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SEGURO DE VIDA
PRÉMIO
FALTA DE PAGAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Sumário
I - Assentando o regime legal vigente sob o princípio “no premium, no cover”, para a generalidade dos contratos de seguro, a falta do pagamento do prémio, seja o inicial, seja o decorrente das subsequentes renovações, determina a resolução automática do contrato de seguro a partir da data da sua celebração ou impede a sua renovação ; II - todavia, tal regime legal não é aplicável a toda a tipologia dos contratos de seguro ; III - a imperatividade absoluta dos artigos 59 e 61º - cf., o nº. 1, do artº. 12º, todos do Regime jurídico do Contrato de Seguro -, sofre clara excepção no artº. 58º, determinando que na tipologia do contrato de seguro de vida a regra não seja a da automática resolução, antes se remetendo os efeitos de tal omissão de pagamento para as condições contratuais acordadas pelas partes ; IV - nesta tipologia contratual, confia-se na concreta implementação do princípio geral da liberdade contratual – cf., artº. 11º, do RJCS -, ou seja, que as partes estipulem ou convencionem o regime mais adequado e assertivo às concretas circunstâncias da situação regulada ; V - tal entendimento não é abalado pelo estatuído no nº. 2, do artº. 80º, do RJCS, acerca do pagamento do prémio, previsto como disposição comum para o seguro de grupo, pois a definição de seguro de grupo não se configura como uma classificação relevante para efeitos de determinação sobre a falta de pagamento do prémio ; VI - efectivamente, o legalmente definido quanto aos seguros de grupo, na matéria em equação, cede perante o disposto para os seguros indicados no artº. 58º do RJCS ; VII - a Autora seguradora configurou o objecto da acção através de aludido incumprimento do contrato de seguro por parte da Ré tomadora, na vertente do pagamento do prémio referente ao ano de 2013, conducente a declaração de resolução extrajudicial, reivindicando o percebimento do valor do prémio na sequência e no período decorrido até à data da resolução contratual operada, ou seja, a Autora não fundou a sua pretensão accional em concreta acção de cumprimento, tendo por base um contrato de seguro vigente e um consequente incumprimento da obrigação que vinculava a tomadora, ou seja, a do pagamento do prémio ; VIII - pelo que, através da alegação daquele núcleo factual, com contornos jurídicos, tradutor duma concreta causa de pedir – cf., o nº. 4, do artº. 581º, do Cód. de Processo Civil -, formulou o competente pedido, ou seja, o efeito jurídico pretendido – cf., o nº. 3, do mesmo artº. 581º ; IX - deste modo, através da alegação, por parte da seguradora Autora, ora Apelante, de uma concreta causa de pedir e de um específico pedido, tradutores do objecto do processo, estabeleceu-se ou firmou-se o balizamento cognitivo a que o Tribunal a quo estava vinculado, não podendo este, consequentemente, conhecer acerca de causa de pedir não invocada, o que se traduziria em evidente violação do princípio do dispositivo ; X - efectivamente, não se pode olvidar ou descurar os diferenciados pressupostos e efeitos da resolução e do incumprimento conducente á mora, bem como a necessidade de, através da configuração e delimitação do objecto processual, salvaguardar as garantias de defesa da demandada Ré.
Texto Integral
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I – RELATÓRIO
1 – GROUPAMA SEGUROS de VIDA, S.A., com sede na Avenida de Berna, nº. 24-D, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra LABORATÓRIOS DELTA, S.A., com sede social na Rua Direita de Massamá, nº. 148, Massamá, Queluz, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 63.313,50 €, acrescida dos juros moratórios, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
- celebrou com a Ré um contrato de seguro de vida de grupo, com coberturas complementares de invalidez total e permanente, da modalidade TAR – Temporário Anual Renovável, titulado pela apólice nº … ;
- sendo aquela a tomadora do seguro e os beneficiários os trabalhadores que a mesma Ré indicasse, no início do contrato, ou durante a sua vigência, à Autora ;
- o contrato celebrado é de seguro de grupo não contributivo, sendo o respectivo prémio anual pago na sua totalidade pelo tomador e é devido no início de cada anuidade (artigo 16.2) ;
- tal seguro teve início em 01.07.2008, sendo válido até ao termo do respectivo ano civil (2008), renovando-se automaticamente no dia 1 de Janeiro de cada ano, por períodos de um ano ;
- de acordo com o artigo 15º das condições gerais, o prémio é calculado considerando a soma dos prémios individuais estabelecidos para as pessoas seguras incluídas no contrato pela Ré, em conformidade com as suas idades e respectivos capitais seguros ;
- a partir de 01.01.2011, as pessoas seguras pelo contrato passaram a incluir também trabalhadores de outra sociedade do grupo empresarial da Ré, nomeadamente a Rotta Farmacêutica, Unipessoal, Lda., mantendo-se a ré como tomador do seguro ;
- em Fevereiro de 2012, a Autora foi notificada pelo agente de seguros Aktion Master – Mediação Seguros, Lda. da alteração da mediação do contrato de seguro, e que passaria a ter poderes de representação da Ré, incluindo de cobrança de prémios ;
- o contrato renovou-se por mais um ano, de acordo com o estabelecido no artigo 10º das condições gerais, por forma a vigorar durante todo o ano de 2013 ;
- em 14.01.2013, a Autora emitiu dois recibos de prémio provisórios referentes ao período de 01.01.2013 a 31.12.2013, totalizando o valor de € 63.313,50, que foram remetidos ao agente de seguros Aktion Master ;
- tais recibos não foram liquidados, nem no imediato nem nos trinta dias subsequentes ao aviso de pagamento ;
- em 21.11.2013, por meio de cartas registadas, a Autora notificou a Ré, bem como a Rotta Farmacêutica, para procederem ao pagamento das quantias em dívidas no prazo de trinta dias, sob pena de anulação da apólice e resolução do contrato, ao abrigo do artigo 17º nº 1 das condições gerais ;
- a Ré não procedeu a qualquer pagamento e, em 21.12.2013 a apólice foi resolvida por falta de pagamento do prémio ;
- a Autora, em 31.03.2014, por carta registada, notificou a ré da resolução do seguro, e da sua intenção de proceder à cobrança judicial dos montantes em dívida, caso não fossem liquidados até 15.04.2014. ;
- apenas por cartas datadas de 22/07/2014, vieram a ora Ré e a Rotta Farmacêutica responder às anteriores comunicações, referenciando que, no seu entendimento, os prémios de seguro relativos ao ano de 2013 não seriam devidos.
2 – Citada a Ré, veio apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte:
- não recebeu os avisos de pagamento relativos ao prémio do seguro do ano de 2013 ;
- em face da ausência de contacto quer da autora como da Aktion Master Mediação de Seguros, Lda., concluiu que o contrato de seguro não estava em vigor e perdeu o interesse contratual ;
- pelo que, em 01.04.2013, celebrou com a AXA PORTUGAL Companhia de Seguros de Vida, S.A. dois contratos de seguro, titulados pelas apólices nº OTGF… e nº OTGF…, com um objecto semelhante ao seguro referenciado nos autos ;
- acaso assim não se entenda, de qualquer modo, se a Autora emitiu os avisos de pagamento relativos ao prémio de seguro do ano de 2013 no mês de Janeiro de 2013 e os enviou à referida mediadora, em virtude do não pagamento do prémio do seguro no prazo de vencimento, o contrato de seguro resolveu-se automaticamente, nos termos do artigo 80º nº 1 e nº 2 e do artigo 61º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro ;
- pelo que, não tendo a Ré procedido ao pagamento do prémio, alegadamente devido no mês de Janeiro de 2013, a Autora não assumiu a cobertura, pelo que nada lhe é devido ;
- e, ainda que assim não se entenda, também não se concebe que a Autora tenha estado 11 meses a aguardar o pagamento de um prémio de seguro sem que tenha exigido ao mediador de seguros a prestação de contas ;
- e tenha aguardado 11 meses para proceder à resolução do contrato com o tomador do seguro, Ré, criando-lhe a expectativa de que esse direito não mais iria ser exercido ou sequer existiu, sendo manifesto que este comportamento constitui um abuso de direito, nos termos do artigo 334º do C. Civil ;
- por fim, requer a intervenção acessória da Aktion Master Mediação de Seguros, Lda., pois a Ré não recebeu da mesma quaisquer avisos de pagamento e, caso venha a ser condenada, pretende exercer o direito de regresso sobre o referido mediador de seguros.
Conclui, no sentido da improcedência da acção, da procedência da excepção de abuso de direito e de procedência do suscitado incidente de intervenção acessória provocada.
3 – Deferido o suscitado incidente, veio a AKTIOM MASTER – MEDIAÇÃO de SEGUROS, LDA., apresentar contestação, a fls. 218 a 225, alegando, em súmula, que:
· só assumiu a mediação da apólice de seguro de vida de grupo nº … no dia 20.01.2012, e que de acordo com a alteração estabelecida a mesma apenas se tornaria efectiva a partir da data de vencimento» das apólices de seguro contratadas pela ré e pela Rotta Farmacêutica, Unipessoal, Lda. junto da autora, pelo que só se tornou efectiva no dia 1.01.2013, isto é, após o vencimento da apólice e a sua renovação para 2013 ;
· não recebeu da Autora os aludidos avisos de pagamento dos prémios de seguro referentes ao ano de 2013, apesar de ter feito diversas solicitações telefonicamente e por e-mail junto daquela, entre Janeiro e Março de 2013 ;
· nomeadamente, para que lhe enviasse toda a documentação referente à apólice do seguro de vida de grupo objecto dos autos, bem como os avisos dos recibos de pagamento do prémio referente ao ano de 2013, sem obter qualquer resposta ;
· pelo que viu-se impedida de promover qualquer cobrança junto da Ré ;
· de forma a acautelar o seu eventual direito de regresso, suscita a intervenção provocada acessória da Companhia de Seguros ZURICH Insurance PLC – Sucursal em Portugal, com quem contratou seguro de responsabilidade civil para mediadores de seguros, com a apólice nº …, para o caso de lhe serem imputados actos ou omissões alegadamente praticadas no exercício da sua actividade de mediador de seguro.
Conclui, no sentido da improcedência da acção, bem como pela procedência do suscitado incidente de intervenção acessória provocada.
4 – Admitido o chamamento da identificada entidade seguradora – cf., despacho de fls. 258 -, veio esta apresentar contestação – cf., fls. 271 a 276 -, aduzindo, em resumo, que:
· a cobertura da apólice identificada, por força do estabelecido na cláusula 3ª das condições gerais, exclui «os danos causados às empresas de Seguros, bem como aos Mediadores de Seguros em nome e por conta dos quais exerça a sua atividade» ;
· assim, o contrato de seguro estabelecido entre as Chamadas destinou-se a transferir para a Zurich a responsabilidade civil por danos causados a terceiros – responsabilidade civil extracontratual – pela mediadora de seguros e exclui expressamente os danos decorrentes da responsabilidade civil contratual ;
· no demais, adere, na íntegra, à contestação oferecida pela Aktion Master.
Conclui, no sentido da improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.
5 – Designada data para a realização da audiência prévia, veio a mesma a realizar-se, conforme acta de fls. 310 e 311.
Tendo-se entendido conterem os autos todos os elementos para uma decisão de mérito, foi concedido prazo para apresentação de alegações escritas.
Juntas estas, foi proferido saneador sentença – cf., fls. 345 a 356 -, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
6 – Inconformada, a Autora apresentou recurso, julgado parcialmente procedente por Acórdão desta Relação de 20/12/2016 – cf., fls. 435 a 456 -, que determinou a anulação da sentença proferida, ordenando o prosseguimento dos autos para julgamento.
7 – Fixados o Objecto do Litígio e os Temas da Prova – cf., fls. 492 e 493 -, e designada data para julgamento, veio esta a ocorrer conforme actas de fls. 523 a 527
8 - Posteriormente, em 20/04/2018, foi proferida sentença – cf., fls. 528 a 538 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido”. Custas pela Autora. Registe e notifique”.
9 - Inconformada com o decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, em 22/05/2018, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem na íntegra, corrigindo-se alguns lapsos de redacção):
“I. Constitui objeto do presente Recurso a reapreciação do direito aplicável à matéria de facto julgada, em concreto, a aplicação, que a Recorrente considera erradamente julgada.
II. O pedido de condenação da Recorrida no pagamento à Recorrente do prémio do seguro de vida titulado pela apólice nº …, referente à anuidade de 2013, tem subjacente a existência de um seguro de vida de grupo, no qual a Ré se estabeleceu como Tomador, que, não obstante ter‐se renovado para vigorar no ano de 2013, não viu pago o respetivo prémio, do qual se reclama pagamento, até ao momento resolução do contrato.
III. Nos termos do art. 11.º do RJCS, “O contrato de seguro rege‐se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral”, o que permite às partes, dentro das limitações impostas, a livre definição e modelação das regras pelas quais se regerá o contrato de seguro e a atuação das partes, e respetivas consequências.
IV. Nos termos do disposto no art. 58º do RJCS, “o disposto nos artigos 59.º a 61.º não se aplica aos seguros e operações regulados no capítulo respeitante ao seguro de vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos, salvo na medida em que essa aplicação decorra de estipulação das partes e não se oponha à natureza do vínculo”, pelo que o art. 58º do RJCS afasta expressamente a imperatividade do princípio “no premium, no risk” vertido no art. 59º do mesmo diploma.
V. Já o art. 57.º/1 do RJCS, determina que “A falta de pagamento do prémio na data do vencimento constitui o tomador do seguro em mora”, assim admitindo o Legislador que a falta de pagamento do prémio pode originar somente a mora no cumprimento na obrigação de pagamento, sem que tal conduza necessariamente à resolução automática do contrato de seguro, caso em que, nos termos do seu número 2, “Sem prejuízo das regras gerais, os efeitos da falta de pagamento do prémio são: a) Para a generalidade dos seguros, os que decorrem do disposto nos artigos 59.º e 61.º; b)Para os seguros indicados no artigo 58.º, os que sejam estipulados nas condições contratuais”.
VI. As partes dispõem de total liberdade contratual na definição das consequências da falta de pagamento do prémio na data do vencimento, quando em causa esteja um seguro de vida, já que o Legislador, na definição das consequências que advêm da falta de pagamento do prémio, dividiu os seguros em dois grupos apenas: os seguros indicados no art. 58.º do RJCS (nos quais se encontra o seguro de vida), e os demais.
VII. Nos termos do n.º 3 do art. 57.º do RJCS “A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fração deste, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos”, previsão que consta também do art. 17.º das condições do contrato de seguro aqui em causa.
VIII. Não obstante o disposto no regime aplicável à falta de pagamento do prémio constante dos arts. 57º e 61º do RJCS, aos contratos de seguro de vida aplicam‐se as disposições especiais não imperativas previstas nos arts. 183º e seguintes do RJCS, mormente nos arts. 202º a 204º, estando assim os seguros de vida, mesmo que de grupo, excluídos do âmbito dos arts. 58º a 61º do RJCS.
IX. No que ao contrato de seguro em questão se refere, as partes optaram por não fazer operar automaticamente a resolução do contrato em face da falta de pagamento do prémio. E analisando o que se encontra disposto nos artigos 202º e 203º do RJCS, verifica-se que o Legislador reconfirma nesta sede a liberdade das partes na conformação contratual das condições de pagamento do prémio e os efeitos da respetiva falta de pagamento.
X. O art.º. 203.º do RJCS não é nem absoluta nem relativamente imperativo, por não constar enunciado nos arts. 12.º e 13.º do RJCS, pelo que, por força do disposto no art. 11.º do RJCS, o disposto no art.º. 203º do RJCS é meramente supletivo, permitindo‐se às partes, no uso da mais ampla liberdade contratual, a definição concreta das consequências da falta de pagamento do prémio, no âmbito do contrato de seguro aqui especificamente em causa.
XI. Remetendo para o disposto contratualmente entre a Recorrida e a Recorrente, o art.º. 17.º (17.1) das condições gerais do contrato de seguro celebrado entre aquelas determina que a falta de pagamento do prémio, na respetiva data de vencimento, confere à Recorrente Seguradora o direito à resolução do contrato de seguro, no prazo de 30 (trinta) dias e após comunicação remetida ao devedor, por carta registada.
XII. O facto de a Recorrida não ter recebido o aviso de pagamento não obsta a que o contrato de mantenha em vigor até ao momento em que, nos termos do art.º 17 (17.1) das condições gerais do contrato, a Recorrente resolva o contrato, pois a ratio e a função do aviso de pagamento não é a de esclarecer se o contrato se encontra em vigor, mas a de informar o tomador do seguro do valor do prémio devido, permitindo‐lhe satisfazer o pagamento no prazo de 30 dias.
XIII. Ainda que não tenham sido entregues avisos de pagamento ou recibos relativamente à última anuidade, haverá uma situação de mora do credor, na medida em que a Recorrente não terá praticado os atos necessários ao cumprimento da obrigação (artigo 813.º, parte final, do CC), sendo que a mora cessou com a carta de interpelação, que permitiu à Recorrida inteirar‐se do valor do prémio e satisfazer o respetivo pagamento no prazo correspondente ao do aviso de pagamento (30 dias).
XIV. A resolução do contrato de seguro por parte da Recorrente só se operou decorridos os 30 dias após o envio da carta registada com informação dos recibos por regularizar, ou seja, a Recorrente interpelou admonitoriamente a Recorrida para cumprir, em 30 dias, o pagamento do prémio de seguro em falta.
XV. A Recorrida não procedeu à resolução do contrato nos termos gerais, possibilidade que, caso existisse fundamento, lhe era conferida pelo Art.º 116 do RJCS
XVI. O contrato não caducou por “perda do interesse” ou por “inutilidade” na data (1 de abril) em que o Recorrida celebrou outro contrato com outra seguradora, já que, não só essa causa de caducidade não se encontra prevista (é outro o sentido de “interesse segurável” que é consagrado no artigo 43.º do RJCS), mas ao seguro de vida não é aplicável o princípio indemnizatório, pelo que, como decorre do n.º 1 do artigo 180.º do RJCS, nada impede que o tomador do seguro contrate vários seguros de vida, em simultâneo, cobrindo as mesmas pessoas seguras. Ou seja, o facto de ter contratado outro seguro não afasta a utilidade económica do contrato com a Recorrente.
XVII. O exercício, pela Recorrente, do direito à resolução do contrato de seguro, não lhe fere o direito a receber o pagamento do prémio em dívida, correspondente ao período decorrido até à data da resolução, acrescido dos respetivos juros de mora, nos termos conjugados do disposto no artigo 17º (17.2) do contrato de seguro e do art. 57º/3 do RJCS.
XVIII. É devido à Recorrente o prémio do seguro correspondente ao período entre 1.01.2013, data em que o seguro se renovou, e 21.12.2013, data em que o seguro se considerou resolvido, no valor global e total de €63.313,50 (sessenta e três mil trezentos e treze euros e cinquenta cêntimos), posto que a Recorrente assumiu e suportou o risco inerente ao contrato e respetivas garantias.
XIX. Não tendo a Recorrida procedido ao pagamento do prémio, tem a Recorrente o direito a receber daquela o valor em dívida, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde 21/11/2013, data da interpelação admonitória, até integral e efetivo pagamento”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso, “revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por uma que julgue procedente o pedido formulado pela Autora (…)”.
10 – A Apelada/Recorrida apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1. A Recorrente celebrou com a Recorrida um contrato de seguro de vida de grupo, com coberturas complementares de invalidez total e permanente, da modalidade TAR - Temporário Anual Renovável, titulado pela Apólice n.° …, em que foi Tomador desse seguro a própria Ré, sendo as Pessoas Seguras e Beneficiários do seguro os trabalhadores da Recorrida que esta indicasse, no início do contrato ou durante a sua vigência, à Recorrente.
2. Nos termos do artigo 16 do contrato de seguro de grupo celebrado entre a Recorrida e a Recorrente, os prémios de seguro haveriam de ser pagos pela Recorrida no início de cada ano a que respeitavam, sendo alvo de um reajustamento no final do ano correspondente, devendo, pois, a Recorrente no fim de cada ano civil calcular o valor do prémio do ano seguinte e emitir e enviar à Recorrida o correspondente aviso para pagamento, sem prejuízo do referido reajustamento que poderia ocorrer no fim do ano.
3. Ora, não obstante ser uma obrigação sua, conforme resulta do contrato celebrado entre as partes, a Recorrente nunca enviou à mediadora Aktion Master Mediação de Seguros, Lda. ou à Recorrida os referidos avisos para pagamento do prémio de seguro do ano de 2013.
4. A carta enviada à Recorrida em 21 de Novembro de 2013, não cumpre a "função" que deveria ter sido cumprida com os avisos de pagamento, os quais deveriam ter sido emitidos e enviados à Recorrida no fim do ano de 2012 ou, quando muito, no início do ano civil de 2013.
5. A Recorrente não poderia, nem pode, invocar um incumprimento da Recorrida por falta de pagamento do prémio, se é a própria Recorrente que está em incumprimento, pois não emitiu e enviou o pedido de pagamento e recibo da Apólice do Seguro de Grupo à Recorrida ou à sua mediadora, a Aktion.
6. Conforme impõe o artigo 80.º, n.º 2, do RJCS, que se encontra sistematicamente inserido no Capítulo respeitante ao contrato de seguro de grupo, a falta de pagamento do prémio por parte do tomador do seguro tem as consequências previstas nos artigos 59.º a 61.º.
7. Nos termos do artigo 61.º, n.º 1, da RJCS, aplicável por força da remissão do artigo 80.2, a falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração, impondo no ordenamento jurídico português a máxima do "no premium, no cover".
8. Pelo que não procedendo o tomador do seguro ao pagamento do prémio o contrato de seguro resolve-se automaticamente.
9. Para além disso, do não envio dos mencionados avisos e recibo resultou a perda do interesse da Recorrida na realização da prestação em virtude da mora da Recorrente, considerando-se incumprida a obrigação, nos termos e para os efeitos do disposto no número 1 do artigo 808.º do Cód. Civil, o que determina a resolução do contrato.
10. Ainda que seja entendido que o contrato de seguro não se resolveu automaticamente por falta de pagamento do prémio — o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona — sempre deveria ser julgada totalmente procedente, por provada, a excepção de abuso de direito, uma vez que, por um lado, a Recorrente esteve 11 meses a aguardar o pagamento de um prémio de seguro sem que tenha exigido à Mediadora a prestação de contas e que, por outro lado, tenha aguardado 11 meses para proceder à resolução de seguro com a Recorrida.
Conclui, no sentido de dever “negar-se inteiramente provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, manter-se a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências”.
11 – O recurso foi admitido por despacho de 04/07/2018, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo – cf., fls. 243.
12 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, e limitando-se o recurso interposto à SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:
- Da liberdade contratual e da resolução do contrato de seguro ;
- Do regime especial prescrito para os seguros de vida ;
- Da cessação do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio ;
- Dos avisos e da interpelação ao pagamento ;
- Da mora do credor (Autora) e da eventual cessação desta, através da carta de interpelação.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (rectificaram-se os lapsos de redacção):
1. A Autora é uma Companhia de Seguros que se dedica ao exercício da actividade de seguro e resseguro do ramo vida.
2. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica, como forma principal de actividade, ao fabrico e comercialização, nos mercados interno e externo, de preparação farmacêuticas, preparação químico farmacêuticas, produtos químicos e biológicos medicinais, medicamentos para homens e animais, produtos dietéticos, higiénicos, cosméticos e desinfectantes.
3. A Ré integra o grupo farmacêutico Rotta / Rottapharm Madaus, grupo que é integrado também pela sociedade Rotta Farmacêutica, Unipessoal, Lda.
4. No âmbito da sua actividade comercial, a Autora celebrou com a Ré um contrato de Seguro de Vida de Grupo, com coberturas complementares de invalidez total e permanente, da modalidade TAR - Temporário Anual Renovável, titulado pela Apólice n.º ….
5. Foi Tomador desse seguro a própria Ré, sendo as Pessoas Seguras e Beneficiários do seguro os trabalhadores da Ré que esta indicasse, no início do contrato ou durante a sua vigência, à Autora.
6. O respectivo prémio anual era pago na totalidade pelo Tomador.
7. O referido contrato de seguro teve início em 01.07.2008, sendo válido até ao termo do respectivo ano civil (2008) e renovando-se automaticamente no dia 1 de Janeiro de cada ano civil por períodos de 1 ano.
8. Nos termos do artigo 15º das Condições Gerais do contrato, o prémio total era calculado considerando a soma dos prémios individuais estabelecidos para as Pessoas Seguras incluídas no contrato pela Ré, em conformidade com as suas idades e respetivos capitais seguros.
9. Nos termos do artigo 16º (ponto 16.2) do Contrato, os prémios pagos pela Ré no início de cada ano seriam objecto de reajustamento no final do ano respectivo, tendo em conta as alterações ocorridas no grupo no decurso desse ano, como seja a inclusão e exclusão de Pessoas Seguras.
10. A partir de 01.01.2011, as Pessoas Seguras pelo contrato de seguro passaram a incluir também trabalhadores de outra sociedade do grupo empresarial da Ré, a já mencionada Rotta Farmacêutica, Unipessoal, Lda.
11. Apesar das Pessoas Seguras na apólice incluírem trabalhadores de outra entidade, por acordo da Ré, esta manteve-se como Tomador do Seguro celebrado com a Autora.
12. Em Fevereiro de 2012, a Autora foi notificada pelo agente de seguros Aktion Master – Mediação Seguros, Lda. da alteração da mediação do contrato de seguro celebrado com a Ré, visto que a Ré havia encarregando a referida Aktion Master da mediação do contrato de seguro, atribuindo-lhe poderes de representação, incluindo de cobrança de prémios.
13. Nos termos de declaração subscrita pela Ré, e que foi notificada à Autora com expressa referência à apólice nº …, “a partir da data de vencimento de todas as apólices subscritas pela nossa empresa na v/ seguradora todos os assuntos relativos a seguros, assim como a cobrança dos respectivos prémios, serão efectuados através do mediador AKTION MASTER MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA.”
14. A Autora enviou à Ré, que a recebeu, uma carta, datada de 21/11/2013, dando conta dos recibos “por regularizar” e concedendo um prazo de 30 dias para o pagamento, sob pena de “anulação” da apólice.
15. Conforme previsto no artigo 17º (17.1) das Condições Gerais do Contrato, a falta do pagamento do prémio na data do seu vencimento, conferia à Autora a faculdade de, no prazo de 30 dias, e após aviso dirigido à Ré por meio de carta registada, resolver o contrato de seguro.
16. A Autora enviou à Ré, que a recebeu, uma carta, datada de 31/03/2014, insistindo pela liquidação do valor do prémio da anuidade, dizendo que o contrato foi “resolvido com efeito em 21 de Dezembro de 2013”.
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17. Desde o início da vigência do contrato de seguro que a Autora nunca enviou os avisos de pagamento do prémio no final do ano civil.
18. A Ré efectuava o pagamento dos prémios de seguro quando recebia da Autora os “recibos” de pagamento, acompanhados da listagem de pessoas seguras que tiveram por base o cálculo do valor do prémio a pagar.
19. A partir de 20 de Janeiro de 2012, a Aktion Master Mediação de Seguros, Lda., enquanto agente de seguros, começou a exercer a actividade de mediação em nome e por conta da Autora.
20. No início do ano de 2013, a Ré aguardou que lhe fossem remetidos os avisos de pagamento relativos ao prémio de seguro do ano de 2013.
21. A Ré não recebeu, nem da Autora nem da Aktion Master Mediação de Seguros, Lda. os avisos de pagamento relativos ao prémio de seguro do ano de 2013.
22. Em face da ausência de contacto, a Ré, no dia 1 de Abril de 2013, celebrou com a AXA PORTUGAL Companhia de Seguros de Vida, S.A. dois contratos de seguro, titulados pelas apólices nº 0TGF… e nº 0TGF…, com um objecto semelhante ao contrato de seguro dos presentes autos.
23. A Ré só tomou conhecimento do valor relativo ao prémio de seguro do ano de 2013 com a recepção da carta do dia 21 de Novembro de 2013.
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24. Entre a Chamada Aktion Master Mediação de Seguros, Lda. e a Chamada Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal foi celebrado um contrato de seguro do ramo Responsabilidade Civil de Mediadores de Seguros titulado pela Apólice nº …, por força do qual aquela transferiu para esta a responsabilidade civil profissional emergente da actividade de mediador de seguros, nos termos da legislação especial aplicável.
25. Tendo sido contratado um capital seguro de € 1.875.927,00 (um milhão, oitocentos e setenta o e cinco mil, novecentos e vinte e sete euros), sendo-lhe aplicável uma franquia, a cargo do segurado, no montante de 10% do sinistro, com um mínimo de € 500,00.
26. De acordo com o estabelecido na Cláusula 3ª das Condições Gerais da Apólice, “1. O contrato garante, até aos limites fixados nas Condições Particulares e de acordo com o estabelecido nas Condições Gerais da Apólice, as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, com fundamento em responsabilidade civil por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de erros ou omissões no exercício da actividade profissional do Segurado na sua qualidade de Mediador de seguros.”
27. Nos termos da Cláusula 4ª, sob a epígrafe Exclusões, estabelece-se que: “Consideram-se excluídos do âmbito da garantia do seguro: (…)
k) os danos causados às empresas de Seguros bem como aos Mediadores de Seguros em nome e por conta dos quais exerça a sua actividade;”. E foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte:
a) no início de cada ano civil, a Autora emitia e remetia à Ré, para pagamento, o recibo do prémio provisório;
b) em 14/01/2013, a Autora emitiu os dois recibos de prémio provisórios referentes ao período de 01.01.2013 a 31.12.2013:
- Recibo nº …, no valor de € 61.895,36, referente aos trabalhadores da Ré;
- Recibo nº …, no valor de € 1.418,14, referente aos trabalhadores da Rotta Farmacêutica.
c) os recibos de prémio provisórios foram remetidos ao mediador “Aktion”, para cobrança, através de guia de remessa de 25/01/2013;
d) em 31/01/2013, 18/02/2013 e 7/11/2013, verificou-se, entre a Autora e a Ré, troca de correspondência referente à “gestão” da apólice objecto dos autos.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
A sentença apelada começou por referenciar terem sido celebrados dois contratos de seguro de grupo do ramo vida, bem como o aviso de pagamento do prémio nos termos prescritos no artº. 202º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL nº. 72/2008, de 16/04, em consonância com o artº. 60º, do mesmo diploma.
Acrescentou não se aplicar aos seguros de vida o regime da resolução automática do contrato de seguro, por falta de pagamento do prémio, sendo remetida a regulação de tal matéria para o próprio contrato de seguro, nomeadamente e in casu, para o artº. 17.1 das condições gerais do contrato.
Sucede, aduz, que a Autora seguradora não demonstrou ter cumprido a obrigação legal do envio do aviso de pagamento e da respectiva data de vencimento, pelo que não se podia afirmar que a Ré estava em mora. Donde, inexistindo incumprimento desta, no que respeita ao pagamento do recibo referente ao ano de 2013, nunca a Autora poderia ter resolvido o contrato.
Consequentemente, acrescenta, não pode a Autora exigir o pagamento de um prémio a coberto de um contrato de seguro mal resolvido, existindo antes incumprimento da sua parte.
Por fim, referencia que perante a conduta omissa da Autora, sempre se poderia entender que o contrato havia caducado.
Pelo que, nessa sequência, julgou improcedente a acção e prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas.
Analisemos.
- da natureza do contrato celebrado entre Autora e Ré
Estipulando acerca da regra da pontualidade no cumprimento dos contratos, dispõe o nº1 do art.º 406º do Cód. Civil [2] que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Anteriormente, e estatuindo a propósito da liberdade contratual, dispõe o art.º 405º, nº1, que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.
No âmbito do cumprimento, e como princípio geral, prescreve o art.º 762º que: “1. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. 2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”, acrescentando o n.º 1 do art.º 763º que “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”.
Resultou provado ter a Autora, no exercício da sua actividade de seguro e resseguro do ramo vida, celebrado com a Ré um contrato de Seguro de Vida de Grupo, com coberturas complementares de invalidez total e permanente, da modalidade TAR - Temporário Anual Renovável, titulado pela Apólice n.º … – factos 1. e 4.. Figurou como Tomador desse seguro a própria Ré, sendo as Pessoas Seguras e Beneficiários do seguro os trabalhadores desta mesma Ré, que indicasse à Autora, no início do contrato ou durante a sua vigência – facto 5..
O prémio anual era pago na totalidade pelo Tomador, tendo-se iniciado tal contrato em 01.07.2008, sendo válido até ao termo do respectivo ano civil (2008) e renovando-se automaticamente no dia 1 de Janeiro de cada ano civil por períodos de 1 ano – factos 6. e 7..
Provou-se, ainda, que nos termos do artigo 15º das Condições Gerais do contrato, o prémio total era calculado considerando a soma dos prémios individuais estabelecidos para as Pessoas Seguras incluídas no contrato pela Ré, em conformidade com as suas idades e respectivos capitais seguros, aditando-se, no artigo 16º (ponto 16.2) do Contrato, que os prémios pagos pela Ré no início de cada ano seriam objecto de reajustamento no final do ano respectivo, tendo em conta as alterações ocorridas no grupo no decurso desse ano, como seja a inclusão e exclusão de Pessoas Seguras – factos 8. e 9..
Verifica-se, assim, sem controvérsia, estarmos perante um efectivo contrato de seguro, o qual pode ser doutrinariamente definido [3] como aquele “em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à vida humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos” [4][5].
Acrescenta José A. Engrácia Antunes [6], que tal contrato é aquele “pelo qual uma pessoa singular ou colectiva (tomador de seguro) transfere para uma empresa especialmente habilitada (segurador) um determinado risco económico próprio ou alheio, obrigando-se a primeira a pagar uma determinada contrapartida (prémio) e a última a efectuar uma determinada prestação pecuniária em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro)”.
Estamos, especificamente, perante um contrato de seguro de vida de grupo, com coberturas complementares de invalidez total e permanente, anualmente renovável – cf., artigos 183º e 184º, do RJCS.
A divisão fundamental operada pela Lei do Contrato de Seguro ou Regime Jurídico do Contrato de Seguro é entre seguros de danos – cf. artigos 123º a 174º, do RJCS -, e seguro de pessoas – cf., artigos 175º a 217º, do mesmo diploma -, definindo-se estes como aqueles “que têm por finalidade a cobertura de riscos relativos à vida, saúde e integridade física de uma pessoa ou grupo de pessoas”, constituindo o seguro de vida um subtipo ou subgrupo legalmente previsto [7].
Por outro lado, estando-se perante um seguro de grupo, este é legalmente definido em contraposição ao seguro individual, legalmente tipificado como cobrindo “riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar”, podendo ser, no que concerne às suas modalidades, contributivo ou não contributivo. A natureza contributiva resulta dos segurados suportarem “no todo ou em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador do seguro”, enquanto que na modalidade não contributiva tal assegurado em exclusivo pelo tomador do seguro – cf., artºs. 76º, 77º e 80º, nº. 1, todos do RJCS.
Ora, analisada a factualidade exposta, bem como os factos 10. e 11., temos que o contrato de seguro in casu trata-se de um contrato de seguro do ramo vida, de grupo, não contributivo, sendo segurados os trabalhadores da Ré por esta indicados (bem como da Rotta Farmacêutica Unipessoal, Lda.), tendo como tomadora do seguro a própria Ré, que assumiu, em exclusivo, o pagamento do respectivo prémio.
- do prémio e da falta do seu pagamento
Aqui chegados, indaga-se: ocorrendo falta de pagamento do prémio devido no âmbito do presente tipo de contrato de seguro, de que forma funciona o regime resolutivo decorrente de tal falta de pagamento ?
O prémio é definido como “a prestação a que se obrigou o tomador do seguro”, traduzindo-se no “reverso ou contrapartida da cobertura de risco: se a obrigação fundamental do segurador consiste no dever de liquidar o sinistro, a obrigação fundamental do tomador do seguro traduz-se no dever de pagamento do prémio” [8] - cf., o artº. 51º, do RJCS, que prevê acerca do aludido conceito de prémio bruto.
Como disposição comum relativa ao prémio, e prescrevendo acerca da mora, estatui o artº. 57º, do RJCS que: “1 - A falta de pagamento do prémio na data do vencimento constitui o tomador do seguro em mora. 2 - Sem prejuízo das regras gerais, os efeitos da falta de pagamento do prémio são: a) Para a generalidade dos seguros, os que decorrem do disposto nos artigos 59.º e 61.º; b) Para os seguros indicados no artigo 58.º, os que sejam estipulados nas condições contratuais. 3 - A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos. 4 - Em caso de mora do segurador relativamente à percepção do prémio, considera-se o pagamento efectuado na data em que foi disponibilizado o meio para a sua realização”.
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio – cf., artº. 59º, do RJCS -, acrescentando-se no artº. 61º, nos seus nºs. 1 a 3, a propósito da falta de pagamento, que. “1 - A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. 2 - A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato. 3 - A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de: a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade; b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável; c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco”.
Assim, e em termos gerais, ocorrendo falta de pagamento do prémio, assenta o regime legal sob o princípio “no premium, no cover”, configurando-se o pagamento do prémio como um pressuposto necessário e indispensável da cobertura do risco.
Pelo que, na parte que ora importa, estando-se perante contratos de renovação automática – cf., artº. 41º -, a falta de pagamento do prémio das subsequentes anuidades – cf., o nº. 2, do artº. 53º, quanto ao vencimento -, impede a prorrogação do contrato, sem prejuízo da manutenção do dever do tomador no pagamento dos montantes em dívida, pelo período em que o contrato haja vigorado, nos termos do já transcrito nº. 3, do artº. 57, todos do RJCS.
Desta forma, no que concerne ao regime especial do prémio, para a generalidade dos contratos de seguro, a falta do pagamento do prémio, seja o inicial, seja o decorrente das subsequentes renovações, determina a resolução automática do contrato de seguro a partir da data da sua celebração ou impede a sua renovação.
Todavia, este regime não é aplicável a toda a tipologia dos contratos de seguro.
Como excepção, referenciando o seu âmbito de aplicação, aduz o artº. 58º, do RJCS, não ser aplicável o regime prescrito nos artigos 59º a 61º “aos seguros e operações regulados no capítulo respeitante ao seguro de vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos, salvo na medida em que essa aplicação decorra de estipulação das partes e não se oponha à natureza do vínculo” (sublinhado nosso).
Assim, a imperatividade absoluta dos artigos 59 e 61º - cf., o nº. 1, do artº. 12º, todos do RJCS -, sofre clara excepção neste artº. 58º, determinando que na tipologia do contrato de seguro de vida a regra não seja a da automática resolução, antes se remetendo os efeitos de tal omissão de pagamento para as condições contratuais acordadas pelas partes[9]. Confia-se, na concreta implementação do princípio geral da liberdade contratual – cf., artº. 11º -, que as partes estipulem ou convencionem o regime mais adequado e assertivo às concretas circunstâncias da situação regulada.
Desta forma, e em consonância com tal enquadramento legal, no âmbito da regulação do seguro de vida, e prevendo acerca da falta de pagamento do prémio, veio a consagrar-se, no artº. 203º, nº. 1, que “afalta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao segurador, consoante a situação e o convencionado, o direito à resolução do contrato, com o consequente resgate obrigatório, o direito à redução do contrato ou o direito à transformação do seguro num contrato sem prémio” (sublinhado nosso).
Acresce, conforme já decidido nos presentes autos pelo Acórdão desta Relação de 20/12/2016, que o enquadramento supra exposto não é abalado pelo estatuído no nº. 2, do artº. 80º, do RJCS, acerca do pagamento do prémio, previsto como disposição comum para o seguro de grupo.
Efectivamente, dispõe este normativo que “a falta de pagamento do prémio por parte do tomador do seguro tem as consequências previstas nos artigos 59.º e 61.º”, pelo que, sendo in casu o contrato de seguro celebrado entre Autora e Ré um contrato de grupo, não contributivo, poder-se-ia equacionar que tal norma era-lhe necessariamente aplicável, atendendo até à sua imperatividade, pois faz parte da elencagem do artº. 12º.
Todavia, conforme se refere naquele aresto, este normativo reporta-se aos seguros de vida de forma indiferenciada e não concretamente aos seguros de grupo do ramo vida, sendo que estes “mereceram do legislador um tratamento específico no que concerne ao modo de efectuar a resolução do contrato”. Donde, a definição de seguro de grupo não se configura como uma classificação relevante para efeitos de determinação sobre a falta de pagamento do prémio.
Pelo que, conforme decorre do já transcrito artº. 203º, do RJCS, este configura-se como regime especial, prevalecendo “sobre o regime de resolução previsto para os demais contratos, também ele especial, mas por reporte ao regime geral previsto na lei civil para a resolução, como é evidenciado pelos artigos 116º e seguintes do RJCS” (alude-se aos artigos 115º e seguintes, tratando-se, claramente, de lapso de redacção). Fundamentando-se tal solução na “mais ampla protecção deste tipo contratual e nas razões de interesse público subjacente, atenta a natureza do risco protegido (morte e outros complementares a ele associados)”.
Regime especial que, tal como ali se alude, não configura qualquer novidade relativamente ao já previsto nos antecedentes diplomas, nomeadamente o artº. 33º do Decreto de 21/10/1907 e DL nº. 142/2000, de 15/07.
Donde, em síntese conclusiva, o lealmente definido quanto aos seguros de grupo, na matéria em equação, cede perante o disposto para os seguros indicados no artº. 58º do RJCS [10].
Impõe-se, então, perscrutar o acordado na apólice contratada como consequência da falta de pagamento do prémio de seguro, o que nos conduz ao artº. 17º.1 das Condições Gerais Contratuais, prevendo este que “o não pagamento do prémio, na data do seu vencimento, concede á Companhia, nos termos legais, a faculdade de, no prazo de 30 dias e após aviso em carta registada, resolver o contrato” – cf., facto 15..
Acrescentando-se no ponto 2 (17.2) desta mesma cláusula geral do contrato que a utilização de tal faculdade, ou seja, o exercitar da resolução contratual, “não prejudica o direito da Companhia ao percebimento do prémio correspondente ao período decorrido até à data da resolução do contrato”, com correspondência no já transcrito nº. 3, do artº. 57º, do RJCS, previsto para as situações de mora no pagamento do prémio.
Ora, para que se possa exercitar o direito à resolução, tem que existir prévia mora por parte do tomador, ou seja, para que a Autora seguradora, ora apelante, pudesse recorrer ao mecanismo resolutivo acordado, tinha-se que partir de uma situação de “não pagamento do prémio, na data do seu vencimento”, ou seja, de inadimplência, por parte da Ré tomadora. E, verificada esta (a mora), conforme já referenciámos, a resolução não operava de forma automática ou imediata, antes se encontrando condicionada à interpelação admonitória prevista naquela cláusula 17.1, assim se prevendo regime idêntico ao regime legal de resolução por incumprimento, legalmente equacionado nos artigos 432º, 436º, 804º, nº. 2, 805º e 808º, todos do Cód. Civil.
O que, consequentemente, impõe a aferição acerca da tempo e forma de pagamento do prémio acordado entre Autora e Ré, pois, conforme especificamente previsto para o pagamento do prémio nos contratos de seguro do ramo vida, “o tomador do seguro deve pagar o prémio nas datas e condições estipuladas no contrato” – cf., o nº. 1, do artº. 202º, do RJCS.
Escalpelizado o teor das condições contratuais acordadas, constata-se que nos termos do artigo 15º das Condições Gerais do contrato, o prémio total era calculado considerando a soma dos prémios individuais estabelecidos para as Pessoas Seguras incluídas no contrato pela Ré, em conformidade com as suas idades e respectivos capitais seguros, sendo que os prémios pagos pela Ré no início de cada ano seriam objecto de reajustamento no final do ano respectivo, tendo em conta as alterações ocorridas no grupo no decurso desse ano, como seja a inclusão e exclusão de Pessoas Seguras – cf-. factos provados 8. e 9. e artigo 16.2 das condições gerais.
Por outro lado, e conforme resulta do nº. 4 deste mesmo artº. 16º das condições gerais, a periodicidade do pagamento dos prémios encontra-se fixada nas condições particulares, donde consta ser tal pagamento “anual antecipado” – cf., fls. 25.
Porém, qual a efectiva data de vencimento do prémio e de que forma se estipulava o seu conhecimento por parte da Tomadora ?
Sendo totalmente omisso o contrato outorgado relativamente a tal matéria, urge ponderar o prescrito no nº. 2, do já citado artº. 202º, do RJCS, donde consta que “o segurador deve avisar o tomador do seguro com uma antecedência mínima de 30 dias da data em que se vence o prémio, ou fracção deste, do montante a pagar assim como da forma e do lugar de pagamento”, ou seja, competia à Autora seguradora emitir competentes avisos de pagamento, e notificar a tomadora dos mesmos, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente á data de vencimento do prémio, indicando, ainda, o montante a pagar, a forma e o local de pagamento.
O que, in casu, assumia inclusive maior premência, pois o cálculo do prémio dependia da soma dos prémios individuais estabelecidos para as Pessoas Seguras incluídas no contrato pela Ré tomadora, em conformidade com as idades e respectivos capitais seguros. Tal determinava necessária volatilidade no quantum do prémio anual (que não era assim fixo, dependendo em cada ano de um específico cálculo), a justificar que os prémios pagos pela tomadora no início de cada ano tivessem que ser objecto de necessário reajustamento a operar no final de cada ano, de acordo com as alterações ocorridas no universo das pessoas seguras.
Relativamente á data de pagamento, apenas se provou que tal ocorreria no início de cada ano – facto 9. -, constando apenas das condições particulares que quanto à forma de pagamento seria anual antecipado.
O que parece resultar claro e indubitável é que a Ré, ora apelada, tomadora do seguro, só entraria em mora após ter sido avisada pela Autora seguradora nos termos supra expostos e, decorrido o prazo de vencimento fixado, nunca inferior a 30 dias, não liquidar o prémio.
- da interpelação ao cumprimento e da mora
Resulta incontroverso dos autos que o prémio do seguro relativo ao ano de 2013 não foi liquidado, matéria aceite palas partes.
Temos igualmente por inquestionável que o mesmo contrato, nos termos previstos – cf., artº. 10º.2 das condições gerais e facto 7. -, renovou-se automaticamente em 01/01/2013, para vigorar durante esse ano civil, pois tal renovação não dependia do efectivo pagamento do prémio da apólice de seguro.
Todavia, não logrou a Autora seguradora provar, conforme factos b) e c), que em 14/01/2013, tenha emitido dois recibos de prémio provisórios referentes ao período de 01.01.2013 a 31.12.2013, nomeadamente o Recibo nº …, no valor de € 61.895,36, referente aos trabalhadores da Ré e o Recibo nº …, no valor de € 1.418,14, referente aos trabalhadores da Rotta Farmacêutica, e que tais recibos tenham sido remetidos ao mediador “Aktion”, para cobrança, através de guia de remessa de 25/01/2013. Remessa que, a provar-se sempre se teria que considerar como efectuada à própria Ré tomadora, atento o teor do contrato de mediação outorgado entre a Tomadora e aquela Mediadora, feito constar nos factos provados 12. e 13., bem como o prescrito no nº. 1, do artº. 31º, do RJCS.
Em contraponto, provou-se que a Ré, no início do ano de 2013, aguardou que lhe fossem remetidos os avisos de pagamento relativos ao prémio de seguro do ano de 2013, mas que não recebeu, nem da Autora nem da Aktion Master Mediação de Seguros, Lda. aqueles avisos relativos ao prémio de seguro daquele ano – factos 20. e 21..
Adrede, provou-se que a mesma Ré tomadora só teve conhecimento do valor relativo ao prémio de seguro do ano de 2013 com a recepção da carta que lhe foi enviada no dia 21/11/2013, referenciada no facto 16. – cf., facto 23..
E, provou-se, ainda, conforme factos 17. e 18., que desde o início da vigência do contrato de seguro a Autora nunca enviou os avisos de pagamento do prémio no final do ano civil e que a Ré efectuava o pagamento dos prémios de seguro quando recebia da Autora os “recibos” de pagamento, acompanhados da listagem de pessoas seguras que tiveram por base o cálculo do valor do prémio a pagar.
Temos assim, prima facie, ser impossível concluir no sentido da Ré tomadora, ora Apelada, ter entrado em mora quanto ao pagamento do prémio relativo ao ano de 2013, pois tal só ocorreria após ter sido avisada nos termos enunciados no transcrito nº. 2, do artº. 202º, do RJCS, e não ter pago o prémio na data do vencimento – cf., artigos 804º, nº. 2 e 805º, nºs. 1 e 3 (1ª parte). O que a Autora seguradora não logrou provar.
O que antes parece configurar-se é, em contraponto, mora da Autora seguradora ao não emitir e enviar os avisos previstos naquele normativo, ou seja, mora creditoris, pois a seguradora, credora do prémio devido, não praticou todos os actos necessários ao cumprimento da obrigação por parte da tomadora devedora – cf., a 2ª parte do artº. 813º, do Cód. Civil.
Donde decorre que, não se provando mora da Ré tomadora no pagamento do prémio de seguro referente ao ano de 2013, não poderia a Autora seguradora, pelo menos numa primeira aproximação, exercitar a faculdade resolutiva enunciada no artigo 17º.1 das condições gerais contratuais, pois esta admissibilidade de resolução do contrato, por falta de pagamento do prémio, dependia da tomadora Ré entrar, primeiramente, em mora.
Mora, todavia, que não se provou, nos termos expostos, o que apenas sucederia caso tivesse sido devidamente avisada para proceder ao devido pagamento do prémio, indicando-se o valor, data de vencimento e forma e lugar de pagamento e, apesar disso, o não tivesse feito. O que, no caso concreto, nos termos indicados, se configurava com maior acuidade, atenta a já descrita natureza incerta (quanto ao quantum) do valor do prémio.
Porém, provou-se ter a Autora enviado à Ré, que a recebeu, uma carta, datada de 21/11/2013, dando conta dos recibos “por regularizar” e concedendo um prazo de 30 dias para o pagamento, sob pena de “anulação” da apólice – facto 14. -, o que se reporta ao teor do documento nº. 19 junto com a petição inicial (cf., fls. 55).
Ora, esta carta enviada pela seguradora Autora à tomadora Ré, mais não constitui do que o exercitar por parte daquela da interpelação contratualmente acordada no artº. 17º.1, das condições gerais, conducente à resolução contratual.
Todavia, nos termos expostos, tal missiva não tinha qualquer razão de ser ou fundamento justificativo, fundando-se assim a resolução operada num inexistente incumprimento e numa inexistente mora da Ré.
E, se dúvidas existissem quanto à pretensão resolutiva da Autora, ela resultaria, de forma exuberante e clara, da posterior carta enviada á Ré, datada de 31/03/2014, insistindo pelo pagamento do valor do prémio e afirmando que o contrato foi “resolvido com efeito em 21 de Dezembro de 2013” – cf., facto 16..
Pelo que a resolução do contrato afigura-se ilícita, ou seja, o contrato não foi validamente resolvido, pelo que a Autora seguradora não pode prevalecer-se dos efeitos desta resolução, nomeadamente o percebimento do prémio, nos termos contratualmente previstos no artº. 17º.2 das condições gerais contratuais. Ou seja, com base na operada resolução extrajudicial, que se mostra injustificada e ilícita, pois não se verificava o direito potestativo à mesma, não pode a Autora segurada, ora Apelante, pretender fazer-se valer dos efeitos que lhe estão contratualmente associados.
Com efeito, urge atentar que a causa de pedir nesta acção funda-se, efectivamente, na resolução do contrato de seguro, e efeitos associados, decorrente da falta de pagamento do prémio de seguro. E não em qualquer outra causa de pedir, nomeadamente a decorrente do incumprimento do pagamento do prémio, qua tale, ou do facto da Ré tomadora ter beneficiado das garantias do seguro, pelo menos durante a quase totalidade do ano de 2013 (sendo inquestionável e incontroverso entre as partes que o mesmo não perdurou para o ano de 2014), sem que, correspondentemente, a Autora seguradora tenha percepcionado o valor do correspondente prémio.
Poder-se-ia, todavia, questionar se, existindo nuclear correspondência de pedido entre os dois planos, não poderia o Tribunal proceder à devida convolação da causa de pedir, de forma a configurá-la como acção de cumprimento. Ou seja, perante o pedido formulado – condenação da Ré tomadora a pagar à Autora seguradora o valor do prémio de seguro referente ao ano de 2013 -, não poderia o Tribunal entendê-lo como fundado em acção de cumprimento, decorrente do provado não pagamento do prémio, por referência àquela anuidade.
A resposta, cremos, só pode ser negativa, pois não logramos entender como admissível que o Tribunal possa retirar ilações ou conclusões, com valor jurídico, decorrentes de distinta causa de pedir, nomeadamente as decorrentes de um alegado incumprimento que não é incontroverso e de uma alegada mora da devedora tomadora que não se mostra provada.
Com efeito, a admissibilidade putativa de tal conhecimento sempre nos reportaria ao campo das nulidades da sentença, pois em tal situação sempre urgia ponderar a nulidade enunciada na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, que se divide em dois segmentos, sendo o segundo atinente ao excesso de pronúncia.
Neste, em correspondência com o citado 2º segmento, do nº. 2 do artº. 608º, “encontra-se vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de excepções que não sejam do seu conhecimento oficioso” [11].
No excesso de pronúncia, e a nulidade daí resultante de excesso de pronúncia de facto, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [12], “não é de conhecimento oficioso, só podendo o tribunal que proferiu a decisão anular (parcialmente) a sentença com esse fundamento, sobre requerimento da parte (art. 196º).
Embora este vício seja impressivo, por representar uma ostensiva violação do matricial princípio dispositivo, é por esta mesma razão que não se justifica o seu conhecimento oficioso. Se o vencido renuncia a invocar a inadmissibilidade da pronúncia sobre o facto essencial – o que está na sua disponibilidade (art. 264º) -, sujeita-se á sua consideração pelo tribunal ad quem na base factual do julgamento de direito”.
Ora, este “balizamento cognitivo (…) é operado pelo objeto do processo (pedido e causa de pedir) tal como definido (a título principal) pelo autor na petição inicial”.
O mesmo autor, sustentado no entendimento de Miguel Mesquita [13], advoga, no que á presente causa de nulidade concerne, o que apelida de “flexibilização do princípio do pedido”, tendo por base a necessidade de ponderação “do princípio da efectividade (eficiência/eficácia)”, bem como tendo “sempre presente o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da justa medida e da proibição do excesso”.
Tal adopção determina que “seja de reconhecer ao juiz a faculdade de «sugerir (ex-officio) uma modificação do pedido» e em que, por tal, «o princípio do pedido deva ser suavizado ou mitigado» quando o autor requeira unicamente certa providência que os factos alegados e provados demonstrem revestir-se de um carácter demasiado drástico ou oneroso”.
Ora, um dos campos de intervenção do julgador situa-se ao nível dos “poderes/deveres do juiz com vista ao aperfeiçoamento dos articulados (artº 591º, nº. 1, al. c)) ou mesmo os seus poderes instrutórios dimanados do princípio do inquisitório (artº 411º)”.
Todavia, conclui-se, “«qualquer desvio, na sentença, relativamente ao pedido exigirá sempre o prévio respeito pelos princípios da cooperação, do contraditório e do dispositivo e da igualdade das partes»”, devendo sempre o tribunal “«trabalhar com base nos factos alegados, não abrindo a porta a novos factos sob pena de violação do princípio do dispositivo»” [14].
Deste modo, “o juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pela partes ; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes”.
Pelo que “não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa ; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto ; se o pedido respeita á entrega duma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu ; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo)” [15].
Ora, no caso sub júdice, conforme referenciado, a Autora seguradora configurou o objecto da acção através de aludido incumprimento do contrato de seguro por parte da Ré tomadora, na vertente do pagamento do prémio referente ao ano de 2013, conducente a declaração de resolução extrajudicial, reivindicando o percebimento do valor do prémio na sequência e no período decorrido até à data da resolução contratual operada. Ou seja, a Autora não fundou a sua pretensão accional em concreta acção de cumprimento, tendo por base um contrato de seguro vigente e um consequente incumprimento da obrigação que vinculava a tomadora, ou seja, a do pagamento do prémio [16].
Pelo que, através da alegação daquele núcleo factual, com contornos jurídicos, tradutor duma concreta causa de pedir – cf., o nº. 4, do artº. 581º, do Cód. de Processo Civil -, formulou o competente pedido, ou seja, o efeito jurídico pretendido – cf., o nº. 3, do mesmo artº. 581º -, nos termos já descritos.
Deste modo, através da alegação, por parte da seguradora Autora, ora Apelante, de uma concreta causa de pedir e de um específico pedido, tradutores do objecto do processo, estabeleceu-se ou firmou-se o enunciado balizamento cognitivo a que o Tribunal a quo estava vinculado. Não podendo este, consequentemente, conhecer acerca de causa de pedir não invocada, o que se traduziria em evidente violação do princípio do dispositivo.
E, tal cristalização do objecto processual perdurou durante a ulterior tramitação, pois, apesar da existência de vários articulados e realização de audiência prévia, não ocorreu qualquer alteração superveniente do objecto do processo (nomeadamente a sua ampliação), nos quadros dos artigos 264º e 265º, ambos do Cód. de Processo Civil.
Deste modo, fixado o objecto do processo, incumbia ao julgador a quo respeitá-lo na decisão proferida, limitando o seu campo de conhecimento á concreta causa de pedir invocada (resolução do contrato de seguro, fundada no incumprimento da obrigação de pagamento do prémio na data de vencimento e pretensão de percebimento do prémio correspondente ao período decorrido até à data da resolução contratual, nos termos contratualizados).
Pelo que, entendemos, sempre o Tribunal a quo se encontrava impedido de conhecer daquela causa de pedir, não invocada e não constituinte do objecto processual, pelo que, se o fizesse, ocupando-se de questão não suscitada por aquela parte activa, incorreria em excesso de pronúncia, o que configuraria efectiva causa de nulidade, nessa parte, da sentença recorrida.
No seu excurso recursório, invoca, ainda, a Apelante Autora que mesmo que não tenham sido entregues os avisos de pagamento ou recibos relativamente à última anuidade, ocorreria uma situação de mora do credor, na medida em que não teria praticado os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
Todavia, defende que tal situação moratória teria cessado com a carta de interpelação datada de 21/11/2013 – o facto provado 14. -, “dando conta dos recibos «por regularizar» e concedendo um prazo de 30 dias para o pagamento, sob pena de «anulação» da apólice”, o que teria permitido à tomadora Ré inteirar-se do valor do prémio e satisfazer o respectivo pagamento.
Ou seja, pretende a Autora Recorrente que a carta enviada em 21/11/2013, de clara interpelação resolutiva, e enquadrada no artigo 17º.1 das Condições Gerais Contratuais, seja entendida como interpelação ao pagamento, isto é, como substituta da emissão do aviso de pagamento a que alude o nº. 2, do artº. 202º, do RJCS.
Porém, não cremos que tal carta configure efectiva emissão do aviso de pagamento, nos termos prescritos no nº.2, do artº. 202º, do RJCS, pois, a sê-lo, e não o é, a situação de mora da devedora tomadora só ocorreria 30 dias após a data do registo da carta enviada (nos termos ali consignados).
Efectivamente, o envio dessa carta, tal como o comprova o teor da subsequente missiva, enviada em 31/03/2014, configura antes o exercício da faculdade enunciada naquele artº. 17º.1 das condições gerais contratuais, consequente a alegada situação de incumprimento e mora da tomadora Ré que, como vimos, nessa data, ainda não ocorria, e com o desiderato de posterior resolução contratual, caso o pagamento não fosse efectivado, o que veio efectivamente a ocorrer, atento o teor daquela mesma carta enunciada no facto 16..
Ademais, ainda que assim se entendesse, sempre nos confrontaríamos, conforme supra aduzimos, com a aludida dificuldade decorrente de necessária convolação da causa de pedir em equação, fundando agora o petitório deduzido num alegado incumprimento contratual de um contrato necessariamente válido e vigente (pura acção de cumprimento) e não como consequência da resolução contratual, em que o percebimento do prémio é apenas exigível ao período decorrido até á data da resolução do contrato.
O que, reiteramos, se nos afigura legalmente impossível de sancionar, atentos os diferenciados pressupostos e efeitos da resolução e do incumprimento conducente á mora e a necessidade de, através da configuração e delimitação do objecto processual, salvaguardar as garantias de defesa da demandada Ré.
Determinando, necessariamente, juízo de improcedência, nesta vertente, das conclusões recursórias enunciadas.
De forma muito lacunar, aduz, ainda, a sentença, no penúltimo parágrafo que antecede a decisão, que “perante a conduta (omissiva) da Autora, sempre se poderia entender que o contrato havia caducado”.
Referencia a Recorrente que o “contrato não caducou por “perda do interesse” ou por “inutilidade” na data (1 de abril) em que o Recorrida celebrou outro contrato com outra seguradora, já que, não só essa causa de caducidade não se encontra prevista (é outro o sentido de “interesse segurável” que é consagrado no artigo 43.º do RJCS), mas ao seguro de vida não é aplicável o princípio indemnizatório, pelo que, como decorre do n.º 1 do artigo 180.º do RJCS, nada impede que o tomador do seguro contrate vários seguros de vida, em simultâneo, cobrindo as mesmas pessoas seguras. Ou seja, o facto de ter contratado outro seguro não afasta a utilidade económica do contrato com a Recorrente” –cf., conclusão XVI.
As regras da caducidade, enquanto causa de cessação do contrato de seguro, encontram-se elencadas nos artigos 109º e 110º,do RJCS, estatuindo o primeiro dos normativos, como regime regra, que “o contrato de seguro caduca nos termos gerais, nomeadamente no termo do período de vigência estipulado”.
Por sua vez, acrescenta o demais normativo, no seu nº. 1 e na enunciação de causas específicas, que “o contrato de seguro caduca na eventualidade de superveniente perda do interesse ou de extinção do risco e sempre que se verifique o pagamento da totalidade do capital seguro para o período de vigência do contrato sem que se encontre prevista a reposição desse capital” .
Ora, não resulta minimamente da factualidade provada qualquer suporte que traduza a alegada superveniente perda de interesse por parte da Ré tomadora, ainda que se tenha provado, conforme facto 22., que em face da não recepção dos avisos de pagamento relativos ao prémio de seguro do ano de 2013, a Ré, no dia 1 de Abril de 2013, celebrou com a AXA PORTUGAL Companhia de Seguros de Vida, S.A., dois contratos de seguro, titulados pelas apólices nº 0TGF… e nº 0TGF…, com um objecto semelhante ao contrato de seguro dos presentes autos.
Efectivamente, aquela perda de interesse, necessariamente superveniente, deve fundar-se ou densificar-se em factualidade que a traduza de forma objectiva, ou seja, a perda de interesse deve ser avaliada em termos objectivos, radicando em causa concreta e devidamente fundamentada.
Ora, em 01 de Abril de 2013 não seria totalmente estranho ou anómalo que a Autora seguradora ainda não tivesse remetido os avisos de pagamento do prémio desse ano, pois, conforme igualmente se provou, desde o início da vigência do contrato de seguro que a Autora nunca enviou os avisos de pagamento do prémio no final do ano civil – facto 17. -, entenda-se que do ano antecedente, pois tal facto tem raiz no artigo 33º da contestação.
O que significa e traduz que desde 2008, ano do início da relação contratual entre Autora seguradora e Ré tomadora, tais avisos sempre foram enviados já no decurso do ano civil a que correspondia o prémio.
Pelo que não se compreende a alegação da Ré tomadora de que “não tinha em vigor um contrato de seguro”, e que lhe “era incomportável (…) continuar a assumir o risco da ocorrência de um sinistro” e que do “não envio dos mencionados avisos resultou a inequívoca perda de interesse contratual” da sua parte – cf., artigos 34º a 37º da contestação.
Com efeito, atenta a prorrogação automática do contrato celebrado – cf., artigo 10º.2 das Condições Gerais Contratuais -, e inexistindo notícia de que alguma das partes havia exercido a denúncia do mesmo [17], nos termos prescritos nos pontos 3 e 4 do mesmo artigo, aquela alegação, para além de não consubstanciar ou traduzir factualidade susceptível de ser tradutora de superveniente perda de interesse, surge totalmente descabida e destituída de sentido.
Donde se conclui pela inexistência de qualquer legal fundamento para a alegada caducidade do contrato de seguro de Vida de Grupo, descrito no facto 4. provado, celebrado entre a Autora seguradora e a Ré tomadora.
Pelo exposto, e sem outras delongas, ainda que por fundamentação não totalmente coincidente, o juízo só pode ser o de improcedência da pretensão recursória apresentada, com a consequente confirmação da sentença apelada.
Relativamente à tributação, decaindo a Apelante Autora no presente recurso, é a mesma responsável pelas custas devidas, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora/Apelante GROUPAMA SEGUROS de VIDA, S.A., em que figura como Ré/Apelada LABORATÓRIOS DELTA, S.A., confirmando-se – ainda que por fundamentação não totalmente coincidente -, a sentença recorrida/apelada.
Custas a cargo da Autora/Apelante – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
Lisboa, 04 de Junho de 2020
Arlindo Crua
António Moreira
Carlos Gabriel Castelo Branco
_______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, referem-se ao presente diploma. [3] Repare-se que, avisadamente, até pela controvérsia da sua conceptualização, foi afastada qualquer definição legal do contrato de seguro. [4] Cfr., Moitinho de Almeida, Estudo Sobre o Contrato de Seguro, Parte I, 1970, pág. 12 e 13. [5] Pinheiro Torres, Ensaio Sobre o Contrato de Seguro, Porto, 19398, pág. 17, definia-o como a “operação pela qual uma das partes (o segurado) obtém, mediante certa remuneração (prémio) paga à outra parte (segurador), a promessa de indemnização para si ou para terceiro, no caso de se realizar um risco”. [6]O Contrato de Seguro na LCS de 2008, in www.portal.oa.pt , pág. 821. [7]Idem, págs. 824 e 825. [8]Ibidem, pág. 847. [9]Ibidem, pág. 849, nota 76, referencia-se que nos casos tipificados neste artº. 58º “a regulação dos efeitos da falta de pagamento do prémio foi deixada à livre vontade das partes, que assim, afastando-se do regime dos arts. 57º e 59º e segs da LCS, poderão convencionar o regime que lhe aprouver”. [10] Acerca da problemática subjacente á interpretação destes normativos e regimes, cf., Maria Inês de Oliveira Martins, Regime Jurídico do Contrato de Seguro em Portugal, Actualidad Jurídica Iberoamericana, ISSN 2386-4567, IDIBE, núm. 5 ter, dic. 2016,pág. 212 e 213. [11] Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 372. [12]Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 606. [13]RLJ, Ano 143º, Novembro-Dezembro de 2013, nº. 3983, pág. 129 a 151. [14] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 372 a 375. [15] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 67 e 68. [16] Ainda que acerca de situação inversa, mas tendo por base a mesma razão ou fundamento, cf., Lopes do Rego - O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença, in Estudos de Homenagem ao Prof. Lebre de Freitas, p. 799 – ao defender como caso de não admissibilidade da convolação, por iniciativa oficiosa do tribunal, o de "peticionada indemnização por incumprimento contratual, não pode o tribunal convolar de tal pretensão indemnizatória para a que decorreria de uma possível resolução do contrato". [17] Maria Inês de Oliveira Martins, ob. cit.,pág. 220, referencia que a denuncia “é uma faculdade que opera por declaração de qualquer das partes, tornando operativa a ideia de que o princípio da proporcionalidade se opõe a vínculos perpétuos. Como tal, estando em causa contratos celebrados por tempo indeterminado, a denúncia pode ter lugar a todo o tempo. Estando em causa contratos celebrados por prazo limitado, com renovação automática, a denúncia opera para o termo do prazo”. O que se concatena com o contratualmente outorgado.