PROVA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO
DIREITO AO SILÊNCIO
Sumário

É o tribunal que tem a incumbência de proceder às notificações de testemunhas indicadas pelo arguido no âmbito do exercício do direito de defesa decorrente do cumprimento do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal, sendo que a sua inobservância se enquadra no vicio de nulidade sanável sujeita ao regime previsto nos artigos 120 a 122 do Código de Processo Penal.

O depoimento incriminatório de coarguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, mas, desde que assegurado o exercício do contraditório, nos termos estatuídos pelo art. 32.º da CRP.

Existe violação do princípio do contraditório quando o tribunal valora as declarações prestadas por um coarguido em detrimento de outro coarguido quando, a instâncias destoutro coarguido, aquele se recusa a responder, no âmbito da prerrogativa do direito ao silêncio.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

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I–RELATÓRIO


1.1.– No processo n.º 11/17.7SULSB, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa - JC Criminal - Juiz 12
, foram submetidos a julgamento em Processo Comum (Tribunal Coletivo) os arguidos LD..., FM..., CM..., CC..., JP..., CN..., MP..., JC..., JG..., RG..., LC..., MR..., ME..., SE..., BB..., AC..., MF..., LP..., MC..., HG..., CF..., PD..., AA..., SR..., DS..., MS... e JC....
Após julgamento, foi decidido:

Em face do exposto, acorda e decide o Tribunal Colectivo:

a)-Condenar o arguido LD..., na pena de 4 (QUATRO) anos e 6 (SEIS) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, nº 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, nº 1, al. c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a cumprir em meio prisional.
b)-Absolver o arguido FM..., pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que lhe era imputado;
c)-Condenar o arguido CM..., na pena de 2 (DOIS) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alíneas s), ar), ad) e ae) e 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de
d)-Absolver o arguido CM... pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, als. c) e d), 2.º, n.º 1, al. x) e 3.º, n.º 5, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que lhe era imputado;
e)-Condenar o arguido CC..., na pena de 3 (TRÊS) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto nos artigos 86.º, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal.
f)-Condenar o arguido JP..., pena de 2 (DOIS) anos e 6 (SEIS) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, nos termos previstos e puníveis artigos 3.º, n.º 5, alínea c), previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal;
g)-Absolver o arguido JP..., da prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, als. c) e d), e 3.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pelo qual vinha acusado;
h)- Condenar o arguido MP..., na pena de 2 (DOIS) anos e 6 (SEIS) meses de prisão, pela prática de um crime detenção de arma proibida, nos termos previstos e puníveis pelos artigos dos artigos 3.º, n.º 5, al. c), e 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.
i)-Absolver o arguido MP... da prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, als. c) e d), e 3.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
j)-Condenar o arguido JE..., na coima no valor de € 1.000,00 (mil euros), pela prática de uma contra-ordenação (cfr. artigos 18.º, n.º 3 e 99.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
k)-Absolver o arguido JE... da prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto nos artigos 86.º, nº 1, al. c) e d), e 3.º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro e ainda de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, por que vinha pronunciado.
l)-Absolver o arguido JG..., pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto nos artigos 86.º, n.º 1, als. c) e d), e 3.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado.
m)-Condenar o arguido RG..., na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo assim, o montante global de € 600,00 (seiscentos euros) a pena de multa, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 3, al. p), 3.º, n.º 2, al. q) e 86.º, n.º 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, susceptível de conversão em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária (cfr. art. 49.º, n.º 1 do Código Penal).
n)-Absolver o arguido RG..., da prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que lhe era imputado.
o)-Condenar o arguido LC..., na pena de 2 (DOIS) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), e artigo 2.º, n.º 1, als. e) e x), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, cuja execução se suspende por igual período.
p)-Absolver o arguido LC..., pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que lhe era imputado.
q)-Absolver o arguido MR..., pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
r)-Absolver o arguido ME..., pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
s)-Absolver o arguido SC..., pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), com referência ao artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
t)-Condenar o arguido BB..., na pena de 2 (DOIS) anos e 6 (SEIS) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, als. c) e d) com referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 7, al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, cuja execução se suspende por igual período.
u)-Condenar o arguido AC..., na pena de 3 (TRÊS) ANOS de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), com referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 3 e n.º 5, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal.
v)-Absolver o arguido AC..., da prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, nº 1, com referência ao disposto nos artigos 86.º, n.º 1, al. c) e 3.º, nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, que lhe era imputado.
w)-Condenar o arguido MF..., na pena de 2 (DOIS) anos e (SEIS) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 4, al. a) do mesmo diploma legal, cuja execução se suspende por igual período.
x)-Condenar o arguido LP..., na pena de 2 (DOIS) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) com referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 6, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que lhe é imputado, cuja execução se suspende por igual período.
y)-Absolver o arguido MC..., pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
z)-Absolver o arguido HG..., pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
aa)-Condenar o arguido CF..., na pena de 3 (TRÊS) anos 3 (TRÊS) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) com referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 4, al. a) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal.
bb)-Absolver o arguido CF..., pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
cc)-Absolver o arguido PD..., pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
dd)-Condenar o arguido AA..., pela prática em concurso real e na forma consumada, nas penas seguintes:
i.- 3 (TRÊS) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, nº 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.
ii.- 6 (SEIS) meses de prisão, pela de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.
iii.- Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, ponderando os limites abstractos e a personalidade do arguido, condena-se o mesmo na pena única de 3 (TRÊS) anos e 3 (TRÊS) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal.
ee)-Absolver o arguido SR..., pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), 3.º, n.º 5, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe era imputado;
ff)-Condenar o arguido JC..., na coima no valor de € 700,00 (setecentos euros), pela prática de uma contra-ordenação (cfr. artigos 18.º, n.º 3 e 99.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
gg)-Absolver o arguido JC..., pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pelo qual vinha acusado/pronunciado;
hh)-Condenar o arguido DS..., pela prática em concurso real e na forma consumada, nas penas seguintes:
i.- 2 (ANOS) anos e (SEIS) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, nº 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro;
ii.- 3 (TRÊS) anos de prisão, pela de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
iii.- Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, ponderando os limites abstractos e a personalidade do arguido, condena-se o mesmo na pena única de 3 (TRÊS) anos e 9 (NOVE) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal.
ii)-Condenar o arguido MS..., pela prática em concurso real e na forma consumada, nas penas seguintes:
i.- 2 (ANOS) anos e (SEIS) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro;
ii.- 3 (TRÊS) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
iii.-Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, ponderando os limites abstractos e a personalidade do arguido, condena-se o mesmo na pena única de 3 (TRÊS) anos e 9 (NOVE) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal.
jj)-Condenar o arguido CC... na medida de segurança de cassação de licença de detenção e uso e porte de armas pelo período de 3 (TRÊS) anos;
kk)-Absolver o arguido JE... do pedido de aplicação da medida de segurança de cassação de licença de detenção e uso e porte de armas.
ll)-Absolver o arguido JC... do pedido de aplicação da medida de segurança de cassação de licença de detenção e uso e porte de armas. mm) Condenar o arguido DS... na medida de segurança de cassação de licença de detenção e uso e porte de armas pelo período de 3 (TRÊS) anos.
nn)-Condenar o arguido MS... na medida de segurança de cassação de licença de detenção e uso e porte de armas pelo período de 3 (TRÊS) anos.
oo) Condenar os arguidos LD..., JP..., MP..., MF..., CF..., AA... e DS..., CM..., CC..., RG..., LC..., AC..., MS... e JC..., no pagamento das custas do processo, e nos demais encargos com o processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (QUATRO) UC’s, por cada um deles, e quanto ao arguido LP... em 3 (UC), reduzida a metade atenta a confissão integral e sem reservas (cfr. arts. 344.º, n.º 2, alínea c), 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal e Art.º 8.º, do Regulamento das Custas Processuais).
pp)-Determinar ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN aos arguidos LD..., AC..., CF..., AA..., DS... e MS... com os propósitos referidos no n.º 3 do artigo 18.º, do mesmo diploma legal;
qq)-Julgar totalmente procedente, por totalmente provada, a perda ampliada de bens a favor do Estado, requerida pelo Ministério Público, nos termos do disposto no Art.º 7.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 5/2002 de 11/01, liquidada no valor de € 5.463,56 (cinco mil quatrocentos e sessenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), por corresponder ao valor do património incongruente com o rendimento lícito do arguido LD..., considerando tal valor como vantagem ilícita proveniente da actividade criminosa e, consequentemente, condena-se o mesmo a pagar ao Estado o mencionado montante global, não se julgando nem declarando, no entanto, o arresto de bens.
rr)-Declarar perdidos a favor do Estado todas as armas, cartuchos, carregadores, munições, livretes, licenças e autorizações permanentes de detenção no domicílio, um pólo de cor azul e de manga comprida com os dizeres “Polícia”, apreendidos nos autos, devendo o Comando da PSP dar-lhe destino legal - cfr. artigo 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
ss)-Determinar o levantamento da apreensão dos bens que não foram declarados perdidos a favor do Estado (veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX, o telemóvel de marca e modelo IPhone, apreendido ao arguido DS... e o telemóvel de marca e modelo Samsung Galaxy S8+ apreendido a LD...) o Computador portátil de marca Asus, modelo P501iJ, com o número de série AR5B95, apreendido a BB...), devendo a sua entrega, ser efectuada após trânsito, aos legítimos proprietários, nos termos e dando-se cumprimento ao disposto no artigo 186.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Penal.
Comunique ao TEP, ao EP e à D.G.R.S.P.com a expressa menção de não se mostrar a decisão transitada em julgado.
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Após trânsito:
a)- remeta-se boletins à D.S.I.C. (registo criminal);
b)- Diligencie-se pela restituição/entrega dos bens aos titular(es) inscrito(s), devendo ser lavrado o competente termo de entrega;
c)- Comunique à Polícia de Segurança Pública (Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional) a declaração de perda a favor do Estado dos objectos em causa, a quem compete dar o adequado e legal destino, devendo constar dos autos declaração/termo de recebimento de perda a favor do Estado.
d)- Comunique à Polícia de Segurança Pública e ainda ao OPC da área de residência dos arguidos CC..., DS... e MS... da condenação destes arguidos da medida de segurança de cassação de licença de detenção e uso e porte de armas pelo período de 3 (TRÊS) anos, com a menção da caducidade dos títulos que possuam, e ainda a proibição de concessão de nova licença ou alvará ou de autorização de aquisição de arma por esse período de 3 anos e ainda a proibição de detenção, uso e porte de arma ou armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros durante o mesmo período;
e)-Notifique os arguidos CC..., DS... e MS..., para no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão (cfr. artigo 93.º, n.º 3, da Lei n.º Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), fazerem a entrega de armas, licenças e demais documentação que detenham, o que deverão fazer no posto ou unidade policial da área das suas residências.
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2.1.– Processam-se nestes autos os seguintes recursos:
1.– Recurso intercalar que sobe com os interpostos da decisão final – intentado pelo arguido LD..., contra o despacho proferido na sessão de julgamento do dia 3.12.2020 e referente à questão da falta de notificação das testemunhas arroladas pelo recorrente;
2.– Recurso da decisão final - intentado pelo arguido LD...;
3.– Recurso da decisão final - intentado pelo arguido LC...;
4.– Recurso da decisão final - intentado pelo arguido JE...;
5.– Recurso da decisão final - intentado pelos arguidos DS... e MS...;
6.– Recurso da decisão final - intentado pelo arguido CC....
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2.2.– São estas as conclusões do 1º recurso (intercalar):
1.- Na sequência da alteração não substancial dos factos foi concedido prazo ao arguido para apresentar prova a fim de se defender;
2.- O arguido apresentou prova, entre a qual indicou três testemunhas;
3.- O tribunal deferiu toda a prova apresentada, mas decidiu que incumbia ao arguido apresentar as testemunhas por si arroladas;
4.- O tribunal – incorrectamente, na nossa opinião –, ao que parece, socorre-se do disposto no artigo 316º do CPP para incumbir o arguido da obrigação de apresentar as testemunhas;
5.- Ora, este preceito apenas tem aplicação no caso específico de o arguido ter apresentado testemunhas e, por sua culpa, não ter apresentado, atempadamente, o rol completo;
6.- Na situação sub judice a defesa à alteração substancial dos factos equivale a uma autêntica contestação do arguido;
7.- O tribunal deferiu – nos termos do artigo 358º e 340º do CPP – toda a prova apresentada pelo arguido e, em consequência estava obrigado a desenvolver diligências no sentido da produção dessa prova;
8.- Designadamente, estava obrigado a notificar as testemunhas que decidiu serem relevantes para o esclarecimento dos factos alterados;
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2.3.–Respondeu a este recurso o Ministério Público, invocando:
1– No dia 3.12.2019 e conforme consta da Acta fls. 7562 o Tribunal comunicou alterações não substanciais dos factos descritos na pronúncia e, na sequência do requerimento de prazo apresentado pela defesa, conferiu 5 dias para apresentação de prova.
2– Às 18.59 h. do dia 9.12.2019 entrou o requerimento de fls. 7594 em que a Defesa do ora Recorrente requereu:
a)- O visionamento de um vídeo em audiência de Julgamento;
b)- O interrogatório do co-arguido MF...;
c)- A requisição de elementos ao processo 9/18;
3– No dia 12.12.2019 e conforme Acta de fls. 7608 a Defesa do ora Recorrente, requereu a inquirição de três testemunhas.
4– O Tribunal deferiu o requerimento de prova, mas logo ali determinou que as testemunhas fossem a apresentar pela Defesa e designou data para sua inquirição, o dia 18.12.2019. Tal como consta da Acta e da respectiva gravação o Tribunal salientou que o determinava, uma vez que se tratava de processo de arguido preso e que o prazo da prisão  preventiva se aproximava, pelo que a urgência da realização de diligências assim o determinava.
5 Não obstante o decidido, a Defesa do ora Requerente veio, por requerimento de fls. 7628, apresentado no dia 13.12.2019, indicar “por escrito” a morada das testemunhas que apresentou, tendo o Tribunal por despacho de fls. 7639 repetido que as testemunhas eram a apresentar.
Da análise do processado resulta, pois, evidente que o Tribunal sempre determinou que as testemunhas fossem a apresentar e que o Requerente nunca formalmente requereu que o Tribunal as notificasse. Assim não existe nenhum despacho que tenha determinado a não notificação das testemunhas apresentadas pelo Recorrente, nem este o requereu formalmente.
Por essa razão é que o Recorrente nem sequer identifica tal despacho quer por número de folha ou data em que foi proferido!
Assim o Recorrente recorre de um despacho que não existiu!
Todavia, mesmo que se entenda que tal foi implicitamente requerido com o fornecimento das moradas das testemunhas apresentadas, o que apenas por hipótese se admite, sempre a decisão do Tribunal seria correcta, uma vez que atendendo a que se trata de um processo de preso e com o prazo máximo da prisão preventiva a terminar, tal decisão seria plenamente justificada.
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2.4.–São estas as conclusões do 2º recurso (LD...)
1.- O recorrente mantém interesse no recurso intercalar dando assim cumprimento ao disposto no artigo 412º, nº5 do CPP;
2.- Conforme melhor resulta do acórdão o tribunal valorou as declarações proferidas em sede de 1º interrogatório pelos co-arguidos AC..., MP... E BB...;
3.- Acontece que estes arguidos, em audiência de julgamento, decidiram optar pelo silêncio;
4.- Estas declarações – designadamente as proferidas pelo co-arguido BB... – assumiram relevância para a formação da convicção do tribunal no que concerne à responsabilidade penal do recorrente;
5.- Do que resulta, as mesmas não poderem ser valoradas – para efeitos de responsabilizar o recorrente LD... – uma vez que este não teve oportunidade de as contraditar;
6.- O recorrente LD... foi impedido de exercer o contraditório, direito constitucionalmente garantido, conforme resulta do artigo 32º da CRP e consagrado também na lei adjectiva, artigo 345º, nº4 do CPP;
7.- Entendemos, pois, que a interpretação da norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um coarguido, em prejuízo de outro coarguido quando, no exercício de um direito, esse arguido (que as prestou) se remeta ao silêncio enfermam de inconstitucionalidade material por violarem o artigo 32º, nº1 e 5 da CRP;
8.- O órgão de polícia criminal estava a investigar os arguidos no âmbito deste processo – socorrendo-se de escutas telefónicas, seguimentos, vigilâncias etc – e à revelia do ministério público e por sua autorrecreação, com base nos meios de prova resultantes deste processo decidiu (o OPC,
9.- abordar os arguidos, revistá-los, proceder a buscas em veículos em residência criando outros processos – 9/18.8SULSB e 146/15.0PSLSB – sem delegação de poderes do ministério público;
10.- O que o OPC não pode – e o acórdão deu-lhe guarida – é praticar actos a coberto dos designados actos cautelares necessários e urgentes, mas, que na verdade, não o eram. Ou seja, o OPC devia ter praticado todos aqueles actos – que não passavam de actos regulares de uma investigação que estava a decorrer – dentro do processo 11/17 e nesta medida sob a direcção do MP e não, por sua autorrecreação, levá-los a cabo no âmbito de outros processos sem controlo do titular do inquérito;
11.- A busca pela polícia a uma habitação tem de ser autorizada por todos os seus residentes, uma vez que, cada um deles é portador de um direito à privacidade e intimidade;
12.- Contrariamente ao decidido pelo acórdão o consentimento emprestado por um dos residentes – ainda que suspeito – não é eficaz de um ponto de vista processual;
13.- É inconstitucional, por violação do nº 3 do artigo 34º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante da alínea b) do nº 3, com referência al. b) do nº 2, do artigo 177º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o “consentimento” para a busca no domicílio do arguido possa ser dado apenas por um dos residentes, ainda que suspeito;
14.- Apesar de o recorrente contar antecedentes criminais por detenção de arma de fogo o certo é que nunca experimentou uma prisão;
15.- A circunstância de ter estado em prisão preventiva criou uma maior responsabilidade capaz de ser possível, desta feita, fazer um juízo favorável de prognose;
16.- Por outro lado, não podemos deixar de registar que, de um ponto de vista de justiça relativa, o recorrente olha para os seus co-arguidos, alguns deles com a prática de factos muito semelhantes, e todos eles beneficiaram de pena suspensa;
17.- Parece-nos, pois, que no caso concreto, a comunidade ainda suporta a aplicação de uma pena suspensa ainda que sujeita a determinadas condições de regime de prova.
Violaram-se as normas mencionadas ao longo da motivação de recurso.
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2.5.–Respondeu a este recurso o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência e assim concluindo:
1- O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a valoração de depoimento de coarguido que se remeteu ao silêncio em Julgamento no Acórdão nº 133/2010 e conclui que:
“Não julga inconstitucional a norma do artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 133.º, 126.º e 344.º, quando interpretados no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que entenda não prestar declarações sobre o objecto do processo”.
2- Tal como o Tribunal Constitucional aconselha, o Tribunal recorrido cuidou, como devia, de cruzar estas declarações do arguido BB... com a demais prova produzida, nomeadamente, com as escutas telefónicas e com o depoimento das demais testemunhas, como, aliás, é evidente do texto da decisão.
3- Analisando os autos de notícia, ambos são omissos quanto à menção da investigação dos arguidos pela prática dos crimes e apreciação nos autos. Ora, de acordo com o artigo 363.º, n.º 2 do Código Civil devemos considerar como autênticos “os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os demais documentos são particulares”., tal como os Autos de Notícia que há muito tempo deixaram de fazer fé em Juízo.
4- Mesmo que se suscitem dúvidas quanto ao teor dos Autos de notícia quanto ao motivo da abordagem e intercepção dos arguidos, “tal não invalida porém, que a ineficácia ou mesmo nulidade desses autos de notícia inquine os demais actos praticados pela autoridade policial e assim os meios de obtenção de prova. Com efeito, aquando da realização destas concretas buscas e correspondentes apreensões, os arguidos visados estavam sob investigação, existiam intercepções e gravações telefónicas autorizadas pela autoridade judiciária e fruto disso o conhecimento de eventuais produtos/objectos relacionados com o crime sob investigação, pelo que, compete os órgãos de polícia criminal proceder à investigação, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova e identificar suspeitos da prática de crimes, incluindo proceder a revistas e buscas (salvo domiciliárias) no local, sem a prévia autorização da autoridade judiciária, ficando sujeito à posterior validação pelo Ministério Público (o que sucedeu in casu em 9.11.2017, cfr. fls. 67 do Apenso146/15.0PSLSB ).”
5- Tal como o Ministério Público referiu aquando da invocação da nulidade “(…) a busca domiciliária foi realizada com o consentimento do visado, único requisito legalmente exigido para a sua validade, nos termos do artº 174 nº 5 al. b) do CPP.
Visado pela busca “é aquela pessoa relativamente à qual existem indícios de que oculta na sua pessoa objectos relacionados com um crime ou possam servir de prova (…). (realce e sublinhado nosso), conforme o Exmº Conselheiro SANTOS CABRAL refere in “Código de Processo Penal- Comentado”, A. HENRIQUES GASPAR e outros, pág. 680. E prossegue aquele ilustre Conselheiro:
“Entendemos que visado pela busca é aquele que detém a disponibilidade concreta do lugar relativamente ao qual existem indícios de que ali se encontram os objectos a ser procurados, o arguido ou as pessoas que devem ser detidas” (realce e sublinhado nosso).
6- “Como referia Nunes de Almeida (voto de vencido no Ac. Tribunal Constitucional nº 507/94) parece ser verdadeiramente absurdo que, residindo várias pessoas na mesma casa como membros da mesma família e entre si dependentes, para se efectivar uma busca se tivesse de obter o consentimento de todos os residentes, na hipótese de não ser viável a obtenção momentânea de um mandato judicial.”
7- O arguido LD... foi condenado pela prática de um crime de tráfico de armas. Este crime desperta um elevado alarme social e são frequentes as notícias de uso indevido de armas e de conflitos armados em bairros habitacionais que espalham o pânico e o desassossego entre os ali residentes.
8- O arguido não confessou nem mostrou arrependimento e o seu modo de vida, na raia da licitude, está evidente no seu Relatório Social. As razões de prevenção geral e especial são, por isso, muito elevadas. Não há nenhuma razão, nem tão pouco é invocada no Recurso a que se responde, que permita elaborar um juízo de prognose positivo no sentido de que a mera ameaça de punição se revelará eficaz para assegurar os fins das penas.
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2.6.–São estas as conclusões do 3º recurso (LC...):
I-Por Douto Acórdão, ora recorrido, foi o aqui recorrente/arguido condenado, na pena de 2 (DOIS) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), e artigo 2.º, n.º 1, als. e) e x), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, suspensa na sua execução se suspende por igual período.
II-O arguido dá como verdadeiros o vertido nos pontos 80 a 85 da matéria de facto dada como provada, contudo, não poderá concordar com a afirmação do douto Acórdão que “A resposta negativa quanto aos factos não provados referentes ao arguido LC... resulta igualmente de ausência de prova que a corroborasse, esclarecendo-se que da intercepção telefónica correspondente à sessão 30207 do Alvo 89968040, de fls. 199 a 200 do Apenso de Transcrições 1, claramente os arguidos falam em armas, mas na perspectiva do Tribunal não deixam de se tratar de actos preparatórios de um crime (logo não puníveis).”
III-O arguido nunca falou em armas o seu negócio são carros e peças de carros, quando se fala em carro é carro, não é armas de fogo ou brancas, vejam V exas que o douto acórdão ignora a data dessa sessão mas a defesa desde já indica essa intercepção telefónica foi ao co arguido LD... era ele o interceptado um ano antes da busca e detenção da arma na casa do aqui Recorrente.
IV- Como se referiu e vem vertido no douto acórdão o Recorrente tem uma oficina de automóveis e o co-arguido LD... é seu cliente. Outra intercepção telefónica no dia 4 de Outubro de 2017, em que se fala em levar uma prenda, a conclusão do Tribunal foi uma arma…. Isto já é demais, dia 4 de Outubro o aqui Recorrente faz anos, não se poderá presumir que a prenda seja uma arma, mais uma vez se invoca a violação do art. 127º do C.P.P. da forma que de uma forma desesperada tenta justificar o arguido ser pronunciado e julgado neste processo, quando logo em sede de inquérito poderia ter sido aplicada uma suspensão provisória do processo, já que reunia os pressupostos para o efeito. Acresce ainda que, como sabemos as intercepções telefónicas são um meio de obtenção de prova e não prova!
IV- Apesar do princípio da livre apreciação da prova, vertido no art. 127º do C.P. P., a verdade é que tem de haver prova e não poderá presumir e concluir que houve uma venda, ou uma entrega de arma, com base de uma intercepção telefónica, livremente interpretada pelo Tribunal. As provas carreadas para os autos apenas se resume à detenção de uma arma, no âmbito da investigação apuraram que o arguido tem uma oficina e o co-arguido LD... é seu cliente. Deverá o douto acórdão nesta parte ser renovado.
V- Assim, na tentativa de justificar a razão pela qual o arguido esteve a ser julgado com os restantes arguidos deste processo que no caso em concreto só conhece, um e apenas por motivos profissionais pois é cliente da sua oficina, não foi produzida qualquer prova por não ser possível, pois o arguido jamais falou com o co arguido sobre armas, nem pessoalmente, muito menos por telefone, pelo que se entende ter sido violado, nesta sede, o disposto no art.º 355.º e 127.º do CPP.
VI- O arguido/recorrente foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), e artigo 2.º, n.º 1, als. e) e x), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período.
VII- A moldura penal para o ilícito criminal em causa é de pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; …”Como podemos constatar estamos perante uma detenção de arma por falta de licença, contudo, estava guardada num sítio seguro e fechado da sua habitação e não estava municiada, o arguido não tem antecedentes criminais.
VIII-A pena de 2 anos de prisão não respeitou os ditames consignados no art.º 18.º n.º 2 da C.R.P (princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas), sendo a adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e da medida da culpa, uma vez que, no limite interpretativo e sempre sem conceder, para além da detenção de uma arma de fogo, a inexistência de prova nos autos.
IX- In casu, seria bastante a aplicação de uma pena de multa prevista para o ilícito criminal em causa, justifica-se uma diminuição da pena, uma vez que a pena de dois anos de prisão se mostra manifestamente exagerada, desproporcional e desadequada, atendendo ao preceituado legal quanto à função repressiva e preventiva das penas.
X- No caso concreto, houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal;
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2.7.–Respondeu a este recurso o Ministério Público, assim referindo:
1- Quanto ao primeiro ponto resulta das normas que regulam a interposição de recursos que se recorre de decisões e não de considerações realizadas pelo Tribunal, ainda por cima em sede de factos não provados.
Aliás, “in extremis” o Recorrente nem sequer tem legitimidade para recorrer uma vez que foi absolvido do crime de tráfico de armas que lhe era imputado na Pronúncia.
2- Quanto á medida da pena é de todo desproporcionada a condenação pretendida pelo Recorrente da condenação em pena de multa.
Vejamos:
O Tribunal deu como provado e o arguido nem o discute que:
“81 - No dia 4 de Julho de 2018, no interior da sua residência sita na Rua ... ... Nº ..., ...-... em C... C..., LC... tinha guardados os seguintes objectos:
a)- 1 (uma) pistola de alarme transformada, mediante uma intervenção mecânica modificadora, nomeadamente através da introdução de um cano em aço de alma estriada, de marca Reck, modelo P6E, de calibre 6.35mm, com o número 0592, de origem alemã, com a inscrição “FN Browning Cal. 6,35 mm”, puncionada na corrediça;
b)- 1 (um) carregador da supracitada arma de fogo;
c)- 2 (duas) munições de calibre 6,35mm.
82.-O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
83.-O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições.
83.-O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
84.-O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis ir do modo descrito, mantendo na sua posse munições.
85.-O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido alega que a pena de dois anos de prisão que lhe foi aplicada e com a execução suspensa é desproporcionada e injusta, uma vez que não tem antecedentes criminais.
Cremos, mais uma vez, que lhe não assiste razão.
O crime pela prática do qual o arguido foi condenado é punido com prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
O Tribunal explicou a razão pela qual preteriu a pena de multa da seguinte forma:
“Em face do tipo de ilícitos em causa e da gravidade das condutas, onde as necessidades de prevenção geral são particularmente acentuadas, consideramos que à excepção do arguido RG... que como infra exporemos, e naturalmente do arguido JE... e JC... por ser aplicável apenas uma coima, só a pena de prisão assegura, de forma adequada, as referidas finalidades, pelo que se opta pela mesma relativamente aos demais arguidos pela aplicação de penas de prisão. “Ora, não poderemos deixar de concordar com o Tribunal. Com efeito, as elevadas exigências de prevenção geral impõem que as condutas relacionadas com armas ilegais sejam severamente punidas pelo desassossego e intranquilidade públicos que acarretam. São cada vez mais frequentes as rixas, as contendas, as discussões que desembocam em tragédias porque as pessoas usam armas ilegais de forma imprudente e descabida.
A posse ilegal de armas acarreta um perigo para a sociedade que os Tribunais devem considerar.
Por outro lado, a situação desafogada em que o arguido vive retiraria completamente qualquer efeito dissuasor a uma pena de multa que perderia, assim, a sua finalidade primordial.
A aplicação ao arguido de uma pena de multa não permitiria a realização dos fins das penas previstos no artº 40 e constituiria quase uma absolvição disfarçada.
Por outro lado, o arguido nem sequer mostrou qualquer arrependimento, não contribui em nada para o esclarecimento dos factos, pelo que se mostram também elevadas as necessidades de prevenção especial.
De resto, a pena que lhe foi aplicada a raiar o limite mínimo e suspensa na sua execução – em atenção à ausência de antecedentes criminais – é justa, adequada e proporcional às exigências de prevenção e à culpa do arguido.
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2.8.– São estas as conclusões do 4º recurso (JE...):
1.ª
O Arguido/recorrente foi absolvido da prática de todos crimes de que vinha acusado.
2.ª
Foi absolvido da prática de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art.º 87.º, n.0 1, com referência ao disposto nos art.ºs 86.º, n.º 1, al. c) e d), e 3.º, n. 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
3.ª
Foi absolvido da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n. 1, al. d) da Lei n. 5/2006, de 23 de Fevereiro.
4.ª
Foi absolvido do pedido de aplicação da medida de segurança de cassação de licença de detenção de uso e porte de arma.
5.ª
Foi apenas condenado numa coima no valor de € 1000,00 (mil euros) pela prática de uma contraordenação (cfr. artigos 18.º, n.º 3 e 99., n. 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro).
6.ª
Foi apreendida ao recorrente uma espingarda, semiautomática, de calibre 12, de marca Benelli, de modelo Ml Super 90, com o n.º de série M383246 (apresentando os números C534613 e 39087Bll98 gravados no cano), de origem italiana, em boas condições de funcionamento.
7.ª
Foi apreendida ao recorrente uma espingarda semiautomática, de calibre 12, de marca Breda, de modelo Altair Special, com o número de série 420670 (apresentando o número 683322 gravado no cano), fabricada em Itália, em boas condições de funcionamento.
8.ª
Foram também apreendidos os livretes e licenças de detenção no domicílio das espingardas supra indicadas.
9.ª
O recorrente é titular de licença de detenção de arma no domicílio com o n. 65972/20121-02, válida até 20.12.2020 para a arma com o n. de série M383246, que se encontra licenciada e manifestada a seu favor.
10.ª
O recorrente é titular de licença de detenção de arma no domicílio com o n.º 65972/2012-01, válida até 20.12.2022 para arma com o n.º de série 420670, que se encontra licenciada e manifestada a seu favor.
11.ª
Tendo o recorrente sido absolvido e, estando as armas devidamente licenciadas e manifestadas a favor do mesmo, sendo o arguido titular de licenças de detenção de arma no domicílio válidas não podia o tribunal ter decretado a sua perda a favor do Estado.
12.ª
Violou assim o Douto Tribunal recorrido a art.º 109.0 do Código Penal.
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2.9.–Respondeu a este recurso o Ministério Público, assim concluindo:
O arguido JC... foi condenado na coima no valor de € 1.000,00 (mil euros), pela prática de uma contra-ordenação (cfr. artigos 18.º, n.º 3 e 99.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, tendo sido absolvido dos crimes de tráfico e detenção de arma pela prática dos quais vinha pronunciado.
Recorre invocando que sendo possuidor de licença de uso e porte de arma, estando as armas que possuía devidamente licenciadas e tendo sido absolvido dos crimes que lhe eram imputados, o Tribunal não poderia ter declarado perdidas a favor do Estado das armas que foram encontradas na sua posse.
Conforme o Tribunal explicita, entendeu que a posse de munições em situação irregular integra a prática da contra- ordenação em que o condenou, determinando, em consequência a perda a favor do Estado das munições encontradas em situação irregular.
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2.10.-São estas as conclusões do 5º recurso (DS... e MS...):
1.-Nos presentes autos, os arguidos/recorrentes foram condenados nos seguintes termos
I – DS...:
-Dois anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, p.e.p., pelo artigo 87.º/1, com referencia ao disposto no artigo 86.º, n.º1, al.c) da L. 5/2006, de 23/02
- Três anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.e.p., pelo artigo 86.º, n.º1, al. c) da L. n.º5/2006 de 23 de fevereiro.
Em sede de cúmulo, foi aplicado ao arguido a pena única de três anos e 9 meses de prisão, cuja pena se suspende por igual período, sujeito a regime de prova.
II – MS...:
- Dois anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, p.e.p., pelo artigo 87.º/1, com referencia ao disposto no artigo 86.º, n.º1, al.c) da L. 5/2006, de 23/02
- Três anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.e.p., pelo artigo 86.º, n.º1, al. c) da L. n.º5/2006 de 23 de fevereiro.
Em sede de cúmulo, foi aplicado ao arguido a pena única de três anos e 9 meses de prisão, cuja pena se suspende por igual período, sujeito a regime de prova.
2.- Todavia, não se pode concordar com as conclusões vertidas pelo tribunal.
A)- Suscitam a seguinte questão previa:
1.- Os arguidos estavam acusados de um crime de mediação de armas.
2.- Finda a produção de prova e depois das alegações veio o douto colectivo a fazer a alteração não substancial melhor identificada na ata do dia 03 do 12 de 2019.
3.-Salvo melhor entendimento, trata-se de uma alteração substancial não nos termos do artº. 358 mas nos termos do 359 o C.P.P porquanto o crime imputado e não comunicado é de autónomo daquele que lhes era imputado.
3.-Desde logo, o tribunal cometeu a nulidade da falta de fundamentação sobre o cumulo jurídico.
4.-Pois, o tribunal a quo limitou-se a aderir a um critério meramente de compressão matemática.
5.-Ou seja, determinou qual seria o limite mínimo e o limite máximo da pena abstrata, entre este mínimo e máximo chegou ao cumulo.
6.-Sem ter atendido ao que pudesse pender a favor dos arguidos, sem destrinçar condutas personalidades, inserção social etc..
7.-Ora, outra fundamentação se impunha, com mais detalhe!
8.-Sem prejuízo, a defesa impugna a matéria de facto.
9.-Os factos impugnados em relação ao arguido DS... são: 9.º; 180.º; 181 ALINEA IJ K, 184 186.º; 187.º e 188.º,
10.- Em relação ao arguido Manuel impugna-se: 9.º; 191.º, 192 , B,C,D 193, 195.º, 196.º e 197.º
Impugnam todos os factos relativamente ao crime de detenção de arma proibida, pois ao contrario do suscitado. POIS O ARGUIDO ESTAVA HABILITADO PARA TAL.
TRATANDO-SE D E PROVA DOCUMENTAL A MESMA ESTA JUNTA AOS AUTOS E ATESTA O QUE SE AFIRMA, juntaalias o arguido cópia das mesmas.
Efectivamente o tribunal incorre em vicio de direito, nos termos do disposto no artº. 410, nº. b e c do C.P.
Pois incorre-se em erro interpretativo, no que tange as licenças de que os arguidos são titulares, as licenças para tiro desportivo abrange as classes inferiores se tem classe D pode obviamente ter b e b1 por classe inferior, ao poder ter nível mais avançado engloba o nível inferior ademais o douto tribunal viola o decidido e dado como assente pelo teor do relatório policial junto.
Prova Pericial junta pela DAE, fls .2577 a 2581 do volume 13, o tribunal ao não dispor de conhecimento periciais e na duvida deveria ter chamado o perito identificado para esclarecer a classe em causa, devem os arguidos ser absolvidos, caso tal não se entenda re enviado o processo para conhecer das questões suscitadas, o que se requer nos termos do disposto no artº. 426 do C.P.P
Do crime de trafico e mediação de armas:
11.- Os elementos de prova que se impunham para levar outra decisão são:
a.- Escutas telefónicas do Alvo 899680040: Sessões 2481, 24837, 24865, 25146, 25325, 25539, 26912, 27194, 27684, 27695 ( Apenso de transcrições 1)
b.- Alias o douto tribunal socorre se de escutas de outros arguidos que não o arguido DS... nem o arguido MC... , a conversa das jantes da sessão n 4865 da 26.01.2018 não respeita ao próprio, o mesmo s diga da 25325 do dia30 .01 bem como as demais que se socorre o douto tribunal o arguido não qq. Conversação sobre carrinhos boa muito boa potente baia a 5.000 carrinho com oito jantes, incorre o douto tribunal em nulidade nos termos do 379 b do C.P.P, o mesmo se diga da conversação descrita a fls .24865 p. 161 não é mantido com os recorrentes!!!
c.- Ocorre ainda nesta parte vicio de fundamentação nos termos do disposto no artº
d.- A defesa não sabe nem tem obrigação de saber se o arguido LD... se dedicava a tal pratica, a conversação respeitante a fls 27695é relacionada com um encontro todavia do testemunho do gentil e do relatório de vigilância não decorre que a mesma tenha acontecido e muito menos para os fins em causa.
e.- A apreensão da pistola de fls 6 e 7 da certidão nuipc 9/18.8 SULS em apenso autónomo, e cujo relatório e cujo relatório de exame pericial de balística se encontra a fls. 61 e 67.
f.- Ou seja é indiscutível que a arma foi apreendida, mas tendo em conta o circuito de viagem e contactos do arguido LD... parece ´defesa demasiado atribuir-se origem da mesma ao arguido pois a vigilância de fls 196 , do apenso vigilância permite a conclusão de inúmeros contactos, a arma vem a ser apreendida em Lisboa a distancia significativa, não se sabe exatamente o momento em que a mesma entrou na esfera patrimonial do ocupante ou ocupantes do veiculo.
g.- Ocorre erro notório nos termos do 410 alinea c do C.P.P.
h.- Escutas telefónicas do mesmo alvo, mas sessões: 24821; 24837; 24865, 25146, 25325, 25539, 26912, 27194, 27684, 27684, 27695, impõe a renovação das mesmas na medida em que na sua maioria não respeita a qualquer um dos recorrentes , deve por conseguinte, ser renovada a prova( art 412 nº. 3 alinea c do C.P.P.)
i.- Relatório de vigilância a fls. 196 e seguintes no apenso de vigilâncias 2
j.- Relatório de vigilância 214 do mesmo apenso.
12.- Do cotejo de toda esta prova, não é possível imputar a factualidade aos arguidos.
Pois certo é que no dia dos factos o arguido LD... andou por outro lado, foi visto em contacto com outras pessoas em atitude suspeita ao contrario do arguido, pois no caso do Manuel. Mesmo é absolutamente desconhecido.
13.- Em abono da verdade, todas as conversas entre os arguidos passaram-se num quadro de normalidade, sem que seja possível retirar qualquer intenção da prática do crime.
14.- Não pode ser pelo simples facto de num das muitas conversas se falar em Glock que se faça uma ilação de uma eventual transação.
15.- Na verdade, e segundo as regras da experiência comum, se o arguido LD... “encomenda” uma arma ao arguido DS..., seria normal que este último desenvolvesse diligências para se fazer munir da encomenda.
16.- O que não se sucedeu!
17.- Do encontro do dia 21 de fevereiro também não é possível confirmar uma eventual transação de armas, pois desde que o arguido LD... entrou na cidade da Trofa não foi vigiado todo tempo, resulta do relatório de vigilançia , vários espaços temporais em que se perde o veiculo.
18.- Ocorreu um hiato temporal de não vigilância, pelo que a arma que lhe foi apreendida poderia ter sido entregue por qualquer pessoa.
19.- Mais! A dita arma já poderia ter vindo de Lisboa.
20.- Aqui deverão funcionar as regras do principio de in dúbio pro reo, ganhando força em relação à prova indiciária/indireta (se o arguido LD... transaccionava armas, como lhe é imputado poderia ter comprado em qualquer outro lado.
21.- Acresce que a dita arma foi assumida por outro arguido, tendo sido julgado e condenado para o efeito, pelo que alterar tal facto seria violador das regras do caso julgado.
22.- Posto isto, impõem-se a absolvição dos arguidos recorrentes.
23.- No que diz respeito à impugnação da matéria de direito, diz:
24.- Ao arguido Manuel não se pode imputar o crime p.e.p no artigo 87.º/1 da L. 5/2006, 23 de fevereiro.
25.- Na verdade, não resulta nenhuma prova concreta que o recorrente Manuel tivesse a intenção de transacionar armas, nem tão-pouco que o tenha feito.
26. Tudo se passou “supostamente” entre o arguido DS... e o arguido LD....
27.- Sendo que apenas o primeiro fazia referencias ao seu pai, qual pai o biológico o adotado, o amigo com tal designação, alcunha?
28.- O arguido Manuel não é visto, identificado interveniente, pode o nome pai ser usado abusivamente , tratar-se do pai da mulher etc etc.
29.- O principio in dúbio pro reo impunha a sua absolvição.
30.- Ou seja, não há nenhum elemento objetivo do tipo legal de crime verificado.
31.- No que tange às penas parcelares e única, pois que as mesmas são desajustadas e desproporcionais ao fim que se visa atingir.
32.- Diga-se que a arma em questão não entrou no “mercado negro”, pelo que não ofereceu qualquer perigosidade.
33.- Depois, ambos os recorrentes são pessoas estimadas e inseridas no meio.
34.- Trabalham e têm apoio familiar.
35.- Sobre o arguido Manuel, deverá ser valorado que tem mais de 60 anos e é primário.
36.- Sendo que a sua conduta dolosa foi inferior à do arguido DS..., pelo que se deve aplicar as regras da proporcionalidade e da necessidade em função da culpa de cada um!
37.- Assim, o tribunal ao decidir como decidiu violou as normas dos artigos 375.º, 374.º, n.º2; 379.º, n.º1, al. a) e 410.º, n.º2, al. a) todos do CPP e 40.º, nos 1 e 2; 70.º; 71.º nos 1; 2, al. a) e b),71.º, n.º3 e 77.º, n.º1, todos do C. Penal e ainda o artigo 87.º, n.º1 da L.5/2006 de 3 de fevereiro.
38.- Da medida de segurança, cassação da licença de armas.
39.- Resulta objetivamente que as armas para as quais estava habilitados não estiveram envolvidos em qualquer transação, negociação muito pelo contrario.
40.- Resulta que estavam guardadas no interior de cada casa em sitio seguro.
41.- Os arguidos podiam e dispunham de licença para a sua aquisição, nsse sentido concluiu a DAE da P.S.P. defls 2577 a 2581- volume 13
42.- Resulta contra si sem prejuízo do impugnado uma intermediação, relativamente ao arguido DS..., não detinha e não comprou, sendo um único ato, o mesmo se diga relativamente ao arguido Manuel que se imputam ato concreto.
43.- Mal andou o douto Tribunal ao concluir a falta de habilitação para as armas apreendidas no interior das respetivas casas.
44.- Não foram as mesmas intervenientes em qualquer negócio, inexistem razões objetivas e subjetivas para o determinado
45.- Qualquer que seja o entendimento, o prazo é manifestamente excessivo bem como a determinação de entrega das mesmas, pois como adiantado as mesmas não estiveram envolvidas em qualquer facto relevante.
*

2.11.–Respondeu a este recurso o Ministério Público, assim concluindo:
Da leitura das conclusões formuladas, resulta que os Recorrentes DS... e MS... misturam as de um e de outro, não completam frases, arguem vícios do artº 410 do CPP no meio da indicação das provas que impõe outra decisão sobre a matéria de facto….Enfim, a motivação apresentada revela uma completa falta de cuidado, sendo muito difícil descortinar o que se impugna e porque se impugna e quem impugna o quê. Assim, julgamos que se justifica o Tribunal mandar corrigir as referidas conclusões, nos termos do nº 3 do artº 417 do CPP.
Os Recorrentes Manuel e DS... ao por em causa a matéria de facto dada como provada, estão no fundo, a discordar da valoração que foi dada pelo Tribunal às provas apresentadas. E isso, com todo o respeito, não é o que a Lei permite no recurso sobre a matéria de facto. Com efeito, nenhuma prova indicada pelos Recorrentes IMPÕE uma solução diversa.
Não verifica a excepção de caso julgado, tanto mais que não há sequer identidade de sujeitos processuais atingidos com tal decisão. Ora, a presente decisão pode, quando muito, ser fundamento de Recurso Extraordinário de Revisão se se verificar a oposição de julgados.
Resulta da matéria de facto provada que os arguidos DS... e MS... eram conhecedores da necessidade de ter licenças adequadas à detenção dos diferentes tipos de armas e não eram possuidores de licença relativamente às armas que o Tribunal considerou, por isso, em situação irregular.
É indiferente se as armas estavam ou não bem acondicionadas ou se mas mesmas foram ou não transacionadas ou utilizadas, uma vez que a mera posse, fora das condições legais, já consubstancia a prática do ilícito. Aliás, justifica-se que a mera posse recaia já no âmbito de punição da norma, uma vez que tratando-se de crime de perigo é indiferente a efectiva lesão do bem jurídico, bastando-se a lei com a existência do perigo.
O período de cassação vai de 2 a 10 anos e a sua justificação reside, obviamente, no perigo que constitui a posse ilegal e fora do controlo do Estado de armas e munições e o risco elevado de utilização indevida com perigo para a integridade física, a vida e a propriedade própria e de terceiros, bem como da paz e tranquilidade públicas. A sua razão de ser, enquanto medida de segurança, visa, não uma punição, mas a garantia da referida paz e ordem públicas e o acautelamento da ocorrência dos perigos ínsitos à utilização de armas fora das condições legais.
Dos factos provados resulta a prática pelos arguidos DS... e MS... da factualidade que integra crimes de tráfico e posse ilegal de armas.
Sendo a moldura da medida de segurança um intervalo entre 2 e 10 anos, 3 anos não é de modo nenhum exagerado, atendendo às características e número de armas que os arguidos detinham em situação irregular.
A pena que foi aplicada ao arguido MS... é ditada pelas enormes exigências de prevenção geral que estes crimes impõem, conjugadas com as igualmente sérias exigências de prevenção especial – o arguido não confessou, não mostrou arrependimento – e balizadas pela medida da sua culpa. O facto de ter 60 anos e de ser primário foi levado em conta pelo Tribunal para suspender a execução da pena, uma vez que nem a idade nem a ausência de antecedentes criminais diminuem nem a sua culpa nem as referidas exigências de prevenção.
A decisão recorrida não violou nenhuma norma legal ou constitucional.
*

2.12.–São estas as conclusões do 6º recurso (CC...):
I.-Por Douto Acórdão, ora recorrido, foi o aqui recorrente/arguido condenado, na pena de 3 (TRÊS) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto nos artigos 86.º, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal.
II - O Douto acórdão padece do vício previsto no art. 410º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Penal, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Deverão os pontos 3, 5, 7 29, 3a 35 serem renovados.
III - Não se percebe como é que o douto Tribunal chegou à conclusão desta factualidade. Ora a intenção não prova que efectivamente houve a compra a venda, seja o que for e as vigilâncias referidas aqui também não logo terá que este ponto ser renovado.
IV – Assim com o não se fez qualquer prova do que vem vertido no ponto 5 e mais uma vez até em contradição com a matéria de facto dada como provada que afirma “…não se provou que LD..., CC..., FM... e MR... venderam a ME..., uma arma de fogo em negócio de contornos não concretamente apurados; j) IV- Assim como não se prova o vertido no ponto 7. “No dia 16 de Dezembro de 2017, LD... e CC..., estabeleceram uma conversa telefónica negociando a compra por LD... a CC... em casa deste de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pertencente a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, pelo valor de € 700,00 (setecentos euros), com o propósito de proceder à sua revenda a um terceiro interessado.” Será que esta situação concretizou-se? Seria uma arma de fogo? Nem se quer se sabe características seja do que for?
V - Assim como deverá ser renovado o ponto 30, à semelhança do que pontos anteriores o Tribunal dá como provado a quilo que interpretou nas intercepções telefónicas sem saber se efectivamente se falava em armas e se a houve entrega ou empréstimo de armas e se caracteristiscas dos objectos… não existe provas!
VI - Das buscas e apreensões ao arguido CC... vertido no ponto 32 a 35, nada foi apreendido que preenchesse o ilicito criminal de tráfico e mefiação de armas, antes pelo contrário, todas as armas estão legais e o arguido possui todas as licenças para a detenção das mesmas.
VII - Deverão os pontos 36 e 37 serem renovados, pois o arguido.
Do conteúdo das intercepções telefónicas correspondentes às sessões 15959, 15964, 16065 e 16067 de fls. 4 a 7 do Apenso Transcrições 4 (alvo o arguido CC...), não resulta que o arguido tenha emprestado armas , seja a quem for, como refere o acórdão “um indivíduo não concretamente apurado pede emprestado ao arguido uma arma que este vai buscar a casa”, nem tão pouco se provou se se flava de arma, e mesmo que se tenha falado se efectivamente foi emprestada e devolvida e de de acordo as sessões 66577 e 66659 do Alvo 93877040, de fls. 9 a 10 do Apenso de Transcrições 4 (alvo a CC...), não resulta claramente que o arguido CC... vendeu uma arma de fogo no dia 19.11.2017 ou próximo desse dia, como se convenceu o Tribunal para dar o facto 30 como provado.
VIII - Ficou provado em julgamento pelo depoimento da testemunha J... D..., Chefe da PSP, a prestar serviço na Esquadra de Investigação Criminal de Vila Franca Xira, cumpriu a busca domiciliária retratada nos autos de apreensão a fls. 3409/3410, volume 16, em que é visado o arguido CC..., que “Esclareceu ter contactado com o arguido apercebendo-se que na residência viviam o arguido, a mulher e uma criança. Confirmou os bens apreendidos (resposta ao facto provado em 32.). Interessou o auto de busca e apreensão de fls. 3409 a 3410 – Vol. 16, a Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13, na qual resulta que o arguido é titular de licença de uso e porte de arma de fogo e que as armas que detinha na sua residência se encontram registadas e manifestadas a seu favor. Considerou-se o relatório do exame pericial de fls. 87 a 92 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições (factos 33. a 35. da factualidade provada).”
Ou seja nada que provasse a prática do crime de tráfico e mediação de armas a que o arguido veio a ser condenado.
IX - O Tribunal a quo não fez o exame crítico da prova nem fundamentou a sua decisão, limita-se a fazer uma análise genérica sem fundamentar a razão de ciência indicando que resulta da intercepção telefónica … e da vigilância que foi avistado com outros arguidos e presume que seria entrega ou mediação de armas.
X -Ora, na motivação da decisão de facto não consta o critério utilizado pelo douto acórdão no exame crítico da prova, pois não basta dizer que mediou ou vendeu e depois coloca o nome do presumível comprador porque foi interceptado o seu telefone e seria para esse efeito. indica vigilâncias, em que as testemunhas apenas vê o arguido com os seus familiarses pelo que se entende ter sido violado, nesta sede, o disposto no art.º 355.º e 127.º do CPP.
XII - Nos termos do disposto nos supramencionados artigos da nossa Lei Penal Adjectiva, não vai por isso este recurso limitado à questão de se saber se o acórdão enferma ou não de nulidades processuais ou de algum dos vícios contemplados no art.º 410.º do CPP que imporiam (como impõem, na óptica da recorrente a absolvição do arguido, pela prática do crime de tráfico e mediação de armas. se o mesmo recorrido acórdão fez a melhor ou a mais curial aplicação do direito aos factos assentes, “maxime” se a severa pena de prisão encontrada para a punição do recorrente foi a mais adequada ao caso concreto e respeitou os ditames consignados no art.º 18.º n.º 2 da C.R.P (princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas), sendo a adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e da medida da culpa, uma vez que, no limite interpretativo e sempre sem conceder, a escassíssima prova indiciária constante dos autos.
XII - Sob este prisma terá então de se concluir que o douto Tribunal pecou, na análise da matéria de facto por nítido excesso de pronúncia, traduzido no caso “sub juditio” na inexistência do necessário de nexo de causalidade, ou seja, o percurso lógico efetuado no acórdão a este respeito e que deveria respeitar os limites contidos no art.º 374.º n.º 2 do CPP não os respeitou – o que se afirma com o muito respeito devido por interpretação diversa assim como violou o art. 379º, n.º 2 e 3 do mesmo código por falta de fundamentação.
nal.
XIII – Ora, a condenação de 3 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, com referência ao disposto nos artigos 86.º, al. c), da Lei n.º 5/2006,suspensa e ainda sujeito a regime de prova, a delinear pela DGRSP, nos termos e para os efeitos dos arts. 53.º e 54.º, do Código Penal e 494.º do Código de Processo é está acima do limite mínimo.
XIV– e ainda o que vem vertido nos pontos
Mesmo com o vertido nos pontos 38 e seguintes:
O arguido está socialmente integrado, trabalha como vendedor de automóveis e não tem antecedentes criminais.
XV– Ora pelo exposto e tendo em consideração a falta de prova e as duvidas se teria a falar em armas se houve ou não a entrega a terceiros, etc, deverá o arguido ser absolvido por in dubio pro reo, nos termos do art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
XVI–Mesmo que não se entendesse pela absolvição do arguido, no caso concreto, houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal;
*

2.12.–Respondeu a este recurso o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência.
Para tanto, refere:
 “O Recorrente discorda da valoração da prova realizada pelo Tribunal, mas nem sequer indica quais as provas que impõe, e nem sequer que permitem, uma solução diversa.”, e “…a decisão recorrida explicitou de forma cabal e exaustiva o processo de formação da sua convicção bem como a razão porque valorizou o depoimento das testemunhas inquiridas, aplicando as regras da experiência comum sem merecer censura. O seu processo de formação de convicção, embora diferente de outros sujeitos processuais, encontra-se, pois, justificado.”
Mais acrescenta que “[d]epois de ter apurado os factos provados, o Tribunal só podia concluir pela condenação do arguido nos termos expostos na decisão.”.
Finaliza dizendo: “Considerando o crime imputado ao arguido, o facto de não ter confessado nem mostrado arrependimento e não perdendo de vista as elevadíssimas exigências de prevenção geral que o tipo de crime reclama, a medida da pena é justa, adequada e proporcional, não devendo merecer reparo.”.
*

2.13.–Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu PARECER, defendendo a improcedência dos recursos, aderindo à resposta da Colega de 1ª instância.
*

2.14.– Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (tendo o recorrente LD... apresentado resposta e reiterando a procedência dos recursos), foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por deverem ser os recursos aí julgados, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do mesmo diploma.
*

II- QUESTÃO PRÉVIA

O Ministério Público invoca a falta de cumprimento do artº 412º, números 2 e 3 do Código de Processo Penal, porquanto os recorrentes DS... e MS... confundem as suas conclusões, “não completam frases, arguem vícios do artº 410 do CPP no meio da indicação das provas que impõe outra decisão sobre a matéria de facto….Enfim, a motivação apresentada revela uma completa falta de cuidado, sendo muito difícil descortinar o que se impugna e porque se impugna e quem impugna o quê”, pelo que deve o Tribunal mandar corrigir o recurso.
Não deixa de ser verdade o assinalado pelo Ministério Público no que concerne às conclusões expendidas no recurso interposto pelos recorrentes DS... e MS....
O art. 412.º, n.º 1, do CPP, determina que a motivação “termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Quando versam matéria de direito, têm as conclusões de conter, sob pena de rejeição, as menções referidas no n.º 2 do mesmo normativo legal.
In casu os recorrentes formularam conclusões, indicam as razões de discordância relativamente à decisão recorrida, indicam as normas legais violadas e as que devem ser aplicadas, só que, não apresentam essas questões de forma sintética, organizada e clara.
Não se desconhece que existe Jurisprudência, que entende que numa tal situação é como se não fossem formuladas conclusões, correspondendo à falta destas, levando à rejeição do recurso.
Contudo, no caso dos autos, a situação é algo diferente. As conclusões, ainda assim, são percetíveis, no sentido de que delas resultam as razões de discordância relativamente à decisão impugnada. Ou seja, delimitam suficientemente as questões que os recorrentes pretendem ver decididas.
A rejeição do recurso, ou pelo menos a correção das referidas conclusões, nos termos do nº 3 do artº 417 do CPP pelas razões formais invocadas pelo Ministério Público não se justifica
Em consequência do expendido ir-se-á conhecer de mérito dos recursos qua tal.
*

III–FUNDAMENTAÇÃO

3.1.- Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

Assim, balizados pelos termos das conclusões[1] formuladas em sede de recurso, as questões a resolver consistem no seguinte:

* 1 RECURSO (recurso intercalar)
a)- Na questão dos autos é o arguido que tem o dever de apresentar as testemunhas ou é o tribunal a quo que deve proceder às respetivas notificações?
b)- No caso de ser da incumbência do tribunal proceder à notificação das testemunhas a sua violação determina que tipo de invalidade?

* 2 RECURSO (recurso intentado pelo arguido LD...)
a)-Da valoração das declarações dos arguidos AC..., MP... e BB...;
b)- Da nulidade dos inquéritos 9/18.8SULSB e 146/15.0PSLSB;
c)-Da nulidade da busca ao domicílio sito na Rua ... ... ..., Nº..., ... dto, A....;
d)- Da escolha e medida da pena.

* 3 RECURSO (recurso intentado pelo arguido LC...)
a)- Violação do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal;
b)- Da escolha e medida pena.

* 4 RECURSO (recurso intentado pelo arguido JE...)
a)- Da perda a favor do Estado das armas e licenças apreendidas.
* 5 RECURSO (recurso intentado pelos arguidos DS... e MS...
a)- Alteração substancial dos factos;
b)- Nulidade da sentença por falta de fundamentação da medida da pena relativamente à pena única que lhe foi aplicada, em cúmulo jurídico;
c)- Impugnação da matéria de facto e de direito;
d)- Vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal;
e)- Violação do caso julgado;
f)- Erro de julgamento por contradição insanável entre os factos provados e não provados;
g)- A medida de cassação da licença de armas não deveria ter sido determinada, uma vez que as armas estavam guardadas em casa em sítio seguro, não foram objeto de nenhuma transação;
h)- Das medidas das penas parcelares e única.

* 6 RECURSO (recurso intentado pelo arguido CC...)
a)- Do vício previsto no art. 410º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Penal;
b)- Da medida da pena;
c)- Excesso de pronúncia;
d)- Deficiente exame critico da prova violando o disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal;
e)- Falta de fundamentação;
f)- Da contradição insanável entre a prova dada como provada e não provada, nos termos do art. 410º, n.º 2 al, b) do Código Processo Penal.
*

3.2.Do acórdão recorrido

3.2.1.- A matéria de facto provada e não provada do acórdão são as seguintes:

Apreciada a prova produzida em audiência, resultaram provados os factos seguintes, com relevância e pertinência para a boa decisão da causa:

1.- LD...
1.- No dia 30 de Junho de 2017, na sua residência sita na Amadora MP... e LD... combinaram encontrar-se na residência deste último arguido, sita na Amadora, com vista ao arguido MP... intermediar um negócio para a aquisição por LD... a um indivíduo não concretamente identificado, de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pelo valor de aproximado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), com o propósito da sua revenda a um terceiro que viesse a mostrar-se interessado.
2.- No dia 13 de Setembro de 2017, entre um indivíduo identificado por CN... e também conhecido por Ivo e o arguido LD... foram estabelecidos contactos telefónicos, com vista à compra por LD... de uma arma e munições por intermédio desse indivíduo identificado por CN..., a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, com a contrapartida de pagamento de uma comissão aproximada de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por LD... a CN...;
3.- No dia 20 de Setembro de 2017 CC... e LD... mantiveram contactos telefónicos cujo negócio seria intermediado pelo arguido CC... com vista à aquisição por LD... a um indivíduo não concretamente identificado de Coruche, de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pelo valor de € 700,00 (setecentos euros), com o propósito de proceder à sua revenda a um terceiro interessado.
4.- Entre o dia 27 de Setembro e 10 de Novembro de 2017, os arguidos LD... e RG... mantiveram contactos telefónicos cujo negócio seria intermediado por RG... com vista à aquisição por
LD..., a um indivíduo não concretamente identificado de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pelo valor aproximado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
5.- No dia 6 de Outubro de 2017, por volta das 19h00, na sua residência, sita na Avenida ... ... , N.º ..., - F..., LD... exibiu um objecto com a configuração idêntica a uma arma de fogo de cano curto, prateada, de características não concretamente apuradas na presença de CC..., FM... e MR e ME;
6.- No dia 7 de Novembro de 2017, na casa dos pais de FM..., sita na Estrada ..., ... ..., ... andar, letra ..., - O... S..., em Lisboa, LD... vendeu a BB..., pelo preço de € 4.000,00 (quatro mil euros), que este lhe entregou, os seguintes objectos:
a)- 1 (uma) pistola semiautomática, de calibre 9mm Parabellum (9x19mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana, de marca Glock, modelo 19, com o número de série RPP827 (encontrando-se claramente visível na câmara e na corrediça e parcialmente rasurado na superfície inferior do seu corpo), de origem austríaca, apresentando na corrediça as inscrições “Forças de Segurança”, desprovida de carregador, em boas condições de funcionamento;
b)- 50 (cinquenta) munições de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), de marca Winchester, de origem norte-americana (EUA), em boas condições de utilização;
c)- 1 (um) carregador de arma de fogo, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), proveniente de uma pistola semiautomática de marca Glock, modelo 19, de origem austríaca, com capacidade para quinze munições;
d)- 1 (um) carregador de arma de fogo, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), proveniente de uma pistola semiautomática de marca Glock, modelo 17, de origem austríaca, com capacidade para dezassete munições;
e)- 1 (um) carregador de arma de fogo, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), de marca KCI, de modelo KCI50 ROUND-GLOCK, fabricado na Coreia do Sul, adequado a pistolas semiautomáticas da marca Glock, dos modelos 17, 19 e 26 e pistolas automáticas de marca Glock, de modelo 18, com capacidade para trinta e quatro munições;
f)- 1 (um) carregador de arma de fogo, de tipo “tambor”, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), de marca KCI, de modelo KCI50 ROUND-GLOCK, fabricado na Coreia do Sul, adequado a pistolas semiautomáticas da marca Glock, dos modelos 17, 19 e 26 e pistolas automáticas de marca Glock, de modelo 18, com capacidade para cinquenta munições;
7.- No dia 16 de Dezembro de 2017, LD... e CC..., estabeleceram uma conversa telefónica negociando a compra por LD... a CC... em casa deste de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pertencente a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, pelo valor de € 700,00 (setecentos euros), com o propósito de proceder à sua revenda a um terceiro interessado.
8.- No dia 15 de Janeiro de 2018, na Rua ... ..., Bloco ... – Porta ..., O..., em L..., LD... adquiriu a AA... uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, com o propósito de proceder à sua revenda a um terceiro interessado.
9.- No dia 21 de Fevereiro de 2018, na Trofa, LD... adquiriu por intermédio de DS... a MS... uma pistola, de marca Star, calibre 9mm, com o número de série rasurado e respectivo carregador e uma caixa com 30 munições de 9 mm, pelo valor de € 3.000,00 (três mil euros), para posterior revenda a terceiros, na zona de Lisboa.
10.- No dia 4 de Julho de 2018, LD... tinha guardados, no interior da sua residência sita na Rua Avenida ... ..., lote..., R/C direito, F..., na A..., os seguintes objectos:
a)- 1 (um) coldre em pele de cor preta com a inscrição “DRAGO”;
b)- 1 (um) telemóvel Samsung Duos de cor rosa com o IMEI 3524/09/521539/9 e 352413/09/521539/7;
c)- 1 (um) telemóvel Samsung Galaxy S8 Plus cinzento com o IMEI 359122/08/331609/0 e respectivo cabo de dados e capa.
d)- 1 (uma) agenda com várias anotações de quantias monetárias, a mesma encontra-se dividida em cinco partes;
e)- 1 (um) caderno Soy Luna com várias anotações de quantias monetárias;
f)- 1 (um) caderno Morangos com Açúcar com várias anotações de quantias monetárias;
g)- 1 (um) envelope do Ministério da Educação com várias anotações de quantias monetárias na parte de trás.
11.- O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições nem tão pouco possui licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter aqueles objectos na sua posse.
12.- O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
13.- O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis agir do modo descrito, comprando, vendendo, cedendo e mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, com o intuito de obter vantagens patrimoniais que lhe permitissem manter o estilo de vida que exibia e que não conseguiria alcançar através dos seus rendimentos lícitos.
14.- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
15.- O arguido LD... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- LD... vive em união de facto com Susana S..., relacionamento que originou o nascimento dos quatro filhos do casal, actualmente com idades compreendidas entre os 22 e os 10 anos de idade.
- O processo se socialização decorreu junto da família de origem, segundo os costumes de etnia cigana. A progenitora que foi abandonada pelo companheiro antes de LD... nascer, dedicava-se à venda ambulante, apoiada por familiares directos, ficando os filhos entregues aos cuidados da avó materna e da restante família alargada. Assim, o seu processo de socialização foi marcado pela transmissão de valores culturais ciganos, numa tipologia de família marcadamente matriarcal, constituída pela progenitora e uma fratria de quatro elementos, tendo-se constituído como o elemento mais novo da mesma, recordando uma infância e juventude com algumas restrições económicas.
- Concluiu a 3.ª classe. A escola não era uma dimensão privilegiada por parte desta família, não vendo na prossecução dos estudos qualquer mais-valia.
- O arguido iniciou-se no mundo laboral por volta dos 13 anos de idade, acompanhando a mãe na venda ambulante em mercados e feiras locais.
- Aos 19 anos de idade habilitou-se com carta de condução e manteve-se a trabalhar no mesmo ramo, com negócio próprio. Nesta fase passou a viver em união de facto com a actual companheira, relação que dura há cerca de 24 anos e da qual nasceram quatro filhos.
- No período que antecedeu a sua prisão, LD... integrava o agregado familiar composto pela companheira e os dois filhos mais novos do casal, as duas filhas mais velhas já se encontram autónomas.
- A companheira é beneficiária do Rendimento Social de Inserção, num valor aproximado de 500 euros mensais. Assim, a situação económica do agregado é referida como razoável, tendo em conta as receitas e despesas.
- Beneficia do apoio da sua companheira e restantes familiares, traduzido nas visitas regulares e apoio económico que recebe por parte destes, disponibilizando-se esta em acolhê-lo após a sua libertação e compor agregado com o arguido.
- Em meio prisional e no que se refere ao seu registo disciplinar, o arguido tem registada uma POA (Permanência Obrigatória no Alojamento) de onze dias por posse de telemóvel, datada de 17.5.2019.

16.- Do certificado de registo criminal do arguido LD... constam as seguintes condenações:
i)- por acórdão transitado em julgado em 16.06.2014, no processo n.º 2061/06.0TASNT, do Juízo Grande Instância Criminal (Juiz 6) Sintra, pela prática em data não concretamente apurada do ano de 2008, de um crime de crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, foi o arguido condenado na pena de na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por igual período (pena declarada extinta em 16.12.2015);
ii)- por sentença transitada em julgado em 25.06.2015, no processo n.º 40/13.0PJSNT, do Juízo Local de Sintra (Juiz 2), pela prática em 03.07.2013, de um crime de detenção de estupefacientes para consumo, previsto e punível pelo art. 40.º, do D.L. n.º 22 de Janeiro, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (pena declarada extinta em 23.07.2016).

2.– FM...:
17.- No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, na arrecadação afecta à sua residência sita na Rua ... ..., lote ... e anexos, ...-... em ..., o arguido FM... tinha guardado os seguintes objectos:
a)- 1 (um) carregador, de calibre 9mm Parabellum (9x19mm ou 9mm Luger na designação anglo-americana), proveniente de uma pistola semiautomática de marca Glock, modelo 19 (sendo também compatível com pistolas de marca Glock de modelo 26) de origem austríaca, com capacidade para 17 munições, em boas condições de actuação;
b)- 1 (um) carregador, de calibre 9mm Parabellum (9x19mm ou 9mm Luger na designação anglo-americana), proveniente de uma pistola semiautomática de marca Glock, modelo 17, apresentando o número “1587-01” gravado na sua superfície (sendo também compatível com pistolas de marca Glock dos modelos 19, 26 e 34), de origem austríaca, com capacidade para 17 munições, em boas condições de actuação;
c)- 2 (dois) carregadores de calibre 9mm Parabellum (9x19mm ou 9mm Luger na designação anglo-americana), de marca KCI, modelo KCI-33 Round, fabricados na Coreia do Sul, adequado a pistolas semiautomáticas de marca Glock, dos modelos 17, 19, 26 e 34 e pistolas automáticas de marca Glock, de modelo 18, com capacidade para 34 (trinta e quatro) munições cada, em boas condições de actuação;
d)- 1 (um) estojo/mala, própria para acondicionamento de arma de fogo (caçadeira) em plástico, pele e veludo, com fechos de combinação numéria, dourados, de dimensão aproximada de 26cm de largura, 82cm de comprimento e 8cm de altura;
18.- O arguido não possui autorização ou licença para a compra, venda e detenção de armas de fogo, seus acessórios e munições;
19.- O arguido FM... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O processo de socialização do arguido decorreu conforme as normas e valores associados à cultura de etnia que integra. A família, composta pelos pais e cinco irmãos, dedicava-se à venda ambulante e vivia numa habitação abarracada numa situação sócio-económica carenciada.
- O arguido tem como escolaridade o 5.º ano, registando um percurso escolar marcado por várias reprovações, associados ao facto de desde idade infantil ter começado a acompanhar os pais na venda ambulante.
- Actualmente, ajuda a sogra (companheira do arguido LD...) que vende em várias feiras, sendo detentor de condução para habilitação. Aufere desta actividade entre os 75€ e os 100€ diários.
- Com 20 anos casou segundo a tradição cigana com a actual companheira, união conjugal da qual nasceu um filho que conta actualmente dois anos. Este agregado familiar é beneficiário de 400€ de rendimento social de inserção. Residem numa habitação pela qual não detém encargos com rendas.
- É consumidor de haxixe desde os 18 anos.
20.- Do certificado de registo criminal do arguido FM... consta uma condenação:
i) por sentença transitada em julgado em 23.05.2019, no processo n.º 456/18.5PCLSB, do Juízo Local Pequena Criminalidade de Lisboa (Juiz 4), pela prática em 04.04.2018, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período.

3.– CM...
21.- No dia 4 Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita na Rua ... ..., Nº ..., 3º ..., F..., ....-... na A..., o arguido CM... detinha os seguintes objectos:
a)-(uma) espingarda, de funcionamento misto (tipo semiautomático ou pumpaction – culatra móvel atuada no fuste), de calibre 12, com um cano de alma lisa e comprimento de 505 mm, de marca Benelli, de modelo M3 Super 90, com o número de série M141872 (apresentando os números C207528 e 20271 gravados no cano), fabricada em Urbino, Itália, em boas condições de funcionamento;
b)- 59 (cinquenta e nove) cartuchos de caça carregados, de calibre 12, das seguintes marcas e carregamentos, em boas condições de utilização;
c)- 25 (vinte e cinco) cartuchos de caça carregados, de calibre 12, de marca Nobel Sport, de origem francesa, com copela metálica de 22,5mm e o corpo em plástico de cor verde, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 0 e as inscrições, de entre outras, “JG Excopesa” e T-4 Extra”;
d)- 25 (vinte e cinco) cartuchos de caça carregados, de calibre 12, de marca Nobel Sport, de origem francesa, com copela metálica de 22,5mm e o corpo em plástico de cor verde, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 0 e as inscrições, de entre outras, “JG Excopesa” e T-4 Extra”;
e)- 1 (um) cartucho de caça carregado, de calibre 12, de marca e origem não seguramente referenciáveis (padrão 12*12*12*12* gravado na base), com copela metálica de 15,5 mm e o corpo em plástico cor de laranja, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 7 ½ e as inscrições, de entre outras, “GB” e “Competition”;
f)- 1 (um) cartucho de caça carregado, de calibre 12, de marca Cheditte, de origem francesa, com copela metálica de 11,5 mm e o corpo em plástico de cor verde, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 6 e as inscrições, de entre outras “Vit 34” e “melior”;
g)- 7 (sete) cartuchos de caça carregados, de calibre 12, de marca Cheditte, de origem francesa, com copela metálica de 11,5 mm e o corpo em plástico de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 6 e as inscrições, de entre outras “Vit 30” e “melior”;
22.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
23.- O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
24.- O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis agir do modo descrito, mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições.
25.- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
26.- O arguido CM... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido vive sozinho, na morada dos autos, há 11 anos, em habitação social, no Casal S..., A..., bairro de realojamento camarário, associado a algumas problemáticas sociais e a criminalidade.
- É carpinteiro de limpos e trabalha há cerca de 15 anos por conta própria em remodelações/reparações de interiores, obtendo um rendimento suficiente para a sua subsistência, cerca de 25€/dia. Os seus encargos fixos são reduzidos, aproximadamente 50€ mensais, incluindo a renda, de 10€/mês. Anteriormente trabalhou durante cerca de 30 anos para um subempreiteiro da construção civil.
- O arguido concluiu o 4.º ano e o abandono escolar ocorreu aos 13 anos de idade, ingressado seguidamente no mercado de trabalho.
- Tem duas irmãs a residir no mesmo bairro que lhe prestam suporte afectivo e material, se necessário.
27.- Do certificado de registo criminal do arguido CM... nada consta.

4.– CC..
28.- No dia 13 de Setembro de 2017, na sua residência, CC..., emprestou a caçadeira semiautomática, de calibre 12Ga, de marca Breda, modelo Astro, de origem italiana, com o número de serie P21428, e o número L025119 inscrito no cano a dois indivíduos de identidade não concretamente apurada, um deles apenas conhecido por Wilson, a fim de estes resolverem uma contenda em que se encontravam envolvidos com terceiros.
29.- No dia 20 de Setembro de 2017 CC... e LD... mantiveram contactos telefónicos cujo negócio seria intermediado pelo arguido CC... com vista à aquisição por LD... a um indivíduo não concretamente identificado de Coruche, de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pelo valor de € 700,00 (setecentos euros), com o propósito de proceder à sua revenda a um terceiro interessado.
30.- No dia 19 de Novembro de 2017 ou em data aproximada, CC... vendeu a indivíduo não concretamente identificado uma arma de fogo de características não concretamente apuradas mas que se encontrava com problemas de funcionamento.
31.- No dia 16 de Dezembro de 2017, LD... e CC..., estabeleceram uma conversa telefónica negociando a compra por LD... a CC... em casa deste de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pertencente a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, pelo valor de € 700,00 (setecentos euros), com o propósito de proceder à sua revenda a um terceiro interessado.

32.- No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita na Estrada ..., Lote ..., F... P..., ...-... em C..., o arguido CC..., tinha guardados os seguintes objectos:
a)- 1(uma) pistola semiautomática, de calibre .22LR, de percussão anelar, de marca CZ, modelo 122 Sport, de origem checa, com o número de serie A5890, com cadeado de gatilho inserido, sendo o código deste “000” e respectivo estojo;
b)- 1 (uma) caçadeira semiautomática, de calibre 12Ga, com um cano de alma lisa com o comprimento de 70,5 cm, de marca Breda, modelo Astro, de origem italiana, com o número de serie P21428, e o número L025119 inscrito no cano;
c)- 245 (duzentas e quarenta e cinco) munições, de calibre .22LR, de diversas marcas e origens
d)- 20 (vinte) cartuchos, de calibre 12 GA, de várias marcas e origens;
e)- 2 (dois) carregadores, de calibre .22LR, um inserido no alojamento da arma, municiado com 9 (nove), e outro ao lado da arma, municiado com 9 (nove) munições;
f)- Um colete balístico de cor azul, de marca “Continental Armor, ltd”, com o número de série 0130;
g)- 1 (uma) cartucheira em pele cor castanha sem marca;
h)- 1 (uma) bolsa de acondicionamento de caçadeira de cor castanha, sem marca;
i)- 2 (dois) livretes de manifesto de armas, um com o n.º 76522-04, referente a arma CZ.22LR, e, o outro, com o n.º 42290-02 referente à espingarda marca Breda.
33.- As referidas armas encontram-se registadas e manifestadas a favor do arguido.
34.- O arguido é titular de licença de uso e porte de arma de fogo da classe C, nº 20240/2011-02, válida até 16.10.2018;
35.- O arguido é titular de licença de uso e porte de arma de fogo, Tiro Desportivo, nº 20240/2011-03, válida até 11.01.2022;
36.- O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
37.- O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis agir do modo descrito, comprando, vendendo, cedendo e mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, com o intuito de obter vantagens patrimoniais.
38.- O arguido CC... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
-O processo de desenvolvimento do arguido CC... processou-se no seio do agregado familiar de origem, uma família de etnia cigana, composta pelos progenitores e dois irmãos. À sua família de origem são associadas diversas problemáticas, nomeadamente o baixo nível socioeconómico e cultural, exclusão social, ausência de hábitos regulares de trabalho, recorrendo de forma regular a subsídios de cariz social e contacto com o sistema de justiça.
- O arguido frequentou o 8.º ano de escolaridade, que não concluiu, com cerca de 14 anos de idade.
- Em termos do seu percurso profissional foi referido numa primeira fase a venda de artigos de vestuário porta a porta, em feiras e mercados, actividade que, segundo o mesmo, começou por desempenhar junto dos pais e posteriormente, quando constituiu agregado familiar autónomo, continuou esta ocupação de forma independente. Abandonou o desempenho deste tipo de actividade passando a desempenhar tarefas de âmbito rural, nomeadamente em algumas campanhas de apanha de fruta em França e Espanha. Nos últimos anos tem feito a campanha da apanha de pinha e cortiça, junto ao seu local de residência e comércio de automóveis usado, auferindo em média cerca de € 500,00 mensais.
- Acresce ao rendimento mensal da família o subsídio no âmbito do Rendimento Social de Inserção e prestação familiar dos três descendentes nos valores mensais de € 370,00 e € 120,00, respectivamente.
- O arguido estabeleceu união de facto, com cerca de 18 anos com a sua companheira, relação que tem mantido até à actualidade, não obstante alguns períodos em que o casal se tem mantido separado. Da união de facto estabelecida resultou o nascimento de 3 descendentes, com 14, 12 e cinco 5 de idade. A família reside em moradia própria, que foi restaurada pelo arguido, inserida em meio rural, onde o agregado dispõe de condições suficientes de habitabilidade.
39.- Do certificado de registo criminal do arguido CC... nada consta;

5.– JP....
40.- No dia 20 de Agosto de 2017, JP... e MP..., combinaram emprestar uma arma de fogo de características não concretamente apuradas e munições adequadas, que se encontravam guardadas na casa deste arguido a um indivíduo conhecido por “Terinho”, para que o mesmo resolvesse uma contenda familiar;
41.- Em data não concretamente apurada, anterior a 13 de Março de 2018, JP... efectuou uma venda de munições, com contornos não concretamente apurados.

42.- No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita na Rua ... ..., Lote ..., R/C Dtº, L... -...-... no B..., o arguido JP... tinha guardado os seguintes objectos:
a)- 1 (um) livrete de manifesto de arma, emitido em nome de JP..., em 23 de Fevereiro de 1993, respeitante à espingarda de caça, de marca Franco Pedretti, de calibre 12, com dois canos e o número de série 197557, cujo paradeiro não foi possível apurar.
b)- 1 (uma) Uma licença para uso e porte de arma de caça emitida em nome de JP..., válida para o ano de 2002 e com a inscrição “renovar até 20 de Março de 2005”.
c)- Na mesma data, no interior de outra residência que possuía na Rua ... ..., Bloco Y, Nº ... RC, F... P..., em A... V..., o arguido JP... tinha guardados os seguintes objectos:
d)- 1 (uma) espingarda, semiautomática, de calibre 12, com um cano de alma lisa com o comprimento de 507mm aproximadamente, de marca Benelli, de modelo M1 Super 90, com o número de série M236097 (apresentando os números C338816 e 880621195 gravados no cano), de origem italiana, em boas condições de funcionamento;
e)- 1 (um) livrete com o n.º L57005, emitido em nome de C... M...M...P..., para a arma M236097;
f)- 20 (vinte) cartuchos de caça carregados, de calibre 12, das seguintes marcas e carregamentos, em boas condições de funcionamento;
g)- 1 (um) de marca Fiochi, de origem italiana, com copela metálica de 7,5 mm e o corpo em plástico de cor azul, não apresentado quaisquer inscrições no seu corpo;
h)- 1 (um) de marca UEE, de origem espanhola, com copela metálica de 9 mm e o corpo em plástico de cor preta, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 7 ½ e as inscrições perceptíveis “Fosso 32”:
i)- 3 (três) de marca e origem não seguramente referenciáveis (padrão 12*12*12*12* gravado na base), com copela metálica de 15 mm e o corpo em plástico de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 2 e as inscrições “melior” “diamante” e “70”;
j)- 1 (um), de marca Cheditte, de origem francesa, com copela metálica de 12mm e o corpo em plástico cor de laranja, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 7 e as inscrições “melhor” “Portugal” e “super veloz”;
k)- 14 (catorze), de marca Cheditte, de origem francesa, com copela metálica de 15 mm e o corpo em plástico de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 1 e as inscrições “melior” “diamante” e “70”;
l)- (um) carregador, de calibre 6.35 mm Browning (.25ACP ou .25Auto na designação anglo-americana), proveniente de uma pistola semiautomática, de marca, modelo e origem não referenciáveis, com capacidade para cinco muniçõe;
m)- 5 (cinco) munições, de calibre 6,35 mm Browning (.25ACP ou .25Auto na designação anglo-amerciana), duas de marca GECO, de origem alemã, com projéctil niquelado e três de marca Sellier & Bellot, de origem checa;
n)- 1 (um) coldre de uma pistola 6.35;
43.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições;
44.- O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
45.- O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis agir do modo descrito, mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, agindo de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
46.- O arguido JP... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido JP... foi educado de acordo com os costumes e a cultura da etnia cigana. Completou o 4° ano de escolaridade com 10/11 anos de idade, desistindo do percurso escolar devido às dificuldades económicas que o agregado enfrentava. O arguido refere que após o abandono escolar e até aos 19/20 anos de idade ajudava o progenitor na comercialização de gado. O pai do arguido dedicava-se à compra e venda de gado equino e asinino. A mãe do arguido dedicava-se às lidas domésticas e também vendia roupa. A progenitora faleceu há cerca de nove/dez anos. O arguido faz parte de uma fratria de sete irmãos germanos, tendo já falecido dois irmãos;
- O arguido refere que o ambiente familiar no seio do agregado de origem era pautado pela harmonia e entreajuda entre os diversos membros do agregado. JP... refere que o agregado familiar habitava uma casa pobre, com dois quartos, sem electricidade. O arguido refere que as condições de habitabilidade eram precárias. Em termos económicos o agregado enfrentava dificuldades, existindo por vezes falta de alimentos para suprir as necessidades básicas do agregado. O arguido refere que o agregado estava bem integrado na comunidade onde residia.
- Aos 20 anos de idade iniciou uma relação afectiva com uma companheira há época com 17/18 anos de idade, de etnia cigana. JP... refere que se dedicava à venda ambulante de fatos. O casal viveu em comum cerca de 26 anos, até ocorrer o falecimento da companheira com 44 anos de idade devido à diabetes. Deste relacionamento o casal teve quatro filhos. O filho mais velho tem actualmente 52 anos de idade. O arguido refere que tinha cerca de 46 anos de idade quando a companheira faleceu, sendo que um dos filhos já era autónomo, ficando os restantes três filhos a cargo do arguido.
- O arguido refere que as relações afectivas no seio do agregado primavam pela afectividade e entreajuda entre os diversos elementos que o compunham.
- Alguns anos após o falecimento da sua companheira iniciou uma relação de namoro com a sua actual companheira, há época, divorciada, de etnia cigana, actualmente com 56 anos de idade, o casal coabita há cerca de vinte e dois anos, residindo na pequena casa para onde o arguido foi residir com vinte anos, situada na Moita. JP... refere que o casal repartia a sua vivência entre a Moita e Ponta Delgada nos Açores, dedicando-se à venda ambulante de tapetes, tecidos e vestuário feminino.
- O arguido refere boas relações afectivas com a sua companheira, e uma vivência sem preocupações financeiras.
- O arguido padece de ''Miastenia Gravis", doença progressiva do foro neuromuscular auto imune, que foi diagnosticada há cerca de seis anos. O arguido é acompanhado em consultas regulares na área da neurologia, fazendo regularmente um tratamento específico de quatro em quatro semanas. Apesar de o arguido também padecer de diabetes e hipertensão, fazendo a necessária medicação, os valores encontram-se estabilizados e controlados.
- arguido encontra-se no EP de Caxias desde 25-07-2019, à ordem do processo n° 325/19.1GGSNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Sintra - Juiz 2, indiciado pelo crime de roubo.
- Em termos económicos o arguido continua a receber a reforma e a sua companheira mantem a ocupação laboral na área da venda ambulante. e enquanto recluído, o arguido recebe as visitas assíduas da sua companheira, filhas, filhos netos, irmãos, genros e noras, tendo quinze familiares inscritos para o visitarem. Em termos disciplinares, tem mantido um comportamento correcto.

47.- Do certificado de registo criminal do arguido JP... constam as seguintes condenações:
i)- por sentença transitada em julgado em data não concretamente apurada, no processo n.º 668/93.2TB, do 3.º Juízo Criminal de Almada, pela prática em 09.10.1992, de um crime de crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 260.º, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 500$00 (pena declarada extinta);
ii)- por sentença transitada em julgado em data não concretamente apurada, no processo n.º 76/98, do Tribunal da Comarca de Arraiolos, pela prática em 15.10.1998, de um crime de crime de caça ilegal, previsto e punido pelo art. 25.º, n.º 1, al. b) º, do D.L. n.º 136/96, de 14.08 e 31.º, n.º 11, da Lei n.º 30/86, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, e na pena acessória de interdição do direito de caçar por 3 anos suspensa por igual período (pena declarada extinta por amnistia);
iii)- por sentença transitada em julgado em 27.02.2003, no processo n.º 315/01.1TAPDL, do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, pela prática em 27.07.2001, de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punível pelo D.L. n.º 16/95, de 24/01.º, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €6.00 (pena declarada extinta por cumprimento em 23.05.2003);
iv)- por sentença transitada em julgado em 22.04.2003, no processo n.º 13/02.8FBDDL, do Tribunal da Comarca de Ribeira Grande, pela prática em 07.05.2002, de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punível pelo art. 264.º n.º 2, do D.L. n.º 16/95, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €7.50 (pena declarada extinta por cumprimento em 12.02.2004);
v)- por sentença transitada em julgado em 12.06.2007, no processo n.º 1929/03.0PBPDL, do 5.º Juízo do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, pela prática em 23.10.2003, de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210.º n.º 2, al. b), do Código Penal na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 2 anos e com a condição de pagar € 250,00 à ofendida (pena declarada extinta em 09.07.2009);
vi)- por sentença transitada em julgado em 03.05.2013, no processo n.º 1/11.3GCRMZ, secção única do Tribunal de Reguengos de Monsaraz, pela prática em 03.01.2011, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo art. 217.º n.ºs 1 e 2 e 218.º, n.º 2, al. c), do Código Penal na pena de 3 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com a condição de entregar € 1.000,00 a instituição no prazo de 2 anos;
vii)- por sentença transitada em julgado em 23.05.2019, no processo n.º 10/16.6PGPDL, do Juiz 2, do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, pela prática em 16.01.2016, de 4 crimes de furto, previstos e puníveis pelo art. 203.º, do Código Penal na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 2 anos.

6.– MP....
48.- No dia 30 de Junho de 2017, na sua residência sita na Amadora MP... e LD... combinaram encontrar-se na residência deste último arguido, sita na Amadora, com vista ao arguido MP... intermediar um negócio para a aquisição por LD... a um indivíduo não concretamente identificado, de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pelo valor de aproximado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), com o propósito da sua revenda a um terceiro que viesse a mostrar-se interessado.
49.- No dia 20 de Agosto de 2017, JP... e MP..., combinaram emprestar uma arma de fogo de características não concretamente apuradas e munições adequadas, que se encontravam guardadas na casa deste arguido a um indivíduo conhecido por “Terinho”, para que o mesmo resolvesse uma contenda familiar;

50.- No dia 4 de Julho de 2018, no interior da sua residência sita na Rua ... ..., Lote ..., 3.º Esqº., L... – ...-..., no B..., o arguido MP... tinha guardados os seguintes objectos:
a)- (uma) espingarda, semiautomática, de calibre 12, de marca Breda, de modelo Argus, com o número de série SL 593737 (apresentando o número BV241325 gravado no cano) fabricada em Brescia, Itália, em boas condições de funcionamento;
b)- 1 (um) livrete de manifesto de armas nº D22657, em nome de MP..., emitido em 13/02/2009, relativo à arma de fogo supra referida;
c)- 121 (cento e vinte e um) cartuchos, de calibre 12Ga, de diversas marcas e origens;
d)- 14 (catorze) cartuchos, de calibre 32Ga, de marca Fiocchi e origem Italiana;
e)- 46 (quarenta e seis) munições de calibre 7.65mm Browning (.32 Auto), de diversas marca e origens;
f)- 1 (uma) munição, de calibre .380Auto, de marca PVRI Partizan, de origem da Ex-Jugoslávia (Sérvia);
g)- 1 (uma) munição de calibre 6.35mm, de marca Sellier & Bellot, de origem checa;
h)- 13 (treze) munições, de calibre .22 LR, de diversas marcas e origens;
i)- 2 (dois) cadeados de gatilho;
51.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições;
52.- O arguido e sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito, ainda assim quis agir do modo descrito mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições.
53.- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

54.- O arguido MP... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido é natural de Redondo, oriundo de uma família de etnia cigana, com uma fratria numerosa (seis filhos) que tinha um modo de vida itinerante, dedicava-se à venda ambulante de gado e não levam os filhos à escola.
- Ingressou na escola na idade normal mas não completou a escolaridade obrigatória, só vindo a fazer o 4º ano quando cumpria o serviço militar obrigatório.
- O arguido acompanhava o pai pelas feiras e socializou com os elementos do agregado familiar e família alargada, seguindo as tradições da sua cultura de origem.
- O arguido saiu de casa dos pais quando foi cumprir o serviço militar obrigatório, altura em que se casou com a atual esposa e, após o cumprimento deste serviço, deslocou-se para a zona da Arrentela – Seixal onde foi habitar uma barraca. Posteriormente, o Instituto da Habitação arrendou-lhe um apartamento que, mais tarde o arguido veio a ceder a uma família amiga. O arguido casou aos 20 anos de idade, de acordo com a cultura da sua etnia e desta relação nasceram cinco filhos. O casal dedicou-se à venda ambulante, sobretudo de roupas. Há cerca de 25 anos a família deslocou-se para zona do Barreiro, mais concretamente para o Lavradio onde viveu em barracas e, posteriormente foi realojado pela autarquia num apartamento localizado na zona urbana consolidada.
- Presentemente, o arguido vive com a esposa numa casa de habitação social arrendada à Câmara Municipal do Barreiro, pagando € 32,00 de renda.
- O casal sobrevive com as pensões das suas reformas, sendo a pensão do arguido no valor de € 246,00 e a pensão da esposa tem, igualmente, o montante de € 246,00. Como despesas fixas o casal indicou o montante de € 90,00 para pagar a renda, a eletricidade, o fornecimento de água e a televisão por cabo.
- O arguido é bem aceite na comunidade local e é uma pessoa considerada junto das pessoas da sua etnia por ser um ancião.
- O arguido é uma pessoa idosa, de 76 anos de idade, fisicamente e mentalmente debilitado, revelando dificuldade de mobilidade, surdez bilateral e alguns sintomas de senilidade. Apresentou documentos de como sofreu de tumor no reto e sofre de oclusão crónica da artéria aorta.

55.- Do certificado de registo criminal do arguido MP... constam as seguintes condenações:
i)- por sentença transitada em julgado em 14.01.2005, no processo n.º 124/03.2PDBRR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal do Barreiro, pela prática em 03.04.2003, de um crime de crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153.º, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses (pena declarada extinta em 24.09.2008);
ii)- por sentença transitada em julgado em 27.01.2006, no processo n.º 20/03.3PESTB, do 1.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática em 03.07.2003, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €4.50 (pena declarada extinta por cumprimento em 02.10. 2007);
iii)- por sentença transitada em julgado em 08.03.2010, no processo n.º 40/07.9PEXSL, 1.º Juízo Criminal da Comarca do Seixal, pela prática em 09.11.2007, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 450 dias de multa à taxa diária de €6.00 (pena declarada extinta por cumprimento em 08.10.2012);
iv)- por sentença transitada em julgado em 21.10.2013, no processo n.º 384/10.2ECLSB, do 1.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática em 11.07.2010, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punível pelo art. 324 e 323.º, do Cód. Prop. Intelectual, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5.00 (pena declarada extinta por cumprimento em 13.04.2015 por prestação de trabalho a favor da comunidade);

7.–JC....
56.- Entre os dias 10 e 27 de Novembro de 2017, JC... e um indivíduo de nome e conhecido por CN... estabeleceram contactos telefónicos com vista a negociarem entre si a compra e venda de uma arma de fogo não concretamente apurada;
57.- No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência, sita na Quinta ..., Lote ..., R/C Dtº, ... Sol - ... ... da ..., ...-... no B..., o arguido JE... tinha guardados os seguintes objectos:
a)- 1 (uma) espingarda, semiautomática, de calibre 12, de marca Benelli, de modelo M1 Super 90, com o número de série M383246 (apresentando os números C534613 e 39087B1198 gravados no cano), de origem italiana, em boas condições de funcionamento;
b)- 1 (uma) espingarda semiautomática, de calibre 12, de marca Breda, de modelo Altair Special, com o número de série 420670 (apresentando o número 683322 gravado no cano), fabricada em Brescia, Itália, em boas condições de funcionamento;
c)- 178 (cento e setenta e oito) cartuchos, de calibre 12Ga, de diversas marcas e origens;
d)- Livretes e licenças de detenção no domicílio das espingardas.
58.- O arguido é titular de licença de detenção de arma no domicílio com o nº 65972/20121-02, válida até 20.12.2022 para a arma com o número de série M383246, que se encontra manifestada a seu favor;
59.- O arguido é titular de licença de detenção de arma no domicílio com o nº 65972/2012-01, válida até 20.12.2022 para a arma com o número de série 420670, que se encontra manifestada a seu favor;
60.- Tais licenças não autorizam a detenção de munições, mesmo que adequadas para as armas a que respeitam.
61.- O arguido sabia que a detenção das munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
62.- O arguido sabia que não possuía licença ou autorização para deter nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritos as munições, mas ainda assim quis agir do modo descrito, sabendo proibida por lei a sua conduta.
63.- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
64.- O arguido JC... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido é natural de Alhos ..., tendo vivido na Baixa B... e Vale da A..., localidade onde os pais residiram até cerca de 1999, altura em que lhes foi atribuída habitação social, localizada na Cidade Sol, zona conhecida por enfermar de diversas problemáticas sociais associadas à exclusão, pobreza e marginalidade facilitadora da exposição a contextos de risco.
- É o mais velho dos quatro elementos da fratria. Os progenitores, de etnia cigana, dedicaram-se à tradicional venda ambulante, onde o arguido desde jovem começou a trabalhar. Frequentou o estabelecimento de ensino tendo concluído o 4.º ano de escolaridade. Com 18 anos, o arguido estabeleceu relação com a actual companheira e mãe dos seus quatro filhos, no presente com idades compreendidas entre os 10 e os 21 anos.
- Em termos laborais, o arguido desde então desenvolveu actividade de vendedor ambulante. Praticou desde 1997 tiro ao prato no Clube dos Caçadores. À data dos factos de que vem acusado JC... residia com a companheira e os cinco filhos do casal, a companheira do seu filho mais velho e a neta com três anos.
- O seu agregado familiar é beneficiário do Rendimento Social de Inserção, no valor de 320€ e reside numa casa de habitação social cujo arrendamento corresponde ao valor de 9€ por mês. Encontra-se reformado por invalidez na sequência de problemas de saúde osteoarticulares que surgiram em 2012, recebendo 273€ por mês. Desenvolve actividade profissional como motorista de táxi, para várias entidades (Uber/Bolt), pagando um valor de 300€ pelo aluguer do veículo automóvel que utiliza profissionalmente. O arguido referiu trabalhar cerca de 10 horas por dia, recebendo mensalmente entre 500 a 600 euros.
65.- Do certificado de registo criminal do arguido JE... nada consta;

8.– JG....
66.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições;
67.- O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições;
68.- O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
69.- O arguido JG... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido é o mais novo de quatro filhos do casal de progenitores de etnia cigana. O seu desenvolvimento durante a infância decorreu de acordo com os costumes e tradições da etnia, acompanhando os progenitores que se dedicavam à venda ambulante em mercados e feiras.
- Iniciou a frequência escolar em idade regular e a partir dos 17 anos de idade, enveredou pela frequência de cursos de formação profissional, tendo completado o curso de pintura de construção civil, que teve uma duração de 18 meses e que lhe garantiu equivalência ao 7.º ano de escolaridade.
- O arguido integrou o agregado familiar de origem até aos 19 anos de idade, momento em que constituiu união marital (pela lei cigana) e constituiu agregado familiar próprio. Sensivelmente na mesma altura, passou a trabalhar por conta própria, na venda de peças de vestuário em mercados e feiras com a esposa. Desta união, o arguido tem três filhos com 9, 4 e 2 anos de idade. Apesar de valorizar alguns costumes da sua etnia, JG... veio demonstrando, ao longo do seu percurso de vida, algum interesse em estabelecer relação de convívio com pessoas que não pertenciam à etnia cigana e aparenta esforçar-se por transmitir aos filhos uma mentalidade mais adaptada às regras da sociedade onde cresceu.
- A habitação onde o agregado familiar reside há cerca de seis anos fica inserida num bairro conotado com algumas problemáticas sociais (entre as quais exclusão social e carência económica) e trata-se de uma modesta moradia de habitação social (arrendada à razão de €15.00 mensais).
- O arguido encontra-se separado da sua companheira há cerca de dois anos, ainda que pernoite alguns dias em casa da ex-companheira e mantenha um contacto praticamente diário com os filhos.
- O agregado familiar que constituiu tem beneficiado da atribuição do rendimento social de inserção no montante de € 450,00.
- No final do ano de 2017, JG... passou a desempenhar outras actividades tendo trabalhado como operário de linha de montagem de componentes automóveis na empresa “Vampro” (no parque industrial da “Autoeuropa”) durante cerca de quatro meses, tendo posteriormente passado a desempenhar funções de motorista da “Uber” por igual período de tempo. O arguido encontra-se actualmente a trabalhar há cerca de quinze dias na empresa “AutoNeon”, como operário fabril, desempenho que prevê proporcionar-lhe um rendimento na ordem dos 800€ mensais.
70.-Do certificado de registo criminal do arguido JG... nada consta.

9.–RG....
71.- Entre o dia 27 de Setembro e 10 de Novembro de 2017, os arguidos LD... e RG... mantiveram contactos telefónicos cujo negócio seria intermediado por RG... com vista à aquisição por LD..., a um indivíduo não concretamente identificado de uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pelo valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
72.- No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita na Rua ... Nº..., 3º Esqº., ...-... em S..., o arguido RG... tinha guardados os seguintes objectos:
a) 8 (oito) cartuchos de calibre 12;
73.- o arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
74.- O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições.
75.- O arguido sabia que a detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
76.- O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis agir do modo descrito, mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições.
77.- O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
78.- O arguido RG... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido é filho único do relacionamento dos progenitores, tendo segundo referiu descoberto já em idade adulta que teria sido adoptado, não tendo qualquer conhecimento acerca da sua família biológica. O progenitor exercia actividade laboral como vendedor de automóveis, a qual assegurava as despesas domésticas, uma vez que a mãe não desenvolvia actividade laboral remunerada, dedicando-se às tarefas domésticas. Ainda assim, não foram referidas privações de ordem material. A dinâmica familiar foi descrita como ajustada tanto a nível afectivo como normativo, sem referências a problemas de natureza relacional. Segundo referiu, apresentou um percurso escolar irregular, pautado por dificuldades de assiduidade com impacto ao nível do aproveitamento, tendo registado várias retenções ainda no decurso do 1.º ciclo. Com cerca de 16 anos, após a conclusão do 6.º ano, terá interrompido o processo de aprendizagem, tendo iniciado actividade laboral junto do progenitor, dedicando-se à lavagem e manutenção das viaturas que o pai vendia. Aos 18 anos terá começado a auxiliar o progenitor com a venda de viaturas automóveis, actividade que apresentaria uma remuneração reduzida, pelo que passados três/quatro anos iniciou actividade no ramo fabril, a qual desenvolveu durante cinco a sete anos, tendo inclusive permanecido durante período não concretamente apurado em Inglaterra, desenvolvendo actividades da mesma natureza.
- Com cerca de 19 anos iniciou relacionamento conjugal com Telma M..., do qual resultaram três filhos em comum, actualmente com idades compreendidas entre os 12 e os 23 anos de idade. O casal encontra-se separado há cerca de dois anos.
- Desde então, constitui agregado com a progenitora de 75 anos de idade, com a qual reside em habitação social, localizada num seio onde se identificam acentuados constrangimentos ao nível da marginalidade e exclusão social, contexto em que decorreu o processo de crescimento do arguido.
- Há cerca de dois anos que exerce actividade laboral por conta de outrem, como motorista da UBER, auferindo um rendimento que quantificou em 550 euros mensais. Ainda assim, definiu a sua condição económica como precária por dívidas à Autoridade Tributária, decorrente de actividades laborais anteriores. O arguido faz planos para se fixar no estrangeiro para exercer actividade laboral, com o objectivo de adquirir uma situação económica mais favorável.
79.- Do certificado de registo criminal do arguido RG... nada consta.

10.–LC....
80.- No dia 4 de Julho de 2018, no interior da sua residência sita na Rua ... ... Nº ..., ....-... em C... C..., LC... tinha guardados os seguintes objectos:
a)- 1 (uma) pistola de alarme transformada, mediante uma intervenção mecânica modificadora, nomeadamente através da introdução de um cano em aço de alma estriada, de marca Reck, modelo P6E, de calibre 6.35mm, com o número 0592, de origem alemã, com a inscrição “FN Browning Cal. 6,35 mm”, puncionada na corrediça;
b)- 1 (um) carregador da supracitada arma de fogo;
c)- 2 (duas) munições de calibre 6,35mm.
81.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
82.- O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições.
83.- O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
84.- O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis agir do modo descrito, mantendo na sua posse munições.
85.- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
86.- O arguido LC... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido é o primeiro de uma fratria de quatro irmãos, crescendo num agregado familiar de condição socioeconómica satisfatória, empresários do ramo automóvel (oficina e loja de peças), proporcionando-lhe uma educação alicerçada em valores e princípios, sem problemas dignos de registo. Ao nível escolar, embora não tivesse reprovado, estudou até ao 9.º ano de escolaridade, optando por iniciar a sua experiência profissional, como mecânico, actividade que já efectuava nos períodos de férias escolares junto dos familiares. No âmbito profissional, inicia de forma regular a profissão de mecânico aos 18 anos de idade, sendo interrompida para ingressar nas fileiras das forças armadas, onde veio a permanecer durante seis meses, primeiramente na Figueira da Foz e depois em Lisboa. Posteriormente, retomou a sua profissão de mecânico, trabalhando com os familiares e nos tempos livres continuava a trabalhar para outras pessoas na mesma área. Mais tarde, abre a sua oficina, começando a trabalhar por sua conta.
- Em termos afectivos, casou aos 28 anos de idade, tendo desta relação dois filhos gémeos, acabando por se divorciar no ano 2014. Casou pela segunda vez no ano 2015, tendo deste relacionamento outro filho.
- No período a que se reportam os alegados factos do processo judicial em referência, LC... já residia na habitação que mandou construir recentemente, moradia de tipologia 4, sua propriedade, onde reside com a sua esposa e com o filho, actualmente com três anos de idade. Participa na educação dos filhos mais velhos.
- Ao nível laboral, o arguido continua a trabalhar no ramo da mecânica auto, por sua conta. Recentemente, paralelamente ao negócio da reparação auto, o arguido foi sócio da discoteca Kremlin, em Lisboa, durante o período de um ano.
- Em 2009/2010, frequentou o curso de perito averiguador de sinistros do ramo automóvel.
- Aufere o vencimento de cerca de 600,00€/líquidos mensais, acrescendo o vencimento da sua esposa que é solicitadora, assim como os lucros da empresa, concluindo ter totalizado o rendimento de 38.000,00€ no IRS do ano 2018.
87.- Do certificado de registo criminal do arguido LC... nada consta.

11.–MR....
88.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
89.- O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições.
90.- O arguido sabe que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
91.- O arguido MR... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido, de etnia cigana, cresceu no interior de um agregado familiar numeroso, numa dinâmica de costumes, regras e valores da sua etnia, num contexto de desorganização sociofamiliar e comunitária e deficientes condições socioeconómicas sendo, ao longo dos anos, praticamente dependente doas apoios dos Serviços Saciais da Comunidade. O arguido com cerca de 12 anos de idade ficou sob os cuidados de uma irmã mais velha, após ambos os progenitores terem sido presos.
- Por limitações de ordem sociocultural, não integrou o ensino escolar, vindo a dedicar-se à venda ambulante itinerante, juntamente com os seus familiares.
- Com cerca de 15 anos iniciou-se no consumo de substâncias estupefacientes, nomeadamente haxixe, cocaína e drogas sintéticas.
- Com 19 anos iniciou um relacionamento marital com a actual companheira (casamento segundo as normas e valores da etnia cigana), resultando o nascimento de duas filhas, actualmente com 14 e 12 anos de idade, que segundo o arguido e a companheira se pautou pela existência de uma relação gratificante, pautando-se a dinâmica familiar pela coesão afetiva e entreajuda.
- Durante a sua reclusão veio a concluir o 6.º ano de escolaridade, no âmbito do programa de alfabetização de adultos.
- Veio a integrar, conjuntamente com a companheira e as filhas, o agregado familiar dos pais, dedicando-se à venda ambulante pouco estruturada, vendo-se confrontado com dificuldades económicas. Solicitou realojamento em habitação camarária devido à sua barraca ter incendiado, não o tendo conseguido até ao presente. Nesta altura era apoiado por uma entidade de solidariedade social no âmbito da valorização de competências pessoais e sociais. Veio posteriormente a ocupar uma garagem, juntamente com o seu agregado, vindo a vivenciar uma situação de elevada precariedade habitacional e socioeconómica, subsistindo dos parcos rendimentos da venda ambulante e do Rendimento Social de Inserção.
- A companheira e os seus dois filhos encontram-se a viver alternadamente quer no agregado dos pais de MR... quer na garagem, que não terá condições adequadas de habitabilidade.
- MR... encontra-se preso trabalhando como faxina na Prisão.
- Beneficia de apoio familiar, essencialmente a companheira e filhos menores, que o visitam regularmente.
- Revela-se um indivíduo imaturo, com fracas competências pessoais e sociais aos vários níveis de resolução de problemas e com fragilidades no que respeita à avaliação que efectua das causas e consequências dos comportamentos passados mais disfuncionais ao nível do normativo social e também quanto às suas capacidades de autonomia e estruturação da sua vida como demonstra o seu desfavorável processo de socialização, em que o período de consumos de substâncias estupefacientes poderá ter tido influência negativa.
- Em termos laborais irá se dedicar à venda ambulante com a família. Existirá fragilidades socioeconómicas, usufruindo a companheira do Rendimento Social de Inserção (RSI).

92.- Do certificado de registo criminal do arguido MR... constam as seguintes condenações:
i)- por sentença transitada em julgado em 12.05.2001, no processo n.º 145/01.0SXLSB, do 1.º Juízo Local de Peq. Inst. Criminal de Loures, pela prática em 25.01.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 400$00 (pena declarada extinta por prescrição);
ii)- por sentença transitada em julgado em 16.02.2006, no processo n.º 1196/01.0SWLSB, do 4.º Juízo Criminal de Loures, pela prática em 12.10.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03/01 e um crime de receptação, previsto e punível pelo art. 231.º, do Código Penal, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de €4.00 (pena declarada extinta em 04.02.2009);
iii)- por sentença transitada em julgado em 24.03.2006, no processo n.º 750/02.7PHLRS, do 1.º Juízo Local de Peq. Inst. Criminal de Loures, pela prática em 10.05.2002, de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos (pena declarada extinta por cumprimento em 24.03.2012);
iv)- por acórdão transitado em julgado em 14.10.2008, no processo n.º 71/06.6SULSB, da 2.ª Vara Criminal de Loures, pela prática em 25.01.2007, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência ao art. 21.º, n.º 1 do mesmo diploma legal e tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 6 anos de prisão efectiva (pena declarada extinta por cumprimento em 22.01.2014);
v)- por acórdão transitado em julgado em 18.05.2009, no processo n.º 53/05.5SVLSB, da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 2005, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência ao art. 21.º, n.º 1 do mesmo diploma legal e tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período;
vi)- por acórdão transitado em julgado em 21.04.2016, no processo n.º 5/14.4GMLSB, do Juiz 21 do Juízo Central Criminal de Lisboa, pela prática em 08.07.2014, de 2 crimes de crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, e 1 crime de crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período;
viii) por sentença transitada em julgado em 12.06.2007, no processo n.º 1929/03.0PBPDL, do 5.º Juízo do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, pela prática em 23.10.2003, de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210.º n.º 2, al. b), do Código Penal na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 2 anos e com a condição de pagar € 250,00 à ofendida (pena declarada extinta em 09.07.2009);
ix)- por sentença transitada em julgado em 03.05.2013, no processo n.º 1/11.3GCRMZ, secção única do Tribunal de Reguengos de Monsaraz, pela prática em 03.01.2011, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo art. 217.º n.ºs 1 e 2 e 218.º, n.º 2, al. c), do Código Penal na pena de 3 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com a condição de entregar € 1.000,00 a instituição no prazo de 2 anos;

12.–ME....
93.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
94.- O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições.
95.- O arguido sabe que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
96.- O arguido ME... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- Desde data dos alegados factos subjacentes ao processo e até ao momento presente, o arguido mantém residência na morada constante dos autos, em agregado constituído pela progenitora, irmã menor, companheira JD..., de dezoito anos e filha menor do casal de um ano de idade (pai falecido), mantendo uma dinâmica familiar pautada por laços de entreajuda e afecto entre os membros.
- Tem de habilitações literárias o 5.º ano, tendo abandonado o processo de escolarização na frequência do 6.º ano, por volta dos 17/18 anos de idade, sendo o seu percurso escolar pautado por várias retenções. Desde então, dedica-se à prática de venda ambulante de forma irregular e venda em feiras aos fins-de-semana junto de familiares.
- No plano económico, não são referenciados constrangimentos no domínio da subsistência familiar, que para além dos rendimentos obtidos pela progenitora e arguido através da prática de venda ambulante, subsistem ainda do Rendimento Social de Inserção (RSI) de que beneficiam na ordem dos 400 € mensais, ao que acrescerão cerca de 225 € respeitantes à companheira.
- No domínio da saúde, o arguido é consumidor de substâncias canabinóides (vulgo haxixe), que presentemente refere ser esporádico/em algumas festas ou festivais que frequenta.
97.-Do certificado de registo criminal do arguido ME... nada consta.

13.– SC....
98.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
99.- O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições.
100.- O arguido sabe que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
101.- O arguido SC... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido é o filho mais novo numa fratria de quatro elementos.Os progenitores foram vendedores ambulantes e garantiram a satisfação das necessidades básicas do arguido. A sua educação e formação decorreu num ambiente familiar descrito como afectivo, sendo as normas e regras veiculadas decorrentes da cultura cigana.
- O arguido entrou abandonou a escola no 5.º ano de escolaridade sem o concluir, aos 12 anos. Veio a concluir o 2.º ciclo do ensino básico aos 24 anos, no âmbito de obrigação decorrente do programa de Rendimento Social de Inserção.
- Aos 17 anos passou a residir com a actual companheira, tendo o casal tido dois filhos, com 5 e 10 anos. O arguido foi desenvolvendo a actividade de vendedor ambulante de forma irregular. Em 2008 foi-lhe atribuída habitação social, onde reside com o seu agregado familiar.
- Em termos económicos, para além dos proventos obtidos através de actividade laboral. O agregado tem sido beneficiário do Rendimento Social de Inserção de 450 € e 130 € da prestação familiar atribuída aos menores.
- À data dos factos de que vem acusado no presente processo SC... residia com a companheira e os dois filhos mais novos. O agregado paga 5 € de renda da habitação. Os proventos obtidos não serão declarados em termos fiscais nem à Segurança Social.
- Como despesas significativas referiu um crédito na Cofidis, contraído para aquisição do veículo automóvel BMW no valor de 200 €/mês, durante mais cinco anos.
102.- Do certificado de registo criminal do arguido SC... nada consta.

14.–BB....
103.- No dia 7 de Novembro de 2017, na casa dos pais de FM..., sita na Estrada ..., Lote ..., ... andar, letra ..., O... S..., em L..., LD... vendeu a BB..., pelo preço de € 4.000,00 (quatro mil euros), que este lhe entregou, os seguintes objectos:
a)- 1 (uma) pistola semiautomática, de calibre 9mm Parabellum (9x19mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana, de marca Glock, modelo 19, com o número de série RPP827 (encontrando-se claramente visível na câmara e na corrediça e parcialmente rasurado na superfície inferior do seu corpo), de origem austríaca, apresentando na corrediça as inscrições “Forças de Segurança”, desprovida de carregador, em boas condições de funcionamento;
b)- 50 (cinquenta) munições de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), de marca Winchester, de origem norteamericana (EUA), em boas condições de utilização;
c)- 1 (um) carregador de arma de fogo, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), proveniente de uma pistola semiautomática de marca Glock, modelo 19, de origem austríaca, com capacidade para quinze munições;
d)- 1 (um) carregador de arma de fogo, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), proveniente de uma pistola semiautomática de marca Glock, modelo 17, de origem austríaca, com capacidade para dezassete munições;
e)- 1 (um) carregador de arma de fogo, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), de marca KCI, de modelo KCI50 ROUND-GLOCK, fabricado na Coreia do Sul, adequado a pistolas semiautomáticas da marca Glock, dos modelos 17, 19 e 26 e pistolas automáticas de marca Glock, de modelo 18, com capacidade para trinta e quatro munições;
f)- 1 (um) carregador de arma de fogo, de tipo “tambor”, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), de marca KCI, de modelo KCI50 ROUND-GLOCK, fabricado na Coreia do Sul, adequado a pistolas semiautomáticas da marca Glock, dos modelos 17, 19 e 26 e pistolas automáticas de marca Glock, de modelo 18, com capacidade para cinquenta munições;

104.- No dia 8 de Novembro de 2017, no interior da sua residência sita na Rua ... ... ..., Nº ..., 1º Dtº., em A..., o arguido BB... tinha guardados os seguintes objectos:
a)- 1 (uma) pistola semiautomática, de calibre 6,35mm Browning (.25ACP ou .25 Auto na designação anglo-americana), de marca/modelo “Automatic Pistol Star n-2”, com o número de série L1952 (exibindo o numero 32 gravado na superfície inferior da corrediça, junto à boca do cano), de provável origem espanhola, munida de carregador. O detentor do cão da referida pistola encontra-se inoperante, não imobilizando o cão na posição de armado, impossibilitando a realização de disparos por acção sobre a tecla do gatilho. O fecho de segurança também se encontra inoperante, não permitindo a imobilização do gatilho. A arma não se encontra em condições de efectuar disparos;
b)- 1 (uma) munição de calibre .22 Long Rifle (equivalente a 5,6mm no sistema métrico), de marca Remington (Rem), de origem norte-americana (EUA), em boas condições de utilização;
c)- 1 (uma) munição de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto na designação anglo-americana), de marca Whinschester (WIN), de origem norteamericana (EUA), em boas condições de utilização;
d)- 1 (uma) munição de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto na designação anglo-americana), de marca Sellier & Bellot, de origem checa, em boas condições de utilização;
e)- 1 (uma) munição de calibre 7,65 mm Browning (.32ACP ou .32Auto na designação anglo-americana), de marca Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC), de origem brasileira, em boas condições de utilização;
f)- 1 (uma) munição de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), de salva – apenas detonante – de marca DAG, de origem alemã, em boas condições de utilização;
g)- 1 (uma) munição de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), de marca Norinco, de origem chinesa, produzida no ano de 1995, em boas condições de utilização;
h)- 1 (uma) munição de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), de marca Sako, de origem finlandesa, em boas condições de utilização;
i)- 1 (uma) munição de calibre .30 Carabine (7,62x33 Carabine), de marca Winchester (WRA), de origem norte-americana (EUA), em boas condições de utilização;
j)- 1 (uma) munição de calibre 7,62 mm NATO (7,62x51 mm ou .308 Whinschester na designação anglo-americana), de marca Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras (FNM), de origem nacional, do lote 5-FNM-64, em boas condições de utilização;
k)- 3 (três) munições, de calibre 6,35mm Browning (.25ACP ou .25 Auto na designação anglo-americana), de marca Hirtenberger (HP), de origem austríaca, em boas condições de utilização;
l)- 23 (vinte e três) munições, de calibre 6,35mm Browning (.25ACP ou .25 Auto na designação anglo-americana), de marca Sellier & Bellot, de origem checa, em boas condições de utilização;

105.- No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita na Rua ... ... ..., Nº ..., 1º Dtº., em A..., o arguido BB... tinha guardados os seguintes objectos:
a)- 2 (duas) embalagens de aerossol, de marca “Weinen Gas - CS “ - CS, com a referência “Spray de Defensa Personal”, cujo princípio activo é 2clorobenzalmalononitrilo (CS), substância com propriedades lacrimogéneas.
b)- 1 (um) Computador Portátil de marca Asus modelo P50IJ, com o número AR5B95, com cabo e carregador marca NGS modelo W-70W que continha na raiz do disco rígido, no interior da pasta documentos, um documento DO Microsoft Office Word, com o título “MATERIAL BÁSICO A COMPRAR PARA A REPARAÇÃO DE ARMAS”.
c)- 1 (um) dossier de cor verde, contendo informação sobre características técnicas de diversas armas de fogo.
106.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
107.- O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições.
108.- O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
109.- O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis agir do modo descrito, mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições.
110.- O arguido conhecia a composição dos aerossóis de defesa que tinha na sua posse e sabia que a sua detenção é proibida mas ainda assim quis e manteve-os consigo.
111.- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

112.- O arguido BB... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido fez o seu processo de desenvolvimento junto da progenitora, na sequência da separação dos pais quando ele contava 2 anos de idade. O progenitor foi residir para Espanha, tendo constituído novo agregado, onde recebia o filho uma vez por ano nas férias escolares, revelando-se assim, uma figura ausente nos seus processos formativo e educativo.
- Em virtude da actividade laboral da progenitora, o arguido ficava frequentemente aos cuidados dos avós maternos que residiam próximo, havendo referência a investimento afectivo no seio familiar, sendo a situação económica descrita como equilibrada.
- O arguido concluiu o 9.º ano, após várias reprovações. Ao nível da estruturação dos tempos livres o arguido valorizava o exercício físico e a componente desportiva, tendo iniciado a prática de artes marciais, Karaté, por volta dos 17 anos. Durante um treino de Karaté, sofreu um golpe violento, que resultou em traumatismo craniano, não tendo sido socorrido do ponto de vista médico, logo de imediato, o que lhe poderá ter sido prejudicial. Pouco tempo depois foi-lhe diagnosticada epilepsia, sofrendo com alguma frequência crises convulsivas, tendo sido acompanhado nas consultas da especialidade, havendo também referência algumas “ausências de memória” e ao aparecimento de fobia social, situação que veio a estabilizar.
- Depois do abandono escolar por volta dos 18 anos, alegadamente precipitado pelas circunstâncias inerentes ao seu estado de saúde, o arguido permaneceu alguns anos inactivo. O seu percurso laboral foi iniciado por volta dos 23 anos, numa carpintaria e posteriormente como pintor da construção civil. Depois exerceu actividade laboral como vigilante na Prossegur, onde permaneceu vários anos.
- No plano afectivo o arguido BB... teve alguns relacionamentos, todos de curta duração, sem coabitação, o que atribuiu ao facto de alegadamente as namoradas não pretenderam uma relação estável.
- O arguido BB... reside na morada dos autos com a progenitora e avó materna, actualmente com 96 anos, encontrando-se na altura integrado profissionalmente como vigilante na Prossegur, cargo que entretanto deixou de exercer, por perda do contrato da entidade patronal com o cliente.
- A progenitora encontra-se reformada, exercendo ainda actividade laboral como empregada doméstica e fazendo alguns trabalhos de costura.
- O relacionamento do arguido com os componentes do agregado foi descrito como coeso, assente em relações de apoio, contribuindo aquele financeiramente para a economia doméstica.
- Tem uma irmã consanguínea, que exerce advocacia e com quem mantém uma relação próxima. Relativamente ao pai a relação mantém-se distante, não o vendo o mesmo há cerca de 5 anos. Ao nível da estruturação do seu quotidiano BB..., exerce actividade laboral como “caseiro”, actualmente em período nocturno, na propriedade do Cônsul da Namíbia, sem vinculação formal, tendo referido que aufere um vencimento mensal de cerca de €600. A actividade tem decorrido com normalidade, tendo sido referenciado como um colaborador cumpridor e responsável na execução dos seus deveres.
- Quanto ao seu actual estado de saúde, BB... referiu maior estabilidade ao nível da epilepsia, estando a ser acompanhado no Hospital Egas Moniz, não tendo crises há cerca de 1 ano.
- Sofre também de insuficiência renal, fazendo diálise peritoneal, no seu domicílio, três vezes por dia, processo que interfere de forma negativa com o seu período de descanso, atendendo ao horário nocturno inerente à actividade laboral que exerce. Atendendo à sua problemática de saúde foi-lhe atribuído um grau de incapacidade permanente global de 76%, “susceptível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2021”.
113.- Do certificado de registo criminal do arguido BB... nada consta.

15.– AC....
114.- Entre os dias 7 de Novembro de 2017 e 5 de Fevereiro de 2018, um indivíduo identificado como CN... e AC... estabeleceram contactos telefónicos com vista a negociarem entre si a compra e venda de diversas armas de fogo e munições de características não concretamente apuradas.
115.- No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita na Quinta ..., Lote ..., 1º Dtº, C... ..., ... ......, no B...o, o arguido AC... tinha guardados os seguintes objectos:
a)- 1 (uma) pistola semiautomática, de calibre 9mm Parabellum (9x19mm ou 9mm Luger na designação anglo-americana), de marca Luger, modelo M80, com o número de série oculto/rasurado, de origem alemã, munida de carregador, em boas condições de funcionamento;
b)- 1 (uma) espingarda, semiautomática, de calibre 12, com um cano de alma lisa com o comprimento de 505 mm aproximadamente, de marca Benelli, de modelo M1 Super 90, com o número de série M526290 (apresentando os números C746500 e 368 gravados no cano), de origem italiana, em boas condições de funcionamento;
c)- 159 (cento e cinquenta e nove) munições de calibre 9x19 mm (9mm Luger), de diversas marcas e origens;
d)- 250 (duzentos e cinquenta) cartuchos, de calibre 12Ga, de marca Clever e origem italiana;
e)- 2 (dois) carregadores de marca Mec-Gar, modelo MG-BRHP-15 de calibre 9mm;
f)- 4 (quatro) carregadores, três deles e marca branca e um de marca Glock, todos eles de calibre 9 mm;
g)- 1 (um) coldre de marca vega, em pele de cor castanha;
h)- 1 (uma) bolsa própria para transporte de espingarda de marca Solognac;
i)- 1 (uma) caixa própria para transporte de arma de fogo;
116.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
117.- O arguido foi titular de licença de uso e porte de arma com o nº 0138/2006 para armas da classe D, que se encontra caducada desde 22.02.2011.
118. O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições.
119.- O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
120.- O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis agir do modo descrito, mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições.
121.- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
122.- O arguido AC... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido AC... é o segundo filho numa fratria de quatro elementos. Os progenitores eram vendedores ambulantes, actividade que começou a exercer na sua companhia e, posteriormente, por conta própria.
- A dinâmica familiar terá sido afectiva, sendo as normas e regras veiculadas amoldadas aos valores culturais específicos da etnia cigana.
- O arguido frequentou o estabelecimento de ensino tendo concluído o 4.º ano de escolaridade, tendo abandonado a escola.
- Aos 17 anos passou a residir com a actual companheira, tendo o casal tido 5 filhos com idades compreendidas entre os 20 anos e os 5 anos. Este agregado familiar reside desde há cerca de 20 anos em casa camarária em bairro social enfermo de patologias sociais, tais como a marginalidade e a exclusão.
- Devido a problemas de saúde o arguido foi reformado por invalidez aos 19 anos, desenvolvendo actividade profissional como vendedor ambulante.
- À data dos factos de que vem acusado no presente processo, AC... residia com a companheira e os 4 filhos mais novos, dado que o mais velho já se tinha autonomizado do agregado. O casal paga 5€ pelo arrendamento da habitação, que descreveu como adequada às necessidades familiares.
- O arguido e o seu agregado familiar recebe o valor da pensão de invalidez e a prestação familiar atribuída aos filhos menores. Paralelamente, o arguido e sua companheira vendiam e vendem têxteis nas feiras locais, sendo que o arguido também negoceia veículos automóveis, não tendo conseguido quantificar os seus rendimentos, os quais não serão declarados em termos fiscais, sendo também desconhecidos por parte da segurança social.
123.- Do certificado de registo criminal do arguido AC... nada consta.

16.–MF....
124.- No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, no patamar do seu apartamento sito na Rua ..., Nº ..., R/C Dtº., em Q..., MF... tinha guardados os seguintes objectos, dentro de um cesto com brinquedos:
a)- 1 (uma) arma de fogo de calibre 6,35 mm, de marca Browning, modelo PATENT DEPOSE com o nº série 51274 com carregador introduzido e municiado com (4) quatro munições do mesmo calibre, sem a platina do lado esquerdo;
b)- 1 (um) segundo carregador para o mesmo tipo de arma sem qualquer munição.
125.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
126.- O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
127.- O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis agir do modo descrito, mantendo na sua posse uma arma de fogo, um carregador e munições.
128.- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
129.- O arguido MF... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido MF... é o terceiro filho de uma fratria de cinco irmãos.
- A família sempre residiu em Queluz, zona de habitação materna. O agregado de etnia cigana, foi realojado, após alguns anos em habitação degrada, em casa camarária (tinha o arguido 5 anos). O arguido descreve uma infância positiva e saudável, cm as normais aprendizagem e vivências da sua idade (sem especiais doenças, com a esperada entrada no ensino aos 6 anos). A mãe acrescenta que havia problema derivados dos problemas de ingestão excessiva de álcool, por parte de AF..., que geravam alguma instabilidade e conflitos.
- Tem de habilitações literárias o 6.º ano.
- Conheceu a sua companheira e casou segundo tradição cigana. O casal está junto desde 2010. O casal tem uma filha de 7 anos, estudante do 2.º ano, e um filho de 3 anos. As crianças são descritas como saudáveis e com adequado desenvolvimento.
- O casal após um grande período de tempo integrado no agregado dos pais do arguido viu-lhe ser atribuída habitação camarária com dois quartos. A renda é de €25. O arguido refere despesas de consumos de água, luz, gás e TV, de 187€. A filha beneficia de escalão A, no SASE escolar, tendo direito ao almoço, lanche e livros.
- O arguido assume consumos excessivos de álcool em situações de festejo.
- Desde os 18 anos que tem actividade laboral principalmente na área da construção civil (montagem de andaimes e pintura) com um período de experiência em hotelaria (limpeza de andar) aos 22 anos. Mais tarde trabalhou como porteiro de espaço nocturno. Estas actividades surgem como descontínuas no vínculo, mas estruturantes ao nível económico e de rotinas, entre 2012 e 2018.
- Em 2019, esteve maioritariamente inactivo, tendo conseguido trabalho na restauração, no Verão de 2019.
- O arguido foi vítima de ofensa à integridade física com arma branca, em 22 de Agosto de 2017, ficou com lesão na face (tendões) e com algumas dificuldades na recuperação de informação.

130.- Do certificado de registo criminal do arguido MF... constam as seguintes condenações:
i)- por sentença transitada em julgado em 14.03.2014, no processo n.º 209/12.4GCSTS, do 2.º Juízo Criminal de Santo Tirso, pela prática em 09.03.2012, de um crime de burla simples, previsto e punível pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €8.00 (pena declarada extinta por 27.07.2016);
ii)- por sentença transitada em julgado em 23.03.2015, no processo n.º 360/12.0PGOER, do Juiz 4, do Juízo Local Criminal de Sintra, pela prática em 2012, de um crime de burla simples, previsto e punível pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de €5.00 (pena declarada extinta por 13.12.2018);
iii)- por sentença transitada em julgado em 25.09.2017, no processo n.º 806/16.9PEAMD, do Juiz 1, do Juízo Local Criminal da Amadora, pela prática em 09.10.2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292.º, n.º 1 e art. 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena única de 60 dias de multa à taxa diária de €5.00 e na pena acessória de proibição de conduzir por 3 meses (penas declaradas extintas em 16.11.2018);
iv)- por sentença transitada em julgado em 01.10.2018, no processo n.º 9/18.8SULSB, do Juiz 5, do Juízo Local de Peq. Inst. Criminal de Lisboa, pela prática em 22.02.2018, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de €5.00 (pena declarada extinta em 01.11.2018);

17.–LP....
131.- No dia 4 de Julho de 2018, no interior da sua residência sita na Rua ... ..., actual nº ..., (antigo nº 1), R/C Direito - Bairro ..., ....-... na A..., o arguido LP..., tinha guardados os seguintes objectos:
a)- 1 (uma) espingarda, de tiro a tiro, com os canos sobrepostos basculantes, de calibre 20, de marca/designação comercial Sauer-Beretta (fabricada por Pietro beretta e comercializada na Alemanha por J.P. Sauer & Sohn), de modelo s56E, com o número de série 05150, fabricada em Itália, com o percutor correspondente ao cano inferior quebrado e com parte ausente, não sendo assim possível realizar disparos neste cano e com o mecanismo de disparo corresponde ao cano superior inoperante, apenas sendo possível realizar deflagrações neste cano, através de pancada directa no cão correspondente ao cano superior;
b)- 25 (vinte e cinco) cartuchos de caça, carregados, de calibre 20, de marca e origem não seguramente referenciáveis (padrão 20 20 20 20 gravado na base), com copela metálica de 7,5mm e o corpo em plástico de cor amarela, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 5 no fecho do cartucho;
c)- 13 (treze) cartuchos de caça, carregados, de calibre 20, de marca e origem não seguramente referenciáveis (padrão 20*20*20*20* gravado na base), com copela metálica de 15,5mm e o corpo em plástico de cor amarela, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 6 e as inscrições, de entre outras, “GB”, “Load – 28” e “Calibre 20”;
132.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
133.- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
134.- O arguido LP... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido LP... cresceu junto da família de origem composta pelos pais e mais dois irmãos. A família foi alvo de realojamento num bairro de habitação social quando o arguido era ainda criança. O arguido frequentou a escola até ao 4.º ano de escolaridade, encarando com naturalidade e sem quebra de expectativas o não prosseguimento dos estudos, face às características culturais da comunidade cigana a que pertence.
- Casou há dezassete anos com Ana S..., seguindo a tradição cultural e familiar. O casal ainda muito jovem ficou a viver junto da família de origem do arguido, situação familiar e habitacional que mantêm. Têm um único filho de quinze anos de idade, estudante a frequentar o 6.º ano de escolaridade.
- A família mostra acomodação a esta situação sociofamiliar e habitacional, referindo o arguido que sempre ali viveram, têm boas relações de vizinhança e de proximidade com alguns familiares também residentes no mesmo bairro. A dinâmica familiar é avaliada como positiva por ambos os elementos do casal.
- O arguido LP... encontra-se inactivo, alegando dificuldades de enquadramento laboral regular. Refere que por vezes distribui publicidade relacionada com a venda de viaturas usadas ou colabora em pequenos trabalhos de manutenção a pedido de amigos ou conhecidos. Quando mais jovem, ajudou os pais na venda ambulante, actividade que, entretanto, abandonaram por não a considerarem rentável.
- A família depende do Rendimento Social de Inserção, num valor de 360€, sendo este o único indicador fixo mensal de rendimento familiar.
- O arguido LP... já frequentou diversas acções de formação profissional, nomeadamente de jardinagem e primeiros socorros, no âmbito do acompanhamento social da família, mas considera que estas iniciativas, apesar de positivas, não foram suficientes para promover uma inserção profissional efectiva, questão que é encarada pelo próprio com conformismo.
- Face à ausência de um enquadramento ocupacional estruturado, o arguido refere passar a maior parte do tempo disponível, junto de familiares e amigos no bairro onde reside.
135.- Do certificado de registo criminal do arguido LP... nada consta.

18.–MC....
136.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
137.- O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições.
138.- O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
139.- O arguido MC... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O desenvolvimento de MC... decorreu no agregado de um tio paterno, de forma a contornar a sobrecarga materna uma vez que a progenitora tinha sob a sua alçada três irmãos do arguido, em virtude de o progenitor, toxicodependente, se encontrar a cumprir pena de prisão efectiva, referindo contudo ter desenvolvido uma postura de respeito pelo progenitor durante o ano em que o mesmo esteve em meio livre, acabando por falecer quando o arguido tinha 19 anos de idade, vítima de doença prolongada.
Durante os primeiros anos de vida, o agregado residia sem condições de habitabilidade tendo sido, posteriormente, realojado em habitação social.
- O arguido MC... narra uma infância gratificante, expressando uma atitude de reconhecimento pela progenitora e pelo tio. A nível escolar, MC... relata um percurso investido e motivado que culminou, contudo, na sua desistência após conclusão do 9.º ano de escolaridade derivado às fragilidades económicas da família.
- Começou a trabalhar aos 13 anos de idade, na venda ambulante, área em que se manteve até aos 26 anos de idade, acabando por desistir dessa actividade profissional por não considerar lucrativo. Desde essa altura que se dedica à comercialização de veículos automóveis através de plataformas digitais, após a aquisição e recuperação das viaturas. Menciona ter desenvolvido tarefas na área da mecânica em várias oficinas, sem vínculo laboral estável, apresentando conhecimentos nas áreas da mecânica e pintura automóvel.
- A nível afectivo, MC... contraiu matrimónio segundo os princípios tradicionais da etnia cigana, há 13 anos, relação da qual nasceram 4 filhos, com idades compreendidas entre os 12 e os 2 anos de idade.
- Consome haxixe desde os 13 anos de idade que mantém esporadicamente. Aos vinte e três anos de idade experimentou consumos de outras substâncias de cariz alucinogénio em contextos de festivais transe, que entretanto, cessou. Concomitantemente, refere sofrer de ansiedade crónica, registando ataques de pânico desde os 30 anos de idade, com prescrição farmacológica ansiolítica diária. À data dos alegados factos subjacentes ao presente processo, o arguido MC... residia com o agregado constituído, situação que se mantém, acrescentando-se que o casal aguarda o nascimento do 5.º filho.
- Em termos laborais mantém o mesmo ramo de actividade, auferindo entre 500 a 700€ mensais, aos quais soma o valor dos abonos e do Rendimento Social de Inserção, num total de 600€.

140.- Do certificado de registo criminal do arguido MC... constam as seguintes condenações:
i)- por sentença transitada em julgado em 16.11.2007, no processo n.º 2138/04.6SILSB, do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, 1.ª secção, pela prática em 30.05.2004, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5.00 (pena declarada extinta por 30.03.2009)
ii)- por sentença transitada em julgado em 06.02.2017, no processo n.º 1032/16.2SILSB, do Juiz 2, do Juízo Local Peq. Inst. Criminal de Lisboa, pela prática em 24.10.2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292.º, n.º 1 e art. 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5.00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses (penas declaradas extintas em 18.09.2018 e 02.06.2017, respectivamente);

19.–HG....
141.- No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita na Rua ... ... – Bloco Nº... - 3º Esqº - Bairro ... ..., em L..., o arguido HG..., tinha guardados os seguintes objectos:
a)- 1 (uma) pistola semiautomática, de calibre 7,65mm Browning (.32 ACP ou .32 Auto na designação anglo-americana), de marca Star, de modelo S.I, com o número de série 600965, fabricado por Bonifcaio Echeverria, na zona de Eibar, Espanha, munida de carregador que arremessou pela janela assim que se apercebeu que a PSP se encontrava no local para proceder a uma busca. A referida pistola tem o percutor quebrado e com parte ausente não se encontrando em condições de realizar disparos e o seu carregador não apresenta mola na sua base o que inviabiliza a introdução de munições e a sua utilização.
b)- 1 (um) carregador, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 Luger na designação anglo-amerciana), proveniente de uma pistola semiautomática, de marca Heckler &Kock (HK), de modelo USP Compact, de origem alemã, com capacidade para treze munições, em boas condições de actuação;
c)- 1 (um) Saco plástico de cor verde, contendo no seu interior 1 (um) gorro tipo “Passa Montanhas” de cor preta.
142.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
143.- O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições.
144.- O arguido sabe que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.

145.- O arguido HG... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
146.- O arguido HG... viveu com ambas as figuras parentais até cerca dos seus dez/doze anos de idade aquando da separação do casal parental. A vivência na infância decorreu em contexto de bairro social, em casas abarracadas, conotado com práticas criminais, e em contexto familiar pautado por uma marcante carência económica (o progenitor trabalhava como calceteiro e a progenitora na prostituição). O arguido era o quatro filho de um total de cinco descendentes.
147.- O processo de desenvolvimento do arguido foi ainda pautado pela atitude abandónica da progenitora e pelo facto de o progenitor ter sido preso pela prática de crime de tráfico de estupefacientes. Estas circunstâncias induziram a que o arguido e irmãos fossem entregues separadamente aos cuidados da família alargada, tendo o mesmo, num primeiro momento permanecido aos cuidados de um tio paterno, que apresentava hábitos etílicos, pelo que o próprio e primos eram sujeitos a maus tratos; por volta dos 14/15 anos de idade viveu com uma tia paterna numa ambiência igualmente descrita como perniciosa e maltratante, integrando aos 16 anos de idade o contexto familiar de tios maternos, residentes em bairro social, numa estrutura dita funcional.
Aos dezanove anos de idade, e após um período de nove meses de prisão preventiva o arguido retomou a coabitação com a progenitora, numa habitação social atribuída a esta e à irmã uterina, na morada dos autos, local onde ainda reside. Por sua vez, o progenitor após sete anos de prisão efectiva, refez a vida afectiva passando a residir numa localidade nas imediações de Lisboa, mantendo com este um relacionamento cordial.
Em termos escolares, o arguido concluiu o 7.° ano de escolaridade com cerca de 19 anos de idade, tendo no seu percurso escolar registado duas reprovações, no seguimento de faltas associadas ao estilo de vida que preconizava nesta altura, associado a pares com práticas ilícitas, e aos contextos familiares desestruturantes que vivenciava.
A inserção em termos de trabalho sucedeu pelos 12/13 anos de idade, ajudando o tio paterno com quem vivia e trabalhava na área da construção civil. Após um período inactivo e desde os 21/22 de idade, exerceu diversos trabalhos indiferenciados e intemporais, trabalhou numa pastelaria, como servente da construção civil, motorista para uma empresa de recolha de resíduos hospitalares e numa empresa de reboques. Na sequência de situação de desemprego, ocorrida há aproximadamente quatro anos atrás, transmitiu que tem efectuado alguns trabalhos vulgo biscates na área da reparação e manutenção de pequenas obras em habitações, tendo ainda trabalhado durante um ano como empregado de mesa para uma colectividade desportiva no bairro, e ainda como empregado de balcão para uma padaria por cerca de seis meses.
Entre 20/05/2018 a 12/01/2019 manteve contrato de trabalho a termo incerto com a empresa SUCH, como operador de resíduos no Centro Hospitalar Lisboa Ocidental - Hospital São Francisco Xavier, sendo que de 06/07/2018 a 13/09/2018 esteve de baixa médica e em Janeiro de 2019 foi despedido por não comparência no local de trabalho.
A nível afectivo, o arguido HG... situou o primeiro namoro significativo, aos 17 anos de idade, com posterior vida comum por volta dos vinte e um anos de idade, no seguimento de uma gravidez não planeada, data coincidente com a retoma relacional com a progenitora e em contexto habitacional da mesma. Deste relacionamento resultou o nascimento de um filho no presente com dez anos de idade. A ruptura conjugal veio a ocorrer por volta dos trinta anos de idade.
À data dos factos constantes na acusação, o arguido HG... vivia com a actual companheira, AF..., desde há três anos e com a filha do casal de dois anos de idade, com o filho de onze anos com a filha menor da companheira e com a progenitora na habitação desta.
Os encargos familiares eram subvencionados com os rendimentos mensais que a companheira obtém como empregada de balcão no montante de 640 €; da prestação do rendimento social de inserção que a progenitora aufere em tomo dos 200€; e ainda das prestações familiares dos menores no valor de 300 €. As despesas mensais mais significativas consistem no valor de 60 € da renda da casa, dos consumos domésticos água, luz e gás) de cerca de 130 €, da mensalidade da creche da filha de 90 €, da mensalidade das comunicações (telefone, internet, televisão) de 80 €, e ainda da prestação mensal da aquisição de um automóvel de aproximadamente 220 €.
Em Julho de 2018, o arguido sofreu um acidente de mota e partiu o pé, tendo sido alegadamente neste período de inactividade laboral que retomou os consumos de cocaína, que havia iniciado aos 18 anos de idade. Na sequência destes consumos e da consequente desorganização/perturbação emocional, o arguido foi internado em Psiquiatria no Hospital Egas Moniz e de onde veio a fugir dois dias depois, vindo a ser preso alguns dias depois à ordem do processo n° 55/19.4SWLSB.
No estabelecimento prisional o arguido tem mantido um comportamento adequado às normas, no entanto revela ser um individuo muito explosivo e impulsivo quando frustrado ou contrariado. É acompanhado em termos clínicos e medicado para dormir. Recebe a visita regular dos pais, da cunhada e recentemente proibiu a visita da companheira uma vez que considera que esta o manipula. Segundo a companheira, o arguido proibiu a sua visita porque considera que a mesma continua a traí-lo, mantendo uma relação extra-conjugal. A companheira pretende voltar a viver em união de facto com o arguido e espera que o mesmo volte a ser o individuo que era antes de consumir estupefacientes.
O arguido HG... é um individuo cujo percurso de vida foi marcado pela integração em contextos familiares disfuncionais e vulneráveis, e onde foi vítima de maus tratos e abandono, e em contextos socio residenciais com problemáticas sociais e criminais, onde estabeleceu relações de convivialidade com pares com práticas marginais e com consumo de estupefacientes, que iniciou aos dezoito anos de idade.
A aparente fragilidade a nível emocional evidenciada, devido ao reduzido autocontrolo, agressividade e reduzida resistência à frustração, associada ao consumo de estupefacientes, ao consumo de bebidas alcoólicas em excesso, à ausência de enquadramento laboral, ao enquadramento familiar em situação de conflito/ruptura, bem como, o meio sacio residencial pró criminal, apresentam-se assim, como os principais factores que podem condicionar a sua inserção social.

148.- Do certificado de registo criminal do arguido HG... consta a seguinte condenação:
a)- por sentença transitada em julgado em 14.05.2019, no processo n.º 440/13.5SFLSB, do Juiz 13, do Juízo Local Criminal de Lisboa, pela prática em 25.04.2013, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova.

20.CF....
149.- No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita na Rua ... ..., Lote Nº..., 2º andar Fte., em O..., o arguido CF..., tinha guardados os seguintes objectos:
a)- 1 (uma) pistola semiautomática, de calibre 6,35 mm, marca Astra, modelo CUB, com o número de série rasurado;
b)- 7 (sete) munições, de calibre 6.35 mm/ .25 Auto, de diversas marcas e origens;
c)- 1 (uma) pistola semiautomática, de calibre 7,65 mm, marca Walter, modelo PP, de origem alemã, fabricada no ano de 1945, com o número de série 909621;
d)- 6 (seis) munições, de calibre 7.65 mm/ .32 Auto, de marca GFL/PPU, de origem italiana e checa;
150.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições;
151.- O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições;
152.- O arguido sabe que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
153.- O arguido sabe que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis agir do modo descrito, mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições.
154.- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
155.- O arguido CF... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido vive com a companheira e quatro filhos menores com 8, 4, 2 e 1 ano de idades em casa própria;
- Os filhos encontram-se integrados na escola;
- O arguido é empresário no ramo automóvel e explora uma imobiliária tendo a seu cargo seis funcionários;
- Possui cinco viaturas automóveis afectas ao transporte UBER;
- Tem de habilitações literárias o 5.º ano de escolaridade.

156.- Do certificado de registo criminal do arguido CF... constam as seguintes condenações:
i)- por acórdão transitado em julgado em 12.06.2012, no processo n.º 744/09.1SGLSB, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 14.11.2009 de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art. 152.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal e pela prática em 14.09.2009, de um crime de violação na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 164.º, n.º 1, 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período (pena declarada extinta por 12.06.2017);
ii)- por acórdão transitado em julgado em 06.07.2016, no processo n.º 67/09.6SVLSB, do Juiz 4, do Juízo Central Criminal de Lisboa, pela prática em 01.02.2009, de dois crimes de crime de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelos arts. 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa na execução por igual período (pena declarada extinta por 06.09.2017).

21.–PD....
157.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
158.- O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições.
159.- O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
160.- O arguido PD... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido provém de uma família de etnia cigana com12 descendentes, não se verificando ainda assim, dificuldades económicas ao longo do seu trajecto de socialização, atendendo ao facto de o progenitor exercer a actividade de comerciante/proprietário de lojas de vestuário e armazéns situados na zona periférica ocidental de Lisboa. A progenitora dedicava-se maioritariamente ao trabalho doméstico e à supervisão parental e, esporadicamente, colaborava com o cônjuge no sector referido.
- A dinâmica afetivo-relacional foi pautada pelo equilíbrio e coesão e referenciada a ausência de conflitos ou desentendimentos familiares significativos, sendo evidente o sentimento de admiração nutrido pelo seu pai.
- O arguido frequentou o ensino particular até ao sétimo ano de escolaridade, tendo abandonado os estudos em idade precoce - 13 anos, por pretender iniciar o seu percurso laboral, o qual surge indissociável do contexto profissional do progenitor.
- Aos 16 anos, conjuntamente com um irmão, dedicou-se à venda-ambulante/feirante e posteriormente, como comissionista de stocks (têxteis), catividade que manteve ao longo da sua vida em Portugal, Angola e Espanha.
- O arguido detém um histórico de adição a substâncias psicotrópicas (heroína) desde os 21 anos de idade, tendo sido submetido a diversos tratamentos de desintoxicação em comunidades terapêuticas, ainda que sem sucesso. Porém, aos 27 anos, por iniciativa própria e sem qualquer acompanhamento, cessou o consumo daquele estupefaciente.
- Em termos conjugais, o arguido contraiu matrimónio com a actual esposa aos 21 anos, sendo que da vivência marital estabelecida nasceram três descendentes com idades compreendidas entre os 20 e 29 anos, os quais se encontram autonomizados do núcleo familiar.
- O arguido mantém-se a residir com a esposa na habitação dos sogros, com quem estabelece vivência conjunta. O cenário económico mantém-se como adverso e instável, mencionando o arguido ter sido alvo de execução de um imóvel adquirido com crédito bancário, por incumprimento, após a qual passou a residir com a esposa numa habitação arrendada. Todavia, devido a dificuldades ao nível do pagamento da renda, integrou o agregado dos sogros.
- O arguido dedica-se à venda de relógios em feiras e, cumulativamente, à distribuição de panfletos destinados à divulgação e comercialização de automóveis. Porém, devido à diminuição do provento obtido, retomou a actividade de feirante, tendo-se verificado uma mudança abrupta do seu estilo de vida, marcado pelo desafogo até ao ano 2014. O núcleo familiar continua a deparar-se com um quadro de precariedade socioeconómica, na sequência dos voláteis rendimentos auferidos pelo arguido (cerca de 950 euros). A esposa permanece desempregada e colabora pontualmente com o arguido. No que diz respeito aos consumos aditivos, PD... menciona encontrar-se abstinente, quer do consumo de heroína, quer de haxixe, este último desde há cerca de oito meses.

161.- Do certificado de registo criminal do arguido PD... consta a seguinte condenação:
i)por sentença transitada em julgado em 03.04.2018, no processo n.º 1810/15.0T9AMD, do Juiz 1, do Juízo Local Criminal da Amadora, pela prática em 17.10.2014, de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo art. 205.º, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 6,50.

22.–AA....
162.- No dia 15 de Janeiro de 2018, na Rua ... ..., Bloco ... – Porta ..., nas O...., em L..., AA... vendeu a LD... uma arma de fogo de características não concretamente apuradas.
163.- No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita no Largo ... ... ..., Lote ..., ...º Andar lado B, ...-... em L..., o arguido AA..., tinha guardados os seguintes objectos:
a)- 2 (duas) caixas de munições calibre 6,35 mm/.25 Auto, contendo cada uma cinquenta (50) munições, totalizando a quantidade de cem (100) munições.
164.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
165.- O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições.
166.- O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
167.- O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis agir do modo descrito, comprando, vendendo, cedendo e mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, com o intuito de obter vantagens patrimoniais.
168.- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
169.- O arguido AA... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido é o sétimo de uma fratria de 8 descendentes. Aos 13/14 anos de idade os pais faleceram e o arguido permaneceu aos cuidados educativos dos irmãos germanos de maioridade. Em termos geográficos/habitacionais, o arguido e família de origem permaneceram por um período de curta duração após o seu nascimento no Alentejo, mudando-se para a cidade de Lisboa para uma zona de barracas em Moscavide, sendo-lhes atribuída uma habitação social no bairro social da Picheleira, onde vivenciou a sua fase de infância e adolescência.
- O percurso escolar do arguido transcorreu até aos 14 anos de idade, mediante a conclusão do 3.º ano de escolaridade, com repetições sucessivas por dificuldades na aprendizagem, tendo abandonado o ensino sem termo da escolaridade básica devido à idade que detinha. A partir de então enceta um percurso ocupacional relacionado com a venda ambulante, inicialmente colaborando com uma das irmãs mais velhas, e posteriormente com a companheira, mantendo no presente esta sua ocupação laboral, com ajudas económicas estatais.
- No concernente às relações afectivas, AA... situa uma única relação significante desde os 19 anos de idade, e com quem veio a viver maritalmente, desde a referida idade até ao momento presente, resultando deste relacionamento o nascimento de três filhos, atualmente com 29, 25 e 20 anos de idade. Esta conjugalidade induziu a algumas mudanças geográficas/habitacionais, tendo coabitado em casa de familiares da companheira e em casa da própria na zona do Seixal, e no Bairro Portugal Novo (ocupação de uma habitação social), e na morada dos autos.
- Relativamente aos consumos de estupefacientes (heroína), AA... regista os mesmos por volta dos seus 21 anos de idade, associado aos convívios com pares do tempo da Escola e residentes no mesmo bairro onde coabitava. Segundo a companheira, o arguido efectivou diversos tratamentos à sua conduta aditiva em clínicas sem que conseguisse manter-se abstinente. Todavia, assevera que o mesmo não mantém consumos há aproximadamente 14/15 anos a esta data, tendo cessado os mesmos por sua iniciativa e com o seu apoio.
- Na presente data, situando-nos à data da diligência com o arguido, este reconheceu que mantinha hábitos de consumo excessivos até há aproximadamente 5/6 anos, mencionando que ainda bebe de forma ocasional.
- Profissionalmente, o arguido e companheira subsistem da prestação social respeitante ao rendimento social de inserção no valor de 271€ por mês; e de uma soma variável que obtêm da actividade da venda ambulante de vestuário em torno de 100€/mês, os quais permitem subvencionar de modo ajustado os encargos mensais dos mesmos.
- No concernente à habitação que ocupa, o arguido reportou que o processo de regularização da sua situação ocupacional/habitacional encontra-se em fase conclusiva relativa ao processo de realojamento pela autarquia, tendo-lhe sido atribuída uma habitação social no Bairro da ... - C....
- O arguido foi intervencionado cirurgicamente a um tumor na garganta há aproximadamente cinco anos, mantendo consultas bianuais de acompanhamento.
- Do contato estabelecido com a companheira Ana P... aferiu-se que o relacionamento que mantém com o arguido perdura há aproximadamente 31 anos. A ambiência relacional foi descrita como estável no presente e sem a menção de qualquer tipo de comportamento inadequado por parte do companheiro (arguido), pautando ao mesmo uma conduta familiar e social consentânea.

170.- Do certificado de registo criminal do arguido AA... constam as seguintes condenações:
i)- por sentença transitada em julgado em 29.09.2004, no processo n.º 495/04.3GGLSB, do 2.º Juízo Criminal de Almada, pela prática em 21.08.2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292.º, n.º 1 e art. 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €3.00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses (penas declaradas extintas em 09.11.2007);
ii)- por sentença transitada em julgado em 02.03.2010, no processo n.º 2055/06.5TAALM, do 1.º Juízo Criminal de Almada, pela prática em 22.06.2003, de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art. 348.º, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5.00 (pena declarada extinta em 03.08.2012);
iii)- por sentença transitada em julgado em 10.05.2010, no processo n.º 518/05.9S5LSB, do 4.º Juízo Criminal de Lisboa, 3.ª secção, pela prática em 17.06.2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292.º, n.º 1 e art. 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €3.00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses (penas declaradas extintas em 27.09.2011);
iv)- por sentença transitada em julgado em 07.04.2015, no processo n.º 675/12.8PBSXL, do Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Lisboa, pela prática em 18.06.2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. l), do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão suspensa por 1 ano (pena extinta em 07.04.2016);

23.–SR....
171.- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
172.- O arguido não possui autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições.
173.- O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
174.-O arguido SR... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido é o segundo de uma fratria de 3 (três) elementos, nasceu e viveu no Brasil até aos 9 (nove) anos de idade, altura em que deu entrada em território nacional com os progenitores e fixou residência na zona do Barreiro junto dos avós maternos.
- O arguido iniciou a escolaridade nesta localidade, tendo sido referido que no seu país de origem não frequentou qualquer estabelecimento de ensino em virtude da acentuada mobilidade geográfica do casal parental, vendedores ambulantes de artigos para o lar.
- Aos 11 anos de idade deslocou-se com a família para a Quinta ...- C... onde prosseguiu a escolaridade, assinalando o próprio que acabou por abandonar as actividades lectivas aos 13 anos de idade, durante a frequência do 4.º ano de escolaridade, no seguimento de um acidente de viação do qual resultaram várias fracturas (nos membros inferior direito e superior esquerdo). Aos 15 (quinze) anos de idade regressou à escola e completou o 4.º ano de escolaridade, após o que iniciou o seu percurso laboral junto dos progenitores, já com ganhos financeiros.
- Trabalhou junto dos pais até aos 18 anos de idade, altura em que terá sofrido uma cirurgia de válvula cardíaca, assinalando um período de recuperação de cerca de 1 (um) ano, com incapacidade para o trabalho.
- Aos 19 anos de idade estabeleceu uma relação marital, contexto em que ocorreu a sua deslocação para Santa Maria da Feira e a sua integração no agregado dos pais da companheira, assinalando que aos 20 anos de idade decidiu regressar ao seu país de origem, onde permaneceu durante cerca de 2 (dois) anos.
- Após o seu regresso a Portugal fixou residência na Quinta do ... junto do seu agregado de origem e aos 27 anos de idade autonomizou-se do mesmo, contexto em que tomou uma casa de arrendamento na morada indicada nos autos, tendo entretanto registado um curto período de permanência no Brasil.
- O agregado familiar do arguido é constituído pela companheira e dois filhos nascidos na constância desta união de facto, com 9 (nove) e 4 (quatro) anos de idade.
- Actualmente o arguido não trabalha regularmente na venda ambulante, atividade que alegadamente irá cessar, a médio prazo, para se dedicar ao serviço de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica (UBER), contexto em que se encontra a finalizar um curso TVDE.
- O arguido não apresentou rendimentos decorrentes da sua actividade laboral, tendo referido que o agregado beneficia do RSI – Rendimento Social de Inserção, atribuído à companheira, no montante jurado de 300.00€.
- Mantém relação de proximidade com os pais e irmãos que continuam a viver na Quinta ...- C..., sinalizando a forte coesão familiar, e apresenta como objectivo de realização individual o regresso ao seu país de origem, após reunir condições financeiras para iniciar uma actividade comercial em estabelecimento próprio.

175.- Do certificado de registo criminal do arguido SR... constam as seguintes condenações:
i)- por sentença transitada em julgado em 17.05.2006, no processo n.º 362/06.6GBSSB, do Tribunal de Sesimbra, pela prática em 16.05.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, na pena única de 90 dias de multa à taxa diária de €5.00 (pena declarada extinta em 16.04.2007);
ii)- por sentença transitada em julgado em 18.10.2011, no processo n.º 327/07.0GBSSB, do Tribunal de Sesimbra, pela prática em 30.03.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de €4.00 (pena declarada extinta em 08.01.2015).

24.–JC....
176.- No dia 4 Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita na Quinta ..., Lote ..., R/C Dtº., na C..., em ... ... ..., - B..., o arguido JC..., tinha guardados os seguintes objectos:
a)- 1 (um) revólver, de calibre .32 Smith & Wesson Long (equivalente a 7,65mm no sistema métrico), de marca Taurus, de provável modelo 73, com o número de série 846656 (apresentando a letra H e o número 116 gravado na haste de basculamento do tambor, encontrando-se o número 116 também gravado no tambor), fabricado por “Forjas Taurus SA”, no Brasil, em boas condições de funcionamento;
b)- 45 (quarenta e cinco) munições, dos calibres .32mm – S&W, .32 S&WLong e .32HR Mag, de diversas origens;
c)- 01 (uma) Autorização Permanente de Detenção no Domicílio nº 1101/98, emitida em nome do arguido, pelo Comando Distrital de Setúbal da PSP, a fls. 3576;
d)- 01 (uma) Licença de Uso e Porte de Arma de Defesa emitida em nome do arguido.
177.- As autorizações de detenção permanente de armas no domicílio não autorizam a detenção de munições, mesmo que adequadas para as armas a que respeitam, o que o arguido bem sabia mas ainda assim não o impediu de manter na sua posse as munições descritas, sabendo proibida e punida por lei a sua conduta.

178.- O arguido JC... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- Oriundo de uma família de etnia cigana, com uma fratria numerosa (oito filhos) que tinha um modo de vida itinerante, dedicava-se à venda ambulante de gado.
- A família fixou-se na zona da Baixa da ... quando o arguido teria cerca de 10 anos de idade mas este nunca frequentou a escola, vindo a aprender a ler e escrever já na idade adulta.
- O arguido acompanhava o pai pelas feiras e socializou com os elementos do agregado familiar e família alargada, seguindo as tradições da sua cultura de origem. O arguido saiu de casa dos pais quando emigrou para o Brasil, tendo permanecido neste país cerca de dois anos.
- O arguido casou aos 27 anos de idade, de acordo com a cultura da sua etnia e desta relação nasceram três filhos que residem no mesmo bairro. O casal dedicou-se à venda ambulante, sobretudo alcatifas e roupas.
- Presentemente, o arguido vive com a companheira numa casa de habitação social arrendada à Câmara Municipal do Barreiro. Trata-se de um bairro socialmente problemático habitado maioritariamente por pessoas de etnia cigana. O casal sobrevive com as pensões das suas reformas, sendo a pensão do arguido no valor de € 410,00 e a pensão da companheira tem o montante de € 260,00.
- Como despesas fixas o casal indicou o montante de € 140,00 para pagar a renda, a electricidade, o fornecimento de água e a televisão por cabo.
179.- Do certificado de registo criminal do arguido JC... nada consta.

25.–DS....
180.- No dia 21 de Fevereiro de 2018, na Trofa, DS... mediou a venda por MS... a LD... de uma uma pistola, de marca Star, calibre 9mm, com o número de série rasurado e respectivo carregador e uma caixa com 30 munições de 9 mm, pelo valor de € 3.000,00 (três mil euros), para posterior revenda a terceiros, na zona de Lisboa.
181.- No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita na Rua ... ..., N.º ..., São ... ... – T..., o arguido DS... tinha na sua posse os seguintes objectos:
a)- 1 (uma) espingarda, semiautomática, de calibre 12, de marca/designação Sirearmas (fabricada pela marca Sarsilmaz, de origem turca), de modelo Automo 27, com o número de série DK89483 (apresentando o número 1 S 89627 M 1999 gravado no cano), em boas condições de funcionamento;
b)- 1 (um) livrete com o nº M65440, emito a 13-06-2000, referente a espingarda de caça da marca Sirearms;
c)- 1 (uma) espingarda, de tiro a tiro, com canos sobrepostos basculantes, de calibre 12, de marca Pietro Beretta, de modelo S58 s, com o número de série A47703B, de origem italiana, em boas condições de funcionamento;
d)-1 (um) livrete com o nº N38038, emito a 14-12-2004, referente a espingarda de caça da marca Pietro Beretta;
e)- 1 (uma) espingarda, semiatutomática, de calibre 12, de marca Luigi Franchi, de modelo 612VS, com o número de série AH14811 (apresentando o número 7K06726, gravado no cano), fabricada por Franchi S,p.A, em Brescia, Itália, em boas condições de funcionamento;
f)- 1 (uma) espingarda, semiautomática, de calibre 12, de marca Pietro Beretta, de modelo AL 391 Urika, apresentando o número de série AA143306 (apresentando os número Ab152579 e 103154 gravados no cano), de origem italiana, em boas condições de funcionamento;
g)- 1 (um) livrete com o nº P02752, emitido a 06-10-2008, referente a espingarda de caça da marca Pietro Beretta;
h) 1 (uma) espingarda, de tiro a tiro, com os canos sobrepostos basculantes, de calibre 12, de marca não referenciável, de modelo Winner, com o número de série 036152, de origem italiana, em boas condições de funcionamento;
i)- 1 (um) revólver, de calibre .22 Magnum (equivalente a 5,6 mm no sistema métrico) de marca Taurus, de modelo 941 (Ultra-Lite), com o número de série WB 79159 (apresentando os números 4314 e 941 gravados na haste de basculamento do tambor), de origem brasileira, em boas condições de funcionamento;
j)- 1 (um) revólver, de calibre .22 Magnum (equivalente a 5,6 mm no sistema métrico) de marca Taurus, de modelo 941 (Ultra-Lite), com o número de série YD 74096 (apresentando os números 5143 e 941 gravados na haste de basculamento do tambor), de origem brasileira, em boas condições de funcionamento;
k)- 1 (uma) pistola semiautomática, de calibre .22 Long Rifle (equivalente a 5,6mm no sistema métrico), de marca Sig Sauer, de modelo Mosquito, com o número de série A007567, fabricada por Sigarms, na Alemanha, munida de dois carregadores, em boas condições de funcionamento;
l)- 3 (três) Licenças para uso e porte de arma em nome de DS..., com os n.ºs 1903/2010-02 emitida em 2012-10-10; 1903/2010-03 emitida em 2015-0115 e 1903/2010-04 emitida em 2017-10-02;
m)- 15 (quinze) munições, de calibre.22 Long Rifle (equivalente a 5,6 mm no sistema métrico) das quais: uma de marca CCI (C), de origem norte-americana (EUA) e catorze de marca Remigton (Rem) de origem norte-americana (EUA), em boas condições de utilização;
n)- 30 (trinta) munições, de calibre. 22 Magnum (equivalente a 5,6 mm no sistema métrico), de marca CCI (C), de origem norte-americana, em boas condições de utilização;
o)- 364 (trezentos e sessenta e quatro) cartuchos carregados, de calibre 12, de diversas marcas e cores, em boas condições de utilização;
p)- 2 (dois) estojos próprios para acondicionar armas, sendo um de cor verde e outro de cor castanha;
q)-1 (um) polo de cor azul e de manga comprida, com os dizer “POLÍCIA”;
r)- Um telemóvel de marca Apple, modelo Iphone, com o IMEI 359261067933353, que continha uma fotografia de uma pistola Makarov Tokarev Militair URSS, tirada pela câmara fotográfica integrada no referido aparelho, no dia 28 de Fevereiro de 2018, pelas 20h48;
182.- O arguido é titular de licença de uso e porte de arma de fogo, tiro desportivo, nº 1903/2010-03, válida até 14.01.2020 e da licença de uso e porte de arma de fogo, classe D, nº 1903/2010-04, válida até 11.10.2022.
183.- As armas supra descritas se encontram registadas e manifestadas a favor do arguido.
184.- O arguido DS... não possui licença de uso de porte para armas de fogo da classe B e B1 referentes às armas descritas nas alíneas i), j), k), e das munições descritas nas alíneas m) e n), do facto provado em 181.;
185.- O arguido não possui autorização ou licença para a venda de armas de fogo, seus acessórios e munições.
186.- O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
187.- O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis agir do modo descrito, comprando, vendendo, cedendo e mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, com o intuito de obter vantagens patrimoniais.
188.- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

189.- O arguido DS... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido DS... é oriundo de um agregado familiar de etnia cigana, com um estilo de vida marcado pelos reduzidos recursos económicos e culturais. O seu desenvolvimento psicossocial decorreu no seio da comunidade cigana a que pertence e em conformidade com as normas e valores deste grupo.
- Tem de habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. Além da escolaridade o arguido frequentou uma formação para monitores com aproveitamento positivo. Depois de deixar a escola o arguido passou a acompanhar os familiares nas feiras, actividade que tem exercido de forma regular ao longo do seu trajecto laboral. Refere uma curta experiência laboral na área da restauração, projecto que manteve durante cerca de dois anos, cessando esta actividade por dificuldade em conciliar o trabalho nas feiras com a exploração de um espaço comercial desta natureza.
- Desenvolveu algumas actividades lúdicas desportivas durante o período infanto-juvenil, nas camadas jovens de futebol nos clubes e associações locais. Já em adulto foi jogador federado de futsal no escalão sénior.
- O arguido casou aos 20 anos segundo a lei cigana e tem três filhos desta relação, actualmente com 22, 16 e 10 anos de idade.
- À data dos factos imputados DS... integrava agregado constituído pela companheira e os dois filhos menores do casal, situação que se mantém no presente. A dinâmica e relacionamento familiar indiciam estabilidade, tratando-se de um agregado organizado e funcional. O agregado familiar reside em habitação própria, uma moradia com boas condições de habitabilidade, integrada num contexto sem problemáticas sociais.
- O arguido exerce a actividade de feirante, uma ocupação laboral que lhe permite alguma flexibilidade na gestão do seu quotidiano. A companheira também acompanha o arguido nas feiras. A subsistência do agregado é assegurada com recurso aos rendimentos obtidos com esta actividade, considerando existir um equilíbrio entre os rendimentos e as despesas. O arguido e família, não apresentam problemáticas relevantes no que respeita à relação e interacção com a comunidade residencial. Sentem-se partes integrantes desta comunidade, preservando as tradições e cultura da sua etnia. Além do trabalho e da família DS... refere como actividade de lazer o futebol, desporto que pratica em associação desportiva de São ... do C....
- DS... goza de uma imagem social positiva, sendo descrito como uma pessoa com relacionamento adequado, prestável, competente ao nível profissional e participativo na dinâmica comunitária, sobretudo em actividades associativas.

190.- Do certificado de registo criminal do arguido DS... consta a seguinte condenação:
i.- por sentença transitada em julgado em 30.11.2015, no processo n.º 746/13.3JAPRT, Juiz 1, do Juízo Central Criminal do Porto, pela prática em Maio de 2013, de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punível pelo art. 265.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período (pena declarada extinta em 30.03.2017).

26.–MS....
191.- No dia 21 de Fevereiro de 2018, na Trofa, MS... por intermédio de DS... vendeu a LD... uma pistola, de marca Star, calibre 9mm, com o número de série rasurado e respectivo carregador e uma caixa com 30 munições de 9 mm, pelo valor de € 3.000,00 (três mil euros), para posterior revenda a terceiros, na zona de Lisboa.
192.- No dia 4 de Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita na Rua ... ..., N.º... e ... - B em São ... de C... – T..., o arguido MS..., pai do arguido DS..., tinha guardados os seguintes objectos:
a)- 1(uma) espingarda de repetição, de calibre 12 GA, de marca Fabarm, de origem italiana, com o número de série 950249 e o número 279243 inscrito no cano;
b)- 1 (uma) espingarda, tiro a tiro, de calibre 32 GA, de marca e modelo não referenciáveis, de origem francesa, com o número de série rasurado/eliminado e posteriormente reavivado – 237565;
c)- 1 (uma) espingarda, tiro a tiro, de calibre 12GA, de marca BCL, de origem belga, com o número de série 289;
d)- 11 (onze) cartuchos, de calibre 32 GA (14 mm), de marca e origem não referenciáveis;
e)- Um livrete de uma espingarda de caça de marca Benelli, de calibre 12, com o número C309004 e M217520, emitido em 28 de Dezembro de 1995, em nome de MS..., que se encontra apreendida no âmbito do processo com o NUIPC 876/03.0JAPRT.
193.- O arguido não possui licença de uso e porte de arma válida para as armas e cartuchos descritos nas alíneas b), c) e d) do facto provado em 192;
194.- O arguido possui autorização permanente de detenção no domicílio n.º 30914/01, emitida em 07 de Novembro de 2011, pelo Comando Metropolitano da PSP do Porto para a espingarda de marca Fabarm com o número de série 950249, melhor descrita na al. a), do ponto provado em192.
195.- O arguido sabia que a compra, venda, cedência por qualquer forma e detenção de armas, seus acessórios e munições só é permitida a quem possua licença ou autorização para o efeito.
196.- O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis agir do modo descrito, comprando, vendendo, cedendo e mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, com o intuito de obter vantagens patrimoniais.
197.- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
198.- O arguido MS... apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido MS... é um indivíduo de etnia cigana, oriundo de um agregado familiar numeroso, composto por 11 irmãos. Com cerca de 15 anos casou segundo os rituais da etnia, permanecendo junto da família de origem. Foi pai com 16 anos de idade, tendo 6 filhos. Ao longo do seu percurso, à semelhança dos seus pais, dedicou-se ao comércio ambulante. Há cerca de 17 anos reside na actual morada, com a família constituída, mantendo uma inserção social positiva. Todo o grupo familiar colabora entre si na actividade de comércio, em várias feiras da região.
- À data dos factos imputados o arguido MS... residia na actual morada com a companheira, uma filha, respectivo companheiro e 3 netos, com 13, 7 e 3 anos de idade. Os restantes filhos vivem próximo existindo uma ligação familiar de coesão e entreajuda.
- Da actividade comercial para a qual obtém a colaboração da companheira e outros familiares, refere obter um rendimento variável, que não contabiliza, mas que, segundo refere, lhe permite garantir a manutenção do grupo.
199.-Do certificado de registo criminal do arguido MS... nada consta.
*
*

PERDA AMPLIADA DE BENS RELATIVAMENTE AO ARGUIDO LD....
Com relevância para a boa decisão resultou provado que:
i)- O arguido LD... foi como tal constituído em 4 de Julho de 2018 [cfr. fls. 3084 – 3085 – Vol. 15].
ii)- Os factos descritos e apurados em 6. 8. e 9. integram a prática de crime de tráfico de armas.
iii)- No período compreendido entre Janeiro de 2013 e Dezembro de 2017 o arguido tenha exercido qualquer actividade profissional conhecida.
iv)- Entre Janeiro de 2013 e Dezembro de 2017 o arguido não entregou à Administração Tributária qualquer declaração de rendimentos.
v)- No mesmo período, a Segurança Social comunicou à Administração Tributária o pagamento da quantia global de € 26.920,80 (vinte e seis mil novecentos e vinte euros e oitenta cêntimos) a Susana S..., companheira do arguido.
vi)- Nos anos de 2016 e 2017, a Segurança Social comunicou à Administração Tributária o pagamento da quantia global de € 12.047,29 (doze mil e quarenta e sete euros e vinte e nove cêntimos) a M... Domingos, filha do arguido.
vii)- No período compreendido entre Janeiro de 2013 e Dezembro de 2017, M... Domingos também não declarou quaisquer rendimentos à Administração Tributária.
viii)- Apesar disso, em 21 de Outubro de 2014, M... Domingos, à data menor de idade, representada no acto pelos seus pais, LD... e Susana S... adquiriu, pelo preço de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), de que foi dada quitação, um prédio urbano, registado na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, freguesia da Brandoa, sob o número de registo1975/20110822.
ix)- O veículo automóvel de marca e modelo Mercedes-Benz, com a matrícula XX-XX-XX, proveniente da Alemanha, segurado desde 22 de Junho de 2018 está registado desde 12 de Setembro de 2019, a favor da sua filha M...Domingos;
x)- O arguido auferiu uma vantagem da actividade ilícita prosseguida e que se reconduz ao crime de tráfico de armas, nos termos acima dados como provados, no montante global de € 5.463,56 (cinco mil quatrocentos e sessenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), o qual não é congruente com os seus rendimentos lícitos.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a decisão da causa, nada mais se provou, designadamente que:
LD....
a)- Sem prejuízo do apurado em 1. da matéria de facto provada, que LD... adquiriu uma arma de fogo;
b)- Entre os dias 14 e 15 de Agosto de 2017, por intermédio de CC..., LD... vendeu a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar uma arma de fogo de características também não concretamente apuradas e adquiriu-lhe uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pelo valor de € 400,00 (quatrocentos euros), com o propósito de proceder à sua revenda a um terceiro interessado.
c)- No dia 8 de Setembro de 2017, na Tasca do ... ... em Setúbal, LD... vendeu a JG..., uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pertencente a indivíduo não concretamente identificado.
d)- Sem prejuízo do apurado em 2. da matéria de facto provada, não se provou que o arguido LD... em Odivelas vendeu a indivíduo de identidade não concretamente apurada, uma pistola com um carregador de 10 munições, pelo preço de € 1000,00 (mil euros).
e)- Sem prejuízo do apurado em 3. da matéria de facto provada, não se provou que por intermédio CC..., LD... adquiriu uma arma de fogo.
f)- Sem prejuízo do apurado em 4. da matéria de facto provada, não se provou que por intermédio de RG..., LD... adquiriu uma arma de fogo, tendo-a recebido das mãos do primeiro.
g)- No dia 3 de Outubro de 2017, LD... vendeu a LC... uma arma de fogo de cano comprido, tendo feito a respectiva entrega ao comprador, na casa deste, por intermédio de CM....
h)- No dia 4 de Outubro de 2017, no restaurante Pinga ... ..., em Setúbal, LD... vendeu JG... uma arma de fogo de características não concretamente apuradas pertencente a um indivíduo apenas conhecido por Tátá;
i)- Sem prejuízo do apurado em 5. da matéria de facto provada, não se provou que LD..., CC..., FM... e MR... venderam a ME..., uma arma de fogo em negócio de contornos não concretamente apurados;
j)- Entre os dias 16 de Outubro e 25 de Novembro de 2017, em Coruche LD... comprou a CC..., uma arma de fogo de características não concretamente apuradas pertencente a um indivíduo apenas conhecido por Martini, pelo valor aproximado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), com o propósito de proceder à sua revenda a um terceiro interessado;
k)- No dia 5 de Novembro de 2017, na sua residência, LD... vendeu a SC... uma pistola semiautomática, de calibre 7,65 mm Browning (.32 Acp ou .32Auto na designação anglo-americana), de marca Taurus, de modelo PT 57 SC, apresentando o número de série parcialmente rasurado (sendo visíveis as letras FSE), fabricada por “Forjas Taurus SA”, no Brasil, em boas condições de funcionamento;
l)- No dia 27 de Novembro de 2017, na sequência da apreensão da pistola Glock acima referida, BB... voltou a negociar a compra de outra arma de fogo com LD...;
m)- Entre os dias 28 de Novembro de 2017 e 3 de Janeiro de 2018, num café no Bairro do ..., indivíduo não identificado e LD... negociaram entre si a troca de duas armas de fogo de características não concretamente apuradas, em termos não concretamente apurados;
n)- Sem prejuízo do apurado em 7. da matéria de facto provada, não se provou que LD... comprou a CC... uma arma de fogo;
o)- A factualidade apurada em 8. tenha ocorrido no dia 19 de Janeiro de 2018;
p)- Sem prejuízo do apurado em 9., que entre os dias 22 de Janeiro e 20 de Fevereiro de 2018, por intermédio de um indivíduo não concretamente identificado, DS... e LD... negociaram entre si a compra e venda de diversas armas de fogo de características não concretamente apuradas;
q)- Que nas circunstâncias apuradas em 9., o arguido MF... adquiriu uma pistola, de marca Star, calibre 9mm, com o número de série rasurado e respectivo carregador e uma caixa com 30 munições de 9 mm, pelo valor de € 3.000,00 (três mil euros), para posterior revenda a terceiros, na zona de Lisboa;
r)- No dia 11 de Março de 2018, em Setúbal, LD... comprou a JG... uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pertencente a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, pelo valor aproximado de € 300,00 (trezentos euros), com o propósito de proceder à sua revenda a um terceiro interessado;

FM...:
s)- No dia 6 de Outubro de 2017, por volta das 19h00, na sua residência, sita na Avenida ... ..., N.º 4, na F..., LD..., CC..., FM... e MR... venderam a ME..., uma arma de fogo prateada, com outras características não concretamente apuradas, em negócio de contornos não concretamente apurados;
t)- No dia 28 de Maio de 2018, FM..., sob instruções de LD..., que fora denunciado pela detenção de armas de fogo, deslocou-se à residência utilizada por este, sita na Rua ... ... N.º ... - C..., e, dali retirou todas as armas de fogo, acessórios e munições que ali se encontravam guardadas e se destinavam a ser vendidas a terceiros, a fim de as ocultar noutro local de modo a evitar a sua apreensão na sequência de uma eventual fiscalização policial decorrente da denúncia apresentada;
u)- Que o facto apurado em 17. tivesse sido a pedido de LD...;
v)- O arguido quis agir do modo descrito, comprando, vendendo, cedendo e mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, com o intuito de obter vantagens patrimoniais.
w)- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

CM....
x)- No dia 3 de Outubro de 2017, sob instruções de LD..., CM... entregou a LC..., na residência deste, uma arma de fogo de cano comprido, que este havia comprado ao primeiro.
y)- Alguns dias depois, sempre sob instruções de LD..., CM... recolheu a referida arma de fogo junto de LC..., que não gostou dela e devolveu-a a LD....
z)- Mais tarde, em data não concretamente apurada, mas entre o dia 3 de Outubro de 2017 e o dia 4 de Julho de 2018, sempre sob instruções de LD..., CM... entregou a LC... uma pistola de alarme transformada, de marca Reck, modelo P6E, de calibre 6.35mm, com o número 0592, de origem alemã, que este havia comprado ao primeiro.
aa)- Sem prejuízo do apurado em 21. tinha guardados a pedido de LD... destinados à venda a terceiros.
bb)- O arguido CM... quis agir do modo descrito comprando, vendendo, cedendo armas de fogo, acessórios e munições com o intuito de obter vantagens patrimoniais.

CC....
cc)- Entre os dias 14 e 15 de Agosto de 2017, CC... vendeu a um indivíduo de identidade não concretamente apurada uma arma de fogo de características não concretamente apuradas pertencente a LD... e vendeu a este uma outra arma fogo de características também não concretamente apuradas, pelo valor de € 400,00 (quatrocentos euros).
dd)- No dia 13 de Setembro de 2017, na sua residência, CC..., emprestou a pistola semiautomática, de calibre .22LR, de marca CZ, modelo 122 Sport, de origem checa, com o número de serie A5890, trancada com o cadeado com o código “000” a dois indivíduos de identidade não concretamente apurada, um deles apenas conhecido por Wilson, a fim de estes resolverem uma contenda em que se encontravam envolvidos com terceiros.
ee)- Sem prejuízo do apurado em 29., não se provou que CC... vendeu a LD... uma arma de fogo;
ff)- No dia 6 de Outubro de 2017, por volta das 19h00, na sua residência, sita na Avenida ... ..., Nº ..., na F..., LD..., CC..., FM... e MR... venderam a ME..., uma arma de fogo prateada, com outras características não concretamente apuradas, em negócio de contornos não concretamente apurados.
gg)- Entre os dias 16 de Outubro e 25 de Novembro de 2017, em Coruche, CC... vendeu a LD... uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pertencente a um indivíduo apenas conhecido por Martini, pelo valor aproximado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
hh)- Sem prejuízo do apurado em 31. da matéria de facto provada, não se provou que CC... vendeu a LD... uma arma de fogo.[2]

JP....
jj)- Sem prejuízo do apurado em 40., não se provou que JP... e MP..., emprestaram uma arma de fogo um indivíduo conhecido por “Terinho”,
kk)- No dia 25 de Setembro de 2017, JP... emprestou a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, uma pistola semiautomática, de calibre 6.35 mm Browning (.25ACP ou .25Auto na designação anglo-americana), de marca Star, de modelo CU (Starlet), com o número de série 703894, de origem espanhola, munida de carregador e munições adequadas para que o mesmo resolvesse problemas pendentes que tinha com um conhecido.
ll)- No dia 7 de Fevereiro de 2018, JP..., por intermédio do seu irmão MP..., emprestou ao seu neto Sandro P..., uma pistola semiautomática, de calibre 6.35 mm Browning (.25ACP ou .25Auto na designação anglo-americana), de marca Star, de modelo CU (Starlet), com o número de série 703894, de origem espanhola, munida de carregador e 16 munições adequadas para que o mesmo resolvesse uma contenda com um conhecido.
mm)- O arguido JP... quis agir do modo descrito comprando, vendendo, cedendo armas de fogo, acessórios e munições com o intuito de obter vantagens patrimoniais.

MP....
nn)- Sem prejuízo do apurado em 48. da matéria de facto provada, não se provou que MP... vendeu a LD... uma arma de fogo;
oo)- Sem prejuízo do apurado em 49., não se provou que JP... e MP..., emprestaram uma arma de fogo um indivíduo conhecido por “Terinho”;
pp)- No dia 7 de Fevereiro de 2018, JP..., por intermédio do seu irmão MP..., emprestou ao seu neto Sandro P..., uma pistola semiautomática, de calibre 6.35 mm Browning (.25ACP ou .25Auto na designação anglo-americana), de marca Star, de modelo CU (Starlet), com o número de série 703894, de origem espanhola, munida de carregador e 16 munições adequadas para que o mesmo resolvesse uma contenda com um conhecido.
qq)- O arguido MP... quis agir do modo descrito comprando, vendendo, cedendo armas de fogo, acessórios e munições com o intuito de obter vantagens patrimoniais.

JE....:
rr)- Sem prejuízo do apurado em 56., não se provou que JE... e um indivíduo identificado por CN... negociaram entre si a compra venda de uma arma de fogo de marca Tokarev TT33, de calibre 7.62mm;
ss)- O arguido JE... quis agir do modo descrito comprando, vendendo, cedendo armas de fogo, acessórios e munições com o intuito de obter vantagens patrimoniais.

JG...:
tt)- No dia 8 de Setembro de 2017, na Tasca ... ... em Setúbal, JG... comprou a LD..., uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pertencente a indivíduo não concretamente identificado, com o propósito de proceder à sua revenda a um terceiro interessado.
uu)- No dia 4 de Outubro de 2017, no restaurante Pinga ... ..., em Setúbal, JG... comprou a LD... uma arma de fogo de características não concretamente apuradas pertencente a um indivíduo apenas conhecido por Tátá, com o propósito de proceder à sua revenda
vv)- No dia 11 de Março de 2018, em Setúbal, JG... vendeu a LD... uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, pertencente a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, pelo valor aproximado de € 300,00 (trezentos euros).
ww)- O arguido quis agir do modo descrito, comprando, vendendo, cedendo e mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, com o intuito de obter vantagens patrimoniais.
xx)- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

RG...:
yy)- Sem prejuízo do apurado em 71. da matéria de facto provada, não se provou que na danceteria “A Sela”, sita no Pinhal ..., RG... vendeu a LD... uma arma de fogo.

LC...:
zz)- No dia 3 de Outubro de 2017, LD... vendeu a LC... uma arma de fogo de cano comprido, tendo feito a respectiva entrega ao comprador, na casa deste, por intermédio de CM....
aaa)- Sucede que, por não ter gostado da referida arma, LC... devolveu-a a LD..., por intermédio de CM...; apesar disso, LC... e LD... continuaram a negociar entre si a compra e venda de diversas armas de fogo de características não concretamente apuradas.
bbb)- Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 3 de Outubro de 2017 e o dia 4 de Julho de 2018, LD... vendeu a LC... uma pistola de alarme transformada, de marca Reck, modelo P6E, de calibre 6.35mm, com o número 0592, de origem alemã, tendo feito a respectiva entrega ao comprador por intermédio de CM....
ccc)- O arguido LC... quis agir do modo descrito comprando, vendendo, cedendo armas de fogo, acessórios e munições com o intuito de obter vantagens patrimoniais.

MR...:
ddd)- Sem prejuízo do apurado em 5. da matéria de facto provada, não se provou que LD..., CC..., FM... e MR... venderam a ME..., uma arma de fogo em negócio de contornos não concretamente apurados.
eee)- Ainda assim quis agir do modo descrito, comprando, vendendo, cedendo e mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, com o intuito de obter vantagens patrimoniais.
fff)- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

ME...:
ggg)- Sem prejuízo do apurado em 5. da matéria de facto provada, não se provou que LD..., CC..., FM... e MR... venderam a ME..., uma arma de fogo em negócio de contornos não concretamente apurados.
hhh)- Ainda assim quis agir do modo descrito, comprando, vendendo, cedendo e mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, com o intuito de obter vantagens patrimoniais.
iii)- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

SC...:
jjj)- No dia 5 de Novembro de 2017, na sua residência, LD... vendeu a SC... uma pistola semiautomática, de calibre 7,65 mm Browning (.32 Acp ou .32Auto na designação anglo-americana), de marca Taurus, de modelo PT 57 SC, apresentando o número de série parcialmente rasurado (sendo visíveis as letras FSE), fabricada por “Forjas Taurus SA”, no Brasil, em boas condições de funcionamento.
kkk)- No dia 4 Julho de 2018, por volta das 07h00, no interior da residência do seu pai, JC..., sita na Quinta ..., lote ..., R/C DTº., na ... ..., em ... ... ..., no B..., o arguido SC..., tinha guardados os seguintes objectos, no quarto que ali lhe está destinado:
a)- 1 (uma) pistola semiautomática, de calibre 7,65 mm Browning (.32 Acp ou .32Auto na designação anglo-americana), de marca Taurus, de modelo PT 57 SC, apresentando o número de série parcialmente rasurado (sendo visíveis as letras FSE), fabricada por “Forjas Taurus SA”, no Brasil, em boas condições de funcionamento;
b)- 193 (cento e noventa e três) munições, de calibre 7.65mm, de diversas marcas e origens;
c)- 03 (três) carregadores, próprios para arma de calibre 7.65mm;
lll)- O arguido quis agir do modo descrito, comprando, vendendo, cedendo e mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, com o intuito de obter vantagens patrimoniais.
mmm)- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

BB...:
nnn)- No dia 27 de Novembro de 2017, na sequência da apreensão da pistola Glock acima referida, BB... voltou a negociar a compra de outra arma de fogo com LD....
ooo)- O arguido BB... quis agir do modo descrito comprando, vendendo, cedendo armas de fogo, acessórios e munições com o intuito de obter vantagens patrimoniais.

AC...:
ppp)- Sem prejuízo do apurado em 114., não se provou que o indivíduo identificado como CN... e AC... negociaram entre si a compra e venda de diversas pistolas Glock e outras armas de fogo e munições.
qqq)- O arguido AC... quis agir do modo descrito comprando, vendendo, cedendo armas de fogo, acessórios e munições com o intuito de obter vantagens patrimoniais.

MF...:
rrr)- O arguido MF... quis agir do modo descrito comprando, vendendo, cedendo armas de fogo, acessórios e munições com o intuito de obter vantagens patrimoniais.

MC...:
sss)- Entre os dias 16 de Novembro e 31 de Dezembro de 2017, no Alto da Ajuda, em Lisboa, MC... comprou uma pistola semiautomática de marca Tokarev TT33, de calibre 7.62mm e de diversas munições a CN..., tendo-lhe entregado, como parte de pagamento, uma outra arma de fogo de características não concretamente apuradas.
ttt)- Ainda assim quis agir do modo descrito, comprando, vendendo, cedendo e mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, com o intuito de obter vantagens patrimoniais.
uuu)- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

HG...:
vvv)- Entre os dias 9 de Dezembro de 2017 e 20 de Fevereiro de 2018, junto ao Hospital de Almada, CN... e HG... venderam a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar uma pistola-metralhadora ligeira da marca AK 47, pelo preço de € 6.000,00 (seis mil euros).
www)- O arguido quis agir do modo descrito, comprando, vendendo, cedendo e mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, com o intuito de obter vantagens patrimoniais. O arguido sabia que não possuía tais licenças ou autorizações mas ainda assim quis agir do modo descrito, mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições;
xxx)- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

CF...:
yyy)- No dia de Dezembro de 2017, em Odivelas, CF...
vendeu a CN... diversas munições de características não concretamente apuradas.
zzz)- No dia 9 de Dezembro de 2017, em Avintes, CN..., CF... e PD..., adquiriram a um indivíduo não concretamente identificado, apenas conhecido por “Zézé”, diversas armas de fogo de características não concretamente apuradas, referidas como “chocoperes 380”, com dois carregadores de 19 tiros cada, com silenciadores, novas em caixa, pelo valor unitário de € 5.000,00 (cinco mil euros), com o propósito de procederem à sua revenda, na zona de Lisboa.
aaaa)- O arguido CF... quis agir do modo descrito comprando, vendendo, cedendo armas de fogo, acessórios e munições com o intuito de obter vantagens patrimoniais.

PD...:
bbbb) Entre os dias 3 e 9 de Dezembro de 2017, na Pastelaria ..., em Almada, CN... e PD... venderam a AA... uma arma de fogo de marca Walther PK 380 e carregadores extra por cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros).
cccc)- No dia 9 de Dezembro de 2017, em Avintes, CN..., CF... e PD..., adquiriram a um indivíduo não concretamente identificado, apenas conhecido por “Zézé”, diversas armas de fogo de características não concretamente apuradas, referidas como “chocoperes 380”, com dois carregadores de 19 tiros cada, com silenciadores, novas em caixa, pelo valor unitário de € 5.000,00 (cinco mil euros), com o propósito de procederem à sua revenda, na zona de Lisboa.
dddd)- O arguido quis agir do modo descrito, comprando, vendendo, cedendo e mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, com o intuito de obter vantagens patrimoniais.
eeee)- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

AA...:
ffff)- Entre os dias 3 e 9 de Dezembro de 2017, na Pastelaria Páscoa, em Almada, CN... e PD... venderam a AA... uma arma de fogo de marca Walther PK 380 e carregadores extra por cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros).
SR....
gggg)- No dia 31 de Janeiro de 2018, em Almada, SR... intermediou a compra e venda de uma caçadeira entre um indivíduo de identidade ainda não apurada e CN....
hhhh)- O arguido quis agir do modo descrito, comprando, vendendo, cedendo e mantendo na sua posse armas de fogo, acessórios e munições, com o intuito de obter vantagens patrimoniais.
iiii)- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
jjjj)- O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

DS...:
kkkk)- Sem prejuízo do apurado em 9. e 180., que entre os dias 22 de Janeiro e 20 de Fevereiro de 2018, por intermédio de um indivíduo não concretamente identificado, DS... e LD... negociaram entre si a compra e venda de diversas armas de fogo de características não concretamente apuradas.

MS...:
llll)- Sem prejuízo do apurado em 9. e 191., não se apurou que a venda apurada nesses artigos (9. e 191.) tenha ocorrido no dia 22 de Fevereiro de 2018.
* *

Quanto à perda alargada de bens:
Com relevância não resultou provado:
mmmm)- O arguido é proprietário e tem o domínio sobre o veículo automóvel de marca e modelo Mercedes-Benz, com a matrícula XX-XX-XX.
nnnn)- O qual integra o seu património.
*

3.2.2.–Por sua vez a fundamentação de facto do acórdão, no segmento que nos importa, tem o seguinte teor:
O Tribunal alicerçou a sua convicção pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum, conforme artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Serviram de base para formar a convicção do Tribunal a análise crítica e conjugada dos elementos probatórios constantes dos autos e carreados em fase de audiência para os mesmos, nomeadamente, a prova documental e pericial, os depoimentos das testemunhas e as declarações dos arguidos, tudo apreciado segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, excepto quanto aos exames periciais cujo valor probatório é o previsto no artigo 163.º, do último diploma legal citado, em que o juízo técnico e científico constante de tais exames se presumem subtraído à livre apreciação do julgador (prova “tarifada”).
A apreciação da prova segundo esse princípio, não se traduz em livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, correspondendo, antes, à apreciação da prova de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. A livre apreciação da prova consubstanciar-se-á nas regras da experiência e na livre convicção do julgador. As normas da experiência, no dizer do Prof. Cavaleiro Ferreira, “são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além das quais têm validade”. A livre convicção, segundo o mesmo mestre “é o meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade”, portanto, “uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores”.
Também, de reter a propósito das presunções, dada a sua relevância nesta matéria da prova, a definição constante do artigo 349.º, do Código Civil que reza “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. O recurso às presunções assume especial relevo prático em relação a factos de que não há prova directa. A máxima da experiência é, pois, uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, traduzindo-se assim, numa regra extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre factos, parte-se do pressuposto de que “em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano” e este relacionamento permite afirmar um facto histórico não com plena certeza mas, como afirma Tonini[3], como uma possibilidade mais ou menos ampla.
A tal respeito convém ter presente o que é pacífico na jurisprudência dos nossos tribunais superiores de que na formação da convicção pode e deve o Tribunal socorrer da chamada prova indirecta, das deduções lógicas para formar uma convicção coerente com a realidade: na síntese cristalina do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/05/2015, disponível na base de dados da DGSI, no proc. n.º 1938/12.8PSLSB, L.1-9, relatado pelo Exm.º Senhor Desembargador Francisco Caramelo em que a dado passou se escreveu: (…) “A prova não se resume à directa. Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. Entre os meios de prova admissíveis em processo penal, o tribunal pode socorrer-se de presunções judiciais ou máximas da experiência inspiradas nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana. A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um tacto desconhecido». Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência» (cf, v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, nº 112 pág. 190). A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cf. Vaz Serra, ibidem). Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Tendo presentes estes princípios e os factos provados relativamente ao recorrente, verifica-se que o conjunto da prova produzida e analisada criticamente merece-nos a convicção de que o recorrente praticou da forma supra apurada, conjuntamente com o co-arguido, RP..., os factos pelos quais foram condenados. O processo de formação individual da referida convicção só aconteceu pelo empirismo da abstracta sopesação de todos os elementos decorrentes da produção dos meios probatórios produzidos e dos que o princípio processual da imediação proporciona. É óbvio, face ao quadro probatório de que o Tribunal não dispôs de prova directa que lhe permitisse reconstituir, ponto por ponto a actuação dos arguidos. Poderá mesmo afirmar-se, sem exagero que em casos semelhantes muito raras serão as situações em que o julgador dispõe de um manancial de prova que o dispense de preencher espaços factuais para os quais não dispõe de meio de prova cabal, mormente quando o acusado em sede de julgamento faz uso ao direito ao silêncio. É por isso que o Juiz tem de apreciar a prova fazendo uso das regras de experiência.
Considerando o número de situações de facto em apreciação, por razões de maior facilidade e de exposição de raciocínio lógico, iremos reportar-nos a cada uma delas com referência aos arguidos, retomando, assim, a sistematização da acusação/pronúncia.
A adopção de tal metodologia não implicou da nossa parte uma compartimentação, no tocante à apreciação da prova, de cada uma das situações em apreço. O que seria inaceitável dado que a leitura que nos cumpre fazer de toda a prova produzida não o consente pelas ligações constantes que surgem no decurso da prova entre os co-arguidos. Ligações essas, por vezes, explícitas outras que não o são, mas às quais se chega de forma indirecta, como melhor se verá.
Todos os meios de prova que iremos referir e analisar foram conjugados com os depoimentos das testemunhas que procederam à investigação dos autos e retrataram as diligências externas de vigilâncias e procederam às intercepções telefónica, demonstrando um vasto, exaustivo e seguro conhecimento dos actos nos quais participaram e que relataram em audiência de julgamento tendo em conta que a investigação perdurou cerca de um ano, conforme depuseram os agentes J... G... e N... S..., tendo ainda em conta os depoimentos dos agentes da PSP que cumpriram os mandados de busca a residências, viaturas e arrecadações, devidamente documentados nos autos.
Neste âmbito, importa referir, que assumiram especial relevância, na nossa análise global e concreta dos factos, as declarações dos arguidos que quiseram prestar declarações em audiência de discussão e julgamento e dos que as prestaram perante Magistrado do Ministério Público em sede de inquérito.
As transcrições das escutas embora não assumam, por si só, um relevo auto-suficiente, a sua relevância tem sido clarificada pela Jurisprudência. O Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 07.01.2004, Processo n.º 03P3213, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, in www.dsgi.pt/jstj/, veio decidir que «Não constituindo as escutas telefónicas, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação escutada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação. (…). A aquisição processual que a escuta assim permite (…) não poderá, enquanto tal, na dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interacção com outros factos, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto. Os dados recolhidos na escuta, apenas por si mesmos, não podem constituir, nesta dimensão probatória, mais do que elementos da construção e intervenção das regras das presunções naturais como instrumentos metodológicos de aquisição da prova de um facto». O Acórdão da Relação de Guimarães de 24/04/2017 proferido no processo nº 2108/11.8AMR.G1 veio sustentar a par da sua qualificação com meios de obtenção de prova, as escutas telefónicas desde que interagindo e conexionado com outros meios de prova “Contudo, poderá esse conteúdo, desde que interaja ou se conexione com outros factos devidamente asseverados por outros meios, constituir apoio inequívoco, sem deixar margem para qualquer dúvida razoável, e, por isso, idóneo a que o tribunal considere um determinado facto como provado. O que se impõe, pois, é que, através desse (mero) instrumento metodológico de aquisição da prova constituído pelo concreto conteúdo de tais conversações, outros factos inequivocamente conhecidos, porque provados por outros meios, facultem a passagem para a aquisição de um facto desconhecido, com a intervenção de presunções naturais, mas com relativa segurança ou sem margem para qualquer dúvida razoável.”. Por sua vez, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1/06/2016 proferido no processo nº1345/10.7JAPRT.P1 identificando o problema, veio sustentar “O recorrente parte de um entendimento errado do valor de uma escuta face ao nosso ordenamento jurídico, que é o de que o conteúdo da intercepção nada vale; mas não é assim. Como se decidiu no Acórdão do STJ de 31-05-2006 [Sousa Fonte] as escutas telefónicas, desde que efectuadas de acordo com as exigências legais, são meio legítimo de obtenção de prova e a transcrição das escutas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art. 127.° do Código de Processo Penal. Mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção. A escuta, legalmente permitida e validamente efectuada, é um meio de prova autónomo apto a provar o conteúdo da própria conversação interceptada e registada. Concluindo: as escutas telefónicas são um meio de obtenção da prova, mas as conversações recolhidas através dessas intercepções constituem um meio de prova; transcrito e inserido no processo, o conteúdo das gravações passa a constitui prova documental, submetida ao princípio da livre apreciação da prova: as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, art.º 127º do Código de Processo Penal.” no site do ITIJ.
Como síntese da orientação da jurisprudência podemos referir que as conversações telefónicas são aptas a ser valorada pelo tribunal, em confronto com os demais elementos de prova, constituindo uma das premissas atendíveis na prova indirecta.
Ora, nos autos, interessou o cotejo das conversações transcritas com outros meios de prova, sobretudo quando através das conversações transcritas se contextualiza, quer pela prova testemunhal a verificação de transacções e negociações no período em análise (um ano) de armas com a análise de vigilâncias coevas, tudo relacionado com as declarações de alguns arguidos.
Há também a ponderar a relevância das conversações transcritas, face à dimensão típica dos delitos em discussão. Em crimes onde a tutela penal é antecipada a uma gama alargada de actos, como é o caso do delito de tráfico (que noutros crimes seriam actos preparatórios), essas conversações adquirem uma relevância acrescida como meio de prova, pois, determinadas conversações transcritas podem directamente constituir meio de prova, e não mero recurso indiciário ou de sustentação de presunções, quando os interlocutores discorrem sobre o concreto plano de actuação prévio à execução do crime que cometem adiante; como também são o caso das conversações que evidenciam o dolo dos agentes interlocutores no cometimento de certo crime, sendo que esse facto subjectivo típico é de extrema importância para a integração típica no caso de detenção de armas cujo agente visava a venda).
Com efeito, carácter numeroso e a diversidade de escutas durante cerca de um ano evidenciam um padrão demasiado repetido dos arguidos entre si e com vários outros indivíduos interlocutores, onde existe o permanente esforço para esconder a actividade de tráfico de armas, evitando a todo o momento a referência expressa a expressões que os pudessem denunciar, usando, para o efeito, expressões codificadas/encriptadas; combinando sucessivos encontros. Ora, com este perante padrão, necessariamente têm de se retirar elementos probatórios que o Tribunal tem obrigação de ponderar. Por outro lado, as verbalizações que constam das escutas foram aferidas criticamente, interessando, em particular, os factos que se possam extrair das conversações. Aí, por vezes, mais importante que afirmações ao telefone, são os factos que eventualmente se possam apurar em resultado das conversas.
Feito este enquadramento, vejamos, então, em concreto em que termos se formou a convicção do Tribunal.
Assumiram relevância na nossa análise global e concreta dos factos, as declarações dos arguidos:
- AC...;
- MP...
- e BB..., os quais, prestaram declarações em sede de primeiro interrogatório3.
3 declarações cujas reproduções foram tidas como reproduzidas em sede audiência de discussão e julgamento por todos os intervenientes processuais, cfr. acta de fls. (…).
- LP... que no início da audiência de discussão e julgamento manifestou o seu propósito em prestar declarações, o que fez.
- SR... e
- ME... que no decurso da audiência de discussão e julgamento prestaram declarações.
Quanto à prova testemunhal assumiram especial relevância os depoimentos das testemunhas N... S..., Agente da PSP na 2.ª Esquadra de Investigação Criminal, sita nos Olivais, Lisboa, e José Gentil, ambos participantes da equipa de investigação que deu azo aos presentes autos e que foram intervenientes em diversas diligências externas de vigilância aos arguidos dos autos e que em tempo real interceptaram conversações telefónicas estabelecidas entre os diversos arguidos.
Estas testemunhas demonstraram amplo conhecimento dos factos em apreciação nos autos, relatando-os com segurança e na medida do conhecimento directo que demonstraram ter acerca dos mesmos, adveniente da circunstância do período de um ano que perdurou a investigação, conforme referiram.
Relataram as acções externas de vigilância que presenciaram documentados nos Apensos 1 e 2 dos Relatórios de Vigilância, descrevendo-os circunstanciadamente e de acordo com o(s) evento(s) que o(s) mesmo(s) retratava(m) ou que por ambos foram percepcionados e interpretados.
Considerando que participaram em grande parte das acções de vigilância documentadas nos autos descreveram em Tribunal as relações familiares, de amizade ou de conhecimento entre os diversos arguidos dos autos, os nomes e alcunhas por que são conhecidos, assim como, das actividades e/ou ocupações laborais a que os visados se dedicariam à data dos factos em apreciação nos autos.
Dos depoimentos das identificadas testemunhas resultou o conhecimento dos hábitos e rotinas daquele que foi tido pela investigação como principal suspeito – o arguido LD... -, nesse sentido, com segurança e conhecimento directo relataram a não dedicação a qualquer trabalho regular e certo (atento as horas que o observavam a sair de casa sempre pela hora do almoço ou após essa hora) em horários não compatíveis com uma qualquer actividade profissional, os locais para se dirigia frequentemente, os constantes encontros com outros indivíduos incluindo alguns arguidos nos autos em cafés/restaurantes a diversas horas do dia, a deslocação desse arguido ao denominado Bairro da B... onde se deslocava com frequência para a aquisição de produto estupefaciente para consumo (cfr. referiu a testemunha J... G... tendo sido confrontado com fls. 181 do Apenso 1 das Vigilâncias que retrata precisamente uma dessas situações), e portanto, os depoentes demonstraram conhecimento directo do dia-a-dia deste arguido, o que aliás se mostra documentado nas acções externas de vigilâncias nos Apensos 1 e 2. Puderam assim, sem margem para dúvidas afirmar que o arguido à data dos factos não se dedicava à compra e venda de veículos automóveis nem a qualquer outra actividade regular e conhecida, tanto assim que, explicaram, para além do comércio de armas o arguido se dedicava ainda a emprestar dinheiro cobrando juros, sendo exemplificativa a sessão 955, de dia 24.03.2017, p. 4, Alvo 89968040, Apenso de Transcrições 1.

Concretizando:
Das declarações dos arguidos:
Neste âmbito, importa referir, as declarações dos arguidos AC..., MP... e BB... que as prestaram em sede de primeiro interrogatório[4], como supra se mencionou. As declarações do arguido LP... que no início da audiência de discussão e julgamento manifestou o seu propósito em prestar declarações, o que fez e no decurso da audiência de discussão e julgamento as declarações os arguidos SR... e ME....
*

Assim, interessaram as declarações confessórias prestadas na audiência de discussão e julgamento pelo arguido LP..., o qual, admitiu a detenção da espingarda e das munições que lhe foram apreendidas no dia 4 de Julho de 2018 no interior da sua residência, e assim, afirmou que a arma e as munições pertenceram ao seu avô e após o falecimento deste há cerca de 4 a 5 anos acabou por manter esses bens na sua posse. Demonstrou consciência da proibição da sua conduta, confirmando não ser titular de licença de uso e porte de arma nem possuir qualquer título que o habilite à posse de armas de fogo ou munições (factualidade apurada em 131. a 133.). Esclareceu ter colaborado com a autoridade policial aquando da busca à sua residência, indicando do local onde tinha guardado os objectos apreendidos.
Referiu ainda conhecer o arguido LD... há cerca de 10 anos nada mais tendo adiantado a esse respeito. Confirmou os dados apurados quanto à sua condição sócio-económica tal como apurado no relatório social junto aos autos.
As suas declarações foram verosímeis, confirmadas com o teor do auto de busca e apreensão de fls. 3225 a 3227 – Vol. 15, (cfr. Relatório pericial de balística de fls. 4999 a 5005 – Vol. 23 e relatório de exame pericial de fls. 46 a 47 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições); o relatório pericial de balística de fls. 5137 a 5147 – Vol. 24 e relatório de exame pericial de fls. 48 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições; e a Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 (vol. 13) que a par das declarações do arguido confirma a sua não titularidade de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições.
Quanto à ausência de anteriores condenações sofridas pelo arguido atendeu-se ao respectivo certificado de registo criminal que se encontra junto aos autos onde nada consta (resposta facto provado em 135.).
O arguido SR... negou a imputação que lhe é feita na acusação, e assim que tenha servido de intermediário em qualquer negócio de armas. Nesse sentido, explicou que é casado segundo a tradição cigana com a irmã da mulher de um indivíduo conhecido por CN... e que também usa o nome de Ivo, e nas circunstâncias descritas no despacho de acusação/pronúncia encontrava-se em Almada, junto a uma colectividade quando foi abordado por um indivíduo que conhece por João residente no Pragal - Almada, o qual era igualmente conhecido do seu cunhado CN... (Ivo). Esse indivíduo abordou-o nessas circunstâncias perguntando-lhe pelo Cláudio já que segundo esse João teria uma espingarda antiga e pretendia saber se o CN... estaria interessado nesse negócio comprando a arma por € 300,00. Referiu que se limitou a fazer aquele telefonema[5] por solicitação desse João e na presença deste relatando ao CN... o que por esse indivíduo conhecido por João lhe foi dito. Falou directamente com o cunhado ao telemóvel mas desconhece se entre o CN... e o João acabou por haver algum negócio referente à citada espingarda, que segundo o arguido nunca visualizou qualquer espingarda desconhecendo aliás se realmente o tal indivíduo teria essa arma para vender. Terminou afirmando que se limitou a efectuar uma chamada telefónica e a transmitir ao CN... o que pelo referido João era dito; não ter interesse ou recebido qualquer contrapartida com o alegado negócio que desconhece se chegou a concretizar; não ter percebido se a suposta arma seria mesmo do João, do avô deste ou de um terceiro e daí que, na escuta telefónica quando se alude a lucro referiu que não ia ganhar absolutamente nada com um eventual negócio, tão-pouco sabe se o CN... chegou a comparecer no local, na medida em que após o contacto telefónico se foi embora. Negou assim qualquer tipo de participação ou auxílio na compra e venda de qualquer arma cuja compra desconhece se terá ocorrido.
Ora, o certo é que nenhuma testemunha nem outro meio de prova se produziu que infirmasse as declarações deste arguido. A escuta telefónica a que se fez referência não é por si só auto-suficiente para imputar a factualidade que lhe é imputada na acusação/pronúncia, e por que não foi produzida prova bastante que abalasse as declarações prestadas por este arguido se dão como não provados os factos descritos em gggg) a jjjj).
Para a resposta do Tribunal em 172. ancoramo-nos na Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 (vol. 13).
Relativamente aos elementos internos ou subjectivos fundamo-nos nas regras de experiência comum, pois tratam-se de condutas reconhecidas por todos como censuráveis e proibidas por lei, para além das próprias declarações prestadas pelo arguido (facto provado em 173.).
Quanto às anteriores condenações sofridas pelo arguido atendeu-se ao respectivo certificado de registo criminal que se encontra junto aos autos (facto 175.).
O arguido ME... referiu ser genro do arguido LD.... Confrontado com os factos descritos na acusação/pronúncia que lhe imputa a aquisição de uma arma (factos 17 e 138 da acusação/pronúncia), ainda com as fotografias de fls. 220 a 223 e com as imagens do vídeo correspondente a tal situação o qual foi reproduzido na audiência e discussão e julgamento, o arguido negou a compra de qualquer arma de fogo. Por que se encontra desempregado referiu que é normal deslocar-se a casa do sogro, o que faz habitualmente. As suas declarações quando dissecadas com a demais prova produzida em audiência de discussão e julgamento não foram contrariadas, como infra se demonstrará.
O arguido BB... prestou igualmente declarações perante Magistrado do Ministério Público (interrogatório a fls. 68 a 70, do Apenso n.º 146/15.0PSLSB)[6]. As suas declarações foram relevantes à convicção que o Tribunal formou a parte da matéria de facto em apreciação nos autos, como infra melhor exporemos.
O arguido AC... prestou declarações em sede de interrogatório (fls. 3059)[7] assumiu conhecer o indivíduo identificado por CN... (também conhecido por Ivo), por ser pessoa que lhe ligava várias vezes para vender tablets mas nunca fez negócio com ele. Confrontado com Apenso Transcrições 9, sessão n.º 3, de 07.11.2027, disse que o CN... lhe propôs um negócio referente a armas mas negou qualquer participação a esse nível com o referido indivíduo, não obstante, por várias ocasiões foi pelo CN... abordado oferecendo-lhe, incentivando-o e propondo-se arranjar-lhe armas se assim o arguido o pretendesse, bem assim outros negócios, como sejam a venda de tablets, carros, peças, mas negou que alguma vez tivesse realizado alguma compra e/ou venda de armas.
Esclareceu que a expressão abucanhis significa armas, laquerillo é uma pessoa que não é de etnia cigana e calon uma pessoa de etnia cigana.
Confrontado com sessão 762, 28.11.2017 (Apenso transcrições 10 do Alvo 95271080 referente ao indivíduo CN..., fls. 33), referiu que apenas negoceia tablets, fazendo revenda desses objectos. Quanto à sessão 3668, datada de 5.2.2018, confrontado com a mesma não se recorda do que estavam a falar.
Confirma que tinha uma espingarda calibre 12, já teve licença e uso de porte de arma mas não a renovou, assumindo que a licença caducou em 22.02.2011 (estaria inscrito num clube de tiro mas estavam a exigir a carta de caçador e deixou passar e não renovou a licença, segundo referiu). A pistola e o carregador assumiu serem de sua propriedade justificando a sua posse por ser comerciante, mexer com dinheiro e precisar de se proteger a si e aos filhos. Comprou-a no Vale da A..., na M..., há cerca de 1 ano (a contar da data do interrogatório), a um indivíduo de raça negra conhecido por Bocas. Os carregadores também comprou a esse indivíduo por 125 € e vinha juntamente c/ a arma (factos 115. a 121. da factualidade provada).
Mais referiu conhecer o arguido LD... de vista por comparecer a festas de ciganos mas referiu não ser próximo deste arguido.
As declarações deste arguido não foram infirmadas pela restante prova produzida em audiência e as transcrições respeitantes à sessão 3 do Alvo 95198040 de fls. 3 do Apenso de Transcrições 9 (alvo CN...), das sessões 762, 3668, 3677, 3678, 3679 e 3680 do Alvo 95271080 de fls. 29 a 34, 111 a 114, 119 a 122 do Apenso de Transcrições 10 (alvo CN...) não permitem extrair a conclusão de que entre este arguido e o CN... ocorreu alguma transacção de armas ou a intenção de transmitir a detenção de alguma arma (resposta do Tribunal em 114. da factualidade apurada e a resposta negativa em ppp). A par das declarações do arguido atendeu-se ainda ao auto de busca e apreensão de fls. 2977 a 2978 – Vol. 14, ao relatório pericial de balística de fls. 5026 a 5031 – Vol. 23 e 5149 a 5150 – Vol. 24 e relatório de exame pericial de fls. 63 a 64 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições, ao relatório pericial de balística de fls. 5026 a 5031 – Vol. 23 e 5149 a 5150 – Vol. 24, e relatório de exame pericial de fls. 66 a 67 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições, relatório de exame pericial de fls. 65 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições e ao relatório de exame pericial de fls. 68 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições.
Da Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13, resulta que o arguido AC... não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições, e da Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13 conclui-se que o arguido foi titular de licença de uso e porte de arma com o n.º 0138/2006 para armas da classe D, que se encontra caducada desde 22.02.2011 (factos provados em 116. a 118.). Os factos internos ou subjectivos apurados resultam da apreciação conjugada de todos os factos objectivos que ficaram assentes, em conformidade com as regras da experiência e da normalidade dos acontecimentos em situações semelhantes, além das próprias declarações do arguido AC... demonstrativas de ta facto. A ausência de antecedentes criminais encontra-se atestado pelo teor do seu certificado de registo criminal onde nada consta (factualidade apurada em 123.).
Foram ainda consideradas as declarações prestadas pelo arguido MP... em sede de interrogatório perante Ministério Público (fls. 3050 a 3053 – Vol. 158), as quais coadjuvaram a convicção do Tribunal quanto à factualidade apurada em 1. e 48.
Confrontando o arguido com a transcrição telefónica correspondente à sessão 6586 do Alvo 899680040 (LD...), de fls. 36 a 38 do Apenso de Transcrições 1, admitiu que falavam de uma arma ao referirem-se à expressão carro, resultando identificado o arguido LD... que é tratado por Gero pelo arguido MP..., resulta claro que entre ambos estava subjacente a negociação de uma arma. O arguido foi confrontado com a sessão n.º 2261, dia 20.08.2017, fls. 4 (Ap. Transcrições 3, Alvo 92902040 - JP...), explicou que estava a falar com indivíduo sobre armas e quando falou de carro e um carro com máxima cilindrada corresponde a uma espingarda ou a uma arma com seis ou oito tiros. Confrontado com sessão 16177, dia 07.02.2018, fls. 15 (Ap. Transcrições 3, Alvo 92902040 - JP...), explicou que beia de oito tiros se refere a uma pistola e berbulhins são munições para armas. Disse ter uma espingarda manifestada e licença de uso e porte de arma mas caducada.
Não resultou cabalmente demonstrado dos meios de prova a que aludimos (intercepções telefónicas e as declarações MP...) que algum negócio se tenha concretizado ou mesmo que esse encontro entre ambos os arguidos tenha ocorrido (resposta negativa em a) e nn).
A convicção do Tribunal à matéria de facto no ponto 2. resulta da conjugação da transcrição telefónica correspondente às sessões 11043, 11060, 11087, 11119, do Alvo 899680040, a fls. 63 a 66 do Apenso de Transcrições 1 (sendo usada linguagem cifrada quando os arguidos aludem a armas e a munições como pôde explicar a testemunha J... G... e são exemplificativas as inúmeras escutas telefónicas constantes dos Apensos coreespondentes às intercepções telefónicas), sendo usadas as expressões ferrinho para se referirem a arma, depósito de dez litros numa clara alusão a dez munições), atendeu-se ainda às diligências externas de vigilância documentadas nos autos a fls. 154 a 176 do Apenso de Vigilâncias 1.
A convicção do Tribunal à matéria de facto provada nos pontos 3. e 29. resulta da conjugação das intercepções telefónicas das sessões 11209 e 11382 do Alvo 899680040, de fls. 66 e 68 a 70 do Apenso de Transcrições 1 concatenadas com a diligência externa de vigilância de fls. 154 a 176 do Apenso de Vigilâncias 1, resultando contactos telefónicos entre os arguidos LD... e CC... com intuito do primeiro arguido adquirir uma arma tendo-se inclusivamente deslocado a Coruche, onde se vieram os dois arguidos a encontrar, como resulta da vigilância a fls. 177, do Apenso de vigilâncias 1 e foi confirmado pela testemunha J... G..., porém resultou igualmente do depoimento desta testemunha que o arguido CC... não era um dos alvos principais da investigação e tinha como actividade principal a venda de automóveis, não tendo a testemunha confirmado a venda e/ou aquisição de qualquer arma nessas circunstâncias (daí a resposta negativa em e) e ee).
Para a resposta do Tribunal ao facto apurado 4. e 71. ancoramo-nos no auto de transcrição das sessões 11905, 12480, 13062, 13358, 13401, 13999, 14966, 15148, 15102 e 15651 do Alvo 899680040 a fls. 71 a 72, 80 a 81, 87 a 89, 93 a 96, 98 a 99, 102 a 103, 110 a 111, 106 a 107 e 118 a 119 do Apenso de Transcrições 1, onde resulta claramente diversos contactos telefónicos entre os arguidos LD... e RG... no sentido apurado, porém, não resulta dessas intercepções telefónicas nem de qualquer outro meio de prova produzido em audiência de discussão e julgamento que os arguidos nesse período de tempo se tivessem encontrado na danceteria A Sela, no Pinhal ..., e assim a entrega em mão de uma arma (daí resposta negativa do Tribunal em f) e yy).
A factualidade apurada em 5. resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas N... S... e J... G..., os quais, com conhecimento directo relataram ao Tribunal o que por ambos foi vivenciado nas circunstâncias de tempo e lugar aí descritos.
Conforme explicaram, as diligências externas de vigilância eram montadas na sequência de intercepções telefónicas estabelecidas entre os arguidos coevas com a possibilidade de após tais contactos poderem ocorrer transacções de armas.
No que respeita à acção externa de vigilância (retratada no relatório de vigilância de fls. 218 a 224 (Ap. Vigilâncias 1), explicou a testemunha N... S... ter ficado a investigação convencida da existência de uma transacção de uma arma de fogo entre o arguido LD... e ME..., porém, também afirmou que nem a este arguido nem ao arguido LD... foi apreendida qualquer arma de fogo, e com sinceridade, também disse a testemunha não ter observado qualquer arma de fogo naquelas circunstâncias. Por sua vez, a testemunha J... G..., descreveu que da sua percepção o arguido LD... entregou um objecto com a configuração de uma pistola ou um revólver (não conseguindo precisar outros pormenores, apenas que seria de dimensões razoáveis e em tom prateado), ao arguido ME..., o qual, quando saiu de casa do primeiro arguido vinha a compor a t-shirt que envergava colocando a mão junto à cintura (cós das calças), que a testemunha entendeu como que a guardar um objecto que enquanto polícia interpreta como a guardar uma arma. Referiu ainda que o arguido ME... dirigiu-se ao porta-luvas de uma viatura automóvel e que aí se encontrava estacionada e guardou o que suspeita ser uma arma. Foi a testemunha confrontada com as fotografias constantes de fls. 219 a 223 do apenso de Vigilâncias 1 tendo relatado o por si visualizado e que acima se mencionou. Foram igualmente reproduzidas as imagens na audiência de discussão e julgamento referente a essa acção externa de vigilância.
Nesse sentido, visualiza-se que na sua residência, sita na Avenida ... ..., N,º..., na F..., o arguido LD... estava acompanhado por CC..., FM... (genro do 1.º arguido), MR... e ainda ME.... Analisadas as imagens cujo foco é uma janela da dita habitação observa-se o arguido LD... a empunhar um objecto que se assemelha a uma arma de fogo de canos curtos em tons prateado, de seguida observa-se a saída pela janela da habitação do arguido FM..., logo após a saída do arguido MR... e no instante seguinte a saída do arguido CC..., os quais se mantêm na rua a conversar e a manusear telemóveis. Cerca de 10 segundos depois sai o arguido ME... também pela janela, e dirige-se a uma viatura automóvel retirando do bolso das calças do lado esquerdo algo que não é perceptível mas que é compatível como uma chave de um veículo automóvel; cerca de 12 segundos depois vê-se o arguido LD... a sair também pela janela e a juntar-se aos demais co-arguidos.
Das imagens não resultam verificados os factos tal como descritos na acusação/pronúncia. Na verdade, das imagens tão-pouco se observa a entrega de qualquer objecto pelo arguido LD... ao arguido ME..., por outro lado, nenhuma das testemunhas pôde com rigor e sem margens para dúvidas imputar aos arguidos LD... a ME... a venda e aquisição de uma arma.
O arguido ME... prestou declarações e negou a factualidade que lhe é imputada nos autos, logo ter recebido ou adquirido qualquer arma fogo da mão de LD... Referiu que é genro daquele arguido sendo por isso normal deslocar-se à casa deste. Confrontado com o objecto que retira rapidamente da zona do bolso/cós das calças referiu que se trata da chave da viatura que se encontrava estacionada no local. Atento as imagens reproduzidas e a conduta do arguido que caminha em direcção a uma viatura (o que foi confirmado pela testemunha J... G...), não é de excluir tratar-se das chaves do veículo, desconhecendo-se se o arguido para além disso transportava ainda um outro objecto proibido como seja uma arma.
Assim sendo, analisada crítica e conjugadamente os acima aludidos meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento não foi produzida prova suficiente e inequívoca de tais factos ( resposta negativa do em i), ff), ddd) e ggg).
Para a convicção formada pelo Tribunal relativamente aos factos descritos em 6. e 103., atendeu-se desde logo às declarações prestadas pelo arguido BB... em sede de interrogatório não judicial (constante a fls. 68 a 70 do Apenso n.º 146/15.0PSLSB, perante o Ministério Público e na presença do seu Ilustre Defensor, cfr. artigo 143.º do Código de Processo Penal[8]).
Nesse sentido, confirmou ter adquirido a pistola semiautomática de marca Glock dois dias antes da data do interrogatório[9] a um indivíduo de etnia cigana pela quantia de 4.000,00 € (quatro mil euros) que pagou em dinheiro. Nos termos do acordo celebrado com esse indivíduo, além da arma foram-lhe entregues de imediato 3 (três) carregadores e no dia anterior ao interrogatório (dia 8.11.2017) foi-lhe ainda entregue por outro indivíduo de etnia cigana, na Amadora, que lhe foi apresentado como sendo tio do primeiro, o carregador e as munições que transportava no veículo quando foi interceptado pela PSP. Referiu ainda que numa ocasião anterior viu o indivíduo a quem comprou a arma Glock, na posse de 2 (duas) metralhadoras, sendo uma de marca Kalashnikov e uma outra que não consegue descrever percebendo que ambas se destinavam para venda. Disse que adquiriu a pistola Glock porque exerce as funções de vigilante e para sua defesa pessoal por recear que algum dia, por via dessas funções, lhe possam querer fazer mal. Não chegou a usar ou a experimentar a arma mas confia que se encontre em boas condições de funcionamento. Disse que em tempos terá sido detentor de uma licença de uso e porte de arma para fins desportivos, relativa a armas de calibre .22, mas que há cerca de 10 anos deixou de praticar e não voltou a renovar a licença. Ainda assim, nunca tentou obter licença de uso e porte de arma para defesa pessoal. Quanto à munição deflagrada que lhe foi apreendida referiu que a encontrou na rua em data e local que não se recorda. Afirmou ainda que as munições, calibre 6.35 mm lhe foram entregues quando adquiriu a pistola desse calibre também apreendida, quanto às demais munições não consegue precisar a sua proveniência, admitindo que algumas tivessem vindo com a arma e as munições que adquiriu. Ora, concatenadas as declarações prestadas pelo arguido BB... com as intercepções telefónicas estabelecidas com o arguido LD... (alvo 899680040) e ainda com as diligências externas vigilância presenciadas por elementos policiais resulta claro ao Tribunal que a venda da pistola Glock, das 50 (cinquenta) munições e dos carregadores apreendidos ao arguido BB... teve como vendedor o arguido LD.... As sessões telefónicas documentadas nos autos colocam ambos os arguidos em diversos contactos telefónicos estabelecidos entre si, antes do dia 7 de Novembro de 2017 (a título exemplificativo (alvo 899680040): sessão 13228, de 16.10.2017, p. 89, Ap. Transcrições 1, sessão 13231, de 16.10.2017, p. 93, Ap. Transcrições 1, sessão 15116, de 05.11.2017, p. 108, Ap. Transcrições1), e nesse mesmo dia, 7.11.2017, a combinarem um encontro, a falar de carros e respectivos valores. As vigilâncias externas efectuadas confirmam o encontro dos arguidos no dia 7 de Novembro de 2017, a data em que o arguido BB... declarou ter adquirido a pistola, as munições e os carregadores.
Vejamos, no dia 16.10.2017 (sessão 13228, p. 89, Apenso de Transcrições 1 em que é alvo LD...), o arguido LD... telefona ao arguido BB... a perguntar-lhe se sobre aquilo já pensaram ou não, por o arguido BB... dizer que está muito caro o arguido LD... diz Se quiseres dás-me cinco e meio e vens buscar isto, o carro agora, mais à frente diz o que é que te interessava a ti dares pelo carro(…) se não for para ti, o carro vai para outra pessoa, estás a perceber. Nesse mesmo dia, cerca de 20 minutos depois é estabelecido novo contacto telefónico entre os dois, o arguido BB... diz ao arguido LD... que não consegue pagar o valor solicitado e o máximo que lhe podia dar era três e meio (sessão 13231, p. 93, Ap. Transcrições 1, alvo LD...). No dia 04.11.2017 (três dias antes da aquisição da pistola Glock, das munições e dos carregadores apreendidos ao arguido BB...), o arguido LD... estabelece novo contacto telefónico com BB... dizendo-lhe ouve se tu quiseres quatro mil ficas com a BM, ao que BB... diz quatro mil euros (…) então pronto, se calhar, vamos ver isso (sessão 15010, p. 105, Ap. Transcrições 1, alvo LD...), nesse mesmo dia combinam encontrar-se junto da casa do arguido LD... (cfr. sessão 15038, p. 106). No dia seguinte - a 05.11.2017 -, os arguidos combinam novo encontro (sessão 15116, p. 108), na sessão 15125 o arguido LD... diz ao arguido BB... para estar descansadinho que o carro fica guardado para ti, não é para mais ninguém (sessão 15125). A 7 de Novembro de 2017, são estabelecidos vários contactos telefónicos entre os dois arguidos combinando o encontro, o que acaba por acontecer nas proximidades da Maternidade Alfredo da Costa, em Lisboa (cfr. sessão 15246, p. 113 e vigilância externa – fls. 305 a 310), observa-se então nesse local o arguido BB... acompanhado por um indivíduo de identidade não concretamente apurada (o que já se extraía da sessão 15246, p.113), é perfeitamente notório o arguido LD... a receber várias notas em dinheiro, a conferi-las e a contá-las, e depois a guardá-las no interior do bolso do casaco que vestia (conforme resulta da vigilância e está retratado também nas fotografias de fls. 309/310); de seguida o arguido LD... efectua uma chamada para a mulher (Susana S..., cfr. sessão 15276, p. 117, Ap. Transcrições 1, alvo LD...), e enquanto esta não atende a chamada é perceptível que os arguidos LD... e BB... falam em linguagem cifrada designadamente em rodas e respectivos preços, e entretanto quando a chamada é estabelecida com a mulher o arguido LD... diz a Susana S... para dizer ao arguido FM... para ir para a casa da mãe dele agora (sessão 15276, p. 117, Ap. Transcrições 1, alvo LD...). Após acedem ambos os arguidos à viatura automóvel conduzida por LD... a qual se dirige ao Bairro ... ..., nos O..., em L.... Aí chegados cumprimentam na rua Luís ... ... Maia (pai do arguido FM...), e os dois arguidos acedem ao interior do lote C2 da Av.ª Doutor ... ...[10], pouco tempo depois observa-se a chegada do arguido FM... ao local (vide fls. 314/315 do Apenso Vigilância 1), o qual entra no mesmo lote C2. Minutos depois saem do lote primeiro Luís ... ... Maia (pai do arguido FM...) e o arguido FM..., seguidos pelos arguidos LD... e BB..., o qual trás na mão uma bolsa em cabedal.
Ora, conforme resulta da transcrição das sessões a que fomos aludindo, da diligência externa de vigilância que foi efectuada aos arguidos LD... e BB..., relatada de modo circunstanciado pela testemunha J... G... com conhecimento directo de tais eventos, a que acresce as declarações prestadas por BB... em interrogatório pela autoridade judiciária, resulta óbvio que o indivíduo de etnia cigana a quem este comprou por € 4.000,00 (a pistola semiautomática Glock, os carregadores e as munições (no dia 07.11.2017) foi ao arguido LD... (note-se a intercepção telefónica em que o arguido LD... diz: ouve se tu quiseres quatro mil ficas com a BM (sessão 15010, p. 105, Ap. Transcrições 1, alvo LD...).
As intercepções telefónicas que foram sendo estabelecidas pelos dois arguidos em data anterior ao dia 7 e as que fizeram nesse mesmo dia, as movimentações retratadas nos autos pela(s) vigilância(s) policial(ais) montada(s) no terreno corroboradas pelas declarações prestadas pelo arguido BB... e pela testemunha J... G..., tratam-se de meios de prova claros, idóneos e insofismáveis não deixando margem para qualquer dúvida razoável da participação directa do arguido LD... na venda de armas ao arguido BB... em tais circunstâncias de facto.
Assim, para além das transcrição das sessões 13228, 13231, 15010, 15038, 15116, 15117, 15121, 15125, 15221, 15242, 15246, 15251, 15254, 15267, 15276, 15277 e 15280 do alvo 899680040, de fls. 89 a 118 do Apenso de Transcrições 1, o Tribunal atendeu aos relatórios de vigilância de fls. 305 a 309, 311 a 316, 317 a 318, 318 a 322, 336 a 339 do Apenso de Vigilâncias 1, ao auto de busca e apreensão de fls. 35 a 36, à reportagem fotográfica de fls. 47 a 52, ao relatório de exame pericial às armas e munições apreendidas de fls. 87 a 99 do NUIPC 146/15.0PSLSB, e ao relatório pericial de balística de fls. 19 a 29 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições, tudo conjugado com as declarações do arguido e o depoimento da testemunha J... G... que relatou circunstanciadamente as movimentações dos arguidos delas demonstrando conhecimento directo.
O Tribunal considerou ainda o auto de busca e apreensão de fls. 35 a 36, Reportagem fotográfica de fls. 47 a 52, e relatório de exame pericial às armas e munições apreendidas de fls. 87 a 99 do Apenso 146/15.0PSLSB).
Uma nota quanto à invocação da defesa do arguido LD..., no decurso da audiência de discussão e julgamento, da nulidade da busca efectuada no âmbito do processo n.º 146/15.0PSLSB apensado aos presentes autos ao veículo YY-YY-YY (tendo aí sido constituído arguido o aqui arguido BB...) e a nulidade da busca efectuada ao veículo ZZ-ZZ-ZZ no âmbito do processo n.º 9/18.8SULSB que correu termos sob a forma de processo sumaríssimo (Juiz 5, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa), e cuja certidão do identificado processo foi apensada aos presentes autos. Conforme resulta desse processo foi constituído arguido MF....
Em ambas as situações a defesa do arguido LD... invoca que os fundamentos vertidos nos autos de notícia não são mais do que uma história de cobertura, sendo que, dos depoimentos das testemunhas em audiência de julgamento (J... C... e J... G..., ambos Agentes da PSP), o fundamento da realização da busca não corresponde à verdade processual, pois, nos autos de notícia mencionam-se motivos da abordagem que são distintos daqueles que em sede de julgamento as referidas testemunhas invocaram, designadamente, que as buscas tiveram por fundamento os elementos colhidos no âmbito do processo correspondente aos presentes autos – o processo n.º 11/17.7SULBS.
Mais invoca que a realização das buscas ocorreu sem delegação de competências por parte do Ministério Público, o que viola o disposto nos artigos 219.º, n.º 1 da CRP, 48.º, 241.º e 262.º, do Código de Processo Penal, o que acarreta a nulidade prevista nos artigos 118.º, n.º 1 e 119.º, al. b) do Código de Processo Penal. Refere que a busca ao domicílio do arguido BB... apenas ele autorizou e residindo na mesma a sua mãe e avó também estas deveriam ter autorizado a busca domiciliária, nos termos do disposto nos artigos 174.º, n.º 5, al. b) e 177.º, n.º 3 al. b) do Código de Processo Penal.
A defesa do arguido BB... acabou por aderir ao requerimento apresentado pelo arguido LD....
Ora, a testemunha J... C... referiu na audiência de discussão e julgamento a existência de denúncias que viatura ZZ-ZZ-ZZ estava ligada a roubos com armas, e J... G... aludiu em sentido idêntico, quanto à viatura de matrícula WW-WW-WW, conduzida pelo arguido BB..., a qual era suspeita de ser utilizada para realizar roubos com recurso a armas de fogo, mas na audiência de discussão e julgamento acabaram por igualmente referir que a ordem de paragem e busca das viaturas automóveis estava relacionada com a investigação então em curso dos presentes autos. Analisando os autos de notícia, ambos são omissos quanto à menção da investigação dos arguidos pela prática dos crimes e apreciação nos autos. Ora, de acordo com o artigo 363.º, n.º 2 do Código Civil devemos considerar como autênticos “os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os demais documentos são particulares”. O auto de notícia é um documento intra-processual, porquanto este é elaborado “Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória”, mencionando-se aí as descrições indicadas no art. 243.º, n.º 1. Nesta conformidade, muito embora os autos de notícia façam fé da respectiva diligência de prova, já não têm a força probatória reforçada instituída pelo artigo 169.º, n.º 1, porquanto o mesmo não corresponde a um documento extra-processual – e segundo este segmento normativo “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.” Aliás, diga-se que, a força probatória dos documentos autênticos e autenticados no processo penal e no processo civil é distinta, sujeita ainda à disciplina própria de cada um desses meios de prova (arts. 170.º do C. P. Penal, 546.º e 551.º-A do C. P. Civil). Diferentemente, ocorre no processo civil, pois que os documentos autênticos têm uma força probatória plena (art. 371.º, n.º 1 Código Civil) que “só pode ser ilidida com base na sua falsidade”, sujeita ao respectivo ónus de prova (372.º, n.º 1, 342.º, 347.º, do Código Civil). Daí que nos afastemos do posicionamento de força probatória plena dos auto de notícia relativamente aos factos aí descritos. Efectivamente, suscitando-nos fundadas dúvidas quanto aos factos materiais narrados ou atestados nos aludidos autos de notícia na medida em que as situações aí retratadas não correspondem ao motivo da abordagem dos visados, e portanto, estão a atestar factos que não terão correspondência com a realidade, tal não invalida porém, que a ineficácia ou mesmo nulidade desses autos de notícia inquine os demais actos praticados pela autoridade policial e assim os meios de obtenção de prova. Com efeito, aquando da realização destas concretas buscas e correspondentes apreensões, os arguidos visados estavam sob investigação, existiam intercepções e gravações telefónicas autorizadas pela autoridade judiciária e fruto disso o conhecimento de eventuais produtos/objectos relacionados com o crime sob investigação, pelo que, compete os órgãos de polícia criminal proceder à investigação, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova e identificar suspeitos da prática de crime[11], incluindo proceder a revistas e buscas (salvo domiciliárias) no local, sem a prévia autorização da autoridade judiciária, ficando sujeito à posterior validação pelo Ministério Público (o que sucedeu in casu em 9.11.2017, cfr. fls. 67 do Apenso146/15.0PSLSB ).
Relativamente à busca domiciliária a mesma foi realizada com o consentimento do visado, único requisito legalmente exigido para a sua validade[12], o consentimento do visado, o arguido BB.... Na situação do consentimento prestado e documentado está formalmente garantido que não ocorreu qualquer intromissão abusiva na vida privada. E nos casos de detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão, mostra-se proporcionado e adequado à defesa do direito punitivo do Estado, pela evidência da conduta criminalmente relevante que resulta da situação em concreto e de acordo com os pressupostos e contornos estabelecidos na lei[13] a recolha imediata de objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova. A situação objecto dos autos tem enquadramento legal[14] pela simples razão de ter ocorrido uma busca por haver indícios de que alguém pudesse ocultar na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova. É certo que as testemunhas não mencionaram nos autos de notícia a investigação ou suspeitas dos crimes referentes aos presentes autos a fim de interpelar os condutores e ocupantes das viaturas, porém, isso não significa que se considere que as buscas em questão não eram possíveis sem a prévia ordem ou autorização da autoridade judiciária. O local da ocorrência foi na via pública. O contexto é a existência de suspeitas de crimes com armas de fogo, não podendo por isso, entender-se como desadequada ou despropositada a conduta da autoridade policial que, sabendo, que aquelas viaturas e os seus condutores e ocupantes estão associados a crimes relacionados com armas de fogo e por isso, decide interpelar os seus condutores. Perante as obrigações funcionais dos agentes policiais não se pode qualificar como desproporcionada e desadequada a decisão de abordar as viaturas suspeitando de que no interior das mesmas podiam ser transportadas armas de fogo, e assim resolveram realizar as buscas. A partir do momento em que ocorre a séria suspeita da detenção de arma proibida está justificada a sua retenção para que seja confirmada a suspeita e sejam apreendidos os objectos, aqui relacionados com o crime, pois são a essência do próprio cometimento do crime, concretizando-se depois a formalização de uma detenção que é já em flagrante delito. O que aliás veio a ser corroborado com as apreensões realizadas de armas de fogo.
A intervenção da autoridade judiciária competente aprovou a posteriori a actuação do OPC, conferindo às buscas realizadas a validade que teria se tivesse sido previamente ordenada pelo Ministério Público. O legislador ao estabelecer limites e ressalvas à intromissão na vida privada, seja através da lei ordinária seja no texto constitucional[15], ponderou e entendeu que as intromissões na vida privada das pessoas que ocorressem a coberto dessas excepções não eram abusivas e eram até justificadas, sob pena de grave desequilíbrio entre o dever e o direito punitivo do Estado e o direito à reserva da vida privada. No caso em análise, como referimos, os arguidos estavam a ser investigados e havia indícios fortes de deterem armas de fogo momentos antes da intervenção policial e era de crer que, caso os arguidos soubessem de tal situação fizessem desaparecer as armas, o que por si só já justificaria a realização das buscas de imediato. A realização da busca sem mandado não dispensava, porém, os seus autores de cumprirem as formalidades legais[16], o que sucedeu no caso concreto. Veja-se que, em termos de gravidade, o crime em questão, por que punível com pena de prisão, permite a realização de busca pelo OPC sem necessidade de prévia autorização ou ordem da autoridade judiciária, sem consentimento do visado e sem obrigação de imediata comunicação da diligência ao juiz de instrução em ordem à sua validação por este[17], pelo que não merece acolhimento a argumentação dos arguidos LD... e BB..., sendo as buscas e as apreensões às viaturas automóveis legais e portanto meios de prova licítos.
Mutatis mutandis quanto à busca domiciliária ao arguido BB... (cfr. auto de notícia por detenção de fls. 29 e 30 do processo apensado n.º 146/15.0PSLSB), em que foi solicitado pelos agentes policiais presentes no local (J... G... e J... C...), autorização para entrar no interior da residência, autorização que foi prestada e documentada por Termo de Autorização de Busca Domiciliária, constante de fls. 37[18], pelo que, não se pode considerar verificada uma violação do direito ao domicílio quando, residindo na mesma casa várias pessoas, a busca domiciliária tenha sido autorizada por quem é o proprietário ou por quem tenha a disponibilidade de toda a casa[19]. Mas mais, a busca centrou-se no quarto do arguido, conforme resulta do auto de busca e apreensão de fls. 38 (Apenso 146/15.0PSLS). Assim, é perfeitamente correcta a obtenção do consentimento de quem, no momento, dispõe da plenitude da casa onde se desenrola a busca, motivo pelo qual as buscas e apreensões em causa são válidas e coadjuvaram na convicção formada pelo Tribunal.
Para a resposta do Tribunal ao facto apurado 7. e 31. ancoramo-nos no auto de transcrição da sessão 19839 do Alvo 899680040 de fls. 138 a 139 do Apenso de Transcrições 1, no entanto, não resulta dessa mesma intercepção telefónica que o negócio de compra e venda de uma arma de fogo se tenha verificado, e portanto, não passará de uma mera conversa não coeva com qualquer acto concludente com a transacção de uma arma de fogo (daí a resposta negativa do Tribunal em n) e hh) dos factos não provados).
A factualidade descrita e apurada em 8. e 162. baseou-se da conjugação do teor das várias conversações telefónicas estabelecidas entre o arguido LD... (alvo 899680040) e o arguido AA... em data anterior ao dia 15.01.2018 e as que mantiveram nesse mesmo dia, conjugado com os depoimentos das testemunhas J... G..., J... C... e N... S.... No que tange às conversas existentes entre os identificados arguidos, atentemos que no dia 13.01.2018, pelas 19h31m, nessa data o arguido AA... diz ao arguido LD... você não pode vir ter comigo aqui às Olaias, retorquindo o arguido LD... se tem aí algum carro para ver é isso, e diz o outro arguido tenho um carrinho jeitoso para você com poucos kilómetros. O arguido LD... diz então que vou passar aí agora, então (...) vinte minutos estou aí (sessão 23450, p. 143/144, Apenso de Transcrições 1). No dia 15.01.2018 é estabelecido novo contacto e diz o arguido LD... então como é quer que a gente faz (...), respondendo o arguido AA... então quer o carro é isso. O arguido LD... diz fico com o carro mas a ver se agente aí ali num instante só para ver se dava compadre, a jante, entenda-se: as munições (sessão 23635, p. 146/147, Apenso de Transcrições 1, alvo LD...); nesse mesmo dia, pelas 20h29m é estabelecido novo contacto telefónico entre os arguidos em que combinam encontrar-se (sessão n.º 23703, p. 148, Apenso de Transcrições 1), é realizada uma acção externa de vigilância pelo OPC e é visualizada a chegada do arguido LD... ao volante de uma viatura automóvel à Rua ... ... nas ..., em L... (documentado a fls. 116 do Apenso Vigilâncias 2) e ao volante de outro veículo automóvel surge o arguido AA... que na mão direita transporta um embrulho de cor branco, os arguidos deslocam-se junta da porta do n.º B-P2 da Rua C... B..., nesse local são perpetrados vários disparos de arma de fogo que foram audíveis (conforme explicaram as testemunhas acima identificadas, ainda que não tivessem logrado imputar a algum dos presentes no local a autoria desses disparos); pouco tempo depois visualizaram e ouviram novos disparos de arma de fogo (com ruído mais intenso e forte, subsumíveis a arma com calibre diferente da primeira arma, como afirmou a testemunha J... G...), esta testemunha não teve dúvidas em indicar o arguido LD... como o autor dos últimos disparos, demonstrando conhecimento directo por ter observado tal factualidade em razão do local onde se encontrava. O seu depoimento foi sincero e desinteressado. Resulta assim das transcrições das sessões a que fomos aludindo, da diligência externa de vigilância que foi efectuada in casu concatenado com os depoimentos dos três agentes da autoridade, que os dois arguidos firmaram um negócio de uma arma que o arguido LD... adquiriu não sem antes a experimentar (cfr. sessão 23635, p. 146/147, Apenso de Transcrições 1: fico com o carro mas a ver se agente aí ali num instante só para ver se dava compadre, a jante. Atenta a factualidade assim descrita resulta que a mesma não ocorreu no dia 19 de Janeiro de 2018 como por lapso consta da acusação/pronuncia, mas sim no dia 15 de Janeiro de 2018 (daí a resposta negativa em o).
Na sequência do despacho que notificou os arguidos das alterações não substanciais dos factos descritos na acusação/pronúncia, o arguido LD... pretendeu prestar declarações, cingindo-se as mesmas tão-só a negar ser a pessoa que empunhava a arma e que disparava e a experimentava no aludido dia 15.01.2018. Ora, as suas declarações não mereceram credibilidade tendo sido infirmadas pelo depoimento da testemunha J... G... que com segurança indicou o arguido como o autor daqueles disparos, indiferentemente, o arguido não vem acusado da prática de crime de detenção de arma proibida, outrossim, crime de um crime de tráfico e mediação de armas.
A resposta do Tribunal aos factos provados em 9., 180. e 191, resulta das diversas intercepções telefónicas estabelecidas entre os arguidos LD... e DS..., sendo as mesmas claras de que ambos mantinham contactos com o objectivo de comprar e vender armas (sessões 24821, 24837, 24865, 25146, 25325, 25539, 26912, 27194, 27684, 27695 do Alvo 899680040 – LD..., de fls. 156 a 167, 169 a 177, 179 a 184 do Apenso de Transcrições 1), e se dúvidas podiam subsistir para objectivamente concluirmos que naquelas circunstâncias de tempo (entre os dias 22 de Janeiro e 21 de Fevereiro de 2018) ocorreu algum negócio (respostas negativas em p) e llll), a verdade é que da conjugação dessas mesmas escutas resulta com clareza que no dia 21 de Fevereiro o arguido LD... adquiriu por intermédio dos arguidos DS... a MS... a arma melhor descrita no facto apurado em 9. Na verdade, da conjugação do teor das transcrições que ora se mencionaram das sessões 24821, 24837, 24865, 25146, 25325, 25539, 26912, 27194, 27684, 27695 do Alvo 899680040 de fls. 156 a 167, 169 a 177, 179 a 184 do Apenso de Transcrições 1, claramente resulta que os arguidos combinam arranjar/adquirir carrinhos (entenda-se: armas), carrinha mesmo boa, muito boa, potente, baia, a cinco mil. Um carrinho com oito jantes (entenda-se: munições), sendo o arguido LD... explícito na sessão 24865, p. 161 ao dizer “e como a gente costuma dizer, em cavalos são os lusitanos e armas é as Glock’s homem, toda a vida foi assim” (…) “é um ditado muito antigo” (…) “tudo tem o seu topo de gama, está a perceber.”
Na intercepção telefónica referente à sessão 27695, do dia 21.02.2018 os arguidos DS... e LD... combinam então encontrar-se, o que vem a acontecer numa estação de combustível em São ... do ... (freguesia de ...), nessa sequência, o arguido DS... diz que vai ligar ao pai (MS...) para ele ir ver também e que já falou do preço ao pai. O encontro acontece ao fim do dia 21.02.2018, em casa do arguido MS... como relatou a testemunha J... G... e documentou no relatório de vigilância a fls. 196 e seguintes no Apenso de Vigilâncias 2 (e claramente de fls. 214). E é já no regresso a Lisboa pelas 01h40m do dia 22 de Fevereiro que é ordenada a paragem da viatura conduzida pelo arguido LD... e efectuada a apreensão da pistola de fls. 6 a 7 da certidão do NUIPC 9/18.8SULS em apenso autónomo, e cujo relatório de exame pericial de balística se encontra a fls. 61 a 67 desse mesmo apenso.
Explicou a testemunha J... C... a detenção do arguido MF... e as circunstâncias da mesma, esclarecendo que a autoridade policial que monitorizava os diversos suspeitos nos autos tomando conhecimento através das intercepções telefónicas que o arguido LD... e MR... se haviam deslocado à zona da Trofa para se encontrarem com os arguidos DS... e MS... com o intuito de adquirirem armas, decidiram então interpelar os arguidos no regresso a Lisboa na viatura automóvel de matrícula ZZ-ZZ-ZZ, conduzida pelo arguido LD... tendo o arguido MF... assumido a propriedade da arma aquando a abordagem policial (cuja busca à viatura foi realizada e oportunamente já apreciada a sua legalidade). Porém, como resulta claramente da transcrição da escuta 27813, do dia 22.02.2018 (p. 185 a 188, Apenso de Transcrições 1), a arma foi adquirida pelo arguido LD... (este arguido nessa conversa com um indivíduo que identifica por compadre refere que foi à expo, que um primaço apanhou dois anos, mais refere o arguido LD... “ai homem, então, desta vez tive um bom primo, compadre, o rapaz agarrou-se à abucanhi (expressão para designar arma de fogo)… foi um espectáculo, um primaço que tenho aqui, que é mesmo gente fina mesmo, olhe em vez de estar eu lá dentro, está ele, está o rapaz lá dentro, mas também já lhe paguei os advogados, estou à espera que o rapaz saia também, compadre”… “à compadre …isto foi uma coisa simples e já vou embora, na graça de Deus, ontem a que foi mais perigoso, assim que a gente passa as portagens, compadre, fecharam o transito, tudo, tudo, …tanta coisa, olhe estavam mesmo à minha espera” … “em vez de um gajo ganhar, olhe, lá vai mais um perca de três ou quatro mil euros à vida”. Ora, resulta cabalmente demostrado das intercepções telefónicas a que nos vimos a ocupar que a arma avaliada pelo arguido em três ou quatro mil, foi adquirida por LD... aos arguidos DS... e MS... na deslocação que fez à zona da Trofa, embora nas circunstâncias em que foram interceptados pela autoridade policial, o arguido MR... tenha assumido a detenção/propriedade da arma. Atento o exposto, não se mostrou provado o facto descrito em q) e, portanto, qualquer intervenção do arguido MF... no negócio realizado entre aqueles três arguidos.
Interessou ainda a Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2580 – Vol. 13, na qual resulta que o arguido LD... não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições ou autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições.
Relevaram os autos de busca e apreensão de fls. 3073 a 3074, 3089 a 3090, o auto de apreensão de fls. 3091, o auto de exame e avaliação de fls. 3075 e de fls. 3093 e a reportagem fotográfica de fls. 3076 a 3092, a par do depoimento da testemunha R... F... a, Agente Principal da PSP, na 2.ª Esquadra de Investigação Criminal, sita nos Olivais, o qual cumpriu um mandado de busca à residência e viatura automóvel do arguido LD..., confirmando os objectos e bens apreendidos, incluindo o veículo automóvel de matricula XX-XX-XX (fls. 3091) e o auto de exame e avaliação (facto provado em 10.).
Relativamente aos elementos internos ou subjectivos, fundamo-nos nos factos objectivos dados como apurados, resultando das regras de experiência comum o conhecimento que o arguido possui da ilicitude e censurabilidade da sua conduta, reconhecida por todos como sendo uma actividade proibida e punida criminalmente, tanto mais que o arguido conta já no seu certificado de registo criminal com uma condenação pela prática de crime de detenção de arma proibida, resultando igualmente desse documento junto aos autos as duas anteriores condenações do arguido.
Os factos não provados em t) a w) resultam de manifesta insuficiência de prova nesse sentido. Com efeito, as intercepções telefónicas correspondentes às transcrições das sessões 4852 de fls. 25 e 26 do Apenso Transcrições 1 (do alvo 89968040) e da transcrição das sessões 1189 e 1193 de fls. 3 a 4 do Apenso Transcrições 2 (alvo 355020089103140), apenas podemos concluir que houve um contacto telefónico entre o arguido LD... e FM... (também tratado por Jonai), dizendo que já está tio …, já está os ténis tudo para fora, e entre o arguido FM... e Susana S... (mulher do arguido LD...), dizendo-lhe que vai tirar as coisas.
Ora, estas escutas em termos de relevância não passam de meros factos indiciários que por si só não são auto-suficientes para poder imputar ao arguido FM... os factos constantes do despacho de pronúncia. Vejamos, desconhecem-se que coisas foram retiradas pelo arguido FM... naquelas circunstâncias (não foram apreendidas quaisquer armas), pois, mesmo hipoteticamente a considerarem-se que este arguido retirou armas, acessórios ou munições, tais bens não foram apreendidos e nessa medida, sempre se desconheceriam elementos essenciais para imputar ao arguido o ilícito criminal em causa dos autos, nomeadamente, características e outros elementos essenciais para poder imputar-se o ilícito criminal em causa nos autos.
Ademais, a busca ocorrida à residência (arrecadação) do arguido FM..., local onde lhe foram apreendidos quatro carregadores, ocorreu a 04.07.2018, isto é, mais de um ano após as intercepções telefónicas, já que as mesmas ocorreram em Maio de 2017 e não em Maio de 2018, como erradamente, consta da acusação. Com efeito, ocorrendo tal apreensão mais de um ano depois da denúncia anónima e dos contactos telefónicos acima referidos entre FM... e Susana S... e entre FM... e LD... não nos é possível estabelecer ligação entre a retirada/ocultação de objectos proibidos por FM... e as instruções do arguido LD... um ano antes (em Maio de 2017). Acresce que, em 07.04.2018 apenas foram apreendidos carregadores (o que, como infra exporemos não se trata de objecto cuja detenção sela ilícita).
De qualquer modo, não nos suscitam quaisquer dúvidas da detenção dos carregadores por parte do arguido FM.... A testemunha R... A... M... S..., Agente da PSP, a prestar serviço na 2ª Esquadra de Investigação Criminal de Lisboa, foi claro e seguro nessa parte. Explicou ter cumprido o mandado de busca à residência do arguido FM... e confrontado com o auto junto aos autos a fls. 3122 a 3128 e 3135, volume 15, confirmou integralmente o seu conteúdo e assim, a apreensão de quatro carregadores, como explicou. Esclareceu que no interior da residência encontravam-se várias pessoas e que aquela habitação (vivenda) estava dividida em várias fracções/casas e espaços habitados por outras famílias e que foi numa arrecadação existente no local que foi encontrado e apreendidos os carregadores (melhor descritos no auto de busca a fls. 3122 a 3124 a fotogramas a fls. 3125 a 3129). A arrecadação situava-se num patamar inferior, fechada com uma porta metálica, não tendo sido apreendida ao arguido a chave da arrecadação.
De acordo com o seu depoimento a arrecadação apenas seria usada pelo arguido, o qual inclusivamente receberia rendas de outras famílias que viviam naquele local e segundo pôde apurar as mesmas não teriam acesso à arrecadação. O acesso à arrecadação fazia-se por um terreno que circundava a casa. Também a testemunha J... G... confrontado com fls. 275, demonstrou conhecimento do uso dado àquele imóvel, e nesse sentido, seria pertença do arguido LD... que o arrendaria a outras pessoas, sendo o imóvel composto por 4 anexos, num dos quais o arguido LD... usava para a realização de festas, noutro anexo vivia o arguido FM... e a família e outros dois anexos era ocupado por outras famílias de etnia cigana, revelando disso conhecimento directo.
Interessou ainda a Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2580 – Vol. 13, na qual resulta que o arguido FM... não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições ou autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições. E ainda o Relatório do exame pericial de fls. 4998 a 5005 relativamente à natureza e às características do(s) objecto(s) apreendido(s) (factos 17. e 18. da matéria provada).
Do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos resulta a condenação sofrida pelo arguido (factualidade apurada em 20.).
Para a resposta aos factos apurados em 21. a 25. imputados ao arguido CM..., o Tribunal atendeu ao depoimento claro e credível da testemunha S... F... T..., Agente da PSP, a prestar serviço na Divisão de Investigação Criminal de Lisboa (2.ª Esquadra de Investigação Criminal), que confirmou o cumprimento do mandado de busca à residência do arguido tendo sido confrontado com o auto de Busca junto aos autos a fls. 3110 a 3113, volume 15. Esclareceu que o arguido se encontrava no local e de acordo com a testemunha o arguido seria o único habitante da casa. Os bens apreendidos encontravam-se debaixo da cama (entre o colchão e o estrado), e aquele quarto não seria ocupado por ninguém como pôde observar. Dúvidas se não suscitam pois quanto à disponibilidade e conhecimento do arguido da detenção da arma e cartuchos sem qualquer justificação no interior da sua residência.
Interessou a Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13, na qual resulta que o arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições ou autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições. E ainda o relatório pericial de balística de fls. 5152 a 5156 – Vol. 24 e fls. 32 a 33 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições relativamente à natureza, às características e composição do(s) objecto(s) apreendido(s) (facto apurado em 22.).
Relativamente aos elementos internos ou subjectivos, fundamo-nos nos factos objectivos dados como apurados, resultando das regras de experiência comum o conhecimento que o arguido possui da ilicitude e censurabilidade da sua conduta, reconhecida por todos como sendo uma actividade proibida e punida criminalmente (factos apurados em 23. a 25.).
A ausência de antecedentes criminais por parte deste arguido resulta do seu certificado de registo criminal onde nada consta.
A convicção do Tribunal aos factos apurados em 28. resulta claramente do conteúdo das intercepções telefónicas correspondentes às sessões 15959, 15964, 16065 e 16067 de fls. 4 a 7 do Apenso Transcrições 4 (alvo o arguido CC...), em que um indivíduo não concretamente apurado pede emprestado ao arguido uma arma que este vai buscar a casa resultando da mesma conversa telefónica a posterior devolução. No entanto, das intercepções telefónicas resulta que a arma que foi emprestada pelo arguido foi a arma maior, ou seja, a caçadeira, não resultando das escutas em causa o empréstimo da pistola como descrito na acusação/pronúncia, daí a resposta negativa em dd). De acordo as sessões 66577 e 66659 do Alvo 93877040, de fls. 9 a 10 do Apenso de Transcrições 4 (alvo a Carlos da Conceição), resulta claramente que o arguido CC... vendeu uma arma de fogo no dia 19.11.2017 ou próximo desse dia, daí a convicção do Tribunal em 30. dos factos provados.
A testemunha J... C... D... F..., Chefe da PSP, a prestar serviço na Esquadra de Investigação Criminal de Vila Franca Xira, cumpriu a busca domiciliária retratada nos autos a fls. 3409/3410, volume 16, em que é visado o arguido CC....
Esclareceu ter contactado com o arguido apercebendo-se que na residência viviam o arguido, a mulher e uma criança. Confirmou os bens apreendidos (resposta ao facto provado em 32.).
Interessou o auto de busca e apreensão de fls. 3409 a 3410 – Vol. 16, a Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13, na qual resulta que o arguido é titular de licença de uso e porte de arma de fogo e que as armas que detinha na sua residência se encontram registadas e manifestadas a seu favor. Considerou-se o relatório do exame pericial de fls. 87 a 92 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições (factos 33. a 35. da factualidade provada).
Relativamente aos elementos internos ou subjectivos, fundamo-nos nos factos objectivos dados como apurados, resultando das regras de experiência comum o conhecimento que o arguido possui da ilicitude e censurabilidade da sua conduta, reconhecida por todos como sendo uma actividade proibida e punida criminalmente (facto 36.).
A ausência de antecedentes criminais deste Tribunal encontra-se atestado no respectivo certificado de registo criminal onde nada consta. (facto 39.).
A factualidade apurada em 40. e 49. resulta que das transcrições das sessões 2259 e 2261 do Alvo 929020040, de fls. 3 a 4 do Apenso de Transcrições 3 (alvo arguido JP...). Das escutas concluímos que aos arguidos JP... e MP... foi solicitado o empréstimo de uma arma por um indivíduo, a fim deste resolver um problema familiar, porém, da conversa não resulta de modo concludente e explícito que os arguidos tivessem acedido a tal pedido e que efectivamente tivessem cedido/emprestado qualquer arma, daí a resposta negativa em jj) e nn).
A venda de munições por parte do arguido JP... (facto apurado em 41.) resulta da sessão 18268 do Alvo 929020040, de fls. 20 a 21 do Apenso de Transcrições 3 (alvo arguido JP...), no qual o arguido refere ter vendido umas balas. Porém da escuta telefónica não resulta qualquer indício acerca da data (nem sequer aproximada) em que tal poderá ter ocorrido, o que significa que inexistindo elementos que nos permitam situar no tempo a verificação daquela venda, a verdade é que, até pode ter sido em data já distante no tempo, cujo procedimento criminal pode estar prescrito, motivo, pelo qual, nenhuma consequência jurídico-penal relevante se pode retirar desse facto.
Atendeu-se ainda a auto de busca e apreensão de fls. 3557 a 3558 – Vol. 17 quanto às armas e munições apreendidas na habitação do arguido. A fls. 3563 (Vol. 17) verificamos que o arguido prestou inclusivamente termo de autorização de busca domiciliária e assinou o auto de busca e apreensão a fls. 3564/3565. Foi ainda inquirida a testemunha C... C..., Agente da PSP, no Comando Metropolitano de Lisboa, o qual confirmou o cumprimento da(s) busca(s) e os respectivos bens apreendidos. Foi à residência deste arguido e no local encontraram um livrete e uma licença de uso e porte de arma, cfr. fls.3557/3558. Considerou-se ainda o auto de busca e apreensão de fls. 3557 a 3558 – Vol. 17 (facto 42.).
Interessou ainda o relatório pericial de balística de fls. 5137 a 5147 – Vol. 24, o relatório de exame pericial de fls. 49 a 50 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições, o relatório de exame pericial de fls. 5137 a 5147 – Vol. 24 e relatório de exame pericial de fls. 53 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições, e ainda o relatório de exame pericial de fls. 51 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições
Da Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13 e de fls. 4730 a 4731 – Vol. 22 resulta que o arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições (resposta à matéria de facto provada em 43.).
Relativamente aos elementos internos ou subjectivos, fundamo-nos nos factos objectivos dados como apurados, resultando das regras de experiência comum o conhecimento que o arguido JP... possui da ilicitude e censurabilidade da sua conduta, reconhecida por todos como sendo uma actividade proibida e punida criminalmente. A arma, os cartuchos e as munições encntravam-se no interior de habitações do arguido, às quais, tinha acesso, o arguido assinou inclusivamente o auto de busca e apreensão e deu autorização à busca domiciliária, pelo que, tinha pleno conhecimento da situação e disponibilidade sob os obejctos apreendidos (factos 44. e 45.).
As condenações anteriormente sofridas pelo arguido encontram-se atestadas no respectivo certificado de registo criminal junto aos autos.
Para a formação da convicção formada pelo Tribunal em 50. atendeu-se ao depoimento da testemunha T... F..., Agente da PSP, da 2.ª Esquadra de Investigação Criminal, sita nos Olivais, o qual cumpriu Mandado de busca à casa do arguido MP... (cfr. fls. 3011, vol. 14). Explicou que se encontrava presente o arguido e a esposa, a qual estava acamada, apreendeu os objectos (confirmando o conteúdo do respectivo auto de busca e apreensão de fls. 3011 a 3013).
Referiu ainda que a casa era composta por dois quartos, um deles com a cama feita com roupa passada em cima. Foi o arguido quem indicou onde estavam os objectos apreendidos, como explicou, motivo por que, dúvidas inexistem quanto ao detentor da arma, cartuchos e munições apreendidos, isto é, o arguido.
Interessou ainda a Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13 e de fls. 4730 a 4731 – Vol. 22, na qual resulta que o arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições ou autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições (facto 51.). E ainda o Relatório pericial de balística de fls. 5032 a 5035 – Vol. 23, o relatório de exame pericial de fls. 54 a 56, de fls. 58, de fls. 59, de fls. 60, de fls. 62 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições.
Relativamente aos elementos internos ou subjectivos, fundamo-nos nos factos objectivos dados como apurados, resultando das regras de experiência comum o conhecimento que o arguido possui da ilicitude e censurabilidade da sua conduta, reconhecida por todos como sendo uma actividade proibida e punida criminalmente (facto 52.).
Do teor do certificado de registo criminal do arguido consta as anteriores condenações já sofridas (facto 55.). Para a resposta aos factos imputados ao arguido JE... e considerados provados em 56. relevou o auto de transcrição das sessões 53, 94, 403, 624 e 768 do Alvo 95271080 de fls. 5 a 6, 8 a 9, 20 a 22 e 34 a 35 do Apenso de Transcrições 10 (alvo CN...) e a Informação (Tokarev TT-33) de fls. 1326 a 1328 – Vol. 7, porém, não tais intercepções telefónicas não assumiram força suficiente para que possamos com segurança concluir da verificação de qualquer negócio ou transacção envolvendo a arma descrita na acusação/pronúncia ou outra (resposta negativa em rr). Considerou-se o depoimento da testemunha C... L..., Agente da PSP, na 1.ª Esquadra de Investigação Criminal sita em Lisboa, a qual confrontada com Fls. 3599 e fotos 3605 e ss, confirmou o seu teor (facto 57.). Atendeu-se ao auto de busca e apreensão de fls. 3599 a 3600 – Vol. 17, o Relatório pericial de balística de fls. 5163 a 5167 – Vol. 24, o relatório de exame pericial de fls. 73 a 74 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições, e Relatório pericial de balística de fls. 5163 a 5167 – Vol. 24 e o relatório de exame pericial de fls. 71 a 72 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições e o relatório de exame pericial de fls. 74-A do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições.
Interessou ainda Relatório pericial de balística de fls. 5163 a 5167 – Vol. 24.
Da Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13 resulta que o arguido JE... é titular de licenças de detenção de arma no domicílio com o nº 65972/20121-02, válida até 20.12.2022 para a arma com o número de série M383246, que se encontra manifestada a seu favor e ainda de arma no domicílio com o nº 65972/2012-01, válida até 20.12.2022 para a arma com o número de série 420670, que se encontra manifestada a seu favor, sendo que na sua posse tinha ainda os livretes e licenças de detenção no domicílio das espingardas (factos apurados em 58. e 59.).
Porém, foram-lhe apreendidos 178 (cento e setenta e oito) cartuchos, de calibre 12Ga, de diversas marcas e origens [cfr. Relatório de exame pericial de fls. 74-A do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições], sem que possuísse licença para o efeito, considerando que as licenças que detinha não o autorizam à detenção de munições, mesmo que adequadas para as armas a que respeitam, o que necessariamente era do seu conhecimento.
Os factos internos ou subjectivos apurados resultam da apreciação conjugada de todos os factos objectivos que ficaram assentes, em conformidade com as regras da experiência e da normalidade dos acontecimentos em situações semelhantes, sabendo o arguido que não era titular de licença para a detenção dos cartuchos apreendidos, sendo naturalmente do conhecimento do arguido tal situação tendo em conta a licença de que é titular, limitativa apenas para as armas de fogo e não para a detenção de cartuchos).
Para a resposta do Tribunal em 72. e 73. (arguido JG...), interessou a Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13. A ausência de antecedentes criminais resulta do certificado de registo criminal deste arguido que se encontra junto aos autos (facto 70.).
Relativamente aos elementos internos ou subjectivos fundamo-nos nas regras de experiência comum, pois tratam-se de condutas reconhecidas por todos como censuráveis e proibidas por lei.
Para a resposta aos factos descritos e apurados em 72. considerou-se o auto de busca e apreensão de fls. 3634 a 3635 – Vol. 17, confirmado pelo depoimento da testemunha F... T..., Agente da PSP, da 2.ª Esquadra de Investigação Criminal, sita nos Olivais, o qual cumpriu o mandado de busca à casa do arguido RG.... Explicou que os cartuchos se encontravam num armário debaixo de um lavatório, logo, era do conhecimento deste arguido tal situação de facto, dispondo de artigos que sabia ocultados no local onde os mesmos foram encontrados pelo OPC.
Interessou a Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13 quanto à não autorização ou licença de uso e porte de arma e compra ou venda de armas.
Os factos internos ou subjectivos apurados resultam da apreciação conjugada de todos os factos objectivos que ficaram assentes, em conformidade com as regras da experiência e da normalidade dos acontecimentos em situações semelhantes, sabendo o arguido que não era titular de licença para a detenção dos cartuchos apreendidos.
A ausência de antecedentes criminais referente ao arguido RG... encontra-se atestado pelo teor do seu certificado de registo criminal onde nada consta (facto 79.).
A factualidade descrita e provada em 87. atendeu o Tribunal ao depoimento da testemunha D... R... R... F... S..., Agente Principal da PSP, a prestar serviço na 2.ª Esquadra de Investigação Criminal, nos Olivais, o qual cumpriu o mandado de busca à residência deste arguido (também conhecido pelo Mecânico, como disse). A testemunha foi confrontada com o auto de busca junto aos autos a fls. a fls. 3190/3191, volume 15 e fotos de fls. 3197 a 3200, confirmando integralmente o seu conteúdo e quanto às fotografias esclareceu ter sido os locais onde foram encontrados os objectos apreendidos, mais referindo ter sido o arguido quem indicou o(s) local(ais) onde se encontravam a arma e as munições apreendidas (no quarto do casal). Explicou que a habitação se tratava de uma moradia murada. Revelou ainda conhecimento que o arguido tinha uma oficina de mecânica próximo da residência onde foi efectuada uma busca e nada de ilícito na oficina foi encontrado.
Interessou a Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13, na qual resulta que o arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições ou autorização ou licença para a compra e venda de armas de fogo, seus acessórios e munições. E ainda o Relatório do exame pericial de fls. 35 a 36 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições relativamente à natureza, às características e composição do(s) objecto(s) apreendido(s) – factos provados em 81. e 82.
Relativamente aos elementos internos ou subjectivos, fundamo-nos nos factos objectivos dados como apurados, resultando das regras de experiência comum o conhecimento que o arguido possui da ilicitude e censurabilidade da sua conduta, reconhecida por todos como sendo uma actividade proibida e punida criminalmente (factos provados em 83. a 85.).
Do certificado de registo criminal do arguido resulta a ausência de antecedentes criminais (facto 87.).
A resposta do Tribunal em 88. e 89. consta da Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13 (arguido MR...).
Relativamente aos elementos internos ou subjectivos fundamo-nos nas regras de experiência comum, pois tratam-se de condutas reconhecidas por todos como censuráveis e proibidas por lei (facto apurado em 90.).
As condenações sofridas anteriormente pelo arguido constam do respectivo certificado de registo criminal junto aos autos (facto apurado em 92.).
Os factos provados em 93. e 94. resulta da Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13 (arguido ME...).
Relativamente aos elementos internos ou subjectivos fundamo-nos nas regras de experiência comum, pois tratam-se de condutas reconhecidas por todos como censuráveis e proibidas por lei (facto 95.).
Do certificado de registo criminal junto aos autos deste arguido nada consta (resposta em 97.).
Os factos provados em 98. e 99. resulta da Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13 (arguido SC...).
Relativamente aos elementos internos ou subjectivos fundamo-nos nas regras de experiência comum, pois tratam-se de condutas reconhecidas por todos como censuráveis e proibidas por lei (facto provado em 100.).
Do certificado de registo criminal junto aos autos deste arguido (SC...) nada consta (resposta em 102.).
Coadjuvou a resposta à matéria de facto em 104. o teor do relatório pericial de balística de fls. 19 a 29 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições, o auto de busca e apreensão a fls. 35/36, o Termo de busca domiciliária (fls. 37), o auto de busca e apreensão de fls. 38 a 40, o auto de exame e avaliação a fls. 41 a 46 e ainda fotografias de fls. 47 a 54, tudo do Apenso 146/15.0PSLSB, coadjuvado com as declarações prestadas pelo arguido BB... em sede de interrogatório não judicial. Os factos provados em 105., interessou o auto de busca e apreensão de fls. 3666 a 3667 (vol. 17), o relatório de exame pericial de fls. 4267 – Vol. 20, fls. 90 a 92 do Apenso de Exames Directos aos Telemóveis e Equipamentos Electrónicos.
O facto provado em 106. resulta da Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13.
Os factos internos ou subjectivos apurados resultam da apreciação conjugada de todos os factos objectivos que ficaram assentes, em conformidade com as regras da experiência e da normalidade dos acontecimentos em situações semelhantes, sabendo o arguido BB... que não era titular de licença para a detenção dos objectos que lhe foram apreendidos.
A ausência de antecedentes criminais encontra-se atestado pelo teor do seu certificado de registo criminal onde nada consta (facto provado em 111.).
Para a formação da convicção do Tribunal em 124. o Tribunal sustentou-se desde logo no depoimento claro e credível da testemunha P... M... A... G..., Agente da PSP, a prestar serviço na 2ª Esquadra de Investigação Criminal de Lisboa, nos Olivais, o qual cumpriu o mandado de busca à residência do arguido MF.... A testemunha foi confrontada com o auto de busca junto aos autos a fls. 3158 a 3160, confirmando integralmente o seu conteúdo e ainda com as fotografias de fls. 3172, correspondendo aos locais onde foram encontrados os objectos apreendidos.
Explicou que na busca estava presente o arguido sendo o seu agregado familiar (a mulher e um filho menor), os únicos habitantes do prédio. Deste modo, relatou que o imóvel embora composto por três andares a família do arguido para além de serem os únicos ocupantes, habitam no rés-do-chão (direito) e as portas das restantes fracções estão seladas e portanto, não são de acesso livre por terceiros. A arma de fogo foi apreendida na parte comum do prédio mas próximo da habitação do arguido concretamente entre o rés-do-chão e o 1.º andar. Mais esclareceu o depoente que a habitação do arguido não tinha porta de entrada mas o prédio tinha porta comum de entrada.
Ora, atento o depoimento circunstanciado da testemunha, o local onde a arma foi encontrada tendo em conta as características do prédio (todas as fracções com portas seladas e a existência de porta de entrada para acesso ao prédio sendo o arguido o seu único habitante), resulta claro e seguro que a arma que foi encontrada no interior de um cesto com brinquedos pertencia ao arguido, o que é consentâneo com o princípio das regras da experiência comum, segundo um critério de normalidade e de razoabilidade.
Afirmou ainda a testemunha que no interior da habitação encontraram dois telemóveis (de marcas Alcatel e Samsung).
Considerou-se ainda a Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13, na qual se constata que o arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições (resposta ao facto 125.).
Os factos internos ou subjectivos apurados resultam da apreciação conjugada de todos os factos objectivos que ficaram assentes, em conformidade com as regras da experiência e da normalidade dos acontecimentos em situações semelhantes, sabendo o arguido MF... que não era titular de licença para a detenção dos objectos que lhe foram apreendidos (factualidade provada em 126. a 128.).
Do certificado de registo criminal junto aos autos resulta as condenações anteriormente sofridas pelo arguido (facto provado em 130.).
Os factos provados em 136. e 137. resulta da Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13 (arguido MC...).
Relativamente aos elementos internos ou subjectivos fundamo-nos nas regras de experiência comum, pois tratam-se de condutas reconhecidas por todos como censuráveis e proibidas por lei (facto 138.).
Do certificado de registo criminal junto aos autos do arguido MC... constam as diversas condenações por si sofridas (facto 140.). Para a resposta do Tribunal aos factos apurados em 141. (HG...) interessou o depoimento da testemunha P... N.., Agente PSP, na 2.ª Esquadra de Investigação Criminal de Lisboa, em Olivais, o qual efectuou a busca e apreensão documentada a fls. 3277 a 3279 (vol, 16), tendo sido confrontado com o seu teor, mais explicando que no local (residência do arguido HG..., sita no Bairro ... de ...) para além da presença deste encontrava-se no local a mulher, filhos e a sogra do arguido, sendo que os bens apreendidos se encontravam no quarto onde o arguido se trancou aquando da chegada à habitação por parte da polícia, tendo havido a necessidade de arrombamento da porta. Descreveu ainda a casa do arguido e confrontado com fotos de fls. 3281 e 3283, referiu tratar-se do quarto do arguido e da janela do referido quarto, local onde foi arremessado o passa-montanha e um carregador tendo sido o colega da testemunha que se encontrava na rua quem recuperou esses objectos após ter observado o arremesso pela janela. Ainda assim, referiu não ter sido apreendida qualquer arma Ak47, sendo certo que os autos de transcrição das sessões 1332, 2002, 2762, 3629, 3640, 3653, 3720, 3723, 3766, 3838, 3863, 3922, 3925 do Alvo 95271080 de fls. 61, 82 a 84, 99, 108 a 111, 125 a 127, 132, 138 a 139, 142 a 143, 145 a 147 do Apenso de transcrições 10 (alvo CN...), dos autos de vigilância de fls. 104 a 105, 105 a 108 do Apenso de Vigilâncias 2 e o auto de análise de facturação detalhada e localização celular de fls. 2090 a 2109 são manifestamente insuficientes para se poder concluir no sentido descrito na acusação/pronúncia (facto não provado em vvv), www) e xxx).
Conforme resulta o exame pericial realizado à arma de fogo, concluímos que, a pistola apresenta o percutor quebrado e com parte ausente não se encontrando em condições de realizar disparos e o seu carregador não apresenta mola na sua base o que inviabiliza a introdução de munições e a sua utilização, cfr. Relatório pericial de balística de fls. 5158 a 5161 – Vol. 24 e relatório de exame pericial de fls. 37 a 38 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições.
Foi ainda apreendido ao arguido um carregador de calibre 9 mm proveniente de uma pistola semiautomática, com capacidade para treze munições, em boas condições de actuação [cfr. relatório pericial de balística de fls. 5158 a 5161 – Vol. 24 e relatório de exame pericial de fls. 39 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições].
Os factos internos ou subjectivos apurados resultam da apreciação conjugada de todos os factos objectivos que ficaram assentes, em conformidade com as regras da experiência e da normalidade dos acontecimentos em situações semelhantes (factos provados 142. a 144.). Resulta igualmente da Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13], que o arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições (facto provado142.).
Teve-se ainda em consideração o certificado de registo criminal do arguido o qual tem averbado uma condenação anterior pela prática de crime (facto provado 148.). Para a resposta do Tribunal aos factos apurados em 149. (CF...) teve-se em consideração o depoimento da testemunha J... M..., Agente da PSP na 2.ª Esquadra de Investigação Criminal de Lisboa, sita nos Olivais, o qual cumpriu um mandado de busca à residência deste arguido. Confrontado com auto de busca fls. 3352 a 3353 (vol. 16), confirmou o exame local onde foram as armas e munições encontradas (no quarto de casal), sendo a casa composta por 2 quartos, o das crianças e do casal (arguido), encontraram as armas na cómoda do quarto, como explicou a testemunha, sendo por isso, do conhecimento do arguido a posse dos objectos encontrados e consequentemente apreendidos.
Interessou ainda relatório de exame pericial de fls. 40 a 45 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições quanto à natureza e características das armas e munições apreendidas.
Os factos internos ou subjectivos apurados resultam da apreciação conjugada de todos os factos objectivos que ficaram assentes, em conformidade com as regras da experiência e da normalidade dos acontecimentos em situações semelhantes. Com efeito, quem detém pistolas e munições sabendo que não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições [cfr. resulta igualmente da Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13], tem pleno conhecimento da censurabilidade da sua conduta, sendo certo que, tal factualidade sempre resultaria das regras da experiência comum, além do mais tem o arguido já averbado no seu certificado de registo criminal condenações pela prática de crime da mesma natureza (conforme certificado de registo criminal do arguido junto aos autos) – factos provados em 152. a 154. e 156.
O arguido prestou declarações na audiência de discussão e julgamento relativamente às suas condições pessoais e sócio-económicas as quais não tendo sido abaladas pela demais prova produzida permitiu a convicção do Tribunal à factualidade apurada em 155.
A resposta do Tribunal em 154. e 158 consta da Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13 (arguido PD...).
Relativamente aos elementos internos ou subjectivos fundamo-nos nas regras de experiência comum, pois tratam-se de condutas reconhecidas por todos como censuráveis e proibidas por lei (facto apurado em 159.).
A condenação sofrida anteriormente pelo arguido constam do respectivo certificado de registo criminal junto aos autos (facto provado 161.).
A convicção do Tribunal aos factos provados em 163. atendeu-se ao depoimento claro e credível da testemunha T... U..., Agente Principal da PSP, na 5.ª Esquadra de Investigação Criminal de Lisboa. Explicou ter cumprido o mandado de busca (auto de fls. 3387), à residência do arguido AA.... Deu conta que as munições se encontravam visíveis, pois, assim que entraram na habitação foi-lhes possível ver as duas caixas de munições, as quais se encontravam junto à porta da cozinha da habitação do arguido (fls. 3390 a 3394). Do seu depoimento resultou claro o conhecimento do arguido da existência daquelas munições no local considerando desde logo que a própria testemunha delas deu conta assim que entrou na habitação. Os factos internos ou subjectivos apurados (factos 166. a 168.) resultam assim da apreciação conjugada de todos os factos objectivos que ficaram assentes, em conformidade com as regras da experiência e da normalidade dos acontecimentos em situações semelhantes. Com efeito, quem detém duas caixas com 50 munições cada, em casa e à vista de todos, tem pleno conhecimento não apenas da existência de tais objectos como sabendo que não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilite a ter na sua posse armas de fogo ou munições [cfr. Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13], tem pleno conhecimento da censurabilidade da sua conduta, sendo certo que, tal factualidade sempre resultaria das regras da experiência comum.
O certificado de registo criminal do arguido AA... atesta as condenações anteriormente por si sofridas (facto apurado em 170.).
Quanto aos factos apurados em 181. imputados ao arguido DS..., interessou o depoimento da testemunha C... M..., Chefe PSP, na Esquadra de Investigação Criminal no Porto. Esclareceu ter cumprido o mandado de busca na residência do arguido (cfr. fls.3685 a 3687, vol. 18), e apreendido um total de 8 (oito) armas que se encontravam acondicionadas num cofre que estava na casa de banho da suite. Foi ainda apreendido um telemóvel Iphone no quarto do arguido.
Referiu que aquele era o quarto usado pelo arguido, a cama estava a ser utilizada pelo casal já que tiveram de fazer arrombamento da porta porquanto, demoraram tempo a abrir a porta da residência. A testemunha foi ainda confrontada com fotos de fls. 3690 dos autos.
Interessou ainda Relatório pericial de balística de fls. 5006 a 5025 – Vol. 23 e relatório do exame pericial de fls. 107 a 109, 110 a 112, 113 a 115, 116 a 118, 119 a 121, 126 a 129, 130 a 133, 134 a 136 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições; relatório do exame pericial e ainda fls. 17 a 18 do Apenso de Exames Directos aos Telemóveis e Equipamentos Electrónicos.
Da Informação do DAE da PSP de fls. 2577 a 2581 – Vol. 13, resulta que o arguido DS... é titular de licença de uso e porte de arma de fogo, tiro desportivo, nº 1903/2010-03, válida até 14.01.2020 e da licença de uso e porte de arma de fogo, classe D, nº 1903/2010-04, válida até 11.10.2022, mas não de licença para éter os dois revolveres e a pistola, melhor identificadas nas alíneas i), j) e k), do facto provado em 181.
Relativamente aos elementos internos ou subjectivos (arguido DS...), fundamo-nos nos factos objectivos dados como apurados, resultando das regras de experiência comum o conhecimento que o arguido possui da ilicitude e censurabilidade da sua conduta, reconhecida por todos como sendo uma actividade proibida e punida criminalmente. Diga-se aliás, que o arguido sendo detentor de licença para determinado tipo de armas mais exigível é actuar de forma diferente e conforme o direito. Naturalmente, o arguido sabia que não dispunha de autorização e/ou licenças para deter as armas proibidas que possuía e também que não podia intermediar a venda de arma.
Teve-se ainda em consideração o certificado de registo criminal do arguido o qual tem averbado uma condenação anterior pela prática de crime.
Relativamente à factualidade descrita e provada em 191. (arguido MS...), foram essenciais os depoimentos das testemunhas J... F..., Chefe da PSP no Porto A... C..., Agente da PSP, na Divisão de Investigação Criminal - Esquadra Sede, sita no Porto, os relataram as buscas efectuadas ao domicílio do arguido, sita em São ... do C....
Explicaram que a habitação está implantada em espaço murado.
Assim, considerou-se o auto de busca e apreensão de fls. 3753 a 3761 – Vol. 18, o relatório do exame pericial de fls. 94 a 95, 97 a 100 e 102 a 103, 104 a 106 do Apenso de Exames Periciais – Armas e Munições.
Da Informação a fls. 16 do Apenso Exames Periciais 1 resulta que o arguido MS... não possui licença de uso e porte de arma válida, apenas a espingarda de repetição de calibre 12 GA, de marca Fabarm, com o número de série 950249 e o número 279243 inscrito no cano o arguido possuía autorização permanente de detenção no domicílio sob n.º 30914/01, emitida em 07 de Novembro de 2011, pelo Comando Metropolitano da PSP do Porto (factos provados em 193. e 194.)
Relativamente aos elementos internos ou subjectivos (arguido MS...), fundamo-nos nos factos objectivos dados como apurados, resultando das regras de experiência comum o conhecimento que o arguido possui da ilicitude e censurabilidade da sua conduta, reconhecida por todos como sendo uma actividade proibida e punida criminalmente, as armas e cartuchos foram apreendidos na habitação do arguido, o qual apenas era titular de uma autorização permanente de detenção no domicílio e de uma arma específica, pelo que, dúvidas se não vislumbram nem da detenção das armas apreendidas nem do seu conhecimento quanto ao carácter proibido da sua conduta (factos provados 196. e 197.).
Teve-se ainda em consideração o certificado de registo criminal do arguido o qual tem averbado uma condenação anterior pela prática de crime (facto provado em 199.).
Os dados relevantes sobre a personalidade e processo de socialização dos arguidos, o Tribunal ancorou-se no teor dos respectivos relatórios sociais junto aos autos e as declarações do arguido CF... nesta parte que as prestou em sede de audiência de discussão e julgamento.

Foram ainda inquiridas as seguintes testemunhas de defesa:
- S... C..., 51 anos, agente de Geriatria, vizinha do arguido LD..., há cerca de 16 anos, a qual nada adiantou à descoberta da verdade material discorrendo quanto a aspectos da personalidade do arguido referindo que o mesmo não tem inimigos e é pessoa conceituada no bairro.
- N... B..., Mediador de seguros, 46 anos, referiu conhecer o arguido LD... por ser seu cliente há cerca 20 anos, nesse sentido explicou já ter feito seguros a pedido daquele para viaturas automóveis, demonstrando ainda assim desconhecimento acerca da área de negócio e/ou trabalho do arguido, ainda que tenha referido que o arguido já lhe havia dito que negociava cavalos.
- A... J... N... C..., 65 anos, Guarda nocturno, testemunha arrolada pela defesa do arguido J... E... C..., referiu conhecer este arguido há cerca de 30 anos, e quer o arguido quer a sua família tratam-se de pessoas que estão bem integradas na sociedade.
- R... M..., 47 anos, agente único (Motorista cobrador), Câmara Municipal do Barreiro, testemunha arrolada pela defesa do arguido
AC.... Disse conhecer o arguido há mais 15 anos, e tratar-se de pessoa bem integrada na comunidade bem como a sua família. Referiu ainda que o arguido dedica-se ainda à venda de carros de gama baixa.
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Foi tido ainda em consideração pelo Tribunal a denúncia de fls. 10 e 11 e auto de transcrição de fls. 12 a 13; Cota (LD...) de fls. 14 a 15; Fotografias obtidas por consulta à rede social “Facebook” de fls. 16 a 21; Consulta de seguros (YY-YY-YY) de fls. 22; Consulta do registo automóvel (YY-YY-YY) de fls. 23; Fotografias obtidas por consulta à rede social “Facebook” de fls. 26 a 27; Ficha biográfica (LD...) de fls. 48 a 50; Informação fiscal (LD...) de fls. 96 a 97; Informação fiscal (Susana S...) de fls. 102 a 103 (tudo vol. 1); Informação da Segurança Social (LD...) de fls. 242 a 246 e Informação da Segurança Social (Susana S...) de fls. 255 a 260 (ambos vol. 2); Consulta do registo civil (M... Domingos) de fls. 523 a 524; Consulta do registo civil (Susana S...) de fls. 525 a 526; Consulta do registo automóvel (Susana S...) de fls. 529 a 530; Consulta do registo automóvel (M... Domingos) de fls. 531 a 535; Informação da AT (LD..., Susana S... e M... Domingos) de fls. 575 a 601 (vol. 3); Informação da AT (LD... e Susana S...) de fls. 675 a 698 (vol. 4); Informação do IRN (Prédio sito na Rua ... ..., nº ... – F...) de fls. 1168 a 1170 (vol. 6); os diversos apensos de transcrições de conversações telefónicas e localização celular (a que fomos fazendo a devida referência na motivação da matéria de facto; o Apenso do exame directo aos telemóveis apreendidos; Apenso de fichas técnicas de armas de fogo apreendidas ao arguido 14 BB... e os Apensos de Investigação Patrimonial e Financeira GRA (volumes 1 e 2.).
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Quanto aos demais factos não provados não foi feita prova certa e clara da sua ocorrência.
A transcrição das sessões 9276 e 9305 do Alvo 899680040 de fls. 43 a 45 do Apenso de Transcrições 1 tratam-se de conversações irrelevantes e inócuas dela nada se retirando com interesse para a matéria em discussão nos autos, daí a resposta negativa do Tribunal em b) e cc). De igual modo, as transcrições 10741, 10742 e 10767 do Alvo 89968040, de fls. 60 a 62 do Apenso de Transcrições 1, são irrelevantes, pelo que, se responde negativamente à factualidade não provada em c) e tt). Acresce que, a testemunha N... S... confrontada com a vigilância de fls. 125 a 133 do Apenso de Vigilâncias 1 não pôde afirmar a concretização de qualquer negócio de armas, tendo explicado igualmente que ao arguido JG... (facto não provado em c), não foi apreendida qualquer arma (o que aliás se retira dos autos), e como afirmou ainda esta testemunha, este arguido era pessoa secundária na investigação.
A transcrição das sessões 12392 e 12397 do Alvo 899680040, de fls. 78 a 79 do Apenso de Transcrições 1, das sessões 12408, 12490, 12492 e 12502 do Alvo 89968040, de fls. 79 a 80 e 82 a 85 do Apenso de Transcrições 1, não se mostram coevas com qualquer transacção que tenha ocorrido de armas, pelo que se revelam de inócuas, sendo certo que, da acção externa de vigilância a fls. 193 a 201 de Apenso Vigilâncias 1 nenhuma das testemunhas inquiridas logrou determinar a ocorrência de qualquer negócio ou transacção de armas (resposta negativa em g, zz) e x).
A resposta negativa quanto aos factos não provados referentes ao arguido LC... resulta igualmente de ausência de prova que a corroborasse, esclarecendo-se que da intercepção telefónica correspondente à sessão 30207 do Alvo 89968040, de fls. 199 a 200 do Apenso de Transcrições 1, claramente os arguidos falam em armas, mas na perspectiva do Tribunal não deixam de se tratar de actos preparatórios de um crime (logo não puníveis).
A resposta negativa do Tribunal em m) resulta igualmente de nenhuma prova ter sido produzida em tal sentido, não demonstrando nem as intercepções telefónicas nem a acção de vigilância de fls. 160 que 165 do Apenso 2, quaisquer actos conducentes com a negociação de armas, não passando de meras conversas sem interesse.
A transcrição das sessões 13229, 17119, 17272, 17285, 17290, 17607 e 17709 do Alvo 899680040 de fls. 90 a 92, 127 a 131 e 133 a 137 do Apenso de Transcrições 1 e as transcrição das sessões 10627 e 15105 do Alvo 899680040 de fls. 51 a 52 e 107 a 108 do Apenso de Transcrições 1 são irrelevantes e não coevas com qualquer acto, diligência ou meio de prova no sentido da verificação de qualquer transacção, sendo certo que, a pistola e munições apreendidas em 04.07.2018 (descritas no facto não provado kkk), e cfr. auto de busca e apreensão de fls. 3574 a 3575, vol. 17 foi encontrada em casa do arguido JC... (pai do arguido SC...), não tendo sido produzida prova suficiente de que aqueles artigos pertencessem a SC... ou que este os detivesse de alguma forma, por outro lado, a testemunha E... F..., Agente Principal da PSP no Esquadra da PSP Cartaxo explicou ter executado a busca em causa, sublinhando que na habitação apenas se encontravam o arguido JC... e a mulher.
Igualmente nenhuma prova se fez quanto à factualidade não apurada em r) e vv), mostrando-se irrelevante a sessão 19764 do Alvo 89968040, de fls. 195 a 196 do Apenso de Transcrições 1.
A resposta negativa do Tribunal em g), x), zz) resultou de ausência e insuficiência de prova produzida. Analisadas as intercepções telefónicas designadamente, as correspondentes às sessões 12392 e 12397 e 30207 do Alvo 899680040, de fls. 78 a 79 e 199 a 200 do Apenso de Transcrições 1, as mesmas são inócuas e não coevas com qualquer acto de entrega e recolha de armas e sob as instruções do arguido LD....
Os factos não provados em kk), ll) e pp) à semelhança do que se vem expondo nesta parte resulta de ausência de prova que a corrobore, na verdade, das intercepções telefón icas relativas às sessões 4798 e 4800 do Alvo 929020040, de fls. 6 a 9 do Apenso de Transcrições 3 e das sessões 16174, 16176, 16177 e 16178 do Alvo 929020040, de fls. 12 a 17 do Apenso de Transcrições 3 e certidão do NUIPC 1003/17.1GBABF, em apenso próprio, não nos é permitido concluir no sentido descrito na acusação/pronúncia.
Dessas intercepções telefónicas (sessões 4798 e 4800 do Alvo 929020040, de fls. 6 a 9 do Apenso de Transcrições 3) resulta uma conversa entre o arguido JP... e um outro indivíduo a perguntar-lhe se tem uma arma que lhe empreste ou que lhe venda, mas a conversa não é conclusiva nem explícita quanto à circunstância do arguido ter efectivamente acedido a tal pedido, do mesmo modo, as sessões 16174, 16176, 16177 e 16178 do Alvo 929020040, de fls. 12 a 17 do Apenso de Transcrições 3 não resulta a demonstração de tal facto, resultando porém, que a arma que aí se faz referência na acusação/pronúncia foi apreendida a Sandro P... conforme certidão do processo n.º 1003/17.1GBABF em apenso. Por outro lado, a testemunha Nuno Silva também não pôde confirmar qualquer empréstimo e venda por parte do arguido JP... de armas de fogo e munições quer a um indivíduo conhecido por “Terinho”, quer a indivíduos não identificáveis, quer ao seu neto Sandro P... (tendo sido tais factos inferidos das escutas telefónicas e ainda a certidão do NUIPC 1003/17.1GBABF, em apenso próprio, no qual é visado Sandro P..., aí se investigando crime de burlas tendo sido na busca domiciliária deste indivíduo encontrada a pistola e munições. Daí a resposta negativa do Tribunal.
Os factos não provados em sss), resulta de manifesta insuficiência de prova produzida em que permitisse concluir pela verificação de qualquer transacção de armas entre o arguido MC... e o indivíduo conhecido por CN... em tais circunstâncias de facto. As intercepções telefónicas das sessões 392, 742, 1683 e 2189 do Alvo 95271080 de fls. 10 a 12, 28 a 29, 67 a 69 e 85 a 86 do Apenso de Transcrições 10 mostram-se inaptas a tal propósito.
Mutatis mutandis quanto à resposta negativa do Tribunal em yyy), efectivamente, a escuta telefónica referente à sessão 1058 do Alvo 95271080, de fls. 45 a 48 de Apenso Transcrições 10, é estabelecida entre o indivíduo identificado por CN... e a mulher deste, fazendo aquele indivíduo alusão que veio a Odivelas com o Pedro a ver se fazia qualquer coisa com os berbulhins, entenda-se munições. Ora desconhecemos a que PD... se estava a referir nesse contacto telefónico com a mulher e portanto, aquela intercepção telefónica é vaga e insuficiente para de per si poder imputar tal facto ao arguido CF.... Por seu turno, o auto de transcrição das sessões 1086, 1087 e 1178 do Alvo 95271080 de fls. 49 a 50 do Apenso de Transcrições 10, informação de fls. 8 e 9 do Apenso de Localização Celular 15, é irrelevante para os factos aí descritos, tanto mais que, as conversas que estabelecidas é entre o indivíduo identificado por CN... e um outro indivíduo que é tratado por Dudu e não Zézé como consta da acusação/pronúncia (resposta negativa em zzz) e cccc).
Das intercepções telefónicas referentes sessões 911, 917, 918, 920, 924, 993, 994, 1108, 1210 e 1233 do Alvo 95271080 de fls. 36 a 42, 44 a 45, 51, 55 a 56 e 87 a 89 do Apenso de Transcrições 10 e e Auto de localização celular de fls. 8 do Apenso 15 – Localização Celular, resultam conversas sugestivas acerca de armas e combinações de encontros entre os arguidos, ainda assim não coevas com qualquer acto seguro acerca da transacção da arma descrita em tais factos não provados em bbbb) e ffff).
Os demais factos não provados resultam de ausência de prova produzida de tal ocorrência, inexistindo elementos e meios de prova que corroborem tal factualidade.
Uma nota, quanto aos pontos 1. a 8 do despacho de acusação/pronúncia.
Como tem vindo o Supremo Tribunal de Justiça a decidir, não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ("procediam à venda de produtos estupefacientes", "essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos", "a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína", "utilizavam também "correios", "utilizavam também crianças", etc., cfr. acórdão de 06/05/2004, Proc. nº 04P908 em www.dgsi.pt), pois, as afirmações genéricas não são susceptíveis de contradita, inviabilizando o direito de defesa que aos arguidos assiste, o que constitui violação dos direitos constitucionais, cfr. artigo 32.º, do CRP. Também decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em 21-2-2007, no processo 06P3932, disponível em www.dgsi.pt que «o arguido só pode contrariar a acusação ou a pronúncia, de forma adequada e eficaz, se naquelas peças processuais se encontrarem vertidos especificadamente e com clareza os factos imputados, isto é, o caso concreto ou particular submetido a julgamento. De outro modo, ou seja, perante uma acusação ou uma pronúncia constituídas por factos genéricos, não individualizados, fica ou pode ficar prejudicada a possibilidade de o arguido se defender», pois «ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação … sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da CRP», tendo-se decidido que integrava esta situação o caso em que se julgou provado que o arguido tinha vendido haxixe e cocaína, por conta própria, com intenção de obter contrapartida económica. O princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do artigo 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender.
O nosso direito acolheu o princípio do processo justo e equitativo, quer por imposição constitucional, decorrente do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quer por via do artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Por só um processo equitativo assegurar todas as garantias de defesa do arguido é que ele se tornou em princípio fundamental revelador da preeminência do Direito numa sociedade democrática como é a nossa. O processo equitativo exige que cada um dos intervenientes tenha a possibilidade de defender os seus interesses e que o faça em condições de igualdade com os demais e pelo princípio do contraditório garante-se a cada uma das partes do processo que exponha as suas razões, ofereça as suas provas e se pronuncie sobre as razões e provas apresentadas pelos demais. Do mesmo modo, na sua formulação negativa, este princípio proíbe qualquer limitação do direito de defesa, designadamente o direito de se pronunciar sobre elementos juntos ao processo.
Do exposto resulta que o arguido em processo crime tem o direito de se pronunciar sobre todas as suspeitas que impendam sobre si. E para se pronunciar tem que conhecer os factos cuja autoria lhe seja atribuída, porque só conhecendo todos esses factos é que os pode rebater, ou seja, é que se pode defender convenientemente. Daí que não se pode ter como acusação, no sentido adoptado, a imputação de factos genéricos, vagos, que não permita ao acusado localizar, no tempo e espaço, as acções que lhe são atribuídas. Se as imputações genéricas não são factos, se violam os direitos de defesa do arguido violam, por isso, o princípio do processo equitativo, resultando daqui que não podem sustentar uma condenação penal. Dispõe o artigo 86.º, da Lei n.º Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, de 23 de Fevereiro que comete o crime de detenção e arma proibida «Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo…» Por seu turno, o artigo 87.º, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro que prevê o crime de tráfico e mediação de armas «Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transacção ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adoptar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior …». Portanto a norma pune, para além do mais, a detenção e venda das armas especificadas que não estejam legalizadas e também a detenção de armas, legalizadas ou não, por agente não autorizado, ou seja, a ausência de licença e/ou a ausência de autorização, arma indocumentada e/ou agente indocumentado, o que significa que é necessário, desde logo, determinar as características da arma para o preenchimento do tipo de ilícito, e portanto, como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico (de estupefacientes), sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente, impondo-se concluir que a descrição contida nos artigos 1 a 8. da acusação/pronúncia se mostra indefinida, vaga e genérica, desde relativamente aos próprios factos integradores do crime - desconhecendo um elemento essencial para o preenchimento do tipo como seja a(s) arma(s) apreendida(s) e as suas características, e/ou outros pormenores como o seu estado/condições/funcionamento, daí que o Tribunal desconsidere tais factos não os dando como provados ou não provados.
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Quanto à perda alargada de bens
O Tribunal considerou o teor do fls. 3084, no qual resulta que o arguido LD... foi constituído arguido em 04.07.2018. Da informação da Segurança Social de fls. 242 a 246 resulta que durante o período entre Janeiro de 2013 e Dezembro de 2017, o arguido LD... não foi beneficiário de quaisquer valores nem efectuou quaisquer pagamentos/descontos legais por exercício de actividade profissional. Também da informação da Autoridade Tributária a fls. 675 a 689, resulta que para os anos de 2013 a 2017, o arguido LD... não apresentou à Autoridade Tributária declaração e rendimentos, e no que respeita à sua companheira Susana S... a mesma nunca apresentou declaração de IRS.
Do mesmo modo, entre Janeiro de 2013 e Dezembro de 2017, M... Domingos também não declarou rendimentos à Administração Tributária, conforme resulta do conteúdo de fls. 197 da investigação patrimonial-financeira do Gabinete de Recuperação de Activos (Apenso GRA).
Atendeu-se ainda ao teor de fls. 226 a 234 da investigação patrimonial-financeira do Gabinete de Recuperação de Activos (Apenso GRA), no qual resulta que em 21 de Outubro de 2014, M... Domingos, à data menor de idade, representada no acto pelos seus pais, LD... e Susana S... adquiriu, pelo preço de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), um prédio urbano, registado na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, freguesia da Brandoa, sob o número de registo1975/20110822.
Da mesma investigação resulta o pagamento global pela Segurança Social e comunicado à Autoridade Tribuária de € 26.920,00 à companheira do arguido (Susana S...), conforme conteúdo de fls. 216 e fls. 217, tendo ainda a Segurança Social comunicado à Autoridade Tributária o pagamento da quantia global de € 12.047,29 a M... Domingos (filha do arguido LD...), cfr. Apenso GRA.
Da conjugação desses elementos de prova resulta uma incongruência com o património que consta sob a titularidade do arguido, no valor de €5.463,56, como se conclui de fls. 221 do Apenso GRA.
Foi ainda inquirida a testemunha J... S..., 48 anos, que aos costumes disse ser comerciante de automóveis e amigo de infância do arguido LD.... Referiu que a viatura apreendida nos autos de matrícula XX-XX-XX, Mercedes Benz é de sua propriedade. Para o efeito disse que adquire veículos que importa de vários países europeus. Quanto à circunstância da viatura estar registada a favor da filha do arguido LD... - M... Domingos -, afirmou que lhe solicitou esse favor de modo a facilitar a importação e pagar menos impostos, mas o objectivo seria depois transmitir para si a propriedade da viatura automóvel, o que ainda não havia sido feito porquanto a viatura só em 21.06.2018 obteve matrícula e, entretanto, foi apreendida à ordem dos presentes autos.
Negou assim que o veículo estivesse na esfera de disposição do arguido LD.... Confrontado com o facto de o veículo ter sido apreendido ao arguido LD... que à data circulava com a viatura (facto que a própria testemunha admitiu), o depoente deu uma explicação que embora nos mereça reservas não afastou a possibilidade da veracidade da versão por si trazida a juízo. Efectivamente, a detenção do arguido LD... e a apreensão da referida viatura ocorreu no dia 04.07.2018, o certificado de matrícula está titulado em nome de M... Domingos (filha do arguido LD...), cfr. fls. 6349/6350 (vol. 28). Porém, a viatura obteve a matrícula treze dias antes da data da sua apreensão (21.06.2018), pelo que, não resulta claro ao Tribunal se o arguido LD... tinha ou não o domínio efectivo ou propriedade da viatura, sendo certo que as fotografias de fls. 2894 oriundas da rede social facebook e o comentário aí escrito não permitem de per si concluir da propriedade/disponibilidade pelo arguido LD... do veículo automóvel em causa, além do mais, a circunstância da viatura estar inscrita em nome da filha do arguido não cremos que seja motivo suficiente para que possamos concluir que a sua aquisição tenha sido suportada com dinheiro proveniente da actividade subjacente aos factos dados como provados cometidos pelo arguido LD... (tendo em conta desde logo o valor tributário pago pela viatura na ordem dos € 8.000,00 (cfr. fls. 6346) por M... Domingos (desconhecendo-se, por ausência de prova, nesta equação o preço de aquisição da viatura)), e os rendimentos apurados de que o agregado familiar terá beneficiado e se encontram apurados em i) a x).Assim, a resposta negativa do Tribunal em mmmm) e nnnn).
O Tribunal considerou ainda a diversa documentação supra referida em momento anterior à motivação dos factos no provados.
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3.3. Apreciemos:
3.3.1. Do 1 recurso (recurso intercalar) interposto pelo arguido LD:
a)- Na questão dos autos é o arguido que tem o dever de apresentar as testemunhas ou é o tribunal a quo que deve proceder às respetivas notificações?
Argumenta o recorrente LD... que “[c]onforme resulta da ata da sessão do dia 3.12.2019 o tribunal procedeu a várias alterações não substanciais dos factos.
O arguido requereu prazo o que lhe foi concedido. Nessa sequência o arguido LD... veio a requerer várias diligências de prova entre as quais indicou três testemunhas para serem inquiridas sobre os alterados factos.
O tribunal deferiu toda a prova requerida pelo arguido. Porém, entendeu que o arguido deveria de apresentar as testemunhas por si arroladas.”.
Por sua vez o MP, na resposta ao recurso, alega que “[d]a análise do processado resulta, pois, evidente que o Tribunal sempre determinou que as testemunhas fossem a apresentar e que o Requerente nunca formalmente requereu que o Tribunal as notificasse. Assim não existe nenhum despacho que tenha determinado a não notificação das testemunhas apresentadas pelo Recorrente, nem este o requereu formalmente.
Por essa razão é que o Recorrente nem sequer identifica tal despacho quer por número de folha ou data em que foi proferido!
Assim o Recorrente recorre de um despacho que não existiu!
Todavia, mesmo que se entenda que tal foi implicitamente requerido com o fornecimento das moradas das testemunhas apresentadas, o que apenas por hipótese se admite, sempre a decisão do Tribunal seria correcta, uma vez que atendendo a que se trata de um processo de preso e com o prazo máximo da prisão preventiva a terminar, tal decisão seria plenamente justificada.”.

Vejamos os elementos relevantes constantes dos autos:
1)- No dia 3.12.2019 e conforme consta da ata de julgamento de fls. 7562 o Tribunal a quo comunicou alterações não substanciais dos factos descritos na pronúncia e, na sequência do requerimento de prazo apresentado pela defesa, conferiu 5 dias para apresentação de prova.
2)- Conforme requerimento de fls. 7594, datado de 9.12.2019 o arguido/Recorrente requereu:
a)- O visionamento de um vídeo em audiência de Julgamento;
b)- O interrogatório do coarguido MF...;
c)- A requisição de elementos ao processo 9/18;
3)- Por sua vez, na ata de julgamento, com a referência: 392739405, datada de 12.12.2019, consta o seguinte:
Em seguida, pelo Ilustre Mandatário do arguido 1 - LD..., foi pedida a palavra para um requerimento, tendo-lhe a mesma sido concedida pela Mmª Juíza Presidente no seu uso disse: Na sequência do requerimento do arguido LD..., já entregue, que o prazo que foi concedido à Defesa termina hoje às 24 horas, uma vez que, temos o entendimento que temos os três dias de multa, caso entendamos socorrermo-nos dessa prerrogativa, e à cautela, repetimos, à cautela, uma vez que o arguido pretende prestar alguns esclarecimentos nesta fase, acrescenta-se a identificação das seguintes testemunhas: H... A... S... M..., com residência na Rua ... ..., conjunto B, Porta ..., ....-...- L...; L... M... A... R..., residente na Avenida M... B..., Nº... - ...º Esq., ....-...- Q...; estas duas testemunhas a prestarem esclarecimentos sobre o alegado nos pontos 6, 7, a todos os pontos do requerimento, assim como, a testemunha G... E... S... P..., com morada na Rua M... C..., Nº ... - ...º D,- ....-... C... C..., também a prestar esclarecimentos sobre todos os pontos alegados pela Defesa, e que tem que ver com, e apenas, com a alteração que o Tribunal designa de alteração não substancial dos factos, designadamente dos pontos de alteração não substancial dos factos 7 e 13. O arguido interpôs o requerimento no dia 9, o prazo fornecido pelo Tribunal, no nosso entendimento, não se encontra precludido, e portanto, no âmbito desse requerimento e do términus desse prazo, entendemos que estas testemunhas devem ser ouvidas. Sempre se acrescentará que, era completamente impossível à Defesa no prazo de cinco dias, deslocar-se ao Estabelecimento Prisional, falar como arguido, obter a identificação de todas as testemunhas, num prazo em que se mete o fim de semana. Portanto, só agora nos foi possível obter a identificação destas pessoas. Tudo isto, independentemente das declarações que o arguido LD... pretende prestar neste momento, e que apenas devem incidir sobre os ponto 7 e 13 da imputada alteração não substancial dos factos, como gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11 horas e 31 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 37 minutos.
4)- Sobre esta matéria, após deliberação pela Srª Juiz Presidente, tal como consta da ata acima identificada, consta o seguinte conteúdo decisório:
“Por uma questão de economia processual, o Tribunal desde já admite a audição das testemunhas, que vieram a ser ora indicadas pela Defesa do arguido, fica dependente, portanto, do pagamento que ora se determinou, sendo que as testemunhas devem ser a apresentar pelo arguido na data em que vier a ser designada para a continuação da audiência de discussão e julgamento.”
5)- Procedida a audição da gravação da referida sessão de julgamento resulta, ainda, que o tribunal se fundamentou no facto do processo ter natureza urgente por ser de arguido preso e o prazo da prisão preventiva estava prestes a esgotar-se, pelo que a urgência da realização das diligências requeridas assim o determinava.
6)- O arguido/recorrente, por requerimento datado de 13.12.2019, junto a fls. 7628, veio indicar a morada das testemunhas que apresentou, tendo, novamente, o Tribunal a quo através de despacho constante de fls. 7639 referido que as testemunhas eram a apresentar.
7)- As testemunhas não foram apresentadas e, de acordo com a linha do entendimento do tribunal a quo não foram inquiridas.
Ora, na verdade, é um facto que o arguido não requer expressamente que as testemunhas por si indicadas fossem notificadas oficiosamente pelo tribunal. Mas, a indicação das moradas das referidas testemunhas em dois momentos processuais, que determinou que o tribunal decidisse expressamente no sentido de que as testemunhas seriam a apresentar, e não a notificar pelo tribunal, não configura implicitamente requerimento para as suas notificações oficiosas? E, o facto de se determinar, após a indicação das moradas das testemunhas pelo arguido, que essas testemunhas seriam a apresentar, e mutatis mutandis não seriam notificadas pelo tribunal, não configura esse mesmo despacho um indeferimento para a notificação oficiosa das testemunhas? Cremos que a resposta terá de ser afirmativa para ambas as interrogações.
Neste contexto, e só neste, toda a razão está do lado do recorrente.
Perante o arrolamento para audição das três testemunhas, o tribunal a quo só tinha dois caminhos a seguir: (i) ou entendia que o caso não justificava as inquirições, fundamentando a sua opção, ou então (ii) procedia à audição das testemunhas, assegurando a comparência destas em julgamento. A própria justificação para fundamentar a necessidade de apresentar as testemunhas em audiência, ao invés da notificação oficiosa, por se tratar de processo urgente e por importar acautelar o prazo máximo de prisão preventiva, não pode proceder por pôr em causa o direito de defesa do arguido e o direito de se pronunciar quanto a elementos surpresa de que não pôde oportunamente defender-se, independentemente da amplitude dessa alteração.
In casu, não temos dúvidas em entender é ao tribunal a quo que incube proceder às notificações das testemunhas indicadas pelo recorrente
*

b)- No caso de ser da incumbência do tribunal proceder à notificação das testemunhas a sua violação determina que tipo de invalidade?
Apreciemos:
O artº 118º do CPP consagra o princípio da legalidade e da taxatividade das nulidades nos seguintes termos: “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”.
O legislador distinguiu as nulidades insanáveis, também designadas por nulidades absolutas, das nulidades dependentes de arguição ou nulidades relativas. E assim, na técnica usada determinou o legislador no artº 120º, nº 1 que qualquer nulidade diversa das referidas no artº 119º, que prevê as nulidades insanáveis (que são as ali expressamente previstas, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais) deve ser arguida. Deste modo, se a lei expressamente não indicar que se trata de nulidade insanável ela é uma nulidade dependente de arguição, contendo este preceito legal, como refere a doutrina, a consagração do princípio da subsidiariedade da nulidade sanável.
In casu, uma vez que não se encontra prevista no elenco das anomalias que são consideradas insanáveis, a nulidade por falta de notificação de testemunhas arroladas terá ser enquadrada como uma nulidade sanável e dependente de arguição (ou seja, sujeita ao regime dos artigos 120º a 122º do CPP).
O artigo 120.º do Código de Processo Penal sob a epígrafe “Nulidades dependentes de arguição” preceitua:  
1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.

2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a)- O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
b)- A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
c)- A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
d)- A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a)- Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b)- Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
c)- Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d)- Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
Por sua vez o artigo 121.º do mesmo Diploma Legal refere:
1 - Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:
a)- Renunciarem expressamente a arguílas;
b)- Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou
c)- Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.
2 - As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.
3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.
E, por último, o artigo 122º do Código de Processo Penal preceitua:
1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
Posto isto, diremos que a omissão de diligência probatória que podia/devia ser ordenada oficiosamente pelo tribunal a quo, como é a questão ora em apreciação, constitui uma nulidade dependente de arguição (art. 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal).
Compulsados os autos, constata-se que o ora arguido/recorrente não se insurgiu contra o decidido na audiência datada de 12.12.2019 com recurso aos meios legais ao seu dispor, nem posteriormente, concretamente com a arguição da eventual invalidade do despacho proferido. Apenas a 13.01.2020 interpôs o presente recurso intercalar.
Face ao quadro legal acima expendido, importa saber qual o momento a partir do qual se deve considerar iniciado e qual o termo do prazo de arguição dessa nulidade relativa.
Uma primeira hipótese, é a de considerar aplicável o disposto no artigo 120º nº 3, alínea a) do CPP e então deveria ter sido suscitada a nulidade até ao termo da própria audiência.
Uma segunda hipótese distinta, seria a de considerar o prazo processual normal de dez dias (art.º 105º nº 1 CPP) a contar da data de 12.12.2019.
A questão poderá ser discutível quanto ao início e termo do prazo considerando as duas hipóteses equacionadas, mas a sua apreciação torna-se desnecessária, porquanto seja a primeira ou segunda hipótese, o certo é que ambos os prazos já estavam decorridos quando foi interposto o recurso interlocutório, pelo que deve considerar-se sanada a referida nulidade.
Nestes termos, terá de ser julgado não provido o recurso interlocutório interposto pelo arguido LD....
*

3.3.2. Do 2 recurso (recurso intentado pelo arguido LD...):
a)Da valoração das declarações dos arguidos AC..., MP... e BB...:
Confirma-se que os arguidos AC..., MP... e BB..., em sede de audiência de julgamento, remeteram-se ao silêncio, conforme resulta das respectiva atas, concretamente ata referente ao início do julgamento (ata de 17.09.2019).
Também se confirma que estas declarações assumiram relevância para a prova dos factos, designadamente – e no que tange à prova dos factos concernentes à responsabilidade penal do recorrente LD... – as declarações prestadas pelo coarguido BB....[20]

Como bem refere o MP na resposta ao recurso, o arguido/recorrente argumenta que “o Tribunal estava impedido de valorar as declarações do seu coarguido BB... prestadas perante a autoridade judiciária, uma vez que, em Julgamento, o mesmo se remeteu ao silêncio, impedindo, assim, que as mesmas fossem contraditadas pelo Recorrente.”.

Invoca, assim, “que a interpretação da norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um coarguido, em prejuízo de outro coarguido quando, no exercício de um direito, esse arguido (que as prestou) se remeta ao silêncio enfermam de inconstitucionalidade material por violarem o artigo 32º, nº1 e 5 da CRP.”.

Vejamos:
O acórdão nº 133/2010 proferido pelo TC[21] em que o MP se fundamenta para responder ao recurso interposto decide questão algo diferente à suscitada pelo ora recorrente. Na verdade, ali decidiu-se não julgar inconstitucional a interpretação do n.º 4 do artigo 345.º, conjugado com os arts. 133.º, 126.º e 344.º, todos do Código do Processo Penal, no sentido de permitir valorar as declarações de um coarguido, para efeitos de incriminação de outros coarguidos que, no uso do direito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, não prestem declarações sobre o objeto do processo.
Aqui o que se argui é a valoração da prova no que concerne às declarações proferidas por um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando, a instâncias destoutro coarguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio. Não é diretamente o caso dos autos, uma vez que que inexiste uma verdadeira recusa de responder a questões colocadas no âmbito do contraditório. Mas, a questão não deixa de ser relevante considerando que os outros coarguidos se vêm na contingência de não poderem exercer o contraditório no que concerne às declarações prestadas na fase do inquérito.
Por outra palavras, o recorrente não discute a valoração das declarações prestadas por um coarguido em detrimento de outro coarguido que se remeteu em silêncio, mas sim a impossibilidade de exercer o contraditório ao coarguido BB..., porque o tribunal a quo se fundamenta para responsabilizar criminalmente o coarguido LD... nas declarações prestadas por aquele em fase de inquérito.
Ora, sobre esta questão o Tribunal Constitucional já se pronunciou no acórdão nº 524/97[22], nos seguintes termos:

«B - A questão de constitucionalidade
6. Manifestamente, a norma do artigo 345º, nº 2 do Código de Processo Penal, não garantindo o exercício do contraditório ao co-arguido que no processo vê outro co-arguido proferir declarações em seu prejuízo, viola o artigo 32º da Constituição da República. Na formulação "o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas" não está, com efeito, o poder daquele exercício, assim se subvertendo o equilíbrio das posições das partes no processo, o mesmo que suporta a indagação da verdade material, a igualdade de armas e a realização efectiva da defesa.
7. Manifestamente também, a "norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal", no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido, em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias destoutro co-arguido, o primeiro co-arguido se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, é contrária às garantias de defesa em processo penal, consagradas no artigo 32º da Constituição da República. Estas garantias implicam que ao arguido seja atribuído o poder de contraditar toda a prova contra si produzida no processo. Não sendo assim, são ainda os princípios do contraditório, da verdade material e da igualdade de armas a ser postos em causa.
É, assim, inconstitucional, a norma "extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal".».
Neste mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Coimbra[23] quando decidiu:
I – As declarações em julgamento – ou, em face da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21-02, à al. b) do n.º 1 do art. 357º do CPP, a reprodução ou leitura, nessa fase processual, de declarações, com cumprimento das exigências legais previstas, conjuntamente, naquela norma e na al. b) do n.º 4 do art. 141.º do mesmo diploma -, de coarguido constituem um meio de prova válido, a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. arts. 344.º, n.º 3, e 127º do CPP), uma vez observado o princípio do contraditório.
II – Todavia, uma limitação existe, a prevista no n.º 4 do artigo 345.º do CPP (aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), segundo o qual «Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2».
Também o acórdão proferido pelo TRL[24] é sintomático nesta linha de entendimento[25] quando decidiu:
1 - Em casos urgentes, (e face à evidente desnecessidade de aplicação obrigatória do nº 6 do artº 318º do CPP com intervenção de (…) funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado (…)”, dado ser processo de arguidos presos, com prazos de produção de prova e haver grave dificuldade de contacto com o ofendido, que a sua tomada de declarações pudesse sê-lo em domicílio ou equivalente, por critério discricionário do presidente do tribunal e sem recurso a carta rogatória, com os consabidos inconvenientes de demora e tradução de actos que isso implicaria.
2 - A jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do S.T.J., tem entendido que não há qualquer impedimento do arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um arguido contra os seus co-arguidos, interpretação que o Tribunal Constitucional já considerou não ser inconstitucional.
3 - Porém, a valoração probatória dessas declarações tem uma limitação, a de não poderem valer como meio de prova as declarações de um arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações subtraídas ao contraditório.
4 - Na origem do artigo 345.º, n.º4, aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto – “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2” – esteve a jurisprudência do Tribunal Constitucional, expressa no Acórdão n.º 524/97, de 14.07.1997.
5 - Para as declarações do arguido poderem valer contra o co-arguido, este tem de ter a possibilidade efectiva de o poder contraditar ou contra-instar em audiência de julgamento. Tem de lhe ser assegurado o exercício de um contraditório pela prova.
6 - A situação não é diversa se estiver em causa a leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas por um arguido em fase processual anterior, feita ao abrigo do citado artigo 357.º, n.º1, al. a): enquanto incriminadoras de co-arguido, a sua valoração dependerá da oportunidade de questionar sobre as mesmas o arguido cujo depoimento é lido/reproduzido, oportunidade que não se verifica quando o arguido, que prestou em fase processual anterior as declarações que foram lidas/reproduzidas em audiência de julgamento, exerce nesta o direito ao silêncio.
7 - Pode proceder-se em audiência de julgamento à reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo, mesmo que este se remeta ao silêncio, desde que essas declarações tenham sido feitas perante autoridade judiciária, com assistência de defensor, e aquele tenha sido informado, quando as prestou, de que não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.
Em suma, não se questiona no recurso interposto pelo arguido LD... a validade abstrata das declarações de coarguido no sentido de serem meio de prova admissível por lei, não obstante a sua credibilidade ser, muitas das vezes posta em causa.
O que importa decidir é se uma vez admissíveis tais declarações podem estas ser valoradas quando delas resulta a incriminação do outro coarguido, que se remeteu ao silêncio. E, a jurisprudência suprarreferida entende que nestes casos não podem ser valoradas as declarações contra o coarguido face à violação do princípio do contraditório.
Foi esta a opção legislativa decorrente da reforma legislativa de 2007, estipulando o n.º 4 do artigo 345.º do CPP: “não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos nºs 1 e 2”.
Impera aqui a concretização do princípio do contraditório, no qual são neutralizadas as declarações incriminatórias de coarguido quando o arguido prejudicado por estas não se encontra apto a contrapô-las. Neste sentido, o silêncio acaba por não afetar o arguido, protegendo-o contra as declarações proferidas por coarguidos que o podem incriminar ou desfavorecer[26].   
Last but not least, sempre se diga que o próprio Ministério Público na resposta ao recurso traz à colação jurisprudência firmada no acórdão proferido pelo TC nº 133/2010 reproduzindo o segmento que reforça a posição do próprio recorrente nos seguintes termos:
“Decisivo é que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas valer não tenha sido impedido de submetê-las ao contraditório, como resulta do acórdão n.º 194/97, mas disso não há suspeita na dimensão normativa em apreciação.
Não pode, pois, dizer-se que tenha sido aplicado um entendimento normativo contrário à garantia do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.”

In casu, a valoração das declarações prestadas pelo coarguido BB... em inquérito contra o ora recorrente traduziu-se, numa violação da garantia do contraditório, em desrespeito do disposto no artigo 345.º, n.º 4, do C.P.P., artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Assim, impõe-se declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, por utilização, na sua fundamentação da matéria de facto, de prova proibida de valorar contra o arguido/recorrente, impondo-se a prolação de novo acórdão que exclua como meio de prova contra aquele as declarações prestadas pelo coarguido BB... durante o inquérito e que, consequentemente e em conformidade, reconfigure a matéria de facto e respectiva matéria de direito.
Consequentemente, o tribunal a quo deve, por cautela, reabrir a audiência reconfirmando se o arguido BB... e mantém ou não no uso do seu direito ao silêncio ou se dispõe a responder a perguntas do tribunal ou dos outros coarguidos especificamente sobre as suas declarações prestadas em 1° interrogatório.
Mantendo-se em silêncio ou em recusa de resposta, o tribunal a quo deve reformular a fixação da matéria de facto, expurgando da sua fonte de convicção as declarações incriminatórias do coarguido BB... e com base na restante prova produzida, formar então a sua convicção e explicar os fundamentos da mesma, decidindo depois de direito em conformidade, no que concerne à responsabilização criminal do arguido LD....
Fica assim prejudicada a apreciação dos restantes itens dos recursos.
*

IV-DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal anular parcialmente o julgamento e, consequentemente, deve ser reaberta a audiência, com o mesmo coletivo, para os termos e apenas no âmbito das finalidades supraexpendidas.
Sem tributação.
Comunique desde já à 1ª instância independentemente do trânsito em julgado.


Tribunal da Relação de Lisboa, aos 29 de abril de 2020


Alfredo Costa-(Processado e revisto pelo relator (artº 94º,nº 2 do CPP).
Vasco Freitas


[1]Diga-se aqui que são só as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas conclusões das respectivas motivações que o tribunal de recurso tem de apreciar (cfr. Germano Marques da Silva, Volume III, 2ª edição, 2000, fls 335 - «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões») – Cfr. ainda Acórdão da Relação de Évora de 7/4/2005 in www.dgsi.pt.
[2]consigna-se que inexiste alínea ii).
[3]In, La Prova Penale pag 16 e seg.
[4]declarações cujas reproduções foram tidas como reproduzidas em sede audiência de discussão e julgamento por todos os intervenientes processuais, cfr. acta de fls. (…).
[5]correspondente à sessão 3429 do Alvo 95271080, Apenso de Transcrições 10 – referente ao indivíduo CN....
[6]declarações que foram tidas como reproduzidas em sede audiência de discussão e julgamento por todos os intervenientes processuais, cfr. sessão da audiência de discussão e julgamento de 10.10.2019 (acta de fls. 7319 a 7321, vol. 31).
[7]declarações que foram tidas como reproduzidas em sede audiência de discussão e julgamento por todos os intervenientes processuais, cfr. sessão da audiência de discussão e julgamento de 10.10.2019 (acta de fls. 7319 a 7321, vol. 31).
[8]declarações que foram tidas como reproduzidas em sede audiência de discussão e julgamento por todos os intervenientes processuais, cfr. acta de fls. (…).
[9]interrogatório ocorreu no dia 09.11.2017 (cfr. fls. 68, Ap. 145/15.0PSLSB).
[10] Ao 5.º Piso desse lote, sendo visível o arguido LD... e L... Maia (pai do arguido FM...) à janela (cfr. vigilância efectuada e documentada a fls. 316/317, Apenso de Vigilância 1).
[11]cfr. artigos 249.º e 250.º, do Código de Processo Penal.
[12]cfr. artigo 174.º, nº 5, alínea b), do Código de Processo Penal. 14 Protecção que o artigo 32.º, n.º8, da CRP pretende salvaguardar.
[13]artigos 255.º e 256.º do Código de Processo Penal.
[14]cfr. artigo 174.º do Código de Processo Penal.
[15]artigos 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e 32.º, nº 8, da CRP.
[16]artigos 174.º, n.º 6 ex vi do disposto no artigo 251.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
[17]cfr. artigo 174.º, n.ºs 5, al. c), e 6, do Código de Processo Penal.
[18]A defesa dos identificados arguidos coloca a questão de no domicílio haver mais habitantes e da ausência de consentimento destes. Ora, não descuramos o Ac.TC n.º 507/94, de 14 de Julho de 1994, proc. 129/93, que considerou que, sendo o domicílio “uma projecção espacial da pessoa que reside em certa habitação, uma forma de uma pessoa afirmar a sua dignidade humana”, “no caso de várias pessoas partilharem a mesma habitação, deve ser exigido o consentimento de todas”. Esta decisão tem a sua génese no Ac. do STJ de 26 de Novembro de 1992, Proc. nº 42 916 que decidiu que: “Não há violação do direito de inviolabilidade do domicílio sempre que a entrada no mesmo não seja feita contra a vontade do titular do respectivo direito - art. 34.º, n.º 2, da CRP. O titular desse direito é a pessoa que tiver a disponibilidade do lugar onde a diligência se realize (art. 176°, nº 1 do CPP), o dono ou a dona da casa”. Pronunciando-se sobre o tema refere o Prof. Costa Andrade, citando Amelung, que “cada um dos que habitam na mesma casa é portador de um direito fundamental na forma de exigência de omissão dirigida ao Estado e só pode dispor-se de um direito alheio na base de autorização bastante. Na medida em que falta autorização no mínimo concludente, o consentimento de uma só pessoa não basta para legitimar as buscas na casa habitada por vários (...) Quando um dos membros da casa autoriza que outro dos habitantes permita a entrada de pessoa particular ou do homem do gás, daí não pode concluir-se que o autorize também a franquear a porta a quem vem preparar a sua condenação, isto é, a inflicção de um mal”. Igualmente Monteiro Valente (Processo Penal Tomo I pág. 359) entende que não se pode confundir as autorizações e que o consentimento terá de ser prestado pelo visado com a diligência e que seja titular do direito de inviolabilidade de domicílio, não sendo suficiente o consentimento de quem tem a disponibilidade do local da habitação quer pelo seu conteúdo e âmbito. Entendem-se as razões de tal interpretação restritiva do conceito de consentimento.
[19]Como referia Nunes de Almeida (voto de vencido no Ac. Tribunal Constitucional nº 507/94) parece ser verdadeiramente absurdo que, residindo várias pessoas na mesma casa como membros da mesma família e entre si dependentes, para se efectivar uma busca se tivesse de obter o consentimento de todos os residentes, na hipótese de não ser viável a obtenção momentânea de um mandato judicial.
[20]“O arguido BB... prestou declarações perante Magistrado do Ministério Público (interrogatório a fls.68 a 70, do Apenso nº146/15.0PSLSB).
As suas declarações foram relevantes à convicção que o Tribunal formou a parte da matéria de facto em apreciação nos autos, como infra melhor exporemos.”
“Para a convicção formada pelo Tribunal relativamente aos factos descritos em 6. e 103., atendeu-se desde logo às declarações prestadas pelo arguido BB... em sede de interrogatório não judicial...”
[21]In DR, 2ª Série, nº 96, 18 de maio de 2010
[22] 1ª seção, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970524.html
[23]Processo nº 320/14.7GASPS.C1, datado de 21.06.2017, in www.dgsi.pt
[24] http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5689&codarea=57, processo 920/17.3S6LSB.L1, 5ª secção, de 08.10.2019
[25] Bem como outros ali citados e que aqui enunciamos: Ac. TRE de 17-03-2015, processo n.º 17/08.3GBRMZ.E1 in www.dgsi.pt, Ac. STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229, Ac. STJ de 15-04-2015, Ac. TRG de 9-02-2009, CJ, 2009, T1, pág. 311, Ac. RP 12/10/2016 e de 12-09-2018 in www.dgsi.pt, Ac TRL de 12-10-2016
[26]A leitura e a reprodução das declarações do arguido no âmbito do processo penal e sua valoração como meio de prova, Eva Lídia Ribeiro Gomes, Universidade do Minho Escola de Direito, pág. 63, abril de 2017