RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
COMPRA E VENDA SIMULADA
MÁ FÉ
Sumário


I- A resolução em benefício da massa insolvente condicional, prevista no artigo 120º do CIRE, exige que o ato que se pretende resolver tenha sido realizado pelo devedor, que o mesmo tenha tido lugar nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, seja prejudicial em relação à massa insolvente e bem assim a existência de má-fé do terceiro.
2- Entende-se que agiu de má-fé o contabilista certificado da sociedade que veio a ser declarada insolvente, porquanto tinha que ter conhecimento da situação de insolvência atual ou iminente dessa sociedade, quando celebrou com esta, dentro desse período, uma compra e venda simulada, alegando como negócio dissimulado dações em pagamento de dívidas que de outra forma não seriam satisfeitas, ao que acresce que conhecia profundamente a sua dinâmica comercial há mais de uma década, como os seus clientes e fornecedores; frequentava a sua sede que distava a escassos metros do seu domicilio, contactou com toda a documentação inerente à contabilidade da insolvente e corriam contra esta, quer execuções fiscais, quer uma execução comum no valor global de 318.000,00 €.

Texto Integral


Acórdão

I - Relatório

Autor e Apelante: A. P., residente no Lugar … Cabeceiras de Basto
Ré e apelada: MASSA INSOLVENTE DA IMOBILIÁRIA X, LDA., representada pelo Ex.mo Senhor Administrador de Insolvência Dr. J. R., com domicílio profissional na Rua do …, Santa Maria da Feira

O Autor apresentou a presente ação de impugnação de resolução, ao abrigo do disposto no artigo 125º do CIRE, pedindo que seja revogada a resolução em benefício da massa insolvente notificada pelo Administrador da Insolvência e relativa à compra e venda do bem imóvel que descreve (fração I), outorgada por escritura pública, no dia 04.10.2016, no Cartório Notarial da Notária L. M., devendo, em consequência, manter-se o direito de propriedade do Autor.
Invocou, em síntese, que prescreveu o direito de arguir a resolução, porquanto o Sr. Administrador de Insolvência tinha conhecimento do negócio cuja resolução declarou há mais de seis meses; a notificação da resolução padeceu de vícios que lhe retiraram toda a eficácia e a tornam nula; o contrato de compra e venda não foi e não é prejudicial à massa insolvente e o autor agiu de boa fé.
Foi apresentada contestação, impugnando de facto e de direito o invocado na petição inicial, sufragando a notificada declaração de resolução do contrato.
Após a realização da audiência final, veio a ser proferida sentença julgando a ação improcedente, por não provada, e absolvendo a Ré do pedido. Esta foi objeto de recurso, no âmbito do qual foi proferida decisão sumária que apreciou a decisão sobre a caducidade do contrato e a impugnação da matéria de facto e determinou a ampliação da mesma.
Veio a ser proferida nova sentença, que também julgou a ação improcedente, por não provada e absolveu a Ré do pedido.

Inconformado com essa decisão, o Recorrente apresentou recurso, que culminou com as seguintes
conclusões

i. Recurso da matéria de facto:
1- A matéria constantes das alíneas c), d), g), h), i), k), p) e q) dos factos provados, “alinham” em dois sentidos diferentes. Nuns casos apontam o A. como credor e como contabilista; noutros casos colocam a Conti..., nesse papel;
2- Importa esclarecer, se o A./recorrente era o contabilista da insolvente e também da firma J. G., Lda., ou se ao invés era a firma Conti..., a responsável pelos serviços contabilísticos desta;
3- Se a assunção de dívidas por parte da insolvente, pertencentes à firma J. G., Lda., resultaram de compensações efetuadas entre a insolvente e esta e se nelas se incluíram as dívidas à contabilidade ou contabilista;
4- Se o A. apenas pagou o montante de 10.000,00€, ou se efetuou mais alguma entrada em dinheiro;
5- Se entre a firma Conti... e o A. foram efetuados os necessários acertos de contas, tendo em conta que a fração adquirida foi-o pelo A. e não por aquela;
6- Dessas alíneas decorre ainda, a existência de dívidas da insolvente e da firma J. G., Lda. a favor do A. e depois é igualmente dito que o A. não possuía nenhum crédito da insolvente;
7- Impõe-se, por isso, uma arrumação diferente da matéria de facto e coerência no conjunto da mesma;
8- E a verdade é que as contradições são inúmeras e têm necessariamente que ser corrigidas;
9- Deve ter-se em conta os depoimentos das testemunhas, J. G. de [00:00:04 a 00:05:31], de A. M. de [00:05:44 a 00:06:51], prestados em 17/12/2019, no que toca à situação financeira da insolvente e ainda no que se refere ao negócio relativo à compra e venda do apartamento;
10- Devem ser tidos em conta também, os depoimentos das testemunhas A. J. de [00:01:09 a 00:02:43] e de M. B. de [00:00:45 a 00:06:23], prestados a 17/12/2019, estes depoimentos, juntamente com o depoimento de J. G., devem ser tidos em conta para a questão relativa ao preço do apartamento:
11- Deve ser eliminada a alínea s) dos factos provados;
12- Em circunstância alguma se pode considerar que o negócio em causa nos presentes autos beneficiou o A./recorrente e muito menos com o fundamento que consta dessa alínea, que nem sequer é um facto, mas uma suposição;
13- A opção pela escritura de compra e venda, ao invés de dação em pagamento resulta precisamente do facto de a dação em pagamento ter que ser efetuada entre o A./recorrente e a firma Conti…;
14- Entre eles – A. e Conti..., é que teve que efetuar-se uma dação em pagamento, coisa que o tribunal “a quo”, nunca quis saber se existiu ou não. De todo o modo esse problema é alheio ao tribunal e aos presentes autos;
15- A forma como a Conti... foi ou não compensada pelo seu sócio e gerente, o aqui recorrente, é um problema que não cabe no âmbito dos presentes autos, no nosso entender;
16- O que é facto é que a prova produzida e supratranscrita vai no sentido de que a insolvente, através dos seus gerentes, liquidou uma dívida que possuía perante a entidade que lhe efetuava a contabilidade e ainda à firma J. G., Lda., que era igualmente credora da insolvente e entre estas foram efetuados os necessários e devidos acertos de contas;
17- E tanto assim é, que o Mto. Juiz “a quo”, no incidente de qualificação, cuja sentença desde já importa ter em conta para a decisão neste processo, concluiu que a mesma foi fortuita;
18- É óbvio e evidente que se o constante da alínea s) dos factos provados, neste apenso, correspondesse à verdade, teria forçosamente o Mto. Juiz “a quo”, que ter considerado, no apenso de qualificação, que a insolvência foi culposa;
19- Dúvidas não subsistem que a insolvente não sofreu nenhum prejuízo com o negócio que realizou com o A.;
20- A insolvente viu os seus serviços de contabilidade serem realizados e, como não dispunha de meios financeiros para os pagar – atente-se que foi até ameaçada que não mais lhe fariam a contabilidade, negociou com o que dispunha. Não tinha dinheiro, mas tinha frações, ainda que em fase de construção. E assim, conseguiu que o A., enquanto sócio gerente da Conti..., continuasse a garantir-lhe o apoio técnico na área da contabilidade, mediante a venda de uma fração, com o pagamento da diferença, que acordaram ser os 10.000,00€, que este pagou aquando da escritura pública;
21- Deve ser eliminada a matéria dos factos não provados;
22- Na sequência do supra alegado, não faz qualquer sentido a manutenção dos factos indicados como não provados;
23- Resulta evidente que o A., por via dos serviços prestados pela firma de que é sócio e gerente, a Conti..., ficou com um crédito junto da insolvente, crédito esse que foi compensado, com a aquisição do apartamento, objeto da compra e venda realizada entre as partes;
24- Em face de todo o exposto e da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como com os elementos documentais existentes nos autos e ainda, tendo em consideração a decisão tomada no âmbito da qualificação da insolvência, deve a matéria de facto assente, ser corrigida nos termos supra propostos;

ii. Do recurso da matéria de direito:

Da inexistência de fundamento para a resolução de negócio em benefício da massa insolvente ao abrigo do disposto nos arts. 120º e 121º, nº1 als. b) e f) ambos do CIRE:
25- O artº 120º, nº 1, do CIRE estabelece que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
26- Pressupondo, esta resolução de que trata o art.º 120º, a má-fé do terceiro, esta última presume-se, contudo, quanto a atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (nº 4 do artigo).
27- A ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente prevista no artigo 125º do CIRE é uma ação de simples apreciação ou declaração negativa, visando a demonstração da inexistência ou da não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo Administrador da Insolvência na carta resolutiva, pelo que impende sobre este o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada, como constitutivos do direito que se arroga (art.º 343.º, n.º1, do Código Civil), cabendo à impugnante, autora, o correspondente ónus de contraprova (art.º 346.º do Código Civil).
28- Sucede que, da matéria de facto dada como provada, o Administrador de Insolvência não conseguiu provar os factos constitutivos do direito que se arroga, tanto mais que a insolvência foi qualificada como fortuita.
29- Em contrapartida, o recorrente demonstrou que adquiriu de boa-fé o aludido imóvel e pagou o preço, desconhecendo em absoluto a situação da insolvência da Ré.
30- A compra e venda ocorrida em 04/10/2016, cerca de 1 ano e tal antes da insolvência, tendo o preço sido pago com dinheiro próprio do Autor (30.000,00€), e o restante descontado em dívidas que a Ré tinha com a contabilidade da qual o Autor era gerente, sem que este pudesse sequer desconfiar ou prever de uma eventual situação de insolvência, não constitui de modo algum um ato prejudicial à massa, e por isso mesmo a resolução em benefício da massa insolvente é ilícita, o que implica que a ação de impugnação tem de proceder.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em consequência a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que, julgue a ação totalmente procedente, por provada com as legais consequências.”

A Recorrida apresentou contra-alegações que culmina com pedido de improcedência do recurso apresentado, mediante as seguintes
conclusões:

“1 – Douta sentença recorrida não merece censura nem reparo de qualquer natureza.
2 - Aliás, traduz um espelho fiel de toda a prova carreada para os autos pelo Recorrente e pela Recorrida, portanto de uma forma clara e assertiva uma adequada subsunção dos factos no direito aplicável.
3 – O Recorrente, sócio, gerente e principal responsável pela Agência Conti..., Lda., vem agora, depois de ter apresentado uma nova versão no recurso anterior, contradizer-se novamente, e agora afinal a insolvente em 31 de Dezembro de 2016 pagou o que devia à Agência Conti..., o que tal não é possível, nem aconteceu.
4 - Conforme facilmente de percebe, até pelo documento apresentado pela recorrida, o valor de mercado da fração “I” não era cinquenta mil euros, versão essa confirmada pelas testemunhas arroladas pelo Recorrente.
5 – Do depoimento das funcionárias da Agência Conti..., dúvidas não há que conheciam perfeitamente a situação económica da sociedade insolvente Imobiliária X, Lda.
6 – Existiu intenção de beneficiar o recorrente no âmbito de um plano arquitetado pelos sócios e gerentes da insolvência e da sociedade J. G., Lda. com o objetivo de obter pagamento, beneficiando face aos demais credores.
7 - A douta sentença limitou-se a confirmar o que foi a realidade, até pelo depoimento do Recorrente, e pelas testemunhas por este arroladas.
8 – Como, cabalmente, demonstrado, o Recorrente, interveio como comprador numa compra e venda de uma fração, cujo vendedora era a insolvência, em que prestou falsas declarações, pois referiu que procedeu ao pagamento daquela, quando na realidade, mais tarde é o próprio que afirma, em juízo, que a fração foi adquirida através de uma compensação de créditos.
9 – Ficou também cabalmente provado que a insolvente, nunca contratualizou serviço algum com o Recorrente, e que quem fazia a contabilidade daquela era a Agência Conti..., e não o Recorrente, pelo que nunca podia haver compensação do que quer que fosse, pois nunca o Recorrente deteve qualquer crédito sobre a insolvente.
10 – Em parte alguma dos autos resulta, que o Recorrente tenha alguma vez procedido ao pagamento à Agência Conti... do que quer que fosse em nome da insolvente.
11 - Razão pela qual, quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, no que ao Recorrente diz respeito, a mesma não merece reparo algum, devendo manter-se inalterável.
12 – Quanto à matéria de direito colocada em crise, uma vez mais a mesma carece de fundamento, não se percebendo o raciocínio do Recorrente, todo ele inquinado de princípio ao fim.
13 – Manter-se a sentença ora recorrida, uma vez que a mesma não merece censura nem reparo algum.”

II Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Face ao alegado nas conclusões das alegações há que verificar, tendo em atenção, quanto à ordem de conhecimento, as questões cuja decisão pretere o conhecimento das demais:

1-- se deve ser alterada a matéria de facto provada no sentido pugnado pelo Recorrente;
2-- se existe fundamento para a resolução do negócio em benefício da massa insolvente.

III- Fundamentação de Facto

Neste capítulo, além de se elencar a matéria de facto provada e não provada tal como foi fixada na sentença, para facilidade de compreensão deste acórdão e simplicidade na sua futura consulta, com a reunião de toda a matéria de facto num capítulo só, desde já se sublinharão os factos impugnados e se anotará a decisão que infra se tomará sobre essa impugnação.

.A- Factos Provados

a). Por carta registada com aviso de receção, datada de 05/09/2018, a Ré, pela pessoa do Senhor Administrador de Insolvência, notificou o Autor da resolução em seu benefício do ato jurídico consubstanciado na transmissão/compra e venda, outorgada por escritura pública em 04.10.2016, no cartório notarial da Ex.ma Sra. Dra. L. M., sito na Rua …. Cabeceiras de Basto e pelo preço global de €50.00.00.

b). Naquela carta a Ré descreve o bem imóvel como sendo:

- Fração autónoma designada pela letra “l”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, entrada A, destinado a habitação com dois aparcamentos automóveis na subcave, com os números vinte e três e vinte e quatro, integrada num prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no lugar de ..., freguesia de ..., ... e ..., concelho de Cabeceiras de Basto, descrito na Conservatória ainda na extinta freguesia de ... sob o nº .../20150724 – l, inscrita na matriz sob o artigo ... e com o valor patrimonial tributável de 47.320,00€.
c) O A. era contabilista da insolvente. (facto que infra se manterá inalterado)
d). No dia referido de realização da escritura do negócio em causa o A. entregou à insolvente um cheque visado no valor de € 10.000,00. (facto que infra se manterá inalterado)
e) A dita fração encontrava-se onerada com hipoteca, sendo que o cheque visado (exigência do banco … detentor da hipoteca) foi para pagamento do empréstimo que estava subjacente à hipoteca. (facto que foi mantido como provado na decisão singular proferida no anterior recurso)
f) A carta de resolução enviada pelo Sr. A.I. consta de fls. 11 a 18 dos autos e que aqui se dá como integralmente reproduzida.
g) No decurso da inquirição como testemunha do A., em 14 de março de 2018, em que o Senhor AI esteve presente, ficou-se a saber que havia sido vendida em finais de 2016, mais precisamente em 4 de outubro, uma fração urbana, que tinha servido como “acerto de contas” de débitos que a Insolvente tinha para com o aqui Autor. (facto que infra se manterá inalterado).
h) O A. e os gerentes à altura da insolvente, ao procederem à transmissão da fração “I”, através de um contrato de Compra e Venda, quiseram, isso sim, extinguir a obrigação de pagamento por parte da Insolvente e de outra sociedade J. G., Lda., para com o A.. (facto que infra se manterá inalterado)
i) Ou seja, através de um contrato de compra e venda, procederam à dação em pagamento de dívidas da insolvente e da J. G., Lda. (facto que infra se manterá inalterado)
j) No dia 6 de Outubro de 2016, dois dias após a realização do contrato de Compra e Venda entre A. e Insolvente, foram penhoradas oito frações, do mesmo prédio, à ordem do processo de execução n.º5243/16.2TBGMR que correu termos na Instância Central, 1.ª Secção de Execuções – J1, em que a insolvente tinha uma dívida no montante de 318.883,88€ - trezentos e dezoito mil oitocentos e oitenta e três euros e oitenta e oito cêntimos ao exequente.
k) A Ré insolvente teria dívidas à agência de contabilidade Conti..., mas que não refletiu na sua contabilidade e daí a impossibilidade de quantificação, mas não tinha qualquer dívida para com o A. (facto que infra se manterá inalterado)
l) O processo de insolvência foi autuado em 28.10.2017 e a prolação da sentença ocorreu em 15.11.2017, pelas 11:20 horas.
m) A insolvente, representada pelos sócios e gerentes A. M. e J. G., por escritura pública de compra e venda outorgada em 04.10.2016, no cartório notarial da Ex.ma Sra. Dra. L. M., sito na Rua …. Cabeceiras de Basto, transmitiu ao A.(o Contabilista Certificado), pelo preço global de €50.00.00, a Fração autónoma designada pela letra “l”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, entrada A, destinado a habitação com dois aparcamentos automóveis na subcave, com os números vinte e três e vinte e quatro, integrada num prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no lugar de ..., freguesia de ..., ... e ..., concelho de Cabeceiras de Basto, descrito na Conservatória ainda na extinta freguesia de ... sob o nº.../20150724 – l, inscrita na matriz sob o artigo ....
n) Fez-se ainda constar que Sobre a referida fração incide uma hipoteca a favor do banco … S. A. cujo cancelamento se encontra assegurado conforme declaração bancária que foi neste ato exibida.”.
o) O valor de marcado da aludida fração seria superior ao valor acordado entre os referidos outorgantes, podendo atingir cerca de € 70 mil euros.
p) O A. foi contabilista certificado da insolvente desde o início da atividade em 08/09/2004 até finais de 2016. (facto que infra se manterá inalterado)
q) O A. foi durante largos anos, prestador de serviços de contabilidade da insolvente, mantendo com esta estreitos laços comerciais, conhecendo profundamente a sua dinâmica comercial, os seus clientes, fornecedores, frequentando assiduamente a sua sede a qual dista escassos metros do seu domicilio, contactou com toda a documentação inerente às transações comercial e outras realizadas pela insolvente. (facto que infra se manterá inalterado)
r). Na altura do negócio resolvido havia uma execução comum contra a insolvente no valor global de € 318 mil euros e ainda execuções fiscais.
s) O negócio em causa beneficia o A., quer porque como se referiu sob k) a dívida alegada era à Conti... e não ao A., acrescendo que, caso não fosse intenção dos outorgantes do negócio resolvido ocultar os seus verdadeiros termos, ao invés de realizarem “compra e venda” teriam realizado “dação em cumprimento”, aí se esclarecendo, como seria devido e, além do mais normal, a razão pela qual se procedeu à dação em cumprimento e quais os valores em débito. Facto cuja impugnação infra é decidida como parcialmente procedente, recebendo a seguinte redação: “Foi intenção dos outorgantes do negócio ocultar os seus verdadeiros termos.”

.B-Factos Não Provados.

- A Ré insolvente tinha para com o A. pelos serviços prestados de contabilidade, sendo a quantia de 5627.10€ até ao ano de 2012 e a quantia de 11.018.96€ desde o ano de 2012 até finais do ano de 2016. (facto que na decisão singular proferida no anterior recurso foi mantido como não provado)
- Não se provaram os demais factos alegados pelas partes, nem outros com interesse para a decisão.

IV- Fundamentação da decisão sobre a impugnação de facto e a aplicação do Direito

1 --- Da requerida alteração da matéria de facto provada

O Recorrente invoca em primeiro lugar que há contradições na matéria de facto provada. A ser assim, impunha-se que o tribunal anulasse a decisão proferida em primeira instância, mesmo oficiosamente, nos termos do artigo 662º nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo que importa começar por analisar se tal vício se verifica.
Alega para tanto que “A matéria constante das alíneas c), d), g), h), i), k), p) e q) dos factos provados, “alinham” em dois sentidos diferentes. Nuns casos apontam o A. como credor e como contabilista; noutros casos colocam a Conti..., nesse papel.”
Ora, em abstrato, quer o Autor, quer a Conti... podiam exercer funções de contabilidade na insolvente, sendo seus contabilistas. Mais pode ser um o executor material dos trabalhos de contabilidade e o outro o titular do contrato para prestação dos respetivos serviços. Por outro lado, podem ser, simultânea ou sucessivamente, seus credores, pelo que não se verifica por aí qualquer contradição.
De qualquer modo, em concreto, em lado algum na matéria de facto provada se diz que o Autor é credor da insolvente, antes pelo contrário, tal é negado expressamente na alínea k), sendo ainda esclarecido nessa alínea e bem assim na alínea s) que a dívida do Autor era para com a Conti.... É certo que a alínea g) se refere a débitos da insolvente para com o Autor, mas reporta-se ao afirmado pelo Autor. A alínea h) remete para a obrigação de pagamento de outra sociedade para com o Autor, não afirmando que a obrigação da insolvente era para com este. Tal é esclarecido na alínea k), que nega a existência de tais débitos da insolvente para com o Autor e explica que a credora da insolvente era a Conti....
Resulta também claro da matéria de facto provada que o Autor era contabilista da insolvente (alíneas c), m), p), q) e e), o que pode ser tido como a pessoa que realizava a sua contabilidade, mesmo que o pagamento e contrato tivesse sido celebrado com uma sociedade).
Assim, não é necessário esclarecer se o Autor realizou trabalhos de contabilidade para a insolvente, porquanto se percebe, à saciedade, que sim (alínea c) da matéria de facto provada). É, por outro lado, despiciendo, nesta sede, apurar se a Conti... era a contabilista da sociedade J. G., Lda. ou outras relações entre todas estas pessoas jurídicas. Tendo-se provado que a insolvente não era devedora do Autor e que a Conti... não era titular perante esta de qualquer crédito quantificável, não se concebe qualquer compensação para pagamento desses inexistentes débitos para com o Autor, tornando-se, pois, estranho aos presentes autos, saber se existiram ou não acertos de contas entre elas. Todas estas eventuais relações, acresce, não foram alegadas na petição inicial, extravasando a matéria em debate.
É certo que a sentença não se pronunciou diretamente, como se lhe impunha, sobre o facto invocado pelo Autor no que toca à entrega de diversas quantias em dinheiro e, face ao relevo dessa alegação, a mera afirmação de que mais nada se provou, no rigor, não devia ser considerada suficiente para se poder ter imediatamente tais entregas como não provadas.
No entanto, tendo em conta que na sentença se deu expressamente como não provado que a Ré tinha débitos para com o Autor “sendo a quantia de 5627.10€ até ao ano de 2012 e a quantia de 11.018.96€ desde o ano de 2012 até finais do ano de 2016” e que tais montantes não foram assumidamente pagos por este (por pretender que sejam considerados compensados), não se mostra necessário anular a sentença para se apurar se “O A. pagou à Ré, em numerário, mas que sempre lhe afiançaram que tais quantias entraram na conta aberta em nome da Ré, por conta do preço da compra e venda as seguintes quantias:. a quantia de 2.750,00€ em 31/12/2014; a quantia de 9.750,00€ em 30/09/2015; a quantia de 1.500,00€ em 29/10/2015; a quantia de 4.500,00€ em 30/11/2015 e a quantia de 1.500,00€ em 29/03/2016”.
Efetivamente, para se saber se não foi efetuado o pagamento (da totalidade) do preço declarado é suficiente ter em conta o facto dado expressamente como não provado na sentença em recurso, podendo, assim, sem detrimento da justiça material, evitar-se nova anulação da sentença, que sempre traz demora acrescida ao processo.
Assim, não se impõe “arrumação diferente da matéria de facto”.
Após reproduzir o depoimento de testemunhas, afirma o Recorrente que devem ser alteradas as alíneas c), d), g), h), i), k), p) e q), por forma a que tais questões de facto fiquem absolutamente claras. No entanto, não explica em que consiste a sua falta de clareza, nem o tribunal o vislumbra, visto que às mesmas não são apontadas outras contradições senão as supra referidas e já afastadas.
Embora refira nas alegações que não concorda com o valor atribuído ao apartamento, certo é que não indica a alínea o) como uma das que deve ser alterada. De qualquer forma, após reproduzir parte do depoimento da testemunha M. B. conclui que “Ora, daqui resulta de forma muito clara que o valor do apartamento adquirido pelo A., à data – 2012/2013, não valia 70.000,00€, pelo contrário, o valor podia variar entre os 40.000,00€ e os 60.000,00€.”
No entanto, padece o seu raciocínio do mesmo lapso que padeceu a testemunha até lho ter sido apontado pelo mandatário da parte contrária e assumido também por esta testemunha, em parte do depoimento que não foi transcrito: a compra e venda que aqui se discute não teve lugar em 2012/2013, mas em 2016, altura em que os preços do mercado já tinham subido muito, alcançando os valores expressos na matéria de facto provada, como resulta da sua assunção por essa testemunha e, como se diz na sentença, “tendo ainda sido o que resulta do incidente de liquidação quanto a vendas de bens de imóveis da mesma tipologia”, com que também essa testemunha foi confrontada.
Assim, não há que alterar este facto dado como provado.
O Apelante utiliza ainda como argumento para a procedência da impugnação da matéria de facto a circunstância de ter sido proferida sentença no apenso de qualificação da insolvência, decidindo que a mesma não tinha sido culposa. No entanto, esta ocorrência em nada contende com o que aqui se discute: uma coisa são factos, outra coisa são conclusões jurídicas que se retiram dos mesmos, verificando se estes preenchem determinadas normas, conceito de direito ou institutos. Assim, a conclusão final tirada naquela sentença em nada contende com os factos aqui em apuro.
Pretende, por fim, o Recorrente que se elimine a alínea s) da matéria de facto provada.

Afirma que não se pode considerar que que o negócio em causa nos presentes autos beneficiou o A./recorrente e que tal alínea não é um facto, mas uma suposição.

Vejamos.

O processo baixou à 1ª instância para que esta respondesse diversas questões, sendo a última a seguinte: se se verificou a intenção de beneficiar o Autor no âmbito de um plano arquitetado pelos sócios e gerentes da insolvente e da sociedade J. G. Lda”. com o objetivo de obter pagamento, beneficiando face aos demais credores, vendo totalmente pagos os seus créditos (artigos 71º a 77º da notificação)”
O facto agora em discussão pretendeu responder a este último ponto, o qual versava sobre a má-fé. O que fez da seguinte forma: “O negócio em causa beneficia o A., quer porque como se referiu sob k) a dívida alegada era à Conti... e não ao A., acrescendo que, caso não fosse intenção dos outorgantes do negócio resolvido ocultar os seus verdadeiros termos, ao invés de realizarem “compra e venda” teriam realizado “dação em cumprimento, aí se esclarecendo, como seria devido e, além do mais normal, a razão pela qual se procedeu à dação em cumprimento e quais os valores em débito.”
Há que expurgar esta alínea de todas as conclusões e conceitos de direito que contém, sem prejuízo de, na parte possível, se manterem os factos e sentido que contenha.
A matéria de facto não pode, ainda hoje, conter puras apreciações de direito, envolvendo valorações obtidas através da aplicação da lei, pelo menos se centrais na decisão da causa, não podendo o tribunal nessa sede formular juízos conclusivos que encerrem o próprio thema decidendum ou apresentar conclusões e conceitos vagos, por serem subjetivos e sem conteúdo definido.
Mantém-se assim, “o mecanismo anteriormente previsto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil revisto, …na medida em que, por imperativo do disposto no artigo 607º nº 4 do actual Código de Processo Civil, devem constar da fundamentação da sentença os factos – e apenas os factos – julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos.” como ditou o Supremo Tribunal de Justiça no processo 659/12.6TVLSB.L1.S1,em 09/28/2017, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano).
A afirmação de que “o negócio em causa beneficia o A.,” não contém um facto concreto, mas uma conclusão: o facto em si seria concretização da vantagem que o Autor obteve, como o é o aumento do seu património com um bem imóvel sem ter entregue o seu valor, ou aproximado, em troca. Tem, pois, que ser eliminada nessa parte.
Mas importa também ter em conta que nessa alínea se diz que foi intenção dos outorgantes ocultar os verdadeiros termos do negócio, o que se pode manter, porquanto a intenção das partes é ainda um facto, embora de cariz psicológico, como é posição consolidada na nossa doutrina e jurisprudência (cf a propósito o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 12/17/2019 ,no processo 756/13.0TVPRT.P2.S1).
Apesar das ocorrências de cariz psicológico, como o ter conhecimento de um facto ou a intenção ou querer determinado facto, não terem imediatamente repercussões no mundo físico e não serem diretamente apreensíveis pelos sentidos, não deixam de ser acontecimentos, pelo que têm que ser carreados para a matéria de facto provada ou não provada.
Assim, pode manter-se na matéria de facto provada a “intenção dos outorgantes do negócio em ocultar os seus verdadeiros termos” (isto é, que quiseram esconder o que haviam acordado e que o não escreveram no contrato).
Desta forma, embora a matéria de facto provada e não provada não se apresentem isentas de incompletudes e conclusões, porque ainda respondeu de forma suficiente aos acontecimentos em debate, a mesma não está inquinada por obscuridade, contradição ou falta de clareza que a invalide, mas procede, parcialmente, a impugnação quanto à alínea S), pelo que se elimina esta alínea, exceto na parte em que se lê: “Foi intenção dos outorgantes do negócio ocultar os verdadeiros termos do contrato que celebraram.”
Para justificar a eliminação dos factos não provados, o Recorrente invoca agora que foram os créditos que duas sociedades comerciais detinham sobre a insolvente (a Conti... e J. G., Lda.”) que foram compensados: “… a insolvente, através dos seus gerentes, liquidou uma dívida que possuía perante a entidade que lhe efetuava a contabilidade e ainda à firma J. G., Lda., que era igualmente credora da insolvente e entre estas foram efetuados os necessários e devidos acertos de contas A insolvente viu os seus serviços de contabilidade serem realizados e, como não dispunha de meios financeiros para os pagar – atente-se que foi até ameaçada que não mais lhe fariam a contabilidade, negociou com o que dispunha. Não tinha dinheiro, mas tinha frações, ainda que em fase de construção. E assim, conseguiu que o A., enquanto sócio gerente da Conti..., continuasse a garantir-lhe o apoio técnico na área da contabilidade, mediante a venda de uma fração, com o pagamento da diferença, que acordaram ser os 10.000,00€...”
Ora, na petição inicial o Autor invocara que foi considerado o débito que a Ré tinha para com o A. pelos serviços prestados de contabilidade e foi essa a matéria dada como não provada (“A Ré insolvente tinha para com o A. pelos serviços prestados de contabilidade, sendo a quantia de 5627.10€ até ao ano de 2012 e a quantia de 11.018.96€ desde o ano de 2012 até finais do ano de 2016”). Não confirma no recurso, assim, os factos não provados, visto que quer que sejam outros os tidos como certos, pelo que nada há a alterar nessa sede.
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto, exceto no que toca à restrição do teor da alínea S) da matéria de facto provada, supra indicada e incluída no capítulo III, destinado à sua enunciação.
2--- Da verificação dos requisitos da resolução do ato em benefício da massa insolvente

Importa verificar se estão preenchidos os pressupostos que permitem ao Administrador de insolvência resolver o contrato que corresponde à lavrada compra e venda entre o Autor e a insolvente.
A resolução em benefício da massa insolvente constitui uma figura criada no âmbito do atual CIRE a fim de lograr a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) de molde a obter “de forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais a esse património”, como se diz no seu preâmbulo.
Enfim, como salienta Gravato Morais, in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, Almedina, 2008, pág. 47: “Os atos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como atos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prima substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afetem…Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de atos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência”.
A resolução pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção enviada pelo Administrador de insolvência (com determinada limitação temporal, nos termos do artigo 12º do CIRE) e pode ser escrutinada em ação de impugnação (artigo 125º do CIRE).
Por seu turno, é já jurisprudência assente e evidente que esta ação de impugnação é de simples apreciação negativa. “Se o legislador tivesse querido que o ónus da prova da falta dos pressupostos da resolução fosse dos impugnantes, não teria consagrado a presunção juris tantum prevista no nº 4 do artº 120º: não faria sentido fazer recair sobre os impugnantes o ónus de ilidir a presunção de má fé na situação ali prevista se, nos termos gerais eles já tivessem de provar a boa fé” (cf acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/24/2011, no processo 297/09.0TBCPV-E.P1).Podem ainda citar-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos de 02/14/2019 no processo 992/16.8T8VNF-D.G1 e de 07/11/2017 no processo 1504/15.6T8GMR-S.G1, posição, aliás, também seguida na doutrina por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação Empresas anotado, pág. 514.
Assim, por força do disposto no artigo 343º nº 1 do Código Civil, embora por esta ação de impugnação se proponha a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador de insolvência na carta resolutiva, cabe à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada pelo administrador de insolvência e não ao autor o ónus da prova que este se não verificam.
A resolução, quanto à causa, pode ser condicional – art. 120º do CIRE – ou incondicional – art.º 121.º do mesmo diploma.
O nº 1 do artigo 120º, respeitante à resolução condicional, traz o princípio geral de que os atos prejudiciais à massa insolvente (por ação ou omissão) podem ser resolvidos a favor desta, desde que, nos termos do nº 4, haja má-fé de terceiro (efetiva ou presumida).
A resolução incondicional (também referenciada na notificação efetuada pelo administrador de insolvência), prevista no artigo 121º do CIRE, opera sem dependência de quaisquer outros requisitos para além dos estipulados neste normativo, pelo que os atos ali elencados se presumem iuris et de iure prejudiciais à massa e se dispensa, quanto a eles, o específico requisito da má-fé.
Entende-se que, uma vez que o tribunal não está adstrito à qualificação dos factos efetuada pelas partes (artigo 5º nº do Código de Processo Civil), basta que estes tenham sido mencionados e sustentados como fundamento da resolução na notificação com a respetiva declaração, efetuada pelo administrador de insolvência, para que possam ser classificados na sentença de outra forma, como uma outra alínea do artigo 121º do CIRE, como é aflorado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2014, de uniformização de jurisprudência, publicado Diário da República n.º 246/2014, Série I de 2014-12-22.

.a) Da resolução incondicional

Nas várias alíneas do seu nº 1, o artigo 121º do CIRE elenca os atos incondicionalmente resolúveis em benefício da massa insolvente, sem necessidade de quaisquer outros requisitos.
É manifesto que as alíneas a) (referente a partilhas), c), d), e) (referentes à constituição de garantias), e i) (referente a reembolso de suprimentos) não têm qualquer conexão com a situação destes autos.

Restam, pois, as alíneas:

“b) Atos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com exceção dos donativos conformes aos usos sociais;
f) Pagamento ou outros atos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta, mas anteriormente ao vencimento;
g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efetuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir; e
h) Atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte.”

Na primeira, ainda haveria que apurar se se poderia considerar o ato como gratuito, nos casos em que tal não decorra diretamente do contrato, sem prévia averiguação dos requisitos da simulação absoluta (contra cf o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2015-02-26, proferido no processo 640/11.2TBCMN-C.G1, admitindo-o o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/01/2014, proferido no processo 529/10.2TBRMR-C.C1.S1).
No entanto, atenta a entrega do cheque de 10.000,00 € para pagamento do empréstimo que onerava a insolvente, libertando-a desse débito, nunca o mesmo se poderia considerar gratuito, assim se afastando imediatamente o preenchimento desta alínea.
Por outro lado , tendo em conta a data do ato em debate (4.10.2016), a data do início do processo (28.10.2017) e da ausência de informação sobre a data de vencimento das dívidas em questão, a matéria de facto provada não preenche os requisitos da alínea f) (que exige que o ato de extinção das obrigações seja vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento), nem da alínea g) (que exige a extinção de obrigações seja efetuada dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência), nem da alínea h) (que exige que o ato seja praticado dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência).
Assim, há que verificar se os requisitos da resolução condicional estão preenchidos.

.b) Da resolução condicional

São, em termos latos, quatro os seus os requisitos gerais, como resulta do artigo 120º do CIRE:

--- 1º a realização pelo devedor do ato que se pretende resolver;
--- 2º- que o mesmo tenha tido lugar nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (nº 1 deste preceito);
---3º- a prejudicialidade do ato em relação à massa insolvente.
--- 4º -A existência de má-fé do terceiro

Quanto aos dois primeiros requisitos pouco haverá de realmente relevante a dizer que tenha algum interesse para esta decisão, sendo que se mostram simples.

-- Quanto à prejudicialidade do ato em relação à massa insolvente (3º),
a lei remete para aqueles que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência e por isso a doutrina generalizou a ideia de que “qualquer ato que enfraqueça (qualitativamente ou quantitativamente) a garantia patrimonial pode (e deve) ser atacado (cf. Gravato Morais in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pag 50”. “O prejuízo é auferido em função dos interesses dos credores, na satisfação dos seus interesses, à custa da massa insolvente (cf. João Labareda e Carvalho Fernandes in Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, pag 202).
Da mesma forma, por presunção inilidível, se consideram prejudiciais os elencados no artigo 121º, que fundam a resolução incondicional, agora independentemente dos prazos ali estipulados.
Para além dos atos que implicam diminuição do valor da massa insolvente, englobam- se também todos aqueles que tornem a satisfação do interesse dos credores mais difícil ou mais demorada, como resulta da menção legal ao seu retardamento.
Assim, pode englobar-se no seu âmbito as compra e vendas cuja contrapartida não pôde ser utilizada na satisfação dos credores: mesmo nos casos em que seja efetuado o pagamento do preço do bem vendido, não existindo, em teoria, uma diminuição do valor do património, desde que do ato resulte a impossibilidade prática de obter o pagamento forçado dos créditos, por se ter perdido o acesso ao preço eventualmente obtido, face ao caracter facilmente mobilizável e sonegável do dinheiro, também se deve considerar que tal ato envolve uma diminuição da garantia patrimonial do crédito e, logo, é prejudicial à massa.
Consequentemente, encontra-se tal prejudicialidade mesmo nos atos que não promovam, em rigor, a insolvência do devedor, desde que tais atos possam suscitar a impossibilidade em concreto, no mundo real, dos credores satisfazerem judicialmente o seu crédito. (entre outros, cf, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/04/2017, no processo 1730/15.8T8BGC-A.G1, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/29/2009, no processo 252/06.2TBMDB-K.P1, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/12/2007, no processo 07A1851 e na doutrina, por referência ao artigo 610º do Código Civil, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª Reimp. da 7ª ed. de 1997, Almedina, p. 448).
É de forma patente prejudicial à massa insolvente a liquidação de um ativo por um preço inferior ao seu valor de mercado ou a sua entrega para solver dívidas de terceiro, porquanto reduz o património que responde pela dívida, pela entrega do bem sem contrapartida evidente.

-- Quanto á existência de má-fé do terceiro (4º),

Importa em primeiro lugar atentar que esta se presume quanto a atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
Por má fé entende a lei, nos termos do nº 5 deste preceito, o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência.
Isto posto, é fácil, face à matéria de facto provada verificar do preenchimento de todos estes pressupostos pelo ato ora em discussão.

1º e 2º - requisitos quanto ao interveniente e data do ato

Não há dúvidas que o ato foi realizado pelo devedor e que ocorreu nos dois anos anteriores à data do inicio do processo de insolvência (decorre das alíneas das alíneas a) e l) da matéria de facto provada).

3º- prejudicialidade

No presente caso mediante a entrega de 10.000,00 € (alínea d) da matéria de facto provada), destinados ao pagamento do valor do empréstimo que fora assumido para a sua aquisição (alínea e) da mesma matéria), é efetuada a transferência de um bem que tinha o valor superior ao declarado, que podia atingir 70.000,00 €, atribuindo-se ao bem transmitido o valor de 50.000,00 €. Apesar de ter sido celebrado sob as vestes de uma compra e venda e ter sido declarado que foi entregue no ato o respetivo preço, a transmissão teve em vista extinguir a obrigação de pagamento que uma sociedade terceira (J. G., Lda) tinha para com o Autor e bem assim uma dívida que a insolvente tinha para outra sociedade (alíneas h), i), k),o) da matéria de facto provada).
Ora, tanto basta para se verificar do carater prejudicial do ato relativamente à massa, visto que o mesmo a diminui, sendo utilizado, além do mais, parcialmente, para benefício da sociedade J. G., Lda, e do Autor, visto que foi utilizada em parte para extinguir uma dívida desta sociedade terceira para com o Autor.
Além disso, a insolvente recebeu do Autor benefício de valor muito inferior ao do bem entregue, atendendo, por um lado, ao preço atribuído ao bem e por outro à quantia que lhe foi entregue, visto que nenhuma dívida tinha para com o Autor (respetivamente cerca de 70.000,00€, 50.000,00 € e 10.000,00 € €).
De qualquer forma, como se viu, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, são resolúveis os atos de extinção de obrigações em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir: se tiverem tido lugar dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, sem necessidade de apurar da má-fé do beneficiário e não a dispensando, se ocorridos antes desse período, mas dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, criando uma presunção, inilidível, de prejudicialidade em relação à massa.

Todas as circunstâncias que rodeiam esta invocada dação em pagamento não se mostram, de forma alguma, usuais, porquanto, (e cada um destes factos isoladamente seria suficiente para concluir nesse sentido):

-- se encontrava dissimulada por uma compra e venda,
-- foi efetuada a favor de terceiros, solvendo, por um lado, dívidas de outra empresa e beneficiando, por outro, o Apelante, que não é credor da insolvência;
-- não conter (nem ter sido junta,) qualquer declaração de quitação relativamente a qualquer débito da insolvente.
A prejudicialidade presume-se de forma inilidível.

4º má-fé

Na data do negócio o Autor era contabilista certificado da insolvente, desde o início da sua atividade (alínea p) da matéria de facto provada) e conhecia profundamente a sua dinâmica comercial, como os seus clientes e fornecedores; frequentava a sua sede que dista a escassos metros do seu domicilio, contactou com toda a documento inerente à contabilidade da insolvente (alínea q) da matéria de facto provada), sendo que corriam contra a insolvente execuções fiscais (alínea r) da matéria de facto provada) e uma execução comum no valor global de € 318.000,00 €.
Face a esta matéria de facto provada há que se entender que o Autor, pela sua especial atividade na sociedade insolvente, como seu contabilista certificado, há mais de uma década, conhecedor do seu percurso e da sua atividade, ao ponto de ser frequentador assíduo da sua sede, não podia deixar de saber da sua situação muito deficitária e da situação patrimonial em que se encontrava, sujeita a um conjunto de execuções de cariz muito elevado, algumas referentes a obrigações fiscais, demonstrativas da suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações vencidas, característica da sua situação de insolvência, indiciando, pois, o preenchimento, pelo menos, do disposto nas alíneas b), g) e i), do artigo 20º, nº 1 do CIRE.
Até o próprio ato que se resolveu é indicativo do conhecimento, pelo seu beneficiário, que a insolvente estava impedida de cumprir todas as suas obrigações, assim pretendendo salvaguardar o pagamento daquelas que escolheu através da entrega do bem.
Verificam-se, pois, todos os pressupostos que permitiam ao Administrador da insolvência proceder à sua resolução.
Improcede a apelação.

V Decisão

Por todo o exposto, julga-se a presente apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil)

Guimarães, 18 de junho de 2020

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Fernanda Proença Fernandes