QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PESSOAS AFECTADAS PELA QUALIFICAÇÃO
DEVER DE INDEMNIZAR
Sumário

I - O incidente de qualificação da insolvência tem por objeto a apreciação da conduta do devedor e como finalidade a responsabilização do mesmo, caso se prove a culpa no surgimento da situação de insolvência.
II - A verificação de alguma das situações previstas no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE faz presumir, de forma inilidível a culpabilidade na insolvência.
III - Uma vez qualificada a Insolvência como culposa, impõe-se retirar dessa qualificação todos os efeitos legais, e, em particular, os efeitos pessoais que poderão atingir o Administrador ou Gerente da Insolvente que tenha agido com culpa, nos quais se inclui a responsabilização de indemnizar os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. (als.a) e e) do nº 2 do art. 189º do CIRE).
IV - Na fixação desse montante indemnizatório deve ser ponderada a culpa do afetado, que deverá responder apenas na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao ato ou atos determinantes dessa culpa.

Texto Integral

976/19.4T8AMT-C.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
Por apenso aos autos de insolvência, o credor “B…, Lda.” veio peticionar a qualificação de insolvência da Requerida “C…, Lda.”, como culposa, com afetação do seu gerente de direito D…, alegando, em síntese, que o Requerido incumpriu o dever de apresentação à insolvência, celebrou negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas, em prejuízo da Insolvente e dos seus credores.
O Sr. Administrador de Insolvência apresentou o seu parecer, pugnando também para que a insolvência da Requerida “C…, Lda.”, seja qualificada como culposa, alegando, em síntese, que a Devedora, procedeu à venda de máquinas, no decurso do Processo Especial de Revitalização que antecedeu este processo de insolvência, sem prévia autorização do Administrador Judicial Provisório e não estando comprovado o pagamento do respetivo preço, tendo a venda sido efetuada a uma sociedade especialmente relacionada com a devedora, tendo ainda mudado a sua sede para Beja, onde nunca teve qualquer atividade e que a devedora agravou o seu passivo celebrando um contrato de locação para compra de um carro de luxo, mais tendo incumprido o seu dever de apresentação à insolvência.
Conclui que a insolvência deverá ser qualificada culposa com afetação do gerente de direito e de facto, o requerido D….
Aberta vista ao Ministério Público, este promoveu a qualificação culposa da insolvência da requerida “C…, Lda.”, aderindo aos fundamentos de facto alegados pelo credor apresentante de parecer e pelo Sr. Administrador de Insolvência.
O Requerido D… apresentou oposição, pugnando pela ausência de culpa sua na situação de insolvência da Devedora ou do seu agravamento.
Foi realizada Audiência Prévia, tendo sido proferido despacho saneador e despacho a fixar o objeto do litígio e indicar os temas da prova.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e, no final veio a ser proferida sentença com a seguinte parte decisória:
“Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal qualificar culposa a insolvência da devedora, “C…, Lda.”, e, em consequência:
a) Declarar afetado pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, o gerente de direito e de facto da Insolvente, o Requerido, D…;
b) Decretar a inibição do requerido D… para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 4 (quatro) anos, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida;
c) Decretar a inibição do requerido D… para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 4 (quatro) anos.
d) Condenar o Requerido D… a indemnizar os credores da Devedora Insolvente reconhecidos no apenso de reclamação de créditos, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respetivo património, fixando-se o valor dessa indemnização, no montante de €100.000 (cem mil euros), a ser paga a cada credor na proporção do respetivo crédito reconhecido e não satisfeito, por referência ao montante global dos créditos reconhecidos, atento o grau de ilicitude dos factos praticados e o grau de culpa apurado.
Custas a cargo da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 304.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.”
Inconformados, a insolvente C…, LDA. e D…, interpuseram o presente Recurso de AGRAVO, tendo formulado as seguintes Conclusões:
1 – Os Recorrentes não se conformam com a sentença por a mesma “… qualificar culposa a insolvência da devedora, “C…, Lda.”, e, em consequência:
a) Declarar afetado pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, o gerente de direito e de facto da Insolvente, o Requerido, D…;
b) Decretar a inibição do requerido D… para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 4 (quatro) anos, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida;
c) Decretar a inibição do requerido D… para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 4 (quatro) anos.
d) Condenar o Requerido D… a indemnizar os credores da Devedora Insolvente reconhecidos no apenso de reclamação de créditos, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respetivo património, fixando-se o valor dessa indemnização, no montante de €100.000 (cem mil euros)….”
2 - Da atuação dos recorrentes, verifica-se não estarem preenchidos os pressupostos para a qualificação da sua atuação como culposa, nos termos determinados no artigo 186º do CIRE.
3 - Encontra-se abundantemente documentado e provado nos autos que a Insolvente e o seu gerente não violaram as regras do artigo 186º do CIRE.
4 - Analisando cada uma das atuações que são imputadas à insolvente, importa referir que relativamente à venda dos equipamentos, identificados no Parecer de qualificação do Ilustre AI, e que são: uma Máquina de Costura Triple, marca Juki, modelo …; uma Máquina de Costura Arraste, marca Juki, modelo … uma Maquina Juki, modelo … importa esclarecer que tal venda não ocorreu, pelo menos, não nos termos expostos no parecer (estando a ser objeto de ação comum, por apenso aos autos de insolvência).
5 - A sentença de que se recorre é omissa quanto a estes factos alegados pela insolvente e explicados amplamente, em sede de audiência de julgamento, pela testemunha Dr. E…, que prestou serviços de consultadoria à insolvente.
6 - Também é omissa a sentença, de que se recorre, quanto à explicação dada pela testemunha Dr. E…, para ter mudado as instalações da empresa para Beja, tendo este explicado que quando se alterou a sede para Beja já a empresa estava numa situação financeira difícil.
7 - Tanto mais que, já se encontrava a correr o PER, e esta mudança visava uma diminuição dos custos, tentando manter ainda a atividade possível, acreditando numa melhoria das condições económicas.
8 - A sentença é omissa quanto à explicação dada em julgamento, pela testemunha Dr. E…, que esclareceu que os trabalhadores da insolvente tinham sido cedidos a outras empresas e estavam a laborar nas instalações dessas empresas e não em Beja, sendo que, tal situação está perfeitamente documentada na contabilidade da insolvente/recorrente, com o processamento dos salários dos trabalhadores e consequentemente, com o recebimento dos pagamentos efetuados pelas empresas a quem esses trabalhadores estavam cedidos
9 - A falta de fundamentação de despacho decisório, que não seja de mero expediente, configura irregularidade por omissão.
10 - Os recorrentes, tudo fizeram para viabilizar a sociedade insolvente, tendo agido sempre na convicção de que conseguiriam obter novos clientes e realizar negócios que pudessem equilibrar as finanças.
11 – Foi ainda usado como argumento, pelo tribunal “a quo”, para qualificar a insolvência como culposa, a aquisição da viatura com a matrícula ..-VD-.., omitindo a sentença que, à data em que a viatura foi adquirida, o sócio gerente da Insolvente estava longe de supor que a situação da empresa se precipitaria para um PER e posteriormente para a insolvência.
12 - Ao contrário do sustentado pela sentença, o gerente da Insolvente fez tudo quanto lhe era exigível para ultrapassar a situação de insolvência, sem que contudo tivesse tido êxito nesse esforço.
13 - Os Recorrentes não fizeram um qualquer uso anormal, nem se socorreram de qualquer expediente em prejuízo dos credores.
14 - O recorrente D… nunca prejudicou os seus credores, tendo os seus incumprimentos, emergido, única e exclusivamente, da insolvência da sociedade, na qual foi sócio e gerente.
15 - Não existem razões objetivas, nem foi feita prova que justifique as referidas inibições decretadas ao recorrente, D…, muito menos pelo período indicado.
16 - A condenação do Sr. D…, em indemnizar os credores da Devedora Insolvente, no montante de €100 000, é de uma violência atroz para quem foi ao limite das suas forças no sentido de não prejudicar quem quer que fosse, especialmente porque tomou a iniciativa de se apresentar a juízo, requerendo o PER, na expectativa de minimizar as perdas.
17 - Não resulta provado nos autos que, tenha obtido qualquer ganho pessoal, vive de forma modesta, com um salário e não tem quaisquer bens pessoais que possa vender para realizar a verba a que foi condenado.
18 - Não poderá nunca cumprir a sentença a que foi condenado, no que respeita à indemnização, no montante de 100.000,00€, a pagar aos credores.
19 - Está pois, a ser sujeito à violação dos seus mais elementares direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, situação para a qual não teve qualquer contribuição;
20 - Da sentença de que se recorre consta: ” por se entender que não ficou provado que a situação de insolvência tenha sido causada diretamente pela conduta do Requerido, mas apenas o seu agravamento resultou da sua conduta, nomeadamente da inércia do requerido D…, por não ter apresentado atempadamente a sociedade à insolvência…”
21 – As razões de facto que levaram o Tribunal a considerar a insolvência culposa resume-se: à alienação três máquinas de costura, (cujas razões e destino das mesmas, estão ainda a ser discutidos no apenso D, dos autos de insolvência), e a aquisição da viatura automóvel, mediante contrato de locação financeira, que foi amplamente explicado nos autos servia para transporte de clientes.
22 – Condenando-se o recorrente numa indemnização de 100.000,00€.
23 – Mas também se diz que tal ocorre por “por se entender que não ficou provado que a situação de insolvência tenha sido causada diretamente pela conduta do Requerido, mas apenas o seu agravamento resultou da sua conduta, nomeadamente da inércia do requerido D…, por não ter apresentado atempadamente a sociedade à insolvência…”
24 – Razão pela qual a indemnização fixada é excessiva, e viola o princípio de equidade, a que a fixação da indemnização deverá estar sujeita, em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes da qualificação da insolvência como culposa, e do consequente prejuízo que possa ser atribuído a essa atuação culposa.
25 - Desta forma, foram violados os artigos 188.º e 186.º do CIRE, artigo 615.º, n.º 1, c) e d), do CPC, artigo 13.º, n.º 1 e artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 738.º, n.º 5, CPC e DL 27-C/2000, de 10 de Março, na sua redação atual da Lei n.º 21/2018, de 8 de Maio.”
O MINISTÉRIO PÚBLICO veio responder ao recurso através de contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma:
“- A sentença recorrida, tanto na apreciação e valoração da prova produzida, como na determinação da matéria factual considerada como provada e não provada, no julgamento da matéria de fato, como, ainda, no enquadramento jurídico desta e na respetiva imputação subjetiva mostra-se irrepreensível e conforme ao legalmente estabelecido, não padecendo de qualquer vício, nem merecendo por isso qualquer censura.
- Do mesmo modo, também as sanções de inibição de 4 anos, dentro dos limites mínimo e máximo de dois a dez anos previsto, fixadas e aplicadas ao D… mostram-se criteriosamente ajustadas e adequadas aos fatos e à culpa deste.
- Na sentença recorrida na parte da fixação da indemnização a pagar pelo recorrente em cem mil euros (100.000,00 €) também não foi postergado qualquer preceito legal, nem princípio constitucional, não padecendo de qualquer vício.
- E porque na sentença recorrida nenhum agravo foi feito aos recorrentes C…, Lda e D… enquanto sócio e gerente de facto e de direito da insolvente C…, Lda, dado que nenhum preceito legal foi violado, nem postergado qualquer princípio constitucional, nomeada e principalmente os por ele invocados na sua motivação e conclusões;
- Pelo contrário, a sentença recorrida ao julgar culposa a insolvência da C…, Lda, por violação do disposto nas als a), b), d) e h) do nº 2, e al a), do nº 3, do artigo 186º, do CIRE, e ao afetar com culpa grave pela sua atuação o D…, enquanto único sócio e gerente de facto e de direito daquela, bem como ao aplicar-lhe as respetivas sanções estabelecidas no artigo 189º, daquele diploma, conformou-se com o estatuído nos mencionados preceitos legais e nos demais que regem sobre esta matéria, tanto no CIRE, como no CPC, e sempre com o total respeito pelos princípios gerais de direito constitucional que informam o nosso sistema jurídico.
- Falecem e improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recurso apresentadas pelo recorrente apelante C…, Lda e D…, pelo que, em consequência, e, como tal, se impõe a improcedência do recurso na sua totalidade.”
Admitido o recurso, cumpre apreciar e decidir.

II-OBJETO DO RECURSO
O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões apresentadas pelo Recorrente, salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso - desde que o processo contenha elementos que permitam esse mesmo conhecimento -, e aquelas que importem distinta qualificação jurídica - artigos 5.°, n.° 3, 635.°, n.°s 3 a 5 e 639.°, n.° 1, do Código de Processo Civil.
As questões decidendas delimitadas pelas conclusões do recurso são as seguintes:
-nulidade da sentença por omissão de fundamentação;
-erro de subsunção jurídica aos factos quanto á verificação dos pressupostos de qualificação da insolvência como culposa e,
-excessividade do montante indemnizatório fixado e inadequação do período de inibição, em consequência da qualificação da insolvência como culposa.

III-FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença, foram julgados provados os seguintes factos[1]:
1- A Requerida “C…, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais, em 05.07.2019, por ação apresentada a juízo em 18.06.2019, na sequência de Parecer apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório nomeado no Processo Especial de Revitalização a que se apresentou a Devedora em 16.11.2018.
2- A Requerida foi constituída em 18.08.2014, com o objeto social de indústria e comércio de estofos; com sede social na Avenida …, n.º …, R/c, fração C, …, …, concelho de Paredes, com o capital social inicial de 6 000 euros, dividido em três quotas, cada uma de valor nominal de 2 000 euros, pertencentes aos sócios F…, D… e E…, tendo sido nomeado gerente o sócio F…, o qual renunciou em 02.06.2016, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente, atualmente com o capital social de 113 000,00 euros, dividido em duas quotas, uma de valor nominal de 112.900 euros, pertencente ao sócio D…, que foi nomeado gerente em 02.06.2016, e outra de valor nominal de 100 euros, pertencente à sócia H….
3- No apenso B de reclamação de créditos, foi homologada por sentença a Lista de Créditos Reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência, tendo sido reconhecidos créditos no valor global de 1.005.216,05 euros.
4- O crédito reconhecido à Autoridade Tributária é no montante global de 42.933,41 euros e respeita a IRS, a IRC taxas, coimas e custas processuais.
5- O crédito reconhecido à Segurança Social é no montante global de 141.554,09 euros.
6- A sociedade “I…, Lda.” foi constituída em 03.08.2011, com o objeto social de indústria e comércio de estofos, comércio de mobiliário e artigos de decoração; com sede social na Avenida …, n.º …, …, concelho de Paredes, com o capital social inicial de 5 000 euros, dividido em três quotas, cada uma de valor nominal de 1.666,67 euros, pertencentes aos sócios F…, D… e G…, tendo sido nomeado gerente o sócio F…, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente, atualmente com o capital social de 700.000 euros, dividido em seis quotas, uma de valor nominal de 44.800 euros, outra no valor nominal de 1.666,67 euros e outra no valor nominal de 200 euros, as três pertencentes ao sócio F…, outra de valor nominal de 1.666,67 euros, pertencente ao sócio D…, outra de valor nominal de 1.666,67 euros, pertencente à sócia G…, e outra de valor nominal de 650.000 euros, pertencente à sócia “J…, S.A.”.
7- A sociedade “K…, S.A.” foi constituída em 27.06.2005, com o objeto social de Indústria de fabrico de mobiliário e indústria de acabamento de mobiliário, Comércio por grosso e comércio a retalho de mobiliário e artigos de decoração de interior; com sede social na Avenida …, n.º …, …, concelho de Paredes, com o capital social inicial de 15.000,00 euros, dividido em três quotas, cada uma de valor nominal de 5.000 euros, pertencentes aos sócios D…, F… e G…, tendo sido nomeados gerentes os três sócios, obrigando-se a sociedade com a assinatura de três gerentes, atualmente com o capital social de 914.000 euros, tendo sido transformada em sociedade anónima, com o capital social dividido em 182.800 ações, de valor nominal de 5,00 euros, subscritas pelos acionistas D… (27600 ações), F… (27500 ações) e G… (27500 ações), obrigando-se a sociedade pela assinatura de qualquer um dos membros do Conselho de Administração ou pela assinatura de um mandatário ou procurador, agindo este dentro dos limites do respetivo instrumento de mandato; e podendo os documentos de mero expediente ser assinados só pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelos Vogais do Conselho de Administração; tendo sido nomeado Presidente do Conselho de Administração F… e como vogais H… e G…, para o quadriénio 2016/2019 e, anteriormente, para o quadriénio 2010/2013 foram nomeados como Presidente D… e como vogais F… e G….
8- D… é filho de L… e de H….
9-F… é filho de L… e de H….
10- F… casou com G… em 28.08.2004.
11- As dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira respeitam a IRC vencido em 20.10.2018, 20.12.2018 e 20.04.2019, e IRS vencido em 21.01.2018, 20.04.2018, 20.05.2018, 20.05.2018, 22.10.2018, 20.11.2018 e 20.12.2018, 21.01.2019, 20.03.2019 e 22.04.2019, no montante global de 22.884,80 euros, e a Taxas Municipais, Coimas, Custos Administrativos e custas de processos executivos fiscais, vencidos em data anterior a 18.06.2018, no montante global de 15 048,61 euros.
12- A dívida à Segurança Social respeita a contribuições vencidas nos meses de fevereiro de 2016, janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, todos de 2018, janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2019, no montante total de capital de 134.364,66 euros, e juros vencidos no montante de 5.101,31 euros.
13- A Requerida depositou na respetiva Conservatória de Registo Comercial as suas contas referentes ao exercício do ano de 2017, em 20.07.2018, tendo depositado a atualização das contas deste exercício em 03.01.2019, sendo o Parecer de Revisão com reservas.
14- A Requerida não depositou na respetiva Conservatória de Registo Comercial as suas contas referentes ao exercício do ano de 2018.
15- Da declaração de IES da Requerida referente ao exercício de 2015 constam os seguintes saldos: vendas e serviços prestados, 170.649,48 euros, custo das mercadorias vendidas, 104.426,97 euros, fornecimentos e serviços externos, 3.638,63 euros, gastos com o pessoal, 57.437,19 euros, Resultado líquido do período 3.595,81 euros, Ativos fixos tangíveis, sem qualquer valor, Inventários, 12 450,39 euros, clientes, 72.395,82 euros, caixa e depósitos bancários, 1.220,18 euros, fornecedores, 39.962,64 euros; Estado e outros entes públicos, 3.828,79 euros, Financiamentos obtidos, 18.080,00 euros, outras contas a pagar 9.436,50 euros, Total do passivo, 71.694,53 euros.
16- Da declaração de IES da Requerida referente ao exercício de 2016 constam os seguintes saldos: vendas e serviços prestados, 193.488,60 euros, custo das mercadorias vendidas, 103.825,18 euros, fornecimentos e serviços externos, 3.173,93 euros, gastos com o pessoal, 75.307,84 euros, Resultado líquido do período 7.941,98 euros, Ativos fixos tangíveis, 393,75 euros, Inventários, 1.567,32 euros, clientes, 168.272,02 euros, caixa e depósitos bancários, 3.605,09 euros, fornecedores, 25.123,31 euros; Estado e outros entes públicos, 28.612,04 euros, Financiamentos obtidos, 42.165,59 euros, outras contas a pagar 13.004,94 euros, Total do passivo, 109.292,48 euros.
17- Da declaração de IES da Requerida referente ao exercício de 2017 constam os seguintes saldos: vendas e serviços prestados, 829.588,68 euros, subsídios à exploração, 94.764,37 euros, custo das mercadorias vendidas, 364.225,74 euros, fornecimentos e serviços externos, 291.929,63 euros, gastos com o pessoal, 186.422,40 euros, Resultado liquido do período 58.014,82 euros, Ativos fixos tangíveis, 16 927,12 euros, Inventários, 1 574,86 euros, clientes, 170.341,43 euros, adiantamentos a fornecedores, 20.120,02 euros, outras contas a receber, 180.211,23 euros, diferimentos, 8.572,06 euros, caixa e depósitos bancários, 66.941,46 euros, fornecedores, 76.147,29 euro, adiantamentos de clientes, 29.697,07 euros, Estado e outros entes públicos, 26.433,47 euros, Financiamentos obtidos, 51.990,97 euros, outras contas a pagar 74.754,66 euros, Total do passivo, 259.023,46 euros.
18- Da declaração de IES da Requerida referente ao exercício de 2018 constam os seguintes saldos: vendas e serviços prestados, 950.537,05 euros, subsídios à exploração, 106.614,91 euros, custo das mercadorias vendidas, 822.819,84 euros, fornecimentos e serviços externos, 349 372,26 euros, gastos com o pessoal, 451.862,90 euros, Resultado líquido do período -581.525,10 euros, Ativos fixos tangíveis, 154.229,85 euros, Inventários, 570,13 euros, clientes, 66.871,44 euros, Estado e outros entes públicos, 6.842,70 euros, Acionistas/sócios, 4.650,00 euros, Outras contas a receber, 443.378,64 euros, Caixa e depósitos bancários, 46.636,25 euros, fornecedores, 413.510,37 euros, Estado e outros entes públicos, 128.150,09 euros, Financiamentos obtidos, 146.856,14 euros, outras contas a pagar 145.242,09 euros, Total do passivo, 1.100.867,76 euros.
19- O administrador da insolvência, por cartas expedidas em 15.07.2019, comunicou a cada um dos ex-trabalhadores da insolvente a cessação imediata dos contractos de trabalho e remeteu os documentos oficiais para acesso ao Subsidio de Desemprego e ao Fundo de Garantia Salarial.
20- Os trabalhadores da Insolvente continuaram a trabalhar com as mesmas máquinas e no mesmo local, na Avenida …, apesar da mudança de sede para Beja, até receberem as cartas enviadas pelo Sr. Administrador de Insolvência a comunicar-lhes a cessação dos contratos de trabalho.
21- A Insolvente celebrou com a “M…, S.A.”, um acordo escrito denominado de contrato de locação financeira, com data de 25.07.2018, tendo por objeto o veículo de marca Mercedes Benz, com a matrícula ..-VD-.., cujo preço global final ascenderia à quantia de 129.000,00 euros, a pagar em 60 meses, sendo o valor a pagar em cada um destes meses, o montante de 1.817,39 euros, e o valor residual no montante de 10.487,80 euros.
22- A Insolvente não pagou à “M…, S.A.” as mensalidades vencidas em 20.05.2019, 20.06.2019 e 20.07.2019.
23- No apenso B de reclamação de créditos foi reclamado e reconhecido à “M…, S.A.”, um crédito no montante global de 112.471,02 euros.
24- Com data de 14.01.2019, em nome da sociedade “I…, Lda.”, foi emitida pela Insolvente a fatura …… referente à venda pelo preço global de 21.822,77 euros, das seguintes máquinas: Máquina de Costura Triple, marca Juki, modelo …, Máquina de Costura Arraste, marca Juki, modelo … e Máquina Juki, modelo ….
25- Da contabilidade da Insolvente não constam documentos comprovativos de ter sido pago à Insolvente o preço da transmissão de propriedade das máquinas identificadas na fatura ……., sendo que desta fatura consta venda a pronto pagamento.
26- A sociedade “I…, Lda.” não reclamou qualquer crédito no Processo Especial de Revitalização n.º 1706/18.3T8AMT, nem consta da Lista de Créditos Reconhecidos pelo Sr. Administrador Judicial Provisório.
27- A Insolvente nunca laborou nem teve qualquer atividade na sua sede de Beja, servindo apenas este local para arrecadação de bens.
28- O requerido D… comunicou ao Sr. Administrador de Insolvência, em 13.07.2019, que os bens da Insolvente se encontravam na sede da empresa, sita em Beja, remetendo-lhe um Inventário de onde resulta um valor global de 42 062,00 euros.
29- Os bens encontrados pelo Sr. Administrador de Insolvência para apreensão, em Beja, não têm um valor superior a 1 000 euros.
30- Não foi pedida autorização ao Administrador Judicial Provisório, nomeado no âmbito do Processo Especial de Revitalização n.º 1706/18.3T8AMT, para a mudança da sede para Beja, nem lhe foi comunicada tal mudança.
31- Não foi pedida autorização ao Administrador Judicial Provisório, nomeado no âmbito do Processo Especial de Revitalização n.º 1706/18.3T8AMT, para a venda das máquinas referidas na fatura ……., nem lhe foi comunicada tal venda.
32- Aquando da declaração de Insolvência, a Devedora tinha ao seu serviço 17 (dezassete) trabalhadores, dos quais 9 (nove) foram admitidos no ano de 2018.
33- Quando se apresentou ao Processo Especial de Revitalização a Insolvente indicou 26 trabalhadores.
34-. No apenso de reclamação de créditos foram reclamados e reconhecidos créditos a 17 (dezassete) trabalhadores.
35- Os trabalhadores da Insolvente sempre prestaram o seu trabalho, até à declaração de insolvência, na Avenida …, em …, Paredes, usando as mesmas máquinas.
E foi julgado não provados o seguinte facto:
a) Que existisse uma reserva de propriedade a favor da sociedade “I…, Lda.”, sobre as máquinas: Máquina de Costura Triple, marca Juki, modelo …, Máquina de Costura Arraste, marca Juki, modelo … e Máquina Juki, modelo …, até integral pagamento do preço de aquisição das mesmas, pela Insolvente, e que o respetivo preço de aquisição não estivesse integralmente pago.

IV-DIREITO APLICÁVEL
Antes de iniciarmos a apreciação dos fundamentos do recurso, importará, antes de mais, esclarecer que, ao contrário do entendimento expresso pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, o recurso interposto pelos aqui Recorrentes tem apenas por objeto a reapreciação da matéria de direito e já não da matéria de facto.
Com efeito, pretendendo o recorrente fazer incidir o recurso sobre a impugnação da matéria de facto, são impostos ao impugnante os ónus discriminados no art. 640º nº 1 do C.P.C., sob pena de rejeição do recurso.
Desde logo tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nada disto é feito no recurso em apreço. Não são indicados factos concretos que os recorrentes queiram impugnar, nem indicada decisão diversa que os mesmos devessem ter. Quanto aos meios de prova, os Recorrentes limitam-se a fazer referência genérica ao depoimento prestado pela testemunha Dr. E…, dizendo apenas que o Tribunal não acolheu as “explicações” que aquele deu relativamente a determinadas situações factuais.
Porém, não só a referência ao depoimento desta testemunha não é feito para por em causa pontos concretos da factualidade provada, como também não respeita a obrigatoriedade existente no que concerne à prova gravada, estabelecida no n.º 2 da citada norma, ou seja de “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sob pena de rejeição imediata do recurso nessa parte.
Os ónus do n.º 1 do artigo 640º, tal como as exigências do seu n.º 2, constituem manifestação especial do princípio da cooperação para a descoberta da verdade, previsto no artigo 417.º do CPC, devendo ser apreciadas à luz de um critério de rigor.[2]
No caso em apreço, nenhuma das exigências expostas se mostra observada, o que, mesmo a entender-se estar-se perante um recurso com objeto de impugnação da matéria de facto, tal como entende o Ministério Público, tal situação conduziria desde logo á sua imediata rejeição, nessa parte.
Feito este esclarecimento, entendem os Recorrentes que, a sentença em apreço, não fez correta interpretação dos factos e adequada aplicação dos normativos aplicáveis, devendo, por conseguinte, ser revogada na íntegra.
Defendem os Apelantes que se encontra “abundantemente documentado e provado nos autos” que a Insolvente e o seu gerente não violaram as regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 188.º do CIRE.
Defendem ainda a existência de “irregularidade” na sentença” praticadas por omissão, já que na sua fundamentação não constam as “explicações” que foram dadas na Oposição ao Incidente.
Como se sabe, a fundamentação da decisão permite aos destinatários a compreensão do sentido da decisão e a reapreciação da causa, em caso de recurso.
Daí que seja nula a sentença quando nomeadamente não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão—cfr. artigo 615.º, n.º 1, al.b) do C.P.Civil.
Tem sido entendido porém, de forma reiterada e unânime pela doutrina e jurisprudência, que este vício (falta de fundamentação) só existe no caso de se verificar uma absoluta e total falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado quer no que respeita ao respetivo enquadramento legal.
Assim, a sentença que contenha uma deficiente, incompleta ou não convincente fundamentação[3] não enferma deste vício.
No caso em apreço, porém, não se verifica sequer uma “deficiente fundamentação” da sentença, pois ao contrário do afirmado pelos Recorrentes as questões que terão sido “omitidas”, mostram-se ao invés, devidamente tratadas na sentença sob recurso.
Senão vejamos.
Na Oposição deduzida (arts. 6 a 9), o ora recorrente D… apresentou uma “justificação” para a venda das máquinas, dizendo que o que aconteceu é a existência de uma reserva de propriedade a favor da sociedade “I…, Lda.”, ao saber que insolvente havia requerido um PER, tratou de reaver as máquinas que lhe pertenciam, exercendo o direito que a reserva de propriedade lhe conferia.
Ora ao contrário do afirmado pelos Recorrentes o tribunal apreciou devidamente a questão, na sentença, considerando desde logo prejudicada tal versão dos Apelantes desde logo ao não ter sido feita qualquer prova da reserva de propriedade alegada.
Dizem os Apelantes que também a sentença é omissa “quanto à explicação dada pela testemunha Dr. E…, para ter mudado as instalações da empresa para Beja, tendo este explicado que quando se alterou a sede para Beja já a empresa estava numa situação financeira difícil.”
Desde logo na sentença o tribunal não tem que se pronunciar sobre “explicações” dadas por testemunhas, antes se impondo que tome posição relativamente aos factos invocados pelas partes que interessem á decisão, assim como aos factos indicados no art. 5º nº 2 do C.P.C., que lhe é licito conhecer e especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. Ora, relativamente ás razões da mudança da sede, não foram pelos Apelantes alegados quaisquer factos que a tivessem justificado.
Finalmente, quanto á questão da aquisição da viatura “de luxo” pela insolvente, não ocorre qualquer omissão, pois que na Oposição apresentada, o Recorrente alegou que à data em que a mesma foi adquirida, o sócio gerente da Insolvente estava longe de supor que a situação da empresa se precipitaria para um PER e posteriormente para a insolvência”, quando o tribunal apreciou devidamente a questão, situando-a temporalmente, considerando que, quando a mesma ocorreu a devedora encontrava-se já numa situação de “insolvência iminente, pois que no exercício do ano de 2018 apresentou resultados líquidos negativos em mais de meio milhão de euros, ou seja, -581 525,10 euros.”.
Podemos pois concluir que não ocorrem as imputadas “omissões”.
Analisemos agora se se verificam ou não os pressupostos de qualificação da insolvência como culposa, nomeadamente se ocorre erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, na aplicação das alíneas a), b), d), f) e h) do nº 2 do art.º 186.º do CIRE.
A norma em causa (art 186.º nº 1 e 2 do CIRE) estabelece o seguinte:
“1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
(…)
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
(…)
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
(…)
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
(…)”.
Vejamos.
Decorre do disposto no art.º 185.º do CIRE que a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita.
Esta dicotomia tem como pressuposto a consideração de que a situação de insolvência pode resultar de fatores alheios à vontade do Insolvente, tais como contingências económico-financeiras inesperadas ou situações de desemprego, divórcio ou doença.
Por inerência, o incidente de qualificação da insolvência tem por objeto a apreciação da conduta do devedor e como finalidade a responsabilização do mesmo, caso se prove a culpa no surgimento da situação de insolvência.
O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e consequentemente se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma atuação negligente ou mesmo com intuitos fraudulentos do devedor.
O art.º 186.º do CIRE define como insolvência culposa aquela em que a “situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”
A regra é, pois, a de que a atuação do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tem que ser apta à criação ou agravação do estado de insolvência, em termos de nexo de causalidade, e levada a cabo com dolo ou culpa grave.

Trata-se tipicamente de uma norma de proteção. As normas de proteção, como explica Manuel Carneiro da Frada [4] “levando longe a preocupação de prevenir com eficácia a lesão de um interesse ou bem jurídico, (…) permitem como que “pré-protegê-lo” (ou “antecipar” a sua proteção), vedando ou prescrevendo condutas independentemente de se demonstrar que essas condutas apresentam no caso concreto um perigo para tal interesse ou bem jurídico (podem mesmo proibir a prova do contrário).
Este normativo consagra uma noção geral de insolvência culposa, limitando a relevância da atuação do devedor ou dos seus administradores nos termos aí descritos, para efeito dessa qualificação (como culposa), a determinado período de tempo, qual seja o triénio anterior ao início do processo de insolvência.
E o n.º 2 do art.º 186.º do CIRE elenca um conjunto de situações - factos índice - em que se considera “sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular”.
A interpretação necessária deste preceito é a de que a verificação de alguma das situações previstas faz presumir, de forma inilidível, quer a culpabilidade na insolvência, quer o nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Aliás, este é o entendimento que vem sendo defendido, de forma pacífica e reiterada, na doutrina e na jurisprudência.
Referem a este propósito, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões[5] que este n.º 2 contém presunções absolutas de insolvência culposa do devedor.
A propósito deste nº 2 escreveu-se no cf. Ac. da Rel. do Porto, de 2.07.2009 [6]: “Este nº 2, mais do que uma presunção legal, estabelece, a partir da verificação de qualquer das situações enumeradas nas suas várias alíneas, uma “ficção legal” que se traduz numa remissão implícita, irrefutável e absoluta, para a verificação da situação jurídica de insolvência culposa prevista no nº1 do mesmo normativo”.
Por seu turno, decidiu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014, [7] que “Nas situações previstas no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência, sem admissão de prova em contrário e sem que seja necessária a efetiva constatação de que existiu dolo ou culpa do devedor e de que existiu um nexo causal entre a atuação (dolosa ou gravemente culposa) do devedor ou um nexo causal entre a atuação (dolosa ou gravemente culposa) do devedor ou dos seus administradores e a criação ou agravamento da situação de insolvência.”
Posto isto, os Apelantes defendem que dos factos provados não resultam demonstradas, ao contrário do entendido na sentença, as situações previstas nas alíneas a), b), d), f) e h) da norma em referência- art. 186º nº 2 do CIRE.
Baseiam porém este entendimento no pressuposto da validade das “justificações” que apresentaram para as seguintes situações -factos índice - em que se baseou o tribunal a quo para considerar culposa a insolvência da devedora: venda dos equipamentos; mudança das instalações e aquisição da viatura de matrícula ..-VD-...
Na sentença, a venda dos equipamentos foi considerada factualidade típica prevista nas alíneas f) e h), do n.º 2 do art.186.º do CIRE, em suma porque se provou que em 14.01.2019 a Devedora alienou a favor de sociedade consigo especialmente relacionada, a “I…, Lda.”, da qual é também sócio o aqui requerido D…, e o seu irmão F… é o gerente, as máquinas supra identificadas, sem que esta lhe tenha pago qualquer contrapartida, (factos provados supra em 6, 9, 24, 25 e 26).
Na data desta alienação, em 14.01.2019, a Insolvente estava em processo de revitalização e não informou nem pediu autorização ao Sr. Administrador Judicial Provisório para fazer esta alienação de bens do seu património (facto supra 31).
E o tribunal a quo rebate ainda a “justificação” apresentada pelos ora Apelantes ao afirmar: “Mas ainda que se tivesse considerado provado que existiu uma entrega dos bens em causa à sociedade “I…, Lda.”, ao abrigo do invocado contrato de compra e venda com reserva de propriedade e devido à falta de pagamento do respetivo preço, ainda assim, o requerido teria praticado irregularidade grave com prejuízo relevante para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, já que fizera constar do seu imobilizado tais máquinas, como pagas, quando na verdade não estariam pagas e também a sua propriedade não seria plena, pois que, então, existiria uma reserva de propriedade a favor de terceiro.
Mas, ainda que o preço de tais máquinas não estivesse integralmente pago, igualmente teria de se concluir que a Insolvente teria favorecido um credor em detrimento dos demais credores, sendo que no caso concreto o credor favorecido até é uma sociedade especialmente relacionada, tendo em conta que o gerente da Insolvente é também sócio da sociedade favorecida.”
Tal como se entendeu na sentença, a mesma factualidade integra ainda a factualidade típica prevista na alínea h), da citada norma jurídica, já que, não tendo sido pago qualquer preço pela transmissão das três máquinas identificadas na fatura a que se refere o facto supra 24, os requeridos ainda assim emitiram tal fatura, que consta da contabilidade da Insolvente, na qual fizeram constar que o preço fora pago a pronto pagamento, quando na verdade nunca existiu qualquer pagamento, já que o mesmo não resulta da contabilidade da sociedade.
Quanto á aquisição da viatura automóvel, tal como refere a sentença sob recurso, e ao contrário da “justificação” apresentada pelo Apelante que “estava longe” de supor a proximidade dum PER ou duma insolvência, a mesma ocorre quando a devedora se encontrava numa situação de “insolvência iminente, pois que no exercício do ano de 2018 apresentou resultados líquidos negativos em mais de meio milhão de euros, ou seja, -581 525,10 euros (facto provado em 8), ainda assim a Devedora celebrou com a “M…, S.A.”, um contrato de locação financeira, em 25.07.2018, para aquisição de um veículo de marca Mercedes Benz, com a matrícula ..-VD-.., cujo preço global final ascenderia à quantia de 129 000,00 euros, a pagar em 60 meses, sendo o valor a pagar em cada um destes meses, o montante de 1 817,39 euros, e o valor residual no montante de 10 487,80 euros.”
E acrescenta: “Ora, a aquisição de tal veículo apenas serviu os interesses particulares do gerente da Devedora, o aqui requerido D…, já que passaria a fazer-se deslocar num veiculo de luxo, por sua exclusiva vaidade, já que atendendo à natureza do veículo em causa e ao objeto social da Devedora, a aquisição deste tipo de veículo, face às circunstâncias patrimoniais e financeiras em que já se encontrava a Devedora, não se mostrava necessária, sendo um ato de absoluta irresponsabilidade e de autêntica delapidação dos rendimentos auferidos pela Devedora, com a sua atividade, (…)”
Acresce que pelas razões explanadas na sentença, a factualidade provada importa ainda que o Requerido deu destino não apurado aos bens pertencentes à Insolvente, já que resulta dos factos provados que todos os bens por si indicados ao Sr. Administrador de Insolvência, para apreensão, no valor indicado superior a 42 mil euros, estariam na sua sede em Beja, quando os seus trabalhadores continuaram a exercer a mesma atividade, que sempre exerceram, executando as suas tarefas no mesmo local onde sempre estiveram, a Avenida …, n.º …, R/c, fração C, …, …, concelho de Paredes, e a trabalhar com as mesmas máquinas, até ao seu despedimento, o qual ocorreu já depois da declaração de insolvência, ou seja em 15.07.2019, situação que preenche as condutas típicas previstas nas alíneas a) e d), do n.º 2, do artigo 186.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que tanto bastaria para considerar culposa a insolvência da requerida “C…, Lda.”.
Finalmente, os factos provados apontam ainda para o incumprimento do dever de apresentação á insolvência, conduta típica prevista na alínea a) do n.º 3, do artigo 186.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Daí que seja manifesta a falta de razão dos aqui Apelantes.
Resta analisar as última questões suscitada neste recurso referentes às consequências da qualificação da insolvência como culposa relativamente ao seu gerente de facto e de direito, o aqui Apelante D….
Quanto á excessividade do montante fixado para a indemnização, a que o Apelante D… foi condenado a pagar, na sentença foi tal condenação fundamentada no seguinte: “por se entender que não ficou provado que a situação de insolvência tenha sido causada diretamente pela conduta do Requerido, mas apenas o seu agravamento resultou da sua conduta, nomeadamente da inércia do requerido D…, por não ter apresentado atempadamente a sociedade à insolvência…”
Defendem os Apelantes que tal valor viola o princípio de equidade, a que a fixação da indemnização deverá estar sujeita, em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes da qualificação da insolvência como culposa, e do consequente prejuízo que possa ser atribuído a essa atuação culposa.
Vejamos.
Como refere o preâmbulo do CIRE, “As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. A coberto do expediente técnico da personalidade jurídica coletiva, seria possível praticar incolumentemente os mais variados atos prejudiciais para os credores
Uma vez qualificada a Insolvência como culposa, impõe-se por isso retirar dessa qualificação todos os efeitos legais, e, em particular, os efeitos pessoais que poderão atingir o Administrador ou Gerente da Insolvente que tenha agido com culpa.
Um desses efeitos da qualificação da Insolvência como culposa é o de as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. (als.a) e e) do nº 2 do art. 189º do CIRE).
Outro desses efeitos é o de tais pessoas ficarem inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa (art. 189º nº 2 al, c) do CIRE).
A este propósito, atendendo ao caso em apreço, há que considerar que no período de três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, que ocorreu em 18.06.2019, o aqui Apelante D… foi o único gerente de direito da sociedade Insolvente, por ter sido nomeado gerente da sociedade em 02.06.2016, data em que o anterior gerente, seu irmão F…, renunciou à gerência.
Para além do verificado incumprimento do dever de apresentação à insolvência, nos termos previstos na alínea a), do n.º 3, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, devidamente apreciado na sentença e que não é posto em causa pelo Apelante, o que faz presumir a culpa grave do Requerido D…, no agravamento da situação de insolvência, verifica-se ainda um nexo causal entre a atuação culposa do Requerido e o agravamento do estado de insolvência, tal como se descreve na sentença, em consequência do acumular das dívidas, quando já em julho de 2018 a sociedade se encontrava insolvente, sendo que aquele, não obstante, não se absteve de continuar a sua atividade, celebrando um negócio ruinoso com a “M…, S.A.”, para aquisição de um carro de luxo, que apenas servia os seus próprios interesses.
O aqui Apelante D… não podia desconhecer a situação de insolvência em que se encontrava a “C…, Lda.”, já que era o único gerente da sociedade, por isso, a pessoa que estava à frente da mesma, quem ordenava os seus pagamentos, nomeadamente os que foram feitos ao abrigo do contrato de locação financeira celebrados com a Mercedes, numa altura em a que a sociedade se encontrava já numa situação financeira muito complicada.
No final do ano de 2018, sendo os resultados obtidos nesse ano claramente negativos, acumulou dividas para com a Segurança Social em cada um dos meses deste ano, já que deixou de pagar as contribuições em todos os meses deste ano
Daí que seja válida a conclusão que o único gerente desta sociedade tem também responsabilidade no agravamento da situação de insolvência verificada, sendo de presumir a existência de culpa grave do gerente de direito e de facto da Requerida Insolvente, o identificado D….
Na sentença, na fixação do montante da indemnização ponderou-se o seguinte: “Donde, tudo ponderado, face ao grau de ilicitude, que é elevado, à gravidade da sua conduta, e as consequências que a sua conduta causou e que levaram inegavelmente ao agravamento da situação de insolvência da sociedade requerida, no tocante ao aumento das dividas da Segurança Social, da Autoridade Tributária e da “M…, S.A.”, além de outros credores, pois que, o resultado liquido do período no ano de 2018 foi de -581 525,10 euros, agravando o seu passivo para 1 100 867,76 euros, quando no final de 2017 era apenas de 259 023,46 euros, pese embora esse acumular de passivo não lhe seja totalmente imputável, e não se olvidando também que esta condenação tem também carater sancionatório, julga-se adequado fixar o valor dessa indemnização a pagar pelo Requerido D…, no montante de €100 000,00 (cem mil euros).
Não se fixando um valor superior por se entender que não ficou provado que a situação de insolvência tenha sido causada diretamente pela conduta do Requerido, mas apenas o seu agravamento resultou da sua conduta, nomeadamente da inércia do requerido D…, por não ter apresentado atempadamente a sociedade à insolvência e no circunstancialismo de ter feito desaparecer o património da Devedora, alienando três máquinas a favor de sociedade com a Insolvente especialmente relacionada e ainda celebrando um negócio, para seu gaudio exclusivo, com a “M…, S.A.”.
A jurisprudência vem acolhendo o entendimento que a aplicação conjugada dos artºs 186º e 189º nºs 2 als. a) e e) e 4 CIRE vincula a uma interpretação que salvaguarde o princípio da proporcionalidade, pelo que, na fixação do montante indemnizatório, deve ser ponderada a culpa do afetado, que deverá responder apenas na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao ato ou atos determinantes dessa culpa.[8]
O dolo (direto, necessário ou eventual) ou culpa (negligência) grave não são porém genéricos, são específicos. O juízo de censura subjacente à afirmação desse grau de culpa prende-se com o conhecimento ou o dever de conhecimento da situação financeira em que se encontra a devedora e do contributo da atuação para a criação ou agravamento da situação.
A nosso ver a decisão em causa ponderou adequadamente a culpa do afetado, não se mostrando violada a proporcionalidade exigida elas seguintes razões:
-o valor indemnizatório é inferior a 1/10 ao passivo da insolvente:
-o valor indemnizatório é um valor muito “próximo” da soma do prejuízo causado com os seguintes atos: desaparecimento de equipamento no valor declarado pelo Apelante de cerca € 41.000,00 (valor com dedução dos 1000 euros relativamente ao equipamento encontrado); custos que a Devedora teve com o pagamento das rendas da locação financeira de cerca de 26.000,00 (incluída a primeira renda de valor superior ás demais) e da venda das máquinas no valor de preço global de 21 822,77 euros, sem recebimento de contrapartida.
Por último, não se compreende a “excessividade” invocada pelo Apelante, quando o montante indemnizatório que visa compensar os credores de prejuízos sofridos em valor superior a um milhão de euros, é até inferior ao preço da viatura automóvel que o Apelante decidiu adquirir, quando a Devedora se debatia já com graves dificuldades financeiras.
Por último, também não se vê que se mostre inadequado o período de inibição de quatro anos fixado.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, [9] a propósito do período de inibição, “embora da lei tal não resulte expressamente, só pode entender-se que, na fixação desse período, o juiz deve atender à gravidade do comportamento das pessoas abrangidas e à sua relevância na verificação da situação de insolvência, ou no seu agravamento, segundo as circunstâncias do caso.”
Considerando a graduação efetuada o período fixado mostra-se adequado á situação, tendo em consideração a culpa grave com que o Apelante contribuiu para a insolvência da devedora, o que resulta de maneira evidente da factualidade supra enunciada, sendo por isso de manter.

V-DECISÃO
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que integram esta secção cível do Tribunal da Relação do Porto em julgarimprocedente a Apelação, confirmando-se a sentença proferida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 19.5.020
Alexandra Pelayo
Vieira e Cunha
Maria Eiró
_____________
[1] Renumeração nossa, seguindo a ordem dos factos na sentença.
[2] Como refere António Sousa Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129.
[3] cfr. Reis, Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140, Varela, Antunes, e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 687.
[4] in A Responsabilidade dos administradores na insolvência, 2005, disponível em www.oa.pt.
[5] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, Almedina, pág. 509.
[6] Disponível in www.dgsi.pt.
[7] Disponível no mesmo local.
[8] Ver entre outros os Acórdãos da RP de 22-10-2019 (relator Desembargador Vieira e cunha) e da RC de 16/12/2015, (relatora Desª Maria Domingas Simões) disponíveis in www.dgsi.pt.
[9] In CIRE anotado, II, p. 28.