I.- O artº 239º/3 b) iii) do CIRE dispõe que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão de outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
II.- Se o período de exoneração do passivo restante teve início em 01-07-2017 e, em 10-10-2018, o agregado foi aumentado com o nascimento de um filho, o período a considerar na apreciação do requerimento para alteração do montante do rendimento indisponível é o da data do nascimento do novo membro do agregado e não o da data do período inicial de exoneração.
(Sumário do Relator)
Recorrentes: Insolventes, (…) e (…).
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1- Requerimento datado de 18.08.2019
Os devedores vêm requerer a alteração do rendimento indisponível e que tal alteração seja reportada à data do início do período da cessão do rendimento disponível.
Desde já se esclarece que caso tal alteração venha a ser deferida a mesma reportar-se-á à data em que foi requerida a alteração, pelo que se indefere o requerido.
Notifique, bem como todos os sujeitos processuais.
Decorrido o prazo, abra conclusão de imediato.
I - Em 17 de Julho de 2013, foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, tendo sido atribuído ao agregado familiar dos Insolventes, ora Recorrentes, composto por ambos e 2 filhos menores, a título de rendimento indisponível, o valor fixo mensal de € 1.200,00.
II - Atualmente, os Insolventes, ora Recorrentes têm mais uma filha, de seu nome (…), nascida a 10-10-2018.
III - Em 14 de Novembro de 2017, por virtude de alteração legislativa (Decreto Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho) foi proferido o despacho que fixou o início do período de exoneração com referência à data de 01-07-2017.
IV - Acontece que, em 14 de Novembro de 2017, data em que foi proferido o despacho que fixou o início do período de exoneração, não foi solicitado pelo tribunal aos Insolventes a atualização das despesas e receitas mensais do agregado familiar.
V - Nem foi dada qualquer informação pelo Fiduciário, nomeadamente o IBAN da conta da massa insolvente e os valores a transferir.
VI - Efetivamente, o Despacho Inicial do pedido de Exoneração do Passivo Restante, foi proferido em 17-07-2013, e o seu início somente se concretizou em 1 de Julho de 2017, ou seja, já tinham decorrido cerca de 4 anos. VII - Ora, é mister referir que o tribunal a quo deveria ter ordenado a notificação dos Insolventes, ora Recorrentes, para virem aos presentes autos fazer a atualização das despesas, receitas e composição do agregado familiar.
VIII - Além de que, o primeiro contacto do Fiduciário recebido pelos Insolventes com vista à cessão do rendimento disponível, realizou-se no princípio do mês de Agosto do corrente ano, informando telefonicamente que foi apurado o montante de € 25.899,65 a ceder à fidúcia relativamente aos 2 primeiros anos de cessão, e que o pagamento do valor deveria ser feito com a maior brevidade possível.
IX - Tal facto comprova que não foi feito, pelo Fiduciário, o primeiro relatório referente ao primeiro ano de cessão, e também não foi feito nenhum contacto prévio ao inicio do mês de Agosto do corrente ano com os Insolventes, nem tão pouco o apuramento dos valores a ceder à fidúcia no primeiro ano de cessão.
X - Tais omissões do tribunal a quo e do Fiduciário, não se podem imputar aos Insolventes, pois não têm qualquer responsabilidade pelas mesmas.
XI - Na data de 18 de Agosto de 2019, os Insolventes apresentaram requerimento aos presentes autos onde peticionaram, o aumento do rendimento disponível do seu agregado familiar, e que tal aumento tenha efeitos a partir da data do início do período de exoneração restante, ou seja, desde 01-07-2017.
XII - Em 28 de Novembro de 2019, foi proferido Despacho pelo Tribunal a quo, cuja primeira parte se transcreve:
"1- Requerimento datado de 18.08.2019
Os devedores vêm requerer a alteração do rendimento indisponível e que tal alteração seja reportada à data do início do período da cessão do rendimento disponível. Desde já se esclarece que caso tal alteração venha a ser deferida a mesma reportar-se-á à data em que foi requerida a alteração, pelo que se indefere o requerido.
Notifique, bem como todos os sujeitos processuais.
Decorrido o prazo, abra conclusão de imediato (...)".
XIII - Não podem os Insolventes, aqui Recorrentes, aderir ao entendimento do Tribunal a quo, na parte em que dispõe que, caso a alteração do rendimento indisponível peticionada pelos Insolventes seja deferida, apenas se reportará à data em que tal alteração foi requerida.
VX - Ora, não se pode, nem se deve penalizar o agregado familiar dos Insolventes pelas omissões supra elencadas.
XV - Uma vez que tal penalização a verificar-se, violaria manifestamente o principio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1.º da CRP, pois colocaria em grave risco o sustento mínimo do agregado familiar dos Insolventes, ora Recorrentes, composto por amos e três filhos menores.
XVI - Nesta conformidade, requer-se a V. Excelências se dignem conceder a possibilidade aos Insolventes de ver o aumento do rendimento indisponível do seu agregado familiar, com efeitos desde de 1 de Julho de 2017, de acordo com o estatuído no artigo 230.º, n.º 1, a), do C.I.R.E. e artigos 1.º, 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
1.- Os recorrentes apresentaram-se à insolvência em 04-12-2012, tendo sido declarados insolventes por sentença datada de 05-04-2013.
2.- Em 17-07-2013, foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, tendo sido atribuído ao agregado familiar dos Insolventes, composto por ambos e 2 filhos menores, a título de rendimento indisponível, o valor fixo mensal de € 1.200,00.
3.- O período de exoneração do passivo restante foi fixado para ter início em 01-07-2017.
4.- Em 18-08-2019, os insolventes vieram requerer o aumento do rendimento indisponível, alegando que, em 10-10-2018, nasceu o terceiro filho pelo que as despesas mensais sofreram um aumento.
A exoneração do passivo restante é um regime exclusivo da insolvência das pessoas singulares, visando permitir ao devedor o perdão das suas dívidas, que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência, após a liquidação do património do devedor e nos cinco anos seguintes ao encerramento do processo (artigo 235.º e seguintes do CIRE).
Possibilita o ordenamento um recomeçar de novo ao insolvente com o perdão das suas dívidas (fresh start), à exceção das que são enunciadas no nº 2 do artº 245º, aproximando o direito continental (civil law baseado na lei como fonte de direito) da common law anglo-saxónica (baseada no caso concreto e no precedente), onde a insolvência não tem a mesma carga negativa.
O pedido é formulado ao juiz logo no requerimento de apresentação à insolvência, nos termos do artº 236º, sendo a concessão da exoneração concedida se estiverem reunidos os requisitos do artº 237º.
Concedida a exoneração do passivo restante (restante porque se refere às dívidas que restaram e não foram pagas no processo de insolvência) por despacho chamado de inicial, determina-se que o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, nos cinco anos seguintes, se considera cedido a entidade designada fiduciário, para pagamento das dívidas aos credores, mas a exoneração só se torna efetiva no despacho final.
Todos os rendimentos auferidos pelo devedor nesse período de cinco anos integram o rendimento disponível para pagamento das dívidas (nº 3 do artº 239º), à exceção do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder três vezes o salário mínimo nacional (alínea b) i)).
Para além disso, é ainda possível incluir, em momento posterior e a requerimento do devedor, outras despesas não consideradas no despacho inicial.
É este o caso dos autos.
Os insolventes vieram requerer que seja alterado para 4 salários mínimos nacionais o montante mínimo para o sustento do agregado e que esta alteração produza efeitos desde o início do período de exoneração restante – 01-07-2017.
O Tribunal a quo proferiu despacho onde esclareceu que, a ser deferida a alteração, a mesma reportar-se-á à data em que foi requerida, indeferindo desde logo a pretensão da produção de efeitos desde o início do período da exoneração.
O recurso incide unicamente sobre este indeferimento.
Quid juris?
O artº 239º/3 b) iii) do CIRE dispõe que, integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
O requerimento dos insolventes, dirige-se à inclusão de novas despesas não tidas em conta no despacho inicial de exoneração do passivo restante, ou seja, em momento posterior a este despacho.
De onde se infere que as novas despesas não existiam no momento em que foi proferido o despacho inicial e, por isso, não foram incluídas.
Logo, resulta contraditório que os recorrentes pretendam que as despesas sejam incluídas no rendimento indisponível desde data anterior ao seu surgimento.
O Tribunal a quo entendeu que, a ser deferida a alteração (a questão não foi ainda apreciada), as novas despesas serão tomadas em consideração, mas apenas desde a data em que foi requerida a alteração.
Mas não se pode ignorar que o aumento de despesas, a verificar-se, ocorre desde o nascimento do terceiro filho, pelo que a situação comtemplada pela previsão legal deve ser ponderada desde esta data.
Por outro lado, o impulso processual no que concerne à alteração do montante a excluir do rendimento disponível deve ser dos beneficiários dessa alteração – os devedores – uma vez que todo o edifício legal da insolvência está dirigido à proteção dos interesses dos credores e não dos devedores.
Os interesses dos devedores são protegidos apenas no cumprimento do pilar central do sistema jurídico-constitucional português – a proteção da essencial dignidade da pessoa humana (artigos 1º, 2º e 13º da CRP) – e, por isso, o sistema exclui do rendimento disponível para pagar as dívidas “O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.
Ora, a alteração deste montante está sujeita à cláusula geral rebus sic stantibus, ou seja, não obstante o trânsito em julgado da decisão, ela pode e deve ser alterada na medida em que se forem alterando as circunstâncias em que se baseou a decisão inicial.
Os recorrentes argumentam que o Despacho Inicial do pedido de Exoneração do Passivo Restante foi proferido em 17-07-2013, e o seu início somente se concretizou em 1 de Julho de 2017, ou seja, já tinham decorrido cerca de 4 anos.
Mas esta circunstância não faz apagar o facto de que a alteração das despesas mínimas ao sustento do agregado só terá sofrido alteração desde o nascimento da criança.
E também se não aceita o argumento de que o julgador não procurou saber se as despesas do agregado tinham sofrido alteração ou não no momento em que fixou o período de exoneração do passivo restante.
Como se disse, o impulso processual para esse efeito compete ao requerente da exoneração, o que apenas ocorreu com o requerimento em questão.
Assim sendo, deve concluir-se que nem o peticionado pelos requerentes merece total acolhimento, nem a decisão do Tribunal a quo deve ser mantida.
Se, após apreciar o requerimento de alteração do rendimento mínimo indisponível, o Tribunal a quo decidir pela alteração, deve considerar que esta se verifica desde o nacimento do terceiro filho dos recorrentes – 10-10-2018.
Com o que conclui ainda não se mostrarem violados os artº 1º (proteção da dignidade da pessoa humana), 2º (garantia de efetivação dos direitos fundamentais) e 13º (igualdade de todos os cidadãos e proibição da discriminação) da CRP.
A apelação é, pois, parcialmente procedente.
(…)
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga parcialmente procedente a apelação e determina que o período a considerar, para alteração do montante do rendimento indisponível, deve ter início da data em que ocorreu o nascimento do novo membro do agregado familiar.
Custas pela massa insolvente – artigos 302.º e 303.º do CIRE.
Notifique.
José Manuel Barata (relator)