MORTE DO OFENDIDO
LEGITIMIDADE E PRECEDÊNCIA DOS HERDEIROS DA VITIMA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Sumário

-O artº 68º nº 1 c) do C.P.P. só pode ser interpretado no sentido que, se a constituição como assistente visa "substituir" o ofendido falecido, que não tivesse renunciado ao direito de queixa, então a sua substituição só pode ser efectuada por uma única pessoa, "preferindo a primeira que requerer a constituição" como assistente.

Texto Integral

Acordam na 9.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
                       
I - No proc.º n.º 527/19.0GCMTJ-A do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Loures, por despacho judicial de 4 de fevereiro de 2020 foi decidido indeferir o pedido de constituição de assistente (s) formulado por MM e AA,
II – Inconformados, os demandantes civis MM e AA, interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:
a) O Douto Tribunal "a quo", proferiu a despacho de não admissão dos ora Recorrentes como assistentes, porquanto serem pessoas da mesma "classe", do já admito assistente JJ, filho da vítima falecida.
b) Encontram-se preenchidos os requisitos legais para constituição como assistentes, quer no que concerne à legitimidade material, quer a legitimidade processual.
c) Legitimidade material, corresponde à verificação da condição que o "titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação", ao passo que a legitimidade processual é operada através de uma decisão judicial, ou seja, haver um procedimento formal.
d) O artigo 68° do CPP define quem são as pessoas ou entidades com legitimidade para se constituírem assistentes.
e) No caso em apreço, os ora Recorrentes, enquadram —se na ai) c do supra mencionado artigo, porquanto tratar-se de cônjuge não separado judicialmente e filha menor, da vitima falecida.
f) Em 5 de Novembro de 2019, após notificação da douta Acusação, foi apresentado pelos ora Recorrentes, requerimento, no prazo legalmente previsto, a requerer sua constituição como Assistentes, ou seja, conforme estatui o n° 3 do artigo 68° do CPP.
g) Violação do art.° 68 do CPP e do princípio da igualdade, previsto no art.° 13 da CRP.
h) O despacho de indeferimento proferido pelo douto tribunal "a quo", foi fundamentado no facto de o outro filho da ofendida falecida, JJ, membro da primeira classe, segundo o disposto no art.° 68, n° 1 do CPP, tal como os ora Recorrentes, ter requerido a sua constituição como assistente, em primeiro lugar e por isso foi aceite.
i) A argumentação vertida pelo douto tribunal " a quo", foi alicerçada na opinião do Doutor Paulo Pinto Albuquerque, que agora expomos: "As pessoas com legitimidade para representar o ofendido falecido estão divididas em duas "classes", preferindo qualquer membro da primeira classe sobre qualquer membro da segunda classe ("ou na falta deles') e não havendo ordem de preferência entre os membros de cada classe. Entre os membros da mesma classe, o primeiro que apresentar um pedido que reúna os requisitos legais é o assistente."
j) A adoção desta posição viola, desde logo e claramente, o princípio da igualdade.
k) Assim e de acordo com o Princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa no seu artigo n.° 1, " todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei".
l) No caso em apreço, a constituição como assistentes, foi recusada com base no lapso temporal entre os pedidos, havendo deste modo uma discriminação relativamente ao outro assistente já constituído.
m) Logo, e salvo melhor opinião, não se alcança, sequer se concorda com a fundamentação vertida pelo douto tribunal "a quo", porquanto foi muito alem da letra da lei e da orientação do legislador, bem como da Jurisprudência e Doutrina existente.
n) Atente-se à hipótese académica, de que todas pessoas supra mencionadas, requeriam, ao mesmo tempo e/ou num só requerimento a sua constituição como assistentes, pelo que somos a questionar, desde já, qual seria a posição do douto tribunal "a quo"?
o) Se tal tivesse sucedido, no caso em apreço, já não poderia o tribunal utilizar a mesma argumentação, uma vez que o período temporal não poderia ser utilizado como argumento no caso e uma vez que não existe doutrina que responda a esta questão, teria o tribunal de aceitar a constituição de todos os respetivos requerentes.
p) Por mero dever de patrocínio, a situação académica apresentada, demonstra como se revela discriminatório o argumento utilizado pelo douto tribunal "a quo", uma vez que se tivesse sido requerido em simultâneo e no mesmo requerimento já teriam de ser aceites todos os requerentes como assistentes.
q) Acresce que, que os interesses dos Requerentes embora convergentes, certamente serão distintos entre si.
r) Importa salientar a posição de José da Costa Pimenta que "Essa titularidade é plural, ou seja, pertence a dois grupos de pessoas, podendo todos os elementos do grupo constituírem-se assistentes ou apenas algum ou alguns deles" (cfr. Código do Processo Penal Anotado, 2.ª edição, José da Costa Pimenta, Rei dos Livros, 1991, páginas 226 e 227).
s) Posição esta que adotamos e que nos parece ser a mais correta, uma vez que não viola o princípio constitucional da igualdade e que permite serem constituídos como assistentes várias pessoas do mesmo grupo, independentemente do momento em que requerem a sua constituição.
t) No preceito legal da figura do Assistente, o legislador não estabeleceu nenhum critério discriminatório relativamente às pessoas a quem deve ser conferido o direito especial de se constituir assistentes, referindo em primeira linha o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e em seguida os descendentes.
u) Há uma hierarquização por parte do legislador, mas o preceito legal nunca refere que apenas uma pessoa, da mesma classe poderá ocupara posição de assistente no processo.
v) A não constituição como Assistentes dos ora Recorrentes, revela-se discriminatória e violadora de um princípio fundamental constitucionalmente consagrado, ou seja, o da igualdade.
w) Os interesses dos ora Recorrentes, manifestam-se de modo diferente relativamente a cada um deles e relativamente ao Assistente já constituído.
x) Assim sendo, e com o respeito que é devido, andou mal o Tribunal a quo ao decidir pela não admissão dos Recorrentes como Assistentes.
y) Ao não proferir tal decisão, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 68° n.° 1 alínea c) do CPP e o art.° 13 da CRP, ou seja, violação do Princípio da Igualdade.
Assim, e sem prescindir do Douto Suprimento de V. Ex.ªs deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser reformulado o Douto Despacho por outro que acolha as conclusões ora formuladas, admitindo os ora Recorrentes como Assistentes.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.ªs Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, far-se-á a costumada JUSTIÇA.
III – Em resposta, veio o Ministério Publico na 1.ª instância dizer que deverá ser negado provimento ao presente recurso.
1. Os demandantes MM e AA, inconformados com teor do douto despacho de fls. 944 a 945, que ao abrigo do disposto na al. c) do n° 1 do art° 68° do Código de Processo Penal, indeferiu a sua constituição como assistentes, vieram dele interpor recurso.
2. Para tanto alegam, em síntese, que reúnem os pressupostos para serem admitidos a intervir nos autos nessa qualidade, uma vez que a titularidade do direito é plural, podendo qualquer um dos elementos do grupo a quem é reconhecido o direito ser admitido a intervir como assistente e não apenas a urna dessas pessoas.
3. Mais invocam que a argumentação aduzida no despacho recorrido, não só viola o preceituado no art° 68°, n° 1, al. c) do Código de Processo Penal, porque não é essa a interpretação que decorre do elemento literal da norma, como viola o Princípio da Igualdade, vertido no art° 13° da Constituição da República Portuguesa.
4. Salvo o devido respeito sem razão.
Vejamos.
5. Da leitura da al. c) do n° 1 do art° 68° do Código de Processo Penal resulta que no caso de morte do ofendido podem constituir-se assistentes duas classes ou categorias de pessoas, em função da sua relação de natureza familiar ou equiparada com o ofendido falecido, a saber: o cônjuge não separado de pessoas e bens, a pessoa com quem o falecido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, que integram a primeira classe e os irmãos do ofendido falecido e seus descendentes, que integram a segunda classe.
6. Da letra da lei resulta, ainda, que existe uma relação de precedência, entre estas duas classes de pessoas, globalmente consideradas, i.e., a lei apenas confere legitimidade ao grupo de pessoas que integram a segunda classe, na falta de pessoas que integrem a primeira classe.
7. Do texto da lei não resulta qualquer relação de precedência entre as pessoas que compõem qualquer uma dessas classes, nada obstando, por via disso, a que qualquer uma delas venha a ser admitida a intervir nos autos como assistentes.
8. A questão coloca-se em saber se, havendo mais do que uma pessoa com legitimidade para requerer a constituição como assistente em cada classe, podem todas elas ser admitidas a intervir como assistente?
9. E a resposta não pode deixar de ser negativa.
10. É nosso entendimento que a referida norma só pode ser interpretada no sentido de que se a constituição como assistente visa "substituir" o ofendido falecido, que não tivesse renunciado ao direito de queixa, então a sua substituição só pode ser efectuada por uma única pessoa, "preferindo a primeira que requerer a constituição" como assistente, conforme refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 12.ª Edição, 2001, pág. 220.
11. Ora, tratando-se o assistente de um sujeito processual de colaborador do Ministério Público, não se antevê de que forma todas as pessoas com legitimidade para requerer a sua constituição como assistente, em substituição de um único ofendido, poderiam intervir nessa qualidade, desde logo, por se admitir perfilharem entendimentos jurídicos diferentes.
12. Assim sendo, por razões de ordem lógica e não tendo a lei expressamente resolvido a questão, à semelhança do que fez quanto às classes e à respectiva precedência, cumpre à doutrina e jurisprudência interpretar a norma.
13. Foi o que o Prof. Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, fez, ao adoptar a posição que alicerçou o despacho recorrido, no sentido que de "entre os membros da mesma classe, o primeiro a apresentar um pedido que reúna os requisitos legais é assistente".
14. No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/04/2010, supracitado, que "(...) Perante o silêncio da lei a tal respeito, refere a doutrina que tal precedência não existe, podendo constituir-se assistente a primeira elas pessoas que integra a primeira classes ou grupo ora considerados, sem ter que guardar precedência relativamente a qualquer outra."
15. In casu, compulsados os autos constata-se que JJ, filho da ofendida/vítima HH, foi admitido a intervir corno assistente, por douto despacho de fls. 416, datado de 14/06/2019, já transitado em julgado.
16. Destarte, tendo aquele sido o primeiro a requerer a constituição como assistente, em representação do interesse da ofendida, não podem os Recorrentes ser admitidos a intervir nos autos nessa qualidade.
17. Por último, sempre se dirá que não se vislumbra, em concreto, qualquer violação do Princípio da Igualdade, nada obstando a que os Recorrentes façam valer os seus direitos enquanto demandantes, aliás, à semelhança daquele.
18. Por todo o exposto, bem andou a Exmª Juiz a quo ao proferir o douto despacho recorrido, não se vislumbrando a violação de qualquer norma jurídica, mormente o art° 68°, n° 1, al. c) do Código de Processo Penal, nem tampouco o art° 13° da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida.
IV – A decisão recorrida.
Os presentes autos têm por objeto os factos integradores dos crimes de homicídio, previsto e punido pelos arts. 131° e 132°, n°s 1 e 2, als. b), e) e j) do Código Penal cometido sobre a pessoa de HH e de ameaça, previsto e punido pelos arts. 153°, n°1 e 155°, al. a) do Código Penal, cometido sobre a pessoa de VV, nos termos que resultam da acusação pública oportunamente deduzida, para a qual remete o despacho de pronúncia proferido.
Estabelece o art. 68° do CPP que se podem constituir assistentes no processo, para além do mais, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger (n°1, al. a) do preceito). Ainda, de acordo com o disposto na al. c) do n°1 do mesmo Código, "no caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, ou descendentes ou adotados, ascendentes e adotantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma dessas pessoas houver comparticipado no crime".
 JJ, invocando a qualidade de filho da vítima falecida, veio requerer a sua constituição como assistente, o que veio a obter deferimento conforme resulta de fls. 416.
Vieram agora MM e AA, invocando a qualidade de marido e filha da vítima, solicitar igualmente a sua constituição como assistentes nos presentes autos.
Ora, como refere Paulo Pinto Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição, Universidade Católica Portuguesa, pag. 207), "as pessoas com legitimidade para representar o ofendido falecido estão divididas em duas "classes", preferindo qualquer membro da primeira classe sobre qualquer membro da segunda classe ("ou, na falta deles") e não havendo ordem de preferência entre os membros de dada classe". Mais acrescenta que "entre os membros da mesma classe, o primeiro que apresentar um pedido que reúna os requisitos legais é o assistente" (No mesmo sentido pode ver-se ainda Manuel Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10.ª Edição, Almedina, pag. 208).
No caso, como vimos, já um dos descendentes da vítima se constituiu assistente, em representação do interesse desta.
Acolhendo o entendimento que se deixou expresso, entende este Tribunal que se não mostra admissível a constituição como assistentes de outras pessoas da mesma "classe", razão pela qual se indefere o requerido.
(…)
V - Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso. 
VI - Cumpre decidir.
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451°- 279 e 453°-338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
2. O recurso será julgado em conferência, atento o disposto no art.º 419.º n.º 3 alínea b) do C.P.Penal.
3. Vieram os demandantes MM e AA interpor recurso do despacho judicial que não os admitiu como a intervir como Assistentes, “violando o disposto do artigo 68° CPP, bem como o Princípio da Igualdade constitucionalmente consagrado no art.° 13° CRP.”
4. Da fundamentação do despacho recorrido.
Verifica-se que, na forma, o despacho recorrido não contém qualquer irregularidade – encontra-se claro e conciso, fundamentado, e o raciocínio no mesmo plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica, não merecendo qualquer dúvida de interpretação, não sendo, em consequência, merecedor, nesta parte, de crítica (vd. art.º 97.º n.º 5 do C.P.Penal).
Como aponta Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, Ed Univ. Católica, pag. 268, a fundamentação “é um raciocínio argumentativo que possa ser entendido e reproduzido (nachvollziehbar) pelos destinatários da decisão”.
Entendemos assim que o despacho recorrido está devidamente fundamentado.
 5. Decidindo.
“MM e AA, na qualidade de cônjuge e filha da vítima HH, interpuseram recurso do despacho judicial, proferido a 4/2/20, que indeferiu o pedido de constituição como assistente que formularam nos autos, sendo que entendem que o facto de integrarem, em simultâneo com o filho mais velho da vítima, a mesma classe de pessoas com legitimidade para ser admitidos como assistentes, lhes confere o mesmo direito, tanto mais que a norma do artigo 68° do CPP não impõe qualquer limite numérico.
Alega ainda que os interesses do filho mais velho da vítima e os seus e da sua filha, embora convergentes, "manifestam-se de forma diferente", pelo que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 68°, n.°1, al. c), do C. P.P. e o artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, que consagra o Princípio da igualdade entre os cidadãos.
À questão de saber se, havendo em cada classe, mais do que uma pessoa com legitimidade para se constituir assistente, apenas a primeira a formular o pedido possa ser admitida como tal, a resposta deverá ser negativa.
A limitação prevista para a admissão como assistente de diferentes pessoas está consignada apenas no artigo 70°, n.° 1 do CPP, ao impor que todos sejam representados pelo mesmo advogado, no sentido de uma única representação, com exceção para os casos em que existam interesses incompatíveis entre os assistentes.
Os recorrentes não demonstraram que existem entre si e o assistente já admitido interesses incompatíveis, aludindo, apenas a uma manifestação diferente de interesses, sem qualquer concretização e não são representados pelo mesmo advogado.
Importa referir que a norma do artigo 70° do CPP foi considerada constitucional, pelos Ac. do Tribunal Constitucional n.°s 254/98, de 5 de março e 338/2006, de 18 de maio”.(do parecer da PGA).
Transcrevemos a resposta do M.P. da 1.ª Instância, por lapidar e por merecer o nosso acordo:
“Vejamos.
Dispõe o art° 68.ºdo Código de Processo Penal que:
"1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; (...)".
Da leitura deste preceito legal, mais concretamente da alínea c), que ora nos interessa, resulta que no caso de morte do ofendido podem constituir-se assistentes duas classes ou categorias de pessoas, em função da sua relação de natureza familiar ou equiparada com o ofendido falecido, a saber: o cônjuge não separado de pessoas e bens, a pessoa com quem o falecido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, que integram a primeira classe e os irmãos do ofendido falecido e seus descendentes, que integram a segunda classe.
Da letra da lei resulta, ainda, que existe uma relação de precedência, entre estas duas classes de pessoas, globalmente consideradas, i.e., a lei apenas confere legitimidade ao grupo de pessoas que integram a segunda classe, na falta de pessoas que integrem a primeira classe.
Ora, não resultando claro do texto da lei qualquer relação de precedência entre as pessoas que compõem qualquer uma dessas classes, nada obsta, a que qualquer uma delas venha a ser admitida a intervir nos autos como assistentes.
A questão coloca-se em saber se, havendo mais do que urna pessoa com  legitimidade para requerer a constituição como assistente em cada classe, podem todas elas ser admitidas a intervir como assistente?
E a resposta não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, é nosso entendimento que a referida norma só pode ser interpretada no sentido de que se a constituição como assistente visa "substituir" o ofendido falecido, que não tivesse renunciado ao direito de queixa, então a sua substituição só pode ser efectuada por uma única pessoa, "preferindo a primeira que requerer a constituição" como assistente, conforme refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 12.ª Edição, 2001, pág. 220.
 Donde, não podemos deixar de subscrever o entendimento perfilhado pela Exmª Juiz a quo no despacho sub judicio.
Senão vejamos.
O assistente é um sujeito processual que surge como um colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo, podendo oferecer provas, requerer diligências e, no caso dos crimes particulares, acusar sem que o Ministério Público acompanhe tal acusação.
Porém, nos crimes públicos e semi-públicos está vedada a possibilidade do assistente acusar sem prévia acusação do Ministério Público, titular da acção penal.
Ora, tratando-se de uma posição processual de colaborador e subsidiária relativamente ao Ministério Público, não se antevê de que forma todas as pessoas com legitimidade para requerer a sua constituição como assistente, em substituição de um único ofendido, poderiam intervir nessa qualidade, desde logo, por se admitir perfilharem entendimentos jurídicos diferentes.
Assim sendo, por razões de ordem lógica e não tendo a lei expressamente resolvido a questão, à semelhança do que fez quanto às classes e à respectiva precedência, cumpre à doutrina e jurisprudência interpretar a norma.
Foi o que o Prof. Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, fez, ao adoptar a posição que alicerçou o despacho recorrido, no sentido que de "entre os membros da mesma classe, o primeiro a apresentar um pedido que reúna os requisitos legais é o assistente" -  cfr. obra citada.
No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/04/2010, que: "(...) Perante o silêncio da lei a tal respeito, refere a doutrina que tal precedência não existe, podendo constituir-se assistente a primeira das pessoas que integra a primeira classes ou grupo ora considerados(…) ter que guardar precedência relativamente a qualquer outra.
E é esta efectivamente a interpretação confirmada pelo seu elemento histórico.
Na verdade, o § 4° do art. 13.º do C.P.P. de 1929 ("Legitimidade nos casos de morte, ausência ou incapacidade do ofendido") acolhia expressamente o critério cronológico como regra de preferência entre as pessoas que, num grupo só, podiam exercer a acção penal no lugar do ofendido falecido, entre outros casos, (ascendentes, descendentes e viúvo), dispondo: «Se mais de uma pessoa quiser exercer a acção penal, preferirá aquela que primeiro o declarar em juízo». Revogando parcialmente aquele art. 13°, o art. 4° n.º 4 do Dec-Lei 35 007 de 13.10.1945 alargou ao irmão do ofendido o leque de pessoas que podiam tomar o seu lugar no caso de morte mas não reproduziu a regra de precedência antes constante do n°4 do art. 13.º do CPP1929, nem consagrou qualquer outra. No entanto, entendeu desde logo o Prof: Cavaleiro de Ferreira, em face daquela omissão, que só uma das pessoas indicadas podia substituir o ofendido no direito de se constituir assistente, devendo considerar-se em vigor para esse efeito o princípio que se deduzia do citado § 4.º do art. 13° do CPP/1929, segundo o qual preferirá o primeiro que se constituir assistente.
O art. 68° do CPP de 1987, quer na versão originária, quer nas subsequentes, nunca consagrou regra que estabelecesse se apenas uma das pessoas podia substituir o ofendido falecido e, na afirmativa, qual delas, dentro da mesma classe, mas desde a versão originária que Maia Gonçalves entendia manter-se a regra anterior, sem que - tanto quanto podemos saber - na doutrina ou jurisprudência este entendimento tivesse sido posto em causa de modo minimamente consequente.
Por outro lado é igualmente esta a solução actualmente acolhida para o direito de queixa no art. 113.° n° 3 do C. Penal - que nos parece constituir elemento sistematicamente relevante para a interpretação do art. 68° n° 1 c) do CPP - o qual estabelece que qualquer uma das pessoas que integra as duas classes ou grupos de pessoas previstos no n°2 do art. 113° (os mesmos que o art. 68° c) do CPP contempla) pode apresentar independentemente  das restantes donde se deduz que prevalece a que primeira se apresente em juízo.
Não se acompanha, pois, a afirmação da senhora juiz a quo, segundo a qual "De acordo com o disposto na alínea c) do número 1 do artigo 68.° do Código de Processo Penal ...deverá então tal legitimidade ser concedida aos descendentes, pela ordem respectiva" e que  havendo descendentes em 1.º grau sobrevivos (filhos da falecida), era a um destes que caberia, se assim o entendesse, requerer a sua constituição como assistente, não podendo o agora assistente substituir-se aos mesmos", pois tal entendimento - que não foi minimamente desenvolvido e fundamentada, não obstante afastar-se do entendimento comum sobre a questão - não tem correspondência na letra e no espírito da lei, avaliados também à luz dos seus antecedentes históricos.
Procede, pois, o presente recurso, impondo-se a substituição do despacho recorrido por outro que, reconhecendo legitimidade ao recorrente, decida de forma cabal a requerida constituição de assistente, apreciando todas as questões pertinentes e proferindo após a respectiva decisão." - disponível in www.dgsi.pt  
In casu, compulsados os autos constata-se que JJ, filho da ofendida/vítima HH, foi admitido a intervir como assistente, por douto despacho de fls. 416, datado de 14/06/2019, já transitado em julgado.
Destarte, tendo aquele sido o primeiro a requerer a constituição como assistente, em representação do interesse da ofendida, não podem os Recorrentes ser admitidos a intervir nos autos nessa qualidade.
Por último, sempre se dirá que não se vislumbra, em concreto, qualquer violação do Princípio da Igualdade, porquanto, repete-se, o titular da acção penal é o Ministério Público que deduziu a acusação e que in casu conta com colaboração do assistente, já admitido a intervir nessa qualidade nos autos, nada obstando a que os Recorrentes façam valer os seus direitos enquanto demandantes, aliás, à semelhança daquele.
Por todo o exposto, bem andou a Exmª Juiz a quo ao proferir o douto despacho recorrido, não se vislumbrando a violação de qualquer norma jurídica, mormente o art° 68°, n° 1, al. c) do Código de Processo Penal, nem tampouco o art° 13° da Constituição da República Portuguesa.“
VII - Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
 Custas pelos recorrentes, sendo de 3UC a taxa de justiça, cada um.
 (Acórdão elaborado e revisto pelo relator-vd art.º94.º n.º2 do C.P.Penal)      

Lisboa, 25 de junho de 2020
Fernando Estrela
Guilherme Castanheira