INSOLVÊNCIA
VENDA DE BENS
DIREITOS REAIS QUE CADUCAM
DIREITOS REGISTADOS POSTERIORMENTE AO REGISTO DA APREENSÃO
CADUCIDADE DO REGISTO
Sumário


I- A violação do caso julgado não produz nulidade. O caso julgado material constitui uma excepção dilatória (art. 577º,i CPC), que impede que o Tribunal aprecie uma segunda vez questão já decidida, e dá lugar à absolvição da instância (art. 576º,2 CPC). A violação do caso julgado formal não dá origem a uma decisão nula, mas sim a uma decisão ineficaz. E o remédio a adoptar, perante uma decisão ainda não transitada em julgado, errada e contraditória com outra já transitada em julgado, é o recurso.
II- Um despacho que não decide nenhum aspecto processual concreto, que toma nota de possíveis complicações para a tramitação processual subsequente, mas que não quis tomar qualquer posição concreta sobre elas, preferindo determinar que os autos seguissem a sua tramitação regular, e, deixando consignado que se as tais complicações se viessem mesmo a concretizar, então, sim, tomaria posição, é um despacho meramente ordenador da marcha processual, e como tal, tem de ser qualificado como um despacho de mero expediente (art. 630º,1 CPC), que não tem força obrigatória dentro do processo (art. 620º,1,2 CPC), e, logo, não forma caso julgado formal.
III. O regime dos artigos 141º a 148º CIRE é o único meio admitido pelo legislador para um terceiro defender o seu direito indevidamente atingido por um acto de apreensão nos autos de liquidação.
4. Por força do nº 2 do art. 824º CC, aplicável à venda em processo de insolvência, os imóveis vendidos são transmitidos não só livres de direitos reais de garantia, mas também de direitos reais registados posteriormente ao registo de hipoteca a favor da própria compradora e também posteriores ao acto de apreensão para a massa.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

Banco ..., SA, NIPC ……, com sede na Avenida …, Lisboa, veio requerer a declaração de insolvência de J. C., divorciada, contribuinte nº ……, residente em …., freguesia e concelho de …, Ribeira de Pena.

Em síntese, alegou que celebrou com a requerida dois contratos de mútuo com hipoteca, através dos quais lhe emprestou, e bem assim a F. T., as quantias de € 74.819,69 e € 64.843,73. Acrescenta que tais contratos estão a ser incumpridos desde, respectivamente, 12.07.2005 e 12.04.2005, permanecendo em dívida os montantes de € 60.319,30 e € 59.999,83, aos quais acrescerão juros legais de mora e imposto de selo, num total de € 216.251,42. Acrescenta que o património da requerida é de valor inferior ao seu passivo vencido, tendo a mesma deixado de pagar a generalidade das suas obrigações vencidas.

A acção foi julgada procedente e em consequência o Tribunal declarou a insolvência da requerida J. C..

O processo seguiu os seus termos, sendo que a Administradora de Insolvência não propôs qualquer plano de insolvência, e pronunciou-se no sentido de proceder à avaliação do activo, para depois proceder à sua liquidação.

Na preparação dessa liquidação, foi lavrado em 30.4.2015 o auto de arrolamento e apreensão de bens junto aos autos, no qual foi apreendida a meação da insolvente no património conjugal dela própria com F. T., tendo a Administradora de Insolvência optado por apenas inventariar para efeitos de informação aos credores, os dois imóveis referidos nas verbas 2 e 3.

Note-se, pela sua relevância, que nesse mesmo auto a Administradora de Insolvência fez constar o seguinte: “os imóveis descritos nas verbas números dois e três encontram-se registados a favor da aqui insolvente e do seu ex-marido. Todavia, é do nosso conhecimento que em acção ordinária que correu termos pelo extinto Tribunal Judicial de ... (P. 596/07.6TBVRL – 3º Juízo) foram os prédios considerados como pertencendo exclusivamente à empresa X – Exportação e Informática, Lda, tendo a respectiva sentença transitado em julgado na data de 21.3.2009, pelo que não se procede, por ora, à sua apreensão”.

A fls. 86 dos autos consta “continuação do auto de arrolamento e apreensão de bens”, lavrado a 22.5.2015, no qual a Administradora de Insolvência, na sequência de tomada de posição do credor Banco ..., SA, procedeu ao arrolamento e apreensão a favor da massa insolvente da meação da insolvente no património conjugal, sobre as supra referidas fracções autónomas designadas pelas letras P e M, que aqui se dá como reproduzido.

O direito da insolvente sobre essas fracções passou assim a integrar a massa insolvente através da apreensão efectuada pela Administradora de Insolvência.

A fls. 107 veio X- Exportação e Informática, Lda, interveniente acidental, tendo sido notificada nos termos do art. 144º CIRE, alegar que é proprietária dos bens que aparecem nestes autos listados sob as verbas nºs 2 e 3 do Auto de Arrolamento e Apreensão de Bens. Mais alega que a propriedade desses bens veio ao seu domínio por sentença transitada em julgado proferida no P. 596/07.6TBVRL, do Tribunal de ..., acção de reivindicação que a requerente intentou contra F. T. e esposa. E assim, requereu que fossem separados da massa insolvente os referidos imóveis.

Esta pretensão foi indeferida por despacho de 10.2.2018, que, com fundamento no não pagamento da taxa de justiça devida, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Entretanto prosseguiram as diligências para a liquidação do activo, e em 1.8.2017, a fls. 120 veio a Administradora de Insolvência chamar a atenção para que a referida sociedade X – Exportação e Informática, Lda, registou a seu favor a propriedade dessas duas verbas, isto após os prédios em causa estarem devidamente apreendidos para a massa insolvente, através da Ap. 1658 de 2015/09/11. Porém, a sociedade em causa, apesar de notificada para requerer a separação desses bens da massa insolvente, não o fez. Daí que, no entendimento da Administradora de Insolvência, os dois referidos prédios devam ser liquidados pelas duas massas insolventes, sendo o produto da venda dividido na proporção de metade para cada uma delas. Requer que o Tribunal se pronuncie sobre tal questão.

O Tribunal respondeu com o despacho de 14.9.2017, no qual esclarece que incumbe à Administradora de Insolvência exercer os poderes de administração da massa insolvente, nos termos consignados no art. 81º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, incluindo promover os actos de liquidação de todas as verbas apreendidas, sendo que apenas incumbirá ao Tribunal apreciar eventuais reclamações dos credores ou acções interpostas pelos mesmos ou por terceiros.

Posteriormente, a 30.11.2018 (fls. 151) veio a Administradora de Insolvência informar o Tribunal que quando estava a encetar diligências no sentido de agilizar a liquidação das fracções, foi informada que a venda das referidas fracções descritas nas verbas 2 e 3 nunca poderia ser concretizada através de escritura pública ou documento equivalente, porque a sociedade X registou a seu favor a propriedade sobre essas duas verbas, registo esse definitivo. Requer ao Tribunal que proceda por despacho à anulação e/ou levantamento desse registo. Se tal não for possível, terá de ser instaurada acção judicial movida pela massa insolvente contra aquela sociedade, com vista à anulação do negócio que lhe sustentou o aludido registo de propriedade, caso em que requer autorização para intentar a referida acção.

O Tribunal proferiu então em 22.1.2019 despacho com o seguinte teor:

Notifique a Exma. AI de insolvência para juntar aos autos certidão de registo predial actualizada das verbas 2 e 3, bem como certidão, com nota de trânsito, da sentença proferida no Proc. 596/07.6 TBVRL, onde terá sido reconhecida a propriedade da sociedade “X” sobre as aludidas verbas, conforme decorre do apenso E.
Mais solicite que informe se foi já proferida alguma decisão sobre a venda de tais
verbas no âmbito do processo do insolvente marido, que corre termos no juízo de competência genérica de Alijó”.

Foram juntos (fls. 159) os referidos documentos, e ainda certidão da sentença proferida no P. 596/07.6TBVRL, com nota de trânsito em julgado, e que serviu para instruir o registo feito pela “X” em momento posterior ao da apreensão da massa insolvente, e ainda despacho proferido no processo 636/14.2TBVRL, onde é insolvente o marido da aqui insolvente, F. T., e no qual já foi ordenada a venda daquelas duas verbas.

Foi então proferido o despacho de 18.2.2019, com o seguinte teor:

Considerando o estado dos autos e o que neles foi sendo decidido a propósito da apreensão dos imóveis identificados como “verbas nºs 2 e 3”, inexiste fundamento para o Tribunal ordenar o cancelamento dos registos efectuados a favor da sociedade “X” nem se vislumbra com que fundamento instauraria a Exma. AI acção com idêntico objectivo. Assim, e tal como decidido no processo de insolvência 636/14.2 TBVRL-B, deverá a Exma. AI prosseguir com as diligências de liquidação, inseridas no âmbito das respectivas competências, sendo que o Tribunal oportunamente se pronunciará caso sejam inviabilizadas ou contestadas tais diligências”.

Após, a Administradora de Insolvência veio, a 19.2.2019 informar os autos das diligências para venda na plataforma E-Leilões das verbas 2 e 3, sendo que essa venda é efectuada conjuntamente com o processo de insolvência 636/14.2TBVRL – Juízo de competência Genérica de Alijó – Juiz 1, em que é insolvente F. T.. E, a 4.6.2019 veio informar que foi aceite a proposta apresentada pelo Banco .... Em 8.11.2019 informou os autos da realização da escritura de compra e venda das verbas 2 e 3, juntando cópia da mesma, e concluindo referindo que a liquidação do activo está concluída.

O Banco ... concordou que a liquidação do activo estava concluída.

A 23.12.2019 veio novamente a Administradora de Insolvência informar aos autos que tentou efectuar o registo predial de aquisição a favor do comprador Banco ..., SA, o qual foi indeferido por decisão desfavorável do Conservador. Requer/sugere que o Tribunal ordene o cancelamento do registo a favor da X, Lda, e certifique a conformidade da apreensão de tais bens para a massa insolvente.

Foram do seguinte teor as decisões do Conservador do Registo Predial:

Notifico V. Exa. de que, por terem sido detectadas deficiências no processo registal da apresentação 2267 de 2019/11/08, poderá, querendo, proceder ao suprimento das mesmas, no prazo de 5 dias, a contar da presente notificação.
Foi requerido registo de aquisição das fracções “M” e “P” do prédio ... da freguesia de ... (...), Concelho de ..., com base em escritura exarada a fls. 103 e seguintes do Livro 314-M.
Sobre as mencionadas fracções incide registo de decisão judicial – Ap. 297 de 2016/09/09- na qual foi reconhecida a sociedade X – Exportação e Informática, Lda, como sua legítima proprietária, registo esse promovido pela interessada, após ter sido citada para separação de bens.
Não se faz prova no título, ora submetido a registo, que a titular inscrita não requereu a separação de bens, assim como não fez prova de que tenha sido judicialmente ordenado o cancelamento do referido registo”.

Após reclamação, respondeu o Conservador:

É requerido registo de aquisição a favor do Banco ..., SA das fracções M e P, do prédio descrito sob o nº ... da freguesia de ... (.../...), com base em escritura de compra e venda, na sequência de processos de insolvência, em que foram declarados insolventes J. C. e F. T..
Os imóveis em causa encontram-se registados a favor das referidas massas insolventes pelas Ap. 1648 de 2015/09/11 e Ap. 1658 de 2015/09/11.
Sobre os mesmos imóveis incide no entanto, também, o registo definitivo de decisão judicial, a favor da sociedade X – Exportação e Informática, Lda, pela Ap. 297 de 2016/09/09, com base em sentença judicial de 21.03.2009, transitada em julgado em 14.10.2010, em data anterior, portanto, à dos registos das declarações de insolvência.
Não tendo sido supridas as deficiências oportunamente notificadas, tal registo definitivo determina que o registo ora requerido seja lavrado provisoriamente por dúvidas, nos termos dos arts. 7º, 9º, 34º, 68º, 70º e 71º, todos do Código do Registo Predial”.

E, ainda, posteriormente:

Consultadas as certidões judiciais, constata-se que em nenhuma delas é expressamente certificado que a sociedade não requereu a separação de bens, após ter sido citada para o efeito. Julgo, no entanto, que em sede de registo predial, o que importa é valorizar, pela primeira vez, a decisão judicial registada pela sociedade, após ter sido citada, na qual é reconhecida como única e exclusiva proprietária dos imóveis em causa. Não se compreende, aliás, que a Senhora Administradora de Insolvência, ao invés de seguir o exemplo da AT, tenha procedido à apreensão e venda das fracções, pois como resulta claramente das certidões judiciais, sabia perfeitamente que as mesmas não pertenciam aos insolventes, mas sim à sociedade, conforme sentença judicial junta aos autos, transitada em julgado em 14.10.2010”.

Foi então proferido o despacho de 15.1.2020:

Notifique o credor hipotecário, os demais credores e insolvente quanto à globalidade da situação exposta a fls. 125/130 e suas possíveis consequências.
Comunique à administradora para diligenciar por tornar cativo o produto da venda até que se aprecie a situação exposta quanto ao registo dos bens vendidos ao credor hipotecário”.

A fls. 282 (30.1.2020) o credor Banco ..., SA veio manifestar o seu desacordo com a decisão do Conservador, e requerer que o tribunal emita certidão judicial que assevere que tendo sido requerida a separação de bens nos autos pela X, tal instância foi julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, por despacho de 10.2.2016, transitado em julgado, e que até à data em que se realizou a venda judicial não foi novamente requerida pela dita sociedade tal separação. E requereu ainda que o Tribunal ordene o cancelamento do referido registo de aquisição a favor da X que incide sobre as aludidas fracções.

Segue-se o despacho de 3.3.2020 (fls. 287), que é o despacho ora recorrido, com o seguinte teor:

Fls. 125 e segs.: Foram apreendidos para a massa, entre outra, as verbas descritas sob os n.ºs 2 e 3 do auto de apreensão junto ao apenso A, cujo registo foi averbado na Conservatória do Registo Predial. Não obstante ter sido interposta acção pela sociedade X – Exportação e Informática, Lda., com vista à restituição de tais bens, a mesma veio a ser julgada extinta e nada se ordenou quanto ao levantamento da apreensão (art. 141 n.º 3 do CIRE) a eles respeitante, por força do direito reconhecido por sentença à aludida sociedade, como titular de tais bens.
Nos autos os bens já foram vendidos ao credor hipotecário (Banco ..., S.A.) e pago o respectivo preço, não sendo no âmbito do processo de insolvência que cumprirá decidir eventual conflito de direitos, espelhada na situação registal dos bens em causa, de onde poderá resultar um conflito de terceiros para efeitos de registo, que extravasa o âmbito da insolvência.
Assim e considerando a conformidade da apreensão que teve lugar no apenso A e a subsequente venda das verbas n.ºs 2 e 3, passe a secção certidão dos elementos que a retratam, conforme requerido a fls. 126 e certidão requerida a fls. 142.
No mais, quanto ao pedido de cancelamento não incumbe a este Tribunal apreciar, atento o potencial conflito dos direitos registados, sendo que em causa não está um direito sujeito a caducidade (art. 824º do Cód. Civil).
Notifique”.

Inconformado com este despacho, o credor BANCO ..., SA veio a fls. 306 interpôr recurso do mesmo, o qual foi admitido como apelação, a subir imediatamente em separado e com efeito meramente devolutivo - arts. 629º, 631º,1, 638º,1, 644º,2,i, todos do Código de Processo Civil e art. 14º,5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Termina as alegações com as seguintes conclusões:

A. O Recorrente não se conforma com o despacho proferido pelo Tribunal a quo de 03/03/2020, que, pronunciando-se sobre o pedido de cancelamento do registo de aquisição a favor da sociedade X – Exportação e Informática, Lda., que incide sobre as fracções “P” e “M” apreendidas e adjudicadas ao Recorrente, decidiu que tal questão extravasa o âmbito do processo de insolvência, não incumbindo ao Tribunal apreciar esse pedido “atento o potencial conflito dos direitos registados, sendo que em causa não está um direito sujeito a caducidade (art. 824º do Cód. Civil)”;
B. Esta decisão é, salvo o devido respeito, nula, por violação da norma prevista no art. 620.º, n.º 1, do CPC, ou seja, do caso julgado formado por decisão anterior proferida nos mesmos autos, in casu o despacho de 18/02/2019 (ref.ª Citius 33029767), devidamente transitado em julgado;
C. Neste despacho de 18/02/2019 o Tribunal a quo decide no mesmo sentido do despacho proferido a 25/01/2019 no processo n.º 636/14.2TBVRL-B (insolvência do ex-marido da Insolvente) – usa, por isso, a expressão “tal como decidido...” –, estando intrinsecamente ligado a este, pelo que é extrema relevância, com vista à melhor interpretação do despacho proferido nos autos a 18/02/2019, a devida consideração da decisão proferida a 25/01/2019 no processo n.º 636/14.2TBVRL-B;
D. Feita essa “interpretação conjunta” daquela decisão, facilmente se depreende que o despacho recorrido representa uma inadmissível frustração da segurança e da legítima expectativa criadas na esfera jurídica do Recorrente pelo sentido e alcance dessa decisão anterior e pela alteração na ordem jurídica que, por esta, foi definitivamente criada;
E. Como se sabe, nos termos do disposto nos arts. 628.º e 620.º do CPC (aplicáveis nos presentes autos por remissão do disposto no art. 17.º do CIRE), uma vez transitada em julgado, a decisão judicial é inalterável, passando a vincular o Tribunal e as partes dentro do respectivo processo – é o chamado “caso julgado formal” –, enquanto não sobrevierem alterações subjectivas ou objectivas aos direitos declarados ou à situação processual que foi objecto de decisão;
F. Esta força obrigatória das decisões que gozam de caso julgado formal – e das quais se excluem, conforme previsto pelo n.º 2 do art. 620.º do CPC, os despachos previstos no art. 630.º do mesmo código – é absoluta, mantendo-se mesmo que (como sucedeu nestes autos de insolvência) o juiz seja substituído por outro;
G. De facto, tendo sido proferida determinada decisão, com a qual as partes se conformaram, moldando a sua actuação processualmente em conformidade, não se pode aceitar que, mais tarde, o juiz possa alterar aquele despacho, proferindo decisão distinta, desrespeitando dessa forma as legítimas expectativas das partes que confiaram no conteúdo da primeira decisão e colocando em causa os princípios constitucionais da segurança jurídica e do processo equitativo.
H. No caso dos autos, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, ao proferir a 18/02/2019 o despacho acima aludido, aderiu ao que havia já sido decidido, sobre a mesma questão, pelo Mmo. Juiz do processo n.º 636/14.2TBVRL, tendo se informado previamente sobre o conteúdo dessa decisão e “direccionado” a sua decisão no exacto mesmo sentido – que “a venda das verbas n.º 2 e 3 apreendidas nestes autos tem como efeito a caducidade dos registos posteriores, como sejam os de aquisição em favor da credora X – Exportação e Informática, Lda.” –, obtendo-se, assim, uma homogeneidade de julgados, visto que, tratando-se dos processos de insolvência dos ex-cônjuges e estando apreendidas para ambas as massas insolventes as respectivas meações dos imóveis (tendo, assim, a liquidação do activo sido realizada conjuntamente), não fazia sentido que fossem proferidas nos processos (apesar de distintos, sem dúvida interligados) decisões díspares sobre a mesma questão jurídica relacionada com a venda do património do ex-casal;
I. Assim, para o Recorrente, com a prolação e trânsito em julgado do despacho de 18/02/2019 (ref.ª Citius 33029767) – conciliado com o despacho proferido a 25/01/2019 no processo n.º 636/14.2TBVRL-B –, ficou garantido que, por aplicação do disposto no nº 2 do art. 824º do CC, o registo a favor da X caducaria por força da venda judicial das fracções que viesse a ocorrer em sede de liquidação da massa insolvente, confiando, assim, aquele que, uma vez realizada a venda, tal registo seria cancelado, ou oficiosamente pela Conservatória do Registo Predial, ou por ordem expressa do Tribunal a quo (pois, no despacho é mencionado que “deverá a Exma. AI prosseguir com as diligências de liquidação, inseridas no âmbito das respectivas competências, sendo que o Tribunal oportunamente se pronunciará caso sejam inviabilizadas ou contestadas tais diligências”, ou seja, apesar de não ser naquele momento – por ainda não se ter realizado a venda – ordenado o cancelamento do registo a favor da X, o Tribunal a quo assevera que, se necessário, proferirá futuramente decisão nesse sentido);
J. Todavia, o Tribunal a quo, no despacho objecto de recurso, rejeitou o pedido de cancelamento, proferindo decisão diametralmente oposta ao sentido da decisão anterior (necessariamente conciliada com a decisão de 25/01/2019 proferida no processo n.º 636/14.2TBVRL-B), que apreciou a mesma questão, e sem que tenha ocorrido qualquer alteração objectiva ou subjectiva que pudesse legalmente justificar tal alteração de sentido decisório;
K. O despacho recorrido viola, assim, a decisão proferida anteriormente, da qual resultava a presunção que a venda das fracções correspondentes às verbas n.º 2 e 3 implicaria, por aplicação do art. 824.º do CC, e tal como expressamente determinado no despacho de 25/01/2019 proferido no processo n.º 636/14.2TBVRL-B, a caducidade do registo a favor da X;
L. Atenta a força obrigatória de que goza o despacho de 18/02/2019, o despacho recorrido terá que ser considerado nulo, por violação do caso julgado formal formado por aquele despacho anterior, impondo-se a sua revogação.
M. Consequentemente, deverá ser novamente apreciado o pedido de cancelamento do registo a favor da X, em consonância com a decisão anterior sobre essa mesma questão, vertida no despacho proferido a 18/02/2019, transitado em julgado e que, por isso, vincula o Tribunal a quo, conforme estipulado no art. 620.º, n.º 1, do CPC;
N. Sem prescindir do supra exposto, o Recorrente discorda igualmente do despacho recorrido no que concerne à fundamentação apresentada para justificar a recusa de apreciação do pedido de cancelamento do registo a favor da X;
O. No entendimento do Tribunal a quo, não é no âmbito do processo de insolvência que deve ser decidido um “eventual conflito de direitos, espelhada na situação registal dos bens em causa, de onde poderá resultar um conflito de terceiros para efeitos de registo, que extravasa o âmbito da insolvência”, não sendo também da competência desse Tribunal apreciar o pedido de cancelamento do registo a favor da X “atento o potencial conflito dos direitos registados, sendo que em causa não está um direito sujeito a caducidade (art. 824º do Cód. Civil)”;
P. Note-se que o Tribunal a quo, após ter tomado conhecimento que a aludida sociedade X havia efectuado o registo a seu favor dessas fracções, “validou” os actos praticados, decidindo pela manutenção da apreensão realizada, pois este segundo registo em nada invalida a apreensão e subsequente liquidação dos bens (que, como se sabe, implica necessariamente o registo – que é obrigatório – dos bens a favor do adquirente);
Q. É, assim, inaceitável que, após a formalização da venda, o Tribunal se coloque “de fora”, decidindo que o “eventual conflito de direitos” extravasa o âmbito da insolvência;
R. Acresce que, à venda concretizada em 08/11/2019, por se tratar de uma venda judicial (à qual se aplicam as normas aplicáveis às vendas executivas, à falta de normas especiais no CIRE) é aplicável o disposto no art. 824.º do CC, do qual resulta que, uma vez realizada a venda judicial, deverão ser cancelados todos os registos de direitos de garantia que onerarem os bens (como, por ex., o registo de hipotecas, penhoras e o próprio registo de apreensão realizado nestes autos), bem como os registos “dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia”;
S. Assim, no que respeita a direitos reais de gozo que incidam sobre o bem, tais direitos caducam se o seu registo não for anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia ou seja, não for anterior à mais antiga dessas garantias.
T. Da aplicação da aludida norma à venda judicial das fracções, terá que resultar a caducidade do direito de propriedade registado sobre os prédios a favor da X, visto que o respectivo registo foi efectuado em data posterior à do registo de hipoteca a favor do ora Requerente e às dos registos da apreensão – tratando-se, pois, de um direito real cujo registo não é anterior ao da garantia registada sobre os bens, nem ao registo da apreensão e que será, por isso, cancelado por força da venda judicial;
U. Não decidiu bem o Tribunal a quo ao julgar que o direito registado a favor da X não está sujeito à caducidade prevista no art. 824.º do CC;
V. Perante a “exigência” do Conservador que o cancelamento desse registo só seja poderá ser efectuado por ordem judicial, deveria o Tribunal a quo ter proferido despacho de cancelamento expresso desse registo;
W. Assim, por violação do disposto no art. 824.º do CC, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene o cancelamento expresso do registo lavrado a 09/09/2016, pela Ap. 297, a favor da X – Exportação e Informática, Lda.

Não houve contra-alegações.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber se:

a) a decisão recorrida é nula, por violação do caso julgado formal de decisão anterior proferida nos mesmos autos;
b) ocorreu erro de julgamento na decisão recorrida ao não ordenar o cancelamento do registo lavrado a 09/09/2016, pela Ap. 297, a favor da X – Exportação e Informática, Lda.

III
Os dados necessários para a decisão do presente recurso são os que emergem da tramitação que se mostra resumida supra.

Vejamos então.

Começando pela nulidade.
Sem grandes desenvolvimentos, que não são precisos, as causas de nulidade da sentença -e dos despachos, por remissão do art. 613º,3 CPC- constam enumeradas no art. 615º,1 CPC. Aí se pode ler que “é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Nada disto se passa no caso dos autos.
O recorrente faz emergir a nulidade de uma alegada violação do caso julgado. Ora, a violação do caso julgado não produz nulidade. O caso julgado material constitui uma excepção dilatória (art. 577º,i CPC), que impede que o Tribunal aprecie uma segunda vez questão já decidida, e dá lugar à absolvição da instância (art. 576º,2 CPC). A violação do caso julgado formal não dá origem a uma decisão nula, mas sim a uma decisão ineficaz. E o remédio a adoptar, perante uma decisão ainda não transitada em julgado, errada e contraditória com outra já transitada em julgado, é o recurso. Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (CPC anotado, anotação ao art. 625º), “a excepção dilatória de caso julgado visa impedir a existência de duas decisões contraditórias nos limites objectivos e subjectivos definidos pelo artigo 581º. Apesar da oficiosidade de conhecimento de tal excepção (art. 578º) e da recorribilidade sem dependência do valor da causa (art. 629º,2,a), que visam evitar a consumação da violação do caso julgado, os seus efeitos são remediados a posteriori através de uma medida que concede prevalência à decisão que transitou em julgado em primeiro lugar (valendo para o efeito o critério que consta do art. 628º). Essa prevalência redunda na ineficácia da sentença coberta por trânsito em julgado posterior, constituindo ainda fundamento de oposição à execução que venha a ser instaurada com base em tal decisão (art. 729º,f). Semelhante solução é prevista para os casos em que o conflito se estabeleceu entre duas decisões de natureza adjectiva proferidas no âmbito do mesmo processo”.
Assim, estamos já em condições de concluir que não ocorre a nulidade invocada pelo recorrente.

Coisa diferente é saber se a decisão recorrida contradiz caso julgado anterior.
O recorrente invoca o despacho de 18.2.2019, cujo teor foi transcrito supra.
Vamos recordar agora que esse despacho foi proferido na sequência de informação trazida aos autos pela Administradora de Insolvência em 30.11.2018, segundo a qual, quando diligenciava pela venda das fracções, foi informada que a sociedade X tinha registado a seu favor a propriedade sobre essas duas verbas, registo esse definitivo, e requereu ao Tribunal que procedesse por despacho à anulação e/ou levantamento desse registo, porque se tal não fosse feito, teria de ser instaurada acção judicial movida pela massa insolvente contra aquela sociedade, com vista à anulação do negócio que lhe sustentou o aludido registo de propriedade, requerendo, nesse caso, autorização para intentar a referida acção.
O que o despacho de 18.2.2019 declarou foi que, atento o estado dos autos inexistia fundamento para ordenar o cancelamento dos registos a favor da X, e ainda que não vislumbrava fundamento para instaurar uma acção com esse objectivo. Por isso, determinou que a Sra. Administradora prosseguisse com as diligências de liquidação, deixando consignado que o Tribunal oportunamente se pronunciaria caso tais diligências viessem a ser inviabilizadas ou contestadas.
Ora, salvo melhor opinião, este despacho, em bom rigor, não decidiu nenhum aspecto processual concreto. Afigura-se-nos que não passou de um despacho ordenador da marcha processual, que tomou nota de possíveis complicações para a tramitação processual subsequente, mas que não quis tomar qualquer posição concreta sobre elas, preferindo determinar que os autos seguissem a sua tramitação regular, e, deixando consignado que se as tais complicações se viessem mesmo a concretizar, então, sim, tomaria posição. Dizendo de maneira mais simples, tal despacho adiou a decisão sobre a questão suscitada para futuro.
Sendo assim, como nos parece indubitável que é, tem de ser qualificado como um despacho de mero expediente (art. 630º,1 CPC), que, como tal, não tem força obrigatória dentro do processo (art. 620º,1,2 CPC).
Donde, a decisão recorrida não violou qualquer caso julgado formal anteriormente formado.

A questão seguinte suscitada no recurso, e que é a verdadeira questão a decidir, é a de saber se ocorreu erro de julgamento na decisão recorrida ao não ordenar o cancelamento do registo lavrado a 09/09/2016, pela Ap. 297, a favor da X – Exportação e Informática, Lda.

Sobrevoando o C.I.R.E. a uma altitude média, que nos permita ter uma visão de conjunto do mesmo, começamos por vislumbrar logo de início a finalidade do mesmo: “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º,1).

Prescreve o artigo 149.º CIRE que uma vez proferida a sentença declaratória da insolvência se deve proceder à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente. A competência para tal cabe ao administrador de insolvência (artigo 150º CIRE), juntando depois aos autos o auto do arrolamento e do balanço e elaborando um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente.

Como escreve Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 2013, 5ª edição, pág. 248, “a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo», pelo que pode ser definida como «o conjunto de bens actuais e futuros do devedor, os quais, a partir da declaração de insolvência, formam um património separado, adstrito à satisfação dos interesses dos credores”.

Embora essa fase já tenha sido ultrapassada nestes autos, podemos ainda dizer que a tarefa de identificar quais os bens do insolvente que devem vir a integrar a massa insolvente vai assentar na aplicação de três normas estruturantes: o art. 601º CC, o art. 46º CIRE e o art. 735º,1 CPC.

Mas, feita essa identificação e apreensão, e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o Administrador de Insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto não se oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia (art. 158º,1).

Há aqui, porém, um perigo.

É tautológico dizer que não integram a massa insolvente os bens pertencentes a terceiros. Pertencendo o bem a terceiro que não o insolvente, não deve ser apreendido para a massa insolvente por não fazer parte desta.

Porém, como sabemos, pelas mais variadas razões (distracção, errada interpretação de documentos, etc) pode vir a acontecer que venham a ser apreendidos para a massa bens que não pertencem ao insolvente nem se encontrem registados em nome dele.

Parece ter sido o que sucedeu nestes autos. Pelo menos, foi isso que a sociedade X veio alegar.

Quando isso acontece, o terceiro afectado por essa apreensão pode vir requerer a separação do bem que lhe pertence da massa insolvente. O CIRE dispõe de normas específicas sobre a forma como deve ser requerida essa separação (arts. 141º a 148º) (1).

Assim, e de forma breve, podemos dizer que existem três oportunidades para o exercício do direito à separação e restituição de bens (artigos 141º, 144º e 146º CIRE).

O regime geral consta do art. 141º. Em anotação ao mesmo, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (CIRE anotado, 3ª edição), que “este artigo tem como pressuposto a apreensão indevida de bens para a massa, quer eles pertençam a terceiros, ao cônjuge, ou ao próprio insolvente, mas, neste caso, tratando-se de bens não afectos à insolvência. Regula-se aqui o exercício do direito a fazer separar da massa esses bens, o prazo de que o seu titular dispõe para o efeito, e o processo a seguir, uma vez deduzida a reclamação. Este é aliás o meio próprio e único de reacção à apreensão indevida em processo de insolvência (cfr. acórdão da Rel. Lx de 19/OUT/2006, in CJ, 2006, IV, pág. 877)”.
E, mais adiante, acrescentam: “a procedência da reclamação será apreciada de acordo com as regras de direito substantivo aplicáveis em cada caso. No artigo em anotação regulam-se somente as condições e termos do exercício do direito à separação”.
O art. 144º trata dos casos de bens que só tardiamente sejam apreendidos para a massa, sendo que por tardiamente deve entender-se depois de findo o prazo fixado para as reclamações, que é igualmente, ex vi do art. 141º,1, o prazo para a reclamação e verificação do direito à restituição e separação de bens. E o que estatui é que é ainda permitido o exercício do direito de restituição ou separação desses bens nos 5 dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento apensado ao processo principal.

E dispõe o art. 160º,1 CIRE que, “se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, não se procede à liquidação desses bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo: a) com a anuência do interessado; b) o caso de venda antecipada efectuada nos termos do nº 2 do art. 158º; c) se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, e aceitar ser inteiramente da sua conta a álea respectiva”.

Ora, o que sucedeu nestes autos foi que a sociedade X, alegando ser proprietária exclusiva das duas referidas fracções, veio requerer a separação das mesmas da massa insolvente, ao abrigo do disposto no art. 144º CIRE.

Importa perceber que este regime dos artigos 141º a 148º CIRE é o único meio admitido pelo legislador para um terceiro defender o seu direito indevidamente atingido por um acto de apreensão nos autos de liquidação, já que não é possível reagir contra uma apropriação indevida por meio de embargos de terceiro nos termos do artigo 342º,2 CPC (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.3.2014, proferido no processo nº 472/11.8TBTMR-L.C1).

E igualmente é de entender que o lesado também não poderá recorrer a qualquer outra forma processual para atingir o fim pretendido (v. g. a restituição provisória da posse dos bens apreendidos pelo administrador da insolvência), porque tal iria contrariar a intenção clara do legislador de concentrar toda a controvérsia sobre a pertença à massa insolvente no processo de insolvência (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.10.2006, proferido no processo n.º 7566/2006-8: “quando se utilizam meios procedimentais que visam o mesmo objectivo que seria atingido com a oposição mediante embargos de terceiro, que a lei expressamente proíbe relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação de empresa e de falência, hoje insolvência (artigo 351.º, n.º 2, do CPC), pretende-se alcançar uma finalidade proibida na lei (…). Por isso, uma tal pretensão deve ser liminarmente indeferida por impossibilidade originária da lide, admitindo-se que o reconhecimento dessa impossibilidade possa ser efectivado, ainda antes da fase de produção de prova, se ocorrer situação superveniente que justifique pronúncia do tribunal).

Veja-se ainda, a propósito, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 20.11.2014, proferido no processo n.º 1058/14.0TBVCT.G1).

Ou seja, a entidade terceira, a sociedade X, recorreu ao único meio que o legislador lhe concedeu para tentar fazer valer o seu direito real nestes autos de insolvência.

Só que, como vimos, não teve sucesso nessa sua pretensão de obter a separação desses bens da massa insolvente, pois o despacho de 10.2.2018, com fundamento no não pagamento da taxa de justiça devida, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. E a reclamante conformou-se com tal decisão, não tendo interposto recurso da mesma.

Assim, podemos afirmar de forma inteiramente linear e correcta, que na sequência da actividade desenvolvida pela Administradora de Insolvência, de liquidação do activo, foi realizada escritura pública de compra e venda, pela qual foram vendidos os imóveis das verbas 2 e 3 à ora recorrente Banco ..., SA. Ficou assim concluída a liquidação do activo.
Mas quando tentou efectuar o registo predial dessa aquisição a favor do comprador, a Administradora de Insolvência verificou que tal pedido de registo foi indeferido por decisão desfavorável do Conservador.
Mas, salvo o devido respeito, mal.
Já vimos que não havia qualquer obstáculo, processual ou substantivo, a que se procedesse à venda dos referidos bens. Venda que teve lugar, e que, como sabemos, teve como compradora a ora recorrente.
Para sabermos quais os efeitos dessa venda temos de ter presente que o art. 17º CIRE manda aplicar subsidiariamente ao processo de insolvência as normas do CPC, em tudo o que não contraria o nele disposto. Como se decidiu no acórdão do STJ de 1.9.2019, proferido no âmbito do P. 243/11.1TBALJ.G1.S1 (Relator: Fonseca Ramos), o regime legal da venda executiva previsto no Código de Processo Civil é aplicável à venda de bens, em incidente de liquidação da massa insolvente.
Donde, efectuada a venda das duas referidas verbas, melhor dizendo, dos direitos relacionados nas duas referidas verbas, segue-se o cumprimento do disposto no art. 827º CPC “(Adjudicação e registo): 1- Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados. 2- Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respectivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil”.
Sabemos que a Administradora de Insolvência seguiu estes trâmites, mas o Conservador recusou o registo, com os fundamentos que ficaram expostos supra.
E perante a insistência da compradora Banco ..., o Tribunal entendeu que não é no âmbito do processo de insolvência que será decidido o conflito de direitos espelhado na situação registal dos bens em causa, de onde poderá resultar um conflito de terceiros para efeitos de registo, que extravasa o âmbito da insolvência. Assim, apesar de mandar passar a referida certidão requerida a fls. 126 e 142, entendeu que não lhe incumbia apreciar o pedido de cancelamento do registo, atento o potencial conflito dos direitos registados, sendo que em causa não está um direito sujeito a caducidade (art. 824º do Cód. Civil).

O que dizer?

A questão, colocada nestes termos, leva-nos até ao direito substantivo, mais concretamente à interpretação da norma do art. 824º CC (venda em execução) que, no seu nº 2, estatui que “os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo”.
Sucedeu no caso destes autos que o direito de propriedade sobre as referidas fracções estava registado em nome da reclamante X com data de 9.9.2016; o registo de aquisição das fracções, por compra, a favor do Banco ... está feito, provisoriamente por dúvidas, com data de 8.11.2019; mas sucede igualmente que por apresentação de 3.12.2004 tinha sido registada hipoteca sobre essas fracções, a favor do ora recorrente e credor Banco ... (2). E, como se pode ver do auto de arrolamento e apreensão de bens, a apreensão das fracções autónomas M e P para a massa insolvente ocorreu em 22.5.2015.
Ora, aplicando o nº 2 do art. 824º CC à situação, emerge incontornável que as duas fracções em causa foram transmitidas não só livres de direitos reais de garantia, mas também do direito de propriedade registado a favor da X, registo esse que foi posterior ao registo de hipoteca a favor da própria compradora e ainda posterior ao acto de apreensão para a massa.
E não se ponha em causa a aplicabilidade desta norma de direito substantivo à situação dos autos.

Com efeito, podemos recorrer à argumentação constante do acórdão do STJ de 22.2.2017 (Relator- Gabriel Catarino), no qual, para situação diversa mas com suficiente proximidade, se pode ler:

Da leitura estrita e estrénua dos segmentos de normas citados (artigos 101.º, n.º1 do Código Registo Predial e 17.º-F, n.º 5 do CIRE) pareceria resultar irrefragável que a situação em análise – cancelamento (oficioso) de registo, em caso de os credores serem pagos mediante dação em pagamento – se não encontra, expressa e literalmente, contemplada. Na verdade, e numa leitura meramente burocrática e sem sentido interpretativo de uma norma jurídica, as regras legais em questão parecem reconduzir-se a situações jurídicas lineares e imperativamente reconhecíveis – actos de aquisição, stricto sensu, v. g. compra e venda – em que a transferência do direito de propriedade se conclui no âmbito de processos de liquidação (universal) e/ou de execução em bens, de e em, patrimónios, respectivamente, e onde o bem vendido, ou adquirido, normalmente através de entidade investida de áurea pública – agente de execução ou administrador judicial –, e mediante adjudicação da autoridade jurisdicional (o juiz), passa para a esfera jurídica do adquirente liberto de qualquer encargo. Isto porque um adquirente, neste tipo de processos – execução ou insolvência –, ao formular o propósito de adquirir um bem que sabe estar onerado, deve ter o poder de pensar que o bem que lhe vai ser entregue, mediante um acto jurisdicional – adjudicação – , se encontra absolutamente liberto de quaisquer ónus. Isto porque a aquisição se realiza e concretiza através de acto judicial e não faria sentido que o órgão jurisdicional procedesse à transferência de um bem sobre o qual impendiam ónus ou encargo – penhora ou apreensões, realizadas no âmbito dos processos onde os bens acabariam por ser alienados – e os mantivesse para além do acto de alienação. Daí que a lei, nos casos apontados, e correctamente, ordene que do acto de adjudicação conste que a transmissão dos bens se faz livre de ónus e encargos, o que importa a ordem, para os serviços administrativos de registo, de que o acto da nova inscrição sejam cancelados os ónus e encargos que hajam estado inscritos, por averbamento, no documento de registo. A lei, tanto do registo predial como do ordenamento civilista, não prevê nem regula as situações desencadeadas pelo encastoamento do processo especial de revitalização no procedimento da insolvência e recuperação de empresas. Nem o poderia fazer, a não ser por alteração, activa e intrusiva, operada pelo legislador neste dois diplomas, ajustando os citados preceitos ao novo regulamento. Não o fez pelo que criou uma situação lacunar ostensiva se colimarmos e ativermos a situação criada à logicidade semântica dos termos utilizados e à correlação linear dos preceitos e não a conjugarmos com os demais preceitos do ordenamento da insolvência.

A criação de um modelo procedimentar (o de revitalização de empresas), marcadamente de feição económico-legal, em que, por razões que se prendem com exigências de saneamento e desassoreamento do tecido empresarial e, principalmente, derivado de compromissos internacionais assumidos, coagiu e compeliu, irrefragavelmente, o legislador a introduzir num diploma que se encontrava estabilizado – o da insolvência e recuperação de empresas – um tertium genius que, podendo vir a descambar processo de insolvência não poderia ser qualificado de recuperação de uma empresa. Jogos semânticos destinados a comprazer espíritos pouco pragmáticos e mais interessados em que a realidade seja aquela que sai na comunicação.

Para este tipo de processos ficou criada uma situação que não poderia, numa leitura apressada e literal, estar integrada em qualquer dos supra indicados artigos (101, nº 5 do Código Registo Predial e 824.º, n.º 2 do Código Civil).

Podendo as lacunas ser de previsão – quando um determinado caso (ou mais precisamente, determinada categoria de casos) não é contemplado por disposição legal – ou de estatuição – quando a lei, contemplando uma categoria de casos, não formula para esta a consequência jurídica, poder-se-ia dizer que teria existido uma falta de previsão do legislador ao não fazer acompanhar os sobreditos artigos (101.º, n.º 5 e 824.º, n.º 2) das correspondentes e pertinentes alterações – fazendo incluir aí a previsão para o processo de revitalização – a que se poderia assacar a uma de duas razões: ou não o quis fazer por, de forma consciente, querer afastar do cancelamento oficioso as aquisições operadas no processo de revitalização; ou não se alcandorou à integralidade do sistema e criou uma lacuna de direito.

Em nosso juízo, a questão – que poderia parecer constituir-se em uma lacuna – é passível de ser integrada no ordenamento da insolvência se a perspectivarmos num contexto conjugado e conchavado das normas adrede e procedermos à integração no conspecto dos princípios. (…) O razoamento lógico-dedutivo contido no parágrafo antecedente permite extrair a conclusão de que, numa integração sistémica (de direito) da normação de insolvência com a de registo predial e do direito civil, o cancelamento de ónus e encargos que recaiam sobre bens que hajam sido dados em cumprimento num plano de revitalização, desde que homologado judicialmente, devem ser oficiosamente cancelados”.

E, como se decidiu no Acórdão deste TRG de 23.5.2019 (Relator: José Amaral), “na verdade, o art. 824.º/2 do CC não tem apenas operatividade no processo de execução. Por maioria de razão também deverá ser convocada aquando da existência do processo de execução universal em que consiste o processo de insolvência”.

José Lebre de Freitas, in “Apreensão, Separação, Restituição e Venda”, pág. 20, escreve: “no processo de insolvência já o direito do proprietário e a consequente nulidade da aquisição a non domino sofrem alguma entorse. Se o protesto não tiver lugar ou os seus efeitos caducarem por inércia do autor em promover os termos da causa durante 30 dias, a venda dos bens mantém-se e o autor mais não terá do que o já referido direito de crédito. A tutela do comprador de boa-fé é feita, pois, em termos que levam ao sacrifício do direito sobre a coisa vendida”.

Neste ponto da exposição já é claro que assiste razão ao recorrente, quando afirma que “não decidiu bem o Tribunal a quo ao julgar que o direito registado a favor da X não está sujeito à caducidade prevista no art. 824.º do CC; perante a “exigência” do Conservador que o cancelamento desse registo só seja poderá ser efectuado por ordem judicial, deveria o Tribunal a quo ter proferido despacho de cancelamento expresso desse registo; assim, por violação do disposto no art. 824.º do CC, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene o cancelamento expresso do registo lavrado a 09/09/2016, pela Ap. 297, a favor da X – Exportação e Informática, Lda”.

Assim, o recurso merece provimento.

IV- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso procedente, e em consequência, revogando a decisão recorrida, determina o cancelamento do registo predial lavrado a 9.9.2016, pela Ap. 297, a favor de X – Exportação e Informática, Lda”, sobre os imóveis descritos supra.

As custas são encargo da massa insolvente (art. 304º CIRE).

Data: 9/6/2020

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)


1. cfr. Acórdão TRP de 29.9.2016, Relator – Aristides Rodrigues de Almeida
2. Mais concretamente, a hipoteca foi registada a favor do Banco …, o qual, como é sabido, veio a ser integrado no então Banco …, e, agora, Banco … (passe a simplificação).