PROCESSO DE TRABALHO
COMINAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Sumário


I - No domínio do processo laboral, nada obsta a que logo no ato de citação se inteire o citando de todos os elementos e advertências prescritos na lei e relativos ao exercício do direito de defesa, com indicação do prazo para contestar, data de início e respetivas cominações.

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

A. F. intentou a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra Estúdio … – Academia de Beleza, Lda., nos termos e com os fundamentos da sua petição inicial, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.547,93€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a título de indemnização pela resolução com justa causa, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal, trabalho suplementar, trabalho noturno, retribuições e formação profissional.

- Por despacho de 6/3/2019 - referência eletrónica 162413482 – foi determinada a citação da ré nos termos previstos no art. 54.º,nºs 3 e 4, do C. P. Trabalho e com a advertência da cominação prevista no nº5 do mesmo artigo; e com a advertência de que “se faltar à audiência de partes, justificada ou injustificadamente, o prazo para contestar, que é de 10 dias, começa a contar a partir do dia seguinte ao agendado, e com a advertência, ainda, da cominação prevista no art. 57º, nº1, do C. P. Trabalho”.
- A ré foi citada por registo com aviso de receção para a audiência de partes nos seguintes termos:
Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 20-03-2019, às 14:00 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, com tentativa de conciliação e, eventualmente também, caso for frustrada a conciliação, a audiência prossegue, com a notificação imediata do réu para contestar no prazo de DEZ DIAS.
Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como fixar data da audiência final, nos termos do artº 56º do C.P.T.
- Em caso de justificada impossibilidade de comparência, deve fazer-se representar com mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
- Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no C.P.Civil para a litigância de má-fé (artº 54 do C.P.C.)
- MAIS FICA ADVERTIDA, que se faltar à audiência de partes, justificadamente ou injustificadamente, o prazo para contestar, que é de DEZ DIAS, começa a contar do dia seguinte ao agendado, com a advertência de que se não contestar, e tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar conforme for de direito ( artº 57º, nº 1 do C.P.T.)
Junto se remetem os duplicados legais.”
- A carta foi rececionada a 7/3/2019, conforme a/r junto - referencia 8358602.
- Na data designada a ré não compareceu, tendo sido designada data para julgamento e ordenada a notificação das partes.
- A ré foi notificada nos seguintes termos:
Fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, de que se encontra designado o dia 30-09-2019, às 14:00 horas para a audiência de discussão e julgamento, e de que deve comparecer pessoalmente à referida diligência.

Se faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte e que forem pessoais do faltoso (n.º 2 do art.º. 71.º do CPT).
Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor e que sejam pessoais do réu (n.º 3 do art.º 71.º do CPT).
Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito (n.º 4 do art.º 71.º do CPT).
MAIS FICA NOTIFICADA, que por despacho de 20/03/2019 foi condenada na multa de 2 UC (204€), caso não justifique a falta no prazo legal (5 dias).
FICA AINDA NOTIFICADA que o prazo para contestar (10 dias) iniciou-se no dia 21/03/2019 e que é obrigatório a constituição de advogado”.
- Porque não apresentou contestação foi proferida sentença a 10/4/2019, considerando confessados os factos invocados pela autora e proferindo decisão por simples adesão ao alegado pela autora, julgando totalmente provada e procedente a ação e condenando a ré a pagar à autora a quantia de 3.547,93€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação da ré, como peticionado, até efetivo e integral pagamento.”
- A ré interpôs recurso invocando:
A- A notificação dirigida à Ré que não comparece à audiência de partes, pela sua natureza e função, equipara-se à citação.
B- Esta notificação deve conter obrigatoriamente os elementos mencionados no art. 227º do CPC, designadamente a cominação para a falta de contestação.
C- A omissão desta formalidade conduz à nulidade do ato e dos termos subsequentes que dele dependem, nomeadamente a sentença. Arts. 191º e 195º do CPC
D- A sentença é ainda nula por inexistir a fundamentação de facto e de direito da decisão. Art. 615º do CPC.

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O Exmº PGP deu parecer no sentido da improcedência.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
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A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório.
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Conhecendo dos recursos:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se ocorre a invocada nulidade da notificação para audiência de julgamento e a nulidade da sentença.
Quanto à nulidade da notificação refere a recorrente que a notificação em causa se equipara à citação, devendo conter os elementos referidos no artigo 227º do CPC.
Quanto às citações e notificações em processo laboral refere expressamente o artigo 23º que às citações e notificações se aplicam as regras estabelecidas no código de processo civil, “com as especialidades constantes dos artigos seguintes”.

Refere o artigo 227º do CPC

Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando

1 - O ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.
2 - No ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.

O normativo trata dos elementos que devem ser objeto de conhecimento por parte do réu, tendo em vista a garantia cabal do direito de defesa. Trata-se pois de elementos e advertências de que necessariamente o réu deve ter conhecimento. E nos termos do CPC devem ser comunicadas no ato de citação.
O CPT contém algumas particularidades, o primeiro ato de chamamento do réu ao processo é para comparecer na audiência de partes, e nesta, não havendo acordo é ordenada a imediata notificação para contestar em 10 dias. Atenta a configuração do processo laboral, com a citação não se inicia o prazo para contestar, visando esta a audiência de partes. A função normal da citação, dar conhecimento ao citando de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender, art. 228º nº 1 do C.P.C., não se verifica na citação em causa.
Mas será tal circunstância obstáculo a que logo no ato de citação se inteire o citando de todos os elementos e advertências prescritos na lei e relativos ao exercício do direito de defesa? E é, além da entrega dos duplicados e documentos tal como referido no nº 4 do artigo 54º do CPT, com indicação do prazo para contestar, data de início e respetivas cominações.
Nada na lei indica que tal procedimento não possa ser adotado, tal como ocorreu no presente caso. A ré não pode ignorar quer a data de início da contagem do prazo para contestar, que aliás lhe foi de novo referida na notificação para julgamento, quer as cominações decorrentes da falta de contestação, porquanto lhe haviam sido comunicadas no ato de citação, de forma clara.
O CPT não esclarece sequer em qual dos momentos deve proceder-se às advertências, já que o artigo 56º refere apenas que frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias, e o artigo 57º no seu nº 1 refere a regularidade da “citação”: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”.
Importa é que o réu esteja na posse dos elementos necessários ao cabal exercício da sua defesa e tenha pleno conhecimento e consciência dos efeitos da falta de contestação, relevando em sede laboral a comunicação das advertências no ato de citação.
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Quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, dir-se-á, que nos termos do disposto no artigo 77º, nº1, do CPT “ a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”, ónus que a ré não cumpriu, pelo que não é de apreciar a arguição. Sempre se dirá que a sentença foi proferida em conformidade com o artigo 57º, 2 do CPT.
Consequentemente improcede o recurso.
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DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes a apelação confirmando a decisão.
Custas pela recorrente.