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CONTA DE CUSTAS
REFORMA
RECLAMAÇÃO DA CONTA
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário
I – Não obstante a alteração legislativa operada ao artigo 31.º do RCP, admite-se que, à luz do seu n.º 1, e em conjugação com os n.ºs 2 e 3, a reforma e a reclamação continuem a revelar-se como tendencialmente diferentes, a primeira, destinada a corrigir erros materiais e, a segunda, acolhendo ainda outro tipo de erros, funcionando, pois, como formas aparentemente alternativas de reacção do interessado à notificação da conta de custas, mas não propriamente, com o sentido de que a reforma constitua procedimento prévio à reclamação.
II - O legislador, através da operada alteração ao artigo 31.º, não deixou de atentar na irrelevância da alegada distinção entre reforma e reclamação para o efeito de as considerar como incidentes - ainda que o n.º 6 desse artigo se reporte apenas à reclamação.
III – Assim, impunha-se que o requerente, ora recorrente, comprovasse o pagamento da taxa de justiça pelo incidente de reforma da conta, que deduziu, de acordo com os artigos 145.º, n.ºs 1 e 3, e 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e do artigo 7.º, n.º4 do RCP.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, realizado o julgamento e proferida sentença, foi elaborada a conta de custas, relativamente à qual o arguido JC foi notificado para proceder ao pagamento das custas da sua responsabilidade.
Veio, então, o arguido, requerer, como referiu, ao abrigo do art. 31.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (RPC), a reforma da conta de custas, tendo em vista se excluísse valor parcial nela identificado e incluído.
Proferiu-se despacho nesse âmbito, do seguinte teor:
Fls. 276 (requerimento datado de 29.05.2019):
Nos termos conjugados dos artigos 31.º, n.º 6 e 7.º, ambos do RCP, a reforma da conta de custas constitui um incidente da causa e importa a apresentação do comprovativo da taxa de justiça, o que não sucedeu no prazo de dez dias após o início do incidente.
Com efeito, notifique o requerente para apresentar comprovativo de pagamento da taxa de justiça e dos legais acréscimos, em conformidade com os artigos 145.º, n.º 3 e 570.º, n.º 3 do Código de Processo civil, e 7.º, n.º 4 RCP.
Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:
1
Com evidência, o legislador, no Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, pretendeu distinguir a reforma da conta de custas, da da sua reclamação.
2
No título do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, encontra-se plasmado "Reforma e reclamação", o que demonstra a notória intenção do legislador em distinguir, Reforma da conta, e, Reclamação da Conta.
3
Na mesma sequência e com igual lógica, o n.º 1 do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, separa com clareza, a reforma e a reclamação.
4
O legislador, nos números 2 e 3 do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, conduz o intérprete da norma à mesma conclusão, possibilitando a distinção clara, entre a reforma da conta, e a sua reclamação.
5
Apenas no n.º 3 do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, o legislador define a figura da reclamação.
6
Pretendeu o legislador possibilitar a reforma da conta de custas, como procedimento prévio ao da sua reclamação.
7
E tal procedimento prévio, encontra-se isento de custas, visto que não se trata de um incidente de reclamação.
8
Com o objectivo de possibilitar a resolução simplificada de erros materiais e evidentes, aquando da elaboração da conta de custas.
9
Erro material e evidente, como o que existe na conta de custas notificada ao arguido.
10
Na conta de custas notificada ao arguido, mostra-se evidente o erro material nesta existente, o qual é elemento interno de incoerência, porque emergente do contexto da própria conta de custas.
11
A douta decisão recorrida padece de nulidade, ao estribar-se parcialmente em legislação revogada.
12
Nesta, mormente se alude ao previsto no nº 7 do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, preceito que está revogado desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13/02, o que ocorreu, face ao Artigo 9º da mesma, 45 dias após a sua publicação.
13
O entendimento vertido na douta decisão recorrida, no que tange à interpretação do previsto nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, demonstra a violação pelo direito e interesse legalmente protegido do cidadão arguido, em notória violação do previsto no Artigo 202º/2 da Constituição da República Portuguesa.
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A interpretação realizada na douta decisão pelo Tribunal recorrido, ao Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, ao entender que ao arguido inexiste o direito a requerer a reforma da conta de custas, previamente à sua reclamação, viola o previsto no Artigo 202º/2 da C.R.P., pelo que tal entendimento, deve ser declarado inconstitucional.
15
Haverá que se proceder à reforma da douta decisão recorrida, expurgando-se nesta o mero erro material que na mesma existe, em cumprimento pelo previsto no Artigo 31º/1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
16
A conta de custas notificada ao arguido padece de correcção, dela se expurgando o valor de €204,00 (duzentos e quatro euros), aí justificado, como correspondente a taxa de justiça penal, fase de instrução, quando da mesma foi o arguido isento, conforme resulta da douta decisão Instrutória.
Atento ao ora alegado, nos demais termos de direito aplicáveis, com o douto suprimento de VV. EX.AS, deve a douta decisão judicial recorrida ser substituída por outra que decida:
1 - Considerar inconstitucional a interpretação do previsto nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, realizada pelo Tribunal na douta decisão recorrida, por violação do Artigo 202º/2 da C.R.P..
2 - Reformar a douta decisão recorrida, dando satisfação ao requerido pelo arguido no requerimento de reforma da conta de custas, e expurgando-se nesta o valor de €204,00 (duzentos e quatro euros), dada a inexistência de suporte legal para o mesmo.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1) O arguido foi notificado para apresentar comprovativo do pagamento da taxa de justiça e dos legais acréscimos, em conformidade com os arts. 145º, nº 3 e 570º, nº 3 do Código de Processo Civil, e 7º, nº 4 do RCP, porque o Mmo Juiz entendeu que o requerimento por aquele apresentado com vista à correção da conta assume a natureza de incidente da causa.
2) Esse despacho recorrido é de mero expediente sendo, consequentemente, irrecorrível, nos termos do art. 400º, nº 1, al. al do CPP.
3)À cautela, dir-se-á que a questão suscitada pelo arguido cinge-se à obrigatoriedade do pagamento prévio de taxa de justiça para que o Tribunal se pronuncie sobre o requerimento por si apresentado, requerimento em que é peticionada a correção da conta por erro material que defende existir.
4)O Mmo Juiz recorrido invoca o art. 31º, nºs 6 e 7 do RCP como fundamento legal do seu despacho, para concluir que a reforma da conta de custas constitui um incidente.
5)A invocação do nº 7 (revogado) nesse despacho trata-se notoriamente de lapso material/de escrita, atentando na evidência de que o Mmo Juiz pretendeu fundamentar legalmente a qualificação da questão como incidente e tal natureza decorre unicamente do nº 6 (também invocado), levando à inocuidade da invocação do nº 7.
6)Como tal, estamos perante um erro material sem qualquer consequência fundamental que apenas pode levar à correção do despacho - tendo o nº 7 por não escrito - e nunca à sua nulidade.
7)Do art. 31º, na redação dada pela Lei 7/2012, resulta que tanto a reforma como a reclamação são vicissitudes procedimentais, não existindo atualmente e na prática duas realidades diversas, sendo ambas "denominadas adjectivamente de incidentes", conforme bem explicado pelo Douto Ac. do TRPorto de 29.5.2014 (publicado in www.dgsipt).
8)O nº 6 do art. 31º do RCP não deixa margem para dúvidas quanto à natureza incidental da reclamação da conta de custas, natureza que impõe a notificação determinada pelo Mmo Juiz com vista à comprovação do necessário pagamento da taxa de justiça e legais acréscimos, à luz do disposto nos arts. 145º, nº 3 e 570º, nº 3 do CPC e 7º, nº 4 do RCP.
9)Por tudo o exposto, a Douta decisão recorrida não viola qualquer preceito legal ou constitucional- mormente o art. 202º, nº 2 da CRP invocado pelo recorrente.
10)Ainda que não se concorde com este entendimento, sempre se imporá concluir que o Douto Tribunal Superior não pode determinar a substituição do douto despacho recorrido por outro que determine a reforma da conta porquanto tal decisão consubstanciaria uma apreciação do mérito do requerimento apresentado pelo arguido nos autos em 29.5.2019 e não do douto despacho - de expediente, reitera-se - que sobre ele recaiu.
Em consequência, negando provimento ao recurso Vossas Excelências farão JUSTIÇA.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, fundamentado, no sentido da rejeição ou da total improcedência do recurso.
Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido veio reiterar a sua posição.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação.
Assim, reside em apreciar da alegada ausência de fundamento legal para a determinada notificação, para comprovativo do pagamento da taxa de justiça, por via da reclamação ou reforma da conta de custas.
Questão prévia:
Na sua resposta ao recurso, o Ministério Público suscitou a irrecorribilidade do despacho, em razão, como refere, de que se trate de despacho de mero expediente e por referência ao disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Ora, os despachos de mero expediente são aqueles que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo e que, por isso, não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1984, volume V, pág. 250).
Caracterizam-se pela sua natureza de se limitarem a dar cumprimento aos legais trâmites que devem nortear o andamento do processo, sem envolverem uma apreciação concreta que se projecte nos direitos dos intervenientes.
Na situação em apreço, o despacho sob censura, embora se tendo limitado a acolher o normal processamento depois de se constatar que não havia sido paga a taxa de justiça na sequência do requerimento apresentado pelo aqui recorrente, teve por subjacente o entendimento, que expressou, de que se deparava incidente, relativamente ao qual, além do mais, a incidência do recurso se manifesta, com a consequência implicitamente pretendida que essa taxa não se justifique.
Deste modo, afigura-se que a afectação do direito do recorrente, desde logo implicando esse pagamento, se verifica, motivo por que se envereda por considerar que o despacho, em rigor, não é de mero expediente e, assim, é recorrível nos termos do art. 399.º do CPP.
Apreciando o méritodo recurso:
O recorrente defende que o despacho padece de nulidade, porque, como refere, parcialmente, se estriba em legislação revogada, já que o nº 7 do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, está revogado com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13/02.
Esse art. 31.º do RCP, na sua redacção actual, conferida pela mencionada lei, prevê, sob a epígrafe Reforma e reclamação:
“1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
3 - A reclamação da conta pode ser apresentada: a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar;
b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias;
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1.
4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.
5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
7- (Revogado.)
8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno.
9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respectiva notificação.”.
Assim, é verdade que aquele n.º 7 do art. 31.º do RCP – que na anterior redacção dispunha “Caso persistam erros materiais na conta, qualquer interessado pode ainda pedir a reforma da mesma, nos termos do n.º 4”– se encontra efectivamente revogado por força daquela lei.
Por isso, a respectiva referência, a que o despacho recorrido alude, não tem razão de ser, não obstante, segundo o teor do mesmo, resulte manifesto que, para o efeito do que determinou, bem como da argumentação ventilada ao recurso, se revele como inócua, sem influir na fundamentação que ali presidiu.
Merece, assim, não a cominação de nulidade (nem sequer esta seria viável, mas apenas mera irregularidade, como resulta do art. 118.º do CPP), mas tão-só a devida correcção, ao abrigo do art. 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CPP, considerando-se que nada mais do que de lapso se trata, sem qualquer influência relevante no que se decidiu.
Como tal, esse segmento do despacho - menção ao n.º 7 do art. 31.º do RPC - haverá de ter-se por não escrito.
Quanto ao restante, desde logo, a circunstância de que se tivesse mantido a epígrafe Reforma e reclamação não significa, se o texto do preceito não o permitir, que a reforma e a reclamação da conta de custas sejam, actualmente, realidades diferentes e com efeitos diversos.
Admite-se que, à luz do n.º 1, e em conjugação com os n.ºs 2 e 3, do art. 31.º, a reforma e a reclamação continuem a revelar-se como tendencialmente diferentes, a primeira, destinada a corrigir erros materiais (na redacção anterior, isso era visível no seu n.º 4 - “O secretário de justiça, ou quem o substitua, procede, oficiosamente ou mediante requerimento, à reforma de erros materiais existentes na conta, após o que a parte interessada pode apenas, nos cinco dias posteriores à notificação da conta reformada nos termos do n.º 1, reclamar para o juiz, sem mais possibilidades de recurso”)e, a segunda,acolhendo ainda outro tipo de erros, funcionando, pois, como formas aparentemente alternativas de reacção do interessado à notificação da conta de custas, mas não propriamente, como o recorrente parece defender, de que a reforma constitua procedimento prévio à reclamação.
Tal como sublinhado pelo Ministério Público, na resposta ao recurso, acompanhando o citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.05.2014 (rel. Pedro Lima Costa, no proc. n.º 643/08.4TVPRT-A.P1), inwww.dgsi.pt, Na redacção do art. 31 do Regulamento das Custas Processuais introduzida pelo art. 2 da Lei 7/2012, de 13/2, desapareceu a diferença entre o pedido de reforma da conta de custas e a reclamação da conta de conta de custas, por ter deixado de existir a competência própria do secretário de justiça ou do oficial de justiça contador na decisão de alteração da conta, só existindo competência do juiz para decidir qualquer acto de alteração da conta de custas.
Mais, nele se argumentou: Nessa redacção original, a reclamação da conta de custas era faculdade distinta da do pedido de reforma da conta, tendo a reclamação como destinatário o juiz.
Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, 2ª edição, 2009, pág. 370, esclarece, no âmbito da redacção original do dito art. 31, que o secretário de justiça ou o oficial de justiça contador tinham competência própria para rectificar erros materiais da conta, sendo esses erros “os de cálculo ou de escrita que emirjam do próprio contexto [da conta], a que se reporta o art. 249 do Código Civil”.
Na transcrita nova redacção do art. 31, desapareceu a diferença entre o pedido de reforma da conta e a reclamação da conta (…).
Agora, o secretário de justiça ou o oficial de justiça contador dão parecer, mas deixaram de poder decidir.
Com a dita nova redacção, o pedido de reforma da conta não é mais do que uma reclamação da conta, e, no novo texto, a expressão “reforma” ou suas derivações são resquício daquela que, tendo sido uma diferença substantiva, deixou de existir.
E ainda, para corroborar a relativa equiparação, refere, e bem, que: Os arts. 615 nº 4, 616 nº 1 e nº 2 e 617 do CPC disciplinam procedimento de reclamação que, afinal, busca o que tais normas denominam como “reforma”, confirmando que também na lei adjectiva fundamental não existe diferença perceptível entre reclamação e pedido de reforma. Veja-se que o art. 628 do CPC refere que uma decisão tanto pode ser alvo de recurso, como do que aí se denomina como “reclamação” (…). O que se acaba de mencionar serve para sustentar que na lei adjectiva fundamental não existe diferença perceptível entre reclamação e pedido de reforma.
Deste modo, perante os indicados parâmetros, afigura-se que o legislador, através da operada alteração ao art. 31.º, não deixou de atentar na irrelevância da alegada distinção entre reforma e reclamação para o efeito de as considerar como incidentes - ainda que o n.º 6 desse artigo se reporte apenas à reclamação -, definidos no art. 7.º, n.º 8, do RPC, como “procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”.
Por isso, em concreto, o devido pagamento da taxa de justiça se impunha, resultando do n.º 4 do mesmo art. 7.º, que “A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento” e a comprovar de acordo com os arts. 145.º, n.ºs 1 e 3, e 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Independentemente de que a conta de custas padecesse, ou não, de erro, ao recorrente, na sequência do que requerera, sempre incumbiria comprovar esse pagamento, motivo por que o despacho recorrido não merece a crítica apontada.
De forma alguma se descortina que a interpretação seguida no despacho tivesse incorrido em violação do invocado art. 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, ao ter-se proferido o mesmo, por um lado, se respeitou a reserva jurisdicional da questão e, por outro, não se coartou a possibilidade de o recorrente defender o seu direito.
Finalmente, não cabe aqui, em função do despacho de que se recorreu, aquilatar da pretensão da exclusão de quantia incluída na conta de custas, já que, se assim não fosse, tal redundaria em apreciação que só poderia ser feita na sequência do que se decidisse quanto à suscitada necessidade do pagamento da taxa de justiça, mas não com esta se confundindo.
3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,
- sem prejuízo da operada correcção, manter o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça de 3 UC (arts. 513.º, n.º 1, do CPP e 8.º, n.º 9, do RPC).