ACIDENTE DE TRABALHO
Sumário

I. O prazo de caducidade do direito de ação nos processos emergentes de acidente de trabalho, só começa a correr depois da efetiva entrega ao sinistrado do boletim da alta.
II. Só assim fica o mesmo a saber que se encontra curado ou em condições de trabalhar ou qualquer outro motivo, bem como a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade temporária ou permanente de que padece.
III. Não existindo participação do acidente ao tribunal por parte da entidade obrigada a fazê-lo, não pode o sinistrado ser penalizado por tal omissão, já que a ratio que presidiu à faculdade de participação a realizar pelo sinistrado, foi a de impedir que este seja privado do exercício dos seus direitos, protegendo-o, por essa via, de omissões e da inércia das entidades sujeitas à obrigação de participação e sobre as quais, como é sabido, impendem um conjunto de deveres relativamente aos trabalhadores.
IV. Não tendo sido prestada pela ré seguradora à autora qualquer tipo de tratamento e/ou emitida e formalmente comunicada a esta a data da alta clínica, não se chegou a iniciar o prazo de caducidade para a propositura da acção.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
1.1. Na presente ação especial de acidente de trabalho em que figuram como autora AAA e como entidades responsáveis BBB, todas com os sinais dos autos, apresentou aquela petição inicial, tendo alegado no essencial que no dia 16 de julho de 2017 pelas 20h20, cumprida a sua jornada de trabalho e quando se encontrava no interior do veículo foi agredida com um machado na cabeça por parte de (…) o que lhe provocou as lesões descritas nos autos, mormente traumatismo craniano na região fronto-malar esquerda, hematomas nos braços direito e esquerdo, hematoma na hemifacial esquerda, mais acentuado na acentuado na região periorbital, edema e tumefação da região frontoparietal esquerda, perturbações e stress pós traumático. Na sequência desse acidente foi a autora submetida no IML a exame médico e avaliação do dano corporal onde se estabeleceu a data da consolidação médico-legal das lesões em 3.1.2008; a IPP de 10%, período de ITA de 17-07-2007 a 19-10-2017, num total de 95 dias e ITP de 20% de 20-10-2007 a 2-01-2008, num total de 75 dias. Foi realizada a tentativa de conciliação que se frustrou em virtude da ré seguradora não ter aceitado a caracterização do evento referido como acidente de trabalho, em seu dizer, por a autora na altura se não encontrar no seu local de trabalho, nem no desempenho da sua actividade profissional. A ré CCC aceitou o acordo proposto pelo Ministério Público, aceitando a sua responsabilidade em função valor do salário não transferido para a seguradora de € 844,58. Refere a autora estarmos em presença de um acidente de trabalho in itinere, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe o seguinte: A ré BBB o capital de remição da pensão anual e vitalícia correspondente a €513,52, com início em 04-01-2008; €1342,02 a título de ITA e €211,03, a título de ITP. A ré CCC, no capital de remição de pensão anual e vitalícia €472,44 com início em 04-01-2008; € 1.224,18 a título de ITA e €194,62, a título de ITP. Montantes esses acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o respetivo vencimento até integral pagamento.
Foram citadas ambas as rés.
Apenas a ré seguradora contestou, tendo invocado, entre o mais, a exceção de caducidade do direito de ação. Alegou, para tanto e em síntese, que o evento em causa nestes autos ocorreu em 16/07/2007, só tendo sido participado ao tribunal pela autora em 6/11/2015. O art.º 32.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro prescreve que o direito de ação caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado; embora tal norma se refira à data da alta, para que esse elemento releve para efeitos de caducidade é necessário que o sinistrado seja acompanhado clinicamente pela seguradora, o que não sucedeu no caso dos autos, pois logo após a participação do acidente, em 6/08/2007 e em 23/10/2007, a seguradora comunicou à empregadora que não assumia a responsabilidade pela reparação por considerar que o mesmo não podia ser qualificado como acidente de trabalho. Embora tais comunicações não fossem dirigidas à autora, a mesma teve conhecimento de que a seguradora não ia assumir a responsabilidade pelo alegado acidente, tanto mais que nunca foi chamada aos serviços da seguradora, nem esta nunca lhe pagou quaisquer indemnizações. Assim, o prazo de um ano para exercer os seus direitos iniciou-se na data do alegado acidente. Só 8 anos depois do acidente a autora participou o acidente aos autos, sem que nunca tenha apresentado qualquer reclamação nos serviços da seguradora. Conclui, no sentido da verificação da caducidade do direito de acção, com a sua absolvição do pedido.
A autora respondeu à arguida exceção, tendo invocado, em suma, que desde dezembro de 2015 que a ré tem conhecimento da pendência da ação em nenhum momento tendo invocado a caducidade, pelo que atendendo ao teor do art.º 32.º, nada tendo sido comunicado a sinistrada o prazo de caducidade nem sequer se iniciou, o que conduz à improcedência da exceção de caducidade.
No âmbito do despacho saneador foi proferida decisão que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu as rés dos pedidos formulados pela autora.
1.2. Inconformada com esta decisão dela recorre a autora, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A 16 de Julho de 2007, foi a sinistrada vítima de um acidente de trabalho. O que participou á entidade patronal.
2. Que por sua vez o participou à BBB. A qual veio a declinar a responsabilidade pelo evento.
3. O que comunicou, em Julho e em Outubro de 2007, à entidade patronal. Nada comunicando á sinistrada.
3. Em Novembro de 2014, o clínico que a vinha assistindo no SNS, deu-lhe alta.
4. A 6 de Novembro de 2015, a sinistrada participou o acidente a tribunal.
5. O direito de ação respeitante as prestações fixadas na LAT caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, ou, se tiver ocorrido a morte do acidentado, a contar desta.
6. Não havendo assistência por parte da BBB, competia-lhe a prova que comunicou à sinistrada que declinara a sua responsabilidade. O que reconhece não ter feito.
7. Pelo que a participação do acidente poderia ser feita a qualquer altura. Estando assim em prazo.
8. Inexistindo médico assistente da Seguradora, há que aceitar o boletim de alta emitido pelo médico que acompanhou a sinistrada, pois o que importa é a efetiva referência à data a que há-de reportar-se a “consolidação das lesões”.
9. No caso, o médico que acompanhou a sinistrada deu-lhe alta na data supra referida. Pelo que também por esta via o prazo para propor a ação não caducou. Pois a participação ocorreu antes de decorrido 1 ano sobre a data da alta.
10. Com o entendimento explanado na douta sentença, violou-se o disposto nos arts 32.º e 34.º, da LAT.
Por todo o exposto,
Deve ser concedido provimento ao recurso, em consequência ordenando-se a prossecução dos autos ate final, com necessária revogação da douta sentença ora em análise.
1.3. A ré seguradora contra-alegou, tendo concluindo no sentido da manutenção do decidido.
1.4. O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados.
1.5. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir
2. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das não apreciadas pela solução dadas a outras, ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Assim, a questão a apreciar no âmbito do presente recurso, consiste em verificar se ocorre a exceção perentória de caducidade do direito de ação.
3. Fundamentação de facto
Na primeira instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 16/07/2007 a autora ao sair do local de trabalho, no final do dia de trabalho e quando se estava a sentar no seu veículo automóvel a fim de se dirigir à sua residência foi agredida com um machado na cabeça e na região fronto-malar esquerda por um desconhecido, de que resultaram as lesões.
2. Ao tempo do evento referido em 1 a sinistrada prestava o seu trabalho de decoradora de interiores ao serviço de CCC., aqui 2ª ré, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.
3. Na data referida em 1 CCC. tinha transferido para a 1ª ré, BBB, a responsabilidade emergente de acidente de trabalho por via de contrato de seguro, abrangendo a retribuição global anual de € 7.336,00.
4. Em tentativa de conciliação que teve lugar em 19/11/2018 a autora aceitou que auferia a retribuição global anual de € 8.180,58.
5. Na mesma tentativa de conciliação, a 2ª ré aceitou a responsabilidade pela reparação do evento referido em 1, que aceitou ser acidente de trabalho, em função da retribuição anual não transferida, no valor de € 844,58; a 1ª ré não aceitou a sua responsabilidade emergente do evento referido em 1, não o reconhecendo como acidente de trabalho.
6. Na sequência do evento referido em 1, em 25/072007 a 2ª ré participou à seguradora o referido evento, como tratando-se de acidente de trabalho.
7. Em 6/08/2007 a 1ª ré remeteu à 2ª ré a missiva junta a fls. 16, com o seguinte teor: «(…) Foi certamente por medida cautelar que ao abrigo da apólice de Acidentes de Trabalho em referência nos foi participado o evento ocorrido com a Sra. AAA. Como certamente é do conhecimento de V. Exas. As agressões não se enquadram no âmbito da Lei n.º 100/97 que regula os acidentes de trabalho por se consubstanciarem em atos ilícitos praticados dolosamente. Apenas em situações muito específicas e enquadradas com a prática da atividade profissional, equacionamos a assunção de alguns casos. Neste caso em concreto a Sra. AAA não estava no local de trabalho, nem no desempenho da sua atividade profissional, dado que de acordo com informação prestada telefonicamente por V. Exas. A sinistrada foi agredida quando se encontrava no seu veículo para se deslocar para casa, quando numa tentativa de assalto foi agredida. Face ao exposto lamentamos informar V. Exas. Que não poderemos assumir a responsabilidade pelo evento em questão, nem responder pelo pagamento de quaisquer despesas ou indemnizações, dado que para além de não estarmos na presença de um típico acidente de trabalho, ocorreu no trajeto para casa e não teve relação direta c/ o exercício da sua profissão. (…)»
8. Em 23/10/2007 a 1ª ré remeteu nova missiva à 2ª ré com o seguinte teor: «(…) Ao abrigo da apólice de Acidentes de Trabalho em referência, seguro de prémio variável, participaram-nos V. Exas. O evento ocorrido no dia 16/07/07 com a Sra. AAA, tendo esta Seguradora declinado a responsabilidade pelo evento, conforme nossa carta de 06.08.07. Dada a insistência de V. Exas., mandámos averiguar o acidente tendo em consideração o correto enquadramento do evento no âmbito da legislação que regula os acidentes de trabalho. Informamos V. Exas. Que da averiguação que nos propusemos levar a efeito ficou inequivocamente provado que o evento não ocorreu por força da situação descrita na participação, mas sim de uma agressão sem qualquer relação com a atividade profissional. Face ao exposto, informamos V. Exas. De que teremos que manter a nossa posição pelo que lamentavelmente não poderemos assumir a responsabilidade pelo evento em questão, nem responder pelo pagamento de quaisquer despesas ou indemnizações salariais. (…)»
9. A autora teve conhecimento de que a seguradora não assumia a responsabilidade pelo evento referido em 1 por não aceitar a existência de um acidente de trabalho.
10. A seguradora nunca prestou assistência clínica à autora, nunca a chamou aos seus serviços e nunca lhe pagou qualquer indemnização por períodos de baixa.
11. A autora nunca, desde a data do evento referido em 1, apresentou qualquer reclamação nos serviços da 1ª ré.
12. A autora foi assistida no Serviço Nacional de Saúde, que em 12/11/2014 lhe deu alta.
13. A autora efetuou participação de acidente de trabalho em tribunal no dia 6/11/2015.
4. Fundamentação de Direito
4. 1. Questão prévia
Nos termos do art.º 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), a “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No presente caso, a ré alegou na sua contestação, em sede de exceção, que o  evento em análise, ocorreu, de acordo com o invocado pela autora, em 16-07-2007, apenas tendo sido o mesmo participado ao Tribunal de Trabalho em 6-11-2015. A autora não foi assistida nos serviços clínicos da ré visto esta, a seguir à participação do acidente, ter comunicado que não iria assumir a responsabilidade pela reparação do evento participado, que não podia ser qualificado como acidente de trabalho. Recusa esta confirmada em 23-10-2007, através do envio de nova carta para a entidade patronal. Mais referiu a ré seguradora que a autora teve conhecimento que a contestante não iria assumir a responsabilidade pelo sinistro “nem que seja pelo simples facto de, não só não ter recebido qualquer indemnização pelos períodos em que alegadamente esteve de baixa, como pela circunstância de nunca ter sido chamada aos serviços da contestante”, nessa medida o prazo da caducidade iniciou-se na data do acidente, em 16-07-2007. Apercebendo-se a autora de que não era encaminhada para os serviços da contestante, a partir dessa data, para beneficiar dos direitos previstos na Lei 100/97, poderia e deveria ter participado o evento ao tribunal do trabalho (artigos 4.º a 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º a 19.º).
A autora respondeu à invocada exceção, impugnando a versão da ré, e referindo  que “em 19 de Novembro de 2015 realizou-se a tentativa de conciliação, não aceitando a ré conciliar-se por reafirmar a sua posição já expressa a fls. 15, 16, declinação da responsabilidade nos moldes supra mencionados” (por não aceitar a existência de um acidente de trabalho). Mais tendo alegado que “à sinistrada nada foi comunicado pela ré, nem a alta, nem assistência, nem caducidade do direito de ação, apenas e tão somente não aceitavam a existência de um acidente de trabalho”. Desde Dezembro de 2015 que a ré tem conhecimento da pendência deste processo, em nenhum momento invocando a caducidade. E assim, nada tendo sido comunicado à sinistrada, ora autora, o prazo de caducidade nem sequer se iniciou (artigos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º e 15.º).
Do confronto da matéria invocada pela ré e pela autora verifica-se, assim, que esta manifesta e reiteradamente afirmou nada lhe ter sido comunicado pela ré seguradora no que respeita ao acidente que sofreu. Do teor do alegado pela autora, por reporte ao que fora afirmado pela ré, verifica-se, assim, que a autora impugnou especificadamente os factos  invocados pela ré, sendo no conjunto a sua versão oposta à da ré seguradora (artigos 574.º, n.ºs 1 e 2  do CPC e art.º 60.º n.º 4 do Código de Processo do Trabalho). Anota-se, suplementarmente, que a ré apenas afirmou ter comunicado à empregadora a sua recusa em se responsabilizar pelas consequências do acidente de que foi vítima a autora. E se limitou a tecer considerações genéricas ou conjeturais quanto ao pretenso conhecimento da autora sobre esse assunto, como acima se deu conta.
Desta feita, não pode ter-se como assente o constante do n.º 9 dos factos provados, ou seja, que “a autora teve conhecimento de que a seguradora não assumia a responsabilidade pelo evento referido em 1 por não aceitar a existência de um acidente de trabalho”, que se considera não provado.
4.2. Da caducidade do direito de ação
A propósito da presente questão, a decisão recorrida entendeu, em suma, que tendo a autora participado ao tribunal em 6-11-2015 o acidente de que foi vítima em 16-07-2007, se mostra excedido o prazo de caducidade de um ano previsto no art.º 32.º, n.º 1, da Lei 100/97, de 13 de Setembro. A recorrente insurge-se contra esta decisão, sustentando não se verificar a caducidade, visto nada lhe ter sido comunicado pela seguradora, nem quanto a assistência médica, alta ou caducidade. 
A questão central destes autos consiste, pois, em aferir da caducidade do direito de ação quando, como no caso, o acidente foi participado à seguradora e esta declinou a sua responsabilidade por considerar que o evento sofrido pela sinistrada não configurava um acidente de trabalho – o que apenas comunicou à entidade empregadora.
Importa referir que atenta a data do acidente - 16-07-2007 - é aplicável o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais decorrente da Lei 100/97, de 13 de Setembro, e o Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho  aprovado pelo DL 143/99, de 30 de Abril, visto o regime atual, previsto na Lei 98/2009, de 13 de Setembro, apenas se aplicar aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, nos termos do disposto no seu art.º 187.º, n.º 1, o que aconteceu em 1 de Janeiro de 2010.
Nos termos do no n.º 1 do art.º 32.º da Lei 100/97, “O direito de ação respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”.
Em sintonia com este dispositivo rege o art.º 32.º do DL 143/99, de 3 de Abril, nos seguintes termos:
1. No começo do tratamento do sinistrado o médico assistente emite um boletim de exame, em que descreverá as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada com descrição pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do acidente.
2 - Quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emitirá um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
3 - Os boletins a que se referem os números anteriores são emitidos em triplicado o de exame e em duplicado o da alta.
4 - No prazo de 30 dias após a realização dos actos é entregue um exemplar do boletim ao sinistrado e remetido ao tribunal, se for caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar do boletim de exame à entidade responsável.
5 - Tratando-se, porém, de sinistrados a cargo de empresas de seguros ou de alguma das entidades mencionadas no artigo 59.º, a remessa do boletim a juízo apenas será efectuada quando haja de se proceder a exame médico, quando o tribunal o requisite ou tenha de acompanhar a participação do acidente.
Nos termos do referido preceito, só com o boletim da alta emitido pelo médico assistente, que a lei exige seja entregue ao sinistrado, é dado a conhecer a este que se encontra curado ou em condições de trabalhar ou qualquer outro motivo, bem como a  causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade temporária ou permanente de que o mesmo padece. Como refere Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Almedina, 2.ª Edição, pág. 152, só com a entrega do boletim da alta o sinistrado toma conhecimento direto e efetivo de que foi considerado clinicamente curado. Somente a partir daí fica o mesmo habilitado a exercitar os seus direitos, se não concordar, quer com a situação de cura clínica (entendendo-se por cura clínicaa situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada” - art.º 2.º alínea f), do DL 143/99, de 30 de Abril), quer com o grau de incapacidade que lhe foi fixado.
Exige-se, assim, que a alta seja formalmente comunicada ao sinistrado, deste maneira se garantindo que o mesmo a recebeu, dela teve conhecimento e se garante o exercício efectivo dos seus direitos.
A comunicação formal da alta ao sinistrado traduz-se, pois, num ato essencial neste tipo de processos – desencadeando o início do aludido prazo de caducidade,
Sobre esta matéria, a jurisprudência tem vindo unanimemente a entender que o prazo de caducidade do direito de ação só começa a correr depois da efetiva entrega ao sinistrado do boletim da alta, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe foi conferida alta (Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2000, proc. 00S062, de 10-01-2008, proc. 07S2893 e de 10-07-2013, proc. 941/08.7TTGMR.P1.S1, bem como os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-10-2005, proc. 1830/05, de 10-05-2007, proc. 758/04.8TTVIS.C1 e de 4-06-2009, proc. 309/07.9TTTMR.C1 e os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11-06-2007, proc. 0712137 e de 25-02-2008, proc. 0716269, todos disponíveis em www.dgsi.pt.). 
Em linha com o supra referido, e conforme reiteradamente tem sido afirmado pelos nossos tribunais, a caducidade do direito de ação apenas ocorre desde que se verifique a seguinte trilogia cumulativa de circunstâncias:
- não ter sido a ação proposta no prazo de um ano;
- a contar da data da alta clínica;
- alta clinica esta formalmente comunicada ao sinistrado.
Importa ainda salientar que, ao contrário do previsto no processo civil, em que a instância se inicia com a proposição da ação, considerando-se esta proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial (art.º 259.º n.º 1 do CPC), no processo especial por acidente de trabalho, é o recebimento da participação que dá inicio à instância, sendo o processo composto, nomeadamente, por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, com base na participação do acidente - artigos 26.º n.º 4 e 99.º do Código de Processo do Trabalho (CPT).
A participação do acidente, constitui, assim, outro elemento essencial nas acções por acidente de trabalho – iniciando-se a instância com o recebimento da participação, só se considerando proposta com a entrada e recebimento da participação em juízo.
Como é sabido, a Lei 100/97 prevê um conjunto de entidades que se encontram obrigadas a fazer a participação do acidente (seguradora, empregador sem responsabilidade transferida, diretor do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional e qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estive), bem como aqueles que facultativamente o podem fazer (sinistrados, beneficiários legais e outras entidades), distinguindo o legislador os acidentes mortais e os não mortais de que tenha resultado uma incapacidade permanente ou incapacidades temporárias que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem 12 meses (artigos 15.º, 16.º, 18.º e 20.º do DL 143/99).
No presente caso, conforme acima referido, pese embora o acidente que vitimou a autora tivesse sido participado pela ré empregadora à ré seguradora, esta não prestou qualquer assistência médica à autora, não tendo sido emitido, consequentemente, qualquer boletim de alta clínica. Neste contexto, a autora acabou por ser assistida pelo SNS que em 12-11-2014 lhe deu alta, tendo a mesma participado o acidente em juízo em 6-11-2015.
Como já vimos, a jurisprudência é unânime ao considerar como momento decisivo para o início da contagem do prazo de caducidade do direito de ação a comunicação formal da alta ao sinistrado. Não se verifica, contudo, igual unanimidade, quando esteja um causa, acidente em que tal boletim de alta não existe, nomeadamente, por não ter sido o acidente participado à seguradora ou por esta se ter recusado a assumir o acompanhamento clínico do sinistrado, tendo sido o acidente participado ao tribunal pelo sinistrado ou por qualquer das outras entidades que o podem facultativamente fazer.
As decisões que se têm debruçado sobre este tema remontam, sobretudo, ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2005, proc. 05S1695, referente a um acidente mortal ocorrido em 25-03-2001, apenas participado ao tribunal pelos familiares do sinistrado em 5-04-2002 e onde se considerou (sumário) que:
I – A caducidade do direito de ação respeitante às prestações indemnizatórias por acidente de trabalho, a que se refere a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interrompe-se com a participação do acidente ao Tribunal, sendo irrelevante, para o efeito, que a entidade seguradora tenha incumprido o dever de comunicação que lhe é imposto pelo artigo 18º, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
II – É ao sinistrado ou aos beneficiários das pensões e indemnizações atribuídas por lei que incumbe o ónus de desencadear o efeito impeditivo da caducidade, visto que são eles os que diretamente beneficiam dos efeitos indemnizatórios e têm interesse no exercício do direito de ação.
III – Para o efeito de assegurarem o exercício tempestivo do direito de ação, o sinistrado e os beneficiários dispõem da faculdade de efetuarem, por sua própria iniciativa, a participação do acidente, que lhes é conferida pelo artigo 19º, do Decreto-Lei n.º 143/99”
Em linha com esta decisão se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2015, proc. 4765/12.9TTLSB.L1-4, num caso em que a trabalhadora, embora o tenha alegado, não demonstrou ter participado o acidente à entidade empregadora, e veio apenas deduzir a participação em juízo vários anos depois do acidente, tendo-se aí entendido que:
I Qualquer pessoa de normal diligência que efectivamente fosse vítima de um acidente de trabalho, mantendo lesões que atribui a consequência desse evento, caso necessitasse de apoio médico, medicamentos, tratamentos e de realizar exames de diagnóstico e tivesse comunicado à sua entidade empregadora, não teria deixado de reagir, pois como é óbvio, não tendo sido encaminhada para a seguradora para quem estivesse transferida a responsabilidade infortunística, logo perceberia, diremos até, forçosamente, que não fora feita qualquer comunicação àquela entidade nem qualquer participação ao tribunal.
(…)
IV. Para que se configure uma situação em que seja relevante a data da alta clínica e a entrega do boletim de alta - para se saber quando se inicia a contagem do prazo de caducidade - é necessário que o sinistro tenha sido levado ao conhecimento da seguradora e que tenha havido acompanhamento do sinistrado por parte dos serviços médicos daquela.
V. Não é esse manifestamente o caso dos autos. Neste caso, se porventura ocorreu o acidente de trabalho e desse facto foi feita comunicação à entidade empregadora ou esta dele teve conhecimento, como alegado na acção e aqui reafirmado, constatando a sinistrada que não era encaminhada para a seguradora e ocorrendo o quadro que descreveu e já referimos, deveria então ter participado o sinistro ao tribunal competente antes de decorrido um ano sobre a data do acidente.
VI. Como não o fez, posto que só cerca de sete anos depois do acidente apresentou a participação nos serviços do Ministério Público, manifestamente caducou o direito de acção por decurso do prazo de um ano.
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-05-2016, processo 2325/15.1T8OAZ.P1 decidiu, essencialmente, com base no dito entendimento. Tratava-se de um acidente ocorrido em 2009 apenas participado em juízo pela trabalhadora em 2015. A trabalhadora deu a conhecer o acidente à empregadora e esta não o participou à seguradora. Ali se decidiu:
I - O direito de acção emergente de acidente de trabalho caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
II - Porém, a data da alta clínica e da entrega do correspondente boletim de alta só releva para efeitos de fazer coincidir com a mesma o termo inicial do prazo de caducidade nos casos em que se levou o acidente de trabalho ao conhecimento da seguradora de acidentes dessa natureza e em que subsequentemente a mesma seguradora tenha prestado ao sinistrado acompanhamento clínico.
III - Naqueles casos em que à seguradora não foi participado o acidente e em que por isso a mesma não conferiu ao sinistrado qualquer tipo de assistência médica, nem alta clínica, o termo inicial do prazo de caducidade deve fazer-se coincidir com o dia do próprio acidente de trabalho.
IV - A falta de participação obrigatória do acidente de trabalho não suspende nem interrompe o prazo de caducidade (Itálicos e sublinhados nossos).
Em termos similares se pronunciou o acórdão do TRP de 24-09-2018, processo 1057/13.0TTMTS.P1. Neste processo o acidente ocorreu em 2011 e foi participado pelo trabalhador em tribunal em 2013. A entidade empregadora invocou desconhecer a ocorrência do acidente e a seguradora que lhe não fora participado qualquer acidente. Ali foi decidido que:
I - Nos casos em que não é participado à seguradora o acidente de trabalho, impende sobre o sinistrado um poder/dever de participação do acidente ao Tribunal.
II - Nestes casos em que à seguradora não foi participado o acidente e em que, por isso, a mesma não conferiu ao sinistrado qualquer tipo de assistência médica, nem alta clínica, o termo inicial do prazo de caducidade deve fazer-se coincidir com o dia do próprio acidente de trabalho.
Com base na apontada posição jurisprudencial,  nos casos em que não tenha sido feita participação do acidente à seguradora, e, como tal, não tenha sido emitido boletim formal da alta clínica, entende-se que o prazo de caducidade do direito de ação deve contar-se desde a data do acidente ou desde a data da morte em caso de acidente mortal, cabendo ao sinistrado ou aos beneficiários legais deduzir a participação junto do tribunal por serem estes quem beneficia das pensões e indemnizações concedidas por lei. Considera-se também que interrompendo-se apenas o prazo de caducidade com o facto impeditivo (a participação), não poderá atribuir-se tal efeito interruptivo ao mero incumprimento do dever de participação por parte de alguma das entidades a quem esse dever incumba, as quais sofrerão (apenas) as consequências previstas na lei decorrentes da sua omissão (as punições (coimas) decorrentes da prática de contraordenação por incumprimento dos deveres de comunicação - artigos 16.º a 18.º, 19.º, alíneas d) e e), e 20.º l n.º 2, do artigo 67.º do DL 143/99, de 30 de Abril).
É de referir, que nos aludidos arestos o acidente não foi participado à seguradora, ou não se provou que o tivesse sido.
Todavia, a questão da tempestividade da instauração da ação emergente de acidente de trabalho decorrente da participação deduzida pelos sinistrados ou beneficiários legais coloca-se, igualmente, nos casos em que o acidente é participado à seguradora e esta vem a declinar a responsabilidade pela sua reparação, recusando a assistência médica ao sinistrado ou interrompendo mesmo tal assistência por considerar não se verificar a existência de acidente caracterizado como acidente de trabalho - não tendo, assim, sido emitido qualquer boletim de alta. 
Nos termos supra assinalados, a autora em 16-07-2007 foi agredida na cabeça por terceiro com um machado à saída do local de trabalho quando se estava a sentar no seu veículo. Este evento foi participado pela empregadora à ré seguradora em 25-07-2007, tendo esta através das cartas que remeteu à entidade empregadora declinado a responsabilidade pela sua reparação por considerar não se estar em presença de típico acidente trabalho, “ocorreu no trajeto para casa e não teve relação direta com o exercício da profissão” (fls. 334 e 334 verso). Ou seja, a entidade empregadora cumpriu o seu dever de participação, não o tendo feito a ré seguradora, alegadamente por considerar não se estar em presença de acidente de trabalho.
Importa, contudo, assinalar um caso em que decorrido alguns anos depois do acidente foi o mesmo participado em juízo pela trabalhadora-sinistrada e sobre o qual se pronunciou o acórdão do STJ, de 22-02-2017, proc. 2325/15.1T8OAZ.P1.S1, www.dgsi.pt,. Neste acórdão, depois de se terem  analisado as particularidades da ação especial por acidente de trabalho, o relevo da participação, e de se enunciarem as posições doutrinárias mais relevantes a propósito da caducidade (através da qual se pretende o exercício atempado do direito, presidindo à figura razões objetivas de segurança jurídica, sem atenção à inércia ou negligência do titular, mas apenas com o propósito de garantir que, dentro do prazo nela estabelecido, a situação se defina), concluiu-se que a inexistência de alta clínica, exigida pela lei para a contabilização e início do prazo de caducidade do direito de acção, impede que o decurso do prazo opere. “Esse momento - o da alta clínica - porque não fixado impede a produção de tais efeitos. E a falta desse pressuposto inviabiliza a contagem de qualquer prazo”. Itálicos e sublinhados nossos.
Ora a tal respeito, também nós entendemos que não existindo participação do acidente por parte da entidade obrigada a fazê-lo - não pode o sinistrado ser penalizado por tal omissão. Afigura-se-nos que a ratio que presidiu à faculdade de participação a realizar pelo sinistrado - para a qual não foi estabelecido qualquer prazo -  foi a de impedir que este seja privado do exercício dos seus direitos, protegendo-o, por essa via, de omissões e da inércia das entidades sujeitas à obrigação de participação e sobre as quais, como é sabido, impendem um conjunto de deveres relativamente aos trabalhadores.
É de destacar ser dever do empregadorProporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral”, bem como  “Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes; Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença (art.º 120.º alíneas c), g), h) e i), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, ao caso aplicável). Sendo ainda obrigação do empregador transferir a responsabilidade pela reparação prevista na lei para as entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro; respondendo o mesmo, quando a retribuição declarada  para efeito do prémio de seguro for inferior à real, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte na devida proporção (art.º 37.º n.ºs 1 e 3, da LAT). 
A seguradora por seu turno, responde pelas consequências do sinistro caracterizado como acidente de trabalho, desde que tenha lhe tenha sido transferida pelo empregador a referida responsabilidade de acordo com os deveres decorrentes da apólice uniforme a que alude o art.º 38.º da LAT.
Relembra-se, outrossim, que os direitos e garantias decorrentes do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, estão sujeito ao princípio da indisponibilidade, sendo os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas na LAT “inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis”, gozando dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das prestações de trabalho, com preferência a estas na classificação legal (artigos 34.º e 35.º da Lei 100/97 e art.º 3.º do DL 143/99, de 30 de Abril). Estando consagrado no art.º 74.º do CPT, em linha com tais disposições, a condenação extra vel ultra petitum no caso de prestações por acidente de trabalho (traduzidos em direitos de existência e exercício necessários).
De realçar é ainda que segundo o art.º 59.º n.º 1 alínea c) da CRP, ao trabalhador assiste o direito a só prestar trabalho em condições de segurança e saúde.
Afigura-se-nos, por isso, que os apontados princípios e direitos poderão ser irremediavelmente postos se se fizer recair sobre o trabalhador sinistrado a observância do prazo de um ano desde a data do acidente para a propositura da acção, caso não tenha ocorrido a comunicação formal da alta, designadamente quando a seguradora, recusando assumir a sua responsabilidade infortunística não tenha participado o acidente ao tribunal.
Tão pouco se subscreve a posição que sustenta, em situações similares à presente, contar-se o aludido prazo de caducidade a partir da comunicação da seguradora ao sinistrado a declinar a sua responsabilidade pela reparação do acidente. Não somente, insiste-se, por tal facto não resulta da lei, como por via dele se desvirtuar o carácter formal (e seguro e explícito) que o legislador previu para a comunicação que está na base do início do prazo de caducidade para a instauração da acção onde o trabalhador irá intervir para fazer valer os seus direitos.
Para além disso, e no concernente ao presente caso, sendo a ré seguradora (a entidade responsável pela reparação) a quem aproveita a caducidade, competia a esta alegar e provar que entregou ao sinistrado o boletim da alta há mais de um ano por se tratar de facto impeditivo do direito alegado pelo sinistrado ou, pelo menos, segundo este último entendimento, que lhe comunicou a não aceitação da responsabilidade há mais de um ano (art.º 342.º n.º 2 do Código Civil) o que, em qualquer das hipóteses, não logrou demonstrar. Cfr. os Acórdãos do TRL de 18-05-2005, proc. 10293/2004-4 e do STJ de 3-10-2000, proc. 00S062, in www.dgsi.pt
Desta feita, não tendo sido prestada pela ré seguradora à autora qualquer tipo de tratamento e/ou emitida e formalmente comunicada a esta a data da alta clínica, não se iniciou sequer o referido prazo de caducidade.
Participado o acidente à ré seguradora, o que se lhe impunha era proceder à observação da sinistrada pelo médico assistente, pois cabe a este avaliar as lesões e as sequelas que a mesma apresenta, avaliação essa que “antecede a averiguação do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente”. “Não tendo sido entregue “qualquer duplicado do boletim de alta, ou melhor, nunca foi elaborado qualquer boletim de exame onde se expressasse os tratamentos efetuados ao Autor e a razão da sua cessação e correspondente “situação de alta” – art. 32º nºs. 2 e 4 do DL 143/99 de 30.4. Por isso, não se iniciou sequer o prazo de caducidade a que alude o art.32º nº1 da LAT”. Cfr. os acórdãos do TRP de 25-02-2008, proc. 071629 e de 16-01-2017 proc. 494/11.9TTGDM.P1, ambos em www.dgsi.pt, (Itálicos e sublinhados nossos).
Procede, pois, a presente questão. Impondo-se dar sequência aos presentes autos, devendo a autora ser submetida a exame médico nos termos do art.º 99.º e seguintes do CPT.
5. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem os trâmites legais, conforme decorre do art.º 99.º e seguintes do CPT.
Custas pela ré seguradora.

Lisboa, 2020-03-11
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro