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CLÁUSULA PENAL
JUROS
Sumário
I - Os juros devidos pela mora do devedor são, à luz do nosso ordenamento jurídico, os referidos no disposto no art. 806.º do CC, que não os estabelecidos nos arts.559.º e 560.º, pensados para o crédito ou quaisquer modalidades de mútuo ou empréstimo. II - O excesso manifesto na estipulação contratual de juros moratórios tem como escapatória de interesse e ordem pública o disposto nos arts. 812.º, 282.º a 284.º e 334.º do CC.
Texto Integral
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº…./05.0TVPRT, da .ª Vara Cível do Porto.
Autora – B………., S.A.
Réus – C………., Ldª, D………. e E………. .
Pedido
Que sejam os RR. condenados a:
a) pagar à Autora a quantia de € 5.627, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescidos de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida da sobretaxa de 4% sobre € 4.598,60, desde a presente data, até efectivo e integral pagamento;
b) pagar à Autora o prémio do seguro, no montante de € 1.120,14, correspondente às mensalidades do seguro vencidas e respectivos juros e vincendas, acrescidas de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4% sobre € 930,69, desde a presente data, até efectivo e integral pagamento;
c) pagar à Autora a quantia de € 3.305,55, correspondente à mora na restituição do veículo, nos termos previstos na cláusula 18ª do contrato e ao abrigo do disposto nos artºs 471º e 661º C.P.Civ.;
d) pagar à Autora a quantia de € 11.153,63 a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão directa da resolução contratual, prevista na al.c) da cláusula 17ª do contrato e ao abrigo do disposto nos artºs 471º e 661º C.P.Civ.
e) pagar à Autora a quantia de € 564,82, a título de despesas efectuadas com a reparação, reboque e venda da viatura.
Tese da Autora
Celebrou com a 1ª Ré, em 31/12/2002, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, nos termos do qual a 1ª Ré se obrigava a, no prazo de 60 meses, liquidar 60 alugueres mensais, de € 628,40 cada.
A 1ª Ré não liquidou os alugueres vencidos, a partir de Março de 2003.
A Autora procedeu à resolução do contrato, por carta de 7/11/2003, carta essa que foi devolvida, apesar de expedida para a morada indicada pela 1ª Ré.
Peticiona as consequências da resolução, em termos indemnizatórios, de acordo com o contrato estabelecido entre as partes.
Os 2º e 3ºRR. constituíram-se fiadores em regime de solidariedade com a 1ª Ré.
Tese do 2º Réu (único contestante)
Não foi informado pela Autora, como a esta competia, dos atrasos invocados.
A Autora peticiona uma indemnização exorbitante, agindo em abuso de direito
Sentença
A sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo” conduziu à procedência parcial da acção, nos seguintes termos:
Condenação solidária dos RR. a pagar à Autora –
a) € 5.627, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescidos de juros vincendos à taxa contratual fixada, acrescida da sobretaxa de 4% sobre € 4.598,60, desde a propositura da acção, até efectivo e integral pagamento;
b) € 1.120,14, correspondente às mensalidades do seguro vencidas e respectivos juros vincendos à taxa contratual fixada, acrescida da sobretraxa de 4% sobre € 930,69;
c) € 3.305,55, correspondente à mora na restituição do veículo;
d) € 7.815, a título de indemnização fixada na respectiva cláusula penal.
Conclusões do Recurso de Apelação do Réu Contestante
1ª - A douta sentença, ao condenar como condenou o Réu ora Recorrente, naqueles montantes, acrescidos dos juros contratuais agravados com 4% violou, manifesta e inequivocamente, o disposto nos artºs 559º, 559º-A e 560º C.Civ.
2ª - À ora Recorrente não pode ser aplicada taxa de juro superior à fixada no artº 559º C.Civ., considerando, além do mais, que não se deu conhecimento dessas taxas ao Recorrente, nem tão pouco em lado algum se exarou ou mencionou tal taxa.
3ª - Atentas as circunstâncias, deverá a referida cláusula penal, no montante de € 7.815, ser reduzida para importância que não exceda € 2.500, o que se impõe por juízos de equidade.
4ª - Para além disso, sempre a conduta da Recorrida integrará a excepção do abuso de direito, dado que actuou por forma a ofender, clamorosamente, o sentimento jurídico socialmente dominante, por estar em desarmonia com os princípios da boa fé e totalmente fora dos limites da equidade, como resulta da obra Abuso de Direito, por Cunha de Sá, pgs.272 ss.
5ª - Assim, a conduta da Recorrida constitui flagrante abuso de direito, por violação dos princípios consagrados no artº 334º C.Civ., que expressamente se invocam.
Em contra-alegações, a Autora pugna pela manutenção do decidido.
Factos Apurados em 1ª Instância
Da Matéria Assente
1º) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a 1ª Ré, em 31 de Dezembro de 2002, um contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor, vulgarmente designado de Aluguer de Longa Duração, tendo por objecto um veículo automóvel de marca Seat, modelo ………, com a matrícula ..-..-UL-documento junto aos autos a fols. 14 a 16;
2º) Na qualidade de fiadores também os segundos Réus assinaram tal contrato;
3º) Nos termos do mesmo, a 1ª Ré ficou obrigada, pelo período de 60 meses, ao pagamento de 60 alugueres, no valor unitário de € 628,40, valor que incluía IVA à taxa legal à data da celebração do contrato e a liquidar por transferência bancária;
4º) O mencionado veículo foi entregue à Ré pela Autora aquando da celebração do contrato;
5º) A Autora, entretanto, já o recuperou;
6º) Datada de 08/07/2003 a Autora enviou ao Réu D………. que a recebeu, a carta junta aos autos a fls. 74 do seguinte teor:
“Exm (a/s) Senhor(a/es),
Tendo-se V.Exª constituído solidariamente fiador e principal pagador das obrigações decorrentes do contrato de Aluguer de Longa Duração celebrado com C………., LDª e de acordo com as condições gerais do contrato em questão, deverá V. Exa. proceder à liquidação total do débito vencido e não pago, bem como os respectivos juros e encargos, no valor total de EUR: 4,332.23 no prazo de 10 dias, sob pena, de nos vermos forçados a resolver o contrato supra referenciado, com todas as consequências legais”;
7º) Datada de 10/10/2003 a Autora enviou ao mesmo Réu que a recebeu, a carta junta aos autos a fols. 76 do seguinte teor:
Exm(a/s) Senhor(a/es),
Tendo-se V. Exa. constituído solidariamente fiador e principal pagador das obrigações decorrentes do contrato de Aluguer de Longa Duração celebrado com C………., LDª e de acordo com as condições gerais do contrato em questão, deverá V. Exa. proceder à liquidação total do débito vencido e não pago, bem como os respectivos juros e encargos, no valor total de EUR: 5,591.40 no prazo de 10 dias, sob pena, de nos vermos forçados a resolver o contrato supra referenciado, com todas as consequências legais”;
8º) Datada de 07/11/2003 a Autora enviou também ao referido Réu que a recebeu, a carta junta aos autos a fols. 78 do seguinte teor:
“Exmo(s).Senhor(es),
Vimos informar V. Exas., na qualidade de fiador do Sr. C………., LDª, que por força do incumprimento do contrato de Aluguer de Longa Duração n.º ….., o mesmo foi resolvido nesta data.
Assim sendo, reservamo-nos o direito de fazer valer contenciosamente, junto de V. Exa. os direitos decorrentes daquele contrato, salvo se no prazo de oito dias nos contactar no sentido de nos liquidar todas as responsabilidades do seu afiançado”;
9º) Datada de 15/04/2004 a Autora enviou ainda ao Réu D………. para a morada constante do contrato referido em A), onde foi recebida, a carta junta aos autos a fols. 35 do seguinte teor:
“Na sequência da resolução do contrato n° ….. celebrado com C.........., LDª , de que V. Exª é fiador, foi restituída em 26/0112004, a viatura objecto do contrato. Em função de tal restituição procedeu esta instituição à determinação dos valores em dívida que são os seguintes: Prejuízo Resultante da resolução-desvalorização do veiculo-1063694; Rendas em atraso 4.598,57; Seguros em atraso 827,28; Anuidade Seguro Part. 10341; Despesas c/ recuperação da Viatura 297,50; Despesas Leilão 178.07; Despesas Reboque 89,25; Valor relativo à mora na devolução do bem 3.305,55; Juros de Mora até à data 1.346,08; Divida Actual 21.382,65.
Face ao exposto, convidamos V. Exas na qualidade de fiador, a regularização total dos débitos, no prazo de 8 dias, findo o qual será o processo remetido a contencioso para cobrança judicial”;
10º) Na mesma data a Autora enviou ao Réu E………. que a recebeu, carta de idêntico teor;
Da Base Instrutória
11º) A 1ª Ré não pagou parcialmente a mensalidade vencida no dia 27 de Março de 2003;
12º) Nem totalmente as mensalidades vencidas nos meses de Abril a Setembro do mesmo ano;
13º) Assim como não liquidou as mensalidades de seguro relativas aos meses de Março a Setembro de 2003;
14º) A Autora enviou à 1ª Ré e para a morada por ela indicada, a carta, cuja cópia se encontra junta aos autos a fols. 20;
15º) Tendo a mesma sido devolvida à Autora por não reclamada;
16º) A Autora enviou à 1ª Ré e para a morada por ela indicada, a carta, cuja cópia se encontra junta aos autos a fols. 23;
17º) Tendo a mesma sido devolvida à Autora por não ter atendido;
18º) Após ter sido recuperado, a Autora vendeu o veículo locado pelo valor de € 18.500,00;
19º) Com vista à sua recuperação a Autora teve despesas no valor € 297,50;
20º) E no seu reboque despendeu a quantia de € 89,50;
21º) Na venda em leilão da viatura suportou despesas de € 178,07;
22º) A Autora enviou à 1ª Ré e para a morada por ela indicada, a carta, cuja cópia se encontra junta aos autos a fols. 31;
23º) Tendo a mesma sido devolvida à Autora por não reclamada.
Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso serão as de saber:
- se os juros contratuais em contrato de A.L.D., agravados com 4%, violam o disposto nos artºs 559º, 559º-A e 560º C.Civ., para além de tais juros não terem sido dados a conhecer ao Apelante;
- se a cláusula penal (fixada em € 7.815) deverá ser reduzida, por juízos de equidade (v.g. para o montante de € 2.500);
- se a Apelada actua em abuso de direito ao pretender ressarcir-se da forma peticionada nos presentes autos.
Vejamos pois de seguida.
I
O Apelante insurge-se contra a aplicação ao caso da concreta norma contratual de “aluguer de veículos sem condutor” que rege (artº 7º) que “em caso de não pagamento pontual de quaisquer quantias devidas por força deste contrato, e sem prejuízo de outras penalidades dele ou da lei decorrentes, serão devidos juros de mora à taxa publicitada pela Associação Portuguesa de Bancos, acrescida de quatro pontos percentuais, a título der cláusula penal moratória”.
Esta norma contratual é perfeitamente lícita, à luz do nosso ordenamento civilístico, que estabelece, a propósito da mora do devedor, que, na obrigação pecuniária, a indemnização do credor corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artº 806º nº1 C.Civ.); e quanto aos juros devidos, serão os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal (artº 806º nº2 C.Civ.).
Vale isto por dizer que os juros moratórios devidos, em tese, são:
1º - o juro de mora estipulado;
2º - se não houver estipulação, o juro contratual, se for maior que o legal;
3º - o juro legal, se o remuneratório ou contratual for inferior ou não existir (cf. Correia das Neves, Manual, pgs. 96 e 97).
No caso dos autos, verifica-se pois uma válida estipulação de juros de mora.
Quer isto dizer que os tribunais terão de aceitar e consagrar estipulações contratuais para a mora exorbitantes, excessivas?
Os tribunais poderiam intervir, a esse propósito, sem prejuízo de outras normas, desde logo por apoio no artº 812º C.Civ. – a cláusula penal tanto pode ser fixada em quantia determinada, como através de uma taxa de juros, normalmente agravada (como é o caso dos autos), como até nem ser expressa em dinheiro. De resto, é lícito aos contraentes estabelecer uma cláusula penal para o atraso na prestação – artº 811º nº1 1ª parte C.Civ.
Depois, não se pode excluir a ponderação ao caso da usura, embora nos termos gerais a que aludem os artºs 282º a 284º C.Civ., ou até do abuso de direito (artº 334º C.Civ.).
O que os tribunais não podem é invocar o regime dos artºs 559º a 560º C.Civ., designadamente o disposto no artº 559º-A, regime esse pensado para o crédito ou (citando Correia das Neves, pgs. 78 e 79) “para todas as formas ou modalidades de mútuo ou empréstimo”, que não para a mora do devedor.
É claro que o artº 559º cit. se reporta aos juros legais (estabelecendo o respectivo montante), e esses juros são também invocados no artº 806º nº2 C.Civ. e remetem aqui para aquele primeiro normativo – tal remissão, porém, é remissão para uma norma, não confunde regimes legais distintos.
A solução é consagrada na doutrina – cf., ex abundanti, Ac.R.P. 7/10/04 Col.I/183 ou Ac.R.P. 3/11/05 Col.V/174.
Uma nota ainda para a invocação de que estes juros não foram dados a conhecer ao Apelante – apesar de não expressamente invocada nas alegações, a norma em causa seria a do artº 5º nº1 D.-L. nº446/85 de 25/10, pelo que, na tese do Apelante, integrando o invocado contrato normas que constituem cláusulas contratuais gerais, a estipulação de juros moratórios deveria ter sido comunicada ao aderente.
Tratou-se de matéria não abordada em 1ª instância porque não invocada ou alegada pelo Apelante (o ónus de alegação da matéria cabe àquele contra quem a cláusula geral é invocada – Ac.R.L. 8/5/03 Col.-S.T.J.- II/34, sob pena de a excepção não poder ser conhecida, e os recursos não podem ocupar-se de questões não debatidas no tribunal recorrido, sob pena de julgarem ultra petitum – artº 676º nº1 C.P.Civ.).
II
É certo que “a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente” (artº 812º nº1 C.Civ.).
O Apelante insurge-se contra a condenação em € 7 815, correspondente a 25% dos alugueres vincendos, devidos a título de indemnização pela resolução do contrato, e fixados como cláusula penal no artº 17º al.c) do contrato em causa.
É tal cláusula manifestamente excessiva?
Nos termos do artº 801º C.Civ., “tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação” (nº 1); “tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato (...)” (nº 2).
Não perderemos de vista que a indemnização em causa na resolução do contrato visa o ressarcimento do dano in contrahendo, dano negativo ou dano que o adimplente não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato resolvido (doutrina tradicional, sustentada pelos juristas ligados à elaboração do Código, com excepção de Vaz Serra - Galvão Teles, Obrigações, 6ªed., pgs. 465 e 466 ou P. de Lima e Varela, Anotado, II, 4ªed., pg.58 - e, de certa forma, confirmada pelas versões, que se sucederam no tempo, do Anteprojecto do Código Civil).
E não perderemos de vista também que a cláusula penal, como indemnização forfaitaire (artº 811º nº2 C.Civ.), “reveste uma função ressarcitiva e tarifária e age como um actuante meio de pressão com vista ao cumprimento do contrato, mesmo que se prove que do seu incumprimento ou mora não adveio qualquer dano e deve ser respeitada por mais não representar que um acordo livremente estabelecido pela vontade das partes que, ao incluí-la no contrato que celebravam, com vista ao seu eventual incumprimento, ponderaram as suas vantagens e inconvenientes, querendo com ela dar mais consistência ao contrato e reforçar a confiança dos intervenientes na sua subsistência” (ut S.T.J. 17/2/98 Col.I/71).
Quid juris?
É manifesto que a cláusula penal em causa, muito menos que “manifestamente excessiva”, é perfeitamente razoável.
Dizem-nos a experiência e os factos notórios em causa que “o contrato de aluguer de longa duração sem condutor é um contrato de alto risco para a locadora, uma vez que é demasiado elevado o capital aplicado e tem como objecto bens móveis que, embora de consumo duradouro, estão sujeitos a desgaste e a desactualização; por isso, a restituição dos bens pode tornar estes imprestáveis se o locador não tiver possibilidade de lhes dar segunda utilização ou causar-lhe prejuízos se não conseguir logo locá-los” (cf. Ac.R.L. 10/3/98 Col.II/90; no mesmo sentido, Ac.R.L. 16/9/04 Col.V/71, Ac.R.P. 23/5/05 Col.III/171 ou Ac.R.P. 8/7/04 Col.III/204).
Por idêntica ordem de razões, a Apelada não actua em abuso de direito ao pretender ressarcir-se da forma peticionada nos presentes autos, como pretendido pelo Apelante.
A fundamentação poderá ser resumida desta forma:
I – Os juros em causa pela mora do devedor são, à luz do nosso ordenamento jurídico, os referidos no disposto no artº 806º C.Civ., que não os estabelecidos no regime dos artºs 559º a 560º C.Civ., pensado para o crédito ou para quaisquer modalidades de mútuo ou empréstimo.
II – O excesso manifesto na estipulação contratual de juros moratórios tem como escapatória de interesse e ordem pública o disposto nos artºs 812º, 282º a 284º e 334º C.Civ.
III – Independentemente de se tratar de indemnização forfaitaire, que dispensa a averiguação em concreto dos danos, pode afirmar-se que, em contrato de ALD, a cláusula penal correspondente a 25% dos alugueres vincendos, no caso de indemnização pela resolução do contrato, é perfeitamente razoável e equilibrada.
Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Porto, 5 de Dezembro de 2006
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
José Gabriel Correia Pereira da Silva
Maria das Dores Eiró de Araújo