APOIO JUDICIÁRIO
OS HONORÁRIOS E AS DESPESAS
Sumário

Tendo o executado, a quem foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo, procedido ao integral pagamento voluntário da quantia exequenda, não poderá ser responsabilizado pelo pagamento das quantias devidas com honorários e despesas ao agente de execução.

Texto Integral

Processo n.º 14416/19.5T8PRT-C.P1

Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Na execução que corre termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, instaurada por B…, SA, contra C…, o executado procedeu ao pagamento da quantia exequenda, tendo dirigido à Agente de Execução uma “comunicação”, na qual, além do mais, refere:
«Mais se comunica que não foram pagas as quantias a título de custas de parte (honorários e encargos de AE e taxa de justiça), uma vez que o Executado requereu apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como atribuição de agente de execução, aguardando o deferimento de tal pedido, o que implicará que não terá de pagar tais custas.
Neste sentido, requer-se a citação do Executado bem como a notificação da entidade patronal para dar sem efeito a notificação de penhora recebida.».
Em 13.08.2019, a Exma. Senhora Agente de Execução respondeu à “comunicação” do executado, nestes termos:
«Acuso a comunicação de V/Exa, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
No seguimento da mesma informo, que a modalidade de apoio judiciário para dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos não abrange o pagamento de honorários e despesas do AE.
Atualizada a conta com os juros até o dia 31/08/2019, encontra-se em divida a quantia de 1.267,29 €, pelo que, não irá dar a signatária sem efeito a notificação de penhora.
Mais se informa que não há lugar na presente data à citação do executado.
Conforme disposto o artigo 856º do CPC, feita a penhora é o executado citado, nos autos em concreto, foram efetuados pagamentos voluntários, não pagamentos frutos de penhora.
Colocando-me à disposição, subscrevo-me com os melhores cumprimentos».
Mostra-se junto aos autos um requerimento (impresso) de proteção jurídica, constando do seu campo 4:
«4.2 Apoio judiciário
Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo».
«4.2.1 Finalidade do pedido
Outro: Oposição à Execução 14416/19.5T8PRT».
«4.3 Observações: O requerente pretende opor-se à execução movida pela B… e não dispõe de meios económicos para suportar os custos da ação».
O apoio judiciário foi deferido na modalidade requerida.
O executado formulou um requerimento que denominou como “Reclamação do ato da Sra. Agente de Execução”, e que culmina com o seguinte pedido:
«[…] 17. Razão pela qual se requer a V. Exa. se digne reconhecer o direito do Executado a não pagar os valores exigidos a título de encargos e honorários com AE e taxa de justiça inicial, uma vez que beneficia de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução,
18. Em consequência, ordenar a imediata suspensão da penhora ao vencimento do Executado,
19. Bem como ordenar à Sra. Agente de Execução a devolução ao Executado de todas as quantias que vierem a ser penhoradas no seu vencimento até à prolação de decisão, acrescidas de juros de mora desde a data da penhora até efetiva devolução».
Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do MP, que se pronunciou nos termos que se transcrevem na íntegra:
«1– Ao executado foi administrativamente concedido apoio judiciário na modalidade, indevidamente enunciada, de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e (erroneamente, por ser quanto a isso impossível) de atribuição de agente de execução.
2 – Não está nem podia estar em causa a modalidade de “atribuição de agente de execução”, uma vez que esta espécie de benefício, prevista no art.º 16º, nº 1, al. g) da Lei 34/2004, está perspetivada apenas para quem ocupa a posição de exequente e não a de executado. Pelo que não é por aí que se pode inferir os efeitos do apoio judiciário em apreço relativamente aos honorários e despesas do solicitador de execução.
3 – Certo é, porém, que, quando a parte vencida goza de apoio judiciário com dispensa de custas e encargos, o IGFEJ apenas pode assegurar à parte vencedora o reembolso da taxa de justiça que a mesma pagou (art.º 26º, nº 6, do RCP). A taxa, apenas - e não os honorários e despesas. Trata-se do reembolso daquilo que o IGFEJ recebeu a título de taxas de justiça.
4 – Sobre o pagamento de honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, estabelece o art.º 721º, nº 1, do CPC que os mesmos são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado (a título de custas de parte – cf. art.º 533º, nº 2, al. c) do CPC) nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no art.º 541º (que, por sua vez, refere que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, saem precípuos do produto dos bens penhorados).
5 – Aqui chegados, poderia dizer-se, em síntese, que:
a) Os honorários e despesas devidos ao agente de execução não são suportados pelo IGFEJ.
b) A questão consiste verdadeiramente em saber se constituem um ónus do exequente, dado o apoio de que goza o executado, ou se (não obstante aquele apoio que foi concedido) prevalece o mencionado princípio da precipuidade.
6 – Nas ações declarativas, se a parte vencida tem apoio na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, não tem que pagar os honorários dos mandatários das partes vencedoras. Vem a propósito dizer que, conquanto o CPC distinga, no âmbito das custas processuais, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.ºs 529º, 530º, 532º e 533º), o conceito plasmado no RCP, em conjugação com a lei do apoio judiciário, parece ser o de que o beneficiário de apoio judiciário na dita modalidade não está obrigado aos reembolsos daqueles honorários à parte vencedora (que assim tem apenas direito ao reembolso pelo IGFEJ das taxas de justiça efetivamente pagas). Quanto a este tema, cf. A conjugação do art.º 4º, nº 7 e 26º, nº 6 do RCP e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2015, de 14/1/20151.
7 – Mas na ação executiva existe a regra específica do art.º 721º, nº 1, do CPC. Segundo o princípio da precipuidade, penhorados que sejam bens do executado, do produto da sua venda sairá, em primeiro lugar, o valor necessário ao pagamento das custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente. Salvo melhor opinião, não me parece que esse princípio da precipuidade colida com o apoio judiciário. O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos (art.º 1º, nº 1, da Lei 34/2004). A dispensa do pagamento das custas vale para eventual oposição à penhora, ou à execução, interposição de recursos e todos os impulsos processuais tributáveis em que o executado litigue.
Mas, na medida em que no processo se encontrem definidos os direitos e deveres das partes, ou seja: se a quantia exequenda não é já controvertida - se ao beneficiário do apoio forem encontrados bens – e se á liquidação dos mesmos nada é já oponível -, devem estes responder pelos pagamentos a que se refere a parte final do art.º 721º, nº 1, com a remissão para o art.º 541º, do CPC. É que, relativamente a isso, o acesso ao direito já não se encontra em risco.
8 – Em conclusão, segundo me parece:
a) Os honorários e despesas devidos ao agente de execução não são suportados pelo IGFEJ;
b) O apoio judiciário concedido ao executado relativamente à modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não afasta, segundo me parece, o disposto no art.º 721º, nº 1, com a remissão para o art.º 541º, do CPC, subsistindo o princípio da precipuidade previsto nesta última norma - sem prejuízo das situações que referi no ponto 7 (a dispensa do pagamento das custas vale para eventual oposição à penhora, ou à execução, interposição de recursos e todos os impulsos processuais tributáveis em que o executado litigue).
c) É juridicamente inexistente a concessão de apoio judiciário ao executado na modalidade de atribuição de agente de execução pelo referido no ponto 2. [Aliás, a decisão administrativa, a julgar pela “finalidade do pedido” assinalada no documento decisório da Segurança Social, parece ter abstraído da posição processual do requerente (pois a finalidade encontra-se indeterminada, assinalada como “Outro” e o próprio processo está referenciado como ação nº (…), sem identificação da natureza do processo.
Pelo que promovo que seja dado conhecimento à Segurança Social do ora referido, dado que, sendo executado, o requerente não pode beneficiar da modalidade de “atribuição de agente de execução” prevista no art.º 16º, nº 1, al. g) da Lei 34/2004.».
Em 13.11.2019 foi proferido o seguinte despacho:
«Concordando na íntegra com a douta promoção que antecede, pelos fundamentos ai explanados e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, indefiro a reclamação apresentada pelo executado quanto á conta do AE».
Não se conformou o executado e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
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Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: saber se numa execução em que o executado, a quem foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo, tendo procedido ao integral pagamento voluntário da quantia exequenda, deverá ser responsável pelas quantias devidas com honorários e despesas ao agente de execução.

2. Fundamentos de facto
A factualidade provada relevante é a que consta do relatório que antecede.

3. Fundamentos de direito
Cumpre apreciar e decidir.
O Digno Magistrado do MP, na fundamentação da sua promoção, que constitui fundamento do despacho recorrido por direta remissão deste, enfatiza um argumento de natureza processual: a precipuidade das custas de execução, nas quais se incluem os honorários e despesas devidas ao agente de execução.
Em defesa desta tese, invoca a conjugação do disposto no artigo 721.º, n.º 1, com o artigo 541.º, ambos do Código de processo Civil.
Dispõem as normas em apreço:
«Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º» - artigo 721.º do CPC.
«As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados» - artigo 541.º do CPC.
Invoca assim o Digno Magistrado do MP, como argumento essencial, apropriado pelo despacho recorrido, por expressa remissão, dois normativos de natureza processual.
Convém, no entanto, não esquecer, que as normas processuais visam a realização do direito e, por essa via, da Justiça - “valor ético, que às normas de Direito inere a pretensão de realizar” (João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 62).
Há, assim, que averiguar, se a interpretação das normas processuais em causa não inviabiliza a sua vocação, nomeadamente no que concerne à realização do direito fundamental de acesso à Justiça – princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva - consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.
Cremos que a resposta não poderá deixar de ser positiva, face aos critérios enunciados pelo legislador na Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais - Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – onde se prevê que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais se destina a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (art.º 1.º, n.º 1) e que o acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado (art.º 2.º, n.º 1).
Do confronto das normas e princípios citados decorre a prevalência da realização do direito constitucional, devendo as normas procedimentais ser objeto de uma interpretação que não colida com tal realização (relativamente à qual têm natureza instrumental).
Por tal razão, tem sido pacificamente aceite pela jurisprudência dos tribunais superiores a tese que contraria frontalmente o sentido do despacho recorrido[1].
No acórdão que no despacho recorrido (em nota de rodapé) se invoca como suporte da decisão [RL, 7.02.2019 (processo n.º 2702.13.2.YYLSB-B.L1-8)], conclui-se, exatamente, no sentido contrário à mesma, encontrando-se sumariado nestes termos:
«No pagamento dos honorários ao agente de execução a primeira regra é a precipuídade dos honorários (art. 541º); a segunda regra, ou seja, na falta de produto da venda, é a que resulta do art. 45.º, n.º 1 da portaria 282/2013.
Se o executado responsável pelo pagamento gozar de apoio judiciário, na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos está isento deste pagamento, sem mais.
Pelo que tem de aplicar-se a regra n.º 2, sendo que o exequente recupera os honorários e provisões pagas por via do reembolso das custas de parte, que será junto do IGFEJ porque o executado beneficia de apoio judiciário. (artigo 26º nº 3 e 19º nº 1 do do RCP e 45.º da Portaria 282/2013 de 29.08».
O entendimento expresso no aresto citado fora anteriormente seguido no acórdão da Relação de Lisboa, de 18.02.2016 (processo n.º 2052-09.9TBPDL-C.L1-6), no qual se abordou uma questão em tudo semelhante à que se debate nos autos, tendo sido a decisão sumariada nestes termos:
«Numa execução em que é efectuado o pagamento voluntário da quantia exequenda pela executada a quem foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo, bem como dos honorários com patrono e solicitador de execução, não devem ser liquidadas as quantias devidas com honorários e despesas ao agente de execução, a seu cargo, sendo o respectivo reembolso à exequente a cargo do IGFEJ».
Ao aresto citado sucederam-se muitos mais, todos no mesmo sentido[2] (desconhecemos um único em sentido contrário), como, salvo o devido respeito, não poderia deixar de ser.
Com efeito, tendo sido reconhecida ao executado uma situação de carência económica, com a consequente atribuição do benefício de apoio judiciário, não se vislumbra como, sem violação do princípio constitucional enunciado, se lhe possa impor um encargo (que não tem condições para pagar), com base no princípio da precipuidade[3] - ou seja, de que em primeiro lugar seriam descontadas à quantia exequenda voluntariamente paga, as custas da execução, nelas se incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução.
À conclusão enunciada não obsta o facto de o pedido de apoio judiciário na modalidade de “Atribuição de agente de execução”, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004 de 29.07, só ter aplicação nos casos em que o requerente é o exequente, como em coerência decorre do disposto no n.º 1 do artigo 720.º e n.º 1 do artigo 721.º, ambos do Código de Processo Civil.
O que está em causa é, tão só, a abrangência do benefício na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” [alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004 de 29.07] concedido ao executado/recorrente.
A questão em debate nos autos tem sido jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado pela jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que, beneficiando o executado do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não terá de pagar custas, aí se incluindo os valores pagos, ou a pagar, a título de honorários de agente de execução.
Aderimos a esta posição, face às razões que se invocaram supra e à jurisprudência uniforme referida, aduzindo-se, por acréscimo, os fundamentos que se seguem.
Resulta do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.02), que os valores pagos a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução, são legalmente considerados “custas de parte”.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto [Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis], quando o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.
Finalmente, face ao disposto no n.º 6 do artigo 26.º do citado RCP, se a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo IGFEJ.
Ora, gozando o recorrente (executado) do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não podem restar dúvidas de que não terá de pagar quaisquer “custas de parte”, nomeadamente aquelas a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP – valores devidos ao AE.
Já no que respeita à entidade responsável pelo pagamento dos honorários na situação em que o executado beneficia da referida modalidade de apoio judiciário – exequente ou IGFEJ – não se verifica uniformidade no critério jurisprudencial, havendo quem afirme que será responsável pelo reembolso ao exequente, o IGFEJ [RL, 7.02.2019 (processo n.º 2702.13.2.YYLSB-B.L1-8) e RL, 18.02.2016 (processo 2052-09.9TBPDL-C.L1-6)], logrando a posição contrária – responsabilidade do exequente – algum apoio na jurisprudência [RG, 10.07.2019 (processo n.º 1034/14.3TJVNF-C.G1; RG, 17/11/2016 (1033/14.5TBBCL.G1); e RC, Coimbra de 23.10.2018 (processo n.º 3898/13.9TJCBR-C.C1)][4].
No entanto, a questão de saber se é ou não viável o reembolso pelo IGFEJ não constitui objeto do presente recurso[5], apenas podendo ser suscitada pelo exequente, caso o mesmo lhe seja negado.
Decorre de todo o exposto a manifesta procedência da pretensão recursória.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, ao qual concedem provimento e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, determinando que a Exma Senhora Agente de Execução proceda em conformidade com o ora deliberado quanto à responsabilidade do recorrente executado, que está isento do pagamento de custas, aí se incluindo os honorários e despesas do Agente de Execução.

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Custas do recurso pelo recorrido.
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Porto, 10.02.2020
Carlos Querido
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Nomeadamente no acórdão que, em nota de rodapé, no mesmo se refere: RL, 7.02.2019 (processo n.º 2702.13.2.YYLSB-B.L1-8).
[2] Veja-se a exaustiva enumeração constante do acórdão da Relação de Guimarães, de 10.07.2019 (processo n.º 1034/14.3TJVNF-C.G1), da qual constam, nomeadamente, os seguintes arestos: Ac. da Rel. de Lisboa de 18/2/2016 (processo n.º 2052-09.9TBPDL-C.L1-6); Ac. da Relação de Guimarães de 17/11/2016 (processo n.º 1033/14.5TBBCL.G1); Ac. da Rel de Coimbra de 23/10/2018 (processo n.º 3898/13.9TJCBR-C.C1); RG de 6/6/2019 (processo n.º 704/09.2TBGMR.G1).
[3] Princípio caracterizado pela subtração ao concurso de credores de determinados bens ou importâncias, destinadas a satisfazer certos créditos, ou seja, tais créditos são pagos à margem do concurso de credores (RC, 22.03.2011 - proc. 2130/08.1TBMTJ-C.L1-7).
[4] A divergência – no que respeita ao reembolso dos honorários devidos ao AE, por parte do IGFEJ -, reside nas diversas interpretações do n.º 6 do artigo 26.º do RCP.
[5] Delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado).