IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE SOCIETÁRIA
Sumário


I- Não cumpre o comando do artigo 640º nº 1 alínea b) NCPC, a alegação que, pretendendo a alteração da decisão de facto, se baseia na prova pela totalidade dos documentos que estão no procedimento cautelar, na prova pela totalidade das declarações de parte e na prova pela totalidade dos depoimentos das testemunhas, que são os conteúdos do processo principal e dos apensos A, B e G, não obstante tenha referido alguns documentos em concreto e alguns dos depoimentos de testemunhas.
II- Justifica-se a desconsideração da personalidade societária quando se utiliza a personalidade coletiva para a obtenção abusiva de interesses estranhos ao fim societário, nomeadamente dos sócios, ou de terceiros, em violação de normas ou princípios legais, por forma a permitir responsabilizar aqueles beneficiários dessa atuação.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) A exequente/requerente M. J., Lda, veio intentar contra a requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de X, Lda, procedimento cautelar de arresto, onde alega, para tanto, em síntese, que são os executados A. M. e o seu filho Dr. F. B., quem detém e controla todas as sociedades nos autos envolvidas, designadamente, a requerida, sendo que o crédito exequendo se encontra há muito vencido e é líquido, e os executados furtam-se ao pagamento à exequente dos valores que lhe são, há muito, devidos.
Também alega que caso não seja apreendido, à ordem destes autos, aquele direito - renda paga pela sociedade Y - Distribuição Alimentar, S.A., à requerida por conta do arrendamento do estabelecimento comercial Y sito, em Vila Real - nada receberá dos executados.

A requerente pretende que sejam arrestados os seguintes bens:

1) A renda paga pela sociedade Y - Distribuição Alimentar, S.A., à requerida por conta do arrendamento do estabelecimento comercial Y sito no Gaveto das Ruas ..., em Vila Real;
2) Todos os bens imóveis propriedade da requerida (entre os quais se conta o referido no anterior ponto: imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... do concelho de Vila Real, sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../19931123 da dita freguesia);
3) O saldo das contas de depósito bancário que a requerida possui em todas as instituições bancárias a exercerem a sua atividade em Portugal.

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Produzida a prova, foi proferida a decisão de fls. 516 vº e seguintes onde se decidiu julgar a presente providência cautelar procedente e, consequentemente, decretar o arresto:

1) Da renda paga pela sociedade Y - Distribuição Alimentar, S.A., à requerida por conta do arrendamento do estabelecimento comercial Y sito no Gaveto das Ruas ..., em Vila Real;
2) De todos os bens imóveis propriedade da requerida (entre os quais se conta o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... do concelho de Vila Real, sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../19931123 da dita freguesia e os identificados na Alínea HH) dos Factos Provados que se encontrem inscritos na respetiva Conservatória do Registo Predial conforme certidões juntas na ref.ª 1969156.
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B) Inconformada com esta decisão, a requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de X, Lda, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo (fls. 251).
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C) Nas alegações de recurso da requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de X, Lda, são formuladas as seguintes conclusões:

1. No dia 06 de outubro de 2017, a sociedade comercial por quotas, M. J. Lda, intentou, como requerente, no Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o procedimento cautelar de arresto supra identificado, contra, como requerida, a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ... Lda, aqui recorrente.
2. Fê-lo, e como do respetivo requerimento inicial consta, enquanto dependência da execução que, sob o número 1560/13.1TBVRL, então, tal como agora, pendia nesse Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.
3. Execução essa que assim a requerente do arresto teve como sendo a ação principal, a que alude o artigo 364º-1, do CPC, e da qual o procedimento cautelar do arresto tem, nos termos dessa norma legal, que ser sempre dependência.
4. Ora, sucede que essa execução número 1560/13.1TBVRL, do Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, não podia, nem pode, no caso em análise, ser ação principal, a que se refere o atrás referido artigo 364º-1, do CPC.
5. E isto, nomeadamente por tal execução não comportar, como não comporta, designadamente sob o ponto de vista processual, qualquer articulado que possa ser a petição inicial de tal ação principal, que tem que necessariamente ser uma ação declarativa, com processo comum, tendo, como autora, a M. J., Lda, e, como ré, a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ... Lda, e na qual têm que ser alegados factos, que, uma vez discutidos e provados, ou não, possam basear a decisão de desconsiderar, ou não, a personalidade jurídica da ré Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ... Lda, a qual não é parte em tal execução.
6. Situação similar se passando com todos os apensos, que a execução em causa, quando, em 06 de outubro de 2017, foi intentado o procedimento cautelar em questão, tinha, apensos esses que eram então os correspondentes às letras A, B, C e D, bem como com aqueles que foram iniciados, após 06 de outubro de 2017, e que são aqueles a que correspondem as letras F, G, H, I, J e K.
7. E isto, designadamente, porque, em nenhum de todos esses apensos é autora a M. J., Lda, não podendo nenhum deles comportar a petição inicial da ação declarativa atrás referida, sendo ainda certo que, muitos desses apensos estão já findos, ou, como sucede com o apenso E, e porque nele a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ..., Lda, desistiu já da totalidade do pedido, que havia, oportunamente formulado, contra todos os embargados, em vias de findar.
8. Do mesmo modo, não pode também tal ação principal, que terá necessariamente, como atrás se referiu já, que ser uma ação declarativa, com processo comum, tendo a M. J., Lda, como autora, e, como ré, a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ..., Lda, constituir um novo apenso, a iniciar na execução em questão, nomeadamente por a ação executiva não comportar tal apenso declarativo, antes tendo a ação declarativa em causa que dar início a um processo autónomo e novo.
9. Processo autónomo e novo esse para o qual, contudo, e face ao comandado, designadamente, nos artigos 64º e 65º, ambos do CPC, e 117º-1 e 129º-1, os dois da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, não tem competência, em razão da matéria, nenhum Juízo de Execução, incluindo o Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, antes radicando essa competência, num Juízo Central Cível, tendo também em conta o valor de tal ação, que, a aferir pelo do presente arresto (€1.525.212,99), terá de ser de €1.525.212,99 (um milhão quinhentos e vinte e cinco mil duzentos e doze euros e noventa e nove cêntimos).
10. Juízo Central Cível esse que, face às regras de competência territorial, constantes do artigo 80º, do CPC, seria, em 06 de outubro de 2017, o Juízo Central Cível de Lisboa, pois que a recorrente, tinha, nessa data, desde janeiro de 2014, e depois de a ter tido, a partir de novembro de 2007, em (...), sede social em Lisboa, sendo agora, e porque, entretanto, e mais precisamente, em dezembro de 2018, a recorrente mudou a sede social dela para Vila Real, o Juízo Central Cível de Vila Real.
11. Pelo que, e por força do comandado, nos já atrás referidos artigos 64º e 65º, ambos do CPC, e 117º-1-c), da Lei n.º 62/2013, a competência material para preparar e julgar o presente procedimento cautelar pertencia, quando ele em 06 de outubro de 2017, se iniciou, e continua a pertencer agora, não ao Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, nem aliás a qualquer outro Juízo de Execução, mas sim a um Juízo Central Cível.
12. Tendo pois a instauração do procedimento cautelar em causa, no Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, e, a preparação e o julgamento desse procedimento cautelar, em tal Juízo de Execução, infringido, como infringiu, as atrás referidas regras da competência em razão da matéria, infração essa que determinou e determina a incompetência absoluta de tal Juízo de Execução de Chaves (artigo 96º-a), do CPC), incompetência absoluta essa que aqui se invoca expressamente.
13. Não tendo, pois, o segmento constante da decisão sob recurso, segmento este de que a recorrente só tomou conhecimento quando lhe foi notificada tal decisão, e segundo o qual, “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da hierarquia, da matéria e do território” na parte em que considerou que o Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, era competente, em razão da matéria, para preparar e julgar, como preparou e julgou, o procedimento cautelar em causa, tido em conta as atrás referidas normas (artigos 64º, 65º e 96º-a), os três do CPC e 117º-1 e 129º-1, os dois da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto), que regulam a competência material dos tribunais judiciais, para a preparação e o julgamento do procedimento cautelar de arresto aqui em questão.
14. O que deverá conduzir a que, em sede do presente recurso, seja declarado que o Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, era, e é, materialmente incompetente, para preparar e julgar, como preparou e julgou, o presente procedimento cautelar de arresto.
15. Com todas as legais consequências dessa incompetência material advenientes, como sejam, nomeadamente, a anulação da totalidade da decisão sob recurso (artigo 639º-1-in fine, do CPC) e a absolvição da recorrente da instância do procedimento cautelar em causa (artigo 99º-1, do CPC), com o levantamento do arresto, que, em tal procedimento cautelar, foi, no dia 16 de maio de 2019, decretado, e o cancelamento do registo dele no registo predial, com notificação de tudo isso ao Senhor Agente de Execução, Exmo. Senhor Doutor L. G., nomeadamente para que ele proceda em conformidade, designadamente devolvendo à recorrente as importâncias, indevidamente arrestadas, correspondentes às rendas pagas pelo Y – Distribuição Alimentar, S. A., o que tudo, em primeira linha, se peticiona a V. Exas. que determinem.
16. Sem prescindir, e para o caso de assim não vier a ser entendido sempre se dirá, como se diz, que a decisão sob recurso padece de erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, motivos esses pelos quais se vai de seguida impugnar tal decisão, quer relativamente à matéria fáctica (artigo 640º, do CPC), quer quanto à de direito (artigo 639.º, do CPC).
17. E, começando pela impugnação da matéria de facto, refira-se, como se refere, e cumprindo assim o artigo 640º-1-a), do CPC, que os concretos pontos de facto que a recorrente considera que foram incorretamente julgados na decisão sob recurso, foram os seguintes.
Facto um
“Os executados A. M. e Dr. F. B. são as pessoas que detêm e controlam todas as sociedades nos autos envolvidas, designadamente, a sociedade embargante e a sociedade de que aquela, alegadamente, é acionista, como alega no requerimento de prestação de caução, Apenso B)” (alínea D);
Facto dois
“Os executados, a título singular, atuaram e atuam no comércio jurídico sob a veste de um conjunto de sociedades comerciais para, dessa forma, se furtarem ao pagamento devido aos seus credores, como é o caso da exequente, ora requerente” (alínea E);
Facto três
“Os executados tudo fazem com um objetivo de protelar o andamento da execução e ludibriar a exequente, ora requerente” (alínea F);
Facto quatro
“Os executados utilizam diversos imóveis e outros bens em nome daquelas sociedades” (alínea H);
Facto cinco
“Os executados são titulares de rendimentos que se apressam a consignar a outras dessas sociedades, atuando em nome dessas sociedades” (alínea I);
Facto seis
“Os executados e as sociedades referidas nos autos principais e apensos são patrocinadas pelo mesmo mandatário, sendo todas essas sociedades representadas pela mesma pessoa” (alínea J);
Facto sete
“A legal representante da embargante no Apenso A (e da sociedade titular das ações que se pretende dar em garantia…) faltou mais do que uma vez às diligências judiciais para as quais é convocada” (alínea K)
Facto oito
“Na execução que deu lugar aos presentes autos executivos, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Vila Real, 2º Juízo, com o nº 2369/06.4TBVRL, o único bem que a exequente, ora requerente, então julgava pertencer aos executados (os executados nestes autos), seria uma renda que a sociedade Y -Distribuição Alimentar, S.A., lhes pagaria” (alínea L);
Facto nove
“Os executados vivem confortavelmente, sendo o executado F. B. (para além de desempenhar outras funções) advogado, com escritório próprio em Vila Real (no R/c Dto. do prédio onde foi tentada a realização da penhora…), onde tem funcionários ao seu serviço e onde recebe clientes e a executada A. M. explora comercialmente uma farmácia na cidade de Vila Real mas, apesar de ser assim, aos executados nenhum bem ou valor penhorável é conhecido…”(alínea V);
Facto dez
“Os únicos beneficiados com a demorada tramitação destes autos (demora essa totalmente imputável aos executados e a todos os que nos autos estão com eles relacionados) são os próprios executados” (alínea W);
Facto onze
“Os executados, para além de deverem à exequente, ora requerente, devem a muitas mais entidades, designadamente bancárias.” (alínea X);
Facto doze
“Na insolvência pessoal daqueles (que correu termos nesta comarca de Vila Real) reclamaram os seus créditos que, como sucede com a exequente, ora requerente, nunca foram pagos.” (alínea Y);
Facto treze
“A requerida, Embargante de Terceiro no Apenso 1 A) é um ente coletivo que atua para esconder a atuação dos executados A. M. e Dr. F. B.” (alínea Z);
Facto catorze
“A fls. 40 do Apenso G), consta uma certidão emitida pela Direção Geral dos Impostos, com data de 28/09/2018, onde se certifica que os executados A. M. e Dr. F. B. não são titulares de bens móveis e imóveis.” (alínea AA)
Facto quinze
“Na constituição da Sociedade Imobiliária de ..., Lda, fez-se constar que o Sócio F. B. era casado com M. T., com quem nunca foi casado” (alínea CC);
Facto dezasseis
“A fls.60 consta como Sede da Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta..., Lda na Av. ..., em Vila Real, precisamente a mesmíssima onde também tem a Sede a Farmácia ..., sociedade a quem é efetuada a consignação das rendas pelo Y” (cfr. fls.51). (alínea DD);
Facto dezassete
“É da propriedade da requerida o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... do concelho de Vila Real, sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../19931123 da dita freguesia, encontrando-se ainda descritos em nome da requerida os prédios descritos sob os nº (...) da freguesia de ..., (…) da freguesia de ..., (...) frações L e N, ..., ..., (...) frações A-6 e S ambas do Bloco A da freguesia de (...), todos do concelho de Vila Real, (...) da freguesia de (...), concelho de (...), … da freguesia e concelho de (...), … fração BM da freguesia e concelho de (...), 21 fração S da freguesia de (...) ((...)), concelho de (...) e ... fração G da freguesia de (...), concelho de Lisboa” (alínea HH);
18. Factos estes que foram todos na decisão recorrida, considerados provados quando, na opinião da recorrente, e, como adiante no texto, mais bem se verá e desenvolverá, isso não deveria ter sucedido, quanto a alguns deles, relativamente à totalidade dos mesmos, e, quanto a outros no que toca a uma parte deles.
19. Passando agora aos factos, que a recorrente entende, que, na decisão recorrida, deviam ter sido, e não foram, dados como provados, eles são os três seguintes:
Facto dezoito
Os únicos responsáveis pelo atraso no andamento do processo principal são a exequente, o Agente de Execução e o Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.
Facto dezanove
O único responsável pelo atraso no apenso A é o Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.
Facto vinte
Nos autos em causa considerando o processo principal e todos os apensos, os executados não estão representados por advogado, e o signatário representa apenas a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ..., Lda,
20. Os concretos meios probatórios, constantes do processo, incluindo este apenso E, e também o processo principal e os apensos A, B e G, ou de registo ou gravação nele processo realizada, que impunham decisão, sobre os vinte pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (artigo 640.º-1-b), do CPC 2013), isto é, que impunham que o Facto um, o Facto dois, o Facto três, o Facto quatro, o Facto cinco, o Facto seis, o Facto sete, o Facto oito, o Facto nove, o Facto dez, o Facto onze, o Facto doze, o Facto treze e o Facto catorze, o Facto quinze, o Facto dezasseis, e o Facto dezassete, todos constantes da alínea A) anterior, não devessem ter sido, ao contrário do que sucedeu, considerados, quanto a uns, totalmente, e, relativamente a outros, parcialmente, provados, e que o Facto dezoito, o Facto dezanove e o Facto vinte, todos constantes décima sétima conclusão anterior, não devessem ter sido, ao contrário do que sucedeu, os três considerados provados, terão necessariamente, e, quanto aos dezassete primeiros de tais vinte factos, e porque aquilo de que se trata é, nomeadamente, aferir se, da prova produzida nos autos, tais dezassete factos deviam, como sucedeu, ou não, ter sido dados como provados (total ou parcialmente), que ser todos os meios probatórios produzidos nos autos, e que neles se encontravam já, quando a decisão sob recurso, foi, em 16 de maio de 2019, proferida.
21. Quanto aos três factos, que a recorrente pretende que sejam considerados provados, ou seja, o Facto dezoito, o Facto dezanove e o Facto vinte, que constam da décima nona conclusão anterior, a prova deles decorre, pelo menos essencialmente, do processo principal e dos apensos A, B, C e G.
22. Meios probatórios estes que são, por um lado, a prova pela totalidade dos documentos que estão no procedimento cautelar, que é uma prova que está escrita, e, por outro lado, a prova pela totalidade das declarações de parte e a prova pela totalidade dos depoimentos das testemunhas, prova esta que é uma prova que foi produzida oralmente, embora se encontre gravada, e também a prova que é, digamos assim atípica, mas da qual a Senhora Doutora Juíza sob recurso, e como da douta decisão que prolatou, em 16 de maio de 2019, consta expressamente, se socorreu também, e que são os conteúdos do processo principal e dos apensos A, B e G.
23. Desta maneira, e resumindo aquilo que, da totalidade da prova documental produzida nos autos, se pode considerar, ou não provado, relativamente aos dezassete factos que têm vindo a ser referidos, dir-se-á o seguinte:
- quanto ao Facto um, ao Facto dois, ao Facto três, ao Facto quatro, ao Facto cinco, ao Facto seis, ao Facto sete, ao Facto oito, ao Facto nove, ao Facto dez, ao Facto onze, ao Facto doze, ao Facto treze, ao Facto catorze, da totalidade dos documentos que se encontram nos autos, tais factos não resultam provados, nem total nem parcialmente.
- relativamente ao Facto quinze, ao Facto dezasseis e ao Facto dezassete, da prova documental produzida nos autos decorre que eles não se podem considerar totalmente provados, embora o possam ser parcialmente.
24. Isto, por um lado, enquanto que, por outro lado, da prova por declarações de parte, que foram prestadas, no dia 07 de março de 2017, pelo sócio gerente da requerente do arresto, Exmo. Senhor M. J., dela interessando, e por se tratar, como se trata, de uma prova negativa, a totalidade de tal prova, ou seja, a totalidade das declarações prestadas, as quais se encontram gravadas, gravação essa que foi levada a cabo, através do sistema integrado de gravação digital do Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, indo, nesse dia 07 de março de 2019, 11 horas 31 minutos e 08 segundos até às 11 horas 56 minutos e 12 segundos (00:00.01 a 00:25:04), primeiro, e, depois, desde as 12 horas, 14 minutos e 36 segundos até às 12 horas, 26 minutos e 34 segundos (00:00:00 a 00:11:57), decorre, numa síntese conclusiva, que:
- quanto ao Facto um, ao Facto oito e ao Facto onze, eles podem considerar-se provados, mas apenas parcialmente.
- relativamente ao Facto dois, ao Facto três, ao Facto quatro, ao Facto cinco, ao Facto seis, ao facto sete, ao Facto nove, ao Facto dez, ao Facto doze, ao Facto treze, ao Facto catorze, ao Facto quinze, ao Facto dezasseis e ao Facto dezassete, das declarações de parte em causa não decorre a prova deles.
25. E, da prova pelos depoimentos das testemunhas, que foram prestados no dia 14 de março de 2019, dos quais interessa a totalidade deles, pois que, com os mesmos depoimentos se visa levar a cabo uma prova negativa, totalidade essa que se encontra gravada, através de gravação efetuada, por intermédio do sistema integrado de gravação digital do Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, tendo decorrido, nesse dia 14 de março de 2019, resulta que:
- No que toca à testemunha A. D., desde as 10 horas 47 minutos e 32 segundos até às 11 horas 22 minutos e 30 segundos (00:00:01 a 00:34:58)
- Relativamente à testemunha P. C., desde as 11 horas 22 minutos e 58 segundos até às 11 horas 50 minutos e 54 segundos (00:00:01 a 00:27:57)

resulta, resumidamente, que:
- Quanto ao Facto um e ao Facto dois, eles 1 se poderiam considerar parcialmente provados;
- Relativamente ao Facto três, ao Facto quatro, ao Facto cinco, ao Facto seis, ao Facto sete, ao Facto oito, ao Facto nove, ao Facto dez, ao Facto onze, ao Facto doze, ao Facto treze, ao Facto catorze, ao Facto quinze, ao Facto dezasseis e ao Facto dezassete, nada resulta provado dos dois depoimentos testemunhais em causa.
26 Passando agora à prova pelos conteúdos do processo principal e dos apensos A, B, C e G, desses conteúdos resultam provados o Facto dezoito, o Facto dezanove e o Facto vinte.
27. Constata-se, pois, e num resumo que abranja toda a prova produzida nos autos, ou seja, a prova documental, a prova por declarações de parte, a prova testemunhal, e a prova pelos conteúdos do processo principal e dos apensos A, B, C e G, isto é, numa espécie de resumo dos resumos, dessa prova total não decorria, quando, em 16 de maio de 2019, foi proferida a decisão, que, aqui e agora, se está a criticar, que os atrás referidos Facto um, Facto dois, Facto três, Facto quatro, Facto cinco, Facto seis, Facto sete, Facto oito, Facto nove, Facto dez, Facto onze, Facto doze, Facto treze, Facto catorze, Facto quinze, Facto dezasseis, Facto dezassete, pudessem ter sido, como foram, todos considerados provados, pelo menos na totalidade do conteúdo deles, decorrendo até, e como atrás se referiu já, que essa prova possibilita dar como provados o Facto dezoito, o Facto dezanove e o Facto vinte, que são, pelo menos de certa maneira, contrários, respetivamente, ao Facto três, o 1 Facto seis (primeira parte) e ao Facto dez, que assim, também por esta via se tem que ter por não provados.
28. Assim, a decisão, que, no entender da recorrente, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º-1-c), do CPC), isto é, sobre o Facto um, o Facto dois, o Facto três, o Facto quatro, o Facto cinco, o Facto seis, o Facto sete, o Facto oito, o Facto nove, o Facto dez, o Facto onze, o Facto doze, o Facto treze, o Facto catorze, o Facto quinze, o Facto dezasseis, o Facto dezassete, o Facto dezoito, o Facto dezanove e o Facto vinte, todos constantes da alínea A) anterior, era, e ao contrário do que sucedeu, a seguinte:
- Facto um: provado apenas que, é o F. B. que controla e gere a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ..., Lda, como aliás outras referidas nos autos, nomeadamente a Farmácia …, tomando as decisões e decidido tudo, nada tendo ficado provado, antes pelo contrário, que situação similar se verifique também em relação à A. M. (na decisão recorrida este facto foi considerado totalmente provado).
- Facto dois: provado apenas que os executados a título singular atuaram e atuam no comércio jurídico sob a veste de um conjunto de sociedades comerciais (na decisão recorrida este facto dois foi considerado totalmente provado)
- Facto três: não provado (na decisão recorrida este facto três foi considerado totalmente provado)
- Facto quatro: não provado (na decisão recorrida este facto quatro foi considerado totalmente provado)
- Facto cinco: não provado (na decisão recorrida este facto cinco foi considerado totalmente provado)
- Facto seis: não provado (na decisão recorrida este facto seis foi considerado totalmente provado)
- Facto sete: não provado (na decisão recorrida este facto sete foi considerado totalmente provado)
- Facto oito: não provado (na decisão recorrida este facto oito foi considerado totalmente provado)
- Facto nove: não provado (na decisão recorrida este facto nove foi considerado totalmente provado)
- Facto dez: não provado (na decisão recorrida este facto dez foi considerado totalmente provado)
- Facto onze: Provado apenas que os executados devem a exequente.
- Facto doze: não provado (na decisão recorrida este facto doze foi considerado totalmente provado)
- Facto treze: não provado (na decisão recorrida este facto treze foi considerado totalmente provado)
- Facto catorze: não provado (na decisão recorrida este facto catorze foi considerado totalmente provado)
- Facto quinze: provado apenas que F. B. nunca foi casado com M. T. (na decisão recorrida este facto quinze foi considerado totalmente provado)
- Facto dezasseis: provado apenas que a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ..., Lda, teve a sede social dela na cidade de Vila Real até ao dia 25 de maio de 2007, e que nessa morada tem, desde a data da constituição dela, em 22 de outubro de 2008, sede social a Farmácia ..., Lda, (na 10 decisão recorrida este facto dezasseis foi considerado totalmente provado).
- Facto dezassete: provado, relativamente aos imóveis nº (...) da freguesia de ..., (…), da freguesia de ..., ..., ..., (...) frações A-6 e S ambas do Bloco A da freguesia de (...), todos do concelho de Vila Real, (...) da freguesia de (...), concelho de (...), ... da freguesia e concelho de (...), ... fração BM da freguesia e concelho de (...), 21 fração S da freguesia de (...) ((...)), concelho de (...), e não provado, quanto aos imóveis, descritos, na Conservatória do Registo Predial ..., sob os números (…), todos da Freguesia de Vila Real (...) e ... da Freguesia de ..., e, na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ...-G, da Freguesia de (...) (na decisão recorrida este facto dezassete foi considerado totalmente provado)
29. Além disso deverão também, embora, na opinião da recorrente, esses factos possam até não ter relevância para a decisão de desconsiderar, ou não, a personalidade jurídica da Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ... Lda, mas porque a Senhora Juíza sob recurso atribuiu para isso relevância aos factos, digamos assim, contrários (Facto três, Facto seis (primeira parte) e o Facto dez), que considerou provados, deverão os Factos dezoito, dezanove e vinte, constantes da alínea A) anterior, ser também considerados todos provados:
- Facto dezoito: provado
- Facto dezanove: provado
- Facto vinte: provado
30. E tudo isto pelos motivos já atrás referidos, ou seja, por ser isso aquilo que decorre da totalidade da prova que foi produzida no procedimento cautelar em causa, prova essa que foi, recorde-se, prova documental, prova por declarações de parte, prova testemunhal e prova pelos conteúdos dos apensos A, 1 B e G, dando-se sempre, e no caso de haver contradição entre a prova por declarações de parte e/ou a prova testemunhal e a prova documental, prevalência a esta, inclusivamente quando ela decorre do processo principal e/ou dos apensos A, B e G, requerendo-se a V. Exas. que, na reapreciação de tal prova total, deem provimento à alteração da matéria de facto, tal como ela ficou preconizada pela recorrente na alínea D) anterior.
31. E, alterada que seja, por reapreciação de V. Exas., a matéria de facto, fixada na decisão sob recurso, conforme atrás ficou preconizado, fica a carecer de qualquer fundamento, seja ele de facto, seja ele de direito, a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, e, consequentemente, o arresto que, dos bens dela, e também dos de outras pessoas, foi efetuado, por, inequivocamente, deixar então, como então deixa, de haver qualquer motivo legal que isso permitisse, ou permita.
32. Na verdade, e alterada que seja a matéria fáctica no sentido do peticionado pela recorrente, nomeada e principalmente, na relativa às alíneas D), E) H) e J), da decisão recorrida que contém os factos, digamos assim, nucleares da desconsideração jurídica da recorrente, deixará de haver substrato fáctico e também de direito para tal desconsideração, independentemente do que se entenda sobre estarem, ou não, provados os restantes factos constantes da decisão sob recurso.
33. Passando agora à impugnação da decisão relativa à matéria de 1 direito, refira-se, como se refere, que ela padece de três erros de julgamento, um deles relativo à desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, e, os outros dois, atinentes ao próprio arresto.
34. Efetivamente, a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, baseou-se, fundamentalmente, em:
- Os executados A. M. e F. B., serem as pessoas que detém e controlam a recorrente;
- Os mesmos executados A. M. e F. B. terem atuado e atuarem no comércio jurídico sob a veste de um conjunto de sociedades comerciais, nomeadamente a recorrente;
- Tais executados utilizarem diversos imóveis e outros bens em nome da recorrente;
- Os executados e a recorrente serem patrocinados pelo mesmo mandatário, sendo a recorrente e outras sociedades representadas pela mesma pessoa;
35. Ora, ainda que tudo isso fosse, que não é, verdade, o certo é que não constituiria, só por si, motivo para a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, pois que, pessoas individuais deterem e controlarem sociedades é permitido por lei, como, quanto ao controlo decorre da consagração legal da figura das sociedades comerciais unipessoais, o mesmo sucedendo com a constituição, por parte de pessoas individuais, sociedades comerciais, para, através delas, atuarem no comércio jurídico, não podendo pois ter qualquer consequência jurídica desfavorável, comportamentos que a lei permite.
36. Do mesmo modo, a lei possibilita também que uma pessoa individual represente várias sociedades comerciais, sem qualquer limite numérico, podendo delas ser, designadamente, gerente ou administrador, permissão legal havendo também, para que o mesmo mandatário, seja ele judicial, ou não, represente várias pessoas singulares ou coletivas, incluindo sociedades, não podendo pois nada disso levar, só por si, à desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade comercial.
37. Do mesmo modo, não sendo também, a utilização de imóveis, ou outros bens, pertencentes a sociedades comerciais, por um, ou mais, dos respetivos sócios, ou por terceiros, legalmente proibida, antes sendo permitida, nomeadamente se essa utilização for efetuada ao abrigo de um contrato, por exemplo, de arrendamento, ou como compensação remuneratória de funções por essas pessoas desempenhadas na sociedade em causa, pelo que não pode essa utilização que, no caso não ocorre levar à desconsideração da personalidade jurídica de qualquer das sociedades em questão.
38. Na verdade, para haver desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade comercial, necessário é, que, a constituição dela, tenha sido levada a cabo com o intuito fraudulento de enganar terceiros, credores dela, na desconsideração direta ou credores dos sócios, na desconsideração inversa, e, também, na desconsideração inversa, que é a que aqui está em causa, que o património da mesma sociedade tenha sido nela simuladamente colocado, por, na verdade, pertencer aos sócios, e também com o objetivo fraudulento de má-fé, e em abuso do direito, de ludibriar os credores dos sócios da sociedade em questão.
39. Ora, no caso em análise, não foram alegados, factos, nem constando também eles dos factos provados na decisão sob recurso, que permitissem concluir que isso ocorreu, relativamente à recorrente e aos, no processo principal, executados A. M. e F. B..
40. Sendo ainda necessário, para poder haver a desconsideração em questão, que os executados fossem sócios da recorrente, pois que tal desconsideração inversa só pode operar contra sócios, e não contra não sócios, o que também não foi alegado nem provado que sucedesse, nem sucede efetivamente, não constando também isso dos factos, que, na decisão sob recurso foram tidos como provados.
41. Passando agora aos pressupostos do arresto, não foram também alegados, nem provados, nem constando eles, dos factos, que, na decisão sob recurso foram dados como provados, factos dos quais decorresse haver, no caso em análise, o periculum in mora, exigido para o decretamento de um arresto, pelos artigos 391º-1, 392º-1 e 393º-1, todos do CPC.
42. Não tendo também sido feita a ponderação a que alude o artigo 393º-2, do CPC em violação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, nas três modalidades em que o mesmo principio se desdobra, ou seja, a da necessidade, a da adequação e a proporcionalidade em sentido estrito.
43. Tendo pois a aliás mui douta decisão sob recurso, prolatada nos autos no dia 16 de maio de 2019, violado diversas normas legais, designadamente:
a) na parte dela que considerou o Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, materialmente competente, para preparar e julgar, como preparou e julgou, o presente procedimento cautelar de arresto, os artigos 64º, 65º e 96º-a), os três do CPC e 117º-1 e 129º-1, os dois da Lei 15 nº 62/2013, de 26 de agosto.
b) ao desconsiderar, como desconsiderou, a personalidade jurídica da recorrente, o artigo 334º, do CC e o entendimento doutrinal e jurisprudencial, sobre quais são os pressupostos exigidos para a aplicação da figura em causa, incluindo o caráter subsidiário de tal aplicação.
c) ao decretar, como decretou, o arresto, de, entre outros bens, 27 imóveis, alguns dos quais não são sequer propriedade da recorrente, e sem que tenham nos autos sido, como não foram, alegados, pelo que, muito menos demonstrados, nem sequer referidos na decisão recorrida, factos dos quais pudesse decorrer a existência do periculum in mora, os artigos 391º-1, 392º 1 -1 e 393º-1, todos do CPC, e também, por falta da ponderação do princípio da proporcionalidade, o artigo 393º-2, do mesmo CPC.
44. Devendo por isso, ou seja, por erros de julgamento, quer quanto à decisão da matéria de facto, quer relativamente à matéria de direito, traduzindo-se estes, na violação, nomeadamente, dos artigos 64º, 65º e 96º-a), 391º-1, 392º-1 e 393º-1 e 2, todos do 9 CPC e 117º-1 e 129º-1, os dois da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto e 334º, do CC, ser prolatado douto acórdão que, e por uma ordem subsidiária, declare que:
a) o Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, é materialmente incompetente, para preparar e julgar, como preparou e julgou, o presente procedimento cautelar (artigos 64º, 65º e 96º-a), todos do CPC, e 117º-1 e 129º-1, os dois da Lei nº 62/2013), com todas as legais consequências dessa incompetência material advenientes, como sejam, nomeadamente, a absolvição da recorrente da instância do procedimento cautelar em causa (artigo 99º-1, do CPC)
b) não há lugar à desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, por fenecerem, como fenecem, os pressupostos doutrinais e jurisprudências para isso fixados, e por não ter sido, como não foi demonstrado que, pela recorrente e/ou pelos executados, tenham sido praticados, de má-fé, com abuso do direito, nos termos do artigo 334º, do CC, quaisquer atos que visassem ludibriar a requerente do arresto;
c) ainda que fosse desconsiderada a personalidade jurídica 1 da recorrente não deveria ter tido lugar, qualquer arresto dos bens dela, por não se verificarem, como não se verifica, o pressuposto do periculum in mora, para isso exigido pelos artigos 391º-1, 392º-1 e 393º-1, todos do CPC, nem ter sido aferida a proporcionalidade dele, nos termos do artigo 393.º-2, do mesmo CPC;
e também, porque isso decorre de qualquer uma das três alíneas atrás referidas, a anulação da totalidade da decisão sob recurso (artigo 639.º-1 in fine do CPC) com o levantamento do arresto, que, no procedimento cautelar em causa, foi, no dia 16 de maio de 2019, decretado, e o cancelamento do registo dele no registo predial, e notificação de tudo isso ao Senhor Agente de Execução, Exmo. Senhor Doutor L. G., para que ele proceda em conformidade, designadamente devolvendo à recorrente as importâncias, indevidamente arrestadas, correspondentes às rendas pagas pelo Y – Distribuição Alimentar, S. A.
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Pela apelada “M. J., Lda.” foi apresentada resposta onde entende dever improceder o recurso.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) As questões a decidir na apelação são as seguintes:
1) Saber se o tribunal a quo é competente em razão da matéria;
2) Saber se deverá ser alterada a decisão quanto à matéria de facto;
3) Saber se a decisão propriamente jurídica da causa deverá ser alterada.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
A) A entidade requerida no presente procedimento cautelar de arresto é a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de X, Lda, a qual não é executada nos autos principais de execução;
B) A Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de X, Lda, assume a posição de embargante nos autos apensos de embargos de terceiro;
C) A executada A. M. é a legal representante da identificada Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de X, Lda, sendo o executado, Dr. F. B., filho daquela A. M.;
D) Os executados A. M. e Dr. F. B. são as pessoas detêm e controlam todas as sociedades nos autos envolvidas, designadamente, a sociedade embargante e a sociedade de que aquela, alegadamente, é acionista, como alega no requerimento de prestação de caução, Apenso B); (1)
E) Os executados, a título singular, atuaram e atuam no comércio jurídico sob a veste de um conjunto de sociedades comerciais para, dessa forma, se furtarem ao pagamento devido aos seus credores, como é o caso da exequente, ora requerente; (2)
F) Os executados tudo fazem com um objetivo de protelar o andamento da execução e ludibriar a exequente, ora requerente; (3)
G) Da quantia reclamada nos autos executivos, os executados ainda nada pagaram à exequente, ora requerente;
H) Os executados utilizam diversos imóveis e outros bens em nome daquelas sociedades; (4)
I) Os executados são titulares de rendimentos que se apressam a consignar a outras dessas sociedades, atuando em nome dessas sociedades. (5)
J) Os executados e as sociedades referidas nos autos principais e apensos são patrocinadas pelo mesmo mandatário, sendo todas essas sociedades representadas pela mesma pessoa. (6)
K) A legal representante da embargante no Apenso A (e da sociedade titular das ações que se pretende dar em garantia…) faltou mais do que uma vez às diligências judiciais para as quais é convocada. (7)
L) Na execução que deu lugar aos presentes autos executivos, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Vila Real, 2º Juízo, com o n.º 2369/06.4TBVRL, o único bem que a exequente, ora requerente, então julgava pertencer aos executados (os executados nestes autos), seria uma renda que a sociedade Y - Distribuição Alimentar, S.A., lhes pagaria. (8)
M) Notificada a sociedade identificada na alínea anterior para considerar penhorado, à ordem daqueles autos, tal direito, a mesma veio prestar a seguinte informação: “(…) Cumpre informar V.ª Exa que o Executado “Garagem ... de ... – Comércio de Automóveis, Lda não é detentor de qualquer crédito sobre a sociedade Y. Tendo presente que a notificação a que se responde pretende efetivar a penhora de rendas resultantes do arrendamento do estabelecimento comercial Y sito no Gaveto das Ruas ... em Vila Real importa esclarecer perante V. Exa que a credora de tais prestações, enquanto proprietária e senhoria, é a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ..., Lda. Por sua vez, por via de carta datada de 20/07/2011, esta sociedade comunicou à sociedade Y que procedeu à consignação dos rendimentos do referido imóvel à sociedade Garagem Principal de ..., Lda, com o NIPC .... Face ao exposto supra, não se poderá proceder a qualquer penhora de créditos do executado em referência, atenta a sua inexistência (…)”.
N) A informação referida na alínea anterior veio acompanhada de uma missiva subscrita pelo ora executado F. B. em nome da Sociedade Agrícola e Imobiliária Quinta de ..., Lda, indicando como domicílio da mesma a Rua ..., Edifício ..., Bloco I, Rés-do-chão, Sala B, em Vila Real, e é datada de 20/07/2011, sendo certo que nesse documento é identificada como Sede da Garagem Principal de ..., Lda, a Rua …, Edifício ..., Bloco I, Rés-do-chão, Sala B, em Vila Real, ou seja, ambas as sociedades têm Sede, precisamente, no mesmo local.
O) Da dita missiva acabada de identificar e cuja cópia consta de fls. 11 dos presentes autos, resulta que as rendas deveriam ser pagas à sociedade embargante (Apenso A), proprietária e senhoria do estabelecimento comercial, que, no entanto, não as recebe porquanto a embargante (Apenso A) havia procedido “à consignação dos rendimentos do referido imóvel à sociedade “Garagem Principal de ..., Lda”, até 30.01.2026 (vide doc. n.º 1), informação prestada pelo executado F. B. que, à data, representava a ora requerida, embargante no Apenso A.
P) Por ter sido notificada, veio o Y – Distribuição Alimentar, S.A., informar em, 19/10/2017, sob ref.ª 1420575, que: “(…) 1. O estabelecimento de supermercado “Y” sito na Rua ..., nº 17, freguesia de (...), concelho de Vila Real, é explorado pela interveniente acidental no âmbito de um contrato de arrendamento celebrado com a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ..., Lda (NIF ...), em agosto de 2010. 2. O valor atual da renda é de €10.000,00 (dez mil euros). 3. Tendo em conta o período referido no douto despacho, informa que a renda tem sido paga mediante transferência para contas bancárias de que são titulares: a. Até novembro de 2013: Garagem Principal de ..., Lda (NIF ...); b. Desde dezembro de 2013: Farmácia ..., Lda (NIF ...)”.
Q) A Garagem Principal de ..., Lda., não presta contas desde 2008,
R) A Farmácia ..., Lda., tal como todas as sociedades referidas e referenciadas nos autos, é outra “encarnação” societária dos executados, Veja-se: Firma: FARMÁCIA ..., LDA.; NIPC: ...; Natureza Jurídica: Sociedade por Quotas; Sede: Avenida ..., Vila Real | Distrito: Vila Real | Concelho: Vila Real | União das Freguesias de ..., ... e (...); Objeto: Compra e venda de medicamentos e atividades conexas; Capital : €5.000,00; Data de Encerramento do Exercício: 31 dezembro; Data de registo da constituição: 22.10.2008; SÓCIOS E QUOTAS: Segundo informação obtida, o capital social da sociedade, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), encontra-se dividido em 3 quotas, nos seguintes termos: QUOTA 1: Valor: €2.450,00; Titular: Garagem Principal de ..., Lda.; NIPC: ...; Sede: Rua ..., nº 17, sala nº 32, Vila Real; QUOTA 2: Valor: €2.450,00; Titular: Livraria ..., Lda.; NIPC: ...; Sede: Rua ..., nº 17 sala nº 25, Vila Real; QUOTA 3: Valor: 100,00 Euros; Titular: Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ..., Lda.; NIPC: ...; Sede: Avenida ..., sala nº …Lisboa; GERÊNCIA: ATUAL: A. M.; NIF: ...; Residência/Sede: Avenida ... Vila Real.
S) A consignatária passou a ser a Farmácia ..., Lda., de que é sócia… a anterior consignatária e, ainda, a Requerida, gerida pela Executada e que gere, para além da consignatária, todas as demais sociedades referidas e referenciadas nos autos.
T) A Farmácia ..., Lda., explora a farmácia sita na sua sede social, de que é diretora técnica a Executada que representa a Requerida, a atual consignatária e a anterior consignatária.
U) Caso não se acautele (pelo menos) o referido direito (renda paga pela sociedade Y - Distribuição Alimentar, S.A.), a exequente, ora requerente, nada recuperará, mantendo-se o seu enorme prejuízo,
V) Os executados vivem confortavelmente, sendo o executado F. B. (para além de desempenhar outras funções) advogado, com escritório próprio em Vila Real (no R/c Dto. do prédio onde foi tentada a realização da penhora…), onde tem funcionários ao seu serviço e onde recebe clientes e a executada A. M. explora comercialmente uma farmácia na cidade de Vila Real mas, apesar de ser assim, aos executados nenhum bem ou valor penhorável é conhecido… (9)
W) Os únicos beneficiados com a demorada tramitação destes autos (demora essa totalmente imputável aos executados e a todos os que nos autos estão com eles relacionados) são os próprios executados. (10)
X) Os executados, para além de deverem à Exequente, ora requerente, devem a muitas mais entidades, designadamente bancárias. (11)
Y) Na insolvência pessoal daqueles (que correu termos nesta comarca de Vila Real) reclamaram os seus créditos que, como sucede com a Exequente, ora requerente, nunca foram pagos. (12)
Z) A requerida, embargante de Terceiro no Apenso A) é um ente coletivo que atua para esconder a atuação dos executados A. M. e Dr. F. B.. (13)
AA) A fls.40 do Apenso G), consta uma certidão emitida pela Direção Geral dos Impostos, com data de 28/09/2018, onde se certifica que os executados A. M. e Dr. F. B. não são titulares de bens móveis e imóveis. (14)
BB) Do Assento de Nascimento do executado F. B. resulta que (i) o mesmo nunca foi casado com M. T. e que (ii) se encontra separado de pessoas e bens de M. F., fazendo com que, por exemplo, a informação prestada pelos respetivos sócios aquando da constituição da sociedade Imobiliária de ..., Lda., não corresponda à verdade (cfr. Insc. 1 - AP. ../20070525 que F. B. era, nessa data, casado no regime da comunhão de adquiridos com M. T.).
CC) Na constituição da Sociedade Imobiliária de ..., Lda fez-se constar que o Sócio F. B. era casado com M. T., com quem nunca foi casado. (15)
DD) A fls.60 consta como Sede da Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ..., Lda, na Av. ..., em Vila Real, precisamente a mesmíssima onde também tem a Sede a Farmácia ..., sociedade a quem é efetuada a consignação das rendas pelo Y (cfr. fls.51). (16)
EE) O executado F. B. foi gerente da Sociedade Imobiliária de ..., Lda tendo renunciado a tal cargo em 20/12/2012, sendo certo que, nessa data, indica como sua residência: Rua ..., Ed. ..., Bl I, 1.º andar, em Vila Real, precisamente o local onde se tenta efetuar, nos autos principais de execução, uma diligência de penhora e num dos apensos (G) uma diligência de arresto, ambas, até ao momento, não concretizadas.
FF) A Farmácia ..., Lda, sociedade que atualmente recebe os rendimentos da exploração do imóvel, não presta contas desde 2016.
GG) M. F., que deduziu recentemente embargos de terceiro, que correm termos sob a letra H), casou, em 07/03/2004, com o executado F. B. e, em 03/02/2015, foi registada a separação de pessoas e bens entre os cônjuges.
HH) É da propriedade da requerida o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... do concelho de Vila Real, sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../19931123 da dita freguesia, encontrando-se ainda descritos em nome da Requerida os prédios descritos sob os n.º(...) da freguesia de ..., ... da freguesia de ..., (...) frações L e N, ..., ..., (...) frações A-6 e S ambas do Bloco A da freguesia de (...), todos do concelho de Vila Real, (...) da freguesia de (...), concelho de (...), ... da freguesia e concelho de (...), ... fração BM da freguesia e concelho de (...), 21 fração S da freguesia de (...) ((...)), concelho de (...) e ... fração G da freguesia de (...), concelho de Lisboa. (HH)
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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) A apelante veio suscitar, nas suas extensas alegações, a incompetência material do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Execução de Chaves, alegando que a ação executiva 1560/13.1TBVRL não pode ser a ação principal, da qual a presente providência é dependência, referindo que a execução não comporta qualquer articulado que possa ser a petição inicial da tal ação principal.
Trata-se de uma afirmação que não tem qualquer fundamento dado que o nº 1 do artigo 364º NCPC estabelece que “exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.”
Trata-se de questão que nem oferece discussão.
Suscita, no entanto, a apelante a questão de não ser parte na execução, dado que naquela são partes, como exequente, a sociedade M. J., Lda, e, como executados, A. M. e F. B., como executados.
Importa notar que no caso da presente providência cautelar se pretende, além do mais, a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, pretensão que, aliás, a douta decisão do tribunal a quo acolheu, situação essa que responsabiliza diretamente os executados, razão pela qual é o Tribunal a quo é materialmente competente para conhecer esta providência, que é dependência da referida execução e, que, como tal teria que ser – como foi – instaurada no tribunal onde corre o processo principal que, no caso, é a execução, nos termos do disposto no artigo 364º nº 3 NCPC.
Termos em que improcede a arguição.
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No que se refere ao recurso da matéria de facto a apelante discorda da decisão quanto aos pontos D) – Facto um, E) – Facto dois, F) – Facto três, H) – Facto quatro, I) – Facto cinco, J) – Facto seis, K) – Facto sete, L) – Facto oito, V) – Facto nove, W) – Facto dez, X) – Facto onze, Y) – Facto doze, Z) – Facto treze, AA) – Facto catorze, CC) – Facto quinze, DD) – Facto dezasseis, HH) – Facto dezassete, que entende que deveriam ser dados como não provados, entendendo, ainda, que deveria ser dado como provado que:

- Os únicos responsáveis pelo atraso no andamento do processo principal são a exequente, o Agente de Execução e o Juízo de Execução de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Facto 18).
- O único responsável no atraso do apenso A é o Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Facto 19).
- Nos autos em causa, considerando neles incluídos o processo principal e todos os apensos do mesmo, os executados não estão representados por advogado e o signatário representa apenas a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ..., Lda (Facto 20).
Nas suas alegações, para fundamentar a pretendida alteração, a apelante indica, quanto aos concretos meios probatórios, “os constantes do processo, incluindo este apenso E, e também o processo principal e os apensos A, B e G, ou de registo ou gravação nele processo realizada, que impunham decisão, sobre os vinte pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (artigo 640º-1-b), do CPC 2013), isto é, que impunham que o Facto um, o Facto dois, o Facto três, o Facto quatro, o Facto cinco, o Facto seis, o Facto sete, o Facto oito, o Facto nove, o Facto dez, o Facto onze, o Facto doze, 1 o Facto treze e o Facto catorze, o Facto quinze, o Facto dezasseis, e o Facto dezassete, todos constantes da alínea A) anterior, não devessem ter sido, ao contrário do que sucedeu, considerados, quanto a uns, totalmente, e, relativamente a outros, parcialmente, provados, e que o Facto dezoito, o Facto dezanove e o Facto vinte, todos da mesma alínea A) anterior constantes também, devessem ter sido, ao contrário do que sucedeu, os três considerados provados, terão necessariamente, e, quanto aos dezassete primeiros de tais vinte factos, e porque aquilo de que se trata é, nomeadamente, aferir se, da prova produzida nos autos, tais dezassete factos deviam, como sucedeu, ou não, ter sido dados como provados (total ou parcialmente), que ser todos os meios probatórios produzidos nos autos, e que neles se encontravam já, quando a decisão sob recurso, foi, em 16 de maio de 2019, proferida.
Quanto aos três factos que a recorrente pretende que sejam considerados provados, ou seja, o Facto dezoito, o Facto dezanove e o Facto vinte, a prova deles decorre, pelo menos, essencialmente, do processo principal e dos apensos A, B e C.”
E acrescenta a apelante “meios probatórios estes que são, por um lado, a prova pela totalidade dos documentos que estão no procedimento cautelar, que é uma prova que está escrita, e, por outro lado, a prova pela totalidade das declarações de parte e a prova pela totalidade dos depoimentos das testemunhas, prova esta que é uma prova que foi produzida oralmente, embora se encontre gravada, e também a prova que é, digamos assim atípica, e até, talvez, não legalmente admissível, mas da qual a Senhora Doutora Juíza sob recurso, e como da douta decisão que prolatou, em 16 de maio de 2019, consta expressamente, 1 se socorreu também, e que são os conteúdos do processo principal e dos apensos A, B e G.”
De seguida, a apelante faz uma descrição, mais ou menos breve relativamente a documentos que indica, relacionando-os com a apreciação que faz relativamente aos factos, que indevidamente numera de um a vinte e que, não sendo a numeração que consta na matéria de facto dada como provada, não facilita a apreciação da mesma, uma vez que a pretensão de reapreciação da decisão da matéria de facto não abrange a totalidade da mesma e se encontra ordenada com recurso a letras.
Importa notar que, ao contrário do que parece resultar das alegações de recurso, a decisão recorrida a mesma não deu como provados os conteúdos do processo principal e dos apensos A, B e G, antes concretizou, especificando, os elementos de prova que serviram de fundamento à decisão da matéria de facto.

Nos termos do disposto no artigo 640º NCPC:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
…”
Ora, como resulta do exposto, não obstante a apelante tenha especificado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, dado que refere quanto aos meios probatórios que impunham uma decisão diversa são “por um lado, a prova pela totalidade dos documentos que estão no procedimento cautelar, que é uma prova que está escrita, e, por outro lado, a prova pela totalidade das declarações de parte e a prova pela totalidade dos depoimentos das testemunhas, prova esta que é uma prova que foi produzida oralmente, embora se encontre gravada, e também a prova que é, digamos assim atípica, mas da qual a Senhora Doutora Juíza sob recurso, e como da douta decisão que prolatou, em 16 de maio de 2019, consta expressamente, se socorreu também, e que são os conteúdos do processo principal e dos apensos A, B e G.”
Não cumpre o comando do artigo 640º nº 1 alínea b) NCPC, a alegação que, pretendendo a alteração da decisão de facto, se baseia na prova pela totalidade dos documentos que estão no procedimento cautelar, na prova pela totalidade das declarações de parte e na prova pela totalidade dos depoimentos das testemunhas, que são os conteúdos do processo principal e dos apensos A, B e G, não obstante tenha referido alguns documentos em concreto e alguns dos depoimentos de testemunhas, simplesmente tal não afasta o facto de a apelante se referir à totalidade da prova produzida, o que não obedece à determinação do referido artigo 640º nº 1 alínea b) NCPC, na medida em que a situação é análoga à de nenhuma concreta prova ter sido indicada.
Para além do mais, invocar-se, para fundamentar o recurso da matéria de facto, a totalidade dos documentos, a totalidade das declarações de parte prestadas e a totalidade dos depoimentos das testemunhas, sempre se traduziria num recurso genérico sobre a decisão de facto, que não é permitido, conforme se referiu.
O que a lei exige é que se especifiquem os concretos meios probatórios, que imponham uma decisão diversa sobre a matéria de facto, não podendo basear-se o recurso da matéria de facto na totalidade da prova produzida, da mesma forma que não é admissível o recurso de toda a matéria de facto, mas, antes, de concretos e específicos pontos da matéria de facto.
Conforme refere o Conselheiro Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, a páginas 128-129, “…quanto ao recurso da matéria de facto, não existe despacho de aperfeiçoamento…
…Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi deita para que se modificasse o regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª Instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muitos precisas…
…A rejeição total do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v. g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam alguns dos elementos referidos.

Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça. Rigor a que deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida, nos termos que melhor defenderemos na anotação ao artigo 662º…”
Do exposto resulta que o recurso da matéria de facto terá de ser rejeitado, nos termos do disposto no artigo 640º nº 1 alínea b) NCPC.
*
Face à manutenção da decisão da matéria de facto, daí resulta que a decisão propriamente jurídica igualmente se terá de manter.
Com efeito, a douta decisão recorrida entendeu que, no caso, se verifica uma situação da designada desconsideração da personalidade jurídica.
Como é sabido, as sociedades comerciais, constituem entidades autónomas, relativamente aos sócios, sendo dotadas de personalidade jurídica própria e sendo titulares de direitos e deveres.
E é, sobretudo, sob o ponto de vista patrimonial que esta separação entre a sociedade e os sócios se manifesta.
Porém, não se ignora que, por vezes, aproveitando-se desta autonomia, os sócios (ou terceiros não sócios) têm uma utilização abusiva do património social, com vista a beneficiarem, da referida separação, caso em que se faz apelo à referida figura da desconsideração da personalidade jurídica.

Conforme referem Armando Manuel Triunfante e Luís de Lemos Triunfante, em “Desconsideração da Personalidade Jurídica — Sinopse Doutrinária e Jurisprudencial”, na Revista Julgar nº 9, do ano de 2009, a páginas 131 e seguintes, “A figura da “desconsideração da personalidade jurídica”, também reconhecida entre nós e no estrangeiro por outras designações como “levantamento da personalidade jurídica” ou “levantamento do véu”, tem sido por diversas vezes empregue pela jurisprudência portuguesa na resolução de hipóteses diferenciadas. São já vários os casos, ao longo dos anos, em que este instrumento tem permitido chegar a uma solução onde tal não se mostrava simples. Isto decorre do facto da desconsideração não ter base legal inequívoca.
Não existe na legislação societária portuguesa preceito legal que assuma a função de a prever e concretizar de modo genérico. Os seus princípios basilares podem ser identificados em alguns preceitos presentes quer no Código das Sociedades Comerciais quer noutros diplomas, mas são normas de aplicação restrita, só previstas para hipóteses e situações muito particulares. Na realidade a desconsideração surge como construção doutrinal (acompanhada pelo seu emprego, cada vez menos pontual, em decisões jurisprudenciais), imposta pela reação do ordenamento jurídico a situações que ferem a consciência jurídica dominante por traduzirem o “exercício inadmissível de posições jurídicas» (Cfr. Menezes Cordeiro, O Levantamento da personalidade coletiva no direito civil e comercial, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 152). São situações onde se configura um mau uso de institutos próprios do direito das sociedades, nomeadamente aproveitando ilicitamente a personalidade coletiva (e associada a esta, com particular evidência, a limitação de responsabilidade típica das sociedades de capitais) para cometer fraudes ou abuso do direito. Nessas hipóteses a dogmática jurídica lança mão da desconsideração e inibe os efeitos normais da autonomia da personalidade, porque esta foi empregue ilicitamente (contrariando o fim com que foi inicialmente prevista e atribuída…
Esta figura tem sido concretizada na ficção, com resultados particulares e temporários, da inoperacionalidade dos efeitos da personalidade jurídica, nomeadamente de um dos mais ilustres — a responsabilidade limitada dos sócios (nos tipos de sociedades caracterizados por essa limitação). Estaríamos na presença de situações onde um determinado agente usa indevidamente em seu favor a autonomia patrimonial da sociedade comercial para prosseguir finalidades inaceitáveis, atuando com abuso desses conceitos, defraudando muitas vezes e simultaneamente a lei. A resposta do ordenamento consistiria, na opinião da doutrina clássica sobre esta matéria, em negar as vantagens da separação de personalidades a quem atuou tão desconformemente com ideais de Justiça e Direito, respondendo esse agente, diretamente, pelos efeitos produzidos, indiretamente, por si. Os exemplos tradicionalmente apontados relacionam-se com situações de subcapitalização, de confusão de patrimónios em prejuízo de terceiros (nomeadamente de credores), etc.
Temos, contudo, algumas dúvidas sobre se este será o modo mais assertivo de perspetivar esta problemática. Parece-nos que na maior parte dos casos estaremos perante situações que podem ser reconduzidas a um molde comum. Os sócios da sociedade, aproveitando-se da separação de patrimónios e da sua própria responsabilidade limitada, fazem a sociedade praticar atos que lhes deveriam ser imputados em primeira linha, normalmente em prejuízo de terceiros, credores sociais ou não. Ora, se assim é, consideramos porventura exagerada a invocada necessidade de recorrer imediatamente ao levantamento da personalidade coletiva da sociedade. Do nosso ponto de vista, ainda que se pretenda imputar aos sócios as consequências dos atos praticados, a sociedade nunca deixará se ser também responsável (nunca se perde a orientação formal tão característica do direito ao longo da sua história), criando-se, isso sim, normalmente, uma responsabilidade individual adicional. Por outro lado, fazer responder os sócios por atos da sociedade é um mecanismo por demais conhecido do moderno direito das sociedades e que em nada contende com a personalidade destas…
…Na grande maioria dos casos onde tem sido chamada a atuar a desconsideração da personalidade coletiva, a sua utilização parece sobredimensionada. A situação a resolver não exige, nem tão pouco justifica, um remédio tão poderoso e com consequências tão gravosas do ponto de vista da dogmática jurídica. Deverá, consideramos, a sociedade manter a sua personalidade jurídica intacta, uma vez que uma solução cabal do problema não implica quaisquer alterações nessa matéria. Será suficiente impor ao sócio, de modo pontual e particular, a responsabilidade pessoal, fazendo o seu património responder pelos efeitos do(s) ato(s) reprovado(s) pela consciência jurídica dominante. Esta resolução mostra-se adequada e suficiente para o grupo das situações em que um ato só é praticado na esfera da sociedade por causa da separação patrimonial e da responsabilidade limitada inerente à corporação, quando se pretende, sim, diretamente, o benefício de um ou mais sócios e o prejuízo de terceiros (Neste sentido, Pedro Cordeiro, A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais, AAFDL, Lisboa, 1999, pág. 104, e Engrácia Antunes, Os grupos de sociedades — estrutura e organização jurídica da empresa plurissocietária, 2ª Ed., Almedina, Coimbra, 2002, págs. 152, 153 (276) e 799 (1566))….
…É manifesto que o sócio não pode utilizar o património social como se fosse seu. Se, em detrimento das regras mais elementares, procede dessa forma, prejudicando, com tal conduta, os credores sociais, fará todo o sentido que, agora, se responsabilize diretamente o seu património pessoal na satisfação daqueles créditos. O prejuízo dos terceiros é indispensável, não valendo a agressão ao património individual se a sociedade, apesar de tudo, ainda é titular de património suficiente para respeitar os seus compromissos…”
Referem ainda os citados autores “os casos em que a comunhão de interesses não se verifica entre a sociedade e algum dos seus sócios. Hipóteses existem em que a imputação de atos devidos em primeira linha à sociedade deva reconduzir-se a um terceiro estranho à sociedade – estranho do ponto de vista de que não assume a qualidade de sócio. Estranho total nunca há-de ser, tendo mesmo necessariamente uma ligação próxima, pois, caso contrário, nunca estaria em situação que conduzisse a uma situação de confusão. Terá de estar normalmente numa posição de poder controlar a gestão da sociedade cuja personalidade se vai desconsiderar – . A ser assim, sem estarmos na presença de alguém que reúna a qualidade de sócio, a ideia de afastamento pontual da responsabilidade limitada não é suficiente nem adequada. A transposição de imputação dos efeitos de um determinado ato de uma pessoa para outra que não assume essa qualidade não pode deixar de recorrer ao conceito de levantamento da personalidade coletiva.”
Concluem, assim os autores citados que deverão observar-se os seguintes requisitos para a aplicação do regime da desconsideração da personalidade jurídica, que se podem sintetizar no seu carácter subsidiário, na existência uma confusão mais ou menos intensa entre as esferas jurídicas de duas ou mais pessoas, normalmente entre a sociedade e os seus sócios, na reprovação sobre a conduta do agente, quer na criação da situação, quer no aproveitamento dela, tem igualmente de existir, na ilicitude ou no abuso da conduta e no carater fundamental do requisito do prejuízo de terceiro.
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 07/11/2017, no processo 919/15.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt “quando exista uma utilização da personalidade coletiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve atuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam.”
E acrescenta que “não existe no nosso ordenamento jurídico positivo um preceito que tutele de modo genérico a desconsideração da personalidade jurídica, embora a figura não deixe de encontrar arrimo em princípios gerais positivamente consagrados, como são os da boa-fé e do abuso de direito, e também possam ser vistos como seus afloramentos concretos alguns casos tipificados de responsabilidade dos sócios, como são os previstos, p. ex., nos arts. 58º nº 1 a), 58º nº 3 e 84º do CSC ou, até, no art. 378º do CT. Embora a lei não contenha, como se disse, referência expressa à figura da desconsideração, a justificação da sua atuação, pelo menos em grande parte dos casos, emerge da exigência do princípio da boa fé, cuja dimensão é aflorada, no essencial do que aqui importa, pelo art. 762º, nº 2, concatenado com o art. 334º, ambos do Código Civil.

Atentemos na matéria de facto dada como provada.

A) A entidade requerida no presente procedimento cautelar de arresto é a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de X, Lda, a qual não é executada nos autos principais de execução;
B) A Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de X, Lda, assume a posição de embargante nos autos apensos de embargos de terceiro;
C) A executada A. M. é a legal representante da identificada Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de X, Lda, sendo o executado, Dr. F. B., filho daquela A. M.;
D) Os executados A. M. e Dr. F. B. são as pessoas detêm e controlam todas as sociedades nos autos envolvidas, designadamente, a sociedade embargante e a sociedade de que aquela, alegadamente, é acionista, como alega no requerimento de prestação de caução, Apenso B); (1)
E) Os executados, a título singular, atuaram e atuam no comércio jurídico sob a veste de um conjunto de sociedades comerciais para, dessa forma, se furtarem ao pagamento devido aos seus credores, como é o caso da exequente, ora requerente; (2)
F) Os executados tudo fazem com um objetivo de protelar o andamento da execução e ludibriar a exequente, ora requerente; (3)
G) Da quantia reclamada nos autos executivos, os executados ainda nada pagaram à exequente, ora requerente;
H) Os executados utilizam diversos imóveis e outros bens em nome daquelas sociedades; (4)
I) Os executados são titulares de rendimentos que se apressam a consignar a outras dessas sociedades, atuando em nome dessas sociedades. (5)
J) Os executados e as sociedades referidas nos autos principais e apensos são patrocinadas pelo mesmo mandatário, sendo todas essas sociedades representadas pela mesma pessoa. (6)
K) A legal representante da embargante no Apenso A (e da sociedade titular das ações que se pretende dar em garantia…) faltou mais do que uma vez às diligências judiciais para as quais é convocada. (7)
L) Na execução que deu lugar aos presentes autos executivos, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Vila Real, 2º Juízo, com o n.º 2369/06.4TBVRL, o único bem que a exequente, ora requerente, então julgava pertencer aos executados (os executados nestes autos), seria uma renda que a sociedade Y - Distribuição Alimentar, S.A., lhes pagaria. (8)
M) Notificada a sociedade identificada na alínea anterior para considerar penhorado, à ordem daqueles autos, tal direito, a mesma veio prestar a seguinte informação: “(…) Cumpre informar V.ª Exa que o Executado “Garagem ... de ... – Comércio de Automóveis, Lda não é detentor de qualquer crédito sobre a sociedade Y. Tendo presente que a notificação a que se responde pretende efetivar a penhora de rendas resultantes do arrendamento do estabelecimento comercial Y sito no Gaveto das Ruas ... em Vila Real importa esclarecer perante V. Exa que a credora de tais prestações, enquanto proprietária e senhoria, é a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ..., Lda. Por sua vez, por via de carta datada de 20/07/2011, esta sociedade comunicou à sociedade Y que procedeu à consignação dos rendimentos do referido imóvel à sociedade Garagem Principal de ..., Lda, com o NIPC .... Face ao exposto supra, não se poderá proceder a qualquer penhora de créditos do executado em referência, atenta a sua inexistência (…)”.
N) A informação referida na alínea anterior veio acompanhada de uma missiva subscrita pelo ora executado F. B. em nome da Sociedade Agrícola e Imobiliária Quinta de ..., Lda, indicando como domicílio da mesma a Rua ..., Edifício ..., Bloco I, Rés-do-chão, Sala B, em Vila Real, e é datada de 20/07/2011, sendo certo que nesse documento é identificada como Sede da Garagem Principal de ..., Lda, a Rua …, Edifício ..., Bloco I, Rés-do-chão, Sala B, em Vila Real, ou seja, ambas as sociedades têm Sede, precisamente, no mesmo local.
O) Da dita missiva acabada de identificar e cuja cópia consta de fls. 11 dos presentes autos, resulta que as rendas deveriam ser pagas à sociedade embargante (Apenso A), proprietária e senhoria do estabelecimento comercial, que, no entanto, não as recebe porquanto a embargante (Apenso A) havia procedido “à consignação dos rendimentos do referido imóvel à sociedade “Garagem Principal de ..., Lda”, até 30.01.2026 (vide doc. n.º 1), informação prestada pelo executado F. B. que, à data, representava a ora requerida, embargante no Apenso A.
P) Por ter sido notificada, veio o Y – Distribuição Alimentar, S.A., informar em, 19/10/2017, sob ref.ª 1420575, que: “(…) 1. O estabelecimento de supermercado “Y” sito na Rua ..., nº 17, freguesia de (...), concelho de Vila Real, é explorado pela interveniente acidental no âmbito de um contrato de arrendamento celebrado com a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ..., Lda (NIF ...), em agosto de 2010. 2. O valor atual da renda é de €10.000,00 (dez mil euros). 3. Tendo em conta o período referido no douto despacho, informa que a renda tem sido paga mediante transferência para contas bancárias de que são titulares: a. Até novembro de 2013: Garagem Principal de ..., Lda (NIF ...); b. Desde dezembro de 2013: Farmácia ..., Lda (NIF ...)”.
Q) A Garagem Principal de ..., Lda., não presta contas desde 2008,
R) A Farmácia ..., Lda., tal como todas as sociedades referidas e referenciadas nos autos, é outra “encarnação” societária dos executados, Veja-se: Firma: FARMÁCIA ..., LDA.; NIPC: ...; Natureza Jurídica: Sociedade por Quotas; Sede: Avenida ..., … Vila Real | Distrito: Vila Real | Concelho: Vila Real | União das Freguesias de ..., ... e (...); Objeto: Compra e venda de medicamentos e atividades conexas; Capital : €5.000,00; Data de Encerramento do Exercício: 31 dezembro; Data de registo da constituição: 22.10.2008; SÓCIOS E QUOTAS: Segundo informação obtida, o capital social da sociedade, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), encontra-se dividido em 3 quotas, nos seguintes termos: QUOTA 1: Valor: €2.450,00; Titular: Garagem Principal de ..., Lda.; NIPC: ...; Sede: Rua ..., nº 17, sala nº 32, Vila Real; QUOTA 2: Valor: €2.450,00; Titular: Livraria ..., Lda.; NIPC: ...; Sede: Rua ..., nº 17 sala nº 25, Vila Real; QUOTA 3: Valor: 100,00 Euros; Titular: Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ..., Lda.; NIPC: ...; Sede: Avenida ..., sala nº …, Lisboa; GERÊNCIA: ATUAL: A. M.; NIF: ...; Residência/Sede: Avenida ... Vila Real.
S) A consignatária passou a ser a Farmácia ..., Lda., de que é sócia… a anterior consignatária e, ainda, a Requerida, gerida pela Executada e que gere, para além da consignatária, todas as demais sociedades referidas e referenciadas nos autos.
T) A Farmácia ..., Lda., explora a farmácia sita na sua sede social, de que é diretora técnica a Executada que representa a Requerida, a atual consignatária e a anterior consignatária.
U) Caso não se acautele (pelo menos) o referido direito (renda paga pela sociedade Y - Distribuição Alimentar, S.A.), a exequente, ora requerente, nada recuperará, mantendo-se o seu enorme prejuízo,
V) Os executados vivem confortavelmente, sendo o executado F. B. (para além de desempenhar outras funções) advogado, com escritório próprio em Vila Real (no R/c Dto. do prédio onde foi tentada a realização da penhora…), onde tem funcionários ao seu serviço e onde recebe clientes e a executada A. M. explora comercialmente uma farmácia na cidade de Vila Real, mas, apesar de ser assim, aos executados nenhum bem ou valor penhorável é conhecido… (9)
W) Os únicos beneficiados com a demorada tramitação destes autos (demora essa totalmente imputável aos executados e a todos os que nos autos estão com eles relacionados) são os próprios executados. (10)
X) Os executados, para além de deverem à Exequente, ora requerente, devem a muitas mais entidades, designadamente bancárias. (11)
Y) Na insolvência pessoal daqueles (que correu termos nesta comarca de Vila Real) reclamaram os seus créditos que, como sucede com a Exequente, ora requerente, nunca foram pagos. (12)
Z) A requerida, embargante de Terceiro no Apenso A) é um ente coletivo que atua para esconder a atuação dos executados A. M. e Dr. F. B.. (13)
AA) A fls.40 do Apenso G), consta uma certidão emitida pela Direção Geral dos Impostos, com data de 28/09/2018, onde se certifica que os executados A. M. e Dr. F. B. não são titulares de bens móveis e imóveis. (14)
BB) Do Assento de Nascimento do executado F. B. resulta que (i) o mesmo nunca foi casado com M. T. e que (ii) se encontra separado de pessoas e bens de M. F., fazendo com que, por exemplo, a informação prestada pelos respetivos sócios aquando da constituição da sociedade Imobiliária de ..., Lda., não corresponda à verdade (cfr. Insc. 1 - AP. ../20070525 que F. B. era, nessa data, casado no regime da comunhão de adquiridos com M. T.).
CC) Na constituição da Sociedade Imobiliária de ..., Lda fez-se constar que o Sócio F. B. era casado com M. T., com quem nunca foi casado. (15)
DD) A fls.60 consta como Sede da Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ..., Lda, na Av. ..., em Vila Real, precisamente a mesmíssima onde também tem a Sede a Farmácia ..., sociedade a quem é efetuada a consignação das rendas pelo Y (cfr. fls.51). (16)
EE) O executado F. B. foi gerente da Sociedade Imobiliária de ..., Lda tendo renunciado a tal cargo em 20/12/2012, sendo certo que, nessa data, indica como sua residência: Rua ..., Ed. ..., Bl I, 1.º andar, em Vila Real, precisamente o local onde se tenta efetuar, nos autos principais de execução, uma diligência de penhora e num dos apensos (G) uma diligência de arresto, ambas, até ao momento, não concretizadas.
FF) A Farmácia ..., Lda, sociedade que atualmente recebe os rendimentos da exploração do imóvel, não presta contas desde 2016.
GG) M. F., que deduziu recentemente embargos de terceiro, que correm termos sob a letra H), casou, em 07/03/2004, com o executado F. B. e, em 03/02/2015, foi registada a separação de pessoas e bens entre os cônjuges.
Da matéria de facto que antecede, resulta que, efetivamente, as sociedades constituídas pelos executados constituem um expediente dos mesmos para se desonerarem de cumprir as suas obrigações em prejuízo dos credores, em fraude à lei, que atinge valores muito significativos, tendo em conta que os executados vivem confortavelmente, sendo o executado F. B. (para além de desempenhar outras funções) advogado, com escritório próprio em Vila Real (no r/c Dto. do prédio onde foi tentada a realização da penhora…), onde tem funcionários ao seu serviço e onde recebe clientes e a executada A. M. explora comercialmente uma farmácia na cidade de Vila Real, mas, apesar de ser assim, aos executados nenhum bem ou valor penhorável é conhecido.
Por outro lado, a requerida, embargante de Terceiro no Apenso A) é um ente coletivo que atua para esconder a atuação dos executados A. M. e Dr. F. B..
A simples leitura da matéria de facto provada é bem demonstrativa daquilo que se afirmou acima e, conforme acima se expendeu, a manutenção da decisão da matéria de facto traduz a verificação dos requisitos acima apontados que permitem e justificam a desconsideração da personalidade coletiva, nos moldes indicados e sustentados na douta decisão recorrida.
Assim sendo, por todo o exposto, resulta que a apelação terá de improceder e, em consequência confirmar-se a douta decisão recorrida.
Face ao total decaimento da apelante, a mesma terá de suportar o pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
*
D) Em conclusão:

1) Não cumpre o comando do artigo 640º nº 1 alínea b) NCPC, a alegação que, pretendendo a alteração da decisão de facto, se baseia na prova pela totalidade dos documentos que estão no procedimento cautelar, na prova pela totalidade das declarações de parte e na prova pela totalidade dos depoimentos das testemunhas, que são os conteúdos do processo principal e dos apensos A, B e G, não obstante tenha referido alguns documentos em concreto e alguns dos depoimentos de testemunhas;
2) Justifica-se a desconsideração da personalidade societária quando se utiliza a personalidade coletiva para a obtenção abusiva de interesses estranhos ao fim societário, nomeadamente dos sócios, ou de terceiros, em violação de normas ou princípios legais, por forma a permitir responsabilizar aqueles beneficiários dessa atuação.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
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Guimarães, 09/06/2020

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares