobre o bem hipotecado).
Outra solução não faria sentido, considerando a legitimidade executiva passiva do titular do bem hipotecado, face à imperatividade do n.º 2 do artigo 54.º do CPC, que prevê a possibilidade de o mesmo ser demandado sem ser acompanhado pelo devedor.
No sentido apontado, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.01.2015 [processo n.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1], parcialmente sumariado nestes termos:
«IV - Permite este normativo [art.º 54/2] que o exequente que queira fazer valer a garantia real, quando os bens dados em garantia pertençam a terceiro, possa optar entre propor desde logo a execução contra terceiro e o devedor, numa óbvia situação de litisconsórcio voluntário, ou ser mais expectante intentando a execução apenas contra terceiro, para, posteriormente se os bens se revelarem insuficientes, chamar o devedor para alcançar a completa satisfação do crédito exequendo.
V - Não tendo o exequente/credor hipotecário demandado inicialmente os garantes, pode ainda fazê-lo na pendência da execução primitivamente instaurada apenas contra os executados outorgantes do contrato de mútuo garantido por hipoteca, através do incidente de intervenção principal provocada, de modo a que o bem hipotecado, propriedade daqueles terceiros cujo direito de propriedade foi adquirido posteriormente à data da constituição da hipoteca mas antes da dedução da acção executiva, possa responder pela dívida provida de garantia real.».
A possibilidade de intervenção provocada não se restringe, no entanto, ao titular do direito de propriedade do bem hipotecado, abrangendo, como se nos afigura óbvio, o titular de qualquer direito registado sobre o bem em data posterior ao registo da hipoteca, como bem decidiu a Relação de Lisboa em acórdão de 4.04.2019 [processo n.º 16847/16.3T8LSB-8], do qual retirámos a síntese que se segue:
«Em execução de garantia hipotecária, constituída e registada sobre propriedade plena de imóvel pode o credor exequente fazer intervir no processo ao abrigo do disposto no artigo 54º nº 2 do CPC, tanto o titular da nua propriedade, como o titular do direito de habitação posteriormente constituídos e registados sobre a coisa.
Os direitos reais constituídos e registados sobre a coisa hipotecada, se, posteriormente ao registo da hipoteca, são ineficazes em relação ao credor hipotecário, mercê da natureza erga omnes e da sequela que caracterizam a hipoteca conforme o artigo 686º do C.C.
O terceiro titular de um direito real constituído e registado posteriormente sobre um bem hipotecado é terceiro em relação à obrigação exequenda mas não é terceiro em relação ao processo executivo».
No mesmo sentido, da possibilidade de o exequente fazer intervir o titular do bem hipotecado que não foi demandado inicialmente, citam-se ainda os seguintes arestos: STJ, 16.01.2014 [processo n.º 1626/11.2TBFAF-A.G1[5]; RL, 29.10.2013 [processo n.º 404/12.6YYLSB-B.L1-7]; RL, 25.10.2012 [processo n.º 26999/09.3T2SNT-B.L1-2]; RC, 17.06.2014 [processo n.º 741/09.7TBACB-A.C1]; RC, 20.03.2018 [processo n.º 5837/16.6T8CBR-A.C1]; RP, 10.09.2013 [processo n.º 7458/05.0TBVFR-A.P1].
O Mº Juiz enfatiza o argumento da falta de legitimidade passiva inicial do interveniente, face ao teor do título dado à execução – escritura.
Salvo todo o respeito devido, tal argumento não tem qualquer suporte factual.
Pelo contrário, o interveniente E… [em conjunto com a sua mulher, a executada D…] interveio na escritura de “Abertura de Crédito com Hipoteca” que constitui título dado à execução, na qualidade de “dono e possuidor” do prédio urbano sobre o qual incidiu a hipoteca, integrando assim a previsão legal do citado n.º 2 do artigo 54.º do CPC, ou seja, reunindo todos os pressupostos para a sua legitimidade passiva inicial.
Posteriormente, o interveniente e a executada D… terão realizado partilhas (no âmbito de um alegado divórcio) na sequência das quais, ficou a executada D… com o registo a seu favor da “nua propriedade”, tendo sido registado o usufruto a favor do interveniente E…, pelo que este continua a ter legitimidade passiva, não se vislumbrando de outra forma a possibilidade de integral realização do direito do credor, face ao disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.
Mal seria, atenta a prioridade do registo consagrada no n.º 1 do artigo 6.º do Código de Registo Predial[6], que o credor beneficiário de uma hipoteca anterior aos referidos registos, visse inviabilizado o seu direito, prevalecendo um registo posterior.
Em suma, ressalvando o devido respeito, concluímos, ao invés do que se decidiu na 1.ª instância, que deverá ser admitido o incidente de intervenção principal provocada, devendo em consequência ser revogada a decisão recorrida, de indeferimento liminar do incidente de intervenção principal provocada, determinando-se o prosseguimento da tramitação do incidente em apreço.
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, de indeferimento liminar do incidente de intervenção principal provocada, determinando o prosseguimento da tramitação do incidente em apreço.
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Custas do recurso pelos recorridos, a fixar a final.
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Porto, 14.07.2020
Carlos Querido
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Reproduzimos as conclusões apresentadas pela recorrente, alterando, no entanto, a numeração, a partir da conclusão g), considerando que, por manifesto lapso, a partir da conclusão f) a recorrente repete a numeração de a) a g).
[2] Consta da certidão do Registo predial que o casal se divorciou posteriormente.
[3] Em partilha subsequente ao divórcio, face ao que consta do registo predial, passando a ex-esposa (executada) D… a figurar no registo como “nua proprietária”.
[4] Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, pág. 134.
[5] Consta do sumário deste acórdão: «O facto de o credor ter instaurado acção executiva apenas contra o devedor não constitui obstáculo a que seja requerida a intervenção principal provocada do titular do bem hipotecado, se o credor pretender exercitar nessa mesma execução a garantia real do seu crédito.».
[6] Preceitua a citada norma: «O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes