APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO FASEADO DA TAXA DE JUSTIÇA E ENCARGOS
SUA APLICAÇÃO AOS PROCESSOS APENSOS
PAGAMENTOS SUCESSIVOS OU SEQUENCIAIS
Sumário

I – Tendo já sido concedido ao Requerente/Recorrente o beneficio do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo no processo principal, tal apoio mantém-se ou extende-se aos processos apensos, nos termos do artº 18º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/07, na sua redação resultante da Lei nº 47/2007, de 28/08, sendo que uma das modalidades do apoio judiciário é o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos do artº 16º, nº 1, al. d) da referida lei.
II - No caso deste tipo de apoio, o valor da prestação mensal dos beneficiários resulta do disposto no nº 2, als. a) e b), do citado artº 16º, ou seja, é calculado em função do chamado ‘rendimento relevante’, e o pagamento das prestações do dito pagamento faseado é efetuado nos termos dos artºs 6º, 7º, 8º, 9º, 11º e 12º, todos da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/08 (ou seja, a prestação mensal para pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo é liquidada mensal, trimestral, semestral ou anualmente, pelo montante correspondente ao período em referência), e em função do Anexo à Lei nº 34/2004 – ver o nº 5 do artº 16º da Lei 34/2004.
III - E resulta do artº 13º da referida Portaria que se o somatório das prestrações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, pode esse beneficiário suspender o pagamento das restantes prestações; e nestes casos, se da elaboração da conta resultar a existência de quantias em dívida, o seu pagamento pode ser efetuado de forma faseada...
IV - Parece-nos que do exposto resulta que nos casos de concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos o valor a liquidar pelo beneficiário do apoio não pode ir além do fixado no anexo IV da Portaria citada, o que no presente caso terá sido no montante de €160,00/mês.
V - Assim sendo, esse pagamento faseado terá de ser entendido com o referido limite e aplicável quer ao processo principal, quer ao presente apenso, pelo que só em finalizando o pagamento relativo às prestações devidas no processo principal, e que está em curso, se poderá iniciar o pagamento relativo à taxa de justiça também devida pelo apenso, em prestações sucessivas.

Texto Integral

Tribunal da Relação de Coimbra

Apelação nº 1598/18.2T8CTB-A.C1

Relator: Des. Jaime Carlos Ferreira

Adjuntos: Des. Jorge Arcanjo

                  Des. Isaías Pádua

            Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


I

            No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Central Cível de Castelo Branco - Juiz 2, corre termos o procedimento cautelar de arresto instaurado por A..., residente na ..., contra as sociedades comerciais ‘A..., L.dª’, com sede na ...; ‘C..., S.A.’, com sede na ...; e ainda outros, procedimento esse que corre por apenso à ação declarativa comum previamente instaurada pelo referido requerente contra os mesmos demandados.

            O Requerente pretende e requer, no dito apenso, o arresto de todos os créditos das referidas sociedades no processo de insolvência com o nº ... do Juízo de Comércio do Fundão.


II

            Em 24/4/2020 foi proferido despacho liminar do qual consta que ‘tendo sido concedido ao requerente o benefício do apoio judiciário de pagamento faseado nos autos principais, deverá a secção atentar no disposto no artº 145º, ex vi dos artºs 530º e 539º, nº 1, todos do CPC, no que concerne à junção (ou não) da autoliquidação de taxa de justiça correspondente’.

            Nessa sequência, o Requerente requereu que fosse ordenado à secção de processos que aplicasse aos autos o disposto no artº 18º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/7.

            Posteriormente o Requerente voltou a requerer que ‘tendo sido notificado para proceder ao pagamento de €160,00 acrescidos de uma multa de €80,00, requer que seja dada sem efeito essa dita liquidação, dado que beneficia do apoio judiciário que resulta da ação principal, ou seja o pagamento faseado de taxa de justiça, sendo esse pagamento de €160,00/mês, pelo que os pagamentos referidos devem ter lugar de uma forma sucessiva e não em simultâneo...’.


III

            Em 08/05/2020 foi proferido o seguinte despacho:

            ‘Vi o requerimento que antecede, onde o requerente A...  invoca que beneficia do apoio judiciário no presente procedimento cautelar nos mesmos moldes que na acção principal, por este manter os seus efeitos nos apensos, pelo que exigir o pagamento da taxa de justiça faseada nos autos principais e simultaneamente nos apensos e/ou outros processos corresponderia na prática a uma negação do direito de acesso aos tribunais constitucionalmente protegido.

            Considera o requerente que os arts. 11º a 13º da Portaria 1085-A/2004 devem ser interpretados no sentido de o pagamento das prestações seja efectuado relativamente a todos os processos, mas de uma forma sucessiva.

            Assim o entende o requerente, que começa por pagar as prestações no primeiro processo e só depois inicia o pagamento seguinte no processo posterior, pelo que requer se digne considerar sem efeito a notificação efectuada para pagamento da multa e da 1ª prestação do apoio judiciário, seguindo-se os ulteriores termos até final.

            Cumpre decidir:

            Recorde-se que nos termos do artº. 529º, nº 2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº. 6º e Tabela I anexa ao R.C.P.).

            Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso.

            O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais, nomeadamente a acção, o incidente e o recurso.

            A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas (cfr. artº. 13º, nº 1, do R.C.P).

            Revertendo ao caso dos autos (principais e este apenso) o organismo competente da Segurança Social proferiu decisão de concessão do benefício de apoio judiciário ao autor nos autos principais, aqui requerente, apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, no valor mensal de €160,00 (cfr.artº 16º, nº.1, al.d), da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08).

            Com estes pressupostos e benevolamente aceitando que o apoio judiciário concedido nos autos principais abrangem este apenso, é este o valor devido, de forma faseada, pelo requerente, pelo impulso processual - no valor mensal de €160,00.

            Mais releva que o requerente deveria ter efectuado o pagamento da primeira prestação correspondente ao pagamento faseado da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº. 24º, nº 3, da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08, e do artº. 552º, nº 6, do C.P.C., sob pena de desentranhamento da petição inicial (cfr.artº. 11º, nºs. 1 e 2, da Portaria 1085-A/2004, de 31/8), o que por sorte daquele, não sucedeu.

            Assim não tendo tal sucedido, e desejando o mesmo impulsionar estes autos, é evidente que a única aplicação da lei que o beneficia é o da aplicação de multa processual, sendo que a mesma não á abrangida pelo apoio judiciário.

            Isso, ou o seu desentranhamento, nos termos supra.

            Mais se dirá que não tem fundamento legal a pretensão do requerente quando pretende que apenas seria devido o pagamento da taxa de justiça neste processo, após o alegado pagamento efectuado em anterior processo em que também lhe fora concedido o apoio judiciário na mesma modalidade de pagamento faseado (a possibilidade de pagamento sucessivo de taxas de justiça em diversos processos).

            Na verdade, aceitar tal solução é aceitar que o mesmo, com base de uma decisão para um caso concreto, intente infindos apensos, a seu bel prazer.

            E nem sequer a Lei prevê tal situação.

            Na verdade, a solução para evitar esta situação deve ser encontrada ao nível do organismo competente para proferir decisões sobre o apoio judiciário (I.S.S.), mediante a utilização do mecanismo introduzido pela Lei 47/2007, de 28/8, no artº. 8º-A, nº.8, que permite ao dirigente máximo dos serviços da segurança social competente para a concessão de protecção jurídica decidir, sem possibilidade de delegação e com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na Lei se esta conduzir, no caso concreto a uma situação de manifesta negação do acesso ao direito e aos Tribunais.

            A possibilidade de utilização do mecanismo citado e consagrado no artº.8º-A, nº.8, da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08, deve aplicar-se, nomeadamente, em situações em que dos critérios legais resulte a concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, como é o caso dos presentes autos (cfr.Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª. Edição, Almedina, 2013, pág.62 e 63; ac. Tribunal Relação de Guimarães de 24/11/2016, proc. 2000/15.7T8CHV-A.G1; ac. Tribunal Relação de Évora de 21/12/2017, proc.99/16.8T8CBA-A.E1).

            E recorde-se que os meios disponíveis pelo Estado para cumprir o desiderato constitucional de garantia do acesso ao direito e aos Tribunais são, naturalmente, escassos, mais não havendo um sistema nacional de acesso ao direito, equivalente ao sistema nacional de saúde.

            Nesta perspectiva, a mera onerosidade ou dificuldade no pagamento da taxa de justiça e dos encargos com o processo não justificam o pedido de protecção jurídica na sua dimensão de dispensa total do mesmo pagamento - o que no fundo o requerente aqui pretende - e sem que os sujeitos processuais tenham que suportar o custo respectivo (cfr.Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª. Edição, Almedina, 2013, pág.39).

            Por último, defende o recorrente que a decisão de cobrança imediata da taxa de justiça viola os princípios de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva.

            O princípio do aceso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva encontra consagração no artº. 20º, nº. 1, da C.R.P., normativo constitucional que consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito.

            Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas.

            O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos. Já no artº. 268º, nº. 4, da C.R.Portuguesa é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos.

            Ora, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões, o que claramente aqui não sucede.

            Assim, e por falta de fundamento legal, indefiro o requerido.


*

            Ref. 2260541

            Veio, por aquele requerimento, A... informar que deduziu novo pedido de apoio judiciário, tendo por objecto os presentes autos de procedimento cautelar. (doc.1), pelo qual requereu isenção total de taxa de justiça e demais encargos do processo, pois não tem condições para pagar, em simultâneo, duas prestações de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado.

            Assim, requer que se considere considerar suspenso o prazo de pagamento da taxa de justiça até à decisão final do pedido de apoio judiciário. (art.18º, nºs 2 e 3, da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e art.145º, nº 3 e 552º, nº 9 ambos do CPC)

            Mais requer a isenção do requerente da multa que lhe foi notificada.

            Cumpre decidir:

            Remetendo-se para o supra dito, e como decorre da lei, o requerente já beneficia de apoio judiciário, pelo que ao intentar os presentes autos deveria ter liquidado o valor devido, de forma faseada, pelo requerente, pelo impulso processual - no valor mensal de €160,00.

            Nos termos do artº. 529º, nº. 2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº. 6 e Tabela I anexa ao R.C.P.), sendo que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, (cfr. artº.13º, nº. 1, do R.C.P).

            Ou seja, quer o “novo” pedido de apoio judiciário/ quer a liquidação da taxa devida em função do já concedido deveriam ser juntos com o requerimento inicial, o que não sucedeu.

            Assim, o requerente deveria ter efectuado o pagamento da primeira prestação correspondente ao pagamento faseado da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº. 24º, nº. 3, da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08, e do artº.552º, nº. 6, do C.P.C., sob pena de desentranhamento da petição inicial (cfr. artº.11º, nºs.1 e 2, da Portaria 1085-A/2004, de 31/8).

            Não tendo tal sucedido, e desejando o mesmo impulsionar estes autos, é evidente que a única aplicação da lei que o beneficia é o da aplicação de multa processual, sendo que a mesma não á abrangida pelo apoio judiciário.

            Isso, ou o seu desentranhamento, nos termos supra.

            Mais se dirá que não tem fundamento legal a pretensão do requerente, ao desejar com os “autos em andamento” substituir o apoio judiciário que lhe foi concedido.

            Na verdade, não nos adiantando desde já quanto a possibilidade de “concessão de novo apoio judiciário” quanto a estes autos, de forma a evitar que se extinga o poder jurisdicional quanto a tal, certo é que a concessão de apoio judiciário não tem efeito retroativo e abrange apenas os actos praticados depois do seu pedido/requerimento. Ora, a concessão deste “novo” apoio judciário ocorreu em momento posterior a interposição destes autos.

            Assim, a data da interposição dos autos era devida a taxa de justiça, nos termos supra, pelo que o requerido nos termos supra não terá efeito quanto a tal.

            Sendo o mesmo raciocínio quanto a requerida “isenção de multa”, nos termos já elencados supra e que se indefere, por falta de fundamento legal

            Assim, e nos termos supra, indefere-se também o assim requerido.

            DN

            Castelo Branco, d.s.


IV

            Deste despacho interpôs recurso o Requerente A..., em cujas alegações formula as seguintes conclusões:

A meritíssima juiz “a quo” condenou o recorrente a pagar, de imediato, a 1ª prestação do apoio judiciário acrescidade multa.

A recorrente não se pode conformar com tal decisão, uma vez que litiga com o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça no valor de 160€/mês, concedido nos autos principais, nos quais tem pago pontualmente as ditas prestações.

Na sequência de a secção de processos ter remetido ao recorrente uma guia de multa e notificado para proceder ao pagamento da 1ª prestação do apoio judiciário, o recorrente fez chegar aos autos informação de que se encontrava a pagar faseadamente a taxa de justiça no processo principal a que este procedimento cautelar está apenso por ter sido este o primeiro a ser devido.

Tendo requerido que lhe fosse reconhecido que o pagamento das prestações devidas pelos pagamentos do apoio judiciário no processo e no apenso devem ser efectuadas de modo sucessivo e não cumulativo.

A meritíssima juiz “a quo” considerou que a recorrente devia pagar também nestes autos a taxa de justiça, independentemente de já estar a pagar nos autos principais com o mesmo benefício, sob pena de desentranhamento.

O recorrente antes de tal decisão, à cautela, requereu novamente apoio judiciário para o procedimento cautelar na modalidade de isenção total de taxa de justiça, pois não consegue pagar em simultâneo 320€ por mês (2 X 160€).

Por tal requereu ao tribunal “a quo” que considerasse suspensa a obrigação de pagamento até à decisão do apoio judiciário nos termos do art.552º, nº 9 do CPC, dado tratar-se de um processo urgente.

O tribunal indeferiu também este requerimento, decidindo e reiterando que deve pagar, também, nestes autos a taxa de justiça, independentemente de já estar a pagar nos autos principais sob pena de desentranhamento.

Segundo o que se retira do site da segurança social, com o endereço:

http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15011/proteccao_juridica,

conclui-se que no caso de o requerente do apoio judiciário intervir em mais de um processo em que beneficie de apoio judiciário na modalidades de pagamento faseado, o pagamento das prestações é efetuado relativamente a todos os processos, mas de uma forma sucessiva, isto é, o requerente começa por pagar as prestações que sejam devidas no primeiro processo para o qual lhe foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte no processo posterior, e assim sucessivamente.

A concessão de apoio judiciário trata-se de um acto administrativo. Sendo o seu autor quem define qual o conteúdo e alcance do mesmo.

Para tal, a Segurança Social vem esclarecer publicamente que o apoio judiciário de pagamento faseado concedido em simultâneo em vários processos é pago de forma sucessiva.

Sendo com esta informação que o recorrente se conformou, pois foi-lhe reconhecido que não pode pagar mais de 160€ por mês de prestação para apoio judiciário.

O erro ou omissão referentes informações da administração são de equiparar a actos equívocos, ou de dúbia interpretação, e que possam afectar negativamente direitos dos seus destinatários, desde que a interpretação lesiva que deles possa ser feita, aferido pelo standard interpretativo do destinatário normal – art. 236.º, n.º 1, do CC – possa ser acolhida.

A parte não pode ser prejudicada face a esta diversidade de entendimentos.

O apoio judiciário na modalidade de pagamento faseada taxa de justiça e demais encargos com o processo está regulado nos arts. 8º-A, nº 1, al. b); 10º, nº 1, al.f); 11º, nº 2; 16º, nºs 3 e 4; 18º, nº 4; 24º, nºs 2 e 3; 29º, nº 5, al. b), todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho; e arts. 11º, 12º e 13º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de agosto.

Apesar de não estar expresso na lei o que fazer em situações semelhantes ao caso em apreço resulta indirectamente que os valores limites mencionados no art.16º, nº 2 da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e art.12º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de agosto, não podem ser ultrapassados.

Assim, impor ao requerente o pagamento simultâneo de duas prestações relativas ao apoio judiciário de pagamento faseado de taxa de justiça seria o mesmo que violar os limites impostos por lei.

Em suma, considera o recorrente que o tribunal “a quo” interpretou erradamente os preceitos legais supra citados.

Assim, a leitura correcta desta situação resume-se a que o recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça no processo principal, pelo que nos termos do art.18º, nº 4 da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso.

Não tinha o recorrente aquando da propositura do arresto - justificado pelo prejuízo irreparável nos autos alegado - de proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça nos termos dos arts. 529º, 530º, nº 1, 539º, 552º, nº 7, do CPC, nem lhe sendo aplicáveis as cominações à falta de apresentação, designadamente arts.557º, nº 9 e 10, 558º, nº 1, al.f), do CPC.

Estamos face a uma situação de apoio judiciário concedido relevando a lei especial, lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a qual dispõe que a protecção jurídica é cancelada no caso de falta de pagamento de uma das prestações devidas no âmbito do pagamento faseado da taxa de justiça e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta. (cfr. art.10º, nº 1, al. f)).

Sendo cancelada a protecção jurídica terá de ser paga a taxa de justiça em falta nos termos e prazo previstos no art. 552º, nº 10, do CPC.

No caso em apreço estamos no âmbito do mesmo processo judicial, pelo que o apoio judiciário concedido é só um, não se dividindo entre acção principal, apensos e recursos (art.18º, nº 4, da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

Assim, deveria o tribunal “a quo” ter-se socorrido da interpretação dada pelo autor do acto administrativo de concessão do apoio judiciário, isto é o pagamento das prestações é efetuado relativamente a todos os processos, mas de uma forma sucessiva.

Só desta forma será protegido o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente previsto no art. 20º da CRP.

10ª

A manter-se a decisão recorrida o recorrente não pode ver julgado o procedimento cautelar beneficiando-se os aí requeridos, caso em abstracto viesse a ter provimento.

Assim, a meritíssima juiz “a quo” deveria ter ordenado à recorrente que após o pagamento do apoio judiciário faseado nos autos principais iniciaria o pagamento das prestações devidas no apenso e não proferir o despacho ora recorrido.

11ª

O recorrente acautelando o indeferimento do requerimento dirigido ao tribunal “a quo” de pagamento sucessivo das prestações do apoio judiciário faseado, efectuado na sequência da notificação para pagar a 1ª prestação e a multa, requereu junto da Segurança Social novo apoio para o procedimento cautelar por necessidade superveniente do mesmo.

Devendo os autos prosseguir e aguardar tal decisão e dessa eventualmente o recorrente vir a invocar o disposto no art. 8º-A, nº 8, da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Sucede que o tribunal “a quo” no seu despacho indicia que o recorrente deve utilizar este normativo legal para solucionar o problema, contudo para tal suceder carece o pedido de apoio judiciário de ser previamente recusado e/ou aceite em condições insuportáveis para o requerente, por forma a se poder acionar o mecanismo.

12ª

Deveria o tribunal “a quo”, quanto muito, ter aguardado a decisão a ser tomada pela segurança social e não exigir de forma imediata o pagamento da 1ª prestação do apoio judiciário acrescido de multa prosseguindo os autos os seus termos.

13ª

Sendo as coisas como o recorrente as alega, e que são, não há lugar a qualquer multa,  visto que nenhuma irregularidade foi cometida.

14ª

O presente recurso beneficia ele também de apoio judiciário, nos termos do art.18º, nº 4 da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a interpretação dada no corpo das alegações, isto é o pagamento sucessivo. Pelo que não apresenta qualquer pagamento com a apresentação do recurso.

Nestes termos, requer-se que se considere procedente e provado o presente recurso, revogando os despachos e, em consequência, se declare que o pagamento das prestações do apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos é efetuado relativamente ao processo principal e aos apensos de uma forma sucessiva; Subsidiariamente caso improceda o pedido do parágrafo anterior aguardar-se decisão a ser tomada pela segurança social relativamente ao novo pedido de apoio judiciário, prosseguindo entretanto os autos os seus normais termos;

Em qualquer dos casos absolver o recorrente da multa.


V

            Posteriormente à apresentação das alegações de recurso o mesmo Requerente informou e juntou prova documental de que a Segurança Social já formulou uma proposta de decisão relativa a um seu novo pedido seu de apoio judiciário para este apenso, da qual consta que ‘... as prestações relativas ao apenso (de arresto) serão pagas sequencialmente após o pagamento da taxa do processo principal’, conforme doc. de fls. 174/176 e 183/186.

VI

            O recurso interposto foi admitido em 1ª instância, como sendo de apelação autónoma nos termos do disposto nos artigos 627.º, n.º 1; 629.º, n. 1; 631.º, n.º 1; 638.º, n.º 1; e 639.º, n.º 1, do C.P.C, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 627º; 628.º, n.º 1; 629º, nº 1; 631º, nº 1; 637º; 638º, nº 1; 639º; 640.º; 644º, nº 2, h); e 645º, nº 2, alínea d) - na sua interpretação possível - e 647º, nº 1, todos do CPC.

            Nesta Relação foi aceite tal recurso, nos supra indicados termos, nada obstando ao conhecimento do seu objeto, o qual se traduz ou está limitado à reapreciação da questão suscitada pelo Requerente sobre o pagamento sequencial, ou não, de taxa de justiça devida neste apenso, dado que no processo principal esse pagamento lhe foi conferido para ser liquidado faseadamente, pagamento esse que está a suportar.

            Conforme já resulta do enunciado da questão que cumpre apreciar e também resulta da prova documental junta aos autos, designadamente a fls. 183/186, o Requerente, A..., requereu junto da Segurança Social  a concessão do beneficio do apoio judiciário para o processo principal a que está apenso o presente procedimento cautelar de arresto, tendo aí e então sido-lhe concedido o referido apoio na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo – no valor de €160,00/mês -, decisão essa datada de 28/11/2017.

            O Requerente está a efetuar essa modalidade de pagamento no referido processo.

            Em 7/05/2020 o mesmo Requerente apresentou junto da Segurança Social novo pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o presente processo cautelar de arresto, o qual segue por apenso à ação principal.

            Em 15/5/2020 a Segurança Social emitiu uma proposta de decisão relativa a este segundo pedido, considerando o dito como inútil, dada a anterior concessão de apoio, e tendo em conta que o apoio concedido para o processo principal é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele, de acordo com o artº 18º, nº 4 da LAJ, mas onde também se refere que ‘ ... encontrando-se a pagar as prestações devidas no processo principal, as taxas que vierem a ser devidas no apenso serão pagas sequencialmente, dado que para todos os efeitos não se trata de processos interdependentes, ...’.                      

            Resulta, pois, do antes exposto, que tendo já sido concedido ao Requerente/Recorrente o beneficio do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, decisão essa datada de 28/11/2017, no processo principal, tal apoio mantém-se ou extende-se aos processos apensos, nos termos do artº 18º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/07, na sua redação resultante da Lei nº 47/2007, de 28/08, sendo que uma das modalidades do apoio judiciário é o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos do artº 16º, nº 1, al. d) da referida lei.

            No caso deste tipo de apoio, o valor da prestação mensal dos beneficiários resulta do disposto no nº 2, als. a) e b), do citado artº 16º, ou seja, é calculado em função do chamado ‘rendimento relevante’, e o pagamento das prestações do dito pagamento faseado é efetuado nos termos dos artºs 6º, 7º, 8º, 9º, 11º e 12º, todos da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/08 (ou seja, a prestação mensal para pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo é liquidada mensal, trimestral, semestral ou anualmente, pelo montante correspondente ao período em referência), e em função do Anexo à Lei nº 34/2004 – ver o nº 5 do artº 16º da Lei 34/2004.

            E resulta do artº 13º da referida Portaria que se o somatório das prestrações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, pode esse beneficiário suspender o pagamento das restantes prestações; e nestes casos, se da elaboração da conta resultar a existência de quantias em dívida, o seu pagamento pode ser efetuado de forma faseada...

            Ora, parece-nos que do exposto resulta que nos casos de concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos o valor a liquidar pelo beneficiário do apoio não pode ir além do fixado no anexo IV da Portaria citada, o que no presente caso terá sido no montante de €160,00/mês.

            Assim sendo, esse pagamento faseado terá de ser entendido com o referido limite e aplicável quer ao processo principal, quer ao presente apenso, pelo que só em finalizando o pagamento relativo às prestações devidas no processo principal, e que está em curso, se poderá iniciar o pagamento relativo à taxa de justiça também devida pelo apenso, em prestações sucessivas.

            É o que também resulta da proposta de decisão relativa ao apoio judiciário formulado pelo Requerente/recorrente para este apenso de arresto, segundo a qual ‘ ... encontrando-se a pagar as prestações devidas no processo principal, as taxas que vierem a ser devidas no apenso serão pagas sequencialmente, dado que para todos os efeitos não se trata de processos interdependentes, ...’.

            Logo, o recorrente não tem de pagar o valor de taxa de justiça e de demais encargos com o processo cautelar de arresto enquanto se encontrar a pagar as prestações a que se encontra vinculado pelo apoio judiciário que lhe foi concedido no processo principal, e só uma vez findo esse pagamento se irá iniciar o pagamento (também) faseado do montante de taxa de justiça e de encargos relativos ao presente apenso, nos termos concedidos.                      

            Donde se nos afigurar que o Recorrente tem razão na sua pretensão de deverem ser revogados os despachos recorridos, e de dever ser declarado que o pagamento das prestações do apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos é efetuado relativamente ao processo principal e aos apensos de uma forma sucessiva ou sequencial, e de dever ser absolvido da multa aí cominada.

            Concluindo, procede o recurso interposto, impondo-se a revogação dos despachos recorridos, o que se decide.


VII

            Decisão:

            Face ao exposto, acorda-se em revogar os despachos recorridos, proferidos a 8/05/2020, e declara-se que o pagamento das prestações devidas e respeitantes ao apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos é efetuado relativamente ao processo principal e ao presente apenso de uma forma sucessiva e sequencial, e absolve-se  o Recorrente da multa neles cominada.

            Sem custas.

                                               Tribunal da Relação de Coimbra, em 26/06/2020


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