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OPOSIÇÃO À PENHORA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE DEFESA
DESPACHO LIMINAR
Sumário
I - O despacho liminar de admissão ou rejeição de embargos ou oposição, não constitui caso julgado sobre os pressupostos da respetiva admissibilidade quanto estes pressupostos não são expressamente apreciados e conhecidos em tal despacho.
II - Tendo o réu sido citado com indicação de um prazo para contestar superior ao legalmente fixado, pode o mesmo apresentar a sua defesa em tal prazo, já que o erro não lhe é imputável, e assim o impõe o princípio da boa-fé.
III - O prazo para deduzir oposição à penhora, em processo a correr sob forma sumária, é de 20 dias, ainda que não em cumulação com a oposição à execução, conforme artigo 856º do CPC.
Texto Integral
C. B. e M. H. deduziram oposição à execução mediante embargos de executado e oposição a penhora, movida por M. J., a 15/5/2018, juntando comprovativo de dois pedidos de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
- A 18/5/2018 foi proferido despacho liminar nos seguintes termos, “Por legais e tempestivos admite-se liminarmente a presente oposição mediante embargos de executado.
Notifique-se a aqui exequente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 732º do C.P.C.”
- Tal despacho foi notificado à recorrida.
- Na contestação a oponida invocou a extemporaneidade da oposição, referindo que a oposição mediante embargos e incidente, foram apresentados fora do prazo previsto nos artigo 728º, 785º nº 1 e 856º do CPC.
- No âmbito do processo Declarativo nº 1336/15.1T8VRL, foi proferida Sentença, confirmada por Acórdão transitado em julgado, condenando M. G., entretanto falecida e representada pelos ora embargantes, a pagar-lhe a quantia de € 21.509,50 a título de créditos laborais e de indemnização por danos patrimoniais causados em virtude do despedimento ilícito.
- A exequente requereu Execução de Sentença em 14 de novembro de 2017, Via Citius Refª 27318489, indicando os embargantes como executados.
- Os executados foram notificados através do seu Mandatário, via citius, no dia 17 de abril de 2018, para no prazo de 20 dias pagarem à exequente ou querendo deduzir oposição à execução mediante embargos, nos seguintes termos:
“ Fica V. Ex.ª notificado para, no prazo de 20 dias, pagar ao exequente ou deduzir, querendo, oposição à execução mediante embargos.
Com a oposição à execução pode cumular a oposição à penhora que pretenda deduzir – art.º 856.º n.º 3 do CPC.
No prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé nos termos gerais, deverá indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o(s) bem(bens) penhorado(s), bem como os respetivos titulares.
Pode ainda, no mesmo prazo e em simultâneo com a oposição à execução:
- Requerer a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução.
- Requerer a substituição da penhora por caução, nos termos do n.º 3 do art.º 785.º do CPC.
- Deduzir oposição à penhora nos termos do art.º 784.º e 785.º do CPC, sendo que, quando a oposição à penhora se funde na existência de patrimónios separados deverão ser indicados os bens que, integrados no património autónomo, tenha em seu poder e estejam sujeitos a penhora.
A oposição à penhora apenas suspende se prestada caução, circunscrevendo-se apenas aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens (nº 3 art.º 785.º do CPC).
- Aberta conclusão a 5/11/2018, por decisão de 12/11/2018 a oposição foi julgada intempestiva, absolvendo-se a exequente da mesma.
- A sentença foi notificada via citius a 13/11/2018.
- Por requerimento de 29/11/2018 os oponentes vieram arguir a nulidade da sentença por violação do caso julgado formal. Refere ainda a nulidade decorrente da omissão da notificação a que alude o artigo 139.º-6, do CPC.
- Com tal requerimento juntaram documento comprovativo do pagamento de multa e taxa, docs. 3 e 4, nos montantes de 153,00€ mais 153,00€ de 29/11/2018.
- A 6/11/2018 a segurança social informou o tribunal de que o pedido de apoio formulado pelo executado foi indeferido. A 29/1/2019 o tribunal foi informado do indeferimento do apoio solicitado pela executada.
- Foi junto a 31/1/2019 comprovativo do pagamento de taxa no valor de 306.00 € de 7/1/2019.
- Por despacho de 4/2/2019 foi indeferido o requerimento de nulidade, tendo por base informação de que “ no requerimento que antecede comprova o pagamento de uma taxa de justiça de 306,00€, no entanto, continua em dívida com outra taxa de igual montante dada as oposições à execução e à penhora”.
- A 11/12/2018 interpuseram recurso da sentença.
Alegam em conclusões e em síntese:
- Os requerentes deduziram, oportunamente, e no dia 15 de maio de 2018, através de requerimento inicial, oposição à execução.
- Tendo, logo no dia 18 de maio de 2018, sido prolatado no processo douto despacho, que expressamente declarou que a oposição em questão era legal e tempestiva.
- No dia 12 novembro de 2018, e na sentença considerou-se tal oposição (à execução e à penhora) intempestiva.
- A sentença, que, aqui e agora, se está a por em crise, ter, ao decidir, como decidiu, ter contrariou o despacho de 18 de maio de 2018, em violação, não só da regra, segundo a qual, proferido qualquer despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz, quanto à matéria desse despacho, mas também daquela que nos diz que os despachos, que recaiam unicamente sobre a relação processual, têm força obrigatória dentro do processo, bem como da que determina, que, havendo contradição entre duas decisões, que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, e ainda daquela segundo a qual as decisões judiciais podem, ou, talvez, mais bem dito até, só podem, ser impugnadas por meio de recursos.
- Regras estas plasmadas, respetivamente, nos artigos 613.º-1 e 3, 620.º, 625.º-1 e 2 e 10 627.º-1, todos do CPC, normas estas que a sentença sob recurso violou pois.
- Por outro lado, a oposição (à execução e à penhora) em questão, quando ela foi apresentada nos autos, no dia 15 de maio de 2018, embora estivesse já fora do prazo de vinte dias, a que alude o artigo 856.º-1, do CPC, estava ainda dentro dos três dias de complacência, para tal apresentação permitidos pelo artigo 139.º-5, do CPC.
- Não tendo sido, como não foi imediatamente paga a multa, prevista em tal número 5, do artigo 139.º, do CPC, deveria a secretaria, independentemente de despacho, ter notificado os aqui recorrentes para pagarem tal multa, acrescida da penalização a que alude o número 6, do mesmo artigo 139.º, do CPC. Notificação esta que a secretaria não fez.
- Muito embora os recorrentes tenham pago, desde logo, a multa e a penalização previstas, respetivamente, nos números 5 e 6, do artigo 139.º, do CPC, com atinência à oposição (à execução e à penhora), que eles recorrentes haviam apresentado no dia 15 de maio de 2018, assim mantendo a validade, também sob o ponto de vista da tempestividade da apresentação dela, de tal oposição.
- Tendo pois a sentença recorrida violado também, e no que tange a este segundo fundamento do presente recurso, nomeadamente os artigos 139.º-5 e 6 e 856.º-1, ambos do CPC.
- Pelo que, ao decidir, como decidiu, ou seja, ao decidir que a oposição (à execução e à penhora) que tem vindo a ser referida era intempestiva, e, devido a isso, ter absolvido, como absolveu, a aqui recorrida da oposição (à execução e à penhora), que tem vindo a ser referida, violou a sentença sob recurso, além de eventualmente outras, também as disposições legais já atrás referidas, e que aqui condensadamente se repetem, ou seja, os artigos 139.º-5 e 6, 613.º-1 e 3, 620.º, 625.º-1 e 2 e 627.º-1 e 856.º-1, todos do CPC.
- Deve a sentença ser anulada (artigo 639.º-1-in fine, do CPC 2013).
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
A factualidade pertinente é a que resulta do precedente relatório.
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Em decisão singular decidiu-se pela anulação da sentença e atos posteriores delas dependentes, devendo prosseguir-se nos autos, sem prejuízo de outras questões que cumpra apreciar e possam vir a obstar à sua apreciação, com os seguintes fundamentos:
“Importa saber se a oposição foi tempestiva, o que se volve na apreciação da invocada violação do caso julgado formal e da verificação dos requisitos necessários para admissão da mesma no terceiro dia posterior ao termo do prazo, a que se refere o artigo 139º, 5 e 6 do CPC.
Quanto ao caso julgado formal:
Sustentam os recorrentes que tendo sido proferido despacho inicial a considerar os embargos tempestivos, tal decisão, que não foi atacada pela oponida por recurso, faz caso julgado formal, que a sentença recorrida violou.
A oponida invocou a intempestividade da oposição na sua contestação, tendo a sentença considerado verificar-se a aludida intempestividade.
Refere-se a propósito na decisão recorrida:
“ Em primeiro lugar, cumpre realçar que tal como defende de modo unânime a jurisprudência, a circunstância do Tribunal ter proferido despacho liminar de tempestividade dos embargos de executado não obsta a que se aprecie esta questão em sede de despacho saneador, dado que aquele despacho não constitui caso julgado, veja-se neste sentido, por exemplificativo, Ac. da Rel. de Lisboa de 12/06/2007, in, proc. nº 4287/2007.1, www.dgsi.pt.”
Tem-se entendimento de forma pacífica que o despacho liminar de admissão ou rejeição de embargos ou oposição, não constitui caso julgado sobre os pressupostos da respetiva admissibilidade quanto estes pressupostos não são expressamente apreciados e conhecidos em tal despacho.
O artigo 620º do CPC refere que (1) as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, excluindo-se (2) os despachos previstos no artigo 630.º Esta força dentro do processo traduz em termos práticos o esgotamento do poder jurisdicional do juiz.
Ora tal esgotamento, tem-se entendido, apenas se verifica quando o julgador efetivamente aprecia a questão, no caso os pressupostos da admissibilidade da oposição no que tange à tempestividade. O despacho em causa foi proferido ao abrigo do artigo 856º do CPC (artigo 550, 2 a) do CPC), não contendo em si uma apreciação sobre a questão.
Tal despacho é proferido sem contraditório, visando assegurar apenas o prosseguimento da oposição para a fase ulterior de notificação do oponido ou embargado. O despacho limitou-se a assegurar na fase inicial e em sede liminar, o prosseguimento da oposição, prosseguindo-se para a audição da parte contrária, não se apreciando em concreto a questão da tempestividade. “Ao permitir a tramitação do processo para uma fase ulterior - a do contraditório à dedução de contestação- o juiz apenas diferiu, para momento ulterior e já à luz do contraditório que viesse a ser estabelecido, a apreciação de qualquer questão de que pudesse depender a admissibilidade, procedência ou improcedência do incidente” – RP de 11/4/2019, processo nº 900/05.1TBESP-C.P1, disponível em dgsi.pt. Ainda RP de 1/10/2013, processo nº 123/09.0TBCRZ-E.P1
Assim nada obstava a que, em face da alegação da intempestividade na contestação a mesma fosse apreciada.
Nesta parte improcede o recurso.
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Vejamos quanto à questão da multa.
Na decisão considerou-se que a oposição mediante embargos de executados deu entrada apenas em 15/05/2018, quando há muito se havia esgotado o prazo de 20 dias, nada se referindo quanto aos três dias do artigo 139º.
A notificação da penhora e para efeitos de oposição à execução foi elaborada a 17/04/2018, presumindo-se efetuada a 20/4 nos termos do artigo 248º do CPC. A oposição deu entrada a 15/5/2018, terceiro dia útil posterior ao termo do prazo.
Nos termos do artigo 139º do CPC, seu nº 5, independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
O nº 6 do mesmo normativo refere que “praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.”
Ora, aquando da prolação da sentença não se mostrava liquidada a multa a que alude o artigo 139º. Contudo verifica-se que a secretaria não deu cumprimento ao comando do nº 6 do normativo, pelo que não podia sem mais ser decidido como se decidiu.
Notificação aliás que nunca ocorreu. Consequentemente e tendo a sentença sido proferida no pressuposto da pendência do pedido de apoio judiciário, não poderia ter decidido como decidiu, antes deveria ter determinado que a secretaria desse cumprimento ao aludido preceito.
Os oponentes vieram demonstrar entretanto o pagamento das multas acrescidas da penalidade referida no nº 6, pelo que por esta razão não pode ser a oposição julgada intempestiva.
Entretanto importaria verificar do atempado pagamento ou não das taxas, bem como o cumprimento das normas relativas à constatação da falta de cumprimento - 570º do CPC, designadamente 3 a 6 -, já que os apoios foram indeferidos, mas trata-se de questão que não está sob recurso.
Consequentemente e tendo a sentença sido proferida no pressuposto da pendência do pedido de apoio judiciário, não poderia ter decidido como decidiu.”
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A exequente embargada veio apresentar reclamação para a conferência invocando:
Na oposição à execução não se verifica nenhum dos fundamentos dispostos no art. 729º do CPC.
Os fundamentos, em que os executados se basearam, na oposição apresentada nos autos em 15/05/2018, são fundamentos da oposição à penhora, dispostos no art. 784º do CPC. Nos termos do art. 785º nº 1 do CPC, a oposição é apresentada no prazo de 10 dias, pelo que a oposição à penhora foi apresentada fora de prazo.
Importa começar desse logo por referir que os embargantes foram notificados para deduzirem oposição no prazo de 20 dias e de que com a oposição à execução poderiam cumular a oposição à penhora, referenciando-se o artigo art.º 856.º n.º 3 do CPC.
Sempre haveria que considerar esse prazo, por força do princípio da boa-fé e das expetativas legitimas do notificado – artigo 191º, 3 do CPC - (Vd. Ainda para atos da secretaria o artigo 157º, 6 do CPC). Ao notificado aproveita tal prazo – Ac. RE de 9/12/2009, processo nº 274/06.3TBCTX-B.E1, Miguel Teixeira de Sousa, Estudo Sobre o Novo Processo Civil, pág. 261; Acs. STJ de 27/11/1974, processo nº 065480 (sumário), de 27/09/2000, processo nº 00S122, de 21/9/2006, processo nº 06P2559, disponíveis na net.
Por outro os recorrentes deduzem oposição à execução, invocando que não é feita menção à sua qualidade de herdeiros, o que tinha importância para aferir quais os bens que poderiam ser penhorados, aludindo à falta de legitimidade passiva. Trata-se referem de falta de legitimidade substantiva na medida em que o título executivo não tem exequibilidade contra os opoentes, por eles não terem sido, como não foram, mencionados, no respetivo requerimento executivo, como tendo a qualidade de herdeiros da mencionada M. G., referindo ao al. a) do artigo 729º do CPC.
E tanto bastaria para a improcedência do ora invocado pela recorrida.
De todo o modo a notificação está em conformidade com o artigo 856º, e o prazo para deduzir oposição à penhora sempre seria no caso, por se tratar de processo a correr sob forma sumária, de 20 dias, ainda que não em cumulação com a oposição à execução.
Refere o normativo – artigo 856º:
Oposição à execução e à penhora
1 - Feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora.
…
3 - Com os embargos de executado é cumulada a oposição à penhora que o executado pretenda deduzir.
4 - Quando não se cumule com os embargos de executado, é aplicável ao incidente de oposição à penhora o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 785.º.
…
Resulta do normativo que no processo sumário o prazo quer para dedução de oposição à execução, quer de oposição à penhora, esta cumulada com aquela, ou sozinha, não ocorrendo oposição à execução, é sempre de 20 dias.
É o que resulta com clareza não só do nº 1 do normativo, como do nº 4, que remete para o artigo 785º, mas excluindo o nº 1, precisamente aquele que refere o prazo de 10 dias.
E percebe-se que assim seja. É que no processo ordinário quando ocorre a notificação da penhora o executado já tem intervenção no processo, já conhece os termos deste, pelo que o prazo para se opor à penhora é mais curto.
Do regime anterior, já resultava esta diferença.
Assim no artigo 863.º-B (regime anterior à reforma de 2013) constava:
Processamento do incidente
1 - A oposição é apresentada:
a) No prazo de 20 dias a contar da citação, quando esta é efetuada após a penhora;
b) No prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora, quando a citação o anteceda.
2 - Quando não se cumule com a oposição à execução, nos termos do n.º 2 do artigo 813.º, o incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 303.º e 304.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.s 1 e 3 do artigo 817.º
…
O prazo de oposição à penhora quando a citação ocorria após esta era igual ao prazo de oposição à execução, 20 dias, conforme artº 813º então em vigor.
O legislador sempre quis distinguir as situações em que existe uma citação prévia à penhora, daquelas em que a citação ou notificação para os termos da execução ocorrem após a penhora e juntamente com a notificação desta.
No sentido de que o prazo para oposição à penhora nos termos previstos no atual artigo 856º é de 20 dias, seja ou não cumulada com a oposição à execução, Ac. RG de 1/2/2018, processo nº 249/16.4T8CHV.B.G1 e RC de 17/10/2017, processo nº 253/16.2T8PBL-A.C1.
Consequentemente procede a apelação.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, anulando-se a sentença e atos posteriores dela dependentes, devendo prosseguir-se nos autos, sem prejuízo de outras questões que cumpra apreciar e possam vir a obstar à sua apreciação.
Custas pela recorrida