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CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
RECORRIBILIDADE
REQUISITOS
MELHORIA NA APLICAÇÃO DO DIREITO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Sumário
Sumário elaborado pela Relatora:
I - Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25uc desacompanhada de condenação em sanção acessória, no regime das contra-ordenações laborais não é admissível recurso, excepto se, sob requerimento do arguido ou do Ministério Público, se afigure que tal é manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência – 49º/2, RPCOLSS.
II - A “melhoria da aplicação do direito” pressupõe um erro de direito extremamente grosseiro ou calamitoso. A “promoção da uniformidade da jurisprudência” pressupõe uma inequívoca divisão na jurisprudência sobre uma questão essencial e visa a coerência e segurança do sistema jurídico. Não se abrange a mera discordância do sujeito processual relativamente à sentença ainda que esta não faça a interpretação do direito mais desejável, situação reservada ao recurso ordinário se a lei o permitir.
III - Tratando-se este de um recurso execpcional, caberá ao arguido ou ao Ministério Público demonstrar que, em concreto, se verificam os referidos pressupostos, designadamente elencando as situações fácticas iguais que levaram a soluções jurisprudenciais distintas, não bastando a mera reprodução das fórmulas legais, o uso de expressões conclusivas ou o discorrer de acórdãos jurisprudenciais mal citados porque referentes a circunstancialismos fácticos diferentes e/ou questões de direito diversas.
Texto Integral
I. RELATÓRIO
ARGUIDA/RECORRENTE: “ Alimentação e Bebidas ..., SA.
A arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa ACT que lhe aplicou a coima de 7UC (€714,00, setecentos e catorze euros), pela prática da contra-ordenação p.p. no nº 1 do artº 216º do C. do Trabalho, conjugado com os artºs 1º e 2º da Portaria nº 983/2007, de 27 de Agosto, nº 5 do referido artº 216º e al. b) do nº 2, do artº 554º, do Código do Trabalho (consistente em o condutor não se fazer acompanhar do mapa do horário de trabalho e de livrete individual de controlo). Foi também condenado o administrador da arguida, J. A., como responsável solidário pelo pagamento dessa mesma coima.
Alegou em suma a arguida, e entre o mais, que os normativos em causa não lhe são aplicáveis, dado o condutor não ser trabalhador móvel, exercendo as funções de vendedor, havendo errada interpretação da lei.
Realizou-se julgamento (art. 40º RGCLSS1) e proferiu-se sentença, confirmando-se a decisão administrativa, com o seguinte dispositivo:
“Nesta conformidade, julga-se improcedente o recurso, nos termos supra expostos, e, em consequência, decide-se: A) Condenar a arguida “Alimentação e Bebidas ..., SA”, com sede na Rua …, Oeiras, na coima de 7 UC (€ 714,00 -setecentos e catorze euros), pela prática da contra-ordenação p.p. no nº 1 do artº 216º do C. do Trabalho, conjugado com os artºs 1º e 2º da Portaria nº 983/2007, de 27 de Agosto, nº 5 do referido artº 216º e al. b) do nº 2, do artº 554º, do Código do Trabalho. B) Condenar, como responsável solidário pelo pagamento da mesma coima, nos termos do disposto do nº 3 do artº 551º do C. do Trabalho, o Administrador da arguida, J. A.; e C) Condenar a arguida nas custas, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 2 UC.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DA ARGUIDA/SÚMULA (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS):
Quanto à recorribilidade, não obstante o valor da coima em que foi condenada, alega que:
“A decisão recorrida não aplicou à Recorrente uma coima superior a 25 UC, nem se verifica qualquer dos restantes casos previstos no artigo49.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, mas a matéria das condições de publicidade dos horários de trabalho de trabalhadores afectos à exploração de veículo automóvel, que se encontra prevista no artigo 216.º, n.º 4, do Código do Trabalho, e na Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, tem gerado controvérsia, dando azo a decisões contraditórias, quer dos Tribunais, quer da própria Autoridade para as Condições do Trabalho, com o inerente prejuízo para a segurança jurídica tão essencial à actividade dos agentes económicos, pelo que a aceitação do presente recurso se afigura manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, pelo que se requer a V. Exas. se dignem aceitar o presente recurso, ao abrigo do artigo 49.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro”;
No mais, alega que ocorreu erro de julgamento, porque a legislação em causa não lhe é aplicável (216º, CT e Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto), dado que o trabalhador não é um “trabalhadorafectoàexploraçãodeveículoautomóvel», tendo a profissão de vendedor, sendo a utilização do veículo automóvel meramente acessória ou instrumental para o desenvolvimento da actividade. Pelo que apenas teria a arguida de afixar o mapa do horário de trabalho no seu estabelecimento e não no veiculo.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta propugnando pela inadmissibilidade do recurso face ao valor da coima aplicada, porque nem se evidencia erro jurídico grosseiro, nem tão pouco é indicado no requerimento de interposição do recurso qualquer decisão judicial contrária ao entendimento sufragado na sentença; no mais, sem prejuízo do supra dito, deve ser mantida a decisão recorrida (413º, 1, CPP).
O recurso foi admitido, consignando-se caber, no entanto, ao Tribunal da Relação de Guimarães aceitar o recurso se considerar verificados os pressupostos previstos na lei.
O Ministério Público junto deste tribunal de recurso emitiu parecer corroborando a inadmissibilidade do recurso nos mesmos termos que o fez o Ministério Público junto do tribunal recorrido e propugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A recorrente respondeu mantendo a mesma argumentação utilizada no recurso. Quanto à recorribilidade da sentença alega que não indicou no requerimento de interposição de recurso ou na motivação qualquer decisão judicial contrária ao entendimento sufragado na decisão recorrida, pois não conseguiu encontrar qualquer outra decisão judicial originada no mesmo erro de português da decisão recorrida. Insiste que a matéria das condições de publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores afectos à exploração de veículo automóvel tem dado azo a decisões administrativas e judiciais contraditórias. Cita uma série de decisões judicias alegadamente comprovativas dessas contradições - (417º, 2, CPP).
Foram colhidos os vistos do presidente da secção e do juiz- adjunto e o recurso foi apreciado.
QUESTÕES A DECIDIR – Da admissibilidade do recurso; sendo admissível, da verificação da contra-ordenação.
I.I. FUNDAMENTAÇÃO:
A- FACTOS PROVADOS:
1- No dia 14 de Julho de 2015, pelas 11H50, na Rua …, …, Guimarães no âmbito da acção de fiscalização do agente do Posto Territorial de Caldas das Taipas, foi verificado que a arguida fazia circular o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula NJ.
2- Esse veículo estava afecto ao transporte e entrega de café e diversas mercadorias.
3- Conduzia o referido veículo, o trabalhador S. M., residente na Travessa …, Braga, que estava ao serviço da arguida.
4- O referido condutor não se fazia acompanhar do mapa de horário de trabalho ou do livrete individual de controlo.
5- O referido trabalhador foi admitido ao serviço da arguida para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de vendedor que consistiam, além do mais, em promover e celebrar em nome daquela, contratos de compra e venda dos produtos por esta comercializados, bem como a proceder à sua entrega aos clientes e a receber o respectivo pagamento, na Zona do Distrito de Braga.
6- A arguida sabia que o motorista S. M. estava obrigado a fazer-se acompanhar do mapa de horário de trabalho e não procedeu com o cuidado e zelo a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, nada tendo feito para impedir que ele tivesse prestado a sua actividade sem esse mapa de horário de trabalho.
B - QUESTÃO PRÉVIA:
A admissibilidade do recurso - 50º/3 e 49º/2 do regime processual aplicável às contra-ordenacções laborais e de segurança social, doravante RPACOLSS- Lei 107/2009, de 14/09:
A recorrente pretende recorrer da sentença que a condenou numa coima de sete uc (€714,00), sem aplicação de pena acessória.
A admissibilidade de recurso contra-ordenacional para o tribunal da Relação pressupõe a aplicação de coima superior a 25 unidades de conta ou, independentemente desse valor, concomitantemente de uma pena acessória – art. 49º, 1, al. a), b), RPACOLSS.
Esta norma específica do regime laboral e de segurança social tem norma paralela semelhante no regime geral da contra-ordenações (pese embora os valores das coimas sejam diferentes, o que ao caso não releva) - art. 73º, 1, 3, do RGCO, Dec. Lei 433/82, de 27/10.
Destes regimes decorre que os tribunais de trabalho, ou os outros no regime geral, funcionam como primeira instância de recurso (impugnação judicial) das decisões proferidas pelas autoridades administrativa – 32º e 33º, RPACLSS, 55º e 59º quanto às contra-ordenações do RGCO. Já os tribunais da Relação, em matéria contra-ordenacional, funcionam como uma instância de revista julgando em definitivo, sendo a admissibilidade de recurso mais limitada, diferentemente com o que acontece no recurso penal ou civil. Restringindo-se o âmbito das decisões que admitem recurso àquelas que sejam mais gravosas de acordo com o valor e tipo de sanção aplicada, porquanto já houve um primeiro crivo, assegurado por via do recurso para os tribunais de trabalho ou outros.
Tem sido sublinhado que as limitações impostas à admissibilidade dos recursos no domínio contra-ordenacional encontram o seu cerne na diferente natureza dos ilícitos de mera ordenação social, onde está em causa a aplicação de sanções de natureza económica decorrentes de um juízo de censura social e administrativa por violação de um dever legal. Ao invés do que acontece na lógica do direito penal onde, por força da natureza ética e da gravidade das sanções impostas, preponderam princípios constitucionais de defesa dos arguidos, sendo a possibilidade de recurso mais ampla.
Assim, no caso concreto, não é admissível recurso face ao valor da coima aplicada, desacompanhada de condenação em pena acessória.
É certo que existe ainda uma válvula de escape permitindo-se que, para além dos casos enunciados na lei, o tribunal da Relação possa aceitar o recurso a pedido do arguido ou do Ministério Público quando “… tal se afigure manifestamente necessário á melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” - art. 49º, 2, RPACOLSS, com correspondência no regime geral no art. 73º, 2, do RGCO.
Trata-se de uma norma “em branco” que recorre a conceitos genéricos e indeterminados que a jurisprudência e doutrina tem concretizado. Este mecanismo tem carácter excepcional, subjazendo-lhe um interesse mais vasto de ordem pública e não só daquele caso concreto, com vista à estabilidade e coerência do sistema jurídico que deve preconizar soluções que melhor contribuam para a igualdade dos cidadãos perante a lei (2).
Assim, é corrente entender-se que a expressão “manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito” integra casos de categóricos erros judiciário na aplicação do direito, visivelmente grosseiros e flagrantes, assim não sucedendo com os casos de mera discordância com a solução aplicada. Para estes últimos regem as regras comuns dos recursos, sendo para esse propósito que existem, sob pena de se transformar a excepção em regra.
Já a expressão “promoção de uniformidade da jurisprudência” tem sido associada à pré-existência de uma divisão na jurisprudência sobre uma questão essencial sendo, por isso, de todo desejável a apreciação superior com vista à já mencionada coerência e segurança do sistema (3).
No caso dos autos, na interposição do recurso a recorrente limitou-se a utilizar afirmações conclusivas, citando a lei.
Depois, na resposta ao parecer do Ministério Publico, reconhece que não indica no requerimento de interposição de recurso, ou na motivação, qualquer decisão judicial contrária ao entendimento sufragado na decisão recorrida, pois não conseguiu encontrar qualquer outra decisão judicial originada no mesmo “erro de português” da decisão recorrida.
Mas da sentença não resulta qualquer erro de português, ou grosseiro que é o que importa para haver possibilidade de recurso excepcional. Apenas o autor discorda da interpretação que o tribunal a quo fez e que considerou que o empregador que utilize um veículo automóvel como elemento coadjuvante da sua actividade, ainda que o transporte não seja a sua actividade principal, está sujeito ao disposto na Portaria 983/07 de 27-08, Dec/Lei 237/07 de 19-06, e Código do Trabalho. Não se vislumbra aqui qualquer erro grosseiro na interpretação do que seja “…pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do código do trabalho”.
Seguidamente, nessa resposta enumera a recorrente diversos acórdãos dos tribunais da Relação que supostamente se debruçaram sobre esta matéria, mas sem indicar qual a situação concreta que lhes subjaz e que supostamente seria semelhante à dos autos e que teria merecido solução diversa, designadamente absolvição.
Não se indica, designadamente, a que actividade se dedicaria a empresa arguida, as funções do trabalhador, o ilícito contraordenacional em causa, etc…, pois só assim se poderia comparar e concluir por eventuais contradições na definição do que seria “trabalhador móvel”, “pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho”.
Limita-se a recorrente, vagamente, a concluir que:
a “….Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, tem gerado controvérsia, dando azo a decisões contraditórias, quer dos Tribunais, quer da própria Autoridade para as Condições do Trabalho, com o inerente prejuízo para a segurança jurídica tão essencial à actividade dos agentes económicos, pelo que a aceitação do presente recurso se afigura manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”
Na verdade, a recorrente não comprova minimamente a existência de casos similares na jurisprudência dos tribunais, com pressupostos fácticos iguais, que tivessem merecido tratamento claramente desigual e contraditório. Ora, é pacífico que incumbe ao arguido ou ao Ministério Público em requerimento prévio alegar quais os factos concretos integradores desses conceitos (4).
Mas, dissecando os acórdãos da Relação invocados na resposta ao parecer do Ministério Público, disponíveis em www.dgsi.pt.:
i) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Janeiro de 2018, processo n.º 3144/17.6T8CBR.C1:
Lido o acórdão verifica-se que, em suma, a absolvição da arguida resulta de o trabalhador não ter horário fixo, mas IHT, apenas tendo de possuir o livrete individual de controlo (LIC) do que não era acusada. No mais, concordou-se que aos trabalhadores não sujeitos ao tacógrafo era aplicável a Portaria 937/2007 de 16-06, ainda que o empregador utilize o veículo como elemento de trabalho coadjuvante da sua actividade, ou seja, não sendo transportador no verdadeiro sentido do termo e não se encontrando o trabalhador motorista directamente afecto à exploração de veículos automóveis.
Nem a situação factual subjúdice deste acórdão é similar à dos autos, nem se verifica contradição entre jurisprudência.
ii) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Junho de 2015, processo n.º 610/14.9T8FIG.C1:
Lido o acórdão verifica-se que, em suma, aplicou-se coima a empresa cujo objecto principal não era o transporte, sendo a actividade transportadora meramente complementar da sua actividade principal de fabrico de alimento para animais, sendo o trabalhador ajudante de motorista e não tendo consigo LIC.
Não se verifica, consequentemente, a assinalada contradição na parte questionada pelo recorrente que é a de o seu trabalhador não ser “ afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho» e de não lhe ser aplicável a Portaria 983/2007, de 27-08.
iii) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Maio de 2019, processo n.º 27246/18.2T8LSB.L1-4:
Lido o acórdão verifica-se que, em suma, não se debruça sobre a problemática dos conceitos de “trabalhadores móveis” ou “afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades…”, mas sobre a distinção entre mapas de horários de trabalho e registos dos tempos de trabalho, estes últimos aferidos pelo LIC depreendendo-se da leitura integral do acórdão que a arguida já havia sido punida por esta última contraordenação, o que não acontece no caso.
Não se aborda assim a problemática que a recorrente questiona, nem se vislumbra contradição de jurisprudência.
iv) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Outubro de 2018, processo n.º 18854/16.7T8SNT.L1-4:
Lido o acórdão verifica-se que, em suma, se confirmou a condenação da empresa, considerando que a arguida era uma empresa de transportes e que, no dia em apreço, a par da actividade de limpeza, desenvolveu também, de forma complementar, com o veículo hidrolimpador, uma actividade de transporte de resíduos.
Não se vislumbra assim qualquer contradição na parte questionada pelo recorrente.
v) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Maio de 2019, processo n.º 2235/18.0T8AVR.P1:
Lido o acórdão verifica-se que, em suma, considerou-se que o empregador não está dispensado do registo dos tempos de trabalho mesmo em relação aos trabalhadores que exerçam actividade regular fora do estabelecimento da empresa, incluindo dos motoristas de veículos afectos a serviços de recolha e tratamento de lixo doméstico.
Não se vislumbra assim qualquer contradição na parte questionada pelo recorrente.
vi) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05 de Abril de 2018, processo n.º 781/17.2T9VRL.G1:
Lido o acórdão verifica-se que, em suma, se confirmou a absolvição da arguida, num caso em que o seu trabalhador, acompanhando outro que era o condutor do autocarro, na altura da fiscalização desempenhava funções de distribuição do título de transporte, não obstante ser também condutor. Entendeu-se que o registo dos tempos de atividade laboral do trabalhador em causa deveria ser feito através de tacógrafo e não de LIC, pelo facto de aquele possuir a categoria profissional de motorista.
Trata-se de uma situação cuja factualidade nada tem a ver com os presentes autos. Não se vislumbra assim qualquer contradição na parte questionada pelo recorrente.
Refere, ainda, a recorrente decisões contraditórias entre as entidades administrativas. Contudo, estas, ainda que apliquem mal o Direito ou sejam contraditórias entre si, não legitimam o recurso excepcional para os tribunais da Relação, o qual tem por pressuposto a necessidade de melhorar o direito e as decisões desarmoniosas da jurisprudência que são decisões dos tribunais e não de entidades administrativas. Quanto a estas, o modo de reagir é a impugnação judicial e só após este percurso estar percorrido é que faz sentido falar em recurso excepcional para o tribunal superior.
Termos em que se conclui que não estamos perante uma previsão de admissão excepcional do recurso, concluindo-se com a citação de um caso jurisprudencial, semelhante ao presente e em que não se admitiu o recurso pelas mesmas razões subjacentes à não admissão do presente: acórdão da RP de 11-04-2019, processo 1714/18.4T8AVR.P1, www.dgsi.pt.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se, no Tribunal da Relação de Guimarães, em não admitir o recurso interposto.
Custas a cargo da recorrente, fixando em três ucs a taxa de justiça.
Notifique.
Em 23-04-2020
Após trânsito em julgado, comunique a presente decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga
1. Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e da Segurança Social regulado na Lei 107/2009, de 14/09. 2. António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 12ª ed, p. 227 e ss. 3. Em especial a propósito do carácter excecional desta válvula de escape ver ac. RC de 13-10-2016; ac. RG de 9-05-2019, 20-02-2017, ac. RP 11-04-2019, in www.dgsi.pt.ac. 4. António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, anotação, 12ª ed, p. 226.