TAXA DE JUSTIÇA
OMISSÃO DE PAGAMENTO
MULTA
PRAZO DE PAGAMENTO
Sumário

A multa aplicada, com fundamento no art. 570º/5 CPC, constitui uma consequência da omissão do pagamento atempado da taxa de justiça e por isso, o prazo para o seu pagamento deve obedecer ao mesmo regime previsto para a mera omissão do pagamento da taxa de justiça, por se tratar, ainda, de ato conexo com ato processual de natureza tributária e por isso, não beneficia do regime do art. 139º/5 CPC.

Texto Integral

Multa-Prz-5326/19.0YIPRT-A.P1

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SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
(5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
No âmbito da ação declarativa que segue a forma de processo comum, em 23 de outubro de 2019 proferiu-se o despacho (REF. Citius 108873004) que se transcreve:
“Notificada a ré para proceder ao pagamento da multa em falta (multa do art.º 570º, nº 3 do CPC), acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC, sob pena de, não o fazendo, ser ordenado o desentranhamento da Oposição que deduziu, nos termos do art.º 570º, nºs 5 e 6 do CPC, a ré veio, fora do aludido prazo que lhe foi concedido, juntar documentos comprovativos do pagamento das multas dos nºs 3 e 5 do art.º 570º do CPC, bem como da multa pela prática do ato no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos do art.º 139º, nº 5, b) do CPC.
Afigura-se-nos, contudo, ser inaplicável ao pagamento das multas previstas no art.º 570º, nºs 3 e 5 do CPC, a faculdade prevista no art.º 139º, nº 5 do CPC.
Com efeito, as multas em questão são sanções tributárias aplicadas às partes que omitem o oportuno pagamento da taxa de justiça devida pela prática de ato processual a ela sujeita.
Ora, o art.º 40º do RCP expressamente arreda a aplicação do art.º 139º, nº 5 do CPC aos prazos de pagamento previstos no RCP.
Pode-se objetar que o prazo em questão, que foi excedido pela ré, consta, não do RCP, mas do CPC.
Contudo, salvo melhor entendimento, entendemos que tal objeção não poderá proceder, na medida em que, não sendo admissível a aplicação do art.º 139º, nº 5 do CPC de modo a permitir o pagamento extemporâneo da taxa de justiça, seria incongruente, e contrário ao espírito do legislador, admitir essa extensão de prazo ao pagamento da multa legalmente cominada ao pagamento extemporâneo dessa mesma taxa de justiça.
A falta de pagamento tempestivo da taxa de justiça devida pela apresentação de contestação tem como consequência legalmente tipificada a prevista no art.º 570º, nº 3 do CPC, não sendo esta evitável pelo uso do benefício previsto no art.º 139º, nº 5 do CPC.
Do mesmo modo, não sendo liquidadas a taxa e/ou a multa previstas no nº 3 do art.º 570º do CPC, no prazo legal, a consequência é a prevista no nº 5 do mesmo artigo, sem possibilidade de recurso ao disposto no art.º 139º, nº 5 do CPC. E, não sendo oportunamente liquidada a taxa e/ou multa previstas no art.º 570º, nº 5 do CPC, a consequência é a prevista no nº 6 do mesmo artigo, sem possibilidade de recurso ao art.º 139º, nº 5 do CPC.
No sentido ora defendido, da inaplicabilidade do art.º 139º, nº 5 do CPC à prática dos atos previstos no art.º 570º, nº 3 do CPC (e, por igualdade de razão, dizemos nós, aos previstos no nº 5 do mesmo artigo), veja-se o Ac. RC de 10/7/2019, proc. nº 296/04.9TBPMS-E.C1, in www.dgsi.pt. O caso era, resumidamente, o seguinte: a executada foi notificada para os efeitos do disposto no art.º 570º, nº 3 do CPC, tendo, na sequência do mesmo, procedido ao pagamento da taxa de justiça e da multa. Porém, constatando-se que tal pagamento ocorreu no 2º dia útil posterior ao termo do respetivo prazo, a julgadora, no entendimento de que o prazo do art.º 139º, nº 5 do CPC era apenas aplicável à prática de atos processuais e não à prática de actos tributários, considerou inexistir pagamento e, consequentemente, ordenou a notificação da executada para efetuar o pagamento da multa equivalente à taxa de justiça, mas não inferior a 5 UC’s, nos termos do art.º 570º, nº 5 do CPC, sob pena de desentranhamento do requerimento que apresentou, cuja admissibilidade dependia do pagamento da taxa de justiça e da multa. Não tendo sido paga a multa, foi ordenado o desentranhamento do requerimento da executada. Esta decisão foi objeto de recurso, alegando a recorrente, além do mais, que “a prática do ato processual em falta, com aplicação do art.º 139º do CPC é em si mesmo um ato processual”. Não lhe foi, todavia, reconhecida razão, podendo ler-se no Acórdão em referência o seguinte, a propósito da questão em apreço:
“Destarte, resta apreciar a legalidade do fundamento do penúltimo despacho, qual seja, que o art.º 139º, nº 5 do CPC não é aplicável ao cumprimento das obrigações tributárias. E a resposta é, inequivocamente, afirmativa. Tal dimana de lei expressa, a saber, o art.º 40º do RCP, o qual estatui: «Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no nº 5 do artigo 139º do Código de Processo Civil».
A letra da lei não deixa margem para dúvidas, pelo que na interpretação deste preceito sempre se imporia o estatuído no art.º 9º, nº 2 do CC, o qual prescreve que, aquando da postura exegética do intérprete: «…não pode… ser considerado… o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal…».
Ora no caso vertente tal mínimo inexiste para se concluir no sentido propugnado pela recorrente.
(…)
O pagamento de um tributo é quid, substancial e teleologicamente, diverso da prática de um ato processual, hoc sensu considerado.
Por conseguinte, a ratio que esteve subjacente à concessão do prazo adicional do art.º 139º, nº 5 – o qual, em si mesmo já se alcandora a um jaez especial ou, até, excecional - , não é extensível, necessariamente, à prática dos atos tributários”.
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. RC[2] de 9/10.6TBSJP-A.C1, in www.dgsi.pt: “Na situação em presença, a secretaria notificou os Recorrentes, nos termos previstos na parte final do nº 1 do art.º 642º do CPC, ou seja, para efetuarem o pagamento da taxa de justiça na parte omitida, acrescida da multa, no prazo de 10 dias. Foi este pagamento que os Recorrentes vieram a efetuar já no 3º dia útil depois do prazo legal.
Contudo, o direito que o art.º 139º, nº 5 do CPC confere às partes de praticar o ato nos três dias seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa respetiva, não se aplica aos prazos previstos para pagamentos de taxa de justiça e multa, em face do que estabelece o art.º 40º do Regulamento das Custas Judiciais, salvo disposição especial em contrário.
(…) Vigora assim a regra da inaplicabilidade do regime previsto no art.º 139º, nºs 5 e 6 do CPC aos prazos para pagamentos previstos no R.C.J., ou seja, ao prazo para o cumprimento de atos processuais tributários, sem prejuízo das exceções que sejam estabelecidas”.
Ora, no caso sub judice, a ré foi notificada a 2/10/2019 (considerando-se operada a notificação a 7/10/2019), para efetuar os pagamentos previstos no art.º 570º, nº 5 do CPC, tendo-lhe sido enviada guia para pagamento cujo prazo limite era até 17/10/2019, ou seja, o prazo legal de 10 dias.
A ré apenas efetuou e comprovou o pagamento a 21/10/2019, ou seja, no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo. O que, nos termos da jurisprudência citada, equivale ao não pagamento.
Assim, não resta se não sujeitar a ré à consequência processual de tal omissão, que consiste no desentranhamento da Oposição que aquela deduziu – cfr. nº 6 do art.º 570º do CPC.
Em face do exposto, por falta do pagamento tempestivo das multas previstas no art.º 570º, nº 5 do CPC, determino o desentranhamento da Oposição deduzida pela ré.
Notifique.
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A Ré B…, LDA veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1. Na data de 12/09/2019 a Ré ora recorrente, procedeu à liquidação devida pelo seu impulso processual.
2. Em data posterior, foi a Ré condenada a proceder à liquidação de multa, nos termos do artigo 570º / 3 e 5 do CPC.
3. O prazo de liquidação da respetiva multa, correu os seus termos até ao dia 17/10/2019;
4. Tendo a Ré ora Recorrente, procedido à sua liquidação no dia 21/10/2019, acrescida de multa nos termos do artigo 139º / 5 do CPC.
5. Porém, mediante a prolação do douto despacho ora posto em crise, foi determinado, pelo Tribunal a quo, o desentranhamento da oposição à injunção deduzida pela Ré;
6. Despacho que vem escorado na previsão e estatuição constantes do artigo 40º do RCP, o qual afasta a aplicação do artigo 139º / 5 do CPC aos prazos previstos no referido RCP.
7. Todavia, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal previsão e estatuição não poderão repudiar-se aplicáveis ao presente caso, porquanto:
8. Ainda que o dito artigo 40º do RCP possa afastar a aplicação do prazo constante do artigo 139º / 5 do CPC à liquidação de qualquer taxa de justiça ou tributo processual devido pelo prática de qualquer ato processual;
9. O mesmo não poderá suceder quanto à liquidação de qualquer multa que seja aplicada nos termos do artigo 570º / 3 e 5 do CPC, porquanto:
10. Não poderão considerar-se as mesmas contidas no complexo normativo resultante do Regulamento de Custas Processuais, mormente, abrangidas pelo seu artigo 40º.
11. Assim, mal andou o tribunal a quo ao proferir o douto despacho ora posto em crise, porquanto:
12. Não poderá afastar-se aplicação do artigo 139º / 5 do CPC à liquidação de qualquer multa prevista no artigo 570º / 3 e 5 do CPC;
13. Em face do que, deverá considerar-se tempestivamente liquidada a multa processual que fora notificada à ora Recorrente, em 07/10/2019;
14. E consequentemente, deverá ser proferido acórdão que revogue o douto despacho ora posto em crise, ordenando-se a admissão da contestação oportunamente oferecida pela Recorrente.
Termina por pedir que se julgue procedente, por provado, o recurso, e em consequência, revogado o despacho determinando-se ainda a admissão da contestação oferecida pela Ré.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em saber se ao prazo, para pagamento da multa ao abrigo do disposto no art. 570º/5CPC, é aplicável o regime do art. 139º/5/b) CPC.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.
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3. O direito
A apelante insurge-se contra o despacho recorrido, por entender que o regime previsto no art. 40º do Regulamento das Custas Processuais não tem aplicação à situação dos autos, porque a taxa de justiça se mostra paga e estar em causa, tão só, o pagamento no segundo dia após termo do prazo, da multa aplicada ao abrigo do art. 570º/5 CPC, o que se mostra justificado face ao regime do art. 139º/5 b) CPC.
A apelante não questiona a obrigação do pagamento da multa, com fundamento no art. 570º/5 CPC, mas apenas a recusa em se aceitar o seu pagamento fora de prazo, com pagamento de multa suplementar, nos termos do art. 139º/5 b) CPC.
A questão a decidir consiste em saber se estando em causa o pagamento da multa nos termos do art. 570º/5 CPC, pode a parte proceder ao seu pagamento fora do prazo ali previsto, com pagamento de multa e nos termos do art. 139º/5 CPC, por não ter aplicação o regime do art. 40º do Regulamento das Custas Processuais.
Conforme decorre do art. 1º do Regulamento das Custas Processuais (de forma abreviada “RCP”) todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados no Regulamento.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça – art. 3º do RCP.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte do Regulamento ( art. 6º do RCP ).
Conforme determina o art. 13º do RCP, a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, sendo paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento, em conformidade com o disposto no art. 14º do RCP.
A falta de pagamento da taxa de justiça devida determina a aplicação do regime cominatório previsto no Código de Processo Civil.
Estando em causa a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação, aplica-se o regime previsto no art. 570º CPC.
Não se tratando de concessão do benefício de apoio judiciário, prevê-se no art. 570º/5 CPC:
“5.Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no nº3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 590º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6.Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.
7. Não sendo efetuado o pagamento omitido, não é devida qualquer multa”.
O art. 40º do RCP sob a epígrafe “Contagem dos prazos” prevê:
“Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no nº5 do art. 139º do Código de Processo Civil”.
Determina o art. 139º/5 CPC:
“5.Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos[…]”.
A aplicação do regime previsto no art. 139º/5 CPC (anterior art. 145º/5 CPC na redação de 1961), ao pagamento de preparos e custas, atos processuais de natureza tributária, constitui uma questão que não obteve pelo menos até à reforma do Código de Processo Civil de 1995-1996 uma resposta uniforme e unânime da jurisprudência, como disso dá nota o Professor LEBRE DE FREITAS[3], enunciando jurisprudência vária sobre a matéria.
Contudo, face ao regime previsto no art. 40º RCP que mantém uma redação em tudo idêntica ao artigo 45º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, justifica-se a posição defendida na decisão recorrida, no sentido de não aplicar o regime do art.139º/5 CPC, quando está em causa o cumprimento de um ato processual de natureza tributária.
Efetivamente, o regime previsto no art. 139º/5 CPC destina-se a “[…] obviar aos efeitos cominatórios ou preclusivos decorrentes do decurso de um prazo perentório, e em desvio à regra geral do nº 3 do mesmo artigo 145º[atual art. 139º/3 CPC]; o objetivo é, portanto, o de preservar a validade e eficácia de um ato no processo, se bem que, agora, sob condição do cumprimento de uma certa sanção”[4].
Tratando-se de atos tributários, em particular omissão de pagamento de taxa de justiça ou apenas da multa, “a lei prossegue esse mesmo objetivo, mas consagrando para isso normas próprias e uma disciplina especialmente vocacionada à natureza jurídico-tributária específica dos atos em questão”[5].
Este foi também o sentido interpretativo defendido nos Ac. Rel. Lisboa 08 de fevereiro de 2011, Proc. 214835/09.2YIPRT-L1-7, Ac. Rel. Coimbra 10 de julho de 2019, Proc. 296/04.9TBPMS-E.C1 e Ac. Rel. Coimbra de 24 de março de 2015, Proc. 09/10.6TBSJP-A.C1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt), os dois últimos, citados e parcialmente transcritos no despacho recorrido[6]
SALVADOR DA COSTA refere que:”[r]esulta da letra e fim deste normativo que este artigo 139º/5 do CPC se não aplica ao pagamento de taxa de justiça, de encargos, de custas, de multas, de penalidades ou de taxa de justiça sancionatória excecional, seja na área estritamente civil, administrativa e tributária, seja na área processual penal”[7].
E a respeito do âmbito de aplicação do art. 40ºRCP observa, ainda,:”[é] inspirado pela ideia de certeza e de segurança e tem a virtualidade de evitar dúvidas que se suscitaram no regime de pretérito mais longínquo sobre a admissibilidade da prática extemporânea de atos tributários mediante o pagamento de multa”[8].
O art. 40º do RCP contém uma norma de caráter geral em matéria de contagem de prazos para a prática de atos processuais de natureza tributária.
A especificidade do regime previsto para a falta de pagamento da taxa de justiça, tal como resulta do disposto no art. 570º CPC, com prazos bem definidos e cominações respetivas para o seu incumprimento, impede a aplicação do regime previsto no art. 139º/5 CPC.
A multa aplicada, com fundamento no art. 570º/5 CPC, constitui uma consequência da omissão do pagamento atempado da taxa de justiça e por isso, o prazo para o seu pagamento deve obedecer ao mesmo regime previsto para a mera omissão do pagamento da taxa de justiça, por se tratar, ainda, de ato com caráter sancionatório conexo com ato processual de natureza tributária. Não está em causa a prática de um mero ato processual.
Neste contexto não se pode considerar tempestivo o pagamento da multa devida ao abrigo do art. 570º/5 CPC, quando acompanhado do pagamento da multa nos termos do art. 139º/5
b) CPC, o que conduz ao desentranhamento da oposição, por aplicação do regime previsto no art. 570º/6 CPC.
Conclui-se que não merece censura o despacho recorrido, improcedendo as conclusões de recurso.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.
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Custas a cargo da apelante.
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Porto, 23 de março de 2020
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] Ac. Rel. Coimbra 24 de março de 2015, Proc. 09/10.6TBSJP-A.C1 ( acessível em www.dgsi.pt )
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS Código de Processo Civil Anotado, vol.I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, Setembro de 2014, pag. 272
[4] Cfr. Ac. Rel Lisboa 08 de fevereiro de 2011, Proc. 214835/09.2YIPRT-L1-7, acessível em www.dgsi.pt
[5] Cfr. Ac. Rel. Lisboa 08 de fevereiro de 2011, Proc. 214835/09.2YIPRT-L1-7, acessível em www.dgsi.pt
[6] Não se ignora que nos Ac. Rel. Porto 28 de abril de 2008, Proc.0851706 e Ac. Rel. Lisboa 29 de abril de 2010, Proc. 209/10.9YRLSB-8 (ambos em www.dgsi.pt), em sede de processo de injunção que prosseguiu como ação, por efeito da oposição deduzida, se admitiu o cumprimento do art. 145º/5 CPC, quando estava em causa a fata de pagamento de taxa de justiça no prazo legal. Contudo, tal interpretação já não veio a ser acolhida, entre outros, nos Ac. Rel. Porto 20 de fevereiro 2006, Proc. 0650633 e Ac. Rel. Porto de 04 de junho de 2013, Proc. 9008/12.2YIPRT.P1 ( ambos disponíveis em www.dgsi.pt ).
[7] SALVADOR DA COSTA Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª edição, Almedina, 2013, pag. 407
[8] SALVADOR DA COSTA Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª edição, Almedina, 2013, pag. 406