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EMBARGOS DE EXECUTADO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Sumário
Sumário, da única responsabilidade do relator:
1- Nos termos do artº 732º, nº 1, alª c) do CPC os embargos só podem ser julgados manifestamente improcedentes se a situação objetivamente afasta de imediato a existência de mais que uma solução plausível de direito nomeadamente segundo as diversas conceções e sensibilidades jurisprudenciais ou doutrinárias. 2- Não devem ser apreciados em tais termos os embargos indeferindo-os liminarmente, cuja questão primacial é a de saber se a sentença é exequível apesar de ainda decorrer o prazo para o recurso e sem que este não tenha sido interposto e consequentemente, admitido com efeito meramente devolutivo. 3- O mesmo deve ocorrer com a oposição à penhora quando não existe evidencia de manifesta improcedência.
Texto Integral
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães
A. S. em 07.09.2019 requereu contra M. A. e J. R. execução pela quantia de 127.000, 00€, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 2.922,74€ e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Fundamentaram-se em condenação judicial de 25.08.2019:
“ … julgar procedente, por provada a presente ação, e, em consequência decide-se: a) Reconhecer como válida e eficaz a declaração de resolução do contrato-promessa dos autos, operada pelo A., na qualidade de promitente comprador, em 8/1/2019, com fundamento em incumprimento definitivo e culposo dos RR. b) Condenar os RR a pagar ao A. a quantia de €127.000,00, a título de restituição do sinal em dobro, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento. c) Reconhecer que assiste ao A. o direito de retenção sobre o prédio descrito na CRP ... com o nº ..., para garantia do crédito reconhecido na al. b) do presente dispositivo.”.
Os executados interpuseram recurso dessa sentença em 15.10.2019 com efeito devolutivo, assim admitido em 29.11.2019.
O executado opôs-se, mediante embargos de executado e à penhora, deduzidos em 11.11.2019 pedindo: “Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deverão os presentes embargos de executado e oposição à penhora ser considerados procedentes por provados, com todas as consequências legais.”.
Alegou, em síntese: a inexistência de título executivo ou a inexigibilidade da obrigação dele constante, uma vez que à data da instauração da execução decorria ainda o prazo de apresentação do recurso da sentença; a lei exige o traslado como título executivo; da sentença foi interposto recurso com efeito devolutivo; e ocorre excesso de penhora, já que ao A foi-lhe reconhecido o direito de retenção sobre imóvel que é suficiente para garantia e pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis.
Proferido despacho: “Apreciando e decidindo: Os embargantes em 15/10/2019 interpuseram recurso com efeito devolutivo da sentença exequenda. O fundamento invocado subsume-se a uma alegação de inexequibilidade da sentença porquanto a mesma não transitou em julgado. Salvo o devido respeito por opinião contrária, impõe-se a leitura integrada do nº 1 e nº2, 1º parte do artigo 704º CPC. A sentença condenatória constitui título executivo se o recurso da mesma tiver efeito devolutivo. Em processo civil a regra é a de que os recursos têm efeito devolutivo (artigo 647º, nº1 CPC), salvo nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do art. 647º do CPC. No caso em apreço, o efeito suspensivo do recurso seria por via do disposto no nº4 do artigo 647º CPC.
Sucede que nos termos do nº 2, 1ª parte do artigo 704º CPC:
“A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão;” Deste regime legal resulta, assim, que é admissível instaurar uma execução com base numa sentença condenatória, cujo efeito do recurso é, por regra, devolutivo, sem que o exequente tenha de sofrer o ónus de esperar ou pelo prazo das contra-alegações, ou pela prestação efetiva de caução pelo recorrido ou pelo despacho que admita esse recurso e lhe fixe “definitivamente” o efeito devolutivo. E, se tiver sido instaurada uma ação executiva na pendência de recurso que, por regra, tem efeito devolutivo, essa execução, por natureza provisória, sofrerá as consequências da decisão que no despacho que admita o recurso se pronuncie quanto ao seu efeito. Se for fixado efeito devolutivo, a execução prossegue; se vier a ser fixado, por funcionamento de uma das exceções, efeito suspensivo, a execução fica obviamente suspensa. Em conclusão, a sentença condenatória em causa constitui título executivo: existe e era exequível à data da instauração da execução. Pelo que se conclui pela improcedência dos embargos à execução, com o seu indeferimento liminar. Custas a cargo dos Embargantes. Registe e notifique.
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Quanto ao incidente de OPOSIÇÃO À PENHORA:
Foi invocado o argumento de que por dependência dos embargos as penhoras deveriam ser levantadas, por um lado; e por outro por se verificar excesso de penhora.
Apreciando e decidindo:
Em face da decisão de indeferimento liminar dos embargos falece o primeiro dos fundamentos de oposição.
Quanto ao excesso de penhora:
Foi penhorado um veículo com a matrícula PQ e outro com matrícula PL, relativamente aos quais não foi fixado qualquer valor porque se desconhece o estado de conservação dos mesmos, sendo que pela matrícula desde logo se pode concluir tratarem-se de veículos automóveis com bastante idade e de valor residual. Foram ainda penhorados dois imóveis com o valor matricial de €90.638,60. A execução tem o valor de quase praticamente €130.000,00, sendo que sobre os prédios impendem ónus ou encargos (cf. auto de penhora e teor do registo predial do processo principal de fls. 10 vº e 11) – hipoteca legal a favor da Seg. Social, cujo capital máximo assegurado é de cerca de €40.000. Pelo exposto, entende-se não se verificar qualquer excesso de penhora, sendo certo que pelos embargantes / oponentes não foi junto qualquer meio de prova documental, como lhe competia – artigo 293º, nº1 CPC- suscetível de inverter tal conclusão. Pelo exposto decide-se julgar improcedente a oposição à penhora. Custas a cargo dos oponentes.”.
O oponente recorreu.
Concluiu:
“1- Os Recorrentes não se podem conformar com a decisão que decidiu pela improcedência dos embargos à execução com o seu indeferimento liminar. 2- Com efeito, o aqui recorrente não se conforma com a sentença proferida nos presentes autos, uma vez que nos termos do previsto no artigo 704 do CPC, n.º 1, a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver meramente efeito devolutivo. 3- Ora no momento da instauração da presente execução não existia trânsito em julgado da sentença, e por outro lado também não se conhecia o efeito do recurso da decisão final que viria a ser interposto posteriormente pelos aqui recorrentes, pelo que naquele momento ao recurso a ser interposto poderia até ser atribuído efeito suspensivo. 4- Pelo que salvo o devido respeito, não poderia o tribunal a quo concluir pela existência de título executivo aquando da instauração dos autos de execução, pelo que ao decidir em contrário o tribunal violou o disposto no artigo 704 n.º 1 do CPC 5- O requerimento executivo deveria ter sido liminarmente indeferido por falta de título executivo, pelo que deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente os embargos de executado, concluindo pela inexistência do título e inexigibilidade da obrigação exequenda, pelo que ao decidir em contrario violou ainda o previsto nas alíneas a) e e) do artigo 729 do CPC. 6- Por outro lado, refere o Tribunal a quo que não se verifica qualquer excesso de penhora, e de que não foi junto qualquer meio de prova documental, como lhe competia. 7- Ora os aqui recorrentes não se conformam com o entendimento vertido na douta sentença, uma vez que consta dos autos que foi penhorado o imóvel descrito na CRP ... sob op ..., Freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o U-..., da Freguesia de ..., o imóvel descrito na CRP ..., sob o ..., Freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o … da Freguesia da ..., um veículo de matrícula PR, um veículo de matrícula PL, conforme melhor consta de auto de penhora de fls… 8- E também consta dos autos de processo principal, e no documento que serve de base à execução que a sentença condenou os RR. a reconhecer que assiste ao A. o direito de retenção sobre o prédio descrito na CRP ... com n.º ..., para garantia do crédito reconhecido na referida sentença, ocorrendo necessariamente um excesso de penhora aos bens da executada, já que o direito de retenção era suficiente para garantia e pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis. 9- Sendo forçoso concluir que são inadmissíveis as penhoras efetuadas, na extensão em que a mesma foi realizada, pelo que ao decidir em contrário a sentença violou o disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 784º do CPC 10- Pelo exposto deverá a sentença revogada e substituída por outra que considere procedentes a oposição à execução e à penhora, com todas as consequências legais, … .”.
Não se contra-alegou.
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Cumpre decidir.
As questões a conhecer: a apreciação liminar tanto dos embargos à execução como da oposição à penhora a titulo de manifesta improcedência; sendo viável, a exequibilidade do titulo dado à execução, a inexigibilidade da obrigação daí resultante e a excessividade da penhora.
A matéria fáctica a considerar é a que resulta objetivamente do relatório bem como a que agora se menciona, extraída da sentença dada à execução: “No dia 07 de Agosto de 2012, Autor e Réus celebraram entre si um contrato que intitularam de contrato promessa de compra e venda – cf. documento de fls. 9 vº e ss, junto com a p.i. Tal contrato promessa envolvia um prédio misto, composto por casa de habitação de rés do chão e primeiro andar, e “Eido das Pereiras” terreno de cultivo, com ramada e oliveiras a confrontar do Norte e Poente com J. R., do Sul com H. C. e do Nascente com caminho público, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º … da freguesia da ... e do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º .. da referida freguesia, sitos no lugar de … ou …, freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima, pertença dos Réus e aí registado a seu favor – cf. docs. de fls. 10 vº a 12 vº juntos com a p.i. No dia 20 de Fevereiro de 2013, o autor e a sua esposa entraram na posse imediata dos prédios objeto do contrato promessa, com a anuência dos Réus, passando a ocupá-los, cultivando-o, limpando-os, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, como coisa sua fosse, na convicção de que não prejudicava terceiros. O prédio misto … foi descrito na CRP ... pela Ap. 2089 de 2013/02/08 com o nº... – fls. 10 vº e 11. Em 2016/04/21 foi registada hipoteca legal sobre o prédio descrito em 1.2. a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.”.
Consideraremos ainda que na execução foram penhorados os veículos PL e PQ, verbas estas às quais não foi atribuído valor em virtude de se desconhecer o estado dos mesmos, relegando-se a atribuição para a fase da venda.
Igualmente, por apresentação de 16.09.2019 e auto de 31.10.2019 foram já penhorados dois prédios urbanos:
o imóvel descrito na CRP ..., sob o nº ... (artº .., Freguesia de ...) com o valor matricial de 12.331,35€;
o imóvel descrito na mesma conservatória, sob o nº ... (artº ..., Freguesia de ...), com o valor matricial de 78.307,25.
O prédio objeto do direito de retenção tem na parte urbana o valor matricial 6.201,65€ e na parte rústica de 95,66€.
Sobre o imóvel registado com o nº ..., por apresentações de 26.10.2012 e 21.04.2016, incidem hipotecas a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pelo capital de 13.081,34€ (montante máximo assegurado de 18.003,04€) e 31.317,46€ (montante máximo assegurado de 39.457,81€), respetivamente.
Sobre o imóvel registado sob o nº ... por apresentação de 21.04.2016, incide hipoteca a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pelo capital de 31.317,46€ (montante máximo assegurado de 39.457,81€).
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Da questão prévia
O tribunal a quo conheceu das questões suscitadas nos embargos nos termos do artº 732º, nº 1, alª c) do CPC (1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º; c) Forem manifestamente improcedentes.).
Ou seja, perante as aventadas inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação ao abrigo do mesmo, não se colocando aqui a hipótese de o embargante não deduzir qualquer dos fundamentos que lhe eram admissíveis ao abrigo dos artºs 729º a 731º do CPC, o tribunal a quo entendeu conhecer de imediato a matéria subjacente a esses fundamentos por lhe merecer uma apreciação liminar negativa.
Por isso indeferiu liminarmente a oposição à execução por manifesta improcedência.
Podia fazê-lo?
Julgamos que não.
Quando o legislador entende que uma pretensão pode ser indeferida liminarmente por improcedência manifesta obviamente consagrou essa solução apenas para quando objetivamente se pode colocar de parte de imediato a existência de mais que uma solução plausível de direito segundo as diversas conceções e sensibilidades jurisprudenciais ou doutrinárias.
Não pretendeu certamente que o convencimento do julgador sobre a solução que adota é quanto basta para qualificar a situação processual como apta a ser conhecida liminarmente.
Esse convencimento deve ser ao fim ao cabo apanágio de qualquer decisão judiaria.
Quis, por um lado, evitar atos inúteis.
Por outro lado, quis somente abranger os casos em que não há necessidade de maior de aprofundamento e para o qual o exercício do contraditório em nada possa contribuir, designadamente.
Sendo assim pretende ainda que a atividade decisória do juiz deve ser sobrestada para que depois com maior verticalidade, profundidade e segurança possa apreciar os fatos e o direito da questão de fundo. Tudo sob pena de ao fazê-lo com menos agilidade e baixa intensidade não conseguir colher na sua cognição a convicção de “certeza” da inexistência do direito invocado cujo reconhecimento se pretende.
Este entendimento deve, pois, enquadrar todas as formas adjetivas em que se consagra norma idêntica à do artº 732º do CPC, entre outras, dos incidentes, dos procedimentos cautelares, dos processos especiais, dos articulados supervenientes, do processo comum e das execuções (artºs 315º, 327º, nº 3, 335º, 549º, nº 1, 551º, 588º, nº 4, 590º, nº 1, 726º, nº 2, alªs a) e c), 865º, nº 1 alª c), 995º, nº 1do CPC).
No caso a solução da questão primacial suscitada pelos embargos (se a sentença já é exequível apesar de ainda decorrer o prazo para o recurso e sem que ainda este não tenha sido interposto e concomitantemente admitido com efeito meramente devolutivo) poderá não ser tão liquida assim face do disposto no artº 704º, nº 1 do CPC que sob a epígrafe “Requisitos da exequibilidade da sentença” determina: “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.”.
De tal forma, quiçá a exigir a aplicação de diversos princípios da hermenêutica jurídica, não deve ser determinada prescindindo-se da audição da parte contrária.
Que assim é desde logo revelam a petição dos embargos, o recurso e a própria decisão sob censura que não citam qualquer fonte doutrinária ou jurisprudencial a consubstanciar as respetivas posições sustentadas.
Sem termos a pretensão de ser exaustivos diremos que nesses domínios da produção doutrinária e jurisprudencial apenas encontramos uma referência jurisprudencial, o acórdão do TRL de 23.10.2019 (procº 20069/17.8T8LSB-A.L1-4; www.dgsi.pt), onde, também, não se faz qualquer aporte doutrinário ou jurisprudencial sendo que nele até se encontra respaldo solução diversa da decisão recorrida.
Como se menciona no acórdão deste tribunal de 07.12.2017 (procº 227/16.3T8CBT.G1, www.dgsi.pt). “Para assim concluir, começou-se por analisar na decisão recorrida quando é que um pedido se apresenta manifestamente improcedente, afirmando-se que se trata de “um conceito indeterminado, já que a lei não nos dá uma definição expressa do mesmo. Conceito esse que, todavia, não constitui uma novidade no nosso ordenamento jurídico, já que ele se encontrava também previsto no artº 234º-A, nº 1, do CPC, e agora no artigo 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ao permitir, como regime de excepção, ao juiz o indeferimento da petição inicial quando “o pedido seja manifestamente improcedente”. E já antes, quer no domínio da versão anterior à reforma do CPC/95 (no artº 474), quer mesmo no CPC de 1939 (no artº 481), nos aparecia conceito equivalente. Mas a par desses diplomas processuais outros existem ainda em que tal conceito se apresenta plasmado: vide, por exemplo, o artº 27º, nº 1 al. a), do actual CIRE, onde se dispõe que “o juiz deve indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente.” E quando é que se deve considerar um pedido manifestamente improcedente? Advérbio esse que deriva do adjetivo manifesto, que significa algo que é evidente, que é notório, que é patente ou claro (cfr. Grande Dicionário de Língua Portuguesa, de José Pedro Machado, Vol. II., pág. 11). E, nessa medida, vinha, a tal propósito, constituindo entendimento dominante que o indeferimento da petição, com tal fundamento, só deveria ocorrer quando a improcedência ou a inviabilidade da pretensão do autor se apresentasse de forma tão evidente, que tornasse inútil qualquer instrução e discussão posteriores, isto é, que fizesse perder qualquer razão de ser à continuação do processo, levando a um desperdício manifesto se (não fosse logo atalhada) da atividade judicial, ou, por outras palavras ainda, quando for evidente ou que a pretensão do autor carece de fundamento. Porém, tal só poderia ser aferido casuisticamente, isto é, só perante cada caso concreto é que se poderia apurar, em função do pedido e dos seus fundamentos de facto e de direito, se a pretensão ou o pedido se apresentavam manifestamente improcedentes. (Vide, por todos, o prof. Alb. dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, págs. 377 e 378”; o Prof. A Varela e outros, in “Manual do Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 259”; o prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil, Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, pág. 399/400” e Ac. da RE de 24/10/1985, in “CJ, Ano X, T4 – 302”). Num esforço de maior precisão e delimitação de tal conceito, decorre das palavras de Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª ed., Almedina, pág. 162”) que a manifesta improcedência reconduzir-se-á “aos casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência”. Já, por sua vez, Salvador da Costa (in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., 2005, pág. 95”), afirma que “a pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável porque a lei a não comporta ou porque os factos apurados, face ao direito aplicável, a não justificam”(…). E concluiu-se - bem, em nosso entender -, que “no caso concreto, atentos os pedidos formulados e os seus fundamentos de facto e direito e atento tudo quanto já se disse, verifica-se que os mesmos são manifestamente improcedentes….”. Estamos, de facto, perante pedidos que se sabe, à partida, que são manifestamente improcedentes, …. . Bem andou o tribunal recorrido em concluir, como concluiu, que os pedidos formulados pela A na acção – acima discriminados – são manifestamente improcedentes, face ao tipo de acção em causa.”.
No caso, não devia, pois, o tribunal a quo conhecer de imediato da oposição por embargos indeferindo-a liminarmente.
E não está este tribunal impedido de apreciar nestes termos o recurso que conduzirá necessariamente à revogação da decisão recorrida.
Esse conhecimento ainda se encontra sob a delimitação objetiva do recurso em que se almeja esse fim antes de tudo, sem prejuízo de, a final, vir a julgar-se a exceção impeditiva do exercício do direito do recorrido à execução mediante a sentença sem ter ainda transitado em julgado, decorrendo o prazo para o recurso.
Dito isto, em primeira conclusão final, deve a primeira decisão recorrida ser revogada para que seja proferido despacho a receber os embargos nos termos do artº 732º, nº 2 do CPC e, consequentemente, a ordenar que os mesmos prossigam os seus normais termos.
O que se acaba de referir mutatis mutandis aplica-se à decisão atinente à oposição à penhora.
Também aqui o tribunal a quo apreciou-a liminarmente, como tal sem audiência da parte contrária, indeferindo-a em tais termos.
À oposição à penhora é aplicável o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 732º do CPC ex vi artº 785º, nº 2 do mesmo diploma.
Tal significa que aquele só podia indeferir liminarmente a oposição à penhora, por esta ter sido deduzida fora do prazo, os fundamentos não se ajustarem aos fundamentos legais de oposição à penhora ou por manifesta improcedência.
Ora, não existe, no caso, qualquer evidencia manifesta de improcedência de oposição à penhora, pelo que também aqui a atividade decisória do juiz a quo devia ser sobrestada pelos motivos acima aludidos.
Por isso, em segunda conclusão, será igualmente revogada esta decisão.
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Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar nos termos sobreditos o recurso procedente e, em consequência, revogam as decisões recorridas para, nomeadamente, seja proferido despacho a receber os embargos nos termos do artº 732º, nº 2 do CPC e prossigam os autos os seus normais termos.
Custas pela parte vencida a final.