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EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
REQUISITOS
TÍTULO EXECUTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DA PROVA
Sumário
1. A invocação da exceção de não cumprimento prevista no art.º 428.º do C. Civil pressupõe os seguintes requisitos: a) a existência de prazos idênticos para ambas as prestações; b) o não cumprimento de uma delas ou a não oferta de cumprimento. 2. No âmbito de ação executiva para pagamento de quantia certa, tendo como título executivo uma sentença transitada em julgado que condenou o executado no pagamento da quantia exequenda, é totalmente inaplicável o disposto no art.º 428.º do C. Civil, pois que a exceção de não cumprimento do contrato é privativa dos contratos bilaterais. 3. Cabe ao opoente/executado, mediante embargos, o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que o exequente se arroga. (sumário do relator)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório. M… veio por apenso à Execução para pagamento de quantia certa que contra ele foi instaurada por «P…, Lda.», deduzir os presentes embargos de executado, pedindo que a execução seja declarada extinta, alegando que a obrigação exequenda ainda não é exigível, face ao teor do acórdão apresentado à execução, em que a ora exequente foi condenada a “proceder à reparação dos defeitos detetados, relacionados com as infiltrações de água na cave da moradia, defeitos que não reparou.
Contestou a embargada/exequente, alegando ser exigível a obrigação exequenda, por não depender de qualquer contraprestação a efetuar pelo credor, em particular com a reparação dos defeitos detetados relacionados com as infiltrações de água na cave da moradia, sendo tais obrigações autónomas
Foi proferido saneador-sentença, julgando improcedentes os embargos e ordenando o prosseguimento da execução.
Desta sentença veio o embargante interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª – A sentença recorrida padece de erro de julgamento; 2ª – Contrariamente ao decidido, o Embargado pode deduzir a excepção de não cumprimento através da execução;
3ª – Efetivamente, o carácter sinalagmático das prestações devidas por ambas as partes apenas surgiu com o enquadramento jurídico efetuado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça dado à execução; 4ª – E não em qualquer contrato bilateral anterior; 5ª – Como tal, a questão da exceção de não cumprimento apenas surge após a condenação das partes em obrigações recíprocas, não havendo assim fundamento para afastar a sua aplicabilidade em sede de execução; 6ª – Tanto mais que tal instituto jurídico em nada é incompatível com a decisão condenatória, uma vez que a norma visa precisamente alcançar um equilíbrio nas situações em que existe obrigações ligadas por um nexo de reciprocidade; 7ª – A Sentença recorrida errou também quando decidiu que o Embargante não
tem o direito de exigir que a Embargada emita a respetiva fatura previamente ao pagamento dos montantes em que foi condenado; 8ª – Contrariamente ao decidido, sendo a emissão da fatura obrigatória, a Embargada não está dispensada do cumprimento dessa formalidade obrigatória, apenas porque a decisão condenatória não faz referência expressa à emissão da fatura; 9ª – A obrigatoriedade da emissão não resulta do título, mas das normas e princípios do ordenamento jurídico que não podem ser afastados (muito menos desrespeitados) se a sua aplicação não se mostrar incompatível com o título executivo; 10ª –Portanto, só após a emissão da fatura em nome do Embargante poderá ser exigido o pagamento; 11ª - Competindo à Embargada demonstrar a emissão da fatura em nome do Embargante, o que, porém, não fez; 12ª - Nada permitindo concluir, como se faz na sentença recorrida que a fatura nº 40 mencionada na al. XXX dos factos assentes inclua os serviços prestados ao Embargante ou sequer que os serviços nela incluídos sejam devidos, muito menos pelo Embargante; 13ª – Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou designadamente as normas dos artº 428 do C. Civil e artº 27 do RITI.
Termos em que, como os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida.
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A exequente contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido e improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão única a decidir consiste em saber se a quantia exequenda é ou não exigível.
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III – Fundamentação fáctico-jurídica. 1. Matéria de facto. 1.1. A matéria de facto considerada pela 1.ª instância, que não vem questionada, é a seguinte:
1. A sociedade «P…, Lda.» instaurou contra «T…, S. A» e contra M… ação declarativa de condenação, a qual foi distribuída sob o nº 1260/07.1TBLLE no 2º Juízo Cível de Loulé, entretanto declarado extinto;
2. Nos autos nº 1260/07.1TBLLE foi proferida sentença, datada de 15 de julho de 2013, em cujo segmento decisório consta “IV-Decisão. Nestes termos e considerando o exposto, julga-se ação e reconvenção parcialmente procedentes por provadas e em consequência: a) Absolve-se o 2º Réu M… do pedido, b) Condena-se a 1ª Ré T…, S. A a pagar à Autora “P…, Lda.” os trabalhos efetuados a mais no montante de € 4.835,00 (quatro mil oitocentos e trinta e cinco euros) acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor para os juros comerciais, desde a data da citação até integral pagamento e ainda o IVA, à taxa em vigor, absolvendo-se esta Ré da restantes quantia peticionada; c) Condena-se a Autora “P. .., Lda.” a emitir faturas no montante de € 627.775,50 (seiscentos e vinte e sete mil setecentos e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos); d) Condena-se a Autora “P…, Lda.” a restituir à 1ª Ré T…, S. A.” A quantia de € 13.374,00 (treze mil trezentos e setenta e quatro euros) por indevidamente recebida; e) Condena-se a Autora “P…, Lda.” a proceder à reparação dos defeitos detetados, em particular a reparação dos defeitos relacionados com as infiltrações de água na cave da moradia e de reparação da fissura no betão na cave. Custas pela Autora e 1ª Ré, na proporção dos decaimentos. Registe e notifique (…) Loulé, 15 de julho de 2013…”;
3. A sociedade «P…, Lda.» interpôs recurso da decisão proferida pela 1ª instância, referida em 2), o qual foi julgado por douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de 19 de maio de 2016 em sujo segmento decisório consta “III-Decisão. Pelo exposto, decide-se julgar improcedentes o presente recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela A. Apelante (artº 527º do NCPC). Évora, 19/5/2016 (…)”;
4. A sociedade «P…, Lda.» interpôs recurso da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, referida em 3), para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça que proferiu douto acórdão datado de 14/2/2017 em cujo segmento decisório consta “Decisão: Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista e, por consequência, decide-se: 1º) revogar o acórdão recorrido na parte em que confirmou as alíneas a) e b) da sentença de 1ª instância e a absolver a 1ª R do pedido na parte inserta em tal alínea b); 2º) Condenar o 2º R a pagar à A a quantia de € 16.464,39 (dezasseis mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), bem como as quantias que se apurarem em liquidação do ora julgado correspondentes à diferença entre os valores dos bens e/ou serviços acima arrolados nos itens 4.1.2. e 4.2. e os que resultam do plano convencionado entre a A e a 1ª R, sendo todas essas quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e de IVA à taxa em vigor; 3º) determina-se, nos termos acima indicados, a devolução dos autos ao Tribunal da Relação para que, em observância do disposto no artigo 665º nº 1 do CPC, conheça do objeto da apelação na parte correspondente à arguida nulidade da sentença de 1ª instância por omissão de pronúncia quanto à questão do IVA, devendo também ser ponderada a ampliação apresentada a fls. 687-688. 4) confirma-se no demais o acórdão recorrido. Custas deste recurso e do demais processado, por ambas as partes, consoante o grau de sucumbência que se apure a final. Lisboa, 14/2/2017 (…)”;
5. Na sequencia do determinado pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o Venerando Tribunal da Relação de Évora proferiu decisão, datada de 13/7/2017 em sujo segmento decisório consta “Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à presente apelação quanto ao segmento subsistente ora em apreço e, em complemento do já definitivamente decidido nos presentes autos quanto ás pretensões das partes, decide-se julgar parcialmente procedente a ação quanto ao pedido de pagamento de IVA formulado pela A., condenado a R «T…, S. A.» a pagar à A. «P... , Lda.» a quantia correspondente ao valor de IVA calculado sobre a quantia de 627.775,50 €, à taxa em vigor. Reitera-se o decidido pelo STJ quanto a custas, no sentido de estas serem suportadas por ambas as partes na proporção das respetivas sucumbências a apurar a final, mo que também, se tomará em devida conta o ora decidido sobre a pretensão da A. Em matéria de IVA (cf. art.º 527º nº 1 e 2, do NCPC). Évora, 13/7/2017 (…)”.
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2. O Direito.
2.1. Da exigibilidade da obrigação exequenda.
O recorrente continua a defender poder deduzir a exceção de não cumprimento através da execução, face ao carácter sinalagmático das prestações devidas por ambas as partes, em que ambas têm o seu fundamento no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça dado à execução.
Na sentença recorrida consignou-se: No caso em apreço a execução funda-se em sentença, concretamente o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça proferido na ação nº 1260/07.1TBLLE, pelo que a oposição à execução apenas pode ter por algum dos fundamentos previstos nas diversas alíneas do artigo 729º do Código de Processo Civil. O Embargante alega que a obrigação exequenda ainda não é exigível, invocando a exceção do não cumprimento do contrato, defendendo que resulta da decisão judicial que a aqui exequente foi condenada a proceder à reparação dos defeitos detetados, relacionados com as infiltrações de água na cave da moradia e com a fissuração no betão da cave e ainda não procedeu a tais reparações, pelo que ainda não tem direito a receber os montantes peticionados e em cujo pagamento o Embargante foi condenado na dita decisão judicial. Preceitua o nº 1, do artigo 428º do Código Civil que “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária o disposto na citada norma legal não tem aplicação ao caso dos autos, porquanto, o que se tratada agora é de executar uma sentença transitada em julgado. … Analisado o douto acórdão apresentado como título executivo, não vislumbramos no mesmo, nomeadamente no seu segmento decisório que o pagamento dos montantes em que o ora embargante foi condenado esteja dependente, tenha como condição, a reparação dos defeitos por parte da exequente ora embargada, e o inverso também se verifica, ou seja, a reparação dos defeitos em que foi condenada ora exequente não está dependente, não tem como condição, o pagamento dos montantes em que foi condenado o ora embargante, pelo que se o ora embargante intentar execução para prestação de facto tendo por objeto a reparação dos defeitos, a nosso ver, a ora exequente também não pode invocar a exceção do não cumprimento do contrato, por não ter recebido ainda do ora embargante os montantes que o mesmo foi condenado a pagar-lhes (…)”.
Ora, a verdade é que não podemos deixar de acompanhar a interpretação seguida na sentença recorrida.
Com efeito, está em causa, segundo o recorrente, o não cumprimento por banda do exequente da prestação em que foi também condenado no Acórdão dado á execução, que se traduz na “reparação dos defeitos detetados, em particular a reparação dos defeitos relacionados com as infiltrações de água na cave da moradia e de reparação da fissura no betão na cave”.
Porém, não tem razão.
Dispõe o art.º. 428.º do C. Civil que “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo».
Citando Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 95/96, “esta exceção é uma consequência natural do caráter bilateral ou sinalagmático do contrato. Nestes contratos, cada uma das partes assume obrigações tendo em vista as obrigações da outra, de sorte que se romperia o equilíbrio contratual, encarado pelas partes, se acaso uma delas pudesse exigir da outra o cumprimento sem por seu lado ter cumprido ou se prestar a cumprir”.
Para haver fundamento legal de invocação da exceptio non adimpleti contractus torna-se necessária a existência de interdependência de prestação e contraprestação, pois “desde que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, a qualquer dos contraentes é lícito recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo” – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 318; No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 405/406.
Assim, a exceptio non adimpleti contractus supõe que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro; se não estiver, pode ele, sendo-lhe exigida a prestação, recusá-la, enquanto não for efetuada a contraprestação ou não lhe for oferecido o cumprimento simultâneo desta.
Trata-se de “um corolário lógico do sinalagma funcional do contrato sinalagmático” – cf. Inocêncio Galvão Telles, “Manual dos Contratos em Geral”, 4.ª edição, pág. 487; No mesmo sentido se pronuncia Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, Vol. II, 2011, 8.ª edição, pág. 271/272.
Como sublinha Menezes Cordeiro “Obrigações”, 1980, 2.º- 460,a invocação da exceção de não cumprimento prevista no art.º 428.º do C. Civil pressupõe os seguintes requisitos: a) a existência de prazos idênticos para ambas as prestações; b) o não cumprimento de uma delas ou a não oferta de cumprimento.
Acresce que a invocação da exceptio non adimpleti contractus pode justificar-se por um incumprimento total ou um incumprimento ligado à violação dos princípios da pontualidade e da integralidade (cumprimento defeituoso e incumprimento parcial) – cf. Brandão Proença, in Lições de Cumprimento e Não Cumprimento Das Obrigações, Coimbra Editora, pág. 144.
Ora, como se refere na sentença recorrida, estando em causa a execução de uma sentença que condenou o recorrente no pagamento da quantia exequenda é totalmente inaplicável o disposto no art.º 428.º do C. Civil.
Na verdade, como ensina Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4.ª edição, pág. 388, a exceção de não cumprimento do contrato é privativa dos contratos bilaterais.
O exequente deu à execução uma sentença condenatória, da qual flui expressamente a condenação do recorrente no pagamento da quantia peticionada, ou seja, a fonte da sua obrigação não decorre de qualquer contrato bilateral, mas de uma sentença condenatória, cuja execução visa a sua cobrança coerciva do crédito.
O Acórdão do STJ, na sequência de recurso, é bem claro quanto aos termos dessa condenação ao afirmar: “Condenar o 2º R a pagar à A a quantia de € 16.464,39 (dezasseis mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), bem como as quantias que se apurarem em liquidação do ora julgado correspondentes à diferença entre os valores dos bens e/ou serviços acima arrolados nos itens 4.1.2. e 4.2. e os que resultam do plano convencionado entre a A e a 1ª R, sendo todas essas quantias acrescidas de juros de mora”.
Por outro lado, ainda que por mera hipótese académica a invocada exceção tivesse aplicação no âmbito da presente execução, como defende o recorrente, a verdade é que inexiste, perante o teor da sentença condenatória, qualquer interdependência ou sinalagma funcional entre a obrigação de pagamento da quantia exequenda, em que o recorrente foi condenado a pagar à exequente, e a obrigação de reparação dos defeitos na moradia em que a exequente foi também condenada.
Decorrentemente, carece de fundamento legal a invocação da exceptio non adimpleti contractus.
E carece de total fundamento a questão suscitada pelo recorrente, no que se refere ao pagamento do IVA e emissão da respetiva fatura, pois nesta parte, essa condenação, como bem sublinha a recorrida, refere-se à relação empreiteira (1ª R. T…) e Sub – Empreiteira (Recorrida), sendo a arguição do Recorrente nesta matéria totalmente irrelevante, já que como flui do dispositivo do Acórdão do STJ, acorda-se em “…julgar parcialmente procedente a ação quanto ao pedido do pagamento do IVA formulado pela A., condenando a R. «T… SA» a pagar á A. «P… Lda.» quantia correspondente ao valor de IVA calculada sobre a quantia de 627.775,50 € à taxa em vigor», e assim veio a ser decidido por esta Relação – factos n.ºs 4 e 5.
A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura, porque se limitou a aplicar corretamente o direito aplicável aos factos alegados e apurados.
Improcede a apelação.
Vencido no recurso, suportará o recorrente as respetivas custas – Art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente.
Évora, 2020/01/30
Tomé Ramião (relator)
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro